Categoria: Código Penal

  • O Que É Teoria Monista ou Unitária? (com exemplos)

    FCC (2015):

    QUESTÃO CERTA: Nos crimes dolosos contra a vida praticado em concurso de pessoas, é correto afirmar, em relação ao Código Penal Brasileiro que: inspirado na legislação italiana, adotou, como regra, a Teoria Monista ou Unitária, ou seja, havendo pluralidade de agentes, com diversidade de conduta, mas provocando um só resultado, existe um só delito.

    O Código de 1940 rompeu a tradição originária do Código Criminal do Império, e adotou neste particular a teoria unitária ou monística do Código italiano, como corolário da teoria da equivalência das causas (Exposição de Motivos do Ministro Francisco Campos, item 22).

    Em completo retorno à experiência passada, curva-se, contundo, o Projeto aos critérios dessa teoria, ao optar, na parte final do artigo 29, e em seus dois parágrafos, por regras precisas que distinguem a autoria de participação. Distinção, aliás, reclamada com eloquência pela doutrina, em face de decisões reconhecidamente injustas.

    CEBRASPE (2016):

    QUESTÃO ERRADA: Assinale a opção correta de acordo com a jurisprudência do STJ: Tendo o CP adotado a teoria monista, não há como punir diferentemente todos quantos participem direta ou indiretamente para a produção do resultado danoso.

    ERRADO. Embora, como regra, seja adotada a teoria monista, ou seja, todos os agentes respondem pelo mesmo crime, há a distinção das penas para os partícipes, no grau de sua culpabilidade.

    FGV (2014):

    QUESTÃO ERRADA: O Código Penal adotou a Teoria Monista sobre concurso de agentes sem exceção, devendo todos os participantes responder pelo mesmo crime.

    O erro está em dizer que não existe exceção. O crime de aborto é um exemplo da exceção da teoria monista. Caso a gestante venha consentir que terceiro lhe provoque aborto, a gestante responderá pelo crime previsto no Art. 124 (Aborto provocado pela gestante ou com seu consentimento). Enquanto que o terceiro que provocou o aborto (consentido pela gestante) responderá pelo crime previsto no Art. 126 (Aborto provocado por terceiro).

    Ocorre, portanto que na prática de uma mesma conduta entre os agentes, qual seja, a de provocar um aborto, eles responderão por crimes diversos, demonstrando ser aplicada a teoria dualista.

    Resta demonstrado, por exemplo, a exceção da teoria monista adotada pelo nosso Código Penal.

    Lembrem-se das exceções pluralistas à teoria monista:

    • Corrupção ativa – corrupção passiva
    • Aborto com consentimento da gestante – aborto provocado por terceiro
    • Contrabando – facilitação de contrabando

    CEBRASPE (2012):

    QUESTÃO ERRADA: Segundo a teoria monista, há tantas infrações penais quantos forem o número de autores e partícipes: com efeito, a cada participante corresponde uma conduta própria, um elemento psicológico próprio e um resultado igualmente particular.

    ERRADO:  para teoria MONISTA (UNITÁRIA OU IGUALITÁRIA): ainda que o fato tenha sido praticado por mais de um agente, considera-se único e indivisível. Sem qualquer distinção entre os agentes.

    CEBRASPE (2009):

    QUESTÃO ERRADA: A participação de menor importância configura exceção à teoria monista, adotada pelo CP quanto ao concurso de pessoas.

    A exceção à regra da teoria monista é para o concorrente que quis participar do crime menos grave (§ 2º do art. 29 CP) e não quando a participação for de menor importância (§ 1º do art. 29 CP).

    CEBRASPE (2013):

    QUESTÃO CERTA: Em relação ao concurso de pessoas, o CP adota a teoria monista, segundo a qual todos os que contribuem para a prática de uma mesma infração penal cometem um único crime, distinguindo-se, entretanto, os autores do delito dos partícipes.

    Veja que o examinador não disse que o CP adota UNICAMENTE ou EXCLUSIVAMENTE a teoria monista. Se o examinador não restringir dessa forma, sempre estará falando da regra geral, que como você sabe, é a adoção da teoria monista para definição do concurso de pessoas.

    O CP adota, como regra, a teoria monista no concurso de agentes, de forma que todos os que participam de uma conduta criminosa respondem pelo mesmo delito, embora existam exceções pontuais. Além disso, o CP adota também a teoria diferenciadora, distinguindo autores (aqueles que praticam o núcleo do tipo penal) e partícipes (aqueles que prestam auxílio na prática da conduta), num conceito restritivo de autor.

    CEBRASPE (2013):

    QUESTÃO ERRADA: Em relação ao estado de necessidade, adota-se, no Código Penal brasileiro, a teoria diferenciadora, podendo tal estado ser causa de exclusão da ilicitude ou da culpabilidade.

    O código penal adotou a teoria unitária, ao passo que o código penal militar adotou a teoria diferenciadora. Assim, no CP, o estado de necessidade é hipótese de exclusão da ilicitude seja o bem jurídico protegido de maior ou igual valor ao sacrificado.

    FCC (2015):

    QUESTÃO ERRADA: Nos crimes dolosos contra a vida praticado em concurso de pessoas, é correto afirmar, em relação ao Código Penal Brasileiro que: denunciados em coautoria delitiva, e não sendo as hipóteses de participação de menor importância ou cooperação dolosamente distinta, os réus poderiam ser condenados por delitos diversos: homicídio doloso e homicídio culposo.

    Como já dito, o CP adotou a Teoria Monista ou Unitária ao tratar de concursos de pessoas. Isso significa que ainda que o fato criminoso tenha sido praticado por vários agentes, conserva-se único e indivisível o delito, ou seja, todos são responsáveis pelo resultado. Como todos concorrem para o mesmo resultado, por um critério de política criminal, optou-se por punir todos pelo mesmo crime. Apesar disso, a aplicação concreta da pena variará, a depender do grau de atuação de cada um dos envolvidos, seja porque atuaram como coautores ou como partícipes.

    Contudo, os parágrafos 1 e 2 do art. 29 CP trazem duas situações importantes, respectivamente: a) participação de menor importância (parágrafo 1); b) cooperação dolosamente distinta (parágrafo 2).

    No primeiro caso (participação de menor importância), trata do partícipe que teve pouca participação no alcance do resultado, se comparado aos demais envolvidos – essa análise é feita à luz da teoria da equivalência dos antecedentes causais. Se a sua participação for menor, mais branda, então ele será beneficiado com uma redução de pena de 1/6 a 1/3. Lembrando: isso só vale para o PARTÍCIPE.

