Tópicos que citam CP art. 26

  • Imposição da medida de segurança para inimputável

    No direito penal brasileiro, nem todas as pessoas que cometem um fato considerado crime recebem a mesma resposta do Estado. Quando uma pessoa, por doença mental ou por desenvolvimento mental incompleto ou retardado, não consegue entender que o que fez é errado ou não consegue se controlar de acordo com esse entendimento, ela é considerada inimputável. Nesse caso, a lei entende que essa pessoa não pode ser punida com pena, pois não tinha plena capacidade de compreender ou se autodeterminar no momento do fato.

    Quando isso acontece, o juiz não aplica pena, mas sim uma medida de segurança. A medida de segurança não tem caráter de punição, mas sim de tratamento e proteção. Em regra, ela consiste na internação da pessoa em hospital de custódia ou outro estabelecimento adequado. Porém, se o crime praticado for punido com detenção, o juiz pode optar por tratamento ambulatorial, em que a pessoa não fica internada, mas recebe acompanhamento médico regular.

    Existe ainda uma situação intermediária. Se a pessoa não era completamente incapaz de entender o caráter ilícito do fato, mas tinha sua capacidade parcialmente reduzida por perturbação de saúde mental ou desenvolvimento mental incompleto, ela não é isenta de pena, mas pode ter a pena reduzida de um a dois terços.

    Em resumo, se houver incapacidade total de entendimento no momento do fato, a pessoa é isenta de pena e recebe medida de segurança. Se houver apenas incapacidade parcial, a pessoa continua sendo punida, mas com redução da pena.

    CP: 

    Imposição da medida de segurança para inimputável

    Art. 97 – Se o agente for inimputável, o juiz determinará sua internação (art. 26). Se, todavia, o fato previsto como crime for punível com detenção, poderá o juiz submetê-lo a tratamento ambulatorial. (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

    Inimputáveis

    Art. 26 – É isento de pena o agente que, por doença mental ou desenvolvimento mental incompleto ou retardado, era, ao tempo da ação ou da omissão, inteiramente incapaz de entender o caráter ilícito do fato ou de determinar-se de acordo com esse entendimento.         (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

    Redução de pena

    Parágrafo único – A pena pode ser reduzida de um a dois terços, se o agente, em virtude de perturbação de saúde mental ou por desenvolvimento mental incompleto ou retardado não era inteiramente capaz de entender o caráter ilícito do fato ou de determinar-se de acordo com esse entendimento.        (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

    CEBRASPE (2026):

    QUESTÃO CERTA: O agente que, ao tempo da ação, em razão de doença mental ou desenvolvimento mental incompleto ou retardado, era inteiramente incapaz de entender o caráter ilícito do fato é isento de pena, ficando sujeito, contudo, à imposição de medida de segurança. 

    RESUMO:

    No direito penal, a pessoa que, por doença mental ou desenvolvimento mental incompleto ou retardado, não consegue entender o caráter ilícito do fato ou se autodeterminar é considerada inimputável e não recebe pena, mas sim medida de segurança.

    A medida de segurança tem caráter de tratamento e proteção, podendo consistir em internação ou, em crimes punidos com detenção, tratamento ambulatorial, conforme decisão do juiz.

    Quando a incapacidade é apenas parcial, a pessoa não é isenta de pena, mas pode ter redução de um a dois terços.

    Assim, incapacidade total gera isenção de pena com medida de segurança, enquanto incapacidade parcial mantém a pena, porém reduzida.
  • Teoria Geral do Crime (com exemplos)

    Ao estudar a Teoria Geral do Crime, para acertar um número relevante de questões de direito penal, é importante saber que “o fato só será crime se for típico, ilícito e culpável”. Ou seja, está previsto na lei (é típico)? O fato é contrário ao que determina uma lei (é ilícito)? O fato enseja juízo de reprovação (é culpável)?

    O quadro abaixo pode ajudar na memorização:

    FATO TÍPICO (ELEMENTOS)ANTJURÍDICO (ILÍCITO) – EXCLUDENTESCULPÁVEL (ELEMENTOS)
    Conduta Estado de necessidadeImputabilidade
    Resultado Legítima defesaPotencial consciência da ilicitude
    Nexo CausalEstrito cumprimento do dever legalExigibilidade de conduta diversa
    TipicidadeExercício regular de direito
    Síntese esquemática sobre a Teoria Geral do Crime.

    Os elementos do fato típico estão descritos acima. Os elementos que tornam um fato culpável estão apontados acima. No meio, não são os elementos do fato ilícito, mas sim ocorrências que fazem com o fato não seja ilícito (ocorrências chamadas de excludentes).

    FCC (2013):

    QUESTÃO CERTA: Na estrutura do Direito Penal, a tentativa é instituto que diz respeito mais diretamente à ideia de: tipicidade.

    A tentativa está relacionada à conduta. E, como a conduta é elemento do fato típico, tem a ver com tipicidade.

    CEBRASPE (2013):

    QUESTÃO ERRADA: O fato típico é composto apenas pela conduta do agente, dolosa ou culposa, comissiva ou omissiva, e pelo resultado.

    Errado, fato típico é o comportamento humano (negativo ou positivo) que se enquadra perfeitamente nos elementos descritos na norma penal. São elementos do fato típico (conforme quadro acima): conduta, resultado, nexo causal e tipicidade. Faltando qualquer destes elementos, o fato passa a ser atípico e, por conseguinte, não há crime.

    CEBRASPE (2013):

    QUESTÃO CERTA: Um resultado típico perpetrado por alguém em razão de força irresistível, de movimentos reflexos ou de estado de inconsciência não pode ser atribuído penalmente a seu causador, dada a inexistência de conduta.

    FGV (2013):

    QUESTÃO ERRADA: A força irresistível, o movimento reflexo e a coação moral irresistível, são hipóteses de ausência de conduta.

    A conduta humana penalmente relevante é afastada em 3 hipóteses: 

    a) movimentos reflexos ou involuntários; 

    b) estados de inconsciência, como o sonambulismo, a hipnose; 

    c) força física irresistível.

    Está errada porque coação moral irresistível não exclui a conduta! (está ligada à culpabilidade). O que exclui a conduta é a coação FÍSICA irresistível, também chamada de força física irresistível. A coação moral irresistível exclui a exigibilidade de conduta diversa e, portanto, exclui a culpabilidade.

    FGV (2012):

    QUESTÃO CERTA: A coação moral irresistível exclui a culpabilidade, enquanto que a coação física irresistível exclui a própria conduta, de modo que, nesta segunda hipótese, sequer chegamos a analisar a tipicidade, pois não há conduta penalmente relevante.

    “Quando o sujeito pratica o fato sob coação física irresistível, significa que não está agindo com liberdade psíquica. Não há a vontade integrante da conduta, que é o primeiro elemento do fato típico. Então, não há crime por ausência de conduta. A coação que exclui a culpabilidade é a moral. Tratando-se de coação física, o problema não é de culpabilidade, mas sim de fato típico, que não existe em relação ao coato por ausência de conduta voluntária.”

