Categoria: Parte Especial

  • Corrupção ativa em transação comercial internacional

    O Código Penal brasileiro prevê crimes relacionados à corrupção e ao tráfico de influência envolvendo funcionários públicos estrangeiros em transações comerciais internacionais. Essas normas têm como objetivo combater práticas desleais no comércio internacional e garantir que empresas e particulares não obtenham vantagens indevidas em negociações realizadas com outros países.

    O crime de corrupção ativa em transação comercial internacional ocorre quando alguém promete, oferece ou dá, direta ou indiretamente, vantagem indevida a funcionário público estrangeiro, ou a terceira pessoa, para levá-lo a praticar, omitir ou retardar ato de ofício relacionado a uma transação comercial internacional.

    Uma característica importante desse delito é que ele pode ser praticado por meio de três condutas distintas: prometer, oferecer ou dar a vantagem indevida. Trata-se de uma diferença em relação ao crime de corrupção ativa comum, que pune apenas quem oferece ou promete vantagem indevida a funcionário público. Assim, mesmo que a vantagem já tenha sido efetivamente entregue, a conduta continua enquadrada no tipo penal específico da corrupção ativa em transação comercial internacional.

    A simples promessa, oferta ou entrega da vantagem já é suficiente para consumar o crime. Não é necessário que o funcionário público estrangeiro aceite a proposta nem que efetivamente pratique o ato desejado pelo agente. Basta a realização de qualquer uma das condutas previstas na lei.

    O ato de ofício possui papel fundamental nesse delito. A vantagem indevida deve ter a finalidade de influenciar a prática, a omissão ou o retardamento de um ato relacionado às funções exercidas pelo funcionário público estrangeiro. Sem essa finalidade específica, não se configura o crime previsto na legislação.

    A lei prevê uma situação mais grave quando a corrupção produz o resultado pretendido. Se, em razão da vantagem ou da promessa, o funcionário público estrangeiro efetivamente retarda ou omite o ato de ofício, ou o pratica infringindo dever funcional, a pena aplicada ao corruptor será aumentada em um terço.

    É importante observar que essa hipótese não constitui modalidade qualificada do crime. Trata-se de uma causa de aumento de pena, também chamada de majorante. A diferença é relevante porque a qualificadora altera os limites mínimo e máximo da pena previstos em lei, enquanto a majorante apenas aumenta a pena aplicada ao caso concreto após sua fixação.

    Também existe o crime de tráfico de influência em transação comercial internacional. Nesse caso, a pessoa não oferece vantagem diretamente ao funcionário estrangeiro. Em vez disso, solicita, exige, cobra ou recebe vantagem econômica alegando possuir influência sobre esse agente público e prometendo interferir em suas decisões. O objetivo é obter benefício financeiro explorando uma suposta capacidade de influenciar a atuação do funcionário público estrangeiro.

    A pena do tráfico de influência internacional é aumentada da metade quando o agente afirma ou sugere que parte da vantagem recebida será destinada ao próprio funcionário público estrangeiro.

    Para fins penais, considera-se funcionário público estrangeiro quem exerce cargo, emprego ou função pública em órgãos governamentais ou representações diplomáticas de outro país, ainda que temporariamente ou sem remuneração. Também são equiparados a funcionários públicos estrangeiros aqueles que trabalham em empresas controladas, direta ou indiretamente, pelo governo de outro país, bem como em organizações públicas internacionais.

    Embora esses crimes frequentemente ocorram fora do território nacional, a lei brasileira pode ser aplicada em determinadas situações. O Código Penal admite hipóteses de extraterritorialidade condicionada, permitindo que fatos praticados no exterior sejam julgados no Brasil quando preenchidos os requisitos legais.

    Outra observação relevante diz respeito ao momento da consumação do delito. Como o tipo penal prevê três verbos — prometer, oferecer e dar —, pode ocorrer de o agente praticar mais de uma dessas condutas em momentos distintos. Nesses casos, para determinadas consequências jurídicas, especialmente relacionadas à contagem da prescrição, considera-se como referência a última conduta praticada.

    Em resumo, a corrupção ativa em transação comercial internacional pune quem promete, oferece ou entrega vantagem indevida para influenciar a atuação de funcionário público estrangeiro em negócios internacionais. Já o tráfico de influência internacional pune quem explora ou comercializa uma suposta influência sobre esse agente público. Ambas as condutas são consideradas graves porque comprometem a transparência, a concorrência leal e a confiança nas relações comerciais internacionais.

    CP: 

    Corrupção ativa em transação comercial internacional

            Art. 337-B. Prometer, oferecer ou dar, direta ou indiretamente, vantagem indevida a funcionário público estrangeiro, ou a terceira pessoa, para determiná-lo a praticar, omitir ou retardar ato de ofício relacionado à transação comercial internacional:  (Incluído pela Lei nº 10.467, de 11.6.2002)

            Pena – reclusão, de 1 (um) a 8 (oito) anos, e multa. (Incluído pela Lei nº 10.467, de 11.6.2002)

            Parágrafo único. A pena é aumentada de 1/3 (um terço), se, em razão da vantagem ou promessa, o funcionário público estrangeiro retarda ou omite o ato de ofício, ou o pratica infringindo dever funcional. (Incluído pela Lei nº 10467, de 11.6.2002)

            Tráfico de influência em transação comercial internacional (Incluído pela Lei nº 10.467, de 11.6.2002)

            Art. 337-C. Solicitar, exigir, cobrar ou obter, para si ou para outrem, direta ou indiretamente, vantagem ou promessa de vantagem a pretexto de influir em ato praticado por funcionário público estrangeiro no exercício de suas funções, relacionado a transação comercial internacional: (Incluído pela Lei nº 10.467, de 11.6.2002)

            Pena – reclusão, de 2 (dois) a 5 (cinco) anos, e multa. (Incluído pela Lei nº 10.467, de 11.6.2002)

            Parágrafo único. A pena é aumentada da metade, se o agente alega ou insinua que a vantagem é também destinada a funcionário estrangeiro. (Incluído pela Lei nº 10467, de 11.6.2002)

            Funcionário público estrangeiro (Incluído pela Lei nº 10.467, de 11.6.2002)

          Art. 337-D. Considera-se funcionário público estrangeiro, para os efeitos penais, quem, ainda que transitoriamente ou sem remuneração, exerce cargo, emprego ou função pública em entidades estatais ou em representações diplomáticas de país estrangeiro. (Incluído pela Lei nº 10.467, de 11.6.2002)

            Parágrafo único. Equipara-se a funcionário público estrangeiro quem exerce cargo, emprego ou função em empresas controladas, diretamente ou indiretamente, pelo Poder Público de país estrangeiro ou em organizações públicas internacionais. (Incluído pela Lei nº 10.467, de 11.6.2002)

    FGV (2026):

    QUESTÃO CERTA: José, diretor da sociedade empresária Alfa, com sede no Estado da Federação Beta, ofereceu R$ 200.000,00 (duzentos mil reais) a Guilhermo, funcionário público na Argentina, para determiná-lo a retardar ato de ofício relacionado à transação comercial internacional. Registre-se que, em razão da proposta recebida, Guilhermo, de fato, agiu nos interesses de José, retardando a prática de ato de ofício.
    Nesse cenário, considerando as disposições do Código Penal, é correto afirmar que José responderá pelo crime de

    A)  corrupção ativa em transação comercial internacional, na modalidade simples, com a incidência de uma causa de aumento de pena. 

