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  • Crimes Contra Segurança Nacional Suspensão Execução Pena

    Art. 5º – Em tempo de paz, a execução da pena privativa da liberdade, não superior a dois anos, pode ser suspensa, por dois a seis anos, desde que:

    I – o condenado não seja reincidente em crime doloso, salvo o disposto no § 1º do art. 71 do Código Penal Militar;

    II – os seus antecedentes e personalidade, os motivos e as circunstâncias do crime, bem como sua conduta posterior, autorizem a presunção de que não tornará a delinqüir.

    Parágrafo único – A sentença especificará as condições a que fica subordinada a suspensão.

    Nos crimes contra a segurança nacional, a pena privativa de liberdade poderá ser suspensa por até 6 anos, caso o crime não seja cominado com penas maior do que 2 anos. Ou seja, essa suspensão de até 6 anos vale apenas se a pena de um dado crime não ultrapassar dois anos, do contrário, essa interrupção da execução da pena privativa de liberdade não poderá ser aplicada. Mas atenção! Essa mamata vale apenas no caso de tempo de paz, se estivermos em guerra, esqueça! Não vai haver suspensão da execução da pena privativa de liberdade e o indivíduo não sairá da cadeia.

    Além disso, duas condições primordiais devem ser satisfeitas. A primeira é a de que o condenado não poderá ser reincidente em crime doloso e os antessentes e personalidade do condenado derem sinais de que ele não irá cometer outro delito. Ambas as condições devem ser satisfeitas e não apenas uma delas. O juiz, irá, em sua sentença, estabelecer as condições que podem levar a suspenção da execução perder a sua validade.

  • A Lei 7170 de 1983 Trata de Quais Crimes?

    Importante saber que a Lei 7170 não trata somente de Crimes Contra a Segurança Nacional, mas também de crimes contra a ordem política, crimes contra a ordem social e estabelece o processo e o julgamento de todos os crimes nessa seara, bem como lida com outros aspectos.

    Define os crimes contra a segurança nacional, a ordem política e social, estabelece seu processo e julgamento e dá outras providências

  • Crimes Contra Segurança Nacional e Pena da Tentativa

    Art. 3º – Pune-se a tentativa com a pena correspondente ao crime consumado, reduzida de um a dois terços, quando não houver expressa previsão e cominação específica para a figura tentada.

    QUESTÃO CERTA: De acordo com a Lei nº 7.170/1983, quando não houver expressa previsão e cominação específica para a figura tentada, pune-se a tentativa com a pena correspondente ao crime consumado, reduzida de um a dois terços.

    Observe que não será aplicada exatamente a mesma pena do crime consumado, mas reduzir-se-á na proporção de 1/3 a 2/3 em se tratando de mera tentativa.

  • Crimes Contra Segurança Nacional e Código Penal Militar

    Art. 7º – Na aplicação desta Lei, observar-se-á, no que couber, a Parte Geral do Código Penal Militar e, subsidiariamente, a sua Parte Especial.

    Parágrafo único – Os menores de dezoito anos são penalmente inimputáveis, ficando sujeitos às normas estabelecidas na legislação especial.

    Observe que a lei é clara. A única parte que será observada subsidiariamente é a parte especial do Código Penal Militar. A Parte Geral do Código Militar será simplesmente observada.

    • Parte Geral do Código Militar – Será observada;
    • Parte Especial do Código Militar – Será observada subsidiariamente.
  • Crimes Contra a Segurança Nacional e Desistência Execução

    Parágrafo único – O agente que, voluntariamente, desiste de prosseguir na execução, ou impede que o resultado se produza, só responde pelos atos já praticados.

    O agente que, por desistência, não pratica o ato ou, ainda que impede o resultado dele, não ficará totalmente isento de pena, irá, sim, responder apenas pelos atos que já praticou até a execução da mudança de rota.

    QUESTÃO ERRADA O agente deixa de responder pelos atos praticados caso desista voluntariamente de prosseguir na execução ou impeça que o resultado se produza.

    Errado. Na verdade, ele não deixa de responder pelos atos já praticados. Pelo contrário, a inteligência do artigo é o agente responder apenas pelos atos já praticados.

    Art. 15 O agente que, voluntariamente, desiste de prosseguir na execução ou impede que o resultado se produza, só responde pelos atos já praticados.

  • Crimes Contra Segurança Nacional, Código Penal, Penal Militar

    Art. 2º – Quando o fato estiver também previsto como crime no Código Penal, no Código Penal Militar ou em leis especiais, levar-se-ão em conta, para a aplicação desta Lei:

    I – a motivação e os objetivos do agente;

    II – a lesão real ou potencial aos bens jurídicos mencionados no artigo anterior.

