Autor: admin

  • O Que É Aberratio Causae? (exemplos)

    Aberratio Causae = Erro sobre o Nexo Causal.

    • O resultado inicialmente pretendido pelo agente pode ter advindo de uma causa que por ele não havia sido cogitada.
    • O erro sobre o nexo causal pode ser subdividido em duas espécies:

    A) Aberratio Causae PROPRIAMENTE DITO.

    B) Aberratio Causae de DOLO GERAL.

    Detalhes de cada uma delas:

    A) Aberratio Causae PROPRIAMENTE DITO.

    O agente realiza apenas uma conduta. Ocorre o resultado pretendido, mas não da forma como o agente queria. Ex. HIPÓTESE A: “João”, querendo matar “Pedro” afogado, empurra-o da ponte, todavia, “Pedro” bate a cabeça em uma pedra e morre de traumatismo craniano.

    B) Aberratio Causae de DOLO GERAL.

    O agente realiza duas ou + condutas. Ex. HIPÓTESE B: José, com dolo de matar, desfere um tiro no peito da vítima. Esta cai e fica imóvel. O agente, então, com dolo de ocultar cadáver, enterra a vítima e esta morre efetivamente por asfixia, dentro da cova”.

    CONSEQUÊNCIAS GERAIS DA ABERRATIO CAUSAE: o agente só responde por eventual qualificadora ou causa de aumento de pena quando ele atua com dolo de praticar a conduta qualificada e ela efetivamente ocorre.

    • Consequências na HIPÓTESE A: mesmo o sujeito tendo o dolo de matar por asfixia, esta não ocorre, não sendo possível ser considerada para qualificar o crime.
    • Consequências na HIPÓTESE B: o sujeito responde por homicídio simples apenas, pois não quis asfixiar a vítima, e, quanto ao crime de ocultação de cadáver, este classifica-se como crime impossível, pois não existia cadáver.

    CEBRASPE (2023):

    QUESTÃO ERRADA: No caso de aberratio causae, há erro de tipo acidental e o CP determina para tal caso a responsabilização do agente pelo resultado efetivamente produzido, em adoção da teoria da concretização. 

    O Código Penal só tem previsão expressa do aberratio ictus e do aberratio criminis. O Código Penal só tem previsão expressa do aberratio ictus e do aberratio criminis.

  • O Que É Remissão Ficta? É possível?

    REGRA: vedada a remição ficta

    EXCEÇÃO: durante a pandemia

    STJ: Não é admitida a remição ficta, pois a remição não pode ser aplicada fora das hipóteses elencadas no art. 126 (só se admite remição decorrente do trabalho ou estudo efetivamente realizado)

    STJ TEMA 1.120: admite remição da pena para preso que não pôde estudar ou trabalhar na pandemia.

    Lembrando:

    STJ: O fato de o estabelecimento penal assegurar a atividades laborais e a educação formal não impede a remição por leitura e resenha de livros

    STJ: O rol das atividades consideradas para remição não é taxativo. O reeducando tem direito à remição de sua pena pela atividade musical realizada em coral.

    STJ: É possível a remissão na hipótese de aprovação no ENEM diante do aproveitamento de estudo realizado durante a execução da pena.

    STJ: Prática esportiva não é válida para fins de remição.

    CEBRASPE (2023):

    QUESTÃO ERRADA: No caso de execução de pena em regime aberto condicionada ao comparecimento mensal do apenado em juízo, o período de suspensão de tal obrigação em decorrência da pandemia de covid-19 não pode ser computado como pena cumprida, ante a vedação da chamada “detração ficta”. 

    Como regra, no ordenamento jurídico do brasileiro não é admissível a remição ficta. O apenado não pode ter sua pena descontada em virtude da omissão estatal de não fornecer um trabalho para o apenado ou por condições insalubres no presídio, o indivíduo efetivamente precisa estudar, trabalhar, participar de alguma atividade musical ou leitura…

    Exceção: Tese (Tema 1.120): Nada obstante a interpretação restritiva que deve ser conferida ao art. 126, §4º, da LEP, os princípios da individualização da pena, da dignidade da pessoa humana, da isonomia e da fraternidade, ao lado da teoria da derrotabilidade da norma e da situação excepcionalíssima da pandemia de covid-19, impõem o cômputo do período de restrições sanitárias como de efetivo estudo ou trabalho em favor dos presos que já estavam trabalhando ou estudando e se viram impossibilitados de continuar seus afazeres unicamente em razão do estado pandêmico.

