Categoria: Parte Especial

  • Restrição de Ir e Vir Condição Análoga Escravidão

    CEBRASPE (2023):

    QUESTÃO CERTA:  Acerca do trabalho em condições análogas às de escravo, julgue os seguintes itens considerando, o entendimento adotado pelo STF.


    I O trabalho em condições análogas às de escravo pode ser configurado pela_ submissão do trabalhador A jornada exaustiva e a condições degradantes de trabalho.


    II É necessária a restrição da liberdade de ir e vir do trabalhador para que haja a configuração do trabalho em condições análogas às de escravo.


    IlI Na configuração do trabalho em condições análogas às de escravo, o cerceamento de liberdade pode decorrer de constrangimentos económicos e não necessariamente físicos.

    Assinale a opção correta: Apenas os itens I e IlI estão certos. 

    Solução:

    Código Penal:

    Redução a condição análoga à de escravo

            Art. 149. Reduzir alguém a condição análoga à de escravo, quer submetendo-o a trabalhos forçados ou a jornada exaustiva, quer sujeitando-o a condições degradantes de trabalho, quer restringindo, por qualquer meio, sua locomoção em razão de dívida contraída com o empregador ou preposto:        

           Pena – reclusão, de dois a oito anos, e multa, além da pena correspondente à violência.        

           § 1 Nas mesmas penas incorre quem:          

           I – cerceia o uso de qualquer meio de transporte por parte do trabalhador, com o fim de retê-lo no local de trabalho;         

           II – mantém vigilância ostensiva no local de trabalho ou se apodera de documentos ou objetos pessoais do trabalhador, com o fim de retê-lo no local de trabalho.        

           § 2 A pena é aumentada de metade, se o crime é cometido:        

           I – contra criança ou adolescente;          

           II – por motivo de preconceito de raça, cor, etnia, religião ou origem.          

    Características:

    ·        Pode ser vista pela submissão do trabalhador a jornada exaustiva e a condição degradante de trabalho

    ·        Não é necessária a restrição da liberdade de ir e vir do trabalhador para haver o delito

    ·        O cerceamento da liberdade pode ser também feita por meios que não sejam físicos

    PENAL. REDUÇÃO A CONDIÇÃO ANÁLOGA A DE ESCRAVO. ESCRAVIDÃO MODERNA. DESNECESSIDADE DE COAÇÃO DIRETA CONTRA A LIBERDADE DE IR E VIR. DENÚNCIA RECEBIDA.

    Para configuração do crime do art. 149 do Código Penal, não é necessário que se prove a coação física da liberdade de ir e vir ou mesmo o cerceamento da liberdade de locomoção, bastando a submissão da vítima a trabalhos forçados ou a jornada exaustiva ou a condições degradantes de trabalho, condutas alternativas previstas no tipo penal.

    A escravidão moderna é mais sutil do que a do século XIX e o cerceamento da liberdade pode decorrer de diversos constrangimentos econômicos e não necessariamente físicos. Priva-se alguém de sua liberdade e de sua dignidade tratando-o como coisa e não como pessoa humana, o que pode ser feito não só mediante coação, mas também pela violação intensa e persistente de seus direitos básicos, inclusive do direito ao trabalho digno. A violação do direito ao trabalho digno impacta a capacidade da vítima de realizar escolhas segundo a sua livre determinação. Isso também significa reduzir alguém a condição análoga à de escravo.

    Não é qualquer violação dos direitos trabalhistas que configura trabalho escravo. Se a violação aos direitos do trabalho é intensa e persistente, se atinge níveis gritantes e se os trabalhadores são submetidos a trabalhos forçados, jornadas exaustivas ou a condições degradantes de trabalho, é possível, em tese, o enquadramento no crime do art. 149 do Código Penal, pois os trabalhadores estão recebendo o tratamento análogo ao de escravos, sendo privados de sua liberdade e de sua dignidade.

    Inquérito 3.412, Redatora para o acórdão Min. Rosa Weber, DJe de 12/11/2012

    A questão é sobre trabalho escravo na visão do STF. O STF na ADPF aduziu que Para configuração do crime do art. 149 do Código Penal, não é necessário que se prove a coação física da liberdade de ir e vir ou mesmo o cerceamento da liberdade de locomoção, bastando a submissão da vítima a trabalhos forçados ou a jornada exaustiva ou a condições degradantes de trabalho, condutas alternativas previstas no tipo penal. A escravidão moderna é mais sutil do que a do século XIX e o cerceamento da liberdade pode decorrer de diversos constrangimentos econômicos e não necessariamente físicos. Priva-se alguém de sua liberdade e de sua dignidade tratando-o como coisa e não como pessoa humana, o que pode ser feito não só mediante coação, mas também pela violação intensa e persistente de seus direitos básicos, inclusive do direito ao trabalho digno. A violação do direito ao trabalho digno impacta a capacidade da vítima de realizar escolhas segundo a sua livre determinação. Isso também significa reduzir alguém a condição análoga à de escravo. Não é qualquer violação dos direitos trabalhistas que configura trabalho escravo. Se a violação aos direitos do trabalho é intensa e persistente, se atinge níveis gritantes e se os trabalhadores são submetidos a trabalhos forçados, jornadas exaustivas ou a condições degradantes de trabalho, é possível, em tese, o enquadramento no crime do art. 149 do Código Penal, pois os trabalhadores estão recebendo o tratamento análogo ao de escravos, sendo privados de sua liberdade e de sua dignidade. Logo, só os itens I e III estão corretos.

  • O Que É Crime de Perseguição (Stalking)?

    O Código Penal passou a tratar de forma mais clara e rigorosa condutas relacionadas à violação da liberdade pessoal, especialmente diante das novas formas de interação social e do uso intensivo das tecnologias digitais. Nesse contexto, destacam-se os crimes de perseguição, violência psicológica contra a mulher e intimidação sistemática, cada qual com elementos próprios, finalidades distintas e consequências penais específicas.

    O crime de perseguição, previsto no art. 147-A do Código Penal, consiste em perseguir alguém de forma reiterada e por qualquer meio, ameaçando sua integridade física ou psicológica, restringindo sua liberdade de locomoção ou, de qualquer maneira, invadindo ou perturbando sua esfera de liberdade ou privacidade. A essência do tipo penal está na reiteração da conduta, isto é, em atos sucessivos que, analisados em conjunto, demonstram um padrão de comportamento persecutório. Não se exige violência física direta, bastando que a conduta cause perturbação relevante à liberdade ou à tranquilidade da vítima. Trata-se de crime que não admite tentativa, pois sua consumação pressupõe a prática reiterada dos atos. A ação penal é pública condicionada à representação do ofendido, sem exceção quanto ao gênero da vítima, ainda que, em determinadas hipóteses, haja aumento de pena, como nos casos em que a perseguição é praticada contra criança, adolescente, idoso, mulher por razões da condição do sexo feminino, ou mediante concurso de pessoas ou emprego de arma.

    A violência psicológica contra a mulher, tipificada no art. 147-B, tutela especificamente a saúde psicológica e a autodeterminação feminina. O crime ocorre quando o agente causa dano emocional à mulher com o objetivo de degradar ou controlar suas ações, comportamentos, crenças ou decisões, utilizando meios como ameaça, constrangimento, humilhação, manipulação, isolamento, chantagem, ridicularização ou limitação do direito de ir e vir. Diferentemente da perseguição, aqui o foco não está necessariamente na reiteração de atos persecutórios, mas no impacto psicológico produzido e na intenção de dominação ou degradação. A lei prevê causa de aumento de pena quando o crime é cometido mediante o uso de inteligência artificial ou de qualquer outro recurso tecnológico capaz de alterar imagem ou som da vítima, o que demonstra a preocupação do legislador com práticas contemporâneas de violência digital.

    Já a intimidação sistemática, conhecida como bullying, está prevista no art. 146-A do Código Penal e caracteriza-se pela prática intencional e repetitiva de atos de intimidação, humilhação ou discriminação, por meio de violência física ou psicológica, sem motivação evidente. Trata-se de crime de ação múltipla, que pode ser cometido por condutas verbais, morais, sexuais, sociais, psicológicas, físicas, materiais ou virtuais, individualmente ou em grupo. Na sua forma simples, a intimidação sistemática é punida apenas com multa, sendo o único crime do sistema penal brasileiro com essa característica. Contudo, quando praticada por meio da rede de computadores, redes sociais, aplicativos, jogos on-line ou outros ambientes digitais, configura-se a forma qualificada, denominada cyberbullying, cuja pena passa a ser de reclusão de dois a quatro anos, além de multa.

