CEBRASPE (2023):
QUESTÃO CERTA: A legitimidade do direito penal advém da reiteração de condutas perturbadoras da paz social.
O direito penal serve para proteger diversos bens jurídicos e é uma forma de controle social.
CEBRASPE (2023):
QUESTÃO CERTA: A legitimidade do direito penal advém da reiteração de condutas perturbadoras da paz social.
O direito penal serve para proteger diversos bens jurídicos e é uma forma de controle social.
O sistema penal brasileiro faz uma diferença importante entre dois momentos: o da responsabilização pelo crime e o da aplicação da pena.
Para dizer se alguém cometeu um crime, o direito penal adota o chamado direito penal do fato. Isso significa que o foco está exclusivamente na conduta praticada. O que importa é o que a pessoa fez na prática, se houve uma ação ou omissão prevista como crime na lei e se ela causou lesão ou perigo a um bem jurídico. Nesse momento, não se analisa a personalidade do indivíduo, seu histórico de vida ou se ele é “bom” ou “ruim”. A ideia é evitar julgamentos morais sobre a pessoa e concentrar a análise no fato objetivo ocorrido.
Já depois que a pessoa é condenada, na fase de definição da pena, o sistema passa a considerar também características do autor. É aqui que aparece o chamado direito penal do autor. O juiz, ao fixar a pena-base e escolher o regime de cumprimento, analisa elementos como culpabilidade, antecedentes, conduta social, personalidade do agente, motivos do crime e consequências do fato. Esses fatores servem para individualizar a pena, tornando-a mais adequada ao caso concreto.
Isso pode levar, por exemplo, a penas mais altas quando o comportamento revela maior reprovabilidade, como em casos de crimes violentos praticados com extrema intimidação da vítima, ou a penas mais baixas quando existem circunstâncias pessoais favoráveis.
Assim, o direito penal do fato serve para responder à pergunta “houve crime?”, enquanto o direito penal do autor influencia a resposta à pergunta “qual pena essa pessoa deve receber e em que condições?”.
“O sistema penal brasileiro, que é o que nos interessa diretamente nestas reduzidas reflexões, adotou, para caracterizar o crime, o direito penal do fato. Entretanto, para a fixação da pena(CP, art.59), regime de cumprimento da pena, espécie de sanção, substituição, transação penal etc., que é um momento posterior à imputação (responsabilização penal), aí sim, o nosso sistema penal adotou o chamado direito penal do autor, eis que nessas hipóteses o juiz levará em consideração, entre outras, o grau de culpabilidade (reprovabilidade) do autor do crime, seus antecedentes, as consequências do crime etc. Por exemplo, quem sequestra alguém, mesmo que nos chamados sequestros relâmpagos, e o mantém sob a mira da arma e com outros tipos de ameaças/violências até que o carro seja entregue no país vizinho ou que o dinheiro seja sacado do caixa eletrônico, necessariamente deve receber uma punição maior. Disso se conclui que, para responsabilizar alguém pela prática de um crime, o sistema penal brasileiro leva em consideração o direito penal do fato, enquanto que para punir, aplicar a pena no caso concreto, tem como base o direito penal do autor.”
Fonte: ROBALDO, José Carlos de Oliveira. Direito Penal do autor ou Direito Penal do fato? Disponível em http://www.lfg.com.br. 28 julho. 2009.
FCC (2021):
QUESTÃO CERTA: João foi condenado por tráfico de drogas. Sua pena-base foi exasperada ao fundamento de que ele possui personalidade voltada para o crime. A valoração negativa da personalidade de João é expressão do Direito Penal
A) Periférico.
B) Clássico.
C) do Autor.
D) do Fato.
E) Nuclear.
Comentários:
a) Periférico.
b) Clássico.
c) do Autor. (Gabarito)
d) do Fato.
e) Nuclear.
FONTE: DIREITO PENAL EDITORA JUSPODIUM: MARCELO ANDRÉ DE AZEVEDO E ALEXANDRE SALIM.
CEBRASPE (2018):
QUESTÃO CERTA: O direito penal do autor poderá servir de fundamento para a redução da pena quando existirem circunstâncias pessoais favoráveis ao acusado.
O direito penal adota tanto a teoria do fato, para responsabilizar o indivíduo (suspeito) de forma “abstrata”, quanto a teoria do autor, para aplicar a pena, analisando os requisitos do determinado caso concreto (ex: art. 59, CP).
CEBRASPE (2023):
QUESTÃO ERRADA: A pena é a resposta a um fato e não contém julgamentos sobre a personalidade do autor.
No Brasil, não obstante a adoção do Direito Penal do Fato (art. 2º), a personalidade do agente é analisada na realização da dosimetria da pena (art. 59, CP).
Direito penal do fato e direito penal do autor:
Para responsabilizar alguém pela prática de um crime (de forma abstrata), o sistema penal brasileiro leva em consideração o “direito penal do fato”, enquanto que para punir, aplicar a pena no caso concreto, tem como base o “direito penal do autor”.
