Categoria: Código Penal

  • O Que É Dano Qualificado? (com exemplos)

    Código Penal: 

     Dano

           Art. 163 – Destruir, inutilizar ou deteriorar coisa alheia:

           Pena – detenção, de um a seis meses, ou multa.

           Dano qualificado

           Parágrafo único – Se o crime é cometido:

           I – com violência à pessoa ou grave ameaça;

           II – com emprego de substância inflamável ou explosiva, se o fato não constitui crime mais grave

           III – contra o patrimônio da União, de Estado, do Distrito Federal, de Município ou de autarquia, fundação pública, empresa pública, sociedade de economia mista ou empresa concessionária de serviços públicos;                 

           IV – por motivo egoístico ou com prejuízo considerável para a vítima:

           Pena – detenção, de seis meses a três anos, e multa, além da pena correspondente à violência.

    VUNESP (2019):

    QUESTÃO CERTA: É qualificado, se cometido contra o patrimônio do Município, o crime de: dano (CP, art. 163).

    Uma questão da FUNDATEC (2018):

    QUESTÃO ERRADA: Não incide aumento de pena previsto para o crime de dano quando o objeto material do crime envolver bens do patrimônio da Caixa Econômica Federal, por ausência de expressa previsão legal, sob pena de analogia in malam partem.

    Errada. A alteração da lei no ano de 2017, no que tange ao crime de dano, incluiu as empresas públicas, o DF, as autarquias e as fundações públicas como crime de dano qualificado.

    Dano

    Art. 163 – Destruir, inutilizar ou deteriorar coisa alheia:

           Pena – detenção, de um a seis meses, ou multa.

           Dano qualificado

           Parágrafo único – Se o crime é cometido:

           I – com violência à pessoa ou grave ameaça;

           II – com emprego de substância inflamável ou explosiva, se o fato não constitui crime mais grave

           III – contra o patrimônio da União, de Estado, do Distrito Federal, de Município ou de autarquia, fundação pública, empresa pública*, sociedade de economia mista ou empresa concessionária de serviços públicos; 

    *A CEF é uma empresa pública, logo

    Erros da hipótese III:

    I) não é uma hipótese de aumento de pena, mas, sim, uma qualificadora.

    II) Existe previsão legal, como mostrado anteriormente.

    III) Não há de se falar em analogia in malam partem

    CEBRASPE (2024):

    QUESTÃO ERRADA: Pedro, policial militar, foi convocado para acompanhar uma manifestação ao redor de prédios públicos. Em dado momento, parte dos manifestantes começou a apedrejar tais edifícios públicos, tendo ocasionado a destruição de uma vidraça da fachada de um deles. Em meio aos ataques, acreditando, erroneamente, que um dos manifestantes portava uma arma de fogo e iria disparar tiros contra ele, Pedro rapidamente sacou sua arma de fogo e disparou antecipadamente um tiro de advertência no chão, para tentar dispersar o manifestante. No entanto, o tiro acabou atingindo a perna do manifestante, causando-lhe lesão corporal grave. Em referência à situação hipotética apresentada, julgue o item que se segue. Os manifestantes que causaram dano à vidraça do prédio público devem responder pelo crime de dano qualificado, punível com pena de reclusão.

    O crime de dano, quer na forma simples, quer na forma qualificada, é punido com pena de detenção.

    Art. 163 – Destruir, inutilizar ou deteriorar coisa alheia:    

    Pena – detenção, de um a seis meses, ou multa.

    Parágrafo único – Se o crime é cometido:       

    I – com violência à pessoa ou grave ameaça;

    II – com emprego de substância inflamável ou explosiva, se o fato não constitui crime mais grave

    III – contra o patrimônio da União, de Estado, do Distrito Federal, de Município ou de autarquia, fundação pública, empresa pública, sociedade de economia mista ou empresa concessionária de serviços públicos;                 

    IV – por motivo egoístico ou com prejuízo considerável para a vítima:   

    Pena – detenção, de seis meses a três anos, e multa, além da pena correspondente à violência.

  • Existe modalidade culposa no crime de dano?

    QUESTÃO ERRADA: O delito de dano, previsto pelo art. 163 do Código Penal, prevê as modalidades dolosa e culposa.

    ERRADA – O tipo subjetivo do crime de dano é apenas o dolo. O delito em apreço não é punido a título de culpa.

    Dano

    Art. 163 – Destruir, inutilizar ou deteriorar coisa alheia:

    Pena – detenção, de um a seis meses, ou multa.

  • Ação Penal nos Crimes de Dano

    O crime de dano ocorre quando alguém, de forma intencional, destrói, inutiliza ou deteriora um bem que pertence a outra pessoa. Previsto no art. 163 do Código Penal, é um crime contra o patrimônio. Destruir significa acabar com o bem, como quebrar completamente uma janela. Inutilizar é fazer com que ele deixe de cumprir sua função, mesmo que continue existindo. Deteriorar é estragar o bem ou reduzir seu estado de conservação, como riscar intencionalmente a pintura de um veículo. Na forma simples, a pena é de detenção de um a seis meses, ou multa.

    O dano é qualificado quando ocorre alguma das situações previstas no parágrafo único do art. 163 do Código Penal: emprego de violência contra uma pessoa ou grave ameaça; uso de substância inflamável ou explosiva, desde que o fato não constitua crime mais grave; dano ao patrimônio da União, dos estados, do Distrito Federal, dos municípios ou das demais entidades indicadas no inciso III; ou prática do crime por motivo egoístico ou com prejuízo considerável para a vítima. Nessas hipóteses, a pena é de detenção de seis meses a três anos e multa, além da pena correspondente à violência, quando houver. Assim, quem danifica intencionalmente uma viatura policial pode praticar dano qualificado por atingir patrimônio público.

    O crime de dano previsto no art. 163 exige dolo, ou seja, consciência e vontade de destruir, inutilizar ou deteriorar coisa alheia. Se alguém danifica um bem por negligência, imprudência ou imperícia, sem intenção de praticar a conduta, não comete o crime de dano desse artigo, embora possa ter a obrigação de reparar o prejuízo na esfera civil. Isso não significa que toda forma de dano culposo seja desconhecida pelo Direito Penal, pois existem previsões específicas em outras leis, inclusive na legislação ambiental e no Direito Penal Militar.

