Tópicos que citam CP art. 157

  • Diferença Entre Roubo e Furto

    Código Penal:

    Furto

           Art. 155 – Subtrair, para si ou para outrem, coisa alheia móvel: (…)

    Roubo

           Art. 157 – Subtrair coisa móvel alheia, para si ou para outrem, mediante grave ameaça ou violência a pessoa, ou depois de havê-la, por qualquer meio, reduzido à impossibilidade de resistência: (…)

    Quanto à consumação:

    ROUBO – Súmula 582-STJ: Consuma-se o crime de roubo com a inversão da posse do bem mediante emprego de violência ou grave ameaça, ainda que por breve tempo e em seguida à perseguição imediata ao agente e recuperação da coisa roubada, sendo prescindível (dispensável) a posse mansa e pacífica ou desvigiada.

    FURTO – STJ Teoria da amotio/ apprehensio (adotada): sustenta que o furto se consuma com a inversão da posse do bem, ainda que em curto tempo e ainda que não seja de forma mansa e pacífica.

    CEBRASPE (2023):

    QUESTÃO CERTA: Os crimes de roubo e furto são semelhantes quanto ao fato de: ambos caracterizarem a subtração de coisa alheia móvel.

  • Resumo de Armas Leis Doutrina e Jurisprudência

    O porte de arma de fogo com registro vencido configura crime, conforme previsto na legislação vigente, enquanto a posse de arma com registro vencido, segundo o entendimento majoritário, não é considerada crime, configurando apenas uma infração administrativa. No que tange às armas desmontadas ou desmuniciadas, a Lei nº 10.826/2003 prevê a existência de crime relacionado, porém o uso dessas armas não majora a pena prevista no artigo 157 do Código Penal, que trata do roubo.

    Quanto a armas de brinquedo, simulacros ou réplicas que possam ser confundidos com armas reais, não há crime previsto na Lei nº 10.826/2003. No entanto, o uso desses artefatos pode configurar o crime de roubo simples (artigo 157 do Código Penal), desde que cause grave ameaça, mas sem a incidência de majorante por emprego de arma de fogo. Por sua vez, o uso de arma branca não é crime previsto na Lei do Desarmamento, mas é causa de aumento da pena do roubo, variando de um terço até metade, conforme previsto no artigo 157, parágrafo 2º, inciso VII, do Código Penal.

    Os crimes de roubo que envolvem o emprego de arma de fogo, independentemente de seu uso permitido, restrito ou proibido, são considerados hediondos. A pena é majorada em dobro se a arma for de uso restrito ou proibido. Além disso, homicídio cometido com arma de fogo de uso restrito ou proibido também é qualificado como crime hediondo. Da mesma forma, o tráfico internacional e o comércio ilegal de armas de fogo são crimes hediondos, assim como a posse ou porte ilegal de arma de fogo de uso proibido.

    É importante destacar que a posse ou porte ilegal de arma de fogo de uso restrito, embora ilícito, não é considerado crime hediondo. No que se refere ao porte de granada de gás lacrimogêneo, estes artefatos não se enquadram na definição legal de artefatos explosivos.

    O Superior Tribunal de Justiça (STJ) já decidiu que o uso concomitante de arma de fogo de uso permitido e de uso restrito configura concurso formal de crimes, enquanto o uso de duas armas de fogo de uso permitido configura apenas um crime único.

    No que diz respeito às autorizações, a Polícia Federal, mediante autorização do Sistema Nacional de Armas (Sinarm), é responsável pela autorização para porte e registro de armas de fogo de uso permitido. A aquisição de armas de uso restrito depende de autorização do Comando do Exército. O Ministério da Justiça autoriza o porte de arma para segurança de cidadãos estrangeiros em visita ou sediados no Brasil, enquanto o Comando do Exército concede porte de trânsito para colecionadores, atiradores, caçadores e representantes estrangeiros em competições internacionais oficiais realizadas no país.

    No âmbito da Lei Antiterrorismo (Lei nº 13.260/2016) e do Estatuto do Desarmamento (Lei nº 10.826/2003), a posse de arma de fogo de uso permitido com registro vencido é considerada mera infração administrativa e conduta penalmente atípica. Em relação à pena pelo emprego de armas no crime de roubo, o uso de arma branca implica aumento de um terço até metade da pena, o uso de arma de fogo eleva o aumento para dois terços, e se a arma de fogo for de uso restrito ou proibido, a pena é aplicada em dobro.

    Essas disposições reforçam a complexidade e a especificidade da legislação sobre armas de fogo no Brasil, destacando a importância da correta classificação e autorização para o porte e posse, bem como as consequências penais associadas a cada situação.

    • Porte + Registro vencido = é crime;
    • Posse + Registro vencido = Para o entendimento majoritário = não é crime;
    • Arma desmontada ou desmuniciada – Há crime da lei 10.826/03. Não majora o art. 157 (Roubo);
    • Arma de brinquedo / Simulacro / Réplica – Não há crime da lei 10.826/06. Cuidado – Até pode haver 157, MAS NÃO MAJORADO;
    • Arma branca – Não é crime da lei 10.826/03. CUIDADO! Majora o roubo de 1/3 até metade (Art. 157, § 2º, VII);
    • Roubo com emprego de Arma de Fogo – Hediondo;
    • Roubo com emprego de arma de fogo de uso restrito – Hediondo;
    • Roubo com emprego de arma de fogo de uso proibido – Hediondo;
    • Roubo com emprego de arma de fogo de uso restrito ou proibido – Majora em dobro;
    • *Homicídio com emprego de arma de fogo de uso restrito ou proibido – Hediondo *;
    • Tráfico internacional de arma de fogo – Hediondo;
    • Crime de comércio ilegal de armas de fogo – Hediondo;
    • Posse ou porte ilegal de arma de fogo de uso proibido – Hediondo;
    • Posse ou porte ilegal de arma de fogo de uso Restrito = NÃO HEDIONDO
    • Porte de granada de gás lacrimogêneo – não se enquadram no conceito de artefatos explosivos;
    • STJ – Arma de fogo de uso PERMITIDO + arma de fogo de uso RESTRITO = CONCURSO FORMAL;
    • Arma de fogo de uso PERMITIDO + arma de fogo de uso PERMITIDO = CRIME ÚNICO ou seja Apenas 1 crime.

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    OUTRAS OBS:

    • Autorização para o Porte: PF após autorização do Sinarm;
    • Autorização para compra de Arma de Fogo: Sinarm;
    • Autorizar a aquisição de armas de fogo de uso restrito: Comando do Exército;
    • Autorização do porte de arma para os responsáveis pela segurança de cidadãos estrangeiros em visita ou sediados no Brasil: Ministério da Justiça;
    • Expedir Certificado de Registro de Arma de Fogo de uso permitido: PF após autorização do Sinarm;
    • Concessão de porte de trânsito de arma de fogo para colecionadores, atiradores e caçadores e de representantes estrangeiros em competição internacional oficial de tiro realizada no território nacional: Comando do exército.

    Fonte: Matheus Oliveira.

    CEBRASPE (2023):

    QUESTÃO CERTA: Julgue o próximo item, pertinentes à Lei Antiterrorismo — Lei n.º 13.260/2016 e ao Estatuto do Desarmamento — Lei n.º 10.826/2003. A posse de arma de fogo de uso permitido com registro vencido é mera infração administrativa e conduta penalmente atípica.

    VUNESP (2022):

    QUESTÃO CERTA: O emprego de arma branca ou de fogo é causa de aumento do crime de roubo, que pode dobrar a pena, a depender do tipo de arma.

    • Arma branca = Majora  de 1/3 (um terço) até metade
    • Arma de Fogo = aumenta-se de 2/3 (dois terços)
    • Arma de fogo de uso restrito ou proibido, aplica-se em dobro a pena.
  • Qualificadoras do Roubo – Quais São? (exemplos)

    O crime de roubo, que não pode ser confundido com o crime de furto, está previsto no Código Penal. Ele (o Código) define roubo, no seu artigo 157, como: “Subtrair coisa móvel alheia, para si ou para outrem, mediante grave ameaça ou violência a pessoa, ou depois de havê-la, por qualquer meio, reduzido à impossibilidade de resistência”. Observe que ele fala de coisa móvel (como uma carteira, celular, televisão). Não há como roubar um imóvel, por exemplo. Ademais, ainda que você não subtraia o bem para si, mas sim para outra pessoa, o crime continua existindo. Além disso, o roubo exige violência (dar um soco e levar o celular), grave ameaça (“me passa o celular ou te esfaqueio”) ou algum meio que impeça a vítima de resistir, como amarrá-la, dopá-la ou imobilizá-la.

