Tópicos que citam CP art. 20

  • O Que É “Error In Persona” (Erro Sobre a Pessoa)?

    No Direito Penal, o chamado erro acidental ocorre quando o agente se engana em algum aspecto secundário do crime, mas mantém plena consciência e vontade de praticar a conduta criminosa. Ou seja, o erro não afasta o dolo nem a responsabilidade penal, porque a intenção de cometer o crime continua presente.

    Um exemplo clássico de erro acidental é o erro sobre a pessoa, conhecido pela expressão latina error in persona. Esse erro acontece quando o agente pretende atingir uma determinada pessoa, mas, por engano, acaba atingindo outra. Apesar do equívoco quanto à identidade da vítima, o agente continua querendo praticar o crime, razão pela qual o erro não o isenta de pena.

    A lógica é simples: o agente sabia exatamente o que estava fazendo e queria cometer o crime; apenas errou quanto a quem seria a vítima. Por isso, o Direito Penal determina que, nessa situação, devem ser consideradas as características da pessoa que o agente pretendia atingir, e não da pessoa que acabou sendo efetivamente atingida. Assim, o erro sobre a pessoa não altera a responsabilização penal.

    O erro acidental se diferencia do erro essencial porque ele não interfere na consciência da ilicitude nem na vontade criminosa. No erro essencial, o agente não sabe o que está fazendo ou não tem consciência de estar praticando um crime, o que pode afastar o dolo ou até a culpa. Já no erro acidental, isso não ocorre.

    Além do erro sobre a pessoa, o erro acidental também pode aparecer em outras situações, como o erro sobre o objeto, quando o agente se engana quanto ao bem atingido; o erro na execução, quando o agente erra o modo de executar o crime e acaba atingindo alguém diferente do pretendido; e o resultado diverso do pretendido, quando a conduta gera um resultado diferente daquele que o agente queria.

    Em todos esses casos, o ponto central é o mesmo: o agente age com dolo, tem consciência da conduta e quer praticar o crime. O erro recai apenas sobre circunstâncias secundárias, razão pela qual ele não afasta a punição. O erro sobre a pessoa, portanto, é corretamente classificado como erro acidental no âmbito do Direito Penal.

    ACAFE (2008):

    QUESTÃO CERTA: É correto afirmar que, o “error in persona” (erro sobre a pessoa): é caso de erro acidental.

    No erro acidental, o equívoco recai sobre as circunstâncias do acontecimento havendo, portanto, a presença inequívoca do dolo o que caracterizará a ilicitude, pois, neste caso, o sujeito tem plena consciência da sua conduta criminosa.

    O erro de tipo acidental pode ocorrer nos seguintes casos:

    • Erro sobre o objeto (error in objeto).
    • Erro sobre a pessoa (error in persona).
    • Erro na execução (aberratio ictus) e resultado diverso do pretendido (aberratio criminis).

    Código Penal

    Erro sobre a pessoa

    Art. 20 – § 3º – O erro quanto à pessoa contra a qual o crime é praticado não isenta de pena. Não se consideram, neste caso, as condições ou qualidades da vítima, senão as da pessoa contra quem o agente queria praticar o crime.

  • O Que É Legítima defesa putativa? (Legítima Defesa Ficta)

    A legítima defesa putativa, também chamada de legítima defesa ficta, ocorre quando alguém reage a uma ameaça imaginária, acreditando estar se defendendo de um perigo real. Nessa situação, a pessoa age sob um erro de percepção ou de avaliação dos fatos, supondo que está sendo atacada injustamente, quando, na realidade, não há agressão real.

    Esse tipo de defesa pode ser reconhecido pelo ordenamento jurídico, desde que o erro seja escusável, ou seja, compreensível dentro das circunstâncias e não decorrente de negligência. Caso contrário, a pessoa pode ser responsabilizada por sua ação, ainda que tenha acreditado estar agindo em legítima defesa.

    Exemplo: Um indivíduo acredita que está prestes a ser atacado por outra pessoa que coloca a mão no bolso, imaginando que esta sacará uma arma. Com medo, ele atira primeiro, mas depois descobre que a suposta ameaça não existia. Se o erro for justificável, pode ser reconhecida a legítima defesa putativa, isentando-o de pena ou atenuando sua responsabilidade.

    Esse conceito está ligado ao erro de tipo, previsto no Código Penal, e pode levar à exclusão da culpabilidade, dependendo da análise do caso concreto.

    Espécies de legítima defesa:

    REAL: É a que realmente ocorreu, estando presentes todos os pressupostos de existência da causa justificante.

    PUTATIVA: É aquela que o agente, por erro, no aspecto imaginário, acredita existir uma agressão injusta, atual ou iminente, a direito seu ou de outrem.

    SUCESSIVA: Hipótese de excesso, que permite a defesa legítima do agressor inicial. O agressor inicial, contra o qual se realiza a legítima defesa, tem o direito de defender-se do excesso, uma vez que o agredido, pelo excesso, transforma-se em agressor injusto.

    RECÍPROCA: É inadmissível legítima defesa de legítima defesa, ante à impossibilidade de defesa licita em relação a ambos os agente. No entanto, torna-se possível na modalidade putativa, caso em que será caracterizada a legítima defesa recíproca. Ex.: dois inimigos armados se encontram. Ambos levam a mão na cintura à procura de um objeto. Ambos, supondo a iminência da agressão sacam as armas e acionam os gatilhos, ferindo-se. Nenhum queria agredir o outro. As duas tentativas foram praticadas em legítima defesa putativa. 

    Lembrando: a legítima defesa putativa acontece quando a pessoa acredita, por engano, que está sendo atacada. Nesses casos, a lei não diz que o ato foi automaticamente lícito, mas analisa se o erro foi compreensível ou não para decidir se a pessoa será ou não responsabilizada. No estado de necessidade, a lei permite sacrificar um bem para salvar outro mais valioso ou de valor igual, não sendo exigido que os dois tenham exatamente a mesma importância. Mesmo em crimes culposos, esses erros podem ter efeito: se a pessoa erra, mas poderia ter evitado o erro, ela não responde por intenção, e sim por culpa. Porém, se o erro era inevitável e qualquer pessoa na mesma situação teria cometido o mesmo engano, a pessoa pode ser absolvida. Por fim, para a legítima defesa, o que realmente importa é a existência de uma agressão injusta. Não é essencial que o suposto agressor estivesse armado, especialmente quando o erro de quem reagiu era plenamente justificável.

    CEBRASPE (2026):

    QUESTÃO ERRADA: O agente que, por erro evitável, supõe estar acobertado por uma causa de exclusão da ilicitude atua sem culpabilidade, devendo ser a pena afastada. 

    A questão cita: ” O agente que, por erro evitável, supõe estar acobertado por uma causa de exclusão da ilicitude “..

    É a descrição de discriminante putativa…

    descriminante putativa é a causa de exclusão da ilicitude que não existe concretamente, mas apenas na mente do autor de um fato típico. É também chamada de descriminante erroneamente suposta ou descriminante imaginária. 

    A consequência jurídica dependerá de qual teoria será adotada: Teoria limitada da culpabilidade ou normativa da culpabilidade..

    Supõe estar acobertado por uma causa de exclusão de ilicitude…

    Descriminantes putativas

    Art. 20 (…)       § 1º – É isento de pena quem, por erro plenamente justificado pelas circunstâncias, supõe situação de fato que, se existisse, tornaria a ação legítima. Não há isenção de pena quando o erro deriva de culpa e o fato é punível como crime culposo.

    FGV (2025):

    QUESTÃO CERTA: Durante uma operação da Polícia Federal para reprimir o garimpo ilegal em terra indígena demarcada, os agentes públicos foram surpreendidos por disparos de arma de fogo vindos da floresta. Houve troca de tiros e o garimpeiro Antônio foi morto. A perícia constatou que o disparo que matou Antônio partiu da arma portada pelo policial Luiz, que alegou ter atirado em direção à área de onde vieram os disparos, mesmo sem identificar visualmente os alvos, pois acreditou estar sob ataque. Luiz foi denunciado por homicídio culposo e sua defesa sustenta a ocorrência de estado de necessidade e legítima defesa putativa. Sobre essa situação hipotética, assinale a afirmativa correta: Luiz poderá ser absolvido se restar comprovado que, nas circunstâncias, o erro sobre a situação justificante era escusável, ainda que o perigo fosse apenas suposto.

    A legítima defesa putativa, quando o erro for sobre circunstâncias fáticas e for escusável, pode excluir a tipicidade (por configurar erro de tipo).

    Inclusive, o equívoco da alternativa A é afirmar que a exclusão se daria na ilicitude, quando, na hipótese apresentada, discute-se a tipicidade.

    Conforme a doutrina majoritária, o Brasil adota a teoria limitada da culpabilidade. Por esse motivo, no exame das discriminantes putativas, é necessário verificar se o erro decorre de circunstâncias fáticas ou se deriva de equívoco quanto à existência ou aos limites da causa de justificação.

    Se o erro decorrer de fatos (como no caso da questão), haverá erro de tipo. Se o erro for escusável, excluem-se o dolo e a culpa. Se for inescusável, exclui-se o dolo, mas admite-se a punição culposa, se prevista em lei.

    Por outro lado, se o erro recair sobre a existência ou os limites da causa de justificação, tratar-se-á de erro de proibição indireto. Nessa hipótese, sendo escusável, exclui-se a culpabilidade; sendo inescusável, há apenas redução da pena.

    FGV (2022):

    QUESTÃO CERTA: Maria e Júlia são integrantes do Circo “Seja Feliz” e trabalham juntas na apresentação de arremesso de facas. Um dia, durante o treinamento que sempre faziam juntas, iniciou-se uma discussão entre elas por ciúmes do dono do circo, Astolfo, que, na verdade, sempre preferiu Maria em seu espetáculo. Durante a discussão, Maria percebeu que Júlia, completamente descontrolada, colocou a mão no bolso. Maria pensou que Júlia iria arremessar uma faca em sua direção. Ato contínuo, pensando estar em defesa de sua vida, Maria arremessou e atingiu Júlia com uma faca, causando-lhe lesões. Após, constatou-se que Júlia tinha apenas um lenço em seu bolso e iria utilizá-lo para enxugar suas lágrimas. Nessa hipótese, é correto afirmar que Maria agiu em: legítima defesa putativa.

    CEBRASPE (2018):

    QUESTÃO ERRADA: Em um clube social, Paula, maior e capaz, provocou e humilhou injustamente Carlos, também maior e capaz, na frente de amigos. Envergonhado e com muita raiva, Carlos foi à sua residência e, sem o consentimento de seu pai, pegou um revólver pertencente à corporação policial de que seu pai faz parte. Voltando ao clube depois de quarenta minutos, armado com o revólver, sob a influência de emoção extrema e na frente dos amigos, Carlos fez disparos da arma contra a cabeça de Paula, que faleceu no local antes mesmo de ser socorrida. Acerca dessa situação hipotética, julgue o próximo item. Carlos agiu sob o pálio da legítima defesa putativa.

    Legítima defesa putativa é a também denominada legítima defesa ficta.

    A situação de perigo existe somente no imaginário daquele que supõe repelir legitimamente um injusto. Não é o caso da questão.

    Legitima defesa putativa = legitima defesa “imaginada”.

    O agente não será acobertado pela legítima defesa, pois um dos requisitos da legítima defesa será a chamada injusta agressão. No caso em tela, o agente agiu sob a influência de emoção extrema que se trata de atenuante prevista no art. 65, III, C, do CP., portanto, o agente deve ser processado e na segunda fase de dosimetria da pena terá sua pena atenuada, em razão de ter agindo sob influência de emoção extrema.

    Na legítima defesa putativa, o indivíduo imagina estar em legítima defesa, reagindo contra uma agressão inexistente. Trata-se de discriminante putativa: há erro quanto à existência de uma justificante. É o que a doutrina chama de erro de permissão ou erro de proibição indireto, de acordo com os adeptos da teoria limitada da culpabilidade.