    No segundo caso (cooperação dolosamente distinta), temos o caso daquele agente que visava uma determinada conduta menos grave mas, em virtude do desdobramento da atividade criminosa, resultado mais gravo acabou surgindo. Ex: “A”, “B” e “C” decidem entrar na casa de “F” visando furtar determinados pertences, sendo que foram informados que “F” estava viajando e a casa encontrava-se vazia. “B” e “C” entram enquanto “A” ficam do lado de fora, no carro, aguardando os comparsas. Quando B e C entram na casa dão de cara com “G”, conhecido de “F”, que resolveu ficar na casa a pedido de “F”. “C” decide estuprar “G” e, somente após, furtam todos os pertences combinados, evadindo-se do local.

    => “A” havia combinado somente o furto e não o estupro. Caso fique evidenciado, ele pode ser beneficiado pelo instituto do parágrafo 2, sendo-lhe aplicado somente a pena do furto. Contudo, caso a possibilidade desse evento ocorrer (estupro) fosse previsível, responderá por furto com pena aumentada até a metade. A doutrina entende que, nesse caso, estaremos diante de uma exceção a Teoria Monista em que se aplica a Teoria Pluralista. Portanto, no caso do item todos respondem pelo mesmo delito.

    Fonte: Código Penal para Concursos. Rogério Sanches. 7 ed.

    CP 

    Art. 29 – Quem, de qualquer modo, concorre para o crime incide nas penas a este cominadas, na medida de sua culpabilidade. 

    § 1º – Se a participação for de menor importância, a pena pode ser diminuída de um sexto a um terço.  

    § 2º – Se algum dos concorrentes quis participar de crime menos grave, ser-lhe-á aplicada a pena deste; essa pena será aumentada até metade, na hipótese de ter sido previsível o resultado mais grave.

    CEBRASPE (2023):

    QUESTÃO CERTA: Quanto ao concurso de pessoas, o Código Penal adota, como regra, a teoria unitária ou monista e, excepcionalmente, a teoria pluralista.

    CEBRASPE (2022):

    QUESTÃO ERRADA: No caso de concorrente que quis participar de crime menos grave, o juiz pode deixar de aplicar a pena.

    ERRADO: Art. 29 p. 2º: Se algum dos concorrentes quis participar de crime menos grave, ser-lhe-á aplicada a pena deste.

  • O Que É Teoria Monista Temperada?

    O correto é dizer que, em regra geral, no Brasil, adota-se a teoria monista ou unitária e, excepcionalmente, adota-se a teoria pluralista. É por isso, diz a doutrina, que no Brasil foi adotada a teoria monista mitigada, moderada, temperada ou matizada. Em outras palavras, a teoria monista foi relativizada diante de algumas hipóteses nas quais se aplica a teoria pluralista.

    CEBRASPE (2012):

    QUESTÃO CERTA: Verifica-se, nos parágrafos do art. 29 do CP, que determinam punibilidade diferenciada para a participação no crime, aproximação entre a teoria monista e a teoria dualista, o que sugere que, no CP, é adotada a teoria monista temperada.

    Certo.

    CP: Art. 29 – Quem, de qualquer modo, concorre para o crime incide nas penas a este cominadas, na medida de sua culpabilidade (TEORIA MONISTA)

    § 2º – Se algum dos concorrentes quis participar de crime menos grave, ser-lhe-á aplicada a pena deste; essa pena será aumentada até metade, na hipótese de ter sido previsível o resultado mais grave. (TEORIA DUALISTA).

    CEBRASPE (2022):

    QUESTÃO ERRADA: Quem, de qualquer modo, concorre para o crime incide nas penas a este cominadas, na medida de sua punibilidade. 

    O Correto seria CULPABILIDADE.

    CP: Art. 29 – Quem, de qualquer modo, concorre para o crime incide nas penas a este cominadas, na medida de sua culpabilidade.

  • Diferença Entre Teoria da Atividade e Ubiquidade

    CEBRASPE (2017):

    QUESTÃO ERRADA: Em sete de janeiro de 2017, João praticou conduta que, à época, configurava crime punível com prisão. O resultado desejado pelo autor, no entanto, foi alcançado somente dois meses depois, ou seja, em sete de março do mesmo ano, momento no qual a conduta criminosa tinha previsão de ser punida com pena menos grave, de restrição de direitos. Nessa situação hipotética, de acordo com a lei penal, considera-se praticado o crime somente em sete de março de 2017, momento em que se alcançou o resultado desejado.

    TEMPO DO CRIME

    Teoria da atividade –art 4º O crime se considera praticado quando da ação ou omissão, não importando quando ocorre o resultado.

    O enunciado tenta confundir com o princípio da extra-atividade da lei mais benéfica, quando na verdade a assertiva cobra teoria da ATIVIDADE.

    Na dúvida:

    Lugar

    Ubiquidade

    Tempo

    Atividade

    CEBRASPE (2019):

    QUESTÃO ERRADA: O Código Penal adota a teoria da atividade, segundo a qual o delito deverá ser considerado praticado no momento da ação ou da omissão e o local do crime deverá ser aquele onde tenha ocorrido a ação ou a omissão.

    Lugar do crime = Teoria da ubiquidade.

    Tempo do crime = Teoria da atividade.

    LU = Teoria da Ubiquidade = lugar do crime (art. 6º): Considera o crime praticado no lugar da conduta, bem como onde se produziu ou deveria produzir-se o resultado.

    TA = Teoria da Atividade = tempo do crime (art. 4º): Considera o crime praticado no momento que o agente pratica a conduta (ação ou omissão).

    CEBRASPE (2016):

    QUESTÃO CERTA: No Código Penal brasileiro, adota-se a teoria da ubiquidade, conforme a qual o lugar do crime é o da ação ou da omissão, bem como o lugar onde se produziu ou deveria produzir-se o resultado.

    CEBRASPE (2019):

    QUESTÃO CERTA: Em relação ao tempo do crime, o direito penal brasileiro adota a teoria da atividade.

    CEBRASPE (2020):

    QUESTÃO CERTA: Com relação ao tempo e ao lugar do crime, o Código Penal brasileiro adotou, respectivamente, as teorias do (a): atividade e da ubiquidade.

    CEBRASPE (2015):

    QUESTÃO ERRADA: No Código Penal brasileiro, adota-se, com relação ao tempo do crime, a teoria da ubiquidade.