    Existe uma discussão doutrinária sobre a necessidade do chamado animus nocendi, expressão que significa intenção específica de causar prejuízo ao patrimônio de outra pessoa. Nelson Hungria entende que essa finalidade especial é necessária para caracterizar o crime de dano. Magalhães Noronha, por outro lado, considera suficiente que o agente tenha consciência e vontade de destruir, inutilizar ou deteriorar o bem alheio, sem necessidade de uma intenção adicional de prejudicar seu proprietário. Cleber Masson, em Direito Penal Esquematizado – Parte Especial, volume 2 (2015), acompanha a posição de Magalhães Noronha. É importante não confundir animus nocendi, que significa intenção de causar prejuízo, com animus necandi, que significa intenção de matar.

    Essa discussão aparece na situação em que um preso destrói parte da cela para tentar fugir. No HC 260.350/GO, relatado pela ministra Maria Thereza de Assis Moura, a Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) entendeu que não havia crime de dano qualificado porque o preso danificou a cela com a finalidade de fugir, sem a intenção específica de causar prejuízo ao patrimônio público. O julgamento ocorreu em 13/05/2014, com publicação no DJe de 21/05/2014. O HC 19.332, da Quinta Turma do STJ, também é citado nessa discussão. O Supremo Tribunal Federal (STF), por sua vez, já adotou entendimento diferente, considerando possível a configuração do dano qualificado nessa situação, mesmo sem a intenção específica de causar prejuízo. Por isso, é importante observar qual tribunal decidiu o caso e em que data.

    A discussão sobre o dano à cela não significa que toda fuga seja penalmente irrelevante. O art. 352 do Código Penal prevê o crime de evasão mediante violência contra a pessoa. Assim, se o preso usa violência contra alguém para fugir ou tentar fugir, essa conduta deve ser examinada separadamente do eventual dano causado ao patrimônio do estabelecimento prisional.

    Quando alguém arromba uma porta para entrar em um imóvel e subtrair um bem, a destruição da porta pode ser considerada um meio de execução do furto. Nessa situação, aplica-se a qualificadora do rompimento ou destruição de obstáculo à subtração da coisa, prevista no art. 155, § 4º, I, do Código Penal. Portanto, o arrombamento utilizado para realizar o furto não gera, por si só, um crime autônomo de dano em concurso formal com o furto.

    O Código Penal também prevê outras condutas relacionadas à proteção do patrimônio. O art. 164 pune quem introduz ou deixa animais em propriedade alheia, sem o consentimento de quem tem direito de autorizá-lo, desde que a conduta cause prejuízo. A pena é de detenção de quinze dias a seis meses, ou multa. O art. 165 trata da destruição, inutilização ou deterioração de bem tombado pela autoridade competente em razão de seu valor artístico, arqueológico ou histórico, com pena de detenção de seis meses a dois anos e multa. Já o art. 166 pune quem altera, sem licença da autoridade competente, o aspecto de local especialmente protegido por lei, com pena de detenção de um mês a um ano, ou multa. Conforme as características do bem e da conduta, também pode ser necessário examinar a aplicação de legislação especial.

    Por fim, a forma de iniciar a ação penal depende da hipótese prevista em lei. Conforme o art. 167 do Código Penal, a ação penal é privada no dano simples (art. 163, caput), no dano qualificado por motivo egoístico ou prejuízo considerável para a vítima (art. 163, parágrafo único, IV) e no crime de introdução ou abandono de animais em propriedade alheia (art. 164). Nesses casos, a ação depende, em regra, de queixa apresentada pela pessoa legitimada. Nas demais hipóteses de dano qualificado previstas nos incisos I, II e III do parágrafo único do art. 163, a ação penal é pública incondicionada. Assim, no caso de dano intencional a uma viatura policial, a autoridade policial pode instaurar o inquérito de ofício, sem depender de representação ou requerimento da vítima.

    CP:

    Dano

            Art. 163 – Destruir, inutilizar ou deteriorar coisa alheia:

            Pena – detenção, de um a seis meses, ou multa.

            Dano qualificado

            Parágrafo único – Se o crime é cometido:

            I – com violência à pessoa ou grave ameaça;

            II – com emprego de substância inflamável ou explosiva, se o fato não constitui crime mais grave

           III – contra o patrimônio da União, de Estado, do Distrito Federal, de Município ou de autarquia, fundação pública, empresa pública, sociedade de economia mista ou empresa concessionária de serviços públicos;                 

            IV – por motivo egoístico ou com prejuízo considerável para a vítima:

            Pena – detenção, de seis meses a três anos, e multa, além da pena correspondente à violência.

            Introdução ou abandono de animais em propriedade alheia

            Art. 164 – Introduzir ou deixar animais em propriedade alheia, sem consentimento de quem de direito, desde que o fato resulte prejuízo:

            Pena – detenção, de quinze dias a seis meses, ou multa.

            Dano em coisa de valor artístico, arqueológico ou histórico

            Art. 165 – Destruir, inutilizar ou deteriorar coisa tombada pela autoridade competente em virtude de valor artístico, arqueológico ou histórico:

            Pena – detenção, de seis meses a dois anos, e multa.

            Alteração de local especialmente protegido

            Art. 166 – Alterar, sem licença da autoridade competente, o aspecto de local especialmente protegido por lei:

            Pena – detenção, de um mês a um ano, ou multa.

            Ação penal

            Art. 167 – Nos casos do art. 163, do inciso IV do seu parágrafo e do art. 164, somente se procede mediante queixa.

    FAUEL (2023):

    QUESTÃO CERTA:  No código penal art. 163 Dano diz: destruir, inutilizar ou deteriorar coisa alheia – pena – detenção, de um a seis meses e/ou multa. Assinale a alternativa CORRETA para a espécie de crime descrito.

    A) Contra a pessoa.

    B) Contra o patrimônio.

    C) Contra os costumes.

    D) Contra a saúde pública.

    E) Contra a administração pública.

