O crime de furto acontece quando alguém subtrai coisa alheia móvel para si ou para outra pessoa, sem violência ou grave ameaça. Em regra, essa conduta está no caput do art. 155 do Código Penal. No entanto, o próprio Código prevê situações em que o furto se torna mais grave. É aí que surge o chamado furto qualificado.
O furto será qualificado quando for praticado de determinadas maneiras que revelam maior reprovabilidade da conduta. Nesses casos, a pena deixa de ser a do furto simples e passa a ser mais elevada.
A forma mais comum de furto qualificado é a prevista no § 4º do art. 155. A pena passa a ser de reclusão de dois a oito anos e multa quando o furto é cometido, por exemplo, com rompimento de obstáculo (arrombamento de porta ou janela), com abuso de confiança, mediante fraude, escalada, destreza, com emprego de chave falsa ou com o concurso de duas ou mais pessoas. Basta a presença de uma dessas situações para que o furto deixe de ser simples e se torne qualificado.
É importante entender cada uma dessas hipóteses. O rompimento de obstáculo ocorre quando o agente destrói ou danifica algo para alcançar o bem, como quebrar uma porta ou um vidro. A fraude acontece quando o agente usa engano ou artifício para facilitar a subtração, como fingir ser vendedor para distrair a vítima e pegar o objeto sem que ela perceba. Já o concurso de pessoas se configura quando duas ou mais pessoas participam da subtração, ainda que nem todas executem diretamente o ato de pegar o bem.
O abuso de confiança merece atenção especial. Ele não se presume automaticamente. A simples relação de emprego, por si só, não gera essa qualificadora. É necessário que exista uma confiança especial entre vítima e agente, construída ao longo do tempo e que tenha reduzido a vigilância sobre o bem. Por isso, essa qualificadora é considerada subjetiva, pois depende da relação concreta entre as partes.
Além dessas hipóteses, o Código Penal prevê outras formas específicas de furto qualificado. Quando há emprego de explosivo ou artefato semelhante que cause perigo comum, a pena é ainda maior: reclusão de quatro a dez anos e multa. Nessa situação, o agente responde apenas por esse furto qualificado, não havendo concurso com o crime de explosão.
Também é furto qualificado a subtração de veículo automotor que venha a ser transportado para outro estado ou para o exterior, bem como a subtração de semovente domesticável de produção, como gado, ainda que o animal seja abatido ou dividido em partes no local. Nesses casos, não se trata de aumento de pena, mas de uma qualificadora específica do furto.
Outro ponto relevante é a chamada figura do furto qualificado-privilegiado, também conhecida como furto híbrido. Quando o agente é primário, a coisa furtada é de pequeno valor e a qualificadora é de natureza objetiva (como rompimento de obstáculo ou concurso de pessoas), é possível aplicar o privilégio do § 2º do art. 155, reduzindo a pena ou substituindo-a. Isso é admitido pela jurisprudência, conforme entendimento consolidado do STJ. Contudo, esse privilégio não se aplica quando a qualificadora for o abuso de confiança, justamente por ser subjetiva.
É comum haver confusão entre furto e estelionato, especialmente quando há fraude. A diferença está no comportamento da vítima. No furto mediante fraude, a fraude serve apenas para distrair ou reduzir a vigilância, e a subtração ocorre sem o consentimento da vítima. No estelionato, a própria vítima, enganada, entrega voluntariamente o bem ao agente.
Outro erro frequente é tentar aplicar ao furto qualificado as causas de aumento de pena do roubo, como a majorante do concurso de agentes. Isso não é permitido. Se o concurso de pessoas já qualifica o furto, não se pode aplicar, por analogia, a majorante do roubo. Esse entendimento também está consolidado nos tribunais superiores.
Por fim, vale destacar que a jurisprudência atual do STJ entende que a causa de aumento do furto praticado durante o repouso noturno não se aplica ao furto qualificado. Já o STF admite essa incidência quando compatível com o caso concreto, o que mostra que ainda há divergência entre as Cortes.