    STJ. 3ª Seção. REsp 1.953.607/SC (recurso repetitivo- Tema 1.120), Rel. Min. Ribeiro Dantas, julgado em 14/09/2022.

    REGRA – STJ – NÃO é aceita a remição ficta, pois a remição não pode ser aplicada fora das hipóteses elencadas no art. 126 (só se admite remição decorrente do trabalho ou estudo efetivamente realizado)

    Exceção – Em situação de PANDEMIA. STJ TEMA 1.120 – (…) Pandemia de covid-19 impõe-se o cômputo do período de restrições sanitárias como de efetivo estudo ou trabalho em favor dos presos que já estavam trabalhando ou estudando e se viram impossibilitados de continuar seus afazeres unicamente em razão do estado pandêmico.

  • Autorização para Saída Temporária [Atualizado Em 2024]

    A Lei de Execução Penal (LEP) prevê dois tipos de saídas para presos: a permissão de saída e a saída temporária, mas a Lei nº 14.843/2024 mudou bastante as regras sobre isso. A permissão de saída é concedida a presos do regime fechado ou semiaberto, e também a presos provisórios, sempre com escolta (ou seja, com vigilância direta). Ela só é permitida em casos muito específicos: falecimento ou doença grave de familiar próximo ou necessidade de tratamento médico. Quem autoriza é o diretor do presídio, não o juiz.

    Já a saída temporária, que antes permitia visitar a família ou participar de atividades de reintegração social, agora ficou restrita apenas para estudo — ou seja, o preso do regime semiaberto pode sair sem escolta apenas para frequentar curso profissionalizante, ensino médio ou superior. Para isso, precisa:

    • ter bom comportamento,
    • ter cumprido 1/6 da pena (se primário) ou 1/4 (se reincidente),
    • e a saída deve ser autorizada pelo juiz da execução, com parecer do Ministério Público e da direção do presídio.

    Além disso, quem foi condenado por crime hediondo ou cometido com violência ou grave ameaça contra pessoa não tem direito à saída temporária nem a trabalho externo sem vigilância direta.

    Ou seja: depois da Lei nº 14.843/2024, o benefício da saída temporária ficou muito mais restrito — agora, o foco é apenas na educação e ressocialização, e não mais em visitas familiares ou datas comemorativas.

    Lei de Execução Penal:

    Art. 122. Os condenados que cumprem pena em regime semi-aberto poderão obter autorização para saída temporária do estabelecimento, sem vigilância direta, nos seguintes casos:

    I – visita à família;    (Revogado pela Lei nº 14.843, de 2024)

    I – (revogado);  (Redação dada pela Lei nº 14.843, de 2024)

    II – freqüência a curso supletivo profissionalizante, bem como de instrução do 2º grau ou superior, na Comarca do Juízo da Execução;

    III – participação em atividades que concorram para o retorno ao convívio social.    (Revogado pela Lei nº 14.843, de 2024)

    III – (revogado).   (Redação dada pela Lei nº 14.843, de 2024)

    § 1º  A ausência de vigilância direta não impede a utilização de equipamento de monitoração eletrônica pelo condenado, quando assim determinar o juiz da execução.    (Redação dada pela Lei nº 13.964, de 2019)

    § 2º Não terá direito à saída temporária de que trata o caput deste artigo ou a trabalho externo sem vigilância direta o condenado que cumpre pena por praticar crime hediondo ou com violência ou grave ameaça contra pessoa.    (Redação dada pela Lei nº 14.843, de 2024)

    § 3º Quando se tratar de frequência a curso profissionalizante ou de instrução de ensino médio ou superior, o tempo de saída será o necessário para o cumprimento das atividades discentes.   (Incluído pela Lei nº 14.843, de 2024)

    Art. 123. A autorização será concedida por ato motivado do Juiz da execução, ouvidos o Ministério Público e a administração penitenciária e dependerá da satisfação dos seguintes requisitos:

    I – comportamento adequado;

    II – cumprimento mínimo de 1/6 (um sexto) da pena, se o condenado for primário, e 1/4 (um quarto), se reincidente;

    III – compatibilidade do benefício com os objetivos da pena.

