Remição da Pena e Casa do Albergado

Artigos citados neste tópico: LEP art. 126

CEBRASPE (2017):

QUESTÃO CERTA: Segundo o STF, o trabalho em regime aberto que for realizado fora da casa de albergado não será considerado para fins de remição da pena.

Lei de Execução Penal: Art. 126.  O condenado que cumpre a pena em regime fechado ou semiaberto poderá remir, por trabalho ou por estudo, parte do tempo de execução da pena.

E segundo STF o condenado que cumpre pena em regime aberto poderá remir o tempo de sua pena no caso de ESTUDO e não de TRABALHO.

Regime aberto – Remissão pelo trabalho – NÃO!

Regime aberto – Remissão pelo estudo – SIM!