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  • Assistência à mulher em situação de violência

    Lei Maria da Penha:

    Art. 9º A assistência à mulher em situação de violência doméstica e familiar será prestada de forma articulada e conforme os princípios e as diretrizes previstos na Lei Orgânica da Assistência Social, no Sistema Único de Saúde, no Sistema Único de Segurança Pública, entre outras normas e políticas públicas de proteção, e emergencialmente quando for o caso.

    § 1º O juiz determinará, por prazo certo, a inclusão da mulher em situação de violência doméstica e familiar no cadastro de programas assistenciais do governo federal, estadual e municipal.

    § 2º O juiz assegurará à mulher em situação de violência doméstica e familiar, para preservar sua integridade física e psicológica:

    I – acesso prioritário à remoção quando servidora pública, integrante da administração direta ou indireta;

    II – manutenção do vínculo trabalhista, quando necessário o afastamento do local de trabalho, por até seis meses.

    III – encaminhamento à assistência judiciária, quando for o caso, inclusive para eventual ajuizamento da ação de separação judicial, de divórcio, de anulação de casamento ou de dissolução de união estável perante o juízo competente.            (Incluído pela Lei nº 13.894, de 2019)

    § 3º A assistência à mulher em situação de violência doméstica e familiar compreenderá o acesso aos benefícios decorrentes do desenvolvimento científico e tecnológico, incluindo os serviços de contracepção de emergência, a profilaxia das Doenças Sexualmente Transmissíveis (DST) e da Síndrome da Imunodeficiência Adquirida (AIDS) e outros procedimentos médicos necessários e cabíveis nos casos de violência sexual.

     § 4º Aquele que, por ação ou omissão, causar lesão, violência física, sexual ou psicológica e dano moral ou patrimonial a mulher fica obrigado a ressarcir todos os danos causados, inclusive ressarcir ao Sistema Único de Saúde (SUS), de acordo com a tabela SUS, os custos relativos aos serviços de saúde prestados para o total tratamento das vítimas em situação de violência doméstica e familiar, recolhidos os recursos assim arrecadados ao Fundo de Saúde do ente federado responsável pelas unidades de saúde que prestarem os serviços. 

    §  6º O ressarcimento  de que tratam os §§4º e 5º deste artigo não poderá importar ônus de qualquer natureza ao patrimônio da mulher e dos seus dependentes, nem configurar atenuante ou ensejar possibilidade de substituição da pena aplicada.

    CEBRASPE (2023):

    QUESTÃO ERRADA: No que se refere às disposições da Lei n.º 11.340/2006 (Lei Maria da Penha), assinale a opção correta: Ao autor de violência doméstica e familiar pode ser imposto o dever de ressarcimento de despesas de serviços de saúde prestados à vítima pelo SUS, cujo cumprimento poderá configurar atenuante ou ensejar substituição da pena aplicada. 

    CEBRASPE (2023):

    QUESTÃO ERRADA: No que se refere às disposições da Lei n.º 11.340/2006 (Lei Maria da Penha), assinale a opção correta: Para a preservação da integridade física e psicológica da mulher vítima de violência doméstica e familiar, é possível a justiça comum determinar a manutenção do vínculo trabalhista da vítima, quando necessário seu afastamento do local de trabalho, por até 6 meses.

    Art. 9º § 2º LMP- O juiz assegurará à mulher em situação de violência doméstica e familiar, para preservar sua integridade física e psicológica: II – manutenção do vínculo trabalhista, quando necessário o afastamento do local de trabalho, por até seis meses.   

    Todavia, (RESP 1757775 ):

    Mulheres vítimas de violência doméstica que necessitam se afastar do trabalho usufruem analogicamente do:

    • AUXÍLIO DOENÇA, DEVENDO A EMPRESA PAGAR OS 15 PRIMEIROS DIAS e O INSS o restante – RESP 1757775.

    CEBRASPE (2024):

    QUESTÃO CERTA: Os autores de violência contra a mulher devem ressarcir ao SUS os custos relativos ao tratamento de saúde da vítima, sendo os recursos oriundos desse ressarcimento destinados ao Fundo de Saúde do ente federado responsável pelas unidades de saúde que prestaram os respectivos serviços.  

    Art 9, § 4º Aquele que, por ação ou omissão, causar lesão, violência física, sexual ou psicológica e dano moral ou patrimonial a mulher fica obrigado a ressarcir todos os danos causados, inclusive ressarcir ao Sistema Único de Saúde (SUS), de acordo com a tabela SUS, os custos relativos aos serviços de saúde prestados para o total tratamento das vítimas em situação de violência doméstica e familiar, recolhidos os recursos assim arrecadados ao Fundo de Saúde do ente federado responsável pelas unidades de saúde que prestarem os serviços.

    CEBRASPE (2024):

    QUESTÃO ERRADA: Quando observar a inevitabilidade de afastamento do local laboral, o juiz deve assegurar a manutenção, por até um ano, do vínculo trabalhista da mulher em situação de violência doméstica e familiar, para preservar sua integridade física e psicológica.  

    Art. 9º, § 2º O juiz assegurará à mulher em situação de violência doméstica e familiar, para preservar sua integridade física e psicológica:

    I – acesso prioritário à remoção quando servidora pública, integrante da administração direta ou indireta;

    II – manutenção do vínculo trabalhista, quando necessário o afastamento do local de trabalho, por até seis meses.

    III – encaminhamento à assistência judiciária, quando for o caso, inclusive para eventual ajuizamento da ação de separação judicial, de divórcio, de anulação de casamento ou de dissolução de união estável perante o juízo competente. 

    CEBRASPE (2025):

    QUESTÃO CERTA: De acordo com a Lei nº 11.340/06, a assistência à mulher em situação de violência doméstica e familiar será prestada em caráter prioritário no(a): Sistema Único de Saúde.

    Art. 9º A assistência à mulher em situação de violência doméstica e familiar será prestada em caráter prioritário no Sistema Único de Saúde (SUS) e no Sistema Único de Segurança Pública (Susp), de forma articulada e conforme os princípios e as diretrizes previstos na Lei nº 8.742, de 7 de dezembro de 1993 (Lei Orgânica da Assistência Social), e em outras normas e políticas públicas de proteção, e emergencialmente, quando for o caso.     

    FGV (2025):

    QUESTÃO ERRADA: A assistência à mulher em situação de violência doméstica e familiar será prestada em caráter exclusivo no Sistema Único de Saúde (SUS).

     Art. 9º A assistência à mulher em situação de violência doméstica e familiar será prestada em caráter prioritário no Sistema Único de Saúde (SUS) e no Sistema Único de Segurança Pública (Susp), de forma articulada e conforme os princípios e as diretrizes previstos na Lei nº 8.742, de 7 de dezembro de 1993 (Lei Orgânica da Assistência Social), e em outras normas e políticas públicas de proteção, e emergencialmente, quando for o caso.

  • Lei Maria da Penha e Mulheres Trans

    CEBRASPE (2023):

    QUESTÃO ERRADA: No que se refere às disposições da Lei n.º 11.340/2006 (Lei Maria da Penha), assinale a opção correta: Por força da inviabilidade de analogia in malam partem no direito penal, as disposições penais da Lei Maria da Penha são inaplicáveis às mulheres transexuais em situação de violência doméstica.  

    STJ Info 731 – 2022: A Lei Maria da Penha é aplicável às mulheres trans em situação de violência doméstica, porque o critério é o gênero que não se confunde com o sexo.  

  • Causas Interruptivas da Prescrição

    CP:

      Causas interruptivas da prescrição

            Art. 117 – O curso da prescrição interrompe-se: (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

            I – pelo recebimento da denúncia ou da queixa; (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

            II – pela pronúncia;(Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

            III – pela decisão confirmatória da pronúncia;  (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

            IV – pela publicação da sentença ou acórdão condenatórios recorríveis; (Redação dada pela Lei nº 11.596, de 2007).

            V – pelo início ou continuação do cumprimento da pena; (Redação dada pela Lei nº 9.268, de 1º.4.1996)

            VI – pela reincidência. (Redação dada pela Lei nº 9.268, de 1º.4.1996)

            § 1º – Excetuados os casos dos incisos V e VI deste artigo, a interrupção da prescrição produz efeitos relativamente a todos os autores do crime. Nos crimes conexos, que sejam objeto do mesmo processo, estende-se aos demais a interrupção relativa a qualquer deles.  (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

            § 2º – Interrompida a prescrição, salvo a hipótese do inciso V deste artigo, todo o prazo começa a correr, novamente, do dia da interrupção.

    FCC (2018):

    QUESTÃO CERTA:  De acordo com o que dispõe o Código de Processo Penal sobre o Tribunal do Júri: a pronúncia é causa interruptiva da prescrição, ainda que o Tribunal do Júri venha a desclassificar o crime.

    Súmula 191/STJ. A pronúncia é causa interruptiva da prescrição, ainda que o Tribunal do Júri venha desclassificar o crime.

     CP. Art. 117 – O curso da prescrição interrompe-se: 

            I – pelo recebimento da denúncia ou da queixa;

            II – pela pronúncia;

    (…)

  • O Que É Crime de Apropriação Indébita? (Exemplos)

    O crime de apropriação indébita é tipificado no artigo 168 do Código Penal Brasileiro e ocorre quando uma pessoa, que tem posse de um bem que não lhe pertence, se apodera indevidamente dele, com a intenção de não devolver ou usá-lo de maneira fraudulenta. Esse crime é caracterizado pela apropriação de bens móveis, que são de terceiros, com a finalidade de enriquecimento pessoal.

    O agente, geralmente, tem a posse legítima do bem (como em casos de empréstimos ou sequestros temporários), mas abusa dessa confiança para se apropriar de forma permanente ou ilegítima da propriedade alheia. Exemplos comuns incluem o empregado que pega dinheiro da empresa e não devolve ou o locatário que não devolve um imóvel conforme acordado.

    A punição para esse crime varia de 1 a 4 anos de reclusão, podendo ser agravada em algumas circunstâncias, como a apropriação de bens de grande valor. O crime de apropriação indébita é considerado uma violação da confiança social, pois envolve a quebra de deveres de lealdade e boa-fé nas relações de posse e uso de bens.

    Código Penal Brasileiro:

    CAPÍTULO V

    DA APROPRIAÇÃO INDÉBITA

    Apropriação indébita previdenciária 

    Art. 168-A. Deixar de repassar à previdência social as contribuições recolhidas dos contribuintes, no prazo e forma legal ou convencional: 

           Pena – reclusão, de 2 (dois) a 5 (cinco) anos, e multa. 

           § 1 Nas mesmas penas incorre quem deixar de: 

           I – recolher, no prazo legal, contribuição ou outra importância destinada à previdência social que tenha sido descontada de pagamento efetuado a segurados, a terceiros ou arrecadada do público;  

           II – recolher contribuições devidas à previdência social que tenham integrado despesas contábeis ou custos relativos à venda de produtos ou à prestação de serviços;  

           III – pagar benefício devido a segurado, quando as respectivas cotas ou valores já tiverem sido reembolsados à empresa pela previdência social.  

           § 2 É extinta a punibilidade se o agente, espontaneamente, declara, confessa e efetua o pagamento das contribuições, importâncias ou valores e presta as informações devidas à previdência social, na forma definida em lei ou regulamento, antes do início da ação fiscal. 

           § 3 É facultado ao juiz deixar de aplicar a pena ou aplicar somente a de multa se o agente for primário e de bons antecedentes, desde que:  

           I – tenha promovido, após o início da ação fiscal e antes de oferecida a denúncia, o pagamento da contribuição social previdenciária, inclusive acessórios; ou  

           II – o valor das contribuições devidas, inclusive acessórios, seja igual ou inferior àquele estabelecido pela previdência social, administrativamente, como sendo o mínimo para o ajuizamento de suas execuções fiscais. 

    § 4  A faculdade prevista no § 3 deste artigo não se aplica aos casos de parcelamento de contribuições cujo valor, inclusive dos acessórios, seja superior àquele estabelecido, administrativamente, como sendo o mínimo para o ajuizamento de suas execuções fiscais.   

    CEBRASPE (2023):

    QUESTÃO ERRADA: O comerciante que, ainda que de maneira eventual, não recolher aos cofres públicos valor de ICMS cobrado do adquirente de mercadoria incorrerá em crime de apropriação indébita tributária.

    A ausência de contumácia no não recolhimento do ICMS em operações próprias conduz ao reconhecimento da atipicidade da conduta. (STJ. 6ª Turma. AgRg no REsp 1.867.109-SC, Rel. Min. Laurita Vaz, por unanimidade, julgado em 25/08/2020) [inf.679]

    CEBRASPE (2023):

    QUESTÃO CERTA:  O crime de apropriação indébita tributária é próprio, de forma que somente pode ser cometido por quem detenha a condição de sujeito passivo da obrigação tributária, seja como contribuinte ou responsável tributário.

    De fato, é um crime próprio (Luiz Regis Padro, Nucci e Renato Brasileiro), pois demanda uma qualidade especial do agente: “sujeito passivo da obrigação tributária”.  

    CEBRASPE (2023):

    QUESTÃO ERRADA: O crime de apropriação indébita tributária não exige o dolo específico de apropriação, motivo por que se mostra suficiente a constatação de reiteração da conduta, ainda que sob a modalidade culposa.

    Para a configuração do delito previsto no art. 2º, II, da Lei n. 8.137/1990, deve ser comprovado o DOLO ESPECÍFICO. (STJ. 6ª Turma. HC 675.289-SC, Rel. Min. Olindo Menezes (Desembargador Convocado do TRF 1ª Região), por unanimidade, julgado em 16/11/2021) [inf.718]

    CEBRASPE (2023):

    QUESTÃO ERRADA: O crime de apropriação indébita tributária é de natureza material e, portanto, não prescinde da conclusão do processo administrativo fiscal para fins de encaminhamento da representação fiscal ao Ministério Público.

