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  • Falsificação de Documento Particular

    A falsificação de documento particular é crime previsto no artigo 298 do Código Penal Brasileiro. Ocorre quando alguém falsifica ou altera documento particular, com o objetivo de obter vantagem, induzir alguém ao erro ou causar prejuízo a outrem. Um exemplo comum é a falsificação de recibos, contratos, atestados médicos ou declarações assinadas.

    Para que haja o crime, é necessário que o agente tenha consciência da falsidade e intenção de enganar. A pena prevista é de reclusão de 1 a 5 anos e multa, podendo ser aumentada se o documento for utilizado para fins econômicos ou apresentado em processo judicial.

    Código Penal:

    Falsificação de documento particular   

    Art. 298 – Falsificar, no todo ou em parte, documento particular ou alterar documento particular verdadeiro:

    Pena – reclusão, de um a cinco anos, e multa.

    CEBRASPE (2018):

    QUESTÃO CERTA: Nos crimes de falsidade documental, considera-se documento particular todo aquele não compreendido como público, ou a este equiparado, e que, em razão de sua natureza ou relevância, seja objeto da tutela penal — como cartão de crédito, por exemplo.

    CP:

    Falsificação de documento particular

    Art. 298 – Falsificar, no todo ou em parte, documento particular ou alterar documento particular verdadeiro:

    Pena – reclusão, de um a cinco anos, e multa.

    Falsificação de cartão                

    Parágrafo único. Para fins do disposto no caput, equipara-se a documento particular o cartão de crédito ou débito. 

    FCC (2019):

    QUESTÃO CERTA: Para fins de tipificação do crime de falsificação de documento particular, equipara-se a documento particular o cartão de crédito ou débito.

    CEBRASPE (2018):

    QUESTÃO CERTA: Caracteriza crime de falsificação de documento particular a: alteração de cartão de crédito verdadeiro.

    Artigo 298, parágrafo único, CP – “Para fins do disposto no caput, equipara-se a documento particular o cartão de crédito ou débito”.

    CEBRASPE (2018):

    QUESTÃO CERTA: A clonagem de cartão de crédito constitui o delito denominado: falsidade de documento particular.No Direito Penal brasileiro, o cheque é equiparado a documento público, enquanto os cartões de crédito e débito são equiparados a documentos particulares. Essa distinção é fundamental para a correta tipificação penal de condutas ilícitas envolvendo tais instrumentos.

    Alguns exemplos práticos ajudam a entender:

    • Clonar ou falsificar cartão de crédito ou débito configura o crime de falsidade de documento particular (art. 298 do Código Penal);
    • Sacar dinheiro com cartão clonado, enganando o sistema, caracteriza furto mediante fraude (art. 155, §4º, II);
    • Se passar pelo dono do cartão, induzindo alguém ao erro para obter vantagem, configura o crime de estelionato (art. 171).

    Assim, o enquadramento penal depende da conduta específica praticada com o cheque ou cartão.

    CEBRASPE (2014):

    QUESTÃO ERRADA: Considere que determinado servidor público, prevalecendo-se de seu cargo, tenha falsificado o teor de um testamento particular. Nesse caso, o servidor praticou o delito de falsificação de documento particular, que não se equipara a documento público, e está sujeito ao aumento da pena prevista na lei penal.

    Testamento Particular é classificado como documento público por equiparação logo o crime cometido pelo agente seria o de Falsificação de Documento Público.

    É essencial saber diferenciar documentos particulares e públicos, pois isso impacta diretamente na tipificação de crimes como falsidade documental.

    Documentos particulares (já cobrados em provas):

    • Cartão de crédito
    • Cartão de débito
    • Nota fiscal

    Documentos públicos (já cobrados em provas):

    • Cheque
    • Carteira de trabalho
    • L.A.T.T.E:
      • L – Livro mercantil
      • A – Ações de sociedade comercial
      • T – Título do portador ou transferível por endosso
      • TE – Testamento particular

    Dominar essa classificação é fundamental para provas e concursos da área jurídica e policial.

    FCC (2019):

    QUESTÃO ERRADA: a falsificação, no todo ou parcialmente, de documento público, ou a alteração de documento público ou particular verdadeiro, se o agente for funcionário público e cometer o crime prevalecendo-se do cargo, é causa de aumento de pena de um a dois terços.