    Banca própria do MPDFT (2011):

    QUESTÃO ERRADA: São hipóteses de ausência de conduta: coação física irresistível, atos reflexos, omissão de ação.

    A omissão é uma “ação negativa”. Trata-se de conduta.

    FGV (2013):

    QUESTÃO CERTA: O fato típico é composto da conduta humana dolosa ou culposa, resultado, nexo causal e tipicidade.

    Exatamente como consta no quadro acima!

    FGV (2013):

    QUESTÃO CERTA: A força física absoluta que exclui a conduta pode ser proveniente da natureza ou da ação de um terceiro.

    “É verdade, como exemplo de força de 3º um sujeito que coloca uma arma na minha mão e ele a pressiona. Já como exemplo de evento da natureza temos um vendaval que joga uma pessoa contra a vidraça de uma loja, de modo que a vidraça arrebenta e a pessoa também se arrebenta no chão”.

    QUESTÃO CERTA: É isento de pena o agente que, por doença mental ou desenvolvimento mental incompleto ou retardado, era, ao tempo da ação ou da omissão, inteiramente incapaz de entender o caráter ilícito do fato ou de determinar-se de acordo com esse entendimento. A isenção de pena, in casu, é reconhecida em virtude da: Ausência de culpabilidade.

    Mnêmico para excludente de culpabilidade – MEDECO:

    M enoridade

    E mbriaguez completa por causa fortuita ou força maior

    D oença mental ou desenvolvimento mental retardado

    E rro de proibição inevitável

    C oação moral irresistível

    O bediência hierárquica

  • O Que É e Quem É Inimputável? (com exemplos)

    No Direito Penal brasileiro, para que uma pessoa possa ser punida por um crime, é necessário que ela seja considerada imputável. Isso significa que a pessoa precisa ter capacidade de entender que aquilo que está fazendo é proibido e também precisa ter condições de agir de acordo com esse entendimento. Quando a pessoa não possui essa capacidade, ela é considerada inimputável, e nesse caso não pode receber pena.

    O Código Penal explica que alguém é inimputável quando, no momento do fato, não tinha condições de compreender que a conduta era ilegal ou não conseguia controlar suas ações por causa de doença mental ou por desenvolvimento mental incompleto ou retardado. Nessas situações, a pessoa não recebe pena criminal porque o direito entende que ela não tinha plena consciência ou controle sobre o que estava fazendo.

    Existe também uma situação intermediária. Às vezes a pessoa não está totalmente incapaz, mas também não possui plena capacidade de entendimento ou controle. Nesses casos, a lei entende que a responsabilidade penal não desaparece totalmente, mas pode ser diminuída. Por isso, o juiz pode reduzir a pena de um a dois terços, dependendo da situação concreta. Essa hipótese ocorre quando há uma perturbação da saúde mental ou algum grau de desenvolvimento mental incompleto ou retardado que prejudique, mas não elimine completamente, a capacidade da pessoa.

    Outro ponto importante é a idade. A lei brasileira determina que menores de dezoito anos não podem ser responsabilizados penalmente da mesma forma que os adultos. Isso significa que eles são considerados inimputáveis pela legislação penal. Mesmo que o menor tenha consciência do que fez, a lei presume que ele não possui maturidade suficiente para responder criminalmente como um adulto. Por isso, quando um menor pratica um ato considerado crime, ele não responde pelo Código Penal, mas sim por uma legislação especial voltada para crianças e adolescentes.

    A legislação brasileira adotou, nesse ponto, um critério baseado apenas na idade. Ou seja, basta ter menos de dezoito anos para ser considerado inimputável penalmente, sem que seja necessário avaliar o grau de maturidade ou desenvolvimento mental da pessoa.

    Além dessas situações, também existe um caso específico relacionado à embriaguez. Em regra, o fato de alguém estar bêbado não impede a punição por um crime. Porém, se a embriaguez for completa e tiver ocorrido por caso fortuito ou força maior — ou seja, sem que a pessoa tenha provocado ou desejado essa situação — e se, por causa disso, ela ficar totalmente incapaz de entender o que estava fazendo, pode haver exclusão da responsabilidade penal.

    Assim, o Direito Penal procura garantir que apenas pessoas que realmente tenham capacidade de compreender seus atos e agir de acordo com a lei sejam punidas criminalmente. Quando essa capacidade não existe ou está gravemente comprometida, a lei prevê formas de afastar ou diminuir a punição.

    CP:

    Inimputáveis

    Art. 26 – É isento de pena o agente que, por doença mental ou desenvolvimento mental incompleto ou retardado, era, ao tempo da ação ou da omissão, inteiramente incapaz de entender o caráter ilícito do fato ou de determinar-se de acordo com esse entendimento.       

    Redução de pena

    Parágrafo único – A pena pode ser reduzida de um a dois terços, se o agente, em virtude de perturbação de saúde mental ou por desenvolvimento mental incompleto ou retardado não era inteiramente capaz de entender o caráter ilícito do fato ou de determinar-se de acordo com esse entendimento.        

     Menores de dezoito anos

    Art. 27 – Os menores de 18 (dezoito) anos são penalmente inimputáveis, ficando sujeitos às normas estabelecidas na legislação especial.        

    FGV (2026):

    QUESTÃO CERTA: O Artigo 26 do Código Penal Brasileiro trata da inimputabilidade penal. Segundo o texto, se o agente, em virtude de perturbação de saúde mental ou por desenvolvimento mental incompleto ou retardado, não era inteiramente capaz de entender o caráter ilícito do fato ou de determinar-se de acordo com esse entendimento. De acordo com o Artigo 26 do Código penal, é correto afirmar que a pena

    A) pode ser reduzida em até um quarto.

    B) pode ser reduzida em dois terços.

    C) não pode ser reduzida, pois somente há esse benefício para pessoas completamente incapazes 

    D) pode ser reduzida somente, caso o acusado não tenha premeditado o crime

    E) não pode ser reduzida, pois não existe incapacidade relativa para a lei penal

    CEBRASPE (2015):

    QUESTÃO ERRADA: Será isento de pena o agente que, por embriaguez habitual, não for capaz de entender o caráter ilícito do fato.

    Será isento de pena o agente que, por embriaguez completa, proveniente de caso fortuito ou força maior, for inteiramente incapaz de entender o caráter ilícito do fato. (art. 28, II, § 1º do CP).

    CEBRASPE (2015):

    QUESTÃO ERRADA: Para definir a maioridade penal, a legislação brasileira seguiu o sistema biopsicológico, ignorando o desenvolvimento mental do menor de dezoito anos de idade.

    Para definir a maioridade penal, a legislação brasileira seguiu o sistema biológico (ou etário), ignorando o desenvolvimento mental do menor de dezoito anos de idade. (art. 27 do CP).