    No que diz respeito aos crimes tipificados no artigo 2º, inciso II, da Lei n° 8.137/90, é remansosa a jurisprudência deste Sodalício em afirmar que são formais, ou seja, independe de um resultado naturalístico para sua consumação, sendo que sua aplicabilidade se dá justamente naqueles casos em que a apuração fiscal identificou a omissão ou a declaração falsa antes do dano. (STJ. 6ª Turma. RHC n. 83.103/RS, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, julgado em 1/6/2017)

    A exceção à regra fica por conta do crime de apropriação indébita tributária, previsto no art. 2°, II, da Lei n. 8.137/90. Outrora considerado espécie de crime formal, assemelhando-se, assim, às demais infrações penais do art. 2°, o STF passou a tratá-lo como CRIME MATERIAL, de modo que a persecução penal desse delito ficasse condicionada à decisão final do procedimento administrativo de lançamento.

    CEBRASPE (2023):

    QUESTÃO ERRADA: O crime de apropriação indébita tributária exige a ocorrência de fraude para que haja a caracterização do tipo penal.

    O STJ entende ser típica a conduta de deixar de repassar ao fisco o ICMS indevidamente apropriado. A ausência de fraude na apuração do tributo não é pressuposto desse delito, visto que ele não é praticado na clandestinidade. A conduta dolosa consiste na consciência de não recolher o valor do tributo devido. (STJ. 6ª Turma. AgRg no AREsp n. 1.877.226/SC, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, julgado em 11/10/2022).

    Banca própria PGR (2022):

    QUESTÃO ERRADA: De maneira diversa de outros crimes contra a ordem tributária, nela incluída a previdência social, não se exige o término do procedimento administrativo com a constituição definitiva do crédito tributário, para a sua configuração.

    É necessário a existência de ação fiscal prévia, para que seja levantado os valores sonegados. A alternativa diz que não precisa dessa ação fiscal.

    STJ entende que o crime de apropriação indébita previdenciária possui a natureza material, o que implica que o início da persecução penal com o oferecimento de denúncia pelo Ministério Público depende do lançamento definitivo do crédito tributário.

    Súmula Vinculante 24 determina que “não se tipifica crime material contra a ordem tributária, previsto no art. 1º, incisos I a IV, da Lei 8.137/1990, antes do lançamento definitivo do tributo”

    Jurisprudência em Teses do STJ

    EDIÇÃO N. 87: CRIMES CONTRA O PATRIMÔNIO – IV

    6) O crime de apropriação indébita previdenciária (art. 168-A do CP) é de natureza material e exige a constituição definitiva do débito tributário perante o âmbito administrativo para configurar-se como conduta típica.

    Banca própria PGR (2022):

    QUESTÃO CERTA: A conduta descrita no tipo exige o dolo de deixar de repassar, sendo desnecessária, para a sua configuração, a existência de fim específico de apropriar-se dos valores destinados à previdência social. 

    Embora haja certa divergência, no crime de apropriação indébita previdenciária, a respeito da necessidade de finalidade específica, a orientação dominante é de que não se exige nenhum propósito além daquele de deixar de repassar à Previdência Social os valores de contribuições recolhidas dentro do prazo e forma legais: a) STF: “A jurisprudência deste Supremo Tribunal Federal é firme no sentido de que para a configuração do delito de apropriação indébita previdenciária não é necessário um fim específico, ou seja, o animus rem sibi habendi, bastando para nesta incidir a vontade livre e consciente de não recolher as importâncias descontadas dos salários dos empregados da empresa pela qual responde o agente” (HC 122.766 AgR/SP, DJe 13/11/2014); b) “Em crimes de sonegação fiscal e de apropriação indébita de contribuição previdenciária, este Superior Tribunal de Justiça pacificou a orientação no sentido de que sua comprovação prescinde de dolo específico sendo suficiente, para a sua caracterização, a presença do dolo genérico consistente na omissão voluntária do recolhimento, no prazo legal, dos valores devidos” (AgRg no REsp 1.477.691/DF, DJe 28/10/2016).

    Banca própria PGR (2022):

    QUESTÃO CERTA: A sua tipificação ocorre por ocasião da omissão do agente em repassar à previdência social, por intermédio da Receita Federal do Brasil, a contribuição recolhida do contribuinte, na forma e no prazo estabelecidos na legislação pertinente. 

    Banca própria PGR (2022):

    QUESTÃO CERTA: Não se exige a elementar da fraude para a sua tipificação, diferentemente do verificado com o crime de sonegação de contribuição previdenciária (art. 337-A, do CP) e o crime de sonegação fiscal do art. 1º, inc. I, da Lei n. 8.137/1990.

    CEBRASPE (2023):

    QUESTÃO ERRADA: O não recolhimento de ICMS retido por substituição tributária, declarado ao fisco, apenas exclui o crime de apropriação indébita do tributo quando a apuração de clandestinidade é apurada no balanço anual. 

    INCORRETA. A conduta de não recolher ICMS em operações próprias ou em substituição tributária enquadra-se formalmente no tipo previsto no art. 2º, II, da Lei nº 8.137/90 (apropriação indébita tributária), desde que comprovado o dolo. O não repasse do ICMS recolhido pelo sujeito passivo da obrigação tributária, em qualquer hipótese, enquadra-se (formalmente) no tipo previsto art. 2º, II, da Lei nº 8.137/90, desde que comprovado o dolo.[…]STJ. 3ª Seção. HC 399109-SC, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, julgado em 22/08/2018 (Info 633). Não se exige clandestinidade O fato de o agente registrar, apurar e declarar em guia própria ou em livros fiscais o imposto devido não tem o condão de elidir (fazer desaparecer) o crime. Isso porque, para a configuração deste delito, não se exige clandestinidade (não se exige que seja feito às escondidas). (DIZER O DIREITO)

    CEBRASPE (2023):

    QUESTÃO ERRADA:  Um contribuinte, por falta de capital de giro e sabendo dos altos juros cobrados por instituições financeiras, adotou a prática de registrar, nos livros contábeis e fiscais, todas as transações comerciais sobre as quais incide o ICMS, declarando ao fisco os referidos tributos como devidos. Entretanto, mesmo já tendo cobrado os valores do consumidor final, não realizou, entre os anos de 2013 a 2015, os recolhimentos na data devida. Considerando essa situação hipotética e as legislações pertinentes, julgue o item subsequente. O tipo penal condizente com a conduta do referido contribuinte consuma-se no ato da declaração feita por meio dos registros nos livros fiscais, mesmo antes da supressão do tributo devido.

    A declaração feita nos livros e documentos empresariais é irrelevante para a consumação do crime contra a ordem tributária previsto no artigo 2° da Lei n.° 8.137/90. Assim, a consumação do crime ocorre com o não recolhimento do tributo no prazo legal.

    Para que o crime de “apropriação indébita tributária” reste configurado, deve ser demonstrado o DOLO ESPECÍFICO DE APROPRIAÇÃO. O fato de o agente declarar em livros fiscais não tem o condão de exercer influência na prática do delito. Vejamos o entendimento do STJ:

    Para a configuração da apropriação indébita tributária, o fato de o agente registrar, apurar e declarar em guia própria ou em livros fiscais o imposto devido não tem o condão de elidir (fazer desaparecer) ou exercer nenhuma influência na prática do delito, visto que este não pressupõe a clandestinidade (não se exige que seja feito às escondidas).

    Ademais, o crime previsto no art. 2º, II, da Lei 8.137/90 não exige para sua configuração a existência de ardil, fraude ou falsidade.

    STJ. 5ª Turma. AgRg no HC 609.039/SC, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, julgado em 17/11/2020.

    STJ. 6ª Turma. AgRg no HC 476.704/SC, Rel. Min. Nefi Cordeiro, julgado em 06/09/2019.

    FONTE: BUSCADOR DIZER O DIREITO.

    CEBRASPE (2006):

    QUESTÃO ERRADA: Para a tipificação do crime de apropriação indébita, é necessário que o agente empregue meio fraudulento para que a coisa seja confiada a ele pelo ofendido, invertendo, logo após, sua posse ou detenção.

    Essa afirmativa é incorreta. No crime de apropriação indébita (art. 168 do Código Penal), não é necessário que o agente use meio fraudulento para obter a coisa. O crime se consuma quando a coisa é confiada ao agente, e ele a apropria como se fosse sua, independentemente de fraude na entrega.

    CEBRASPE (2024):

    QUESTÃO ERRADA: Segundo a jurisprudência do STF, o crime de apropriação indébita previdenciária é de natureza formal, razão pela qual o parcelamento dos débitos cobrados não implica a suspensão do processo penal em curso.

    O crime de apropriação indébita previdenciária é de natureza material, conforme tese fixada pelo STJ no Tema Repetitivo 1166: “O crime de apropriação indébita previdenciária, previsto no art. 168-A, § 1.º, inciso I, do Código Penal, possui natureza de delito material, que só se consuma com a constituição definitiva, na via administrativa, do crédito tributário, consoante o disposto na Súmula Vinculante n. 24 do Supremo Tribunal Federal”

    Fonte Estratégia.

  • O Que É Roubo Tentado? (Exemplos)

    Entendimento do STJ referendado no REsp 1340747-RJ, MINISTRA MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA. Explicando em detalhes, o Código Penal adotou em seu art. 17 a teoria objetiva-temperada para fins de reconhecimento do crime impossível, sendo necessário que se esteja diante da impropriedade absoluta do objeto ou da ineficácia absoluta do meio. Ocorre que, nos termos da jurisprudência da Corte Superior, ainda que não exista nenhum bem com a vítima, o crime de roubo, por ser delito complexo, tem iniciada sua execução quando o agente, visando a subtração de coisa alheia móvel, realiza o núcleo da conduta meio (constrangimento ilegal/lesão corporal ou vias de fato), ainda que não haja consumação completa por circunstancias alheias a sua vontade (subtração da coisa almejada). Assim, a ocasional inexistência de valores em poder da vítima de assalto, inviabilizando sua consumação, traduz caso de impropriedade relativa do objeto, o que caracteriza a tentativa, e não a figura do crime impossível. Por fim, a questão traz o detalhe do autor ter-se utilizado de arma branca, fato que acarreta a incidência da causa de aumento prevista no art.157, § 2º, VII do CP.

    CEBRASPE (2023):

    QUESTÃO CERTA: Renato, munido de uma faca, deu voz de assalto a Carolina, que informou não ter nenhum bem de valor. Ele, como não acreditou em Carolina, exigiu que esta esvaziasse os bolsos, momento em que Renato percebeu que ela realmente só trazia consigo o documento de identificação, o que o levou a sair do local sem levar nada. Nessa situação, a conduta de Renato, conforme o Superior Tribunal de Justiça (STJ), caracteriza-se como: roubo tentado com causa de aumento de pena.

    O roubo não se consumou por circunstâncias alheias à vontade do agente, porque se tivesse dinheiro na carteira, ele iria subtrair. Não é crime impossível porque houve ‘grave’, então o bem jurídico tutelado pelo art. 157 foi violado. No crime de furto não seria, porque tutela-se apenas o patrimônio.

    FUNIVERSA (2015):

    QUESTÃO CERTA: Pedro subtraiu o veículo de Eduardo mediante grave ameaça, exercida com emprego de arma de fogo, e empreendeu fuga. Pouco tempo depois, foi capturado em busca efetuada pelos policiais. Considerando esse caso hipotético, assinale a alternativa correta: Segundo o STJ, que adota a teoria da apprehensio, também denominada de amotio, Pedro praticou roubo consumado.

    No que se refere à consumação do crime de roubo, esta Corte e o Supremo Tribunal Federal adotam a teoria da apprehensio, também denominada de amotio, segundo a qual considera-se consumado o mencionado delito no momento em que o agente obtém a posse da res furtiva, ainda que não seja mansa e pacífica e/ou haja perseguição policial, sendo prescindível que o objeto do crime saia da esfera de vigilância da vítima. (STJ. HC 158.888/SP, Rel. Ministra Laurita Vaz, Quinta Turma, julgado em 16.09.2010, DJ 11/10/2010).

    Teoria da Amotio: o furto se consuma quando a coisa passa para o poder do agente, ou seja, quando o dono perde a disponibilidade da coisa.

    Exemplo doutrina: Empregada subtrai joias da patroa e guarda em sua bolsa ou em seu quarto. É furto consumado. 

    Fonte: Rogério Sanches.

    FGV (2012):

    QUESTÃO CERTA: No decorrer de um roubo com emprego de arma de fogo, João, autor da infração, ante o fato de a vítima resistir à entrega do bem almejado, desfere um disparo contra ela, que vem a falecer em decorrência do ferimento provocado. Após cessada a ação violenta, João foge da cena criminosa sem se apossar do produto do delito. A tipificação penal da conduta de João é: latrocínio consumado (Art. 157 § 3º, in fine do Código Penal);

    Art. 157 § 3º Se da violência resulta lesão corporal grave, a pena é de reclusão, de sete a quinze anos, além da multa; se resulta morte, a reclusão é de vinte a trinta anos, sem prejuízo da multa. (Redação dada pela Lei nº 9.426, de 1996).

    Vide Lei nº 8.072, de 25.7.90 O crime de latrocínio enquadra ­se no conceito de crime complexo porque atinge mais de um bem jurídico: a vida e o patrimônio.

    Logo, temos algumas possibilidades diante de tal crime:

    a) Se a subtração e a morte se consumam, temos latrocínio consumado.

    b) Se a subtração fica na esfera da tentativa, mas o agente efetivamente mata a vítima, temos latrocínio consumado.

    Súmula 610 STF: “Há crime de latrocínio, quando o homicídio se consuma, ainda que não realize o agente  subtração de bens da vítima.”

  • Lesão Corporal Simples Grave e Gravíssima

    A lesão corporal é o crime que acontece quando alguém causa dano à integridade física ou à saúde de outra pessoa. A lei trabalha com uma espécie de “escada de gravidade”: começa pela forma mais leve e vai aumentando o rigor conforme o resultado que a agressão produz na vítima. Isso significa que o que diferencia a lesão simples, a lesão grave e a lesão gravíssima não é exatamente a força do golpe ou a maneira como a agressão aconteceu, mas sim o tamanho do dano provocado.