    B) corrupção passiva em transação comercial internacional, na modalidade simples, com a incidência de uma causa de aumento de pena. 

    C) corrupção ativa em transação comercial internacional, na modalidade qualificada, sem causas de aumento de pena. 

    D)  corrupção passiva, na modalidade simples, com a incidência de uma causa de aumento de pena. 

    E) corrupção ativa, na modalidade qualificada, sem causas de aumento de pena. 

    Comentário: Comentário:

    O crime de corrupção ativa em transação comercial internacional, previsto no art. 337-B do Código Penal, ocorre quando alguém promete, oferece ou dá vantagem indevida a funcionário público estrangeiro para determiná-lo a praticar, omitir ou retardar ato de ofício relacionado a uma transação comercial internacional.

    A modalidade simples do delito (caput) consuma-se com o mero oferecimento, promessa ou entrega da vantagem indevida, sendo desnecessário que o funcionário público estrangeiro efetivamente pratique o ato desejado.

    O parágrafo único do art. 337-B prevê causa de aumento de pena de 1/3 quando, em razão da vantagem ou promessa, o funcionário público estrangeiro efetivamente retarda ou omite o ato de ofício, ou o pratica infringindo dever funcional. Em outras palavras, a majorante incide quando a corrupção produz o resultado pretendido pelo corruptor.

    No caso, José ofereceu vantagem indevida a Guilhermo, funcionário público estrangeiro, configurando o crime na forma simples prevista no caput. Além disso, como Guilhermo retardou o ato de ofício em razão da vantagem oferecida, aplica-se a causa de aumento de pena prevista no parágrafo único.

    Importante destacar que não se trata de modalidade qualificada. A lei estabelece expressamente que a pena será “aumentada de 1/3”, o que caracteriza causa de aumento de pena (majorante), aplicada na terceira fase da dosimetria. As qualificadoras, por sua vez, alteram os limites mínimo e máximo da pena abstratamente prevista para o delito.

    CP, art. 337-B:

    “Prometer, oferecer ou dar vantagem indevida a funcionário público estrangeiro, para determiná-lo a praticar, omitir ou retardar ato de ofício relacionado à transação comercial internacional:

    Pena – reclusão, de 1 (um) a 8 (oito) anos, e multa.

    Parágrafo único – A pena é aumentada de 1/3 (um terço), se, em razão da vantagem ou promessa, o funcionário público estrangeiro retarda ou omite o ato de ofício, ou o pratica infringindo dever funcional.”

    Por esses fundamentos, o gabarito é a alternativa A.

    IMPORTANTE – Por que as demais alternativas estão erradas?

    (B) e (D): ERRADAS. As alternativas afirmam que houve corrupção passiva. Entretanto, corrupção passiva é o crime praticado pelo funcionário público que solicita, recebe ou aceita promessa de vantagem indevida. No caso, José foi quem ofereceu a vantagem, razão pela qual sua conduta configura corrupção ativa. Guilhermo, por sua vez, poderia responder pelo delito correspondente à corrupção passiva.

    (C) e (E): ERRADAS. As alternativas afirmam que o delito ocorreu na modalidade qualificada. Contudo, o art. 337-B, parágrafo único, não prevê qualificadora, mas sim causa de aumento de pena de 1/3. A existência de aumento em fração é característica típica das majorantes. Além disso, a alternativa (E) ainda deixa de mencionar que o fato ocorreu no contexto de transação comercial internacional, elemento essencial do tipo penal.

    FGV (2024):

    QUESTÃO CERTA: João foi acusado de corrupção ativa em transação internacional porque deu, em outro país, vantagem indevida a funcionário público estrangeiro para a prática de ato de ofício relacionado a transação comercial internacional.
    Sobre a hipótese, assinale a afirmativa incorreta.

    A) João praticou crime de corrupção ativa em transação internacional, porque o delito, ao contrário do que ocorre na corrupção prevista no Art. 333 do CP, abrange a conduta de dar ou pagar a vantagem indevida, não se limitando ao mero oferecimento ou à mera promessa do benefício.

    B) A caracterização da corrupção ativa internacional não prescinde da descrição de um ato de ofício, porque tal elemento está previsto expressamente no tipo penal que descreve o crime específico.

    C) É possível a aplicação da lei penal nacional ao caso, mesmo que o crime tenha sido praticado fora do território nacional, desde que cumpridos os requisitos do Art. 7º, §2º, do CP.

    D) A pena será aumentada da terça parte se João ocupa cargo em comissão ou de função de direção ou assessoramento de órgão da administração direta, sociedade de economia mista, empresa pública ou fundação instituída pelo poder público do país estrangeiro. 

    E) A prescrição da pretensão punitiva começa a correr na data da entrega da vantagem, ainda que seja constatada a oferta ou a promessa do mesmo benefício em momento anterior.

    Comentário: A) Correta.

    Corrupção ativa em transação comercial internacional

    Art. 337-B. PROMETER, OFERECER ou DAR, direta ou indiretamente, vantagem indevida a funcionário público estrangeiro, ou a terceira pessoa, para determiná-lo a praticar, omitir ou retardar ato de ofício relacionado à transação comercial internacional:

    Corrupção ativa

    Art. 333 – OFERECER ou PROMETER vantagem indevida a funcionário público, para determiná-lo a praticar, omitir ou retardar ato de ofício:

    No crime de Corrupção ativa em transação comercial internacional existe um verbo nuclear a mais, qual seja: DAR.

    B) Correta.

    Art. 337-B. PROMETER, OFERECER ou DAR, direta ou indiretamente, vantagem indevida a funcionário público estrangeiro, ou a terceira pessoa, para determiná-lo a praticar, omitir ou retardar ato de ofício relacionado à transação comercial internacional:

    O comportamento visado na descrição do tipo penal diz respeito a prática, omissão ou retardo de ATO DE OFÍCIO, logo o ATO DE OFÍCIO é um elemento que compõe o tipo penal de corrupção ativa em transação comercial internacional, portanto IMPRESCINDIVEL.

    C) Correta. O art. 7, § 2º, do CP traz os requisitos da EXTRATERRITORIALIDADE CONDICIONADA, de modo que, nada impede a aplicação da lei brasileira ao caso em questão, desde que haja o preenchimento dos requisitos.

