Categoria: Código Penal

  • Qualificadoras do Roubo – Quais São? (exemplos)

    O crime de roubo, que não pode ser confundido com o crime de furto, está previsto no Código Penal. Ele (o Código) define roubo, no seu artigo 157, como: “Subtrair coisa móvel alheia, para si ou para outrem, mediante grave ameaça ou violência a pessoa, ou depois de havê-la, por qualquer meio, reduzido à impossibilidade de resistência”. Observe que ele fala de coisa móvel (como uma carteira, celular, televisão). Não há como roubar um imóvel, por exemplo. Ademais, ainda que você não subtraia o bem para si, mas sim para outra pessoa, o crime continua existindo. Além disso, o roubo exige violência (dar um soco e levar o celular), grave ameaça (“me passa o celular ou te esfaqueio”) ou algum meio que impeça a vítima de resistir, como amarrá-la, dopá-la ou imobilizá-la.

    Na sequência, o Código Penal (Decreto-Lei nº 2.848/1940) estabelece que a pena do roubo simples é de reclusão de 6 (seis) a 10 (dez) anos, além de multa.

    Há também as chamadas qualificadoras do roubo, que não devem ser confundidas com as majorantes (causas de aumento de pena). As qualificadoras tornam o crime mais grave e fazem surgir uma nova faixa de pena.

    O QUE É UMA QUALIFICADORA?

    A qualificadora é uma circunstância prevista em lei que torna o crime mais reprovável. Existem qualificadoras ligadas ao resultado do crime. No roubo, as hipóteses clássicas de qualificadoras estão relacionadas à gravidade das consequências da violência praticada pelo criminoso. Por exemplo: durante o roubo, a vítima sofre lesão corporal grave ou até morre.

    Código Penal:

    § 3º Se da violência resulta:

    I – lesão corporal grave, a pena é de reclusão de 7 (sete) a 18 (dezoito) anos, e multa;

    II – morte, a pena é de reclusão de 24 (vinte e quatro) a 30 (trinta) anos, e multa.

    Observe que a pena não aumenta por fração ou percentual. O que ocorre é a substituição da pena do roubo simples por outra pena mais grave, prevista especificamente para aquelas situações.

    Além disso, a legislação passou a prever hipóteses extremamente severas envolvendo organizações criminosas ultraviolentas, milícias privadas e grupos paramilitares. Nesses casos, a pena do roubo pode ser aplicada em triplo, desprezando-se as demais causas de aumento. Se houver morte da vítima nesse contexto, a pena passa a ser de 20 (vinte) a 40 (quarenta) anos de reclusão, além de multa.

    Vou citar agora algumas majorantes apenas para que você não as confunda com as qualificadoras. As majorantes aumentam a pena por meio de frações, como 1/3, metade, 2/3 ou até o dobro.

    Repare que o Código Penal utiliza a fração de 2/3 em algumas causas de aumento:

    § 2º-A A pena aumenta-se de 2/3 (dois terços):

    I – se a violência ou ameaça é exercida com emprego de arma de fogo;

    II – se há destruição ou rompimento de obstáculo mediante emprego de explosivo ou artefato semelhante que cause perigo comum.

    § 2º-B. Se a violência ou grave ameaça é exercida com emprego de arma de fogo de uso restrito ou proibido, aplica-se em dobro a pena prevista no caput do artigo.

    Além dessas hipóteses, também existem outras causas de aumento de pena, como roubo praticado por duas ou mais pessoas, roubo de veículo levado para outro estado ou para o exterior, roubo com restrição da liberdade da vítima, roubo de fios e cabos de energia ou telefonia, roubo de celulares, computadores e outros dispositivos eletrônicos, bem como roubo de arma de fogo.

    CEBRASPE (2000):

    QUESTÃO ERRADA: Zeca e Juca, previamente ajustados, adentraram em uma agência da Caixa Econômica Federal e, mediante ameaça, com o emprego de armas de fogo (revólveres), subtraíram a importância de R$ 20.000,00, que se encontrava no interior do cofre da instituição financeira. Logo depois da ocorrência, os autores da subtração foram encontrados por policiais militares, alguns quarteirões distantes da agência, em atitude suspeita (carregando sacolas e com armas na cintura), momento em que foram abordados e posteriormente presos. As armas do crime foram apreendidas e parte da res furtiva recuperada. Juca alegou ter menos de dezoito anos de idade. Diante dessa situação hipotética, julgue o item a seguir: Para o reconhecimento da qualificadora do emprego de arma, é imprescindível a apreensão dos instrumentos do crime e a realização de exame de eficiência.

    Como vimos mais acima, as hipóteses clássicas de qualificadoras do crime de roubo são LESÃO GRAVE e MORTE. A questão trata de causa de aumento de pena pelo “EMPREGO DE ARMA DE FOGO” (majorante), razão pela qual a pena aumenta em 2/3. Para a incidência dessa majorante, não é indispensável a apreensão da arma nem a realização de perícia para comprovar sua potencialidade lesiva, podendo essa circunstância ser demonstrada por outros meios de prova, como testemunhos.

    As hipóteses clássicas de qualificadoras do roubo são:

    CP:

    § 3º Se da violência resulta:

    I – lesão corporal grave, a pena é de reclusão de 7 (sete) a 18 (dezoito) anos, e multa;

    II – morte, a pena é de reclusão de 24 (vinte e quatro) a 30 (trinta) anos, e multa.

    Lembrando que a questão trata do flagrante presumido, que ocorre quando o agente é encontrado LOGO DEPOIS com objetos, instrumentos, armas ou papéis relacionados ao crime.

    Art. 302. Considera-se em flagrante delito quem:

    I – está cometendo a infração penal; (FLAGRANTE PRÓPRIO ou PERFEITO)

    II – acaba de cometê-la; (FLAGRANTE PRÓPRIO ou PERFEITO)

    III – é perseguido, logo após, pela autoridade, pelo ofendido ou por qualquer pessoa, em situação que faça presumir ser autor da infração; (FLAGRANTE IMPRÓPRIO ou IMPERFEITO ou QUASE FLAGRANTE)

    IV – é encontrado, logo depois, com instrumentos, armas, objetos ou papéis que façam presumir ser ele autor da infração. (FLAGRANTE PRESUMIDO ou FICTO).

    FGV (2022):

    QUESTÃO CERTA: Após sacar dinheiro no Banco, retornando a pé para casa, Maria foi surpreendida por Túlio que, ostentado arma de fogo, exigiu que ela entregasse sua bolsa com seu aparelho celular. Amedrontada, Maria entregou seus pertences. De posse dos objetos, Túlio correu pela rua, mas logo foi abordado por policiais que iniciavam o patrulhamento no local, para azar do meliante. Túlio foi detido com os bens subtraídos e levado para a Delegacia, tendo a arma de fogo sido periciada e comprovada a sua potencialidade lesiva. Acerca da hipótese, é correto afirmar que Túlio praticou: roubo consumado, com aumento de pena pelo emprego de arma de fogo. 