    Art. 124. (revogado)

    Art. 125. O benefício será automaticamente revogado quando o condenado praticar fato definido como crime doloso, for punido por falta grave, desatender as condições impostas na autorização ou revelar baixo grau de aproveitamento do curso.

    Parágrafo único. A recuperação do direito à saída temporária dependerá da absolvição no processo penal, do cancelamento da punição disciplinar ou da demonstração do merecimento do condenado.

    FGV (2024):

    QUESTÃO CERTA: Durante o cumprimento de pena em regime fechado, pela prática do crime de porte de arma de fogo de uso permitido, a companheira de Marcos veio a óbito. Nesse cenário, considerando as disposições da Lei no 7.210/1984, é correto afirmar que Marcos: terá direito à permissão de saída, a ser concedida pelo diretor do estabelecimento prisional.

    Saídas Temporárias: Houve uma restrição significativa no benefício das saídas temporárias. Agora, condenados por crimes hediondos ou crimes cometidos com violência ou grave ameaça têm este benefício limitado, refletindo uma abordagem mais cautelosa para a reintegração social desses indivíduos (“Não terá direito à saída temporária de que trata o caput deste artigo ou a trabalho externo sem vigilância direta o condenado que cumpre pena por praticar crime hediondo ou com violência ou grave ameaça contra pessoa”)​

    Fonte: blog.grancursosonline.com.br

    Lei de Execução Penal:

    Da Permissão de Saída

    Art. 120. Os condenados que cumprem pena em regime fechado ou semi-aberto e os presos provisórios poderão obter permissão para sair do estabelecimento, mediante escolta, quando ocorrer um dos seguintes fatos:

    I – falecimento ou doença grave do cônjuge, companheira, ascendente, descendente ou irmão;

    II – necessidade de tratamento médico (parágrafo único do artigo 14). Parágrafo único.

    Parágrafo único. A permissão de saída será concedida pelo diretor do estabelecimento onde se encontra o preso.

    Art. 121. A permanência do preso fora do estabelecimento terá a duração necessária à finalidade da saída.

    CUIDADO! Agora, só tem apenas uma situação que permite e saída temporária, os demais incisos foram revogados pela LEI nº 14.843, de 2024:

    Da Saída Temporária

    Art. 122. Os condenados que cumprem pena em regime semi-aberto poderão obter autorização para saída temporária do estabelecimento, sem vigilância direta, nos seguintes casos:

    I – visita à família; (Revogado pela Lei nº 14.843, de 2024)

    I – (revogado); (Redação dada pela Lei nº 14.843, de 2024)

    II – freqüência a curso supletivo profissionalizante, bem como de instrução do 2º grau ou superior, na Comarca do Juízo da Execução

    III – participação em atividades que concorram para o retorno ao convívio social. (Revogado pela Lei nº 14.843, de 2024) III – (revogado). (Redação dada pela Lei nº 14.843, de 2024)

    CEBRASPE (2023):

    QUESTÃO CERTA: O condenado que seja réu primário e esteja cumprindo a pena em regime semiaberto poderá, após oitiva do Ministério Público e da administração penitenciária, obter autorização do juiz da execução para saída temporária, sem vigilância direta, para frequentar curso supletivo profissionalizante, caso tenha cumprido um sexto da pena e preencha os demais requisitos previstos para a obtenção do benefício. 

    Saída temporária agora é só pra estudo, pessoal. SE LIGA NESSA ATUALIZAÇÃO DE 2024!

    INFORMAÇÕES IMPORTANTES (CHECAR SE NÃO ESTÃO DESATUALIZADAS):

    PERMISSÃO DE SAÍDA x SAÍDA TEMPORÁRIA

    I) PERMISSÃO DE SAÍDA:

    • Condenados em regime-fechado ou semi-aberto e presos provisórios;
    • Haverá vigilância direta (só será concedida mediante escolta);
    • MOTIVOS: a)falecimento ou doença grave do C.A.D.I.; b)necessidade de tratamento médico;
    • PRAZO: não há;
    • QUEM AUTORIZA? o próprio Diretor do estabelecimento (não é o Juiz);

    II) SAÍDA TEMPORÁRIA:

    Saída temporária:

    • Juiz que concede 
    • Para regime semiaberto (fechado não sai, aberto já está na rua) 
    • Será autorizado pelo prazo de 7 dias, podendo ser renovada mais 4X durante o ano. 
    • 1/6 para PRIMÁRIO 
    • 1/4 para REINCIDENTE 
    • Pacote Anticrime vedou a saída temporária para crimes hediondos com resultado morte. 
    • Para coisas boas (visitar a família, estudar, datas comemorativas). 