    D)   ERRADA. CP: Art. 337-B. Parágrafo único. A pena é aumentada de 1/3 (um terço), se, em razão da vantagem ou promessa, o funcionário público estrangeiro retarda ou omite o ato de ofício, ou o pratica infringindo dever funcional.

    A majorante de pena ocorre quando o funcionário público estrangeiro “retarda ou omite o ato de ofício, ou o pratica infringindo dever funcional”, independe do cargo que ocupa.

    E)  Correta:  O art. 337-B prevê 03 formas de praticar o crime: OFERECER, PROMETER e DAR. Conforme entendimento do STF (AP 827), havendo a imputação de mais de uma conduta, o delito há de ser consumado na prática da última conduta, sendo este o termo inicial para contagem do prazo prescricional, conforme art. 111, I, do CP. Vejamos:

    AGRAVO REGIMENTAL. AÇÃO PENAL ORIGINÁRIA. IMPUTAÇÃO DE MAIS DE UMA SOLICITAÇÃO DE VANTAGENS INDEVIDAS EM MOMENTOS E MONTANTES DIVERSOS. DELITO CONSUMADO NO ATO DA ÚLTIMA SOLICITAÇÃO. CÔMPUTO, PARA O CÁLCULO DA PRESCRIÇÃO, DA EVENTUAL MAJORANTE ESPECÍFICA IMPUTADA. CAUSA DE AUMENTO DO ART. 327, § 2º. DO CP. APLICABILIDADE AO GOVERNADOR DE ESTADO. APLICABILIDADE AOS CASOS DE SOLICITAÇÃO INDEVIDA ANTES DA ASSUNÇÃO DA FUNÇÃO PÚBLICA, SE O PEDIDO ESTÁ BASEADO NO FUTURO EXERCÍCIO DE ALGUM DOS CARGOS OU FUNÇÕES DESCRITOS NO DISPOSITIVO. A PENA MÁXIMA ATRIBUÍDA AO CRIME À ÉPOCA DOS FATOS, COM A CAUSA DE AUMENTO IMPUTADA, ERA DE 10 ANOS E 8 MESES. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA EM 16 ANOS (ART. 109, II DO CP). INOCORRÊNCIA. AGRAVO REGIMENTAL DO MINISTÉRIO PÚBLICO PROVIDO.

    Mutatis mutandis, o entendimento acima pode ser aplicado a qualquer tipo penal misto alternativo. No caso de corrupção ativa em transação comercial internacional, qualquer dos verbos (prometer, oferecer ou dar) é eficaz à consumação do crime, porém a última conduta é que será considerada como marco referencial para prescrição.

    RESUMO:

    A corrupção ativa em transação comercial internacional ocorre quando alguém oferece ou promete vantagem indevida a funcionário público estrangeiro para influenciar ato relacionado a negócio internacional.

    O crime se consuma com a simples oferta da vantagem. Se o funcionário efetivamente retardar, omitir ou praticar o ato em razão da vantagem, a pena é aumentada em 1/3.

    Já o tráfico de influência ocorre quando alguém cobra ou recebe vantagem alegando ter influência sobre funcionário público estrangeiro.

    Considera-se funcionário público estrangeiro quem exerce função pública em outro país, em empresa estatal estrangeira ou em organização pública internacional.
  • Crime de Descumprimento de medidas protetivas de urgência

    O Código Penal brasileiro passou a prever expressamente o crime de descumprimento de medidas protetivas de urgência. Esse crime acontece quando uma pessoa desobedece uma ordem judicial criada para proteger alguém em situação de risco, especialmente em casos de violência doméstica ou familiar. Entre essas medidas estão, por exemplo, a proibição de aproximação, contato por mensagens, ligações, redes sociais ou a obrigação de sair do lar.

    Se o agressor desrespeitar qualquer determinação imposta pelo juiz, poderá responder criminalmente por esse novo delito. A pena prevista é de 2 a 5 anos de prisão, além de multa. O objetivo da lei é garantir maior proteção à vítima e reforçar a autoridade das decisões judiciais.

    A lei também deixa claro que o crime existe independentemente de a medida protetiva ter sido determinada por juiz da área criminal ou da área cível. Em outras palavras, pouco importa qual vara concedeu a proteção; o descumprimento continua sendo crime.

    Outra regra importante é que, em caso de prisão em flagrante, apenas o juiz pode conceder fiança. A autoridade policial não possui esse poder nesse tipo de situação. Isso demonstra uma preocupação maior do legislador em evitar novos riscos para a vítima.

    Além disso, o fato de o agressor responder pelo crime de descumprimento não impede a aplicação de outras consequências legais. Dependendo do caso, ele também poderá responder por outros crimes, sofrer prisão preventiva ou receber novas restrições impostas pela Justiça.

    Na prática, a norma busca dar efetividade às medidas protetivas, mostrando que ordens judiciais destinadas à proteção da vítima devem ser cumpridas rigorosamente.

    CP:

    Descumprimento de medidas protetivas de urgência      (Incluído pela Lei nº 15.280, de 2025)

    Art. 338-A. Descumprir decisão judicial que defere medidas protetivas de urgência:     (Incluído pela Lei nº 15.280, de 2025)

    Pena – reclusão, de 2 (dois) a 5 (cinco) anos, e multa.      (Incluído pela Lei nº 15.280, de 2025)

    § 1º A configuração do crime independe da competência civil ou criminal do juiz que deferiu as medidas.     (Incluído pela Lei nº 15.280, de 2025)

    § 2º Na hipótese de prisão em flagrante, apenas a autoridade judicial pode conceder fiança.    (Incluído pela Lei nº 15.280, de 2025)

    § 3º O disposto neste artigo não exclui a aplicação de outras sanções cabíveis.    (Incluído pela Lei nº 15.280, de 2025)

  • O Que É Crime de Vicaricídio?

    O Código Penal passou a prever o crime de vicaricídio. Esse crime acontece quando alguém mata uma pessoa próxima de uma mulher — como filho, pai, mãe, dependente, enteado ou alguém que esteja sob sua guarda ou responsabilidade — com a intenção específica de causar sofrimento emocional, castigar, manipular ou controlar essa mulher, dentro de um contexto de violência doméstica e familiar.

    A ideia central da lei é punir situações em que o agressor usa a morte de outra pessoa como forma de atingir psicologicamente a mulher. Em muitos casos, o autor do crime não quer apenas matar a vítima direta, mas também provocar dor extrema, vingança ou domínio sobre a mulher. É uma forma de violência indireta, mas extremamente cruel.

    A pena prevista é muito alta: de 20 a 40 anos de prisão. A lei ainda determina aumento da pena em algumas situações consideradas mais graves. Isso ocorre, por exemplo, quando o crime é cometido na frente da mulher que se pretendia atingir emocionalmente, aumentando ainda mais o sofrimento causado. A punição também fica maior se a vítima for criança, adolescente, idoso ou pessoa com deficiência, por serem pessoas mais vulneráveis. Outro caso de aumento da pena ocorre quando o agressor já estava descumprindo medida protetiva de urgência, como aquelas concedidas pela Justiça para proteger vítimas de violência doméstica.