    Segundo o Art. 297. A falsificação, no todo ou em parte de documento público, ou alteração de documento público verdadeiro é apenado com Reclusão (2 a 6 anos e multa). + se o agente é funcionário público e comete o crime prevalecendo-se do cargo a pena é aumentada de 6º parte.

    No caso de documento particular – não existe modalidade de aumento de pena. A pena será de Reclusão (1 a 5 anos e multa).

    CEBRASPE (2021):

    QUESTÃO CERTA: A conduta do comerciante de dolosamente alterar parte das informações dos livros mercantis da sua empresa configura o crime de falsificação de documento particular.

    CEBRASPE (2025):

    QUESTÃO CERTA: A inserção de declaração falsa em documento de inscrição definitiva da Ordem dos Advogados do Brasil caracteriza, para fins penais, falsidade ideológica de documento particular. 

    Trata-se de entendimento do STJ, considerando que os documentos emitidos pela OAB tem natureza particular (STJ. 5ª Turma. RHC 42599-SP, Rel. Jorge Mussi, julgado em 19/2/2014):

    • Consoante o disposto no caput do artigo 299 do Código Penal, quem insere em documento particular declaração diversa da que devia ser escrita, com o fim de prejudicar direito, criar obrigação ou alterar a verdade sobre fato juridicamente relevante pratica o crime de falsidade ideológica;
    • O Supremo Tribunal Federal, ao julgar a ADI 3026/DF, entendeu que a Ordem dos Advogados do Brasil constitui “um serviço público independente, categoria ímpar no elenco das personalidades jurídicas existentes no direito brasileiro”, não constituindo entidade da Administração Indireta;
    • Se a Ordem dos Advogados do Brasil não é considerada autarquia, nem faz parte da Administração Indireta da União, os documentos por ela emitidos são considerados particulares, pois de acordo com o § 2º do artigo 297 do Estatuto Repressivo, “para efeitos penais, equiparam-se a documento público o emanado por entidade paraestatal, o título ao portador ou transmissível por endosso, as ações de sociedade comercial, os livros mercantis e o testamento particular”;
    • Em resumo: crime de falsidade ideológica de documento particular.
  • Falsificação da caderneta de inscrição e registro da Marinha

    QUESTÃO CERTA: Compete à justiça federal comum processar e julgar civil denunciado pelo crime de uso de documento falso quando se tratar de falsificação da caderneta de inscrição e registro expedida pela Marinha do Brasil.

    CORRETA – Súmula Vinculante 36 – Compete à Justiça Federal comum processar e julgar civil denunciado pelos crimes de falsificação e de uso de documento falso quando se tratar de falsificação da Caderneta de Inscrição e Registro (CIR) ou de Carteira de Habilitação de Amador (CHA), ainda que expedidas pela Marinha do Brasil.

    Cartão de débito ou crédito: documento particular.

    Cheque: documento público.  

    * No caso apresentado, o agente, civil, comete o crime de uso de documento falso em desfavor da União (Forças Armadas) e por isso a competência para o processo e julgamento será da Justiça Federal. A competência poderia ser da Justiça Militar caso o agente fosse militar. 

    QUESTÃO ERRADA: Compete à Justiça Estadual comum processar e julgar civil denunciado pelos crimes de falsificação e de uso de documento falso quando se tratar de falsificação da Caderneta de Inscrição e Registro − CIR ou de Carteira de Habilitação de Amador − CHA, ainda que expedidas pela Marinha do Brasil.

  • Crime de Falsidade de Atestado Médico

    CP:

    Art. 302 – Falsidade de atestado médico: Dar o médico, no exercício de sua profissão, atestado falso.

    Pena: detenção de 1 mês a 1 ano. Se cometido com o fim de obter lucro, aplica-se também MULTA.

    • Sujeito ativo: médico (crime próprio)
    • Sujeito passivo: É o Estado e, secundariamente, a pessoa prejudicada.
    • Consumação: quando o atestado falso for entregue a alguém, independentemente de resultado. 

    IBADE (2017):

    QUESTÃO CERTA: O crime de falsidade de atestado médico: é uma forma de falsidade ideológica, tipificado de forma autônoma devido à especialidade.

