Categoria: Código Penal

  • Crime de Tráfico de Pessoas cometido por servidor público

    Tráfico de Pessoas              

    Art. 149-A.  Agenciar, aliciar, recrutar, transportar, transferir, comprar, alojar ou acolher pessoa, mediante grave ameaça, violência, coação, fraude ou abuso, com a finalidade de:             

    I – remover-lhe órgãos, tecidos ou partes do corpo;              

     II – submetê-la a trabalho em condições análogas à de escravo;           

    III – submetê-la a qualquer tipo de servidão;              

    IV – adoção ilegal; ou              

    V – exploração sexual.              

    Pena – reclusão, de 4 (quatro) a 8 (oito) anos, e multa.              

     § 1o A pena é aumentada de um terço até a metade se:              

    I – o crime for cometido por funcionário público no exercício de suas funções ou a pretexto de exercê-las;              

    II – o crime for cometido contra criança, adolescente ou pessoa idosa ou com deficiência;              

    III – o agente se prevalecer de relações de parentesco, domésticas, de coabitação, de hospitalidade, de dependência econômica, de autoridade ou de superioridade hierárquica inerente ao exercício de emprego, cargo ou função; ou              

    IV – a vítima do tráfico de pessoas for retirada do território nacional.              

    § 2o A pena é reduzida de um a dois terços se o agente for primário e não integrar organização criminosa. 

    QUESTÃO ERRADA: A pena do crime de tráfico de pessoas é reduzida de um a dois terços se o agente for primário e não integrar organização criminosa. No entanto, opera-se uma qualificadora quando o crime for cometido por funcionário público no exercício de suas funções ou a pretexto de exercê-las.

    Cuidado, porque a questão está correta na parte que diz as penas poderão ser reduzidas de um a dois terços, desdeque o agente seja primário e nem integre organização criminosa. 

    Todavia, a assertiva se equivoca quando diz que se opera uma qualificadora quando o crime for cometido por funcionário público no exercício de suas funções ou a pretexto de exercê-las. Trata-se, em verdade, de uma majorante, que importa o incremento da pena intermédia à fração de 1/3 a 2/3.

    Além disso, fique atento! Não basta o cara ser servidor para que a majorante passe a valer. O crime deve ser cometido em razão de estar atrelado ao exercício da função de servidor.

  • Crime de Tráfico de Pessoas e Consentimento

    QUESTÃO CERTA: O crime de tráfico de pessoas poderá ser caracterizado ainda que haja consentimento da vítima.

    COMENTÁRIOS: Como abordado anteriormente, o crime de tráfico de pessoas pode ficar caracterizando mesmo havendo consentimento, desde que ele tenha sido obtido mediante grave ameaça, violência, coação, fraude ou abuso. Nestes casos, o consentimento é viciado.

    Veja:

    Art. 149-A. Agenciar, aliciar, recrutar, transportar, transferir, comprar, alojar ou acolher pessoa, mediante grave ameaça, violência, coação, fraude ou abuso, com a finalidade de:

  • Agenciar, aliciar, recrutar, transportar, transferir, comprar, alojar ou acolher pessoa, mediante 

    CP:

    Art. 149-A.  Agenciar, aliciar, recrutar, transportar, transferir, comprar, alojar ou acolher pessoa, mediante grave ameaça, violência, coação, fraude ou abuso, com a finalidade de:             

    I – remover-lhe órgãos, tecidos ou partes do corpo;              

     II – submetê-la a trabalho em condições análogas à de escravo;              

     III – submetê-la a qualquer tipo de servidão;              

    IV – adoção ilegal; ou              

    V – exploração sexual.              

    Pena – reclusão, de 4 (quatro) a 8 (oito) anos, e multa.              

    § 1o A pena é aumentada de um terço até a metade se:              

    I – o crime for cometido por funcionário público no exercício de suas funções ou a pretexto de exercê-las;              

    II – o crime for cometido contra criança, adolescente ou pessoa idosa ou com deficiência;              

    III – o agente se prevalecer de relações de parentesco, domésticas, de coabitação, de hospitalidade, de dependência econômica, de autoridade ou de superioridade hierárquica inerente ao exercício de emprego, cargo ou função; ou              

    IV – a vítima do tráfico de pessoas for retirada do território nacional.              

