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  • Crimes Periclitação da Vida e da Saúde (características)

    Os crimes chamados de periclitação da vida e da saúde formam um conjunto de delitos em que a lei busca proteger dois bens essenciais: a vida e a saúde das pessoas. A característica central desse grupo é que não é preciso que alguém seja efetivamente machucado ou adoeça; basta que a conduta coloque a vítima em situação de risco real ou presumido. Por isso, eles são classificados como crimes de perigo. Em uma linguagem simples, são situações em que o autor não precisa causar o dano final, mas cria uma situação que já é perigosa por si mesma, como expor alguém a contaminação, abandonar uma criança incapaz de se defender ou deixar de prestar socorro quando a pessoa precisa.

    A regra geral é que esses crimes exigem dolo, ou seja, intenção de criar o perigo. A maioria deles não aceita a forma culposa. Isso significa que a pessoa precisa agir com consciência de que está gerando risco. Há, no entanto, uma particularidade importante: no crime de perigo de contágio venéreo, a lei admite o chamado dolo eventual. Isso ocorre quando alguém não quer diretamente transmitir uma doença, mas assume o risco de fazê-lo, como uma pessoa que mantém relação sexual sabendo, ou tendo obrigação de saber, que está contaminada com uma enfermidade transmissível. Assim, mesmo que ela diga que “não queria passar nada”, o simples fato de assumir o risco pode ser suficiente para caracterizar o crime.

    Dentro desse grupo, encontramos várias situações típicas: expor alguém ao contágio de doença venérea, tentar transmitir moléstia grave, expor outra pessoa a perigo direto e iminente, abandonar incapaz, expor ou abandonar recém-nascido para ocultar desonra, deixar de prestar socorro sem risco pessoal e maltratar pessoas sob autoridade, guarda, vigilância ou responsabilidade. Cada uma dessas condutas possui sua própria definição, penas e circunstâncias que podem agravar a situação. Nem todas funcionam da mesma forma. Em alguns casos, a lei exige prova de que houve um perigo concreto, como no crime de expor a vida ou a saúde de alguém a perigo direto e iminente. Em outros, a lei entende que a própria situação já é perigosa por natureza, dispensando a demonstração do risco, como acontece em crimes de perigo abstrato. Isso significa que não é verdade que todos são de perigo concreto; alguns têm o risco presumido pelo legislador.

    Outro ponto importante é que nem todos esses crimes são comissivos. Embora muitos deles envolvam ações, existem também crimes omissivos, como o abandono de incapaz e a omissão de socorro. No crime de omissão de socorro, por exemplo, a simples ausência de ajuda já forma o núcleo da conduta, o que derruba a ideia equivocada de que todos exigem uma ação positiva.

    Quanto à forma de início do processo criminal, quase todos esses delitos são de ação penal pública incondicionada, ficando a cargo do Estado iniciar a investigação independentemente da vontade da vítima. Há, porém, uma única exceção: o crime de perigo de contágio venéreo. Para que ele seja investigado e julgado, a vítima precisa manifestar seu interesse, apresentando representação à autoridade policial.

    Também não é correto afirmar que todos os crimes de periclitação são qualificados pelo resultado. Um crime qualificado pelo resultado é aquele em que a lei prevê uma forma mais grave caso aconteça um resultado adicional, como lesão grave ou morte. Isso ocorre apenas em alguns tipos específicos, como abandono de incapaz ou maus-tratos. Em muitos outros, a lei se limita a punir o risco criado, sem qualquer previsão de forma qualificada.

    Para compreender como esses crimes funcionam na prática, imagine um show lotado em que um homem anda pelo evento com uma seringa e várias pessoas relatam terem sido furadas por ele. Uma das vítimas percebe a picada no ombro e vê o homem com a seringa na mão. Mais tarde, descobre-se que a seringa estava contaminada com hepatite B, doença grave que pode evoluir para consequências fatais se não houver tratamento. Embora a vítima não tenha adoecido, ela precisou iniciar tratamento preventivo e passou dias ansiosa e com medo. Mesmo que o autor tente alegar que “era brincadeira”, ou que não sabia da contaminação, testemunhas afirmam que ele dizia que iria “passar doença nos outros”. Nessa situação, o entendimento da lei e da jurisprudência é que inocular substância contaminada com vírus grave é um meio idôneo para matar. Assim, mesmo sem infecção ou morte, o agente pode responder por tentativa de homicídio, pois usou um meio que realmente pode causar a morte e demonstrou vontade ou, pelo menos, aceitação do risco.

    Dessa forma, de maneira acessível, podemos resumir: os crimes de periclitação da vida e da saúde punem situações de risco antes mesmo de qualquer dano real. Eles exigem dolo, com exceção do caso em que a lei admite dolo eventual. Alguns dependem de representação da vítima, enquanto a maioria é processada automaticamente pelo Estado. Existem crimes comissivos, omissivos, de perigo concreto e de perigo abstrato, todos com a finalidade comum de impedir que alguém seja colocado em situação perigosa. Esses delitos mostram que o direito penal não se preocupa apenas com o que já aconteceu, mas também com o que poderia acontecer quando alguém age de modo irresponsável ou consciente do risco que cria para outra pessoa.

    • Perigo de contágio venéreo (art. 130)
    • Perigo de contágio de moléstia grave (art. 131)
    • Perigo para a vida ou saúde de outrem (art. 132)
    • Abandono de incapaz (art. 133)
    • Exposição ou abandono de recém-nascido (art. 134)
    • Omissão de socorro (art. 135)
    • Maus-tratos (art. 136)
    • Condicionamento de atendimento médico-hospitalar emergencial (art. 135-A)

    Observação importante: quanto ao processo, a regra é que esses crimes sejam de ação penal pública incondicionada, ou seja, o Estado pode iniciar a investigação mesmo sem a vítima pedir. A única exceção é o perigo de contágio venéreo (art. 130), que depende da representação da vítima para que o processo comece. Assim, de maneira simples: são crimes em que a pessoa coloca outra em risco, a lei exige dolo, e, na maior parte deles, o Estado age automaticamente — com uma única exceção.

    Veja o seguinte exemplo: imagine um show lotado, com milhares de pessoas se divertindo, quando a segurança detém um homem chamado Marcos. Ele estava andando pelo evento com uma seringa, e várias pessoas afirmaram ter sido “furadas” por ele. Uma das vítimas, Renata, levou uma picada no ombro e viu Marcos com a seringa na mão. Depois, a polícia descobriu que a seringa tinha sangue contaminado com hepatite B, uma doença grave que pode levar até a morte se não houver tratamento. Renata não chegou a adoecer, mas precisou iniciar tratamento preventivo e passou dias assustada, ansiosa e com sintomas de estresse. Marcos disse que “estava só brincando” e que não sabia de nada, mas testemunhas contaram que ele comentava que iria “passar doença nos outros”. Diante disso, o direito penal entende que, quando alguém usa um agente capaz de causar doença grave — como hepatite B — para ferir outra pessoa de forma consciente, essa conduta pode ser considerada um meio idôneo para matar. Ou seja, é algo que realmente pode levar à morte, mesmo que a vítima não tenha chegado a desenvolver a doença. Por isso, a alternativa correta é a que diz que Marcos deve responder por tentativa de homicídio. A lei e a jurisprudência entendem que inocular intencionalmente um vírus potencialmente letal é uma forma de tentar matar, ainda que o resultado final (a morte ou até mesmo a infecção) não ocorra. O importante é que o meio usado é suficientemente perigoso e que há sinais claros de intenção ou, no mínimo, aceitação do risco.