    INSTITUTO JK (2024):

    QUESTÃO CERTA: Qual é a pena prevista para o crime de destruir, inutilizar ou deteriorar coisa alheia, conforme o Art. 163 do Código Penal?

    A) Detenção, de três a seis meses, ou multa.

    B) Detenção, de um a seis meses, ou multa.

    C) Detenção, de seis meses a um ano, ou multa. 

    D) Detenção, de um a três meses, ou multa.

    CEBRASPE (2023):

    QUESTÃO CERTA: Considerando a situação hipotética em que um indivíduo — Flávio — tenha sido preso em flagrante delito, após ter danificado, mediante pauladas, viatura policial, julgue o item subseqüente. Nesse caso, ocorreu o delito de dano a bem público, de ação penal pública incondicionada, devendo a autoridade policial instaurar o inquérito policial de ofício.

    Comentário Crimes contra a Administração direta ou Indireta, são de Ação Penal Pública incondicionada. A ação penal nos crimes de dano é, em regra, pública incondicionada. No entanto, no caso do dano simples, do dano com motivo egoístico ou com prejuízo considerável para a vítima, temos a ação penal privada.

    FCC (2014):

    QUESTÃO CERTA: Com relação ao ilícito de dano, tipificado no artigo 163 do Código Penal,

    A) a motivação da conduta é irrelevante para o fins de classificação típica, importando, eventualmente, como critério de fixação da pena.

    B) a doutrina brasileira mais contemporânea vem majoritariamente entendendo exigível, para sua caracterização, o elemento subjetivo que, na teoria tradicional, comumente é designado como dolo específico, no caso consubstanciado pelo chamado animus nocendi.

    C) a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça hoje entende que o preso que destrói item do patrimônio prisional especificamente para fugir não comete esse crime.

    D) na subtração mediante arrombamento, comumente enlaça-se em concurso formal com o furto.

    E) se trata de infração de menor potencial ofensivo, quando culposa.

    Comentário: a questão trata do crime de dano, especialmente da situação em que um preso destrói parte da cela para tentar fugir. O ponto principal é saber se, para configurar esse crime, basta a vontade de danificar o bem ou se também é necessária a intenção específica de causar prejuízo ao proprietário.

    Alternativa A — Errada: a motivação pode qualificar o crime – A motivação do agente pode alterar a classificação do crime de dano. O art. 163, parágrafo único, IV, do Código Penal prevê o dano qualificado quando o crime é cometido por motivo egoístico ou com prejuízo considerável para a vítima. Portanto, o motivo da conduta não serve apenas para a fixação da pena: em determinadas situações, ele também pode fazer com que o fato seja enquadrado como dano qualificado, em vez de dano simples.

    Alternativa B — Errada: há divergência sobre a necessidade de animus nocendi. Animus nocendi significa intenção de causar prejuízo ao patrimônio de outra pessoa. A discussão é se essa intenção específica é necessária para configurar o crime de dano ou se basta que o agente tenha consciência e vontade de destruir, inutilizar ou deteriorar o bem alheio. Na doutrina, existem posições diferentes:

    • Nelson Hungria entende que é necessário o propósito específico de prejudicar o proprietário do bem.
    • Magalhães Noronha entende que basta o dolo genérico, ou seja, a consciência e a vontade de destruir, inutilizar ou deteriorar a coisa alheia, sem necessidade de uma finalidade especial de causar prejuízo.

    Cleber Masson, em Direito Penal Esquematizado – Parte Especial, volume 2 (2015), apresenta essa divergência e acompanha a posição de Magalhães Noronha. Assim, a alternativa está errada ao afirmar que a doutrina brasileira contemporânea exige majoritariamente o animus nocendi para caracterizar o crime de dano. Atenção: animus nocendi é a intenção de causar prejuízo. Não deve ser confundido com animus necandi, que significa intenção de matar.

    Alternativa C — Certa: preso que danifica a cela para fugir. No entendimento adotado pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ) no caso examinado, o preso que destrói parte da cela com a finalidade de fugir não pratica o crime de dano qualificado quando não possui a intenção específica de causar prejuízo ao patrimônio público. Nessa situação, o preso danifica a cela como meio para tentar fugir, e não com o propósito específico de prejudicar o estabelecimento prisional. Segundo esse entendimento, falta o animus nocendi. Esse foi o fundamento do HC 260.350/GO, relatado pela ministra Maria Thereza de Assis Moura, julgado pela Sexta Turma do STJ em 13/05/2014, com publicação no DJe de 21/05/2014. O STJ concedeu a ordem de habeas corpus de ofício para encerrar a ação penal por falta de justa causa. Também há referência ao HC 19.332, da Quinta Turma do STJ, sobre a ausência de crime de dano quando a destruição é realizada como meio para a fuga. Atenção à divergência entre os tribunais: o Supremo Tribunal Federal (STF) já adotou entendimento diferente, considerando possível a configuração do dano qualificado quando o preso destrói a cela para fugir, mesmo sem a intenção específica de causar prejuízo. Nessa posição, basta a vontade consciente de danificar o patrimônio alheio. Portanto, a alternativa C está correta conforme o entendimento do STJ considerado na questão, mas a discussão não deve ser apresentada como se nunca tivesse existido posição diferente no STF.

    Alternativa D — Errada: arrombamento utilizado para cometer furto. Quando o agente arromba uma porta ou janela para subtrair um bem, o dano provocado pelo arrombamento pode ser considerado um meio de execução do furto. Nessa situação, aplica-se a qualificadora do rompimento ou destruição de obstáculo à subtração da coisa, prevista no art. 155, § 4º, I, do Código Penal. Assim, o agente responde pelo furto qualificado, sem que o arrombamento gere, por si só, um crime autônomo de dano em concurso formal com o furto.

