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  • Não recolhimento do ICMS e Contumácia Delitiva

    A simples falta de pagamento do ICMS não configura, por si só, crime. Para que haja apropriação indébita tributária, é necessário que o contribuinte cobre o ICMS do comprador, deixe de repassar esse valor ao poder público de forma repetida (contumaz) e aja com a intenção deliberada de se apropriar desse dinheiro. Em outras palavras, não basta um atraso ou inadimplência isolada. Também não é suficiente agir por negligência ou descuido, pois esse crime exige dolo, isto é, a vontade consciente de reter valores que foram cobrados do consumidor e deveriam ser recolhidos aos cofres públicos. Assim, a responsabilização penal depende da demonstração conjunta da reiteração da conduta e do dolo específico de apropriação.

    CEBRASPE (2026):

    QUESTÃO CERTA: A conduta do contribuinte que deixa de recolher aos cofres públicos o ICMS cobrado do adquirente da mercadoria ou do serviço pode ser configurada como apropriação indébita tributária, uma vez demonstrados o caráter reiterado da conduta e o dolo específico.

    O STF, no julgamento do RHC 163334/SC, fixou a tese de que o contribuinte que, de forma contumaz e com dolo de apropriação, deixa de recolher o ICMS cobrado do adquirente da mercadoria ou serviço incide no tipo penal do art. 2º, II, da Lei nº 8.137/90.

    Nos termos da referida decisão (INFORMATIVO 964):

    “O contribuinte que deixa de recolher, de forma contumaz e com dolo de apropriação, o ICMS cobrado do adquirente da mercadoria ou serviço incide no tipo penal do art. 2º, II, da Lei nº 8.137/1990.”

    (RHC 163334, Relator(a): ROBERTO BARROSO, Tribunal Pleno, julgado em 18/12/2019, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-271 DIVULG 12-11-2020 PUBLIC 13-11-2020)

    CEBRASPE (2023):

    QUESTÃO ERRADA: O não recolhimento do ICMS em operações próprias configura crime contra a ordem tributária, independentemente de contumácia delitiva, e pode ser punido a título de culpa. 

    Comentário: incorreta. O contribuinte que deixa de recolher, de forma contumaz e com dolo de apropriação, o ICMS cobrado do adquirente da mercadoria ou serviço incide no tipo penal do art. 2º, II, da Lei nº 8.137/90. STF. Plenário. RHC 163334, Rel. Roberto Barroso, julgado em 18/12/2019.

    RESUMO:

    O simples não pagamento do ICMS não configura crime.

    A apropriação indébita tributária exige que o contribuinte cobre o ICMS do comprador, deixe de repassá-lo ao Fisco de forma reiterada (contumaz) e atue com dolo de apropriação.

    A inadimplência isolada ou decorrente de negligência não caracteriza o delito.

    Assim, a responsabilização penal depende da comprovação conjunta da reiteração da conduta e da intenção consciente de se apropriar dos valores devidos ao poder público.
  • Inadimplemento dos juros extinção punibilidade

    CEBRASPE (2023):

    QUESTÃO ERRADA: Tendo havido a quitação do tributo, ainda que remanescente o inadimplemento dos juros e da multa cobrados, é possível a extinção da punibilidade pelo pagamento. 

    INCORRETA. Art. 9º (…) § 2º Lei nº 10.684/2003. Extingue-se a punibilidade dos crimes referidos neste artigo quando a pessoa jurídica relacionada com o agente efetuar o pagamento integral dos débitos oriundos de tributos e contribuições sociais, inclusive acessórios.

    O pagamento integral do débito tributário, a qualquer tempo, até mesmo após o trânsito em julgado da condenação, é causa de extinção da punibilidade do agente, nos termos do art. 9º, § 2º, da Lei nº 10.684/2003. STJ. 5ª Turma.HC 362478-SP, Rel. Min. Jorge Mussi, julgado em 14/9/2017 (Info 611). STF. 2ª Turma. RHC 128245, Rel. Min. Dias Toffoli, julgado em 23/08/2016.

  • Aumento de pena relativa ao grave dano

    CEBRASPE (2023):

    QUESTÃO ERRADA: A causa de aumento de pena relativa ao grave dano à coletividade não se restringe a situações de relevante dano, considerando-se seu valor atual e integral, incluídos os acréscimos legais de juros e multa.  