    CP:

      Perigo de contágio venéreo

            Art. 130 – Expor alguém, por meio de relações sexuais ou qualquer ato libidinoso, a contágio de moléstia venérea, de que sabe ou deve saber que está contaminado:

            Pena – detenção, de três meses a um ano, ou multa.

            § 1º – Se é intenção do agente transmitir a moléstia:

            Pena – reclusão, de um a quatro anos, e multa.

            § 2º – Somente se procede mediante representação.

            Perigo de contágio de moléstia grave

            Art. 131 – Praticar, com o fim de transmitir a outrem moléstia grave de que está contaminado, ato capaz de produzir o contágio:

            Pena – reclusão, de um a quatro anos, e multa.

            Perigo para a vida ou saúde de outrem

            Art. 132 – Expor a vida ou a saúde de outrem a perigo direto e iminente:

            Pena – detenção, de três meses a um ano, se o fato não constitui crime mais grave.

            Parágrafo único. A pena é aumentada de um sexto a um terço se a exposição da vida ou da saúde de outrem a perigo decorre do transporte de pessoas para a prestação de serviços em estabelecimentos de qualquer natureza, em desacordo com as normas legais. (Incluído pela Lei nº 9.777, de 1998)

            Abandono de incapaz 

            Art. 133 – Abandonar pessoa que está sob seu cuidado, guarda, vigilância ou autoridade, e, por qualquer motivo, incapaz de defender-se dos riscos resultantes do abandono:

            Pena – reclusão, de 2 (dois) a 5 (cinco) anos.   (Redação dada pela Lei nº 15.163, de 2025)

            § 1º – Se do abandono resulta lesão corporal de natureza grave:

            Pena – reclusão, de 3 (três) a 7 (sete) anos.   (Redação dada pela Lei nº 15.163, de 2025)

            § 2º – Se resulta a morte:

            Pena – reclusão, de 8 (oito) a 14 (quatorze) anos.   (Redação dada pela Lei nº 15.163, de 2025)

            Aumento de pena

            § 3º – As penas cominadas neste artigo aumentam-se de um terço:

            I – se o abandono ocorre em lugar ermo;

            II – se o agente é ascendente ou descendente, cônjuge, irmão, tutor ou curador da vítima.

            III – se a vítima é maior de 60 (sessenta) anos (Incluído pela Lei nº 10.741, de 2003)

            Exposição ou abandono de recém-nascido

            Art. 134 – Expor ou abandonar recém-nascido, para ocultar desonra própria:

            Pena – detenção, de seis meses a dois anos.

            § 1º – Se do fato resulta lesão corporal de natureza grave:

            Pena – detenção, de um a três anos.

            § 2º – Se resulta a morte:

            Pena – detenção, de dois a seis anos.

            Omissão de socorro

            Art. 135 – Deixar de prestar assistência, quando possível fazê-lo sem risco pessoal, à criança abandonada ou extraviada, ou à pessoa inválida ou ferida, ao desamparo ou em grave e iminente perigo; ou não pedir, nesses casos, o socorro da autoridade pública:

            Pena – detenção, de um a seis meses, ou multa.

            Parágrafo único – A pena é aumentada de metade, se da omissão resulta lesão corporal de natureza grave, e triplicada, se resulta a morte.

            Condicionamento de atendimento médico-hospitalar emergencial (Incluído pela Lei nº 12.653, de 2012).

            Art. 135-A.  Exigir cheque-caução, nota promissória ou qualquer garantia, bem como o preenchimento prévio de formulários administrativos, como condição para o atendimento médico-hospitalar emergencial:  (Incluído pela Lei nº 12.653, de 2012).

            Pena – detenção, de 3 (três) meses a 1 (um) ano, e multa. (Incluído pela Lei nº 12.653, de 2012).

            Parágrafo único.  A pena é aumentada até o dobro se da negativa de atendimento resulta lesão corporal de natureza grave, e até o triplo se resulta a morte. (Incluído pela Lei nº 12.653, de 2012).

            Maus-tratos

            Art. 136 – Expor a perigo a vida ou a saúde de pessoa sob sua autoridade, guarda ou vigilância, para fim de educação, ensino, tratamento ou custódia, quer privando-a de alimentação ou cuidados indispensáveis, quer sujeitando-a a trabalho excessivo ou inadequado, quer abusando de meios de correção ou disciplina:

            Pena – reclusão, de 2 (dois) a 5 (cinco) anos.   (Redação dada pela Lei nº 15.163, de 2025)

            § 1º – Se do fato resulta lesão corporal de natureza grave:

            Pena – reclusão, de 3 (três) a 7 (sete) anos.   (Redação dada pela Lei nº 15.163, de 2025)

            § 2º – Se resulta a morte:

            Pena – reclusão, de 8 (oito) a 14 (quatorze) anos.   (Redação dada pela Lei nº 15.163, de 2025)

            § 3º – Aumenta-se a pena de um terço, se o crime é praticado contra pessoa menor de 14 (catorze) anos.           (Incluído pela Lei nº 8.069, de 1990)

    CETAP (2023):

    QUESTÃO CERTA: São crimes de periclitação da vida e saúde tipificados no Código Penal, exceto:

    A) perigo de contágio venéreo.

    B) condicionamento de atendimento médico-hospitalar emergencial.

    C) rixa.

    D) maus-tratos.

    E) abandono de incapaz.

    CEBRASPE (2023):

    QUESTÃO CERTA: Todos os crimes de periclitação da vida e da saúde são: dolosos.

    Tais crimes estão previstos nos arts. 130 a 136, dos crimes de perigo sendo que não há previsão de delito culposo.

    CEBRASPE (2023):

    QUESTÃO ERRADA: Todos os crimes de periclitação da vida e da saúde são: da modalidade qualificada pelo resultado morte.

    A afirmação está errada porque crimes qualificados pelo resultado são apenas aqueles em que a lei cria uma forma mais grave do crime quando ocorre um resultado adicional, como morte ou lesão grave — e nem todos os crimes de periclitação da vida e da saúde funcionam assim. “Crime qualificado pelo resultado” significa que existe um tipo básico (por exemplo, maus-tratos) e um tipo derivado mais grave (como maus-tratos seguidos de morte), com pena maior porque o resultado final foi mais grave do que o previsto inicialmente. Nos crimes de periclitação, muitos não têm essa forma qualificada; alguns apenas punem o perigo criado, sem qualquer previsão de resultado mais grave. Por isso, não é correto dizer que todos eles são qualificados pelo resultado.

    CEBRASPE (2023):

    QUESTÃO ERRADA: Todos os crimes de periclitação da vida e da saúde são: comissivos. 

    A omissão de socorro, art. 135, é classificada como omissivo próprio.