    Errada. Conforme mencionado pela colega anterior, basta memorizar o mnemônico LUTA: (L)ugar do crime (U)biquidade (T)empo do crime (A)tividade;

    CEBRASPE (2024):

    QUESTÃO ERRADA: João, com a intenção de subtrair um veículo, rendeu o motorista com o emprego de arma de fogo. Antes mesmo de ingressar no interior do veículo, o agente criminoso foi surpreendido pela polícia e, na tentativa de fuga, invadiu casa alheia, vindo a agredir um dos moradores. A partir da situação hipotética apresentada, julgue o item que se segue, com base no Código Penal. Considera-se como tempo do crime o momento em que o resultado do delito ocorre, independentemente do instante em que se iniciou a conduta criminosa, o que, no caso em apreço, corresponde ao momento da agressão ao morador da casa invadida.

    O tempo do crime não se restringe ao momento da agressão ao morador da casa invadida, mas sim ao momento em que João praticou a conduta criminosa, incluindo a abordagem do motorista com arma de fogo e a subsequente invasão de domicílio. O tempo do crime não depende do momento do resultado, mas sim do momento em que a ação delituosa foi praticada.

    Art. 4º – Considera-se praticado o crime no momento da ação ou omissão, ainda que outro seja o momento do resultado.

    BIZU: TEORIAS:

    LUTA

    L: ugar > U: biquidade

    T: empo > A: ção/Atividade

    CEBRASPE (2013):

    QUESTÃO ERRADA: No CP brasileiro, no que tange à aplicação da lei no tempo e no espaço, adotam-se, respectivamente, as teorias da ubiquidade e da atividade.

    LUTA:


    – Lugar do Crime = T. Ubiquidade

    – Tempo do Crime = T. Atividade

  • O Que É A Teoria da Atividade? (com exemplos)

    CEBRASPE (2018):

    QUESTÃO ERRADA: No ordenamento jurídico brasileiro, é adotada a teoria da ubiquidade quando se fala do tempo do crime, ou seja, o crime é considerado praticado no momento da ação ou da omissão.

    A questão apenas trocou o nome teoria da atividade por teoria da ubiquidade.

    O CP adotou a teoria da atividade para o tempo do crime. Com isso, leva-se em consideração o momento da conduta (ação ou omissão).

    QUESTÃO CERTA:  João, que acabara de completar dezessete anos de idade, levou sua namorada Rafaela, de doze anos e onze meses de idade, até sua casa. Considerando ser muito jovem para namorar, a garota aproveitou a oportunidade e terminou o relacionamento com João. Inconformado, João prendeu Rafaela na casa, ocultou sua localização e forçou-a a ter relações sexuais com ele durante o primeiro de treze meses em que a manteve em cativeiro. Após várias tentativas frustradas de fuga, um dia antes de completar quatorze anos de idade, Rafaela, em um momento de deslize de João, conseguiu pegar uma faca e lutou com o rapaz para, mais uma vez, tentar fugir. Na luta, João tomou a faca de Rafaela e, após afirmar que, se ela não queria ficar com ele, não ficaria com mais ninguém, desferiu-lhe um golpe de faca. Rafaela fingiu estar morta e, mesmo ferida, conseguiu escapar e denunciar João, que fugiu após o crime, mas logo foi encontrado e detido pela polícia. Rafaela, apesar de ter sido devidamente socorrida, entrou em coma e faleceu após três meses. Nessa situação hipotética, João: não responderá pelo crime de estupro segundo a lei penal, de acordo com a teoria adotada pelo CP em relação ao tempo do crime.

    João responderia por ato infracional, pois ao momento que cometeu o crime era menor de 18 anos, mesmo que o resultado tenha ocorrido depois.

    Segundo a Teoria da Atividade disposta no Artigo 4º do Código Penal Brasileiro

    Art. 4º – Considera-se praticado o crime no momento da ação ou omissão, ainda que outro seja o momento do resultado.

    A Questão aborda o Tempo do crime – Teoria da atividade.

    A > responderá pelo crime de tentativa de homicídio. ERRADA

    R: João, com 18 anos, esfaqueou Rafaela que veio a falecer > Homicídio doloso consumado, independe o momento da ação (facada) e o momento do resultado (morte) > v. CP. art. 121.

    B > responderá por crime de estupro de incapaz, previsto no CP. ERRADA

    R: João, com 17 anos e mês, responderá por ato infracional de caráter administrativo análogo ao estupro e sujeito ao ECA > v. CP. art. 27.

    C > não responderá pelo crime de estupro segundo a lei penal, de acordo com a teoria adotada pelo CP em relação ao tempo do crime. CORRETA

    R: O ordenamento jurídico brasileiro adota a teoria da atividade para definir o tempo do crime/momento da conduta (estupro) que ocorreu quando João era “de menor”, assim, responde João não por crime de estupro, mas, por ato infracional análogo ao estupro.

    D > não poderá ser submetido à lei penal pelo cometimento de crime de cárcere privado, pois, à época do crime, ele era menor de idade. ERRADA

    R:  O cárcere privado iniciou como ato infracional e cessou como crime quando João fez 18 anos (crime continuado – CP. art. 71), crime este ser submetido ao CP – João responde pelo crime de cárcere privado.

    E > responderá pelo crime de homicídio, sem aumento de pena por ter cometido crime contra pessoa menor de quatorze anos de idade, uma vez que Rafaela, à época da morte, já havia completado quatorze anos de idade. ERRADA

    R: Tempo do crime – Teoria da atividade > considera-se praticado o crime no momento da “ação” […] ainda que outro seja o “resultado”. CP. art. 4º (“ação” > a facada e, “resultado” > a morte), contudo, ao esfaquear Rafaela, menor de 14 anos, João já “de maior” cometeu homicídio doloso, requisitos que aumentam a pena em 1/3 > v. CP. art. 121, §4º, parte final.

    QUESTÃO ERRADA: O direito penal, quanto ao tempo do crime, considera praticado o crime no momento do seu resultado.

    O direito penal, quanto ao tempo do crime, considera praticado o crime no momento da sua ação ou omissão. (Teoria da Atividade)

    QUESTÃO ERRADA: Na definição do tempo do crime, adota-se, no Código Penal, a teoria do resultado, considerando-se praticado o crime no momento do resultado, ainda que outro seja o momento da ação ou omissão.

    ERRADO – Tempo do crime = Tempo da Atividade

  • Quando Acontece a Tentativa do Crime?

