Categoria: Código Penal

  • O Que É Estado de Necessidade Putativo?

    Banca própria MPEMG (2012):

    QUESTÃO ERRADA: no estado de necessidade putativo, tratando-se de erro inescusável, a consequência jurídica será a mesma do estado de necessidade exculpante, desde que este resulte de ponderação metafísica de bens jurídicos transcendentes.

    Haverá estado de necessidade putativo quando o sujeito acreditar, por erro, que se encontra em situação de perigo. O estado de necessidade exculpante tem como finalidade a exclusão da culpabilidade pela inexigibilidade de outro comportamento. Para explicar o instituto ocorremo-nos as duas teorias. A teoria unitária reconhece o estado de necessidade apenas como causa de excludente de ilicitude, seja sacrificando bem jurídico de menor valor para salvar o de maior valor ou sacrifício de bem jurídico de igual valor ao salvo. A teoria diferenciadora admite o estado de necessidade como excludente de ilicitude quando houver sacrifício de valores menores para salvar valores maiores – e o estado de necessidade como excludente de culpabilidade sacrifício de valores iguais aos que se salvam, ou mesmo de valores maiores, desde que inexigível comportamento diferente. O Código Penal brasileiro, divorciando-se do Direito alienígena, adotou a teoria unitária do estado de necessidade excluímos a ilicitude quando houver sacrifício de bem jurídico de igual valor ou de menor valor do que o salvo. Entretanto, o estado de necessidade exculpante poderá ser reconhecido como causa supralegal de exclusão da culpabilidade, caso o bem jurídico sacrificado seja de maior valor do que o salvo, se presente a inexigibilidade de outro comportamento.

    VUNESP (2015):

    QUESTÃO CERTA: o estado de necessidade putativo ocorre quando o agente, por erro plenamente justificado pelas circunstâncias, supõe encontrar-se em estado de necessidade ou quando, conhecendo a situação de fato, supõe por erro quanto à ilicitude, agir acobertado pela excludente.

    CORRETA – O estado de necessidade putativo ocorre quando o agente, por erro plenamente justificado pelas circunstâncias, supõe encontrar-se em estado de necessidade ou quando, conhecendo a situação de fato, supõe por erro quanto à ilicitude, agir acobertado pela excludente. 

    FCC (2019):

    QUESTÃO ERRADA: não é admissível no direito brasileiro o estado de necessidade putativo.

    FCC (2019):

    QUESTÃO ERRADA: somente é reconhecida, no direito penal brasileiro, a legítima defesa putativa, não sendo admissível a invocação de estado de necessidade putativo.

    Definição de estado de necessidade putativo : É uma espécie de descriminante putativo, isto é, erro sobre a ilicitude do fato (erro de proibição), causa de exclusão da culpabilidade ocorre quando alguém imagina estar agindo em estado necessidade, quando, na verdade, a situação de perigo não existe.

    Estado de necessidade Justificante: O bem jurídico é de valor igual ou inferior ao bem preservado

    Estado de necessidade Exculpante: Aqui o bem sacrificado possui valor superior ao bem preservado.

    Estado de necessidade: “PERIGO”

    Legítima defesa: “AGRESSÃO”

    OBS: Agressão é sempre humana, diferente de perigo que pode ser proveniente de ataques de animais também.

    ACAFE (2008):

    QUESTÃO ERRADA: O Código Penal adotou a teoria diferenciadora para definir a excludente de ilicitude do “estado de necessidade”. Assim sendo, se alguém pratica o fato para salvar de perigo atual, que não provocou por sua vontade, nem podia de outro modo evitar, direito próprio ou alheio de valor superior que o sacrificado exclui-se a ilicitude. Entretanto, se os bens em conflito forem equivalentes, ou se o bem preservado for de valor inferior ao sacrificado, não incidirá a excludente.


    Incorreta. “No que diz respeito à natureza jurídica do estado de necessidade, a doutrina é divergente surgindo assim a teoria unitária e a teoria diferenciadora. A teoria unitária entende que o estado de necessidade é hipótese de exclusão da ilicitude quando o bem jurídico protegido é de valor maior ou igual ao bem jurídico sacrificado. Na hipótese de o bem protegido ser de menor valor possivelmente será reduzida a pena. Por outro lado, para a teoria diferenciadora, na hipótese de o bem jurídico protegido for de valor igual ou menor que o sacrificado, o estado de necessidade excluirá a culpabilidade. Somente excluirá a ilicitude quando o bem jurídico protegido for de valor maior que o bem sacrificado. O Código Penal adotou a teoria unitária, ao passo que o Código Penal Militar adotou a diferenciadora”.
    Fonte: http://ww3.lfg.com.br/public_html/article.php?story=20110216214718729&mode=print

  • Quando Ocorre a Extinção da Punibilidade?

    A extinção da punibilidade representa uma das formas pelas quais o Estado perde o direito de punir o agente que praticou uma infração penal. Trata-se de um fenômeno jurídico que, embora não afaste o reconhecimento da existência do crime e de sua autoria, impede a imposição ou execução da sanção penal, extinguindo a pretensão punitiva ou executória do Estado.

    Prevista no art. 107 do Código Penal, a extinção da punibilidade pode decorrer de diversas causas legais, como a morte do agente, a prescrição, a anistia, o perdão judicial, entre outras. Cada uma dessas hipóteses possui natureza, pressupostos e efeitos distintos, exigindo do intérprete atenção quanto à sua aplicação prática.

    É essencial distinguir a extinção da punibilidade de institutos como a absolvição sumária, prevista no art. 397 do Código de Processo Penal, e da exclusão de ilicitude ou culpabilidade, que incidem sobre os elementos do crime e afastam a própria tipicidade penal. A absolvição sumária pode se fundar em causa de extinção da punibilidade (inciso IV do art. 397), mas não se confunde com ela, pois seu foco é o julgamento antecipado do mérito da acusação penal.

    Além disso, certas hipóteses de extinção da punibilidade dependem da manifestação de vontade da vítima ou do ofendido, como é o caso da renúncia ao direito de queixa e do perdão aceito, ambos restritos à ação penal privada. Nesses casos, por se tratar de atos jurídicos bilaterais, a eficácia do perdão depende da concordância do querelado, conforme expressamente dispõe o art. 107, V, do Código Penal.

    Outro ponto relevante diz respeito ao arrependimento posterior e à reparação do dano. Embora não extingam a punibilidade, podem influenciar na dosimetria da pena, como ocorre no art. 16 do Código Penal. Entretanto, há exceções: no crime de apropriação indébita previdenciária, a devolução dos valores ao INSS pode, sim, ensejar a extinção da punibilidade, ainda que após o trânsito em julgado, conforme jurisprudência consolidada.

    Por fim, destaca-se que a retratação do agente, nos casos expressamente autorizados por lei, pode extinguir a punibilidade, como se verifica em crimes contra a honra, desde que feita em momento processual adequado. A jurisprudência tem reconhecido, inclusive, sua aplicabilidade mesmo em casos em que a ofensa se dirige a pessoa falecida, desde que atendidos os requisitos legais.

    Portanto, o estudo da extinção da punibilidade exige análise técnica apurada, tanto das normas penais como do entendimento consolidado nos tribunais superiores, dada a variedade de situações que podem levar à extinção do jus puniendi estatal.

    CP:

    Art. 107 – Extingue-se a punibilidade:  (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

            I – pela morte do agente;

            II – pela anistia, graça ou indulto;

            III – pela retroatividade de lei que não mais considera o fato como criminoso;

            IV – pela prescrição, decadência ou perempção;

            V – pela renúncia do direito de queixa ou pelo perdão aceito, nos crimes de ação privada;

            VI – pela retratação do agente, nos casos em que a lei a admite;

            VII –         (Revogado pela Lei nº 11.106, de 2005)

            VIII –         (Revogado pela Lei nº 11.106, de 2005)

    IX – pelo perdão judicial, nos casos previstos em lei.