    CEBRASPE (2023):

    QUESTÃO ERRADA: Todos os crimes de periclitação da vida e da saúde são: de perigo concreto.  

    A afirmação está errada porque os crimes de periclitação da vida e da saúde não são todos de perigo concreto. Crimes de perigo concreto são aqueles em que é necessário provar que a vítima realmente foi colocada em risco. Já os crimes de perigo abstrato não exigem essa prova: o simples comportamento descrito na lei já é considerado perigoso por sua própria natureza. Dentro do grupo de crimes de periclitação, existem tanto crimes que exigem demonstração do risco (perigo concreto) quanto crimes em que o risco é presumido pela lei (perigo abstrato). Por isso, a generalização feita na questão é incorreta.

    CEBRASPE (2023):

    QUESTÃO ERRADA: Todos os crimes de periclitação da vida e da saúde são: processados mediante ação penal pública incondicionada. 

    Um bom exemplo é o crime de Perigo de contágio venéreo ( Art. 130, CP):

    CP: Art. 130 (…) § 2º – Somente se procede mediante representação.

    FGV (2024):

    QUESTÃO CERTA:  No Capítulo III do Título I da Parte Especial, o Código Penal contempla diversos crimes de perigo, objetivando a tutela jurídica da vida e da saúde humanas. Acerca dos citados crimes, assinale a afirmativa correta.

    A) O crime de perigo para a vida ou saúde de outrem é de forma livre, podendo ser praticado mediante ação ou omissão.

    B) A mulher pode figurar como sujeito passivo no crime de maus-tratos quando o delito for praticado contra ela pelo marido.

    C) O crime de abandono de incapaz é permanente, pois seus efeitos perduram no tempo, independentemente da vontade do agente.

    D) A consumação do crime de perigo de contágio venéreo, na forma qualificada, dá-se com o efetivo contágio da doença venérea.

    E) O agente que deixa de prestar assistência à vítima, colocada por ele anteriormente em situação de perigo, de modo intencional ou culposo, responde por crime de omissão de socorro.

    Solução:

    A alternativa correta é a letra A, porque o crime de perigo para a vida ou saúde de outra pessoa pode acontecer de vários jeitos: tanto por ação (fazer algo que cria o risco) quanto por omissão (deixar de agir quando tinha o dever de evitar o risco). Por isso, é um crime de forma livre.

    A letra B está errada porque o crime de maus-tratos só acontece quando existe uma relação de autoridade, guarda ou vigilância, como pais e filhos, médicos e pacientes, professores e alunos. O simples fato de ser marido e mulher não cria essa relação — logo, a mulher não pode ser vítima de maus-tratos do marido nesse tipo penal.

    A letra C também está errada. O crime de abandono de incapaz é um crime instantâneo de efeitos permanentes. Ele se consuma no momento do abandono. O fato de o risco continuar depois não transforma o crime em permanente. Crime permanente é outro conceito — é quando o agente mantém a situação criminosa com sua vontade, como no caso do sequestro.

    A letra D está incorreta porque, no perigo de contágio venéreo, o crime já se consuma antes do contágio. O contágio efetivo só serve para agravar a pena, mas não é requisito para a consumação do crime.

    Por fim, a letra E está errada porque o crime de omissão de socorro só se aplica quando o agente não causou a situação de perigo. Se ele próprio colocou a vítima em risco, responde pelo crime correspondente ao seu ato anterior — e não por omissão de socorro.

    ADVISE (2024):

    QUESTÃO CERTA: O Código Penal estabelece que quem pratica a conduta típica de expor a perigo a vida ou a saúde de pessoa sob sua autoridade, guarda ou vigilância, para fim de educação, ensino, tratamento ou custódia, quer privando-a de alimentação ou cuidados indispensáveis, quer sujeitando-a a trabalho excessivo ou inadequado, quer abusando de meios de correção ou disciplina incorre no crime de:

    A) omissão de socorro.

    B) condicionamento de atendimento médico-hospitalar emergencial.

    C) abandono de incapaz.

    D) perigo para a vida ou saúde de outrem.

    E) maus-tratos.

    CP:

    Maus-tratos

    Art. 136 – Expor a perigo a vida ou a saúde de pessoa sob sua autoridade, guarda ou vigilância, para fim de educação, ensino, tratamento ou custódia, quer privando-a de alimentação ou cuidados indispensáveis, quer sujeitando-a a trabalho excessivo ou inadequado, quer abusando de meios de correção ou disciplina:

    Pena – detenção, de dois meses a um ano, ou multa.

    ADM&TEC (2025):

    QUESTÃO CERTA: Analise as afirmativas sobre aspectos legais do socorro em emergências:

    I. O motorista socorrista pode responder civil e penalmente caso haja negligência ou imprudência na condução, resultando em agravos ao paciente.

    II. O Código de Ética Profissional do Servidor Público dispensa a responsabilização do motorista no desempenho de atividades oficiais.

    III. A recusa injustificada de atendimento a uma vítima em situação de risco pode configurar omissão de socorro, passível de responsabilização.

    IV. O serviço pré-hospitalar deve respeitar a intimidade e privacidade do paciente, mesmo em situações de urgência. Estão CORRETAS as afirmativas:

    A) I, III e IV, apenas.

    B )II e III, apenas.

    C) I e II, apenas.

    D) II, III e IV, apenas.

    Estão CORRETAS as afirmativas: I, III e IV, apenas. 

    Solução:

    Afirmativa I – CORRETA:

    O motorista socorrista (seja profissional ou leigo) pode ser responsabilizado civil e penalmente se agir com negligência, imprudência ou imperícia, causando danos ao paciente. Isso está previsto no Código Civil (art. 186) e no Código Penal (art. 132 – omissão de socorro ou art. 121/129, se houver lesão ou morte por culpa).

    Afirmativa II – INCORRETA

    O Código de Ética do Servidor Público (Lei 8.027/1990) não dispensa a responsabilidade do motorista no desempenho de suas funções. Pelo contrário, servidores públicos podem ser responsabilizados administrativa, civil e penalmente por condutas irregulares, mesmo em serviço.

    Afirmativa III – CORRETA

    A recusa injustificada de socorro a uma vítima pode configurar omissão de socorro (art. 135 do CP), crime punível com detenção de 1 a 6 meses ou multa. Profissionais de saúde e socorristas têm dever legal de agir (art. 135, § único, CP).

    Afirmativa IV – CORRETA

    Mesmo em emergências, o respeito à privacidade e intimidade do paciente é um direito garantido pelo Código de Ética Médica, Lei 13.709/2018 (LGPD) e Estatuto do Paciente (Lei 13.982/2020). Exceções só se justificam por necessidade terapêutica ou risco iminente.