    CEBRASPE (2018):

    QUESTÃO ERRADA: Com a intenção de praticar um golpe, Luiz pagou diversos produtos comprados em determinada loja com um cheque clonado pré-datado. Antes da data do vencimento do cheque, Luiz, arrependido, retornou à loja e trocou o cheque por dinheiro em espécie, tendo quitado o débito integralmente. A respeito da conduta de Luiz na situação hipotética apresentada, assinale a opção correta: A conduta configurou tentativa.

    “A tentativa é chamada de qualificada quando contém, em seu bojo, outro delito, de menor gravidade, já consumado. Na desistência voluntária e no arrependimento eficaz opera-se a exclusão da tipicidade do crime inicialmente desejado pelo agente. Resta, contudo, a responsabilidade penal pelos atos já praticados, os quais configuram um crime autônomo e já consumado. Daí falar-se em tentativa qualificada. Vejamos alguns exemplos: a) aquele que deseja matar e, para tanto, efetua disparo de arma de fogo contra a vítima, sem atingi-la, abandonando em seguida o propósito criminoso, responde apenas pelo crime autônomo de disparo de arma de fogo (Lei 10.826/2003, art. 15); e b) aquele que, no interior de uma residência que ingressou para furtar, desiste voluntariamente da execução do delito, responde somente pelo crime de violação de domicílio (CP, art. 150)” (Masson, Cleber. Direito penal esquematizado: parte geral – vol. 1. 11. ed. Rio de Janeiro: Forense; São Paulo: METODO, 2017. p. 393).

    TENTATIVA (Art. 14, II, CP)

    – Natureza Jurídica => Norma de Extensão de Subordinação típica mediata ou indireta

    – Teoria adotada => Objetiva (Exceção: Adota-se a Teoria Subjetiva nos crimes de Atentado)

    – Não admite Tentativa => CHOCUPA (Crime Culposo – exceto a culpa imprópria; crime habitual; omissão própria; Contravenção Penal; Unissubsistente; Preterdoloso; Crime de Atentado).

    – Outras Nomenclaturas => Crime Falho; Delito Frustrado; Tentativa Acabada (Perfeita); Tentativa Inacabadaz (Imperfeita); Tentativa Cruenta; Tentativa Incruenta.

    CEBRASPE (2015):

    QUESTÃO CERTA: Um agente alvejou vítima com disparo e, embora tenha iniciado a execução do ilícito, não exauriu toda a sua potencialidade lesiva ante a falha da arma de fogo empregada, fugindo do local do crime em seguida. Nessa situação hipotética, a atitude do agente configura: tentativa imperfeita, pois ele não conseguiu praticar todos os atos executórios necessários à consumação, por interferência externa.

    CP- Art. 14 – II – tentado, quando, iniciada a execução, não se consuma por circunstâncias alheias à vontade do agente.

    1) Tentativa perfeita (“tentativa acabada” ou “crime falho”): O agente, mesmo esgotando os atos executórios de que dispunha, não consegue consumar o crime por circunstâncias alheias à sua vontade.

    Exemplo: descarrego a arma na vítima, mas ela é salva pelos médicos.

    OBS: A tentativa perfeita somente é compatível em crimes materiais. Isso porque nos crimes formais e de mera conduta, o esgotamento dos atos executórios (pressuposto da tentativa perfeita) significa a consumação do crime.

    2) Tentativa imperfeita (“tentativa inacabada”): O agente é impedido de esgotar os atos executórios à sua disposição.

    Exemplo: dou só um tiro e me desarmam.

    OBS: Há quem defenda que a tentativa perfeita deveria ser punida mais severamente que a imperfeita. O STF, no entanto, entende que essa circunstância não é relevante para a dosimetria da pena. Para o Supremo, a pena vai ser mais grave conforme mais próximo da consumação se mostrou a execução.

    CEBRASPE (2016):

    QUESTÃO ERRADA: Situação hipotética: José deu seis tiros em seu desafeto, que foi socorrido e sobreviveu, por circunstâncias alheias à vontade de José. Assertiva: Nesse caso, está configurada a tentativa imperfeita.

    Uma vez que ele concluiu todos os atos executórios, será considerado tentativa perfeita.

    CEBRASPE (2019):

    QUESTÃO ERRADA: Tentativa inacabada é impunível, pois nela é impossível a consumação delitiva pela ineficácia absoluta do meio ou por absoluta impropriedade do objeto material.

    O que é a tentativa INACABADA? Em resumo, é aquela em que o agente iniciou a execução do crime pretendido, MAS por circunstâncias alheias à sua vontade não conseguiu dar seguimento a consumação.

    Pergunto-lhe: tem como ser impunível? Não!

    CEBRASPE (2020):

    QUESTÃO CERTA: Iter criminis corresponde ao percurso do crime, compreendido entre o momento da cogitação pelo agente até os efeitos após sua consumação. Há relevância no estudo do iter criminis porque, conforme o caso, podem incidir institutos como desistência voluntária, princípio da consunção e tentativa. Considera-se punível o crime tentado no caso de: o crime, iniciada a execução, não se consumar por circunstâncias alheias à vontade do agente.

     CP Art. 14 – Diz-se o crime: 

           Crime consumado 

           I – consumado, quando nele se reúnem todos os elementos de sua definição legal; 

            Tentativa 

           II – tentado, quando, iniciada a execução, não se consuma por circunstâncias alheias à vontade do agente.

    CEBRASPE (2016):

    QUESTÃO ERRADA: No iter criminis, a aquisição de uma corda a ser utilizada para amarrar a vítima que se pretende sequestrar é ato executório do crime de sequestro.

    A aquisição faz parte do mero preparo, que não é punível.

    Os atos preparatórios são aqueles realizados em momento anterior ao da execução do delito. Trata-se de uma fase entre a cogitação e a execução.

    Esses atos somente são puníveis quando constituírem, por si só, infração penal. Um exemplo de ato preparatório punível é o delito de petrechos para falsificação de moeda (art. 291 do Código Penal). Nesse caso, apesar de ser um ato preparatório para outro crime, também é, por si só, uma execução do crime previsto no art. 291 do CP.

    Outros exemplos são os crimes tipificados na recente Lei Antiterrorismo (Lei nº 13.260/16) e no art. 288 do CP, que trata da associação criminosa.

    Salvo exceções presentes em nossa legislação, a punição dos atos preparatórios fere o princípio da legalidade, porque se trata de uma punição por conduta não prevista no tipo penal.

    O art. 14, II, do CP, estabelece que o crime é tentado quando, iniciada sua execução, esta não se consuma por circunstâncias alheias à vontade do agente.

    Destarte, para que se fale em tentativa, é preciso que o agente, de fato, dê início à execução do delito e que este apenas não seja consumado por circunstâncias alheias à vontade do agente.