            Art. 108 – A extinção da punibilidade de crime que é pressuposto, elemento constitutivo ou circunstância agravante de outro não se estende a este. Nos crimes conexos, a extinção da punibilidade de um deles não impede, quanto aos outros, a agravação da pena resultante da conexão.          (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

    CEBRASPE (2025):

    QUESTÃO CERTA: A anistia, a graça e o indulto são causas de extinção da punibilidade, ainda que produzam efeitos distintos quanto ao
    crime e à pena.

    Correto. A anistia, a graça e o indulto são causas de extinção da punibilidade, mas atuam de formas diferentes. A anistia extingue o crime e a pena, eliminando a punibilidade em caráter geral ou para determinados grupos. A graça extingue a pena imposta a um condenado específico, sem apagar a criminalidade do fato. Já o indulto perdoa a pena de forma coletiva, geralmente em datas comemorativas ou por decreto presidencial, sem afastar a existência do crime. Apesar das diferenças, todos têm como efeito final impedir a execução da pena e, portanto, extinguem a punibilidade.

    CEBRASPE (2025):

    QUESTÃO ERRADA: A renúncia do direito de queixa e o perdão aceito não são causas extintivas da punibilidade, mas apenas atos de disponibilidade da vítima.

    A afirmação está incorreta. Na realidade, tanto a renúncia do direito de queixa quanto o perdão aceito constituem causas de extinção da punibilidade nos crimes de ação penal privada, conforme o Art. 107, V, do Código Penal. A renúncia ao direito de queixa é um ato unilateral da vítima, realizado antes do início da ação penal, que impede o prosseguimento do processo e extingue a punibilidade do agente. Já o perdão aceito é um ato bilateral, que exige a aceitação do querelado, ocorre após o início da ação penal e também extingue a punibilidade. Embora ambos sejam manifestações de disponibilidade da vítima, sua consequência jurídica principal é a extinção da punibilidade do autor do delito.

    CEBRASPE (2021):

    QUESTÃO ERRADA: Considerando-se a legislação e o entendimento jurisprudencial vigente, é correto afirmar que caracteriza causa de extinção da punibilidade: o pedido de perdão ao ofendido, independentemente de ele aceitar ou não o perdão.

    O perdão do ofendido é ato bilateral, ou seja, o perdão não produz efeitos se o querelado o recusa.

    CEBRASPE (2021):

    QUESTÃO ERRADA: Considerando-se a legislação e o entendimento jurisprudencial vigente, é correto afirmar que caracteriza causa de extinção da punibilidade: a comutação das penas.

    Errada. Comutação de pena significa trocar de pena, substituir a pena… ex: pena privativa de liberdade convertida em pena restritiva de direitos.

    CEBRASPE (2021):

    QUESTÃO CERTA: Considerando-se a legislação e o entendimento jurisprudencial vigente, é correto afirmar que caracteriza causa de extinção da punibilidade: a retratação feita pelo réu acusado do crime de calúnia contra pessoa morta.

    O STJ decidiu que a retratação da calúnia, feita antes da sentença, acarreta a extinção da punibilidade do agente independente de aceitação do ofendido. STJ. Corte Especial. APn 912/RJ, Rel. Min. Laurita Vaz, julgado em 03/03/2021 (Info 687)

    CEBRASPE (2021):

    QUESTÃO ERRADA: Considerando-se a legislação e o entendimento jurisprudencial vigente, é correto afirmar que caracteriza causa de extinção da punibilidade: a restituição voluntária, pelo indiciado, do bem subtraído no furto, se feita antes do oferecimento da denúncia.

    Errada. Nesse caso pode configurar causa de arrependimento posterior, podendo ter sua pena reduzida de 1/3 até 2/3.

    CEBRASPE (2021):

    QUESTÃO ERRADA: Considerando-se a legislação e o entendimento jurisprudencial vigente, é correto afirmar que caracteriza causa de extinção da punibilidade: a devolução, à Previdência Social, de valores percebidos ilicitamente quando da prática de estelionato previdenciário.

    Errada. Não confundam estelionato previdenciário com apropriação indébita previdenciária. No estelionato previdenciário a restituição dos valores percebidos ilicitamente é causa de arrependimento posterior. Já no que tange ao crime de apropriação indébita previdenciária, a restituição é causa de extinção da punibilidade, ainda que após o trânsito em julgado da condenação.

    CP:

      Art. 107 – Extingue-se a punibilidade:  (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

            I – pela morte do agente;

            II – pela anistia, graça ou indulto;

            III – pela retroatividade de lei que não mais considera o fato como criminoso;

            IV – pela prescrição, decadência ou perempção;

            V – pela renúncia do direito de queixa ou pelo perdão aceito, nos crimes de ação privada;

            VI – pela retratação do agente, nos casos em que a lei a admite;

            VII –         (Revogado pela Lei nº 11.106, de 2005)

            VIII –         (Revogado pela Lei nº 11.106, de 2005)

    IX – pelo perdão judicial, nos casos previstos em lei.

            Art. 108 – A extinção da punibilidade de crime que é pressuposto, elemento constitutivo ou circunstância agravante de outro não se estende a este. Nos crimes conexos, a extinção da punibilidade de um deles não impede, quanto aos outros, a agravação da pena resultante da conexão.  

    CEBRASPE (2023):

    QUESTÃO CERTA: No que se refere ao procedimento sumaríssimo, assinale a opção correta: Na ação penal pública incondicionada, a composição de danos entre as partes não extingue a punibilidade.

    art. 107, V, CP Extingue-se a punibilidade: pela renúncia do direito de queixa ou pelo perdão aceito, nos crimes de ação privada;

    CEBRASPE (2021):

    QUESTÃO CERTA: Em matéria de ação penal, é correto afirmar que a renúncia: é instituto extintivo de culpabilidade do agente. 

    A renúncia é um instituto extintivo da punibilidade (art. 107, V do CP)

    CP:

    Art. 107 – Extingue-se a punibilidade: V – pela renúncia do direito de queixa ou pelo perdão aceito, nos crimes de ação privada;

    FGV (2024):

    QUESTÃO CERTA: Lucas, Juiz de Direito, ministrou palestra aos novos servidores do Tribunal de Justiça do Estado Alfa, abordando a temática da absolvição sumária no contexto do procedimento comum ordinário. De acordo com a narrativa e considerando as disposições do Código de Processo Penal, avalie se as hipóteses de absolvição sumária no procedimento comum ordinário incluem:

    I. Existência manifesta de causa excludente da culpabilidade do agente, inclusive a inimputabilidade.

    II. Existência manifesta de causa excludente da ilicitude do fato.

    III. Falta de justa causa para o exercício da ação penal.

    Está correto o que se afirma em: II, apenas.

    NÃO CONFUNDA ABSOLVIÇÃO SUMÁRIA COM EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE

    Art. 397. Após o cumprimento do disposto no art. 396-A, e parágrafos, deste Código, o juiz deverá absolver sumariamente o acusado quando verificar:

    I – a existência manifesta de causa excludente da ilicitude do fato;

    II – a existência manifesta de causa excludente da culpabilidade do agente, SALVO inimputabilidade;

    III – que o fato narrado evidentemente não constitui crime; ou

    IV – extinta a punibilidade do agente.

    Art. 107 – Extingue-se a punibilidade: 

    I – pela morte do agente;

    II – pela anistia, graça ou indulto;

    III – pela retroatividade de lei que não mais considera o fato como criminoso;

    IV – pela prescrição, decadência ou perempção;

    V – pela renúncia do direito de queixa ou pelo perdão aceito, nos crimes de ação privada;

    VI – pela retratação do agente, nos casos em que a lei a admite; (…)

    IX – pelo perdão judicial, nos casos previstos em lei.