    FCC (2017):

    QUESTÃO ERRADA: o médico que dá, no exercício de sua função, atestado falso com o fim lucrativo estará sujeito à pena privativa de liberdade cominada ao delito de falsidade de atestado médico aumentada de metade.

    FCC (2019):

    QUESTÃO ERRADA: Se o médico fornecer atestado falso, no exercício de sua profissão, é crime apenado com reclusão; se o crime tiver intuito de lucro, considerar-se-á estelionato.

    VUNESP (2016):

    QUESTÃO ERRADA: Se o crime de falsidade de atestado médico for praticado com o fim de lucro, a pena será aumentada de 1/3.

    FCC (2015):

    QUESTÃO ERRADA: O médico que dá, no exercício de sua profissão, atestado falso está sujeito ao crime de falsidade de atestado médico com pena de detenção de um mês a um ano majorada de 1/3 se o crime for cometido com intuito de lucro. 

    CEBRASPE (2015):

    QUESTÃO ERRADA: Cometerá o delito de falsidade ideológica o médico que emitir atestado declarando, falsamente, que determinado paciente está acometido por enfermidade.

    CP:

    Falsidade de atestado médico

    Art. 302 – Dar o médico, no exercício da sua profissão, atestado falso:

    Pena – detenção, de um mês a um ano.

    Parágrafo único – Se o crime é cometido com o fim de lucro, aplica-se também multa.

    CEBRASPE (2019):

    QUESTÃO ERRADA: Há previsão de modalidade culposa para crime de falsidade ideológica de documento público ou particular.

    “Para que exista falsidade ideológica, é necessário que o agente queira prejudicar direito, criar obrigação ou alterar a verdade sobre fato juridicamente relevante. Ausentes tais finalidades, o fato será atípico.” Direito Penal Esquematizado – Victor Eduardo Rios Gonçalves.

    ERRADA.

    CP:

    Falsificação de documento público

          CP, Art. 297 – Falsificar, no todo ou em parte, documento público, ou alterar documento público verdadeiro:

           Pena – reclusão, de dois a seis anos, e multa.

           § 1º – Se o agente é funcionário público, e comete o crime prevalecendo-se do cargo, aumenta-se a pena de sexta parte.

           § 2º – Para os efeitos penais, equiparam-se a documento público o emanado de entidade paraestatal, o título ao portador ou transmissível por endosso, as ações de sociedade comercial, os livros mercantis e o testamento particular.

           § 3 – Nas mesmas penas incorre quem insere ou faz inserir:

           I – na folha de pagamento ou em documento de informações que seja destinado a fazer prova perante a previdência social, pessoa que não possua a qualidade de segurado obrigatório;

           II – na Carteira de Trabalho e Previdência Social do empregado ou em documento que deva produzir efeito perante a previdência social, declaração falsa ou diversa da que deveria ter sido escrita;

           III – em documento contábil ou em qualquer outro documento relacionado com as obrigações da empresa perante a previdência social, declaração falsa ou diversa da que deveria ter constado.

           § 4 Nas mesmas penas incorre quem omite, nos documentos mencionados no § 3, nome do segurado e seus dados pessoais, a remuneração, a vigência do contrato de trabalho ou de prestação de serviços.

    Falsificação de documento particular   

    CP, Art. 298 – Falsificar, no todo ou em parte, documento particular ou alterar documento particular verdadeiro:

    Pena – reclusão, de um a cinco anos, e multa.

    Falsificação de cartão      

    Parágrafo único. Para fins do disposto no caput, equipara-se a documento particular o cartão de crédito ou débito

    Art. 302 – Dar o médico, no exercício da sua profissão, atestado falso: Pena – Detenção (1 mês a 1 ano)

    Se o crime for cometido com o fim de lucro, aplica-se também multa.

    FCC (2019):

    QUESTÃO ERRADA: se o médico fornecer atestado falso, no exercício de sua profissão, é crime apenado com reclusão; se o crime tiver intuito de lucro, considerar-se-á estelionato.

    FGV (2022):

    QUESTÃO CERTA: Dr. Tíndaro é médico e tem o sonho de adquirir um carro importado zero quilômetro. Ante sua dificuldade em materializar rapidamente seu sonho de consumo, resolve, em alguns casos, expedir atestados médicos para os pacientes que o procuram para indevidamente abonar falta ao serviço, mediante uma taxa de R$50,00 por atestado falso expedido. O esquema do Dr. Tíndaro foi descoberto antes da obtenção do numerário total para a aquisição do veículo.
    Em relação à conduta do Dr. Tíndaro, é correto afirmar que: configura crime de falsidade de atestado médico com pena de detenção e multa.