    CEBRASPE (2015):

    QUESTÃO ERRADA: A embriaguez não acidental e culposa exclui a imputabilidade no caso de ser completa.

    A embriaguez completa, proveniente de caso fortuito ou força maior, exclui a imputabilidade caso o agente não possua, ao tempo da ação ou da omissão, a plena capacidade de entender o caráter ilícito do fato ou de determinar-se de acordo com esse entendimento. (art. 28, II, § 1º do CP).

    CEBRASPE (2015):

    QUESTÃO ERRADA: Os menores de dezoito anos de idade, por presunção legal, são considerados inimputáveis somente nos casos de possuírem plena capacidade de entender a ilicitude do fato.

    Os menores de dezoito anos de idade, por presunção legal, são considerados inimputáveis independentemente de possuírem plena capacidade de entender a ilicitude do fato. (art. 27, CP).

    CEBRASPE (2015):

    QUESTÃO CERTA: Se a embriaguez acidental for completa, acarretará a irresponsabilidade penal.

    NC-UFPR (2021):

    QUESTÃO CERTA: São pessoas inimputáveis, EXCETO aquelas:

    A) menores de 18 anos.

    B) inteiramente incapazes de compreender o caráter ilícito do fato em razão de deficiência mental.

    C) inteiramente incapazes de se determinarem pela compreensão do caráter ilícito do fato em razão de doença mental.

    D) em estado de embriaguez absoluta decorrente de caso fortuito ou força maior.

    E) sob coação irresistível ou obediência hierárquica.

    Apesar de o agente que, eventualmente, praticar um ilícito penal sob coação irresistível ou obediência hierárquica estar isento de pena em virtude de causa de excludente de culpabilidade (inexigibilidade de conduta diversa), o agente é, sim, imputável.

    RESUMO:

    No Direito Penal, só pode ser punido quem tem capacidade de entender que o fato é crime e de agir conforme esse entendimento.

    Quem, por doença mental ou desenvolvimento mental incompleto ou retardado, era totalmente incapaz de compreender ou se controlar é considerado inimputável e não recebe pena.

    Se a capacidade não for totalmente perdida, mas apenas reduzida, o juiz pode diminuir a pena de um a dois terços.

    Menores de 18 anos são sempre inimputáveis e respondem por legislação especial, pois a lei adota apenas o critério da idade.

    A embriaguez só exclui a responsabilidade penal quando for completa e causada por caso fortuito ou força maior.
  • O Que É Teoria da Actio Libera In Causa?

    A teoria da actio libera in causa explica que a pessoa pode ser responsabilizada por um crime mesmo estando completamente embriagada no momento do fato, desde que ela tenha escolhido, de forma consciente, se colocar nessa situação de embriaguez. A ideia central é que o Direito Penal olha principalmente para o momento em que a pessoa decidiu ingerir álcool ou substância semelhante, e não apenas para o momento em que o crime aconteceu.

    Isso ocorre porque, ao beber voluntariamente ou de forma imprudente, o indivíduo já assume o risco de perder o controle sobre seus atos. Assim, mesmo que depois esteja em estado de total inconsciência ou incapacidade de se autodeterminar, ele continua responsável pelos atos praticados.

    A embriaguez voluntária ou culposa não afasta a responsabilidade penal. Na voluntária, a pessoa bebe porque quer. Na culposa, ela não quer se embriagar, mas exagera ou age sem cuidado. Em ambos os casos, o Direito entende que houve liberdade na decisão inicial, o que mantém a imputabilidade.

    Existe também a embriaguez preordenada, que acontece quando a pessoa se embriaga justamente para facilitar ou viabilizar a prática de um crime. Nessa situação, além de continuar sendo responsabilizada normalmente, a embriaguez pode servir como fator de aumento da pena.

    Por outro lado, há situações em que a embriaguez não decorre de escolha livre. Quando ela ocorre por caso fortuito ou força maior, isto é, quando a pessoa não sabia o que estava ingerindo ou foi obrigada a consumir a substância, a consequência pode ser diferente. Se essa embriaguez acidental for completa, ou seja, retirar totalmente a capacidade de entender o que se está fazendo ou de se controlar, pode haver isenção de pena. Se for parcial, pode haver redução da pena, já que ainda existe alguma capacidade de compreensão.

    Em resumo, o ponto principal é que o Direito Penal não se limita ao estado mental do momento do crime, mas também analisa se a pessoa foi responsável por se colocar naquela condição.

    CEBRASPE (2013):

    QUESTÃO CERTA: Segundo a teoria da actio libera in causa, considera-se imputável o indivíduo que, tendo tomado conscientemente a decisão de embriagar-se, cometa crime em estado de intoxicação aguda.

    A teoria da actio libera in causa é aquela em que o agente, conscientemente, põe-se em estado de inimputabilidade, sendo desejável ou previsível o cometimento de uma ação ou omissão punível em nosso ordenamento jurídico, não se podendo alegar inconsciência do ilícito no momento fatídico, visto que a consciência do agente existia antes de se colocar em estado de inimputabilidade. Essa teoria esboçada por Bartolo veio solucionar os casos em que há a culpabilidade de agentes que seriam considerados inimputáveis, especialmente nos casos de embriaguez.

    Fonte: http://lfg.jusbrasil.com.br/noticias/1877524/o-que-se-entende-pela-teoria-da-actio-libera-in-causa-lais-mamede-dias-lima

    Assim, é importante registrar que embriaguez não exclui a imputabilidade, quais sejam: 

    • A embriaguez voluntária – toma-se bebida alcóolica por conta própria;
    • A embriaguez culposa – toma-se bebida alcóolica além do razoável;
    • A embriaguez preordenada – toma-se bebida alcóolica para criar coragem. Essa gera aumento de pena.

    CEBRASPE (2013):

    QUESTÃO CERTA: Considere que Bartolomeu, penalmente capaz e mentalmente são, tenha praticado ato típico e antijurídico, em estado de absoluta inconsciência, em razão de estar voluntariamente sob a influência de álcool. Nessa situação, Bartolomeu será apenado normalmente, por força da teoria da actio libera in causa.

    CEBRASPE (2004)

    QUESTÃO ERRADA: Com relação à parte geral do direito penal, julgue os seguintes itens. O sujeito ativo que pratica crime em face de embriaguez voluntária ou culposa responde pelo crime praticado. Adota-se, no caso, a teoria da conditio sine qua non para se imputar ao sujeito ativo a responsabilidade penal.

    Comentário: na verdade, no caso de embriaguez voluntária ou culposa, adota-se a teoria da actio libera in causa, segundo a qual o agente, ao se embriagar, sabia da possibilidade de praticar o delito e era livre para decidir. A teoria da conditio sine qua non é utilizada pera explicar o nexo de causalidade entre a conduta e o dano. A embriaguez voluntária ou culposa é analisáda já na Culpabilidade, ou seja, será verificada a reprovabilidade da conduta. De acordo com Rogério Greco: “Nas duas modalidades de embriaguez voluntária, o agente será responsabilizado pelos seus atos, mesmo que, ao tempo da ação ou omissão, seja inteiramente incapaz de entender o caráter ilícito do fato ou de determinar-se de acordo com esse entendimento. Se a sua ação, com diz a teoria da actio libera in causa, foi livre na causa, ou seja, no ato de ingerir bebida alcoólica, poderá o agente ser responsabilizado criminalmente pelo resultado.”

