Tópicos que citam CP art. 158

  • O Que É Extorsão Qualificada? (com exemplos)

    Extorsão é quando alguém, por meio de violência ou ameaça grave, obriga outra pessoa a agir contra a sua vontade, geralmente para obter dinheiro ou alguma vantagem. Quando falamos em extorsão qualificada, significa que o crime ganha uma gravidade maior por causa das circunstâncias em que é praticado. Um exemplo disso é o chamado “sequestro relâmpago”, em que a vítima tem sua liberdade de locomoção restringida para que os criminosos consigam tirar proveito econômico, como forçá-la a fazer saques em caixas eletrônicos. Nesses casos, a lei prevê penas mais altas e um tratamento mais severo, já que a vítima não sofre apenas a ameaça ou a violência, mas também a perda temporária de sua liberdade, o que aumenta o risco de lesões ou até de morte.

    O Pacote anticrime (Lei 13.964/19) alterou a lei de Crimes Hediondos. Segundo o artigo 1º, III, L.nº 8.072/90, somente a EXTORSÃO QUALIFICADA PELA RESTRIÇÃO DA LIBERDADE DA VÍTIMA, OCORRÊNCIA DE LESÃO CORPORAL OU MORTE (158, §3º,CP) é hediondo. (OBS: O artigo 1º, IV, L.nº 8.072/90 não foi alterado, ou seja, a Extorsão mediante sequestro e na forma qualificada continua sendo hediondo.) Fique atento: a restrição da liberdade e o sequestro são coisas distintas.

    Segundo o professor Renato Brasileiro (em sua obra: Legislação Criminal Especial Comentada 2020, página 337), o legislador (por um erro grosseiro) excluiu do rol dos Crimes Hediondos a extorsão qualificada pela morte, tipificada no artigo 158,§ 2º, CP. Por mais absurdo que seja, a extorsão sem restrição da liberdade não é hediondo, nem mesmo se qualificado pela morte. Afinal, ao intérprete não é dado se valer de uma pseudo interpretação extensiva de modo a corrigir um erro crasso do legislador, sob pena de evidente violação ao critério legal que norteia a definição de crimes hediondos no ordenamento jurídico.

    De forma sucinta: são hediondos os artigos 158, §3º, CP e o artigo 159, §§ 1º,2º e 3º,CP. MAS o artigo 158, § 2º,CP não é hediondo, pois não está listado na lei 8.072/90. Sendo assim, caso não ocorra a restrição de liberdade da vítima, mesmo com o resultado lesão corporal ou morte, a extorsão não será hedionda.

    CP:

    Art. 158 – Constranger alguém, mediante violência ou grave ameaça, e com o intuito de obter para si ou para outrem indevida vantagem econômica, a fazer, tolerar que se faça ou deixar de fazer alguma coisa:

    Pena – reclusão, de quatro a dez anos, e multa.

    § 1º – Se o crime é cometido por duas ou mais pessoas, ou com emprego de arma, aumenta-se a pena de um terço até metade.

    § 2º – Aplica-se à extorsão praticada mediante violência o disposto no § 3º do artigo anterior. (Extorsão qualificada)

    3o Se o crime é cometido mediante a restrição da liberdade da vítima, e essa condição é necessária para a obtenção da vantagem econômica, a pena é de reclusão, de 6 (seis) a 12 (doze) anos, além da multa; se resulta lesão corporal grave ou morte, aplicam-se as penas previstas no art. 159, §§ 2o e 3o, respectivamente.  (Extorsão qualificada / sequestro relâmpago).

    FUNCAB (2012):

    QUESTÃO ERRADA: o crime de extorsão qualificada pela restrição da liberdade de locomoção da vítima (“sequestro relâmpago”), ao contrário do artigo 158 do Código Penal, é doutrinariamente classificado como crime de mera conduta.

    O crime de extorsão na modalidade conhecida como sequestro relâmpago é crime formal e não de mera conduta, porquanto é possível que a mitigação do patrimônio ocorra, muito embora esse resultado não seja exigido para a consumação do crime.

    FUNCAB (2013):

    QUESTÃO CERTA: Lucileide, ao sair de sua residência, foi rendida por dois homens, que portavam armas de fogo, e colocada no porta-malas do seu próprio veículo. Os marginais percorreram por muitas horas vários bairros, sendo exigido sempre de Lucileide efetuar vários saques bancários em contas de sua titularidade, sempre sob a ameaça de armas, inclusive sob a ameaça de ser violentada sexualmente. Logo, Lucileide foi vítima do delito de: extorsão qualificada (artigo 158, § 3º do CP).