    Permissão de saída:

    • Diretor que concede 
    • Regime fechado ou semiaberto. 
    • Para coisas ruins (tratamento médico, falecimento de familiares até 3º grau). 
    • Mediante escolta. 

    CEBRASPE (2009):

    QUESTÃO ERRADA: Os condenados que cumprem pena em regime fechado ou semiaberto podem obter autorização para saída temporária do estabelecimento prisional, nos casos de falecimento de cônjuge, companheira, ascendente, descendente ou irmão, sendo dispensada, conforme o caso, a vigilância direta.

    PERMISSÃO DE SAÍDA (art. 120, LEP)

    • Regime FECHADO;
    • Regime SEMIABERTO;
    • Presos provisórios.

    SAÍDA TEMPORÁRIA (art. 122, LEP)

    • Regime SEMIABERTO.

    FGV (2024):

    QUESTÃO CERTA: Juarez foi preso por tráfico de entorpecentes e já cumpriu metade de sua pena, sendo colocado em regime semiaberto. Com saudade de sua família, ele solicita permissão para saída temporária do estabelecimento, sem vigilância direta. Juarez recebeu a resposta de que: não tem direito a saída temporária sem vigilância direta o condenado que cumpre pena por praticar crime hediondo;

    Lei de Execução Penal:

    Art. 122. Os condenados que cumprem pena em regime semiaberto poderão obter autorização para saída temporária do estabelecimento, sem vigilância direta, nos seguintes casos:

    (Revogado pela Lei nº 14.843, de 2024)

    I – (revogado); (Redação dada pela Lei nº 14.843, de 2024)

    II – frequência a curso supletivo profissionalizante, bem como de instrução do 2º grau ou superior, na Comarca do Juízo da Execução;

    (Revogado pela Lei nº 14.843, de 2024)

    III – (revogado). (Redação dada pela Lei nº 14.843, de 2024)

    (Revogado)

    § 1º A ausência de vigilância direta não impede a utilização de equipamento de monitoração eletrônica pelo condenado, quando assim determinar o juiz da execução. (Redação dada pela Lei nº 13.964, de 2019)

    (Revogado)

    § 2º Não terá direito à saída temporária de que trata o caput deste artigo ou a trabalho externo sem vigilância direta o condenado que cumpre pena por praticar crime hediondo ou com violência ou grave ameaça contra pessoa. (Redação dada pela Lei nº 14.843, de 2024)

    § 3º Quando se tratar de frequência a curso profissionalizante ou de instrução de ensino médio ou superior, o tempo de saída será o necessário para o cumprimento das atividades discentes. (Incluído pela Lei nº 14.843, de 2024)

    obs.: A equiparação a hediondo dos delitos de TRÁFICO DE DROGAS, TERRORISMO e TORTURA decorrem de previsão constitucional: CF, art. 5º, XLIII. a lei considerará crimes inafiançáveis e insuscetíveis de graça ou anistia a prática da tortura, o tráfico ilícito de entorpecentes e drogas afins, o terrorismo e os definidos como crimes hediondos, por eles respondendo os mandantes, os executores e os que, podendo evitá-los, se omitirem; Desse modo, o próprio constituinte assegurou que o tráfico de drogas, a tortura e o terrorismo são merecedores de tratamento penal mais severo. Sobre o tema, Renato Brasileiro ensina que: “A justificativa para o constituinte originário ter separado os crimes hediondos dos equiparados a hediondos está diretamente relacionada à necessidade de assegurar maior estabilidade na consideração destes últimos como crimes mais severamente punidos. Em outras palavras, a Constituição Federal autoriza expressamente que uma simples lei ordinária defina e indique quais crimes serão considerados hediondos. No entanto, para os EQUIPARADOS A HEDIONDOS, o constituinte não deixou qualquer margem de discricionariedade para o legislador ordinário, na medida em que a própria Constituição Federal já impõe tratamento mais severo à TORTURA, ao TRÁFICO DE DROGAS e ao TERRORISMO.” (LIMA, Renato Brasileiro de. Legislação criminal especial comentada: volume único. 8. ed. – Salvador: JusPODIVM, 2020). 