    § 2o A pena é reduzida de um a dois terços se o agente for primário e não integrar organização criminosa.  

    BANCA PRÓPRIA MT (2017):

    QUESTÃO ERRADA: O Código Penal prevê, para o delito de sequestro e cárcere privado, como circunstância de aumento de pena, a de que o crime tenha sido praticado com fins de remover órgãos, tecidos ou partes do corpo da vítima.

    Não se trata de sequestro/cárcere privado (art. 149, CP), mas de tráfico de pessoas (art. 149-A, CP, cf. nova Lei 13.344/16).

  • Crime de Tráfico de Pessoas e Majoração da Pena

    QUESTÃO CERTA: Abordado determinado veículo em região de fronteira internacional, os policiais rodoviários federais suspeitaram da conduta do motorista: ele conduzia duas adolescentes com as quais não tinha nenhum grau de parentesco. Ao ser questionado, o condutor do veículo confessou que fora pago para conduzi-las a um país vizinho, onde seriam exploradas sexualmente. As adolescentes informaram que estavam sendo transportadas sob grave ameaça e que não haviam consentido com a realização da viagem e muito menos com seus propósitos finais. Considerando a situação hipotética apresentada, julgue o item a seguir. A conduta do motorista do veículo se amolda ao tipo penal do tráfico de pessoas, em sua forma consumada, incidindo, nesse caso, causa de aumento de pena, em razão de as vítimas serem adolescentes.

    COMENTÁRIOS: A questão está correta, uma vez que o motorista estava conduzindo adolescentes, mediante grave ameaça, para serem exploradas sexualmente no exterior.

    Art. 149-A.  Agenciar, aliciar, recrutar, transportar, transferir, comprar, alojar ou acolher pessoa, mediante grave ameaça, violência, coação, fraude ou abuso, com a finalidade de:             

    I – remover-lhe órgãos, tecidos ou partes do corpo;              

     II – submetê-la a trabalho em condições análogas à de escravo;              

    III – submetê-la a qualquer tipo de servidão;              

     IV – adoção ilegal; ou              

    V – exploração sexual.              

    Pena – reclusão, de 4 (quatro) a 8 (oito) anos, e multa.             

     § 1o A pena é aumentada de um terço até a metade se:              

     I – o crime for cometido por funcionário público no exercício de suas funções ou a pretexto de exercê-las;              

    II – o crime for cometido contra criança, adolescente ou pessoa idosa ou com deficiência;              

    III – o agente se prevalecer de relações de parentesco, domésticas, de coabitação, de hospitalidade, de dependência econômica, de autoridade ou de superioridade hierárquica inerente ao exercício de emprego, cargo ou função; ou              

    IV – a vítima do tráfico de pessoas for retirada do território nacional.              

     § 2o A pena é reduzida de um a dois terços se o agente for primário e não integrar organização criminosa. 

  • O Que É o Crime de Tráfico de Pessoas?

    O tráfico de drogas é uma das mazelas desse mundo. Contudo, o tráfico de pessoas não fica para trás. Vamos, nesse post, dar uma breve estudada sobre esse tópico muito cobrado em provas de Direito Penal.

    Observe, inicialmente, a quantidade de verbos trazido na redação da norma. Em segundo lugar, observe que o legislador narra que todas essas ações podem se dar com um desses caras: grave ameaça ou violência ou coação ou fraude ou abuso. Em seguida, veja que para se caracterizar o crime de tráfico de pessoas, uma da finalidades do criminoso deve ser ao menos uma das citadas pelo Código Penal.