    CEBRASPE (2010):

    QUESTÃO ERRADA: Na hipótese de o agente, após subtrair os pertences da vítima mediante arma apontada para sua cabeça, deixá-la presa em casa abandonada, caracteriza-se crime de extorsão qualificado pela restrição da liberdade, também conhecido como sequestro-relâmpago.

    A questão está errada porque, no exemplo dado, o agente primeiro pratica um roubo (subtração dos pertences mediante grave ameaça com arma) e depois restringe a liberdade da vítima deixando-a presa em casa abandonada. No sequestro-relâmpago (art. 158, §3º, CP), a restrição da liberdade deve ser o meio necessário para a obtenção da vantagem econômica, como obrigar a vítima a fazer saques ou transferências. Se a privação de liberdade ocorre apenas depois do crime patrimonial consumado, não há extorsão qualificada, mas sim roubo + cárcere privado (arts. 157 e 148 do CP), em concurso de crimes. Ou seja, não basta prender a vítima depois de roubar: para configurar a extorsão qualificada pela restrição da liberdade, essa privação deve estar diretamente ligada à obtenção da vantagem econômica.

  • O Que É Extorsão Indireta? (com exemplos)

    Extorsão indireta

      Art. 160 – Exigir ou receber, como garantia de dívida, abusando da situação de alguém, documento que pode dar causa a procedimento criminal contra a vítima ou contra terceiro:

      Pena – reclusão, de um a três anos, e multa.

    QUESTÃO CERTA: O filho de João tem grave problema de saúde e precisa realizar custoso procedimento cirúrgico, que a família não tem condição de pagar. Imagine que Pedro empresta R$ 50.000,00 a João, mas como garantia de tal dívida exige que João, de próprio punho e em documento escrito, confesse ter traído a própria esposa, bem como ter fraudado a empresa em que ambos trabalham, desviando recursos em proveito próprio. João cede à exigência a fim de obter o empréstimo. A conduta de Pedro:  configura extorsão indireta.


    Para praticar o crime deve-se verificar a presença de três requisitos:

    1) Exigência (crime formal) ou recebimento (crime material) de documento que possa dar causa a processo penal contra vítima ou terceiro;

    2) Intenção do agente em garantir ameaçadoramente o pagamento da dívida;

    3) Abuso da situação de necessidade financeira do sujeito passivo (deve saber que a vítima está em momento de dificuldade).

    QUESTÃO CERTA: Em relação às figuras abaixo descritas, aponte a alternativa correta que corresponda com exatidão, de forma respectiva e sequencial, os crimes correspondentes: 1. Subtrair o sócio, para outrem, a quem legitimamente a detém, a coisa comum; 2. Constranger alguém, mediante violência com o intuito de obter indevida vantagem econômica a deixar de fazer alguma coisa; 3. Exigir ou receber, como garantia de dívida, abusando da situação de alguém, documento a que pode dar causa a procedimento criminal: Furto de coisa comum; extorsão; extorsão indireta.

    Furto de coisa comum – Art. 156 – Subtrair o condômino, co-herdeiro ou sócio, para si ou para outrem, a quem legitimamente a detém, a coisa comum:

    Extorsão Indireta- Art. 160 – Exigir ou receber, como garantia de dívida, abusando da situação de alguém, documento que pode dar causa a procedimento criminal contra a vítima ou contra terceiro:

    Extorsão – Art. 158 – Constranger alguém, mediante violência ou grave ameaça, e com o intuito de obter para si ou para outrem indevida vantagem econômica, a fazer, tolerar que se faça ou deixar fazer alguma coisa: (…)

  • Majoração do Crime de Extorsão (com exemplo)

    Art. 158 – Constranger alguém, mediante violência ou grave ameaça, e com o intuito de obter para si ou para outrem indevida vantagem econômica, a fazer, tolerar que se faça ou deixar de fazer alguma coisa:

            Pena – reclusão, de quatro a dez anos, e multa.

            § 1º – Se o crime é cometido por duas ou mais pessoas, ou com emprego de arma, aumenta-se a pena de um terço até metade. (Essa parte é extorsão majorada)

            § 2º – Aplica-se à extorsão praticada mediante violência o disposto no § 3º do artigo anterior.

    • A arma própria é aquela criada com a finalidade de ferir ou se defender.
    • A arma imprópria é a criada para finalidade diversa, mas, na prática, usada para ferir.