    É importante distinguir essas figuras típicas para evitar confusões comuns. A perseguição exige reiteração e violação da liberdade ou da privacidade; a violência psicológica contra a mulher exige dano emocional direcionado à degradação ou ao controle da vítima feminina; e a intimidação sistemática pressupõe prática repetitiva de humilhação ou discriminação, geralmente associada a contextos sociais específicos, como ambientes escolares ou digitais. Cada um desses crimes reflete a adaptação do Direito Penal às novas formas de violência interpessoal, reafirmando a proteção à dignidade, à liberdade e à integridade psíquica das pessoas.

    Código Penal:

    Perseguição

    Art. 147-A. Perseguir alguém, reiteradamente e por qualquer meio, ameaçando-lhe a integridade física ou psicológica, restringindo-lhe a capacidade de locomoção ou, de qualquer forma, invadindo ou perturbando sua esfera de liberdade ou privacidade.       

    Pena – reclusão, de 6 (seis) meses a 2 (dois) anos, e multa.       

    § 1º A pena é aumentada de metade se o crime é cometido:        

    I – contra criança, adolescente ou idoso;      

    II – contra mulher por razões da condição de sexo feminino, nos termos do § 2º-A do art. 121 deste Código;       

    III – mediante concurso de 2 (duas) ou mais pessoas ou com o emprego de arma.        

    § 2º As penas deste artigo são aplicáveis sem prejuízo das correspondentes à violência.       

    § 3º Somente se procede mediante representação.      

    Violência psicológica contra a mulher   

    Art. 147-B.  Causar dano emocional à mulher que a prejudique e perturbe seu pleno desenvolvimento ou que vise a degradar ou a controlar suas ações, comportamentos, crenças e decisões, mediante ameaça, constrangimento, humilhação, manipulação, isolamento, chantagem, ridicularização, limitação do direito de ir e vir ou qualquer outro meio que cause prejuízo à sua saúde psicológica e autodeterminação:     

    Pena – reclusão, de 6 (seis) meses a 2 (dois) anos, e multa, se a conduta não constitui crime mais grave.  

    Parágrafo único. A pena é aumentada de metade se o crime é cometido mediante uso de inteligência artificial ou de qualquer outro recurso tecnológico que altere imagem ou som da vítima.    

    Art. 147-C. Ameaçar alguém, por palavra, escrito ou gesto, ou qualquer outro meio simbólico, de causar-lhe mal injusto e grave, no contexto da atuação ou para a consecução das condutas previstas no art. 2º da lei que institui o marco legal do combate ao crime organizado no Brasil:     (Incluído pela Lei nº 15.358, de 2026)

    Pena – reclusão, de 1 (um) a 3 (três) anos.    (Incluído pela Lei nº 15.358, de 2026)

    FGV (2026):

    QUESTÃO CERTA: Matheus, agindo com dolo, vem perseguindo, de forma reiterada, a sua ex-companheira Maria. Registre-se que Matheus está ameaçando a sua integridade física por meio do emprego de arma de fogo. O agente assim atua, invadindo a esfera de liberdade da vítima, com o propósito de reatar o relacionamento de outrora. Nesse cenário, considerando as disposições do Código Penal, é correto afirmar que Matheus incorrerá no crime de perseguição: simples, com a incidência de duas causas de aumento de pena, sujeito à ação penal pública condicionada à representação da vítima.

    Detalhes: ameaça = incondicionado; perseguição = condicionado a representação.

    CP:

    Art. 147-A. Perseguir alguém, reiteradamente e por qualquer meio, ameaçando-lhe a integridade física ou psicológica, restringindo-lhe a capacidade de locomoção ou, de qualquer forma, invadindo ou perturbando sua esfera de liberdade ou privacidade.     

    Pena – reclusão, de 6 (seis) meses a 2 (dois) anos, e multa.      

    § 1º A pena é aumentada de metade se o crime é cometido:        

    I – contra criança, adolescente ou idoso;   

    II – contra mulher por razões da condição de sexo feminino, nos termos do § 2º-A do art. 121 deste Código;  

    III – mediante concurso de 2 (duas) ou mais pessoas ou com o emprego de arma.

    § 2º As penas deste artigo são aplicáveis sem prejuízo das correspondentes à violência. 

    § 3º Somente se procede mediante representação.

    FGV (2025):

    QUESTÃO CERTA: Os ambientes comunicacionais proporcionados pelas novas tecnologias digitais mobilizam o legislativo, como o apontado no trecho de matéria publicada no site da Assembleia Legislativa do Estado do Amazonas. “Mayra Dias propõe projeto ‘Conexão Segura’ para combater o stalking no Amazonas Por Cayo Dias 16 .out.2025 17:15 Com foco na prevenção e no enfrentamento às perseguições, inclusive no ambiente digital, a deputada estadual Mayra Dias (Avante) apresentou, na Assembleia Legislativa do Estado do Amazonas (Aleam), o Projeto de Lei nº 899/2025, que institui as Diretrizes de Educação e Prevenção ao Stalking, denominadas “Conexão Segura”. ( ) O projeto prevê ações educativas e campanhas públicas para alertar sobre os riscos e as consequências dessa prática. Entre as diretrizes, estão a produção de materiais pedagógicos, orientação sobre limites de contato e respeito interpessoal, além da capacitação de profissionais para identificar sinais de perseguição. As ações poderão ser desenvolvidas em parceria com escolas, órgãos públicos e entidades da sociedade civil, por meio de palestras, cursos e campanhas em mídias tradicionais e digitais”. A proposta define o “stalking” como: conduta persistente que causa medo, constrangimento e invasão de privacidade, alinhando-se ao artigo 147-A do Código Penal.

    Banca própria MPDFT (2021):

    QUESTÃO CERTA: O CRIME DE PERSEGUIÇÃO (art. 147-A do CP): Não admite tentativa.

    FGV (2023):

    QUESTÃO CERTA: Gumercinda, ex-namorada de Hilma, por não se conformar com o fim do relacionamento amoroso entre elas, passa a importuná-la reiteradamente, ao longo do último mês, seguindo-a em locais públicos, indo a seu local de trabalho, telefonando para sua residência e mandando mensagens para seu celular. Diante do caso narrado, é correto afirmar que Gumercinda cometeu: o crime de perseguição.

    FGV (2024):

    QUESTÃO CERTA: Após obter uma decisão desfavorável no âmbito de um processo administrativo que tramitou junto à Administração Pública Federal, João começou a perseguir, reiteradamente e de forma dolosa, Matheus, autoridade responsável pela tomada da decisão, invadindo e perturbando sua esfera de privacidade, além de restringir a sua capacidade de locomoção. Nesse cenário, considerando as disposições do Código Penal, João responderá pelo crime de: perseguição, o qual está submetido à ação penal pública condicionada à representação do ofendido.

    CP:

    Perseguição

    Art. 147-A. Perseguir alguém, reiteradamente e por qualquer meio, ameaçando-lhe a integridade física ou psicológica, restringindo-lhe a capacidade de locomoção ou, de qualquer forma, invadindo ou perturbando sua esfera de liberdade ou privacidade.       

    Pena – reclusão, de 6 (seis) meses a 2 (dois) anos, e multa.  

    (…)

    § 3º Somente se procede mediante representação. 

    E a intimidação sistemática?

    Intimidação sistemática (bullying)

    Art. 146-A. Intimidar sistematicamente, individualmente ou em grupo, mediante violência física ou psicológica, uma ou mais pessoas, de modo intencional e repetitivo, sem motivação evidente, por meio de atos de intimidação, de humilhação ou de discriminação ou de ações verbais, morais, sexuais, sociais, psicológicas, físicas, materiais ou virtuais:   

    Pena – multa, se a conduta não constituir crime mais grave. 

    Intimidação sistemática virtual (cyberbullying)   

    Parágrafo único. Se a conduta é realizada por meio da rede de computadores, de rede social, de aplicativos, de jogos on-line ou por qualquer outro meio ou ambiente digital, ou transmitida em tempo real:   

    Pena – reclusão, de 2 (dois) anos a 4 (quatro) anos, e multa, se a conduta não constituir crime mais grave. 

    VUNESP (2025):

    QUESTÃO CERTA: A respeito dos crimes contra a liberdade pessoal, é correto afirmar que o crime de

    A) perseguição é processável por ação penal condicionada à representação, exceto quando praticado contra a mulher, em razão da condição do sexo feminino.

    B) ameaça é processável por ação penal condicionada à representação, exceto quando praticado contra a mulher, em razão da condição do sexo feminino e pessoa idosa.

    C) violência psicológica, se cometido mediante o uso de inteligência artificial, com alteração da imagem da vítima, é qualificado.