    CÓDIGO PENAL

    Art. 157 – Subtrair coisa móvel alheia, para si ou para outrem, mediante grave ameaça ou violência à pessoa, ou depois de havê-la, por qualquer meio, reduzido à impossibilidade de resistência:

    Pena – reclusão, de 6 (seis) a 10 (dez) anos, e multa.

    […]

    § 2º-A. A pena aumenta-se de 2/3 (dois terços):

    I – se a violência ou ameaça é exercida com emprego de arma de fogo;

    II – se há destruição ou rompimento de obstáculo mediante o emprego de explosivo ou de artefato análogo que cause perigo comum.

    ROUBO com:

    • arma branca → aumenta de 1/3 a 1/2;

    • arma de fogo de uso permitido → aumenta de 2/3;

    • arma de fogo de uso restrito/proibido → pena aplicada em dobro.

    → Roubo com emprego de arma de fogo é considerado crime hediondo. Já o roubo praticado com arma branca, embora mais grave e sujeito a aumento de pena, não é automaticamente hediondo apenas por essa circunstância.a.

  • Homicídio e Circunstâncias Subjetivas (com exemplo)

    Já tratamos sobre o homicídio, aqui, no Caderno de Prova. Um tipo penal (como o crime de homicídio) poderá ter a sua faixa de penas, inicialmente fixada, alterada para outra faixa, segundo hipóteses descritas no Código Penal. É a ideia da fixação de pena quanto à reprovabilidade – ensejando em penas mais duras.

    Já percebeu que o Código Penal diz a faixa de pena? Ele cita o crime e, na sequencia fala: pena de tanto a tanto. O juiz definirá, dentre esse limite / faixa, qual a pena a ser cumprida pelo condenado.

    No Código Penal, é natural que ele descreva a faixa de pena (dita inicial) para dado crime e, mais a frente, cite outras (para o mesmo crime). Se a nova faixa de penas (a outra) simplesmente modifica a faixa inicial do tipo-base em termos de fração ou porcentagem – chamamos isso de majorantes (é o tal do ‘mais 1/3’ ou ‘mais 1/2’). Se, por outro lado, a pena passa a ser outra (não atrelada à inicialmente prevista), se trata de qualificadora. Nessa nova dica, daremos uma olhada nesse segundo contexto (qualificadora). A palavra circunstância é usada para as majorantes (aumentos em termos de fração) ou qualificadoras (nova faixa não atrelada à inicialmente prevista).

    As qualificadoras do crime de homicídio (ou circunstâncias qualificadoras) podem ser do tipo subjetiva (diz respeito às razões ou motivos do crime) ou do tipo objetiva (diz respeito ao modo como o crime foi executado). Então, reforçando:

    São objetivas o meio e o modo de execução (veneno, fogo, explosivo etc.) e a condição da vítima (criança, velho, enfermo e mulher grávida); são subjetivas as que dizem respeito aos motivos (fútil, torpe, dissimulação etc.).

    No homicídio simples (simplesmente matar alguém) a pena é de reclusão, de seis a vinte anos (faixa inicial). No homicídio qualificado, a pena é reclusão, de doze a trinta anos. Viu como não se diz nada em termos de aumentar ou reduzir a pena em termos de fração? Por isso essa é a qualificadora. Se você quiser saber a majorante do homicídio, vá lá no Código Penal conferir, para não confundir o foco desse estudo: circunstâncias qualificadoras do tipo subjetivas.

    As circunstâncias / qualificadoras subjetivas do crime de homicídio – que dizem respeito aos motivos de alguém ter praticado o crime – são as que marquei em negrito:

    § 2° Se o homicídio é cometido:

            I – mediante paga ou promessa de recompensa, ou por outro motivo torpe;

            II – por motivo futil;

            III – com emprego de veneno, fogo, explosivo, asfixia, tortura ou outro meio insidioso ou cruel, ou de que possa resultar perigo comum;

            IV – à traição, de emboscada, ou mediante dissimulação ou outro recurso que dificulte ou torne impossivel a defesa do ofendido;

            V – para assegurar a execução, a ocultação, a impunidade ou vantagem de outro crime:

            Pena – reclusão, de doze a trinta anos.

  • Estado de necessidade Legítima Defesa Estrito Cumprimento

    No Direito Penal, existem situações em que a pessoa pratica um ato aparentemente criminoso, mas a lei entende que ela não deve ser punida. Isso acontece porque, em certos casos, o comportamento é justificado — ou seja, não há crime. As principais causas de exclusão da ilicitude são: estado de necessidade, legítima defesa e estrito cumprimento do dever legal.

    Essas situações são conhecidas como “causas de justificação” e estão previstas no artigo 23 do Código Penal. Quando uma delas está presente, o fato deixa de ser crime, e, portanto, não se pode decretar prisão preventiva ou temporária, já que não há motivo para tratar a pessoa como criminosa.

    Vamos entender cada uma delas:

    1. Estado de necessidade

    Ocorre quando alguém pratica um ato para salvar um bem próprio ou de outra pessoa de um perigo atual, que não foi causado voluntariamente e não pode ser evitado de outra forma.
    Exemplo: uma pessoa quebra o vidro de um carro para salvar um bebê preso em um dia de calor intenso. O ato de quebrar o vidro, embora danifique o carro, é justificado, pois evita um mal muito maior.

    Mas há um limite: quem tem o dever legal de enfrentar o perigo, como bombeiros ou policiais, não pode alegar estado de necessidade. Isso porque o risco faz parte da função dessas pessoas.

    2. Legítima defesa

    A legítima defesa ocorre quando alguém usa meios necessários e moderados para repelir uma agressão injusta, atual ou iminente, contra si ou contra outra pessoa.
    Exemplo: se alguém tenta atacar você com uma faca e você reage para impedir o ataque, está agindo em legítima defesa.

    É importante lembrar que, no caso de um agente de segurança pública, se ele mata alguém ao repelir uma agressão injusta (por exemplo, em um tiroteio), ele não age em estrito cumprimento do dever legal, mas sim em legítima defesa. Isso porque ele está reagindo a uma agressão, não apenas cumprindo uma ordem legal.

    3. Estrito cumprimento do dever legal

    Aqui, o agente pratica um ato previsto e exigido pela lei, como parte do exercício de sua função pública.

    Exemplo: um policial que prende alguém com base em mandado judicial está restringindo a liberdade de outra pessoa, mas está cumprindo um dever legal, portanto não comete crime.

    Essas três situações mostram que nem todo ato que parece ilícito realmente é. Quando uma pessoa age nessas condições, o juiz pode reconhecer que não houve crime, e por isso não há motivo para decretar sua prisão preventiva ou temporária.