Em resumo, o furto qualificado é uma forma mais grave de furto, definida não pelo valor do bem, mas pelo modo como a subtração é praticada. Entender essas diferenças é essencial para evitar confusões comuns em provas e na prática jurídica.
Código Penal:
Furto qualificado
§ 4º – A pena é de reclusão de dois a oito anos, e multa, se o crime é cometido:
I – com destruição ou rompimento de obstáculo à subtração da coisa;
II – com abuso de confiança, ou mediante fraude, escalada ou destreza;
III – com emprego de chave falsa;
IV – mediante concurso de duas ou mais pessoas.
§ 4º-A A pena é de reclusão de 4 (quatro) a 10 (dez) anos e multa, se houver emprego de explosivo ou de artefato análogo que cause perigo comum.
§ 5º – A pena é de reclusão de três a oito anos, se a subtração for de veículo automotor que venha a ser transportado para outro Estado ou para o exterior.
§ 6o A pena é de reclusão de 2 (dois) a 5 (cinco) anos se a subtração for de semovente domesticável de produção, ainda que abatido ou dividido em partes no local da subtração.
§ 7º A pena é de reclusão de 4 (quatro) a 10 (dez) anos e multa, se a subtração for de substâncias explosivas ou de acessórios que, conjunta ou isoladamente, possibilitem sua fabricação, montagem ou emprego.
FGV (2026):
QUESTÃO CERTA: João, reincidente em crime doloso, compareceu, em agosto de 2025, por volta das 14h00min, à Rua Alfa, ocasião em que procedeu à subtração, sem violência ou grave ameaça à pessoa, de equipamentos utilizados para fornecimento de energia elétrica, evadindo-se na sequência. Registre-se que os bens subtraídos foram avaliados em R$ 1.000,00 (mil reais).
Nesse cenário, considerando as disposições do Código Penal, é correto afirmar que João responderá pelo crime de furto:
A) simples, com a incidência de uma causa de diminuição de pena.
B) qualificado, com a incidência de uma causa de aumento de pena.
C) simples, com a incidência de uma causa de aumento de pena.
D) qualificado, sem causas de aumento de pena.
E) simples, sem causas de aumento de pena.
VUNESP (2019):
QUESTÃO CERTA: O crime de subtrair, para si ou para outrem, coisa alheia móvel, mediante concurso de duas ou mais pessoas, é tipificado pelo Código Penal como: furto qualificado.
FUNRIO (2017):
QUESTÃO ERRADA: A pena do roubo é aumentada, se a subtração for de semovente domesticável de produção, ainda que abatido ou dividido em partes no local da subtração.
Não é aumentada / majorada. Se trata de furto qualificado.
CEBRASPE (2019):
QUESTÃO ERRADA: Situação hipotética: Pedro, réu primário, valendo-se da confiança que lhe depositava o seu empregador, subtraiu para si mercadoria de pequeno valor do estabelecimento comercial em que trabalhava. Assertiva: Nessa situação, apesar de configurar a prática de furto qualificado pelo abuso de confiança, o juiz poderá reconhecer o privilégio.
Furto Qualificado-Privilegiado pode incidir com qualquer qualificadora, exceto com o abuso de confiança, sendo esta uma qualificadora de natureza subjetiva. Ressalta-se que todas as outras qualificadoras são de natureza objetiva.
“Abusar da confiança” de alguém é valer-se da crença de outra pessoa no sentido de que “nada acontecerá”. Isso conduz à menor vigilância sobre o bem furtado. Trata-se da única qualificadora de natureza subjetiva (“confiar” é subjetivo, ou seja, a vítima é quem deve dizer).
CEBRASPE (2019):
QUESTÃO ERRADA Situação hipotética: Um homem, em 31/12/2018, por volta das cinco horas da madrugada, com a intenção de obter vantagem pecuniária, explodiu um caixa eletrônico situado em um posto de combustível. Assertiva: De acordo com o STJ, ele responderá criminalmente por furto qualificado em concurso formal impróprio com o crime de explosão majorada.