    CEBRASPE (2013):

    QUESTÃO ERRADA: Caracterizada a legítima defesa putativa, que ocorre quando o agente tem conhecimento do uso do meio desnecessário ou do uso imoderado do meio necessário, de sorte que deseje o resultado ou assuma o risco de produzi-lo, responde o agente pelo resultado a título de dolo.

    “A legítima defesa putativa ocorre quando o indivíduo se imagina em situação de legítima defesa, que, na realidade, não existe. Trata-se de discriminante putativa, pois há erro quanto à existência de uma justificante. Cuida-se do que a doutrina chama de erro de permissão ou erro de proibição indireto”.

    CEBRASPE (2024):

    QUESTÃO CERTA: Pedro, policial militar, foi convocado para acompanhar uma manifestação ao redor de prédios públicos. Em dado momento, parte dos manifestantes começou a apedrejar tais edifícios públicos, tendo ocasionado a destruição de uma vidraça da fachada de um deles. Em meio aos ataques, acreditando, erroneamente, que um dos manifestantes portava uma arma de fogo e iria disparar tiros contra ele, Pedro rapidamente sacou sua arma de fogo e disparou antecipadamente um tiro de advertência no chão, para tentar dispersar o manifestante. No entanto, o tiro acabou atingindo a perna do manifestante, causando-lhe lesão corporal grave. Em referência à situação hipotética apresentada, julgue o item que se segue. Pedro agiu em legítima defesa putativa, pois acreditou, erroneamente, que estivesse sendo atacado por um manifestante armado.

    A legitima defesa putativa se perfaz na conduta de um agente em situação fática, quando imagina, acredita, prever erroneamente uma realidade adversa da que irá acontecer. Ele tem uma visão fantasiosa do que poderá ocorrer e se antecipa a fim de proteger de injusta agressão ou iminente perigo um bem jurídico.

    O doutrinador Júlio Fabbrini Mirabete, em sua obra Manual de direito penal: parte geral. 24ª ed. 2006, p. 169, ensina que legítima defesa putativa “existe quando o agente, supondo por erro que está sendo agredido, repele a suposta agressão”.

    FGV (2024):

    QUESTÃO CERTA: Aloysio, 81 anos de idade, residia sozinho em um bairro violento de uma grande metrópole. Em determinado dia, sua casa foi acometida por um curto-circuito que resultou na interrupção do abastecimento de energia elétrica no imóvel. Aloysio fez contato com o eletricista Miguel para que este fizesse o reparo. Miguel, todavia, informou que, em razão de compromissos profissionais anteriores, só poderia ir ao local no dia seguinte. À noite, Aloysio acordou com o barulho de seu portão sendo arrombado. Posteriormente, viu um homem armado ingressando em seu quintal. Mesmo letárgico em razão da ingestão de remédio para dormir, temendo por sua vida, Aloysio pegou uma arma de fogo velha que guardava embaixo de sua cama e efetuou um único disparo contra o homem, que, atingido na barriga, faleceu no local. Ato contínuo, Aloysio se aproximou do corpo e verificou que a vítima era Miguel, que tinha ido ao local para tentar reparar a rede elétrica da casa. Diante do exposto, assinale a opção que indica o correto enquadramento da conduta de Aloysio: Isenção de pena em razão da legítima defesa putativa.

    A conduta de Aloysio se enquadra na legítima defesa putativa, pois ele agiu sob a crença errônea, porém justificável, de que estava sendo alvo de uma agressão injusta. Esse erro é escusável dadas as circunstâncias (idade avançada, local perigoso, estado letárgico). Assim, ele é isento de pena conforme previsto no artigo 20, §1º, do Código Penal, que dispõe sobre o erro plenamente justificado que recai sobre circunstância fática que, se existente, tornaria a ação legítima.

    Artigo 20, §1º, do Código Penal: É isento de pena quem, por erro plenamente justificado pelas circunstâncias, supõe situação de fato que, se existisse, tornaria a ação legítima. Não há isenção de pena quando o erro deriva de culpa e o fato é punível como crime culposo;

  • O Que É Erro de Tipo? (exemplos)

    1.ERRO DE TIPO: Ocorre quando o agente erra quanto a realidade que o cerca, fazendo uma má interpretação quando às elementares/circunstâncias do tipo ou quanto a outros dados acessórios.

    1.1. ERRO DE TIPO ESSENCIAL: (art. 20) O erro do agente recai sobre a realidade, não sabe o que está fazendo e seu erro recai sobre elemento constitutivo do crime → elementares/circunstâncias do tipo.

    • erro de tipo essencial escusável, inevitável, desculável, invencível → (não poderia ter sido previsto) EXCLUI DOLO E CULPA.

    • erro de tipo essencial inescusável, evitável, indesculpável e vencível → (previsível, podendo ter sido evitado) EXCLUI DOLO, MAS ADMITE CULPA se previsto em lei.

    1.2. ERRO DE TIPO ACIDENTAL: O erro recai sobre elementos secundários do tipo penal e NÃO impede a configuração do crime.

    • erro sobre a pessoa: Agente quer atingir A (vítima virtual), mas se equivoca e atinge B (vítima real)→ Responde como se tivesse atingido a vítima pretendida.

    • erro sobre o objeto: Agente erra quanto ao objeto, ocasião em que quer atingir o objeto I, mas atinge o J → É criação doutrinária. ◘ Há divergência se responde pelo objeto que queria acertar ou que acerto, mas a fim de evitar punição + gravosa, usa-se o IN DUBIO PRO REO.

    • erro sobre a execução – aberratio ictus: por falha na execução do crime – ACIDENTE OU ERRO RELACIONADO AO MEIO DE EXECUÇÃO, o agente atinge pessoa diversa da pretendida → Responde como se tivesse atingido a vítima pretendida. (PESSOA X PESSOA)

    • resultado diverso do pretendido – aberratio criminis/delicti: Por ERRO NA EXECUÇÃO, o agente pratica resultado diverso do pretendido → Agente responde pelo resultado causado a título de culpa, e se atingir também o que queria, responde por ambos em concurso formal (PESSOA X COISA / COISA X PESSOA).

    • erro sobre o nexo causal: agente obtém o resultado pretendido, mas com nexo causal diverso → responde por um crime, a título de dolo.

    2.DESCRIMINANTE PUTATIVA: Aqui, o agente supõe que sua conduta está acobertada por uma excludente de ilicitude, o que não ocorre na realidade.

    • descriminante putativa por erro de tipo/erro de tipo permissivo: o agente erra quanto aos PRESSUPOSTOS FÁTICOS, acha que existe uma excludente porque não interpreta corretamente a realidade (culpa imprópria) (TEORIA LIMITADA)

    → erro de tipo essencial escusável, inevitável, desculável, invencível → (não poderia ter sido previsto) EXCLUI DOLO E CULPA.

    → erro de tipo essencial inescusável, evitável, indesculpável e vencível → (previsível, podendo ter sido evitado) EXCLUI DOLO, MAS ADMITE CULPA se previsto em lei.

    • descriminante putativa por erro de proibição/ erro de proibição indireto: agente supõe estar agindo sob uma excludente, mas porque interpreta mal a norma – EXISTÊNCIA e LIMTES.

    é tratado como erro de proibição

    → inevitável: ISENTA DE PENA

    → evitável: DIMINUIÇÃO DE 1/6 A 1/3.

    COMPLEMENTANDO AS DEFINIÇÕES:

    Erro de Tipo Acidental – É o erro que incide sobre dados irrelevantes da figura típica. Sobre as características deste tipo de erro, Capez é contundente:

    Não impede a apreciação do caráter criminoso do fato. O agente sabe perfeitamente que está cometendo um crime. Por essa razão, é um erro que não traz qualquer consequência jurídica: o agente responde pelo crime como se não houvesse erro.

    ESPÉCIES:

    O Erro de Tipo acidental se apresenta nas seguintes espécies:

    A) Erro sobre o Objeto – Objeto material de um crime é a pessoa ou a coisa sobre a qual recai a conduta. O erro sobre o objeto é juridicamente irrelevante, pouco importa que o agente queira roubar um celular e roube uma carteira

    B) Erro sobre a Pessoa – O agente pensa estar matando uma pessoa quando está matando outra. Supondo estar ferindo seu desafeto, o agente fere o gêmeo de seu desafeto. Para o direito pouco importa que o agente tenha errado, importa o atentado ao bem jurídico tutelado.

    C) Erro na Execução/ aberratio ictus – O agente ao tentar matar uma pessoa, por erro na execução atinge outra matando-a. Responde independente do erro, pelo crime consumado. É importante diferenciar erro na execução de erro sobre a pessoa. No primeiro o agente acerta outra pessoa porque errou na execução da ação; já no segundo o agente não erra na execução, e pensa estar matando a pessoa que desejava, quando na verdade atingiu a pessoa errada.

    D) Resultado Adverso do Pretendido – O agente pretende estilhaçar com uma pedra a vidraça de sua vizinha que lhe incomoda, mas instantes antes da pedra atingir a vidraça, a vizinha aparece para abrir a vidraça e é atingida pela pedra em sua cabeça e morre. Neste caso ocorreu um resultado adverso do pretendido, pois o agente pretendia causar dano material e acabou causando um homicídio.

    ———–

     Erro de tipo Essencial – é aquele que impede o agente de compreender o caráter criminoso do fato. Ele se apresenta de duas maneiras:

    A) Invencível, inevitável, desculpável ou escusável (olha a confusão de termos!): aquele que não poderia ser evitado, nem mesmo com emprego de uma diligência mediana;

    B) Vencível, evitável, indesculpável ou inescusável: aquele que poderia ter sido evitado, se o agente empregasse mediana prudência.

    Qualquer um dos erros de tipo essenciais afastam o dolo.

    Portanto se o Erro de Tipo for (A) Essencial Inevitável, desculpável = o agente tem afastado o dolo (naturalmente, por ser erro de tipo essencial), e tem afastado também a Culpa, ao constatar o fato de que mesmo com o emprego de diligência mediana não poderia ser evitado.

    Já se o Erro de Tipo for (B) Essencial Evitável, indesculpável = o agente tem afastado apenas o dolo (por ser erro de tipo essencial), e responde pela culpa quando o crime em questão assim admitir.

    Capez, Fernando. Direito Penal Simplificado: Parte Geral. 15. Ed. São Paulo: Saraiva, 2012.

    FGV (2023):

    QUESTÃO CERTA: João, gestor público, autoriza a colocação de títulos da dívida pública no mercado financeiro, sem que estes estivessem previamente registrados em sistema centralizado de liquidação e de custódia. Durante a investigação pré-processual comprova-se que João, atuando de forma culposa, acreditava que os títulos da dívida pública estavam registrados no sistema adequado. Nesse cenário, é correto afirmar que restou caracterizado: erro de tipo inescusável, excluindo o dolo. Como não há a modalidade culposa do tipo penal, João não responderá por qualquer crime.

    CEBRASPE (2019):

    QUESTÃO ERRADA:  O erro sobre elemento constitutivo do tipo penal exclui o dolo, se inevitável, ou diminui a pena de um sexto a um terço, se evitável.

    Exclui o Dolo tanto na Escusável quanto na inescusável, pois se houver dolo não há erro.

    Artigo 20, CP.

    Lembretes: O erro de tipo é a falsa percepção (erro) ou o completo desconhecimento (ignorância) de um ou mais elementos do tipo penal.

    O erro de tipo SEMPRE exclui o dolo.

    No erro de tipo escusável, SEMPRE exclui a culpa.

    Efeitos: ESCUSÁVEL (inevitável e inexigível) – Exclui dolo e culpa

    INESCUSÁVEL (evitável e exigível) – Exclui somente a culpa nos casos previstos em lei – Princípio da Excepcionalidade.

    Perguntinha de Fase Oral: Existe Erro de Tipo Inescusável em que o agente não responde por crime nenhum?

    SIM; nos crimes que não admitem a modalidade culposa.