    A lesão corporal simples é a forma mais leve. Ocorre quando alguém sofre um dano físico que não deixa sequelas importantes, não causa incapacidade significativa e não representa risco à vida. É o caso de arranhões, hematomas, cortes superficiais ou dores passageiras que logo melhoram. A pena prevista é de detenção de três meses a um ano.

    Quando as consequências se tornam mais sérias, a lei passa a tratar o fato como lesão corporal de natureza grave, prevista no §1º do art. 129. A lei traz quatro situações claras que transformam uma lesão simples em lesão grave: quando a vítima fica incapaz para suas ocupações habituais por mais de 30 dias; quando a agressão gera perigo de vida; quando ocorre debilidade permanente de órgão, sentido ou função; ou quando a violência provoca aceleração do parto. Isso significa que, por exemplo, uma fratura que impeça alguém de trabalhar por um mês e meio; uma pancada que cause risco real de morte; a perda parcial da visão, do olfato ou da mobilidade de um dedo; ou uma agressão que faça o parto ocorrer antes do tempo são situações juridicamente definidas como lesão grave. Nesses casos, a pena sobe para reclusão de um a cinco anos.

    Veja o seguinte caso: Durante uma partida amadora de futebol, um lance violento gerou uma discussão acalorada entre Carlos e Felipe. Irritado com a entrada que havia sofrido, Carlos se levantou rapidamente e, mesmo após o árbitro ter apitado a falta e interrompido o lance, correu em direção ao adversário e acertou um soco direto em seu nariz. O golpe causou fratura nasal e sangramento intenso, levando ao encerramento imediato da partida. Felipe precisou ser levado ao hospital, onde a perícia concluiu que ele ficaria incapaz para suas ocupações habituais por 25 dias. Apesar da gravidade do momento, a legislação penal deixa claro que esse resultado não configura lesão corporal grave, porque o Código Penal só considera grave quando a incapacidade supera 30 dias. Como a incapacidade de Felipe ficou abaixo desse limite, a conduta de Carlos é enquadrada como lesão corporal leve, prevista no art. 129 do Código Penal. Também não há que se falar em “risco consentido” ou “exercício regular de direito”, porque a agressão não ocorreu durante o jogo, mas após o apito, quando a jogada já estava parada. Assim, o ato de Carlos foi claramente doloso e fora do contexto esportivo. Desse modo, no caso narrado, a conclusão jurídica é que Carlos praticou lesão corporal leve, ainda que tenha provocado fratura nasal e incapacidade temporária significativa.

    A etapa seguinte na “escada da gravidade” é a lesão corporal de natureza gravíssima, do §2º. Aqui os resultados são muito mais profundos, permanentes ou praticamente irreversíveis. A lei considera gravíssima a lesão que cause incapacidade permanente para o trabalho; enfermidade incurável; perda ou inutilização completa de membro, sentido ou função; deformidade permanente; ou aborto. São situações em que a vida da pessoa muda para sempre: perder um olho, amputar um membro, adquirir uma doença incurável ou sofrer um aborto provocado pela agressão são exemplos típicos. Para esses casos, a pena aumenta para reclusão de dois a oito anos.

    Uma forma simples de visualizar a diferença entre o grave e o gravíssimo é comparar os resultados entre si: ficar incapacitado por 30 dias é grave, mas ficar incapacitado para sempre é gravíssimo; ter uma debilidade permanente é grave, mas perder totalmente o membro ou a função é gravíssimo; acelerar o parto é grave, mas provocar o aborto é gravíssimo; sofrer perigo de vida é grave, mas ter uma enfermidade incurável ou deformidade definitiva é gravíssimo.

    A lei também prevê uma figura específica quando a lesão causa a morte sem que o autor tivesse intenção de matar nem tivesse assumido o risco de produzir esse resultado: é a lesão corporal seguida de morte (§3º), com pena de reclusão de quatro a doze anos. Trata-se de um crime preterdoloso: a lesão é dolosa, mas o resultado morte é culposo. Contudo, para que o agente responda pelo resultado mais grave, é necessário que este fosse previsível. Se a morte decorre de algo imprevisível, como uma condição médica pré-existente desconhecida e impossível de ser percebida, o autor responde somente pela lesão corporal, e não pelo resultado morte. O Código Penal é claro ao afirmar, no art. 19, que o agente só responde pelo resultado agravador se tiver agido ao menos culposamente.

    Outro ponto importante é que, nos crimes que deixam vestígios – e as lesões corporais sempre deixam algum tipo de vestígio –, o exame pericial é indispensável. Não basta a vítima dizer que ficou incapacitada por 30 dias, nem o agressor confessar. A lei exige laudo técnico, que identifica com precisão a natureza da lesão, suas consequências, o tempo de incapacidade e a existência ou não de sequelas.

    Além disso, o Código Penal ainda traz hipóteses de redução ou substituição da pena em casos excepcionais, como quando o agente age sob violenta emoção logo após injusta provocação da vítima, ou quando há lesões recíprocas. Também existe a lesão corporal culposa, que ocorre quando o dano é causado por negligência, imprudência ou imperícia, sem intenção de lesionar. A pena, nesses casos, é menor, justamente porque não há vontade de causar o resultado.

    A lei também traz regras específicas e mais severas quando a agressão ocorre em determinados contextos. Uma das mais importantes é a violência doméstica ou familiar: quando a lesão é praticada contra cônjuge, companheiro, familiar ou pessoa com quem o agressor conviva ou tenha convivido, a pena passa a ser de reclusão de 2 a 5 anos, independentemente de a lesão ser leve. Esse aumento foi reforçado pela Lei nº 14.994/2024. Se a vítima for pessoa com deficiência, a pena aumenta ainda mais.

    Além disso, a nova Lei nº 15.159/2025 criou aumento de pena para lesões corporais dolosas cometidas dentro de instituições de ensino ou contra determinadas autoridades ou seus familiares. Se a lesão dolosa for praticada contra policiais, agentes de segurança, integrantes do sistema prisional, membros do Judiciário, Ministério Público, Defensoria Pública, Advocacia Pública, oficiais de justiça, ou seus cônjuges, companheiros ou parentes até o terceiro grau, a pena aumenta de um terço a dois terços. Se a lesão ocorre dentro de escolas, também há aumento de pena. E se, além disso, a vítima for pessoa com deficiência ou vulnerabilidade, ou o agressor for professor, funcionário, responsável ou tiver qualquer autoridade sobre a vítima, o aumento é ainda mais significativo, podendo chegar ao dobro. O objetivo da lei é reforçar a proteção de ambientes educacionais e de profissionais ligados à segurança e ao sistema de justiça.

    Quando a agressão ocorre por razões da condição do sexo feminino, caracterizando violência de gênero, o Código Penal prevê outra forma qualificada: a lesão corporal contra a mulher, por razões da condição do sexo feminino (§13), cuja pena também é de reclusão de 2 a 5 anos.

    É útil perceber alguns pares de comparação que ajudam a memorizar as diferenças:

    – incapacidade por mais de 30 dias (grave) é menos grave que incapacidade permanente (gravíssima);
    – debilidade permanente (grave) é menos grave do que perda ou inutilização total (gravíssima);
    – acelerar o parto (grave) é menos grave do que provocar aborto (gravíssima);
    – perigo de vida (grave) é menos grave do que enfermidade incurável ou deformidade definitiva (gravíssima).

    Do ponto de vista prático, quem estuda, trabalha com segurança pública ou realiza concursos precisa entender que a classificação da lesão sempre depende do resultado, não da força do golpe. Dois socos idênticos podem gerar consequências completamente diferentes: em uma pessoa, apenas um hematoma; em outra, uma fratura que a deixe mais de 30 dias sem trabalhar; ou até uma sequela permanente. O tipo penal acompanha o efeito concreto, e não o meio utilizado.

    Por fim, a jurisprudência traz entendimentos importantes, como o de que a perda de dois dentes não configura deformidade permanente, mas sim debilidade de função; ou de que a perda de um olho é, para alguns tribunais, considerada debilidade permanente e não inutilização total, sendo enquadrada como lesão grave e não gravíssima, a depender do entendimento adotado.

    Assim, a estrutura da lei forma um sistema lógico de gradação: a lesão simples corresponde ao dano leve; a lesão grave envolve consequências sérias, mas não necessariamente irreversíveis; e a lesão gravíssima reúne resultados permanentes ou extremamente profundos. Ao lado disso, há situações especiais que aumentam a pena, como violência doméstica, agressões por motivo de gênero, crimes contra agentes públicos ou dentro de escolas. A soma de tudo isso mostra como o Código Penal tenta equilibrar a proteção da integridade física com a proporcionalidade das punições, aumentando o rigor conforme aumenta o impacto real da agressão na vida da vítima.

    CATEGORIAQUANDO ACONTECEEXEMPLOSPENA
    Lesão simplesDano leve, sem sequelas relevantesArranhões, hematomas, dor passageiraDetenção 3 meses a 1 ano
    Lesão grave (§1º)1) Incapacidade > 30 dias • 2) Perigo de vida • 3) Debilidade permanente • 4) Aceleração do partoFratura que impede trabalhar 45 dias; risco de morte; perda parcial da visão; parto antecipadoReclusão 1 a 5 anos
    Lesão gravíssima (§2º)1) Incapacidade permanente para o trabalho • 2) Enfermidade incurável • 3) Perda/inutilização total • 4) Deformidade permanente • 5) AbortoAmputação; perda total da visão; doença incurável; deformidade definitiva; aborto causado pela agressãoReclusão 2 a 8 anos
    Lesão seguida de morte (§3º)Agressão é dolosa, morte é culposa (crime preterdoloso) • Resultado morte deve ser previsívelLesão que causa morte sem intenção de matarReclusão 4 a 12 anos
    Lesão culposaDanos causados sem intenção (negligência, imprudência, imperícia)Acidente por descuidoPena reduzida (varia conforme caso)
    Violência domésticaLesão contra cônjuge, companheiro, familiar, conviventeAgressão no âmbito domésticoReclusão 2 a 5 anos
    Contra mulher por razão do sexo feminino (§13)Violência de gêneroAgressão motivada pela condição do sexo femininoReclusão 2 a 5 anos
    Aumentos especiais (Lei 15.159/2025)Contra autoridades, agentes de segurança, dentro de escolas, pessoa com deficiência ou vulnerável; agressor professor/funcionárioLesão em escola; lesão contra policial; lesão contra pessoa com deficiênciaAumento de 1/3 a 2/3 (podendo chegar ao dobro)
    Perícia obrigatóriaSempre que houver vestígiosLaudo confirma gravidade, incapacidade e sequelas—

    Código Penal:

       Lesão corporal

            Art. 129. Ofender a integridade corporal ou a saúde de outrem:

            Pena – detenção, de três meses a um ano.

            Lesão corporal de natureza grave

            § 1º Se resulta:

            I – Incapacidade para as ocupações habituais, por mais de trinta dias;

            II – perigo de vida;

            III – debilidade permanente de membro, sentido ou função;

            IV – aceleração de parto:

            Pena – reclusão, de um a cinco anos.

            § 2° Se resulta:

            I – Incapacidade permanente para o trabalho;

            II – enfermidade incuravel;

            III perda ou inutilização do membro, sentido ou função;

            IV – deformidade permanente;

            V – aborto:

            Pena – reclusão, de dois a oito anos.

            Lesão corporal seguida de morte

            § 3° Se resulta morte e as circunstâncias evidenciam que o agente não quís o resultado, nem assumiu o risco de produzí-lo:

            Pena – reclusão, de quatro a doze anos.

            Diminuição de pena

            § 4° Se o agente comete o crime impelido por motivo de relevante valor social ou moral ou sob o domínio de violenta emoção, logo em seguida a injusta provocação da vítima, o juiz pode reduzir a pena de um sexto a um terço.

            Substituição da pena

            § 5° O juiz, não sendo graves as lesões, pode ainda substituir a pena de detenção pela de multa, de duzentos mil réis a dois contos de réis:

            I – se ocorre qualquer das hipóteses do parágrafo anterior;

            II – se as lesões são recíprocas.

            Lesão corporal culposa

            § 6° Se a lesão é culposa: (Vide Lei nº 4.611, de 1965)

            Pena – detenção, de dois meses a um ano.