     Tráfico de Pessoas              

            Art. 149-A.  Agenciar, aliciar, recrutar, transportar, transferir, comprar, alojar ou acolher pessoa, mediante grave ameaça, violência, coação, fraude ou abuso, com a finalidade de:             

    I – remover-lhe órgãos, tecidos ou partes do corpo;              

    II – submetê-la a trabalho em condições análogas à de escravo;             

    III – submetê-la a qualquer tipo de servidão;              

    IV – adoção ilegal; ou              

    V – exploração sexual.              

     Pena – reclusão, de 4 (quatro) a 8 (oito) anos, e multa.              

    § 1o A pena é aumentada de um terço até a metade se:              

    I – o crime for cometido por funcionário público no exercício de suas funções ou a pretexto de exercê-las;              

    II – o crime for cometido contra criança, adolescente ou pessoa idosa ou com deficiência;              

    III – o agente se prevalecer de relações de parentesco, domésticas, de coabitação, de hospitalidade, de dependência econômica, de autoridade ou de superioridade hierárquica inerente ao exercício de emprego, cargo ou função; ou              

    IV – a vítima do tráfico de pessoas for retirada do território nacional.              

    § 2o A pena é reduzida de um a dois terços se o agente for primário e não integrar organização criminosa.      

    QUESTÃO CERTA: Abordado determinado veículo em região de fronteira internacional, os policiais rodoviários federais suspeitaram da conduta do motorista: ele conduzia duas adolescentes com as quais não tinha nenhum grau de parentesco. Ao ser questionado, o condutor do veículo confessou que fora pago para conduzi-las a um país vizinho, onde seriam exploradas sexualmente. As adolescentes informaram que estavam sendo transportadas sob grave ameaça e que não haviam consentido com a realização da viagem e muito menos com seus propósitos finais. Considerando a situação hipotética apresentada, julgue o item a seguir. A conduta do motorista do veículo se amolda ao tipo penal do tráfico de pessoas, em sua forma consumada, incidindo, nesse caso, causa de aumento de pena, em razão de as vítimas serem adolescentes.

    Diz a lei (art.149-A CP):

     Art. 149-A. Agenciar, aliciar, recrutar, transportar, transferir, comprar, alojar ou acolher pessoa, mediante grave ameaça, violência, coação, fraude ou abuso, com a finalidade de: 

    I – remover-lhe órgãos, tecidos ou partes do corpo;     

    II – submetê-la a trabalho em condições análogas à de escravo;             

    III – submetê-la a qualquer tipo de servidão;            

    IV – adoção ilegal; ou             

    V – exploração sexual.            

    Pena – reclusão, de 4 (quatro) a 8 (oito) anos, e multa.  

    § 1 A pena é aumentada de um terço até a metade se:       

    I – o crime for cometido por funcionário público no exercício de suas funções ou a pretexto de exercê-las;             

    II – o crime for cometido contra criança, adolescente ou pessoa idosa ou com deficiência

    Note-se pela primeira parte em negrito que a redação do tipo penal prevê a conduta de transportar, ou seja, a viagem não precisa ser bem-sucedida para que o crime se consuma, basta que o agente transporte a vítima. No inciso II, por sua vez, está prevista a causa de aumento de pena exposta no final da afirmativa feita pela questão.

  • Não tipificação do Constrangimento Ilegal (exemplos)

       Constrangimento ilegal

            Art. 146 – Constranger alguém, mediante violência ou grave ameaça, ou depois de lhe haver reduzido, por qualquer outro meio, a capacidade de resistência, a não fazer o que a lei permite, ou a fazer o que ela não manda:

            Pena – detenção, de três meses a um ano, ou multa.

            Aumento de pena

            § 1º – As penas aplicam-se cumulativamente e em dobro, quando, para a execução do crime, se reúnem mais de três pessoas, ou há emprego de armas.

            § 2º – Além das penas cominadas, aplicam-se as correspondentes à violência.

            § 3º – Não se compreendem na disposição deste artigo:

            I – a intervenção médica ou cirúrgica, sem o consentimento do paciente ou de seu representante legal, se justificada por iminente perigo de vida;

            II – a coação exercida para impedir suicídio.