    D) intimidação sistemática pode ser praticado mediante violência física e psicológica e, quando realizado por meio da rede de computadores, é qualificado.

    E) tráfico de pessoas é comum, podendo ser praticado por qualquer pessoa, tornando-se qualificado, quando praticado por funcionário público no exercício de suas funções.

    Solução:

    a) perseguição é processável por ação penal condicionada à representação, exceto quando praticado contra a mulher, em razão da condição do sexo feminino. A alternativa se refere ao crime de ameaça. Por incrível que pareça, o crime de stalking não tem exceção quando se trata de vítima do sexo feminino (exceto o aumento de pena), sendo todos processados mediante representação.

    b) ameaça é processável por ação penal condicionada à representação, exceto quando praticado contra a mulher, em razão da condição do sexo feminino e pessoa idosa. O §2º do art. 147 diz que o crime de ameaça é condicionado à representação, exceto quanto ao §1º, que se refere à vítima mulher. A alternativa erra ao incluir a pessoa idosa.

    c) violência psicológica, se cometido mediante o uso de inteligência artificial, com alteração da imagem da vítima, é qualificado. Alteração atualíssima do Código Penal, de 2025. O uso de IA, com alteração de imagem e voz da vítima é causa de aumento de pena em metade, no crime de violência psicológica (art. 147-B).

    d) intimidação sistemática pode ser praticado mediante violência física e psicológica e, quando realizado por meio da rede de computadores, é qualificado. O crime de bullying (intimidação sistemática) é o único crime do sistema penal punido unicamente com pena de multa. Em sua forma qualificada (cyberbullying), a pena é de reclusão de 2 a 4 anos. É crime de ação múltipla, podendo ser praticado por ações verbais, morais, sexuais, sociais, psicológicas, físicas, materiais ou virtuais, mediante violência física ou psicológica, por meio de humilhação, intimação ou discriminação.

    e) tráfico de pessoas é comum, podendo ser praticado por qualquer pessoa, tornando-se qualificado, quando praticado por funcionário público no exercício de suas funções. O tráfico de pessoas exige finalidade específica e emprego de violência ou grave ameaça, mas não possui qualificadoras, apenas majorantes (+ 1/3 a 1/2) e atenuantes (-1//3 a 2/3), e nenhuma delas trata de ser funcionário público´.

  • Crime de Resistência Detenção e Reclusão

    O Código Penal prevê alguns crimes que protegem a autoridade e o bom funcionamento da Administração Pública. Entre eles estão a resistência, a desobediência e o desacato. Embora pareçam semelhantes à primeira vista, são condutas diferentes, com requisitos próprios e penas distintas.

    O crime de resistência ocorre quando alguém se opõe à execução de um ato legal praticado por um funcionário público competente, ou por quem esteja auxiliando esse funcionário, usando violência ou ameaça. Aqui, o ponto central é a oposição ativa e violenta ao ato da autoridade. A regra geral é que a resistência seja punida com detenção de dois meses a dois anos. No entanto, se em razão dessa resistência o ato não chega a ser executado, a lei considera a conduta mais grave. Nesse caso, ocorre a chamada resistência qualificada, cuja pena passa a ser de reclusão de um a três anos. Além disso, as penas pela resistência podem ser aplicadas juntamente com as penas correspondentes à violência praticada, se houver outro crime envolvido.

    O crime de desobediência é mais simples. Ele acontece quando alguém deixa de cumprir uma ordem legal dada por um funcionário público no exercício da função. Não há, aqui, violência ou ameaça, mas apenas o descumprimento da ordem. A pena prevista é de detenção de quinze dias a seis meses, além de multa. Trata-se de uma conduta menos grave quando comparada à resistência, justamente porque não envolve agressividade direta contra o agente público.

    Já o desacato ocorre quando alguém ofende, humilha ou desrespeita um funcionário público no exercício da função ou em razão dela. O foco do crime está na ofensa à dignidade ou ao prestígio da função pública. A pena prevista é de detenção de seis meses a dois anos, ou multa. Diferentemente da resistência, o desacato não exige violência física nem a tentativa de impedir a prática de um ato administrativo, bastando a conduta ofensiva.

    Um ponto importante é que nem sempre esses crimes são considerados infrações de menor potencial ofensivo. A resistência simples, cuja pena máxima é de dois anos de detenção, pode ser enquadrada como infração de menor potencial ofensivo. Contudo, a resistência qualificada, que ocorre quando o ato não se executa em razão da resistência e cuja pena é de reclusão de um a três anos, não se enquadra nessa categoria. Já os crimes de desobediência e desacato, em regra, são punidos com detenção, mas isso não significa que todas as suas modalidades sejam automaticamente consideradas de menor potencial ofensivo sem análise do caso concreto.

    Em resumo, a resistência envolve oposição violenta ou ameaçadora à atuação do agente público, podendo ser simples ou qualificada; a desobediência consiste no simples descumprimento de uma ordem legal; e o desacato refere-se à ofensa dirigida ao funcionário público no exercício da função. As diferenças entre esses crimes são fundamentais para entender a gravidade de cada conduta e as consequências jurídicas previstas em lei.

    CP:

    Resistência

           Art. 329 – Opor-se à execução de ato legal, mediante violência ou ameaça a funcionário competente para executá-lo ou a quem lhe esteja prestando auxílio:

           Pena – detenção, de dois meses a dois anos.

           § 1º – Se o ato, em razão da resistência, não se executa:

           Pena – reclusão, de um a três anos.

           § 2º – As penas deste artigo são aplicáveis sem prejuízo das correspondentes à violência.

    Desobediência

           Art. 330 – Desobedecer a ordem legal de funcionário público:

           Pena – detenção, de quinze dias a seis meses, e multa.

           Desacato

           Art. 331 – Desacatar funcionário público no exercício da função ou em razão dela:

           Pena – detenção, de seis meses a dois anos, ou multa.

    CEBRASPE (2023):

    QUESTÃO ERRADA: Os crimes de resistência, desobediência e desacato, em qualquer de suas modalidades, são infrações penais de menor potencial ofensivo.  

    Resistência Simples é menor potencial ofensivo. Se o ato não se executa é que passamos à Reclusão de 1 a 3 anos. É importante especificar que essa pena da resistência é na modalidade qualificada.

    Resistência – Detenção de 2 meses a dois anos. Se o ato não se executa é que passamos à Reclusão de 1 a 3 anos.

    RESUMO:

    RESISTÊNCIA – RECLUSÃO ( § 1º – Se o ato, em razão da resistência, não se executa: reclusão, de um a três anos). (regra: detenção de dois meses a dois anos)

    DESOBEDIÊNCIA – DETENÇÃO (detenção, de quinze dias a seis meses, e multa).

    DESACATO – DETENÇÃO (de seis meses a dois anos, ou multa).

  • Diferença Entre Roubo e Furto

    Código Penal:

    Furto

           Art. 155 – Subtrair, para si ou para outrem, coisa alheia móvel: (…)

    Roubo

           Art. 157 – Subtrair coisa móvel alheia, para si ou para outrem, mediante grave ameaça ou violência a pessoa, ou depois de havê-la, por qualquer meio, reduzido à impossibilidade de resistência: (…)

    Quanto à consumação:

    ROUBO – Súmula 582-STJ: Consuma-se o crime de roubo com a inversão da posse do bem mediante emprego de violência ou grave ameaça, ainda que por breve tempo e em seguida à perseguição imediata ao agente e recuperação da coisa roubada, sendo prescindível (dispensável) a posse mansa e pacífica ou desvigiada.

    FURTO – STJ Teoria da amotio/ apprehensio (adotada): sustenta que o furto se consuma com a inversão da posse do bem, ainda que em curto tempo e ainda que não seja de forma mansa e pacífica.

    CEBRASPE (2023):

    QUESTÃO CERTA: Os crimes de roubo e furto são semelhantes quanto ao fato de: ambos caracterizarem a subtração de coisa alheia móvel.

  • O Que É Calúnia? (com exemplos)

    Código Penal:

    Calúnia

    Art. 138 – Caluniar alguém, imputando-lhe falsamente fato definido como crime:

    Pena – detenção, de seis meses a dois anos, e multa.

    § 1º – Na mesma pena incorre quem, sabendo falsa a imputação, a propala ou divulga.

    § 2º – É punível a calúnia contra os mortos.

    CEBRASPE (2006):

    QUESTÃO CERTA: A calúnia é a falsa imputação a alguém de fato definido como crime.

    CEBRASPE (2023):

    QUESTÃO CERTA: Constitui crime contra a pessoa:

    A) o latrocínio. 

    B) o estelionato.

    C) o dano

    D) a calúnia.