            Aumento de pena

            § 7o  Aumenta-se a pena de 1/3 (um terço) se ocorrer qualquer das hipóteses dos §§ 4o e 6o do art. 121 deste Código.        (Redação dada pela Lei nº 12.720, de 2012)

            § 8º – Aplica-se à lesão culposa o disposto no § 5º do art. 121.(Redação dada pela Lei nº 8.069, de 1990)

            Violência Doméstica    (Incluído pela Lei nº 10.886, de 2004)

            § 9o  Se a lesão for praticada contra ascendente, descendente, irmão, cônjuge ou companheiro, ou com quem conviva ou tenha convivido, ou, ainda, prevalecendo-se o agente das relações domésticas, de coabitação ou de hospitalidade: (Redação dada pela Lei nº 11.340, de 2006)

           Pena – reclusão, de 2 (dois) a 5 (cinco) anos.      (Redação dada pela Lei nº 14.994, de 2024)

            § 10. Nos casos previstos nos §§ 1o a 3o deste artigo, se as circunstâncias são as indicadas no § 9o deste artigo, aumenta-se a pena em 1/3 (um terço). (Incluído pela Lei nº 10.886, de 2004)

            § 11.  Na hipótese do § 9o deste artigo, a pena será aumentada de um terço se o crime for cometido contra pessoa portadora de deficiência. (Incluído pela Lei nº 11.340, de 2006)

    § 12. Aumenta-se a pena de:       (Redação dada pela Lei nº 15.159, de 2025)

    I – 1/3 (um terço) a 2/3 (dois terços) se a lesão dolosa for praticada:     (Redação dada pela Lei nº 15.159, de 2025)

    a) contra autoridade ou agente descrito nos arts. 142 e 144 da Constituição Federal ou integrantes do sistema prisional ou da Força Nacional de Segurança Pública, no exercício da função ou em decorrência dela, ou contra seu cônjuge, companheiro ou parente consanguíneo até terceiro grau, em razão dessa condição;      (Incluído pela Lei nº 15.159, de 2025)

    b) contra membro do Poder Judiciário, do Ministério Público, da Defensoria Pública ou da Advocacia Pública, de que tratam os arts. 131 e 132 da Constituição Federal, ou oficial de justiça, no exercício da função ou em decorrência dela, ou contra seu cônjuge, companheiro ou parente, inclusive por afinidade, até o terceiro grau, em razão dessa condição; ou       (Incluído pela Lei nº 15.159, de 2025)

    c) nas dependências de instituição de ensino;      (Incluído pela Lei nº 15.159, de 2025)

    II – 2/3 (dois terços) ao dobro se a lesão dolosa for praticada nas dependências de instituição de ensino e:    (Redação dada pela Lei nº 15.159, de 2025)

    a) a vítima for pessoa com deficiência ou com doença que acarrete condição limitante ou de vulnerabilidade física ou mental; ou     (Incluído pela Lei nº 15.159, de 2025)

    b) o autor for ascendente, padrasto ou madrasta, tio, irmão, cônjuge, companheiro, tutor, curador, preceptor ou empregador da vítima ou por qualquer outro título tiver autoridade sobre ela ou, ainda, for professor ou funcionário da instituição de ensino.    (Incluído pela Lei nº 15.159, de 2025)

    § 13. Se a lesão é praticada contra a mulher, por razões da condição do sexo feminino, nos termos do § 1º do art. 121-A deste Código:      (Redação dada pela Lei nº 14.994, de 2024)

    Pena – reclusão, de 2 (dois) a 5 (cinco) anos.    (Redação dada pela Lei nº 14.994, de 2024)

    REFLEXÃO / RESUMO:

    • Incapacidade ocupacionais por 30 dias – Incapacidade permanente (O que é mais grave? Ficar sem exercer funções habituais por 30 dias ou pelo resto da vida?)
    • Debilidade permanente – Perda ou inutilização de membro, sentido ou função (O que é mais grave? Possuir uma deficiência em um membro ou perdê-lo ou inutilizá-lo de vez?)
    • Aceleração ao parto – Aborto (O que é mais grave? Acelerar o parto e ter o bebê ou sofrer o aborto?)
    • Perigo de vida – Enfermidade incurável (O que é mais grave? Correr risco de vida ou adquirir uma enfermidade incurável?)
    • Perigo de vida – Deformidade (O que é mais grave? Correr risco de vida ou adquirir uma deformidade?)

    FGV (2025):

    QUESTÃO ERRADA: Hermes consultou as redes sociais de sua esposa Adélia, tendo constatado mensagens de um homem que a convidava para um encontro amoroso, sem que Adélia tivesse respondido. Diante disso, Hermes, movido por violenta emoção, desferiu dois socos no rosto de Adélia, causando equimoses em sua face. Adélia prontamente dirigiu-se à delegacia de atendimento à mulher a fim lavrar o registro de ocorrência. Assinale a alternativa que indica corretamente a conduta praticada por Hermes:

    A) Hermes deverá responder pelo crime de lesão corporal leve (art. 129 caput do CP). 

    B) Hermes não deverá responder por crime algum, tendo em vista que está isento de pena por ter agido mediante violenta emoção ou paixão. 

    C) Hermes deverá responder pelo crime de lesão corporal grave (art. 129, § 1º do CP).

    D) Hermes deverá responder pelo crime de lesão corporal doméstica (art. 129, § 9º do CP). 

    E) Hermes deverá responder pelo crime de lesão corporal contra a mulher por razões de condições de sexo feminino (art. 129, § 13º do CP).

    Alternativa E – lesão corporal contra a mulher por razões da condição de sexo feminino (art. 129, § 13, CP).

    Desde a Lei 14.188/2021, o art. 129 ganhou o § 13, que pune com reclusão de 2 a 5 anos a lesão praticada “contra a mulher, por razões da condição de sexo feminino, incluindo a violência doméstica e familiar.” (Redação dada pela Lei nº 14.994, de 2024).

    Hermes agrediu a esposa no contexto de relação doméstica e em razão de motivação ligada à condição feminina (suspeita de infidelidade). A conduta enquadra-se exatamente no novo § 13.

    O § 9º (lesão corporal doméstica) continua vigente, mas quando a vítima for mulher, aplica-se a figura mais específica.

    OBJETIVA (2024):

    QUESTÃO CERTA: Thais e Erica discutiram por conta de um namorado em comum, em um restaurante japonês, resultando em uma briga física. Thais, revoltada com a situação, desferiu um soco em Erica, que precisou de atendimento médico para tratar dos ferimentos, não ocasionando fraturas graves. A respeito do crime contra a pessoa, assinalar a alternativa CORRETA:

    A) O crime imputado a Thais será de lesão corporal grave.

    B) O crime imputado a Thais será de tentativa de homicídio com resultado lesão.

    C) O crime imputado a Thais será de lesão corporal leve.

    D) O crime imputado a Thais será de tentativa de homicídio cumulado com situação vexatória.

    Não houve intenção de matar: A conduta de Thais não indicia uma tentativa de homicídio. Não houve lesão grave: As lesões sofridas por Erica, embora tenham exigido atendimento médico, não foram consideradas graves, uma vez que não resultaram em fraturas ou outras consequências mais sérias. Houve lesão corporal: A ação de Thais causou uma lesão física em Erica, caracterizando o crime de lesão corporal.

    FUNDATEC (2024):

    QUESTÃO CERTA: Bruno, com animus necandi, disparou duas vezes contra seu inimigo Tobias, atingindo-o certeiramente no braço. Contudo, ainda que pudesse realizar mais disparos, espontaneamente, após lembrar-se dos preceitos religiosos que o guiavam, deixou de prosseguir no intento de consumar o crime. No caso em apreço, Bruno poderá responder por:

    A) Tentativa de homicídio, em razão da hipótese de desistência voluntária.

    B) Lesão corporal, em razão da hipótese de desistência voluntária.

    C) Homicídio culposo consumado, em razão da hipótese de arrependimento eficaz.

    D) Tentativa de homicídio, em razão da não consumação do crime.

    E) Homicídio doloso consumado.

    Nesta situação, Bruno queria matar Tobias (tinha animus necandi), chegou a atirar e acertar o braço da vítima, mas parou por vontade própria, lembrando-se dos seus valores religiosos. Ele podia continuar, mas não quis. Isso é exatamente o que o Código Penal chama de desistência voluntária (art. 15 do CP). A lógica é simples: tentativa acontece quando a pessoa quer continuar, mas não consegue por algo externo, como a polícia chegar ou a arma falhar; já a desistência voluntária ocorre quando a pessoa poderia continuar, mas decide parar por escolha própria. Quando há desistência voluntária, o Código Penal determina que o autor não responde por tentativa de homicídio, mas somente pelos atos já praticados, que no caso foram os disparos que causaram lesão no braço da vítima, configurando lesão corporal. Assim, a resposta correta é a alternativa B, pois Bruno responderá por lesão corporal em razão da desistência voluntária.

    Para não confundir, é importante distinguir desistência voluntária de arrependimento eficaz. Na desistência voluntária, o agente interrompe os atos executórios antes de terminar tudo o que seria necessário para produzir o resultado; ele para no meio do caminho. No arrependimento eficaz, o agente chega a completar todos os atos executórios, faz tudo o que poderia levar ao resultado, mas depois percebe o que fez e age para impedir que o resultado aconteça. Em outras palavras, na desistência voluntária a pessoa diz “posso continuar, mas não quero”, enquanto no arrependimento eficaz a pessoa diz “já fiz tudo, mas agora vou reverter o que fiz”. Em ambos os casos, o Código Penal determina que o agente responde apenas pelos atos praticados, e não pelo crime inicialmente pretendido.

    IGEDUC (2024):

    QUESTÃO CERTA: Durante uma briga, Paulo, movido por forte emoção após ser ofendido, agrediu fisicamente seu colega de trabalho, causando-lhe lesões corporais. No processo penal, a defesa de Paulo alegou que ele não deve ser responsabilizado devido ao estado emocional em que se encontrava. Como o Ministério Público deve tratar a questão da emoção no caso de Paulo?

    A) A emoção atenua a pena, mas não exclui a culpabilidade de Paulo.

    B) A emoção agrava a pena, pois Paulo agiu de forma descontrolada.

    C) Paulo deve ser considerado inimputável, pois estava fora de si no momento do crime.

    D) A emoção exclui a culpabilidade, devendo Paulo ser absolvido.

    E) A emoção transforma o ato de Paulo em uma contravenção penal, não em crime.

    Domínio de Violenta emoção: Privilegia o crime de Lesão Corporal reduzindo de um sexto a um terço. Influência de violenta emoção: “Na assertiva diz forte emoção.”

    Atenuante genérica do CP, art. 65 III:

    CP: Circunstâncias atenuantes

    Art. 65 – São circunstâncias que sempre atenuam a pena: c) cometido o crime sob coação a que podia resistir, ou em cumprimento de ordem de autoridade superior, ou sob a influência de violenta emoção, provocada por ato injusto da vítima;

    CP:

    Emoção e paixão

    Art. 28 – Não excluem a imputabilidade penal:  I – a emoção ou a paixão.

    VUNESP (2024):

    QUESTÃO CERTA: Existe a possibilidade da aplicação de algum benefício legal na hipótese das lesões corporais serem recíprocas e não serem graves?

    A) Sim, o juiz pode substituir a pena de reclusão pela de detenção.

    B) Não.

    C) Sim, o juiz pode reduzir a pena de 1/6 a 1/3.

    D) Sim, mas apenas em caso de lesão culposa.

    E) Sim, o juiz pode substituir a pena de detenção pela de multa.

    Se as lesões forem recíprocas e não forem graves, o juiz pode substituir a pena de detenção pela de multa.

    Ou seja:

    • Lesões recíprocas (ambos se agridem)
    • Lesões não graves (lesão leve ou lesão culposa leve)
    • O juiz pode converter a pena aplicada para multa, como forma de abrandar a resposta penal.

    IBADE (2025):

    QUESTÃO CERTA:  O artigo 129 do Código Penal, em seus incisos, prevê a modalidade de lesão corporal em sua forma culposa. Em casos de lesão corporal culposa, qual é o elemento essencial para sua configuração? 

    A) Intenção direta de causar dano.

    B) Negligência, imprudência ou imperícia por parte do agente.

    C) Resultado em morte da vítima.

    D) Ação intencional de causar lesão em ambiente de trabalho.

    E) Uso de arma de fogo ou arma branca na agressão.

    A lesão corporal culposa ocorre quando o agente não tem intenção de causar dano, mas o resultado lesivo acontece por negligência, imprudência ou imperícia, exatamente como determina o art. 129, §6º, do Código Penal. Por isso, o elemento essencial dessa modalidade é a culpa em uma de suas três formas clássicas. Gabarito: B – Negligência, imprudência ou imperícia por parte do agente.

    IBADE (2025):

    QUESTÃO CERTA: Com base no que está previsto no Código Penal, em qual das situações abaixo a lesão corporal é qualificada como grave? 

    A) Perda de um dos rins em indivíduo previamente hígido.

    B) Escoriação no braço.

    C) Ferimento de raspão por arma de fogo sem repercussão hemodinâmica.

    D) Incapacidade de exercer ocupações habituais por 20 dias.

    E) Rubefação na pele causada por tapa.

    Perda de um rim acarreta a debilidade permanente da função renal no organismo humano, logo fica caracterizada a lesão grave. Órgãos internos de sentidos duplos quando há perda de um deles apenas, caracteriza debilidade permanente, lesão grave, pois um deles compensa a tarefa. Quando se trata de órgãos ou membros externos, ainda que duplos, quando implica perda de um deles, é gravíssima pois a função de um não compensa a do outro.

    INSTITUTO ACCESS:

    QUESTÃO CERTA: No primeiro semestre de 2025, o Senado aprovou a Lei nº 15.159, que aumenta a punição para crimes cometidos dentro de escolas, como homicídios e lesões corporais dolosas. A lei foi sancionada pelo governo federal em julho, visando maior proteção às instituições de ensino e aos estudantes.

    Assinale a alternativa que apresenta corretamente uma das mudanças trazidas pela Lei nº 15.159.

    A) A pena para lesão corporal dolosa não sofreu alterações em função do local do crime.

    B) A Lei nº 15.159 reduz a pena mínima para crimes cometidos em instituições de ensino.

    C) A pena, que normalmente varia de 6 a 20 anos de prisão, passa a ser de 12 a 30 anos.

    D) A Lei determina que a pena para homicídios fora da escola seja igual à pena aplicada dentro da escola. 

    IBADE 2025

    QUESTÃO CERTA:  Assinale abaixo a alternativa que corresponde ao tipo penal caracterizado por uma lesão que resulta em enfermidade incurável. 

    A) Lesão corporal leve.

    B) Lesão corporal de natureza grave.

    C) Lesão corporal de natureza gravíssima.

    D) Lesão corporal seguida de morte.

    E) Lesão corporal culposa.

    Importante lembrar:

    A) Lesão corporal leve: Fundamentação: Causa ofensa à integridade corporal ou à saúde sem as consequências graves previstas para os demais tipos. Exemplo: Um arranhão superficial.

    B) Lesão corporal de natureza grave: Fundamentação: Resulta em consequências mais sérias, como incapacidade temporária significativa. Exemplo: Uma fratura que impede a pessoa de trabalhar por dois meses.

    C) Lesão corporal de natureza gravíssima: Fundamentação: Caracterizada por sequelas permanentes ou de difícil reversão, como uma enfermidade incurável. Exemplo: Uma agressão que leva a uma infecção crônica e intratável. Ou uma amputação de membro.