  • Aumento da Pena de Lavagem e Ocultação

    CEBRASPE (2023):

    QUESTÃO CERTA: Em determinado estado brasileiro, uma investigação revelou um esquema criminoso que envolvia a competição futebolística estadual: Cavalcante, empresário no ramo do futebol, dono do time Tapauense, conseguia cooptar árbitros e jogadores de clubes de outros municípios para criar situações em momentos críticos durante as partidas, com o objetivo de manipular resultados. A promessa era de que, após os jogos, o empresário faria investimentos para ajudar os envolvidos a migrar para o mercado de futebol no Sudeste do país. Quanto à comissão de arbitragem, constatou-se que seu presidente simulava os sorteios com um assistente e, assim, conseguia indicar árbitros que se alinhavam ao esquema. Aos árbitros honestos eram destinados os mais distantes jogos e as piores condições de trabalho. Para os jogadores, a vantagem prometida ou a transferência em dinheiro nunca eram realizadas, ao passo que aos árbitros era pago o dinheiro mediante a sua contratação falsa como professores de treino de uma escolinha particular de futebol, que sequer existia. Everton respondia pela escolinha e era professor aposentado da secretaria de educação e desporto do estado. A investigação avançou devido à colaboração do jogador de futebol Kiko Jr., que havia participado do esquema por indicação de Alves, um dos árbitros. Segundo o próprio jogador, Alves combinara com ele a marcação de um pênalti resultante de falta provocada pelo zagueiro Kiko Jr. em determinado momento da partida contra o Tapauense, o que foi feito. No entanto, como não fora atendido nas promessas feitas dentro do esquema, Kiko Jr. se revoltou e, então, procurou a polícia, revelando os fatos até então desconhecidos. Tendo como referência a situação hipotética 1A12-I e a legislação especial pertinente, assinale a opção correta: Presente a conduta de lavagem de dinheiro por intermédio de organização criminosa, o juízo deverá aplicar causa especial de aumento de pena pelo crime de lavagem na sentença, que poderá ser prolatada antes mesmo de eventual sentença condenatória nos crimes antecedentes.

    Lei 9.613/98:

    Art. 1º Ocultar ou dissimular a natureza, origem, localização, disposição, movimentação ou propriedade de bens, direitos ou valores provenientes, direta ou indiretamente, de infração penal.

    Pena: reclusão, de 3 (três) a 10 (dez) anos, e multa.         

    § 1o  Incorre na mesma pena quem, para ocultar ou dissimular a utilização de bens, direitos ou valores provenientes de infração penal:                    

    I – os converte em ativos lícitos;

    II – os adquire, recebe, troca, negocia, dá ou recebe em garantia, guarda, tem em depósito, movimenta ou transfere;

    III – importa ou exporta bens com valores não correspondentes aos verdadeiros.

    § 2o  Incorre, ainda, na mesma pena quem:    

    I – utiliza, na atividade econômica ou financeira, bens, direitos ou valores provenientes de infração penal;                    

    II – participa de grupo, associação ou escritório tendo conhecimento de que sua atividade principal ou secundária é dirigida à prática de crimes previstos nesta Lei.

    § 3º A tentativa é punida nos termos do parágrafo único do art. 14 do Código Penal.

    § 4 A pena será aumentada de um a dois terços, se os crimes definidos nesta Lei forem cometidos de forma reiterada ou por intermédio de organização criminosa. 

    Art. 2º O processo e julgamento dos crimes previstos nesta Lei:

    I – obedecem às disposições relativas ao procedimento comum dos crimes punidos com reclusão, da competência do juiz singular;

    II – independem do processo e julgamento das infrações penais antecedentes, ainda que praticados em outro país, cabendo ao juiz competente para os crimes previstos nesta Lei a decisão sobre a unidade de processo e julgamento; 

    III – são da competência da Justiça Federal:

    a) quando praticados contra o sistema financeiro e a ordem econômico-financeira, ou em detrimento de bens, serviços ou interesses da União, ou de suas entidades autárquicas ou empresas públicas;

    b) quando a infração penal antecedente for de competência da Justiça Federal.

    § 1o  A denúncia será instruída com indícios suficientes da existência da infração penal antecedente, sendo puníveis os fatos previstos nesta Lei, ainda que desconhecido ou isento de pena o autor, ou extinta a punibilidade da infração penal antecedente.  

    § 2o  No processo por crime previsto nesta Lei, não se aplica o disposto no art. 366 do Decreto-Lei nº 3.689, de 3 de outubro de 1941 (Código de Processo Penal), devendo o acusado que não comparecer nem constituir advogado ser citado por edital, prosseguindo o feito até o julgamento, com a nomeação de defensor dativo.   

  • Constitui crime contra a ordem tributária

    Lei 8.137/1990:

    Art. 1° Constitui crime contra a ordem tributária suprimir ou reduzir tributo, ou contribuição social e qualquer acessório, mediante as seguintes condutas:                

    I – omitir informação, ou prestar declaração falsa às autoridades fazendárias;

    II – fraudar a fiscalização tributária, inserindo elementos inexatos, ou omitindo operação de qualquer natureza, em documento ou livro exigido pela lei fiscal;

    III – falsificar ou alterar nota fiscal, fatura, duplicata, nota de venda, ou qualquer outro documento relativo à operação tributável;

    IV – elaborar, distribuir, fornecer, emitir ou utilizar documento que saiba ou deva saber falso ou inexato;

    V – negar ou deixar de fornecer, quando obrigatório, nota fiscal ou documento equivalente, relativa a venda de mercadoria ou prestação de serviço, efetivamente realizada, ou fornecê-la em desacordo com a legislação.

    Pena – reclusão de 2 (dois) a 5 (cinco) anos, e multa.

    Parágrafo único. A falta de atendimento da exigência da autoridade, no prazo de 10 (dez) dias, que poderá ser convertido em horas em razão da maior ou menor complexidade da matéria ou da dificuldade quanto ao atendimento da exigência, caracteriza a infração prevista no inciso V.

    Art. 2° Constitui crime da mesma natureza:                 

    I – fazer declaração falsa ou omitir declaração sobre rendas, bens ou fatos, ou empregar outra fraude, para eximir-se, total ou parcialmente, de pagamento de tributo;

    II – deixar de recolher, no prazo legal, valor de tributo ou de contribuição social, descontado ou cobrado, na qualidade de sujeito passivo de obrigação e que deveria recolher aos cofres públicos;

    III – exigir, pagar ou receber, para si ou para o contribuinte beneficiário, qualquer percentagem sobre a parcela dedutível ou deduzida de imposto ou de contribuição como incentivo fiscal;

    IV – deixar de aplicar, ou aplicar em desacordo com o estatuído, incentivo fiscal ou parcelas de imposto liberadas por órgão ou entidade de desenvolvimento;

    V – utilizar ou divulgar programa de processamento de dados que permita ao sujeito passivo da obrigação tributária possuir informação contábil diversa daquela que é, por lei, fornecida à Fazenda Pública.

    Pena – detenção, de 6 (seis) meses a 2 (dois) anos, e multa.

    FGV (2024):

    QUESTÃO CERTA: João, agindo com dolo, fez declaração falsa sobre rendas e bens, para eximir-se, parcialmente, de pagamento de tributo. Registre-se que, durante as investigações, constatou-se que a ação de João não causou grave dano à coletividade. Apurou-se, ainda, que o indivíduo é servidor público no Estado Alfa, muito embora a conduta por ele praticada não tenha qualquer relação com a função pública exercida. Nesse cenário, considerando as disposições da Lei nº 8.137/1990, é correto afirmar que a conduta de João: caracteriza crime contra a ordem tributária, sem qualificadoras ou causas de aumento de pena.

