Tópicos que citam CP art. 7

  • Extraterritorialidade e crimes praticados contra brasileiro

    Qual o fundamento para a adoção da extraterritorialidade da norma penal nos casos de crimes praticados contra brasileiro, fora do Brasil? Nestes casos, a aplicação da lei penal brasileira está condicionada a algum requisito? Quais? O fundamento reside em dois pilares, “o interesse punitivo da Justiça brasileira deve ser exercido de qualquer maneira” (NUCCI, 2011, p. 132) e a necessidade de impedir que estrangeiros se sintam confortáveis o suficiente para violar direitos de brasileiros pelo fato de que estes não estariam, em tese, protegidos pela jurisdição brasileira em condições extramuros.

    O Código Penal diz que:

    § 3º – A lei brasileira aplica-se também ao crime cometido por estrangeiro contra brasileiro fora do Brasil, se, reunidas as condições previstas no parágrafo anterior:

    a) não foi pedida ou foi negada a extradição;

    b) houve requisição do Ministro da Justiça

    As condições do parágrafo anterior são:

    § 2º – Nos casos do inciso II, a aplicação da lei brasileira depende do concurso das seguintes condições:

    a) entrar o agente no território nacional;

    b) ser o fato punível também no país em que foi praticado;

    c) estar o crime incluído entre aqueles pelos quais a lei brasileira autoriza a extradição;

    d) não ter sido o agente absolvido no estrangeiro ou não ter aí cumprido a pena;

    e) não ter sido o agente perdoado no estrangeiro ou, por outro motivo, não estar extinta a punibilidade, segundo a lei mais favorável.

    VUNESP (2018):

    QUESTÃO ERRADA: Aplica-se a lei brasileira ao crime cometido por estrangeiro contra brasileiro fora do Brasil, independentemente da satisfação de qualquer condição.

    CEBRASPE (2026):

    QUESTÃO ERRADA: A lei penal brasileira aplica-se a crime praticado no estrangeiro por brasileiro, ainda que o fato não seja punível no país em que tenha sido praticado, desde que o agente ingresse no território nacional. 

    Trata-se de hipótese de extraterritorialidade condicionada, esta exige a cumulação de requisitos.

    EXTRATERRITORIALIDADE

    Fatos praticados fora do Território Brasileiro, mas alcançados pela lei brasileira.

    “PAG TAB”

    incondicionada

    • Presidente (vida ou liberdade)
    • Administração púb. (por quem está a seu serviço)
    • Genocídio
    • *Patrimônio ou fé pública da União.

    condicionada

    • Tratados ou convenções
    • Aeronaves ou embarções (Não foi julgado no estrangeiro)
    • Brasileiros (praticado)

    Extraterritorialidade Condicionada (art. 7º, II, CP):

    – Por tratado ou convenção o Brasil se obrigou a reprimir ( P. DA JUSTIÇA UNIVERSAL)

    – Por brasileiro (P. DA PERSONALIDADE ATIVA)

    – Em aeronaves ou embarcações brasileiras, mercantes ou de propriedade privada, quando em território estrangeiro e aí não sejam julgados (PRINCÍPIO DA BANDEIRA/PAVILHÃO/REPRESENTAÇÃO)

    – Condições:

    • Entrar o agente no território nacional;
    • Fato punível também no país em que foi praticado;
    • Crime incluído entre aqueles pelos quais a lei brasileira autoriza a extradição;
    • Não ter sido o agente absolvido no estrangeiro ou ter cumprido a pena;
    • Não ter sido o agente perdoado no estrangeiro ou, por outro motivo, não estar extinta a punibilidade, sendo lei mais favorável.
  • O Que É Princípio da Proteção ou da Defesa Real?

    QUESTÃO CERTA: Ficam sujeitos à lei brasileira os crimes contra o patrimônio ou a fé pública do DF, de estado, de município, de empresa pública, sociedade de economia mista, autarquia ou fundação instituída pelo poder público, embora cometidos no estrangeiro, sendo o agente punido segundo a lei brasileira, ainda que absolvido no estrangeiro.