    PRIMEIRA PARTE INCORRETA. A majorante do grave dano à coletividade, trazida pelo art. 12, I, da Lei nº 8.137/90, deve se restringir a situações especiais de relevante dano. Desse modo, é possível, para os tributos federais, utilizar, analogamente, o critério previsto no art. 14 da Portaria 320/PGFN, por meio do qual se definiu administrativamente os créditos prioritários como sendo aqueles de valor igual ou superior a R$ 1.000.000,00 (um milhão de reais). STJ. 3ª Seção. REsp 1.849.120-SC, Rel. Min. Nefi Cordeiro, julgado em 11/03/2020 (Info 668).

    SEGUNDA PARTE CORRETA. Para os fins da majorante do art. 12, I, da Lei nº 8.137/90 (grave dano à coletividade), o dano tributário deve ser valorado considerando seu valor atual e integral, incluindo os acréscimos legais de juros e multa. STJ. 3ª Seção. REsp 1.849.120-SC, Rel. Min. Nefi Cordeiro, julgado em 11/03/2020 (Info 668).

  • Inadimplemento Multa e Regressão Regime

    CEBRASPE (2023):

    QUESTÃO CERTA: O inadimplemento da pena de multa cumulativamente imposta pode gerar a regressão de regime da pena privativa de liberdade.

    Como regra, o inadimplemento deliberado da pena de multa cumulativamente aplicada ao sentenciado impede a progressão no regime prisional. Em outras palavras, a pessoa só poderá progredir se pagar a pena de multa.

    Exceção: mesmo sem ter pago, pode ser permitida a progressão de regime se ficar comprovada a absoluta impossibilidade econômica do apenado em quitar a multa, ainda que parceladamente.

    Se o juiz autorizar que o condenado pague a pena de multa parceladamente, o apenado poderá progredir de regime, assumindo o compromisso de quitar todas as prestações da multa.

    Caso deixe de pagar injustificadamente o parcelamento, haverá a regressão de regime.

    O inadimplemento injustificado das parcelas da pena de multa autoriza a regressão no regime prisional.

    STF. Plenário. EP 16 ProgReg-AgR/DF, Rel. Min. Roberto Barroso, julgado em 1º/7/2016 (Info 832).

    Fonte: Buscador do Dizer o Direito

  • Trânsito em Julgado e Medida de Segurança

    CEBRASPE (2023):

    QUESTÃO ERRADA: No caso de medida de segurança de internação, é dispensável o trânsito em julgado da sentença absolutória imprópria ou acórdão para a inclusão do paciente em Hospital de Custódia e Tratamento Psiquiátrico.

    A 5ª turma do STJ firmou entendimento segundo o qual não é possível que réu julgado inimputável cumpra medida de segurança imposta a ele antes do trânsito em julgado da sentença. (…) “Nem se diga que, por se tratar, no caso, de medida de segurança, não seria necessário aguardar o trânsito em julgado. Ora, a medida de segurança se insere no gênero sanção penal, do qual figura como espécie, ao lado da pena. Se assim o é, não é cabível no ordenamento jurídico a execução provisória da medida de segurança, à semelhança do que ocorre com a pena aplicada aos imputáveis”, explicou a relatora. A ministra também lembrou o disposto no art. 171 da lei de Execuções Penais: “Transitada em julgado a sentença que aplicar medida de segurança, será ordenada a expedição de guia para a execução.” Portanto, a internação só poderia ser iniciada após o esgotamento de recursos contra a sentença que determinou a medida. HC 226.014 (2012).

    Obs.: A medida de segurança se insere no gênero sanção penal, do qual figura como espécie, ao lado da pena. Se assim o é, não é cabível no ordenamento jurídico a execução provisória da medida de segurança, à semelhança do que ocorre com a pena aplicada aos imputáveis.

  • Início do processo de execução penal

    O início do processo de execução penal se dá com a expedição da guia de recolhimento. é muito importante ressaltar que a guia de execução é expedida pelo juiz do processo de conhecimento.

    LEP Art. 106. A guia de recolhimento, extraída pelo escrivão, que a rubricará em todas as folhas e a assinará com o Juiz, será remetida à autoridade administrativa incumbida da execução e conterá:

    I – o nome do condenado;

    II – a sua qualificação civil e o número do registro geral no órgão oficial de identificação;

    III – o inteiro teor da denúncia e da sentença condenatória, bem como certidão do trânsito em julgado;

    IV – a informação sobre os antecedentes e o grau de instrução;

    V – a data da terminação da pena;

    VI – outras peças do processo reputadas indispensáveis ao adequado tratamento penitenciário.

