Progressão de Regime (Mudanças)

Artigos citados neste tópico: LEP art. 112 LEP art. 117

A progressão de regime é a passagem do condenado de um regime mais severo (como o fechado) para outro mais brando (como o semiaberto ou aberto), conforme previsto na Lei de Execução Penal. Com a entrada em vigor do Pacote Anticrime (Lei 13.964/2019), as regras de progressão tornaram-se mais rígidas e detalhadas, especialmente levando em conta a gravidade do crime, reincidência e resultado lesivo.

Antes do Pacote Anticrime

A legislação era mais simplificada. Tanto para crimes comuns quanto para hediondos ou equiparados, a progressão se dava da seguinte forma:

  • Crimes comuns (sem distinção de violência):
    • Primário: 1/6 da pena
    • Reincidente: 1/6 da pena
  • Crimes hediondos/equiparados (sem distinção de resultado morte):
    • Primário: 2/5 da pena
    • Reincidente: 2/5 da pena

Após o Pacote Anticrime

A nova legislação passou a distinguir critérios com mais rigor, considerando se houve violência, resultado morte, e reincidência específica:

I. Crimes Comuns

  1. Sem violência à pessoa ou grave ameaça:
    • Primário: 16%
    • Reincidente: 20%
  2. Com violência à pessoa ou grave ameaça:
    • Primário: 25%
    • Reincidente: 30%

II. Crimes Hediondos ou Equiparados

  1. Sem resultado morte:
    • Primário: 40%
    • Reincidente específico: 60%
  2. Com resultado morte:
    • Primário: 50%
    • Reincidente específico: 70%
    • Vedado o livramento condicional

III. Crimes específicos com percentual fixo

  • Constituição de milícia privada:
    • Primário e Reincidente: 50%
  • Comando de organização criminosa (orcrim) para prática de crime hediondo ou equiparado:
    • Primário e Reincidente: 50%

 Regra Especial para Mulheres (Progressão com 1/8 da pena)

A mulher condenada pode progredir após cumprir 1/8 da pena, desde que cumpra cumulativamente os seguintes requisitos:

  • Estar gestante ou ser mãe/responsável por criança ou pessoa com deficiência;
  • Não ter cometido crime com violência ou grave ameaça;
  • Não ter praticado o crime contra seu filho ou dependente;
  • Ser primária e ter bom comportamento carcerário;
  • Não integrar organização criminosa.

Essa diferenciação visa promover maior justiça penal e ressocialização, mas também torna a progressão mais técnica e exige atenção a detalhes legais e fáticos no momento de sua aplicação.

CEBRASPE (2023):

QUESTÃO CERTA: O agente que tenha praticado a conduta de tráfico de drogas e seja primário só poderá progredir de regime após o cumprimento de, pelo menos, 40% da pena imposta. 

INFORMAÇÕES IMPORTANTES:

LEP – Lei 7.210/84: Art. 117. Somente se admitirá o recolhimento do beneficiário de regime aberto em residência particular quando se tratar de:

  1. condenado MAIOR de 70 anos;
  2. condenado acometido de doença grave;
  3. condenada com filho menor ou deficiente físico ou mental;
  4. condenada GESTANTE.

lembrando:

Art. 318 do CPP. Poderá o juiz substituir a prisão preventiva pela domiciliar quando o agente for: 

  1. Maior de 80 anos;
  2. Extremamente Debilitado por DOENÇA GRAVE;
  3. Imprescindível aos cuidados especiais de pessoa menor de 06 anos ou com DEFICIÊNCIA;
  4. GESTANTE;
  5. MULHER com filho de até 12 anos incompletos;
  6. HOMEM, único responsável por filho de até 12 anos incompletos.

Art. 318-A. A prisão preventiva imposta à mulher gestante ou que for mãe ou responsável por crianças ou pessoas com deficiência será substituída por PRISÃO DOMICILIAR, desde que:

  1. não tenha cometido crime com violência ou grave ameaça a pessoa;
  2. não tenha cometido o crime contra seu filho ou dependente.

FGV (2025):

QUESTÃO CERTA: Em maio de 2024, João, primário, foi capturado em flagrante pela prática do crime de roubo circunstanciado pela restrição da liberdade da vítima. No curso da execução penal, após o trânsito em julgado da sentença penal condenatória, Matheus, Promotor de Justiça, se manifestou sobre a viabilidade da progressão de regime por parte do apenado. Nesse cenário, considerando as disposições da Lei nº 7.210/1984, é correto afirmar que: será cabível a progressão de regime por parte de João, desde que tenha cumprido, ao menos, quarenta por cento da pena, além de ostentar boa conduta carcerária, comprovada pelo diretor do estabelecimento e pelos resultados do exame criminológico.

Progressão de Regime (LEP, Art. 112) – REVISÃO RÁPIDA

Base: Bom Comportamento + Percentual da Pena

I. CRIMES COMUNS:

  • Sem Violência/Grave Ameaça: Primário: 16%
  • Reincidente (genérico não violento): 20%
  • Com Violência/Grave Ameaça: Primário: 25%
  • Reincidente (genérico violento): 30%

II. CRIMES HEDIONDOS OU EQUIPARADOS:

  • Primário (Regra Geral): 40%
  • Primário + RESULTADO MORTE (Exceto Feminicídio): 50% (+ vedado Liv. Cond.)
  • Comando de ORCRIM (hedionda) / Milícia Privada: 50%
  • Primário + FEMINICÍDIO: 55% (+ vedado Liv. Cond.) (Lei 14.994/24) 
  • Reincidente Específico (em hediondo): 60%
  • Reincidente Específico (em hediondo) + RESULTADO MORTE: 70% (+ vedado Liv. Cond.)

III. MULHERES (Regra Especial – Art. 112, §3º):

  • Taxa Especial: 1/8 (12,5%)Requisitos: Gestante/Mãe/Responsável por criança ou PcD ECrime sem violência/grave ameaça 
  • Não contra filho/dependente 
  • Primária 
  • Bom comportamento 
  • Não integrar ORCRIM.

É válida a aplicação retroativa do percentual de 50% (cinquenta por cento), para fins de progressão de regime, a condenado por crime hediondo, com resultado morte, que seja reincidente genérico, nos moldes da alteração legal promovida pela Lei n. 13.964/2019 no art. 112, inc. VI, alínea “a”, da Lei nº  7.210/84 (Lei de Execução Penal), bem como a posterior concessão do livramento condicional, podendo ser formulado posteriormente com base no art. 83, inc. V, do Código Penal, o que não configura combinação de leis na aplicação retroativa de norma penal material mais benéfica. 

STJ. 3ª Seção. REsps 2.012.101-MG, 2.012.112-MG e 2.016.358-MG, Rel. Min. Jesuíno Rissato (Desembargador convocado Do TJDFT), julgado em 22/5/2024 (Recurso Repetitivo – Tema 1196) (Info 813).