Incorreto. Responde somente pelo art. 155, §4º – A do Código Penal (furto qualificado pelo emprego de explosivo).
CP: Furto Art. 155 – Subtrair, para si ou para outrem, coisa alheia móvel
Furto qualificado § 4º-A A pena é de reclusão de 4 (quatro) a 10 (dez) anos e multa, se houver emprego de explosivo ou de artefato análogo que cause perigo comum.
CEBRASPE (2016):
QUESTÃO ERRADA: O reconhecimento do privilégio previsto para o furto simples nos casos de crime de furto qualificado é inadmissível, mesmo que o criminoso seja primário, a coisa furtada seja de pequeno valor e a qualificadora seja de ordem objetiva.
ERRADA – Súmula 511, STJ: “É possível o reconhecimento do privilégio previsto no §2º, do art. 155, CP, nos casos de crime de furto qualificado, se estiverem presentes a primariedade do agente, o pequeno valor da coisa e a qualificadora for de ordem objetiva.
OBS: A doutrina costuma chamar o furto privilegiado-qualificado de FURTO HÍBRIDO.
CEBRASPE (2016):
QUESTÃO ERRADA: A causa de aumento de pena pelo concurso de agentes, prevista para o crime de roubo, é aplicável para o crime de furto qualificado.
ERRADA – Súmula 442, STJ: “É inadmissível aplicar, no furto qualificado, pelo concurso de agentes, a majorante do roubo.”
CEBRASPE (2016):
QUESTÃO ERRADA: Em decorrência do princípio da individualização da pena, é possível aplicar a majorante do roubo ao delito de furto qualificado pelo concurso de agentes, desde que essa ação seja fundamentada nas circunstâncias do caso concreto.
ERRADA – Súmula 442 – É inadmissível aplicar, no furto qualificado, pelo concurso de agentes, a majorante do roubo.
CEBRASPE (2015):
QUESTÃO ERRADA: Caso haja concurso de agentes em crime de furto qualificado, deve ser aplicada, por analogia, a causa de aumento de pena referente ao crime de roubo.
Fundamento: Súmula 442, STJ: “É inadmissível aplicar, no furto qualificado, pelo concurso de agentes, a majorante do roubo.”
CEBRASPE (2016):
QUESTÃO ERRADA: Situação hipotética: Maria, Lúcia e Paula furtaram medicamentos em uma farmácia, sem que o vendedor percebesse, tendo sido, contudo, flagradas pelas câmeras de segurança. Assertiva: Nessa situação, Maria, Lúcia e Paula responderão pelo crime de furto simples.
ERRADA. Responderão por crime de furto qualificado pelo concurso de agentes.
Nesse caso responderão pelo furto qualificado por ter sido cometido mediante concurso de duas ou mais pessoas. Art. 155, § 4º, IV, CP.
Art. 155 – Subtrair, para si ou para outrem, coisa alheia móvel:
§ 4º – A pena é de reclusão de dois a oito anos, e multa, se o crime é cometido:
IV – Mediante concurso de duas ou mais pessoas.
CEBRASPE (2012):
QUESTÃO ERRADA: Considera-se chave falsa qualquer instrumento que, sob a forma de chave, possa ser utilizado como dispositivo para abrir fechadura, incluindo-se mixas.
HABEAS CORPUS. FURTO QUALIFICADO. UTILIZAÇÃO DE CHAVE “MIXA”. CARACTERIZAÇÃO COMO CHAVE FALSA. 1. A jurisprudência desta Corte tem pontificado que o emprego de gazuas, mixas, ou qualquer outro instrumento, ainda que sem a forma de chave, mas apto a abrir fechadura ou imprimir funcionamento em aparelhos e máquinas, a exemplo, automóveis, caracteriza a qualificadora do art. 155, § 4º, inciso III, do Código Penal. (HC 119.524/MG, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEXTA TURMA, julgado em 26/10/2010, DJe 22/11/2010)
…”sob forma de chave”, entre vírgulas, restringe o enunciado, que diz, portanto que somente se o dispositivo tiver forma de chave será considerado chave falsa. Como dito pela colega acima, a chave falsa INDEPENDE de sua forma. Logo, a alternativa está errada.