    A lei determina que se um crime estiver previsto nessa lei e em outra também, deverá ser, obrigatoriamente, levado em conta para se avaliar se cabe ou não a aplicação dessa lei os motivos e objetivos do agente e a lesão ou potencial lesão a um dos bens jurídicos tratados nesse diploma, que sejam a integridade territorial e a soberania nacional; ao regime representativo e democrático, a Federação e o Estado de Direito ou a pessoa dos chefes dos Poderes da União.

  • Crimes Contra Segurança Nacional e Agravantes de Pena

    Art. 4º – São circunstâncias que sempre agravam a pena, quando não elementares do crime:

    I – ser o agente reincidente;

     II – ter o agente:

    a) praticado o crime com o auxílio, de qualquer espécie, de governo, organização internacional ou grupos estrangeiros;

    b) promovido, organizado ou dirigido a atividade dos demais, no caso do concurso de agentes.

    Observe que a pena será agravada caso não seja a primeira vez do agente, tenha ele contado com a ajuda de estrangeiros ou, ainda, tenha, havendo a participação de outras pessoas, promovido, organizado ou dirigido as atividades dos demais indivíduos.

    QUESTÃO ERRADA: As circunstâncias agravantes incidem apenas sobre os crimes dolosos.

    ERRADA. A reincidência é considerada nos crimes culposos.

    QUESTÃO ERRADA: O juiz poderá deixar de aplicar a pena ao autor que tenha cometido crime de roubo contra ascendente por razões de política criminal, concedendo-lhe o perdão judicial.

    Na verdade, aqui a pena seria agravada, por ser contra ascendente (Art. 61, II)

    Nesse caso o juiz deve agravar a pena ao invés de deixar de aplicar a pena.

    Circunstâncias agravantes

    Art. 61 – São circunstâncias que sempre agravam a pena, quando não constituem ou qualificam o crime:

    II – ter o agente cometido o crime:

    e) contra ascendente, descendente, irmão ou cônjuge;

    QUESTÃO ERRADA: Antônio estava em uma festa, acompanhado de amigos e de Maria, sua esposa. Depois de consumir uma grande quantidade de bebida alcóolica, ele decidiu furtar o celular que estava sobre a mesa. Antônio, que acreditava que o objeto era de propriedade de algum desconhecido — na verdade, o aparelho era de Maria —, sorrateiramente o colocou no bolso. Passados alguns minutos, tendo percebido que o aparelho estava quebrado, arrependido, ele decidiu deixar o aparelho dentro do banheiro, com a esperança de que o proprietário do celular o recuperasse. Após isso, retornou para sua casa: A pena será agravada em razão de a vítima ser esposa do agente.

    Não haverá a agravante prevista no artigo 61, II, “e” do CP, tendo em vista que o agente desconhecia a qualidade da vítima, isto é, Antônio não sabia que estava furtando sua esposa.

    Art. 61 – São circunstâncias que sempre agravam a pena, quando não constituem ou qualificam o crime:

            I – a reincidência; 

            II – ter o agente cometido o crime: 

            a) por motivo fútil ou torpe;

            b) para facilitar ou assegurar a execução, a ocultação, a impunidade ou vantagem de outro crime;

            c) à traição, de emboscada, ou mediante dissimulação, ou outro recurso que dificultou ou tornou impossível a defesa do ofendido;

            d) com emprego de veneno, fogo, explosivo, tortura ou outro meio insidioso ou cruel, ou de que podia resultar perigo comum;

            e) contra ascendente, descendente, irmão ou cônjuge;

            f) com abuso de autoridade ou prevalecendo-se de relações domésticas, de coabitação ou de hospitalidade, ou com violência contra a mulher na forma da lei específica; 

            g) com abuso de poder ou violação de dever inerente a cargo, ofício, ministério ou profissão;

            h) contra criança, maior de 60 (sessenta) anos, enfermo ou mulher grávida; 

            i) quando o ofendido estava sob a imediata proteção da autoridade;

            j) em ocasião de incêndio, naufrágio, inundação ou qualquer calamidade pública, ou de desgraça particular do ofendido;

            l) em estado de embriaguez preordenada.

    QUESTÃO CERTA: É circunstância que agrava a pena pela condição pessoal do autor: a reincidência.

    Correta. Trata-se de agravante que leva em consideração a condição pessoal do autor – Art. 61, I, do Código Penal.

    QUESTÃO CERTA: É circunstância que agrava a pena pela condição pessoal do autor: o fato de o crime ter sido praticado contra criança.

    Incorreta. Trata-se de agravante que leva em consideração a condição da vítima – Art. 61, II, “h”, do Código Penal.