    Na sequência, o Código Penal (Decreto-Lei nº 2.848/1940) estabelece que a pena do roubo simples é de reclusão de 6 (seis) a 10 (dez) anos, além de multa.

    Há também as chamadas qualificadoras do roubo, que não devem ser confundidas com as majorantes (causas de aumento de pena). As qualificadoras tornam o crime mais grave e fazem surgir uma nova faixa de pena.

    O QUE É UMA QUALIFICADORA?

    A qualificadora é uma circunstância prevista em lei que torna o crime mais reprovável. Existem qualificadoras ligadas ao resultado do crime. No roubo, as hipóteses clássicas de qualificadoras estão relacionadas à gravidade das consequências da violência praticada pelo criminoso. Por exemplo: durante o roubo, a vítima sofre lesão corporal grave ou até morre.

    Código Penal:

    § 3º Se da violência resulta:

    I – lesão corporal grave, a pena é de reclusão de 7 (sete) a 18 (dezoito) anos, e multa;

    II – morte, a pena é de reclusão de 24 (vinte e quatro) a 30 (trinta) anos, e multa.

    Observe que a pena não aumenta por fração ou percentual. O que ocorre é a substituição da pena do roubo simples por outra pena mais grave, prevista especificamente para aquelas situações.

    Além disso, a legislação passou a prever hipóteses extremamente severas envolvendo organizações criminosas ultraviolentas, milícias privadas e grupos paramilitares. Nesses casos, a pena do roubo pode ser aplicada em triplo, desprezando-se as demais causas de aumento. Se houver morte da vítima nesse contexto, a pena passa a ser de 20 (vinte) a 40 (quarenta) anos de reclusão, além de multa.

    Vou citar agora algumas majorantes apenas para que você não as confunda com as qualificadoras. As majorantes aumentam a pena por meio de frações, como 1/3, metade, 2/3 ou até o dobro.

    Repare que o Código Penal utiliza a fração de 2/3 em algumas causas de aumento:

    § 2º-A A pena aumenta-se de 2/3 (dois terços):

    I – se a violência ou ameaça é exercida com emprego de arma de fogo;

    II – se há destruição ou rompimento de obstáculo mediante emprego de explosivo ou artefato semelhante que cause perigo comum.

    § 2º-B. Se a violência ou grave ameaça é exercida com emprego de arma de fogo de uso restrito ou proibido, aplica-se em dobro a pena prevista no caput do artigo.

    Além dessas hipóteses, também existem outras causas de aumento de pena, como roubo praticado por duas ou mais pessoas, roubo de veículo levado para outro estado ou para o exterior, roubo com restrição da liberdade da vítima, roubo de fios e cabos de energia ou telefonia, roubo de celulares, computadores e outros dispositivos eletrônicos, bem como roubo de arma de fogo.

    CEBRASPE (2000):

    QUESTÃO ERRADA: Zeca e Juca, previamente ajustados, adentraram em uma agência da Caixa Econômica Federal e, mediante ameaça, com o emprego de armas de fogo (revólveres), subtraíram a importância de R$ 20.000,00, que se encontrava no interior do cofre da instituição financeira. Logo depois da ocorrência, os autores da subtração foram encontrados por policiais militares, alguns quarteirões distantes da agência, em atitude suspeita (carregando sacolas e com armas na cintura), momento em que foram abordados e posteriormente presos. As armas do crime foram apreendidas e parte da res furtiva recuperada. Juca alegou ter menos de dezoito anos de idade. Diante dessa situação hipotética, julgue o item a seguir: Para o reconhecimento da qualificadora do emprego de arma, é imprescindível a apreensão dos instrumentos do crime e a realização de exame de eficiência.

    Como vimos mais acima, as hipóteses clássicas de qualificadoras do crime de roubo são LESÃO GRAVE e MORTE. A questão trata de causa de aumento de pena pelo “EMPREGO DE ARMA DE FOGO” (majorante), razão pela qual a pena aumenta em 2/3. Para a incidência dessa majorante, não é indispensável a apreensão da arma nem a realização de perícia para comprovar sua potencialidade lesiva, podendo essa circunstância ser demonstrada por outros meios de prova, como testemunhos.

    As hipóteses clássicas de qualificadoras do roubo são:

    CP:

    § 3º Se da violência resulta:

    I – lesão corporal grave, a pena é de reclusão de 7 (sete) a 18 (dezoito) anos, e multa;

    II – morte, a pena é de reclusão de 24 (vinte e quatro) a 30 (trinta) anos, e multa.

    Lembrando que a questão trata do flagrante presumido, que ocorre quando o agente é encontrado LOGO DEPOIS com objetos, instrumentos, armas ou papéis relacionados ao crime.

    Art. 302. Considera-se em flagrante delito quem:

    I – está cometendo a infração penal; (FLAGRANTE PRÓPRIO ou PERFEITO)

    II – acaba de cometê-la; (FLAGRANTE PRÓPRIO ou PERFEITO)

    III – é perseguido, logo após, pela autoridade, pelo ofendido ou por qualquer pessoa, em situação que faça presumir ser autor da infração; (FLAGRANTE IMPRÓPRIO ou IMPERFEITO ou QUASE FLAGRANTE)

    IV – é encontrado, logo depois, com instrumentos, armas, objetos ou papéis que façam presumir ser ele autor da infração. (FLAGRANTE PRESUMIDO ou FICTO).

    FGV (2022):

    QUESTÃO CERTA: Após sacar dinheiro no Banco, retornando a pé para casa, Maria foi surpreendida por Túlio que, ostentado arma de fogo, exigiu que ela entregasse sua bolsa com seu aparelho celular. Amedrontada, Maria entregou seus pertences. De posse dos objetos, Túlio correu pela rua, mas logo foi abordado por policiais que iniciavam o patrulhamento no local, para azar do meliante. Túlio foi detido com os bens subtraídos e levado para a Delegacia, tendo a arma de fogo sido periciada e comprovada a sua potencialidade lesiva. Acerca da hipótese, é correto afirmar que Túlio praticou: roubo consumado, com aumento de pena pelo emprego de arma de fogo. 

    CÓDIGO PENAL

    Art. 157 – Subtrair coisa móvel alheia, para si ou para outrem, mediante grave ameaça ou violência à pessoa, ou depois de havê-la, por qualquer meio, reduzido à impossibilidade de resistência:

    Pena – reclusão, de 6 (seis) a 10 (dez) anos, e multa.

    […]

    § 2º-A. A pena aumenta-se de 2/3 (dois terços):

    I – se a violência ou ameaça é exercida com emprego de arma de fogo;

    II – se há destruição ou rompimento de obstáculo mediante o emprego de explosivo ou de artefato análogo que cause perigo comum.

    ROUBO com:

    • arma branca → aumenta de 1/3 a 1/2;

    • arma de fogo de uso permitido → aumenta de 2/3;

    • arma de fogo de uso restrito/proibido → pena aplicada em dobro.

    → Roubo com emprego de arma de fogo é considerado crime hediondo. Já o roubo praticado com arma branca, embora mais grave e sujeito a aumento de pena, não é automaticamente hediondo apenas por essa circunstância.a.

  • O Que É Crime de Latrocínio? (com exemplos)

    O latrocínio é um crime tipificado no artigo 157, §3º, do Código Penal Brasileiro. Ele ocorre quando, no contexto de um roubo, o agente causa a morte da vítima, seja para facilitar a subtração do patrimônio, assegurar a posse do bem ou evitar a punição pelo crime. A conduta criminosa pode envolver dolo direto (intenção de matar) ou dolo eventual (assumir o risco de causar a morte). Embora resulte em uma ofensa gravíssima contra a vida, o latrocínio é classificado como crime contra o patrimônio, pois seu objetivo principal é a subtração de bens. A morte é vista como um meio para atingir esse fim. Trata-se de um crime hediondo, sujeito a punições severas, incluindo penas que podem variar de 20 a 30 anos de reclusão, além de outras sanções cabíveis. A distinção entre latrocínio e homicídio está no motivo que guia a conduta: no homicídio, o foco é a eliminação da vida; no latrocínio, a violência letal é instrumental para o roubo.

    O chamado latrocínio é uma forma qualificada do crime de roubo, com aumento de pena, quando a violência empregada resulta em morte. Esta enquadrado no artigo 157, §3, II do Código Penal, que consta no capitulo dos crimes contra o patrimônio e não dos crimes contra vida como muito pensam.