    Exemplo: furto culposo (não existe esta previsão); então, o agente não responde por nada.

    FCC (2018):

    QUESTÃO CERTA: O erro sobre elemento do tipo: exclui o dolo, mas permite a punição por crime culposo, se previsto em lei.

    Erro do TIPO

    Erro do Tipo Essencial:

    . Inevitável: Exclui Dolo + Exclui Culpa

    . Evitável: Exclui Dolo + Não exclui Culpa (pode punir com culpa, se previsto em lei)

    Erro do tipo Acidental:

    . Objeto

    . Pessoa

    . Execução

    . Resultado diverso do pretendido

    . Nexo causal

    FGV (2021):

    QUESTÃO CERTA: Ao lado das hipóteses de erros essenciais figuram os chamados erros acidentais, que, ao contrário daqueles, incidem sobre elementos não essenciais à configuração do crime, não afetando a decisão a respeito da imputação. Uma hipótese de erro acidental é: erro sobre a pessoa.

    Erro de tipo acidental: O agente tem plena consciência do caráter ilícito da sua conduta, por isso não afasta o dolo, ele apenas se engana quanto a um elemento não essencial/periférico/secundário do crime.

    FUNDEP (2021):

    QUESTÃO ERRADA: O erro de tipo permissivo afasta o dolo típico, exceto se derivar de motivos censuráveis, tais como a indiferença ou a hostilidade ao direito.

    Errado. O direito brasileiro adota a teoria limitada da culpabilidade. Assim, o erro permissivo previsto no art. 20, §1º, é de tipo e afasta o dolo quando incide sobre uma situação fática que, se existisse, tornaria a conduta legítima; ou afasta a culpabilidade se recair sobre a existência ou limites de uma causa de justificação (erro de proibição indireto), por ausência de potencial consciência da ilicitude. Portanto, o erro de tipo permissivo SÓ NÃO AFASTA O DOLO quando estiver afeto a uma justificante, hipótese em que será erro de proibição indireto. Não há que se falar na análise de “indiferença ou hostilidade ao direito”.

    FGV (2024):

    QUESTÃO ERRADA: Matheus, cidadão estrangeiro, viajou ao município Alfa durante as suas férias. Nesse município, o indivíduo resolveu pescar utilizando explosivos, o que chamou a atenção da comunidade local. Em assim sendo, Matheus foi abordado e capturado em flagrante pelos agentes públicos competentes, em razão da prática de crime ambiental (Art. 35, I, da Lei nº 9.605/1998). Em sede policial, Matheus, na presença do seu advogado, afirmou desconhecer a legislação brasileira que criminaliza a conduta por ele perpetrada. Nesse cenário, considerando as disposições do Código Penal, é correto afirmar que o erro sobre a ilicitude do fato: se inevitável, isenta de pena, em razão da caracterização de erro de tipo permissivo; se evitável, poderá diminuí-la de um a dois terços;

    Erro de tipo permissivo: o agente não sabe que a conduta é proibida e acredita estar agindo de forma legal.

    FGV (2024):

    QUESTÃO ERRADA: Matheus, cidadão estrangeiro, viajou ao município Alfa durante as suas férias. Nesse município, o indivíduo resolveu pescar utilizando explosivos, o que chamou a atenção da comunidade local. Em assim sendo, Matheus foi abordado e capturado em flagrante pelos agentes públicos competentes, em razão da prática de crime ambiental (Art. 35, I, da Lei nº 9.605/1998). Em sede policial, Matheus, na presença do seu advogado, afirmou desconhecer a legislação brasileira que criminaliza a conduta por ele perpetrada. Nesse cenário, considerando as disposições do Código Penal, é correto afirmar que o erro sobre a ilicitude do fato: se inevitável, isenta de pena, em razão da caracterização de erro de tipo; se evitável, poderá diminuí-la de um a dois terços.

    Erro de tipo: refere-se a situações em que o agente desconhece elementos que compõem o tipo penal.

    FGV (2024):

    QUESTÃO CERTA: Luiz reside em um condomínio composto por vinte casas idênticas. Em uma determinada ocasião, após um cansativo dia de trabalho, Luiz, no período noturno, acabou por ingressar no domicílio do seu vizinho, sem a concordância deste, acreditando, fortemente, de que se tratava da sua casa, em razão da identidade entre as construções. Nesse cenário, considerando as disposições do Código Penal, é correto afirmar que Luiz: não responderá por qualquer crime, em razão do erro de tipo.

    Erro de Tipo: não sei o que faço, se soubesse não faria.

    Erro sobre elementos do tipo

    Art. 20 – O erro sobre elemento constitutivo do tipo legal de crime exclui o dolo, mas permite a punição por crime culposo, se previsto em lei. 

    Descriminantes putativas

    § 1º – É isento de pena quem, por erro plenamente justificado pelas circunstâncias, supõe situação de fato que, se existisse, tornaria a ação legítima. Não há isenção de pena quando o erro deriva de culpa e o fato é punível como crime culposo.

    Obs:  No delito de Violação de domicílio não há previsão de crime culposo.

    Art. 150 – Entrar ou permanecer, clandestina ou astuciosamente, ou contra a vontade expressa ou tácita de quem de direito, em casa alheia ou em suas dependências:

     ADENDO:

    • O ERRO ESCUSÁVEL, INVENCÍVEL OU INEVITÁVEL, previsto na primeira parte do art. 20, “caput”, do Código Penal, ocorre quando o resultado é verificado, mesmo na situação em que o agente tenha agido com toda diligência e cautela necessárias. Nesse caso, o erro exclui tanto o dolo quanto a culpa.
    • Por outro lado, sendo o ERRO INESCUSÁVEL, VENCÍVEL OU EVITÁVEL, previsto no art. 20, 1 ° parte, do Código Penal, há tão somente a exclusão do dolo, persistindo a punição do delito a título de culpa, na hipótese de existir previsão legal (excepcionalidade do crime culposo), pois o agente, no caso concreto, não atua com a diligência e cautela necessárias, dando azo à produção do resultado que seria evitável.

    REFERÊNCIA BIBLIOGRÁFICA: BAUMFELD, Laura Minc. Coleção Roteiros de Prova Oral: Ministério Público Estadual. Salvador: JusPodivm, 2018, p. 525.

    CEBRASPE (2006):

    QUESTÃO ERRADA: O erro sobre elemento constitutivo do tipo legal de crime exclui o dolo e impede a punição do agente por crime culposo.

    O erro sobre elemento constitutivo do tipo exclui o dolo, mas pode permitir a punição do agente por crime culposo, se houver previsão legal de punição na forma culposa, conforme o Art. 20 do Código Penal.

  • O Que É Erro sobre a Pessoa? (com exemplos)

    CEBRASPE (2019):

    QUESTÃO ERRADA: A conduta típica será inteiramente desculpável e será excluída a culpabilidade quando o erro inevitável recair sobre: a pessoa

    – art. 20 £ 3º – não isenta de pena

    CP:

    Art. 20 – O erro sobre elemento constitutivo do tipo legal de crime exclui o dolo, mas permite a punição por crime culposo, se previsto em lei.

    Erro sobre a pessoa

    § 3º – O erro quanto à pessoa contra a qual o crime é praticado não isenta de pena. Não se consideram, neste caso, as condições ou qualidades da vítima, senão as da pessoa contra quem o agente queria praticar o crime.

    CEBRASPE (2019):

    QUESTÃO ERRADA: A conduta típica será inteiramente desculpável e será excluída a culpabilidade quando o erro inevitável recair sobre: as condições pessoais da vítima.

    – No erro quanto à pessoa, não se consideram as condições ou qualidades da vítima, senão as da pessoa contra quem o agente queria praticar o crime

    – art. 20, £ 3º (parte final)

    CEBRASPE (2023):

    QUESTÃO ERRADA: Não é passível de punição a pessoa que agir por erro sobre elemento constitutivo de crime. 

    Código Penal, art. 20, caput: Art. 20 – O erro sobre elemento constitutivo do tipo legal de crime exclui o dolo, mas permite a punição por crime culposo, se previsto em lei. 

    o “erro sobre elemento constitutivo do tipo […] permite a punição por crime culposo”, porquanto excluído somente o dolo. Apenas em caso de erro invencível é que não se pode punir, visto que excluídos dolo e culpa.

    CEBRASPE (2023):

    QUESTÃO CERTA: O erro quanto à pessoa contra quem o crime foi praticado não isenta de pena o agente da conduta criminosa, embora se desconsiderem, nesse caso, as qualidades da vítima. 

    Embora com uma redação péssima, de fato as condições da vítima são desconsideradas no erro sobre a pessoa, considerando-se as condições da pessoa contra quem o agente queria praticar o crime (vítima virtual). Código Penal, Art. 20, §3º: § 3º – O erro quanto à pessoa contra a qual o crime é praticado não isenta de pena. Não se consideram, neste caso, as condições ou qualidades da vítima, senão as da pessoa contra quem o agente queria praticar o crime. 

    O § 3º do art. 20 do CP diz que o “erro quanto à pessoa […] não isenta de pena”. O mesmo dispositivo também prevê que “as condições ou qualidades da vítima” não serão consideradas; consideram-se “as da pessoa contra quem o agente queria praticar o crime.”

  • Erro de Tipo e Proibição: Qual A Diferença?

    No Direito Penal, um comportamento só pode ser considerado crime se preencher três requisitos básicos, segundo a chamada teoria tripartida do crime: fato típico, ilicitude (ou antijuridicidade) e culpabilidade. Cada um desses pilares possui elementos próprios, e compreender isso ajuda a entender como funcionam os chamados erros de tipo e erros de proibição.

    1. Fato Típico:

    É a primeira etapa da análise. Para que um comportamento seja considerado típico, ele precisa se encaixar na descrição de algum crime previsto em lei. O fato típico é composto por:

    • Conduta: uma ação ou omissão voluntária do agente;
    • Resultado: a consequência provocada pela conduta (nem todos os crimes exigem resultado);
    • Nexo de causalidade: a ligação entre a conduta e o resultado;
    • Tipicidade: o enquadramento da conduta na lei penal.

    O erro de tipo afeta essa parte. Ele ocorre quando a pessoa não compreende corretamente os fatos da situação em que está envolvida. Por exemplo: alguém pega um objeto acreditando ser seu, mas era de outra pessoa. Nesse caso, a pessoa não sabe o que faz, e isso pode excluir o dolo (a intenção), afastando o crime ou reduzindo a pena. É um erro sobre a realidade fática.

    2. Ilicitude (ou Antijuridicidade):

    Mesmo que um fato seja típico, ele só será considerado crime se também for ilícito — ou seja, se não houver nenhuma justificativa legal para a conduta. Algumas causas de justificação conhecidas são:

    • Legítima defesa;
    • Estado de necessidade;
    • Estrito cumprimento do dever legal;
    • Exercício regular de um direito.

    Se estiver presente alguma dessas justificativas, o fato típico pode ser considerado lícito, e o agente não será punido.

    3. Culpabilidade:

    É o juízo de reprovação que se faz sobre quem praticou o fato típico e ilícito. Aqui se analisa se o agente tinha condições de agir de outro modo, e se sabia que sua conduta era errada. Os principais elementos da culpabilidade são:

    • Imputabilidade: capacidade mental para entender o caráter ilícito do fato;
    • Consciência da ilicitude: o conhecimento de que a conduta era proibida;
    • Exigibilidade de conduta diversa: se era razoável esperar que a pessoa agisse de outro jeito.

    É nessa fase que se enquadra o erro de proibição. Ele acontece quando o agente sabe o que está fazendo (compreende os fatos), mas não sabe que isso é proibido por lei. Por exemplo: alguém caça achando que aquela área é permitida por lei, quando não é. Se o erro era inevitável, a pessoa não é culpável; se era evitável, a pena pode ser diminuída.

    Resumo prático:

    • O erro de tipo atinge o fato típico, pois envolve engano sobre a realidade → exclui o dolo e pode afastar o crime.
    • O erro de proibição atinge a culpabilidade, pois envolve engano sobre a lei → pode excluir ou reduzir a punição.