  • Data-base para progressão do regime

    CEBRASPE (2023):

    QUESTÃO ERRADA: A decisão que defere a progressão de regime tem natureza constitutiva, devendo o termo inicial ser a data em que efetivamente tenha sido deferida a progressão.

    A data-base para subsequente progressão de regime é aquela em que o reeducando preencheu os requisitos do art. 112 da LEP e não aquela em que o Juízo das Execuções deferiu o benefício.

    A decisão do Juízo das Execuções que defere a progressão de regime é declaratória (e não constitutiva).

    Algumas vezes, o reeducando preenche os requisitos em uma data, mas a decisão acaba demorando meses para ser proferida. Não se pode desconsiderar, em prejuízo do reeducando, o período em que permaneceu cumprindo pena enquanto o Judiciário analisava seu requerimento de progressão.

    STF. 2ª Turma. HC 115254, Rel. Min. Gilmar Mendes, julgado em 15/12/2015.

    STJ. 6ª Turma. HC 369774/RS, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, julgado em 22/11/2016 (Info 595).

    Fonte: Dizer o Direito.

  • Progressão de Regime (Mudanças)

    A progressão de regime é a passagem do condenado de um regime mais severo (como o fechado) para outro mais brando (como o semiaberto ou aberto), conforme previsto na Lei de Execução Penal. Com a entrada em vigor do Pacote Anticrime (Lei 13.964/2019), as regras de progressão tornaram-se mais rígidas e detalhadas, especialmente levando em conta a gravidade do crime, reincidência e resultado lesivo.

    Antes do Pacote Anticrime

    A legislação era mais simplificada. Tanto para crimes comuns quanto para hediondos ou equiparados, a progressão se dava da seguinte forma:

    • Crimes comuns (sem distinção de violência):
      • Primário: 1/6 da pena
      • Reincidente: 1/6 da pena
    • Crimes hediondos/equiparados (sem distinção de resultado morte):
      • Primário: 2/5 da pena
      • Reincidente: 2/5 da pena

    Após o Pacote Anticrime

    A nova legislação passou a distinguir critérios com mais rigor, considerando se houve violência, resultado morte, e reincidência específica:

    I. Crimes Comuns

    1. Sem violência à pessoa ou grave ameaça:
      • Primário: 16%
      • Reincidente: 20%
    2. Com violência à pessoa ou grave ameaça:
      • Primário: 25%
      • Reincidente: 30%

    II. Crimes Hediondos ou Equiparados

    1. Sem resultado morte:
      • Primário: 40%
      • Reincidente específico: 60%
    2. Com resultado morte:
      • Primário: 50%
      • Reincidente específico: 70%
      • Vedado o livramento condicional

    III. Crimes específicos com percentual fixo

    • Constituição de milícia privada:
      • Primário e Reincidente: 50%
    • Comando de organização criminosa (orcrim) para prática de crime hediondo ou equiparado:
      • Primário e Reincidente: 50%

     Regra Especial para Mulheres (Progressão com 1/8 da pena)

    A mulher condenada pode progredir após cumprir 1/8 da pena, desde que cumpra cumulativamente os seguintes requisitos:

    • Estar gestante ou ser mãe/responsável por criança ou pessoa com deficiência;
    • Não ter cometido crime com violência ou grave ameaça;
    • Não ter praticado o crime contra seu filho ou dependente;
    • Ser primária e ter bom comportamento carcerário;
    • Não integrar organização criminosa.

    Essa diferenciação visa promover maior justiça penal e ressocialização, mas também torna a progressão mais técnica e exige atenção a detalhes legais e fáticos no momento de sua aplicação.

    CEBRASPE (2023):

    QUESTÃO CERTA: O agente que tenha praticado a conduta de tráfico de drogas e seja primário só poderá progredir de regime após o cumprimento de, pelo menos, 40% da pena imposta. 