    FGV (2024):

    QUESTÃO CERTA: Após ser exonerado do cargo em comissão até então ocupado, João, agindo com dolo e com o objetivo de se vingar, afirmou para um colega que o juiz federal com quem trabalhava teria, na semana anterior, solicitado dez mil reais para proferir sentença em favor do jurisdicionado Caio, muito embora soubesse ser falsa a acusação. Nesse cenário, considerando as disposições do Código Penal, João responderá pelo crime de: calúnia simples, com a incidência de uma causa de aumento de pena, por ter sido praticado contra funcionário público, em razão de suas funções.

    C.P. Art. 138 – Caluniar alguém, imputando-lhe falsamente fato definido como crime:

           Pena – detenção, de seis meses a dois anos, e multa.

    Art. 141 – As penas cominadas neste Capítulo aumentam-se de um terço, se qualquer dos crimes é cometido:

           I – contra o Presidente da República, ou contra chefe de governo estrangeiro;

            II – contra funcionário público, em razão de suas funções, ou contra os Presidentes do Senado Federal, da Câmara dos Deputados ou do Supremo Tribunal Federal;       

  • Resumo de Armas Leis Doutrina e Jurisprudência

    O porte de arma de fogo com registro vencido configura crime, conforme previsto na legislação vigente, enquanto a posse de arma com registro vencido, segundo o entendimento majoritário, não é considerada crime, configurando apenas uma infração administrativa. No que tange às armas desmontadas ou desmuniciadas, a Lei nº 10.826/2003 prevê a existência de crime relacionado, porém o uso dessas armas não majora a pena prevista no artigo 157 do Código Penal, que trata do roubo.

    Quanto a armas de brinquedo, simulacros ou réplicas que possam ser confundidos com armas reais, não há crime previsto na Lei nº 10.826/2003. No entanto, o uso desses artefatos pode configurar o crime de roubo simples (artigo 157 do Código Penal), desde que cause grave ameaça, mas sem a incidência de majorante por emprego de arma de fogo. Por sua vez, o uso de arma branca não é crime previsto na Lei do Desarmamento, mas é causa de aumento da pena do roubo, variando de um terço até metade, conforme previsto no artigo 157, parágrafo 2º, inciso VII, do Código Penal.

    Os crimes de roubo que envolvem o emprego de arma de fogo, independentemente de seu uso permitido, restrito ou proibido, são considerados hediondos. A pena é majorada em dobro se a arma for de uso restrito ou proibido. Além disso, homicídio cometido com arma de fogo de uso restrito ou proibido também é qualificado como crime hediondo. Da mesma forma, o tráfico internacional e o comércio ilegal de armas de fogo são crimes hediondos, assim como a posse ou porte ilegal de arma de fogo de uso proibido.

    É importante destacar que a posse ou porte ilegal de arma de fogo de uso restrito, embora ilícito, não é considerado crime hediondo. No que se refere ao porte de granada de gás lacrimogêneo, estes artefatos não se enquadram na definição legal de artefatos explosivos.

    O Superior Tribunal de Justiça (STJ) já decidiu que o uso concomitante de arma de fogo de uso permitido e de uso restrito configura concurso formal de crimes, enquanto o uso de duas armas de fogo de uso permitido configura apenas um crime único.

    No que diz respeito às autorizações, a Polícia Federal, mediante autorização do Sistema Nacional de Armas (Sinarm), é responsável pela autorização para porte e registro de armas de fogo de uso permitido. A aquisição de armas de uso restrito depende de autorização do Comando do Exército. O Ministério da Justiça autoriza o porte de arma para segurança de cidadãos estrangeiros em visita ou sediados no Brasil, enquanto o Comando do Exército concede porte de trânsito para colecionadores, atiradores, caçadores e representantes estrangeiros em competições internacionais oficiais realizadas no país.

    No âmbito da Lei Antiterrorismo (Lei nº 13.260/2016) e do Estatuto do Desarmamento (Lei nº 10.826/2003), a posse de arma de fogo de uso permitido com registro vencido é considerada mera infração administrativa e conduta penalmente atípica. Em relação à pena pelo emprego de armas no crime de roubo, o uso de arma branca implica aumento de um terço até metade da pena, o uso de arma de fogo eleva o aumento para dois terços, e se a arma de fogo for de uso restrito ou proibido, a pena é aplicada em dobro.

    Essas disposições reforçam a complexidade e a especificidade da legislação sobre armas de fogo no Brasil, destacando a importância da correta classificação e autorização para o porte e posse, bem como as consequências penais associadas a cada situação.

    • Porte + Registro vencido = é crime;
    • Posse + Registro vencido = Para o entendimento majoritário = não é crime;
    • Arma desmontada ou desmuniciada – Há crime da lei 10.826/03. Não majora o art. 157 (Roubo);
    • Arma de brinquedo / Simulacro / Réplica – Não há crime da lei 10.826/06. Cuidado – Até pode haver 157, MAS NÃO MAJORADO;
    • Arma branca – Não é crime da lei 10.826/03. CUIDADO! Majora o roubo de 1/3 até metade (Art. 157, § 2º, VII);
    • Roubo com emprego de Arma de Fogo – Hediondo;
    • Roubo com emprego de arma de fogo de uso restrito – Hediondo;
    • Roubo com emprego de arma de fogo de uso proibido – Hediondo;
    • Roubo com emprego de arma de fogo de uso restrito ou proibido – Majora em dobro;
    • *Homicídio com emprego de arma de fogo de uso restrito ou proibido – Hediondo *;
    • Tráfico internacional de arma de fogo – Hediondo;
    • Crime de comércio ilegal de armas de fogo – Hediondo;
    • Posse ou porte ilegal de arma de fogo de uso proibido – Hediondo;
    • Posse ou porte ilegal de arma de fogo de uso Restrito = NÃO HEDIONDO
    • Porte de granada de gás lacrimogêneo – não se enquadram no conceito de artefatos explosivos;
    • STJ – Arma de fogo de uso PERMITIDO + arma de fogo de uso RESTRITO = CONCURSO FORMAL;
    • Arma de fogo de uso PERMITIDO + arma de fogo de uso PERMITIDO = CRIME ÚNICO ou seja Apenas 1 crime.

    —————————————————————————————————–

    OUTRAS OBS:

    • Autorização para o Porte: PF após autorização do Sinarm;
    • Autorização para compra de Arma de Fogo: Sinarm;
    • Autorizar a aquisição de armas de fogo de uso restrito: Comando do Exército;
    • Autorização do porte de arma para os responsáveis pela segurança de cidadãos estrangeiros em visita ou sediados no Brasil: Ministério da Justiça;
    • Expedir Certificado de Registro de Arma de Fogo de uso permitido: PF após autorização do Sinarm;
    • Concessão de porte de trânsito de arma de fogo para colecionadores, atiradores e caçadores e de representantes estrangeiros em competição internacional oficial de tiro realizada no território nacional: Comando do exército.

    Fonte: Matheus Oliveira.

    CEBRASPE (2023):

    QUESTÃO CERTA: Julgue o próximo item, pertinentes à Lei Antiterrorismo — Lei n.º 13.260/2016 e ao Estatuto do Desarmamento — Lei n.º 10.826/2003. A posse de arma de fogo de uso permitido com registro vencido é mera infração administrativa e conduta penalmente atípica.

    VUNESP (2022):

    QUESTÃO CERTA: O emprego de arma branca ou de fogo é causa de aumento do crime de roubo, que pode dobrar a pena, a depender do tipo de arma.

    • Arma branca = Majora  de 1/3 (um terço) até metade
    • Arma de Fogo = aumenta-se de 2/3 (dois terços)
    • Arma de fogo de uso restrito ou proibido, aplica-se em dobro a pena.
  • Crimes Periclitação da Vida e da Saúde (características)

    Os crimes chamados de periclitação da vida e da saúde formam um conjunto de delitos em que a lei busca proteger dois bens essenciais: a vida e a saúde das pessoas. A característica central desse grupo é que não é preciso que alguém seja efetivamente machucado ou adoeça; basta que a conduta coloque a vítima em situação de risco real ou presumido. Por isso, eles são classificados como crimes de perigo. Em uma linguagem simples, são situações em que o autor não precisa causar o dano final, mas cria uma situação que já é perigosa por si mesma, como expor alguém a contaminação, abandonar uma criança incapaz de se defender ou deixar de prestar socorro quando a pessoa precisa.

