A Lei de Execução Penal (LEP) prevê dois tipos de saídas para presos: a permissão de saída e a saída temporária, mas a Lei nº 14.843/2024 mudou bastante as regras sobre isso. A permissão de saída é concedida a presos do regime fechado ou semiaberto, e também a presos provisórios, sempre com escolta (ou seja, com vigilância direta). Ela só é permitida em casos muito específicos: falecimento ou doença grave de familiar próximo ou necessidade de tratamento médico. Quem autoriza é o diretor do presídio, não o juiz.
Já a saída temporária, que antes permitia visitar a família ou participar de atividades de reintegração social, agora ficou restrita apenas para estudo — ou seja, o preso do regime semiaberto pode sair sem escolta apenas para frequentar curso profissionalizante, ensino médio ou superior. Para isso, precisa:
- ter bom comportamento,
- ter cumprido 1/6 da pena (se primário) ou 1/4 (se reincidente),
- e a saída deve ser autorizada pelo juiz da execução, com parecer do Ministério Público e da direção do presídio.
Além disso, quem foi condenado por crime hediondo ou cometido com violência ou grave ameaça contra pessoa não tem direito à saída temporária nem a trabalho externo sem vigilância direta.
Ou seja: depois da Lei nº 14.843/2024, o benefício da saída temporária ficou muito mais restrito — agora, o foco é apenas na educação e ressocialização, e não mais em visitas familiares ou datas comemorativas.
Lei de Execução Penal:
Art. 122. Os condenados que cumprem pena em regime semi-aberto poderão obter autorização para saída temporária do estabelecimento, sem vigilância direta, nos seguintes casos:
I – visita à família; (Revogado pela Lei nº 14.843, de 2024)
I – (revogado); (Redação dada pela Lei nº 14.843, de 2024)
II – freqüência a curso supletivo profissionalizante, bem como de instrução do 2º grau ou superior, na Comarca do Juízo da Execução;
III – participação em atividades que concorram para o retorno ao convívio social. (Revogado pela Lei nº 14.843, de 2024)
III – (revogado). (Redação dada pela Lei nº 14.843, de 2024)
§ 1º A ausência de vigilância direta não impede a utilização de equipamento de monitoração eletrônica pelo condenado, quando assim determinar o juiz da execução. (Redação dada pela Lei nº 13.964, de 2019)
§ 2º Não terá direito à saída temporária de que trata o caput deste artigo ou a trabalho externo sem vigilância direta o condenado que cumpre pena por praticar crime hediondo ou com violência ou grave ameaça contra pessoa. (Redação dada pela Lei nº 14.843, de 2024)
§ 3º Quando se tratar de frequência a curso profissionalizante ou de instrução de ensino médio ou superior, o tempo de saída será o necessário para o cumprimento das atividades discentes. (Incluído pela Lei nº 14.843, de 2024)
Art. 123. A autorização será concedida por ato motivado do Juiz da execução, ouvidos o Ministério Público e a administração penitenciária e dependerá da satisfação dos seguintes requisitos:
II – cumprimento mínimo de 1/6 (um sexto) da pena, se o condenado for primário, e 1/4 (um quarto), se reincidente;
III – compatibilidade do benefício com os objetivos da pena.
Art. 124. (revogado)
Art. 125. O benefício será automaticamente revogado quando o condenado praticar fato definido como crime doloso, for punido por falta grave, desatender as condições impostas na autorização ou revelar baixo grau de aproveitamento do curso.
Parágrafo único. A recuperação do direito à saída temporária dependerá da absolvição no processo penal, do cancelamento da punição disciplinar ou da demonstração do merecimento do condenado.
FGV (2024):
QUESTÃO CERTA: Durante o cumprimento de pena em regime fechado, pela prática do crime de porte de arma de fogo de uso permitido, a companheira de Marcos veio a óbito. Nesse cenário, considerando as disposições da Lei no 7.210/1984, é correto afirmar que Marcos: terá direito à permissão de saída, a ser concedida pelo diretor do estabelecimento prisional.