    Código Penal:

    Roubo Art. 157 – Subtrair coisa móvel alheia, para si ou para outrem, mediante grave ameaça ou violência a pessoa, ou depois de havê-la, por qualquer meio, reduzido à impossibilidade de resistência:

    Pena – reclusão, de quatro a dez anos, e multa.

    § 3º Se da violência resulta: (Redação dada pela Lei nº 13.654, de 2018)

    I – lesão corporal grave, a pena é de reclusão de 7 (sete) a 18 (dezoito) anos, e multa; (Incluído pela Lei nº 13.654, de 2018)

    II – morte, a pena é de reclusão de 20 (vinte) a 30 (trinta) anos, e multa.

    O termo “latrocínio” não é mencionado explicitamente no Código Penal Brasileiro porque o legislador optou por descrever o crime dentro do contexto de roubo seguido de morte no artigo 157, §3º. O Código Penal trata diretamente da conduta, evitando nomenclaturas específicas em muitos casos para facilitar a aplicação da lei.

    O termo “latrocínio”, no entanto, é amplamente utilizado na doutrina, jurisprudência e no vocabulário jurídico, sendo uma forma abreviada e técnica de se referir ao crime de roubo qualificado pelo resultado morte. Assim, a ausência do termo no texto legal não causa prejuízo prático, pois sua definição jurídica é clara no próprio artigo 157:

    Artigo 157, §3º:
    Se da violência resulta:
    I – morte, a pena é de reclusão, de 20 a 30 anos, e multa.

    Portanto, embora o termo “latrocínio” não esteja escrito no Código Penal, ele é amplamente aceito e compreendido por profissionais do direito como a designação desse crime específico.

    CEBRASPE (2006):

    QUESTÃO CERTA: Mesmo resultando em lesão corporal grave ou morte, o latrocínio encontra-se capitulado nos crimes contra o patrimônio e não, nos crimes contra a pessoa.

    O crime de latrocínio está previsto no art. 157, § 3º, do Código Penal, que trata do roubo seguido de morte ou de lesão corporal grave. Apesar de envolver a morte ou lesão da vítima, o latrocínio é considerado um crime contra o patrimônio, pois o objetivo do agente é subtrair bens mediante violência. O fato de resultar em lesão ou morte não altera sua classificação.

    O crime de latrocínio (artigo 157, § 3º, do Código Penal) é classificado como um crime contra o patrimônio, ainda que envolva lesão corporal grave ou morte. Essa classificação se deve à sua natureza jurídica: o objetivo principal do agente é subtrair o patrimônio da vítima. A morte ou lesão corporal grave ocorre como meio para a consumação do roubo ou para assegurar sua impunidade.

    Embora envolva a ofensa à vida ou à integridade física, a classificação como crime contra o patrimônio reflete o foco da ação criminosa, que é a subtração de bens. Portanto, o latrocínio não é enquadrado nos crimes contra a pessoa, como o homicídio, mas sim nos crimes contra o patrimônio, conforme a sistemática do Código Penal brasileiro.

    FCC (2019):

    QUESTÃO CERTA: Rômulo e José combinaram durante uma festa a prática de um roubo contra determinada farmácia durante a madrugada. Saindo da festa, os dois rumaram no carro de José para o estabelecimento comercial vítima e lá praticaram o roubo, subtraindo todo o dinheiro que havia no caixa. Para o roubo Rômulo utilizou uma arma de brinquedo, enquanto José empregou um revólver calibre 38, devidamente municiado. Quando os dois roubadores estavam saindo da farmácia com o produto do roubo, o segurança do estabelecimento, Pedro, resolveu reagir e, neste momento, José efetuou contra ele três disparos de arma de fogo, ferindo-o gravemente na região do abdômen. Pedro foi socorrido no hospital mais próximo e sobreviveu aos ferimentos. Naquela mesma noite Rômulo e José foram presos pela polícia, que conseguiu recuperar a res furtiva e apreender as armas utilizadas (simulacro e revólver calibre 38). Neste caso, Rômulo e José responderão: por crime de tentativa de latrocínio.

    Por que não se aplica o §2º, do artigo 29 do CP?

    Art. 29 – Quem, de qualquer modo, concorre para o crime incide nas penas a este cominadas, na medida de sua culpabilidade.

    § 2º – Se algum dos concorrentes quis participar de crime menos grave, ser-lhe-á aplicada a pena deste; essa pena será aumentada até metade, na hipótese de ter sido previsível o resultado mais grave.

    Se a associação fosse feita para a prática de furto, se aplicaria o dispositivo acima. Porém, quando a associação é feita para a prática de roubo e somente um deles é o autor do tiro, ambos respondem por latrocínio. Entendimento consolidado do STF.

    INF. 855, STF. Aquele que se associa a comparsa para a prática de roubo, sobrevindo a morte da vítima, responde pelo crime de latrocínio, ainda que não tenha sido o autor do disparo fatal ou que sua participação se revele de menor importância.

    CEBRASPE (2016):

    QUESTÃO ERRADA: Assinale a opção correta de acordo com a jurisprudência do STJ: Diz-se tentado o latrocínio quando não se realiza plenamente a subtração da coisa, mas ocorre a morte da vítima.

    ERRADO. Independente de ocorrer a subtração, o fato de ter ocorrido a morte já caracteriza o latrocínio consumado.

    CEBRASPE (2016):

    QUESTÃO ERRADA: Assinale a opção correta de acordo com a jurisprudência do STJ: O crime de latrocínio não admite forma preterdolosa, considerando a exigência do animus necandi na conduta do agente.

    ERRADO.O crime de latrocínio exige que haja morte após o roubo, independente da forma dolosa ou culposa.

    Sobre o latrocínio vale a pena pontuar a divergência entre o STF e o STJ sobre a pluralidade ou não de crimes, isto é, entende o STF que diante de um único patrimônio lesado, porém duas vítimas no resultado morte, é crime único. Ao contrário, o STJ entende que em tal hipótese, estar-se diante de concurso formal impróprio.

    CEBRASPE (2016):

    QUESTÃO ERRADA: Situação hipotética: Na tentativa de subtrair o veículo de Paulo, José desferiu uma facada em Paulo e saiu correndo do local, sem levar o veículo, após gritos de socorro da vítima e da recusa desta em entregar-lhe as chaves do carro. Paulo faleceu em decorrência do ferimento. Assertiva: Nessa situação, José responderá pelo crime de homicídio doloso qualificado pelo motivo fútil.

    José responderá pelo latrocínio, roubo seguido de morte, ainda que o agente não tenha auferido êxito em levar o veículo. Art. 157, §3º, CP.

    ERRADA. Latrocínio, por que latrocínio? A questão fala que “na tentativa de subtrai o bem” então, o cara esfaqueou o outro para assegurar o bem, mesmo não logrando existo, já configura latrocínio.

    FGV (2024):

    QUESTÃO CERTA: Isabel e os filhos, Carlos, Eduardo e Luiz, crianças de sete, nove e onze anos, comemoravam o aniversário de Carlos, quando foram surpreendidos pela entrada de Caio no imóvel. Caio, sob influência de álcool, exibiu arma de fogo a Isabel e sua família para impedir que eles resistissem, e, assim, subtrair os pertences dela. Assustado, Luiz começou a chorar e a gritar por socorro, após o que Carlos o agrediu com coronhadas para que permanecesse em silêncio e garantir o sucesso da empreitada. Isabel, então, colocou-se entre Carlos e o filho, após o que Carlos atirou na cabeça de Isabel e de seus filhos, que vieram a óbito. Na sequência, Carlos pegou o computador, as joias e a quantia de R$20.000,00, quantia esta que Isabel escondia no armário. Após, evadiu-se do local, na posse dos mencionados bens de Isabel. Do lado de fora do imóvel, estava Pedro, pessoa com quem Carlos ajustou que iria praticar o furto, enquanto ele vigiava a aproximação de policiais, mas que estava ciente de que Carlos trazia com ele arma de fogo. Diante destes fatos, assinale a afirmativa correta: A pluralidade de vítimas de violência não afasta, pelo Supremo Tribunal Federal, quando há subtração de um só patrimônio, o reconhecimento de crime único de latrocínio.

    Infelizmente houve uma interpretação patrimonialista do crime de latrocínio.

    – O STJ entendia, no passado, que a quantidade de latrocínios era aferida a partir do número de vítimas em relação às quais foi dirigida a violência, e não pela quantidade de patrimônios atingidos.

    – O STF entendia que era crime único quando era atingindo apenas um patrimônio (STF. 2ª Turma. HC 96736, Rel. Min. Teori Zavascki, julgado em 17/09/2013).

