Tópicos que citam Lei 13.869 art. 4

  • Abuso Autoridade restritivas direitos substitutivas privativas

    Lei n.º 13.869/2019 (Lei de Abuso de Autoridade):

    Seção II

    Das Penas Restritivas de Direitos

    Art. 5º As penas restritivas de direitos substitutivas das privativas de liberdade previstas nesta Lei são:

    I – prestação de serviços à comunidade ou a entidades públicas;

    II – suspensão do exercício do cargo, da função ou do mandato, pelo prazo de 1 (um) a 6 (seis) meses, com a perda dos vencimentos e das vantagens;

    III – (VETADO).

    Parágrafo único. As penas restritivas de direitos podem ser aplicadas autônoma ou cumulativamente.

    CEBRASPE (2025):

    QUESTÃO CERTA: A suspensão do exercício do cargo, da função ou do mandato eletivo poderá ser aplicada como pena restritiva de direitos, pelo prazo de um a seis meses, com perda dos vencimentos e das vantagens, podendo ser autônoma ou cumulativa.

    CEBRASPE (2025):

    QUESTÃO ERRADA: Com relação aos efeitos da condenação por crime de abuso de autoridade e às penas restritivas de direitos previstas na Lei n.º 13.869/2019, assinale a opção correta: A prestação de serviços à comunidade, prevista como pena restritiva de direitos, só pode ser aplicada de forma cumulativa com outra pena restritiva de direitos.

    CEBRASPE (2025):

    QUESTÃO ERRADA: Considere que um servidor público tenha sido condenado a pena privativa de liberdade por ter cometido crime de abuso de autoridade. Nesse caso, é vedada a substituição da pena privativa de liberdade por pena restritiva de direitos. 

    Sim, é possível Pena Restritivas de Direitos no Crime de Abuso de Autoridade.

    FGV (2022):

    QUESTÃO CERTA: Rafael, policial civil, foi condenado a uma pena de 2 anos de detenção por ter invadido, à revelia dos ocupantes, imóvel habitado, sem autorização judicial. Neste caso, Rafael pode ter a pena privativa de liberdade substituída pela suspensão do cargo público pelo prazo de um a seis meses.

    Correta. O crime foi de abuso de autoridade, logo, aplica-se o art. 5º “As penas restritivas de direitos substitutivas das privativas de liberdade previstas nesta Lei são: II – suspensão do exercício do cargo, da função ou do mandato, pelo prazo de 1 (um) a 6 (seis) meses, com a perda dos vencimentos e das vantagens”.

    CEBRASPE (2024):

    QUESTÃO ERRADA: Com base na Lei n.º 13.869/2019, que dispõe sobre o abuso de autoridade, julgue o item a seguir. A citada lei prevê como penas restritivas de direitos substitutivas das privativas de liberdade a limitação de fim de semana, a prestação de serviços à comunidade e a suspensão do exercício do cargo, da função ou do mandato, pelo prazo de 1 mês a 12 meses, com a perda dos vencimentos e das vantagens.

    Lei n.º 13.869/2019 (Lei de Abuso de Autoridade)

    Art. 5º As penas restritivas de direitos substitutivas das privativas de liberdade previstas nesta Lei são:

    I – prestação de serviços à comunidade ou a entidades públicas;

    II – suspensão do exercício do cargo, da função ou do mandato, pelo prazo de 1 (um) a 6 (seis) meses, com a perda dos vencimentos e das vantagens;

    III – (VETADO).

    Parágrafo único. As penas restritivas de direitos podem ser aplicadas autônoma ou cumulativamente.

    GABARITO: ERRADO – OBSERVAÇÕES: 

    • Limitação de fim de semana não é uma das penas previstas.
    • O prazo máximo da pena de suspensão do exercício do cargo, da função ou do mandato não é de 12 meses e sim de 6 meses.

    CEBRASPE (2024):

    QUESTÃO ERRADA: Se um agente público cometer crime de abuso de autoridade, é vedada a substituição de eventual pena privativa de liberdade por pena restritiva de direito.