    Art. 1° Constitui crime contra a ordem tributária suprimir ou reduzir tributo, ou contribuição social e qualquer acessório, mediante as seguintes condutas:

    (…)

    Art. 2° Constitui crime da mesma natureza: I – fazer declaração falsa ou omitir declaração sobre rendas, bens ou fatos, ou empregar outra fraude, para eximir-se, total ou parcialmente, de pagamento de tributo;

    (…)

    Pena – detenção, de 6 (seis) meses a 2 (dois) anos, e multa.

    FGV (2023):

    QUESTÃO CERTA: O delito de falsificar ou alterar nota fiscal, fatura, duplicata, nota de venda, ou qualquer outro documento relativo à operação tributável é considerado crime material ou de resultado.

    Súmula vinculante nº 24 – “Não se tipifica crime material contra a ordem tributária, previsto no art. 1º, incisos I a IV, da Lei 8.137/1990, antes do lançamento definitivo do tributo”.

    O delito descrito na assertiva está expresso no art. 1º, III, da lei 8.137/1990.

    FGV (2023):

    QUESTÃO CERTA: Não se tipifica o delito de prestar declaração falsa às autoridades fazendárias antes do lançamento definitivo do tributo.

    O crime de prestar declaração falsa às autoridades tributárias está inserido no art. 1º, I, da lei 8.137/1990.

    Súmula vinculante nº 24 – “Não se tipifica crime material contra a ordem tributária, previsto no art. 1º, incisos I a IV, da Lei 8.137/1990, antes do lançamento definitivo do tributo”.

    CEBRASPE (2023):

    QUESTÃO CERTA: Um contribuinte, por falta de capital de giro e sabendo dos altos juros cobrados por instituições financeiras, adotou a prática de registrar, nos livros contábeis e fiscais, todas as transações comerciais sobre as quais incide o ICMS, declarando ao fisco os referidos tributos como devidos. Entretanto, mesmo já tendo cobrado os valores do consumidor final, não realizou, entre os anos de 2013 a 2015, os recolhimentos na data devida. Considerando essa situação hipotética e as legislações pertinentes, julgue o item subsequente. Caso o Ministério Público tome conhecimento da conduta do contribuinte somente em 2023, o prazo para aplicação da sanção penal cabível terá prescrito, de acordo com a legislação pertinente.

    Considerando que o crime mencionado é o do artigo 2º, inciso II, da Lei n. 8.137/1990, e que a pena é de: detenção, de 6 (seis) meses a 2 (dois) anos, e multa, a prescrição é de 4 (quatro) anos, nos termos do artigo 109, inciso V, do Código Penal.

    Lei n. 8.137/1990:

    Art. 2° Constitui crime da mesma natureza:

    II – deixar de recolher, no prazo legal, valor de tributo ou de contribuição social, descontado ou cobrado, na qualidade de sujeito passivo de obrigação e que deveria recolher aos cofres públicos;

    Pena – detenção, de 6 (seis) meses a 2 (dois) anos, e multa.

    CP:

      Prescrição antes de transitar em julgado a sentença

            Art. 109.  A prescrição, antes de transitar em julgado a sentença final, salvo o disposto no § 1o do art. 110 deste Código, regula-se pelo máximo da pena privativa de liberdade cominada ao crime, verificando-se:         (Redação dada pela Lei nº 12.234, de 2010).

            I – em vinte anos, se o máximo da pena é superior a doze;

            II – em dezesseis anos, se o máximo da pena é superior a oito anos e não excede a doze;

            III – em doze anos, se o máximo da pena é superior a quatro anos e não excede a oito;

            IV – em oito anos, se o máximo da pena é superior a dois anos e não excede a quatro;

            V – em quatro anos, se o máximo da pena é igual a um ano ou, sendo superior, não excede a dois;

            VI – em 3 (três) anos, se o máximo da pena é inferior a 1 (um) ano.  

    Assim, de 2013 a 2015 (época do delito) até 2023, o prazo de 4 (quatro) anos já foi ultrapassado, razão pela qual a pretensão punitiva do Estado está prescrita.

    ———————————————————————————–

    Dado que, no caso concreto, o contribuinte declarou, mas não pagou nada, aplica-se a regra geral da contagem de prazo decadencial para a constituição do crédito tributário de tributo sujeito a homologação, prevista no art. 173, I, do CTN.

    Assim, conta-se o prazo decadencial do 1º dia do exercício seguinte ao que poderia ter havido o lançamento. Nesse caso, de 2014 a 2016.

    CEBRASPE (2024):

    QUESTÃO ERRADA: Maria, dona de uma rede de lojas de roupas, foi denunciada por crimes contra a ordem tributária após uma investigação ter revelado que ela se utilizava de um esquema complexo para reduzir ilegalmente o valor dos tributos devidos. Entre as práticas ilegais de Maria, incluem-se a criação de empresas fictícias para emitir notas fiscais falsas e a realização de operações de compra e venda não registradas. Considerando essa situação hipotética e as disposições da Lei n.º 8.137/1990, julgue o item a seguir. A realização de operações de compra e venda não registradas, com a intenção de suprimir ou reduzir tributos, somente configura crime contra a ordem tributária se os valores não registrados ultrapassarem o montante autorizado em lei.

    Art. 1° Constitui crime contra a ordem tributária suprimir ou reduzir tributo, ou contribuição social e qualquer acessório, mediante as seguintes condutas:               

    I – omitir informação, ou prestar declaração falsa às autoridades fazendárias;

    II – fraudar a fiscalização tributária, inserindo elementos inexatos, ou omitindo operação de qualquer natureza, em documento ou livro exigido pela lei fiscal;

    III – falsificar ou alterar nota fiscal, fatura, duplicata, nota de venda, ou qualquer outro documento relativo à operação tributável;

    IV – elaborar, distribuir, fornecer, emitir ou utilizar documento que saiba ou deva saber falso ou inexato;

    V – negar ou deixar de fornecer, quando obrigatório, nota fiscal ou documento equivalente, relativa a venda de mercadoria ou prestação de serviço, efetivamente realizada, ou fornecê-la em desacordo com a legislação.

    Pena – reclusão de 2 (dois) a 5 (cinco) anos, e multa.

    Art. 2° Constitui crime da mesma natureza:              

     I – fazer declaração falsa ou omitir declaração sobre rendas, bens ou fatos, ou empregar outra fraude, para eximir-se, total ou parcialmente, de pagamento de tributo;

    II – deixar de recolher, no prazo legal, valor de tributo ou de contribuição social, descontado ou cobrado, na qualidade de sujeito passivo de obrigação e que deveria recolher aos cofres públicos;

    III – exigir, pagar ou receber, para si ou para o contribuinte beneficiário, qualquer percentagem sobre a parcela dedutível ou deduzida de imposto ou de contribuição como incentivo fiscal;

    IV – deixar de aplicar, ou aplicar em desacordo com o estatuído, incentivo fiscal ou parcelas de imposto liberadas por órgão ou entidade de desenvolvimento;

    V – utilizar ou divulgar programa de processamento de dados que permita ao sujeito passivo da obrigação tributária possuir informação contábil diversa daquela que é, por lei, fornecida à Fazenda Pública.