    Diante disso, o STJ decidiu fazer um overruling da sua jurisprudência, adequando-a ao entendimento do STF acerca do tema. Vigora, portanto, atualmente, o seguinte: subtraído um só patrimônio, a pluralidade de vítimas da violência não impede o reconhecimento de crime único de latrocínio. STJ. 3ª Seção. AgRg no AREsp 2.119.185-RS, Rel. Min. Laurita Vaz, julgado em 13/9/2023 (Info 789).

    Sobre a cooperação dolosamente distinta:

    a) Olhar da Defesa:

    Dispõe o art. 29, §2º do CP: Se algum dos concorrentes quis participar de crime menos grave, ser-lhe-á aplicada a pena deste; essa pena será aumentada até metade, na hipótese de ter sido previsível o resultado mais grave.

    No caso em concreto, parece-nos bem previsível o resultado diverso, pois “estava ciente de que Carlos trazia com ele arma de fogo.”

    b) Olhar da acusação (você está respondendo prova de MP!):

    Quando Pedro tem ciência que Carlos trazia uma arma de fogo, ele aceita que poderá ser empregado o uso da violência ou grave ameaça por parte de Carlos. O dolo eventual é exatamente isso, aceitar a possibilidade da ocorrência do crime e pouco se importar com isso (teoria do assentimento). Se Pedro não aceitasse, ele não ficaria esperando Carlos ao lado de fora sabendo que este está armado, pois tinha o ajuste apenas voltado para o crime de furto.

    Interessante que estamos aplicando a Teoria do Domínio Funcional do Fato, desenvolvida por Claus Roxin. Segundo esta teoria, os autores se ajustam, cada um fazendo sua parte (Pedro é o piloto de fuga e Carlos o responsável pela subtração). Assim, a conduta de todos se comunicam.

    FONTE: Buscador Dizer o Direito e Canal de Ciências Criminais.

  • Roubo e arma sem munição – incide ou não majorante?

    QUESTÃO CERTA: Constatada a utilização de arma de fogo desmuniciada na perpetração de delito de roubo, não se aplica a circunstância majorante relacionada ao emprego de arma de fogo.

    Arma desmuniciada: 

    ↳ STF ➞ incide majorante

    ↳ STJ ➞ não majorante ➞ ADOTADO PELA BANCA

    A utilização de ARMA DESMUNICIADA, como forma de intimidar a vítima do delito de roubo, caracteriza o emprego de violência, porém, não permite o reconhecimento da majorante de pena, já que esta está vinculada ao potencial lesivo do instrumento, pericialmente comprovado como ausente no caso, dada a sua ineficácia para a realização de disparos (STJ HC 190.067/MS).

    § 2º-A A pena aumenta-se de 2/3 (dois terços):                 

            I – Se a violência ou ameaça é exercida com emprego de arma de fogo; 

  • Crime de Roubo, Violência e Grave Ameaça

    CEBRASPE (2019):

    QUESTÃO ERRADA: Pedro, réu primário, foi processado e condenado pela prática de delito de roubo simples na modalidade tentada, tendo-lhe sido imposta pena privativa de liberdade de dois anos e oito meses de reclusão, em regime aberto. Nessa situação, a pena privativa de liberdade imposta a Pedro poderá ser substituída por uma pena restritiva de direitos e multa ou por duas penas restritivas de direitos.

    Incorreta, pois o crime de roubo é cometido mediante violência ou grave ameaça, impossibilitante a substituição da pena. Art. 44 I DO CP. 

    Art. 44. As penas restritivas de direitos são autônomas e substituem as privativas de liberdade, quando:

    I – Aplicada pena privativa de liberdade não superior a quatro anos e o crime não for cometido com violência ou grave ameaça à pessoa ou, qualquer que seja a pena aplicada, se o crime for culposo;

    FGV (2024):

    QUESTÃO CERTA: O Ministério Público Federal ofereceu denúncia em face de João, ao argumento de que ele, em comunhão de ações e desígnios com uma terceira pessoa não identificada, que logrou se evadir, teria ingressado em uma agência da Caixa Econômica Federal, ocasião em que subtraiu, mediante o emprego de uma arma de fogo de uso permitido, valores pecuniários pertencentes à empresa pública. Em juízo, os gerentes da agência bancária afirmaram, sem qualquer dúvida, que houve a utilização de arma de fogo para a prática delitiva, embora esta não tenha sido apreendida. Nesse cenário, considerando as disposições do Código Penal, João responderá pelo crime de: roubo, com a incidência das causas de aumento de pena atinentes ao concurso de pessoas e ao emprego de arma de fogo.

    § 2º – A pena aumenta-se de um terço até metade:

    I – se a violência ou ameaça é exercida com emprego de arma; 

    II – se há o concurso de duas ou mais pessoas;

     III – se a vítima está em serviço de transporte de valores e o agente conhece tal circunstância.

    É necessário que a arma utilizada no roubo seja apreendida e periciada para que incida a majorante do art. 157, § 2º-A, I, do Código Penal?

    NÃO. O reconhecimento da referida causa de aumento prescinde (dispensa) da apreensão e da realização de perícia na arma, desde que o seu uso no roubo seja provado por outros meios de prova, tais como a palavra da vítima ou mesmo de testemunhas.

    STF. 1ª Turma. HC 108034/MG, rel. Min. Rosa Weber, julgado em 05/06/2012 (Info 674).

    STJ. 5ª Turma. AgRg no AREsp 1076476/RO, Rel. Min. Jorge Mussi, julgado em 04/10/2018.

    STJ. 6ª Turma. AgRg no HC 449102/MS, Rel. Min. Nefi Cordeiro, julgado em 09/10/2018.

    Fonte: Buscador DOD.

  • O Que É Roubo Impróprio? (por aproximação)

    Código Penal:

    Roubo

            Art. 157 – Subtrair coisa móvel alheia, para si ou para outrem, mediante grave ameaça ou violência a pessoa, ou depois de havê-la, por qualquer meio, reduzido à impossibilidade de resistência:

            Pena – reclusão, de quatro a dez anos, e multa.

    § 1º – Na mesma pena incorre quem, logo depois de subtraída a coisa, emprega violência contra pessoa ou grave ameaça, a fim de assegurar a impunidade do crime ou a detenção da coisa para si ou para terceiro.

    OBS: No roubo próprio, a violência é empregada antes ou durante a subtração. No roubo impróprio, a violência é empregada depois da subtração.

    QUESTÃO CERTA: O chamado roubo impróprio ocorre quando o agente emprega a violência depois de efetivada a subtração, para assegurar a impunidade do crime ou a detenção da coisa.

    IBFC (2013):

    QUESTÃO CERTA: O crime de roubo impróprio, previsto no artigo 157, parágrafo 1º, do Código Penal, caracteriza-se com o emprego de: Violência própria, apenas.

    O roubo impróprio sempre pressupõe a violência própria ou real DEPOIS da subtração e nunca durante ela, isso porque a violência que se dá durante a subtração constitui roubo próprio. Lembrando que o roubo impróprio só admite a violência própria.

    CEBRASPE (2006):

    QUESTÃO ERRADA: Segundo o texto da lei penal objetiva, haverá roubo impróprio sem a subtração anterior do bem móvel quando a conduta do agente for seguida de grave ameaça ou violência para garantir a detenção da res furtiva.

    No roubo próprio a violência (violência, grave ameaça ou qualquer outro meio que reduz a vítima a impossibilidade de resistência) é empregada antes ou durante a subtração e tem como objetivo permitir que a subtração se realize.

    No roubo impróprio a subtração é realizada sem violência, e esta será empregada depois da subtração, pois tem como objetivo assegurar a impunidade pelo crime ou a detenção da coisa. Assim, o roubo impróprio é um furto que deu errado, pois começa com a simples subtração do furto, mas termina como roubo. Note-se que a violência posterior não precisa necessariamente ser contra o proprietário da coisa subtraída, podendo inclusive ser contra o policial que faz a perseguição, ela deve ser realizada com a finalidade de assegurar a impunidade do crime ou a detenção da coisa.

    Convém ressaltar que se o agente não consegue realizar a subtração e emprega violência apenas para fugir, em razão do § 1º dispor que a coisa deve ter sido efetivamente subtraída, não haverá roubo impróprio, mas concurso material entre tentativa de furto e o crime correspondente à violência, que pode ser lesão corporal, tentativa de lesão, homicídio etc.