Direito penal do fato/direito penal do ato – Para responsabilizar penalmente alguém pela prática de uma conduta criminosa, o Estado deve provar que a pessoa praticou a conduta imputada. Nessa perspectiva não interessa o histórico ou antecedente do investigado ou suspeito.
Direito penal do autor – Para a fixação da pena, espécie de pena, regime de cumprimento, substituição, transação penal etc, que é um momento posterior à imputação (responsabilização penal), o nosso sistema penal adotou o chamado “direito penal do autor”.
Eis que nessas hipóteses o juiz levará em consideração, entre outras, o grau de culpabilidade (reprovabilidade) do autor do crime, seus antecedentes, as consequências do crime etc.
O que vale aqui é o que a pessoa é, e não o que ela fez.
Assim, o direito penal do autor poderá servir de fundamento para a redução da pena quando existirem circunstâncias pessoais favoráveis ao acusado.
DIREITO PENAL DO AUTOR:
Com o Direito Penal de autor surge o denominado tipo de autor, pelo qual o criminalizado é a personalidade, e não a conduta. A tipologia etiológica tem por fim último detectar os autores sem que seja preciso esperar o acontecimento da conduta. Ou seja, não se coíbe o subtrair coisa alheia móvel, mas ser ladrão; não se proíbe matar, mas ser homicida, etc. Não se despreza o fato, o qual, no entanto, tem apenas significação sintomática: presta-se apenas como ponto de partida ou como pressuposto da aplicação penal. Nela também se possibilita a criminalização da má vida ou estado perigoso, independentemente da ocorrência do delito, por meio da seleção de indivíduos portadores de determinados caracteres estereotipados: vagabundos, prostitutas, dependentes tóxicos, jogadores, ébrios, etc. Ou, também, a aplicação de penas pós-delituais, em função de determinadas características do autor, por meio de tipos normativos de autor: reincidentes, habituais, profissionais, etc.
DIREITO PENAL DO FATO – como corolário do princípio de culpabilidade:
O primeiro mandamento, pois, que se extrai da consagração do princípio de culpabilidade é que o legislador constituinte optou pelo Direito Penal do fato, não sendo possível, por conseguinte, tipificar ou sancionar o caráter ou modo de ser, pois no âmbito do Direito Penal não se deve julgar a pessoa, mas exclusivamente seus atos. O Direito penal deve partir do dogma do fato,de tal modo que não caiba a responsabilização de outros aspectos que não sejam condutas objetivamente perceptíveis. Com propriedade observam ZAFFARONI-PIERANGELI que “um Direito que reconheça, mas que também respeite, a autonomia moral da pessoa jamais pode penalizar o serde uma pessoa, mas somente o seu agir, já que o direito é uma ordem reguladora de conduta humana. Não se pode penalizar um homem por ser como escolheu ser, sem que isso violente a sua esfera de autodeterminação”. Até porque, para que fossem conseqüentes, os partidários do Direito Penal de autor deveriam defender que é suficiente a atitude interna para se castigar o autor e não se ter que aguardar o cometimento do delito.
Referência bibliográfica (de acordo com a NBR 6023: 2002/ABNT): Ilegitimidade do direito penal de autor à luz do princípio de culpabilidade. Revista de Doutrina da 4ª Região, Porto Alegre, n., dez. 2007.
A jurisprudência do STJ diz: “Eventual bilateralidade das condutas de corrupção passiva e ativa é apenas fático-jurídica, não se estendendo ao plano processual, visto que a investigação de cada fato terá o seu curso, com os percalços inerentes a cada procedimento, sendo que para a condenação do autor de corrupção passiva é desnecessária a identificação ou mesmo a condenação do corruptor ativo” (AgRg no REsp n. 1.613.927/RS, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, julgado em 20/9/2016, DJe de 30/9/2016). A alternativa sugere que “em casos específicos”, seria necessária a bilateralidade para configuração dos crimes. Acredita-se que, para salvar a questão de possível anulação, seria o caso de se considerar que somente ocorrerá ambos os crimes no mesmo contexto se o particular “oferecer” (art. 333, CP) e o funcionário “receber” (art. 317, CP) a vantagem. Se o funcionário “solicitar” e o particular pagar, haverá o crime de corrupção passiva, e não o de corrupção ativa.
EM REGRA, os crimes de corrupção passiva e ativa, por estarem previstos em tipos penais distintos e autônomos SÃO INDEPENDENTES, de modo que a comprovação de um deles não pressupõe a do outro – não há bilateralidade.
EXCEÇÃO – Excepcionalmente, parte da Doutrina sustenta que, quando configurar o art. 317 do CP (corrupção PASSIVA) na modalidade “receber“, significa que alguém “ofereceu” modo a também configurar o art. 333 (corrupção ATIVA).
Por outro lado, se ocorrer o art. 317 do CP em razão de o agente “aceitar promessa“, estaria configurado o art. 333 do CP, já que alguém teria “prometido“.