    Pena – detenção, de 6 (seis) meses a 2 (dois) anos, e multa.

  • O Que É Considerado Violência Contra Mulher?

    Lei 11.340/06.

    Art. 5º Para os efeitos desta Lei, configura violência doméstica e familiar contra a mulher qualquer ação ou omissão baseada no gênero que lhe cause morte, lesão, sofrimento físico, sexual ou psicológico e dano moral ou patrimonial:             

    I – no âmbito da unidade doméstica, compreendida como o espaço de convívio permanente de pessoas, com ou sem vínculo familiar, inclusive as esporadicamente agregadas;

    II – no âmbito da família, compreendida como a comunidade formada por indivíduos que são ou se consideram aparentados, unidos por laços naturais, por afinidade ou por vontade expressa;

    III – em qualquer relação íntima de afeto, na qual o agressor conviva ou tenha convivido com a ofendida, independentemente de coabitação.

    Parágrafo único. As relações pessoais enunciadas neste artigo independem de orientação sexual.

    Art. 6º A violência doméstica e familiar contra a mulher constitui uma das formas de violação dos direitos humanos.

    FGV (2025):

    QUESTÃO CERTA: Sobre a ocorrência da violência doméstica e familiar contra a mulher, analise as afirmativas a seguir.

    I. No âmbito da unidade doméstica, compreendida como o espaço de convívio permanente de pessoas, com ou sem vínculo familiar, inclusive as esporadicamente agregadas.

    II. No âmbito da família, compreendida como a comunidade formada por indivíduos que são ou se consideram aparentados, unidos por laços naturais, por afinidade ou por vontade expressa.

    III. Em qualquer relação íntima de afeto, na qual o agressor conviva ou tenha convivido com a ofendida, independentemente de coabitação.

    Está correto o que se afirma em: I, II e III.

    FGV (2025):

    QUESTÃO ERRADA: O Fórum Brasileiro de Segurança Pública (FBSP) apurou que ao menos 10.655 mulheres foram vítimas de feminicídio no Brasil, entre os anos de 2015 e 2023, o que representa que mais de quatro mulheres foram vitimadas a cada dia, o maior número da série histórica iniciada pelo FBSP em 2015, quando entrou em vigor a Lei nº 13.104/15. Sobre a Política Nacional de Enfrentamento à Violência contra as Mulheres, assinale a afirmativa correta:  A Lei Maria da Penha dispõe que a violência doméstica e familiar contra a mulher se configura apenas em situações de violência física.

    INCORRETA. Abrange violência física, moral, patrimonial, sexual e psicológica. Art. 7º e Art. 5º (“Para os efeitos desta Lei, configura violência doméstica e familiar contra a mulher qualquer ação ou omissão baseada no gênero que lhe cause morte, lesão, sofrimento físico, sexual ou psicológico e dano moral ou patrimonial”)  

    FGV (2023):

    QUESTÃO CERTA: A Lei nº 11.340, de 7 de agosto de 2006, conhecida como Lei Maria da Penha, institui, em seu Art. 5º, que a violência doméstica e familiar contra a mulher é qualquer ação ou omissão baseada no gênero que lhe cause morte, lesão, sofrimento físico, sexual ou psicológico e dano moral ou patrimonial. Avalie se este artigo se aplica às seguintes situações:

    I – No âmbito da unidade doméstica, compreendida como o espaço de convívio permanente de pessoas, com ou sem vínculo familiar, inclusive as esporadicamente agregadas.

    II – No âmbito da família, compreendida como a comunidade formada por indivíduos que são ou se consideram aparentados, unidos por laços naturais, por afinidade ou por vontade expressa.

    III – Em qualquer relação íntima de afeto, por laços naturais ou afinidade, na qual o agressor coabite com a ofendida.

    Está correto o que se afirma em: I e II, apenas.

    FGV (2023):

    QUESTÃO ERRADA: A violência doméstica contra a mulher, infelizmente, é uma realidade que, todos os dias, aterroriza milhares de brasileiras. Muitas mulheres não são capazes de se libertar dessa situação por medo ou dependência emocional e econômica dos parceiros. Sobre esse tema, de acordo com a Lei Maria da Penha – Lei nº 11.340/06, é correto afirmar que: embora existam outras formas de violência doméstica contra a mulher, a Lei Maria da Penha somente menciona expressamente a violência física e sexual.

    Lei nº 11.340/06: Art. 5º Para os efeitos desta Lei, configura violência doméstica e familiar contra a mulher qualquer ação ou omissão baseada no gênero que lhe cause morte, lesão, sofrimento físico, sexual ou psicológico e dano moral ou patrimonial: (…)

    FGV (2024):

    QUESTÃO ERRADA: Para os efeitos da Lei Maria da Penha, não configura violência doméstica e familiar contra a mulher, quando praticada em qualquer relação íntima de afeto, na qual o agressor tenha convivido com a ofendida, mesmo sem coabitação.

    Lei 11.340:

    Art. 5º Para os efeitos desta Lei, configura violência doméstica e familiar contra a mulher qualquer ação ou omissão baseada no gênero que lhe cause morte, lesão, sofrimento físico, sexual ou psicológico e dano moral ou patrimonial:

    III – em qualquer relação íntima de afeto, na qual o agressor conviva ou tenha convivido com a ofendida, independentemente de coabitação. 

    FGV (2025):

    QUESTÃO CERTA: Configura violência doméstica e familiar contra a mulher ação baseada no gênero que lhe cause dano patrimonial em relação íntima de afeto na qual o agressor tenha convivido com a ofendida, independentemente de coabitação.

    Art. 5º Para os efeitos desta Lei, configura violência doméstica e familiar contra a mulher qualquer ação ou omissão baseada no gênero que lhe cause morte, lesão, sofrimento físico, sexual ou psicológico e dano moral ou patrimonial: (Vide Lei complementar nº 150, de 2015)

    I – no âmbito da unidade doméstica, compreendida como o espaço de convívio permanente de pessoas, com ou sem vínculo familiar, inclusive as esporadicamente agregadas;

    II – no âmbito da família, compreendida como a comunidade formada por indivíduos que são ou se consideram aparentados, unidos por laços naturais, por afinidade ou por vontade expressa;

    III – em qualquer relação íntima de afeto, na qual o agressor conviva ou tenha convivido com a ofendida, independentemente de coabitação.

    Parágrafo único. As relações pessoais enunciadas neste artigo independem de orientação sexual.

    FGV (2025):

    QUESTÃO CERTA: Carolina, Delegada de Polícia em uma unidade policial especializada em Belo Horizonte/MG, tomou as declarações, evitando-se a revitimização de uma mulher vítima de violência doméstica. A ofendida narrou que, em um primeiro momento, o seu companheiro lhe causou dano emocional e diminuição de autoestima, mediante constrangimento e manipulação. Na sequência, o agressor reteve os seus documentos pessoais, sempre agindo com dolo. Nesse cenário, considerando as disposições da Lei nº 11.340/2006, a conduta de causar dano emocional e diminuição de autoestima, mediante constrangimento e manipulação, caracteriza violência _____; por sua vez, a retenção de documentos pessoais configura violência _____. As lacunas são corretamente preenchidas, respectivamente, por: psicológica / patrimonial.