    CP:

    Falsidade de atestado médico

           Art. 302 – Dar o médico, no exercício da sua profissão, atestado falso:

           Pena – detenção, de um mês a um ano.

           Parágrafo único – Se o crime é cometido com o fim de lucro, aplica-se também multa.

  • Crimes Cometidos Fora do País Contra Patrimônio Fé Púlica

    QUESTÃO CERTA: O crime contra a fé pública de autarquia estadual brasileira cometido no território da República Argentina fica sujeito à lei do Brasil, ainda que o agente seja absolvido naquele país.

    Art. 7º – Ficam sujeitos à lei brasileira, embora cometidos no estrangeiro:

    I – os crimes:

    b) contra o patrimônio ou a fé pública da União, do Distrito Federal, de Estado, de Território, de Município, de empresa pública, sociedade de economia mista, autarquia ou fundação instituída pelo Poder Público;

    § 1º – Nos casos do inciso I, o agente é punido segundo a lei brasileira, ainda que absolvido ou condenado no estrangeiro.

  • Adulteração de Sinal Identificador de Veículo Automotor

    QUESTÃO CERTA: Segundo o CP, deverá ser tipificada como crime contra a fé pública a conduta de: agente que adulterar sinais que identifiquem um veículo automotor.

    Adulteração de sinal identificador de veículo automotor                  

    Art. 311 – Adulterar ou remarcar número de chassi ou qualquer sinal identificador de veículo automotor, de seu componente ou equipamento:

    Pena – reclusão, de três a seis anos, e multa.    

  • O Que É Violência ou Fraude em Arrematação Judicial?

    Violência ou fraude em arrematação judicial

    Art. 358 – Impedir, perturbar ou fraudar arrematação judicial; afastar ou procurar afastar concorrente ou licitante, por meio de violência, grave ameaça, fraude ou oferecimento de vantagem:

    Pena – detenção, de dois meses a um ano, ou multa, além da pena correspondente à violência.

    “A Doutrina entende que este artigo foi parcialmente revogado pela Lei 8.666/93, que estabeleceu diversos crimes em processos licitatórios. No entanto, é pacífico o entendimento de que o crime permanece em vigor em relação à conduta referente à venda em Hasta Pública, pois não se insere no bojo de procedimento licitatório.“(20. CUNHA, Rogério Sanches. Op. Cit., p. 798)

  • O Que É Crime de Suborno de Testemunha?

    CEBRASPE (2017):

    QUESTÃO ERRADA: O crime de suborno de testemunha só será consumado com a efetiva realização de depoimento em juízo, no qual sejam feitas afirmações falsas, ou seja, negada ou silenciada a verdade. 

    Errado. Suborno de testemunha é um considerado crime formal. Consuma-se com a mera realização da conduta. Portanto, seu resultado naturalístico é dispensável.

    CP: Art. 343. Dar, oferecer ou prometer dinheiro ou qualquer outra vantagem a testemunha, perito, contador, tradutor ou intérprete, para fazer afirmação falsa, negar ou calar a verdade em depoimento, perícia, cálculos, tradução ou interpretação:

    Pena – reclusão, de três a quatro anos, e multa.

    CEBRASPE (2022):

    QUESTÃO ERRADA: O preposto que promete dinheiro à testemunha para que esta minta em processo trabalhista responde como coautor do crime de falso testemunho. 

    Trata-se de crime específico do art. 343 (Corrupção Ativa de Testemunha, Perito, Intérprete, Contador ou Tradutor). Assim, não será participe ou coator no crime do art. 342.

    CP: Art. 343. Dar, oferecer ou prometer dinheiro ou qualquer outra vantagem a testemunha, perito, contador, tradutor ou intérprete, para fazer afirmação falsa, negar ou calar a verdade em depoimento, perícia, cálculos, tradução ou interpretação: 

    Pena – reclusão, de três a quatro anos, e multa.

    Parágrafo único. As penas aumentam-se de um sexto a um terço, se o crime é cometido com o fim de obter prova destinada a produzir efeito em processo penal ou em processo civil em que for parte entidade da administração pública direta ou indireta.