    Fonte: jusbrasil.

    CEBRASPE (2023):

    QUESTÃO CERTA: Em se tratando de pena de reclusão, o processo inicia-se com o registro da guia de recolhimento do preso.

  • Retenção dolosa do salário pelo empregador

    CEBRASPE (2023):

    QUESTÃO CERTA: Constitui crime a retenção dolosa do salário pelo empregador.

    O artigo 7, inciso X, da Constituição Federal dispõe: 

    “X – proteção do salário na forma da lei, constituindo crime sua retenção dolosa”. 

    Entretanto, essa garantia constitucional, até hoje, não foi regulamentada pelo Congresso Nacional, lembrando que a jurisprudência criminal resiste em enquadrar a retenção dolosa de salários nos artigos 168 ou 203 do Código Penal em virtude do princípio da tipicidade estrita.

    O art. 7º, inciso X, da Constituição Federal (BRASIL, 1988) protege o empregado em face da retenção dolosa, isto é, quando existe intenção de não pagar. O crime seria, dessa forma, necessariamente doloso, não havendo a previsão para a modalidade culposa. Ocorre que o referido dispositivo constitucional não é norma de eficácia plena, mas sim de eficácia limitada, que exige lei infraconstitucional regulamentando suas determinações.

  • Ofendido será qualificado circunstâncias

    Lei 13869 (abuso de autoridade):

    Art. 201. Sempre que possível, o ofendido será qualificado e perguntado sobre as circunstâncias da infração, quem seja ou presuma ser o seu autor, as provas que possa indicar, tomando-se por termo as suas declarações.        

    § 1o Se, intimado para esse fim, deixar de comparecer sem motivo justo, o ofendido poderá ser conduzido à presença da autoridade.

    PLUS:

    Art. 10. Decretar a condução coercitiva de testemunha ou investigado manifestamente descabida ou sem prévia intimação de comparecimento ao juízo:

    Pena – detenção, de 1 (um) a 4 (quatro) anos, e multa.

    CEBRASPE (2023):

    QUESTÃO ERRADA: A vítima que, intimada para ser ouvida, deixar de comparecer sem motivo justo, não poderá ser conduzida compulsoriamente à presença do juiz. 

  • Agravante dosimetria maior de sessenta anos

    CEBRASPE (2023):

    QUESTÃO ERRADA: A circunstância agravante consistente em o agente ter cometido o crime contra pessoa maior de sessenta anos de idade somente incide na dosimetria da pena se comprovada a prévia ciência dessa característica pelo réu.

    “AGRAVANTE. VÍTIMA SEXAGENÁRIA. NATUREZA OBJETIVA. INCIDÊNCIA. 1. A incidência da agravante estabelecida no art. 61, inciso II, “h”, do CP é de natureza objetiva e não depende de prévio conhecimento do agente para sua incidência, já que a vulnerabilidade do idoso é presumida.” AgRg no Ag no REsp n. 1.722.345/SP, j. 21/05/2019.

    Observação: Crítica do Rogerio Sanches sobre a jurisprudência do STJ no item II: “Parece-nos, no entanto, equivocada esta conclusão, pois, ainda que se trate de um dado objetivo, é necessário que o agente dele tenha conhecimento, tal como ocorre em outros casos de natureza semelhante, como na comunicabilidade de circunstâncias, condições e elementares do crime, ou mesmo no estupro de vulnerável, em que a idade da vítima também é um dado objetivo, mas, se o agente a ignora, e seu erro é escusável ,incorre em erro de tipo”

  • Pena-Base no máximo legal circunstância judicial

    CEBRASPE (2023):

    QUESTÃO CERTA:É possível que o magistrado fixe a pena-base no máximo legal, ainda que tenha valorado tão somente uma circunstância judicial.

    “Ademais, como é cediço, a análise das circunstâncias judiciais do art. 59 do Código Penal não atribui pesos absolutos para cada uma delas a ponto de ensejar uma operação aritmética dentro das penas máximas e mínimas cominadas ao delito. Assim, é possível até mesmo ‘o magistrado fixe a pena-base no máximo legal, ainda que tenha valorado tão somente uma circunstância judicial, desde que haja fundamentação idônea e bastante para tanto’ (AgRg no REsp 143071/AM, Rel. Min. MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, Sexta Turma, DJe 6/5/2015).” AgRg no HC n. 699.762/SC, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, j. 9/11/2021.