CEBRASPE (2011):
QUESTÃO ERRADA: A jurisprudência do STJ tem pontificado que o emprego de gazuas, mixas, ou qualquer outro instrumento sem a forma de chave, ainda que apto a abrir fechadura, não qualifica o delito de furto, na medida em que não se aplica interpretação extensiva para a definição de tipos penais.
Falso. STJ: 1. A jurisprudência desta Corte tem pontificado que o emprego de gazuas, mixas, ou qualquer outro instrumento, ainda que sem a forma de chave, mas apto a abrir fechadura ou imprimir funcionamento em aparelhos e máquinas, a exemplo, automóveis, caracteriza a qualificadora do art. 155 , § 4º , inciso III , do Código Penal. (HC 119534).
FGV (2019):
QUESTÃO CERTA: Carlos, guarda municipal, durante seu horário de trabalho, verifica que Joana, declarando-se vendedora de roupas, aproxima-se de Marta e passa a lhe mostrar as saias que teria para venda. Enquanto Marta analisava as roupas apresentadas, Joana, aproveitando-se da situação criada, pega o telefone celular de Marta, que estava em cima do banco. Em seguida, Joana tenta deixar o local dos fatos, levando o telefone e as saias, pois, na verdade, não era vendedora, mas vem a ser presa em flagrante por Carlos. Encaminhada à Delegacia e confirmados os fatos, Joana deverá ser responsabilizada pelo crime de: furto mediante fraude.
CEBRASPE (2012):
QUESTÃO CERTA: No furto com fraude, o comportamento ardiloso, insidioso do agente é utilizado para facilitar a subtração dos bens pertencentes à vítima; no crime de estelionato, o artifício, o ardil, o engodo são utilizados pelo agente para que, induzida ou mantida em erro, a própria vítima possa entregar-lhe a vantagem ilícita. Há, portanto, dissenso da vítima no primeiro caso e consenso, no segundo.
CERTO: PENAL. DESCLASSIFICAÇÃO DO CRIME DE FURTO DE ENERGIA ELÉTRICA PARA O DELITO DE ESTELIONATO. EXAME. INVIABILIDADE. SÚMULA N.º 7/STJ.1. No furto qualificado com fraude, o agente subtrai a coisa com discordância expressa ou presumida da vítima, sendo a fraude meio para retirar a res da esfera de vigilância da vítima, enquanto no estelionato o autor obtém o bem através de transferência empreendida pelo próprio ofendido por ter sido induzido em erro. (AgRg no REsp 1279802/SP, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 08/05/2012, DJe 15/05/2012).
CEBRASPE (2018):
QUESTÃO CERTA: Rita, depois de convencer suas colegas Luna e Vera, todas vendedoras em uma joalheria, a desviar peças de alto valor que ficavam sob a posse delas três, planejou detalhadamente o crime e entrou em contato com Ciro, colecionador de joias, para que ele adquirisse a mercadoria. Luna desistiu de participar do fato e não foi trabalhar no dia da execução do crime. Rita e Vera conseguiram se apossar das peças conforme o planejado; entretanto, como não foi possível repassá-las a Ciro no mesmo dia, Vera levou-as para a casa de sua mãe, comunicou a ela o crime que praticara e persuadiu-a a guardar os produtos ali mesmo, na residência materna, até a semana seguinte. Considerando que o crime apresentado nessa situação hipotética venha a ser descoberto, julgue o item que se segue, com fundamento na legislação pertinente. Rita e Vera responderão pelo crime de furto qualificado pelo abuso de confiança.
A mera relação de emprego não caracteriza, por si só, a confiança. Desse modo, é incorreto afirmar que Rita e Vera “responderão” pela qualificadora do abuso de confiança.