Por isso se diz que, em alguns casos haveria bilateralidade entre os crimes. Assim, quando a existência de uma modalidade depende da existência da outra, será hipótese de crime bilateral. (RESPOSTA DA QUESTÃO AGU 2023)
CEBRASPE (2023):
QUESTÃO CERTA: A respeito do crime de corrupção e de suas especificidades, assinale a opção correta. Em casos específicos, a ocorrência da bilateralidade pode ser necessária para a configuração dos crimes de corrupção passiva e ativa.
Banca própria MPE-RS (2017):
QUESTÃO CERTA: Assinale a alternativa correta: Pelo exame dos tipos incriminadores do Código Penal, verifica-se hipótese em que a corrupção é crime bilateral, ativa e passiva, quando a existência de uma modalidade depende da existência da outra.
Banca própria TRF-4 (2022):
QUESTÃO CERTA: Consoante jurisprudência atual do Superior Tribunal de Justiça, evidenciado dano ao serviço postal em razão do furto de correspondências e encomendas, estará caracterizada a lesão ao serviço-fim da Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos (ECT), a atrair a competência da Justiça Federal mesmo que o crime seja perpetrado em agência explorada por particular mediante contrato de franquia.
CONFLITO DE COMPETÊNCIA. PROCESSUAL PENAL. ROUBO. PACOTES DE SEDEX. LESÃO AO SERVIÇO POSTAL. AGÊNCIA DOS CORREIOS. COMPETÊNCIA FEDERAL.
1. Nos crimes praticados com dano à agência franqueada dos Correios, como no roubo aos valores de caixa da empresa, a competência será da jurisdição estadual, mas nos danos ao serviço postal, pelo extravio ou supressão de correspondência, dá-se a competência da jurisdição federal, nos termos do art. 109, IV, da Constituição Federal.
2. Evidenciado o dano ao serviço postal, em razão do roubo de material enviado por SEDEX, está caracterizada a lesão ao serviço-fim dos Correios, a atrair a competência federal.
3. Declarada a competência do Juízo suscitante. (CC 133.751/SP, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, Rel. p/ Acórdão Ministro NEFI CORDEIRO, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 24/09/2014, DJe 04/12/2014)
(STJ HC 39200) – Se o crime for praticado em detrimento de uma franquia dos Correios, a competência será da Justiça Estadual; se o crime for cometido contra o próprio ente da Administração Indireta Federal ou um carteiro, a competência será da Justiça Federal
Banca própria TRF-4 (2022):
QUESTÃO CERTA: No que diz respeito à natureza jurídica do delito de estelionato previdenciário, a jurisprudência dos Tribunais Superiores faz as seguintes distinções:
I) crime permanente, quando a fraude é praticada pelo próprio beneficiário, que passa, assim, a perceber prestação previdenciária mensalmente;
II) crime instantâneo com efeitos permanentes, quando a fraude é praticada por terceiro não beneficiário, de forma a permitir a concessão de benefício previdenciário indevido a outrem;
III) crime continuado, quando é praticado por terceiro que, após a morte do beneficiário, não comunica o falecimento e permanece recebendo o benefício regularmente concedido, como se ele fosse, sacando as prestações mediante uso do cartão magnético e senha do segurado falecido.
Art. 91-A. Na hipótese de condenação por infrações às quais a lei comine pena máxima SUPERIOR A 6 (SEIS) ANOSDE RECLUSÃO, PODERÁ SER DECRETADA A PERDA, COMO PRODUTO OU PROVEITO DO CRIME, DOS BENS CORRESPONDENTES À DIFERENÇA ENTRE O VALOR DO PATRIMÔNIO DO CONDENADO E AQUELE QUE SEJA COMPATÍVEL COM O SEU RENDIMENTO LÍCITO. (Incluído pela Lei nº 13.964, de 2019)
§ 1º Para EFEITO DA PERDA prevista no caput deste artigo, entende-se por patrimônio do condenado todos os bens: (Incluído pela Lei nº 13.964, de 2019)
I – de sua titularidade, ou em relação aos quais ele tenha o domínio e o benefício direto ou indireto, na data da infração penal ou recebidos posteriormente; e (Incluído pela Lei nº 13.964, de 2019)
II – TRANSFERIDOS A TERCEIROS A TÍTULO GRATUITO OU MEDIANTE CONTRAPRESTAÇÃO IRRISÓRIA, A PARTIR DO INÍCIO DA ATIVIDADE CRIMINAL. (Incluído pela Lei nº 13.964, de 2019)
§ 2º O CONDENADO PODERÁ DEMONSTRAR A INEXISTÊNCIA DA INCOMPATIBILIDADE OU A PROCEDÊNCIA LÍCITA DO PATRIMÔNIO. (Incluído pela Lei nº 13.964, de 2019)
AgRg no AgRg no AREsp 992285/RJ – STJ: “(…) 1. O estelionato previdenciário configura crime permanente quando o sujeito ativo do delito também é o próprio beneficiário, pois o benefício lhe é entregue mensalmente (Precedentes). 2. A reparação do dano à Previdência Social com a devolução dos valores recebidos indevidamente a título de benefício previdenciário não afasta a 177 subsunção dos fatos à hipótese normativa prevista no art. 171, § 3o, DO CP.