    Em resumo:

    • Estado de necessidade: age para evitar um mal maior (mas quem tem dever de enfrentar o perigo não pode alegar).
    • Legítima defesa: age para repelir agressão injusta, atual ou iminente.
    • Estrito cumprimento do dever legal: age dentro dos limites da lei e da função pública.

    Nesses casos, a própria legislação reconhece que o ato, embora cause dano ou pareça ilegal, é justificável e não deve ser punido.CEBRASPE (2012):

    QUESTÃO CERTA: A legislação processual obsta a decretação da prisão preventiva e temporária no caso de o acusado apresentar-se espontaneamente em juízo ou perante a autoridade policial, prestar declarações acerca dos fatos apurados e entregar o passaporte, assim como no caso de o juiz verificar, pelas provas constantes dos autos, que o agente praticou o fato em estado de necessidade, legítima defesa ou no estrito cumprimento do dever legal.

    Se o agente praticou o fato em estado de necessidade, legítima defesa ou no estrito cumprimento do dever legal então não existe crime, logo, não há que se falar em prisão preventiva e temporária.

    FGV (2023):

    QUESTÃO CERTA:  não pode alegar estado de necessidade quem tinha o dever legal de enfrentar o perigo.

    FGV (2024):

    QUESTÃO ERRADA: Sobre as causas de justificação no direito penal brasileiro, é correto afirmar que:  agente de segurança pública que mata alguém ao repelir agressão ou risco de agressão a si mesmo e a terceiro, em contexto de tiroteio, age em estrito cumprimento do dever legal. 

    ERRADO, age em legítima defesa.

  • Quais São As Penas Restritivas de Direito? (com exemplos)

    Em se tratando de crimes, nem toda pena imposta ao condenado implicada em cadeia. Existem penas que limitam / restringem direitos que a pessoa condenada tem. Ocorrida a condenação irrecorrível, ela passa a não usufruir de tais direitos com plenitude (e não estou falando do direito de ir e vir no caso de condenação com pena privativa de liberdade). O Código Penal traz essas penas restritivas de direitos. Vejamos quais são?

    CP

    Penas restritivas de direitos

           Art. 43. As penas restritivas de direitos são: 

            I – prestação pecuniária; 

            II – perda de bens e valores; 

            III – limitação de fim de semana. 

            IV – prestação de serviço à comunidade ou a entidades públicas; 

            V – interdição temporária de direitos; 

            VI – limitação de fim de semana. 

    Por prestação pecuniária, entende-se pagamento de dinheiro. Essa interdição temporária de direitos já diz o nome é provisória – como ficar um tempo sem poder dirigir.

    IBADE (2018):

    QUESTÃO CERTA: Nos termos da Lei de Execução Penal, são exemplos de penas restritivas de direitos: prestação de serviços à comunidade e limitação de fim de semana.

    SELECON (2025):

    QUESTÃO CERTA: Na aplicação das alternativas penais à prisão, diferentes procedimentos são seguidos. A modalidade de pena restritiva de direito que não demanda acompanhamento da Central Integrada de Alternativas Penais, devendo os trâmites serem procedidos diretamente junto à Vara de Execuções Penais, é a:

    A) prestação pecuniária

    B) limitação de fim de semana

    C) interdição temporária de direitos

    D) prestação de serviços à comunidade ou a entidades públicas

    A Interdição Temporária de Direitos é uma pena restritiva que suspende ou restringe temporariamente certos direitos do condenado, como:

    ✅ Suspensão da carteira de habilitação (CNH);

    ✅ Proibição de frequentar determinados lugares;

    ✅ Proibição de exercer função pública ou cargo específico.

    Essa modalidade não exige acompanhamento contínuo da Central Integrada de Alternativas Penais, porque seu cumprimento é fiscalizado diretamente pela Vara de Execuções Penais, através de órgãos responsáveis (exemplo: Detran, no caso de suspensão da CNH).

    ❌ A – Prestação Pecuniária: Envolve pagamento de valor em dinheiro, mas ainda pode passar pelo controle da Central para destinação dos valores.

    ❌ B – Limitação de Fim de Semana: Precisa de fiscalização para garantir que a pessoa cumpra a pena nos horários e locais determinados.

    ❌ D – Prestação de Serviços à Comunidade: Exige acompanhamento para verificar se o serviço está sendo realizado corretamente.

    A Interdição Temporária de Direitos é a única que não demanda acompanhamento contínuo da Central, pois seu cumprimento é verificado diretamente pelos órgãos responsáveis e pela Vara de Execuções Penais.

    CEBRASPE (2017):

    QUESTÃO ERRADA: São penas restritivas de direitos: interdição temporária de direitos e pagamento de multa.

    FALSO. Multa não é pena restritiva de direitos.

            Art. 43. As penas restritivas de direitos são:

            I – prestação pecuniária;

            II – perda de bens e valores;

            III – limitação de fim de semana.

            IV – prestação de serviço à comunidade ou a entidades públicas;

            V – interdição temporária de direitos;

            VI – limitação de fim de semana.

    O reincidente em crime doloso fará jus à conversão da pena privativa de liberdade em pena restritiva de direitos, preenchidos os requisitos legais, desde que não seja reincidente específico e a medida seja socialmente recomendável. Desse modo, portanto, a pena restritiva de direitos mantém sua autonomia.

    FCC (2018):

    QUESTÃO ERRADA: São espécies de penas restritivas de direitos: interdição temporária de direitos, prestação de serviço à comunidade e pagamento de multa.

    Art. 43, CP As penas restritivas de direitos são:

            I – prestação pecuniária;

            II – perda de bens e valores;

           III – limitação de fim de semana.

           IV – prestação de serviço à comunidade ou a entidades públicas;

           V – interdição temporária de direitos;

           VI – limitação de fim de semana

    FCC (2018):

    QUESTÃO ERRADA: São espécies de penas restritivas de direitos: interdição temporária de direitos, prestação de serviço à comunidade e pagamento de multa.

    Errada. A questão se equivoca ao tratar a pena de multa como pena restritiva de direitos.

    A pena de multa (art. 49) não se confunde com a pena restritiva de direito (prestação pecuniária), nos termos da jurisprudência do STF:

    “Impugnação ao cálculo da pena sob o argumento de sobreposição das penas de multa e pecuniária. Improcedência: a pena de multa, cominada abstratamente no tipo penal, tem natureza distinta da pena de multa substitutiva da pena privativa de liberdade prevista no artigo 44, § 2º do Código Penal” (STF: RHC 90.114/PR, rel. Min. Eros Grau, 2ª Turma, j. 05.06.2007).