    Art. 5º As penas restritivas de direitos substitutivas das privativas de liberdade previstas nesta Lei são:

    As penas restritivas de direitos previstas na Lei de Abuso de Autoridade podem ser aplicadas isoladamente ou em conjunto com outras sanções. Entre elas, destacam-se:

    • Prestação de serviço à comunidade ou a entidades públicas: trata-se da obrigação imposta ao condenado de prestar serviços gratuitos à coletividade, como forma de compensação pelo abuso cometido no exercício da função pública.
    • Suspensão do exercício de cargo, função ou mandato público, pelo prazo de 1 a 6 meses, sem direito à remuneração ou vantagens durante o período. Essa medida visa afastar temporariamente o agente público de suas funções como forma de penalidade pela conduta abusiva.

    Além das penas propriamente ditas, a condenação pode gerar efeitos adicionais, conforme previsto no art. 4º da Lei nº 13.869/2019. São eles:

    • Efeito automático da condenação: torna-se certa a obrigação de indenizar o dano causado pela infração cometida.
    • Efeitos condicionados à reincidência, que devem ser motivadamente declarados na sentença:
      • Inabilitação para o exercício de cargo, mandato ou função pública, por período de 1 a 5 anos;
      • Perda do cargo, mandato ou função pública ocupada pelo condenado.

    Esses efeitos refletem o compromisso da legislação com a integridade no serviço público, punindo com severidade condutas que violem os princípios da legalidade, moralidade e impessoalidade.

    FGV (2024):

    QUESTÃO CERTA: De acordo com a Lei de Abuso de Autoridade (Lei nº 13.869/2019), assinale a opção que indica uma das penas restritivas de direitos substitutivas das privativas de liberdade previstas nessa Lei.

    A) Cassação dos direitos políticos.

    B) Multa no valor de até 20 (vinte) salários mínimos.

    C) Suspensão dos direitos políticos por até 8 (oito) anos. 

    D) Prestação de serviços à comunidade ou a entidades públicas, com prazo máximo de 5 (cinco) anos.

    E) Suspensão do exercício do cargo, da função ou do mandato, pelo prazo de 1 (um) a 6 (seis) meses, com a perda dos vencimentos e das vantagens.

    A condenação por abuso de autoridade pode acarretar diversos efeitos, sendo alguns automáticos e outros condicionados à reincidência, exigindo fundamentação expressa na sentença.

    Um dos efeitos automáticos da condenação é a obrigação de indenizar o dano causado pelo agente, sendo essa consequência certa e independente de manifestação específica do juiz.

    Já os efeitos condicionados à reincidência não são automáticos e dependem de motivação expressa na sentença. Nesses casos, o juiz poderá:

    • Inabilitar o condenado para o exercício de cargo, emprego ou função pública, pelo período de 1 a 5 anos;
    • Declarar a perda do cargo, mandato ou função pública, sem prazo determinado de afastamento fixado na lei.

    Além desses efeitos, a legislação prevê penas restritivas de direitos, que podem ser aplicadas de forma isolada ou cumuladas com outras sanções. As principais são:

    • Prestação de serviços à comunidade ou a entidades públicas, como forma de compensação social pela conduta abusiva;
    • Suspensão do exercício do cargo, função ou mandato público, pelo prazo de 1 a 6 meses, período no qual o condenado não fará jus à remuneração ou às vantagens relativas à função.

    Essas medidas visam coibir a prática de abusos por agentes públicos, reforçando os princípios constitucionais da legalidade e moralidade na Administração Pública.

  • Abuso de Autoridade e Finalidade Específica

    Lei 13869 de 2019:

    Art. 1º  Esta Lei define os crimes de abuso de autoridade, cometidos por agente público, servidor ou não, que, no exercício de suas funções ou a pretexto de exercê-las, abuse do poder que lhe tenha sido atribuído.

    § 1º  As condutas descritas nesta Lei constituem crime de abuso de autoridade quando praticadas pelo agente com a finalidade específica de prejudicar outrem ou beneficiar a si mesmo ou a terceiro, ou, ainda, por mero capricho ou satisfação pessoal.

    § 2º  A divergência na interpretação de lei ou na avaliação de fatos e provas não configura abuso de autoridade.

    FGV (2025):

    QUESTÃO ERRADA: Considerando que a Lei de Abuso de Autoridade (Lei nº 13.869/2019) dispõe que “a divergência na interpretação de lei ou na avaliação de fatos e provas não configura abuso de autoridade”, a referida lei não se aplica, em nenhuma hipótese, aos membros do Poder Judiciário, uma vez que a atividade principal dos Magistrados consiste em interpretar a lei e avaliar fatos e provas.