    Essa distinção é fundamental para garantir justiça nas decisões penais, pois reconhece que nem toda pessoa que pratica um fato típico e ilícito pode ser considerada culpável. Tudo depende do conhecimento e das condições que ela tinha no momento do ato.

    FGV (20212):

    QUESTÃO ERRADA: No erro de proibição o erro recai sobre a ilicitude do fato, imaginando o agente ser lícito o que é ilícito, podendo atenuar a culpabilidade, nunca, porém, a excluindo.

    A afirmativa está incorreta. O erro de proibição pode sim excluir a culpabilidade, desde que seja inevitável (ou escusável), conforme o artigo 21 do Código Penal. Quando o erro é evitável, aí sim ele não exclui a culpabilidade, mas pode atenuá-la, com redução de pena. Portanto, a frase erra ao afirmar que nunca exclui.

    CP:  Erro sobre a ilicitude do fato

    Art. 21 – O desconhecimento da lei é inescusável. O erro sobre a ilicitude do fato, se inevitável, isenta de pena; se evitável, poderá diminuí-la de um sexto a um terço. 

    Parágrafo único – Considera-se evitável o erro se o agente atua ou se omite sem a consciência da ilicitude do fato, quando lhe era possível, nas circunstâncias, ter ou atingir essa consciência.

    CEBRASPE (2018):

    QUESTÃO ERRADA: O erro de proibição evitável exclui a culpabilidade.

    O erro de proibição ocorre quando a pessoa comete um fato acreditando, sinceramente, que sua conduta não é proibida. De acordo com o artigo 21 do Código Penal, esse erro pode ser inevitável ou evitável — e isso faz toda a diferença na sua consequência jurídica.

    Se o erro for inevitável (também chamado de invencível ou escusável), significa que qualquer pessoa, nas mesmas condições, também teria cometido o erro, por não ter como saber que a conduta era proibida. Nesse caso, o erro exclui a culpabilidade, e a pessoa não será punida.

    Por outro lado, se o erro for evitável (também chamado de vencível ou inescusável), entende-se que a pessoa poderia, com algum esforço, saber que sua conduta era ilícita. Aqui, o erro não exclui a culpabilidade, mas pode reduzir a pena de um sexto a um terço.

    Já o erro de tipo é diferente: ele se relaciona com a realidade dos fatos, ou seja, a pessoa não sabe o que está fazendo ou confunde elementos da situação. Esse erro exclui o dolo (a intenção criminosa), e se não houver previsão de crime culposo, o erro pode afastar o crime por completo — mas isso acontece na análise do fato típico, não da culpabilidade.

    Resumo direto:

    Erro de proibição evitável → não exclui a culpabilidade, mas reduz a pena.

    Erro de tipo → exclui o dolo (atua no fato típico); pode excluir o crime.

    Erro de proibição inevitável → exclui a culpabilidade → sem pena.

    FGV (2022):

    QUESTÃO CERTA: Nina faz aula de balé à noite, há mais de 5 anos e costuma ir de bicicleta para as aulas. Em abril de 2022, após a aula, Nina pegou uma bicicleta, idêntica a sua, estacionada no mesmo local escuro, e, pensando que era a sua, foi embora pedalando para casa. Somente no dia seguinte, Nina percebeu que, na realidade, a bicicleta era de outra aluna, Maria. Nesse caso, podemos afirmar que Nina incidiu em: erro de tipo, visto que errou quanto à elementar “coisa alheia” do crime de furto.

    Conceito: o erro de tipo ocorre quando um indivíduo, sem ter plena consciência do que está fazendo, pratica uma conduta ilícita que não tinha a intenção de cometer.

    • Falsa percepção dos fatos
    • Age sem intenção (sem dolo) 
    • Exclui o fato típico

    Nina” vacilou ” quanto ao elemento constitutivo do tipo legal: coisa alheia.

    No erro de tipo o agente erra quanto ao substrato elementar do crime.

    Na cabeça dele a bike era sua não sabia que era de outra pessoa.

    Lembrar:

    NO ERRO DE TIPO = o agente não sabe o que está fazendo.

    No erro de proibição = o agente sabe o que está fazendo, mas acredita que sua conduta possui uma justificação.

    CEBRASPE (2019):

    QUESTÃO CERTA: Zilda, funcionária pública responsável por certame licitatório, admitiu à licitação empresa declarada inidônea, vindo a praticar conduta prevista como crime na Lei de Licitações e Contratos. Ao tempo do fato, Zilda não tinha conhecimento da declaração de inidoneidade da empresa por condições alheias à sua vontade. Nessa situação hipotética, Zilda: não deverá responder por crime previsto na Lei de Licitações e Contratos, uma vez que agiu em erro de tipo, por desconhecimento de elemento constitutivo do tipo penal.

    FCC (2019):

    QUESTÃO CERTA: Daniel, com 18 anos de idade, conhece Rebeca, com 13 anos de idade, em uma festa e a convida para sair. Os dois começam a namorar e, cerca de 6 meses depois, Rebeca decide perder a virgindade com Daniel. O rapaz, mesmo sabendo da idade da jovem e da proibição legal de praticar conjunção carnal ou outro ato libidinoso com menor de 14 anos, ainda que com seu consentimento, mantém relação sexual com Rebeca, acreditando que o fato de namorarem seria uma causa de justificação que tornaria a sua conduta permitida, causa essa que, na verdade, não existe. Ocorre que os pais de Rebeca, ao descobrirem sobre o relacionamento de sua filha com Daniel, comunicaram os fatos à polícia. Daniel é denunciado pelo delito de estupro de vulnerável e a defesa alega que ele agiu em erro. De acordo com a teoria limitada da culpabilidade, Daniel incorreu em: erro de proibição indireto.

    Erro de proibição direto: O agente se equivoca quanto ao conteúdo de uma norma proibitiva, ou porque ignora a existência do tipo incriminador, ou porque não conhece completamente o seu conteúdo, ou porque não entende o seu âmbito de incidência.

    Erro de proibição indireto (descriminante putativa por erro de proibição): O agente sabe que a conduta é típica, mas supõe presente uma norma permissiva, ora supondo existir excludente de ilicitude, ora supondo estar agindo nos limites da descriminante.

    Segundo, apesar de não ter feito diferença na presente questão, por ser uma descriminante putativa que possui um erro quanto à existência de alguma causa excludente de ilicitude ou seus limites, é importante salientar também o fato exigido no enunciado da questão, ou seja, que a análise fosse feita em conformidade com a TEORIA LIMITADA DA CULPABILIDADE.

    Tratando-se de DESCRIMINANTES PUTATIVAS, existem duas classificações doutrinárias que as classificam de forma distintas: TEORIA LIMITADA DA CULPABILIDADE X TEORIA EXTREMADA (OU ESTRITA) DA CULPABILIDADE.

    Teoria Extremada (ou estrita) da Culpabilidade: Conforme essa teoria, esteja o agente agindo em erro quanto à existência de uma excludente de ilicitude ou seus limites, ou quanto aos pressupostos fáticos do evento, esses dois erros serão erros de proibição.

    Teoria Limitada da Culpabilidade: Conforme essa teoria, quando o agente agir em erro quanto à existência de uma excludente de ilicitude ou seus limites, o seu erro será o de proibição. Contudo, quando o erro do agente recair sobre os pressupostos fáticos do evento, o seu erro será o de tipo. Lembrando que é esta a teoria elencada por nosso código de direito penal, que a positivou no artigo 21, parágrafo 3º.

    CEBRASPE (2017):

    QUESTÃO ERRADA: Constitui atenuante genérica o erro sobre a ilicitude do fato, embora o desconhecimento da lei seja inescusável.

    ERRADA. O erro sobre a ilicitude do fato (erro de proibição) exclui a CULPABILIDADE, se INEVITÁVEL ou ESCUSÁVEL; diminui a pena, se EVITÁVEL ou INESCUSÁVEL.

    CEBRASPE (2016):

    QUESTÃO CERTA: É considerado erro evitável, capaz de reduzir a pena, aquele em que o agente atue ou se omita sem a consciência da ilicitude do fato, quando lhe era possível, nas circunstâncias, ter ou atingir essa consciência.

    CORRETA. Erro de proibição EVITÁVEL, ocorre quando o agente atua ou se omite SEM a consciência da ilicitude do FATO. Todavia, era POSSÍVEL, nas circunstâncias, o agente TER ou atingir essa CONSCIÊNCIA. (Causa de diminuição de pena).

    CEBRASPE (2018):

    QUESTÃO CERTA: É causa de exclusão da culpabilidade: o erro de proibição escusável.

    CEBRASPE (2016):

    QUESTÃO ERRADA O erro sobre elemento constitutivo do tipo legal de crime exclui a culpa, mas permite a punição por crime doloso, caso previsto em lei.

    O examinador trocou as bolas. Na verdade, esse tipo de erro exclui o dolo e permite a punição por crime culposo, se houver previsão legal. O erro de tipo sempre excluirá o dolo. As vezes poderá excluir a culpa também.

    CEBRASPE (2020):

    QUESTÃO CERTA: Na confraternização de final de ano de um tribunal de justiça, Ulisses, servidor do órgão, e o desembargador ganharam um relógio da mesma marca — em embalagens idênticas —, mas de valores diferentes, sendo consideravelmente mais caro o do desembargador. Ao ir embora, Ulisses levou consigo, por engano, o presente do desembargador, o qual, ao notar o sumiço do relógio e acreditando ter sido vítima de crime, acionou a polícia civil. Testemunhas afirmaram ter visto Ulisses com a referida caixa. No dia seguinte, o servidor tomou conhecimento dos fatos e dirigiu-se espontaneamente à autoridade policial, afirmando que o relógio estava na casa de sua namorada, onde fora apreendido. Nessa situação hipotética, a conduta de Ulisses na festa caracterizou: erro de tipo.

    CEBRASPE (2015):

    QUESTÃO ERRADA: Conforme a teoria limitada da culpabilidade, todo e qualquer erro que recaia sobre uma causa de justificação é erro de proibição.

    Para a Teoria limitada da culpabilidade, as descriminantes putativassão divididas em:

     -> Erro de Tipo

    ->  Erro de Proibição

    Para a Teoria Extremada da culpabilidade, as discriminantes putativas sempre caracterizam erro de proibição.

    FUNCAB (2013):

    QUESTÃO ERRADA: É inimputável aquele que alegar desconhecimento da lei penal, em virtude do chamado erro de tipo.

    O erro de tipo exclui o dolo, mas permite a punição por crime culposo, se previsto em lei.

    CEBRASPE (2023):

    QUESTÃO ERRADA: O erro derivado de culpa não permite punição, uma vez que as circunstâncias tornam legítima a ação.  

    Excepcionalmente, admite-se a punição do erro derivado de culpa, quando o crime permitir modalidade culposa. Código penal, Art. 20, caput, segunda parte: Art. 20 – O erro sobre elemento constitutivo do tipo legal de crime exclui o dolo, mas permite a punição por crime culposo, se previsto em lei. 

    CEBRASPE (2023):

    QUESTÃO ERRADA: O erro sobre a ilicitude do fato, se inevitável, diminuirá a pena a ser aplicada. 

    tanto o dolo quanto a culpa compõem o fato típico. A ausência do dolo, mas a punição por culpa, não exclui sequer o fato típico. Atenção, o erro de proibição exclui a CULPABILIDADE, e não a punibilidade.

    Código Penal, art. 21: Art. 21 – O desconhecimento da lei é inescusável.

    FGV (2008):

    QUESTÃO CERTA: O erro de proibição incide sobre a ilicitude do fato, atuando como causa excludente de culpabilidade.

    FGV (2008):

    QUESTÃO CERTA: O erro de tipo incide sobre os elementos que integram o tipo penal, abrangendo qualificadoras, causas de aumento e agravantes.

    FGV (2008):

    QUESTÃO ERRADA: O erro de tipo exclui o dolo, mas o comportamento pode ser punido a título culposo se o erro for escusável.