    QUESTÃO CERTA: Maria é casada com José, mas é amante de João. O casal de amantes resolve simular o sequestro de Maria para que José pague o respectivo resgate. João liga para José e anuncia o sequestro de sua esposa e cobra a quantia de 500 mil reais para que Maria seja libertada. José, acreditando que sua esposa realmente estivesse sequestrada, até porque ela estava desaparecida há mais de 24 horas, efetua o respectivo pagamento. Meses depois, o fato é descoberto e o caso é levado à sua consideração para a devida capitulação. A partir do exposto, assinale a afirmativa correta: Maria e João deverão responder pelo crime de extorsão majorada (Art. 158, § 1º, do CP).

    A extorsão MAJORADA é aquela com emprego de ARMA ou em CONCURSO COM DUAS OU MAIS PESSOAS.

  • O Que É o Crime de Extorsão? (com exemplos)

    A extorsão é um crime previsto no Código Penal Brasileiro e acontece quando alguém obriga outra pessoa, mediante violência ou grave ameaça, a fazer alguma coisa, deixar de fazer algo ou permitir determinada situação para que o criminoso consiga uma vantagem econômica indevida. Em termos simples, a vítima é coagida a colaborar de algum modo com o criminoso. A pena básica para esse crime é de 4 a 10 anos de prisão, além de multa.

    A principal diferença entre roubo e extorsão está justamente no comportamento da vítima. No roubo, o criminoso pode simplesmente tomar o bem à força, independentemente da vontade da vítima. Já na extorsão, a vítima precisa agir de alguma maneira. Por exemplo, entregar dinheiro, fazer uma transferência bancária, assinar um documento, revelar uma senha ou permitir alguma conduta exigida pelo criminoso.

    A violência pode ser física, como agressões e imobilizações, ou psicológica, por meio de ameaças sérias capazes de causar medo. Não é necessário que a ameaça seja diretamente contra a integridade física da vítima; basta que seja injusta e suficientemente grave para intimidar.

    A lei prevê aumento de pena em algumas situações. Se a extorsão for praticada por duas ou mais pessoas ou com uso de arma, a punição pode aumentar de um terço até a metade. Se houver restrição da liberdade da vítima, como mantê-la presa em um local para forçá-la a realizar pagamentos ou transferências, a pena sobe para 6 a 12 anos de prisão, além de multa. Caso a vítima sofra lesão corporal grave ou morra, as penas se tornam ainda mais severas.

    O Código Penal também trata da chamada extorsão mediante sequestro. Nesse caso, o criminoso sequestra uma pessoa e exige dinheiro, bens ou qualquer vantagem em troca da libertação da vítima. A pena básica varia de 8 a 15 anos de prisão, mas aumenta se o sequestro durar mais de 24 horas, se a vítima for menor de 18 anos ou maior de 60 anos, ou se o crime for praticado por grupo criminoso. Se houver lesão grave ou morte, as penas podem chegar a 30 anos de prisão.

    Existe ainda a chamada extorsão indireta. Ela ocorre quando alguém exige ou recebe, como garantia de dívida, um documento que possa incriminar a vítima ou outra pessoa. Um exemplo seria obrigar alguém a entregar um cheque, contrato ou documento comprometedor abusando de sua situação de fragilidade.

    Outro ponto importante é que a extorsão é considerada um crime formal. Isso significa que o crime se consuma no momento em que a vítima é constrangida mediante violência ou grave ameaça, mesmo que o criminoso não consiga obter a vantagem econômica desejada. Ou seja, basta a tentativa de imposição mediante ameaça ou violência para que o crime já esteja configurado.

    Além disso, o crime de extorsão é de ação pública incondicionada. Isso significa que a polícia e o Ministério Público podem investigar e processar o caso independentemente da autorização da vítima.

    A legislação brasileira ainda prevê punições mais severas quando a extorsão é praticada por integrantes de organizações criminosas, milícias ou grupos paramilitares, especialmente em contextos de atuação organizada e violenta.

    CP:

    Extorsão

            Art. 158 – Constranger alguém, mediante violência ou grave ameaça, e com o intuito de obter para si ou para outrem indevida vantagem econômica, a fazer, tolerar que se faça ou deixar de fazer alguma coisa:

            Pena – reclusão, de quatro a dez anos, e multa.

            § 1º – Se o crime é cometido por duas ou mais pessoas, ou com emprego de arma, aumenta-se a pena de um terço até metade.

            § 2º – Aplica-se à extorsão praticada mediante violência o disposto no § 3º do artigo anterior.                     