Saídas Temporárias: Houve uma restrição significativa no benefício das saídas temporárias. Agora, condenados por crimes hediondos ou crimes cometidos com violência ou grave ameaça têm este benefício limitado, refletindo uma abordagem mais cautelosa para a reintegração social desses indivíduos (“Não terá direito à saída temporária de que trata o caput deste artigo ou a trabalho externo sem vigilância direta o condenado que cumpre pena por praticar crime hediondo ou com violência ou grave ameaça contra pessoa”)
Fonte: blog.grancursosonline.com.br
Lei de Execução Penal:
Da Permissão de Saída
Art. 120. Os condenados que cumprem pena em regime fechado ou semi-aberto e os presos provisórios poderão obter permissão para sair do estabelecimento, mediante escolta, quando ocorrer um dos seguintes fatos:
I – falecimento ou doença grave do cônjuge, companheira, ascendente, descendente ou irmão;
II – necessidade de tratamento médico (parágrafo único do artigo 14). Parágrafo único.
Parágrafo único. A permissão de saída será concedida pelo diretor do estabelecimento onde se encontra o preso.
Art. 121. A permanência do preso fora do estabelecimento terá a duração necessária à finalidade da saída.
CUIDADO! Agora, só tem apenas uma situação que permite e saída temporária, os demais incisos foram revogados pela LEI nº 14.843, de 2024:
Da Saída Temporária
Art. 122. Os condenados que cumprem pena em regime semi-aberto poderão obter autorização para saída temporária do estabelecimento, sem vigilância direta, nos seguintes casos:
I – visita à família; (Revogado pela Lei nº 14.843, de 2024)
I – (revogado); (Redação dada pela Lei nº 14.843, de 2024)
II – freqüência a curso supletivo profissionalizante, bem como de instrução do 2º grau ou superior, na Comarca do Juízo da Execução
III – participação em atividades que concorram para o retorno ao convívio social. (Revogado pela Lei nº 14.843, de 2024) III – (revogado). (Redação dada pela Lei nº 14.843, de 2024)
CEBRASPE (2023):
QUESTÃO CERTA: O condenado que seja réu primário e esteja cumprindo a pena em regime semiaberto poderá, após oitiva do Ministério Público e da administração penitenciária, obter autorização do juiz da execução para saída temporária, sem vigilância direta, para frequentar curso supletivo profissionalizante, caso tenha cumprido um sexto da pena e preencha os demais requisitos previstos para a obtenção do benefício.
Saída temporária agora é só pra estudo, pessoal. SE LIGA NESSA ATUALIZAÇÃO DE 2024!
INFORMAÇÕES IMPORTANTES (CHECAR SE NÃO ESTÃO DESATUALIZADAS):
PERMISSÃO DE SAÍDA x SAÍDA TEMPORÁRIA
I) PERMISSÃO DE SAÍDA:
- Condenados em regime-fechado ou semi-aberto e presos provisórios;
- Haverá vigilância direta (só será concedida mediante escolta);
- MOTIVOS: a)falecimento ou doença grave do C.A.D.I.; b)necessidade de tratamento médico;
- PRAZO: não há;
- QUEM AUTORIZA? o próprio Diretor do estabelecimento (não é o Juiz);
II) SAÍDA TEMPORÁRIA:
Saída temporária:
- Juiz que concede
- Para regime semiaberto (fechado não sai, aberto já está na rua)
- Será autorizado pelo prazo de 7 dias, podendo ser renovada mais 4X durante o ano.
- 1/6 para PRIMÁRIO
- 1/4 para REINCIDENTE
- Pacote Anticrime vedou a saída temporária para crimes hediondos com resultado morte.
- Para coisas boas (visitar a família, estudar, datas comemorativas).
Permissão de saída:
- Diretor que concede
- Regime fechado ou semiaberto.