    D) Lesão corporal seguida de morte: Fundamentação: O agente causa uma lesão corporal dolosamente e, culposamente (sem intenção de matar), provoca a morte da vítima, cometendo crime preterdoloso. Exemplo: Um empurrão durante uma briga que faz a pessoa cair e bater a cabeça fatalmente.

    E) Lesão corporal culposa: Fundamentação: A lesão ocorre por negligência, imprudência ou imperícia, sem a intenção de lesionar. Exemplo: Um médico que, por erro em uma cirurgia, causa uma lesão no paciente.

    LESÃO CORPORAL GRAVE : P.I.D.A

    • PERIGO DE VIDA;
    • INCAPACIDADE PARA AS ATIVIDADES HABITUAIS POR MAIS DE 30 DIAS;
    • DEBILIDADE DE MEMBRO SENTIDO OU FUNÇÃO;
    • ACELERAÇÃO DO PARTO.

    LESÃO CORPORAL GRAVÍSSIMA : P.E.I.D.A

    • PERDA OU INUTILIZAÇÃO DE MEMBRO SENTIDO OU FUNÇÃO;
    • ENFERMIDADE INCURÁVEL;
    • INCAPACIDADE PERMANENTE;
    • DEFORMIDADE PERMANENTE;
    • ABORTO.

    CEBRASPE (2009):

    QUESTÃO CERTA: Se da prática do crime resultar a incapacidade da vítima para as ocupações habituais por mais de 30 dias, o agente responderá por lesão corporal de natureza grave.

    CEBRASPE (2023)

    QUESTÃO CERTA: De acordo com o Código Penal, a incapacidade para as ocupações habituais, por mais de trinta dias, caracteriza o crime de: lesão corporal grave.

    → Lesão corporal GRAVE – CP, art. 129, §1º Se resulta:

    1. INCAPACIDADE para as ocupações habituais, POR MAIS DE 30 DIAS;
    2. PERIGO de vida;
    3. DEBILIDADE PERMANENTE de membro, sentido ou função;
    4. ACELERAÇÃO de parto
    • Reclusão, de 1 a 5 anos.

    → Lesão corporal GRAVÍSSIMA – CP, art. 129, §2° Se resulta:

    1. INCAPACIDADE PERMANENTE para o trabalho;
    2. Enfermidade INCURÁVEL;
    3. PERDA ou INUTILIZAÇÃO do membro, sentido ou função;
    4. ABORTO
    5. DEFORMIDADE PERMANENTE
    • Reclusão, de 2 a 8 anos.

    Complemento:

    → (…) a perda de dois dentes, muito embora possa reduzir a capacidade funcional da mastigação, não enseja a deformidade permanente (art. 129, § 2º, IV), mas sim, a debilidade permanente de membro, sentido ou função, prevista no art.129, §1º, III, do CP. (…) (REsp 1620158/RJ, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 13/09/2016, DJe 20/09/2016)

    → (…) A PERDA DE UM OLHO constitui debilidade permanente de função, e não inutilização de sentido, devendo a LESÃO ser considerada GRAVE e não gravíssima (TJSC – ApCrim 772298).

    DANO ESTÉTICO DEFINITIVO na vítima – LESÃO GRAVÍSSIMA.

    CEBRASPE (2024):

    QUESTÃO CERTA: Durante o carnaval, Alberto supôs que Bruno estaria olhando para sua namorada. Estando sob efeito de álcool, Alberto agrediu Bruno com chutes e joelhadas na região do abdômen, o que ocasionou a queda de Bruno, fazendo-o chocar-se contra o meio-fio da calçada, onde bateu a cabeça, vindo a óbito. No exame pericial, constatou-se que a causa da morte foi hemorragia encefálica em razão da ruptura de um aneurisma cerebral congênito, situação desconhecida tanto pelo autor, como pela vítima e por seus familiares. Nessa situação hipotética, de acordo com o entendimento do STJ, a conduta de Alberto configura

    A) fato atípico.

    B )lesão corporal de natureza grave.

    C) lesão corporal seguida de morte.

    D) homicídio qualificado pela torpeza.

    E) lesão corporal simples.

    O caso julgado pelo STJ é o seguinte: durante um baile de carnaval, um homem agrediu outro com chutes e joelhadas na barriga. A vítima caiu, bateu a cabeça no meio-fio e morreu. A princípio parecia que a morte tinha sido causada pela queda após a agressão. Porém, o laudo médico mostrou algo importante: a pessoa morreu porque tinha um aneurisma cerebral congênito (um problema que já existia no cérebro), que rompeu e causou uma hemorragia interna. Esse aneurisma era desconhecido até pela própria vítima.

    A grande pergunta era: a agressão causou a morte?

    Para que exista crime de lesão corporal seguida de morte, é necessário que a morte seja consequência direta da agressão (isso é o que chamamos de nexo de causalidade, previsto no art. 13 do Código Penal). Mas no caso concreto, o laudo deixou claro que a morte não aconteceu por causa da queda, nem por causa dos golpes, mas sim por causa do aneurisma que rompeu espontaneamente. Além disso, o agressor não bateu na cabeça da vítima, e ele não tinha como saber da condição médica dela. O STJ explicou que, além de existir ligação entre a agressão e a morte (art. 13), também é necessário que o resultado possa ser atribuído ao menos com culpa (art. 18). Ou seja, o resultado precisa ser previsível. E ninguém poderia prever um aneurisma congênito rompendo na hora. Por isso, o STJ decidiu que não houve lesão corporal seguida de morte, pois o golpe não causou o falecimento. O tribunal então restabeleceu a decisão do primeiro juiz, que condenou o agressor apenas por lesão corporal simples, porque o resultado morte não tinha ligação direta com a agressão. Em resumo: sem ligação entre a agressão e a morte, não existe crime de lesão corporal seguida de morte. Neste caso, a morte ocorreu por um problema interno da vítima, desconhecido por todos, e não por causa da agressão.

    CEBRASPE (2023):

    QUESTÃO CERTA: Na saída de uma festa, após uma discussão, Francisco, motivado por ciúmes, desferiu um único soco em José. Este, surpreendido, não esboçou reação e caiu no chão, bateu a cabeça no meio-fio da calçada e faleceu em seguida. Iniciado e instruído o processo, o laudo do IML apontou que José tinha morrido em decorrência de um aneurisma cerebral, fato desconhecido de ambos. Nessa situação hipotética, a conduta de Francisco é considerada crime de: lesão corporal simples.

    Sem duvidas, o indivíduo não poderia responder pelo resultado morte a título de preterdolo, já que a condição de aneurisma era causa preexistente. TODAVIA, a relação entre o soco e a condição preexistente do aneurisma existe, já que não fosse pelo soco, o resultado não teria o corrido da FORMA e no MOMENTO que ocorreu. Portanto, a meu ver EXISTE relação de causalidade. PORÉM, muito antes de analisar o aspecto causal, deve-se observar o elemento subjetivo dolo e culpa. No caso da questão o sujeito ativo da conduta NÃO tinha consciência da condição preexistente de aneurisma da vítima, NEM era POSSIVEL atingir essa consciência e, dessa forma, AUSENTE o elemento essencial da CULPA qual seja: a PREVISIBILIDADE. Nesse sentido o CP é claro quando estabelece no art. 19 “Pelo resultado que agrava especialmente a pena, só responde o agente que o houver causado ao menos culposamente.” Ora, se culpa exige a previsibilidade objetiva do resultado, não sendo possível sua previsão objetiva, afasta-se a culpa e o agente só respondera pela conduta e não pelo resultado. No caso, Lesão corporal simples. Nesse sentido a jurisprudência: “Em crimes preterdolosos ou preterintencionais, imprescindível é que a denúncia impute a previsibilidade e culpa no crime consequente, sob pena de indevida responsabilização objetiva em direito penal, com atribuição de responsabilidade apenas pelo nexo causal.” STJ. 6ª Turma. RHC 59.551/SP, Rel. Min. Nefi Cordeiro, julgado em 09/08/2016.

    FGV (2012):

    QUESTÃO CERTA: Após com animus necandi esfaquear por diversas vezes seu vizinho somente pelo fato dele ter vibrado com o gol do seu time de coração, Juliano se arrepende e leva a vítima para o hospital sendo a mesma salva por força do atendimento médico realizado. Todavia, em razão das lesões causadas, a vítima ficou impossibilitada de exercer suas ocupações habituais por 40 dias, o que foi reconhecido por laudo médico complementar. Diante deste quadro, Juliano deverá: responder por lesão corporal de natureza grave.

    No caso apresentado, Juliano age inicialmente com animus necandi, isto é, intenção de matar, ao esfaquear seu vizinho por motivo fútil — motivo banal e insignificante, o que qualificaria o homicídio nos termos do art. 121, §2º, II, do Código Penal. Motivo fútil não se confunde com motivo torpe, que é aquele moralmente desprezível, como matar para obter droga. Apesar da intenção homicida e da execução completa dos atos voltados à morte, o resultado não ocorre porque Juliano se arrepende e leva a vítima ao hospital, salvando-a. Nesse ponto, incide o instituto do arrependimento eficaz, previsto no art. 15 do Código Penal, segundo o qual o agente que impede que o resultado se produza responde apenas pelos atos que já praticou. Diferencia-se da desistência voluntária porque, na desistência, o agente não conclui os atos executórios; no arrependimento eficaz, ele conclui a execução, mas age depois para evitar o resultado.

    Como houve arrependimento eficaz, Juliano não responde por homicídio tentado, mesmo que inicialmente tivesse intenção de matar e o motivo fosse fútil. Ele responde apenas pelos efeitos concretos das facadas. O laudo médico complementar indica que a vítima ficou incapacitada para suas ocupações habituais por 40 dias, o que caracteriza lesão corporal de natureza grave, conforme art. 129, §1º, I, do Código Penal, que considera grave a lesão que resulta incapacidade por mais de trinta dias. Não se trata de lesão gravíssima, prevista no §2º do art. 129, pois não houve incapacidade permanente, enfermidade incurável, perda total de membro ou função, deformidade permanente ou aborto.

    Assim, apesar do animus necandi inicial, do motivo fútil e das diversas facadas, a intervenção do próprio agente que evitou a morte desloca o enquadramento jurídico para o art. 15 do Código Penal, conduzindo à conclusão de que Juliano deve responder apenas por lesão corporal de natureza grave.

    FUNCAB (2013):

    QUESTÃO CERTA: Joseval, no calor de uma discussão com Marinalda, sua namorada, por divergências esportivas, pois torcem para times distintos, desferiu um soco no rosto desta, que resultou em lesão, após o que Marinalda passou a não sentir mais paladar. Assim, Joseval: deve responder pelo crime de lesão corporal gravíssima.

    CEBRASPE (2022):

    QUESTÃO CERTA: Suponha que um indivíduo tenha provocado lesão na filha de um policial penal estadual, em razão da função pública exercida pelo pai da vítima. Nessa hipótese, o indivíduo cometeu: lesão corporal com causa de aumento de pena, em razão de a vítima ser familiar de agente de segurança pública.

    É a chamada ” Lesão Funcional”.

    CP: Art. 129, § 12. Se a lesão for praticada contra autoridade ou agente descrito nos e 144 CRFB/88, integrantes do sistema prisional e da Força Nacional de Segurança Pública, no exercício da função ou em decorrência dela, ou contra seu cônjuge, companheiro ou parente consanguíneo até terceiro grau, em razão dessa condição, a pena é aumentada de um a dois terços. 

    OBS 1: A lesão funcional não alcança os parentes por afinidade assim como o Homicídio funcional ( Art. 121, § 2º, VII );

    OB 2: SOMENTE a lesão corporal dolosa de natureza gravíssima (art. 129, § 2 ) e lesão corporal seguida de morte (art. 129, § 3º) são consideradas Hediondas!

    Art. 1º, I-A – lesão corporal dolosa de natureza gravíssima (art. 129, § 2) e lesão corporal seguida de morte (art. 129, § 3), quando praticadas contra autoridade ou agente descrito nos rt. 142  e 144 CF, integrantes do sistema prisional e da Força Nacional de Segurança Pública, no exercício da função ou em decorrência dela, ou contra seu cônjuge, companheiro ou parente consanguíneo até terceiro grau, em razão dessa condição;   

    CEBRASPE (2023):

    QUESTÃO CERTA: De acordo com o Código Penal, uma lesão corporal é considerada gravíssima caso resulte em: perda ou inutilização do membro, sentido ou função.

    Lesão Corporal Grave (PIDA) 

    • Perigo de vida
    • Incapacidade para as ocupações habituais, por mais de 30 dias 
    • Debilidade permanente de membro, sentindo ou função 
    • Aceleração do parto 

    Lesão Corporal Gravíssima (PEIDA) 

    • Perda ou inutilização de membro sentindo ou função 
    • Enfermidade incurável 
    • Incapacidade permanente para o trabalho 
    • Deformidade permanente 
    • Aborto

    CEBRASPE (2006):

    QUESTÃO ERRADA: A lesão corporal grave, da qual resulta incapacidade por mais de trinta dias, somente pode ser reconhecida com base nas declarações da vítima ou na confissão do réu, sem que haja necessidade de exame pericial complementar.

    Essa afirmação é incorreta. O art. 129, § 1º, do Código Penal trata das formas qualificadas de lesão corporal, incluindo a lesão que resulta em incapacidade para as ocupações habituais por mais de trinta dias. No entanto, o exame de corpo de delito é indispensável nos crimes que deixam vestígios, como previsto no art. 158 do Código de Processo Penal (CPP). Ou seja, a perícia é necessária para comprovar a gravidade da lesão, e as declarações da vítima ou a confissão do réu não substituem esse exame.