    FGV (2022):

    QUESTÃO CERTA: Teodora conheceu Daniel em um site de relacionamentos. Após 2 anos de relacionamento à distância, Teodora resolveu deixar o estado onde mora, São Paulo, para viver na Bahia, onde reside Daniel, seu grande amor. Assim, Teodora embarcou em um avião rumo à Salvador. Após atraso do voo de 4 horas, Teodora desembarcou exausta em Salvador – BA, recolheu sua bagagem, retirou a identificação da mesma e foi tomar um café para aguardar a chegada de Daniel no aeroporto. Nesse momento, Maria estava na mesma lanchonete tomando café e aguardando o horário do início do check in para pegar seu voo com destino ao Rio de Janeiro. Ocorre que Maria se confundiu e pegou a mala de Teodora pensando ser a sua, pois as malas eram idênticas e ambas estavam sem identificação. Maria despachou a mala e embarcou para o Rio de Janeiro. Nesse caso, pode-se afirmar que Maria agiu em: erro de tipo, uma vez que as malas eram idênticas e sem identificação. Maria pensou sinceramente que estava levando sua própria mala.

    ERRO DE TIPO: Não sei o que faço, se soubesse não faria;

    ERRO DE PROIBIÇÃO: sei o que faço, porém não sabia que era ilícito.

  • O Que É Culpa Própria e Culpa Imprópria? (com exemplos)

    Segundo o pessoal do campuslab:

    Culpa própria: é aquela que, conforme estudado, é causada por imprudência, negligência ou imperícia. 

    Culpa imprópria, por equiparação ou por assimilação: é a culpa que ocorre nos casos de erro de tipo vencível ou inescusável e no excesso culposo das excludentes de ilicitude (os quais serão estudados mais à frente).

    QUESTÃO CERTA: A culpa imprópria ocorre nas hipóteses de descriminantes putativas em que o agente, em virtude de erro evitável pelas circunstâncias, dá causa dolosamente a um resultado, mas responde como se tivesse praticado um delito culposo.

    Culpa Imprópria: é a culpa derivada do erro de tipo permissivo evitável (inescusável) nas descriminantes putativas. É denominada como culpa imprópria pois o agente realiza o tipo penal dolosamente e responde culposamente em consequência de seu erro na descriminante.

    Culpa Imprópria = Erro de tipo permissivo inescusável.

    Culpa imprópria ou culpa com previsão: o agente pretende atingir determinado resultado porque está envolvido pelo erro evitável/ inescusável, decorrente de sua desatenção. Em outras palavras, o agente quer o resultado, mas sua vontade está viciada por um erro, que poderia ser evitado com o cuidado necessário.

    Na culpa imprópria, o agente supõe uma situação fática que, se existisse, tornaria sua ação legítima. Como tal erro poderia ser evitado pela prudência do homem médio, é chamado de inescusável. O sujeito prevê o resultado e deseja sua produção, realizando a conduta por erro inescusável quanto à ilicitude do fato. É a única modalidade de crime culposo que admite tentativa.

    Culpa imprópria (por extensão, por assimilação ou por equiparação): o agente, por erro evitável, fantasia certa situação de fato, supondo estar agindo acobertado por uma excludente de ilicitude (descriminante putativa por erro de fato), e, em razão disso, provoca intencionalmente um resultado ilícito. A estrutura do crime é dolosa, mas, em razão de política criminal, é punido como culposo. 

    EXEMPLO: Um grande exemplo para a questão, seria o caso do PAI que acorda a noite e ouve um barulho, vai lá na cozinha e ver um vulto que anda na sua direção sem falar nada, o PAI achando que se trata de um LADRÃO em sua residência, dispara contra o vulto. Ao verificar a vítima, ver que na verdade ele atirou contra seu filho que estava tomando água e voltava para o seu quarto.

    Nesse caso, embora o crime seja naturalmente doloso (pois o agente quis o resultado), por questões de política criminal o Código determina que lhe seja aplicada a pena correspondente à modalidade culposa. Nos termos do art. 20, § 1° do CP: Art. 20 ( .. .) § 1 o – É isento de pena quem, por erro plenamente justificado pelas circunstâncias, supõe situação de fato que, se existisse, tornaria a ação legítima. Não há isenção de pena quando o erro deriva de culpa e o fato é punível como crime culposo.

    QUESTÃO ERRADA: Caracteriza culpa imprópria por assimilação, extensão ou equiparação o fato de o agente responder por crime doloso embora tenha praticado a ação com culpa consciente, nos casos de erro vencível, nas descriminantes putativas.

    A culpa imprópria (também pode-se utilizar qualquer uma das denominações trazidas pela questão) consiste, na verdade, em uma hipótese de crime doloso que ocorre sob o manto de uma descriminante putativa. Inclusive, Cléber Masson traz um exemplo bastante elucidativo em sua obra. Narra o caso de uma filha que sai escondido, na calada da noite, para namorar. Ao voltar, pula o muro de casa, passa silenciosamente pelo cão bravo que a família possui, mas, ao entrar na residência, esbarra com o pai, que, mesmo vendo o vulto franzino, atira, crendo-se acobertado por uma hipótese de legítima defesa. Se ele houvesse usado da prudência, notaria que o cão não latiu (portanto, deveria ser alguém conhecido), bem como o vulto era franzino demais para representar perigo. Como se trata de um erro vencível, responde pela modalidade culposa (culpa imprópria).

    QUESTÃO CERTA: Admite-se a forma tentada no crime impropriamente culposo.

    Segundo Cleber Masson:

    “Culpa própria e culpa imprópria: Essa classificação se baseia na intenção de produzir o resultado
    naturalístico. Culpa própria é a que se verifica quando o agente não quer o resultado nem assume
    o risco de produzi-lo. É, por assim dizer, a culpa propriamente dita. Culpa imprópria, por
    extensão, por equiparação ou por assimilação é aquela em que o sujeito, após prever o
    resultado, e desejar sua produção, realiza a conduta por erro inescusável quanto à ilicitude do
    fato. O resultado vem, então, a ser concretizado. O agente incide em erro inescusável, inaceitável,
    injustificável quanto à ilicitude do fato. Supõe uma situação fática que, se existisse, tornaria a sua
    ação legítima. Como, entretanto, esse erro poderia ter sido evitado pelo emprego da prudência
    inerente ao homem médio, responde a título de culpa, se o crime admitir a modalidade culposa. Na
    verdade, cuida-se de dolo, eis que o agente quer a produção do resultado. Por motivos de política
    criminal, no entanto, o CP aplica a um crime doloso a punição correspondente a um crime culposo.
    O erro quanto à ilicitude do fato, embora inescusável, proporciona esse tratamento diferenciado. E,
    diante do caráter misto ou híbrido da culpa imprópria (dolo tratado como culpa), revela-se como a
    única modalidade de crime culposo que comporta a tentativa.”

  • O Que É Aberratio Ictus? (erro na execução)

    ERRO SOBRE A PESSOA (Art. 20, § 3º)

    – Não há erro na execução, mas erro na representação.

    –  O agente responde pelo crime, considerando as qualidades da vítima virtual. (Teoria da equivalência)

    ERRO NA EXECUÇÃO (Art. 73)

    – Há erro na execução, e não na representação. A vítima foi bem representada. Não houve confusão mental, o crime foi mal executado.

     – O agente responde pelo crime, considerando as qualidades da vítima virtual. (Teoria da equivalência)

    CEBRASPE (2018):

    QUESTÃO ERRADA:  Situação hipotética: Um agente, com a livre intenção de matar desafeto seu, disparou na direção deste, mas atingiu fatalmente pessoa diversa, que se encontrava próxima ao seu alvo. Assertiva: Nessa situação, configurou-se o erro sobre a pessoa e o agente responderá criminalmente como se tivesse atingido a pessoa visada.

    O Erro da questão se encontra na “Assertiva”, pois não houve erro sobre a pessoa. Mas, erro na execução. A pontaria do tiro, mas responderá como se houvesse atingido a vítima pretendida.

    • Erro na execução (Aberraito Ictus): Ruim de mira;
    • Erro sobre a pessoa: Acredito que estou matando uma pessoa, porém é outra.

    Trata-se do instituto da aberratio ictus (erro na execução), em que o agente quer atingir determinada pessoa, mas acaba atingindo outra, por motivo de sua inabilidade.

    Não se deve confundir com o instituto do error in persona (erro sobre a pessoa). Aqui, o agente não erra a execução, mas sim confunde a vítima com outra pessoa.

    Em ambos os acasos, será aplicado o princípio da consunção ou absorção, respondendo o agente pela vítima inicialmente pretendida (vítima virtual), aquela que ele realmente queria atingir.

    CEBRASPE (2019):

    QUESTÃO CERTA: No chamado aberratio ictus, quando, por acidente ou erro no uso dos meios de execução, em vez de vitimar a pessoa que pretendia ofender, o agente atingir pessoa diversa, consideram-se as condições e qualidades não da vítima, mas da pessoa que o agente pretendia atingir.

    Correta. A aberratio ictus ou erro na execução está prevista no art. 73 do Código Penal: Art. 73 – “Quando, por acidente ou erro no uso dos meios de execução, o agente, ao invés de atingir a pessoa que pretendia ofender, atinge pessoa diversa, responde como se tivesse praticado o crime contra aquela, atendendo-se ao disposto no § 3º do art. 20 deste Código. No caso de ser também atingida a pessoa que o agente pretendia ofender, aplica-se a regra do art. 70 deste Código”. Consideram-se, portanto, as qualidades da vítima virtual, aquela que o agente queria atingir, e não da vítima real, a efetivamente atingida.

    CEBRASPE (2015):

    QUESTÃO ERRADA: Segundo o Código Penal, no caso de erro de execução, devem-se considerar, para fins de aplicação da pena, tanto as condições ou qualidades da pessoa contra a qual se deseja praticar o delito quanto as condições ou qualidades da pessoa contra a qual efetivamente se praticou o crime.

    Não confundam erro na execução (aberratio ictus – CP art. 73) com erro sobre a pessoa. Digamos que Tício, portando uma pistola, deseje matar (animus necandi) Mévio: se, avistando Mévio ele dispara a arma, mas atinge Brutus, o qual, por acaso, passava na rua, tem-se erro de execução (o agente tem a intenção de matar a vítima correta, mas se atrapalha na hora de executar o homicídio); se, avistando Brutus, Tício pensa se tratar de Mévio, e efetua os disparos, acertando o alvo, temos a figura do erro sobre a pessoa (CP art. 20§3º – o agente se equivoca quanto à vítima, mas acerta na execução do homicídio). A solução é a mesma para os dois casos (o agente responde como se tivesse identificado corretamente a vítima e acertado na execução), mas lembrar dos conceitos é importante para evitar pegadinhas.

    Erro na execução

    Art. 73 – Quando, por acidente ou erro no uso dos meios de execução, o agente, ao invés de atingir a pessoa que pretendia ofender, atinge pessoa diversa, responde como se tivesse praticado o crime contra aquela, atendendo-se ao disposto no § 3º do art. 20 deste Código. No caso de ser também atingida a pessoa que o agente pretendia ofender, aplica-se a regra do art. 70 deste Código.

    Erro sobre a pessoa

    Art. 20 (…) § 3º – O erro quanto à pessoa contra a qual o crime é praticado não isenta de pena. Não se consideram, neste caso, as condições ou qualidades da vítima, senão as da pessoa contra quem o agente queria praticar o crime.

    CEBRASPE (2023):

    QUESTÃO CERTA: No caso de aberratio ictus com resultado duplo, não há possibilidade de se reconhecer a ocorrência de crime culposo decorrente de erro na execução na prática de crime doloso. 

    STJ: Dolo na prática de homicídio se estende ao crime contra segunda vítima atingida por erro na execução.