    Na prática, a criação desse crime busca reconhecer e combater uma forma extrema de violência doméstica, em que o agressor tenta destruir emocionalmente a mulher atingindo pessoas próximas dela.

    CP:

    Vicaricídio     (Incluído pela Lei nº 15.384, de 2026)

    Art. 121-B. Matar descendente, ascendente, dependente, enteado ou pessoa sob guarda ou responsabilidade direta da mulher, com o fim específico de causar-lhe sofrimento, punição ou controle, no contexto de violência doméstica e familiar.   (Incluído pela Lei nº 15.384, de 2026)

    Pena – reclusão, de 20 (vinte) a 40 (quarenta) anos.   (Incluído pela Lei nº 15.384, de 2026)

    Parágrafo único. A pena do vicaricídio é aumentada de 1/3 (um terço) até a metade se o crime for praticado:   (Incluído pela Lei nº 15.384, de 2026)

    I – na presença da mulher a quem se pretende causar sofrimento, punição ou controle;   (Incluído pela Lei nº 15.384, de 2026)

    II – contra criança ou adolescente ou pessoa idosa ou com deficiência;    (Incluído pela Lei nº 15.384, de 2026)

    III – em descumprimento de medida protetiva de urgência.   (Incluído pela Lei nº 15.384, de 2026)

    Aviso Importante

    Este tópico permanece em constante atualização, podendo receber novos conteúdos e complementações a qualquer momento. Informamos ainda que o caderno de provas está aguardando a inclusão e cobrança de questões relacionadas a este tema. Recomenda-se o acompanhamento frequente das atualizações para garantir o pleno domínio do conteúdo.

  • Falsificação corrupção adulteração ou alteração de substância ou produtos alimentícios 

    No Brasil, é crime corromper, adulterar, falsificar ou alterar qualquer alimento ou bebida destinada ao consumo humano de forma que fique prejudicial à saúde ou perca valor nutritivo. Isso inclui não só alimentos comuns, mas também bebidas, com ou sem álcool. Quem fabrica, vende, distribui, importa ou mantém em depósito produtos alimentícios ou bebidas adulteradas também comete crime. A falsificação de bebidas alcoólicas com substâncias perigosas, como o metanol, é especialmente grave, podendo causar cegueira, danos neurológicos graves ou até a morte, mesmo em pequenas quantidades. A pena prevista para esse tipo de crime é de reclusão de 4 a 8 anos, além de multa. O objetivo da lei é proteger a saúde pública, prevenindo que produtos contaminados cheguem ao consumidor. Por isso, qualquer pessoa envolvida na produção ou venda de alimentos ou bebidas adulterados responde criminalmente, independentemente de ter causado ou não danos concretos. Essa regra inclui todos os tipos de bebidas, sejam alcoólicas ou não, e abrange tanto a ação direta quanto a distribuição ou venda. A lei busca garantir segurança alimentar e coibir práticas que possam colocar a vida ou a saúde das pessoas em risco.

    CP:

    Falsificação, corrupção, adulteração ou alteração de substância ou produtos alimentícios 

            Art. 272 – Corromper, adulterar, falsificar ou alterar substância ou produto alimentício destinado a consumo, tornando-o nociva à saúde ou reduzindo-lhe o valor nutritivo: 

            Pena – reclusão, de 4 (quatro) a 8 (oito) anos, e multa. 

            § 1º-A – Incorre nas penas deste artigo quem fabrica, vende, expõe à venda, importa, tem em depósito para vender ou, de qualquer forma, distribui ou entrega a consumo a substância alimentícia ou o produto falsificado, corrompido ou adulterado. 

            § 1º – Está sujeito às mesmas penas quem pratica as ações previstas neste artigo em relação a bebidas, com ou sem teor alcoólico. 

    FGV (2026)

    QUESTÃO CERTA: A falsificação de bebidas alcoólicas com metanol é uma prática ilegal e extremamente perigosa que pode causar cegueira irreversível, danos neurológicos graves e até a morte, mesmo em pequenas quantidades. O metanol (álcool metílico) é um produto químico industrial tóxico, frequentemente confundido com o etanol (álcool etílico) presente nas bebidas, pois ambos são incolores e têm cheiro e sabor semelhantes.
    Trata-se de crime, segundo o Código Penal, artigo 272: “Corromper, adulterar, falsificar ou alterar substância ou produto alimentício destinado a consumo, tornando-a nociva à saúde ou reduzindo-lhe o valor nutritivo”. A pena prevista para essa infração é de reclusão de 

    A) 6 a 12 meses ou multa.

    B) 1 a 2 anos ou multa.

    C) 4 a 8 anos e multa.

    D) 6 a 9 anos e multa. 

    E) 2 a 4 anos e multa. 

    RESUMO:

    No Brasil, é crime corromper, adulterar, falsificar ou alterar alimentos e bebidas, tornando-os nocivos à saúde ou reduzindo seu valor nutritivo.

    Quem fabrica, vende, distribui ou mantém produtos adulterados, incluindo bebidas alcoólicas com substâncias perigosas como o metanol, também comete crime.

    A pena prevista é de reclusão de 4 a 8 anos, além de multa, visando proteger a saúde pública e garantir segurança alimentar.
  • Manter por conta própria ou de terceiro estabelecimento em que ocorra exploração sexual

    O crime de manter casa de prostituição acontece quando alguém mantém, para si ou para terceiros, um local onde ocorra exploração sexual, independentemente de haver intenção de lucrar ou de mediar diretamente a atividade. A lei não exige que a vítima seja menor de idade, ou seja, qualquer exploração sexual nesse tipo de estabelecimento configura crime. Quem pratica essa conduta está sujeito a pena de reclusão de dois a cinco anos e multa.

    CP:

    Casa de prostituição

            Art. 229.  Manter, por conta própria ou de terceiro, estabelecimento em que ocorra exploração sexual, haja, ou não, intuito de lucro ou mediação direta do proprietário ou gerente:                 

            Pena – reclusão, de dois a cinco anos, e multa.

    FGV (2026):

    QUESTÃO ERRADA: É crime manter, por conta própria, estabelecimento em que ocorra exploração sexual de menores de 18 (dezoito) anos, haja, ou não, intuito de lucro ou mediação direta do proprietário ou gerente.

    O crime de “casa de prostituição ” não traz em seu bojo um critério etário.

    RESUMO:

    O crime de manter casa de prostituição ocorre quando alguém mantém um local onde haja exploração sexual, mesmo sem intenção de lucro ou mediação direta. A lei não exige que a vítima seja menor de idade. Quem pratica esse crime pode ser punido com reclusão de dois a cinco anos e multa.
  • O Que É Crime de Rixa e Regras

    O crime de rixa está previsto no artigo 137 do Código Penal e consiste em uma briga generalizada envolvendo três ou mais pessoas, todas se agredindo de forma confusa e sem que se consiga identificar claramente quem começou ou quem causou determinado dano. Não se trata de uma briga simples entre duas pessoas, mas de um tumulto coletivo, em que a própria participação já é suficiente para configurar o crime. A pena prevista é detenção de 15 dias a 2 meses ou multa, aumentando para 6 meses a 2 anos se houver lesão corporal grave ou morte.