  • Crime de Violação Sexual Mediante Fraude

    O crime de violação sexual mediante fraude, também chamado de estelionato sexual, acontece quando alguém pratica conjunção carnal ou outro ato sexual com outra pessoa usando algum tipo de engano que dificulte ou impeça a livre manifestação da vontade da vítima. Diferente do estupro, não há uso de violência ou grave ameaça, e a vítima tem capacidade de entender a situação, mas é induzida a erro sobre a realidade. A pena prevista é de 2 a 6 anos de reclusão, e se o crime tiver objetivo de obter vantagem econômica, o autor também pode ser multado. Um exemplo moderno desse crime é o chamado stealthing, quando o preservativo é retirado sem o consentimento da outra pessoa. Se a vítima condicionou a relação ao uso do preservativo, a retirada configura violação sexual mediante fraude; se houver violência ou ameaça, configura estupro. Já o estupro de vulnerável ocorre quando a vítima não tem capacidade de discernimento ou resistência, como no caso de menores de 14 anos, e o consentimento é irrelevante. Em resumo, a violação sexual mediante fraude se baseia no engano e na ilusão, enquanto o estupro envolve violência, grave ameaça ou absoluta incapacidade da vítima.

    CP:

    Violação sexual mediante fraude

    Art. 215.  Ter conjunção carnal ou praticar outro ato libidinoso com alguém, mediante fraude ou outro meio que impeça ou dificulte a livre manifestação de vontade da vítima:

    Pena – reclusão, de 2 (dois) a 6 (seis) anos.

    Parágrafo único.  Se o crime é cometido com o fim de obter vantagem econômica, aplica-se também multa.

    CEBRASPE (2016):

    QUESTÃO ERRADA: No caso de crime de violação sexual mediante fraude, o fato de o ofensor ser o filho mais velho do tio da vítima fará incidir a causa especial de aumento de pena por exercer relação de autoridade sobre a vítima, de acordo com o Código Penal.

    Inexiste essa previsão no Código Penal.

    CEBRASPE (2012):

    QUESTÃO ERRADA: Há crime de violação sexual mediante fraude, denominado de estelionato sexual, quando a vítima esteja impossibilitada de oferecer resistência ou qualquer outro meio que impeça ou dificulte a livre manifestação de vontade, como, por exemplo, ocorre após a ingestão de bebidas alcoólicas, e o agente não tenha provocado ou concorrido para a situação, mas apenas se aproveitado do fato.

    ERRADO. Se ela está impossibilitada de oferecer resistência, resta caracterizado o crime de estupro de vulnerável (e não de violação sexual mediante fraude). Se que isso pode parecer estranho, mas é muito comum o legislador dizer algo como “na mesma pena incorre quem fizer isso, aquilo outro, e tal” – quando ele se refere a uma conduta equivalente ou, muitas vezes, diferente – porém de alguma forma ligada ao tipo penal descrito no caput do artigo. Observe:

    Estupro de vulnerável              

    Art. 217-A.  Ter conjunção carnal ou praticar outro ato libidinoso com menor de 14 (catorze) anos:               

    Pena – reclusão, de 8 (oito) a 15 (quinze) anos.              

    § 1o  Incorre na mesma pena quem pratica as ações descritas no caput com alguém que, por enfermidade ou deficiência mental, não tem o necessário discernimento para a prática do ato, ou que, por qualquer outra causa, não pode oferecer resistência.

    CEBRASPE (2012):

    QUESTÃO CERTA: Caso o delito de violação sexual mediante fraude seja cometido com o fim de obtenção de vantagem econômica, o infrator sujeitar-se-á também à pena de multa.

    Segundo o parágrafo único do art. 215 do CP, que trata do delito de violação sexual mediante fraude, se houver a finalidade de obtenção de vantagem econômica, aplica-se também a pena de multa.

     Fonte: Douglas Vargas.

    CEBRASPE (2023):

    QUESTÃO CERTA: Indivíduo maior e capaz, sob a alegação de que estava doente e precisava de material genético humano, praticou atos libidinosos com adolescente de 15 anos de idade, o qual consentiu com a prática em razão da argumentação do maior. A conduta do indivíduo maior e capaz, no caso apresentado, é: violação sexual mediante fraude. 

    Violação sexual mediante fraude         

    Art. 215. Ter conjunção carnal ou praticar outro ato libidinoso com alguém, mediante fraude ou outro meio que impeça ou dificulte a livre manifestação de vontade da vítima:        

    Pena – reclusão, de 2 (dois) a 6 (seis) anos.    – Parágrafo único. Se o crime é cometido com o fim de obter vantagem econômica, aplica-se também multa.

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    • Qual a diferença de violação sexual mediante fraude x estupro de vulnerável?
    • Na violação sexual mediante fraude a vítima é consciente, com capacidade de discernir, porém com falsa percepção da realidade. É enganada da realidade/ omissão. Há capacidade de resistência, que pode ser manifestada quando compreendida a fraude.Não há violência ou grave ameaça.
    • Já no estupro de vulnerável não há capacidade de discernimento para a prática do ato. Não há capacidade de resistência. Em se tratando de menor de 14 anos o consentimento é dispensável para relação sexual, e a presunção de violência é absoluta.

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    Aprofundando

    Por qual crime responde o agente que pratica stealthing?

    Stealthing: é a conduta de retirar o preservativo durante o ato sexual, sem a concordância da outra pessoa.

    • Caso 1: Se a vítima condicionou a relação sexual ao uso do preservativo, a sua retirada caracteriza a fraude ensejadora do crime do artigo 215 do CP (violação sexual mediante fraude).
    • Caso 2: Se a vítima percebe a retirada e o agente emprega violência ou grave ameaça para prosseguir na relação: estupro (art. 213)
    • Caso 3: Se a vítima percebe a retirada e concorda com o prosseguimento da relação, o fato é atípico.

    Complementando em relação ao estupro: distinguishing

    • Sexo com menor de 14 anos + relação amorosa + gravidez

    A relação sexual com menor de 14 anos, quando praticada em contexto de relação amorosa, sobrevindo a gravidez, pode ensejar, analisando o caso, na exclusão da tipicidade material do crime de estupro de vulnerável. (STJ. AGRG ReSP 2019664. 19/12/2022).

    RESUMO:

    A violação sexual mediante fraude ocorre quando alguém pratica ato sexual enganando a vítima, que tem capacidade de entender a situação, sem uso de violência ou grave ameaça. A pena é de 2 a 6 anos, podendo haver multa se houver vantagem econômica. Difere do estupro de vulnerável, em que a vítima não consegue resistir ou discernir, como no caso de menores de 14 anos.
  • Transporte de Explosivos, Gás tóxico ou asfixiante

    Atenção para o crime que vamos estudar (está relacionado a engenho explosivo, gás tóxico ou gás asfixiante, ou material destinado à sua fabricação). É crime previsto no Código Penal, quem:

    • Fabrica sem licença de autoridade substância ou engenho explosivo, gás tóxico ou asfixiante, ou material destinado à sua fabricação;
    • Fornece sem licença de autoridade substância ou engenho explosivo, gás tóxico ou asfixiante, ou material destinado à sua fabricação;
    • Adquiri sem licença de autoridade substância ou engenho explosivo, gás tóxico ou asfixiante, ou material destinado à sua fabricação;
    • Possui sem licença de autoridade substância ou engenho explosivo, gás tóxico ou asfixiante, ou material destinado à sua fabricação;
    • Transporta sem licença de autoridade substância ou engenho explosivo, gás tóxico ou asfixiante, ou material destinado à sua fabricação;

    CEBRASPE (2018):

    QUESTÃO ERRADA: Situação hipotética: No intuito de provocar explosão de grandes proporções, João adquiriu substância explosiva sem licença da autoridade competente. O material acabou sendo apreendido antes que fosse montado o dispositivo explosivo. Assertiva: Nessa situação, a conduta de João é atípica.