    Conhecido como o “Princípio da Proteção ou da Defesa Real”

    Art. 7º – Ficam sujeitos à lei brasileira, embora cometidos no estrangeiro:

     I – os crimes:

     a) contra a vida ou a liberdade do Presidente da República;

     b) contra o patrimônio ou a fé pública da União, do Distrito Federal, de Estado, de Território, de Município, de empresa pública, sociedade de economia mista, autarquia ou fundação instituída pelo Poder Público;

     § 1º – Nos casos do inciso I, o agente é punido segundo a lei brasileira, ainda que absolvido ou condenado no estrangeiro.

  • Extraterritorialidade Incondicionada (Exemplos)

    A extraterritorialidade incondicionada ocorre quando a lei penal brasileira se aplica a crimes cometidos fora do território nacional, sem exigir nenhuma condição adicional. Isso significa que, mesmo que o fato tenha ocorrido no estrangeiro, o Brasil pode julgar e punir o agente automaticamente, apenas com base nas características do crime ou do agente envolvido.

    Essa hipótese está prevista no artigo 7º, inciso I, do Código Penal, e se aplica, por exemplo, quando:

    • O agente é brasileiro e ocupa o cargo de funcionário público, e o crime cometido no exterior foi contra a Administração Pública brasileira (como corrupção ou peculato).
    • O crime cometido no exterior atinge interesses do Estado brasileiro, como crimes contra a soberania nacional ou contra a fé pública do Brasil (por exemplo, falsificação de documentos públicos brasileiros em outro país).

    Exemplo prático:
    Luiza, funcionária pública brasileira, desvia verba pública destinada a um projeto da Embaixada do Brasil em outro país. Mesmo que o crime tenha ocorrido no exterior, ela poderá ser punida no Brasil — de forma automática, sem depender de extradição, denúncia no local do crime ou qualquer outro requisito.

    INCAB (2019):

    QUESTÃO CERTA: Em ação criminosa fraudulenta praticada no exterior, o patrimônio de uma autarquia brasileira, vinculada à União, é lesionado, dando-se o resultado igualmente no estrangeiro. As evidências colhidas apontam, ainda, que o resultado sequer deveria ter ocorrido no Brasil. Nessa hipótese, a lei penal brasileira: pode ser aplicada, em virtude da extraterritorialidade incondicionada.

    CP:

    Art. 7º – Ficam sujeitos à lei brasileira, embora cometidos no estrangeiro, os crimes:

    (EXTRATERRITORIALIDADE INCONDICIONADA)

    a) contra a vida ou a liberdade do Presidente da República (Princípio Real)

    b) contra o patrimônio ou a fé pública da União, do Distrito Federal, de Estado, de Território, de Município, de empresa pública, autarquia ou fundação instituída pelo Poder Público e Sociedade de Economia Mista – (Princípio Real)

    c) contra a administração pública, por quem está a seu serviço;

    d) de genocídio, quando o agente for brasileiro ou domiciliado no Brasil; (Princípio da Justiça Penal/Cosmopolita)

    PS: o agente é punido segundo a lei brasileira, ainda que absolvido ou condenado no estrangeiro.

    CEBRASPE (2023):

    QUESTÃO ERRADA: Está sujeito à lei brasileira o crime: contra a honra do presidente da República praticado no exterior.

    Apenas contra a vida ou liberdade do PR. Extraterritorialidade incondicionada.

    CEBRASPE (2023):

    QUESTÃO CERTA: Está sujeito à lei brasileira o crime: de genocídio, quando o agente for absolvido no país estrangeiro, mesmo sendo domiciliado no Brasil.

    Genocídio praticado no estrangeiro por brasileiro ou pessoa domiciliada no Brasil. Extraterritorialidade incondicionada.

    CP:

    Art. 7º. Ficam sujeitos à lei Brasileira, embora cometidos no estrangeiro:

    I – os crimes:

    d) de genocídio, quando o agente for brasileiro ou domiciliado no Brasil.

    §1º. Nos casos do inciso I, o agente é punido segundo a lei brasileira, ainda que absolvido ou condenado no estrangeiro.