    A Lei nº 13.869/2019 aplica-se a todos os agentes públicos, incluindo membros do Poder Judiciário, conforme seu artigo 2º. O §2º do artigo 1º da referida lei estabelece que a divergência na interpretação de lei ou na avaliação de fatos e provas não configura abuso de autoridade, salvo quando evidenciada a intenção de prejudicar outrem ou beneficiar a si mesmo ou a terceiro, ou por mero capricho ou satisfação pessoal. Portanto, a lei é aplicável aos magistrados, desde que presentes os elementos subjetivos específicos que caracterizam o abuso de autoridade.

    CEBRASPE (2023):

    QUESTÃO CERTA: Foi noticiado pela imprensa que um membro do Tribunal de Contas do Estado Alfa teria requerido vista de determinado processo e vinha demorando, de maneira demasiada e injustificada, para analisá-lo e, consequentemente, devolvê-lo. Ao fim da reportagem, foi informado que o objetivo do requerimento de vista era o de retardar o julgamento, obrar que configuraria crime de abuso de autoridade.
    À luz da sistemática instituída pela Lei nº 13.869/2019, é correto afirmar que a conduta atribuída ao membro do Tribunal de Contas do Estado Alfa: somente configura crime se for demonstrada a finalidade específica de prejudicar outrem ou beneficiar a si mesmo ou terceiro, ou por mero capricho ou satisfação pessoal.

    ELEMENTO SUBJETIVO ESPECIAL

    Os crimes previstos na nova Lei de Abuso de Autoridade são todos dolosos.

    Além do dolo, a o art. 1º, parágrafo 1º da lei em tela exige que esteja presente uma finalidade específica de agir para que a conduta criminosa reste configurada.

    Art. 1º. § 1º As condutas descritas nesta Lei constituem crime de abuso de autoridade quando praticadas pelo agente com a finalidade específica de prejudicar outrem ou beneficiar a si mesmo ou a terceiro, ou, ainda, por mero capricho ou satisfação pessoal.

    Além do dolo:

    ✔ Com a finalidade específica de prejudicar outrem;

    ✔ Com a finalidade específica de beneficiar a si mesmo ou a terceiro;

    ✔ Por mero capricho ou satisfação pessoal.

    Só comete abuso de autoridade quem gosta de MPB.

    • Mero capricho ou satisfação pessoal;

    • Prejudicar outrem;

    • Beneficiar a si mesmo.

    O que geralmente as bancas cobram:

    • Ela requer dolo específico → especial fim de agir.
    • Particular pode ser sujeito ativo em coautoria ou participação com o agente público, caso tenha consciência dessa qualidade.
    • Todas suas condutas serão punidas com DETENÇÃO.
    • Penas: 

    – Graves → Detenção de 6 meses a 2 anos/ + Graves → Detenção de 1 a 4 anos (Ambas com MULTA)

    NOVA PENA 2022: Violência Institucional      

    Art. 15-A. Pena – detenção, de 3 meses a 1 ano, e multa

    • Todos os crimes são de ação penal pública INCONDICIONADA. Contudo, será admitida ação privada se a ação penal pública não for intentada no prazo legal.
    •  A ação privada subsidiária será exercida no prazo de 6 meses, contado da data em que se esgotar o prazo para oferecimento da denúncia.
    • Estabelece uma tríplice responsabilidade (civil, penal e administrativa).
    • A divergência na interpretação de lei ou na avaliação de fatos e provas não configura abuso de autoridade. (não há crime de hermenêutica)
    • Agente público aposentado ou exonerado (sozinho) não comete abuso de autoridade

    A perda do cargo é de efeito auTOmático nos crimes de Tortura e Orcrim

    Cumpre mandado de busca e apreensão domiciliar após as 21h ou antes das 5h

    São efeitos da condenação:

    • I- tornar certa a obrigação de indenizar o dano causado pelo crime, devendo o juiz, a requerimento do ofendido, fixar na sentença o valor mínimo para reparação dos danos causados pela infração, considerando os prejuízos por ele sofridos; (ÚNICO AUTOMÁTICO)
    • II– a inabilitação para o exercício de cargo, mandato ou função pública, pelo período de 1 a 5 anos
    • III- a perda do cargo, do mandato ou da função pública.
    • Os incisos II e III são condicionados à ocorrência de reincidência em crime de abuso de autoridade e não são automáticos, devendo ser declarados motivadamente na sentença
    1. Penas restritivas de direitos substitutivas das privativas de liberdade
    • prestação de serviços à comunidade ou a entidades públicas;
    • suspensão do exercício do cargo, da função ou do mandato, pelo prazo de 1 a 6 meses, com a perda dos vencimentos e das vantagens;
    • As penas restritivas de direitos podem ser aplicadas autônoma ou cumulativamente.