    A conduta precisa ser SEM LICENÇA da autoridade. Se o agente possuir a licença, não praticará o delito. Temos o crime quando, em momento anterior, o agente possuía ou detinha. No caso apresentado, João adquiriu, logo responderá pelo artigo 253, CP.

    Fabrico, fornecimento, aquisição posse ou transporte de explosivos ou gás tóxico, ou asfixiante

           Art. 253 – Fabricar, fornecer, adquirir, possuir ou transportar, sem licença da autoridade, substância ou engenho explosivo, gás tóxico ou asfixiante, ou material destinado à sua fabricação:

           Pena – detenção, de seis meses a dois anos, e multa.

  • O Que É Livramento Condicional?

    Muitas das coisas que veremos, abaixo, são do Código Penal ou Código de Execução Penal.

    O Conselho Nacional de Justiça define: O instituto do livramento condicional é benefício concedido a um apenado que permite o cumprimento da punição em liberdade até a extinção da pena.

    A pessoa está na cadeia e, antes de cumprir a sua pena privativa de liberdade, em totalidade, é permitida a ela deixar o local onde a cumpre. O tempo de cumprimento da pena continua correndo, mesmo estando o condenado em livramento condicional. É, como se vê, um benefício concedido ao apenado – melhor dormir na cama de casa do que na da cadeia, não?

    Agora, não se concede livramento condicional a qualquer um. Há requisitos a serem atendidos. Por exemplo, a pena do condenado deve ser de no mínimo dois anos (abaixo disso não terá direito). Qual foi a pena que a pessoa recebeu?

    Outro é, sendo possível, ter ele (o condenado) reparado o dano.

    Além disso, avaliar-se-á o tanto de pena já cumprida pelo condenado. Se ele não for reincidente pela prática de crime doloso ao longo de sua vida (não cometeu mais de uma vez crime doloso – apenas um só), terá que ter cumprido 1/3 da pena que recebeu e ter bons antecedentes. Por outro lado, se ele for reincidente (de crime doloso), o buraco é mais embaixo: terá que cumprir, no mínimo, a metade da pena que já está cumprindo para fazer jus ao livramento condicional.

    Nos casos de condenação por crime hediondo, prática de tortura, tráfico ilícito de entorpecentes e drogas afins, tráfico de pessoas e terrorismo, o condenado terá que ter cumprido não 1/3 ou a metade da pena, mas sim, 2/3, além de não ser reincidente em crimes dessa natureza. Se for reincidente não vai poder receber o livramento condicional.

    Além desses pré-requisitos, a pessoa que receber o benefício do livramento condicional, deverá cumprir outra condições para que não tenha o seu livramento condicional suspenso ou revogado – e volte à cadeia. Daí o porque de ser chamado de livramento “condicional”. Alguns exemplos são: não se ausentar da comarca sem autorização do juiz e comparecer em juízo para justificar suas atividades – anda fazendo o quê, Zé / Maria? É trabalho lícito?

    Com as novas alterações do Código Penal, passou-se a exigir requisitos adicionais para a concessão deste benefício (além daqueles que vimos relacionados à fração de cumprimento da pena), como: bom comportamento durante a execução da pena (se comporta, viu danado?), não cometimento de falta grave nos últimos 12 (doze) meses (atenção, pois foi dito falta grave e não média, por exemplo), bom desempenho no trabalho que lhe foi atribuído (trabalhou direitinho na biblioteca da cadeia, por exemplo) e aptidão para prover a própria subsistência mediante trabalho honesto (atividade lícita e cuja remuneração seja suficiente para que ele não caia na tentação de vender drogas novamente, por exemplo).

    Mas e se houver mais de um crime? Como é contado o tempo de cumprimento para fins de concessão do livramento? Aí, segundo o Código Penal, as penas que correspondem a infrações diversas devem somar-se para efeito do livramento.

    Quando o livramento condicional é revogado (cortado)?

    Pois é! Isso ocorre com muita frequência. A pessoa estava alegre, “curtindo” o livramento condicional e, de repente, acabou. Uma coisa é a revogação (acabou, morreu) outra é a suspensão (em que damos uma pausa para analisar se o condenado deverá ou não ter o livramento condicional revogado).

    Se o sujeito cumpridor da pena 1, em gozo da liberdade condicional, recebe uma pena 2 (por outro crime que tem por punição a cadeia) – sem que possa mais recorrer dessa pena 2 – terá o livramento condicional revogado (pouco importando se praticou esse crime 2 antes de receber o benefício ou durante a fruição dele).

    Se for o caso de crime 2 (que não está em sintonia com os elementos acima) ou contravenção, a revogação não é obrigatória (é facultativa pelo juiz). Não a cortando, o Juiz deverá advertir o liberado ou agravar as condições (tornar as condições a serem cumpridas mais rígidas), conforme determina a Lei de Execução Penal (lei 7210).

    Só é obrigatória, como explicado, se o crime 2 implica em pena privativa de liberdade (e não coisas como pena de multa) e a condenação for irrecorrível. Se ainda for recorrível a condenação do crime 2, não terá a decretada a revogação da liberdade condicional (é a regra).

    PRÉ-REQUISITOS PARA GANHAR LIVRAMENTO CONDICIONALCONDIÇÕES PARA MANTER O LIVRAMENTO CONDICIONAL
    Condenação deve ser de no mínimo 2 anos (para qualquer caso)Não se ausentar da Comarca sem autorização do juiz
    Ter reparado o dano, se possívelComparecimento periódico para justifica as suas atividade perante juiz
    E Já ter cumprido 1/3 da sua pena, se não reincidente em crime doloso e ter bons antecedentesObter ocupação lícita dentro de prazo razoável
    OU Já ter cumprido ½ da sua pena se for reincidente em crime dolosoNão mudar de residência sem comunicação ao Juiz e à autoridade incumbida da observação cautelar e de proteção (facultativa do juiz)
    OU Já ter cumprido entre 1/3 e ½ da sua pena, se não for reincidente em crime doloso, mas com maus antecedentesRecolher-se à habitação em hora fixada (facultativa do juiz)
    OU Já ter cumprido 2/3 da sua pena e não ser reincidente, se for crime hediondo, tráfico (pessoas e droga), tortura ou terrorismoNão frequentar determinados lugares (facultativa do juiz)
    E requisitos adicionais: bom comportamento durante execução da pena, sem falta grave nos últimos 12 meses, bom desempenho de trabalho que lhe foi atribuído, apto a prover sua própria subsistência com trabalho honesto
    Como obter livramento condicional e como não perdê-lo.