    FGV (2023):

    QUESTÃO CERTA: Luiza é servidora pública federal e presta seus serviços no Consulado Geral Brasileiro localizado em determinado país estrangeiro. Neste país, uma investigação concluiu que Luiza e outros trabalhadores, de diversos consulados, em conjunto, formaram organização criminosa que fraudava contratos de empresas locais com consulados, gerando prejuízo aos cofres públicos dos respectivos países. Por tais fatos, Luiza foi condenada a uma pena de prisão, cumpriu a sentença no respectivo País, e, posteriormente, retornou ao Brasil. Os fatos relatados constituem crime perante a lei brasileira, sujeitando os infratores às penas de reclusão. Sobre a hipótese narrada, e de acordo com o Código Penal, assinale a afirmativa correta: Luiza poderá ser punida no Brasil em razão dos mesmos fatos praticados no exterior, computando-se, contudo, as penas cumpridas no estrangeiro.

    Correta, porque Luiza cometeu um crime contra a Administração Pública brasileira. Ela é funcionária pública, trabalha em um Consulado (que representa o Brasil no exterior), e suas ações criminosas resultaram em prejuízo ao dinheiro público.

    Segundo o artigo 7º, inciso I, alínea “c” do Código Penal, a lei penal brasileira se aplica também a crimes praticados fora do país, quando cometidos contra a Administração Pública por alguém a seu serviço — como é o caso de Luiza. Nessa situação, aplica-se a chamada extraterritorialidade incondicionada, ou seja, a aplicação da lei brasileira é obrigatória, mesmo que o crime tenha acontecido em outro país.

    Isso significa que Luiza pode ser julgada e punida no Brasil, mesmo que já tenha sido absolvida ou condenada no exterior pelo mesmo fato. Existe, portanto, a possibilidade de ser punida duas vezes (dupla persecução penal).

    No entanto, para evitar um excesso de punição (o chamado “bis in idem”), o artigo 8º do Código Penal estabelece que a pena já cumprida no exterior deve ser considerada no momento de aplicar a pena no Brasil: ela será descontada se for a mesma pena ou servirá para reduzir a pena brasileira, caso sejam diferentes.

    FGV (2023):

    QUESTÃO ERRADA: Luiza é servidora pública federal e presta seus serviços no Consulado Geral Brasileiro localizado em determinado país estrangeiro. Neste país, uma investigação concluiu que Luiza e outros trabalhadores, de diversos consulados, em conjunto, formaram organização criminosa que fraudava contratos de empresas locais com consulados, gerando prejuízo aos cofres públicos dos respectivos países. Por tais fatos, Luiza foi condenada a uma pena de prisão, cumpriu a sentença no respectivo País, e, posteriormente, retornou ao Brasil. Os fatos relatados constituem crime perante a lei brasileira, sujeitando os infratores às penas de reclusão. Sobre a hipótese narrada, e de acordo com o Código Penal, assinale a afirmativa correta: Luiza poderá ser punida no Brasil em razão dos mesmos fatos praticados no exterior, desconsiderando-se as penas aplicadas pelo estado estrangeiro.

    A assertiva está incorreta em sua parte final. O início está correto ao afirmar que Luiza pode ser punida pela lei penal brasileira, já que cometeu um crime contra a Administração Pública, sendo funcionária pública em um Consulado. Nessa situação, aplica-se a extraterritorialidade incondicionada, conforme o artigo 7º, inciso I, alínea “c”, do Código Penal — o que significa que a lei brasileira será aplicada independentemente de qualquer condição e mesmo que ela já tenha sido julgada no exterior.

    O erro da assertiva está em afirmar que a punição no Brasil desconsideraria totalmente a pena já aplicada no estrangeiro, como se fosse possível punir Luiza aqui sem levar isso em conta. Na verdade, o artigo 8º do Código Penal existe justamente para evitar a dupla punição desproporcional (bis in idem). Ele determina que, se a pessoa já tiver cumprido pena no exterior pelo mesmo fato, essa pena deve ser levada em consideração no Brasil: se for diferente da brasileira, ela atenua a pena nacional; se for igual, ela é simplesmente contada no cálculo da pena.

    Portanto, não é correto afirmar que a pena estrangeira será ignorada. Ela será, sim, considerada no momento de aplicação da sanção penal brasileira.