    FGV (2023):

    QUESTÃO CERTA: Acerca dos crimes de abuso de autoridade, previstos na Lei nº 13.869/2019, é correto afirmar que: os crimes de abuso de autoridade, além do dolo, exigem a presença de elemento subjetivo especial, isto é, a finalidade específica de prejudicar outrem ou beneficiar a si mesmo ou a terceiro, ou, ainda, a atuação por mero capricho ou satisfação pessoal; 

    Art. 1 – § 1º As condutas descritas nesta Lei constituem crime de abuso de autoridade quando praticadas pelo agente com a finalidade específica de prejudicar outrem ou beneficiar a si mesmo ou a terceiro, ou, ainda, por mero capricho ou satisfação pessoal.

  • Nova Lei de Abuso Autoridade: Informações Importantes

    Pontos relevantes da nova Lei de Abuso de Autoridade (Lei nº 13.869/2019)

    1. Natureza do crime

    • Não existe crime culposo na Lei de Abuso de Autoridade.
    • Todos os crimes exigem dolo específico, ou seja, a conduta deve ser praticada com a finalidade de:
      • prejudicar alguém, ou
      • beneficiar a si próprio ou a terceiro, ou
      • agir por mero capricho ou satisfação pessoal.

    Não basta a simples ilegalidade do ato.

    • A lei admite o dolo eventual, exceto nos crimes previstos:
      • no art. 19, parágrafo único,
      • no art. 25, parágrafo único,
      • no art. 30.

    2. Espécie de pena privativa de liberdade

    • Não há pena de reclusão.
    • Todos os crimes são punidos com DETENÇÃO + MULTA.

    3. Duração das penas

    As penas privativas de liberdade previstas na lei são:

    • 6 meses a 2 anos + multa, ou
    • 1 a 4 anos + multa.

    4. Improbidade administrativa

    • Nem todos os crimes da nova lei configuram ato de improbidade administrativa, diferentemente do que ocorria na lei anterior.

    5. Ação penal

    • Os crimes são de Ação Penal Pública Incondicionada.

    6. Efeitos da condenação

    • Inabilitação para o exercício de cargo, mandato ou função pública, pelo prazo de 1 a 5 anos.
    • Perda do cargo, emprego ou função pública:
      • não é automática;
      • depende de reincidência específica em crime previsto nesta lei
        (art. 4º, III).

    7. Responsabilização do agente

    • A lei estabelece tríplice responsabilidade:
      • civil,
      • penal,
      • administrativa.

    8. Penas restritivas de direitos (PRD)

    • As penas restritivas de direitos podem ser aplicadas:
      • de forma autônoma, ou
      • cumulativamente com outras sanções.

    São penas restritivas de direitos:

    • prestação de serviços à comunidade;
    • suspensão do exercício do cargo, função ou mandato, por 1 a 6 meses, com perda dos vencimentos e vantagens.

    9. Sujeito ativo

    • Agente público aposentado ou exonerado, isoladamente, não pratica crime de abuso de autoridade.

    10. Ação penal privada subsidiária

    • A ação privada subsidiária da pública poderá ser proposta no prazo de:
      • 6 meses, contado da data em que se esgotar o prazo para o oferecimento da denúncia
  • Abuso de Autoridade e ação penal pública incondicionada

    Os crimes de abuso de autoridade, previstos na Lei nº 13.869/2019, são sempre de ação penal pública incondicionada. Isso significa que, quando ocorre uma suspeita de abuso de autoridade, quem deve conduzir a investigação e, se for o caso, apresentar a denúncia é o Ministério Público, independentemente da vontade da vítima. A pessoa prejudicada não precisa fazer representação para que o processo criminal seja iniciado.

    Por causa disso, não existe decadência pelo simples fato de a vítima não ter se manifestado ou não ter tomado nenhuma providência. O andamento do processo não depende da autorização ou do interesse da pessoa que sofreu a conduta, pois a lei entende que esses crimes atingem também o interesse público.