    FGV (2023):

    QUESTÃO CERTA: Maia, ao ser despedida por sua empregadora Asterope, ajuizou uma ação trabalhista em face dela e requereu o pagamento de horas extras e de adicional de insalubridade. Celeno foi nomeada como perita do juízo para verificar a existência de insalubridade e Alcione depôs como testemunha da ré na audiência de instrução. Se Asterope oferece dinheiro para que Celeno afirme falsamente no laudo pericial que Maia não trabalhava em condições insalubres, configura-se crime punido com reclusão, de três a quatro anos, e multa.

    Está correto, uma vez que o suborno ao perito configura o crime previsto no art. 343 do Código Penal, com pena de reclusão de três a quatro anos, e multa. O art. 343 do CP estabelece: “Dar, oferecer ou prometer dinheiro ou qualquer outra vantagem a testemunha, perito, contador, tradutor ou intérprete, para fazer afirmação falsa, negar ou calar a verdade em depoimento, perícia, cálculos, tradução ou interpretação: Pena – reclusão, de três a quatro anos, e multa”.

    Fonte: Estratégia Concursos.

    FGV (2023):

    QUESTÃO CERTA: Maia, ao ser despedida por sua empregadora Asterope, ajuizou uma ação trabalhista em face dela e requereu o pagamento de horas extras e de adicional de insalubridade. Celeno foi nomeada como perita do juízo para verificar a existência de insalubridade e Alcione depôs como testemunha da ré na audiência de instrução. Se Celeno aceita o suborno de Asterope e afirma falsamente no laudo pericial entregue no processo que Maia não trabalhava em condições insalubres, configura-se o crime de falsa perícia, com causa de aumento de pena de um sexto a um terço.

    Está correto, já que a aceitação do suborno pelo perito configura causa de aumento da pena de falsa perícia, prevista no §1º do art. 342 do CP: “Fazer afirmação falsa, ou negar ou calar a verdade como testemunha, perito, contador, tradutor ou intérprete em processo judicial, ou administrativo, inquérito policial, ou em juízo arbitral: Pena – reclusão, de 2 (dois) a 4 (quatro) anos, e multa. § 1º As penas aumentam-se de um sexto a um terço, se o crime é praticado mediante suborno ou se cometido com o fim de obter prova destinada a produzir efeito em processo penal, ou em processo civil em que for parte entidade da administração pública direta ou indireta”.

    Fonte: Estratégia Concursos.

  • O Que É Sonegação de Papel ou Objeto de Valor Probatório?

    Sonegação de papel ou objeto de valor probatório

            Art. 356 – Inutilizar, total ou parcialmente, ou deixar de restituir autos, documento ou objeto de valor probatório, que recebeu na qualidade de advogado ou procurador:

            Pena – detenção, de seis meses a três anos, e multa

    QUESTÃO CERTA: O advogado “X”, por mera negligência, esqueceu-se de restituir os autos de um processo que retirou junto ao Tribunal de Justiça de São Paulo. É correto dizer que “X”: não cometeu crime algum.

    Não cometeu crime algum devido a expressão “…por mera negligência…”, pois deve haver dolo para caracterizar o Art. 356 do CP.

    QUESTÃO CERTA: A postura de profissional de advocacia que, atuando em causa própria de natureza penal, deixa de devolver processo para procrastinar o normal andamento pode configurar o delito de: sonegação de papel ou objeto de valor probatório;

    QUESTÃO CERTA: Considere a seguinte situação hipotética. Maurício, advogado regularmente inscrito na Ordem dos Advogados do Brasil, deixou de restituir autos de processo, recebidos em carga, na qualidade de advogado da parte ré. Depois da regular intimação pessoal para a restituição dos autos e do decurso do prazo estabelecido para tanto, Maurício quedou-se inerte e, somente após comunicação do juízo ao órgão do Ministério Público, antes do oferecimento da denúncia, entregou os autos na secretaria da vara. Nessa situação hipotética, consumou-se o crime de sonegação de papel ou objeto de valor probatório, previsto no Código Penal.

    QUESTÃO CERTA: O crime de sonegação de papel ou objeto de valor probatório, nos termos do quanto determina o art. 356 do CP: só se caracteriza se, presentes os demais elementos, tem a conduta típica praticada por quem os recebeu na qualidade de advogado ou procurador.