    CEBRASPE (2020):

    QUESTÃO ERRADA: A embriaguez culposa anterior à prática de crime é causa de diminuição de pena, mas não torna o agente inimputável.

    Comentário: o segredo da embriaguez é o seguinte – Somente oferece algum benefício ao réu, a embriaguez decorrente de caso fortuito ou força maior, o resto o cara responde normalmente. ACTIO LIBERA IN CAUSA. No caso da embriaguez decorrente de caso fortuito ou força maior, se o cara não tinha NENHUMA consciência da ilicitude, isenção de pena. Se ele tinha alguma consciência da ilicitude, redução de 1 a 2/3.

    CP:

    Art. 28 – NÃO EXCLUEM a imputabilidade penal:

    ⠀⠀⠀⠀II – a embriaguez, voluntária ou culposa, pelo álcool ou substância de efeitos análogos.

    ⠀⠀⠀⠀§ 2º – A pena pode ser reduzida de 1/3 a 2/3, se o agente, por embriaguez, proveniente de caso fortuito ou força maior, não possuía, ao tempo da ação ou da omissão, a plena capacidade de entender o caráter ilícito do fato ou de determinar-se de acordo com esse entendimento.

    Art. 28 § 1º – É isento de pena o agente que, por embriaguez completa, proveniente de caso fortuito ou força maior, era, ao tempo da ação ou da omissão, inteiramente incapaz de entender o caráter ilícito do fato ou de determinar-se de acordo com esse entendimento.

    Art. 26 – É isento de pena o agente que, por doença mental ou desenvolvimento mental incompleto ou retardado, era, ao tempo da ação ou da omissão, inteiramente incapaz de entender o caráter ilícito do fato ou de determinar-se de acordo com esse entendimento.

    FGV (2015):

    QUESTÃO CERTA: A embriaguez provocada pelo uso do álcool pode excluir a culpabilidade quando: for patológica;

    Comentário: Não importa se a embriaguez é fortuita (involuntária) ou patológica, em ambos os casos o agente deve ser inteiramente incapaz de entender o ilícito ou se entender não pode ser inteiramente capaz de se autodeterminar, de se controlar.

    Tipo de embriaguezCaracterísticaConsequência jurídica
    Completa por caso fortuitoO agente ingere substância de efeito inebriante desconhecido, sem saber que produziria embriaguez.Isenta de pena, se a embriaguez for completa e retirar a capacidade de entendimento ou autodeterminação.
    Completa por força maiorO agente é compelido de maneira irresistível a ingerir a substância.Isenta de pena, se a embriaguez for completa e retirar a capacidade de entendimento ou autodeterminação.
    PreordenadaO agente se embriaga com a finalidade de praticar um crime.Agrava a pena.
    Voluntária ou culposaO agente se embriaga por vontade própria ou por imprudência, negligência ou imperícia.Não exclui a imputabilidade penal.

    CEBRASPE (2016):

    QUESTÃO ERRADA: A embriaguez, quando culposa, é causa excludente de imputabilidade.

    CEBRASPE (2018):

    QUESTÃO CERTA: A embriaguez completa provocada por caso fortuito é causa de inimputabilidade do agente.

    Comentário: CP: § 1º – É isento de pena o agente que, POR EMBRIAGUEZ COMPLETA, proveniente de caso fortuito ou força maior, era, ao tempo da ação ou da omissão, inteiramente incapaz de entender o caráter ilícito do fato ou de determinar-se de acordo com esse entendimento.

    CEBRASPE (2018):

    QUESTÃO ERRADA: João e Maria foram casados por cinco anos e, após o divórcio, continuaram a residir no mesmo lote, porém em casas diferentes. Certo dia, João, depois de ingerir bebidas alcoólicas, abordou Maria em um ponto de ônibus e, movido por ciúmes, iniciou uma discussão e a ameaçou de morte. Maria, ao retornar para casa à noite depois do trabalho, encontrou o ex-marido ainda embriagado; ele novamente a ameaçou de morte, acusando-a de traição. Ela foi à delegacia e registrou boletim de ocorrência acerca do acontecido, o que ensejou início de procedimento criminal contra João. Com referência a essa situação hipotética, assinale a opção correta à luz da jurisprudência dos tribunais superiores: A conduta de João configura crime continuado, porque ele praticou dois crimes de ameaça, com idêntica motivação e propósito, em condições semelhantes de tempo, lugar e modo de agir: A embriaguez voluntária de João poderá ser considerada excludente de culpabilidade caso ele comprove que estava em estado de plena incapacidade nos momentos das ameaças.

    Comentário: uma parte certa e uma parte errada. Parte Certa: Pode Excluir a culpabilidade caso esteja “TOTALMENTE BÊBADO”. Parte Errada: O problema que ele se embriagou voluntariamente, neste caso não afasta a culpabilidade de somente nos casos fortuito (EMBRIAGADO SEM SABER) ou força maior (FOI FORÇADO A SE EMBRIAGAR POR UM TERCEIRO).

    ACAFE (2010):

    QUESTÃO ERRADA: É isento de pena o agente que, por embriaguez completa, proveniente de culpa ou de caso fortuito, ao tempo da ação ou da omissão, era parcialmente incapaz de entender o caráter ilícito desse fato ou de determinar-se conforme esse entendimento.

    Comentário: incorreta. É isento de pena o agente que, por embriaguez completa, DECORRENTE DE: caso fortuito ou força maior (não culpabilidade), ao tempo da ação ou da omissão, era INTEIRAMENTE incapaz de entender o caráter ilícito desse fato ou de determinar-se conforme esse entendimento. Art. 26, CP.

    CEBRASPE (2015):

    QUESTÃO ERRADA: Situação hipotética: Carlos, indivíduo perfeitamente saudável, se embriagou voluntariamente em virtude da celebração de seu aniversário e, sob essa condição, causou lesão grave a Daniel, seu primo. Assertiva: Nessa situação, se for condenado, Carlos poderá ter a pena atenuada ou substituída por tratamento ambulatorial.

    Comentário: a embriaguez, para surtir efeito sobre a pena a ser cominada ao autor, deve ser oriunda de caso fortuito ou força maior. Embriaguez voluntária não irá incidir ou atenuar a responsabilização do agente delitivo.

    CEBRASPE (2018):

    QUESTÃO ERRADA: A embriaguez acidental, proveniente de força maior ou caso fortuito, exclui a culpabilidade, ainda que o sujeito ativo possuísse, ao tempo da ação, parcial capacidade de entender o caráter ilícito do fato que praticou.

