Autor: admin

  • Atribuição do Trabalho ao Preso

    LEP:

    Art. 32. Na atribuição do trabalho deverão ser levadas em conta a habilitação, a condição pessoal e as necessidades futuras do preso, bem como as oportunidades oferecidas pelo mercado.

    § 1º Deverá ser limitado, tanto quanto possível, o artesanato sem expressão econômica, salvo nas regiões de turismo.

    § 2º Os maiores de 60 (sessenta) anos poderão solicitar ocupação adequada à sua idade.

    § 3º Os doentes ou deficientes físicos somente exercerão atividades apropriadas ao seu estado.

    CEBRASPE (2023):

    QUESTÃO ERRADA: O condenado que possui deficiência física está impossibilitado de exercer trabalho, nos moldes da legislação brasileira. 

  • Condenado e Falta Grave

    A Lei de Execução Penal define como falta grave várias condutas cometidas por quem está cumprindo pena privativa de liberdade. Entre elas estão: fugir, participar de motim ou incitar desordem, ter ou usar objetos perigosos, provocar acidente de trabalho de forma dolosa, descumprir regras do regime aberto e usar ou fornecer celular ou qualquer meio de comunicação proibido.

    Também é considerada falta grave a recusa em fornecer material genético para identificação por DNA, conforme o artigo 9º-A da mesma lei. Essas faltas podem gerar punições como regressão de regime, perda de dias remidos e restrição de benefícios.

    Vale lembrar que, se o acidente de trabalho for provocado sem intenção (culposamente), a infração pode ser apenas leve ou média, dependendo do que estiver previsto nas normas do presídio.

    LEP:

    Art. 50. Comete falta grave o condenado à pena privativa de liberdade que:

    I – incitar ou participar de movimento para subverter a ordem ou a disciplina;

    II – fugir;

    III – possuir, indevidamente, instrumento capaz de ofender a integridade física de outrem;

    IV – provocar acidente de trabalho;

    V – descumprir, no regime aberto, as condições impostas;

    VI – inobservar os deveres previstos nos incisos II e V, do artigo 39, desta Lei.

    VII – tiver em sua posse, utilizar ou fornecer aparelho telefônico, de rádio ou similar, que permita a comunicação com outros presos ou com o ambiente externo.  (Incluído pela Lei nº 11.466, de 2007)

    VIII – recusar submeter-se ao procedimento de identificação do perfil genético.      (Incluído pela Lei nº 13.964, de 2019)

    Parágrafo único. O disposto neste artigo aplica-se, no que couber, ao preso provisório.

    Art. 51. Comete falta grave o condenado à pena restritiva de direitos que:

    I – descumprir, injustificadamente, a restrição imposta;

    II – retardar, injustificadamente, o cumprimento da obrigação imposta;

    III – inobservar os deveres previstos nos incisos II e V, do artigo 39, desta Lei.

    CEBRASPE (2023):

    QUESTÃO ERRADA: A fuga só é considerada falta grave se resultar na prática de alguma atividade criminosa.

    FGV (2024):

    QUESTÃO CERTA: No que diz respeito às faltas disciplinares no sistema penal, de acordo com a Lei de Execução Penal, comete falta grave o condenado à pena privativa de liberdade que: provocar acidente de trabalho.

     Art. 50. Comete falta grave o condenado à pena privativa de liberdade que:

    (…)

    IV – provocar acidente de trabalho;

    DICA EXTRA – Só se for dolosamente. Caso provoque o acidente de trabalho de forma culposa poderá ser infração leve ou média, desde que prevista na legislação local.

  • Falta sanção com previsão legal regulamentar

    LEP. Art. 45. Não haverá falta nem sanção disciplinar sem expressa e anterior previsão legal ou regulamentar.

    § 1º As sanções não poderão colocar em perigo a integridade física e moral do condenado.

    § 2º É vedado o emprego de cela escura.

    § 3º São vedadas as sanções coletivas.

    CEBRASPE (2023)

    QUESTÃO CERTA: A caracterização de falta grave exige que haja previsão legal ou regulamentar anterior expressa.

  • Prazo Máximo Isolamento Suspensão Restrição

    LEP

    Art. 58. O isolamento, a suspensão e a restrição de direitos não poderão exceder a trinta dias, ressalvada a hipótese do regime disciplinar diferenciado.

    Parágrafo único. O isolamento será sempre comunicado ao Juiz da execução.

    CEBRASPE (2023):

    QUESTÃO CERTA: O isolamento na própria cela é medida disciplinar que não pode ter duração superior a trinta dias, salvo a hipótese do regime disciplinar diferenciado. 