    § 3o  Se o crime é cometido mediante a restrição da liberdade da vítima, e essa condição é necessária para a obtenção da vantagem econômica, a pena é de reclusão, de 6 (seis) a 12 (doze) anos, além da multa; se resulta lesão corporal grave ou morte, aplicam-se as penas previstas no art. 159, §§ 2o e 3o, respectivamente.       

    § 4º Se os crimes previstos neste artigo são cometidos por integrante de organização criminosa, grupo paramilitar ou milícia privada, no contexto da atuação ou para a consecução das condutas previstas, aplica-se em triplo a respectiva pena. (Incluído pela Lei nº 15.358, de 2026)           

            Extorsão mediante sequestro

            Art. 159 – Sequestrar pessoa com o fim de obter, para si ou para outrem, qualquer vantagem, como condição ou preço do resgate:                 

            Pena – reclusão, de oito a quinze anos.                

            § 1o Se o sequestro dura mais de 24 (vinte e quatro) horas, se o sequestrado é menor de 18 (dezoito) ou maior de 60 (sessenta) anos, ou se o crime é cometido por bando ou quadrilha.                

            Pena – reclusão, de doze a vinte anos.              

            § 2º – Se do fato resulta lesão corporal de natureza grave:               

            Pena – reclusão, de dezesseis a vinte e quatro anos.                

            § 3º – Se resulta a morte:                

            Pena – reclusão, de vinte e quatro a trinta anos.                 

            § 4º – Se o crime é cometido em concurso, o concorrente que o denunciar à autoridade, facilitando a libertação do sequestrado, terá sua pena reduzida de um a dois terços.              

    § 5º Se os crimes previstos neste artigo são cometidos por integrante de organização criminosa ultraviolenta, grupo paramilitar ou milícia privada, no contexto da atuação ou para a consecução das condutas previstas no art. 2º da lei que institui o marco legal do combate ao crime organizado no Brasil, aumenta-se a respectiva pena em 2/3 (dois terços). (Incluído pela Lei nº 15.358, de 2026)     

           Extorsão indireta

            Art. 160 – Exigir ou receber, como garantia de dívida, abusando da situação de alguém, documento que pode dar causa a procedimento criminal contra a vítima ou contra terceiro:

            Pena – reclusão, de um a três anos, e multa.

    No delito de roubo, a vítima não precisa fazer nada, pois tanto faz se o agente pega o bem ou se a vítima o entrega. Há o crime do mesmo jeito. 

    Na extorsão, a vítima deve praticar um comportamento (fazer, tolerar ou deixar de fazer algo).

    CEBRASPE (2017):

    QUESTÃO ERRADA: A extorsão é crime material, e a sua consumação exige a concretização da vantagem econômica exigida pelo agente.

    A extorsão é um crime formal, ou seja, de consumação ANTECIPADA. Não precisa que o agente obtenha a vantagem para se configurar o crime. 

    CEBRASPE (2015):

    QUESTÃO CERTA: Cometerá o crime de extorsão o servidor público que, em razão do cargo e mediante grave ameaça, exigir para si vantagem econômica.

    –Exigir (sem violência): Concussão

    –Exigir (mediante violência): Extorsão

    CEBRASPE (2022):

    QUESTÃO ERRADA:  Valdo está sendo investigado pelo crime de extorsão, em liberdade. Há indícios de que agiu com um comparsa. Nessa situação hipotética, em tese: para a instauração do inquérito policial, é necessária representação da vítima de extorsão.

    O crime de extorsão, art. 158 do CP, é crime de ação pública incondicionada, dispensando representação do ofendido, e não se aplicando a este, por expressa previsão do art. 183, a excepcionalidade de representação prevista no art. 182.

    ICECE (2024):

    QUESTÃO CERTA: No que se refere aos crimes contra o patrimônio previstos no Código Penal, constranger alguém, mediante violência ou grave ameaça, e com o intuito de obter para si ou para outrem indevida vantagem econômica, a fazer, tolerar que se faça ou deixar de fazer alguma coisa, constitui conduta de: Extorsão.

    EXTORSÃO.

    Art. 158, CP – Constranger alguém, mediante violência ou grave ameaça, e com o intuito de obter para si ou para outrem indevida vantagem econômica, a fazer, tolerar que se faça ou deixar fazer alguma coisa: Pena – Rec. 4 a 10 anos, e multa.

    Adendo:

    Objetividade jurídica – protege-se o patrimônio e, secundariamente, a inviolabilidade da pessoa da vítima.

    Suj. ativo – não exige qualidade especial, pode ser cometido por qualquer pessoal.

