Categoria: Código Penal

  • Crimes Contra a Honra e Informações Gerais

    Os crimes contra a honra no Brasil se dividem em três tipos: calúnia, difamação e injúria. Cada um protege um aspecto diferente da honra de uma pessoa. A calúnia ocorre quando alguém atribui falsamente a outra pessoa um fato definido como crime, ou seja, diz que alguém cometeu um crime que não aconteceu ou que a vítima foi absolvida. A pena prevista é detenção de seis meses a dois anos e multa, e quem divulga sabendo que é mentira também responde pelo crime. A calúnia é punível mesmo contra pessoas falecidas. É possível provar que o fato é verdadeiro, mas há limites: não se admite se o fato for crime de ação privada e a vítima não foi condenada por sentença irrecorrível, se for contra certas autoridades, ou se o fato foi de ação pública e a vítima foi absolvida. Por exemplo, acusar alguém de roubo sabendo que não houve crime é calúnia.

    A difamação acontece quando alguém atribui à vítima um fato que prejudica sua reputação, mesmo que esse fato não seja crime. A pena é detenção de três meses a um ano e multa. A exceção da verdade só vale quando o ofendido é funcionário público e a ofensa se refere ao exercício de suas funções. Por exemplo, espalhar que um colega roubou documentos sem que isso seja verdadeiro ou relevante para função pública pode ser difamação. Um detalhe importante: a difamação não exige que o fato seja falso; o que importa é que se trate de um acontecimento concreto que prejudique a reputação, diferente de chamar alguém de “preguiçoso” ou “incompetente”, que seria injúria.

    A injúria é quando alguém ofende diretamente a dignidade ou decoro de outra pessoa, normalmente usando xingamentos, adjetivos depreciativos ou qualificações pejorativas. A pena básica é detenção de um a seis meses ou multa, mas aumenta para três meses a um ano e multa se houver violência ou vias de fato consideradas aviltantes, além de adicionar a pena correspondente à violência. Se a injúria envolve elementos de religião, idade ou deficiência, a pena sobe para reclusão de um a três anos e multa. A injúria, diferentemente da calúnia e da difamação, não admite retratação — não é possível “desfazer” o dano dizendo que se arrependeu.

    Além disso, existem aumentos de pena previstos no Código Penal. As penas para qualquer crime contra a honra aumentam um terço se forem cometidos: contra o Presidente da República, chefe de governo estrangeiro, autoridades como Presidente do STF, do Senado ou da Câmara, ou funcionários públicos em razão de suas funções; na presença de várias pessoas ou por meio que facilite a divulgação; contra crianças, adolescentes, idosos ou pessoas com deficiência; se houver paga ou promessa de recompensa; se forem cometidos nas redes sociais (a pena é triplicada); ou se forem contra mulheres por motivo de sexo feminino (pena dobrada).

    Existem também exclusões e limitações: não constituem injúria ou difamação punível a ofensa feita em juízo durante o processo, a opinião crítica literária, artística ou científica, salvo intenção clara de ofender, e conceitos desfavoráveis emitidos por funcionário público no cumprimento do dever. Nos casos de ofensa em juízo ou por funcionário público, quem publica ou divulga é quem responde pelo crime.

    Em relação a ações penais, a regra é que os crimes contra a honra são de ação privada, ou seja, só o ofendido pode iniciar o processo por meio de queixa. Há exceções: se a injúria resulta em lesão corporal, a ação é pública. Para crimes contra funcionários públicos em razão de suas funções, a ação é condicionada à representação do ofendido, mas o STF estabelece que é concorrente a legitimidade do ofendido e do Ministério Público (Súmula 714/STF). Além disso, existe o art. 144, que permite que quem se sente ofendido peça explicações sobre referências ou alusões; quem se recusa ou não dá satisfatoriamente essas explicações pode responder pela ofensa.

    Outro ponto importante é a retratação. Antes da sentença, quem praticou calúnia ou difamação pode se retratar completamente, e isso extingue a punibilidade, independentemente de aceitação pelo ofendido. Na injúria, a retratação não funciona, porque o dano é subjetivo — é o sentimento de ofensa que conta, e não dá para “desmagoar” o magoado.

    Por fim, vale lembrar uma pegadinha comum: a injúria não pode ser cometida contra pessoa jurídica, pois só atinge a honra subjetiva, que é um sentimento próprio de seres humanos. Também não basta “caçoar” da vítima para configurar difamação; é necessário imputar um fato concreto que prejudique a reputação. E tanto a calúnia quanto a difamação não exigem resultado material — basta a intenção deliberada de ofender, o chamado animus caluniandi, diffamandi ou injuriandi.

    Um detalhe curioso é a imunidade de vereadores: eles têm proteção constitucional pelos discursos feitos dentro do município em que têm mandato, desde que ligados ao exercício do cargo. Fora disso, a imunidade não vale.

    Em resumo, os crimes contra a honra são complexos, mas seguindo esses critérios — tipo de honra protegida, dolo, exceções, aumentos de pena e regras processuais — é possível entender claramente o que configura cada um e quais consequências podem surgir.

    CP:

    DOS CRIMES CONTRA A HONRA

        Calúnia

            Art. 138 – Caluniar alguém, imputando-lhe falsamente fato definido como crime:

            Pena – detenção, de seis meses a dois anos, e multa.

            § 1º – Na mesma pena incorre quem, sabendo falsa a imputação, a propala ou divulga.

            § 2º – É punível a calúnia contra os mortos.

            Exceção da verdade

            § 3º – Admite-se a prova da verdade, salvo:

            I – se, constituindo o fato imputado crime de ação privada, o ofendido não foi condenado por sentença irrecorrível;

            II – se o fato é imputado a qualquer das pessoas indicadas no nº I do art. 141;

            III – se do crime imputado, embora de ação pública, o ofendido foi absolvido por sentença irrecorrível.

            Difamação

            Art. 139 – Difamar alguém, imputando-lhe fato ofensivo à sua reputação:

            Pena – detenção, de três meses a um ano, e multa.

            Exceção da verdade

            Parágrafo único – A exceção da verdade somente se admite se o ofendido é funcionário público e a ofensa é relativa ao exercício de suas funções.