    QUESTÃO CERTA: No crime de constrangimento ilegal, previsto no art. 146 do Código Penal, consta, expressamente, mais de um motivo em que o constrangimento é considerado atípico.

    QUESTÃO ERRADA: A intervenção médica ou cirúrgica, sem o consentimento da vítima ou de seu representante legal, não exclui, em qualquer situação, o constrangimento ilegal.

    QUESTÃO ERRADA: Quanto ao delito de constrangimento ilegal (artigo 146 do Código Penal), assinale a afirmação correta: Configura delito a coerção exercida para impedir suicídio, diante da ausência do consentimento do ofendido.

    QUESTÃO ERRADA: No que concerne ao crime de constrangimento ilegal (CP, art. 146), é correto afirmar que: tipifica o crime a coação exercida para impedir suicídio, o que se explica pelo fato de o suicídio não ser penalmente relevante.

    QUESTÃO ERRADA: No que concerne ao crime de constrangimento ilegal (CP, art. 146), é correto afirmar que: tipifica o crime a intervenção médica ou cirúrgica, sem o consentimento do paciente ou de seu representante legal, mesmo se justificada por iminente perigo de vida.

    QUESTÃO ERRADA: O policial que, para impedir determinada pessoa de se suicidar, usar de coação mediante violência poderá ser beneficiado com o perdão judicial.

    A coação praticada pelo policial para impedir alguém de suicidar é fato atípico, configurando uma causa excludente da ilicitude prevista na parte especial do CP, no artigo em que trata do crime de constrangimento ilegal (art. 146, § 3º, II, CP).

    QUESTÃO ERRADA: Tendo em conta os crimes contra a liberdade individual, previstos nos artigos 146 a 149 do Código Penal, bem como os de extorsão (158 do CP) e extorsão mediante sequestro (159 do CP), é correto afirmar que: Caio, médico, ao realizar transfusão de sangue em Tício, menor, sem o consentimento dos pais, ainda que para salvá-lo de risco iminente de morte, pratica o crime de constrangimento ilegal, previsto no artigo 146 do CP.

  • Crime de Constrangimento Ilegal e Majoração da Pena

    QUESTÃO ERRADA: Assinale a afirmação correta em relação ao delito de constrangimento ilegal (artigo 146 do Código Penal): Em caso de condenação, deverá ser penalizado sempre de forma alternativa, com pena de prisão ou com pena de multa.

    Errado, pois quando se reúnem, para a execução do crime, mais de três pessoas, ou há emprego de armas, as penas aplicam-se cumulativamente e em dobro. Ou seja, não é sempre de forma alternativa.

      Constrangimento ilegal

            Art. 146 – Constranger alguém, mediante violência ou grave ameaça, ou depois de lhe haver reduzido, por qualquer outro meio, a capacidade de resistência, a não fazer o que a lei permite, ou a fazer o que ela não manda:

            Pena – detenção, de três meses a um ano, ou multa.

            Aumento de pena

            § 1º – As penas aplicam-se cumulativamente e em dobro, quando, para a execução do crime, se reúnem mais de três pessoas, ou há emprego de armas.

            § 2º – Além das penas cominadas, aplicam-se as correspondentes à violência.

            § 3º – Não se compreendem na disposição deste artigo:

            I – a intervenção médica ou cirúrgica, sem o consentimento do paciente ou de seu representante legal, se justificada por iminente perigo de vida;

            II – a coação exercida para impedir suicídio.

    QUESTÃO CERTA: Quanto ao delito de constrangimento ilegal (artigo 146 do Código Penal), assinale a afirmação correta: as penas aplicam-se cumulativamente e em dobro quando, para execução do crime, se reúnem mais de três pessoas, ou há emprego de armas.

            § 1º – As penas aplicam-se cumulativamente e em dobro, quando, para a execução do crime, se reúnem mais de três pessoas, ou há emprego de armas.