    Portanto, a diferença entre a tentativa e a punição por atos preparatórios é que, na primeira, inicia-se a execução do delito. Dessa forma, para responder por tentativa de homicídio, é necessário dar início ao ato de “matar”, verbo previsto no art. 121 do Código Penal. Qualquer conduta antes disso será cogitação ou preparação e, neste caso, somente haverá crime se o ato preparatório constituir um crime autônomo, como o porte de arma.

    Ademais, como regra, os atos preparatórios são absorvidos pela infração penal posterior, em nítida aplicação do princípio da consunção. Essa absorção não ocorrerá quando os atos preparatórios constituírem infração autônoma, praticada em contexto diverso do crime posterior.

    Deve-se ressaltar, ainda, que a mera cogitação do crime não pode ser punida, porque não abrange a execução do verbo nuclear do tipo penal. Nesse diapasão, também não seria possível que o Poder Legislativo tipificasse um crime autônomo utilizando verbos como “cogitar” ou “pensar”, haja vista que não é admissível dogmaticamente criminalizar meros pensamentos, os quais não extrapolam a esfera do agente, isto é, não atingem bem jurídico de terceiro.

    Em um caso interessantíssimo, o Superior Tribunal de Justiça afastou a imputação por crime de roubo contra agentes que confessaram a intenção de praticar tal crime, mas permaneceram na cogitação e na preparação, não dando início à execução:

    […] Na hipótese em tela, não se verificou qualquer ato de execução, mas somente a cogitação e os atos preparatórios dos acusados que confessaram a intenção de roubar determinada agência dos correios. Descabida, pois, a imputação do crime de roubo idealizado. […] (STJ, Terceira Seção, CC 56.209/MA, Rel. Min. Laurita Vaz, julgado em 14/12/2005)

    Por derradeiro, de forma didática, o Tribunal de Justiça de Minas Gerais explicou a regra quanto aos atos preparatórios:

    […] Em regra, os atos preparatórios não são puníveis, salvo quando configurarem, por si mesmos, infração penal. […] (TJ/MG, Primeira Câmara Criminal, Re. Em Sentido Estrito 1.0512.14.002077-1/001, Rel. Alberto Deodato Neto, julgado em 16/06/2015).

    CEBRASPE (2016):

    QUESTÃO ERRADA: Situação hipotética: Policiais surpreenderam João portando uma chave-mestra enquanto circulava próximo a uma loja no interior de um shopping center em atitude suspeita. Assertiva: Nesse caso, João responderá por tentativa de furto, pois, devido ao porte da chave-mestra, os policiais puderam inferir que ele pretendia furtar um veículo no estacionamento.

    Não há crime se não chegou ao menos a ser tentado.

    FGV (2024):

    QUESTÃO ERRADA: Em 15 de junho de 2024, Técio buscou atendimento em hospital de sua cidade devido a uma indisposição gástrica, preencheu a ficha com seus dados, consignando no campo próprio que possuía alergia a dipirona, e foi, em seguida, encaminhado ao consultório onde estava de plantão o médico Caio.
    Ao iniciar o atendimento, o paciente Técio relatou os sintomas de desconforto abdominal e náusea. O médico Caio, após exame clínico, acabou se esquecendo, negligentemente, de ler na ficha de atendimento do paciente o campo de suas declaradas alergias medicamentosas e o encaminhou para a enfermaria, com prescrição de aplicação de uma ampola de Buscopam (composto de butilbrometo de escopolamina e de dipirona sódica monoidratada). Chegando ao setor próprio para receber o prescrito medicamento, Técio foi recebido pelo enfermeiro Guilherme que, de pronto, não só o reconheceu como um vizinho por ele malquisto, como também constatou a notória inobservância do cuidado objetivo do médico Caio, já que, em sua prescrição de medicamento, havia um dos potenciais alérgenos declarados pelo paciente em sua ficha (dipirona). Certo é que, mesmo percebendo o irresponsável equívoco do médico, Guilherme, desejando fortemente a morte do paciente Técio, aplicou-lhe o medicamento, gerando rápidas consequências em seu organismo, com grave choque anafilático e parada cardíaca que, por muito pouco, não custaram a vida do paciente. Técio só foi salvo por força de rápida e eficaz ação de outra equipe de plantonistas que se encontrava no nosocômio, vindo a vítima a sobreviver. Considerando que todos os fatos foram devidamente comprovados, inclusive os aspectos subjetivo-normativos dos comportamentos dos envolvidos (atuação culposa de Caio e dolosa de Guilherme), e que o remédio prescrito seria o teoricamente adequado em qualidade e quantidade ao quadro de saúde de Técio, não fosse sua declarada alergia a uma das substâncias, assinale a afirmativa correta: Caio e Guilherme responderão por crime de homicídio doloso na modalidade tentada, não havendo que se falar em concurso de pessoas.

    Como a conduta praticada por caio se deu em razão de culpa, não há de se falar em homicídio doloso tentado. Sequer há de se falar em tentativa de delito culposo, pois é delito de mera conduta, não há fracionamento do intercriminis. Logo, não há tentativa de crime culposo.

  • O Que É SURSIS Penal? (com exemplos)

    A suspensão condicional da pena, também conhecida como sursis, é um benefício que permite ao condenado não cumprir imediatamente a pena de prisão, desde que preencha determinados requisitos previstos em lei. Em vez de executar a pena privativa de liberdade, o condenado permanece em liberdade durante um período de prova, sujeito ao cumprimento de condições impostas pelo juiz.

    Em regra, o benefício pode ser concedido quando a pena aplicada não ultrapassa dois anos, o condenado não é reincidente em crime doloso, as circunstâncias pessoais e do fato são favoráveis e não é cabível a substituição da pena privativa de liberdade por penas restritivas de direitos. A reincidência em crime culposo, por si só, não impede a concessão do sursis. Além disso, uma condenação anterior apenas à pena de multa também não afasta o benefício.

    Existe uma modalidade especial destinada a pessoas com mais de setenta anos de idade ou que possuam razões de saúde que justifiquem a medida. Nesses casos, a suspensão pode ser concedida mesmo para penas de até quatro anos de prisão. O período de prova, nessa hipótese, será mais longo, variando de quatro a seis anos.

    Durante o prazo de suspensão, o condenado deve cumprir as condições fixadas pelo juiz. Normalmente, no primeiro ano, deverá prestar serviços à comunidade ou cumprir limitação de fim de semana. Em algumas situações, especialmente quando houve reparação do dano e as circunstâncias são inteiramente favoráveis, essas exigências podem ser substituídas por outras medidas, como não frequentar determinados lugares, não sair da comarca sem autorização judicial e comparecer mensalmente em juízo para informar suas atividades. O juiz também pode impor outras condições adequadas ao caso concreto.