    Alguns pontos importantes ajudam a entender o funcionamento desse tipo de crime:

    • Sem legítima defesa: Quem participa da rixa não pode alegar legítima defesa, porque todos estão voluntariamente na confusão. A lei só exclui a punição de quem entra na briga para separar os contendores.
    • Sem tentativa: A rixa é considerada consumada no momento em que a briga efetivamente ocorre. Se não chega a acontecer, não há crime. Ou seja, não existe “tentativa de rixa”.
    • Sujeitos ativos e passivos: Normalmente, no Direito Penal, a vítima não responde pelo crime que sofre. Na rixa, entretanto, existe uma exceção: se houver lesão grave ou morte, todos os participantes respondem pelo crime, inclusive quem foi ferido, porque todos contribuíram para o risco coletivo.
    • Concurso de crimes: Mesmo na forma qualificada (com lesão grave ou morte), a rixa não exclui outros crimes. Assim, é possível que o fato configure rixa e lesão corporal ou homicídio, havendo concurso de crimes.
    • Forma livre: A lei não exige um modo específico de agir. A rixa pode ocorrer com socos, chutes, paus, pedras ou qualquer outro meio escolhido pelos participantes. O que importa é o concurso de pessoas e o risco gerado.
    • Crime doloso: A rixa só ocorre de forma dolosa, ou seja, com intenção de participar da confusão. Não existe rixa culposa; a participação precisa ser voluntária e consciente.
    • Perigo presumido: Basta a existência da contenda para que o crime se configure. Não é necessário provar que alguém realmente se machucou — a lei presume o perigo pelo simples fato de três ou mais pessoas se agredirem.

    Em resumo, a rixa é um crime coletivo e perigoso, punindo todos que participam do tumulto, independentemente de quem começou ou de quem saiu ferido. Ela é uma exceção no Direito Penal, porque todos os envolvidos podem ser autores e vítimas ao mesmo tempo, e a simples participação já é suficiente para gerar responsabilidade penal.

    CP:

    Rixa

    Art. 137 – Participar de rixa, salvo para separar os contendores:

    Pena – detenção, de quinze dias a dois meses, ou multa.

    Parágrafo único – Se ocorre morte ou lesão corporal de natureza grave, aplica-se, pelo fato da participação na rixa, a pena de detenção, de seis meses a dois anos.

    IDECAN (2025):

    QUESTÃO ERRADA: Em uma contenda (rixa), pode um participante alegar legítima defesa ou qualquer outra excludente de ilicitude legalmente prevista. 

    Essa afirmação está errada, pois a rixa, por sua própria natureza, impede a legítima defesa. A rixa (art. 137 do Código Penal) é uma briga generalizada, confusa, com três ou mais pessoas se agredindo mutuamente, sem que se saiba claramente quem iniciou o conflito. Nessa situação, todos os envolvidos são considerados ofensores, e não há como se falar em legítima defesa, já que ninguém está apenas se defendendo — todos participam voluntariamente da confusão. Em outras palavras: quem entra em uma rixa assume o risco de lesionar e ser lesionado, e por isso não pode alegar excludente de ilicitude, como legítima defesa, salvo se demonstrar que participou apenas para separar os contendores, o que o próprio tipo penal expressamente exclui da punição.

    IDECAN (2025):

    QUESTÃO CERTA:  A corrente majoritária não admite a tentativa no crime: rixa, pois ou ela acontece e se consuma, ou não se inicia, sendo fato atípico.

    Correto. A rixa, por definição, é um conflito já iniciado entre três ou mais pessoas, e sua consumação se dá no próprio encontro das agressões mútuas. Por isso, a tentativa não é admitida: não faz sentido “tentar” uma rixa, pois se o confronto não chega a ocorrer, não há crime, configurando apenas um fato atípico. Em resumo: ou a rixa acontece de fato e todos os envolvidos respondem, ou não há crime, já que a conduta típica exige a efetiva ocorrência do confronto.

    IDECAN (2025):

    QUESTÃO ERRADA: O crime de rixa está descrito no artigo 137 do Código Penal: existe uma particularidade a respeito dos sujeitos, por se tratar de um delito onde todos agem uns contra os outros, desta maneira são todos sujeitos ativos, não sendo possível identificar o(s) sujeito(s) passivo(s), sendo uma exceção ao princípio da alteridade.

    Errado. Apesar de todos os envolvidos agirem mutuamente, a rixa possui sujeitos ativos e sujeitos passivos quando há lesão corporal grave ou morte. Nessas hipóteses, a vítima da lesão grave também responde pelo crime de rixa, caracterizando exceção ao princípio da alteridade — ou seja, uma pessoa pode ser ao mesmo tempo agente e vítima do mesmo delito. Em resumo: não é correto dizer que não há sujeito passivo; a lei prevê situações em que ele existe.

    O crime de rixa está previsto no artigo 137 do Código Penal e consiste em uma briga generalizada, em que três ou mais pessoas participam de forma confusa, sem que se possa individualizar facilmente quem fez o quê. Ou seja, não se trata de uma simples agressão entre duas pessoas, mas de um tumulto físico coletivo — uma pancadaria. Por isso, a lei pune todos os que participam da rixa, ainda que não se saiba quem iniciou ou quem agrediu quem. A pena é detenção de 15 dias a 2 meses, ou multa, mas há uma forma mais grave: Se da rixa resulta lesão corporal de natureza grave ou morte, a pena aumenta, e todos os participantes respondem por esse resultado — inclusive quem saiu ferido. Essa é uma situação especial porque, normalmente, ninguém pode ser punido por causar mal a si mesmo — é o chamado princípio da alteridade, segundo o qual o Direito Penal só pune condutas que causem lesão ou perigo a um bem jurídico alheio (de outra pessoa). É um Princípio que veda a incriminação de conduta que não ofende nenhum bem jurídico.

    Entretanto, no crime de rixa, há uma exceção a esse princípio. Mesmo que um dos participantes tenha sido a vítima da lesão grave, ele também responde pelo crime qualificado, justamente porque a simples participação na confusão já é considerada perigosa e suficiente para gerar responsabilidade penal pelo resultado coletivo. Em outras palavras: se três pessoas brigam, e uma delas sai gravemente ferida, todos os três respondem pelo crime de rixa qualificada, inclusive o ferido. Isso acontece porque o foco da punição não é o ato individual de agredir, mas a participação na briga coletiva, que o Estado entende como socialmente perigosa. Portanto, a rixa é uma exceção rara no Direito Penal: nela, a vítima também é considerada autora, pois contribuiu, de alguma forma, para o risco que acabou gerando o resultado grave.