    Alternativa E — Errada: o art. 163 não prevê dano culposo. O crime de dano previsto no art. 163 do Código Penal exige dolo, isto é, consciência e vontade de destruir, inutilizar ou deteriorar coisa alheia. Se alguém danifica um bem por negligência, imprudência ou imperícia, sem intenção de praticar a conduta, não comete o crime de dano previsto nesse artigo. A situação, entretanto, pode gerar responsabilidade civil. Atenção: a inexistência de dano culposo refere-se ao crime do art. 163 do Código Penal. Há outras previsões legais de condutas danosas culposas, inclusive na legislação ambiental e no Direito Penal Militar. Observação complementar: violência durante a fuga – a discussão sobre a destruição da cela não significa que toda fuga seja penalmente irrelevante. O art. 352 do Código Penal prevê o crime de evasão mediante violência contra a pessoa. Assim, se o preso usa violência contra alguém para fugir ou tentar fugir, essa conduta deve ser examinada separadamente do eventual dano causado ao patrimônio do estabelecimento prisional.

    RESUMO:

    O crime de dano (art. 163 do Código Penal) consiste em destruir, inutilizar ou deteriorar intencionalmente coisa alheia. Na forma simples, a pena é de detenção de um a seis meses, ou multa.

    O dano é qualificado quando cometido com violência contra pessoa ou grave ameaça; com substância inflamável ou explosiva, se não houver crime mais grave; contra o patrimônio das entidades indicadas no art. 163, parágrafo único, III; ou por motivo egoístico ou com prejuízo considerável para a vítima. A pena é de detenção de seis meses a três anos e multa, além da pena correspondente à violência.

    O art. 163 não prevê dano culposo. Há divergência doutrinária sobre a necessidade de animus nocendi, isto é, a intenção específica de causar prejuízo: Nelson Hungria a exige, enquanto Magalhães Noronha e Cleber Masson entendem que basta o dolo genérico.

    No HC 260.350/GO, julgado em 13/05/2014, a Sexta Turma do STJ afastou o crime de dano qualificado no caso de preso que danificou a cela para fugir, por ausência de animus nocendi. O STF já adotou entendimento diferente sobre essa situação.

    O arrombamento utilizado como meio para cometer furto pode integrar o furto qualificado pelo rompimento ou destruição de obstáculo (art. 155, § 4º, I, do CP), sem configurar, por si só, crime autônomo de dano.

    O art. 164 pune a introdução ou o abandono de animais em propriedade alheia, sem consentimento e com prejuízo; o art. 165 trata do dano a bem tombado por valor artístico, arqueológico ou histórico; e o art. 166 pune a alteração não autorizada do aspecto de local especialmente protegido por lei.

    Conforme o art. 167 do CP, a ação penal é privada no dano simples, no dano qualificado do art. 163, parágrafo único, IV, e no crime do art. 164. Nas hipóteses de dano qualificado dos incisos I, II e III do parágrafo único do art. 163, a ação penal é pública incondicionada.
  • Apropriação Indébita e Majoração da Pena

    QUESTÃO ERRADA: De acordo com o art. 168, § 1o, do Código Penal, são causas exclusivas de aumento da pena ao delito de apropriação indébita quem receber a coisa em depósito necessário ou em razão de ofício, emprego ou profissão.

    O erro da assertiva é pelo fato da banca ter dito “exclusivamente” e apenas ter feito referência à 02 incisos do art. 168, §1º, quando, na verdade, são 03. Faltou mencionar o inc. II “na qualidade de tutor, curador, síndico, liquidatário, inventariante, testamenteiro ou depositário judicial”. Por isso, o erro da questão.

    Apropriação indébita

            Art. 168 – Apropriar-se de coisa alheia móvel, de que tem a posse ou a detenção:

            Pena – reclusão, de um a quatro anos, e multa.

            Aumento de pena

            § 1º – A pena é aumentada de um terço, quando o agente recebeu a coisa:

            I – em depósito necessário;

            II – na qualidade de tutor, curador, síndico, liquidatário, inventariante, testamenteiro ou depositário judicial;

            III – em razão de ofício, emprego ou profissão.

  • Juiz Deixa de Aplicar a Pena em Apropriação Indébita

        Apropriação indébita

            Art. 168 – Apropriar-se de coisa alheia móvel, de que tem a posse ou a detenção:

            Pena – reclusão, de um a quatro anos, e multa.

            Aumento de pena

            § 1º – A pena é aumentada de um terço, quando o agente recebeu a coisa:

            I – em depósito necessário;

            II – na qualidade de tutor, curador, síndico, liquidatário, inventariante, testamenteiro ou depositário judicial;

            III – em razão de ofício, emprego ou profissão.

            Apropriação indébita previdenciária 

            Art. 168-A. Deixar de repassar à previdência social as contribuições recolhidas dos contribuintes, no prazo e forma legal ou convencional:

            Pena – reclusão, de 2 (dois) a 5 (cinco) anos, e multa.

            § 1o Nas mesmas penas incorre quem deixar de:

            I – recolher, no prazo legal, contribuição ou outra importância destinada à previdência social que tenha sido descontada de pagamento efetuado a segurados, a terceiros ou arrecadada do público; 

            II – recolher contribuições devidas à previdência social que tenham integrado despesas contábeis ou custos relativos à venda de produtos ou à prestação de serviços;  

            III – pagar benefício devido a segurado, quando as respectivas cotas ou valores já tiverem sido reembolsados à empresa pela previdência social.  

            § 2o É extinta a punibilidade se o agente, espontaneamente, declara, confessa e efetua o pagamento das contribuições, importâncias ou valores e presta as informações devidas à previdência social, na forma definida em lei ou regulamento, antes do início da ação fiscal. 

            § 3o É facultado ao juiz deixar de aplicar a pena ou aplicar somente a de multa se o agente for primário e de bons antecedentes, desde que:  

            I – tenha promovido, após o início da ação fiscal e antes de oferecida a denúncia, o pagamento da contribuição social previdenciária, inclusive acessórios; ou  

            II – o valor das contribuições devidas, inclusive acessórios, seja igual ou inferior àquele estabelecido pela previdência social, administrativamente, como sendo o mínimo para o ajuizamento de suas execuções fiscais. 

    § 4o  A faculdade prevista no § 3o deste artigo não se aplica aos casos de parcelamento de contribuições cujo valor, inclusive dos acessórios, seja superior àquele estabelecido, administrativamente, como sendo o mínimo para o ajuizamento de suas execuções fiscais.   