    A lei ainda admite uma exceção apenas formal: se o Ministério Público não oferecer a denúncia no prazo legal, pode ser proposta uma ação privada subsidiária, que funciona como uma espécie de “substituição temporária” da atuação do Ministério Público. Mesmo assim, o Ministério Público continua tendo participação no processo e pode assumir novamente a condução da ação.

    Em resumo, não se trata de crime que dependa de representação da vítima nem de ação penal privada. A regra é que o Estado atua automaticamente na persecução penal, garantindo que eventuais abusos de autoridade sejam investigados e julgados mesmo sem iniciativa do ofendido.

    Lei 13.869/2019:

    Art. 3º Os crimes previstos nesta Lei são de ação penal pública incondicionada.  

    CEBRASPE (2026)

    QUESTÃO ERRADA: Julgue o próximo item, relativo às condutas tipificadas na Lei n.º 13.869/2019, que trata dos crimes de abuso de autoridade. Os crimes previstos nessa lei são de ação penal pública incondicionada, sendo incabível a queixa subsidiária. 

    FGV (2023):

    QUESTÃO ERRADA: Acerca dos crimes de abuso de autoridade, previstos na Lei nº 13.869/2019, é correto afirmar que:  os crimes de abuso de autoridade são de ação penal pública condicionada a representação da vítima, ou, quando incapaz, de seu representante legal;

    CEBRASPE (2022):

    QUESTÃO ERRADA: Em relação à Lei n.º 13.869/2019 e a seus dispositivos, que se referem aos crimes abuso de autoridade, assinale a opção correta. Alguns dos delitos previstos nessa lei processam-se mediante ação penal pública condicionada à representação.

    Comentário: Lei 1.869/2019: Art. 3º Os crimes previstos nesta Lei são de ação penal pública incondicionada.

    FGV (2022):

    QUESTÃO CERTA: Armando, Juiz de direito, está respondendo a processo por crime previsto no art. 9º da Lei nº 13.869/2019, por suspeita de ter decretado a prisão de Gustavo em desconformidade com a lei. A defesa alega extinção de punibilidade, pela decadência, visto que Gustavo não apresentou a representação no prazo devido. Nesse caso, pode-se afirmar que: não há que se falar em extinção de punibilidade pela decadência, visto que os crimes previstos na Lei 13.869/2019 são de ação penal pública incondicionada.

    Comentário: o prazo da denúncia, 5 dias de estiver preso e 15 dias se estives livre.

    13.869/2019 – Lei de Abuso de Autoridade

    DA AÇÃO PENAL

    Art. 3º Os crimes previstos nesta Lei são de ação penal pública incondicionada

    § 1º Será admitida ação privada se a ação penal pública não for intentada no prazo legal, cabendo ao Ministério Público aditar a queixa, repudiá-la e oferecer denúncia substitutiva, intervir em todos os termos do processo, fornecer elementos de prova, interpor recurso e, a todo tempo, no caso de negligência do querelante, retomar a ação como parte principal.

    § 2º A ação privada subsidiária será exercida no prazo de 6 (seis) meses, contado da data em que se esgotar o prazo para oferecimento da denúncia.

    CEBRASPE (2006):

    QUESTÃO ERRADA: Os crimes previstos na lei de abuso de autoridade, por exigirem a representação do ofendido, são de ação penal privada, e têm a representação como condição de procedibilidade para a abertura do competente inquérito policial.

    Comentário:não obstante a exceção do § 1º, do Art. 3º, da Lei de abuso de autoridade, a regra é que os crimes previstos nela são de ação penal pública incondicionada.

    FGV (2024):

    QUESTÃO CERTA: Jorge, agente público federal competente, primário e portador de bons antecedentes, agindo de forma dolosa, deixou de comunicar à autoridade judiciária, no prazo legal, a prisão em flagrante de Caio. Ao ser ouvido sobre a matéria, Caio afirmou que não teria qualquer interesse em eventual persecução penal em detrimento de Jorge. Nesse cenário, considerando as disposições da Lei n o 13.869/2019, é correto afirmar que Jorge: responderá, na esfera criminal, por abuso de autoridade, sendo certo que estará sujeito, como efeito da condenação, à obrigação de indenizar eventual dano causado pelo crime.