    INFORMAÇÕES IMPORTANTES:

    LEP – Lei 7.210/84: Art. 117. Somente se admitirá o recolhimento do beneficiário de regime aberto em residência particular quando se tratar de:

    1. condenado MAIOR de 70 anos;
    2. condenado acometido de doença grave;
    3. condenada com filho menor ou deficiente físico ou mental;
    4. condenada GESTANTE.

    lembrando:

    Art. 318 do CPP. Poderá o juiz substituir a prisão preventiva pela domiciliar quando o agente for: 

    1. Maior de 80 anos;
    2. Extremamente Debilitado por DOENÇA GRAVE;
    3. Imprescindível aos cuidados especiais de pessoa menor de 06 anos ou com DEFICIÊNCIA;
    4. GESTANTE;
    5. MULHER com filho de até 12 anos incompletos;
    6. HOMEM, único responsável por filho de até 12 anos incompletos.

    Art. 318-A. A prisão preventiva imposta à mulher gestante ou que for mãe ou responsável por crianças ou pessoas com deficiência será substituída por PRISÃO DOMICILIAR, desde que:

    1. não tenha cometido crime com violência ou grave ameaça a pessoa;
    2. não tenha cometido o crime contra seu filho ou dependente.

    FGV (2025):

    QUESTÃO CERTA: Em maio de 2024, João, primário, foi capturado em flagrante pela prática do crime de roubo circunstanciado pela restrição da liberdade da vítima. No curso da execução penal, após o trânsito em julgado da sentença penal condenatória, Matheus, Promotor de Justiça, se manifestou sobre a viabilidade da progressão de regime por parte do apenado. Nesse cenário, considerando as disposições da Lei nº 7.210/1984, é correto afirmar que: será cabível a progressão de regime por parte de João, desde que tenha cumprido, ao menos, quarenta por cento da pena, além de ostentar boa conduta carcerária, comprovada pelo diretor do estabelecimento e pelos resultados do exame criminológico.

    Progressão de Regime (LEP, Art. 112) – REVISÃO RÁPIDA

    Base: Bom Comportamento + Percentual da Pena

    I. CRIMES COMUNS:

    • Sem Violência/Grave Ameaça: Primário: 16%
    • Reincidente (genérico não violento): 20%
    • Com Violência/Grave Ameaça: Primário: 25%
    • Reincidente (genérico violento): 30%

    II. CRIMES HEDIONDOS OU EQUIPARADOS:

    • Primário (Regra Geral): 40%
    • Primário + RESULTADO MORTE (Exceto Feminicídio): 50% (+ vedado Liv. Cond.)
    • Comando de ORCRIM (hedionda) / Milícia Privada: 50%
    • Primário + FEMINICÍDIO: 55% (+ vedado Liv. Cond.) (Lei 14.994/24) 
    • Reincidente Específico (em hediondo): 60%
    • Reincidente Específico (em hediondo) + RESULTADO MORTE: 70% (+ vedado Liv. Cond.)

    III. MULHERES (Regra Especial – Art. 112, §3º):

    • Taxa Especial: 1/8 (12,5%)Requisitos: Gestante/Mãe/Responsável por criança ou PcD ECrime sem violência/grave ameaça 
    • Não contra filho/dependente 
    • Primária 
    • Bom comportamento 
    • Não integrar ORCRIM.

    É válida a aplicação retroativa do percentual de 50% (cinquenta por cento), para fins de progressão de regime, a condenado por crime hediondo, com resultado morte, que seja reincidente genérico, nos moldes da alteração legal promovida pela Lei n. 13.964/2019 no art. 112, inc. VI, alínea “a”, da Lei nº  7.210/84 (Lei de Execução Penal), bem como a posterior concessão do livramento condicional, podendo ser formulado posteriormente com base no art. 83, inc. V, do Código Penal, o que não configura combinação de leis na aplicação retroativa de norma penal material mais benéfica. 

    STJ. 3ª Seção. REsps 2.012.101-MG, 2.012.112-MG e 2.016.358-MG, Rel. Min. Jesuíno Rissato (Desembargador convocado Do TJDFT), julgado em 22/5/2024 (Recurso Repetitivo – Tema 1196) (Info 813).