    Mas e se o caso de se cortar, mesmo, o livramento condicional?

    Supondo ser este o caso (condenação transitada em julgado por crime 2), o tempo que o preso passou em casa (no livramento condicional) é contabilizado para fins de cumprimento da pena? Ou ele será punido, adicionalmente, e o tempo que ele passou em casa no livramento condicional não será computado para o cumprimento da sua pena?

    Aí sim avaliamos se o crime 2 foi praticado antes ou durante o livramento condicional.

    De qualquer forma, como dito anteriormente, é importante reforçar: essa análise não serve de nada para saber se terá o livramento condicional cortado ou não – o terá, e ponto final. A análise, com base nesses dois critérios do tempo do crime, é apenas para saber os verdadeiros efeitos dessa perda do livramento condicional. Seria bom demais, para o condenado, apenas ter o livramento condicional cortado e nenhuma consequência adicional, não é mesmo? Não é assim que funciona.

    A consequência da condenação transitada em julgado de crime 2 poderá impactar negativamente sobre “a corrida do tempo”, enquanto ele (a) estava em casa de boa.

    Se a segunda condenação irrecorrível se refere a um crime que ele praticou durante o livramento condicional do crime 1, sujou de vez. É que o condenado não terá descontado o tempo em que esteve solto na condicional do crime 1 (melou!). Se, por exemplo, já havia passado 3 meses – esses 3 meses não contarão como cumprimento de pena e ele terá que o cumprir na cadeia (como se nunca o tivesse pago). Em relação ao crime 1, não poderá mais obter o benefício do livramento condicional, apenas quanto ao crime 2. Por fim, não somar-se-ão as penas dois dois crimes.

    No caso de o crime 2 ter sido praticado antes de o condenado receber o livramento condicional, é descontado, da pena 1, o tempo que o condenado esteve solto (UFA!). E somar-se-ão as penas dois dois crimes – calculando possível novo livramento condicional sobre o total.

    Lembra que a designação livramento condicional vem de condições? Pois é, o corte / revogação não ocorrerá apenas por conta de condenação irrecorrível de crime 2 com pena de cadeia, ele também se dará em função do descumprimento das condições que vimos mais acima (é relax, mas nem tanto). Neste caso, as consequências, também, são bens ruins, já que ele, o apenado, traiu a confiança do juízo. Em caso de não atendimento da condições, não é descontado o tempo em que esteve solto e não poderá obter novo livramento condicional.

    De toda forma, o condenado tem o direito de se defender antes da revogação do livramento. Observe o que diz a Lei de Execução Penal (Lei 7210):

    Art. 145. Praticada pelo liberado outra infração penal, o Juiz poderá ordenar a sua prisão, ouvidos o Conselho Penitenciário e o Ministério Público, suspendendo o curso do livramento condicional, cuja revogação, entretanto, ficará dependendo da decisão final.

    Depois de toda essa explicação. Vamos às questões.

    CEBRASPE (2017):

    QUESTÃO CERTA: Celso, réu primário, condenado definitivamente por homicídio qualificado, conseguiu livramento condicional. Durante o cumprimento do livramento condicional, ele foi condenado novamente pelo crime de roubo, o qual havia sido praticado antes da vigência do benefício. A respeito dessa situação hipotética, assinale a opção correta: As penas de Celso devem somar-se, para efeito do livramento, quando ocorrer o trânsito em julgado da sentença condenatória.

    Ele cometeu crime doloso (homicídio qualificado é doloso) e é sujeito não reincidente – portanto, conseguiu o livramento condicional (certamente a sua pena é de no mínimo dois anos). Compulsando o Código Penal, vemos que a faixa de pena para esse crime (homicídio qualificado) é de doze a trinta anos. Então, está em consonância com o que vimos. Ocorre que ele foi condenado por um crime 2 enquanto gozava do livramento condicional, crime 2 que cometeu antes de receber o benefício do livramento condicional. Temos que avaliar o seguinte: o crime de roubo enseja em privação de liberdade (cadeia). Ademais, pouco importa se o praticou antes ou durante o tempo em que esteve em liberdade condicional – terá decretara a revogação do benefício. O que a questão quer saber, no entanto, é se você está ciente da questão da soma de penas. Já que o crime 2 diz respeito a momento anterior à concessão do livramento, elas serão somadas. Não seriam somadas se o crime 2 fosse cometido durante a fruição do livramento.

    FGV (2013):

    QUESTÃO ERRADA: A obtenção do livramento condicional nos casos de condenação por crimes hediondos exige, como requisito temporal, o cumprimento de mais de dois terços da pena pelo condenado primário e mais de três quintos para o condenado reincidente na prática de crimes desta natureza.

    Errado, pois, no crime hediondo, só vale a concessão de benefício de livramento condicional, se o condenado não for reincidente (veja a tabela acima que elaboramos).

    FGV (2013):

    QUESTÃO CERTA: Sobre o instituto do livramento condicional: Tem como requisito temporal, em regra, o cumprimento de um terço da pena se o condenado não for reincidente em crime doloso e tiver bons antecedentes.

    FGV (2013):

    QUESTÃO CERTA: Sobre o instituto do livramento condicional: as penas que correspondem às infrações diversas devem somar-se para efeito de livramento.

    Correto. Para concessão do livramento condicional, avaliamos a fração do tempo total já cumprido pelo condenado (em relação a soma das penas).

    FGV (2013):

    QUESTÃO CERTA: Sobre o instituto do livramento condicional: se o liberado for condenado irrecorrivelmente, por crime ou contravenção, à pena que não seja privativa de liberdade, poderá o juiz revogar o livramento.

    Sim, foi dito ‘poderá’. Neste caso estaremos diante de de revogação facultativa (a cargo do Juiz que decidi) e não da obrigatória.

    FGV (2013):

    QUESTÃO CERTA: Sobre o instituto do livramento condicional: A revogação será obrigatória se o liberado vem a ser condenado à pena privativa de liberdade, em sentença irrecorrível, por crime cometido durante vigência do benefício.

    Se o crime 2 for cometido na vigência do benefício ou antes sua da fruição, em se tratando de crime que enseja cadeia (e não sendo mais possível recorrer da condenação desse crime 2), a revogação será obrigatória, por parte do juiz.

    FCC (2017):

    QUESTÃO ERRADA: Segundo o regime do livramento condicional, a notícia da prática de infração penal implica imediata revogação do livramento condicional.

    Notícia não. Notícias o vento leva. É preciso sentença condenatória irrecorrível (transitada em julgado).