            Apropriação de coisa havida por erro, caso fortuito ou força da natureza

            Art. 169 – Apropriar-se alguém de coisa alheia vinda ao seu poder por erro, caso fortuito ou força da natureza:

            Pena – detenção, de um mês a um ano, ou multa.

            Parágrafo único – Na mesma pena incorre:

            Apropriação de tesouro

            I – quem acha tesouro em prédio alheio e se apropria, no todo ou em parte, da quota a que tem direito o proprietário do prédio;

            Apropriação de coisa achada

            II – quem acha coisa alheia perdida e dela se apropria, total ou parcialmente, deixando de restituí-la ao dono ou legítimo possuidor ou de entregá-la à autoridade competente, dentro no prazo de quinze dias.

            Art. 170 – Nos crimes previstos neste Capítulo, aplica-se o disposto no art. 155, § 2º.

    QUESTÃO CERTA: Em cada um do item seguinte, é apresentada uma situação hipotética, seguida de uma assertiva a ser julgada a respeito de obrigação tributária sobre ganho de capitais, de Imposto Predial Territorial Urbano (IPTU) e de crimes previdenciários. Durante um ano e cinco meses, a empresa L&X recolheu as contribuições previdenciárias de seus empregados, mas não as repassou à previdência social, o que caracterizou o crime de apropriação indébita previdenciária. Nessa situação, se os representantes legais da empresa L&X, espontaneamente, confessarem e efetuarem o pagamento das contribuições antes do início da ação fiscal, ficará extinta a punibilidade.

    Antes do início da ação fiscal extinta a punibilidade após o início da ação fiscal e antes de oferecida a denúncia = juiz PODE deixar de aplicar a pena ou aplicar somente a de multa.

    Só lembrando que se o pagamento se der após o início da ação fiscal e antes de oferecida a denúncia, ainda assim o juiz pode isentar o agente de pena ou aplicar só a pena de multa, desde que seja primário e tenha bons antecedentes.

    Art. 168, § 2 “É extinta a punibilidade se o agente, espontaneamente, declara, confessa e efetua o pagamento das contribuições, importâncias ou valores e presta as informações devidas à previdência social, na forma definida em lei ou regulamento, antes do início da ação fiscal.”

  • O Que É Apropriação Indébita? (com exemplos)

    A apropriação indébita acontece quando alguém recebe um bem de outra pessoa de forma legítima, mas depois decide ficar com ele como se fosse dono. É diferente do furto, porque, no furto, a pessoa pega o bem sem autorização. Na apropriação indébita, o objeto foi entregue voluntariamente ao agente, que inicialmente tinha a posse ou a detenção regular da coisa. Um exemplo simples é o funcionário de um lava-jato que recebe um carro para lavagem e depois desaparece com o veículo.

    A pena da apropriação indébita é de 1 a 4 anos de prisão, além de multa. A punição pode aumentar quando o bem foi entregue por motivo de profissão, emprego, depósito judicial ou outras situações de confiança especial. Isso ocorre porque a lei entende que houve maior quebra de confiança da vítima.

    Existe também a apropriação indébita previdenciária, que ocorre quando o responsável por uma empresa desconta contribuições previdenciárias dos empregados, mas não repassa os valores à Previdência Social. Nesse caso, a pena é mais grave: de 2 a 5 anos de prisão, além de multa. A lei permite benefícios ao acusado em algumas situações, especialmente quando ele paga espontaneamente a dívida antes do início da fiscalização. Dependendo do caso, o pagamento pode até extinguir a punição criminal.

    A legislação também prevê hipóteses em que a pessoa encontra algo por acaso e resolve ficar com o objeto sem devolver ao dono ou entregar às autoridades. Isso pode ocorrer, por exemplo, quando alguém encontra um celular perdido e decide utilizá-lo como se fosse seu. Nesses casos, também existe crime, chamado apropriação de coisa achada.

    A apropriação indébita se diferencia de outros crimes patrimoniais. No furto, o agente nunca teve a posse legítima do bem. No estelionato, a vítima entrega o bem porque foi enganada desde o começo. Já no roubo há violência ou grave ameaça. Na extorsão, a vítima é obrigada a colaborar com o criminoso, fazendo, tolerando ou deixando de fazer alguma coisa.

    Outro ponto importante é que, na apropriação indébita, o dolo normalmente surge depois que a pessoa já está com o bem. Ou seja, inicialmente ela recebeu o objeto de maneira legítima, mas depois decidiu não devolvê-lo. Essa característica é uma das principais diferenças em relação ao estelionato, em que a intenção de enganar já existe desde o início.

    CP:

    DA APROPRIAÇÃO INDÉBITA

            Apropriação indébita

            Art. 168 – Apropriar-se de coisa alheia móvel, de que tem a posse ou a detenção:

            Pena – reclusão, de um a quatro anos, e multa.

            Aumento de pena

            § 1º – A pena é aumentada de um terço, quando o agente recebeu a coisa:

            I – em depósito necessário;

            II – na qualidade de tutor, curador, síndico, liquidatário, inventariante, testamenteiro ou depositário judicial;

            III – em razão de ofício, emprego ou profissão.

            Apropriação indébita previdenciária 

            Art. 168-A. Deixar de repassar à previdência social as contribuições recolhidas dos contribuintes, no prazo e forma legal ou convencional: 

            Pena – reclusão, de 2 (dois) a 5 (cinco) anos, e multa. 

            § 1o Nas mesmas penas incorre quem deixar de: 

            I – recolher, no prazo legal, contribuição ou outra importância destinada à previdência social que tenha sido descontada de pagamento efetuado a segurados, a terceiros ou arrecadada do público;

            II – recolher contribuições devidas à previdência social que tenham integrado despesas contábeis ou custos relativos à venda de produtos ou à prestação de serviços;  

            III – pagar benefício devido a segurado, quando as respectivas cotas ou valores já tiverem sido reembolsados à empresa pela previdência social.  

            § 2o É extinta a punibilidade se o agente, espontaneamente, declara, confessa e efetua o pagamento das contribuições, importâncias ou valores e presta as informações devidas à previdência social, na forma definida em lei ou regulamento, antes do início da ação fiscal. 

