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  • Crime de Tráfico de Drogas e Aumento da Pena

    Art. 40.  As penas previstas nos arts. 33 a 37 desta Lei são aumentadas de um sexto a dois terços, se:

    I – a natureza, a procedência da substância ou do produto apreendido e as circunstâncias do fato evidenciarem a transnacionalidade do delito;

    II – o agente praticar o crime prevalecendo-se de função pública ou no desempenho de missão de educação, poder familiar, guarda ou vigilância;

    III – a infração tiver sido cometida nas dependências ou imediações de estabelecimentos prisionais, de ensino ou hospitalares, de sedes de entidades estudantis, sociais, culturais, recreativas, esportivas, ou beneficentes, de locais de trabalho coletivo, de recintos onde se realizem espetáculos ou diversões de qualquer natureza, de serviços de tratamento de dependentes de drogas ou de reinserção social, de unidades militares ou policiais ou em transportes públicos;

    IV – o crime tiver sido praticado com violência, grave ameaça, emprego de arma de fogo, ou qualquer processo de intimidação difusa ou coletiva;

    V – caracterizado o tráfico entre Estados da Federação ou entre estes e o Distrito Federal;

    VI – sua prática envolver ou visar a atingir criança ou adolescente ou a quem tenha, por qualquer motivo, diminuída ou suprimida a capacidade de entendimento e determinação;

    VII – o agente financiar ou custear a prática do crime.

    QUESTÃO CERTA: No crime de tráfico de drogas, NÃO constitui causa de aumento da pena: o concurso de pessoas.

    QUESTÃO ERRADA: A pena prevista no crime de tráfico de drogas, previsto no art. 33 da Lei n° 11.343/2006 (Lei de Drogas), é aumentada de um sexto a dois terços, se: a infração tiver sido cometida nas dependências ou imediações de estabelecimentos prisionais.

  • Preso Por Consumo Pessoal De Drogas

    QUESTÃO CERTA: Indivíduo não reincidente que semeie, para consumo pessoal, plantas destinadas à preparação de pequena quantidade de produto capaz de causar dependência psíquica se sujeita à penalidade imediata de: advertência sobre os efeitos das drogas.

     Lei n.º 11.343/2006 (Lei de Drogas):

    Art. 28. Quem adquirir, guardar, tiver em depósito, transportar ou trouxer consigo, para consumo pessoal, drogas sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar será submetido às seguintes penas:

    I – advertência sobre os efeitos das drogas;

    II – prestação de serviços à comunidade;

    III – medida educativa de comparecimento a programa ou curso educativo.

    Vale dizer que, a admoestação verbal pelo juiz e a prestação pecuniária (multa) servirá para garantia de cumprimento das medidas educativas quando injustificadamente se recuse o agente. art. 28 § 6º I e II. da lei.

    QUESTÃO ERRADA: Se determinada pessoa, maior e capaz, estiver portando certa quantidade de droga para consumo pessoal e for abordada por um agente de polícia, ela: poderá ser submetida à pena de advertência sobre os efeitos da droga, de prestação de serviço à comunidade ou de medida educativa de comparecimento a programa ou curso educativo.

     Lei n.º 11.343/2006 (Lei de Drogas):

    Art. 28.  Quem adquirir, guardar, tiver em depósito, transportar ou trouxer consigo, para consumo pessoal, drogas sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar será submetido às seguintes penas:

    I – advertência sobre os efeitos das drogas;

    II – prestação de serviços à comunidade;

    III – medida educativa de comparecimento a programa ou curso educativo.

    § 1o  Às mesmas medidas submete-se quem, para seu consumo pessoal, semeia, cultiva ou colhe plantas destinadas à preparação de pequena quantidade de substância ou produto capaz de causar dependência física ou psíquica.

    Para reincidência, será aplicado o prazo máximo de 10 meses! Atenção, pois não é mínimo! É máximo! Observe que para ambas as penas, tanto de prestação de serviços à comunidade, quanto medida educativa de comparecimento à programa ou curso educativo os prazos são os mesmos.

    CEBRASPE (2023):

    QUESTÃO CERTA: Conforme a Lei n.º 11.343/2006 (Lei de Drogas), quem adquirir, guardar, tiver em depósito, transportar ou trouxer consigo, para consumo pessoal, drogas sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar será submetido às penas de: advertência sobre os efeitos das drogas, prestação de serviços à comunidade e medida educativa de comparecimento a programa ou curso educativo.