  • O Que É Difamação? (Com Exemplos)

    CEBRASPE (2021):

    QUESTÃO ERRADA: Constitui crime de calúnia imputar um fato ofensivo à reputação de uma pessoa, de modo a atingir a sua honra objetiva, consumando-se o delito quando a vítima toma conhecimento da imputação.

    ERRADO, esse é o tipo penal da Difamação. Código Penal:

           Art. 139 – Difamar alguém, imputando-lhe fato ofensivo à sua reputação:

    Calúnia e Difamação: honra objetiva.

    Injúria: honra subjetiva.

    CEBRASPE (2013) – apesar de o item ser parte de uma questão anulada, serve para os nossos estudos:

    QUESTÃO CERTA: Para a configuração do crime de difamação, é necessário o ataque à honra objetiva do indivíduo, consistente em imputar- lhe, publicamente, fato concreto e determinado, ofensivo a sua reputação, sendo irrelevante qualquer vinculação à falsidade ou veracidade dos mesmos.

    Conforme, CLEBER MASSON.

    Trata-se de crime que ofende a honra objetiva e, da mesma forma que na calúnia, depende da imputação de algum fato a alguém. Esse fato, todavia, não precisa ser criminoso. Basta tenha capacidade para macular a reputação da vítima, isto é, o bom conceito que ela desfruta na coletividade, pouco importando se verdadeiro ou falso. 

  • Extraterritorialidade e crimes praticados contra brasileiro

    Qual o fundamento para a adoção da extraterritorialidade da norma penal nos casos de crimes praticados contra brasileiro, fora do Brasil? Nestes casos, a aplicação da lei penal brasileira está condicionada a algum requisito? Quais? O fundamento reside em dois pilares, “o interesse punitivo da Justiça brasileira deve ser exercido de qualquer maneira” (NUCCI, 2011, p. 132) e a necessidade de impedir que estrangeiros se sintam confortáveis o suficiente para violar direitos de brasileiros pelo fato de que estes não estariam, em tese, protegidos pela jurisdição brasileira em condições extramuros.

    O Código Penal diz que:

    § 3º – A lei brasileira aplica-se também ao crime cometido por estrangeiro contra brasileiro fora do Brasil, se, reunidas as condições previstas no parágrafo anterior:

    a) não foi pedida ou foi negada a extradição;

    b) houve requisição do Ministro da Justiça

    As condições do parágrafo anterior são:

    § 2º – Nos casos do inciso II, a aplicação da lei brasileira depende do concurso das seguintes condições:

    a) entrar o agente no território nacional;

    b) ser o fato punível também no país em que foi praticado;

    c) estar o crime incluído entre aqueles pelos quais a lei brasileira autoriza a extradição;

    d) não ter sido o agente absolvido no estrangeiro ou não ter aí cumprido a pena;

    e) não ter sido o agente perdoado no estrangeiro ou, por outro motivo, não estar extinta a punibilidade, segundo a lei mais favorável.

    VUNESP (2018):

    QUESTÃO ERRADA: Aplica-se a lei brasileira ao crime cometido por estrangeiro contra brasileiro fora do Brasil, independentemente da satisfação de qualquer condição.

    CEBRASPE (2026):

    QUESTÃO ERRADA: A lei penal brasileira aplica-se a crime praticado no estrangeiro por brasileiro, ainda que o fato não seja punível no país em que tenha sido praticado, desde que o agente ingresse no território nacional. 

    Trata-se de hipótese de extraterritorialidade condicionada, esta exige a cumulação de requisitos.

    EXTRATERRITORIALIDADE

    Fatos praticados fora do Território Brasileiro, mas alcançados pela lei brasileira.

    “PAG TAB”

    incondicionada

    • Presidente (vida ou liberdade)
    • Administração púb. (por quem está a seu serviço)
    • Genocídio
    • *Patrimônio ou fé pública da União.

    condicionada

    • Tratados ou convenções
    • Aeronaves ou embarções (Não foi julgado no estrangeiro)
    • Brasileiros (praticado)

    Extraterritorialidade Condicionada (art. 7º, II, CP):

    – Por tratado ou convenção o Brasil se obrigou a reprimir ( P. DA JUSTIÇA UNIVERSAL)

    – Por brasileiro (P. DA PERSONALIDADE ATIVA)

    – Em aeronaves ou embarcações brasileiras, mercantes ou de propriedade privada, quando em território estrangeiro e aí não sejam julgados (PRINCÍPIO DA BANDEIRA/PAVILHÃO/REPRESENTAÇÃO)

    – Condições:

    • Entrar o agente no território nacional;
    • Fato punível também no país em que foi praticado;
    • Crime incluído entre aqueles pelos quais a lei brasileira autoriza a extradição;
    • Não ter sido o agente absolvido no estrangeiro ou ter cumprido a pena;
    • Não ter sido o agente perdoado no estrangeiro ou, por outro motivo, não estar extinta a punibilidade, sendo lei mais favorável.
  • Teoria do Código Penal Para Lugar do Crime

    O Código Penal brasileiro adota a teoria mista — também chamada de teoria da ubiquidade — para definir o lugar do crime. Essa definição está expressa no art. 6º do Código Penal, que estabelece:

    “Considera-se praticado o crime no lugar em que ocorreu a ação ou omissão, no todo ou em parte, bem como onde se produziu ou deveria produzir o resultado.”

    Essa teoria combina dois critérios: o lugar da conduta (ação ou omissão) e o lugar do resultado, permitindo que o crime seja considerado praticado em qualquer desses locais.

    A adoção da teoria da ubiquidade tem especial relevância em situações de crimes à distância, como nos crimes cibernéticos. Por exemplo, imagine um hacker localizado em um país estrangeiro que envia um e-mail fraudulento para obter dados bancários de uma vítima no Brasil. Nesse caso, o crime pode ser considerado cometido tanto no local de origem da conduta (o país do hacker) quanto no local onde o resultado se concretiza (o Brasil, onde está a vítima).

    Essa regra tem implicações diretas no Direito Penal Internacional, pois possibilita a aplicação da lei penal brasileira a crimes que, embora iniciados no exterior, produzem efeitos no território nacional. Assim, o critério da ubiquidade amplia a jurisdição penal e fortalece a proteção contra delitos transnacionais.

    FUNIVERSA (2015):

    QUESTÃO CERTA: A respeito do lugar do crime, o Código Penal brasileiro estabelece, em seu art. 6.º: “Considera-se praticado o crime no lugar em que ocorreu a ação ou omissão, no todo ou em parte, bem como onde se produziu ou deveria produzir-se o resultado”. Pelo exposto, e a respeito das teorias que buscam estabelecer o lugar do crime, assinale a alternativa correta: Pela teoria do resultado ou do evento, o lugar do crime é aquele em que o crime se consumou, pouco importando o local da prática da conduta.

    FGV (2024):

    QUESTÃO CERTA: Após ser aprovado em concurso público, João, cidadão brasileiro, viajou ao Paraguai para comemorar e, após discutir com um vendedor ambulante, foi baleado. João conseguiu retornar ao Brasil, mas faleceu no hospital. Diante de tal situação hipotética, acerca da aplicação da lei penal no espaço é correto afirmar que é aplicável a teoria: da ubiquidade, haja vista que se considera praticado o crime no lugar em que ocorreu a ação ou omissão, bem como onde se produziu ou deveria produzir-se o resultado.

    A questão se refere ao lugar do crime. O Código Penal adotou a Teoria da Ubiquidade:  Art. 6º – Considera-se praticado o crime no lugar em que ocorreu a ação ou omissão, no todo ou em parte, bem como onde se produziu ou deveria produzir-se o resultado.

    Jeito fácil de não esquecer: lugar e tempo do crime é LU-TA:

    Lugar: ubiquidade;

    Tempo: atividade.

  • Teoria Conditio Sine Qua Non (condição sem a qual não)

    Conforme Rogério Sanches.