    No caso da questão, o que há é o roubo próprio. Notem que o agente não havia furtado a coisa ainda, fazendo-o depois da violência e grave ameaça. Ele usou da violência para garantir posteriormente a detenção da res furtiva.

    VUNESP (2012):

    QUESTÃO ERRADA: O roubo impróprio poderá ser cometido mediante violência, grave ameaça ou qualquer outro meio que reduza a vítima à impossibilidade de resistência.

    CEBRASPE (2021):

    QUESTÃO CERTA: Em se tratando do crime de roubo impróprio, embora seja ele material e plurissubsistente, não se admite a tentativa, pois a consumação ocorre antes do emprego de grave ameaça ou violência.

    JUSTIFICATIVA CEBRASPE:

    O roubo impróprio se configura quando o agente, após a subtração da coisa, emprega grave ameaça ou violência para assegurar a coisa ou a impunidade do delito, não se admitindo a sua tentativa. Caso o agente não empregue violência ou grave ameaça, resta configurado o crime de furto. Caso contrário, roubo impróprio consumado. É uma hipótese excepcional, quando se trata de crime material (aquele que, para a consumação, exige-se o resultado naturalístico) e plurissubsistente (cuja conduta admite ser fracionada em atos). Ressalta-se que o roubo se consuma com a subtração da coisa. Por isso, o roubo impróprio não admite tentativa.

    FGV (2024):

    QUESTÃO CERTA: Thomaz, após conhecer Luana em uma rede social, a convidou para um encontro. No dia dos fatos, sem que a convidada percebesse, Thomaz colocou uma substância entorpecente em sua bebida, ensejando o desmaio de Luana. Em assim sendo, aproveitando que a vítima foi reduzida à impossibilidade de resistência, o agente subtraiu o seu telefone celular e o seu relógio, evadindo-se na sequência. Nesse cenário, considerando as disposições do Código Penal, é correto afirmar que Thomaz responderá pelo crime de: roubo simples.

    Trata-se do roubo simples com o emprego de violência imprópria.

    Existe também uma outra classificação, mas, na verdade não se refere propriamente ao crime de roubo e sim em relação à violência exercida. Nesse sentido, a doutrina classifica como violência própria e violência imprópria.Aquele se refere à violência real e esta última a alguma espécie ou hipótese em que o agente venha a utilizar de qualquer meio que dificulte ou impossibilite a vítima de reagir/resistir. Temos como clássico exemplo o chamado “boa noite cinderela”. Portanto, o “boa noite cinderela” é roubo e não furto, roubo com violência imprópria.

    Fonte: https://blog.grancursosonline.com.br/crime-de-roubo/

    Art. 157 -: Subtrair coisa móvel alheia, para si ou para outrem, mediante grave ameaça ou violência a pessoa,(ROUBO PRÓPRIO DE VIOLÊNCIA PRÓPRIA), ou depois de havê-la, por qualquer meio, reduzido à impossibilidade de resistência (ROUBO PRÓPRIO DE VIOLÊNCIA IMPRÓPRIA). Exemplo clássico é o sonífero.

    § 1º – Na mesma pena incorre quem, logo depois de subtraída a coisa, emprega violência contra pessoa ou grave ameaça, a fim de assegurar a impunidade do crime ou a detenção da coisa para si ou para terceiro.(ROUBO IMPROPRIO).

  • Roubo Majorado ou Circunstanciado (exemplos)

    Código Penal:       

    Art. 157 – Subtrair coisa móvel alheia, para si ou para outrem, mediante grave ameaça ou violência a pessoa, ou depois de havê-la, por qualquer meio, reduzido à impossibilidade de resistência:

            Pena – reclusão, de quatro a dez anos, e multa.

            § 1º – Na mesma pena incorre quem, logo depois de subtraída a coisa, emprega violência contra pessoa ou grave ameaça, a fim de assegurar a impunidade do crime ou a detenção da coisa para si ou para terceiro.

            § 2º A pena aumenta-se de 1/3 (um terço) até metade: (a partir daqui é roubo majorado ou circunstanciado):                

            I – (revogado);               

            II – se há o concurso de duas ou mais pessoas;

            III – se a vítima está em serviço de transporte de valores e o agente conhece tal circunstância.

            IV – se a subtração for de veículo automotor que venha a ser transportado para outro Estado ou para o exterior;                   

            V – se o agente mantém a vítima em seu poder, restringindo sua liberdade.                  

            VI – se a subtração for de substâncias explosivas ou de acessórios que, conjunta ou isoladamente, possibilitem sua fabricação, montagem ou emprego.                

              VII – se a violência ou grave ameaça é exercida com emprego de arma branca;            

              § 2º-A  A pena aumenta-se de 2/3 (dois terços):                 

            I – se a violência ou ameaça é exercida com emprego de arma de fogo;                 

            II – se há destruição ou rompimento de obstáculo mediante o emprego de explosivo ou de artefato análogo que cause perigo comum.                

            § 2º-B.  Se a violência ou grave ameaça é exercida com emprego de arma de fogo de uso restrito ou proibido, aplica-se em dobro a pena prevista no caput deste artigo (e não 2/3).          

            § 3º  Se da violência resulta:   (aqui não é roubo majorado)              

            I – lesão corporal grave, a pena é de reclusão de 7 (sete) a 18 (dezoito) anos, e multa;                

            II – morte, a pena é de reclusão de 20 (vinte) a 30 (trinta) anos, e multa

    Observação 1: A arma de brinquedo é brinquedo. Sendo assim, não autoriza a aplicação da majorante.

    Observação 2: A jurisprudência do STJ entende que a apreensão e a perícia da arma não são necessárias para a comprovação da utilização de arma de fogo.

    FCC (2014):

    QUESTÃO CERTA: Ivo, após anunciar “assalto” em desfavor de Amadeu, subtraiu da vítima, mediante violência, seu automóvel, certa quantia em dinheiro, telefone celular e o cartão bancário, que contava com a senha de saque anotada no verso. Após circular com o ofendido por cerca de duas horas no automóvel da vítima, a qual transitou sentada no banco do caroneiro, o ofensor dirigiu-se a uma agência bancária e, sozinho, na posse do cartão bancário e da senha, sacou R$ 500,00 da conta do ofendido, que permaneceu no veículo. Amadeu foi libertado apenas uma hora depois de o agente deixar a agência, pois nesse período transitaram sem rumo pela cidade. Nesse caso, Ivo: responderá pelo crime de roubo majorado (art. 157, § 2º , V, do Código Penal), pois manteve a vítima em seu poder, restringindo sua liberdade, por tempo superior ao necessário para a consumação do delito.

    CEBRASPE (2018):

    QUESTÃO ERRADA: Um homem, maior de idade e capaz, conduzia em seu veículo três comparsas armados com revólveres: eles pretendiam praticar um roubo. Avistaram um caminhão de cargas estacionado em um posto de gasolina e, aproveitando-se da distração do motorista, os três comparsas abordaram-no com violência e subtraíram parte da carga de computadores e notebooks. Os quatro foram presos logo em seguida e os bens foram restituídos à vítima. Em julgamento, o homem que transportava os comparsas confessou a conduta e informou que o seu papel na empreitada criminosa era somente aguardar os comparsas e propiciar a fuga. Foi informado nos autos que o réu respondia a processo por crime de roubo, o que foi considerado como antecedente. Na sentença, ele foi condenado a nove anos e quatro meses de reclusão. Ao analisar a dosimetria da pena, o juiz considerou que a culpabilidade estava comprovada nos autos, tendo afirmado que “a conduta do réu é altamente reprovável, sua personalidade é voltada para o crime; os motivos e as circunstâncias do crime não o favoreceram; as consequências do crime revelaram-se graves e as vítimas em nada contribuíram para o seu cometimento”. Como a situação econômica do réu lhe era desfavorável, ele foi assistido pela defensoria pública. Acerca dos fundamentos da sentença proferida na situação hipotética apresentada, assinale a opção correta, considerando a jurisprudência dos tribunais superiores: Em caso de crime de roubo circunstanciado, a indicação do número de majorantes basta para o aumento da pena na segunda fase da dosimetria.

    Errado. Sumula 443 STJ: O aumento na terceira fase de aplicação da pena no crime de roubo circunstanciado exige fundamentação concreta, não sendo suficiente para a sua exasperação a mera indicação do número de majorantes.