  • Lei da Interceptação Telefônica e Comentários

    Lei n. 9.296/96:

    Art. 1º A interceptação de comunicações telefônicas, de qualquer natureza, para prova em investigação criminal e em instrução processual penal, observará o disposto nesta Lei e dependerá de ordem do juiz competente da ação principal, sob segredo de justiça.

    Parágrafo único. O disposto nesta Lei aplica-se à interceptação do fluxo de comunicações em sistemas de informática e telemática.

    Art. 2° Não será admitida a interceptação de comunicações telefônicas quando ocorrer qualquer das seguintes hipóteses:

    I – não houver indícios razoáveis da autoria ou participação em infração penal;

    Banca própria MPE-PR (2017):

    QUESTÃO ERRADA:  A Lei nº 9.296/96 admite a interceptação de comunicações telefônicas quando não houver indícios razoáveis da autoria ou participação em infração penal, pois é justamente o que a medida visa apurar durante a investigação.

    II – a prova puder ser feita por outros meios disponíveis;

    CONSULTEC (2011):

    QUESTÃO CERTA: A interceptação de comunicações telefônicas não será admitida quando a prova puder ser feita por outros meios disponíveis.

    CEBRASPE (2023):

    QUESTÃO ERRADA: Durante uma investigação de homicídio, o autor do fato foi identificado, e a autoridade policial solicitou autorização judicial para realizar a interceptação telefônica e a decretação da prisão, tendo sido a interceptação indeferida pelo juiz, que entendeu que haveria outras formas de se obter a prova. Considerando-se a situação hipotética em comento e os aspectos suscitados pelo tema, julgue o item subsequente. O indeferimento da interceptação telefônica pelo juiz foi equivocado, já que essa é admitida em caso de crime punível com reclusão.

    III – o fato investigado constituir infração penal punida, no máximo, com pena de detenção.

    Banca própria MPE-SC (2016):

    QUESTÃO CERTA: A Lei n. 9.296/96 dispõe que não será admitida a interceptação de comunicações telefônicas quando ocorrer qualquer das seguintes hipóteses: não houver indícios razoáveis da autoria ou participação em infração penal, a prova puder ser feita por outros meios disponíveis e o fato investigado constituir infração penal punida, no máximo, com pena de detenção.

    Parágrafo único. Em qualquer hipótese deve ser descrita com clareza a situação objeto da investigação, inclusive com a indicação e qualificação dos investigados, salvo impossibilidade manifesta, devidamente justificada.

    Art. 3° A interceptação das comunicações telefônicas poderá ser determinada pelo juiz, de ofício ou a requerimento:

    I – da autoridade policial, na investigação criminal;

    II – do representante do Ministério Público, na investigação criminal e na instrução processual penal.

    Observe que interceptação telefônica cabe de ofício pelo juiz ou caso alguém o enderece requerimento. Esse alguém deve ser a autoridade policial (apenas na fase de investigação criminal) ou o representante do Ministério Público tanto na fase de investigação criminal quando na fase de instrução processual penal.

    Art. 4° O pedido de interceptação de comunicação telefônica conterá a demonstração de que a sua realização é necessária à apuração de infração penal, com indicação dos meios a serem empregados.

    O pedido endereçado ao juiz deverá ser instruído com devida justificativa como forma de comprovar que ele deverá ser realmente atendido por parte do magistrado, além do esclarecimento de como a interceptação telefônica será conduzida.

    § 1° Excepcionalmente, o juiz poderá admitir que o pedido seja formulado verbalmente, desde que estejam presentes os pressupostos que autorizem a interceptação, caso em que a concessão será condicionada à sua redução a termo.

    A lei permiti que o pedido de interceptação telefônica seja feito verbalmente, mas apenas em situações excepcionais, contanto que presentes os pressupostos para interceptação. Nesse caso, a concessão será reduzida a termo e não o pedido de interceptação.

    § 2° O juiz, no prazo máximo de vinte e quatro horas, decidirá sobre o pedido.

    O prazo máximo para que o juiz conceda ou não o pedido de interceptação telefônica é de 24 horas

    Art. 5° A decisão será fundamentada, sob pena de nulidade, indicando também a forma de execução da diligência, que não poderá exceder o prazo de quinze dias, renovável por igual tempo uma vez comprovada a indispensabilidade do meio de prova.

    A interceptação telefônica não poderá exceder a 15 dias e por uma única vez poderá ser renovado o pedido desde que comprovada a indispensabilidade do meio de prova.

    Art. 6° Deferido o pedido, a autoridade policial conduzirá os procedimentos de interceptação, dando ciência ao Ministério Público, que poderá acompanhar a sua realização.