STF. 1a Turma. HC 102.049 – O estelionato previdenciário é crime “permanente” ou “instantâneo de efeitos permanentes”?
Quando praticado pelo próprio beneficiário: é PERMANENTE.
Quando praticado por terceiro diferente do beneficiário: é INSTANTÂNEO DE EFEITOS PERMANENTES.
Quanto ao estelionato previdenciário praticado pelo próprio beneficiário das prestações, o STF tem se inclinado a indicar a natureza de crime permanente, embora já tenha decidido que seja crime instantâneo de efeitos permanentes. No STJ, a questão é ainda menos pacificada, não havendo corrente majoritária.
STJ. 6ª Turma. REsp 1.282.118-RS – Pessoa que, após a morte do beneficiário, passa a receber mensalmente o benefício em seu lugar: estelionato em continuidade delitiva.
O confisco alargado é uma ferramenta criada para permitir que o Estado retire do condenado bens cujo valor não se explique pelos seus rendimentos lícitos. Ele funciona de modo diferente do confisco tradicional, que exige prova de que o bem é fruto direto do crime. Aqui, o que importa é a constatação de que o patrimônio do condenado é incompatível com aquilo que ele poderia adquirir legitimamente. Havendo condenação por crime cuja pena máxima seja superior a seis anos de reclusão, e demonstrada essa incompatibilidade, os bens que excedem o patrimônio lícito podem ser declarados perdidos.
A lei considera patrimônio do condenado todos os bens de que ele seja titular ou dos quais tenha domínio ou benefício direto ou indireto, tanto na data da infração quanto os recebidos depois. Também entram nessa conta os bens transferidos gratuitamente ou por valor irrisório a terceiros desde o início da atividade criminosa. Nessa hipótese, cabe ao próprio condenado demonstrar que não há incompatibilidade entre seu patrimônio e seus rendimentos ou provar a origem lícita dos bens. O ônus da prova se inverte: o Ministério Público aponta a discrepância e o acusado precisa justificar a licitude do acúmulo patrimonial.
Como efeito da condenação, o confisco alargado só pode ser determinado se houver requerimento expresso do Ministério Público no oferecimento da denúncia, com indicação da diferença encontrada entre o patrimônio total e o patrimônio justificável. Na sentença, o juiz deve declarar o valor dessa diferença e especificar quais bens serão perdidos. Nos crimes cometidos por organizações criminosas ou milícias, os instrumentos utilizados devem ser declarados perdidos mesmo que não representem perigo, reforçando o caráter preventivo e repressivo da medida.
Antes de sua incorporação ao Código Penal pelo Pacote Anticrime, o mecanismo já havia sido previsto na Lei de Drogas, que exige, além do critério objetivo da pena, a presença de elementos que indiquem habitualidade criminosa, reiteração, profissionalismo ou vínculo com organização criminosa. Em ambos os regimes, a lógica é impedir que o agente preserve patrimônio acumulado de forma ilícita, ainda que não haja relação direta e específica entre cada bem e o fato delituoso. O foco está no enriquecimento global injustificado.
As medidas assecuratórias previstas no processo penal, como sequestro, arresto e hipoteca legal, continuam atuando paralelamente. O sequestro incide sobre bens determinados de origem ilícita; o arresto recai sobre bens móveis de origem lícita; e a hipoteca legal alcança bens imóveis, também de origem lícita. Enquanto essas medidas têm natureza cautelar e visam resguardar o ressarcimento da vítima, o confisco alargado atua como efeito da sentença condenatória e permite alcançar bens que não sejam necessariamente produto direto do crime, desde que exista desequilíbrio evidente entre patrimônio e renda. É um instrumento de enfrentamento à criminalidade econômica, à corrupção, à lavagem e às atividades organizadas, destinado a eliminar o benefício patrimonial obtido com o crime e a evitar que o condenado preserve vantagens indevidas.
Importante lembrar: o confisco alargado é uma medida prevista na legislação penal que permite ao Estado apreender bens de origem ilícita mesmo que não estejam diretamente ligados ao crime investigado. Diferentemente do confisco tradicional, que exige a prova de que o bem é fruto do crime, o confisco alargado parte da constatação de que o patrimônio do condenado é incompatível com seus rendimentos lícitos. Assim, diante de indícios consistentes de enriquecimento injustificado e após condenação por determinados crimes, é possível decretar a perda desses bens em favor do Estado.