            § 3o É facultado ao juiz deixar de aplicar a pena ou aplicar somente a de multa se o agente for primário e de bons antecedentes, desde que:  

            I – tenha promovido, após o início da ação fiscal e antes de oferecida a denúncia, o pagamento da contribuição social previdenciária, inclusive acessórios; ou  

            II – o valor das contribuições devidas, inclusive acessórios, seja igual ou inferior àquele estabelecido pela previdência social, administrativamente, como sendo o mínimo para o ajuizamento de suas execuções fiscais. 

    § 4o  A faculdade prevista no § 3o deste artigo não se aplica aos casos de parcelamento de contribuições cujo valor, inclusive dos acessórios, seja superior àquele estabelecido, administrativamente, como sendo o mínimo para o ajuizamento de suas execuções fiscais.   

    § 5º A extinção de punibilidade de que trata o § 2º deste artigo não se aplica ao agente declarado devedor contumaz em decisão administrativa definitiva e inscrito no Cadastro Informativo dos créditos não quitados do setor público federal (Cadin), previsto na Lei nº 10.522, de 19 de julho de 2002.     (Incluído pela Lei Complementar nº 225, de 2026)

    § 6º O fato de o agente deixar de ser considerado devedor contumaz não afasta o disposto no § 5º deste artigo em relação aos atos praticados no período em que era assim considerado.     (Incluído pela Lei Complementar nº 225, de 2026)

            Apropriação de coisa havida por erro, caso fortuito ou força da natureza

            Art. 169 – Apropriar-se alguém de coisa alheia vinda ao seu poder por erro, caso fortuito ou força da natureza:

            Pena – detenção, de um mês a um ano, ou multa.

            Parágrafo único – Na mesma pena incorre:

            Apropriação de tesouro

            I – quem acha tesouro em prédio alheio e se apropria, no todo ou em parte, da quota a que tem direito o proprietário do prédio;

            Apropriação de coisa achada

            II – quem acha coisa alheia perdida e dela se apropria, total ou parcialmente, deixando de restituí-la ao dono ou legítimo possuidor ou de entregá-la à autoridade competente, dentro no prazo de quinze dias.

            Art. 170 – Nos crimes previstos neste Capítulo, aplica-se o disposto no art. 155, § 2º.

    Apropriação indébita previdenciária:

    *2 a 5 anos e multa;

    *núcleo: deixar de passar;

    *extinta punibilidade se: espontânea//, declara, confessa e efetua… antes do início da ação fiscal.

    *isenta de pena ou só multa, se: primário e bons antecedentes; pagou após o início da ação fiscal e antes da denúncia; o valor devido era igual ou inferior ao mínimo para ajuizamento;

    *Enquadra-se em Estado de Necessidade

    QUESTÃO CERTA: Pedro é o responsável pelo adimplemento das contribuições previdenciárias de uma empresa de médio porte. Nos meses de janeiro a junho de 2018, a empresa entregou a Pedro o numerário correspondente ao valor das contribuições previdenciárias de seus empregados, mas Pedro, com dolo, deixou de repassá-lo à previdência social. Pedro é primário e de bons antecedentes. Nessa situação hipotética, a punibilidade de Pedro será extinta se, antes do início da ação fiscal, ele declarar, confessar e efetuar o recolhimento das prestações previdenciárias, espontaneamente e na forma do regulamento do INSS.

    Trata-se do delito de apropriação indébita previdenciária, previsto no art. 168-A do CP, cujo excludente de culpabilidade está no § 2º.       

    Art. 168-A. Deixar de repassar à previdência social as contribuições recolhidas dos contribuintes, no prazo e forma legal ou convencional(…)

    § 2 É extinta a punibilidade se o agente, espontaneamente, declara, confessa e efetua o pagamento das contribuições, importâncias ou valores e presta as informações devidas à previdência social, na forma definida em lei ou regulamento, antes do início da ação fiscal. 

    QUESTÃO CERTA: Em razão de sérias dificuldades de ordem financeira, causadas pelos desajustes da economia nacional, o proprietário de determinada empresa se viu obrigado a não recolher aos cofres previdenciários os recursos relativos às contribuições arrecadadas de seus empregados. Nessa situação, comprovadas as dificuldades insuperáveis que motivaram a conduta do empresário e, em consequência, o estado de necessidade, não terá havido qualquer ilicitude a legitimar a persecução penal.

    QUESTÃO CERTA: No que concerne ao crime de apropriação indébita previdenciária previsto no Código Penal (CP), assinale a opção correta: As figuras assemelhadas à apropriação indébita previdenciária constantes do CP são todas condutas omissivas relacionadas à ausência de recolhimento ou repasse de importâncias relacionadas à previdência social.

    Apropriação indébita é o crime previsto no artigo 168 do Código Penal Brasileiro que consiste no apoderamento de coisa alheia móvel, sem o consentimento do proprietário.

    “Em todas as modalidades de apropriação indébita previdenciária, verifica-se a chamada omissão própria, haja vista que a inação criminosa vem narrada expressamente pelo tipo penal do art. 168-A, não se podendo cogitar, outrossim, da modalidade comissiva.”

    CP, art. 168-A, § 1o Nas mesmas penas incorre quem deixar de:        

    I – recolher, no prazo legal, contribuição ou outra importância destinada à previdência social que tenha sido descontada de pagamento efetuado a segurados, a terceiros ou arrecadada do público; 

            II – recolher contribuições devidas à previdência social que tenham integrado despesas contábeis ou custos relativos à venda de produtos ou à prestação de serviços; 

            III – pagar benefício devido a segurado, quando as respectivas cotas ou valores já tiverem sido reembolsados à empresa pela previdência social. 

    QUESTÃO CERTA: Nos casos de parcelamento de contribuições previdenciárias cujo valor seja superior ao estabelecido administrativamente como sendo o mínimo para ajuizamento de suas execuções fiscais, é vedado ao juiz aplicar somente a pena de multa ao agente, ainda que ele seja réu primário.