    A relação de causalidade encontra previsão, no nosso ordenamento jurídico, no artigo 13, caput, do Código Penal, que dispõe:

    “O resultado, de que depende a existência do crime, somente é imputável a quem lhe deu causa. Considera-se causa a ação ou omissão sem a qual o resultado não teria ocorrido”.

    Adotou-se, no caso, a teoria da equivalência dos antecedentes causais (teoria da equivalência das condições, teoria da condição simples, teoria da condição generalizadora ou da conditio sine qua non), atribuída a Maximilian von Buri e Stuart Mill, que a teriam desenvolvida no ano de 1837. Em resumo, para esta teoria, todo fato sem o qual o resultado não teria ocorrido é causa.

    Exemplo: Pedro emprestou o revolver à Rodrigo que por sua vez, utilizando a arma, matou Júlio. Também cabe punir Pedro, já que se ele não o tivesse emprestado o revólver, Rodrigo não teria cometido o homicídio.

    FCC (2015):

    QUESTÃO CERTA: O Código Penal adota no seu art. 13 a teoria conditio sine qua non (condição sem a qual não). Por ela: tudo que contribui para o resultado é causa, não se distinguindo entre causa e condição ou concausa.

    CEBRASPE (2004):

    QUESTÃO CERTA: No que se refere à teoria da conditio sine qua non, julgue o item subsequente. Causa é toda circunstância anterior sem a qual o resultado ilícito não teria ocorrido.

    CP, Relação de causalidade

           Art. 13 – O resultado, de que depende a existência do crime, somente é imputável a quem lhe deu causa. Considera-se causa a ação ou omissão sem a qual o resultado não teria ocorrido.

    CEBRASPE (2007):

    QUESTÃO CERTA:  Embora o CPM tenha se filiado à teoria da equivalência dos antecedentes causais (conditio sine qua non), consideram-se cabeça, nos crimes de autoria coletiva necessária, os oficiais ou inferiores que exercem função de oficial.

    Conforme o art. 53, §4º “na prática de crime de autoria coletiva necessária, reputam-se cabeças os que dirigem, provocam, instigam ou executam a ação”, §5º “quando o crime é cometido por inferiores, e um ou mais oficiais, são estes considerados cabeças, assim como os inferiores que exercem função de oficial”.

    O art. 53 do CPM define:

    “Cabeças

    4º Na prática de crime de autoria coletiva necessária, reputam-se cabeças os que dirigem, provocam, instigam ou excitam a ação.

    5º Quando o crime é cometido por inferiores e um ou mais oficiais, são êstes considerados cabeças, assim como os inferiores que exercem função de oficial.”

    Sendo que a definição do 4º não exclui a definição do 5º. Portanto, nos crimes de autoria coletiva necessária, se houver oficiais ou inferiores exercendo a função de oficial, estes serão considerados os cabeças.


    FCC (2005):

    QUESTÃO CERTA: Tendo em vista a teoria da equivalência dos antecedentes causais, ou da conditio sine qua non, considerando como causa toda ação ou omissão sem a qual o resultado não teria ocorrido, observe o que segue:

    I. Carlos ferido gravemente por Pedro foi socorrido em hospital, mas veio a falecer em incêndio ocorrido, logo depois, nas dependências desse local.

    II. Ana ferida levemente por José foi socorrida em hospital, onde veio a falecer por complicações de imprescindível cirurgia.

    Nesses casos: exclui-se a imputação a Carlos, mas não se exclui a imputação a Ana.

    1) Caso de Carlos: causa superveniente relativamente independente que por si só causou o resultado >> rompe nexo causal. Logo, Carlos responderá apenas pelos atos praticados (acredito que a exclusão da imputação que a alternativa fala seja relacionada ao resultado morte, foi o mais próximo que consegui chegar para considerar essa alternativa correta);

    2) Caso de Ana: causa superveniente relativamente independente que não causou por si só o resultado (soma de energias) >> não rompe o nexo causal, o agente responde pelo resultado provocado.

  • Teoria Geral do Crime (com exemplos)

    Ao estudar a Teoria Geral do Crime, para acertar um número relevante de questões de direito penal, é importante saber que “o fato só será crime se for típico, ilícito e culpável”. Ou seja, está previsto na lei (é típico)? O fato é contrário ao que determina uma lei (é ilícito)? O fato enseja juízo de reprovação (é culpável)?

    O quadro abaixo pode ajudar na memorização:

    FATO TÍPICO (ELEMENTOS)ANTJURÍDICO (ILÍCITO) – EXCLUDENTESCULPÁVEL (ELEMENTOS)
    Conduta Estado de necessidadeImputabilidade
    Resultado Legítima defesaPotencial consciência da ilicitude
    Nexo CausalEstrito cumprimento do dever legalExigibilidade de conduta diversa
    TipicidadeExercício regular de direito
    Síntese esquemática sobre a Teoria Geral do Crime.

    Os elementos do fato típico estão descritos acima. Os elementos que tornam um fato culpável estão apontados acima. No meio, não são os elementos do fato ilícito, mas sim ocorrências que fazem com o fato não seja ilícito (ocorrências chamadas de excludentes).

    FCC (2013):

    QUESTÃO CERTA: Na estrutura do Direito Penal, a tentativa é instituto que diz respeito mais diretamente à ideia de: tipicidade.

    A tentativa está relacionada à conduta. E, como a conduta é elemento do fato típico, tem a ver com tipicidade.

    CEBRASPE (2013):

    QUESTÃO ERRADA: O fato típico é composto apenas pela conduta do agente, dolosa ou culposa, comissiva ou omissiva, e pelo resultado.

    Errado, fato típico é o comportamento humano (negativo ou positivo) que se enquadra perfeitamente nos elementos descritos na norma penal. São elementos do fato típico (conforme quadro acima): conduta, resultado, nexo causal e tipicidade. Faltando qualquer destes elementos, o fato passa a ser atípico e, por conseguinte, não há crime.

    CEBRASPE (2013):

    QUESTÃO CERTA: Um resultado típico perpetrado por alguém em razão de força irresistível, de movimentos reflexos ou de estado de inconsciência não pode ser atribuído penalmente a seu causador, dada a inexistência de conduta.

    FGV (2013):

    QUESTÃO ERRADA: A força irresistível, o movimento reflexo e a coação moral irresistível, são hipóteses de ausência de conduta.

    A conduta humana penalmente relevante é afastada em 3 hipóteses: 

    a) movimentos reflexos ou involuntários; 

    b) estados de inconsciência, como o sonambulismo, a hipnose; 

    c) força física irresistível.

    Está errada porque coação moral irresistível não exclui a conduta! (está ligada à culpabilidade). O que exclui a conduta é a coação FÍSICA irresistível, também chamada de força física irresistível. A coação moral irresistível exclui a exigibilidade de conduta diversa e, portanto, exclui a culpabilidade.

    FGV (2012):

    QUESTÃO CERTA: A coação moral irresistível exclui a culpabilidade, enquanto que a coação física irresistível exclui a própria conduta, de modo que, nesta segunda hipótese, sequer chegamos a analisar a tipicidade, pois não há conduta penalmente relevante.

    “Quando o sujeito pratica o fato sob coação física irresistível, significa que não está agindo com liberdade psíquica. Não há a vontade integrante da conduta, que é o primeiro elemento do fato típico. Então, não há crime por ausência de conduta. A coação que exclui a culpabilidade é a moral. Tratando-se de coação física, o problema não é de culpabilidade, mas sim de fato típico, que não existe em relação ao coato por ausência de conduta voluntária.”

    Banca própria do MPDFT (2011):

    QUESTÃO ERRADA: São hipóteses de ausência de conduta: coação física irresistível, atos reflexos, omissão de ação.

    A omissão é uma “ação negativa”. Trata-se de conduta.

    FGV (2013):

    QUESTÃO CERTA: O fato típico é composto da conduta humana dolosa ou culposa, resultado, nexo causal e tipicidade.