    FGV (2012):

    QUESTÃO CERTA: Aproveitando-se da condição de um turista que bebia em um quiosque da praia, José se apresenta como guia e o leva a diversos pontos turísticos da cidade. Posteriormente, obtendo a confiança do turista, retorna com ele ao hotel e juntos consomem bebida alcoólica. Aproveitando-se dessa situação e contando com a ajuda do adolescente FMO, aprendiz de garçom, ministra substância entorpecente na bebida do turista, que, sem consciência, a ele entrega todo o seu dinheiro e bens que estavam no quarto. A partir do caso exposto, José deverá responder: pelos crimes de roubo majorado pelo concurso de pessoas (Art. 157 § 2º, II, do CP) e corrupção de menores (Art. 244-B da Lei n. 8.069/90).

    UFMT (2016):

    QUESTÃO CERTA: Mévio, mediante grave ameaça, subtraiu um telefone celular de Maria Rosa, avaliado em R$ 2.000,00 (dois mil reais), mantendo-a em seu poder, restringindo sua liberdade por duas horas, com o propósito de garantir o êxito da empreitada criminosa. Mévio responderá por:  roubo circunstanciado.

    CEBRASPE (2017):

    QUESTÃO CERTA: Entre janeiro e agosto de 2012, três amigos, unidos de modo estável e permanente, com o propósito comum de praticar crimes, assaltaram cinco residências em ocasiões diversas. Os três agiram sempre na mesma região e de igual forma: a vítima era abordada na garagem, ao chegar a casa, depois das 18 horas, e ameaçada com revólveres; em seguida, eles entravam na casa, amarravam, amordaçavam e trancavam as pessoas presentes em um cômodo; feito isso, recolhiam as coisas de valor e fugiam no carro da família: roubo circunstanciado.

  • O Que É Roubo Qualificado? (com exemplos)

    O roubo é um crime previsto no Código Penal Brasileiro, no art. 157, e ocorre quando alguém subtrai coisa móvel alheia, para si ou para outra pessoa, mediante violência, grave ameaça ou reduzindo a vítima à impossibilidade de resistência. A pena básica do roubo é de 6 a 10 anos de reclusão, além de multa. A lei também prevê hipóteses em que a punição aumenta, como nos casos de concurso de pessoas, uso de arma branca, emprego de arma de fogo, restrição da liberdade da vítima, roubo de veículo levado para outro Estado ou para o exterior, subtração de fios, cabos, celulares, computadores, armas de fogo ou bens ligados a serviços públicos essenciais.

    É importante destacar que, tecnicamente, o chamado “roubo qualificado” ocorre apenas quando da violência resulta lesão corporal grave ou morte (latrocínio), hipóteses previstas no § 3º do art. 157. Nos demais casos, como emprego de arma ou restrição da liberdade da vítima, a lei trata como causas de aumento de pena (majorantes), embora na prática forense seja comum o uso da expressão “roubo qualificado” também para essas situações.

    Quando o roubo resulta em lesão corporal grave, a pena passa a ser de 7 a 18 anos de reclusão, além de multa. Se resultar morte, configura-se o latrocínio, cuja pena é de 24 a 30 anos de reclusão e multa. A legislação ainda prevê punições mais severas quando o crime é praticado por integrantes de organizações criminosas violentas, milícias ou grupos paramilitares.

    A pena do roubo também pode aumentar em frações específicas. O uso de arma branca aumenta a pena de 1/3 até metade. O emprego de arma de fogo aumenta a pena em 2/3. Já o uso de arma de fogo de uso restrito ou proibido leva à aplicação em dobro da pena prevista no caput do art. 157.

    Além disso, algumas modalidades de roubo são consideradas crimes hediondos, como o roubo com restrição da liberdade da vítima, o roubo com emprego de arma de fogo e o roubo qualificado pelo resultado lesão corporal grave ou morte. Nessas hipóteses, a legislação estabelece tratamento mais rigoroso, especialmente quanto ao cumprimento da pena.

    CP:       

           Art. 157 – Subtrair coisa móvel alheia, para si ou para outrem, mediante grave ameaça ou violência a pessoa, ou depois de havê-la, por qualquer meio, reduzido à impossibilidade de resistência:

            Pena – reclusão, de 6 (seis) a 10 (dez) anos, e multa.   (Redação dada pela Lei nº 15.397, de 2026)

            § 1º – Na mesma pena incorre quem, logo depois de subtraída a coisa, emprega violência contra pessoa ou grave ameaça, a fim de assegurar a impunidade do crime ou a detenção da coisa para si ou para terceiro.

            § 1º-A. A pena é de reclusão, de 6 (seis) a 12 (doze) anos, e multa, se a subtração for cometida contra quaisquer bens que comprometam o funcionamento de órgãos da União, de Estado, do Distrito Federal ou de Município ou de estabelecimentos públicos ou privados que prestem serviços públicos essenciais.    (Redação dada pela Lei nº 15.397, de 2026)

            § 2º  A pena aumenta-se de 1/3 (um terço) até metade:                 (Redação dada pela Lei nº 13.654, de 2018)

            I – (revogado);                (Redação dada pela Lei nº 13.654, de 2018)

            II – se há o concurso de duas ou mais pessoas;

            III – se a vítima está em serviço de transporte de valores e o agente conhece tal circunstância.

            IV – se a subtração for de veículo automotor que venha a ser transportado para outro Estado ou para o exterior;                   (Incluído pela Lei nº 9.426, de 1996)

            V – se o agente mantém a vítima em seu poder, restringindo sua liberdade.                   (Incluído pela Lei nº 9.426, de 1996)

            VI – se a subtração for de substâncias explosivas ou de acessórios que, conjunta ou isoladamente, possibilitem sua fabricação, montagem ou emprego.                 (Incluído pela Lei nº 13.654, de 2018)

              VII – se a violência ou grave ameaça é exercida com emprego de arma branca;            (Incluído pela Lei nº 13.964, de 2019)

            VIII – se a subtração for de fios, cabos ou equipamentos utilizados para fornecimento ou transmissão de energia elétrica ou de telefonia ou para transferência de dados, bem como equipamentos ou materiais ferroviários ou metroviários.    (Incluído pela Lei nº 15.181, de 2025)

    IX – se a subtração for de aparelho de telefonia celular, de computador, inclusive portátil ou do tipo prancheta, ou de qualquer dispositivo eletrônico ou informático semelhante;    (Incluído pela Lei nº 15.397, de 2026)

    X – se a subtração for de arma de fogo.    (Incluído pela Lei nº 15.397, de 2026)

              § 2º-A  A pena aumenta-se de 2/3 (dois terços):                 (Incluído pela Lei nº 13.654, de 2018)

            I – se a violência ou ameaça é exercida com emprego de arma de fogo;                 (Incluído pela Lei nº 13.654, de 2018)

            II – se há destruição ou rompimento de obstáculo mediante o emprego de explosivo ou de artefato análogo que cause perigo comum.                 (Incluído pela Lei nº 13.654, de 2018)

            § 2º-B.  Se a violência ou grave ameaça é exercida com emprego de arma de fogo de uso restrito ou proibido, aplica-se em dobro a pena prevista no caput deste artigo.            (Incluído pela Lei nº 13.964, de 2019)

            § 3º  Se da violência resulta:                 (Redação dada pela Lei nº 13.654, de 2018) (a partir daqui é roubo qualificado)

            I – lesão corporal grave, a pena é de reclusão de 7 (sete) a 18 (dezoito) anos, e multa;                  (Incluído pela Lei nº 13.654, de 2018)

            II – morte, a pena é de reclusão, de 24 (vinte e quatro) a 30 (trinta) anos, e multa.    (Redação dada pela Lei nº 15.397, de 2026)

    § 4º Se a violência ou grave ameaça é cometida por integrante de organização criminosa ultraviolenta, grupo paramilitar ou milícia privada, no contexto da atuação ou para a consecução das condutas previstas no art. 2º da lei que institui o marco legal do combate ao crime organizado no Brasil, aplica-se em triplo a pena prevista no caput deste artigo, desprezadas as demais causas de aumento.     (Incluído pela Lei nº 15.358, de 2026)

    § 5º Se o crime previsto no inciso II do § 3º deste artigo é cometido por integrante de organização criminosa ultraviolenta, grupo paramilitar ou milícia privada, no contexto da atuação ou para a consecução das condutas previstas no art. 2º da lei que institui o marco legal do combate ao crime organizado no Brasil, e da violência resulta morte:     (Incluído pela Lei nº 15.358, de 2026)

    Pena – reclusão, de 20 (vinte) a 40 (quarenta) anos, e multa.    (Incluído pela Lei nº 15.358, de 2026)

    CEBRASPE (2019):

    QUESTÃO CERTA: Múcio, com o objetivo de ter a posse de um carro, abordou Cláudia, que dirigia devagar na saída de um estacionamento. Ao surpreendê-la, ele fez sinal para que ela parasse e, após Cláudia sair do veículo, Múcio a colocou, com violência, dentro do porta-malas, para impedir que ela se comunicasse com policiais que estavam próximos ao local. Horas depois do crime, Múcio liberou a vítima em local ermo. Nessa situação hipotética, a conduta de Múcio o sujeita a responder pelo crime de: roubo qualificado, pelo agente ter mantido a vítima em seu poder, restringindo-lhe a liberdade.