            Injúria

            Art. 140 – Injuriar alguém, ofendendo-lhe a dignidade ou o decoro:

            Pena – detenção, de um a seis meses, ou multa.

            § 1º – O juiz pode deixar de aplicar a pena:

            I – quando o ofendido, de forma reprovável, provocou diretamente a injúria;

            II – no caso de retorsão imediata, que consista em outra injúria.

            § 2º – Se a injúria consiste em violência ou vias de fato, que, por sua natureza ou pelo meio empregado, se considerem aviltantes:

            Pena – detenção, de três meses a um ano, e multa, além da pena correspondente à violência.

    § 3º Se a injúria consiste na utilização de elementos referentes a religião ou à condição de pessoa idosa ou com deficiência:        (Redação dada pela Lei nº 14.532, de 2023)

    Pena – reclusão, de 1 (um) a 3 (três) anos, e multa.       (Redação dada pela Lei nº 14.532, de 2023)

            Disposições comuns

            Art. 141 – As penas cominadas neste Capítulo aumentam-se de um terço, se qualquer dos crimes é cometido:

            I – contra o Presidente da República, ou contra chefe de governo estrangeiro;

            II – contra funcionário público, em razão de suas funções, ou contra os Presidentes do Senado Federal, da Câmara dos Deputados ou do Supremo Tribunal Federal;        (Redação dada pela Lei nº 14.197, de 2021)        (Vigência)

            III – na presença de várias pessoas, ou por meio que facilite a divulgação da calúnia, da difamação ou da injúria.

            IV – contra criança, adolescente, pessoa maior de 60 (sessenta) anos ou pessoa com deficiência, exceto na hipótese prevista no § 3º do art. 140 deste Código.      (Redação dada pela Lei nº 14.344, de 2022)     Vigência

            § 1º – Se o crime é cometido mediante paga ou promessa de recompensa, aplica-se a pena em dobro.              (Redação dada pela Lei nº 13.964, de 2019)

           § 2º Se o crime é cometido ou divulgado em quaisquer modalidades das redes sociais da rede mundial de computadores, aplica-se em triplo a pena.        (Incluído pela Lei nº 13.964, de 2019)       (Vigência)

            § 3º Se o crime é cometido contra a mulher por razões da condição do sexo feminino, nos termos do § 1º do art. 121-A deste Código, aplica-se a pena em dobro.     (Incluído pela Lei nº 14.994, de 2024)

            Exclusão do crime

            Art. 142 – Não constituem injúria ou difamação punível:

            I – a ofensa irrogada em juízo, na discussão da causa, pela parte ou por seu procurador;

            II – a opinião desfavorável da crítica literária, artística ou científica, salvo quando inequívoca a intenção de injuriar ou difamar;

            III – o conceito desfavorável emitido por funcionário público, em apreciação ou informação que preste no cumprimento de dever do ofício.

            Parágrafo único – Nos casos dos ns. I e III, responde pela injúria ou pela difamação quem lhe dá publicidade.

            Retratação

            Art. 143 – O querelado que, antes da sentença, se retrata cabalmente da calúnia ou da difamação, fica isento de pena.

            Parágrafo único.  Nos casos em que o querelado tenha praticado a calúnia ou a difamação utilizando-se de meios de comunicação, a retratação dar-se-á, se assim desejar o ofendido, pelos mesmos meios em que se praticou a ofensa.      (Incluído pela Lei nº 13.188, de 2015)

            Art. 144 – Se, de referências, alusões ou frases, se infere calúnia, difamação ou injúria, quem se julga ofendido pode pedir explicações em juízo. Aquele que se recusa a dá-las ou, a critério do juiz, não as dá satisfatórias, responde pela ofensa.

            Art. 145 – Nos crimes previstos neste Capítulo somente se procede mediante queixa, salvo quando, no caso do art. 140, § 2º, da violência resulta lesão corporal.

            Parágrafo único.  Procede-se mediante requisição do Ministro da Justiça, no caso do inciso I do caput do art. 141 deste Código, e mediante representação do ofendido, no caso do inciso II do mesmo artigo, bem como no caso do § 3o do art. 140 deste Código.       (Redação dada pela Lei nº 12.033.  de 2009) 

    Observação importante: o Supremo Tribunal Federal decidiu que é válida a regra do Código Penal que aumenta a pena para crimes contra a honra cometidos contra servidores públicos por causa de suas funções. Essa regra prevê aumento de um terço da pena nos casos de calúnia, injúria ou difamação praticados contra funcionários públicos no exercício do cargo. A decisão foi tomada no julgamento da ADPF 338, proposta pelo Partido Progressista, que alegava que a norma poderia restringir a liberdade de expressão e o direito de crítica. A maioria dos ministros entendeu que a regra não é inconstitucional e não impede críticas a agentes públicos, mesmo que sejam duras ou incisivas. Segundo o entendimento vencedor, servidores públicos estão mais expostos a críticas, mas isso não autoriza ofensas criminosas. Para o STF, o aumento de pena é uma escolha legítima do legislador para proteger o exercício da função pública, sem violar a liberdade de expressão.

    FGV (2022):

    QUESTÃO CERTA: Relativamente à sistemática dos crimes contra a honra previstos no Código Penal, é correto afirmar que:

    A) se aplica a exceção da verdade ao crime de injúria;

    B) não se admite exceção da verdade no crime de difamação se o ofendido é funcionário público;

    C) constitui injúria punível a ofensa irrogada em juízo por promotor de Justiça na discussão da causa;

    D) se aplica em triplo a pena se o crime é cometido ou divulgado em quaisquer modalidades das redes sociais da rede mundial de computadores;

    E) se admite exceção da verdade no crime de calúnia se do crime imputado, embora de ação pública, o ofendido foi absolvido por sentença irrecorrível.

    Solução:

    LETRA A – INCORRETA. A exceção da verdade não se aplica ao crime de injúria, mas apenas aos crimes de calúnia e difamação, nas circunstâncias dos arts. 138, §3º e 139, p.u. do CP.

    LETRA B – INCORRETA. É exatamente o contrário: a exceção da verdade, na difamação, somente é admitida se o ofendido é funcionário público e a ofensa é relativa ao exercício de suas funções.