- Para coisas ruins (tratamento médico, falecimento de familiares até 3º grau).
- Mediante escolta.
CEBRASPE (2009):
QUESTÃO ERRADA: Os condenados que cumprem pena em regime fechado ou semiaberto podem obter autorização para saída temporária do estabelecimento prisional, nos casos de falecimento de cônjuge, companheira, ascendente, descendente ou irmão, sendo dispensada, conforme o caso, a vigilância direta.
PERMISSÃO DE SAÍDA (art. 120, LEP)
- Regime FECHADO;
- Regime SEMIABERTO;
- Presos provisórios.
SAÍDA TEMPORÁRIA (art. 122, LEP)
- Regime SEMIABERTO.
FGV (2024):
QUESTÃO CERTA: Juarez foi preso por tráfico de entorpecentes e já cumpriu metade de sua pena, sendo colocado em regime semiaberto. Com saudade de sua família, ele solicita permissão para saída temporária do estabelecimento, sem vigilância direta. Juarez recebeu a resposta de que: não tem direito a saída temporária sem vigilância direta o condenado que cumpre pena por praticar crime hediondo;
Lei de Execução Penal:
Art. 122. Os condenados que cumprem pena em regime semiaberto poderão obter autorização para saída temporária do estabelecimento, sem vigilância direta, nos seguintes casos:
(Revogado pela Lei nº 14.843, de 2024)
I – (revogado); (Redação dada pela Lei nº 14.843, de 2024)
II – frequência a curso supletivo profissionalizante, bem como de instrução do 2º grau ou superior, na Comarca do Juízo da Execução;
(Revogado pela Lei nº 14.843, de 2024)
III – (revogado). (Redação dada pela Lei nº 14.843, de 2024)
(Revogado)
§ 1º A ausência de vigilância direta não impede a utilização de equipamento de monitoração eletrônica pelo condenado, quando assim determinar o juiz da execução. (Redação dada pela Lei nº 13.964, de 2019)
(Revogado)
§ 2º Não terá direito à saída temporária de que trata o caput deste artigo ou a trabalho externo sem vigilância direta o condenado que cumpre pena por praticar crime hediondo ou com violência ou grave ameaça contra pessoa. (Redação dada pela Lei nº 14.843, de 2024)
§ 3º Quando se tratar de frequência a curso profissionalizante ou de instrução de ensino médio ou superior, o tempo de saída será o necessário para o cumprimento das atividades discentes. (Incluído pela Lei nº 14.843, de 2024)
obs.: A equiparação a hediondo dos delitos de TRÁFICO DE DROGAS, TERRORISMO e TORTURA decorrem de previsão constitucional: CF, art. 5º, XLIII. a lei considerará crimes inafiançáveis e insuscetíveis de graça ou anistia a prática da tortura, o tráfico ilícito de entorpecentes e drogas afins, o terrorismo e os definidos como crimes hediondos, por eles respondendo os mandantes, os executores e os que, podendo evitá-los, se omitirem; Desse modo, o próprio constituinte assegurou que o tráfico de drogas, a tortura e o terrorismo são merecedores de tratamento penal mais severo. Sobre o tema, Renato Brasileiro ensina que: “A justificativa para o constituinte originário ter separado os crimes hediondos dos equiparados a hediondos está diretamente relacionada à necessidade de assegurar maior estabilidade na consideração destes últimos como crimes mais severamente punidos. Em outras palavras, a Constituição Federal autoriza expressamente que uma simples lei ordinária defina e indique quais crimes serão considerados hediondos. No entanto, para os EQUIPARADOS A HEDIONDOS, o constituinte não deixou qualquer margem de discricionariedade para o legislador ordinário, na medida em que a própria Constituição Federal já impõe tratamento mais severo à TORTURA, ao TRÁFICO DE DROGAS e ao TERRORISMO.” (LIMA, Renato Brasileiro de. Legislação criminal especial comentada: volume único. 8. ed. – Salvador: JusPODIVM, 2020).
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