  • O Que É Patrocínio simultâneo ou Tergiversação? (exemplos)

    Patrocínio simultâneo ou tergiversação

    Parágrafo único – Incorre na pena deste artigo (detenção, de seis meses a três anos, e multa) o advogado ou procurador judicial que defende na mesma causa, simultânea ou sucessivamente, partes contrárias.

    QUESTÃO CERTA: No que concerne aos crimes contra a Administração da Justiça, é correto afirmar que: há delito de tergiversação se o advogado ou procurador judicial, sucessivamente, passa a defender na mesma causa interesses de partes contrárias.

    QUESTÃO CERTA: O crime de tergiversação consiste em: O advogado ou procurador judicial, defender na mesma causa, simultânea ou sucessivamente, partes contrárias.

    QUESTÃO CERTA: O crime de tergiversação é caracterizado pela conduta do advogado que, após ter sido dispensado por uma das partes, tiver assumido a defesa da parte contrária na mesma causa. A sua consumação exige a prática de ato processual, não bastando a simples outorga de procuração.

    Patrocínio simultâneo ou tergiversação Parágrafo único – Incorre na pena deste artigo o advogado ou procurador judicial que defende na mesma causa, simultânea ou sucessivamente, partes contrárias.

    * Trata-se de crime material ou causal. A consumação depende do efetivo prejuízo – ainda que provisório, ou seja, sanável pela prática do ato anteriormente omitido ou pela retificação do ato equivocadamente praticado – do titular do interesse legítimo patrocinado em juízo. (Fonte: Cleber Rogério Masson – Direito Penal Esquematizado).

    * Incorre neste tipo penal o advogado ou procurador judicial que defende na mesma causa de forma simultânea, ou sucessivamente, partes contrárias no litígio. A conduta ilícita é amparar partes contrárias na mesma causa, consumando-se com a prática de ato processual, sendo também admitida a tentativa.

    A tergiversação é o crime contra a administração da Justiça, consistente em o advogado, ou procurador judicial, defender na mesma causa, sucessivamente, partes contrárias. Quando a defesa é simultânea, o crime recebe o nome iuris patrocínio infiel. Ocorre com mais frequência quando houve abandono da causa pelo advogado ou porque foi desconstituído. Para a caracterização do delito em análise é indispensável que o patrocínio ocorra em fase processual, pois se presente somente na fase procedimental, por exemplo, inquérito policial, não estará caracterizado. O crime é punido apenas na forma dolosa. A perseguição criminal ocorrerá pela ação penal pública incondicionada, pois se trata de crime contra a administração da justiça.

    QUESTÃO CERTA: Crisântemo, Advogado, recebeu, simultaneamente, procurações do inventariante de um espólio e de um credor deste, em cujo nome lhe move ação executiva. Assim, o crime praticado por Crisântemo foi: tergiversação.

  • O Que É Patrocínio Infiel? (com exemplos)

    Patrocínio infiel

            Art. 355 – Trair, na qualidade de advogado ou procurador, o dever profissional, prejudicando interesse, cujo patrocínio, em juízo, lhe é confiado:

            Pena – detenção, de seis meses a três anos, e multa.

    QUESTÃO CERTA:  Indiferente, para o aperfeiçoamento do crime de patrocínio infiel, que este seja exercido remunerada ou gratuitamente, ou que o advogado tenha sido contratado pela parte ou nomeado pelo juiz, podendo, inclusive, figurar como sujeito ativo o defensor público.

    QUESTÃO CERTA: O advogado Dr. Fulano, contratado para patrocinar os interesses de determinada pessoa em juízo, não cumpriu o pactuado, apesar do recebimento de parcela do valor dos honorários contratuais. De acordo com o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, o advogado pratica: fato atípico.

    STJ, 6ª Turma, HC 174013, j. 20/06/2013: É atípica a conduta do advogado que, contratado para patrocinar os interesses de determinada pessoa em juízo, abstenha-se de cumprir o pactuado, apesar do recebimento de parcela do valor dos honorários contratuais. Com efeito, nessa hipótese, trata-se de simples inadimplemento contratual, a ser objeto de discussão no âmbito cível, não se justificando, assim, que se submeta o referido advogado à persecução penal, diante da falta de tipicidade material da conduta em análise.