CP:
Art. 91-A. Na hipótese de condenação por infrações às quais a lei comine pena máxima superior a 6 (seis) anos de reclusão, poderá ser decretada a perda, como produto ou proveito do crime, dos bens correspondentes à diferença entre o valor do patrimônio do condenado e aquele que seja compatível com o seu rendimento lícito. (Incluído pela Lei nº 13.964, de 2019)
§ 1º Para efeito da perda prevista no caput deste artigo, entende-se por patrimônio do condenado todos os bens: (Incluído pela Lei nº 13.964, de 2019)
I – de sua titularidade, ou em relação aos quais ele tenha o domínio e o benefício direto ou indireto, na data da infração penal ou recebidos posteriormente; e (Incluído pela Lei nº 13.964, de 2019)
II – transferidos a terceiros a título gratuito ou mediante contraprestação irrisória, a partir do início da atividade criminal. (Incluído pela Lei nº 13.964, de 2019)
§ 2º O condenado poderá demonstrar a inexistência da incompatibilidade ou a procedência lícita do patrimônio. (Incluído pela Lei nº 13.964, de 2019)
§ 3º A perda prevista neste artigo deverá ser requerida expressamente pelo Ministério Público, por ocasião do oferecimento da denúncia, com indicação da diferença apurada. (Incluído pela Lei nº 13.964, de 2019)
§ 4º Na sentença condenatória, o juiz deve declarar o valor da diferença apurada e especificar os bens cuja perda for decretada. (Incluído pela Lei nº 13.964, de 2019)
§ 5º Os instrumentos utilizados para a prática de crimes por organizações criminosas e milícias deverão ser declarados perdidos em favor da União ou do Estado, dependendo da Justiça onde tramita a ação penal, ainda que não ponham em perigo a segurança das pessoas, a moral ou a ordem pública, nem ofereçam sério risco de ser utilizados para o cometimento de novos crimes.
OBS:
Na lei de drogas – confisco
Art. 63-F. Na hipótese de condenação por infrações às quais esta Lei comine pena máxima superior a 6 (seis) anos de reclusão, poderá ser decretada a perda, como produto ou proveito do crime, dos bens correspondentes à diferença entre o valor do patrimônio do condenado e aquele compatível com o seu rendimento lícito. (critério objetivo)
§ 1º A decretação da perda prevista no caput deste artigo fica condicionada à existência de elementos probatórios que indiquem conduta criminosa habitual, reiterada ou profissional do condenado ou sua vinculação a organização criminosa. (critério subjetivo).
FGV (2025):
QUESTÃO ERRADA: No procedimento previsto na Lei nº 9.613/1998, é inviável a aplicação do efeito condenatório do perdimento alargado de bens.
Errado. O “perdimento” ou confisco alargado (art. 91-A do CP) é plenamente aplicável aos crimes antecedentes graves, inclusive os relacionados à lavagem. Porém , há necessidade de cumprimento dos requisitos: crimes de reclusão + pena máxima superior a 6 anos + requerimento expresso do MP. Em qual momento ? Oferecimento da denúncia.
Banca própria TRF-4 (2022):
QUESTÃO CERTA: Com o confisco alargado, aplicável em condenações por infrações às quais a pena cominada máxima seja superior a seis anos de reclusão, permite-se que o perdimento de bens incida sobre o valor do patrimônio ilicitamente acumulado a partir do início da prática delitiva, sem necessidade de demonstração da relação de causalidade específica entre a prática delitiva e o enriquecimento do condenado.
É exatamente o que passou a prever o art. Art. 91-A do Código Penal com a alteração feita pela Lei nº 13.964, de 2019, veja:
Trata-se do chamado “confisco alargado”, “perda alargada” ou “confisco ampliado”, nova modalidade de perda patrimonial prevista no CP art. 91-A, no qual estado decreta a perda de bens do réu, relativos à diferença entre o valor do patrimônio atestado do condenado e aquele que seja compatível com o seu rendimento lícito. Pressupõe um patrimônio incongruente.
Requisitos para o Confisco Alargado:
a) Condenação a crimes com pena máxima cominada seja superior a 06 (seis) anos de reclusão;
b) Incompatibilidade do patrimônio do condenado com o rendimento ilícito.
Destaca-se que, antes do Pacote Anticrime, a perda alargada foi acrescida à Lei de Drogas, em seu artigo 63-F, com a promulgação da Lei n. 13.886/2019.
E após, com o Pacote, foi realizado o acréscimo, pela Lei n. 13.964/2019, do artigo 91-A ao Código Penal.
Os institutos dos arts. 63-F e 91-A são discutidos pelos doutrinadores no tocante a inversão do ônus da prova para a decratação do confisco.
“Pelo confisco alargado, permite-se inverter o ônus da prova da licitude do bem, que passa a ser do acusado. À acusação cabe tão somente a indicação de ausência de compatibilidade (por critérios sequer pré-estabelecidos). Ao acusado, passa a recair o ônus de comprovar que seu patrimônio foi amealhado de forma lícita.”