    Correto. Para a obtenção do benefício, o valor tem que ser inferior ao estabelecido administrativamente como sendo o mínimo para ajuizamento de suas execuções fiscais. Portanto, se o valor for superior é vedado ao juiz aplicar somente a pena de multa.

    O § 3º, do art. 168-A, do CP diz que “é facultado ao juiz deixar de aplicar a pena ou aplicar somente a de multa se o agente for primário e de bons antecedentes, desde que:

    I – tenha promovido, após o início da ação fiscal e antes de oferecida a denúncia, o pagamento da contribuição social previdenciária, inclusive acessórios; ou

    II – o valor das contribuições devidas, inclusive acessórios, seja igual ou inferior àquele estabelecido pela previdência social, administrativamente, como sendo o mínimo para o ajuizamento de suas execuções fiscais”.

    Ocorre que o § 4º do mesmo dispositivo determina que “a faculdade prevista no § 3o deste artigo não se aplica aos casos de parcelamento de contribuições cujo valor, inclusive dos acessórios, seja superior àquele estabelecido, administrativamente, como sendo o mínimo para o ajuizamento de suas execuções fiscais”.

    QUESTÃO ERRADA: Rita, depois de convencer suas colegas Luna e Vera, todas vendedoras em uma joalheria, a desviar peças de alto valor que ficavam sob a posse delas três, planejou detalhadamente o crime e entrou em contato com Ciro, colecionador de joias, para que ele adquirisse a mercadoria. Luna desistiu de participar do fato e não foi trabalhar no dia da execução do crime. Rita e Vera conseguiram se apossar das peças conforme o planejado; entretanto, como não foi possível repassá-las a Ciro no mesmo dia, Vera levou-as para a casa de sua mãe, comunicou a ela o crime que praticara e persuadiu-a a guardar os produtos ali mesmo, na residência materna, até a semana seguinte. Considerando que o crime apresentado nessa situação hipotética venha a ser descoberto, julgue o item que se segue, com fundamento na legislação pertinente. Rita e Vera responderão pelo crime de furto qualificado pelo abuso de confiança.

    Houve crime de apropriação indébita. Não ocorreu inversão da posse, uma vez que elas já têm a posse das joias.

    Apropriação Indébita

    Art. 168 – Apropriar-se de coisa alheia móvel, de que tem a posse ou a detenção:

    § 1º – A pena é aumentada de um terço, quando o agente recebeu a coisa:

    III – em razão de ofício, emprego ou profissão.

    QUESTÃO ERRADA: Pedro é o responsável pelo adimplemento das contribuições previdenciárias de uma empresa de médio porte. Nos meses de janeiro a junho de 2018, a empresa entregou a Pedro o numerário correspondente ao valor das contribuições previdenciárias de seus empregados, mas Pedro, com dolo, deixou de repassá-lo à previdência social. Pedro é primário e de bons antecedentes. Nessa situação hipotética: Pedro praticou o crime de sonegação de contribuição previdenciária.

    Negativo. É apropriação indébita.

    Apropriação indébita previdenciária: O autor responsável pelo recolhimento das contribuições faz o desconto delas, mas deixa de recolhê-las à previdência social.

    Sonegação de contribuição previdenciária: Não há o desconto das contribuições. Na verdade, a supressão ou redução da contribuição ocorre por meio de um ardil. O autor tenta dissimular a realização do fato gerador através da alteração dos documentos que dão embasamento à situação ensejadora da tributação.

    QUESTÃO CERTA: Pedro é o responsável pelo adimplemento das contribuições previdenciárias de uma empresa de médio porte. Nos meses de janeiro a junho de 2018, a empresa entregou a Pedro o numerário correspondente ao valor das contribuições previdenciárias de seus empregados, mas Pedro, com dolo, deixou de repassá-lo à previdência social. Pedro é primário e de bons antecedentes. Nessa situação hipotética, caso o repasse das contribuições previdenciárias ocorra após o início da ação fiscal e antes do oferecimento da denúncia, o juiz poderá deixar de aplicar a pena ou aplicar apenas a multa.

    ART. 168-A DO CP: APROPRIAÇÃO INDÉBITA: § 3o É facultado ao juiz deixar de aplicar a pena ou aplicar somente a de multa se o agente for primário e de bons antecedentes, desde que: I – tenha promovido, após o início da ação fiscal e antes de oferecida a denúncia, o pagamento da contribuição social previdenciária, inclusive acessórios; 

    QUESTÃO CERTA: E. L. P. pegou o carro de M. A. V., com devida anuência, para limpeza no lava-a-jato. Após a lavagem, E. L. P. decidiu não mais devolver o carro e sumiu. Com base nessa situação hipotética, assinale a alternativa que indica o crime praticado por E. L. P: Apropriação indébita.

    E. L. P tinha a posse do carro concedida pelo proprietário para realizar a limpeza no laja jato, ou seja, a posse do bem era temporária e consentida. Contudo, E. L. P passou a ter a intenção de não mais devolvê-lo ao proprietário, apropriando-se do veículo (apropriação indébita). 

    Furto –> o agente tem a POSSE VIGIADA do bem

    Apropriação Indébita –> o agente tem POSSE do bem, DOLO é POSTERIOR

    Estelionato –> DOLO é ANTERIOR, VÍTIMA DETERMINADA

    Roubo –> NÃO depende de colaboração da vítima

    Extorsão –> DEPENDE de colaboração da vítima

    RESUMO:

    A apropriação indébita ocorre quando alguém recebe legitimamente um bem, mas depois decide ficar com ele como se fosse dono.

    Diferencia-se do furto porque o agente já tinha a posse do objeto, e do estelionato porque o dolo surge depois da entrega do bem.

    A pena geral é de 1 a 4 anos e multa, podendo aumentar em situações de confiança profissional ou depósito.

    Na apropriação indébita previdenciária, o responsável desconta contribuições dos empregados, mas não as repassa à Previdência Social.

    O pagamento espontâneo antes da ação fiscal pode extinguir a punição criminal em alguns casos previstos na lei.
  • Cabe Tentativa em Crimes Contra as Finanças Públicas?