Banca própria MPE-MS (2018):
QUESTÃO CERTA: No caso de crime de furto qualificado, tratando-se de réu primário, se o objeto subtraído for de pequeno valor e a qualificadora for de ordem objetiva, será permitido o reconhecimento de furto privilegiado.
Certo: Súmula 511 do STJ, desde que a qualificadora seja objetiva (com abuso da confiança não pode, pois é de ordem subjetiva).
VUNESP (2014):
QUESTÃO ERRADA: De acordo com o entendimento majoritário da doutrina, para caracterização da majorante do abuso de confiança basta a relação empregatícia com vínculo permanente.
Note-se que a simples relação de emprego entre funcionário e empregador não faz nascer a confiança entre as partes, que é um sentimento cultivado com o passar do tempo. Pode aplicar-se, no entanto, a agravante de crime cometido valendo-se da relação doméstica ou de coabitação. Entretanto, não se deve excluir, automaticamente, a incidência da qualificadora quando um empregado qualquer, recém-contratado, praticar furto contra o patrão. Deve-se verificar a forma de contratação. É possível que o empregador tome todas as cautelas possíveis para contratar alguém, tomando referências e buscando uma relação de confiança acima de tudo. Assim: “Estando comprovada a relação de confiança entre a empregada doméstica e a vítima que a contrata – seja pela entrega das chaves do imóvel ou pelas boas referências de que detinha a Acusada – cabível a incidência da qualificadora ‘abuso de confiança’ para o crime de furto ora sob exame”. (STJ, HC 192.922-SP, 5.ª T., rel. Laurita Vaz, 28.02.2012).
VUNESP (2014):
QUESTÃO ERRADA: Quanto ao delito de furto, é correto afirmar que: para a configuração da qualificadora prevista no § 5.º do art. 155 do CP (veículo transportado para outro estado ou para o exterior) basta, apenas, a caracterização de veículo, inclusive aquele movidos à eletricidade ou por tração humana ou animal.
Furto qualificado (art. 155, §5º, CP): Veículo automotor: todo veículo que é dotado de instrumentos de auto movimentação. Há de ter um motor de propulsão, circulando por seus próprios meios. Pode ser um automóvel, um barco, uma moto, entre outros.
CEBRASPE (2021):
QUESTÃO CERTA: Paulo é médico concursado da rede pública de saúde e, no desempenho desse cargo público, costuma registrar o ponto e, em seguida, se retirar do hospital, deixando de cumprir sua carga horária de trabalho. Nessa situação hipotética, de acordo com o entendimento do STJ, Paulo pratica: estelionato qualificado.
171, § 3º – A pena aumenta-se de um terço, se o crime é cometido em detrimento de entidade de direito público ou de instituto de economia popular, assistência social ou beneficência.
No caso em tela, Paulo obteve uma vantagem (de forma indevida, ilícita), em prejuízo à entidade de direito público (majorante), de forma fraudulenta.
IMPORTANTE!!! A jurisprudência do STJ NÃO tem admitido, nos casos de prática de estelionato “qualificado”, a incidência do princípio da insignificância. Isso porque se identifica, neste caso, uma maior reprovabilidade da conduta delitiva.
- CP, Art. 171. Obter, para si ou para outrem, vantagem ilícita, em prejuízo alheio, induzindo ou mantendo alguém em erro, mediante artifício, ardil, ou qualquer outro meio fraudulento:
- Pena – reclusão, de 01 a 05 anos, e multa.
- § 3º – A pena aumenta-se de 1/3, se o crime é cometido em detrimento de entidade de direito público ou de instituto de economia popular, assistência social ou beneficência.
(INFORMATIVO 672)
Não se admite a incidência do princípio da insignificância na prática de estelionato “qualificado” por médico que, no desempenho de cargo público, registra o ponto e se retira do hospital.
A jurisprudência do STJ não tem admitido, nos casos de prática de estelionato “qualificado”, a incidência do princípio da insignificância (princípio inspirado na fragmentariedade do Direito Penal). Isso porque se identifica, neste caso, uma maior reprovabilidade da conduta delitiva.