    A regra geral é que esses crimes exigem dolo, ou seja, intenção de criar o perigo. A maioria deles não aceita a forma culposa. Isso significa que a pessoa precisa agir com consciência de que está gerando risco. Há, no entanto, uma particularidade importante: no crime de perigo de contágio venéreo, a lei admite o chamado dolo eventual. Isso ocorre quando alguém não quer diretamente transmitir uma doença, mas assume o risco de fazê-lo, como uma pessoa que mantém relação sexual sabendo, ou tendo obrigação de saber, que está contaminada com uma enfermidade transmissível. Assim, mesmo que ela diga que “não queria passar nada”, o simples fato de assumir o risco pode ser suficiente para caracterizar o crime.

    Dentro desse grupo, encontramos várias situações típicas: expor alguém ao contágio de doença venérea, tentar transmitir moléstia grave, expor outra pessoa a perigo direto e iminente, abandonar incapaz, expor ou abandonar recém-nascido para ocultar desonra, deixar de prestar socorro sem risco pessoal e maltratar pessoas sob autoridade, guarda, vigilância ou responsabilidade. Cada uma dessas condutas possui sua própria definição, penas e circunstâncias que podem agravar a situação. Nem todas funcionam da mesma forma. Em alguns casos, a lei exige prova de que houve um perigo concreto, como no crime de expor a vida ou a saúde de alguém a perigo direto e iminente. Em outros, a lei entende que a própria situação já é perigosa por natureza, dispensando a demonstração do risco, como acontece em crimes de perigo abstrato. Isso significa que não é verdade que todos são de perigo concreto; alguns têm o risco presumido pelo legislador.

    Outro ponto importante é que nem todos esses crimes são comissivos. Embora muitos deles envolvam ações, existem também crimes omissivos, como o abandono de incapaz e a omissão de socorro. No crime de omissão de socorro, por exemplo, a simples ausência de ajuda já forma o núcleo da conduta, o que derruba a ideia equivocada de que todos exigem uma ação positiva.

    Quanto à forma de início do processo criminal, quase todos esses delitos são de ação penal pública incondicionada, ficando a cargo do Estado iniciar a investigação independentemente da vontade da vítima. Há, porém, uma única exceção: o crime de perigo de contágio venéreo. Para que ele seja investigado e julgado, a vítima precisa manifestar seu interesse, apresentando representação à autoridade policial.

    Também não é correto afirmar que todos os crimes de periclitação são qualificados pelo resultado. Um crime qualificado pelo resultado é aquele em que a lei prevê uma forma mais grave caso aconteça um resultado adicional, como lesão grave ou morte. Isso ocorre apenas em alguns tipos específicos, como abandono de incapaz ou maus-tratos. Em muitos outros, a lei se limita a punir o risco criado, sem qualquer previsão de forma qualificada.

    Para compreender como esses crimes funcionam na prática, imagine um show lotado em que um homem anda pelo evento com uma seringa e várias pessoas relatam terem sido furadas por ele. Uma das vítimas percebe a picada no ombro e vê o homem com a seringa na mão. Mais tarde, descobre-se que a seringa estava contaminada com hepatite B, doença grave que pode evoluir para consequências fatais se não houver tratamento. Embora a vítima não tenha adoecido, ela precisou iniciar tratamento preventivo e passou dias ansiosa e com medo. Mesmo que o autor tente alegar que “era brincadeira”, ou que não sabia da contaminação, testemunhas afirmam que ele dizia que iria “passar doença nos outros”. Nessa situação, o entendimento da lei e da jurisprudência é que inocular substância contaminada com vírus grave é um meio idôneo para matar. Assim, mesmo sem infecção ou morte, o agente pode responder por tentativa de homicídio, pois usou um meio que realmente pode causar a morte e demonstrou vontade ou, pelo menos, aceitação do risco.

    Dessa forma, de maneira acessível, podemos resumir: os crimes de periclitação da vida e da saúde punem situações de risco antes mesmo de qualquer dano real. Eles exigem dolo, com exceção do caso em que a lei admite dolo eventual. Alguns dependem de representação da vítima, enquanto a maioria é processada automaticamente pelo Estado. Existem crimes comissivos, omissivos, de perigo concreto e de perigo abstrato, todos com a finalidade comum de impedir que alguém seja colocado em situação perigosa. Esses delitos mostram que o direito penal não se preocupa apenas com o que já aconteceu, mas também com o que poderia acontecer quando alguém age de modo irresponsável ou consciente do risco que cria para outra pessoa.

    • Perigo de contágio venéreo (art. 130)
    • Perigo de contágio de moléstia grave (art. 131)
    • Perigo para a vida ou saúde de outrem (art. 132)
    • Abandono de incapaz (art. 133)
    • Exposição ou abandono de recém-nascido (art. 134)
    • Omissão de socorro (art. 135)
    • Maus-tratos (art. 136)
    • Condicionamento de atendimento médico-hospitalar emergencial (art. 135-A)

    Observação importante: quanto ao processo, a regra é que esses crimes sejam de ação penal pública incondicionada, ou seja, o Estado pode iniciar a investigação mesmo sem a vítima pedir. A única exceção é o perigo de contágio venéreo (art. 130), que depende da representação da vítima para que o processo comece. Assim, de maneira simples: são crimes em que a pessoa coloca outra em risco, a lei exige dolo, e, na maior parte deles, o Estado age automaticamente — com uma única exceção.

    Veja o seguinte exemplo: imagine um show lotado, com milhares de pessoas se divertindo, quando a segurança detém um homem chamado Marcos. Ele estava andando pelo evento com uma seringa, e várias pessoas afirmaram ter sido “furadas” por ele. Uma das vítimas, Renata, levou uma picada no ombro e viu Marcos com a seringa na mão. Depois, a polícia descobriu que a seringa tinha sangue contaminado com hepatite B, uma doença grave que pode levar até a morte se não houver tratamento. Renata não chegou a adoecer, mas precisou iniciar tratamento preventivo e passou dias assustada, ansiosa e com sintomas de estresse. Marcos disse que “estava só brincando” e que não sabia de nada, mas testemunhas contaram que ele comentava que iria “passar doença nos outros”. Diante disso, o direito penal entende que, quando alguém usa um agente capaz de causar doença grave — como hepatite B — para ferir outra pessoa de forma consciente, essa conduta pode ser considerada um meio idôneo para matar. Ou seja, é algo que realmente pode levar à morte, mesmo que a vítima não tenha chegado a desenvolver a doença. Por isso, a alternativa correta é a que diz que Marcos deve responder por tentativa de homicídio. A lei e a jurisprudência entendem que inocular intencionalmente um vírus potencialmente letal é uma forma de tentar matar, ainda que o resultado final (a morte ou até mesmo a infecção) não ocorra. O importante é que o meio usado é suficientemente perigoso e que há sinais claros de intenção ou, no mínimo, aceitação do risco.

    CP:

      Perigo de contágio venéreo

            Art. 130 – Expor alguém, por meio de relações sexuais ou qualquer ato libidinoso, a contágio de moléstia venérea, de que sabe ou deve saber que está contaminado:

            Pena – detenção, de três meses a um ano, ou multa.

            § 1º – Se é intenção do agente transmitir a moléstia:

            Pena – reclusão, de um a quatro anos, e multa.

            § 2º – Somente se procede mediante representação.

            Perigo de contágio de moléstia grave

            Art. 131 – Praticar, com o fim de transmitir a outrem moléstia grave de que está contaminado, ato capaz de produzir o contágio:

            Pena – reclusão, de um a quatro anos, e multa.

            Perigo para a vida ou saúde de outrem

            Art. 132 – Expor a vida ou a saúde de outrem a perigo direto e iminente:

            Pena – detenção, de três meses a um ano, se o fato não constitui crime mais grave.

            Parágrafo único. A pena é aumentada de um sexto a um terço se a exposição da vida ou da saúde de outrem a perigo decorre do transporte de pessoas para a prestação de serviços em estabelecimentos de qualquer natureza, em desacordo com as normas legais. (Incluído pela Lei nº 9.777, de 1998)

            Abandono de incapaz 

            Art. 133 – Abandonar pessoa que está sob seu cuidado, guarda, vigilância ou autoridade, e, por qualquer motivo, incapaz de defender-se dos riscos resultantes do abandono:

            Pena – reclusão, de 2 (dois) a 5 (cinco) anos.   (Redação dada pela Lei nº 15.163, de 2025)

            § 1º – Se do abandono resulta lesão corporal de natureza grave:

            Pena – reclusão, de 3 (três) a 7 (sete) anos.   (Redação dada pela Lei nº 15.163, de 2025)

            § 2º – Se resulta a morte:

            Pena – reclusão, de 8 (oito) a 14 (quatorze) anos.   (Redação dada pela Lei nº 15.163, de 2025)

            Aumento de pena

            § 3º – As penas cominadas neste artigo aumentam-se de um terço:

            I – se o abandono ocorre em lugar ermo;

            II – se o agente é ascendente ou descendente, cônjuge, irmão, tutor ou curador da vítima.