    QUESTÃO ERRADA: Com relação aos crimes contra as finanças públicas inseridos no Código Penal pela Lei nº 10.028/2000 (artigo 359-A/H), é correto afirmar que: a tentativa não é admitida em qualquer de suas hipóteses;

    Não há impedimento de tentativa (apesar de que cabe em poucas situações), a doutrina vai divergir em relação a algumas modalidades, mas o verbo de alguns caracteriza crime material, como o: 359-G (executar ato que acarrete aumento de despesa total com pessoal, nos 180 dias anteriores ao final do mandato ou legislatura); 359-H (promover a oferta pública no mercado financeiro de títulos da dívida pública sem que tenham sido criados por lei ou sem que estejam registrados em sistema centralizado de liquidação e de custódia). Segundo Sanches, Código Penal Comentado.

  • Crimes Contra As Finanças Públicas e Substituição das Penas

    QUESTÃO ERRADA: Com relação aos crimes contra as finanças públicas inseridos no Código Penal pela Lei nº 10.028/2000 (artigo 359-A/H), é correto afirmar que: em razão de sua gravidade, não se admite a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos;

    Não há absolutamente nenhum impedimento quanto a isso, basta preencher os requisitos do art. 44 do CP (não superior a 4 anos, réu não ser reincidente em crime doloso, etc.).

    Art. 44. As penas restritivas de direitos são autônomas e substituem as privativas de liberdade, quando: 

            I – aplicada pena privativa de liberdade não superior a quatro anos e o crime não for cometido com violência ou grave ameaça à pessoa ou, qualquer que seja a pena aplicada, se o crime for culposo;

            II – o réu não for reincidente em crime doloso; 

            III – a culpabilidade, os antecedentes, a conduta social e a personalidade do condenado, bem como os motivos e as circunstâncias indicarem que essa substituição seja suficiente.

  • Prestar Garantia Sem Contragarantia Constituída

    Art. 359-E. Prestar garantia em operação de crédito sem que tenha sido constituída contragarantia em valor igual ou superior ao valor da garantia prestada, na forma da lei:

    Pena – detenção, de 3 (três) meses a 1 (um) ano.

    QUESTÃO ERRADA: De acordo com o Código Penal no que diz respeito às finanças públicas, caracteriza crime: prestar garantia em operação de crédito, ainda que tenha sido constituída contragarantia em valor igual ao prestado.

    Se foi prestada a contragarantia não haverá crime;

    O que é Contragarantia? Contragarantia é garantia de que o ente que será beneficiado também arcará com parte da despesa. Pense no caso da construção de uma escola municipal. Se o Estado, por exemplo, fornece 90% para o custeio dessa escola, os outros 10%, obrigatoriamente, deverão ser prestados pelo Município;

    É crime “Prestar garantia em operação de crédito sem que tenha sido constituída contragarantia em valor igual ou superior ao valor da garantia prestada, na forma da lei.” (art. 359-E, CP)

    QUESTÃO ERRADA: “prestação de garantia graciosa” é classificado pela doutrina como crime impróprio, já que o sujeito ativo não possui qualquer especial característica;

    ERRADA: Trata-se de crime PRÓPRIO, pois só pode ser praticado pelo funcionário público com a responsabilidade pelos atos desta natureza.

  • Crime de Ordenação de Despesa Não Autorizada

    O crime de ordenação de despesa não autorizada está previsto no art. 359-D do Código Penal e integra o rol dos crimes contra as finanças públicas. A conduta típica consiste em ordenar a realização de despesa sem autorização legal, ou seja, sem previsão ou respaldo em lei formal que a permita. Não se exige que o agente efetivamente pague a despesa nem que haja dano ao erário.

    Trata-se de crime de mera conduta, consumando-se no exato momento em que o agente ordena a despesa irregular. Não há resultado naturalístico exigido pelo tipo penal. Por isso, a simples ordem já é suficiente para a configuração do delito, ainda que a despesa não venha a ser executada.

    O tipo do art. 359-D é classificado como norma penal em branco, pois depende de complementação por outras normas do ordenamento jurídico (especialmente leis orçamentárias e financeiras) para que se identifique o que é, concretamente, uma despesa não autorizada por lei. Sem essa complementação, não é possível definir o alcance da proibição penal.

    Importante diferenciar esse crime do peculato. Na ordenação de despesa não autorizada não há, necessariamente, desvio ou apropriação de recursos públicos. O núcleo do tipo é ordenar despesa sem base legal, e não se exige dolo de enriquecimento ou prejuízo ao patrimônio público, razão pela qual a equiparação ao peculato é incorreta.

    CP:

    Ordenação de despesa não autorizada 

    Art. 359-D. Ordenar despesa não autorizada por lei: 

    Pena – reclusão, de 1 (um) a 4 (quatro) anos.

    CEBRASPE (2026):

    QUESTÃO ERRADA: A conduta do agente que determina a realização de despesa sem respaldo legal enquadra-se como peculato, pois implica desvio ou malversação de recursos públicos em razão da função exercida.

    FGV (2015):

    QUESTÃO ERRADA: “ordenação de despesa não autorizada” é classificado pela doutrina como norma penal em preto.

    A norma do tipo penal do art. 359-D do CP é norma penal em BRANCO, pois necessita de complementação para que possa ser aplicada, já que depende de complementação, pois apenas pela redação do tipo penal não é possível definir qual é a despesa não autorizada por lei.

    FCC (2015):

    QUESTÃO CERTA: Em relação aos crimes contra as finanças públicas, é correto afirmar: O tipo previsto no artigo 359-D do Código Penal (ordenação de despesa não autorizada) é crime de mera conduta.

    Crime de Mera Conduta – É aquele em que a lei descreve apenas uma conduta, e não um resultado. Sendo assim, o delito consuma-se no exato momento em que a conduta é praticada.

    CP: Art. 359-D. Ordenar despesa não autorizada por lei: Pena – reclusão, de 1 (um) a 4 (quatro) anos.

    RESUMO:

    Ordenação de despesa não autorizada (art. 359-D, CP) ocorre quando o agente ordena despesa sem respaldo legal, independentemente de pagamento ou dano ao erário.

    É crime de mera conduta e norma penal em branco, consumando-se no momento da ordem irregular.