    CEBRASPE (2023):

    QUESTÃO CERTA: Ainda que praticados em outro país, os crimes de genocídio ficam sujeitos à lei brasileira quando o agente for domiciliado no Brasil. 

    CP:

    Extraterritorialidade incondicionada:

            Art. 7º – Ficam sujeitos à lei brasileira, embora cometidos no estrangeiro:

           I – os crimes: 

           a) contra a vida ou a liberdade do Presidente da República; 

           b) contra o patrimônio ou a fé pública da União, do Distrito Federal, de Estado, de Território, de Município, de empresa pública, sociedade de economia mista, autarquia ou fundação instituída pelo Poder Público; 

           c) contra a administração pública, por quem está a seu serviço; 

    d) de genocídio, quando o agente for brasileiro ou domiciliado no Brasil;

    § 1º – Nos casos do inciso I, o agente é punido segundo a lei brasileira, ainda que absolvido ou condenado no estrangeiro.

    CEBRASPE (2025):

    QUESTÃO ERRADA: Considere que, durante evento realizado no exterior, a honra do presidente da República tenha sido ofendida por um cidadão comum estrangeiro, que proferiu xingamentos e palavras de baixo calão à autoridade, incorrendo em crime previsto na legislação penal brasileira. Nessa situação, embora o crime tenha sido cometido no estrangeiro, o autor ficará sujeito à aplicação da lei penal brasileira, ainda que, pela prática delituosa, tenha sido absolvido ou condenado no exterior.

    Ficam sujeitos à lei brasileira, embora cometidos no estrangeiro:

    I – crimes:

    a) contra vida ou liberdade do Presidente da República.

  • Extraterritorialidade Condicionada Com Exemplos

    CEBRASPE (2015):

    QUESTÃO CERTA: Situação hipotética: João, brasileiro, residente em Portugal, cometeu crime de corrupção e de lavagem de dinheiro no território português, condutas essas tipificadas tanto no Brasil quanto em Portugal. Antes do fim das investigações, João fugiu e retornou ao território brasileiro. Assertiva: Nessa situação, a lei brasileira pode ser aplicada ao crime praticado por João em Portugal.

    Casos de Extraterritorialidade Condicionada:

    1º Lavagem de Dinheiro e Corrupção são crimes que, por Tratado ou Convenção, o Brasil se obrigou a reprimir 

    2º O agente entrou em Território Nacional

    3º O fato é punível no Brasil e no País em que foi praticado

    4º É possível a Extradição

    5º O agente não foi absolvido e nem cumpriu pena no estrangeiro

    6º O agente não foi perdoado no estrangeiro e não foi extinta a punibilidade

    Extraterritorialidade condicionada: crimes que por tratado ou convenção o país se obrigou a reprimir (corrupção e lavagem de dinheiro).

    • Não tenha sido julgado no estrangeiro.
    • Necessidade que o agente ingresse no território nacional.
    • Admita a extradição.
    • Dupla imputação.

    CEBRASPE (2023):

    QUESTÃO ERRADA: Está sujeito à lei brasileira o crime: praticado em embarcação privada brasileira atracada em país estrangeiro, se o agente tiver sido condenado no referido país.

    Se já foi condenado lá, não pode ser condenado aqui. Extraterritorialidade condicionada.

    CEBRASPE (2023):

    QUESTÃO ERRADA: Está sujeito à lei brasileira o crime: praticado em embarcação privada de bandeira brasileira em mar territorial de país estrangeiro signatário do MERCOSUL.

    Deve haver a entrega do criminoso as autoridades do país em questão. Extraterritorialidade condicionada.

    CEBRASPE (2023):

    QUESTÃO ERRADA: Em caso de crime que, por tratado, o Brasil se obrigue a reprimir, há extraterritorialidade incondicionada. 

    Trata-se de extraterritorialidade condicionada. 

    (Extraterritorialidade incondicionada) Art. 7º, I, do CP – “Ficam sujeitos à lei brasileira, embora cometidos no estrangeiro:

    I – os crimes:

    a) contra a vida ou a liberdade do Presidente da República;

    b) contra o patrimônio ou a fé pública da União, do Distrito Federal, de Estado, de Território, de Município, de empresa pública, sociedade de economia mista, autarquia ou fundação instituída pelo Poder Público;

    c) contra a administração pública, por quem está a seu serviço;

    d) de genocídio, quando o agente for brasileiro ou domiciliado no Brasil”.