            III – se a vítima é maior de 60 (sessenta) anos (Incluído pela Lei nº 10.741, de 2003)

            Exposição ou abandono de recém-nascido

            Art. 134 – Expor ou abandonar recém-nascido, para ocultar desonra própria:

            Pena – detenção, de seis meses a dois anos.

            § 1º – Se do fato resulta lesão corporal de natureza grave:

            Pena – detenção, de um a três anos.

            § 2º – Se resulta a morte:

            Pena – detenção, de dois a seis anos.

            Omissão de socorro

            Art. 135 – Deixar de prestar assistência, quando possível fazê-lo sem risco pessoal, à criança abandonada ou extraviada, ou à pessoa inválida ou ferida, ao desamparo ou em grave e iminente perigo; ou não pedir, nesses casos, o socorro da autoridade pública:

            Pena – detenção, de um a seis meses, ou multa.

            Parágrafo único – A pena é aumentada de metade, se da omissão resulta lesão corporal de natureza grave, e triplicada, se resulta a morte.

            Condicionamento de atendimento médico-hospitalar emergencial (Incluído pela Lei nº 12.653, de 2012).

            Art. 135-A.  Exigir cheque-caução, nota promissória ou qualquer garantia, bem como o preenchimento prévio de formulários administrativos, como condição para o atendimento médico-hospitalar emergencial:  (Incluído pela Lei nº 12.653, de 2012).

            Pena – detenção, de 3 (três) meses a 1 (um) ano, e multa. (Incluído pela Lei nº 12.653, de 2012).

            Parágrafo único.  A pena é aumentada até o dobro se da negativa de atendimento resulta lesão corporal de natureza grave, e até o triplo se resulta a morte. (Incluído pela Lei nº 12.653, de 2012).

            Maus-tratos

            Art. 136 – Expor a perigo a vida ou a saúde de pessoa sob sua autoridade, guarda ou vigilância, para fim de educação, ensino, tratamento ou custódia, quer privando-a de alimentação ou cuidados indispensáveis, quer sujeitando-a a trabalho excessivo ou inadequado, quer abusando de meios de correção ou disciplina:

            Pena – reclusão, de 2 (dois) a 5 (cinco) anos.   (Redação dada pela Lei nº 15.163, de 2025)

            § 1º – Se do fato resulta lesão corporal de natureza grave:

            Pena – reclusão, de 3 (três) a 7 (sete) anos.   (Redação dada pela Lei nº 15.163, de 2025)

            § 2º – Se resulta a morte:

            Pena – reclusão, de 8 (oito) a 14 (quatorze) anos.   (Redação dada pela Lei nº 15.163, de 2025)

            § 3º – Aumenta-se a pena de um terço, se o crime é praticado contra pessoa menor de 14 (catorze) anos.           (Incluído pela Lei nº 8.069, de 1990)

    CETAP (2023):

    QUESTÃO CERTA: São crimes de periclitação da vida e saúde tipificados no Código Penal, exceto:

    A) perigo de contágio venéreo.

    B) condicionamento de atendimento médico-hospitalar emergencial.

    C) rixa.

    D) maus-tratos.

    E) abandono de incapaz.

    CEBRASPE (2023):

    QUESTÃO CERTA: Todos os crimes de periclitação da vida e da saúde são: dolosos.

    Tais crimes estão previstos nos arts. 130 a 136, dos crimes de perigo sendo que não há previsão de delito culposo.

    CEBRASPE (2023):

    QUESTÃO ERRADA: Todos os crimes de periclitação da vida e da saúde são: da modalidade qualificada pelo resultado morte.

    A afirmação está errada porque crimes qualificados pelo resultado são apenas aqueles em que a lei cria uma forma mais grave do crime quando ocorre um resultado adicional, como morte ou lesão grave — e nem todos os crimes de periclitação da vida e da saúde funcionam assim. “Crime qualificado pelo resultado” significa que existe um tipo básico (por exemplo, maus-tratos) e um tipo derivado mais grave (como maus-tratos seguidos de morte), com pena maior porque o resultado final foi mais grave do que o previsto inicialmente. Nos crimes de periclitação, muitos não têm essa forma qualificada; alguns apenas punem o perigo criado, sem qualquer previsão de resultado mais grave. Por isso, não é correto dizer que todos eles são qualificados pelo resultado.

    CEBRASPE (2023):

    QUESTÃO ERRADA: Todos os crimes de periclitação da vida e da saúde são: comissivos. 

    A omissão de socorro, art. 135, é classificada como omissivo próprio.

    CEBRASPE (2023):

    QUESTÃO ERRADA: Todos os crimes de periclitação da vida e da saúde são: de perigo concreto.  

    A afirmação está errada porque os crimes de periclitação da vida e da saúde não são todos de perigo concreto. Crimes de perigo concreto são aqueles em que é necessário provar que a vítima realmente foi colocada em risco. Já os crimes de perigo abstrato não exigem essa prova: o simples comportamento descrito na lei já é considerado perigoso por sua própria natureza. Dentro do grupo de crimes de periclitação, existem tanto crimes que exigem demonstração do risco (perigo concreto) quanto crimes em que o risco é presumido pela lei (perigo abstrato). Por isso, a generalização feita na questão é incorreta.

    CEBRASPE (2023):

    QUESTÃO ERRADA: Todos os crimes de periclitação da vida e da saúde são: processados mediante ação penal pública incondicionada. 

    Um bom exemplo é o crime de Perigo de contágio venéreo ( Art. 130, CP):

    CP: Art. 130 (…) § 2º – Somente se procede mediante representação.

    FGV (2024):

    QUESTÃO CERTA:  No Capítulo III do Título I da Parte Especial, o Código Penal contempla diversos crimes de perigo, objetivando a tutela jurídica da vida e da saúde humanas. Acerca dos citados crimes, assinale a afirmativa correta.

    A) O crime de perigo para a vida ou saúde de outrem é de forma livre, podendo ser praticado mediante ação ou omissão.

    B) A mulher pode figurar como sujeito passivo no crime de maus-tratos quando o delito for praticado contra ela pelo marido.

    C) O crime de abandono de incapaz é permanente, pois seus efeitos perduram no tempo, independentemente da vontade do agente.

    D) A consumação do crime de perigo de contágio venéreo, na forma qualificada, dá-se com o efetivo contágio da doença venérea.

    E) O agente que deixa de prestar assistência à vítima, colocada por ele anteriormente em situação de perigo, de modo intencional ou culposo, responde por crime de omissão de socorro.

    Solução:

    A alternativa correta é a letra A, porque o crime de perigo para a vida ou saúde de outra pessoa pode acontecer de vários jeitos: tanto por ação (fazer algo que cria o risco) quanto por omissão (deixar de agir quando tinha o dever de evitar o risco). Por isso, é um crime de forma livre.

    A letra B está errada porque o crime de maus-tratos só acontece quando existe uma relação de autoridade, guarda ou vigilância, como pais e filhos, médicos e pacientes, professores e alunos. O simples fato de ser marido e mulher não cria essa relação — logo, a mulher não pode ser vítima de maus-tratos do marido nesse tipo penal.

    A letra C também está errada. O crime de abandono de incapaz é um crime instantâneo de efeitos permanentes. Ele se consuma no momento do abandono. O fato de o risco continuar depois não transforma o crime em permanente. Crime permanente é outro conceito — é quando o agente mantém a situação criminosa com sua vontade, como no caso do sequestro.

    A letra D está incorreta porque, no perigo de contágio venéreo, o crime já se consuma antes do contágio. O contágio efetivo só serve para agravar a pena, mas não é requisito para a consumação do crime.

    Por fim, a letra E está errada porque o crime de omissão de socorro só se aplica quando o agente não causou a situação de perigo. Se ele próprio colocou a vítima em risco, responde pelo crime correspondente ao seu ato anterior — e não por omissão de socorro.

    ADVISE (2024):

    QUESTÃO CERTA: O Código Penal estabelece que quem pratica a conduta típica de expor a perigo a vida ou a saúde de pessoa sob sua autoridade, guarda ou vigilância, para fim de educação, ensino, tratamento ou custódia, quer privando-a de alimentação ou cuidados indispensáveis, quer sujeitando-a a trabalho excessivo ou inadequado, quer abusando de meios de correção ou disciplina incorre no crime de:

    A) omissão de socorro.

    B) condicionamento de atendimento médico-hospitalar emergencial.

    C) abandono de incapaz.

    D) perigo para a vida ou saúde de outrem.

    E) maus-tratos.