    Lembre-se: a exceção da verdade não é cabível nos demais casos de difamação porque o Estado quer evitar um incentivo às “fofocas sobre a vida alheia” (falar sobre fatos ofensivos à reputação de outros), ainda que elas sejam verdadeiras; só há interesse público que justifique a exceção da verdade quando o fato ofensivo à reputação for relacionado a funcionário público, porque esse fato ofensivo pode repercutir como uma infração ético-disciplinar.

    LETRA C – INCORRETA.

    Art. 142 – Não constituem injúria ou difamação punível:

    I – a ofensa irrogada em juízo, na discussão da causa, pela parte ou por seu procurador; [MP é parte nas ações penais. Logo, a injúria nessas circunstâncias será impunível]

    LETRA D – CORRETA.

    Art. 141 – § 2º Se o crime é cometido ou divulgado em quaisquer modalidades das redes sociais da rede mundial de computadores, aplica-se em triplo a pena.

    LETRA E – INCORRETA. A regra é que, na calúnia, CAIBA exceção da verdade (afinal, o Estado tem interesse em saber se de fato o sujeito supostamente caluniado praticou um crime, para eventualmente exercer sua pretensão punitiva), MAS:

    Se o fato imputado for crime de ação PRIVADA, NÃO CABE se o ofendido NÃO FOI CONDENADO por sentença IRRECORRÍVEL.

    X imputou a Y um fato definido como crime.

    Y é o ofendido.

    Y ajuiza uma ação contra X, pois entende que foi caluniado.

    X, então, pretende opor a exceção da verdade.

    Todavia, se o fato que X imputou a Y for crime de ação penal privada e nesta ação Y ainda não foi condenado por sentença irrecorrível ou se esta nem sequer foi proposta, X não poderá opor a exceção da verdade (é o que diz o art. 138, §3º, inc. I, do CP).

    Então, a explicação é: Se Y não foi condenado pelo fato que X lhe imputou, sendo este fato definido como crime de ação penal privada, ou seja, se Y, o ofendido, não foi condenado, não é a ‘palavra’ de X que o fará. Primeiro Y teria que ter sido condenado nessa ação penal privada.

    Se o fato imputado for crime de ação PÚBLICA, NÃO CABE se o ofendido tiver sido absolvido por sentença irrecorrível (nos demais casos – como o indivíduo ainda estar sendo investigado – você pode sim opor exceção da verdade); e

    NÃO CABE se o fato foi imputado ao Presidente ou Chefe de Governo Estrangeiro (porque admitir exceção da verdade nesses casos seria subverter todo o sistema de garantias que essas pessoas possuem na CF)

    IMA (2019):

    QUESÃO CERTA: Observe os itens a seguir relacionados aos crimes contra a honra.

    I. constituem injúria ou difamação punível a opinião desfavorável da crítica literária, artística ou científica, salvo quando inequívoca a intenção de injuriar ou difamar.

    II. Se a injúria consiste em violência ou vias de fato, que, por sua natureza ou pelo meio empregado, se considerem aviltantes, a pena é de detenção, de três meses a um ano, e multa, além da pena correspondente à violência.

    III. É punível a calúnia contra os mortos.

    IV. No crime de calúnia admite-se a prova da verdade se, constituindo o fato imputado crime de ação privada, o ofendido não foi condenado por sentença irrecorrível.

    A quantidade de itens corretos é:

    A) 2

    B) 1

    C) 4

    D) 3

    I. ERRADO – Art. 142 – Não constituem injúria ou difamação punível: II – a opinião desfavorável da crítica literária, artística ou científica, salvo quando inequívoca a intenção de injuriar ou difamar;

    II. CORRETO – Art. 140 – § 2º – Se a injúria consiste em violência ou vias de fato, que, por sua natureza ou pelo meio empregado, se considerem aviltantes:

           Pena – detenção, de três meses a um ano, e multa, além da pena correspondente à violência.

    III. CORRETO – Art. 138 – § 2º – É punível a calúnia contra os mortos.

    IV. ERRADO – Art. 138 – § 3º – Admite-se a prova da verdade, salvo: I – se, constituindo o fato imputado crime de ação privada, o ofendido não foi condenado por sentença irrecorrível;

    CEBRASPE (2019):

    QUESTÃO ERRADA: Conforme entendimento do STF, a persecução penal por crime contra a honra de servidor público no exercício de suas funções é de ação pública condicionada à representação do ofendido.

    De fato, o código penal prevê que a ação penal por crime contra a honra de funcionário público é condicionada à representação do ofendido (art. 145, parágrafo único, do CP). Todavia, o STF prevê que é concorrente a legitimidade do ofendido, mediante queixa, e do MP, mediante representação do ofendido, nos termos da súmula 714/STF.

    CEBRASPE (2018):

    QUESTÃO CERTA: Situação hipotética: Um servidor público, no exercício de suas funções, foi vítima de injúria e difamação. Assertiva: Nessa situação, será concorrente a legitimidade do servidor ofendido, mediante queixa, e do Ministério Público, condicionada à representação do ofendido, para a ação penal correspondente.

    Correta. Súmula 714 do STF: É concorrente a legitimidade do ofendido, mediante queixa, e do MP, condicionada à representação do ofendido, para a ação penal por crime contra a honra do servidor público em razão do exercício de suas funções.

    CEBRASPE (2022):

    QUESTÃO CERTA:  Em se tratando de crimes contra a honra, a retratação do agressor extingue a punibilidade:

    A) nos crimes de calúnia e injúria.

    B) tanto no crime de difamação quanto no de injúria.

    C) no crime de calúnia, apenas.

    D) nos crimes de calúnia, difamação e injúria.

    E) no crime de calúnia e no de difamação.

    Questão INTUITIVA – natureza de ofensa SUBJETIVA não cabe retratação.

    Mnemônico: não tem como ‘desmagoar’ o magoado (injuriado). Se aplica à vida e ao processo! É por isso que a injúria não admite retratação.

    Outra dica: a retratação em relação a calúnia e difamação independe de aceitação!

    “A retratação da calúnia, feita antes da sentença, acarreta a extinção da punibilidade do agente independente de aceitação do ofendido”

    STJ. Corte Especial. APn 912/RJ, Rel. Min. Laurita Vaz, julgado em 03/03/2021 (Info 687).