    “[…] Retrata os presentes autos a parte final do art. 73 do CP, quando, além da vítima originalmente visada, terceira pessoa é também atingida, incidindo a regra do concurso formal de crimes. Nesses casos, o elemento subjetivo da primeira conduta, o dolo, projeta-se também à segunda, não intencional, ainda que o erro de pontaria decorra de negligência, imprudência ou imperícia do agente.

    Nesse sentido, esta Corte possui orientação de que “A norma prevista no art. 73 do Código Penal afasta a possibilidade de se reconhecer a ocorrência de crime culposo quando decorrente de erro na execução na prática de crime doloso” (HC 210.696/MS, Rel. Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, QUINTA TURMA, julgado em 19/09/2017, DJe 27/09/2017).

    Fonte: https://meusitejuridico.editorajuspodivm.com.br/2020/08/14/stj-dolo-na-pratica-de-homicidio-se-estende-ao-crime-contra-segunda-vitima-atingida-por-erro-na-execucao/.

    FGV (2023):

    QUESTÃO CERTA: Eriberto, casado com Filomena, por estar tendo um relacionamento extraconjugal, e desejoso de viver com a amante, decide matar Filomena. Sabedor de que ela tem o hábito de tomar um copo de leite de manhã cedo, Eriberto, tarde da noite, adiciona poderoso veneno em sua bebida. Na manhã seguinte, quando vai se servir do leite envenenado, Filomena o oferece ao filho único do casal, Júnior, de 7 anos de idade, que, assim como a mãe, bebe o produto. Quando Eriberto chega na cozinha e encontra a mulher e o filho desfalecidos, aciona o serviço médico de urgência (SAMU), que logo chega ao local, levando Filomena e Júnior ao hospital. O atendimento médico evita a morte de Filomena, mas a criança acaba morrendo, em decorrência da intoxicação. Diante do caso narrado, é correto afirmar que Eriberto: responderá, em concurso formal próprio, por homicídio culposo em relação à morte de Júnior, podendo vir a ser beneficiado com o perdão judicial, bem como por lesão corporal qualificada no tocante à vítima Filomena, reconhecendo-se o arrependimento eficaz.

    Houve erro na execução com unidade complexa.

    Como a conduta de Eriberto atingiu pessoa diversa (Júnior) e também a pretendida (Filomena), há concurso formal PRÓPRIO entre a lesão corporal qualificada e o homicídio culposo, nos termos do art. 73, caput, parte final, do Código Penal (CP).

    NÃO é hipótese de concurso formal IMpróprio porque não houve desígnios autônomos. A intenção do agente era atingir apenas a sua mulher.

    Com relação a Filomena, ocorreu o crime de lesão corporal qualificada (perigo de vida), porquanto, reconhecido o arrependimento eficaz (ponte de ouro – Franz Von Liszt), o agente somente responde pelos atos praticados.

    Com relação ao filho, ocorreu o crime de homicídio culposo, para o qual se admite, em tese, o perdão judicial (art. 121, § 5º, do CP).

    Dispositivos do Código Penal citados:

    Art. 73 – Quando, por acidente ou erro no uso dos meios de execução, o agente, ao invés de atingir a pessoa que pretendia ofender, atinge pessoa diversa, responde como se tivesse praticado o crime contra aquela, atendendo-se ao disposto no § 3º do art. 20 deste Código. No caso de ser também atingida a pessoa que o agente pretendia ofender, aplica-se a regra do art. 70 deste Código.     

    Art. 20 […] § 3º – O erro quanto à pessoa contra a qual o crime é praticado não isenta de pena. Não se consideram, neste caso, as condições ou qualidades da vítima, senão as da pessoa contra quem o agente queria praticar o crime.

    Art. 15 – O agente que, voluntariamente, desiste de prosseguir na execução ou impede que o resultado se produza, só responde pelos atos já praticados.

  • Teoria da Amotio-Apprehensio e Teoria da Ablatio

    No Direito Penal, o momento de consumação do crime de furto é objeto de debate doutrinário e jurisprudencial, tendo sido formuladas diferentes teorias para definir o instante exato em que o delito se considera consumado. São quatro as principais teorias:

    Teoria da Contrectatio: sustenta que o furto se consuma com o simples contato do agente com a coisa alheia. Basta que o bem seja tocado ou manuseado com a intenção de subtraí-lo, ainda que não haja retirada da posse da vítima.

    Teoria da Apprehensio ou Amotio: segundo essa corrente, o crime se consuma no momento em que o agente inverte a posse da coisa, isto é, quando a retira da esfera de disponibilidade da vítima e passa a exercer sobre ela um poder, ainda que por breve instante. Não se exige que a posse seja mansa, pacífica ou desvigiada. Essa teoria, também conhecida como da inversão da posse, é a adotada pela jurisprudência do STF e do STJ.

    Teoria da Ablatio: exige que o agente, além de apreender o bem, o transporte de um local para outro, caracterizando uma etapa adicional em relação à mera subtração.

    Teoria da Ilatio: mais restritiva, defende que o furto só se consuma quando a coisa subtraída é levada ao local desejado pelo agente, onde ele poderia mantê-la em segurança.

    Dentre essas teorias, prevalece na jurisprudência brasileira a teoria da apprehensio (amotio), conforme firmaram STJ e STF, entendendo-se que o furto se consuma com a retirada da coisa da esfera de disponibilidade da vítima, independentemente de posse prolongada ou tranquila por parte do agente.

    CEBRASPE (2024):

    QUESTÃO CERTA: De acordo com a teoria da apprehensio, também denominada de amotio, é suficiente que o bem subtraído passe para o poder do agente para a consumação do crime de roubo, sendo prescindível que o objeto do crime saia da esfera de vigilância da vítima.

    CEBRASPE (2016):

    QUESTÃO ERRADA: Conforme orientação atual do STJ, é imprescindível para a consumação do crime de furto com a posse de fato da res furtiva, ainda que por breve espaço de tempo, a posse mansa, pacífica e desvigiada da coisa, caso em que se deve aplicar a teoria da ablatio.

    Informativo nº 0572 Período: 28 de outubro a 11 de novembro de 2015.

    Recursos Repetitivos

    DIREITO PENAL. MOMENTO CONSUMATIVO DO CRIME DE FURTO. RECURSO REPETITIVO (ART. 543-C DO CPC E RES. 8/2008-STJ). TEMA 934.

    Consuma-se o crime de furto com a posse de fato da res furtiva, ainda que por breve espaço de tempo e seguida de perseguição ao agente, sendo prescindível a posse mansa e pacífica ou desvigiada. O Plenário do STF (RE 102.490-SP, DJ 16/8/1991), superando a controvérsia em torno do tema, consolidou a adoção da teoria da apprehensio (ou amotio), segundo a qual se considera consumado o delito de furto quando, cessada a clandestinidade, o agente detenha a posse de fato sobre o bem, ainda que seja possível à vítima retomá-lo, por ato seu ou de terceiro, em virtude de perseguição imediata. DESDE ENTÃO, O TEMA ENCONTRA-SE PACIFICADO NA JURISPRUDÊNCIA DOS TRIBUNAIS SUPERIORES.

    Teoria da Amotio/Apprehensio → Para esta teoria, adotada pelo STF e pelo STJ, para haver a consumação, basta que o bem seja retirado do poder da vítima.

    Em outras palavras, basta que haja inversão na posse, ainda que a vítima possa retomar o bem, em virtude de perseguição imediata. Ou seja, a perseguição ao agente não afasta a consumação do crime.

    Teoria da Ablatio → Para esta teoria, além de haver a inversão na posse, é necessário que tal posse seja mansa e pacífica, ou seja, que o agente tenha conseguido efetivamente fugir.

    FGV (2025):

    QUESTÃO ERRADA: Considerando o momento consumativo do crime de furto e a aplicação do princípio da insignificância, avalie as situações fáticas a seguir.

    I. Em uma loja de departamento, Edna esconde roupas íntimas em sua bolsa e sai do local sem efetuar o pagamento. O segurança, alertado por um cliente, aborda Edna na frente do estabelecimento e todos os bens, avaliados em R$ 850,00, são restituídos. O Ministério Público denuncia Edna pelo crime de furto e, no curso do processo, verifica-se que ela responde a outros dois processos criminais, um por furto e outro por receptação.

    II. Em um supermercado, Josué esconde peças de picanha na parte inferior do carrinho. Passa pela caixa, efetua o pagamento dos demais produtos e, em seguida, vai embora. Cientificada do fato, a gerência do estabelecimento alerta a Polícia Militar que realiza diligências e consegue localizar Josué, na porta de casa, descarregando os produtos. As peças de picanha são restituídas e avaliadas em R$ 520,00. Josué possui uma condenação definitiva pelo crime de estelionato e é reincidente.

    Em relação às situações fáticas apresentadas, à luz da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, assinale a afirmativa correta: Em ambas as situações, o crime de furto restou tentado, porque Edna e Josué não detiveram a posse mansa, pacífica e desvigiada dos bens subtraídos.

    Consuma-se o crime de furto com a posse de fato da res furtiva, ainda que por breve espaço de tempo e seguida de perseguição ao agente, sendo prescindível (dispensável) a posse mansa e pacífica ou desvigiada. STJ. 3ª Seção. REsp 1524450-RJ, Rel. Min. Nefi Cordeiro, julgado em 14/10/2015 (recurso repetitivo) (Info 572);

    CEBRASPE (2019):

    QUESTÃO CERTA: Antônio estava em uma festa, acompanhado de amigos e de Maria, sua esposa. Depois de consumir uma grande quantidade de bebida alcóolica, ele decidiu furtar o celular que estava sobre a mesa. Antônio, que acreditava que o objeto era de propriedade de algum desconhecido — na verdade, o aparelho era de Maria —, sorrateiramente o colocou no bolso. Passados alguns minutos, tendo percebido que o aparelho estava quebrado, arrependido, ele decidiu deixar o aparelho dentro do banheiro, com a esperança de que o proprietário do celular o recuperasse. Após isso, retornou para sua casa. Considerando que a conduta de Antônio tenha sido descoberta e denunciada à polícia, assinale a opção correta: Antônio responderá por crime de furto consumado.

    O crime de furto se consuma com a inversão da posse do bem, sendo desnecessário a posse mansa e pacífica (teoria da “amotio”).

    Obs.: no presente caso, não incidirá a exclusão da punibilidade prevista no art. 181 do CP, tendo em vista que, ao executar o crime, Antônio não tinha conhecimento de que o celular pertencia à sua esposa, pois acreditava que pertencia a outrem.

    Assim, no caso, houve um erro sobre a pessoa (isto é, Antônio queria atingir pessoa diversa da que atingiu) e, consequentemente, responderá pelo crime como se tivesse atingido a pessoa desejada (outra pessoa que não seja sua esposa), e não aquela que efetivamente atingiu (trata-se da teoria da equivalência do bem jurídico). Nesse sentido:

    CP, Art. 20, § 3º – O erro quanto à pessoa contra a qual o crime é praticado não isenta de pena. Não se consideram, neste caso, as condições ou qualidades da vítima, senão as da pessoa contra quem o agente queria praticar o crime.

    CEBRASPE (2016):

    QUESTÃO CERTA: Situação hipotética: Maria entrou em uma loja de cosméticos e furtou um frasco de creme hidratante, em um momento de descuido da vendedora. Assertiva: Nesse caso, a consumação do crime ocorreu com a mera detenção do bem subtraído.

    O STF e STJ, para o crime de furto, adotam a teoria da apprehensio, segundo a qual consuma-se o delito com a efetiva posse do bem pelo agente delituoso, não se exigindo que ela seja mansa, pacífica ou desvigiada.

    Banca própria MPE-SP (2011):

    QUESTÃO CERTA: Aquele que, após haver realizado a subtração de bens, ministra narcótico na bebida do vigia local para dali sair com sucesso de posse de alguns dos objetos subtraídos, responde por: furto consumado.