    CP:

    Maus-tratos

    Art. 136 – Expor a perigo a vida ou a saúde de pessoa sob sua autoridade, guarda ou vigilância, para fim de educação, ensino, tratamento ou custódia, quer privando-a de alimentação ou cuidados indispensáveis, quer sujeitando-a a trabalho excessivo ou inadequado, quer abusando de meios de correção ou disciplina:

    Pena – detenção, de dois meses a um ano, ou multa.

    ADM&TEC (2025):

    QUESTÃO CERTA: Analise as afirmativas sobre aspectos legais do socorro em emergências:

    I. O motorista socorrista pode responder civil e penalmente caso haja negligência ou imprudência na condução, resultando em agravos ao paciente.

    II. O Código de Ética Profissional do Servidor Público dispensa a responsabilização do motorista no desempenho de atividades oficiais.

    III. A recusa injustificada de atendimento a uma vítima em situação de risco pode configurar omissão de socorro, passível de responsabilização.

    IV. O serviço pré-hospitalar deve respeitar a intimidade e privacidade do paciente, mesmo em situações de urgência. Estão CORRETAS as afirmativas:

    A) I, III e IV, apenas.

    B )II e III, apenas.

    C) I e II, apenas.

    D) II, III e IV, apenas.

    Estão CORRETAS as afirmativas: I, III e IV, apenas. 

    Solução:

    Afirmativa I – CORRETA:

    O motorista socorrista (seja profissional ou leigo) pode ser responsabilizado civil e penalmente se agir com negligência, imprudência ou imperícia, causando danos ao paciente. Isso está previsto no Código Civil (art. 186) e no Código Penal (art. 132 – omissão de socorro ou art. 121/129, se houver lesão ou morte por culpa).

    Afirmativa II – INCORRETA

    O Código de Ética do Servidor Público (Lei 8.027/1990) não dispensa a responsabilidade do motorista no desempenho de suas funções. Pelo contrário, servidores públicos podem ser responsabilizados administrativa, civil e penalmente por condutas irregulares, mesmo em serviço.

    Afirmativa III – CORRETA

    A recusa injustificada de socorro a uma vítima pode configurar omissão de socorro (art. 135 do CP), crime punível com detenção de 1 a 6 meses ou multa. Profissionais de saúde e socorristas têm dever legal de agir (art. 135, § único, CP).

    Afirmativa IV – CORRETA

    Mesmo em emergências, o respeito à privacidade e intimidade do paciente é um direito garantido pelo Código de Ética Médica, Lei 13.709/2018 (LGPD) e Estatuto do Paciente (Lei 13.982/2020). Exceções só se justificam por necessidade terapêutica ou risco iminente.

  • Fraudes em certames de interesse público

    CP:

    Fraudes em certames de interesse público  

    Art. 311-A.  Utilizar ou divulgar, indevidamente, com o fim de beneficiar a si ou a outrem, ou de comprometer a credibilidade do certame, conteúdo sigiloso de:    

    I – concurso público;    

    II – avaliação ou exame públicos;    

    III – processo seletivo para ingresso no ensino superior; ou    

    IV – exame ou processo seletivo previstos em lei:    

    Pena – reclusão, de 1 (um) a 4 (quatro) anos, e multa.    

    § 1o  Nas mesmas penas incorre quem permite ou facilita, por qualquer meio, o acesso de pessoas não autorizadas às informações mencionadas no caput.    

    § 2o  Se da ação ou omissão resulta dano à administração pública:    

    Pena – reclusão, de 2 (dois) a 6 (seis) anos, e multa.    

    § 3o  Aumenta-se a pena de 1/3 (um terço) se o fato é cometido por funcionário público.

    FGV (2023):

    QUESTÃO CERTA: Luísa, servidora pública, com intuito de comprometer a credibilidade de concurso público, permitiu que terceiros não autorizados tivessem acesso a seu conteúdo sigiloso. Nesse caso, Luísa deve responder por delito de: fraude em certame de interesse público.

    Intuito de comprometer a credibilidade de concurso público

    Abalizando o dolo, aplica-se – fraude em certame de interesse público.

    Se a questão não trouxesse o dolo, aplicaria – violação de sigilo.

  • Crimes Contra a Administração da Justiça

    Os Crimes contra a Administração da Justiça estão previstos no Código Penal. São eles:

    • Reingresso de estrangeiro expulso;
    • Auto-acusação falsa;
    • Falso testemunho ou falsa perícia;
    • Coação no curso do processo;
    • Exercício arbitrário das próprias razões;
    • Fraude processual;
    • Favorecimento pessoal;
    • Favorecimento real;
    • Exercício arbitrário ou abuso de poder;
    • Fuga de pessoa presa ou submetida a medida de segurança;
    • Evasão mediante violência contra a pessoa;
    • Arrebatamento de preso;
    • Motim de presos;
    • Patrocínio infiel;
    • Patrocínio simultâneo ou tergiversação;
    • Sonegação de papel ou objeto de valor probatório;
    • Exploração de prestígio;
    • Violência ou fraude em arrematação judicial;
    • Desobediência a decisão judicial sobre perda ou suspensão de direito

    FGV (2023):

    QUESTÃO CERTA: As opções a seguir apresentam hipóteses de crime contra a Administração da Justiça, à exceção de uma. Assinale-a:

    A) Mário, gerente de instituição financeira, recebeu ordem judicial de prestação de informações sobre correntista, deliberadamente descumprida.  

    B) Marcos, suspeito de homicídio, alterou a posição do cadáver para induzir em erro a atividade de polícia técnico-científica. 

    C) Marcelo, funcionário do Ministério Público, solicitou dinheiro de parte em processo criminal, sob pretexto de influir em manifestação do órgão. 

    D) Messias induziu em erro um concorrente, mediante fraude, com intuito de obter vantagem em arrematação judicial. 

    E) Moisés continuou a exercer a atividade empresarial de que foi afastado por decisão judicial, mesmo após devidamente intimado da decisão respectiva.

    SOLUÇÃO:

    A – Mário, gerente de instituição financeira, recebeu ordem judicial de prestação de informações sobre correntista, deliberadamente descumprida.  

    DOS CRIMES PRATICADOS POR PARTICULAR CONTRA A ADMINISTRAÇÃO EM GERAL

    Desobediência

    Art. 330 – Desobedecer a ordem legal de funcionário público:

    B – Marcos, suspeito de homicídio, alterou a posição do cadáver para induzir em erro a atividade de polícia técnico-científica. 

    Fraude processual

    Art. 347 – Inovar artificiosamente, na pendência de processo civil ou administrativo, o estado de lugar, de coisa ou de pessoa, com o fim de induzir a erro o juiz ou o perito:

    Pena – detenção, de três meses a dois anos, e multa.

    Parágrafo único – Se a inovação se destina a produzir efeito em processo penal, ainda que não iniciado, as penas aplicam-se em dobro (X2).

    C – Marcelo, funcionário do Ministério Público, solicitou dinheiro de parte em processo criminal, sob pretexto de influir em manifestação do órgão. 

    Exploração de prestígio

    Art. 357 – Solicitar ou receber dinheiro ou qualquer outra utilidade, a pretexto de influir em juiz, jurado, órgão do Ministério Público, funcionário de justiça, perito, tradutor, intérprete ou testemunha:

    Pena – reclusão, de um a cinco anos, e multa.

    Parágrafo único – As penas aumentam-se de um terço (1/3), se o agente alega ou insinua que o dinheiro ou utilidade também se destina a qualquer das pessoas referidas neste artigo.

    D – Messias induziu em erro um concorrente, mediante fraude, com intuito de obter vantagem em arrematação judicial. 

    Violência ou fraude em arrematação judicial

    Art. 358 – Impedir, perturbar ou fraudar arrematação judicial; afastar ou procurar afastar concorrente ou licitante, por meio de violência, grave ameaça, fraude ou oferecimento de vantagem:

    Pena – detenção, de dois meses a um ano, ou multa, além da pena correspondente à violência.

    E – Moisés continuou a exercer a atividade empresarial de que foi afastado por decisão judicial, mesmo após devidamente intimado da decisão respectiva.

    Desobediência a decisão judicial sobre perda ou suspensão de direito

    Art. 359 – Exercer função, atividade, direito, autoridade ou múnus, de que foi suspenso ou privado por decisão judicial:

    Pena – detenção, de três meses a dois anos, ou multa.

  • O Que É Crime de Apropriação Indébita? (Exemplos)

    O crime de apropriação indébita é tipificado no artigo 168 do Código Penal Brasileiro e ocorre quando uma pessoa, que tem posse de um bem que não lhe pertence, se apodera indevidamente dele, com a intenção de não devolver ou usá-lo de maneira fraudulenta. Esse crime é caracterizado pela apropriação de bens móveis, que são de terceiros, com a finalidade de enriquecimento pessoal.