(https://www.migalhas.com.br/depeso/351385/o-confisco-alargado-e-o-sequestro-de-bens-no-processo-penal-liquido)
CEBRASPE (2023):
QUESTÃO CERTA: Determinado servidor público, responsável pela gestão do pagamento de benefícios a cidadãos, foi processado pelo crime de peculato, nos termos do caput do art. 312 do Código Penal. Ao mesmo tempo, foi ajuizada contra ele ação de improbidade administrativa. Com relação à situação hipotética apresentada, assinale a opção correta: Se houver veículos e embarcações entre os bens sujeitos a medida cautelar patrimonial, não será possível que o juízo determine a alienação desses bens antes do trânsito em julgado da ação penal.
Trata-se de confisco alargado:
Art. 91-A. Na hipótese de condenação por infrações às quais a lei comine pena máxima superior a 6 (seis) anos de reclusão, poderá ser decretada a perda, como produto ou proveito do crime, dos bens correspondentes à diferença entre o valor do patrimônio do condenado e aquele que seja compatível com o seu rendimento lícito.
§ 1º Para efeito da perda prevista no caput deste artigo, entende-se por patrimônio do condenado todos os bens:
I – de sua titularidade, ou em relação aos quais ele tenha o domínio e o benefício direto ou indireto, na data da infração penal ou recebidos posteriormente; e
II – transferidos a terceiros a título gratuito ou mediante contraprestação irrisória, a partir do início da atividade criminal.
§ 2º O condenado poderá demonstrar a inexistência da incompatibilidade ou a procedência lícita do patrimônio.
§ 3º A perda prevista neste artigo deverá ser requerida expressamente pelo Ministério Público, por ocasião do oferecimento da denúncia, com indicação da diferença apurada.
§ 4º Na sentença condenatória, o juiz deve declarar o valor da diferença apurada e especificar os bens cuja perda for decretada.
§ 5º Os instrumentos utilizados para a prática de crimes por organizações criminosas e milícias deverão ser declarados perdidos em favor da União ou do Estado, dependendo da Justiça onde tramita a ação penal, ainda que não ponham em perigo a segurança das pessoas, a moral ou a ordem pública, nem ofereçam sério risco de ser utilizados para o cometimento de novos crimes.
FGV (2024):
QUESTÃO ERRADA: José, Luiz e Roberto, funcionários públicos e detentores de patrimônios incompatíveis com suas rendas lícitas, foram indiciados pela autoridade policial e, em seguida, denunciados pelo Ministério Público pelos crimes de corrupção e organização criminosa, sendo constatado que se utilizavam de seus cargos para o cometimento dos referidos crimes. Nesse particular, relativamente às medidas que podem ser decretadas na persecução ou instrução criminal, o juiz poderá: Decretar, de ofício, o sequestro dos bens correspondentes à diferença entre o valor do patrimônio dos denunciados e aquele que seja compatível com os seus rendimentos lícitos;
CP. Art. 91-A. […] § 3º A perda prevista neste artigo deverá ser requerida expressamente pelo Ministério Público, por ocasião do oferecimento da denúncia, com indicação da diferença apurada.
FGV (2024):
QUESTÃO ERRADA: José, Luiz e Roberto, funcionários públicos e detentores de patrimônios incompatíveis com suas rendas lícitas, foram indiciados pela autoridade policial e, em seguida, denunciados pelo Ministério Público pelos crimes de corrupção e organização criminosa, sendo constatado que se utilizavam de seus cargos para o cometimento dos referidos crimes. Nesse particular, relativamente às medidas que podem ser decretadas na persecução ou instrução criminal, o juiz poderá:Decretar, de ofício, na sentença, a perda dos bens correspondentes à diferença entre o valor do patrimônio dos denunciados e aquele que seja compatível com os seus rendimentos lícitos;
CP. Art. 91-A. […] § 3º A perda prevista neste artigo deverá ser requerida expressamente pelo Ministério Público, por ocasião do oferecimento da denúncia, com indicação da diferença apurada.
CEBRASPE (2025):
QUESTÃO ERRADA: Marcos, servidor público municipal responsável pela gestão de contratos, foi condenado pela prática do crime de peculato (Código Penal, art. 312), em razão de ter-se apropriado de valores destinados ao pagamento de serviços contratados pelo município. Na sentença, foi aplicada pena privativa de liberdade de 4 anos e 6 meses, além de decretada a perda de bens com valor equivalente a R$ 500 mil, excedentes ao seu patrimônio lícito. Durante a investigação, constatou-se que Marcos havia transferido parte do dinheiro apropriado para a conta bancária de sua irmã, a título gratuito, durante o período da prática criminosa. A partir dessa situação hipotética, julgue o item a seguir. A decretação da perda dos bens em valor excedente ao patrimônio lícito de Marcos independe de requerimento expresso do Ministério Público, bastando, para tanto, que seja constatada, no curso do processo, a incompatibilidade patrimonial.
CONFISCO ALARGADO
Art. 91-A. Na hipótese de condenação por infrações às quais a lei comine pena máxima superior a 6 (seis) anos de reclusão, poderá ser decretada a perda, como produto ou proveito do crime, dos bens correspondentes à diferença entre o valor do patrimônio do condenado e aquele que seja compatível com o seu rendimento lícito.