    CEBRASPE (2022):

    QUESTÃO CERTA: Com relação aos crimes contra a honra, assinale a opção correta. A)Admite-se a configuração de injúria contra pessoa jurídica.

    B) A imunidade material dos vereadores pelos discursos que proferem restringe-se aos dizeres emanados por eles nos limites do município onde possuem mandato, além de ter estrita pertinência com o exercício do mandato.

    C) A intenção de caçoar da vítima é suficiente para a configuração da difamação.

    D) A imputação de um fato que não seja verdadeiro é pressuposto da difamação.

    E) Tanto a calúnia quanto a difamação exigem resultado material.

    Solução:

    Nos limites da circunscrição do Município e havendo pertinência com o exercício do mandato, garante-se a imunidade prevista no art. 29, VIII, da CF aos vereadores. STF. Plenário. RE 600063, Rel. para acórdão Min. Roberto Barroso, julgado em 25/02/2015.

    Os crimes contra a honra — calúnia, difamação e injúria — costumam gerar muita confusão, porque cada um protege um tipo diferente de honra. Para facilitar, basta lembrar o seguinte: a calúnia protege a honra quanto à verdade ou falsidade de um fato criminoso; a difamação protege a reputação ligada a fatos ofensivos, mesmo que não sejam crime; e a injúria protege a dignidade ou o respeito pessoal da vítima, normalmente por meio de xingamentos, adjetivos ofensivos ou qualificações pejorativas.

    Dentro desse contexto, há uma regra importante para quem exerce mandato de vereador. A Constituição garante que eles têm imunidade pelas palavras que proferem quando estão atuando dentro do município em que foram eleitos, desde que o discurso tenha relação com o mandato. Em outras palavras, o vereador só é protegido quando fala dentro de sua área de atuação e sobre assuntos ligados ao trabalho político. Fora disso, a imunidade não funciona.

    Quando analisamos as outras afirmações comuns sobre crimes contra a honra, fica mais fácil perceber por que algumas ideias são equivocadas. Por exemplo, não existe injúria contra pessoa jurídica, porque a injúria atinge a honra subjetiva, ou seja, o sentimento íntimo de dignidade. Empresas não têm esse tipo de honra, então não podem ser vítimas desse crime. Também não faz sentido dizer que “caçoar da vítima” já significa difamar alguém. A difamação exige que haja imputação de um fato — um acontecimento concreto — que prejudique a reputação da pessoa. Chamar alguém de “incompetente” ou “drogado”, por exemplo, pode ser injúria, mas não é difamação, porque não descreve um fato, e sim um adjetivo depreciativo. O mesmo raciocínio desmonta a ideia de que a difamação só existe se o fato imputado for falso. O fato pode ser verdadeiro ou não; o que importa é que seja um acontecimento concreto que ofenda a reputação. Por fim, não é correto afirmar que calúnia e difamação exigem algum tipo de resultado material. Para que qualquer crime contra a honra se configure, basta que exista a intenção específica de ofender — aquilo que o direito chama de animus caluniandi, diffamandi ou injuriandi.

    Assim, quando juntamos tudo, percebemos que a única afirmação correta é a que explica a imunidade dos vereadores: ela vale dentro do município e apenas quando o que foi dito está ligado ao exercício do mandato.

    RESUMO:

    Os crimes contra a honra são calúnia, difamação e injúria, cada um voltado à proteção de um aspecto diferente da honra.

    A calúnia envolve imputação falsa de crime; a difamação, fato ofensivo à reputação; e a injúria, ofensa direta à dignidade.

    As penas podem ser aumentadas em situações previstas em lei, como ofensa a servidor público ou divulgação em redes sociais.

    A retratação extingue a punibilidade na calúnia e na difamação, mas não se aplica à injúria.
  • Crimes Contra Honra: condicionada ou incondicionada?

    A autoria da Figura abaixo é desconhecida. Se alguém souber, mencione para que possamos dar os devidos créditos.

    CEBRASPE (2019):

    QUESTÃO ERRADA: Com relação a crimes contra a honra, assinale a opção correta: O delito de injúria racial se processa mediante ação penal pública incondicionada.

    Delito de injuria racial = ação penal pública condicionada a representação.

    Racismo = Pública Incondicionada.

    A única ação penal incondicionada nos crimes contra honra é a injúria real (em que se agride fisicamente) e necessariamente há lesão corporal.

    CEBRASPE (2013):

    QUESTÃO ERRADA: Por serem os crimes contra a honra, (calúnia, difamação e injúria), independentemente da vítima ofendida, crimes de ação penal privada exclusiva, essa ação só pode ser iniciada mediante queixa-crime apresentada pela própria vítima, representada por advogado com poderes expressos para tanto.

    Afirmação falsa. No caso, por exemplo, de a ofensa ser dirigida ao Presidente da República ou chefe de estado estrangeiro, poderá haver a requisição do Ministro da Justiça, procedendo-se então, a ação penal pública.

    Em regra, os crimes contra a honra se processam mediante ação penal privada. No entanto, há várias exceções e por isso a questão está incorreta.

    A primeira se dá quando, na injúria real, há configuração de lesão corporal.

    Nesse caso, a ação é pública incondicionada.

    Art. 145 – Nos crimes previstos neste Capítulo somente se procede mediante queixa, salvo quando, no caso do art. 140, § 2º, da violência resulta lesão corporal.

    A segunda se dá quando o crime é cometido contra Presidente da República ou Chefe de Governo Estrangeiro.

    Nesse caso, a ação é pública condicionada à requisição do Ministro da Justiça.

    Art. 145, Parágrafo único. Procede-se mediante requisição do Ministro da Justiça, no caso do inciso I do caput do art. 141 deste Código, e mediante representação do ofendido, no caso do inciso II do mesmo artigo, bem como no caso do § 3o do art. 140 deste Código

    A terceira se dá quando o crime é o de injúria racial.

    Nesse caso, a ação é pública condicionada à representação do ofendido.

    Art. 145, Parágrafo único. Procede-se mediante requisição do Ministro da Justiça, no caso do inciso I do caput do art. 141 deste Código, e mediante representação do ofendido, no caso do inciso II do mesmo artigo, bem como no caso do § 3o do art. 140 deste Código

    A quarta e última se dá quando o crime é cometido contra funcionário público, no exercício de suas funções.