    Exatamente como consta no quadro acima!

    FGV (2013):

    QUESTÃO CERTA: A força física absoluta que exclui a conduta pode ser proveniente da natureza ou da ação de um terceiro.

    “É verdade, como exemplo de força de 3º um sujeito que coloca uma arma na minha mão e ele a pressiona. Já como exemplo de evento da natureza temos um vendaval que joga uma pessoa contra a vidraça de uma loja, de modo que a vidraça arrebenta e a pessoa também se arrebenta no chão”.

    QUESTÃO CERTA: É isento de pena o agente que, por doença mental ou desenvolvimento mental incompleto ou retardado, era, ao tempo da ação ou da omissão, inteiramente incapaz de entender o caráter ilícito do fato ou de determinar-se de acordo com esse entendimento. A isenção de pena, in casu, é reconhecida em virtude da: Ausência de culpabilidade.

    Mnêmico para excludente de culpabilidade – MEDECO:

    M enoridade

    E mbriaguez completa por causa fortuita ou força maior

    D oença mental ou desenvolvimento mental retardado

    E rro de proibição inevitável

    C oação moral irresistível

    O bediência hierárquica

  • O Que É O Crime de Estupro? (com exemplos)

    O crime de estupro é um crime contra a liberdade sexual e está previsto no Código Penal. Ele acontece quando alguém obriga outra pessoa, usando violência ou grave ameaça, a ter relação sexual ou praticar outro ato sexual. Existem diferentes situações previstas na lei: o estupro comum, contra vítimas maiores de 14 anos e menores de 18; o estupro de vulnerável, quando a vítima tem menos de 14 anos; e o estupro com qualificadoras, como causar lesão grave, morte, ou o chamado estupro corretivo, quando o crime é para controlar o comportamento da vítima. A lei também prevê aumento de pena em casos de estupro coletivo, quando duas ou mais pessoas cometem o crime juntas. Homens e mulheres podem ser vítimas, e nem sempre há necessidade de contato físico intenso, pois atos libidinosos podem caracterizar estupro. É importante lembrar que o crime exige constrangimento real da vítima; pensamentos ou olhares isolados não configuram estupro, embora possam caracterizar importunação sexual. O Código Penal define que o estupro é um crime de ação penal pública, ou seja, o Estado investiga independentemente de queixa da vítima.

    CP:

    Estupro

    Art. 213. Constranger alguém, mediante violência ou grave ameaça, a ter conjunção carnal ou a praticar ou permitir que com ele se pratique outro ato libidinoso:

    Pena – reclusão, de 6 (seis) a 10 (dez) anos.

    § 1o Se da conduta resulta lesão corporal de natureza grave ou se a vítima é menor de 18 (dezoito) ou maior de 14 (catorze) anos: Pena – reclusão, de 8 (oito) a 12 (doze) anos.

    § 2o Se da conduta resulta morte: Pena – reclusão, de 12 (doze) a 30 (trinta) anos

    No Direito, há descrições e ressalvas que devem ser vistos com bastante atenção para se avaliar se a conduta de alguém condiz com aquela prevista na lei.

    Ocorre que o CP traz três “segmentos” de estupro.

    Normalmente, podemos fazer a seguinte divisão estratégica dos “segmentos do crime de estupro”.

    ESTUPROESTUPRO CONTRA MENOR DE 18 MAIOR DE 14ESTUPRO CONTRA MENOR DE 14 ANOS (ESTUPRO DE VULNERÁVEL)
    Previsto no artigo 213 Caput do CPPrevisto no artigo 213, § 1º do CPPrevisto no artigo 217-A do CP.
    Pena de 6 a 10 anos de reclusãoPena de 8 a 14 anos de reclusãoPena de 8 a 15 anos de reclusão

    FGV (2026):

    QUESTÃO CERTA: Conforme a redação dada pela Lei, estupro é o ato de constranger alguém, mediante violência ou grave ameaça, a ter conjunção carnal ou a praticar ou permitir que com ele se pratique outro ato libidinoso.

    CEBRASPE (2026):

    QUESTÃO ERRADA: De acordo com a legislação penal brasileira vigente, o crime de estupro é configurado exclusivamente pela conjunção carnal, portanto qualquer outro ato libidinoso, ainda que praticado mediante violência ou grave ameaça, deve ser tipificado como crime de atentado violento ao pudor, exigindo-se laudos periciais distintos para cada conduta.

    Comentário: a assertiva está errada. Desde a entrada em vigor da Lei nº 12.015/2009, o crime de atentado violento ao pudor foi revogado e incorporado ao crime de estupro. Atualmente, o art. 213 do Código Penal prevê um crime de ação múltipla (ou de conteúdo variado), que se configura quando o agente, mediante violência ou grave ameaça: pratica conjunção carnal; ou pratica ou faz a vítima praticar qualquer outro ato libidinoso. Assim: Conjunção carnal + violência ou grave ameaça = estupro. Outro ato libidinoso + violência ou grave ameaça = estupro. Portanto, não existe mais a tipificação autônoma de atentado violento ao pudor, nem a exigência de laudos periciais distintos pelo simples fato de haver conjunção carnal e outro ato libidinoso. Todas essas condutas estão reunidas no mesmo tipo penal do art. 213 do Código Penal. Macete: Antes de 2009, estupro era apenas conjunção carnal e os demais atos libidinosos configuravam atentado violento ao pudor. Após a Lei nº 12.015/2009, todas essas condutas passaram a integrar o crime de estupro.

    CEBRASPE (2012):

    QUESTÃO ERRADA: No estupro, se da conduta resultar lesão corporal de natureza grave ou se a vítima tiver menos de dezoito anos de idade, aplicar-se-á causa especial de aumento de pena.

    Comentário: a questão colocou todos os casos no mesmo barco, citando “menos de 18 anos”. Vimos que existe, abaixo dos 18, a questão da segmentação de quem é menor de 14 ou tem quatorze anos para cima. Se a vítima for menor de 18 anos, mas não for maior de 14 anos, o crime será o de estupro de vulnerável. Além disso, resultando lesão de natureza grave ou sendo a vítima menor de 18 anos e maior de 14 anos, não se aplica causa de aumento de pena, mas circunstância QUALIFICADORA.

    IBADE (2020)

    QUESTÃO CERTA: O crime de estupro (artigo 213 do Código Penal Brasileiro), tem a sua pena aumentada se for praticado para controlar o comportamento social ou sexual da vítima. Este tipo de estupro chama-se : corretivo.

    Comentário: CP:

     Art. 226. A pena é aumentada:   

    IV – de 1/3 (um terço) a 2/3 (dois terços), se o crime é praticado:

    Estupro coletivo

    a) mediante concurso de 2 (dois) ou mais agentes;

    Estupro corretivo

    b) para controlar o comportamento social ou sexual da vítima.(NR)

    Não confundir:

    Denominado “estupro coletivo > Mediante concurso de 2 (dois) ou mais agentes

    Para controlar o comportamento social ou sexual da vítima (denominado “estupro corretivo”)

    CEBRASPE (2011):

    QUESTÃO ERRADA: No estupro, se da conduta resultar lesão corporal de natureza grave ou se a vítima tiver menos de dezoito anos de idade, aplicar-se-á causa especial de aumento de pena.

    Comentário: não é causa de aumento de pena (não há aumentamos em termos fracionais em relação à pena originalmente fixada). Neste caso a chamaríamos de majorante (causa de aumento de pena). No entanto, da redação do dispositivo, percebemos que damos-lhe outra pena totalmente desassociada da primeira – situação que chamamos de qualificadora.

    COSEAC (2019):

    QUESTÃO CERTA: Tício, 25 (vinte e cinco) anos, praticou ato libidinoso contra uma menina de 8 (oito) anos de idade, tocando o órgão genital da criança e fazendo-a tocar no dele. Questionada, a menina disse que havia deixado Tício fazer aquilo com ela. Diante dessa situação hipotética, Tício praticou: crime de estupro de vulnerável.