No caso concreto, o STJ afirmou que não era possível o trancamento da ação penal, sob o fundamento de inexistência de prejuízo expressivo para a vítima, considerando que, em se tratando de hospital universitário, os pagamentos aos médicos são provenientes de verbas federais.
STJ. 5ª Turma. AgRg no HC 548.869-RS, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, julgado em 12/05/2020.
FGV (2023):
QUESTÃO CERTA: Caio, primário, às 2 horas da madrugada, ingressa em uma residência, arrombando a porta e retirando de seu interior um porquinho. De posse do animal, já em sua casa, Caio o abate, preparando com ele uma feijoada. Ao chegar em casa, vinda de uma festa, por volta das 6 horas da manhã, Diana, única moradora e dona do pequeno suíno, seu animal de estimação, adquirido recentemente, pela importância de mil reais, e de valor inestimável para ela, aciona a polícia, a qual apura toda a dinâmica dos fatos, identificando Caio como seu autor. Diante do caso narrado, é correto afirmar que Caio: deverá responder por crime de furto qualificado pelo rompimento de obstáculo, com o privilégio do pequeno valor da coisa subtraída e da primariedade do réu.
De acordo com o STJ, em decisão recente, a causa de aumento prevista no § 1º do art. 155 do Código Penal (prática do crime de furto no período noturno) não incide no crime de furto na sua forma qualificada (§ 4º). (STJ. 3ª Seção. REsp 1890981-SP, Rel. Min. João Otávio de Noronha, julgado em 25/05/2022 (Recurso Repetitivo – Tema 1087) (Info 738)).
Já para o STF: “A causa de aumento do repouso noturno se coaduna com o furto qualificado quando compatível com a situação fática.” (STF. 1ª Turma. HC 180966 AgR, Rel. Min. Luiz Fux, julgado em 04/05/2020)
Em síntese, para o STJ não incide a causa de aumento prevista no §1° do art. 155 do CP (furto noturno) ao furto na sua forma qualificada. Doutra banda, para o STF a causa de aumento do repouso noturno se coaduna com o furto qualificado quando compatível com a situação fática.
FGV (2022):
QUESTÃO CERTA: Armando, usuário contumaz de maconha, ao perceber que seu dinheiro havia acabado e que seu desejo pelo uso do entorpecente estava aumentando, resolveu quebrar o vidro de um automóvel estacionado na rua, sob uma árvore, para subtrair o rádio nele existente com a finalidade de vendê-lo para comprar maconha. Assim o fez então. O veículo, no entanto, teve seu alarme disparado com a quebra do vidro por Armando e dois policiais militares que, coincidentemente, faziam patrulhamento de rotina e passavam pelo local, tiveram a atenção despertada em virtude do disparo do alarme e conseguiram, assim, deter Armando já com o rádio em suas mãos e fora do automóvel.
De acordo com o enunciado, é correto afirmar, no que tange à conduta de Armando, que ele: responderá por crime de furto qualificado pelo rompimento de obstáculo, na sua forma consumada.
CÓDIGO PENAL. Art. 155 – Subtrair, para si ou para outrem, coisa alheia móvel: Pena – reclusão, de um a quatro anos, e multa.
[…]
§ 4º – A pena é de reclusão de dois a oito anos, e multa, se o crime é cometido: I – com destruição ou rompimento de obstáculo à subtração da coisa;
*STF – HC 110119 / MG, Dj3 24/02/2012: “A jurisprudência da Corte está consolidada no sentido de que “configura o furto qualificado a violência contra coisa, considerado veículo, visando adentrar no recinto para retirada de bens que nele se encontravam” (HC nº 98.606/RS, Primeira Turma, Relator o Ministro Marco Aurélio, DJe de 28/5/10).
OBS:
- Violência contra o veículo para subtraí-lo – Furto Simples
- Violência contra o veículo para subtrair objetos em seu interior – Furto Qualificado pela Destruição ou Rompimento de Obstáculo.