    Nesse caso, a ação seria apenas pública condicionada à representação do ofendido.

    Art. 145, Parágrafo único. Procede-se mediante requisição do Ministro da Justiça, no caso do inciso I do caput do art. 141 deste Código, e mediante representação do ofendido, no caso do inciso II do mesmo artigo, bem como no caso do § 3o do art. 140 deste Código

    No entanto, o STF diz que a legitimidade, nesse caso, é concorrente. Ou seja, é privada (queixa) e, ao mesmo tempo, condicionada à representação do ofendido. Cabe ao ofendido exercer.

    Súmula 714 do STF: É concorrente a legitimidade do ofendido, mediante queixa, e do Ministério Público, condicionada à representação do ofendido, para a ação penal por crime contra a honra de servidor público em razão do exercício de suas funções.

    QUESTÃO ERRADA: A ação penal no caso de injúria discriminatória é pública incondicionada, uma vez que o bem jurídico tutelado ultrapassa os limites subjetivos.

    Negativo. Representação do ofendido (Art. 145, parágrafo único).

    FGV (2022):

    QUESTÃO CERTA: Cristiano é servidor público do Tribunal Regional do Trabalho há mais de 10 anos e, no exercício de suas funções, foi vítima de crime contra a honra praticado por Rodrigo, um jurisdicionado. Nessa hipótese, é correto afirmar que:
    Cristiano, mediante queixa-crime, e o Ministério Público, mediante representação do ofendido, possuem legitimidade concorrente.

    Súmula 714, STF: É concorrente a legitimidade do ofendido, mediante queixa, e do ministério público, condicionada à representação do ofendido, para a ação penal por crime contra a honra de servidor público em razão do exercício de suas funções.

  • Retratação na Difamação, Injúria e Calúnia

    QUESTÃO ERRADA: Com relação a crimes contra a honra, assinale a opção correta: A retratação cabal do agente da calúnia ou da difamação após o recebimento da ação penal é causa de diminuição de pena.

    Art. 143 O querelado que, antes da sentença, se retrata cabalmente da calúnia ou da difamação fica isento de pena.

    QUESTÃO CERTA: A retratação, prevista no Código Penal, é admitida nos casos de crimes contra a honra, mas apenas se tratar-se de calúnia e difamação, sendo inadmissível na injúria.

    CERTO – tendo em vista se tratar de ofensa à honra subjetiva do ofendido.

    QUESTÃO CERTA: Em se tratando de crimes contra honra, o Código Penal prevê a possibilidade de retratação exclusivamente pessoal, ou seja, ela não se comunica aos demais ofensores.

    Item V. CORRETO. A retratação do agente nos casos em que a lei admite é causa de extinção da punibilidade (CP, art. 107, VI). Retratar-se quer dizer: “desdizer-se”; “voltar atrás”; “retirar o que foi dito”. Havendo mais de um acusado, ou seja, no concurso de agentes, se a retratação for realizada por apenas um deles, não se comunicará aos outros. A regra é que a retratação é pessoal (incomunicável). Isso porque algum dos autores pode preferir “desdizer-se” (retirar o que disse), mas os demais sustentarem sua versão.

    Art. 143 – O querelado que, antes da sentença, se retrata cabalmente da calúnia ou da difamação, fica isento de pena.

    – Não alcança a injúria.

    – A retratação é circunstância subjetiva incomunicável aos demais concorrentes que não se retratar.

    No delito de injúria não é admitida a retratação. A injuria atinge a honra subjetiva da vítima. No caso dos demais crimes contra a honra, aquele que não se retratar não será isento de pena, claro.

    * DOUTRINA: MASSON  (2014, V. 2)

    “Trata-se, finalmente, de causa extintiva da punibilidade de natureza subjetiva. Não se comunica aos demais querelados que não se retrataram. E, na hipótese de concurso de crimes de calúnia e de difamação, a retração somente aproveita ao delito a que expressamente se refere.”

    “A retratação deve ser total e incondicional, ou, como prefere o art. 143 do Código Penal, cabal, em decorrência de funcionar como condição restritiva da pena. Precisa abranger tudo o que foi dito pelo criminoso.173 É ato unilateral, razão pela qual prescinde de aceitação do ofendido.

    Por último, a retratação há de ser anterior à sentença de primeira instância na ação penal (“antes da sentença”). Ainda que tal sentença não tenha transitado em julgado, a retratação posterior é ineficaz. Nos crimes de competência originária dos Tribunais, a retratação deve preceder o acórdão.”

    QUESTÃO ERRADA: No crime de injúria, admite-se a retratação desde que se faça antes da sentença, por escrito, de forma completa, abrangendo tudo o que o ofensor disse.

    *A norma não traz esta exigência (Art. 143, parágrafo único).

  • O Que É Injúria? (definição de injúria com exemplo)

    O crime de injúria ocorre quando alguém ofende a dignidade ou o decoro de outra pessoa, normalmente por meio de palavras depreciativas, xingamentos ou expressões de baixo calão. Diferentemente de outros crimes contra a honra, na injúria não se atribui um fato específico à vítima. O que existe é uma agressão direta à sua honra subjetiva, isto é, ao valor que a pessoa tem de si mesma.

    A regra geral é simples: quem injuria alguém pratica crime e está sujeito à pena prevista em lei, que pode ser detenção ou multa. No entanto, o próprio Código Penal prevê situações especiais em que, mesmo existindo o crime, o juiz pode deixar de aplicar a pena.

    Uma dessas situações ocorre quando o próprio ofendido provoca diretamente a injúria de forma reprovável. Isso significa que a vítima adota um comportamento inadequado, ofensivo ou provocador, e essa atitude acaba desencadeando a reação do agente. Nesses casos, a provocação não elimina o crime, nem torna a conduta lícita. O fato continua sendo injúria. O que muda é que a lei concede ao juiz a faculdade, e não a obrigação, de deixar de aplicar a pena.

    Outra hipótese semelhante é a chamada retorsão imediata, que acontece quando alguém responde a uma injúria com outra injúria, de forma imediata. Aqui também o crime existe, mas o juiz pode optar por não aplicar a pena, avaliando as circunstâncias do caso.