    O roubo próprio, pode ser realizado de 3 maneiras:
    -violência
    -grave ameaça
    -por qualquer meio, reduzir a capacidade de resistência da vítima.
    (Art. 157, caput do C.P)

    O roubo pode ser impróprio, que é o furto, com violência ou grave ameaça posterior, para garantir a impunidade ou a detenção da coisa para si ou para terceiro (Art. 157, §1). Com relação ao roubo impróprio, só há 2 maneiras de execução:
    1)violência
    2)grave ameaça

    Portanto, não há a violência imprópria, que é aquela utilizada para reduzir a possibilidade de resistência da vítima, motivo pelo qual, no caso em tela, haverá o crime de furto consumado.

    Banca própria TRT-15 (2012):

    QUESTÃO CERTA: Segundo posição majoritária do STF e STJ, considera-se consumado o crime de furto com a simples posse, ainda que breve, do bem subtraído, não sendo necessária que a mesma se dê de forma mansa e pacífica, bastando que cesse a clandestinidade, ainda que por curto espaço de tempo.

    CEBRASPE (2023):

    QUESTÃO ERRADA: João, maior de idade e capaz, e José, com 15 anos de idade, previamente acertados, adentraram em um ônibus e, enquanto José distraía Maria, João subtraiu da bolsa dela um telefone celular. De posse do celular, João dirigiu-se à porta de saída do ônibus, quando foi detido por Manoel, que, tendo observado tudo, recuperou o celular de Maria e entregou João e José para uma viatura da polícia que por ali passava. Apurou-se que João e José praticavam tal conduta rotineiramente em ônibus pela cidade. A partir da situação hipotética anterior, assinale a opção correta: A conduta de João enquadra-se como furto tentado, porque ele não teve a posse mansa e pacífica do celular. 

    Errada, uma vez que o STJ adota a teoria da amotio, também denominada apprehensio, basta a inversão da posse do bem, ainda que momentaneamente ou vigiada, para que se consumem os delitos de furto e roubo, ao passo que a teoria da ablatio defende a necessidade da posse mansa e pacífica.

    Súmula 582 do STJ – “Consuma-se o crime de roubo com a inversão da posse do bem, mediante emprego de violência ou grave ameaça, ainda que por breve tempo e em seguida à perseguição imediata ao agente e recuperação da coisa roubada, sendo prescindível a posse mansa e pacífica ou desvigiada.”

    Tema 934 – “Consuma-se o crime de furto com a posse de fato da res furtiva, ainda que por breve espaço de tempo e seguida de perseguição ao agente, sendo prescindível a posse mansa e pacífica ou desvigiada.” REsp 1524450/RJ.

    CEBRASPE (2024):

    QUESTÃO CERTA: João, com a intenção de subtrair um veículo, rendeu o motorista com o emprego de arma de fogo. Antes mesmo de ingressar no interior do veículo, o agente criminoso foi surpreendido pela polícia e, na tentativa de fuga, invadiu casa alheia, vindo a agredir um dos moradores. A partir da situação hipotética apresentada, julgue o item que se segue, com base no Código Penal. João deverá responder por tentativa de roubo, uma vez que a subtração não ocorreu por razões alheias à sua vontade.

    Já que não houve a inversão da posse devido a forças alheias à vontade de João, considerando que os tribunais superiores adotam a teoria da amotio.

    Os tribunais superiores adotaram a teoria da apprehensio, também  denominada de amotio, segundo a qual o crime de roubo, assim como o de furto, consuma-se no momento em que o agente se torna possuidor da coisa alheia móvel, pouco importando se por longo ou breve espaço temporal, sendo prescindível a posse mansa, pacífica, tranquila e/ou desvigiada.

    FGV (2025):

    QUESTÃO ERRADA: Considerando o momento consumativo do crime de furto e a aplicação do princípio da insignificância, avalie as situações fáticas a seguir.

    I. Em uma loja de departamento, Edna esconde roupas íntimas em sua bolsa e sai do local sem efetuar o pagamento. O segurança, alertado por um cliente, aborda Edna na frente do estabelecimento e todos os bens, avaliados em R$ 850,00, são restituídos. O Ministério Público denuncia Edna pelo crime de furto e, no curso do processo, verifica-se que ela responde a outros dois processos criminais, um por furto e outro por receptação.

    II. Em um supermercado, Josué esconde peças de picanha na parte inferior do carrinho. Passa pela caixa, efetua o pagamento dos demais produtos e, em seguida, vai embora. Cientificada do fato, a gerência do estabelecimento alerta a Polícia Militar que realiza diligências e consegue localizar Josué, na porta de casa, descarregando os produtos. As peças de picanha são restituídas e avaliadas em R$ 520,00. Josué possui uma condenação definitiva pelo crime de estelionato e é reincidente.

    Em relação às situações fáticas apresentadas, à luz da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, assinale a afirmativa correta: O crime praticado por Edna restou consumado. 

    Para os Tribunais Superiores, para a consumação do furto, só se exige a subtração da coisa, não havendo necessidade de retirada da coisa da esfera de posse e disponibilidade da vítima, ainda que a posse seja por um curto espaço de tempo, ainda que sob a vigilância da vítima e ainda que a coisa seja retomada por perseguição imediata. Em outras palavras, o furto se consuma com a simples subtração da coisa – Teoria da Amotio.

    O STJ editou a Súmula 567 que diz que Sistema de vigilância realizado por monitoramento eletrônico ou por existência de segurança no interior de estabelecimento comercial, por si só, não torna impossível a configuração do crime de furto.

    FURTO DE VALOR INSIGNIFICANTE: o STJ possui julgados afirmando que o valor insignificante do objeto furtado não pode ultrapassar 10% do salário-mínimo (ou, se ultrapassar, será em valor ínfimo). Por todos: HC 434.707, Rel. Min. Reynaldo Soares.

    FURTO DE PEQUENO VALOR: A jurisprudência entende que o furto será de pequeno valor quando não for superior a 1 (um) salário-mínimo.

  • O Que É Infanticídio? (com exemplos)

    Infanticídio é definido como matar o próprio filho, durante o parto ou logo após, sob influência do estado puerperal. O crime de infanticídio só pode ser praticado pela mãe, que mata o próprio filho durante ou logo após o parto, sob a influência do estado puerperal. Por isso, é um crime próprio, pois exige uma condição específica do sujeito ativo.

    Código Penal:   

    Infanticídio

            Art. 123 – Matar, sob a influência do estado puerperal, o próprio filho, durante o parto ou logo após:

            Pena – detenção, de dois a seis anos.

    O artigo não diz, mas se não tiver a figura da “mãe”, não haverá o crime do artigo 123 do CP. Isso porque só ela está “sob influência do estado puerperal” e somente ela pode matar o “próprio” filho.  Por isso, temos o chamado crime próprio (exige certas qualidades da pessoa para que ela possa cometer a infração penal). Perceba que não estou falando que ninguém mais pode responder pelo infanticídio. Apenas estou falando que é necessária a presença da mãe para configurar o delito.

    É importante falar que a mãe tem que matar o próprio filho, sob influência do estado puerperal. Não basta a mera existência de tal estado. Ele deve ser determinante para que haja a vontade da mãe em matar o filho. No infanticídio também cabe erro contra a pessoa, ou seja, acertou o modo de executar o crime, mas “errou” a pessoa sobre a qual o crime recaiu. A mulher queria matar seu filho e acabou matando outra criança. Nesse caso, para fins de punição, considera-se a vítima que o agente queria atingir. É o que diz o artigo 20, parágrafo 3º do CP: Art. 20, § 3º – O erro quanto à pessoa contra a qual o crime é praticado não isenta de pena. Não se consideram, neste caso, as condições ou qualidades da vítima, senão as da pessoa contra quem o agente queria praticar o crime.

    O infanticídio (art. 123 do Código Penal) é crime doloso contra a vida, punido somente na forma simples, com pena de detenção de 2 a 6 anos.

    Não existe na lei brasileira:

    • Infanticídio culposo → se for sem intenção, aplica-se homicídio culposo (art. 121, §3º), não infanticídio.
    • Infanticídio qualificado → não há previsão de qualificadoras.
    • Infanticídio majorado → também não há previsão de aumento de pena.

    Ou seja, o infanticídio é sempre doloso e simples, e só ocorre quando a mãe mata o próprio filho, durante ou logo após o parto, sob a influência do estado puerperal.

    CEBRASPE (2026):

    QUESTÃO ERRADA: Considere que uma mulher mate, sob a influência do estado puerperal, o próprio filho logo após o parto. Nesse caso, a conduta é tipificada como infanticídio, crime de homicídio, sendo a pena prevista reduzida com base no critério biopsicossocial.

    Comentário: a assertiva está errada porque afirma que o infanticídio é um crime de homicídio com pena reduzida. Isso não corresponde ao Código Penal. O infanticídio é um crime autônomo, previsto no art. 123 do Código Penal, e não uma forma privilegiada de homicídio. O art. 123 dispõe: “Matar, sob a influência do estado puerperal, o próprio filho, durante o parto ou logo após.” A pena é de detenção, de 2 a 6 anos, prevista especificamente para esse tipo penal. Atenção: para a banca acima, o infanticídio exige três elementos:

    • a mãe seja a autora;
    • o fato ocorra durante o parto ou logo após;
    • a mãe esteja sob a influência do estado puerperal.

    Embora o estado puerperal seja um elemento de natureza biopsicológica do tipo penal, não se trata de homicídio com redução de pena, mas de um tipo penal próprio e independente.

    CEBRASPE (2010):

    QUESTÃO CERTA: O pai que dolosamente matar o filho recém-nascido, após instigação da mãe, que está em estado puerperal, responderá por homicídio e a mãe, partícipe, por infanticídio.

    O pai, ao matar dolosamente o filho recém-nascido, com plena consciência do ato, comete homicídio, pois a lei considera que ele não está sob o efeito do estado puerperal. A mãe, que instigou o crime enquanto se encontra em estado puerperal, é considerada partícipe e responde por infanticídio, tipo penal que prevê pena menor justamente por levar em conta a condição psicológica da mãe após o parto. Resumindo: o homicídio recai sobre quem comete a morte com dolo pleno, enquanto o infanticídio considera a vulnerabilidade da mãe no período puerperal.

    CEBRASPE (2018):

    QUESTÃO ERRADA: Uma mulher de vinte e oito anos de idade foi presa acusada do crime de infanticídio, após ter jogado em uma centrífuga o bebê que ela havia dado à luz. Segundo a ocorrência policial, um familiar da suspeita disse que ela havia escondido a gravidez e que negava que houvesse praticado aborto. A partir dessa situação hipotética, julgue o item a seguir. A configuração do crime de infanticídio independe da existência de estado puerperal, bastando para tal que o sujeito passivo seja uma criança.

    CEBRASPE (2012):

    QUESTÃO ERRADA: O crime de infanticídio é caracterizado pela exposição ou pelo abandono de recém-nascido pela mãe, movida pelo estado puerperal, para ocultar a desonra própria.

    Art. 123 – Matar, sob a influência do estado puerperal, o próprio filho, DURANTE o parto ou logo APÓS:

    Pena – detenção, de dois a seis anos.

    O infanticídio é crime próprio, unissubjetivo, material, de forma livre. O sujeito ativo, somente pode ser a mãe da vítima, e ainda, desde que esteja sob influência do estado puerperal (crime próprio).O sujeito passivo é o ser humano, recém-nascido, logo após o parto ou durante ele. O crime não é admitido na forma culposa.  

    CEBRASPE (2012):

    QUESTÃO CERTA: São elementos do crime de infanticídio a ocorrência de parto e puerpério recentes; portanto, somente a parturiente pode ser a autora desse crime.

    A questão está CERTA! Somente a mãe pode ser AUTORA do feminicídio pois é a única pessoa capaz de se encontrar em estado puerperal.

    Crime próprio e admitindo coautoria. Exemplo, médico, enfermeira que ajudarem, CASO eles saibam das condições elementares do crime.

    Art. 30 – Não se comunicam as circunstâncias e as condições de caráter pessoal, salvo quando elementares do crime. 