    Comentário: ela é menor de 14 anos (tem 8 anos). Logo, é crime de estupro de vulnerável.

    CEBRASPE (2019):

    QUESTÃO CERTA: Júnia, de quatorze anos de idade, acusa Pierre, de dezoito anos de idade, de ter praticado crime de natureza sexual consistente em conjunção carnal forçada no dia do último aniversário da jovem. Pierre, contudo, alega que o ato sexual foi consentido. A respeito dessa situação hipotética, julgue o item a seguir, tendo como referência aspectos legais e jurisprudenciais a ela relacionados. Caso fique comprovado o consentimento de Júnia para a prática do ato sexual, a conduta de Pierre será considerada atípica.

    Comentário: Súmula 593 do STJ: “O crime de estupro de vulnerável configura-se com a conjunção carnal ou prática de ato libidinoso com menor de 14 anos, sendo irrelevante o eventual consentimento da vítima para a prática do ato, experiência sexual anterior ou existência de relacionamento amoroso com o agente”. 

    Pela narrativa contida na questão, Junia estava com 14 anos e no último dia do seu aniversário, portanto, não era vulnerável. Seria vulnerável se tivesse menos de 14 anos.

    FCC (2019):

    QUESTÃO CERTA: De acordo com o ordenamento jurídico e o posicionamento dos tribunais superiores sobre os crimes contra a dignidade sexual: o estupro (art. 213 do Código Penal), com redação dada pela Lei n° 12.015/2009, é tipo penal misto alternativo. Logo, se o agente, no mesmo contexto fático, pratica conjunção carnal e outro ato libidinoso contra uma só vítima, pratica um só crime do art. 213 do Código Penal.

    Comentário: Estupro (art. 213) e a Lei 12.015/2009: O estupro (art. 213 do CP), com redação dada pela Lei 12.015/09, é tipo penal misto alternativo. Logo, se o agente, no mesmo contexto fático, pratica conjunção carnal e outro ato libidinoso contra uma só vítima, pratica um só crime do art. 213 do CP. STJ. 5ª Turma. AgRg no REsp 1262650/RS, Rel. Min. Regina Helena Costa, julgado em 05/08/2014. STJ. 6ª Turma. HC 212.305/DF, Rel. Min. Marilza Maynard (Des. Conv. TJ/SE), julgado em 24/04/2014 (Info 543).

    IESES (2017):

    QUESTÃO CERTA: Causar lesão corporal grave na vítima em consequência do estupro é uma forma qualificada do crime.

    Comentário: segundo o que dita o Código Penal (e o que consta acima), a pena muda por completo (não há acréscimo da pena original em termos de fração). Logo, é uma circunstância qualificadora. Seria uma circunstância do tipo majorante se, para a hipótese descrita, houvesse aumento da pena em termos de fração.

    CEBRASPE (2022):

    QUESTÃO ERRADA: No crime de estupro, a instauração do inquérito policial depende de representação da vítima no prazo legal. 

    Comentário: o crime de estupro está consolidado no art. 213 do CP, dentro do Capítulo I (Dos crimes contra a liberdade sexual) do Título VI (Dos crimes conta a dignidade sexual). O art. 225 preceitua que nos crimes definidos nos Capítulos I e II deste Título, procede-se mediante ação penal pública incondicionada.

    FGV (2024):

    QUESTÃO CERTA: Jonas ingressou no domicílio de Maria, sua vizinha, e a constrangeu, mediante grave ameaça consubstanciada no emprego de uma faca, a com ele praticar conjunção carnal. Registre-se que, no momento do crime, Maria era uma adolescente saudável física e psicologicamente, contando com 15 (quinze) anos de idade. Nesse cenário, considerando as disposições do Código Penal, é correto afirmar que Jonas responderá pelo crime de: estupro.

    Comentário: CP: Art. 213 Constranger alguém, mediante violência ou grave ameaça, a ter conjunção carnal ou a praticar ou permitir que com ele se pratique outro ato libidinoso: Pena: reclusão, de 6 a 10 anos.

    CEBRASPE (2025):

    QUESTÃO ERRADA: Para a configuração do crime de estupro, exige-se o constrangimento da vítima pelo autor do fato à prática de relação libidinosa, impondo-se a existência de contato físico intenso para a consumação do delito.

    Comentário: Juris em teses STJ nº 152 – 4: A contemplação lasciva configura o ato libidinoso constitutivo dos tipos dos art. 213 e art. 217-A do CP, SENDO IRRELEVANTE, PARA A CONSUMAÇÃO DOS DELITOS, QUE HAJA CONTATO FÍSICO ENTRE OFENSOR E VÍTIMA.

    CEBRASPE (2025):

    QUESTÃO ERRADA: Para configuração do crime de estupro, bastam olhares voluptuosos que notadamente reflitam desejo sexual do agente, independentemente da existência de contato físico ou de relação de autoridade entre agente e vítima.

    Comentário: Art. 213, CP – Constranger alguém, mediante violência ou grave ameaça, a ter conjunção carnal ou a praticar ou permitir que com ele se pratique outro ato libidinoso.

    Pelo princípio da materialização ou exteriorização do fato (nullum crimen sine actio), o Estado só pode incriminar condutas humanas voluntárias, isto é, fatos (e nunca condições internas ou existenciais). Em outras palavras, está consagrado o Direito Penal do fato, vedando-se o Direito Penal do autor, consistente na punição do indivíduo baseada em seus pensamentos, desejos ou estilo de vida.

    Não se aplica crime de estupro sem o emprego de violência ou grave ameaça.

    No caso acima, trata-se de ato libidinoso (olhar voluptuoso / contemplação lasciva) que, dependendo do contexto , poderá configurar crime de importunação sexual.

    TESE, MARÇO/2025, REsp 2.173.769 – STJ decide que contemplação lasciva é suficiente para caracterizar estupro

    “1. A contemplação lasciva configura ato libidinoso para os tipos penais dos arts. 213 e 217-A do Código Penal, independentemente de contato físico.

    2. A utilização de posição de confiança para induzir vítimas a se despirem com intuito lascivo caracteriza estupro de vulnerável.”

    CEBRASPE (2025):

    QUESTÃO CERTA: Homens podem ser vítimas de crime sexual, correspondente ao ato libidinoso diverso da conjunção carnal.

    Comentário: (…) Quando a conduta for dirigida à conjunção carnal, o crime será de mão própria no que diz respeito ao sujeito ativo, seja ele um homem ou mesmo uma mulher, pois que exige uma atuação pessoal do agente, e próprio com relação ao sujeito passivo, que poderá ser também tanto um homem quanto uma mulher, uma vez que a conjunção carnal pressupõe uma relação heterossexual. (Greco, Rogério. Curso de direito penal: volume 3: parte especial: artigos 213 a 361 do código penal – 19. ed. – Barueri [SP]: Atlas, 2022. fl. 227)

    (…) a) constranger alguém, mediante violência ou grave ameaça, a ter conjunção carnal. A vítima, em razão da violência ou grave ameaça, é obrigada à prática da conjunção carnal. O crime pode ser praticado pelo homem contra a mulher, ou então pela mulher contra o homem. É imprescindível a relação heterossexual. (…) (MASSON, Cleber . Direito penal, v. 3: parte especial (arts. 213 a 359-T). 14. Rio de Janeiro: Método, 2024. fl. 9).

    CEBRASPE (2025):

    QUESTÃO ERRADA: Os crimes de estupro e atentado violento ao pudor são praticados mediante violência ou grave ameaça, sendo as vítimas sempre enquadradas no critério de vulnerabilidade.