    Comentário: a embriaguez acidental, proveniente de força maior ou caso fortuito, NÃO exclui a culpabilidade, ainda que o sujeito ativo possuísse, ao tempo da ação, parcial capacidade de entender o caráter ilícito do fato que praticou. Para a embriaguez decorrente de caso fortuito ou foça maior:

    1) ISENTA DE PENA quem era inteiramente incapaz de entender o caráter ilícito do fato ou de determinar-se de acordo…

    2) Pena reduzida de quem não possuía a plena capacidade

    Art. 28, II do CP, Negativo. Haverá redução da pena. “Não basta estar embriagado por caso fortuito ou força maior”. ..  Além disso deve ser inteiramente incapaz de entender o caráter ilícito do fato, ou de determinar-se de acordo com esse entendimento. CP: Art. 28 (…) § 2º – A pena pode ser reduzida de um a dois terços, se o agente, por embriaguez, proveniente de caso fortuito ou força maior, não possuía, ao tempo da ação ou da omissão, a plena capacidade de entender o caráter ilícito do fato ou de determinar-se de acordo com esse entendimento.

    CEBRASPE (2018):

    QUESTÃO CERTA: Luiz cometeu um crime e, em sua defesa, alegou embriaguez. Após as investigações e perícias cabíveis, foi reconhecida a hipótese de exclusão da imputabilidade. Nessa situação hipotética, a exclusão da imputabilidade deveu-se ao fato de se tratar de uma embriaguez: acidental ou fortuita completa.

    EmbriaguezConceitoConsequência penal
    Voluntária (dolosa ou culposa)O agente quer se embriagar (dolosa) ou quer ingerir a substância, mas não quer a embriaguez (culposa).Imputável (não exclui responsabilidade penal). Aplica-se a teoria da actio libera in causa (art. 28, II, CP).
    PreordenadaO agente se embriaga com a finalidade de praticar o crime.Imputável + agravante genérica (art. 61, II, “l”, CP).
    Acidental (caso fortuito ou força maior) – COMPLETAEmbriaguez total sem intenção do agente (intoxicação aguda que retira totalmente a consciência e autodeterminação).Inimputável (exclui a responsabilidade penal).
    Acidental (caso fortuito ou força maior) – PARCIALEmbriaguez não total, reduzindo parcialmente a capacidade de entendimento ou autodeterminação.Imputável com redução de pena (diminuição de 1/3 a 2/3).
    PatológicaEmbriaguez decorrente de dependência crônica (alcoólatra ou dependente químico).Inimputável (equiparada a doença mental – art. 26, CP).

    CEBRASPE (2016):

    QUESTÃO ERRADA: Na situação em que o agente, com o fim precípuo de cometer um roubo, embriaga-se para ter coragem suficiente para a execução do ato, não se aplica a teoria da actio libera in causa ou da ação livre na causa.

    Comentário: na situação em que o agente, com o fim precípuo de cometer um roubo, embriaga-se para ter coragem suficiente para a execução do ato, não se aplica a teoria da actio libera in causa ou da ação livre na causa. A embriaguez não acidental, seja ela derivada de dolo ou culpa, jamais exclui a imputabilidade. Aplica-se a teoria da actio libera in causa. (Art. 28 do Código Penal).

    CEBRASPE (2016):

    QUESTÃO ERRADA: Situação hipotética: Paulo foi obrigado a ingerir álcool por coação física e moral irresistível, o que afetou parcialmente o controle sobre suas ações e o levou a esfaquear um antigo desafeto. Assertiva: Nesse caso, a retirada parcial da capacidade de entendimento e de autodeterminação de Paulo não enseja a redução da sua pena no caso de eventual condenação.

    Comentário: embriaguez derivada de caso de força maior, quando parcial, acarreta na diminuição da pena.

    CEBRASPE (2016):

    QUESTÃO ERRADA: Situação hipotética: Em uma festa de aniversário, Elias, no intuito de perder a inibição e conquistar Maria, se embriagou e, devido ao seu estado, provocado pela imprudência na ingestão da bebida, agrediu fisicamente o aniversariante. Assertiva: Nessa situação, Elias não será punido pelo crime de lesões corporais por ausência total de sua capacidade de entendimento e de autodeterminação.

    Comentário: errada. A embriaguez não acidental, seja ela derivada de dolo ou culpa, jamais exclui a imputabilidade. Aplica-se a teoria da actio libera in causa. (Art. 28 do Código Penal).

    CEBRASPE (2013):

    QUESTÃO ERRADA: Quando o agente pratica um crime sob o estado de embriaguez completa, voluntária ou culposa, a culpabilidade fica excluída, dada a ausência do elemento subjetivo (dolo ou culpa).

    Comentário: errada – a única embriaguez que exclui a culpabilidade é a completa e decorrente de caso fortuito ou força maior. Assim, se voluntária, não altera a culpabilidade, incidindo, em verdade, causa de aumento de pena quando dolosa.

    FGV (2026):

    QUESTÃO CERTA: Caio e João se encaminhavam ao interior do Estado do Rio de Janeiro quando foram parados em uma blitz da Polícia Rodoviária Federal. Registre-se que João, que não conduzia o veículo automotor, estava, de forma culposa, completamente embriagado. Nesse contexto, quando o agente da lei exigiu a apresentação dos seus documentos, João desferiu um soco no rosto dele, sendo rapidamente imobilizado. Observadas as formalidades constitucionais e legais, João foi encaminhado à audiência de custódia, tendo narrado ao seu advogado que os fatos se deram em razão do cenário de embriaguez completa de natureza culposa, proveniente de álcool.
    Nesse cenário, considerando as disposições do Código Penal, é correto afirmar que João

    A) poderá responder criminalmente pela conduta perpetrada, com a incidência de uma causa de aumento de pena, em razão da embriaguez completa. 

    B) poderá responder criminalmente pela conduta perpetrada, com a incidência de uma causa de diminuição de pena, em razão da embriaguez completa. 

    C) não responderá por qualquer crime, já que a conduta por ele praticada se deu em situação de embriaguez completa.

    D) é isento de pena, já que a conduta por ele praticada se deu em situação de embriaguez completa. 

    E) poderá responder criminalmente pela conduta praticada. 

    Comentário: o Código Penal é explícito ao determinar que a embriaguez, voluntária ou culposa, pelo álcool ou substância de efeitos análogos, não exclui a imputabilidade penal (art. 28, II).

    – Embriaguez Culposa: O agente não quer se embriagar, mas acaba nesse estado por imprudência ou negligência no consumo (exatamente o caso de João).

    Como João estava embriagado de forma culposa, ele permanece plenamente imputável perante a lei, devendo responder criminalmente pelo soco desferido no policial.

    Obs.: O fundamento jurídico para punir alguém que, no momento do crime, não tinha plena consciência de seus atos devido ao álcool é a teoria da actio libera in causa. Esta teoria estabelece que, se o agente era livre no momento em que decidiu ingerir a bebida (ato anterior), a sua responsabilidade penal é projetada para o momento da conduta criminosa.