    LEI Nº 11.340, DE 7 DE AGOSTO DE 2006

    Art. 7º São formas de violência doméstica e familiar contra a mulher, entre outras:

    I – a violência física, entendida como qualquer conduta que ofenda sua integridade ou saúde corporal;

    II – a violência psicológica, entendida como qualquer conduta que lhe cause dano emocional e diminuição da autoestima ou que lhe prejudique e perturbe o pleno desenvolvimento ou que vise degradar ou controlar suas ações, comportamentos, crenças e decisões, mediante ameaça, constrangimento, humilhação, manipulação, isolamento, vigilância constante, perseguição contumaz, insulto, chantagem, violação de sua intimidade, ridicularização, exploração e limitação do direito de ir e vir ou qualquer outro meio que lhe cause prejuízo à saúde psicológica e à autodeterminação;             

    III – a violência sexual, entendida como qualquer conduta que a constranja a presenciar, a manter ou a participar de relação sexual não desejada, mediante intimidação, ameaça, coação ou uso da força; que a induza a comercializar ou a utilizar, de qualquer modo, a sua sexualidade, que a impeça de usar qualquer método contraceptivo ou que a force ao matrimônio, à gravidez, ao aborto ou à prostituição, mediante coação, chantagem, suborno ou manipulação; ou que limite ou anule o exercício de seus direitos sexuais e reprodutivos;

    IV – a violência patrimonial, entendida como qualquer conduta que configure retenção, subtração, destruição parcial ou total de seus objetos, instrumentos de trabalho, documentos pessoais, bens, valores e direitos ou recursos econômicos, incluindo os destinados a satisfazer suas necessidades;

    V – a violência moral, entendida como qualquer conduta que configure calúnia, difamação ou injúria.

    CEBRASPE (2025):

    QUESTÃO ERRADA: A violência doméstica e familiar contra a mulher praticada sob a forma moral compreende a conduta que lhe cause dano emocional e a diminuição de sua autoestima. 

    Lei 11.340/06

    Art. 7º São formas de violência doméstica e familiar contra a mulher, entre outras:

    …

    V – a violência moral, entendida como qualquer conduta que configure calúnia, difamação ou injúria.

  • Fraudes em certames de interesse público

    CP:

    Fraudes em certames de interesse público  

    Art. 311-A.  Utilizar ou divulgar, indevidamente, com o fim de beneficiar a si ou a outrem, ou de comprometer a credibilidade do certame, conteúdo sigiloso de:    

    I – concurso público;    

    II – avaliação ou exame públicos;    

    III – processo seletivo para ingresso no ensino superior; ou    

    IV – exame ou processo seletivo previstos em lei:    

    Pena – reclusão, de 1 (um) a 4 (quatro) anos, e multa.    

    § 1o  Nas mesmas penas incorre quem permite ou facilita, por qualquer meio, o acesso de pessoas não autorizadas às informações mencionadas no caput.    

    § 2o  Se da ação ou omissão resulta dano à administração pública:    

    Pena – reclusão, de 2 (dois) a 6 (seis) anos, e multa.    

    § 3o  Aumenta-se a pena de 1/3 (um terço) se o fato é cometido por funcionário público.

    FGV (2023):

    QUESTÃO CERTA: Luísa, servidora pública, com intuito de comprometer a credibilidade de concurso público, permitiu que terceiros não autorizados tivessem acesso a seu conteúdo sigiloso. Nesse caso, Luísa deve responder por delito de: fraude em certame de interesse público.

    Intuito de comprometer a credibilidade de concurso público

    Abalizando o dolo, aplica-se – fraude em certame de interesse público.

    Se a questão não trouxesse o dolo, aplicaria – violação de sigilo.

  • Crimes Contra a Administração da Justiça

    Os Crimes contra a Administração da Justiça estão previstos no Código Penal. São eles:

    • Reingresso de estrangeiro expulso;
    • Auto-acusação falsa;
    • Falso testemunho ou falsa perícia;
    • Coação no curso do processo;
    • Exercício arbitrário das próprias razões;
    • Fraude processual;
    • Favorecimento pessoal;
    • Favorecimento real;
    • Exercício arbitrário ou abuso de poder;
    • Fuga de pessoa presa ou submetida a medida de segurança;
    • Evasão mediante violência contra a pessoa;
    • Arrebatamento de preso;
    • Motim de presos;
    • Patrocínio infiel;
    • Patrocínio simultâneo ou tergiversação;
    • Sonegação de papel ou objeto de valor probatório;
    • Exploração de prestígio;
    • Violência ou fraude em arrematação judicial;
    • Desobediência a decisão judicial sobre perda ou suspensão de direito

    FGV (2023):

    QUESTÃO CERTA: As opções a seguir apresentam hipóteses de crime contra a Administração da Justiça, à exceção de uma. Assinale-a:

    A) Mário, gerente de instituição financeira, recebeu ordem judicial de prestação de informações sobre correntista, deliberadamente descumprida.  

    B) Marcos, suspeito de homicídio, alterou a posição do cadáver para induzir em erro a atividade de polícia técnico-científica. 

    C) Marcelo, funcionário do Ministério Público, solicitou dinheiro de parte em processo criminal, sob pretexto de influir em manifestação do órgão. 

    D) Messias induziu em erro um concorrente, mediante fraude, com intuito de obter vantagem em arrematação judicial. 

    E) Moisés continuou a exercer a atividade empresarial de que foi afastado por decisão judicial, mesmo após devidamente intimado da decisão respectiva.

    SOLUÇÃO:

    A – Mário, gerente de instituição financeira, recebeu ordem judicial de prestação de informações sobre correntista, deliberadamente descumprida.  

    DOS CRIMES PRATICADOS POR PARTICULAR CONTRA A ADMINISTRAÇÃO EM GERAL

    Desobediência

    Art. 330 – Desobedecer a ordem legal de funcionário público:

    B – Marcos, suspeito de homicídio, alterou a posição do cadáver para induzir em erro a atividade de polícia técnico-científica. 

    Fraude processual

    Art. 347 – Inovar artificiosamente, na pendência de processo civil ou administrativo, o estado de lugar, de coisa ou de pessoa, com o fim de induzir a erro o juiz ou o perito:

    Pena – detenção, de três meses a dois anos, e multa.

    Parágrafo único – Se a inovação se destina a produzir efeito em processo penal, ainda que não iniciado, as penas aplicam-se em dobro (X2).

    C – Marcelo, funcionário do Ministério Público, solicitou dinheiro de parte em processo criminal, sob pretexto de influir em manifestação do órgão. 

    Exploração de prestígio

    Art. 357 – Solicitar ou receber dinheiro ou qualquer outra utilidade, a pretexto de influir em juiz, jurado, órgão do Ministério Público, funcionário de justiça, perito, tradutor, intérprete ou testemunha:

    Pena – reclusão, de um a cinco anos, e multa.