  • Pena de Cesta Básica Violência doméstica criança

    CEBRASPE (2023):

    QUESTÃO CERTA: Nos casos de violência doméstica e familiar contra criança ou adolescente, independentemente do seu gênero, é vedada a aplicação de pena de prestação pecuniária. 

    ECA:

    Art. 226. Aplicam-se aos crimes definidos nesta Lei as normas da Parte Geral do Código Penal e, quanto ao processo, as pertinentes ao Código de Processo Penal.

    § 2º Nos casos de violência doméstica e familiar contra a criança e o adolescente, é vedada a aplicação de penas de cesta básica ou de outras de prestação pecuniária, bem como a substituição de pena que implique o pagamento isolado de multa. 

    Estatuto da Criança e do Adolescente (LEI Nº 8.069, DE 13 DE JULHO DE 1990)

    Não há que se discutir o gênero da criança ou do adolescente. 

  • Termo inicial da prescrição antes de transitar em julgado

    CP:

     Termo inicial da prescrição antes de transitar em julgado a sentença final

            Art. 111 – A prescrição, antes de transitar em julgado a sentença final, começa a correr:  

            I – do dia em que o crime se consumou; 

            II – no caso de tentativa, do dia em que cessou a atividade criminosa;  

            III – nos crimes permanentes, do dia em que cessou a permanência; 

            IV – nos de bigamia e nos de falsificação ou alteração de assentamento do registro civil, da data em que o fato se tornou conhecido.  

            V – nos crimes contra a dignidade sexual ou que envolvam violência contra a criança e o adolescente, previstos neste Código ou em legislação especial, da data em que a vítima completar 18 (dezoito) anos, salvo se a esse tempo já houver sido proposta a ação penal.   

    CEBRASPE (2023):

    QUESTÃO ERRADA:  A respeito dos aspectos penais e crimes previstos na Lei n.º 14.344/2022, julgue o item a seguir. Nos crimes que envolvam violência contra criança ou adolescente, previstos no CP ou em legislação especial, a prescrição se inicia a partir da data em que a vítima completar dezoito anos, mesmo se, a esse tempo, já houver sido proposta a ação penal.

    CP:

    Art. 111 – A prescrição, antes de transitar em julgado a sentença final, começa a correr:

    V – nos crimes contra a dignidade sexual ou que envolvam violência contra a criança e o adolescente, previstos neste Código ou em legislação especial, da data em que a vítima completar 18 (dezoito) anos, salvo se a esse tempo já houver sido proposta a ação penal.  

    Código Penal (DECRETO-LEI No 2.848, DE 7 DE DEZEMBRO DE 1940).

    EJEF (2009):

    QUESTÃO CERTA: O termo inicial para a fluência do prazo prescricional, regra geral, é o dia em que o crime se consumou. Na hipótese de tentativa, do dia em que cessou a atividade criminosa. Na hipótese de crime permanente, do dia em que cessou a permanência.

    Correta.É o teor do art. 111 do CP – A prescrição, antes de transitar em julgado a sentença final, começa a correr:

    I – do dia em que o crime se consumou;

    II – no caso de tentativa, do dia em que cessou a atividade criminosa;

    III – nos crimes permanentes, do dia em que cessou a permanência;

  • Deixar de comunicar violência contra criança

    CEBRASPE (2023):

    QUESTÃO CERTA: A respeito dos aspectos penais e crimes previstos na Lei n.º 14.344/2022, julgue o item a seguir. A não comunicação da prática de violência contra criança ou adolescente à autoridade pública é crime comum.

    É crime comum pelo fato de que na Lei Henry Borel, no seu artigo 26, não há exigência de uma qualidade especial como sujeito ativo do crime, ou seja, pode ser praticado por qualquer pessoa.

    Inovação legislativa: “Lei Henry Borel”:

    Lei nº 14.344/22, art. 26. Deixar de comunicar à autoridade pública a prática de violência, de tratamento cruel ou degradante ou de formas violentas de educação, correção ou disciplina contra criança ou adolescente ou o abandono de incapaz:

    Pena – detenção, de 6 (seis) meses a 3 (três) anos.

    § 1º A pena é aumentada de metade, se da omissão resulta lesão corporal de natureza grave, e triplicada, se resulta morte.

    § 2º Aplica-se a pena em dobro se o crime é praticado por ascendente, parente consanguíneo até terceiro grau, responsável legal, tutor, guardião, padrasto ou madrasta da vítima.