    É importante entender que essas situações não afastam a tipicidade do fato. A injúria continua sendo crime. O que a lei faz é permitir que o juiz, diante do contexto, considere desnecessária a punição.

    Também é preciso distinguir a injúria de outras figuras próximas. A injúria não se confunde com a difamação, que exige a imputação de um fato ofensivo à reputação da vítima, nem com a calúnia, que pressupõe a imputação falsa de um crime. Xingamentos e palavras de baixo calão, sem referência a fatos determinados, configuram injúria.

    Outro ponto relevante é que relatar ofensas em um processo judicial não caracteriza injúria. Quando um advogado descreve, na petição, as palavras ofensivas que a vítima realmente sofreu, ele não está injuriando ninguém, mas apenas narrando fatos necessários à defesa de um direito. Nesse contexto, o uso das expressões ofensivas tem finalidade informativa e probatória, não ofensiva.

    Por fim, o Código Penal prevê formas mais graves de injúria. Quando a ofensa envolve violência ou vias de fato consideradas aviltantes, ou quando utiliza elementos ligados à religião, à condição de pessoa idosa ou de pessoa com deficiência, a pena é mais severa. Isso demonstra que a lei protege a honra pessoal, mas reprova com maior rigor as ofensas que atingem aspectos sensíveis da dignidade humana.

    Em síntese, a injúria é um crime que atinge diretamente a honra subjetiva da pessoa. A provocação reprovável da vítima ou a retorsão imediata não eliminam o crime, mas podem levar o juiz a deixar de aplicar a pena, conforme as circunstâncias do caso concreto.

    CP:

      Injúria

            Art. 140 – Injuriar alguém, ofendendo-lhe a dignidade ou o decoro:

            Pena – detenção, de um a seis meses, ou multa.

            § 1º – O juiz pode deixar de aplicar a pena:

            I – quando o ofendido, de forma reprovável, provocou diretamente a injúria;

            II – no caso de retorsão imediata, que consista em outra injúria.

            § 2º – Se a injúria consiste em violência ou vias de fato, que, por sua natureza ou pelo meio empregado, se considerem aviltantes:

            Pena – detenção, de três meses a um ano, e multa, além da pena correspondente à violência.

    § 3º Se a injúria consiste na utilização de elementos referentes a religião ou à condição de pessoa idosa ou com deficiência:        (Redação dada pela Lei nº 14.532, de 2023)

    Pena – reclusão, de 1 (um) a 3 (três) anos, e multa.       (Redação dada pela Lei nº 14.532, de 2023)

    CEBRASPE (2014):

    QUESTÃO ERRADA Caio, de dezessete anos de idade, ajuizou ação contra a escola particular em que estuda, objetivando obter indenização por danos morais decorrentes de ofensas repetidamente proferidas por colegas, inclusive com uso de palavras e expressões de baixo calão. O adolescente sustentou que a pessoa jurídica teria obrigação legal e contratual de coibir tais condutas. Com base nessa situação hipotética, assinale a opção correta. Se o advogado de Caio registrar, na petição inicial, os palavrões que foram dirigidos a ele pelos colegas, caberá ao juiz mandar riscá-los, pois é proibido empregar expressões injuriosas nos processos.

    Injuriar significa imputar coisas falsas e deprimentes a alguém, ofender. Nesse caso, o advogado apenas relata o fato verdadeiramente ocorrido.

    FGV (2026):

    QUESTÃO CERTA: Após ser provocado, de forma reprovável, por Caio, o particular Matheus, extremamente irritado, acabou por ofendê-lo, por meio de palavras depreciativas e de baixo calão. Nesse cenário, considerando as disposições do Código Penal, é correto afirmar que a conduta de Matheus

    A) não é considerada crime, já que o agente foi previamente provocado, de forma reprovável, por Caio.

    B) caracteriza o crime de injúria, sendo certo que o juiz deverá aplicar as penas previstas no tipo penal.

    C) caracteriza o crime de injúria, mas o juiz poderá deixar de aplicar a pena.

    D) caracteriza o crime de difamação, mas o juiz poderá deixar de aplicar a pena.

    E) é formal e materialmente atípica. 

    A situação descreve a prática de injúria. As palavras depreciativas e de baixo calão dirigidas por Matheus a Caio configuram ofensa à dignidade ou ao decoro da vítima, sem imputação de fato determinado, o que se enquadra no art. 140 do Código Penal.

    O fato de Caio ter provocado Matheus de forma reprovável não torna a conduta atípica nem afasta a existência do crime. A provocação prévia apenas autoriza uma faculdade legal conferida ao juiz, que poderá deixar de aplicar a pena quando o ofendido houver provocado diretamente a injúria de maneira reprovável. Trata-se, portanto, de causa de dispensa da pena, e não de exclusão da tipicidade ou da ilicitude.

    Também não se confunde essa situação com a retorsão imediata, que ocorre quando há injúria recíproca e imediata entre as partes. Nesses casos, igualmente, o juiz pode deixar de aplicar a pena, mas o fundamento jurídico é distinto.

    A alternativa A está errada, pois a provocação não afasta o crime, apenas permite ao juiz deixar de aplicar a pena.

    A alternativa B está errada, porque, embora exista o crime de injúria, o juiz não é obrigado a aplicar a pena diante da provocação reprovável do ofendido.

    A alternativa C está correta, já que a conduta caracteriza injúria e o juiz pode deixar de aplicar a pena em razão da provocação reprovável de Caio.

    A alternativa D está errada, pois não há imputação de fato ofensivo à reputação, o que afasta o crime de difamação.

    A alternativa E está errada, porque a conduta é típica e criminosa, havendo apenas a possibilidade legal de não aplicação da pena.

  • Na Calúnia o Réu deve saber que a imputação é falsa?

    QUESTÃO ERRADA: Para a configuração do crime de calúnia, não é necessário que o réu saiba que a imputação por ele feita é falsa.

    Negativo. O réu faz uma imputação que ele justamente sabe que é falsa, contra a sua vítima.

    Calúnia

    Art. 138 – Caluniar alguém, imputando-lhe falsamente fato definido como crime: (…)

    “Caluniar alguém, imputando-lhe FALSAMENTE FATO definido como CRIME.