    Parágrafo único – As penas aumentam-se de um terço (1/3), se o agente alega ou insinua que o dinheiro ou utilidade também se destina a qualquer das pessoas referidas neste artigo.

    D – Messias induziu em erro um concorrente, mediante fraude, com intuito de obter vantagem em arrematação judicial. 

    Violência ou fraude em arrematação judicial

    Art. 358 – Impedir, perturbar ou fraudar arrematação judicial; afastar ou procurar afastar concorrente ou licitante, por meio de violência, grave ameaça, fraude ou oferecimento de vantagem:

    Pena – detenção, de dois meses a um ano, ou multa, além da pena correspondente à violência.

    E – Moisés continuou a exercer a atividade empresarial de que foi afastado por decisão judicial, mesmo após devidamente intimado da decisão respectiva.

    Desobediência a decisão judicial sobre perda ou suspensão de direito

    Art. 359 – Exercer função, atividade, direito, autoridade ou múnus, de que foi suspenso ou privado por decisão judicial:

    Pena – detenção, de três meses a dois anos, ou multa.

  • Estabilidade e da permanência da associação

    CEBRASPE (2023):

    QUESTÃO ERRADA: Marcos e Sueli foram presos em flagrante delito em frente à residência onde moravam porque portavam consigo 50 g de maconha para comercialização, conforme consta do relatório do inquérito policial. A droga apreendida estava acondicionada em 10 embalagens, cada qual com 5 g da droga. O casal não possuía passagens pelo sistema de justiça criminal. Considerando essa situação hipotética e a jurisprudência do STJ, assinale a opção correta.Caso o casal tenha sido flagrado antes de efetuar a primeira venda da droga, é cabível a configuração do crime de associação para o tráfico na modalidade tentada.

    é necessária a demonstração da estabilidade e da permanência da associação para a condenação pelo crime do artigo 35 da Lei 11.343/2006.

     HC 721.055.

  • Associação ao Tráfico e Tráfico Privilegiado

    CEBRASPE (2023):

    QUESTÃO CERTA: Marcos e Sueli foram presos em flagrante delito em frente à residência onde moravam porque portavam consigo 50 g de maconha para comercialização, conforme consta do relatório do inquérito policial. A droga apreendida estava acondicionada em 10 embalagens, cada qual com 5 g da droga. O casal não possuía passagens pelo sistema de justiça criminal. Considerando essa situação hipotética e a jurisprudência do STJ, assinale a opção correta: Caso o casal seja condenado pelo crime de associação para o tráfico, será inviável a aplicação da minorante do tráfico privilegiado.  

    Para a aplicação da causa de diminuição de pena no crime de tráfico é necessário que o agente seja primário, de bons antecedentes, não integre organização criminosa nem se dedique a atividades criminosas. Se o autor do tráfico também se associou para cometê-lo, caracterizando-se o crime do art. 35 da Lei nº 11.343/06, que exige um ajuste prévio e duradouro com tal finalidade, é evidente que o último dos requisitos mencionados não pode ser considerado atendido. Sobre o tema, decidiu o STJ: “Conforme mansa orientação jurisprudencial desta Corte, a condenação pelo crime de associação para o tráfico configura circunstância que, por si só, constitui óbice à concessão da minorante do § 4º do art. 33 da Lei de Drogas” (AgInt no HC 467.201/SP, j. 12/03/2019).

    A Quinta Turma do STJ decidiu que a condenação pelo crime de associação para o tráfico evidencia que o agente se dedica a atividades criminosas, o que inviabiliza a incidência do redutor previsto no § 4º do art. 33 da Lei 11.343/2006:

    (…) Ainda sobre a dosimetria da pena, tem-se que “a condenação pelo crime de associação para o tráfico evidencia que o agente se dedica a atividades criminosas, o que inviabiliza a incidência do redutor previsto no § 4º do art. 33 da Lei 11.343/2006. Precedentes. (HC 590.296/MS, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 4/8/2020, DJe 13/8/2020). 8. Agravo regimental não provido. (AgRg no AREsp 1676717/SP, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 14/12/2021, DJe 17/12/2021).

  • Crimes Autônomos Porte de Arma Homicídio

    Homicídio praticado com arma de fogo –> “a conduta de portar arma ilegalmente não pode ser absorvida pelo crime de homicídio, quando restar evidenciada a existência de crimes autônomos, sem nexo de dependência ou subordinação”. – STJ em 27/08/2013.

    Havendo um contexto fático único e incontroverso de que a arma de fogo foi o meio para a consumação do crime de homicídio, aplica-se o princípio da consunção – STJ em 21/10/2010. 

    FGV (2023):

    QUESTÃO CERTA: Suspeito de ter atentado contra a vida de duas pessoas, Juvenal viu sua residência ser alvo de busca e apreensão, operação na qual foram encontradas duas armas de fogo de uso permitido, de mesmo modelo, obtidas ilegalmente. Após exame pericial, constatou-se compatibilidade entre a bala extraída do corpo de uma das vítimas sobreviventes com as armas encontradas na casa de Juvenal. Periciadas, ambas foram consideradas aptas. A segunda vítima, apesar de também ter sido alvo de disparos, não foi atingida, mas o veículo em que se encontrava sofreu danos. Em condenação, foram reconhecidas torpeza, dissimulação e confissão espontânea de Juvenal. Considerando a situação hipotética precedente, assinale a opção correta: No caso em apreço, é inviável a aplicação do princípio da consunção sobre o delito de posse ilegal de arma de fogo.

    CORRETA. Para mim, haveria necessidade de outros dados para constatar a inexistência de subordinação entre os eventos. Porém, ao que parece, o fato de as armas terem sido encontradas em momento posterior aos crimes contra a vida, caracteriza um novo contexto fático (a conduta de portar arma ilegalmente não pode ser absorvida pelo crime de homicídio, quando restar evidenciada a existência de crimes autônomos, sem nexo de dependência ou subordinação – STJ em 27/08/2013).

  • Confissão espontânea e dissimulação

    FGV (2023):

    QUESTÃO ERRADA: Suspeito de ter atentado contra a vida de duas pessoas, Juvenal viu sua residência ser alvo de busca e apreensão, operação na qual foram encontradas duas armas de fogo de uso permitido, de mesmo modelo, obtidas ilegalmente. Após exame pericial, constatou-se compatibilidade entre a bala extraída do corpo de uma das vítimas sobreviventes com as armas encontradas na casa de Juvenal. Periciadas, ambas foram consideradas aptas. A segunda vítima, apesar de também ter sido alvo de disparos, não foi atingida, mas o veículo em que se encontrava sofreu danos. Em condenação, foram reconhecidas torpeza, dissimulação e confissão espontânea de Juvenal. Considerando a situação hipotética precedente, assinale a opção correta: A dissimulação, quando utilizada como agravante, sobrepõe-se à confissão espontânea na segunda fase da dosimetria.

    No concurso entre agravantes e atenuantes, a atenuante da confissão espontânea deve preponderar sobre a agravante da dissimulação, nos termos do art. 67 do Código Penal. STJ. 6ª Turma. HC 557224-PR, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, julgado em 16/08/2022 (Info 745).