    Comentário: embora o STF tenha considerado no HC 86238 que os crimes de estupro e atentado violento ao pudor têm a mesma espécie e possuem o mesmo objeto jurídico – relacionado à liberdade sexual da vítima, não se pode afirmar que a adequação típica repouse na consideração que as vítimas estão “sempre enquadradas no critério de vulnerabilidade”. Segundo BITENCOURT, a configuração do crime repousa na supressão do (força ou capacidade de resistência) de defender-se ou opor-se à prática do ato sexual.

    CEBRASPE (2025):

    QUESTÃO CERTA: O crime de estupro corresponde a constranger alguém, mediante violência ou grave ameaça, a ter conjunção carnal ou outro ato libidinoso, podendo a vítima ser homem ou mulher.

    Comentário: Art. 213, caput, CP. Atos libidinosos foram definidos por Von Liszt (apud QUEZADO; SANTIAGO, 2010, p. 11) como: “análogos à cópula, isso é, os que tendem à satisfação do instinto sexual de um modo análogo ao coito”. Como já afirmado anteriormente a conjunção carnal ou cópula é uma espécie de ato libidinoso.

    Fonte: https://www.jusbrasil.com.br/artigos/as-condutas-diversas-da-conjuncao-carnal-que-podem-ser-configuradas-estupro/1162859343.

    FGV (2026):

    QUESTÃO CERTA: Sobre o crime de estupro, previsto no artigo 213 do nosso Código Penal, é correto afirmar que:

    A) os parágrafos deste artigo definem suas formas qualificadas, que são: quando resulta lesão de natureza grave na vítima, ou ela é menor de 18 e maior de 14 anos, ou ainda, se do ato resulta a morte da vítima. 

    B) embora a redação atual da lei inclua no crime não apenas a mulher, como antigamente, mas qualquer pessoa, no caso de ser mulher, a sua virgindade permanece sendo um elemento essencial do crime.

    C) a letra da lei usa o verbo “constranger”, deixando claro que é necessário estar presente a agressão física real, nunca apenas ameaça, em qualquer de suas formas, para caracterizar a existência do ato criminoso. 

    D) sabe-se que o estupro, quando resulta em gravidez, gera o direito à vítima de realizar o aborto legal, segundo nossa legislação, mas devendo para isso, antes realizar o registro da ocorrência na Delegacia Policial.

    E) durante algum tempo, havia dúvida quanto ao marido poder ser agente do estupro da própria esposa, controvérsia que hoje terminou pois, pela lei civil do casamento, a esposa tem obrigação ao sexo com o cônjuge, não havendo estupro.

    RESUMO:

    O crime de estupro ocorre quando alguém força outra pessoa, usando violência ou grave ameaça, a ter relação sexual ou praticar outro ato sexual. Existem diferentes tipos previstos em lei: estupro comum, contra vítimas maiores de 14 e menores de 18 anos; estupro de vulnerável, quando a vítima tem menos de 14 anos; e estupros com qualificadoras, como causar lesão grave, morte ou controle do comportamento da vítima (estupro corretivo). A lei também prevê aumento de pena para estupro coletivo, cometido por duas ou mais pessoas. Homens e mulheres podem ser vítimas, e atos libidinosos sem contato físico intenso também podem configurar o crime. O estupro exige constrangimento real da vítima e é investigado pelo Estado independentemente de queixa.
  • Estupro de Vulnerável (menor de 14 consentimento)

    No direito penal brasileiro, o crime de estupro de vulnerável protege pessoas que a lei considera sem capacidade para consentir validamente com atos sexuais. A principal situação envolve menores de 14 anos. Nesses casos, a Justiça entende que a vulnerabilidade é absoluta, ou seja, o consentimento da vítima não altera a caracterização do crime.

    Isso significa que não importa se o menor afirmou que queria a relação, se já tinha vida sexual ativa ou se mantinha namoro com o autor. Para a lei, pessoas abaixo de 14 anos ainda não possuem maturidade suficiente para consentir livremente em relações sexuais. Por isso, a simples prática de relação sexual ou de outro ato libidinoso já pode configurar estupro de vulnerável.

    A proteção também vale para pessoas que, por doença, deficiência mental ou outra condição, não conseguem compreender a situação ou oferecer resistência. Isso pode acontecer com vítimas desacordadas, em estado de coma, fortemente embriagadas, sedadas, hipnotizadas ou incapazes de reagir por qualquer motivo.

    A pena prevista é bastante severa, variando de 10 a 18 anos de prisão. Se a vítima sofrer lesão corporal grave, a punição aumenta. Se houver morte, a pena pode chegar a 40 anos de prisão.

    Os tribunais brasileiros consolidaram o entendimento de que, no caso de menores de 14 anos, não cabe discutir experiência sexual anterior, aparência física, maturidade ou comportamento da vítima. A intenção da lei é justamente garantir proteção integral a crianças e adolescentes, evitando que fatores subjetivos sejam usados para afastar a responsabilização criminal.

    Nos casos envolvendo pessoas sem capacidade de resistência, o raciocínio é parecido. Uma pessoa inconsciente ou sem discernimento não consegue manifestar vontade válida. Assim, qualquer ato sexual praticado nessas circunstâncias pode ser considerado crime, ainda que a vítima não consiga reagir fisicamente.

    Embora existam decisões excepcionais em situações muito específicas analisadas pelos tribunais, a regra geral continua sendo clara: menores de 14 anos e pessoas sem capacidade de compreensão ou resistência recebem proteção especial da lei penal brasileira.

    CP:

    Estupro de vulnerável                (Incluído pela Lei nº 12.015, de 2009)

    Art. 217-A.  Ter conjunção carnal ou praticar outro ato libidinoso com menor de 14 (catorze) anos:               (Incluído pela Lei nº 12.015, de 2009)

    Pena – reclusão, de 10 (dez) a 18 (dezoito) anos, e multa.    (Redação dada pela Lei nº 15.280, de 2025)

    § 1o  Incorre na mesma pena quem pratica as ações descritas no caput com alguém que, por enfermidade ou deficiência mental, não tem o necessário discernimento para a prática do ato, ou que, por qualquer outra causa, não pode oferecer resistência.             (Incluído pela Lei nº 12.015, de 2009)

    § 2o  (VETADO)               (Incluído pela Lei nº 12.015, de 2009)

    § 3o  Se da conduta resulta lesão corporal de natureza grave:            (Incluído pela Lei nº 12.015, de 2009)

    Pena – reclusão, de 12 (doze) a 24 (vinte e quatro) anos, e multa.    (Redação dada pela Lei nº 15.280, de 2025)

    § 4o  Se da conduta resulta morte:              (Incluído pela Lei nº 12.015, de 2009)

    Pena – reclusão, de 20 (vinte) a 40 (quarenta) anos, e multa.      (Redação dada pela Lei nº 15.280, de 2025)

    § 4º-A. É absoluta a presunção de vulnerabilidade da vítima e inadmissível sua relativização.     (Incluído pela Lei nº 15.353, de 2026)

    § 5º As penas previstas no caput e nos §§ 1º, 3º e 4º deste artigo aplicam-se independentemente do consentimento da vítima, de sua experiência sexual, do fato de ela ter mantido relações sexuais anteriormente ao crime ou da ocorrência de gravidez resultante da prática do crime.    (Redação dada pela Lei nº 15.353, de 2026)

    Outros exemplos que pode caracterizar o delito: vítima em estado de coma, intubação, hipnose…

    FGV (2024):

    QUESTÃO CERTA:  Dario, em um bloco que desfila pelas ruas de Olinda, no carnaval de 2024, percebendo que uma foliã está totalmente embriagada, passa a beijá-la lascivamente, sem seu prévio consentimento, embora ela não resista à abordagem, devido a seu estado. Diante do caso narrado, Dario cometeu o crime de: estupro de vulnerável, crime de ação penal pública incondicionada;

    Estado de sono – caracteriza o estupro de vulnerável

    CEBRASPE (2012):

    QUESTÃO ERRADA: Nos crimes contra a dignidade sexual, a vulnerabilidade da menor de 14 anos de idade é considerada relativa diante de seu consentimento para a prática sexual, devendo, no caso concreto, ser considerado o comportamento sexual da vítima, sua vida social e o grau de conscientização da menor.