    CP

     Revogação do livramento

            Art. 86 – Revoga-se o livramento, se o liberado vem a ser condenado a pena privativa de liberdade, em sentença irrecorrível:

            I – por crime cometido durante a vigência do benefício; 

            II – por crime anterior, observado o disposto no art. 84 deste Código. 

    FCC (2017):

    QUESTÃO CERTA: será julgada extinta a pena privativa de liberdade, se expirar o prazo do livramento sem revogação.

    Se o condenado usufruiu do livramento condicional até correr todo o tempo restante que lhe faltava para cumprir a sua pena em integralidade, pois ela não foi revogada, ele pagou a sua conta com o Estado, pelo seu crime, e a pena privativa de liberdade é julgada extinta.  O próprio CP diz isso:

    Art. 90 – Se até o seu término o livramento não é revogado, considera-se extinta a pena privativa de liberdade.

    Além disso,

    Súmula 617 que o STJ editou em 2018: A ausência de suspensão ou revogação do livramento condicional antes do término do período de prova enseja a extinção da punibilidade pelo integral cumprimento da pena.

    FCC (2017):

    QUESTÃO ERRADA: é vedada a concessão do livramento condicional para o preso que não gozou de 5 saídas temporárias ao longo da execução da pena.

    Inexiste essa previsão.

    FCC (2017):

    QUESTÃO ERRADA: Segundo o regime do livramento condicional, é incabível para pessoas condenadas por crime hediondo ou cometidos com violência ou grave ameaça contra a pessoa.

    Negativo. Essa questão cai bastante frequência. É cabível! (e não incabível como afirmado).

    FCC (2017):

    QUESTÃO ERRADA: o livramento condicional é direito subjetivo do sentenciado que cumprir um sexto da pena e apresentar bom comportamento carcerário.

    Está errado. O tempo de cumprimento varia conforme vimos na nossa tabela acima.

  • Teorias do Nexo de Causalidade (com exemplos)

    Teorias a respeito do Nexo de Causalidade – Resumo:

    Teoria da equivalência dos antecedentes ou conditio sine qua non: Para essa teoria causa é todo e qualquer acontecimento provocado pelo agente, sem o qual o resultado não teria ocorrido como e quando ocorreu.

    Teoria da causalidade adequada: Causa é todo e qualquer comportamento humano eficaz para produzir o resultado. Essa teoria é mais restrita que a primeira. Essa causa é entendida de acordo com um juízo estatístico – it quod plerumqueaccidit – aquilo que normalmente acontece. Deve ser identificado pelas máximas da experiência. Ex: Carro foi furtado. 5 min depois uma pessoa é encontrada dirigindo o carro. Ela responderá por furto ou receptação? Furto. Essa teoria é escolhida pelo CP no caso de concausa relativamente independente que por si só poderia causar o resultado.

    Imputação objetiva: (Claus Roxin) A teoria adiciona ao nexo de causalidade a criação de um risco proibido ou o aumento de um já existente e a realização desse risco no resultado. A teoria finalista exige apenas o nexo de causalidade. Veio complementar. Dessa forma nexo de causalidade seria formado por três etapas: teoria da equivalência dos antecedentes, imputação objetiva e dolo ou culpa. Trabalha com a noção de risco proibido. Se o risco for permitido não há fato típico ex. lesão de boxe, pessoa que passa no sinal verde (princípio da confiança). Para existir o nexo é necessário que o agente tenha criado um risco proibido ou aumentado um já existente. Muita gente pensa que é prejudicial ao réu por vincular à responsabilidade objetiva. Ela deveria se chamar de não imputação objetiva. Dentre as três teorias é a mais favorável ao réu. É uma proposta doutrinária que já foi reconhecida em alguns julgados do STJ, mas não tem previsão legal no Brasil. Foi adotada pelo STJ simplesmente por ser mais favorável ao réu. Só se aplica aos crimes materiais, pois precisa haver resultado. Ex. sobrinho manda tio de avião para que ele caia e morra e o avião cai. A ação tem que gerar uma possibilidade real de dano. ex. a lesão de uma luta de boxe para a teoria finalista seria abarcada por uma excludente de ilicitude (exercício regular de um direito), enquanto que para a imputação objetiva o fato seria atípico, pois o risco não é proibido pelo direito, não havendo nexo de causalidade.

    Fonte: Desconhecida.

    CEBRASPE (2019):

    QUESTÃO CERTA: Assinale a opção que indica a teoria sobre a relação de causalidade penal, que define causa como uma condição sem a qual o resultado não teria ocorrido, sendo um antecedente invariável e incondicionado de algum fenômeno, sem distinção entre causa e condição: teoria da equivalência das condições.

    “Qual ou quais dessas teorias o Brasil adota? A teoria da equivalência dos antecedentes é a regra geral. Art. 13, caput. A Teoria da causalidade adequada é exceção prevista no art. 13, §1º. A Teoria da imputação objetiva é uma proposta doutrinária, que já foi utilizada em alguns julgados do STJ, por ser muito mais favorável ao réu.”

    CEBRASPE (2016):

    QUESTÃO ERRADA: O estudo do nexo causal nos crimes de mera conduta é relevante, uma vez que se observa o elo entre a conduta humana propulsora do crime e o resultado naturalístico.

    “Incorreta. O nexo de causalidade só possui relevância em relação aos crimes materiais; os formais e de mera conduta se consumam com a mera prática da conduta criminosa prevista no tipo.”

    “Não é relevante, uma vez praticado a conduta o crime já está consumado”.

    CEBRASPE (2016):

    QUESTÃO ERRADA: A existência de concausa superveniente relativamente independente, quando necessária à produção do resultado naturalístico, não tem o condão de retirar a responsabilização penal da conduta do agente, uma vez que não exclui a imputação pela produção do resultado posterior.

    Conforme o art. 13, §1o: A superveniência de causa relativamente independente exclui a imputação quando, por si só, produziu o resultado.

    Adota-se a Teoria da Causalidade Adequada segundo a qual se a causa superveniente, por si só, for capaz de produzir o resultado o agente só responderá pelo que praticou e não pelo resultado. Exclui a imputação do resultado ao agente.

    Art. 13, § 1º – A superveniência de causa relativamente independente exclui a imputação quando, por si só, produziu o resultado; os fatos anteriores, entretanto, imputam-se a quem os praticou.

    FCC (2011):

    QUESTÃO CERTA: A respeito da relação de causalidade, considere as teorias abaixo propostas pela doutrina:

    I. Teoria da causalidade adequada: um determinado evento só será produto da ação humana quando esta tiver sido apta e idônea a gerar o resultado.

    II. Teoria da equivalência das condições: quaisquer das condições que compõem a totalidade dos antecedentes é causa do resultado, pois a sua inocorrência impediria produção do evento.

    III. Teoria da imputação objetiva: só pode ser imputado ao agente a prática de um resultado delituoso quando o seu comportamento tiver criado, realmente, um risco não tolerado, nem permitido, ao bem jurídico.