    OBS: se for CONTRAVENÇÃO, o crime será o de difamação.

  • O Que São Crimes Contra a Paz Pública? (com exemplos)

    O Código Penal brasileiro prevê alguns crimes chamados de crimes contra a paz pública. O objetivo dessas normas é proteger a segurança, a tranquilidade e a convivência pacífica da sociedade, evitando comportamentos que incentivem a prática de crimes ou a formação de grupos criminosos organizados.

    Um desses crimes é a incitação ao crime. Ele acontece quando alguém incentiva publicamente outras pessoas a praticarem crimes. Isso pode ocorrer por discursos, publicações, vídeos, mensagens ou qualquer manifestação pública que estimule a prática criminosa. A lei também pune quem incita animosidade entre as Forças Armadas, os poderes constitucionais, as instituições civis ou a sociedade.

    Outro crime é a apologia de crime ou criminoso. Nesse caso, a pessoa faz elogios públicos a um crime já ocorrido ou ao autor do delito, exaltando ou defendendo a prática criminosa. A diferença principal é que, na incitação, a pessoa estimula crimes futuros; já na apologia, ela elogia crimes ou criminosos.

    O Código Penal também pune a associação criminosa. Esse crime ocorre quando três ou mais pessoas se unem de forma estável e permanente com o objetivo específico de cometer crimes. Não basta um encontro ocasional para praticar um único delito; é necessário que exista certa organização e continuidade entre os integrantes.

    A pena da associação criminosa pode aumentar se o grupo estiver armado ou se houver participação de criança ou adolescente. Além disso, a lei também pune quem contrata ou solicita crimes diretamente a integrantes de associação criminosa.

    Outro crime relacionado é a constituição de milícia privada. Ele ocorre quando pessoas criam, organizam, integram, mantêm ou financiam grupos armados ou paramilitares destinados à prática de crimes. A pena é mais grave porque esse tipo de organização representa risco ainda maior para a segurança da coletividade.

    Esses crimes são considerados delitos contra a paz pública porque afetam não apenas vítimas específicas, mas toda a sociedade, gerando insegurança, medo e ameaça à ordem social.CP:

    TÍTULO IX
    DOS CRIMES CONTRA A PAZ PÚBLICA

    Incitação ao crime

            Art. 286 – Incitar, publicamente, a prática de crime:

            Pena – detenção, de três a seis meses, ou multa.

            Parágrafo único. Incorre na mesma pena quem incita, publicamente, animosidade entre as Forças Armadas, ou delas contra os poderes constitucionais, as instituições civis ou a sociedade.         (Incluído pela Lei nº 14.197, de 2021)        (Vigência)

            Apologia de crime ou criminoso

            Art. 287 – Fazer, publicamente, apologia de fato criminoso ou de autor de crime:

            Pena – detenção, de três a seis meses, ou multa.

           Associação Criminosa

            Art. 288.  Associarem-se 3 (três) ou mais pessoas, para o fim específico de cometer crimes:     (Redação dada pela Lei nº 12.850, de 2013)     (Vigência)

            Pena – reclusão, de 1 (um) a 3 (três) anos.     (Redação dada pela Lei nº 12.850, de 2013)     (Vigência)

            § 1º A pena aumenta-se até a metade se a associação é armada ou se houver a participação de criança ou adolescente.    (Incluído pela Lei nº 15.245, de 2025)

            § 2º Incorre na pena prevista no caput deste artigo quem, de qualquer modo, solicitar ou contratar o cometimento de crime a integrante de associação criminosa, independentemente da aplicação da pena correspondente ao crime solicitado ou contratado.    (Incluído pela Lei nº 15.245, de 2025)

    Constituição de milícia privada          (Incluído dada pela Lei nº 12.720, de 2012)

    Art. 288-A.  Constituir, organizar, integrar, manter ou custear organização paramilitar, milícia particular, grupo ou esquadrão com a finalidade de praticar qualquer dos crimes previstos neste Código:         (Incluído dada pela Lei nº 12.720, de 2012)

    Pena – reclusão, de 4 (quatro) a 8 (oito) anos.         (Incluído dada pela Lei nº 12.720, de 2012)

    Veja que é um tipo de associação, tanto é assim que o artigo é um sub-artigo do anterior.

    FMP CONCURSOS (2017):

    QUESTÃO CERTA: Em que pese o fato de o tipo penal não exigir um número mínimo de participantes, tampouco os requisitos da estabilidade e da permanência, a doutrina e a jurisprudência têm sustentado que a quantidade mínima de 3 (três) pessoas, além da estabilidade e da permanência, são requisitos ínsitos ao tipo do artigo 288-A do Código Penal, tal como sucede em relação ao artigo 288 do mesmo diploma legal.

    CEBRASPE (2016):

    QUESTÃO CERTA: A conduta de constituir, organizar, integrar, manter ou custear organização paramilitar, milícia particular, grupo ou esquadrão com a finalidade de praticar qualquer dos crimes previstos no CP configura crime contra a paz pública, sendo considerada como crime vago, uma vez que o sujeito passivo é a coletividade.

    CEBRASPE (2017):

    QUESTÃO CERTA: Os tipos penais definidos como incitação ao crime e apologia de crime são espécies de crimes contra a paz pública.

    Existem TRÊS crimes contra a paz pública

    Incitação ao crime

    Art. 286 – Incitar, publicamente, a prática de crime: Pena – detenção, de três a seis meses, ou multa.

    Apologia de crime ou criminoso

    Art. 287 – Fazer, publicamente, apologia de fato criminoso ou de autor de crime: Pena – detenção, de três a seis meses, ou multa.

    Associação Criminosa 

    Art. 288. Associarem-se 3 (três) ou mais pessoas, para o fim específico de cometer crimes: Pena – reclusão, de 1 (um) a 3 (três) anos. Parágrafo único. A pena aumenta-se até a metade se a associação é armada ou se houver a participação de criança ou adolescente.” 