    É importante destacar que o sursis não se aplica às penas restritivas de direitos nem à multa. O benefício recai apenas sobre a execução da pena privativa de liberdade.

    Outro ponto relevante é que o sursis pode ser concedido mesmo em crimes praticados com violência ou grave ameaça, desde que os requisitos legais estejam presentes. Isso ocorre porque a lei não exige que o crime seja de menor gravidade; o critério principal é a quantidade de pena aplicada e o preenchimento das demais condições legais.

    A suspensão da pena pode ser revogada durante o período de prova. A revogação é obrigatória quando o beneficiário é condenado definitivamente por crime doloso, quando deixa injustificadamente de reparar o dano ou quando descumpre determinadas condições essenciais impostas pela lei. Já a revogação é facultativa quando há condenação definitiva por crime culposo ou contravenção penal, ou quando ocorre o descumprimento de outras condições fixadas pelo juiz. Nesses casos, o magistrado poderá avaliar a situação concreta e decidir se revoga ou não o benefício.

    Se o beneficiário estiver respondendo a outro processo criminal durante o período de prova, o prazo da suspensão pode ser prorrogado até que haja decisão definitiva nesse novo processo. Em algumas situações em que a revogação seria apenas facultativa, o juiz pode optar por ampliar o período de prova em vez de cancelar o benefício.

    Por fim, se o prazo de suspensão terminar sem que ocorra revogação, a pena privativa de liberdade será considerada extinta. Isso significa que o condenado não precisará cumprir a pena de prisão, pois o benefício terá atingido sua finalidade e a punibilidade estará encerrada.

    Código Penal – Decreto -Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940:

    DA SUSPENSÃO CONDICIONAL DA PENA

             Requisitos da suspensão da pena

             Art. 77 – A execução da pena privativa de liberdade, não superior a 2 (dois) anos, poderá ser suspensa, por 2 (dois) a 4 (quatro) anos, desde que:

             I – o condenado não seja reincidente em crime doloso;

             II – a culpabilidade, os antecedentes, a conduta social e personalidade do agente, bem como os motivos e as circunstâncias autorizem a concessão do benefício;

             III – Não seja indicada ou cabível a substituição prevista no art. 44 deste Código.

             § 1º – A condenação anterior à pena de multa não impede a concessão do benefício.

             § 2o A execução da pena privativa de liberdade, não superior a quatro anos, poderá ser suspensa, por quatro a seis anos, desde que o condenado seja maior de setenta anos de idade, ou razões de saúde justifiquem a suspensão.

             Art. 78 – Durante o prazo da suspensão, o condenado ficará sujeito à observação e ao cumprimento das condições estabelecidas pelo juiz.

             § 1º – No primeiro ano do prazo, deverá o condenado prestar serviços à comunidade (art. 46) ou submeter-se à limitação de fim de semana (art. 48).

             § 2° Se o condenado houver reparado o dano, salvo impossibilidade de fazê-lo, e se as circunstâncias do art. 59 deste Código lhe forem inteiramente favoráveis, o juiz poderá substituir a exigência do parágrafo anterior pelas seguintes condições, aplicadas cumulativamente:

             a) proibição de frequentar determinados lugares;

             b) proibição de ausentar-se da comarca onde reside, sem autorização do juiz; 

             c) comparecimento pessoal e obrigatório a juízo, mensalmente, para informar e justificar suas atividades. 

             Art. 79 – A sentença poderá especificar outras condições a que fica subordinada a suspensão, desde que adequadas ao fato e à situação pessoal do condenado. 

             Art. 80 – A suspensão não se estende às penas restritivas de direitos nem à multa.

             Revogação obrigatória

             Art. 81 – A suspensão será revogada se, no curso do prazo, o beneficiário: 

             I – é condenado, em sentença irrecorrível, por crime doloso; (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

             II – frustra, embora solvente, a execução de pena de multa ou não efetua, sem motivo justificado, a reparação do dano;

             III – descumpre a condição do § 1º do art. 78 deste Código. 

             Revogação facultativa

             § 1º – A suspensão poderá ser revogada se o condenado descumpre qualquer outra condição imposta ou é irrecorrivelmente condenado, por crime culposo ou por contravenção, a pena privativa de liberdade ou restritiva de direitos. 

             Prorrogação do período de prova

             § 2º – Se o beneficiário está sendo processado por outro crime ou contravenção, considera-se prorrogado o prazo da suspensão até o julgamento definitivo. 

             § 3º – Quando facultativa a revogação, o juiz pode, ao invés de decretá-la, prorrogar o período de prova até o máximo, se este não foi o fixado.

             Cumprimento das condições

             Art. 82 – Expirado o prazo sem que tenha havido revogação, considera-se extinta a pena privativa de liberdade.

    FGV (2024):

    QUESTÃO CERTA: Finda a instrução processual penal, Matheus, reincidente em crime culposo, foi condenado pela prática de determinada infração penal às penas finais de três anos de reclusão, sendo certo que a culpabilidade, os antecedentes, a conduta social e a personalidade do agente, bem como os motivos e as circunstâncias, lhe são benéficos. Constata-se, ainda, não ser cabível a substituição da pena privativa de liberdade por pena restritiva de direitos e que o condenado, que respondeu ao processo em liberdade, possui setenta e dois anos de idade. Nesse cenário, considerando as disposições do Código Penal, é correto afirmar que Matheus: poderá ser beneficiado com a suspensão condicional da pena.

    Comentário: Artigo 77, Código Penal: § 2o A execução da pena privativa de liberdade, não superior a quatro anos, poderá ser suspensa, por quatro a seis anos, desde que o condenado seja maior de setenta anos de idade, ou razões de saúde justifiquem a suspensão.

    CEBRASPE (2019):

    QUESTÃO ERRADA: O benefício da suspensão condicional da pena — sursis penal: pode ser concedido a condenado a pena privativa de liberdade, desde que esta não seja superior a quatro anos e que aquele não seja reincidente em crime doloso.

    Comentário: Falso. CP: Art. 77 – A execução da pena privativa de liberdade, não superior a 2 (dois) anos, poderá ser suspensa, por 2 (dois) a 4 (quatro) anos, desde que: I – o condenado não seja reincidente em crime doloso.