    A opção está incorreta, pois contraria a exigência legal de perícia. Repetindo. No caso de lesão corporal grave, que resulta em incapacidade para as ocupações habituais por mais de 30 dias, o reconhecimento desse agravante não pode ser baseado apenas nas declarações da vítima ou na confissão do réu. O exame de corpo de delito ou outro meio técnico que comprove a materialidade e a gravidade da lesão é obrigatório, conforme determina o art. 158 do Código de Processo Penal (CPP). O art. 158 do CPP estabelece que, sempre que a infração deixar vestígios, será indispensável o exame de corpo de delito, direto ou indireto, salvo se os vestígios tiverem desaparecido. No caso de lesão corporal grave, o exame pericial é o principal instrumento para comprovar tanto a natureza da lesão quanto a sua extensão e os efeitos (como a incapacidade laboral por mais de 30 dias). Portanto, as declarações da vítima ou a confissão podem ser meios auxiliares de prova, mas não substituem o exame pericial, que é indispensável para a caracterização da gravidade da lesão.

    FGV (2024):

    QUESTÃO CERTA:  O médico João dos Santos, durante a realização de uma cirurgia na perna de um paciente, cometeu um erro que acabou provocando a necessária amputação do membro do paciente. A pena cominada à lesão corporal culposa é de dois meses a um ano, à lesão corporal grave é de um a cinco anos e à lesão corporal gravíssima, de dois a oito anos. Sobre a atuação do médico João Santos, assinale a afirmativa correta.

    A) Ele cometeu o crime de lesão corporal culposa, devendo sua conduta ser julgada perante o Juizado Especial Criminal, o que, pela pena abstratamente cominada, torna aplicáveis, em tese, as medidas despenalizadoras da Lei nº 9.099/95.

    B) Ele, apesar de não ter atuado com dolo, cometeu o crime de lesão corporal gravíssima em razão da perda de membro do paciente, não fazendo jus a nenhuma das medidas despenalizadoras da Lei nº 9.099/95, devendo o caso ser julgado perante a Vara Criminal.

    C) Ele, apesar de não ter atuado com dolo, cometeu o crime de lesão corporal grave em razão da inutilização do membro e, apesar de ser julgado perante a Vara Criminal, fará jus à suspensão condicional do processo, medida despenalizadora prevista na Lei nº 9.099/95.

    D) Ele cometeu o crime de lesão corporal gravíssima em razão da perda de membro do paciente, apesar de não ter atuado com dolo, e, em função da pena cominada ao delito, fará jus à suspensão condicional do processo, medida despenalizadora prevista na Lei nº 9.099/95.

    Seguem alguns pontos importante:

    1. A lesão corporal culposa é a ofensa à integridade física de outrem por negligência, imprudência ou imperícia (culpa como elemento normativo do tipo penal).
    2. Trata-se de infração de menor potencial ofensivo e de ação penal pública condicionada à representação.
    3. A homologação da composição civil dos danos acarreta renúncia ao direito de representação, e consequente extinção da punibilidade.
    4. A intensidade da lesão culposa é irrelevante para fins de tipificação, já que a conduta é culposa em si, independentemente do resultado produzido.
    5. A gravidade da lesão culposa poderá ser valorada na primeira fase da dosimetria da pena, nas consequências do crime.
    6. Vale lembrar que se a lesão culposa for praticada na direção de veículo automotor, por força do princípio da especialidade, aplica-se o art. 303 do Código de Trânsito Brasileiro (Lei nº 9.503/97).

    INSTITUTO AOCP (2024):

    QUESTÃO CERTA: Após uma colisão de trânsito, Mário, enraivecido, mesmo observando que a condutora do outro automóvel estava grávida, desfere-lhe um violento tapa no rosto, por entender que ela havia sido culpada pela batida. No entanto, por causa do golpe, a condutora desequilibra-se e cai de barriga para baixo ao chão, ocasionando a interrupção da gravidez, com a consequente morte do feto. Nesse caso, considerando que a vítima também sofreu lesões leves no rosto devido ao tapa, pode-se afirmar que Mário responderá pelo crime de 

    A) lesão corporal simples. 

    B) lesão corporal seguida de morte. 

    C) lesão corporal qualificada pelo aborto. 

    D) aborto.

    E) Homicídio culposo.

    CP: Art. 129.  Ofender a integridade corporal ou a saúde de outrem:        

    § 2° Se resulta:

    (…)

    V – aborto.

    Pena – reclusão, de dois a oito anos.

    A lesão corporal gravíssima qualificada pelo aborto trata-se de uma hipótese preterdolosa. O agente deve ter atuado dolosamente no que se refere à lesão e culposamente no que concerne ao aborto, sendo exigível, ainda, que ele tenha ciência da gravidez da vítima, a fim de evitar a responsabilidade penal objetiva.

    Complementando:

    Lesão Corporal Seguida de Aborto x Aborto Provocado por Terceiro Qualificado pela Lesão Corporal de Natureza Grave: quanto ao bem jurídico tutelado, o crime de lesão corporal qualificada pelo aborto (art. 129, §2º, V, do Código Penal) inscreve-se entre os delitos contra a integridade física ou a saúde, e, secundariamente, a vida intrauterina, ao passo que no crime de aborto qualificado pela lesão corporal grave (artigos 125 e 126 c/c art. 127, 1ª parte, todos do Código Penal) tutela-se a vida do nascituro, e, em segundo plano, a integridade corporal e a saúde da gestante. No tocante ao dolo, no crime de lesão corporal qualificada pelo aborto, o agente direciona sua vontade a ofender a integridade física ou a saúde da gestante, tendo ciência desta circunstância (gravidez), sobrevindo o resultado aborto necessariamente a título de culpa, por se tratar de crime preterdoloso. Já no delito de aborto qualificado pela morte, o dolo consiste na consciência e vontade de interromper a gestação, produzindo a morte do nascituro, haja ou não o consentimento da gestante (artigos 125 e 126, ambos do CP), situando-se a lesão grave, em consequência do aborto ou dos meios empregados para provocá-lo, obrigatoriamente como resultado culposo, sendo o crime preterdoloso. Na lesão corporal o resultado aborto é efetivamente circunstância qualificadora, alterando a escala penal, enquanto no aborto a lesão corporal grave, inobstante o texto legal (art. 127 do CP), não é, de fato, uma qualificadora, mas uma causa de aumento de pena (acréscimo de um terço), incidindo na terceira fase do cálculo da pena (art. 68 do CP).

    Fonte: Dedicação Delta.

    Isso vai te ajudar a não confundir:

    I) Nessa espécie de lesão corporal a interrupção da gravidez, com a consequente morte do feto, deve ter sido provocada culposamente;

    O DOLO É EM LESIONAR.

    O SUJEITO ATIVO QUER LESIONAR.

    II) Se a morte do feto foi proposital, o sujeito (HAVENDO DOLO NO ABORTO)>

    deve responder por dois crimes: lesão corporal leve (ou grave ou gravíssima, se presente alguma outra qualificadora), em concurso formal impróprio ou imperfeito com aborto sem o consentimento da gestante (CP, art. 125).

    Observação:

    Concurso formal próprio -> age sem desígnios autônomos, leia-se: dolo. -> Exasperação ->: Aplica-se uma fração de aumento.

    Concurso Formal Impróprio -> age com desígnios autônomos, leia-se: dolo. -> Cumulação Material -> Aplica-se a soma das penas ao sujeito ativo.

  • O Que É Peculato Eletrônico?

    CEBRASPE (2022):

    QUESTÃO CERTA: O servidor responsável pela folha que introduz registro incorreto no sistema do RPPS, a fim de reduzir o benefício de alguém, causando-lhe dano, comete o crime de inserção de dados falsos em sistema de informações.

    A conduta não se amolda a nenhum crime funcional contra a ordem tributária (art. 3° da LEI Nº 8.137/1990). Na falta de legislação específica, portanto, aplica-se o Código Penal.

    CP.    Inserção de dados falsos em sistema de informações 

            Art. 313-A. Inserir ou facilitar, o funcionário autorizado, a inserção de dados falsos, alterar ou excluir indevidamente dados corretos nos sistemas informatizados ou bancos de dados da Administração Pública com o fim de obter vantagem indevida para si ou para outrem ou para causar dano: (…)

    Peculato-eletrônico

    1) Inserção de dados falsos 

    Inserir ou facilitar, o funcionário autorizado, a inserção de dados falsos ⇒ Somente pratica este crime o funcionário público autorizado.        

    **macete → IFADE. – Inserir ou facilitar + autorizado + dolo específico

    ⇒ Elemento subjetivo: conduta dolosa + especial fim de agir (dolo específico) → finalidade de:

    • Obter vantagem indevida para si ou para outrem ou; 
    • Para causar dano.

    -Crime formal:  não é preciso que efetivamente cause danos ou obtenha a vantagem indevida, a adequação típica é satisfeita com a finalidade exteriorizada.

     2) Modificação ou alteração não autorizada 

    Modificar ou alterar o sistema de informações ⇒ Somente pratica este crime o funcionário público sem autorização ou solicitação de autoridade competente.

    -Crime formal: dispensa a ocorrência de dano para a subsunção,  mas caso ocorrer é prevista especial causa de aumento de pena: 

    • ⅓- ½  se da modificação ou alteração resulta dano para a Administração ou para o administrado. 
  • O Que É Crime de Estelionato? (Exemplos)

    O estelionato é um crime que acontece quando alguém usa mentira, fraude ou enganação para obter vantagem patrimonial ilícita e causar prejuízo a outra pessoa. Uma de suas principais características é que a própria vítima, induzida ou mantida em erro, entrega dinheiro, bens ou outra vantagem ao criminoso, acreditando na situação falsa apresentada por ele. Diferentemente do roubo, não há subtração mediante violência ou grave ameaça. Diferentemente do furto, a vítima participa da entrega do bem sem perceber que está sendo enganada.

    Um exemplo comum é alguém fingir ser funcionário de banco, empresa ou órgão público para convencer a vítima a realizar transferências ou entregar bens. O estelionato também pode ocorrer quando uma pessoa vende algo que não lhe pertence, emite cheque sem fundos nas condições previstas em lei ou pratica golpes pela internet. A legislação também passou a prever expressamente a cessão de conta bancária para a movimentação de recursos destinados ao financiamento de atividade criminosa ou provenientes dela.

    A pena básica do estelionato é de 1 a 5 anos de reclusão e multa, mas existem modalidades específicas e causas de aumento de pena. Quando a fraude eletrônica é praticada nas condições previstas no art. 171, § 2º-A, do Código Penal, a pena é de 4 a 8 anos de reclusão e multa. Há também previsão de aumento de pena quando o crime é cometido contra idoso ou vulnerável, em detrimento de determinadas entidades públicas ou assistenciais, ou quando a fraude eletrônica utiliza servidor mantido fora do território nacional, observados os requisitos legais de cada hipótese.

    No estelionato, a intenção de enganar está presente na conduta fraudulenta utilizada para obter a vantagem ilícita. Essa é uma diferença importante em relação à apropriação indébita: nesta, o agente recebe legitimamente a posse ou detenção do bem e, posteriormente, passa a agir como se fosse seu. No estelionato, a fraude é utilizada para induzir ou manter a vítima em erro e obter a vantagem patrimonial indevida.

    Para a consumação do estelionato, é necessário que o agente obtenha vantagem ilícita, para si ou para outra pessoa, causando prejuízo patrimonial alheio, mediante fraude que induza ou mantenha alguém em erro. Se o agente inicia a execução da fraude, mas não consegue consumar o crime por circunstâncias alheias à sua vontade, poderá haver tentativa, conforme as circunstâncias do caso.

    Existem ainda modalidades específicas previstas na legislação, como fraudes envolvendo seguros, disposição de coisa alheia como própria, fraudes comerciais e fraude no pagamento por meio de cheque. O chamado estelionato previdenciário, por sua vez, envolve a obtenção fraudulenta de benefícios previdenciários. Já determinadas fraudes com ativos virtuais, valores mobiliários ou outros ativos financeiros podem configurar o crime específico previsto no art. 171-A do Código Penal.

    Uma importante mudança legislativa entrou em vigor em 4 de maio de 2026, quanto à necessidade de representação da vítima. Nessa data, a Lei nº 15.397/2026 revogou o § 5º do art. 171 do Código Penal, que estabelecia, como regra, a exigência de representação para a persecução penal do estelionato, ressalvadas determinadas exceções legais.

    Desde 4 de maio de 2026, o estelionato voltou a ser, em regra, crime de ação penal pública incondicionada. Isso significa que a autoridade policial pode iniciar a investigação independentemente de representação da vítima, e o Ministério Público pode oferecer a denúncia sem depender dessa manifestação de vontade. A vítima pode comunicar o crime e colaborar com a investigação, mas sua autorização formal deixou de ser uma condição para a persecução penal nos casos submetidos à nova regra.

    Essa alteração é especialmente importante para a resolução de questões de concurso: materiais elaborados durante a vigência da regra anterior podem afirmar que o estelionato depende de representação da vítima. Essa afirmação deve ser analisada considerando a legislação vigente na época abordada pela questão. Para fatos anteriores a 4 de maio de 2026, a aplicação da nova disciplina exige atenção às regras de direito intertemporal.

    Por fim, a diferença entre os crimes patrimoniais merece atenção. No estelionato, a vítima entrega o bem porque foi enganada. Na extorsão, ela é constrangida mediante violência ou grave ameaça a realizar, tolerar ou deixar de realizar determinada conduta para proporcionar vantagem econômica indevida ao agente. No roubo, o criminoso subtrai o bem mediante violência ou grave ameaça. No furto, ocorre a subtração de coisa alheia móvel sem violência ou grave ameaça contra a pessoa, podendo haver fraude destinada a facilitar a subtração, sem que a vítima entregue voluntariamente o bem em razão do engano.

    Código Penal:

    Estelionato

            Art. 171 – Obter, para si ou para outrem, vantagem ilícita, em prejuízo alheio, induzindo ou mantendo alguém em erro, mediante artifício, ardil, ou qualquer outro meio fraudulento:

    Pena – reclusão, de 1 (um) a 5 (cinco) anos, e multa. (Redação dada pela Lei nº 15.397, de 2026)

           § 1º – Se o criminoso é primário, e é de pequeno valor o prejuízo, o juiz pode aplicar a pena conforme o disposto no art. 155, § 2º.