  • Cobrança de Multa no vencimento ou salário

    LEP

    Art. 168. O Juiz poderá determinar que a cobrança da multa se efetue mediante desconto no vencimento ou salário do condenado, nas hipóteses do , observando-se o seguinte:

    I – o limite máximo do desconto mensal será o da quarta parte da remuneração e o mínimo o de um décimo;

    II – o desconto será feito mediante ordem do Juiz a quem de direito;

    III – o responsável pelo desconto será intimado a recolher mensalmente, até o dia fixado pelo Juiz, a importância determinada.

    CEBRASPE (2023):

    QUESTÃO ERRADA: O juiz pode determinar que a cobrança da multa se efetue mediante desconto no vencimento do condenado, podendo, na hipótese de trabalho interno, ser a remuneração do preso mensalmente utilizada de forma integral para esse pagamento.

  • Crime Hediondo Morte Saída Temporária

    LEP:

    Art. 122. Os condenados que cumprem pena em regime semi-aberto poderão obter autorização para saída temporária do estabelecimento, sem vigilância direta, nos seguintes casos:

    I – visita à família;

    II – freqüência a curso supletivo profissionalizante, bem como de instrução do 2º grau ou superior, na Comarca do Juízo da Execução;

    III – participação em atividades que concorram para o retorno ao convívio social.

    Parágrafo único.  A ausência de vigilância direta não impede a utilização de equipamento de monitoração eletrônica pelo condenado, quando assim determinar o juiz da execução.    (Incluído pela Lei nº 12.258, de 2010)

    § 1º  A ausência de vigilância direta não impede a utilização de equipamento de monitoração eletrônica pelo condenado, quando assim determinar o juiz da execução.    (Redação dada pela Lei nº 13.964, de 2019)

    § 2º Não terá direito à saída temporária a que se refere o caput deste artigo o condenado que cumpre pena por praticar crime hediondo com resultado morte.   

    CEBRASPE (2023):

    QUESTÃO ERRADA: Por expressa previsão em lei, o preso em regime semiaberto tem direito a pelo menos quatro saídas temporárias durante o ano, por prazo não superior a sete dias, caso já tenha cumprido um sexto da pena, se réu primário, e um quarto da pena, se reincidente, não se aplicando vedação em razão da natureza do crime praticado. 

  • Graça engloba indulto e comutação de pena?

    CEBRASPE (2023):

    QUESTÃO ERRADA: O instituto da graça, previsto na Constituição Federal de 1988, não engloba o indulto e a comutação de pena, razão pela qual a competência privativa do presidente da República para a concessão desses benefícios não está limitada pela vedação estabelecida no referido dispositivo constitucional. 

    Jurisprudência em teses – STJ (edição 139): “1) O instituto da graça, previsto no art. 5º, XLIII, da Constituição Federal, engloba o indulto e a comutação de pena, estando a competência privativa do Presidente da República para a concessão desses benefícios limitada pela vedação estabelecida no referido dispositivo constitucional.”Gostei(0)Respostas(0)Reportar abuso

  • Indulto e Pena Originalmente Imposta

    CEBRASPE (2023):

    QUESTÃO CERTA: Para a concessão de indulto, deve ser considerada a pena originalmente imposta, e não a pena remanescente decorrida de comutações anteriores.

    Jurisprudência em teses – STJ (edição 139): “7) Para a concessão de indulto, deve ser considerada a pena originalmente imposta, não sendo levada em conta, portanto, a pena remanescente em decorrência de comutações anteriores.”

  • Resumo de Armas Leis Doutrina e Jurisprudência

    O porte de arma de fogo com registro vencido configura crime, conforme previsto na legislação vigente, enquanto a posse de arma com registro vencido, segundo o entendimento majoritário, não é considerada crime, configurando apenas uma infração administrativa. No que tange às armas desmontadas ou desmuniciadas, a Lei nº 10.826/2003 prevê a existência de crime relacionado, porém o uso dessas armas não majora a pena prevista no artigo 157 do Código Penal, que trata do roubo.

    Quanto a armas de brinquedo, simulacros ou réplicas que possam ser confundidos com armas reais, não há crime previsto na Lei nº 10.826/2003. No entanto, o uso desses artefatos pode configurar o crime de roubo simples (artigo 157 do Código Penal), desde que cause grave ameaça, mas sem a incidência de majorante por emprego de arma de fogo. Por sua vez, o uso de arma branca não é crime previsto na Lei do Desarmamento, mas é causa de aumento da pena do roubo, variando de um terço até metade, conforme previsto no artigo 157, parágrafo 2º, inciso VII, do Código Penal.