    Comentário: os crimes previstos na Lei de Abuso de Autoridade são TODOS de Ação Pública Incondicionado, então n precisaria da representação de Caio. Dessa forma, já tiraria 3 assertivas da questão. Lembrando que a perda do cargo não é automática, precisando ser o agente reincidente nos crimes previsto em tal lei.

    Art. 3º Os crimes previstos nesta Lei são de ação penal pública incondicionada.

    Art. 4º São efeitos da condenação:

    I – tornar certa a obrigação de indenizar o dano causado pelo crime, devendo o juiz, a requerimento do ofendido, fixar na sentença o valor mínimo para reparação dos danos causados pela infração, considerando os prejuízos por ele sofridos;

    II – a inabilitação para o exercício de cargo, mandato ou função pública, pelo período de 1 (um) a 5 (cinco) anos;

    III – a perda do cargo, do mandato ou da função pública.

    Parágrafo único. Os efeitos previstos nos incisos II e III do caput deste artigo são condicionados à ocorrência de reincidência em crime de abuso de autoridade e não são automáticos, devendo ser declarados motivadamente na sentença.

    RESUMO:

    Os crimes de abuso de autoridade são de ação penal pública incondicionada, ou seja, o Ministério Público é o responsável por iniciar o processo, independentemente da vontade da vítima. Não é necessária representação do ofendido, e por isso não há decadência pela sua inércia. Em regra, o Estado atua automaticamente na investigação e na denúncia desses crimes. Apenas de forma subsidiária, se o Ministério Público não agir no prazo legal, pode ser proposta ação privada, sem excluir sua participação no processo. Assim, prevalece o interesse público na apuração e punição de abusos cometidos por agentes públicos.
  • Abuso de Autoridade e Efeitos da Condenação

    A Lei nº 13.869/2019, conhecida como Lei de Abuso de Autoridade, estabelece quais são os efeitos da condenação quando alguém é definitivamente condenado por esse tipo de crime. Esses efeitos não são todos iguais: alguns acontecem automaticamente e outros só podem ser aplicados se certos requisitos forem cumpridos.

    O primeiro efeito da condenação é a obrigação de indenizar o dano causado pelo crime. Esse efeito é automático no sentido de que, havendo condenação, surge o dever de reparar o prejuízo. Porém, o juiz só fixa o valor mínimo da indenização se a vítima pedir. Ou seja, o juiz não pode estabelecer esse valor por conta própria. Se não houver requerimento do ofendido, a condenação existe, mas o valor mínimo não é fixado na sentença.

    Os outros dois efeitos previstos na lei são mais graves e exigem cuidados especiais. Um deles é a inabilitação para o exercício de cargo, mandato ou função pública, por um período que pode variar de um a cinco anos. O outro é a perda do cargo, do mandato ou da função pública. Esses efeitos não são automáticos e não decorrem simplesmente da condenação.

    Para que haja inabilitação ou perda do cargo, a lei exige três coisas ao mesmo tempo. Primeiro, é necessário que exista reincidência em crime de abuso de autoridade, ou seja, o agente já tenha sido condenado anteriormente por esse mesmo tipo de crime. Segundo, o juiz precisa decidir expressamente pela aplicação desses efeitos. Terceiro, essa decisão deve ser fundamentada, isto é, o juiz deve explicar, de forma clara, por que está aplicando a inabilitação ou a perda do cargo naquele caso concreto.

    Isso significa que não existe perda automática de cargo nem inabilitação automática apenas porque houve condenação por abuso de autoridade. Mesmo havendo reincidência, o juiz ainda precisa analisar a situação e justificar sua decisão na sentença. Se não fizer isso, esses efeitos não podem ser aplicados.

    Em resumo, a lógica da lei é simples. A condenação por abuso de autoridade gera sempre a obrigação de indenizar o dano, desde que a vítima peça a fixação do valor mínimo. Já a inabilitação para o exercício de função pública e a perda do cargo só podem ocorrer em situações mais graves, quando há reincidência específica, e nunca de forma automática, dependendo sempre de decisão expressa e fundamentada do juiz. Essa estrutura busca punir abusos sem transformar toda condenação, por si só, em uma punição extrema.

    Lei 13.869/2019:

    Art. 4º  São efeitos da condenação:

    I – tornar certa a obrigação de indenizar o dano causado pelo crime, devendo o juiz, a requerimento do ofendido, fixar na sentença o valor mínimo para reparação dos danos causados pela infração, considerando os prejuízos por ele sofridos;

    II – a inabilitação para o exercício de cargo, mandato ou função pública, pelo período de 1 (um) a 5 (cinco) anos;

    III – a perda do cargo, do mandato ou da função pública.