           § 2º – Nas mesmas penas incorre quem:

    Disposição de coisa alheia como própria

            I – vende, permuta, dá em pagamento, em locação ou em garantia coisa alheia como própria;

           Alienação ou oneração fraudulenta de coisa própria

           II – vende, permuta, dá em pagamento ou em garantia coisa própria inalienável, gravada de ônus ou litigiosa, ou imóvel que prometeu vender a terceiro, mediante pagamento em prestações, silenciando sobre qualquer dessas circunstâncias;

           Defraudação de penhor

           III – defrauda, mediante alienação não consentida pelo credor ou por outro modo, a garantia pignoratícia, quando tem a posse do objeto empenhado;

           Fraude na entrega de coisa

           IV – defrauda substância, qualidade ou quantidade de coisa que deve entregar a alguém;

           Fraude para recebimento de indenização ou valor de seguro

           V – destrói, total ou parcialmente, ou oculta coisa própria, ou lesa o próprio corpo ou a saúde, ou agrava as conseqüências da lesão ou doença, com o intuito de haver indenização ou valor de seguro;

           Fraude no pagamento por meio de cheque

           VI – emite cheque, sem suficiente provisão de fundos em poder do sacado, ou lhe frustra o pagamento.

    Cessão de conta laranja    (Incluído pela Lei nº 15.397, de 2026)

    VII – cede, gratuita ou onerosamente, conta bancária para que nela transitem recursos destinados ao financiamento de atividade criminosa ou que dela sejam fruto.     (Incluído pela Lei nº 15.397, de 2026)

    Fraude eletrônica

    § 2º-A. A pena é de reclusão, de 4 (quatro) a 8 (oito) anos, e multa, se a fraude é cometida com a utilização de informações fornecidas pela vítima ou por terceiro induzido a erro por meio de redes sociais, contatos telefônicos, envio de correio eletrônico fraudulento, duplicação de dispositivo eletrônico ou aplicação de internet, ou por qualquer outro meio fraudulento análogo.    (Redação dada pela Lei nº 15.397, de 2026)

    § 2º-B. A pena prevista no § 2º-A deste artigo, considerada a relevância do resultado gravoso, aumenta-se de 1/3 (um terço) a 2/3 (dois terços), se o crime é praticado mediante a utilização de servidor mantido fora do território nacional.     

    § 3º – A pena aumenta-se de um terço, se o crime é cometido em detrimento de entidade de direito público ou de instituto de economia popular, assistência social ou beneficência.

       Estelionato contra idoso ou vulnerável        (Redação dada pela Lei nº 14.155, de 2021)

    § 4º A pena aumenta-se de 1/3 (um terço) ao dobro, se o crime é cometido contra idoso ou vulnerável, considerada a relevância do resultado gravoso.        (Redação dada pela Lei nº 14.155, de 2021)

    § 5º (Revogado).   (Redação dada pela Lei nº 15.397, de 2026)

    I – (Revogado);    (Redação dada pela Lei nº 15.397, de 2026)

    II – (Revogado);    (Redação dada pela Lei nº 15.397, de 2026)

    III – (Revogado);    (Redação dada pela Lei nº 15.397, de 2026)

    IV – (Revogado).    (Redação dada pela Lei nº 15.397, de 2026)

    Art. 171-A. Organizar, gerir, ofertar ou distribuir carteiras ou intermediar operações que envolvam ativos virtuais, valores mobiliários ou quaisquer ativos financeiros com o fim de obter vantagem ilícita, em prejuízo alheio, induzindo ou mantendo alguém em erro, mediante artifício, ardil ou qualquer outro meio fraudulento.        (Incluído pela Lei nº 14.478, de 2022)   Vigência

    Pena – reclusão, de 4 (quatro) a 8 (oito) anos, e multa.       (Incluído pela Lei nº 14.478, de 2022)   Vigência

            Duplicata simulada

            Art. 172 – Emitir fatura, duplicata ou nota de venda que não corresponda à mercadoria vendida, em quantidade ou qualidade, ou ao serviço prestado. (Redação dada pela Lei nº 8.137, de 27.12.1990)

            Pena – detenção, de 2 (dois) a 4 (quatro) anos, e multa.  (Redação dada pela Lei nº 8.137, de 27.12.1990)

            Parágrafo único. Nas mesmas penas incorrerá aquêle que falsificar ou adulterar a escrituração do Livro de Registro de Duplicatas. (Incluído pela Lei nº 5.474. de 1968)

    Abuso de incapazes

            Art. 173 – Abusar, em proveito próprio ou alheio, de necessidade, paixão ou inexperiência de menor, ou da alienação ou debilidade mental de outrem, induzindo qualquer deles à prática de ato suscetível de produzir efeito jurídico, em prejuízo próprio ou de terceiro:

            Pena – reclusão, de dois a seis anos, e multa.

            Induzimento à especulação

            Art. 174 – Abusar, em proveito próprio ou alheio, da inexperiência ou da simplicidade ou inferioridade mental de outrem, induzindo-o à prática de jogo ou aposta, ou à especulação com títulos ou mercadorias, sabendo ou devendo saber que a operação é ruinosa:

            Pena – reclusão, de um a três anos, e multa.

            Fraude no comércio

            Art. 175 – Enganar, no exercício de atividade comercial, o adquirente ou consumidor:

            I – vendendo, como verdadeira ou perfeita, mercadoria falsificada ou deteriorada;

            II – entregando uma mercadoria por outra:

            Pena – detenção, de seis meses a dois anos, ou multa.

            § 1º – Alterar em obra que lhe é encomendada a qualidade ou o peso de metal ou substituir, no mesmo caso, pedra verdadeira por falsa ou por outra de menor valor; vender pedra falsa por verdadeira; vender, como precioso, metal de ou outra qualidade:

            Pena – reclusão, de um a cinco anos, e multa.

            § 2º – É aplicável o disposto no art. 155, § 2º.

    Outras fraudes

            Art. 176 – Tomar refeição em restaurante, alojar-se em hotel ou utilizar-se de meio de transporte sem dispor de recursos para efetuar o pagamento:

            Pena – detenção, de quinze dias a dois meses, ou multa.

            Parágrafo único – Somente se procede mediante representação, e o juiz pode, conforme as circunstâncias, deixar de aplicar a pena.

            Fraudes e abusos na fundação ou administração de sociedade por ações

            Art. 177 – Promover a fundação de sociedade por ações, fazendo, em prospecto ou em comunicação ao público ou à assembléia, afirmação falsa sobre a constituição da sociedade, ou ocultando fraudulentamente fato a ela relativo:

            Pena – reclusão, de um a quatro anos, e multa, se o fato não constitui crime contra a economia popular.

            § 1º – Incorrem na mesma pena, se o fato não constitui crime contra a economia popular: (Vide Lei nº 1.521, de 1951)

            I – o diretor, o gerente ou o fiscal de sociedade por ações, que, em prospecto, relatório, parecer, balanço ou comunicação ao público ou à assembléia, faz afirmação falsa sobre as condições econômicas da sociedade, ou oculta fraudulentamente, no todo ou em parte, fato a elas relativo;

            II – o diretor, o gerente ou o fiscal que promove, por qualquer artifício, falsa cotação das ações ou de outros títulos da sociedade;

            III – o diretor ou o gerente que toma empréstimo à sociedade ou usa, em proveito próprio ou de terceiro, dos bens ou haveres sociais, sem prévia autorização da assembléia geral;

            IV – o diretor ou o gerente que compra ou vende, por conta da sociedade, ações por ela emitidas, salvo quando a lei o permite;

            V – o diretor ou o gerente que, como garantia de crédito social, aceita em penhor ou em caução ações da própria sociedade;

            VI – o diretor ou o gerente que, na falta de balanço, em desacordo com este, ou mediante balanço falso, distribui lucros ou dividendos fictícios;

            VII – o diretor, o gerente ou o fiscal que, por interposta pessoa, ou conluiado com acionista, consegue a aprovação de conta ou parecer;

            VIII – o liquidante, nos casos dos ns. I, II, III, IV, V e VII;

            IX – o representante da sociedade anônima estrangeira, autorizada a funcionar no País, que pratica os atos mencionados nos ns. I e II, ou dá falsa informação ao Governo.

            § 2º – Incorre na pena de detenção, de seis meses a dois anos, e multa, o acionista que, a fim de obter vantagem para si ou para outrem, negocia o voto nas deliberações de assembléia geral.

    Emissão irregular de conhecimento de depósito ou “warrant”

            Art. 178 – Emitir conhecimento de depósito ou warrant, em desacordo com disposição legal:

            Pena – reclusão, de um a quatro anos, e multa.

            Fraude à execução

            Art. 179 – Fraudar execução, alienando, desviando, destruindo ou danificando bens, ou simulando dívidas:

            Pena – detenção, de seis meses a dois anos, ou multa.

            Parágrafo único – Somente se procede mediante queixa.

    Observações: caracterização – O agente obtém vantagem ilícita (crime material, portanto), para si ou para outrem, em prejuízo alheio, induzindo ou mantendo alguém em erro, mediante qualquer meio fraudulento. Considerado crime de resultado duplo (o agente deve obter a vantagem e a vítima deve sofrer prejuízo). 

    Vantagem – Deve ser patrimonial (doutrina majoritária). 

    Elemento subjetivo – Dolo. Não se pune a forma culposa. Exige-se, ainda, a finalidade especial de agir, consistente na intenção de obter vantagem ilícita em detrimento (prejuízo) de outrem. 

    CEBRASPE (2022):

    QUESTÃO CERTA: A pena pelo crime de estelionato é aumentada de um terço se a conduta for cometida em detrimento do Instituto Nacional de Seguridade Social.

    Comentário:

    ESTELIONATO PREVIDENCIÁRIO:

    • É majorante de pena do estalionato = 1/3;

    • NÃO aplica-se o princípio da insignificância;

    • Quando praticado pelo próprio beneficiário: é PERMANENTE = prescrição do dia em que cessar a permanência;

    • Quando praticado por terceiro diferente do beneficiário: é INSTANTÂNEO de efeitos permanentes = prescrição do dia em que o crime se consumar;

    • Pessoa que, após a morte do beneficiário, passa a receber mensalmente o benefício em seu lugar: estelionato em CONTINUIDADE DELITIVA;

    • NÃO extingue a punibilidade do crime de estelionato previdenciário (art. 171, § 3º, do CP) a devolução à Previdência Social, antes do recebimento da denúncia, da vantagem percebida ilicitamente. Pode ocorrer o arrependimento posterior. 

    AVANÇA SP (2022):

    QUESTÃO ERRADA: No crime de estelionato, ainda que primário o agente e de pequeno valor o prejuízo, por expressa vedação legal, não se aplica a redução da pena prevista para o crime de furto.

    Comentário: a banca inverteu , uma vez que, de fato, em caso do estelionato ser cometido por pessoa primária, com reduzido valor do prejuízo deve se aplicar a pena prevista ao furto privilegiado.

    BANCA PRÓPRIA TRT15 (2012):

    QUESTÃO CERTA: O crime de furto (art. 155, CP) é um crime comum, tanto com relação ao sujeito ativo quanto ao sujeito passivo; doloso; material; de dano; permanente e monossubjetivo.

    Comentário: o crime de furto (art. 155, CP), é um crime comum, tanto com relação ao sujeito ativo quanto ao sujeito passivo; doloso; material; de dano; permanente e monossubjetivo, conforme classificação doutrinária estampada no Código Penal Comentado, 4ª edição, Rogério Greco, pág. 388, comentário ao art. 155 do CPB.

    Classificação dos crimes permanentes:

    I. crimes necessariamente permanentes: são os que têm a sua consumação estendida no tempo como requisito essencial do tipo penal.

    II. crimes eventualmente permanentes: são aqueles cuja conduta típica pode ou não ser prolongada no tempo.

    Em relação ao crime eventualmente permanente:

    RECURSO ESPECIAL. ART. 155, § 4º, II, DO CP. FURTO DE ÁGUA. CRIME PERMANENTE. RECURSO PROVIDO. 1. Configura crime permanente a conduta de subtrair água, consistente na ligação direta, sem leitura de hidrômetro e sem pagamento, na medida em que a ação é única, protraindo-se no tempo. 2. Assim como no furto de energia elétrica, trata-se de crime eventualmente permanente, ou seja, aqueles delitos que, em regra, são instantâneos, mas podem ser prorrogados no tempo por vontade do agente. 3. Recurso especial provido para, afastado o acréscimo decorrente da continuidade delitiva, reduzir a pena para 2 anos de reclusão e 10 dias-multa, no regime aberto, substituindo-se a pena privativa de liberdade por duas restritivas de direitos, a serem definidas pelo Juízo das execuções.

    (STJ – REsp: 1816311 SP 2017/0283684-8, Relator: Ministro NEFI CORDEIRO, Data de Julgamento: 10/09/2019, T6 – SEXTA TURMA, Data de Publicação: DJe 16/09/2019)

    Fonte: O que é Crime Permanente. Direito Legal. Disponível em: “<https://direito.legal/direito-publico/o-que-e-crime-permanente/>. Acesso em: 21 abr. 2021.

    CEBRASPE (2017):

    QUESTÃO CERTA: Em se tratando de crime de estelionato cometido contra a administração pública, não se aplica o princípio da insignificância, pois a conduta que ofende o patrimônio público, a moral administrativa e a fé pública possui elevado grau de reprovabilidade.

    Comentário: STF – HC 111918: contribui negativamente para o déficit da PS, exigindo-se uma repressão penal.

    CEBRASPE (2017):

    QUESTÃO ERRADA: Aplica-se a regra do concurso material de delitos a crime de estelionato previdenciário cometido por um só agente após o óbito do segurado, tendo esse agente efetuado saques mensais de prestações previdenciárias por meio de cartão magnético.