    O grande “pulo do gato” nessa questão – e fiquem atentos, porque isso já foi cobrado em várias provas da CEBRASPE – é o motivo pelo qual o agente restringiu a liberdade. A questão diz que o agente restringiu a liberdade para impedir que a vítima se comunicasse com policiais; é dizer, para assegurar o sucesso do próprio roubo. Não há elemento subjetivo que ultrapasse o patrimonial. Evidentemente, essa restrição por tempo juridicamente relevante não pode se estender por tempo demais – até porque deve perdurar somente o necessário para que o crime patrimonial seja bem sucedido, sob pena de caracterização de concurso material com o crime de sequestro e cárcere privado (art. 148, CP). A CEBRASPE ama isso e já perguntou inúmeras vezes. Portanto, é só ficar atento ao motivo da restrição da liberdade – e as questões costumam deixar isso claro. Restringiu sem motivo? Ou para maltratar a vítima de alguma forma? Concurso material do roubo com o crime do art. 148 – se não caracterizar outro crime (como os dos arts. 158 ou 159, CP, por exemplo).

    CEBRASPE (2011):

    QUESTÃO ERRADA: Ao contrário do que ocorre no delito de latrocínio, aplicam-se ao delito de roubo qualificado as causas especiais de aumento de pena previstas no CP, tal como na hipótese de violência ou ameaça exercida com emprego de arma.

    As causas de aumento de pena do roubo, em regra, não se aplicam ao roubo qualificado pelo resultado (lesão corporal grave ou morte/latrocínio), pois nesses casos o legislador já fixou pena própria e mais grave.

    CEBRASPE (2019):

    QUESTAO CERTA: Múcio, com o objetivo de ter a posse de um carro, abordou Cláudia, que dirigia devagar na saída de um estacionamento. Ao surpreendê-la, ele fez sinal para que ela parasse e, após Cláudia sair do veículo, Múcio a colocou, com violência, dentro do porta-malas, para impedir que ela se comunicasse com policiais que estavam próximos ao local. Horas depois do crime, Múcio liberou a vítima em local ermo. Nessa situação hipotética, a conduta de Múcio o sujeita a responder pelo crime de: roubo qualificado, pelo agente ter mantido a vítima em seu poder, restringindo-lhe a liberdade.

    Tecnicamente, o roubo só é qualificado pelo resultado quando da violência resulta lesão corporal grave ou morte (latrocínio). As demais hipóteses previstas no § 2º e § 2º-A são causas de aumento de pena (majorantes).

    Só há extorsão se o comportamento da vítima for determinante para a consumação do delito. No caso descrito, Múcio poderia se apossar do veículo com ou sem a colaboração de Cláudia, razão pela qual se configurou o crime de roubo.

    O roubo seria majorado (e não qualificado) se a restrição de liberdade da vítima fosse apenas pelo tempo necessário para a execução do delito. Entretanto, a vítima só foi liberada horas depois da prática do crime. Assim, dependendo do caso concreto, pode haver concurso material entre o roubo e o crime de sequestro e cárcere privado.

    Observe que a praxe forense muitas vezes utiliza a expressão “roubo qualificado” para se referir ao roubo circunstanciado ou majorado. Embora tecnicamente impreciso, esse uso é relativamente comum.

    Atualmente, os casos de roubo qualificado pelo resultado são:

    1> lesão corporal grave

    2> morte (latrocínio)

    FGV (2024):

    QUESTÃO CERTA: João, policial penal, tomou conhecimento de que Caio, condenado pela prática de um crime hediondo, deu entrada, para cumprir pena, na unidade prisional onde está trabalhando. Nesse cenário, considerando as disposições da Lei no 8.072/1990, é correto afirmar que Caio foi condenado pelo crime de: roubo qualificado pelo resultado morte.

    O roubo qualificado pelo resultado morte (latrocínio) é classificado como crime hediondo. Crimes como constrangimento ilegal, apropriação indébita, falsidade ideológica e prevaricação não estão no rol dos crimes hediondos, que se caracterizam por sua gravidade extrema e maior rigor no cumprimento da pena.

    MODALIDADES HEDIONDAS DO ROUBO:

    LEI 8.072/90

    Roubo:

    a) circunstanciado pela restrição de liberdade da vítima (art. 157, § 2º, inciso V);

    b) circunstanciado pelo emprego de arma de fogo;

    c) circunstanciado pelo emprego de arma de fogo de uso proibido ou restrito (art. 157, § 2º-B);

    d) qualificado pelo resultado lesão corporal grave ou morte (art. 157, § 3º).

    __________________________________________

    ATENÇÃO!

    MAJORANTES DO ROUBO:

    • arma branca → aumento de 1/3 até metade;

    • arma de fogo → aumento de 2/3;

    • arma de fogo de uso restrito ou proibido → aplicação em dobro da pena do caput.

    CEBRASPE (2010):

    QUESTÃO ERRADA: A conduta do agente que, após subtrair os pertences da vítima, dispare contra a mesma, para assegurar a posse dos bens, e fuja caracterizará roubo qualificado se a morte, em decorrência do pronto atendimento médico, não ocorrer.

    A afirmação está errada porque o roubo qualificado pelo resultado morte exige efetivamente a morte da vítima. Se a vítima sobrevive, ainda que ferida gravemente, não há latrocínio consumado.

    Dependendo do resultado concreto, o agente poderá responder por:

    • roubo qualificado pelo resultado lesão corporal grave;

    • latrocínio tentado;

    • ou roubo em concurso com tentativa de homicídio, conforme o entendimento aplicado ao caso concreto.

    Resumindo: para existir latrocínio consumado, a vítima precisa morrer.

    RESUMO:

    O roubo é o crime de subtrair coisa móvel alheia mediante violência, grave ameaça ou redução da capacidade de resistência da vítima, com pena básica de 6 a 10 anos de reclusão e multa.

    A pena pode aumentar em diversas hipóteses, como concurso de pessoas, uso de arma branca ou arma de fogo, restrição da liberdade da vítima, roubo de celular, fios, veículos e bens ligados a serviços públicos essenciais.

    Tecnicamente, o roubo só é qualificado pelo resultado quando da violência resulta lesão corporal grave ou morte (latrocínio). As demais hipóteses são majorantes, embora frequentemente chamadas de “roubo qualificado” na prática forense.

    Algumas modalidades de roubo são consideradas hediondas, especialmente aquelas com arma de fogo, restrição da liberdade da vítima ou resultado morte.
  • O Que É Roubo – Crime de Roubo? (com exemplos)

    O crime de roubo, tipificado no artigo 157 do Código Penal, é uma das modalidades mais graves contra o patrimônio, pois envolve a subtração de coisa móvel alheia mediante o emprego de violência ou grave ameaça à pessoa, ou após ter reduzido a vítima à impossibilidade de resistência. Trata-se de um delito que combina elementos patrimoniais e pessoais, já que a apropriação indevida de bens está diretamente vinculada ao uso coercitivo da força contra o indivíduo. Essa característica evidencia o caráter lesivo não apenas ao patrimônio, mas também à integridade física e à liberdade da vítima, justificando a severidade das penas previstas, que vão de quatro a dez anos de reclusão, além de multa.

    O Código Penal detalha diversas circunstâncias que agravam a punição do roubo, por meio de causas de aumento que levam em conta fatores como o concurso de pessoas, o emprego de armas — diferenciando-se armas brancas, armas de fogo comuns e de uso restrito ou proibido — e situações específicas como o transporte do bem subtraído para outro Estado ou o exterior, ou a restrição da liberdade da vítima. Importante destacar que apenas as consequências lesivas mais graves, como lesão corporal grave ou morte, qualificam o crime de roubo para patamares penais ainda mais elevados, podendo até configurar latrocínio.

    Além disso, a jurisprudência dos tribunais superiores tem contribuído para o entendimento detalhado sobre os contornos do roubo, consolidando interpretações sobre a aplicação da violência, o concurso formal de crimes, a distinção entre crime único e continuidade delitiva, e a adequação da qualificadora ou majorante conforme o contexto fático. Esse conjunto normativo e jurisprudencial visa garantir o rigor na responsabilização penal, protegendo a vítima e preservando a ordem social diante das ameaças que a violência patrimonial representa.