    IDECAN (2025):

    QUESTÃO ERRADA: Não há que se falar em concurso de crimes entre a rixa e outros tipos penais, uma vez que sua forma qualificada já contempla os resultados mais gravosos (lesão corporal e morte).

    Errado. É possível a coexistência de rixa com outros crimes, mesmo na forma qualificada. A forma qualificada da rixa (quando resulta em lesão grave ou morte) agrava a conduta, mas não exclui a incidência de outros tipos penais, como lesão corporal isolada ou homicídio. Ou seja, os fatos podem configurar mais de um crime, havendo concurso de crimes.

    Exemplo: três vizinhos começam uma briga na rua. Durante a confusão, um deles agride outro com socos e chutes, causando fraturas, enquanto um terceiro acerta a vítima com um objeto, provocando ferimentos graves, e outro ainda danifica o carro da vítima. Aqui temos a forma qualificada da rixa (pela gravidade das lesões), lesão corporal grave e dano ao patrimônio, ou seja, os mesmos fatos configuram mais de um crime simultaneamente, caracterizando concurso de crimes.

    IDECAN (2025):

    QUESTÃO ERRADA: Exemplo muito comum do crime de rixa ocorre quando se tem vários rixosos (pessoas que participam da rixa), porém pertencentes a dois grupos perfeitamente identificáveis lutando entre si como, por exemplo, a briga entre duas torcidas organizadas (futebol).

    A afirmação está incorreta porque, embora seja comum imaginar a rixa como confronto entre dois grupos distintos, a lei não exige a formação de grupos perfeitamente identificáveis. O que caracteriza a rixa é a participação de três ou mais pessoas em luta corporal, independentemente de pertencerem a torcidas ou grupos organizados. Portanto, uma rixa pode ocorrer entre pessoas reunidas de forma desorganizada, contanto que haja três ou mais envolvidos no conflito.

    Banca própria MPM (2005):

    QUESTÃO ERRADA: Quanto ao crime de Rixa, assinale a alternativa correta: constitui ele um crime plurissubsistente, comissivo e unissubjetivo, em que o concurso de agentes é eventual.

    Plurissubsistente é um termo jurídico que descreve uma conduta criminosa composta por diversos atos que, somados, levam à consumação do delito. Um crime plurissubsistente é caracterizado pela possibilidade de fracionar a conduta em vários atos de execução. O crime pode ocorrer em mais de um momento durante a briga. Por exemplo, socos, chutes e empurrões que se sucedem formam partes de um mesmo crime. “Comissivo” refere-se a algo que resulta de uma ação ou prática voluntária e ativa, e não de uma omissão. “Unissubjetivo” refere-se a um tipo de crime que pode ser cometido por uma única pessoa, embora a participação de mais de um indivíduo não seja impossível. O crime de rixa não é unissubjetivo, mas sim “plurissubjetivo”: exige vários agentes, ou seja, a presença de pelo menos três pessoas, sendo que cada conduta é contraposta à de outro participante.

    Banca própria MPM (2005):

    QUESTÃO CERTA: Quanto ao crime de Rixa, assinale a alternativa correta: não se exige qualquer fim especial de agir. Pune-se a troca de agressões, independentemente de qualquer dos participantes resultar ferido.

    No tocante a punição da rixa, explana a existência de três sistemas que podem ser citados quando se trata de lesão corporal ou morte: da solidariedade absoluta, na qual todos os participantes respondem por homicídio; da cumplicidade respectiva, a qual pune com pena igual todos os participantes no caso de haver morte, sopesando a pena média do partícipe e do autor; e o sistema da autonomia, o qual é adotado pelo nosso  e que pune todos os participantes como rixosos, ou seja, “ a rixa é punida por si mesma, independente da morte ou da lesão corporal produzida em algum dos participantes ou em terceiro” (2005, p. 196).

    Banca própria MPM (2005):

    QUESTÃO ERRADA: Quanto ao crime de Rixa, assinale a alternativa correta: caracteriza-se pela ocorrência de agressões recíprocas generalizadas, mesmo estando claramente definida a posição dos contendores.

    Para a doutrina, rixa pode surgir preordenada ou “ex proposito”, a qual os rixosos planejam o encontro, ou ainda pode surgir de forma improviso ou “ex improviso”, a qual surge sem previsão, de forma súbita, sem ordenação das condutas pelos participantes (CAPEZ, 2005, p. 219/220). A rixa pode acontecer de duas formas:

    1. Preordenada (ex propósito): quando os participantes planejam a briga antes, combinando o encontro e a disputa.
    2. Improviso (ex improviso): quando a briga surge de repente, sem planejamento, de forma espontânea.

    Ou seja, a rixa pode ser programada ou surgir de repente, mas em ambos os casos envolve três ou mais pessoas se enfrentando.

    Banca própria MPM (2005):

    QUESTÃO ERRADA: Quanto ao crime de Rixa, assinale a alternativa correta: é possível a modalidade culposa da Rixa.

    Somente dolosa. O crime de rixa só pode ser praticado na modalidade dolosa, chegando ser afirmado por Grego (2013) que não se pode se quer perceber outro tipo de dolo se não o dolo direto. Não se pode falar em elemento subjetivo culposo porque uma das características da rixa é justamente a vontade de agredir-se reciprocamente. Grego (2013) também ressalta a modalidade comissiva do crime de rixa que só será possível quando o sujeito tiver função de garantidor, isso porque a regra é que o crime é praticado através de uma conduta positiva dos rixosos. o crime de rixa só ocorre de forma dolosa, ou seja, com intenção de agredir os outros. Não existe rixa culposa (por descuido ou negligência), porque uma das características do crime é justamente a vontade de atacar ou se defender reciprocamente. Além disso, a rixa é geralmente comissiva, praticada por ações diretas dos participantes. Ela só pode ser considerada omissiva se alguém, que tinha o dever legal de agir (como um garantidor), deixar de impedir a briga.

    VUNESP (2008):

    QUESTÃO CERTA: Com relação ao crime de rixa, descrito no art. 137, caput, do Código Penal (“Participar de rixa, salvo para separar os contendores”), assinale a alternativa incorreta:  quem provoca a rixa por imprudência, sem dela participar, responde também pelo crime.

    O tipo penal de rixa não prevê modalidade culposa, a qual poderia abarcar a hipótese de imprudência. Assim, sendo a rixa um crime apenas doloso, impossível que se configure a participação culposa, pois é o elemento dolo imprescindível.

    VUNESP (2008):

    QUESTÃO ERRADA: Com relação ao crime de rixa, descrito no art. 137, caput, do Código Penal (“Participar de rixa, salvo para separar os contendores”), assinale a alternativa incorreta:  É crime plurissubjetivo ou de concurso necessário.