    Suj. passivo – a vítima é tanto aquela que sofre a violência ou grave ameaça quanto a titular do bem atacado (podendo ser a mesma pessoa, ou pessoas diversas).

    Conduta – a conduta de constranger significa coagir alguém a fazer algo, tolerar que se faça ou deixar de fazer alguma coisa. Dá-se mediante violência (física) ou grave ameaça. Entende-se por violência o constrangimento físico da vítima (emprego de força sobre seu corpo), retirando dela os meios de defesa. A grave ameaça consiste na intimidação, isto é coação psicológica, na promessa, direta ou indireta, implícita ou explícita, de castigo ou malefício. Não obstante a grave ameaça deva ser dirigida a alguma pessoa, não é necessário que seja contra sua integridade física, bastando que o mal prometido seja injusto e capaz de causar efetivo temor.

    CUNHA, Rogerio Sanches. Código penal: para concursos. 13. ed. São Paulo: JusPODIVM, 2018. 606 p. ISBN 9788544231784.

    RESUMO:

    A extorsão ocorre quando alguém constrange outra pessoa, mediante violência ou grave ameaça, a fazer, tolerar ou deixar de fazer algo para obter vantagem econômica indevida.

    Diferentemente do roubo, na extorsão a participação da vítima é indispensável para a consumação do delito.

    A extorsão é crime formal, consumando-se independentemente da obtenção da vantagem econômica pretendida pelo agente.

    O Código Penal prevê formas mais graves, como extorsão mediante restrição da liberdade da vítima, extorsão mediante sequestro e extorsão indireta, além de aumento de pena em casos envolvendo organizações criminosas, milícias ou grupos paramilitares.
  • Diferença Entre Estelionato e Extorsão (com exemplo)

    QUESTÃO CERTA: Diferenciam-se os crimes de extorsão e estelionato, entre outros aspectos, porque no estelionato a vítima quer entregar o objeto, pois foi induzida ou mantida em erro pelo agente mediante o emprego de fraude; enquanto na extorsão a vítima despoja-se de seu patrimônio contra a sua vontade, fazendo-o por ter sofrido violência ou grave ameaça.

    Na extorsão, há a entrega da coisa, mesmo que o ofendido não a queira entregar, e no estelionato, por estar iludida, a vítima faz conscientemente a entrega. CP Art. 171 Estelionato é obter, para si ou para outrem, vantagem ilícita, em prejuízo alheio, induzindo ou mantendo alguém em erro, mediante artifício, ardil, ou qualquer outro meio fraudulento; CP Art. 158 Extorsão é constranger alguém, mediante violência ou grave ameaça, e com o intuito de obter para si ou para outrem indevida vantagem econômica, a fazer, tolerar que se faça ou deixar fazer alguma coisa. Extorsão é um crime formal, conquanto não se exija que haja a consumação da vantagem indevida à gravidade da ameaça no sentido de intimidar a vítima.

    Extorsão —> obter vantagem indevida mediante violência ou grave ameaça.

    Estelionato —> obter vantagem indevida induzindo ou mantendo alguém em erro.

    Uma questão da FUNDCATEC:

    QUESTÃO CERTA:  Asdrubal, possuindo fotografias íntimas da ex-namorada Miguelina, chantageia a moça, exigindo dela indevida vantagem econômica, sob pena de divulgar tais fotos em redes sociais. Assim agindo, pratica o crime de extorsão.

    Correta, uma vez que a conduta caracteriza, segundo a doutrina e jurisprudência, o previsto no art. 158 do CP. Veja-se:

    Extorsão Art. 158 – Constranger alguém, mediante violência ou grave ameaça, e com o intuito de obter para si ou para outrem indevida vantagem econômica, a fazer, tolerar que se faça.

  • Diferença Entre Constrangimento Ilegal e Extorsão

    QUESTÃO ERRADA: Nas hipóteses de constrangimento ilegal, ficando evidenciado o objetivo econômico, haverá concurso de crimes com o de extorsão.

    Caso tenha objetivo econômico passaremos ao crime de extorsão. (Art. 158 do CP)

    Constrangimento ilegal

    Art. 146 – Constranger alguém, mediante violência ou grave ameaça, ou depois de lhe haver reduzido, por qualquer outro meio, a capacidade de resistência, a não fazer o que a lei permite, ou a fazer o que ela não manda: (…)

    Extorsão

    Art. 158 – Constranger alguém, mediante violência ou grave ameaça, e com o intuito de obter para si ou para outrem indevida vantagem econômica, a fazer, tolerar que se faça ou deixar de fazer alguma coisa: (…)