    CEBRASPE (2019):

    QUESTÃO CERTA: O benefício da suspensão condicional da pena — sursis penal:  é cabível nos casos de crimes praticados com violência ou grave ameaça, desde que a pena privativa de liberdade aplicada não seja superior a dois anos.

    CEBRASPE (2019):

    QUESTÃO ERRADA: O benefício da suspensão condicional da pena — sursis penal: pode estender-se às penas restritivas de direitos e à de multa, casos em que se suspenderá, também, a execução dessas penas.

    Comentário: Falso. CP: Art. 80 – A suspensão não se estende às penas restritivas de direitos nem à multa.

    CEBRASPE (2019):

    QUESTÃO ERRADA: O benefício da suspensão condicional da pena — sursis penal: deverá ser, obrigatoriamente, revogado no caso da superveniência de sentença condenatória irrecorrível por crime doloso, culposo ou contravenção contra o beneficiário.

    Comentário: Falso. CP: Art. 81 – A suspensão será revogada se, no curso do prazo, o beneficiário: I – é condenado, em sentença irrecorrível, por crime doloso;

    § 1º – A suspensão poderá ser revogada se o condenado descumpre qualquer outra condição imposta ou é irrecorrivelmente condenado, por crime culposo ou por contravenção, a pena privativa de liberdade ou restritiva de direitos.

    CEBRASPE (2016):

    QUESTÃO ERRADA: Se, no curso do prazo, o agente cometer novo crime doloso ou culposo, a suspensão condicional da pena deverá ser revogada; no entanto, se o beneficiado for condenado, irrecorrivelmente, por contravenção penal à pena privativa de liberdade, a revogação será facultativa.

    Comentário: errado. A suspensão condicional da pena será obrigatoriamente revogada, apenas se, no curso do prazo, o agente cometer novo crime doloso transitado em julgado. A suspensão será facultativa, se a condenação irrecorrível for crime culposo ou contravenção penal.

    Suspensão Condicional da Pena (Sursis).

    Revogação obrigatória: em caso de sentença, irrecorrível, por crime doloso.

    Revogação facultativa: em caso de condenação irrecorrível, por crime culposo ou contravenção, a pena privativa de liberdade ou restritiva de direitos.

    CEBRASPE (2019):

    QUESTÃO ERRADA: O benefício da suspensão condicional da pena — sursis penal: impõe que, após o cumprimento das condições impostas ao beneficiário, seja proferida sentença para declarar a extinção da punibilidade do agente.

    Comentário: falso. CP: Art. 82 – Expirado o prazo sem que tenha havido revogação, considera-se extinta a pena privativa de liberdade.

    FGV (2026):

    QUESTÃO CERTA: Após a observância do contraditório e da ampla defesa, como consectários do devido processo legal, Guilherme, Juiz Federal junto ao Tribunal Regional Federal da 2ª Região, proferiu sentença condenatória em detrimento de dois acusados, nos seguintes termos:

    i) pena de 2 (dois) anos de reclusão em detrimento de João, que conta com 32 anos de idade e é reincidente em crime culposo;

    ii) pena de 4 (quatro) anos de reclusão em face de Caio, que possui 67 anos de idade e foi condenado anteriormente à pena de multa.

    Registre-se que, para ambos, as circunstâncias judiciais são neutras e que não é indicada ou cabível a substituição da sanção corporal por pena restritiva de direitos. Ademais, os apenados encontram-se saudáveis, física e mentalmente.
    Nesse cenário, considerando as disposições do Código Penal, é correto afirmar que a suspensão condicional da pena 

    A) não é cabível em benefício de João e de Caio, em razão, respectivamente, da reincidência em crime culposo e da condenação anterior à pena de multa. 

    B) não é cabível em benefício de João e de Caio, em razão do total de pena aplicado.

    C) é cabível em benefício de Caio, mas não de João.

    D) é cabível em benefício de João, mas não de Caio.

    E)  é cabível em benefício de João e de Caio.

    Comentário:

    Art. 77 – A execução da pena privativa de liberdade, não superior a 2 (dois) anos, poderá ser suspensa, por 2 (dois) a 4 (quatro) anos, desde que:         

     I – o condenado não seja reincidente em crime doloso;        

     II – a culpabilidade, os antecedentes, a conduta social e personalidade do agente, bem como os motivos e as circunstâncias autorizem a concessão do benefício;        

    III – Não seja indicada ou cabível a substituição prevista no art. 44 deste Código.         

    § 1º – A condenação anterior a pena de multa não impede a concessão do benefício. 

    § 2 A execução da pena privativa de liberdade, não superior a quatro anos, poderá ser suspensa, por quatro a seis anos, desde que o condenado seja maior de setenta anos de idade, ou razões de saúde justifiquem a suspensão.      

    Como João é reincidente em crime culposo e perfaz os demais requisitos, a ele é cabível o SURSIS.

    Já no caso de Caio, ainda que a condenação da multa anterior não seja óbice ao benefício, pelo fato de ter sido condenado a 4 anos de reclusão e ainda não ter idade superior a 70 anos para a aplicação da condição especial do artigo 77, §2º, do CP, a ele não é cabível o SURSIS.

    RESUMO:

    A suspensão condicional da pena (sursis) permite suspender a execução da pena de prisão, em regra, quando ela não ultrapassa 2 anos e estão presentes os requisitos legais.

    O condenado permanece em liberdade durante um período de prova, sujeito às condições fixadas pelo juiz.

    Para maiores de 70 anos ou por razões de saúde, o benefício pode alcançar penas de até 4 anos.

    O sursis não se aplica às penas restritivas de direitos nem à multa, podendo ser revogado em determinadas hipóteses previstas em lei.

    Se o prazo de suspensão terminar sem revogação, a pena privativa de liberdade será considerada extinta.
  • Sistema de Cúmulo Material (com exemplo)

    CEBRASPE (2017):

    QUESTÃO CERTA: No caso de pluralidade delitiva, deve-se adotar, na determinação da pena: o sistema do cúmulo material, quando se tratar de pena pecuniária, independentemente das demais sanções aplicadas, ressalvado o crime continuado.

     Sistema do cúmulo material: Por intermédio deste sistema, o juiz individualiza a pena de cada um dos crimes praticados pelo agente, somando todas ao final. Adotamos o cúmulo material nos seguintes casos: 1) no concurso material; 2) no concurso formal impróprio; 3) no concurso das penas de multa.

    O art. 72 do Código Penal dispõe: “No caso de concurso de crimes, as penas de multa são aplicadas distinta e integralmente“.