    Também está incluso o crime de constituição de milícia privada

    Constituição de milícia privada (Incluído dada pela Lei nº 12.720, de 2012)

    Art. 288-A. Constituir, organizar, integrar, manter ou custear organização paramilitar, milícia particular, grupo ou esquadrão com a finalidade de praticar qualquer dos crimes previstos neste Código: (Incluído dada pela Lei nº 12.720, de 2012) Pena – reclusão, de 4 (quatro) a 8 (oito) anos.

    RESUMO:

    Os crimes contra a paz pública buscam proteger a segurança e a tranquilidade da sociedade contra comportamentos que incentivem crimes ou fortaleçam organizações criminosas.

    A incitação ao crime ocorre quando alguém estimula publicamente a prática criminosa, enquanto a apologia acontece quando há elogio ou defesa pública de crimes ou criminosos.

    A associação criminosa exige a união estável de três ou mais pessoas para cometer crimes, podendo ter pena maior se houver armas ou participação de menores.

    Já a constituição de milícia privada pune grupos armados ou paramilitares voltados à prática de crimes, sendo considerada conduta mais grave por ameaçar diretamente a ordem social.
  • Crime de Paralisação de trabalho seguida de violência

    QUESTÃO CERTA: Para a configuração do crime de participação de abandono coletivo de trabalho com violência contra a pessoa, é indispensável o concurso de pelo menos três empregados.

    Paralisação de trabalho, seguida de violência ou perturbação da ordem

    Art. 200 – Participar de suspensão ou abandono coletivo de trabalho, praticando violência contra pessoa ou contra coisa:

    Pena – detenção, de um mês a um ano, e multa, além da pena correspondente à violência.

    Parágrafo único – Para que se considere coletivo o abandono de trabalho é indispensável o concurso de, pelo menos, três empregados.

  • Crimes contra a organização do trabalho e menor de dezoito

    QUESTÃO ERRADA O Código Penal prevê, para todos os crimes contra a organização do trabalho, como causa de aumento de pena o fato de a vítima ser menor de dezoito anos de idade, idosa, gestante, indígena ou portadora de deficiência física ou mental.

    Aliciamento de trabalhadores de um local para outro do território nacional

    Art. 207 – Aliciar trabalhadores, com o fim de levá-los de uma para outra localidade do território nacional: (…)

    § 2º A pena é aumentada de um sexto a um terço se a vítima é menor de dezoito anos, idosa, gestante, indígena ou portadora de deficiência física ou mental.

    Frustração de direito assegurado por lei trabalhista

    Art. 203 – Frustrar, mediante fraude ou violência, direito assegurado pela legislação do trabalho (…)

    § 2º A pena é aumentada de um sexto a um terço se a vítima é menor de dezoito anos, idosa, gestante, indígena ou portadora de deficiência física ou mental.

  • Crime de Frustração de direito assegurado por lei trabalhista

    QUESTÃO ERRADA: Consiste em infração penal violadora da liberdade individual, e não em crime contra a organização do trabalho, a conduta do agente que impede alguém de se desligar de serviços de qualquer natureza, mediante a retenção de seus documentos pessoais.

    ERRADO – Faz parte do Título IV Crimes contra a organização do trabalho, art 203 Frustação de direito assegurado por lei trabalhista §1º, II;

     Frustração de direito assegurado por lei trabalhista

            Art. 203 – Frustrar, mediante fraude ou violência, direito assegurado pela legislação do trabalho:

            Pena – detenção de um ano a dois anos, e multa, além da pena correspondente à violência. 

            § 1º Na mesma pena incorre quem: 

            I – obriga ou coage alguém a usar mercadorias de determinado estabelecimento, para impossibilitar o desligamento do serviço em virtude de dívida;  

            II – impede alguém de se desligar de serviços de qualquer natureza, mediante coação ou por meio da retenção de seus documentos pessoais ou contratuais. 

            § 2º A pena é aumentada de um sexto a um terço se a vítima é menor de dezoito anos, idosa, gestante, indígena ou portadora de deficiência física ou mental.

  • Atentado liberdade contrato trabalho boicotagem violenta

    Código Penal:

    Atentado contra a liberdade de contrato de trabalho e boicotagem violenta

    CP: Art. 198 – Constranger alguém, mediante violência ou grave ameaça, a celebrar contrato de trabalho, ou a não fornecer a outrem ou não adquirir de outrem matéria-prima ou produto industrial ou agrícola:

    Pena – detenção, de um mês a um ano, e multa, além da pena correspondente à violência.

    CEBRASPE (2016):

    QUESTÃO ERRADA: Acerca do crime de que trata o art. 198 do CP — atentado contra a liberdade de trabalho e boicotagem violenta —, assinale a opção correta: aconduta de constranger alguém, mediante violência ou grave ameaça, a adquirir de outrem matéria-prima ou produto industrial agrícola configura o crime previsto no referido artigo.

    ERRADA – É justamente o contrário ” Art. 198 – Constranger alguém, mediante violência ou grave ameaça, a celebrar contrato de trabalho, ou a não fornecer a outrem ou não adquirir de outrem matéria-prima ou produto industrial ou agrícola”

    CEBRASPE (2016):

    QUESTÃO CERTA: Acerca do crime de que trata o art. 198 do CP — atentado contra a liberdade de trabalho e boicotagem violenta —, assinale a opção correta: Haverá concurso de crimes se o agente praticar mais de uma das condutas previstas no art. 198 do CP.

    CORRETA – Correto porque o tipo trata de dois delitos, o de atentado contra liberdade do trabalho e a boicotagem violenta.

    CEBRASPE (2016):

    QUESTÃO ERRADA: Acerca do crime de que trata o art. 198 do CP — atentado contra a liberdade de trabalho e boicotagem violenta —, assinale a opção correta:O referido crime classifica-se como crime próprio.

    ERRADA –  O tipo não menciona ou exige a condição especial do sujeito ativo para a prática do delito.

    CEBRASPE (2016):

    QUESTÃO ERRADA: Acerca do crime de que trata o art. 198 do CP — atentado contra a liberdade de trabalho e boicotagem violenta —, assinale a opção correta:cometerá o referido crime aquele que constranger alguém, mediante violência ou grave ameaça, a não celebrar contrato de trabalho.

    ERRADA – É, mais uma vez, justamente o contrário ” Art. 198 – Constranger alguém, mediante violência ou grave ameaça, a celebrar contrato de trabalho…