  • O Que É Crime de Constrangimento Ilegal? (exemplos)

    O crime de constrangimento ilegal acontece quando alguém obriga outra pessoa, por meio de violência, grave ameaça ou qualquer ação que reduza sua capacidade de resistir, a fazer algo que a lei não manda ou a deixar de fazer algo que ela permite. Trata-se de proteger a liberdade individual, impedindo que alguém seja forçado a agir contra sua vontade sem respaldo jurídico. A lei prevê pena de detenção ou multa para quem pratica essa conduta.

    A compreensão desse crime exige atenção à forma como ele se concretiza. A lei deixa claro que não basta apenas a tentativa de intimidar; é necessário que a vítima realmente faça ou deixe de fazer algo por causa da ação do agente. Por isso, o constrangimento ilegal é considerado um crime material: só se consuma quando o resultado ocorre, ou seja, quando a vítima cede à imposição. Ele também é um crime instantâneo, pois se completa no momento em que a pessoa praticou ou se absteve do comportamento exigido pelo agressor. Por possuir esse formato, admite tentativa quando o agente não consegue alcançar o resultado pretendido. Além disso, somente pode ser cometido de forma dolosa — exige-se a intenção consciente de constranger.

    A lei estabelece situações específicas em que a pena é aumentada. Quando o crime é praticado com a participação de mais de três pessoas ou há uso de arma, as penas são aplicadas cumulativamente e em dobro, demonstrando que o legislador considera essas circunstâncias especialmente graves. Também é importante observar que, além das penas próprias do constrangimento ilegal, podem ser aplicadas as correspondentes à violência utilizada, como ocorre quando a agressão física acompanha o ato de constranger.

    A legislação ainda exclui algumas situações da configuração desse crime. Uma delas é a intervenção médica ou cirúrgica realizada sem consentimento, quando necessária para salvar a vida do paciente. Outra é a coação feita para impedir um suicídio, em que a lei entende que a proteção da vida justifica a interferência na liberdade individual.

    Na prática cotidiana, o constrangimento ilegal pode aparecer em diversas situações. Obrigar alguém a presenciar uma cena constrangedora, por exemplo, mediante ameaça, encaixa-se perfeitamente na definição legal, mesmo que o agente não utilize violência física. Da mesma forma, o crime ocorre quando a vítima, sem ter nenhuma obrigação legal, acaba cedendo à determinação do agressor por medo ou intimidação. Por outro lado, não existe crime quando há apenas violência física sem o elemento de obrigar a vítima a agir ou deixar de agir, ou quando a coação não resulta num comportamento da vítima.

    Esse tema também aparece quando se discute o cumprimento de medidas de segurança aplicadas a pessoas inimputáveis. Já se reconheceu que manter alguém sujeito a esse tipo de medida em estabelecimento prisional comum, por falta de vagas em local adequado, configura constrangimento ilegal, pois a imposição de restrição indevida à liberdade supera os limites que a própria lei estabelece. Assim, a ideia central é sempre a mesma: evitar que alguém seja forçado, de forma injustificada, a agir contra a própria vontade ou suportar tratamento ilegal.

    Código Penal:

       Constrangimento ilegal

            Art. 146 – Constranger alguém, mediante violência ou grave ameaça, ou depois de lhe haver reduzido, por qualquer outro meio, a capacidade de resistência, a não fazer o que a lei permite, ou a fazer o que ela não manda:

            Pena – detenção, de três meses a um ano, ou multa.

            Aumento de pena

            § 1º – As penas aplicam-se cumulativamente e em dobro, quando, para a execução do crime, se reúnem mais de três pessoas, ou há emprego de armas.

            § 2º – Além das penas cominadas, aplicam-se as correspondentes à violência.

            § 3º – Não se compreendem na disposição deste artigo:

            I – a intervenção médica ou cirúrgica, sem o consentimento do paciente ou de seu representante legal, se justificada por iminente perigo de vida;

            II – a coação exercida para impedir suicídio.

    Fundação La Salle (2017):

    QUESTÃO CERTA: Quem constranger alguém, mediante violência ou grave ameaça, ou depois de lhe haver reduzido, por qualquer outro meio, a capacidade de resistência, a não fazer o que a lei permite, ou a fazer o que ela não manda estará incorrendo no crime de: constrangimento ilegal.