    Obs.: extraterritorialidade incondicionada é reservada para os crimes mais graves contra o Estado brasileiro.

    (Extraterritorialidade condicionada) Art. 7º, II, do CP – (…) os crimes:

    a) que, por tratado ou convenção, o Brasil se obrigou a reprimir;

    b) praticados por brasileiro;

    c) praticados em aeronaves ou embarcações brasileiras, mercantes ou de propriedade privada, quando em território estrangeiro e aí não sejam julgados”.

    CEBRASPE (2023):

    QUESTÃO ERRADA: Os crimes funcionais estão sujeitos à extraterritorialidade condicionada da lei penal brasileira. 

    Os crimes funcionais, que são àqueles praticados por funcionário público, estão sujeitos a extraterritorialidade incondicionada, ela significa que embora os crimes tenham sido cometidos no estrangeiro, ficam sujeitos à lei brasileira e independente de qualquer condição, e estão dispostos no art. 7º, I do CP e assim dispõe: Ficam sujeitos à lei brasileira, embora cometidos no estrangeiro contra a administração pública, por quem está a seu serviço.

  • Crimes de Estrangeiro Contra Brasileiro

    QUESTÃO ERRADA:  Crimes cometidos por estrangeiro contra brasileiro no exterior são de ação penal pública condicionada a representação da vítima.

    São de ação penal pública condicionada a requisição do Ministro da Justiça, e não representação da vítima.

    CP, Art. 7º, § 3º – A lei brasileira aplica-se também ao crime cometido por estrangeiro contra brasileiro fora do Brasil, se, reunidas as condições previstas no parágrafo anterior:

    a) não foi pedida ou foi negada a extradição;

    b) houve requisição do Ministro da Justiça.

  • Crime de Genocídio (Com Exemplos)

    Crimes Hediondos: (LFG+HEP) AGORA FICOU MAIS FÁCIL LEMBRAR COM 2 SIGLAS SIMPLES!

    LATROCÍNIO

    LESÃO CORPORAL DOLOSA de natureza gravíssima e lesão corporal seguida de morte contra autoridade ou agente de seg. púb (no exercício da função ou em razão dela) ou seus “familiares” (até o 3º grau)

    FALSIFICAÇÃO, corrupção, adulteração ou alteração de produto destinado a fins terapêuticos ou medicinais;

    FAVORECIMENTO DE PROSTITUIÇÃO ou de outra forma de exploração sexual de criança ou adolescente ou de vulnerável.

    Genocídio

    HOMICÍDIO – em grupo de extermínio – qualificado

    ESTUPRO – na modalidade comum – de vulnerável.

    EXTORSÃO – mediante sequestro – na forma qualificada- com resultado morte.

    EPIDEMIA COM RESULTADO MORTE.

    Posse ou porte de arma de fogo de uso restrito.

    QUESTÃO CERTA: Crime de genocídio praticado fora do território brasileiro poderá ser julgado no Brasil quando cometido contra povo alienígena por estrangeiro domiciliado no Brasil.

    CORRETO Art 7º, alínea d:

    Art. 7º – Ficam sujeitos à lei brasileira, embora cometidos no estrangeiro:

    d) de genocídio, quando o agente for brasileiro ou domiciliado no Brasil;

  • Crimes Cometidos Fora do País Contra Patrimônio Fé Púlica

    QUESTÃO CERTA: O crime contra a fé pública de autarquia estadual brasileira cometido no território da República Argentina fica sujeito à lei do Brasil, ainda que o agente seja absolvido naquele país.

    Art. 7º – Ficam sujeitos à lei brasileira, embora cometidos no estrangeiro:

    I – os crimes:

    b) contra o patrimônio ou a fé pública da União, do Distrito Federal, de Estado, de Território, de Município, de empresa pública, sociedade de economia mista, autarquia ou fundação instituída pelo Poder Público;

    § 1º – Nos casos do inciso I, o agente é punido segundo a lei brasileira, ainda que absolvido ou condenado no estrangeiro.