§ 3º A perda prevista neste artigo deverá ser requerida expressamente pelo Ministério Público, por ocasião do oferecimento da denúncia, com indicação da diferença apurada.
FGV (2024):
QUESTÃO CERTA: Em investigação relacionada à prática dos crimes de corrupção e lavagem de dinheiro, Hélio, detentor de patrimônio patentemente incompatível com seus ganhos lícitos como funcionário público, foi indiciado no respectivo inquérito policial. Na hipótese, relativamente à possibilidade de decretação da medida cautelar de sequestro e da posterior decretação, quando da sentença, da perda de bens, é correto afirmar que: será possível a decretação da perda alargada de bens, quando da sentença condenatória e mediante requerimento do Ministério Público.
O juiz não pode decretar de ofício o sequestro pelo equivalente sem provocação do Ministério Público ou da autoridade policial. Apesar da redação literal do CPP permitir a decretação de ofício, entende-se que, diante da adoção do sistema acusatório, essa medida não poderá ser adotada de ofício. O conceito de “sequestro alargado” não é um termo técnico utilizado na legislação brasileira da forma apresentada. Além disso, medidas dessa natureza não são decretadas de ofício sem uma provocação ou requerimento adequado, dado a observância do sistema acusatório. A perda alargada de bens pode ser decretada quando há uma sentença condenatória, e é necessária a provocação do Ministério Público. Essa medida visa alcançar bens cuja origem lícita não é comprovada. Apesar de faltarem alguns elementos no enunciado, a questão fala em “poderá ser decretada”, então é a alternativa mais correta.
CP, art. 91-A. Na hipótese de condenação por infrações às quais a lei comine pena máxima superior a 6 (seis) anos de reclusão, poderá ser decretada a perda, como produto ou proveito do crime, dos bens correspondentes à diferença entre o valor do patrimônio do condenado e aquele que seja compatível com o seu rendimento lícito.
§ 1º Para efeito da perda prevista no caput deste artigo, entende-se por patrimônio do condenado todos os bens:
I – de sua titularidade, ou em relação aos quais ele tenha o domínio e o benefício direto ou indireto, na data da infração penal ou recebidos posteriormente; e
II – transferidos a terceiros a título gratuito ou mediante contraprestação irrisória, a partir do início da atividade criminal.
§ 2º O condenado poderá demonstrar a inexistência da incompatibilidade ou a procedência lícita do patrimônio.
§ 3º A perda prevista neste artigo deverá ser requerida expressamente pelo Ministério Público, por ocasião do oferecimento da denúncia, com indicação da diferença apurada.
§ 4º Na sentença condenatória, o juiz deve declarar o valor da diferença apurada e especificar os bens cuja perda for decretada.
§ 5º Os instrumentos utilizados para a prática de crimes por organizações criminosas e milícias deverão ser declarados perdidos em favor da União ou do Estado, dependendo da Justiça onde tramita a ação penal, ainda que não ponham em perigo a segurança das pessoas, a moral ou a ordem pública, nem ofereçam sério risco de ser utilizados para o cometimento de novos crimes.
Observação importante:
No âmbito penal, as medidas assecuratórias têm como principal objetivo garantir o ressarcimento da vítima e impedir que o agente criminoso aufira benefícios com a prática delitiva. Dentre as principais medidas previstas no ordenamento jurídico, destacam-se o sequestro, o arresto e a hipoteca legal, cada um com características próprias quanto ao objeto, natureza dos bens e finalidade. O sequestro recai sobre bens determinados de origem ilícita, podendo abranger tanto bens móveis quanto imóveis, nos termos do art. 126 do Código de Processo Penal. Trata-se de medida de constrição patrimonial, que exige a existência de indícios veementes da proveniência ilícita dos bens, visando assegurar o ressarcimento da vítima e evitar que o criminoso desfrute dos frutos do crime. Já o arresto tem como alvo bens indeterminados de origem lícita, e se destina exclusivamente a bens móveis. Também visa garantir o ressarcimento da vítima, mas se diferencia do sequestro por não exigir vínculo direto entre o bem e a prática criminosa. Por sua vez, a hipoteca legal incide sobre bens imóveis de origem lícita, igualmente indeterminados, e tem por finalidade a constituição de uma garantia patrimonial para assegurar o cumprimento de eventual obrigação de indenizar. Para sua decretação, exige-se a presença de indícios suficientes. No que se refere aos meios de impugnação, o sequestro e a hipoteca legal admitem apelação como recurso cabível. Já o arresto deve ser impugnado por meio de mandado de segurança. Além dessas medidas, o Código Penal passou a prever o chamado confisco alargado de bens (art. 91-A, CP), como efeito da condenação nos casos em que a infração penal possuir pena máxima superior a seis anos. Essa modalidade de confisco permite a apreensão dos bens que excedam o patrimônio lícito do condenado, ou seja, abrange a diferença entre o valor do patrimônio total e o compatível com seus rendimentos legais.