    O Ministério público deverá ser informado do deferimento do pedido da autoridade policial por parte do juiz.

    § 1° No caso de a diligência possibilitar a gravação da comunicação interceptada, será determinada a sua transcrição.

    A transcrição da comunicação interceptada só será exigida caso seja possível gravá-la. Já que daí dá tempo de pausar, retornar, avançar para conferi-la ao longo da anotação.

    § 2° Cumprida a diligência, a autoridade policial encaminhará o resultado da interceptação ao juiz, acompanhado de auto circunstanciado, que deverá conter o resumo das operações realizadas.

    Assim que finalizada a interceptação telefônica, a polícia deverá encaminhar o seu produto final ao juiz bem como um auto circunstanciado com o resumo das operações realizadas (diligências).

    § 3° Recebidos esses elementos, o juiz determinará a providência do art. 8° , ciente o Ministério Público.

    Art. 7° Para os procedimentos de interceptação de que trata esta Lei, a autoridade policial poderá requisitar serviços e técnicos especializados às concessionárias de serviço público.

    Procedimentos de interceptação telefônica, na forma de serviços especializados bem como técnicos especializados das concessionárias poderão ser solicitados às próprias concessionárias de serviço público. Observe que a lei não diz nada sobre pedir autorização prévia para juiz, informar o Ministério Público ou qualquer outra coisa.

    Art. 8° A interceptação de comunicação telefônica, de qualquer natureza, ocorrerá em autos apartados, apensados aos autos do inquérito policial ou do processo criminal, preservando-se o sigilo das diligências, gravações e transcrições respectivas.

    Os autos da interceptação de comunicação telefônica ficarão separados dos autos do inquérito policial de forma a preservar as diligências feitas bem como as gravações e as transcrições dessas gravações.

    Parágrafo único. A apensação somente poderá ser realizada imediatamente antes do relatório da autoridade, quando se tratar de inquérito policial (Código de Processo Penal, art.10, § 1°) ou na conclusão do processo ao juiz para o despacho decorrente do disposto nos arts. 407, 502 ou 538 do Código de Processo Penal.

    Art. 9° A gravação que não interessar à prova será inutilizada por decisão judicial, durante o inquérito, a instrução processual ou após esta, em virtude de requerimento do Ministério Público ou da parte interessada.

    A gravação que não interessar à prova será inutilizada. Essa inutilização será feita em virtude do requerimento do Ministério Público ou da parte interessada endereçado ao juiz. Logo, só cabe a inutilização por decisão judicial. A inutilização da gravação poderá ser feita ao longo do inquérito, na etapa de instrução processual ou até mesmo após a etapa de instrução processual.

    Parágrafo único. O incidente de inutilização será assistido pelo Ministério Público, sendo facultada a presença do acusado ou de seu representante legal.

       O Ministério Público dará apoio quando da inutilização, não sendo obrigatório a presença do acusado ou do seu representante legal ao longo do procedimento

    Art. 10. Constitui crime realizar interceptação de comunicações telefônicas, de informática ou telemática, ou quebrar segredo da Justiça, sem autorização judicial ou com objetivos não autorizados em lei.

    Pena: reclusão, de dois a quatro anos, e multa.

    É crime com pena de reclusão de 2 a 4 anos e multa (não é um ou outro, são os dois), promover intercepção telefônica, de informática ou telemática ou, ainda, quebrar segredo de justiça sem autorização judicial ou com autorização judicial por objetivos não definidos em lei. 

  • Crime de Terrorismo e Prisão Temporária

    QUESTÃO CERTA: A prisão temporária daquele que pratica qualquer dos crimes previstos na Lei do Terrorismo terá o prazo de 30 (trinta) dias, prorrogável por igual período em caso de extrema e comprovada necessidade. 

    Art. 17.  Aplicam-se as disposições da Lei no 8.072, de 25 de julho de 1990, aos crimes previstos nesta Lei.

    Art. 2º, § 4º, Lei 8.072/90. A prisão temporária, sobre a qual dispõe a Lei no 7.960, de 21 de dezembro de 1989, nos crimes previstos neste artigo, terá o prazo de 30 (trinta) dias, prorrogável por igual período em caso de extrema e comprovada necessidade.

  • Crime de Terrorismo e Polícia Federal

    QUESTÃO CERTA: A Lei do Terrorismo considerou que os crimes nela previstos são praticados contra o interesse da União, cabendo à Polícia Federal a investigação criminal, em sede de inquérito policial, e à Justiça Federal o seu processamento e julgamento, nos termos do inciso IV do art. 109 da Constituição da República. 