    Erro das demais alternativas:

    A e B: A embriaguez voluntária ou culposa comum não gera causas de aumento ou diminuição de pena. Apenas a embriaguez preordenada (beber para criar coragem para o crime) é uma agravante, e a embriaguez acidental incompleta pode gerar diminuição.

    C e D: A isenção de pena (exclusão da culpabilidade) só ocorre na embriaguez acidental completa, decorrente de caso fortuito ou força maior (ex: alguém coloca álcool na bebida do agente sem ele saber ou ele é forçado a beber). O caso narra que a embriaguez de João era culposa, o que afasta o caráter acidental exigido para a isenção.

    RESUMO:

    A teoria da actio libera in causa afirma que o agente que se embriaga de forma consciente pode ser responsabilizado por crimes cometidos nesse estado, pois a decisão de beber foi livre no início.

    A embriaguez voluntária ou culposa não exclui a responsabilidade penal, já que o agente escolheu ingerir a substância.

    A embriaguez preordenada ocorre quando a pessoa se embriaga para praticar o crime e pode agravar a pena.

    A embriaguez acidental por caso fortuito ou força maior pode excluir a pena quando completa, se retirar totalmente a capacidade de entendimento.

    Se a embriaguez acidental for parcial, a pena pode ser reduzida, pois ainda existe alguma capacidade de compreensão.

    A lógica central é que se avalia o momento em que a pessoa decidiu se embriagar, e não apenas o momento do crime.
  • Doença Mental e Responsabilidade Penal (Criminal)

    QUESTÃO ERRADA: A doença mental e o desenvolvimento mental incompleto ou retardado, por si só, afastam por completo a responsabilidade penal do agente.

    Código pena

    Art. 26 – É isento de pena o agente que, por doença mental ou desenvolvimento mental incompleto ou retardado, era, ao tempo da ação ou da omissão, inteiramente incapaz de entender o caráter ilícito do fato ou de determinar-se de acordo com esse entendimento.

    Ou seja, a mera doença mental ou desenvolvimento mental incompleto ou retardado, por si só, não torna o agente inimputável, além disso, ele precisa estar inteiramente incapaz de entender o caráter ilícito do ato. Pois se ele for doente mental, mas souber do caráter ilícito do fato, não há inimputabilidade penal

  • O Que É Infanticídio? (com exemplos)

    Infanticídio é definido como matar o próprio filho, durante o parto ou logo após, sob influência do estado puerperal. O crime de infanticídio só pode ser praticado pela mãe, que mata o próprio filho durante ou logo após o parto, sob a influência do estado puerperal. Por isso, é um crime próprio, pois exige uma condição específica do sujeito ativo.

    Código Penal:   

    Infanticídio

            Art. 123 – Matar, sob a influência do estado puerperal, o próprio filho, durante o parto ou logo após:

            Pena – detenção, de dois a seis anos.

    O artigo não diz, mas se não tiver a figura da “mãe”, não haverá o crime do artigo 123 do CP. Isso porque só ela está “sob influência do estado puerperal” e somente ela pode matar o “próprio” filho.  Por isso, temos o chamado crime próprio (exige certas qualidades da pessoa para que ela possa cometer a infração penal). Perceba que não estou falando que ninguém mais pode responder pelo infanticídio. Apenas estou falando que é necessária a presença da mãe para configurar o delito.

    É importante falar que a mãe tem que matar o próprio filho, sob influência do estado puerperal. Não basta a mera existência de tal estado. Ele deve ser determinante para que haja a vontade da mãe em matar o filho. No infanticídio também cabe erro contra a pessoa, ou seja, acertou o modo de executar o crime, mas “errou” a pessoa sobre a qual o crime recaiu. A mulher queria matar seu filho e acabou matando outra criança. Nesse caso, para fins de punição, considera-se a vítima que o agente queria atingir. É o que diz o artigo 20, parágrafo 3º do CP: Art. 20, § 3º – O erro quanto à pessoa contra a qual o crime é praticado não isenta de pena. Não se consideram, neste caso, as condições ou qualidades da vítima, senão as da pessoa contra quem o agente queria praticar o crime.

    O infanticídio (art. 123 do Código Penal) é crime doloso contra a vida, punido somente na forma simples, com pena de detenção de 2 a 6 anos.

    Não existe na lei brasileira:

    • Infanticídio culposo → se for sem intenção, aplica-se homicídio culposo (art. 121, §3º), não infanticídio.
    • Infanticídio qualificado → não há previsão de qualificadoras.
    • Infanticídio majorado → também não há previsão de aumento de pena.

    Ou seja, o infanticídio é sempre doloso e simples, e só ocorre quando a mãe mata o próprio filho, durante ou logo após o parto, sob a influência do estado puerperal.

    CEBRASPE (2026):

    QUESTÃO ERRADA: Considere que uma mulher mate, sob a influência do estado puerperal, o próprio filho logo após o parto. Nesse caso, a conduta é tipificada como infanticídio, crime de homicídio, sendo a pena prevista reduzida com base no critério biopsicossocial.

    Comentário: a assertiva está errada porque afirma que o infanticídio é um crime de homicídio com pena reduzida. Isso não corresponde ao Código Penal. O infanticídio é um crime autônomo, previsto no art. 123 do Código Penal, e não uma forma privilegiada de homicídio. O art. 123 dispõe: “Matar, sob a influência do estado puerperal, o próprio filho, durante o parto ou logo após.” A pena é de detenção, de 2 a 6 anos, prevista especificamente para esse tipo penal. Atenção: para a banca acima, o infanticídio exige três elementos:

    • a mãe seja a autora;
    • o fato ocorra durante o parto ou logo após;
    • a mãe esteja sob a influência do estado puerperal.

    Embora o estado puerperal seja um elemento de natureza biopsicológica do tipo penal, não se trata de homicídio com redução de pena, mas de um tipo penal próprio e independente.

    CEBRASPE (2010):

    QUESTÃO CERTA: O pai que dolosamente matar o filho recém-nascido, após instigação da mãe, que está em estado puerperal, responderá por homicídio e a mãe, partícipe, por infanticídio.

    O pai, ao matar dolosamente o filho recém-nascido, com plena consciência do ato, comete homicídio, pois a lei considera que ele não está sob o efeito do estado puerperal. A mãe, que instigou o crime enquanto se encontra em estado puerperal, é considerada partícipe e responde por infanticídio, tipo penal que prevê pena menor justamente por levar em conta a condição psicológica da mãe após o parto. Resumindo: o homicídio recai sobre quem comete a morte com dolo pleno, enquanto o infanticídio considera a vulnerabilidade da mãe no período puerperal.