    Logo, a pena de multa não obedece às regras diferenciadas do tratamento dispensado ao concurso de crimes. Para a fixação da multa, portanto, só se aplica uma regra: aplicação distinta e integral.

    Todavia, há doutrina lecionando que essa regra não se aplica ao crime continuado, já que, para fins de aplicação de pena, no direito brasileiro, o crime continuado, por ficção jurídica, é considerando crime único, devendo, portanto, ser aplicada a pena de multa uma única vez.

    Nesse sentido, segue posicionamento do STJ: “‘A pena de multa, aplicada no crime continuado, escapa à norma contida no art. 72 do Código Penal’. (REsp nº 68.186/DF, Relator Ministro Assis Toleado, in DJ 18/12/1995). As penas de multa, no caso de concurso de crimes, material e formal, aplicam-se cumulutivamente, diversamente do que ocorre com o crime continuado, induvidoso concurso material de crimes gravado pela menor culpabilidade do agente, mas que é tratado como crime único pela lei penal vigente, como resulta da simples letra dos artigos 71 e 72 do Código Penas, à luz dos artigos 69 e 70 do mesmo diploma legal”. STJ – Sexta Turma – REsp 607.929, Rel. Min. Hamilton Carvalhido.

    DE FORMA BEM SIMPLES:

    Todo o mérito do comentário vai para o nosso colega RICARDO CAMPOS, só fiz adicionar um detalhe quanto ao sistema de exasperação, para ficar completo. 

    SISTEMA DA EXASPERAÇÃO NO CP: Pena do crime mais grave aumentada de 1/6 a 1/2. Aplicação: Concurso Formal Próprio (uma conduta, vários crimes sem desígnios autônomos) e Crime Continuado. Neste último caso, a exasperação pode variar de 1/6 a 2/3.

    SISTEMA DO CÚMULO MATERIAL: Somam-se as penas dos crimes cometidos. Aplicação: Concurso Material (varias condutas, vários crimes); Concurso Formal Impróprio (uma conduta, vários crimes COM desígnios autônomos); e no caso do Cúmulo Material Benéfico (quando, nas situações aonde se aplica o sistema da exasperação o sistema do cúmulo material for mais benéfico ao criminoso).

    SOBRE AS PENAS DE MULTA: No concurso de crimes, as penas de multa são aplicadas distinta e integralmente, ou seja, somam-se. PORÉM, no caso do CRIME CONTINUADO, aplica-se uma ÚNICA PENA DE MULTA

  • Prescrição e Publicação da Sentença ou Acórdão

    FCC (2018):

    QUESTÃO ERRADA: A sentença penal que absolve o réu é causa de interrupção da prescrição.

    ERRADA, uma vez que se o réu foi absolvido, não faz sentido haver interrupção da prescrição, que vai ocorrer se ele for condenado, conforme o Código Penal (CP):

    Art. 117 – O curso da prescrição interrompe-se: (…)

    IV – Pela publicação da sentença ou acórdão condenatórios recorríveis;

    Banca própria do MPE-RS (2013):

    QUESTÃO CERTA: O curso da prescrição interrompe-se: pela publicação da sentença ou acórdão condenatórios recorríveis.

    FGV (2012):

    QUESTÃO CERTA: Segundo o Código Penal, são causas interruptivas da prescrição: a pronúncia; o recebimento da denúncia ou da queixa; a publicação de sentença ou acórdão condenatórios recorríveis.

  • Sentença Estrangeira no Brasil (com exemplo)

    ACAFE (2014):

    QUESTÃO ERRADA: A sentença estrangeira, quando a aplicação da lei brasileira produz as mesmas consequências, poderá ser homologada no Brasil para todos os efeitos, exceto para obrigar o condenado à reparação do dano.

    A sentença estrangeira, quando a aplicação da lei brasileira produz as mesmas consequências, poderá ser homologada no Brasil para todos os efeitos, inclusive para obrigar o condenado à reparação do dano, a restituições e a outros efeitos civis ou sujeita-lo a medida de segurança.

    obs.: 1 – Essa homologação é feita pelo TSJ (Tribunal Superior de Justiça);

             2 – Também conhecida como Título Executivo Judicial;

             3 – Para que essa homologação seja feita, precisa-se:

                   3.1 – As consequências da pena brasileira sejam iguais às da pena estrangeira;

                                                                      +

                   3.2 – A sentença estrangeira já em trânsito julgado

    CEBRASPE (2013):

    QUESTÃO ERRADA: A homologação de sentença estrangeira no Brasil, nos casos em que a aplicação da lei brasileira produza na espécie as mesmas consequências, independe de pedido da parte interessada, a fim de obrigar o condenado a reparar o dano.

    Na verdade, para que a sentença estrangeira produza o efeito de obrigar o condenado a reparar o dano, é necessário pedido da parte interessada.

    Art. 9º – A sentença estrangeira, quando a aplicação da lei brasileira produz na espécie as mesmas consequências, pode ser homologada no Brasil para:

    I – Obrigar o condenado à reparação do dano, a restituições e a outros efeitos civis

    Parágrafo único – A homologação depende

    a) para os efeitos previstos no inciso I, de pedido da parte interessada;

  • O Que É Sentença Absolutória Imprópria?

    O Que É Sentença Absolutória Imprópria? Você sabe? A forma mais fácil de compreendermos sobre ela é por meio de exemplo, isto é questões resolvidas.

    CEBRASPE (2018):

    QUESTÃO CERTA: Bruna, de vinte e quatro anos de idade, processada e julgada pela prática do crime de latrocínio, foi absolvida ao final do julgamento, por ter sido considerada inimputável, apesar de sua periculosidade. Nessa situação, mesmo tendo Bruna sido absolvida, o juiz pode impor-lhe medida de segurança.

    Certo. É a conhecida sentença absolutória imprópria, na qual o magistrado absolve o réu, mas aplica medida de segurança. Só não poderia impor-lhe medida de segurança caso a punibilidade estivesse extinta.

    Imposição da medida de segurança para inimputável

    Art. 97 – Se o agente for inimputável, o juiz determinará sua internação (art. 26). Se, todavia, o fato previsto como crime for punível com detenção, poderá o juiz submetê-lo a tratamento ambulatorial.         

    CEBRASPE (2019):       

    QUESTÃO CERTA: É possível submeter o agente inimputável a tratamento ambulatorial se o ato criminoso por ele praticado for punível com pena de detenção.

    Art. 97 CP Se o agente for inimputável, o juiz determinará sua internação (art. 26). Se, todavia, o fato previsto como crime for punível com detenção, poderá o juiz submetê-lo a tratamento ambulatorial.