    LEI Nº 13.260, DE 16 DE MARÇO DE 2016:

    Art. 11.  Para todos os efeitos legais, considera-se que os crimes previstos nesta Lei são praticados contra o interesse da União, cabendo à Polícia Federal a investigação criminal, em sede de inquérito policial, e à Justiça Federal o seu processamento e julgamento, nos termos do inciso IV do art. 109 da Constituição Federal.

  • Finalidade do Crime de Terrorismo

    Art. 2o O terrorismo consiste na prática por um ou mais indivíduos dos atos previstos neste artigo, por razões de xenofobia, discriminação ou preconceito de raça, cor, etnia e religião, quando cometidos com a finalidade de provocar terror social ou generalizado, expondo a perigo pessoa, patrimônio, a paz pública ou a incolumidade pública.

    Quanto à finalidade do crime de terrorismo, a Lei faz menção a:

    •          Terror social;

    •          Terror generalizado.

    As condutas descritas como atos de terrorismo devem ter essas razões e essas finalidades, pois, do contrário, não haverá crime de terrorismo.

    Perceba-se que esta finalidade diz respeito ao dolo específico. Trata-se de um delito de tendência, pois além de exigir o dolo natural, exige-se a finalidade específica: terror social ou generalizado.

    Mas, o que seria terror social ou generalizado?

    Seria o medo causado pela prática dos atos terroristas, causado às pessoas. Trata-se de uma expressão demasiadamente abstrata.

  • O Que É Terrorismo? (definição legal)

    Art. 2o  O terrorismo consiste na prática por um ou mais indivíduos dos atos previstos neste artigo, por razões de xenofobia, discriminação ou preconceito de raça, cor, etnia e religião, quando cometidos com a finalidade de provocar terror social ou generalizado, expondo a perigo pessoa, patrimônio, a paz pública ou a incolumidade pública.

    Este dispositivo estabeleceu as razões para o crime de terrorismo:

    •          Xenofobia;

    •          Discriminação;

    •          Preconceito de raça, cor, etnia e religião.

  • Crime de Terrorismo e Arrependimento

    QUESTÃO ERRADA: É penalmente típica a conduta de realizar atos preparatórios de terrorismo com o propósito inequívoco de consumar tal delito. Essa hipótese configura um crime obstáculo que não se compraz, segundo a Lei 13.260/2016, com a resipiscência.

    Negativo. A lei admite o arrependimento eficaz, expressamente em seu art. 10. Resipiscência é o arrependimento da pessoa que praticou um ato ilícito.

    LEI 13.260

    Art. 10.  Mesmo antes de iniciada a execução do crime de terrorismo, na hipótese do art. 5o desta Lei, aplicam-se as disposições do art. 15 do Decreto-Lei no 2.848, de 7 de dezembro de 1940 – Código Penal.

    CP

      Desistência voluntária e arrependimento eficaz 

            Art. 15 – O agente que, voluntariamente, desiste de prosseguir na execução ou impede que o resultado se produza, só responde pelos atos já praticados.

  • Crime de Terrorismo e Bem Jurídico

    Art. 2o O terrorismo consiste na prática por um ou mais indivíduos dos atos previstos neste artigo, por razões de xenofobia, discriminação ou preconceito de raça, cor, etnia e religião, quando cometidos com a finalidade de provocar terror social ou generalizado, expondo a perigo pessoa, patrimônio, a paz pública ou a incolumidade pública.

    O art. 2º estabelece que os bens jurídicos tutelados pelo crime de terrorismo são:

    •          Pessoa (vida e integridade corporal);

    •          Patrimônio;

    •          Paz pública;

    •          Incolumidade pública.

  • Crime de Terrorismo e explosivos, gases tóxicos, venenos

    Segundo o §1º do art. 2º da Lei 13.260/16, são atos de terrorismo:

    I. usar ou ameaçar usar, transportar, guardar, portar ou trazer consigo explosivos, gases tóxicos, venenos, conteúdos biológicos, químicos, nucleares ou outros meios capazes de causar danos ou promover destruição em massa;

    Para a incidência do inciso I, não basta a prática dessas condutas, sendo necessário observar as razões e finalidades do crime de terrorismo. Portanto, se o indivíduo estiver portando explosivos sem estas finalidades (terror social e terro generalizado), haverá o crime do Estatuto do Desarmamento.

    QUESTÃO CERTA: É ato de terrorismo a conduta de apenas uma pessoa que, movida por preconceito religioso, ameaça usar gases tóxicos capazes de promover destruição em massa com a finalidade de provocar terror generalizado mediante a exposição da paz pública a perigo.