    CEBRASPE (2018):

    QUESTÃO ERRADA: Uma mulher de vinte e oito anos de idade foi presa acusada do crime de infanticídio, após ter jogado em uma centrífuga o bebê que ela havia dado à luz. Segundo a ocorrência policial, um familiar da suspeita disse que ela havia escondido a gravidez e que negava que houvesse praticado aborto. A partir dessa situação hipotética, julgue o item a seguir. A configuração do crime de infanticídio independe da existência de estado puerperal, bastando para tal que o sujeito passivo seja uma criança.

    CEBRASPE (2012):

    QUESTÃO ERRADA: O crime de infanticídio é caracterizado pela exposição ou pelo abandono de recém-nascido pela mãe, movida pelo estado puerperal, para ocultar a desonra própria.

    Art. 123 – Matar, sob a influência do estado puerperal, o próprio filho, DURANTE o parto ou logo APÓS:

    Pena – detenção, de dois a seis anos.

    O infanticídio é crime próprio, unissubjetivo, material, de forma livre. O sujeito ativo, somente pode ser a mãe da vítima, e ainda, desde que esteja sob influência do estado puerperal (crime próprio).O sujeito passivo é o ser humano, recém-nascido, logo após o parto ou durante ele. O crime não é admitido na forma culposa.  

    CEBRASPE (2012):

    QUESTÃO CERTA: São elementos do crime de infanticídio a ocorrência de parto e puerpério recentes; portanto, somente a parturiente pode ser a autora desse crime.

    A questão está CERTA! Somente a mãe pode ser AUTORA do feminicídio pois é a única pessoa capaz de se encontrar em estado puerperal.

    Crime próprio e admitindo coautoria. Exemplo, médico, enfermeira que ajudarem, CASO eles saibam das condições elementares do crime.

    Art. 30 – Não se comunicam as circunstâncias e as condições de caráter pessoal, salvo quando elementares do crime. 

    EJEF (2009):

    QUESTÃO CERTA: Uma mulher, em estado puerperal, mata, com a ajuda da enfermeira, o seu filho que acabara de nascer. As duas responderão por infanticídio.

    Em relação a participação em infanticídio: “Cuida-se de CRIME PRÓPRIO (e não de mão própria), pois somente pode ser praticado pela mãe. No entanto admite coautoria e participação. (…)

    Destarte, justa ou não a situação, a lei (artigo 30 do CP) fala em elementares, e, seja qual for sua natureza, é necessário que se estendam a todos os coautores e partícipes.” Cleber Masson. – Direito Penal esquematizado – volume 2.

    A regra geral é que a circunstância de caráter pessoal não se comunica aos co-autores e partícipes. Porém, quando tal circunstância constituir elementar do crime, há a comunicação. É o que ocorre no caso em exame, pois o puerpério, malgrado seja circunstância pessoal, é também elementar do crime de infanticídio, transmitindo-se à enfermeira, respondendo a mãe e esta pelo mesmo crime.

    CEBRASPE (2016):

    QUESTÃO ERRADA: Comete o crime de infanticídio a gestante que, não estando sob influência do estado puerperal, mata o nascituro.

    Para o cometimento do infanticídio é necessário a mãe estar sob influência do estado puerperal e cometer o crime durante o parto ou logo após, art. 123 do CP. Nessa hipótese da questão responderia pelo art. 121 e talvez suas qualificadoras a depender de sua vontade ao cometer o crime.

    BANCA PRÓPRIA MPDFT (2013):

    QUESTÃO CERTA: Verifica-se infanticídio putativo quando a mãe, sob influência de estado puerperal e logo após o parto, mata o neonato de outrem, supondo ser o próprio filho.

    INFANTICÍDIO PUTATIVO – No caso de erro quanto à pessoa, aplicam-se as regras do art. 20, § 3º, do Código Penal (“O erro quanto à pessoa contra a qual o crime é praticado não isenta de pena. Não se consideram, neste caso, as condições ou qualidades da vítima, senão as da pessoa contra quem o agente queria praticar o crime”).  Assim, se a genitora, nas circunstâncias do art. 123, voltar-se contra outra criança, acreditando ser seu filho, responderá por infanticídio. Isso porque devem-se levar em consideração as condições ou qualidades da vítima contra quem se pretendia praticar o crime (vítima virtual), e não as daquela efetivamente atingida (vítima real). Essa hipótese, por vezes, é denominada infanticídio putativo.

    CEBRASPE (2021):

    QUESTÃO ERRADA: O delito de infanticídio, por ser crime próprio, não admite coautoria e participação, de modo que condições e circunstâncias de caráter pessoal não serão comunicadas aos demais concorrentes.

    Comentário: de fato, o infanticídio é crime próprio, uma vez que o sujeito ativo só pode ser a mãe. No entanto, o concurso de agentes é admitido, desde que conheçam a condição da agente (mãe).

    CESPE (2012):

    QUESTÃO CERTA: Uma mulher grávida, prestes a dar à luz, chorava compulsivamente na antessala de cirurgia da maternidade quando uma enfermeira, condoída com a situação, perguntou o motivo daquele choro. A mulher respondeu-lhe que a gravidez era espúria e que tinha sido abandonada pela família. Após dar à luz, sob a influência do estado puerperal, a referida mulher matou o próprio filho, com o auxílio da citada enfermeira. As duas sufocaram o neonato com almofadas e foram detidas em flagrante. Nessa situação hipotética, a mulher e a enfermeira deverão ser autuadas pelo crime de infanticídio; a primeira na qualidade de autora e a segunda na qualidade de coautora, visto que o estado puerperal consiste em uma elementar normativa e se estende a todos os agentes.

    Comentário: veja as seguintes circunstâncias que diferenciam a tipificação:

    Mãe sozinha (autora exclusiva do infanticídio): Maria, logo após o parto e sob influência do estado puerperal, mata o recém-nascido. → Infanticídio (art. 123, CP).

    Mãe + terceiro como coautor (infanticídio para ambos): Maria, em estado puerperal, segura o bebê e o afoga, enquanto João (pai) a auxilia diretamente, agindo em conjunto com ela. → Ambos respondem por infanticídio.

    Terceiro sem a mãe (não pode ser infanticídio): João, sozinho, aproveita-se da situação e mata o recém-nascido sem participação da mãe. → Homicídio (art. 121, CP).

    Mãe em estado puerperal + terceiro instigador (crimes diferentes): Maria, em estado puerperal, mata o bebê; Ana, amiga dela, apenas a convence a cometer o ato. → Maria responde por infanticídio; Ana responde por homicídio (instigadora de crime diverso).

    CEBRASPE (2023):

    QUESTÃO CERTA: Com referência aos crimes contra a vida, sabe-se que alguns são tipificações do descrito como homicídio, no artigo 121 do Código Penal, e que outros estão descritos em artigos próprios, também nesse ordenamento jurídico. Com base no conhecimento da legislação, julgue o item a seguir. O crime de infanticídio se caracteriza pela conduta de a mãe, em estado puerperal, durante o parto ou logo após ele, matar o próprio filho.