    O STJ firmou entendimento no sentido de que esta presunção é ABSOLUTA, ou seja, não há possibilidade de prova em contrário, de forma que o infrator não pode alegar que a vítima “já tinha discernimento”, ou que “já praticava relações sexuais com outras pessoas”.

    SÚMULA N. 593 O crime de estupro de vulnerável se configura com a conjunção carnal ou prática de ato libidinoso com menor de 14 anos, sendo irrelevante eventual consentimento da vítima para a prática do ato, sua experiência sexual anterior ou existência de relacionamento amoroso com o agente. 

    Breve macete:

    Menor de 14: Consentimento para sexo é irrelevante (não livra a barra);

    Maior de 14 até 16: Pode consentir para sexo, mas não pode se prostituir o pessoal dessa faixa etária;

    Nudes de menor de 18 anos é crime.

    ESTUPRO:

    Menos de 14 anos = estupro de vulnerável;

    Maior que 14 anos = estupro.

    ATENÇÃO! Decisão recente: A relação sexual com menor de 14 anos, quando praticada em contexto de relação amorosa, sobrevindo a gravidez, pode ensejar, analisando o caso, na exclusão da tipicidade material do crime de estupro de vulnerável. (STJ. AGRG ReSP 2019664. 19/12/2022).

    FGV (2023):

    QUESTÃO CERTA: Maria, menor de 13 anos de idade, manteve, consensualmente, relação sexual com seu namorado, José, de 18 anos de idade. Nesse caso, de acordo com o Código Penal, é correto afirmar que: José cometeu estupro de vulnerável, independentemente do consentimento da vítima ou de Maria já ter tido relações sexuais prévias com outra pessoa.

    Súmula 593-STJ: O crime de estupro de vulnerável se configura com a conjunção carnal ou prática de ato libidinoso com menor de 14 anos, sendo irrelevante eventual consentimento da vítima para a prática do ato, sua experiência sexual anterior ou existência de relacionamento amoroso com o agente.

  • O Que É Novatio Legis In Mellius? (com exemplos)

    Novatio Legis In Mellius é um fenômeno que descreve a origem de determinada lei (ou seja, lei nova) que passa a dar tratamento mais benéfico ao crime. Ela não se aplica apenas a crimes que ocorrem posteriormente ao seu surgimento, mas a crimes anteriores a ela também. Não importa o status do processo do réu, se já rolou, se vai rolar condenação ou não. Isso pode deixar muita gente na dúvida – fique atento (a). A lei veio para “melar” os planos do Ministério Público ou os do da parte interessada na condenação do réu. Ela não cria novo crime (cuidado com o temo novatio). Ela é uma nova lei mais benéfica.

    É reflexo do que dita o Código Penal no parágrafo único do artigo 2º, que assim dita:

    Lei penal no tempo

    Art. 2º – Ninguém pode ser punido por fato que lei posterior deixa de considerar crime, cessando em virtude dela a execução e os efeitos penais da sentença condenatória.  

    Parágrafo único – A lei posterior, que de qualquer modo favorecer o agente, aplica-se aos fatos anteriores, ainda que decididos por sentença condenatória transitada em julgado.

    CEBRASPE (2012):

    QUESTÃO CERTA: Aplica-se a novatio legis in mellius aos fatos anteriores, ainda que decididos por sentença condenatória transitada em julgado, sem que haja violação à regra constitucional da preservação da coisa julgada.

    É exatamente isso que acontece. O examinador só quer saber se você se lembra que novatio legis in mellius significa nova lei mais benéfica. Se você se lembrar disso, não irá errar a questão. Pois realmente não viola a regra constitucional a retroação de lei mais benéfica (que inclusive está prevista expressamente em nossa carta magna).

    Fonte: Prof. Douglas Vargas

    CEBRASPE (2012):

    QUESTÃO CERTA: A novatio legis in mellius se aplica aos fatos anteriores já decididos por sentença condenatória transitada em julgado, sem violar a proteção constitucional à coisa julgada.

    NOVATIO LEGIS IN MELLIUS – Nova lei Melhor. Sempre retroage para beneficiar.

    NOVATIO LEGIS IN PEJUS – Nova lei Pior. Não retroage, pois não beneficia.

    INSTITUTO CIDADES (2011):

    QUESTÃO ERRADA: Tem-se a novatio legis in mellius quando a lei penal definir fatos novos como infração penal, também denominada “neocriminalização”.

    FGV (2023)

    QUESTÃO ERRADA: A lei nova que, de qualquer forma, beneficie o acusado deve ser imediatamente aplicável; se o benefício for parcial, despreza-se a parte que prejudica o réu, aplicando-se apenas a parte benéfica.

    Vedado!

    O STF entende por duas vezes nos RE 596.152 e RE 600.817, em votações acirradas, que não seria possível essa retroatividade apenas parcial da norma, somente ela por um inteiro poderia retroagir, cabendo ao juiz avaliar a dosimetria do caso segundo as duas leis por inteiro separadamente e então avaliar qual seria a norma mais benéfica ao réu para aplicá-la.

    Cuidado: Exigência de representação no crime de estelionato não retroage a ações iniciadas antes do Pacote Anticrime.

    Não é possível a conjugação de partes mais benéficas das referidas normas, para criar-se uma terceira lei, sob pena de violação aos princípios da legalidade e da separação de Poderes.

    Basta lembrar da lei de drogas antiga. STJ: Não é possível parte de uma e outra para beneficiar o agente.

    CEBRASPE (2024):

    QUESTÃO ERRADA: Considerando as disposições do Código Penal a respeito de irretroatividade da lei penal e de prescrição, julgue o item que se segue. Segundo o Código Penal, uma nova lei penal mais gravosa não pode ser aplicada a fatos ocorridos antes de sua vigência; em contrapartida, uma lei penal mais benéfica pode retroagir para beneficiar o réu, salvo se este já tiver sido condenado por sentença definitiva.

    Ainda que já condenado por sentença definitiva, o réu será beneficiado por lei mais benéfica posterior à data do fato (tempo do crime) – art. 2º, parágrafo único, do CP.

    Após o trânsito em julgado, compete ao juízo das execuções penais a aplicação da lei mais benigna (súmula 611, STF).

    Art. 5°, da CF. (…).

    XL – a lei penal não retroagirá, salvo para beneficiar o réu;

    Art. 2°, do CP. (…).

    Parágrafo único. A lei posterior, que de qualquer modo favorecer o agente, aplica-se aos fatos anteriores, ainda que decididos por sentença condenatória transitada em julgado. 

    Novatio legis in mellius / lex mitior / lei penal benéfica

    A lei penal mais benéfica ao réu deve retroagir/ser aplicada.

    Não respeita a coisa julgada, pois se for para beneficiar o réu, mesmo que já se tenha um julgamento, a lei deve retroagir.

     Novatio legis in mellius:

    • beneficia, de alguma forma, a situação do acusado;
    • retroage em benefício. – ainda que com trânsito em julgado;
    • aplicada pelo juiz de execução.

    Considerando as disposições do Código Penal a respeito de irretroatividade da lei penal e de prescrição, julgue o item que se segue. O prazo prescricional da pena de multa será o mesmo da pena privativa de liberdade quando a multa for alternativa ou cumulativamente cominada ou cumulativamente aplicada.

    CP Art. 114 – A prescrição da pena de multa ocorrerá:

    I – em 2 (dois) anos, quando a multa for a única cominada ou aplicada;

    II – no mesmo prazo estabelecido para prescrição da pena privativa de liberdade, quando a multa for alternativa ou cumulativamente cominada ou cumulativamente aplicada