    O crime de rixa (art. 137 do Código Penal) ocorre quando três ou mais pessoas participam de uma briga generalizada. Dizemos que ele é um crime plurissubjetivo ou de concurso necessário porque só pode existir se houver mais de um agente. Diferente de outros crimes que podem ser cometidos por uma única pessoa, como o furto ou o homicídio, a rixa exige o envolvimento de várias pessoas brigando entre si.

    VUNESP (2008):

    QUESTÃO ERRADA: Com relação ao crime de rixa, descrito no art. 137, caput, do Código Penal (“Participar de rixa, salvo para separar os contendores”), assinale a alternativa incorreta: Há presunção de perigo, que decorre da simples existência material da contenda.

    No crime de rixa, há uma presunção de perigo. Isso significa que não é necessário provar que alguém realmente correu risco de vida ou sofreu dano concreto. O perigo é presumido pelo simples fato de existir uma briga generalizada entre três ou mais pessoas.

    Em outras palavras: basta que a contenda ocorra para que o crime se configure, pois a própria natureza da rixa — uma confusão coletiva, descontrolada — já traz, por si só, risco à integridade física dos envolvidos e de terceiros. Por isso, diz-se que a rixa é um crime de perigo presumido, não dependendo da demonstração de resultado lesivo (salvo nas hipóteses qualificadas, quando há lesão grave ou morte).

    VUNESP (2008):

    QUESTÃO ERRADA: Com relação ao crime de rixa, descrito no art. 137, caput, do Código Penal (“Participar de rixa, salvo para separar os contendores”), assinale a alternativa incorreta:   É possível uma pessoa ser sujeito ativo e passivo do mesmo crime.

    Sim, é possível — e o crime de rixa (art. 137 do Código Penal) é justamente um exemplo clássico disso. Numa rixa, todos os participantes são sujeitos ativos, porque todos praticam o crime ao participar da briga coletiva. Ao mesmo tempo, qualquer um deles pode ser sujeito passivo, já que todos se expõem ao perigo gerado pela própria contenda. Ou seja, o mesmo indivíduo é, simultaneamente, quem causa e quem sofre o perigo que caracteriza o delito. Essa é uma das razões pelas quais se diz que o crime de rixa é plurisubjetivo (exige várias pessoas) e que ele constitui exceção ao princípio da alteridade, pois o agente pode ser ofensor e vítima ao mesmo tempo.

    VUNESP (2008):

    QUESTÃO ERRADA: Com relação ao crime de rixa, descrito no art. 137, caput, do Código Penal (“Participar de rixa, salvo para separar os contendores”), assinale a alternativa incorreta:  É infração de forma livre, podendo ser cometida por qualquer meio eleito pelo agente.

    O crime de rixa (art. 137 do Código Penal) é considerado uma infração de forma livre, porque a lei não exige um meio específico para sua prática. O que importa é a participação na briga, e não o modo como ela ocorre. Assim, a rixa pode se dar com socos, chutes, empurrões, uso de paus, facas, pedras, armas de fogo, ou qualquer outro meio escolhido pelos participantes. Em resumo: é forma livre porque o tipo penal não delimita como o comportamento deve ser praticado — basta haver o concurso de pelo menos três pessoas em uma briga, gerando o perigo coletivo que caracteriza o delito.

  • Violência psicológica contra a mulher

    A violência psicológica contra a mulher é uma forma grave de agressão que atinge a dignidade, a autoestima e a saúde mental da vítima, podendo causar danos emocionais profundos e duradouros. Prevista na Lei nº 14.188/2021, que alterou a Lei Maria da Penha (Lei nº 11.340/2006), a violência psicológica abrange condutas que causam medo, humilhação, constrangimento, manipulação, isolamento ou controle das ações e decisões da mulher.

    Entre as práticas típicas estão: ameaças, insultos, humilhações, chantagens, perseguições, controle abusivo de redes sociais, privação de liberdade de expressão e outras ações que geram sofrimento emocional.

    O crime é punível independentemente de violência física, reforçando o reconhecimento da importância de proteger a integridade psicológica das mulheres e garantir seu direito a uma vida livre de opressões.

    CP:

    Violência psicológica contra a mulher   (Incluído pela Lei nº 14.188, de 2021)

    Art. 147-B.  Causar dano emocional à mulher que a prejudique e perturbe seu pleno desenvolvimento ou que vise a degradar ou a controlar suas ações, comportamentos, crenças e decisões, mediante ameaça, constrangimento, humilhação, manipulação, isolamento, chantagem, ridicularização, limitação do direito de ir e vir ou qualquer outro meio que cause prejuízo à sua saúde psicológica e autodeterminação:     (Incluído pela Lei nº 14.188, de 2021)

    Pena – reclusão, de 6 (seis) meses a 2 (dois) anos, e multa, se a conduta não constitui crime mais grave.    (Incluído pela Lei nº 14.188, de 2021)

    Parágrafo único. A pena é aumentada de metade se o crime é cometido mediante uso de inteligência artificial ou de qualquer outro recurso tecnológico que altere imagem ou som da vítima.    (Incluído pela Lei nº 15.123, de 2025)

    FGV (2024):

    QUESTÃO ERRADA: O Código Penal foi parcialmente modificado, em 2021, para a inclusão dos crimes de perseguição e violência psicológica contra a mulher. Acerca dos citados crimes, é correto afirmar que: Ambos os crime são comuns, isto é, podem ser praticados por qualquer pessoa, não exigindo o tipo penal nenhuma qualidade especial do sujeito ativo.

    Apenas o crime de violência psicológica contra a mulher é próprio em relação ao sujeito passivo, não ao ativo.

    FGV (2024):

    QUESTÃO ERRADA: O Código Penal foi parcialmente modificado, em 2021, para a inclusão dos crimes de perseguição e violência psicológica contra a mulher. Acerca dos citados crimes, é correto afirmar que:  No crime de perseguição o sujeito passivo pode ser qualquer pessoa (homem ou mulher).

    No crime de violência psicológica, a vítima necessariamente deve ser mulher: Art. 147-B. Causar dano emocional à mulher…

    FGV (2024):

    QUESTÃO ERRADA: O Código Penal foi parcialmente modificado, em 2021, para a inclusão dos crimes de perseguição e violência psicológica contra a mulher. Acerca dos citados crimes, é correto afirmar que: o crime de perseguição, segundo a regra do § 3º do art. 147-A, a ação penal é pública condicionada à representação.

    O crime de violência psicológica é de ação penal pública incondicionada.

    FGV (2024):

    QUESTÃO ERRADA: O Código Penal foi parcialmente modificado, em 2021, para a inclusão dos crimes de perseguição e violência psicológica contra a mulher. Acerca dos citados crimes, é correto afirmar que: o crime de perseguição é crime formal, de consumação antecipada ou de resultado cortado, consuma-se com a prática da conduta prevista em lei, de forma reiterada, independentemente da superveniência do resultado naturalístico.

    O crime de violência psicológicaé crime material. A consumação reclama a produção do resultado naturalístico, consistente no dano emocional à mulher que a prejudique e perturbe seu pleno desenvolvimento ou que vise degradar ou controlar suas ações, comportamentos, crenças e decisões.