Nos crimes praticados por organizações criminosas ou milícias, os instrumentos utilizados na prática dos delitos devem ser declarados perdidos, mesmo que não representem ameaça à segurança das pessoas ou à ordem pública, e ainda que não haja risco de nova utilização criminosa. Importante destacar que o Ministério Público deve formular pedido expresso de confisco na denúncia, indicando a diferença patrimonial apurada. O juiz, por sua vez, deve se manifestar de forma expressa sobre o pedido, declarando o valor da diferença e especificando os bens perdidos, garantindo a efetividade dessa relevante ferramenta de combate ao enriquecimento ilícito decorrente da atividade criminosa.
CPP:
Art. 9º – A sentença estrangeira, quando a aplicação da lei brasileira produz na espécie as mesmas consequências, pode ser homologada no Brasil para:
I – obrigar o condenado à reparação do dano, a restituições e a outros efeitos civis;
II – sujeitá-lo a medida de segurança.
FGV (2023):
QUESTÃO ERRADA: Luiza é servidora pública federal e presta seus serviços no Consulado Geral Brasileiro localizado em determinado país estrangeiro. Neste país, uma investigação concluiu que Luiza e outros trabalhadores, de diversos consulados, em conjunto, formaram organização criminosa que fraudava contratos de empresas locais com consulados, gerando prejuízo aos cofres públicos dos respectivos países. Por tais fatos, Luiza foi condenada a uma pena de prisão, cumpriu a sentença no respectivo País, e, posteriormente, retornou ao Brasil. Os fatos relatados constituem crime perante a lei brasileira, sujeitando os infratores às penas de reclusão. Sobre a hipótese narrada, e de acordo com o Código Penal, assinale a afirmativa correta: Luiza não poderá ser punida no Brasil pelos mesmos fatos, desde que Luiza postule a homologação da sentença penal estrangeira no Brasil.
Errada, porque Luiza poderá sim ser punida no Brasil pelos mesmos atos, mesmo que tenham ocorrido em outro país. Isso acontece porque ela é funcionária pública brasileira e cometeu um crime contra a Administração Pública, causando prejuízo ao dinheiro público. Nesses casos, a lei penal brasileira se aplica automaticamente, sem depender de nenhuma condição especial — ou seja, o Brasil tem o direito de puni-la, mesmo que o crime tenha acontecido fora do país. Além disso, uma sentença estrangeira, conforme o artigo 9º do Código Penal, não tem o poder de impedir essa punição no Brasil.
CEBRASPE (2025):
QUESTÃO ERRADA: É necessária a homologação de sentença penal estrangeira para que uma pena privativa de liberdade possa produzir efeitos no Brasil e ser cumprida em prisão brasileira, exigindo-se, para tanto, que o condenado seja nacional e a lei penal brasileira produza, para a mesma espécie de crime, as mesmas consequências.
Art. 9º – A sentença estrangeira, quando a aplicação da lei brasileira produz na espécie as mesmas consequências, pode ser homologada no Brasil para:
I – obrigar o condenado à reparação do dano, a restituições e a outros efeitos civis;
II – sujeitá-lo a medida de segurança.
Parágrafo único – A homologação depende (requisitos):
a) para os efeitos previstos no inciso I, de pedido da parte interessada;
b) para os outros efeitos, da existência de tratado de extradição com o país de cuja autoridade judiciária emanou a sentença, ou, na falta de tratado, de requisição do Ministro da Justiça
ERRO: O condenado não precisa ser um “nacional”
CEBRASPE (2023):
QUESTÃO ERRADA: Considerando-se a distinção entre crime comum e crime militar, é correto afirmar que ocorre crime comum no caso de: um civil, fora de lugar sujeito à administração militar, praticar crime contra militar que esteja no desempenho de serviço de vigilância por determinação legal superior.
Código Penal Militar: Art. 9º Consideram-se crimes militares, em tempo de paz: d) por militar durante o período de manobras ou exercício, contra militar da reserva, ou reformado, ou assemelhado, ou civil;
CEBRASPE (2023):
QUESTÃO ERRADA: Considerando-se a distinção entre crime comum e crime militar, é correto afirmar que ocorre crime comum no caso de: um civil praticar crime contra as instituições militares e contra o patrimônio sob a administrativa militar, seja em tempo de guerra, seja em tempo de paz.
Código Penal Militar:
Art. 9º Consideram-se crimes militares, em tempo de paz: (…)
Art. 10. Consideram-se crimes militares, em tempo de guerra: II – os crimes militares previstos para o tempo de paz;
CEBRASPE (2023):
QUESTÃO ERRADA: Considerando-se a distinção entre crime comum e crime militar, é correto afirmar que ocorre crime comum no caso de: um policial militar exigir vantagem indevida de um civil, em função de abordagem de rotina realizada em veículo cuja documentação esteja irregular.
Código Penal brasileiro:
Concussão
Art. 305. Exigir, para si ou para outrem, direta ou indiretamente, ainda que fora da função ou antes de assumi-la, mas em razão dela, vantagem indevida:
Pena – reclusão, de dois a oito anos.