    O Código Penal brasileiro adotou a (s) teoria (s) indicada (s) APENAS em: II.   

    O CP adotou como regra a teoria da equivalência dos antecedentes causais ou conditio sine qua non. ( Art. 13 ) e Excepcionalmente a teoria da causalidade adequada ( Art. 13, § 1º ).

  • Teorias do Crime Impossível (com exemplos)

    Existem várias teorias buscando o melhor tratamento jurídico para o crime impossível:

    (A) Teoria sintomática: com a sua conduta, demonstra o agente ser perigoso, razão pela qual deve ser punido, ainda que o crime se mostre impossível de ser consumado;

    (B) Teoria subjetiva: sendo a conduta subjetivamente perfeita (vontade consciente de praticar o delito), deve o agente sofrer a mesma pena cominada à tentativa, independentemente das circunstâncias (objetivas) relativas à impropriedade absoluta do objeto ou à ineficácia absoluta do meio;

    (C) Teoria objetiva: crime é conduta e resultado. Este configura dano ou perigo de dano ao bem jurídico. A execução deve ser idônea, ou seja, trazer a potencialidade do evento. Caso inidônea, temos configurado o crime impossível. A teoria objetiva subdivide-se em:

    (C.1) Teoria objetiva pura: não há tentativa, mesmo que a inidoneidade seja relativa, considerando-se, neste caso, que não houve conduta capaz de causar lesão;

    (C.2) Teoria objetiva temperada ou intermediária: a ineficácia do meio e a impropriedade do objeto devem ser absolutas para que não haja punição. Sendo relativas, pune-se a tentativa. É a teoria adotada pelo Código Penal.

    QUESTÃO ERRADA: O Código Penal brasileiro adotou a teoria objetiva pura para a caracterização do crime impossível, em razão da inidoneidade do objeto ou do meio para a prática do crime.

    Para crime impossível é adotada a teoria objetiva temperada.

    A tentativa pode ser:

    Tentativa branca ou incruenta => ocorre quando o agente sequer atinge o objeto que pretendia lesar. Ex.: José atira em Maria, com dolo de matar, mas erra o alvo.

    Tentativa vermelha ou cruenta => ocorre quando o agente atinge o objeto, mas não obtém o resultado naturalístico esperado, em razão de circunstâncias alheias à sua vontade. Ex.: José atira em Maria, com dolo de matar, e acerta o alvo. Maria, todavia, sofre apenas lesões leves no braço, não vindo a falecer.

    Tentativa perfeita => ocorre quando o agente esgota completamente os meios de que dispunha para lesar o objeto material. Ex.: José atira em Maria, com dolo de matar, descarregando todos os projéteis da pistola. Acreditando ter provocado a morte, vai embora satisfeito. Todavia, Maria é socorrida e não morre.

    Tentativa imperfeita => ocorre quando o agente, antes de esgotar toda a sua potencialidade lesiva, é impedido por circunstâncias alheias, sendo forçado a interromper a execução. Ex.: José possui um revólver com 06 projéteis. Dispara os 03 primeiros contra Maria, mas antes de disparar o quarto é surpreendido pela chegada da Polícia Militar, de forma que foge sem completar a execução, e Maria não morre.

    CEBRASPE (2019):

    QUESTÃO CERTA: A tentativa incruenta ou branca ocorre quando, iniciados os atos executórios, o agente não consegue a consumação do delito, por força alheia à sua vontade, e nem atinge o objeto material do crime.

    Tentativa Perfeita (Acabada/Crime falho): o agente pratica todos os atos executórios, mas não consuma o crime por circunstâncias alheias à sua vontade.

    Tentativa Imperfeita (Inacabada/): o agente não pratica todos os atos executórios pois é interrompido

    Tentativa Incruenta/Branca: não atinge o corpo da vítima

    Tentativa Cruenta/Vermelha: atinge o corpo da vítima

    Tentativa idônea: o resultado era possível de ser alcançado

    Tentativa inidônea: o resultado é absolutamente impossível de ser alcançado (= Crime impossível)

    CEBRASPE (2019):

    QUESTÃO CERTA: Constitui crime impossível a prática de conduta delituosa induzida por terceiro que assegure a impossibilidade fática da consumação do delito.

    Ex: induzir uma criança a esfaquear outra com uma faca de E.V.A

    CP: Art. 17 – Não se pune a tentativa quando, por ineficácia absoluta do meio ou por absoluta impropriedade do objeto, é impossível consumar-se o crime.

  • O Que É Teoria Objetiva (Punibilidade da Tentativa)

    Vejamos o ensinamento do Rogério Sanches:

    Sistema ou Teoria Subjetiva (subjetivo): A punição da tentativa deve observar seu aspecto subjetivo do delito, da perspectiva do dolo do agente. Sabendo que, seja na consumação seja na tentativa, o crime é subjetivamente completo, não pode haver, para esta teoria, distinção entre as penas nas duas modalidades.  A tentativa merece a mesma pena do crime consumado.

    Sistema ou Teoria Objetiva (objetivo) ou realística: A punição da tentativa deve observar o aspecto objetivo do delito. Apesar de a consumação e a tentativa serem subjetivamente completas, esta (tentativa), diferente daquela (consumação), é objetivamente inacabada, autorizando punição menos rigorosa quando o crime for tentado.

    O nosso Código, como regra, adotou a teoria objetiva, punindo-se a tentativa com a redução de 1/3 a 2/3 da pena caso o crime fosse consumado.

    Código Penal:

    Art. 14 – Diz-se o crime

    Crime consumado

    Tentativa

    II – tentado, quando, iniciada a execução, não se consuma por circunstâncias alheias à vontade do agente.

    Pena de tentativa

    Parágrafo único – Salvo disposição em contrário, pune-se a tentativa com a pena correspondente ao crime consumado, diminuída de um a dois terços.

    Fonte: MANUAL DE DIREITO PENAL, ROGÉRIO SANCHES.

    MS Concursos (2009):

    QUESTÃO CERTA: O Código Penal, quanto ao crime tentado, não visa à punição da intenção do agente, mas o efetivo percurso do iter criminis. Dessa maneira, o nosso ordenamento adotou: A teoria realística.

    O iter criminis é um conjunto de fases que se sucedem para a realização de um crime, que vai desde à cogitação à consumação.

    CEBRASPE (2017):

    QUESTÃO CERTA: No que concerne à punibilidade da tentativa, o Código Penal adota a teoria objetiva.

    Verdade. No entanto, EXCEPCIONALMENTE, o legislador pune com a mesma pena a forma consumada e a tentada, adotando, portanto, a teoria SUBJETIVA. Exemplo: os crimes de atentado (ou empreendimento).

    CEBRASPE (2015):

    QUESTÃO ERRADA: Em relação à tentativa, adota-se, no Código Penal, a teoria subjetiva, salvo na hipótese de crime de evasão mediante violência contra a pessoa.

    Negativo. O Código Penal adota a teoria objetiva.