    QUESTÃO CERTA: É circunstância que agrava a pena pela condição pessoal do autor: a consequência do crime.

    Incorreta. Trata-se de uma circunstância judicial – Art. 59 do Código Penal.

    QUESTÃO CERTA: É circunstância que agrava a pena pela condição pessoal do autor: o comportamento da vítima.



    Incorreta. Trata-se de uma circunstância judicial – Art. 59 do Código Penal.

    QUESTÃO CERTA: É circunstância que agrava a pena pela condição pessoal do autor: o fato de o crime ter sido praticado com abuso de autoridade.

    Incorreta. Trata-se de agravante que leva em consideração a condição funcional do autor – Art. 61, II, “g”, do Código Penal.

  • Competência para julgar Crimes Contra Segurança Nacional

    QUESTÃO ERRADA: Compete à justiça militar, ressalvada a competência originária do STF nos casos previstos na CF, processar e julgar os crimes contra a segurança nacional e à ordem política e social.

    * A competência para julgar crimes contra a segurança nacional é da justiça federal, de acordo com a Constituição Federal de 1988, e não da justiça militar. Vide artigo 109, IV, da CF.

    Art. 124 da CF/88: “À Justiça Militar compete processar e julgar os crimes militares definidos em lei”.

    Art. 109. Aos juízes federais compete processar e julgar:

    I – as causas em que a União, entidade autárquica ou empresa pública federal forem interessadas na condição de autoras, rés, assistentes ou oponentes, exceto as de falência, as de acidentes de trabalho e as sujeitas à Justiça Eleitoral e à Justiça do Trabalho;

    (…) IV – os crimes políticos e as infrações penais praticadas em detrimento de bens, serviços ou interesse da União ou de suas entidades autárquicas ou empresas públicas, excluídas as contravenções e ressalvada a competência da Justiça Militar e da Justiça Eleitoral;

    Tal fato se dá devido a Lei 7170/83 ser anterior a CF, e o dispositivo da Lei 7170 (de 1983) se tratar de dispositivo incompatível com a Constituição Federal.

    LEI Nº 7.170, DE 14 DE DEZEMBRO DE 1983 – Define os crimes contra a segurança nacional, a ordem política e social, estabelece seu processo e julgamento e dá outras providências.

    Art. 30 – Compete à Justiça Militar processar e julgar os crimes previstos nesta Lei, com observância das normas estabelecidas no Código de Processo Penal Militar, no que não colidirem com disposição desta Lei, ressalvada a competência originária do Supremo Tribunal Federal nos casos previstos na Constituição.

    Está incorreta, pois não compete à justiça militar processar e julgar os crimes contra ordem política e social, apenas aqueles contra a segurança nacional.

  • Extinção Punibilidade dos Crimes Contra a Segurança Nacional

    Art. 6º – Extingue-se a punibilidade dos crimes previstos nesta Lei:

    I – pela morte do agente;

    Il – pela anistia ou indulto;

    III – pela retroatividade da lei que não mais considera o fato como criminoso;

    IV – pela prescrição;

    As únicas 4 causas extintivas de punibilidade que cabem no crime de segurança pública são a morte do agente, a concessão de anistia ou indulto (não citou graça), a abolitio criminis e a prescrição do crime.

    Observe o seguinte: os crimes contra a segurança pública não são imprescritíveis (apenas o são os crimes de racismo ou a ação de grupos armados).

    Não cabe perdão, perdão judicial, renúncia, perempção, decadência, ou qualquer outra causa extintiva de punibilidade para os crimes contra a segurança nacional, apenas as apresentadas acima.

    QUESTÃO ERRADA: A concessão do perdão judicial nos casos previstos em lei é causa extintiva da punibilidade do crime, não subsistindo qualquer efeito condenatório, salvo para fins de reincidência.

    Artigo 120 do CP: A sentença que conceder perdão judicial não será considerada para efeitos de reincidência.

  • Bens Jurídicos da Lei de Crimes Contra a Segurança Nacional

    Art. 1º – Esta Lei prevê os crimes que lesam ou expõem a perigo de lesão:

    I – a integridade territorial e a soberania nacional;

    II – o regime representativo e democrático, a Federação e o Estado de Direito;

    III – a pessoa dos chefes dos Poderes da União.

    Observe que está lei compreende apenas a pessoas dos chefes dos Poderes da União (legislativo, executivo Judiciário etc.), mas não abarca os chefes dos poderes dos outros entes políticos como Estados e municípios.

    Além disso, cabe tentativa, já que basta expor à perigo um dos três tópicos acima para que reste configurada a prática do delito.