    Os crimes de roubo que envolvem o emprego de arma de fogo, independentemente de seu uso permitido, restrito ou proibido, são considerados hediondos. A pena é majorada em dobro se a arma for de uso restrito ou proibido. Além disso, homicídio cometido com arma de fogo de uso restrito ou proibido também é qualificado como crime hediondo. Da mesma forma, o tráfico internacional e o comércio ilegal de armas de fogo são crimes hediondos, assim como a posse ou porte ilegal de arma de fogo de uso proibido.

    É importante destacar que a posse ou porte ilegal de arma de fogo de uso restrito, embora ilícito, não é considerado crime hediondo. No que se refere ao porte de granada de gás lacrimogêneo, estes artefatos não se enquadram na definição legal de artefatos explosivos.

    O Superior Tribunal de Justiça (STJ) já decidiu que o uso concomitante de arma de fogo de uso permitido e de uso restrito configura concurso formal de crimes, enquanto o uso de duas armas de fogo de uso permitido configura apenas um crime único.

    No que diz respeito às autorizações, a Polícia Federal, mediante autorização do Sistema Nacional de Armas (Sinarm), é responsável pela autorização para porte e registro de armas de fogo de uso permitido. A aquisição de armas de uso restrito depende de autorização do Comando do Exército. O Ministério da Justiça autoriza o porte de arma para segurança de cidadãos estrangeiros em visita ou sediados no Brasil, enquanto o Comando do Exército concede porte de trânsito para colecionadores, atiradores, caçadores e representantes estrangeiros em competições internacionais oficiais realizadas no país.

    No âmbito da Lei Antiterrorismo (Lei nº 13.260/2016) e do Estatuto do Desarmamento (Lei nº 10.826/2003), a posse de arma de fogo de uso permitido com registro vencido é considerada mera infração administrativa e conduta penalmente atípica. Em relação à pena pelo emprego de armas no crime de roubo, o uso de arma branca implica aumento de um terço até metade da pena, o uso de arma de fogo eleva o aumento para dois terços, e se a arma de fogo for de uso restrito ou proibido, a pena é aplicada em dobro.

    Essas disposições reforçam a complexidade e a especificidade da legislação sobre armas de fogo no Brasil, destacando a importância da correta classificação e autorização para o porte e posse, bem como as consequências penais associadas a cada situação.

    • Porte + Registro vencido = é crime;
    • Posse + Registro vencido = Para o entendimento majoritário = não é crime;
    • Arma desmontada ou desmuniciada – Há crime da lei 10.826/03. Não majora o art. 157 (Roubo);
    • Arma de brinquedo / Simulacro / Réplica – Não há crime da lei 10.826/06. Cuidado – Até pode haver 157, MAS NÃO MAJORADO;
    • Arma branca – Não é crime da lei 10.826/03. CUIDADO! Majora o roubo de 1/3 até metade (Art. 157, § 2º, VII);
    • Roubo com emprego de Arma de Fogo – Hediondo;
    • Roubo com emprego de arma de fogo de uso restrito – Hediondo;
    • Roubo com emprego de arma de fogo de uso proibido – Hediondo;
    • Roubo com emprego de arma de fogo de uso restrito ou proibido – Majora em dobro;
    • *Homicídio com emprego de arma de fogo de uso restrito ou proibido – Hediondo *;
    • Tráfico internacional de arma de fogo – Hediondo;
    • Crime de comércio ilegal de armas de fogo – Hediondo;
    • Posse ou porte ilegal de arma de fogo de uso proibido – Hediondo;
    • Posse ou porte ilegal de arma de fogo de uso Restrito = NÃO HEDIONDO
    • Porte de granada de gás lacrimogêneo – não se enquadram no conceito de artefatos explosivos;
    • STJ – Arma de fogo de uso PERMITIDO + arma de fogo de uso RESTRITO = CONCURSO FORMAL;
    • Arma de fogo de uso PERMITIDO + arma de fogo de uso PERMITIDO = CRIME ÚNICO ou seja Apenas 1 crime.

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    OUTRAS OBS:

    • Autorização para o Porte: PF após autorização do Sinarm;
    • Autorização para compra de Arma de Fogo: Sinarm;
    • Autorizar a aquisição de armas de fogo de uso restrito: Comando do Exército;
    • Autorização do porte de arma para os responsáveis pela segurança de cidadãos estrangeiros em visita ou sediados no Brasil: Ministério da Justiça;
    • Expedir Certificado de Registro de Arma de Fogo de uso permitido: PF após autorização do Sinarm;
    • Concessão de porte de trânsito de arma de fogo para colecionadores, atiradores e caçadores e de representantes estrangeiros em competição internacional oficial de tiro realizada no território nacional: Comando do exército.

    Fonte: Matheus Oliveira.