    Código Penal:  

    Roubo

            Art. 157 – Subtrair coisa móvel alheia, para si ou para outrem, mediante grave ameaça ou violência a pessoa, ou depois de havê-la, por qualquer meio, reduzido à impossibilidade de resistência:

            Pena – reclusão, de quatro a dez anos, e multa.

            § 1º – Na mesma pena incorre quem, logo depois de subtraída a coisa, emprega violência contra pessoa ou grave ameaça, a fim de assegurar a impunidade do crime ou a detenção da coisa para si ou para terceiro.

            § 2º  A pena aumenta-se de 1/3 (um terço) até metade:                 

            I – (revogado);               

            II – se há o concurso de duas ou mais pessoas;

            III – se a vítima está em serviço de transporte de valores e o agente conhece tal circunstância.

            IV – se a subtração for de veículo automotor que venha a ser transportado para outro Estado ou para o exterior;                   

            V – se o agente mantém a vítima em seu poder, restringindo sua liberdade.                  

            VI – se a subtração for de substâncias explosivas ou de acessórios que, conjunta ou isoladamente, possibilitem sua fabricação, montagem ou emprego.                

              VII – se a violência ou grave ameaça é exercida com emprego de arma branca;            

              § 2º-A A pena aumenta-se de 2/3 (dois terços):                 

            I – se a violência ou ameaça é exercida com emprego de arma de fogo;                 

            II – se há destruição ou rompimento de obstáculo mediante o emprego de explosivo ou de artefato análogo que cause perigo comum.                

            § 2º-B.  Se a violência ou grave ameaça é exercida com emprego de arma de fogo de uso restrito ou proibido, aplica-se em dobro a pena prevista no caput deste artigo (e não 2/3).          

            § 3º  Se da violência resulta:                 

            I – lesão corporal grave, a pena é de reclusão de 7 (sete) a 18 (dezoito) anos, e multa;                

            II – morte, a pena é de reclusão de 20 (vinte) a 30 (trinta) anos, e multa

    FCC (2016):

    QUESTÃO CERTA: Peter, pessoa de grande porte físico, agarrou Paulus pelas costas e o imobilizou com uma “gravata”. Com a vítima imobilizada, subtraiu-lhe a carteira, o celular e o relógio. Em seguida, deixou o local e soltou a vítima que não sofreu nenhum ferimento. Peter cometeu crime de: roubo simples.

    Banca própria TRT-15 (2012):

    QUESTÃO CERTA: O objeto material do roubo é a coisa alheia móvel, bem como a pessoa sobre a qual recai a conduta praticada pelo agente, em face de sua pluralidade ofensiva.

    CP:

    Roubo

            Art. 157 – Subtrair coisa móvel alheia, para si ou para outrem, mediante grave ameaça ou violência a pessoa, ou depois de havê-la, por qualquer meio, reduzido à impossibilidade de resistência:

            Pena – reclusão, de quatro a dez anos, e multa.

    CEBRASPE (2024):

    QUESTÃO CERTA: João, com a intenção de subtrair um veículo, rendeu o motorista com o emprego de arma de fogo. Antes mesmo de ingressar no interior do veículo, o agente criminoso foi surpreendido pela polícia e, na tentativa de fuga, invadiu casa alheia, vindo a agredir um dos moradores. A partir da situação hipotética apresentada, julgue o item que se segue, com base no Código Penal. Se a arma empregada para a prática do delito for de uso restrito ou proibido, a pena do roubo será aplicada em dobro.

    Art. 157, § 2º-B.

    No roubo com utilização de arma há 3 causas de aumento de pena:

    Arma branca ➜ 1/3 até metade

    Arma de fogo➜ 2/3

    Arma de fogo de uso restrito ou proibido ➜ DOBRO

    Art. 157, CP – Subtrair coisa móvel alheia, para si ou para outrem, mediante grave ameaça ou violência a pessoa, ou depois de havê-la, por qualquer meio, reduzido à impossibilidade de resistência:

    Pena – reclusão, de quatro a dez anos, e multa.

     § 1º – Na mesma pena incorre quem, logo depois de subtraída a coisa, emprega violência contra pessoa ou grave ameaça, a fim de assegurar a impunidade do crime ou a detenção da coisa para si ou para terceiro. (roubo impróprio)

    § 2º A pena aumenta-se de 1/3 (um terço) até metade:  

    II – se há o concurso de duas ou mais pessoas;

    III – se a vítima está em serviço de transporte de valores e o agente conhece tal circunstância.

    IV – se a subtração for de veículo automotor que venha a ser transportado para outro Estado ou para o exterior;     

    V – se o agente mantém a vítima em seu poder, restringindo sua liberdade.    

    VI – se a subtração for de substâncias explosivas ou de acessórios que, conjunta ou isoladamente, possibilitem sua fabricação, montagem ou emprego.    

    VII – se a violência ou grave ameaça é exercida com emprego de arma branca; 

    § 2º-A  A pena aumenta-se de 2/3 (dois terços):                

    I – se a violência ou ameaça é exercida com emprego de arma de fogo;    

    II – se há destruição ou rompimento de obstáculo mediante o emprego de explosivo ou de artefato análogo que cause perigo comum.        

    § 2º-B.Se a violência ou grave ameaça é exercida com emprego de arma de fogo de uso restrito ou proibido, aplica-se em dobro a pena prevista no caput deste artigo. 

    FGV (2024):

    QUESTÃO CERTA: Em outubro de 2024, Caio, portando uma faca de forma ostensiva, abordou João, que estava na condução do seu automóvel, determinando a entrega do bem. Após se evadir, Caio levou o veículo automotor subtraído para outro Estado da federação, mas acabou por ser descoberto e preso. Nesse cenário, considerando as disposições do Código Penal, Caio responderá pelo crime de: roubo simples, com a incidência de duas causas de aumento de pena, em razão do emprego da faca e do transporte do veículo automotor subtraído para outro Estado.

    • Atenção o Roubo só tem duas qualificadoras, Latrocínio e Lesão Corporal grave, o restante são Majorantes /Aumento de Pena.
    • Arma branca 1/3 até a 1/2; arma de fogo 2/3;
    • Arma de fogo de uso proibido dobro.

    Art. 157: Subtrair coisa móvel alheia, para si ou para outrem, mediante grave ameaça ou violência a pessoa, ou depois de havê-la, por qualquer meio, reduzido à impossibilidade de resistência.

    § 2º: A pena aumenta-se de 1/3 até metade:

    (…)

    IV – se a subtração for de veículo automotor que venha a ser transportado para outro Estado ou para o exterior

    VII – se a violência ou grave ameaça é exercida com emprego de arma branca

    Obs.: Regras do roubo:

    • Só resultado lesão grave ou morte (latrocínio) qualificam o crime;
    • o emprego de arma BRANCA: 1/3 até 1/2;
    • o emprego de arma de fogo: 2/3
    • e o emprego de arma de fogo de uso restrito ou proibido: aumenta o DOBRO;
    • Levar o veículo para o outro Estado/exterior é majorante; cuidado: no furto é qualificadora.
    • Roubo mediante o concurso de duas ou mais pessoas é majorante; cuidado: no furto é qualificadora

    Algumas jurisprudências importantes sobre o delito de roubo:

    HC 618.574/SC STJ – O empurrão contra a vítima para subtração de bem móvel configura violência física apta a caracterizar o crime de roubo.

    RE 323.029/DF STJ – Há concurso material do crime de roubo e de extorsão, se o agente, após o roubo, constranger a vítima a entregar o cartão bancário e a respectiva senha.

    HC 197.684/RJ STJ – Praticado o crime de roubo mediante uma só ação contra vítimas distintas, no mesmo contexto fático, resta configurado o concurso formal próprio, e não a hipótese de crime único, visto que violados patrimônios distintos. Ex.: Roubo de três pessoas no ponto de ônibus

    RE 1.396.144/DF STJ – Configura crime único o roubo praticado contra uma única vítima que esteja na posse de bens pertencentes a pessoas distintas.

    HC 426.556/MS STJ – Não há continuidade delitiva entre roubos sucessivos e autônomos, com ausência de identidade no modus operandi dos crimes, uma vez que verificada a diversidade da maneira de execução dos diversos delitos, agindo o recorrido ora sozinho, ora em companhia de comparsas, não se configura a continuidade delitiva, mas sim a habitualidade criminosa.