    Parágrafo único. Os efeitos previstos nos incisos II e III do caput deste artigo são condicionados à ocorrência de reincidência em crime de abuso de autoridade e não são automáticos, devendo ser declarados motivadamente na sentença.

    FGV (2026):

    QUESTÃO CERTA: Após a observância do contraditório e da ampla defesa, como consectários do devido processo legal, Caio foi condenado, definitivamente, pela prática do crime de abuso de autoridade. Nesse cenário, considerando as disposições da Lei nº 13.869/2019, tem-se, como efeito da condenação, a: inabilitação para o exercício de cargo, mandato ou função pública, pelo período de um a cinco anos. Registre-se que o referido efeito está condicionado à ocorrência de reincidência em crime de abuso de autoridade e não é automático, devendo ser declarado motivadamente na sentença.

    CEBRASPE (2025):

    QUESTÃO ERRADA: A inabilitação para o exercício de cargo, mandato ou função pública pode ser aplicada como efeito da condenação, desde que não ultrapasse o período máximo da pena em abstrato.

    CEBRASPE (2025):

    QUESTÃO ERRADA: A reparação dos danos causados pelo crime de abuso de autoridade é obrigatoriamente fixada de ofício pelo juiz na sentença, independentemente de requerimento do ofendido.

    CEBRASPE (2025):

    QUESTÃO ERRADA: A perda automática do cargo, da função pública ou do mandato eletivo ocorrerá quando houver condenação por crime de abuso de autoridade, independentemente de reincidência.

    CEBRASPE (2022)

    QUESTÃO ERRADA: Com base na Lei n.º 13.869/2019, julgue os itens a seguir, a respeito dos crimes de abuso de autoridade. Caso seja reconhecida a reincidência em crime de abuso de autoridade, a perda do cargo público é efeito automático da sentença condenatória.

    CEBRASPE (2022):

    QUESTÃO ERRADA: Em relação à Lei n.º 13.869/2019 e a seus dispositivos, que se referem aos crimes abuso de autoridade, assinale a opção correta. Um dos efeitos da condenação pela prática de abuso de autoridade é a perda do cargo público, que deverá ser fundamentada e pode ser aplicada em caso de reincidência, ainda que não específica. 

    CEBRASPE (2022):

    QUESTÃO CERTA:  Em relação à Lei n.º 13.869/2019 e a seus dispositivos, que se referem aos crimes abuso de autoridade, assinale a opção correta. Sem prejuízo das disposições do Código Penal, essa lei admite a substituição das penas privativas de liberdade por restritivas de direitos, entre as quais a suspensão do exercício do cargo, da função ou do mandato por prazo determinado.

    CEBRASPE (2023):

    QUESTÃO CERTA: São efeitos possíveis, mas não automáticos, da condenação por abuso de autoridade, no caso de reincidência, a inabilitação para o exercício de cargo, mandato ou função pública pelo período de um a cinco anos e a perda do cargo, do mandato ou da função pública. 

    Lei 13.869/2019:

    Art. 4º São efeitos da condenação:

    I – tornar certa a obrigação de indenizar o dano causado pelo crime, devendo o juiz, a requerimento do ofendido, fixar na sentença o valor mínimo para reparação dos danos causados pela infração, considerando os prejuízos por ele sofridos; EFEITO AUTOMÁTICO

    II – a inabilitação para o exercício de cargo, mandato ou função pública, pelo período de 1 (um) a 5 (cinco) anos; (NÃO AUTOMÁTICO – PRECISA DE SENTENÇA MOTIVADA – REINCIDENCIA REINCIDENCIA ESPECÍFICA)

    III – a perda do cargo, do mandato ou da função pública. (NÃO AUTOMÁTICO – PRECISA DE SENTENÇA MOTIVADA – REINCIDENCIA ESPECÍFICA)

    • Parágrafo único. Os efeitos previstos nos incisos II e III do caput deste artigo são condicionados à ocorrência de reincidência em crime de abuso de autoridade e não são automáticos, devendo ser declarados motivadamente na sentença.