    Comentário: CP: Infanticídio –     Art. 123 – Matar, sob a influência do estado puerperal, o próprio filho, durante o parto ou logo após: Pena – detenção, de dois a seis anos. 

    Características importantes:

    • É crime bipróprio
    • Só existe na forma DOLOSA.
    • Admite Coautoria
    • Admite Participação.
    • Admite meio omissivo (mãe que deixa de amamentar para matar o filho, durante o estado puerperal)
    • Não precisa/ Prescinde / Desnecessário a perícia para saber se estava no estado puerperal.
    • Admite tentativa
    • O fato de se responder pelo infanticídio e não por homicídio, dá-se, n concurso aparente de normas, à aplicação do princípio da Especialidade.

    Obs.: infanticídio putativo: quando a mãe, sob influência de estado puerperal e logo após o parto, mata o neonato de outrem, supondo ser o próprio filho. art. 123, CP. 

    FGV (2024):

    QUESTÃO CERTA: Joana, logo após o parto da sua filha Maria, a asfixiou até a morte, ensejando a sua prisão em flagrante. Em sede de audiência de custódia, houve a conversão da prisão em preventiva. Deflagado o processo penal para apurar a conduta praticada, comprovou-se, em observância ao contraditório e à ampla defesa, que Joana agiu, à época dos fatos, sob a influência do estado puerperal. Nesse cenário, considerando as disposições do Código Penal, é correto afirmar que Joana responderá pelo crime de: infanticídio.

    Comentário: CP – INFANTICÍDIO

    Art. 123 – Matar, sob a influência do estado puerperal, o próprio filho, durante o parto ou logo após:

    Pena – detenção, de dois a seis anos.

    Joana matou o próprio filho, portando ocorreu no crime de infanticídio.

    VUNESP (2022):

    QUESTÃO ERRADA: Matar, sob influência do estado puerperal, o próprio filho, é tipificado como homicídio privilegiado.

    Comentário: quando a mãe, sob influência do estado puerperal (período logo após o parto), mata o próprio filho, não se trata de homicídio comum nem de homicídio privilegiado. O crime é tipificado como infanticídio (art. 123 do Código Penal). A lei considera circunstâncias atenuantes pela condição psicológica da mãe no período puerperal, resultando em pena menor que a do homicídio comum. Resumindo: matar o próprio filho no estado puerperal é infanticídio, não homicídio privilegiado.

    FUNCAB (2014):

    QUESTÃO CERTA:  Se a mãe não quis ou assumiu o risco da morte do filho, não se configura crime de infanticídio, em qualquer das formas, eis que inexiste para o crime de infanticídio forma culposa.

    Comentário: de fato, o crime de infanticídio é descrito apenas na sua forma dolosa, de maneira que, se a mãe não quis a morte do filho, não agiu com dolo direto, e se não assumiu o risco de produzir a morte do filho, não agiu com dolo eventual, pelo que não há que se falar em infanticídio.

    FUNCAB (2014):

    QUESTÃO ERRADA: Quanto ao crime de infanticídio, é correto o que se afirma na alternativa:É um crime comum, de perigo, formal, plurissubjetivo, comissivo, instantâneo de efeitos permanentes, complexo.

    Comentário: o infanticídio é: crime próprio (só a mãe pode praticar, sujeito ativo determinado), crime material (exige o resultado morte), monossubjetivo (pode ser praticado por uma só pessoa, ainda que terceiros participem como coautores/partícipes). Portanto, não é comum, formal, plurissubjetivo, nem complexo.

    FUNCAB (2014):

    QUESTÃO ERRADA: Quanto ao crime de infanticídio, é correto o que se afirma na alternativa:É sujeito passivo, no crime de infanticídio, a mãe que mata o próprio filho durante ou logo após o parto sob a influência do estado puerperal e, sujeito ativo, seu próprio filho.

    Comentário: Sujeito ativo: somente a mãe. Sujeito passivo: o filho recém-nascido. Logo, está incorreta.

    FUNCAB (2014):

    QUESTÃO ERRADA: Quanto ao crime de infanticídio, é correto o que se afirma na alternativa:Pratica o crime de infanticídio a mãe que mata o óvulo fecundado após a nidação, o embrião ou o feto sob a influência do estado puerperal.

    Comentário: matar óvulo fecundado, embrião ou feto caracteriza aborto (arts. 124-127 CP), não infanticídio. O infanticídio só ocorre durante ou logo após o parto.

    FUNCAB (2014):

    QUESTÃO ERRADA: Quanto ao crime de infanticídio, é correto o que se afirma na alternativa:O estado puerperal pode durar muito tempo, portanto, a mãe que mata seu próprio filho uma semana após o parto, estando, ainda, sob a influência do estado puerperal, pratica o crime de infanticídio.

    Comentário: o estado puerperal não pode durar muito tempo, pois há na lei um critério temporal, qual seja: durante o parto ou logo após.

    CEBRASPE (2006):

    QUESTÃO CERTA:  Quando o estado puerperal, no crime de infanticídio, produz efeitos que resultam em perturbação da saúde mental,diminuindo a capacidade de entendimento ou de determinação da parturiente, esta terá a redução de pena, em razão de sua semi-imputabilidade.

    Comentário: o infanticídio está previsto no artigo 123 do Código Penal e ocorre quando a mãe, sob a influência do estado puerperal, mata o próprio filho durante ou logo após o parto. O artigo 26 do Código Penal, em seu parágrafo único, dispõe que a pena pode ser reduzida de um a dois terços se o agente, em razão de perturbação da saúde mental ou desenvolvimento mental incompleto ou retardado, não era inteiramente capaz de entender o caráter ilícito do fato ou de se determinar de acordo com esse entendimento. Assim, se o estado puerperal gerar na mãe uma perturbação da saúde mental que diminua sua capacidade de entendimento ou de determinação, mas não a torne totalmente inimputável, ela será considerada semi-imputável. Nesse caso, responderá pelo crime de infanticídio, mas terá a pena reduzida em razão da semi-imputabilidade. O infanticídio já é um tipo penal privilegiado em relação ao homicídio, mas ainda assim, se comprovada a semi-imputabilidade, pode haver nova redução da pena. Se, por outro lado, ficar comprovada a inimputabilidade total, a mãe não receberá pena, mas sim medida de segurança.

    FGV (2021):

    QUESTÃO CERTA: No texto do Art. 123 do Código Penal brasileiro (infanticídio), a expressão “sob a influência do estado puerperal” significa que: as condições hormonais e a dor do parto modificam a compreensão da mãe com relação ao crime.

    RESUMO:

    O infanticídio é um crime próprio, praticado apenas pela mãe que, sob a influência do estado puerperal, mata o próprio filho durante o parto ou logo após.

    Trata-se de crime autônomo, distinto do homicídio, punido somente na forma dolosa e simples, sem modalidades culposa ou qualificada.

    Admite coautoria e participação quando terceiros conhecem a condição da mãe, e o erro quanto à pessoa pode configurar infanticídio putativo.