    O art. 26 da Lei nº 14.344/22 não traz qualquer qualidade especial em relação ao sujeito ativo.

  • Participação no Porte Irregular de Arma

    CEBRASPE (2023):

    QUESTÃO ERRADA: O crime de porte irregular de arma de fogo, na modalidade transportar, inadmite participação. 

    O crime de porte de arma de fogo, seja de uso permitido ou restrito, na modalidade transportar, admite participação.

    STJ. 6ª Turma. REsp 1887992-PR, Rel. Min. Laurita Vaz, julgado em 07/12/2021 (Info 721).

  • Fabricar adquirir utilizar transportar drogas

    Lei 11.343/2006:

    Art. 34. Fabricar, adquirir, utilizar, transportar, oferecer, vender, distribuir, entregar a qualquer título, possuir, guardar ou fornecer, ainda que gratuitamente, maquinário, aparelho, instrumento ou qualquer objeto destinado à fabricação, preparação, produção ou transformação de drogas, sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar:

    Pena – reclusão, de 3 (três) a 10 (dez) anos, e pagamento de 1.200 (mil e duzentos) a 2.000 (dois mil) dias-multa.

    CEBRASPE (20223):

    QUESTÃO ERRADA:

    Não é possível que o agente responda pela prática do crime do art. 34 da Lei n. 11.343/2006 quando a posse dos instrumentos configura ato preparatório destinado ao consumo pessoal de entorpecente (informativo 704- STJ).

    Não é possível que o agente responda pela prática do crime do art. 34 da Lei n. 11.343/2006 quando a posse dos instrumentos configura ato preparatório destinado ao consumo pessoal de entorpecente (informativo 709 – STJ).

    Crime equiparado a hediondo: Não há consenso. No entanto, para a maioria da doutrina e jurisprudência, o delito do art. 34 é crime equiparado a hediondo (art. 5º, XLIII da CF/88).

    Não é possível que o agente responda pela prática do crime do art. 34 da Lei nº 11.343/2006 quando a posse dos instrumentos configura ato preparatório destinado ao consumo pessoal de entorpecente.

    STJ. 6ª Turma. RHC 135.617-PR, Rel. Min. Laurita Vaz, julgado em 14/09/2021 (Info 709).

    Em dois precedentes de 2013, o STJ discutiu se o art. 34 da Lei deDrogas era ou não absorvido pelo art. 33. Foram expostas duas conclusões:

    I — A prática do crime previsto no art. 33, caput, da Lei de Drogas absorve o delito capitulado no art. 34 da mesma lei, desde que não fique caracterizada a existência de contextos autônomos e coexistentes aptos a vulnerar o bem jurídico tutelado de forma distinta.

    Assim, responderá apenas pelo crime do art. 33 (sem concurso com o art. 34), o agente que, além de preparar para venda certa quantidade de drogas ilícitas em sua residência, mantiver, no mesmo local, uma balança de precisão e um alicate de unha utilizados na preparação das substâncias. Isso porque, na situação em análise, não há autonomia necessária a embasar a condenação em ambos os tipos penais simultaneamente, sob pena de “bis in idem”.

    STJ. 5ª Turma. REsp 1196334-PR, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, julgado em 19/9/2013 (Info 531).

    II — Responderá pelo crime de tráfico de drogas (art. 33) em concurso com o art. 34 o agente que, além de ter em depósito certa quantidade de drogas ilícitas em sua residência para fins de mercancia, possuir, no mesmo local e em grande escala, objetos maquinário e utensílios que constituam laboratório utilizado para a produção, preparo, fabricação e transformação de drogas ilícitas em grandes quantidades. Não se pode aplicar o princípio da consunção porque nesse caso existe autonomia de condutas e os objetos encontrados não seriam meios necessários nem constituíam fase normal de execução daquele delito de tráfico de drogas, possuindo lesividade autônoma para violar o bem jurídico.

    STJ. 5ª Turma. AgRg no AREsp 303213-SP, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, julgado em 8/10/2013 (Info 531).

    CAVALCANTE, Márcio André Lopes. Tráfico de maquinário (art. 34). Buscador Dizer o Direito, Manaus. Disponível em: <>. Acesso em: 07/04/2023