    IESES (2019):

    QUESTÃO CERTA: Ricardo e Sueli, ambos maiores de idade, são adeptos de prática consistente em exibicionismo sexual. Extraem prazer em serem vistos por terceiros enquanto praticam sexo. Em certa oportunidade, obrigam a vizinha Juliana, de 16 anos de idade, mediante grave ameaça verbal, mas sem encostarem na adolescente, a observá-los enquanto praticam sexo. A conduta de Ricardo e Sueli encontra adequação típica: No art. 146 do Código Penal, crime de constrangimento ilegal.

    VUNESP (2018):

    QUESTÃO CERTA: No que concerne ao crime de constrangimento ilegal (CP, art. 146), é correto afirmar que: se consuma quando a vítima, sem norma legal que a obrigue a tanto, faz ou deixa de fazer, cedendo à determinação do agente.

    Crime de Constrangimento Ilegal – Características:

    1) Crime Material – Necessita de resultado senão será uma tentativa.

    2) Crime instantâneo – Se consuma logo que o agente faz o que a lei não permite, ou o que ela não manda.

    3) Admite tentativa

    4) Somente forma dolosa

    VUNESP (2018):

    QUESTÃO ERRADA: No que concerne ao crime de constrangimento ilegal (CP, art. 146), é correto afirmar que: se tipifica o crime, apenas, pela ação violenta, não havendo previsão legal para punição por mera grave ameaça.

    O crime se tipifica por meio de:

    I) Violência ou grave ameaça

    II) Ou Depois de lhe haver reduzido por qualquer outro meio, a capacidade de resistência.

    VUNESP (2018):

    QUESTÃO ERRADA: No que concerne ao crime de constrangimento ilegal (CP, art. 146), é correto afirmar que: qualifica o tipo a concorrência de 3 (três) ou mais agentes.

    O crime de constrangimento ilegal possui duas majorantes que aplicam – se cumulativamente e em dobro quando:

    I) Reúnem mais de 3 pessoas

    II) Há emprego de armas

    FGV (2024):

    QUESTÃO ERRADA: Sobre as medidas de segurança no direito penal brasileiro, é correto afirmar que: no caso de ausência de vagas em estabelecimentos hospitalares adequados à realização do tratamento, admitisse a custódia do paciente internado em estabelecimento prisional comum.

    Já decidiu o STJ: “A jurisprudência deste STJ tem-se firmado no sentido de reconhecer a ocorrência de constrangimento ilegal decorrente da inserção do inimputável em presídio comum para cumprimento de medida de segurança, ainda que não existam vagas no estabelecimento adequado.” (STJ, HC 381.907, 6ª Turma, julgado 14/08/2018)

  • Diferença Entre Constrangimento Ilegal e Extorsão

    QUESTÃO ERRADA: Nas hipóteses de constrangimento ilegal, ficando evidenciado o objetivo econômico, haverá concurso de crimes com o de extorsão.

    Caso tenha objetivo econômico passaremos ao crime de extorsão. (Art. 158 do CP)

    Constrangimento ilegal

    Art. 146 – Constranger alguém, mediante violência ou grave ameaça, ou depois de lhe haver reduzido, por qualquer outro meio, a capacidade de resistência, a não fazer o que a lei permite, ou a fazer o que ela não manda: (…)

    Extorsão

    Art. 158 – Constranger alguém, mediante violência ou grave ameaça, e com o intuito de obter para si ou para outrem indevida vantagem econômica, a fazer, tolerar que se faça ou deixar de fazer alguma coisa: (…)

  • Constrangimento Ilegal e penas correspondentes à violência

    QUESTÃO CERTA: No que se refere ao tipo penal de constrangimento ilegal, previsto no art. 146 do Código Penal, assinale a afirmativa CORRETA: Além das penas cominadas, aplicam-se ao autor do crime as correspondentes à violência.

    CERTA. Art. 146, § 2º – Além das penas cominadas, aplicam-se as correspondentes à violência.