Abuso Autoridade e Coisa Julgada em Âmbito Cível

Lei nº 13.869/2019 – Crimes de abuso de autoridade

Art. 7º As responsabilidades civil e administrativa são independentes da criminal, não se podendo mais questionar sobre a existência ou a autoria do fato quando essas questões tenham sido decididas no juízo criminal.

Art. 8º Faz coisa julgada em âmbito cível, assim como no administrativo-disciplinar, a sentença penal que reconhecer ter sido o ato praticado em estado de necessidade, em legítima defesa, em estrito cumprimento de dever legal ou no exercício regular de direito.

CEBRASPE (2022):

QUESTÃO CERTA: As responsabilidades civil e administrativa são independentes da criminal, não se podendo questionar sobre
a existência ou a autoria do fato quando essas questões já tenham sido decididas no juízo criminal. Contudo, faz coisa julgada em âmbito cível, assim como no administrativo-disciplinar, a sentença penal que reconhece ter sido o ato praticado em estado de necessidade, em legítima defesa, em estrito cumprimento de dever legal ou no exercício regular de direito.

FGV (2024):

QUESTÃO CERTA: Em decorrência de determinada conduta realizada no exercício de suas atribuições como servidora pública do Estado do Pará, Jasmine está respondendo por crime de abuso de autoridade na esfera penal, e tomou ciência de que será instaurado um processo administrativo-disciplinar pelos mesmos fatos. Diante dessa situação hipotética, acerca das esferas de responsabilização mencionadas, à luz do disposto na Lei nº 13.869/2019, é correto afirmar que: as questões que venham a ser decidas pelo Juízo criminal quanto à negativa de autoria não podem mais ser questionadas em âmbito administrativo-disciplinar, apesar da independência das esferas de responsabilização.

13.869/2019: Art. 7º As responsabilidades civil e administrativa são independentes da criminal, não se podendo mais questionar sobre a existência ou a autoria do fato quando essas questões tenham sido decididas no juízo criminal.

Muito embora a responsabilidade civil e administrativa sejam independentes da criminal, não se pode mais questionar sobre a existência ou a autora do fato quando essas questões tenham sido decididas pelo juízo criminal.

FGV (2025):

QUESTÃO CERTA: Ainda que o agente público seja condenado criminalmente por um crime de abuso de autoridade, ele poderá, também, ser responsabilizado civil e administrativamente pela mesma conduta. 

Art. 7º  As responsabilidades civil e administrativa são independentes da criminal, não se podendo mais questionar sobre a existência ou a autoria do fato quando essas questões tenham sido decididas no juízo criminal.

Alguns pontos importantes sobre essa lei:

  1. Detenção de 6 meses a 2 anos + multa
  2. Detenção de 1 a 4 anos + multa
  3. Não existe pena de reclusão e a pena máxima é de 4 anos
  4. SEMPRE SERÁ DETENÇÃO + MULTA.
  5. Não há crime CULPOSO
  6. Sem dolo específico não será abuso de autoridade, portanto atípico
  7. Agente público aposentado ou exonerado (sozinho) não comete abuso de autoridade
  8. Ação Penal Pública INCONDICIONADA
  9.  Será admitida ação privada se a ação penal pública não for intentada no prazo legal.
  10.   A ação privada subsidiária será exercida no prazo de 6 (seis) meses, contado da data em que se esgotar o prazo para oferecimento da denúncia.

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