    CEBRASPE (2024):

    QUESTÃO CERTA: Com base na Lei n.º 13.869/2019, que dispõe sobre o abuso de autoridade, julgue o item a seguir. O condenado por crime de abuso de autoridade será obrigado a indenizar o dano causado, devendo o juiz, a requerimento do ofendido, fixar na sentença o valor mínimo da indenização.

    Lei n.º 13.869/2019 (Lei de Abuso de Autoridade)

    Art. 4º São efeitos da condenação:

    I – tornar certa a obrigação de indenizar o dano causado pelo crime, devendo o juiz, a requerimento do ofendido, fixar na sentença o valor mínimo para reparação dos danos causados pela infração, considerando os prejuízos por ele sofridos;

    Pontos importantes sobre a nova Lei de Abuso de Autoridade (Lei n. 13.869/19):

    • Não há crime culposo;
    • O dolo é a vontade de PREJUDICAR, BENEFICIAR-SE ou agir por CAPRICHO;
    • Admite dolo eventual, salvo nos crimes: a) art. 19, § único; b) art. 25, § único; c) art. 30.
    • Não há RECLUSÃO;
    • Todos os crimes são punidos com DETENÇÃO + MULTA;
    • Nem todos são infrações de menor potencial ofensivo (IMPO), tal qual era na lei antiga;
    • As PPL são as seguintes: 6 meses a 2 anos + MULTA ou 1 a 4 anos + MULTA.  Quanto as PPL, cabe acrescentar (além das penas de 6 meses a 2 anos + MULTA ou 1 a 4 anos + MULTA) a pena da violência institucional (2022), de 03 meses a 1 ano: Violência Institucional   – Art. 15-A. Submeter a vítima de infração penal ou a testemunha de crimes violentos a procedimentos desnecessários, repetitivos ou invasivos, que a leve a reviver, sem estrita necessidade:  I – a situação de violência; ou  II – outras situações potencialmente geradoras de sofrimento ou estigmatização:    Pena – detenção, de 3 (três) meses a 1 (um) ano, e multa.
    • Ação Penal Pública Incondicionada;
    • A perda do cargo por 1 a 5 anos, desde que haja reincidência específica;
    • Obrigação de indenizar o dano causado pelo crime (art. 4°);
    • Estabelece uma tríplice responsabilidade (civil, penal e administrativa);
    • A Pena Restritiva de Direitos – PRD pode ser aplicada autônoma ou cumulativamente;
    • São PRDs: a) prestação de serviços; b) Suspensão do Cargo por 1 a 6 meses + perda do vencimento e vantagens.
  • Efeitos da Condenação Abuso de Autoridade

    Lei 13.869/2019 (Abuso de Autoridade):

    Art. 4º São efeitos da condenação:

    I – tornar certa a obrigação de indenizar o dano causado pelo crime, devendo o juiz, a requerimento do ofendido, fixar na sentença o valor mínimo para reparação dos danos causados pela infração, considerando os prejuízos por ele sofridos;

    II – a inabilitação para o exercício de cargo, mandato ou função pública, pelo período de 1 (um) a 5 (cinco) anos;

    III – a perda do cargo, do mandato ou da função pública.

    Parágrafo único. Os efeitos previstos nos incisos II e III do caput deste artigo são condicionados à ocorrência de reincidência em crime de abuso de autoridade e não são automáticos, devendo ser declarados motivadamente na sentença.

    IVIN (2022):

    QUESTÃO CERTA: Tibério, servidor público, sofreu condenação por reincidência no crime de abuso de autoridade em maio de 2022, ficando inabilitado para o exercício de cargo público pelo tempo máximo previsto em lei, conforme declarado em sentença. De acordo com a legislação aplicável, Tibério sofrerá o impedimento até o ano de: 2027.

    CEBRASPE (2023):

    QUESTÃO ERRADA: A condenação por crime de abuso de autoridade gera automaticamente a perda do cargo, do mandato ou da função pública.

    (art. 4, III e §ú) —> perda do cargo é condicionada à reincidência específica —> não é automático.

    CEBRASPE (2023):

    QUESTÃO CERTA: A condenação por crime de abuso de autoridade torna certa a obrigação de indenizar o dano causado.

    Art. 4º São efeitos da condenação:

    I – tornar certa a obrigação de indenizar o dano causado pelo crime, devendo o juiz, a requerimento do ofendido, fixar na sentença o valor mínimo para reparação dos danos causados pela infração, considerando os prejuízos por ele sofridos;