    Comentário: nesse caso, em específico, o STF entende que o agente pratica crime continuado.

    Vale observar algumas situações previstas pelo STF e STF:

    1ª – Agente que pratica fraude para que terceiro receba benefício previdenciário: pratica crime instantâneo (todas as elementares do tipo são praticadas no momento da fraude) e de efeitos permanentes. (STF -HC 112.095/MA).

    2ª – Agente que se beneficia da fraude recebendo, mensalmente, o benefício: pratica crime permanente. Todo mês renova a conduta e possui o poder de cessá-la. (STF – HC 117.168/ES)

    CEBRASPE (2017):

    QUESTÃO ERRADA: Extingue-se a punibilidade do delito de estelionato previdenciário se o agente devolver a vantagem ilícita recebida à Previdência Social antes do recebimento da denúncia.

    Comentário: o art. 9º da Lei 10.684/2003 menciona os crimes aos quais o pagamento integral, antes do recebimento da denúncia, importa extinção da punibilidade. São eles: arts. 1º e 2º da Lei nº 8.137/90; art. 168-A do CP (apropriação indébita previdenciária) e art. 337-A do CP. (Ver art. 83, Lei 9.430/96).

    STJ entende que não cabe aplicação analógica ao crime de estelionato previdenciário, porque essa previsão apenas atinge os delitos tributários materiais, que são ontologicamente distintos do estelionato previdenciário e protege bens jurídicos distintos. Inexiste lacuna a ser preenchida pela analogia. ( STJ – Info 559).

    CEBRASPE (2023):

    QUESTÃO CERTA: Túlio, passando-se por funcionário da prefeitura, solicitou propina a lojistas em troca de não autuá-los por supostas infrações em seus estabelecimentos comerciais. Nessa situação hipotética, Túlio terá praticado o crime de: estelionato.

    Comentário:

    ESTELIONATO ——————-> A VÌTIMA ENTREGA

    LEMBRANDO – crime de estelionato exige quatro requisitos:

    1)obtenção de vantagem ilícita;

    2) causar prejuízo a outra pessoa;

    3) uso de meio de ardil, ou artimanha;

    4) enganar alguém ou a leva-lo a erro.

    FGV (2024):

    QUESTÃO CERTA: Antônio assistia a uma série televisiva noturna, quando foi surpreendido pelo inesperado toque da campainha de sua casa. Ao atender a porta, deparou-se com o funcionário de uma renomada loja de vinhos, que indagou se aquele seria o endereço para onde havia sido pedido por João da Silva uma celebrada garrafa de vinho, já devidamente paga por Pix pelo destinatário, no valor de R$1.500,00 (mil e quinhentos reais). Percebendo o erro, mas dominado pela vontade de degustar a bebida, Antônio confirmou falsamente ser ele o autor da encomenda, dando ainda como correto o endereço, o que fez com que a garrafa fosse, em seguida, a ele voluntariamente entregue, sendo consumida por Antônio antes do engano ser percebido pela loja vendedora do produto e por seu funcionário. Sobre a hipótese narrada, assinale a afirmativa correta: Antônio responderá por crime de estelionato.

    Comentário: não poderia ser o crime de apropriação indébita (art. 168 CP), uma vez que nesse delito o dolo é subsequente, ou seja, inicia-se a conduta com uma finalidade LÍCITA, e posteriormente o agente altera seu ânimo passando a agir de forma ilícita.

    Na presente questão fica claro que Antônio iniciou sua conduta já com uma finalidade ilícita. “Percebendo o erro, mas dominado pela vontade de degustar a bebida …”

    ESTELIONATO: A conduta tipificada no art. 171 do CP é a de “obter, para si ou para outrem, vantagem ilícita, em prejuízo alheio, induzindo ou mantendo alguém em erro, mediante artifício, ardil, ou qualquer outro meio fraudulento”. O elemento subjetivo exigido é o dolo, e, além dele, se exige a finalidade especial de agir, consistente na intenção de obter vantagem ilícita em detrimento (prejuízo) de outrem.

    No que tange ao crime de apropriação indébita de coisa alheia havida por erro, necessário destacar que não pode a coisa sair da esfera de disponibilidade da vítima pela subtração do agente, pela violência ou grave ameaça, ou pelo emprego de fraude (erro provocado), sob pena de configuração dos crimes de furto, roubo, ou estelionato, respectivamente (Direito Penal, parte especial – Rogério Sanches, 2010).

    Com efeito, no caso em tela, partindo do conceito dado pelo citado doutrinador, nota-se que “Antônio confirmou falsamente ser ele o autor da encomenda, dando ainda como correto o endereço, o que fez com que a garrafa fosse, em seguida, a ele voluntariamente entregue”.

    Em outras palavras, o agente utilizou-se da fraude (erro provocado – confirmação do endereço) para obter o bem (garrafa de vinho). Assim, afasta-se o delito de apropriação indébita de coisa alheia havida por erro e surge, para o caso em concreto, o crime de estelionato.

    CEBRASPE (2025):

    QUESTÃO ERRADA: Configura furto mediante fraude a ação do agente que se passe por mecânico para ludibriar a vítima e, após receber o carro, dele se aproprie.

    Comentário:

    Estelionato –> A vítima entrega o bem sorrindo, achando que está fazendo um bom negócio.

    Extorsão –> A vítima “chora”, achando que está em perigo.

    Furto mediante fraude –> Não há participação da vítima, geralmente ela nem sabe o que está acontecendo e só percebe depois.

    RESUMO:

    O estelionato ocorre quando alguém usa mentira, fraude ou enganação para obter vantagem financeira e causar prejuízo a outra pessoa.

    Nesse crime, a própria vítima entrega dinheiro, bens ou informações porque foi induzida ao erro pelo criminoso.

    A pena básica é de 1 a 5 anos de prisão e multa, podendo aumentar em casos envolvendo idosos, órgãos públicos, Previdência Social ou golpes eletrônicos.

    Diferentemente da apropriação indébita, no estelionato a intenção de enganar já existe desde o início da conduta.

    O crime pode ocorrer por falsas vendas, golpes virtuais, fraudes bancárias, uso de contas laranja, cheques sem fundos e esquemas envolvendo investimentos ou criptomoedas.
  • Abuso de Autoridade e Sujeito Ativo

    CEBRASPE (2022):

    QUESTÃO ERRADA: Em relação à Lei n.º 13.869/2019 e a seus dispositivos, que se referem aos crimes abuso de autoridade, assinale a opção correta. A prática de crime de abuso de autoridade pressupõe vínculo estatutário do agente ativo com a administração pública. 

    Lei 1.869/2019:

    Art. 2º É sujeito ativo do crime de abuso de autoridade qualquer agente público, servidor ou não, da administração direta, indireta ou fundacional de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal, dos Municípios e de Território, compreendendo, mas não se limitando a:

    […]

    Parágrafo único. Reputa-se agente público, para os efeitos desta Lei, todo aquele que exerce, ainda que transitoriamente ou sem remuneração, por eleição, nomeação, designação, contratação ou qualquer outra forma de investidura ou vínculo, mandato, cargo, emprego ou função em órgão ou entidade abrangidos pelo caputdeste artigo.

    FGV (2023):

    QUESTÃO ERRADA: Acerca dos crimes de abuso de autoridade, previstos na Lei nº 13.869/2019, é correto afirmar que:  os particulares jamais poderão concorrer para os crimes de abuso de autoridade, pois estes são privativos de agentes públicos.


    O particular pode cometer abuso de autoridade em concurso com o agente público.

  • Abuso de Autoridade e ação penal pública incondicionada

    Os crimes de abuso de autoridade, previstos na Lei nº 13.869/2019, são sempre de ação penal pública incondicionada. Isso significa que, quando ocorre uma suspeita de abuso de autoridade, quem deve conduzir a investigação e, se for o caso, apresentar a denúncia é o Ministério Público, independentemente da vontade da vítima. A pessoa prejudicada não precisa fazer representação para que o processo criminal seja iniciado.

    Por causa disso, não existe decadência pelo simples fato de a vítima não ter se manifestado ou não ter tomado nenhuma providência. O andamento do processo não depende da autorização ou do interesse da pessoa que sofreu a conduta, pois a lei entende que esses crimes atingem também o interesse público.

    A lei ainda admite uma exceção apenas formal: se o Ministério Público não oferecer a denúncia no prazo legal, pode ser proposta uma ação privada subsidiária, que funciona como uma espécie de “substituição temporária” da atuação do Ministério Público. Mesmo assim, o Ministério Público continua tendo participação no processo e pode assumir novamente a condução da ação.

    Em resumo, não se trata de crime que dependa de representação da vítima nem de ação penal privada. A regra é que o Estado atua automaticamente na persecução penal, garantindo que eventuais abusos de autoridade sejam investigados e julgados mesmo sem iniciativa do ofendido.

    Lei 13.869/2019:

    Art. 3º Os crimes previstos nesta Lei são de ação penal pública incondicionada.  

    CEBRASPE (2026)

    QUESTÃO ERRADA: Julgue o próximo item, relativo às condutas tipificadas na Lei n.º 13.869/2019, que trata dos crimes de abuso de autoridade. Os crimes previstos nessa lei são de ação penal pública incondicionada, sendo incabível a queixa subsidiária. 

    FGV (2023):

    QUESTÃO ERRADA: Acerca dos crimes de abuso de autoridade, previstos na Lei nº 13.869/2019, é correto afirmar que:  os crimes de abuso de autoridade são de ação penal pública condicionada a representação da vítima, ou, quando incapaz, de seu representante legal;

    CEBRASPE (2022):

    QUESTÃO ERRADA: Em relação à Lei n.º 13.869/2019 e a seus dispositivos, que se referem aos crimes abuso de autoridade, assinale a opção correta. Alguns dos delitos previstos nessa lei processam-se mediante ação penal pública condicionada à representação.

    Comentário: Lei 1.869/2019: Art. 3º Os crimes previstos nesta Lei são de ação penal pública incondicionada.

    FGV (2022):

    QUESTÃO CERTA: Armando, Juiz de direito, está respondendo a processo por crime previsto no art. 9º da Lei nº 13.869/2019, por suspeita de ter decretado a prisão de Gustavo em desconformidade com a lei. A defesa alega extinção de punibilidade, pela decadência, visto que Gustavo não apresentou a representação no prazo devido. Nesse caso, pode-se afirmar que: não há que se falar em extinção de punibilidade pela decadência, visto que os crimes previstos na Lei 13.869/2019 são de ação penal pública incondicionada.

    Comentário: o prazo da denúncia, 5 dias de estiver preso e 15 dias se estives livre.

    13.869/2019 – Lei de Abuso de Autoridade

    DA AÇÃO PENAL

    Art. 3º Os crimes previstos nesta Lei são de ação penal pública incondicionada

    § 1º Será admitida ação privada se a ação penal pública não for intentada no prazo legal, cabendo ao Ministério Público aditar a queixa, repudiá-la e oferecer denúncia substitutiva, intervir em todos os termos do processo, fornecer elementos de prova, interpor recurso e, a todo tempo, no caso de negligência do querelante, retomar a ação como parte principal.

    § 2º A ação privada subsidiária será exercida no prazo de 6 (seis) meses, contado da data em que se esgotar o prazo para oferecimento da denúncia.

    CEBRASPE (2006):

    QUESTÃO ERRADA: Os crimes previstos na lei de abuso de autoridade, por exigirem a representação do ofendido, são de ação penal privada, e têm a representação como condição de procedibilidade para a abertura do competente inquérito policial.

    Comentário:não obstante a exceção do § 1º, do Art. 3º, da Lei de abuso de autoridade, a regra é que os crimes previstos nela são de ação penal pública incondicionada.

    FGV (2024):

    QUESTÃO CERTA: Jorge, agente público federal competente, primário e portador de bons antecedentes, agindo de forma dolosa, deixou de comunicar à autoridade judiciária, no prazo legal, a prisão em flagrante de Caio. Ao ser ouvido sobre a matéria, Caio afirmou que não teria qualquer interesse em eventual persecução penal em detrimento de Jorge. Nesse cenário, considerando as disposições da Lei n o 13.869/2019, é correto afirmar que Jorge: responderá, na esfera criminal, por abuso de autoridade, sendo certo que estará sujeito, como efeito da condenação, à obrigação de indenizar eventual dano causado pelo crime.

    Comentário: os crimes previstos na Lei de Abuso de Autoridade são TODOS de Ação Pública Incondicionado, então n precisaria da representação de Caio. Dessa forma, já tiraria 3 assertivas da questão. Lembrando que a perda do cargo não é automática, precisando ser o agente reincidente nos crimes previsto em tal lei.

    Art. 3º Os crimes previstos nesta Lei são de ação penal pública incondicionada.

    Art. 4º São efeitos da condenação:

    I – tornar certa a obrigação de indenizar o dano causado pelo crime, devendo o juiz, a requerimento do ofendido, fixar na sentença o valor mínimo para reparação dos danos causados pela infração, considerando os prejuízos por ele sofridos;

    II – a inabilitação para o exercício de cargo, mandato ou função pública, pelo período de 1 (um) a 5 (cinco) anos;

    III – a perda do cargo, do mandato ou da função pública.

    Parágrafo único. Os efeitos previstos nos incisos II e III do caput deste artigo são condicionados à ocorrência de reincidência em crime de abuso de autoridade e não são automáticos, devendo ser declarados motivadamente na sentença.

    RESUMO:

    Os crimes de abuso de autoridade são de ação penal pública incondicionada, ou seja, o Ministério Público é o responsável por iniciar o processo, independentemente da vontade da vítima. Não é necessária representação do ofendido, e por isso não há decadência pela sua inércia. Em regra, o Estado atua automaticamente na investigação e na denúncia desses crimes. Apenas de forma subsidiária, se o Ministério Público não agir no prazo legal, pode ser proposta ação privada, sem excluir sua participação no processo. Assim, prevalece o interesse público na apuração e punição de abusos cometidos por agentes públicos.