    EJEF (2009):

    QUESTÃO CERTA: Uma mulher, em estado puerperal, mata, com a ajuda da enfermeira, o seu filho que acabara de nascer. As duas responderão por infanticídio.

    Em relação a participação em infanticídio: “Cuida-se de CRIME PRÓPRIO (e não de mão própria), pois somente pode ser praticado pela mãe. No entanto admite coautoria e participação. (…)

    Destarte, justa ou não a situação, a lei (artigo 30 do CP) fala em elementares, e, seja qual for sua natureza, é necessário que se estendam a todos os coautores e partícipes.” Cleber Masson. – Direito Penal esquematizado – volume 2.

    A regra geral é que a circunstância de caráter pessoal não se comunica aos co-autores e partícipes. Porém, quando tal circunstância constituir elementar do crime, há a comunicação. É o que ocorre no caso em exame, pois o puerpério, malgrado seja circunstância pessoal, é também elementar do crime de infanticídio, transmitindo-se à enfermeira, respondendo a mãe e esta pelo mesmo crime.

    CEBRASPE (2016):

    QUESTÃO ERRADA: Comete o crime de infanticídio a gestante que, não estando sob influência do estado puerperal, mata o nascituro.

    Para o cometimento do infanticídio é necessário a mãe estar sob influência do estado puerperal e cometer o crime durante o parto ou logo após, art. 123 do CP. Nessa hipótese da questão responderia pelo art. 121 e talvez suas qualificadoras a depender de sua vontade ao cometer o crime.

    BANCA PRÓPRIA MPDFT (2013):

    QUESTÃO CERTA: Verifica-se infanticídio putativo quando a mãe, sob influência de estado puerperal e logo após o parto, mata o neonato de outrem, supondo ser o próprio filho.

    INFANTICÍDIO PUTATIVO – No caso de erro quanto à pessoa, aplicam-se as regras do art. 20, § 3º, do Código Penal (“O erro quanto à pessoa contra a qual o crime é praticado não isenta de pena. Não se consideram, neste caso, as condições ou qualidades da vítima, senão as da pessoa contra quem o agente queria praticar o crime”).  Assim, se a genitora, nas circunstâncias do art. 123, voltar-se contra outra criança, acreditando ser seu filho, responderá por infanticídio. Isso porque devem-se levar em consideração as condições ou qualidades da vítima contra quem se pretendia praticar o crime (vítima virtual), e não as daquela efetivamente atingida (vítima real). Essa hipótese, por vezes, é denominada infanticídio putativo.

    CEBRASPE (2021):

    QUESTÃO ERRADA: O delito de infanticídio, por ser crime próprio, não admite coautoria e participação, de modo que condições e circunstâncias de caráter pessoal não serão comunicadas aos demais concorrentes.

    Comentário: de fato, o infanticídio é crime próprio, uma vez que o sujeito ativo só pode ser a mãe. No entanto, o concurso de agentes é admitido, desde que conheçam a condição da agente (mãe).

    CESPE (2012):

    QUESTÃO CERTA: Uma mulher grávida, prestes a dar à luz, chorava compulsivamente na antessala de cirurgia da maternidade quando uma enfermeira, condoída com a situação, perguntou o motivo daquele choro. A mulher respondeu-lhe que a gravidez era espúria e que tinha sido abandonada pela família. Após dar à luz, sob a influência do estado puerperal, a referida mulher matou o próprio filho, com o auxílio da citada enfermeira. As duas sufocaram o neonato com almofadas e foram detidas em flagrante. Nessa situação hipotética, a mulher e a enfermeira deverão ser autuadas pelo crime de infanticídio; a primeira na qualidade de autora e a segunda na qualidade de coautora, visto que o estado puerperal consiste em uma elementar normativa e se estende a todos os agentes.

    Comentário: veja as seguintes circunstâncias que diferenciam a tipificação:

    Mãe sozinha (autora exclusiva do infanticídio): Maria, logo após o parto e sob influência do estado puerperal, mata o recém-nascido. → Infanticídio (art. 123, CP).

    Mãe + terceiro como coautor (infanticídio para ambos): Maria, em estado puerperal, segura o bebê e o afoga, enquanto João (pai) a auxilia diretamente, agindo em conjunto com ela. → Ambos respondem por infanticídio.

    Terceiro sem a mãe (não pode ser infanticídio): João, sozinho, aproveita-se da situação e mata o recém-nascido sem participação da mãe. → Homicídio (art. 121, CP).

    Mãe em estado puerperal + terceiro instigador (crimes diferentes): Maria, em estado puerperal, mata o bebê; Ana, amiga dela, apenas a convence a cometer o ato. → Maria responde por infanticídio; Ana responde por homicídio (instigadora de crime diverso).

    CEBRASPE (2023):

    QUESTÃO CERTA: Com referência aos crimes contra a vida, sabe-se que alguns são tipificações do descrito como homicídio, no artigo 121 do Código Penal, e que outros estão descritos em artigos próprios, também nesse ordenamento jurídico. Com base no conhecimento da legislação, julgue o item a seguir. O crime de infanticídio se caracteriza pela conduta de a mãe, em estado puerperal, durante o parto ou logo após ele, matar o próprio filho.

    Comentário: CP: Infanticídio –     Art. 123 – Matar, sob a influência do estado puerperal, o próprio filho, durante o parto ou logo após: Pena – detenção, de dois a seis anos. 

    Características importantes:

    • É crime bipróprio
    • Só existe na forma DOLOSA.
    • Admite Coautoria
    • Admite Participação.
    • Admite meio omissivo (mãe que deixa de amamentar para matar o filho, durante o estado puerperal)
    • Não precisa/ Prescinde / Desnecessário a perícia para saber se estava no estado puerperal.
    • Admite tentativa
    • O fato de se responder pelo infanticídio e não por homicídio, dá-se, n concurso aparente de normas, à aplicação do princípio da Especialidade.

    Obs.: infanticídio putativo: quando a mãe, sob influência de estado puerperal e logo após o parto, mata o neonato de outrem, supondo ser o próprio filho. art. 123, CP. 

    FGV (2024):

    QUESTÃO CERTA: Joana, logo após o parto da sua filha Maria, a asfixiou até a morte, ensejando a sua prisão em flagrante. Em sede de audiência de custódia, houve a conversão da prisão em preventiva. Deflagado o processo penal para apurar a conduta praticada, comprovou-se, em observância ao contraditório e à ampla defesa, que Joana agiu, à época dos fatos, sob a influência do estado puerperal. Nesse cenário, considerando as disposições do Código Penal, é correto afirmar que Joana responderá pelo crime de: infanticídio.

    Comentário: CP – INFANTICÍDIO

    Art. 123 – Matar, sob a influência do estado puerperal, o próprio filho, durante o parto ou logo após:

    Pena – detenção, de dois a seis anos.

    Joana matou o próprio filho, portando ocorreu no crime de infanticídio.

    VUNESP (2022):

    QUESTÃO ERRADA: Matar, sob influência do estado puerperal, o próprio filho, é tipificado como homicídio privilegiado.

    Comentário: quando a mãe, sob influência do estado puerperal (período logo após o parto), mata o próprio filho, não se trata de homicídio comum nem de homicídio privilegiado. O crime é tipificado como infanticídio (art. 123 do Código Penal). A lei considera circunstâncias atenuantes pela condição psicológica da mãe no período puerperal, resultando em pena menor que a do homicídio comum. Resumindo: matar o próprio filho no estado puerperal é infanticídio, não homicídio privilegiado.

    FUNCAB (2014):

    QUESTÃO CERTA:  Se a mãe não quis ou assumiu o risco da morte do filho, não se configura crime de infanticídio, em qualquer das formas, eis que inexiste para o crime de infanticídio forma culposa.

    Comentário: de fato, o crime de infanticídio é descrito apenas na sua forma dolosa, de maneira que, se a mãe não quis a morte do filho, não agiu com dolo direto, e se não assumiu o risco de produzir a morte do filho, não agiu com dolo eventual, pelo que não há que se falar em infanticídio.

    FUNCAB (2014):

    QUESTÃO ERRADA: Quanto ao crime de infanticídio, é correto o que se afirma na alternativa:É um crime comum, de perigo, formal, plurissubjetivo, comissivo, instantâneo de efeitos permanentes, complexo.

    Comentário: o infanticídio é: crime próprio (só a mãe pode praticar, sujeito ativo determinado), crime material (exige o resultado morte), monossubjetivo (pode ser praticado por uma só pessoa, ainda que terceiros participem como coautores/partícipes). Portanto, não é comum, formal, plurissubjetivo, nem complexo.

    FUNCAB (2014):

    QUESTÃO ERRADA: Quanto ao crime de infanticídio, é correto o que se afirma na alternativa:É sujeito passivo, no crime de infanticídio, a mãe que mata o próprio filho durante ou logo após o parto sob a influência do estado puerperal e, sujeito ativo, seu próprio filho.

    Comentário: Sujeito ativo: somente a mãe. Sujeito passivo: o filho recém-nascido. Logo, está incorreta.

    FUNCAB (2014):

    QUESTÃO ERRADA: Quanto ao crime de infanticídio, é correto o que se afirma na alternativa:Pratica o crime de infanticídio a mãe que mata o óvulo fecundado após a nidação, o embrião ou o feto sob a influência do estado puerperal.

    Comentário: matar óvulo fecundado, embrião ou feto caracteriza aborto (arts. 124-127 CP), não infanticídio. O infanticídio só ocorre durante ou logo após o parto.

    FUNCAB (2014):

    QUESTÃO ERRADA: Quanto ao crime de infanticídio, é correto o que se afirma na alternativa:O estado puerperal pode durar muito tempo, portanto, a mãe que mata seu próprio filho uma semana após o parto, estando, ainda, sob a influência do estado puerperal, pratica o crime de infanticídio.

    Comentário: o estado puerperal não pode durar muito tempo, pois há na lei um critério temporal, qual seja: durante o parto ou logo após.

    CEBRASPE (2006):

    QUESTÃO CERTA:  Quando o estado puerperal, no crime de infanticídio, produz efeitos que resultam em perturbação da saúde mental,diminuindo a capacidade de entendimento ou de determinação da parturiente, esta terá a redução de pena, em razão de sua semi-imputabilidade.

    Comentário: o infanticídio está previsto no artigo 123 do Código Penal e ocorre quando a mãe, sob a influência do estado puerperal, mata o próprio filho durante ou logo após o parto. O artigo 26 do Código Penal, em seu parágrafo único, dispõe que a pena pode ser reduzida de um a dois terços se o agente, em razão de perturbação da saúde mental ou desenvolvimento mental incompleto ou retardado, não era inteiramente capaz de entender o caráter ilícito do fato ou de se determinar de acordo com esse entendimento. Assim, se o estado puerperal gerar na mãe uma perturbação da saúde mental que diminua sua capacidade de entendimento ou de determinação, mas não a torne totalmente inimputável, ela será considerada semi-imputável. Nesse caso, responderá pelo crime de infanticídio, mas terá a pena reduzida em razão da semi-imputabilidade. O infanticídio já é um tipo penal privilegiado em relação ao homicídio, mas ainda assim, se comprovada a semi-imputabilidade, pode haver nova redução da pena. Se, por outro lado, ficar comprovada a inimputabilidade total, a mãe não receberá pena, mas sim medida de segurança.

    FGV (2021):

    QUESTÃO CERTA: No texto do Art. 123 do Código Penal brasileiro (infanticídio), a expressão “sob a influência do estado puerperal” significa que: as condições hormonais e a dor do parto modificam a compreensão da mãe com relação ao crime.

    RESUMO:

    O infanticídio é um crime próprio, praticado apenas pela mãe que, sob a influência do estado puerperal, mata o próprio filho durante o parto ou logo após.

    Trata-se de crime autônomo, distinto do homicídio, punido somente na forma dolosa e simples, sem modalidades culposa ou qualificada.

    Admite coautoria e participação quando terceiros conhecem a condição da mãe, e o erro quanto à pessoa pode configurar infanticídio putativo.