    FGV (2024):

    QUESTÃO CERTA: O crime de perseguição constitui-se em crime habitual, pois o tipo penal contém a elementar “reiteradamente”, no tocante ao núcleo perseguir.

    O crime de violência psicológica contra a mulher é crime instantâneo, ou seja, independe de habitualidade. Uma única conduta é suficiente à caracterização do delito.

    Fonte: MASSON, Cleber. Direito Penal – Parte Especial (arts. 121 a 212) – Vol. 2 – 17ª Edição 2024. 17. ed. Rio de Janeiro: Método, 2024.

  • Registro não autorizado da intimidade sexual

    CP:

    Registro não autorizado da intimidade sexual

    Art. 216-B.  Produzir, fotografar, filmar ou registrar, por qualquer meio, conteúdo com cena de nudez ou ato sexual ou libidinoso de caráter íntimo e privado sem autorização dos participantes:  

    Pena – detenção, de 6 (seis) meses a 1 (um) ano, e multa.

    Parágrafo único.  Na mesma pena incorre quem realiza montagem em fotografia, vídeo, áudio ou qualquer outro registro com o fim de incluir pessoa em cena de nudez ou ato sexual ou libidinoso de caráter íntimo.   

    CEBRASPE (2025):

    QUESTÃO CERTA: O agente que simule participação de celebridade em fotografias ou vídeos de ato sexual, ainda que se valendo tão somente do rosto da vítima na montagem das imagens, pratica crime de registro não autorizado da intimidade sexual.

    Art. 216-B, CP – Produzir, fotografar, filmar ou registrar, por qualquer meio, conteúdo com cena de nudez ou ato sexual ou libidinoso de caráter íntimo e privado sem autorização dos participantes: Pena – detenção, de 6 meses a 1 ano, e multa.

    Parágrafo único – Na mesma pena incorre quem realiza montagem em fotografia, vídeo, áudio ou qualquer outro registro com o fim de incluir pessoa em cena de nudez ou ato sexual ou libidinoso de caráter íntimo.

    Quando envolver criança ou adolescente, o agente responderá pelo crime previsto no art. 241-C do ECRIAD:

    Art. 241-C do ECA: Simular a participação de criança ou adolescente em cena de sexo explícito ou pornográfica por meio de adulteração, montagem ou modificação de fotografia, vídeo ou qualquer outra forma de representação visual:  

  • Crime de Subtração de Incapazes

    CP:

    Subtração de incapazes

            Art. 249 – Subtrair menor de dezoito anos ou interdito ao poder de quem o tem sob sua guarda em virtude de lei ou de ordem judicial:

            Pena – detenção, de dois meses a dois anos, se o fato não constitui elemento de outro crime.

            § 1º – O fato de ser o agente pai ou tutor do menor ou curador do interdito não o exime de pena, se destituído ou temporariamente privado do pátrio poder, tutela, curatela ou guarda.

            § 2º – No caso de restituição do menor ou do interdito, se este não sofreu maus-tratos ou privações, o juiz pode deixar de aplicar pena.

    CUIDADO para não confundir com o crime previsto no art. 237 do ECA, que assim dispões: “Subtrair criança ou adolescente ao poder de quem o tem sob sua guarda em virtude de lei ou ordem judicial, com o fim de colocação em lar substituto: Pena: reclusão de 2 a 6 anos, e multa.“

    Perceba que o delito do ECA exige um elemento subjetivo específico, a saber, a subtração do menor com o objetivo de colocação em lar substituto. De sorte que, sendo a finalidade do agente a colocação da criança ou do adolescente em outro lar, o crime será o do art. 237 da Lei 8.069/90. Não havendo essa intenção em acréscimo, mas a mera subtração (caso da questão em análise), restará configurada a conduta tipificada no art. 249 do CP.

    A título de complemento, destaca-se que eventual consentimento do incapaz não conduz à elisão do crime, tendo-se em vista a natureza do bem jurídico protegido (indisponível), bem como a incapacidade de discernir do menor.

    CEBRASPE (2025):

    QUESTÃO ERRADA: O ordenamento jurídico isenta de pena o pai que, destituído do pátrio poder, subtraia o próprio filho menor de quem o tenha sob sua guarda em razão de ordem judicial. 

  • Diferença entre atenuante e qualificadora (com exemplo)

    A diferença entre atenuante e qualificadora está nos efeitos que cada uma produz na aplicação da pena. A atenuante é uma circunstância que diminui a pena dentro dos limites da pena prevista para o crime. Já a qualificadora altera a própria definição do crime, aumentando a pena mínima e máxima prevista em lei, tornando-o mais grave.

    Por exemplo, no crime de homicídio, se o réu for menor de 21 anos, isso é uma atenuante (art. 65, I, do Código Penal), e a pena poderá ser reduzida na terceira fase da dosimetria. Mas se o homicídio for cometido por motivo torpe ou com uso de meio cruel, essas são qualificadoras (art. 121, §2º, do Código Penal), transformando o homicídio simples em homicídio qualificado, com penas bem mais severas.

    VUNESP (2014):

    QUESTÃO CERTA: Analise estas duas hipóteses isoladas:

    1.º) o agente matou o indivíduo que estuprou sua filha menor e

    2.º) o agente, que é traficante de drogas, matou seu concorrente para dominar o comércio de drogas no bairro.

    Relativamente ao crime de homicídio, escolha a opção que indique, respectivamente, o que, em tese, cada uma destas situações poderia significar num eventual Júri: causa de diminuição de pena; qualificadora.

    1ª Hipótese:

    Homicídio simples

    Art. 121. Matar alguem:

    Pena – reclusão, de seis a vinte anos.

    Caso de diminuição de pena

    § 1º Se o agente comete o crime impelido por motivo de relevante valor social ou moral, ou sob o domínio de violenta emoção, logo em seguida a injusta provocação da vítima, ou juiz pode reduzir a pena de um sexto a um terço.

    2ª Hipótese:

    Circunstâncias agravante

    Art. 61 – São circunstâncias que sempre agravam a pena, quando não constituem ou qualificam o crime

    Homicídio qualificado

    § 2° Se o homicídio é cometido:

     I – mediante paga ou promessa de recompensa, ou por outro motivo torpe;

     II – por motivo futil;

    Complementando:
    Motivo Torpe: é o homicídio praticado por um sentimento vil, repugnante, que demonstra imoralidade do agente.

    Motivo fútil: é aquele que, por sua mínima importância, não é causa suficiente para o crime insignificante, desproporcional entre a causa e o crime perpetrado.

    Observação:

    Praticar homicídio sob DOMÍNIO de violenta emoção… = Diminuição de pena 1/6 a 1/3 (Homicídio Privilegiado)

    Praticar homicídio sob INFLUÊNCIA de violenta emoção = Atenuante Genérica.