    CEBRASPE (2023):

    QUESTÃO CERTA: Julgue o próximo item, pertinentes à Lei Antiterrorismo — Lei n.º 13.260/2016 e ao Estatuto do Desarmamento — Lei n.º 10.826/2003. A posse de arma de fogo de uso permitido com registro vencido é mera infração administrativa e conduta penalmente atípica.

    VUNESP (2022):

    QUESTÃO CERTA: O emprego de arma branca ou de fogo é causa de aumento do crime de roubo, que pode dobrar a pena, a depender do tipo de arma.

    • Arma branca = Majora  de 1/3 (um terço) até metade
    • Arma de Fogo = aumenta-se de 2/3 (dois terços)
    • Arma de fogo de uso restrito ou proibido, aplica-se em dobro a pena.
  • Modelos de Conceituação da Ação

    MODELOS DE CONCEITUAÇÃO DE AÇÃO

    A) Modelo significativo de ação (teoria da ação significativa): foi desenvolvida por Vives Antón, a partir da filosofia da linguagem (Wittgenstein) e das teorias da ação comunicativa e do discurso (Habermas), como uma forma decrítica ao finalismo (Welzel) e a sua estrutura ontológica.Parte do pressuposto de que as ações não são meros acontecimentos, elas possuem um sentido (significado), por isso não basta descrevê-las, é preciso interpretá-las. Destarte, sustenta que os fatos humanos somente podem ser compreendidos por meio das normas, que, por serem preexistentes, lhe conferem significado. Para a imputação de responsabilidade penal a alguém, segundo o esquema da teoria significativa do delito, procede-se primeiramente mediante a comprovação da uma pretensão de relevância e de uma pretensão de ilicitude. Em seguida, investiga-se a pretensão de reprovabilidade e, finalmente, se analisa a pretensão de punibilidade.

    B) Modelo causal de ação (teoria clássica, mecanicista ou causal): idealizada por Liszt, Beling e Radbruch, conduta é o comportamento humano voluntário que produz modificação no mundo exterior. Não distingue a conduta dolosa da conduta culposa. Igualmente, não explica os crimes omissivos próprios, nem os formais nem os de mera conduta.

    C) Modelo finalista de ação (teoria final): criada por Welzel, conduta é o comportamento humano, consciente e voluntária, dirigido a um fim. Teve o mérito de migrar dolo e culpa, que na teoria clássica residiam na culpabilidade, para o interior da conduta (fato típico).

    D) Modelo social de ação: concebida por Johannes Wessels, conduta é entendida como o comportamento humano com transcendência social. Não basta a realização dos elementos do tipo penal para a prática da infração penal, é preciso também a intenção de produzir um resultado socialmente relevante.

    E) Modelo funcionalista de ação: i. funcionalismo teleológico, C. Roxin (Escola de Munique), a função do D. Penal é a proteção de bens jurídicos. ii. Funcionalismo radical, G. Jakobs (Escola de Bonn), a função do D. Penal e a proteção da norma; iii. Funcionalismo da Escola de Frankfurt, dirigida por Windried Hassemer, sustenta a redução do Direito Penal ao que qualifica como direito penal nuclear, ficando uma zona intermediária entre este direito e as contravenções, denominada direito de intervenção, que se situa nas vizinhanças do direito administrativo sancionador (Direito Penal nuclear x Direito de intervenção).

    CEBRASPE (2023):

    QUESTÃO ERRADA: De acordo com o modelo estratégico de ação, esta é um ato de fala, traduzido na forma de um discurso, com pretensão de validade. 

    CEBRASPE (2023):

    QUESTÃO ERRADA: De acordo com o modelo causal de ação, esta consiste no movimento corpóreo que produz modificação no mundo exterior, o que permite diferenciar crimes comissivos e omissivos, bem como crimes materiais, formais e de mera conduta. 

    CEBRASPE (2023):

    QUESTÃO CERTA: De acordo com o modelo finalista de ação, esta consiste na conduta dirigida a um fim ou objetivo, o que permite segmentar a conduta em objetiva e subjetiva, contudo seu elemento essencial não é o objetivo do sujeito, mas a dirigibilidade dos meios causais usados a fim de atingir o objetivo.

    CEBRASPE (2023):

    QUESTÃO ERRADA: De acordo com o modelo social de ação, cujo principal formulador é o alemão Günther Jakobs, a ação é uma conduta socialmente irrelevante, ou seja, incapaz de ser objeto de um juízo de valor ou intervir no círculo jurídico de outrem, o que permite excluir de seu conceito fatos ou fenômenos que independam da vontade do sujeito.  

    CEBRASPE (2023):

    QUESTÃO ERRADA: De acordo com o modelo funcional de ação, o elemento central da ação é a base material da conduta, o que permite a análise do crime como lesão a bem jurídico.