    O agente, geralmente, tem a posse legítima do bem (como em casos de empréstimos ou sequestros temporários), mas abusa dessa confiança para se apropriar de forma permanente ou ilegítima da propriedade alheia. Exemplos comuns incluem o empregado que pega dinheiro da empresa e não devolve ou o locatário que não devolve um imóvel conforme acordado.

    A punição para esse crime varia de 1 a 4 anos de reclusão, podendo ser agravada em algumas circunstâncias, como a apropriação de bens de grande valor. O crime de apropriação indébita é considerado uma violação da confiança social, pois envolve a quebra de deveres de lealdade e boa-fé nas relações de posse e uso de bens.

    Código Penal Brasileiro:

    CAPÍTULO V

    DA APROPRIAÇÃO INDÉBITA

    Apropriação indébita previdenciária 

    Art. 168-A. Deixar de repassar à previdência social as contribuições recolhidas dos contribuintes, no prazo e forma legal ou convencional: 

           Pena – reclusão, de 2 (dois) a 5 (cinco) anos, e multa. 

           § 1 Nas mesmas penas incorre quem deixar de: 

           I – recolher, no prazo legal, contribuição ou outra importância destinada à previdência social que tenha sido descontada de pagamento efetuado a segurados, a terceiros ou arrecadada do público;  

           II – recolher contribuições devidas à previdência social que tenham integrado despesas contábeis ou custos relativos à venda de produtos ou à prestação de serviços;  

           III – pagar benefício devido a segurado, quando as respectivas cotas ou valores já tiverem sido reembolsados à empresa pela previdência social.  

           § 2 É extinta a punibilidade se o agente, espontaneamente, declara, confessa e efetua o pagamento das contribuições, importâncias ou valores e presta as informações devidas à previdência social, na forma definida em lei ou regulamento, antes do início da ação fiscal. 

           § 3 É facultado ao juiz deixar de aplicar a pena ou aplicar somente a de multa se o agente for primário e de bons antecedentes, desde que:  

           I – tenha promovido, após o início da ação fiscal e antes de oferecida a denúncia, o pagamento da contribuição social previdenciária, inclusive acessórios; ou  

           II – o valor das contribuições devidas, inclusive acessórios, seja igual ou inferior àquele estabelecido pela previdência social, administrativamente, como sendo o mínimo para o ajuizamento de suas execuções fiscais. 

    § 4  A faculdade prevista no § 3 deste artigo não se aplica aos casos de parcelamento de contribuições cujo valor, inclusive dos acessórios, seja superior àquele estabelecido, administrativamente, como sendo o mínimo para o ajuizamento de suas execuções fiscais.   

    CEBRASPE (2023):

    QUESTÃO ERRADA: O comerciante que, ainda que de maneira eventual, não recolher aos cofres públicos valor de ICMS cobrado do adquirente de mercadoria incorrerá em crime de apropriação indébita tributária.

    A ausência de contumácia no não recolhimento do ICMS em operações próprias conduz ao reconhecimento da atipicidade da conduta. (STJ. 6ª Turma. AgRg no REsp 1.867.109-SC, Rel. Min. Laurita Vaz, por unanimidade, julgado em 25/08/2020) [inf.679]

    CEBRASPE (2023):

    QUESTÃO CERTA:  O crime de apropriação indébita tributária é próprio, de forma que somente pode ser cometido por quem detenha a condição de sujeito passivo da obrigação tributária, seja como contribuinte ou responsável tributário.

    De fato, é um crime próprio (Luiz Regis Padro, Nucci e Renato Brasileiro), pois demanda uma qualidade especial do agente: “sujeito passivo da obrigação tributária”.  

    CEBRASPE (2023):

    QUESTÃO ERRADA: O crime de apropriação indébita tributária não exige o dolo específico de apropriação, motivo por que se mostra suficiente a constatação de reiteração da conduta, ainda que sob a modalidade culposa.

    Para a configuração do delito previsto no art. 2º, II, da Lei n. 8.137/1990, deve ser comprovado o DOLO ESPECÍFICO. (STJ. 6ª Turma. HC 675.289-SC, Rel. Min. Olindo Menezes (Desembargador Convocado do TRF 1ª Região), por unanimidade, julgado em 16/11/2021) [inf.718]

    CEBRASPE (2023):

    QUESTÃO ERRADA: O crime de apropriação indébita tributária é de natureza material e, portanto, não prescinde da conclusão do processo administrativo fiscal para fins de encaminhamento da representação fiscal ao Ministério Público.

    No que diz respeito aos crimes tipificados no artigo 2º, inciso II, da Lei n° 8.137/90, é remansosa a jurisprudência deste Sodalício em afirmar que são formais, ou seja, independe de um resultado naturalístico para sua consumação, sendo que sua aplicabilidade se dá justamente naqueles casos em que a apuração fiscal identificou a omissão ou a declaração falsa antes do dano. (STJ. 6ª Turma. RHC n. 83.103/RS, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, julgado em 1/6/2017)

    A exceção à regra fica por conta do crime de apropriação indébita tributária, previsto no art. 2°, II, da Lei n. 8.137/90. Outrora considerado espécie de crime formal, assemelhando-se, assim, às demais infrações penais do art. 2°, o STF passou a tratá-lo como CRIME MATERIAL, de modo que a persecução penal desse delito ficasse condicionada à decisão final do procedimento administrativo de lançamento.

    CEBRASPE (2023):

    QUESTÃO ERRADA: O crime de apropriação indébita tributária exige a ocorrência de fraude para que haja a caracterização do tipo penal.

    O STJ entende ser típica a conduta de deixar de repassar ao fisco o ICMS indevidamente apropriado. A ausência de fraude na apuração do tributo não é pressuposto desse delito, visto que ele não é praticado na clandestinidade. A conduta dolosa consiste na consciência de não recolher o valor do tributo devido. (STJ. 6ª Turma. AgRg no AREsp n. 1.877.226/SC, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, julgado em 11/10/2022).

    Banca própria PGR (2022):

    QUESTÃO ERRADA: De maneira diversa de outros crimes contra a ordem tributária, nela incluída a previdência social, não se exige o término do procedimento administrativo com a constituição definitiva do crédito tributário, para a sua configuração.

    É necessário a existência de ação fiscal prévia, para que seja levantado os valores sonegados. A alternativa diz que não precisa dessa ação fiscal.

    STJ entende que o crime de apropriação indébita previdenciária possui a natureza material, o que implica que o início da persecução penal com o oferecimento de denúncia pelo Ministério Público depende do lançamento definitivo do crédito tributário.

    Súmula Vinculante 24 determina que “não se tipifica crime material contra a ordem tributária, previsto no art. 1º, incisos I a IV, da Lei 8.137/1990, antes do lançamento definitivo do tributo”

    Jurisprudência em Teses do STJ

    EDIÇÃO N. 87: CRIMES CONTRA O PATRIMÔNIO – IV

    6) O crime de apropriação indébita previdenciária (art. 168-A do CP) é de natureza material e exige a constituição definitiva do débito tributário perante o âmbito administrativo para configurar-se como conduta típica.

    Banca própria PGR (2022):

    QUESTÃO CERTA: A conduta descrita no tipo exige o dolo de deixar de repassar, sendo desnecessária, para a sua configuração, a existência de fim específico de apropriar-se dos valores destinados à previdência social. 

    Embora haja certa divergência, no crime de apropriação indébita previdenciária, a respeito da necessidade de finalidade específica, a orientação dominante é de que não se exige nenhum propósito além daquele de deixar de repassar à Previdência Social os valores de contribuições recolhidas dentro do prazo e forma legais: a) STF: “A jurisprudência deste Supremo Tribunal Federal é firme no sentido de que para a configuração do delito de apropriação indébita previdenciária não é necessário um fim específico, ou seja, o animus rem sibi habendi, bastando para nesta incidir a vontade livre e consciente de não recolher as importâncias descontadas dos salários dos empregados da empresa pela qual responde o agente” (HC 122.766 AgR/SP, DJe 13/11/2014); b) “Em crimes de sonegação fiscal e de apropriação indébita de contribuição previdenciária, este Superior Tribunal de Justiça pacificou a orientação no sentido de que sua comprovação prescinde de dolo específico sendo suficiente, para a sua caracterização, a presença do dolo genérico consistente na omissão voluntária do recolhimento, no prazo legal, dos valores devidos” (AgRg no REsp 1.477.691/DF, DJe 28/10/2016).

    Banca própria PGR (2022):

    QUESTÃO CERTA: A sua tipificação ocorre por ocasião da omissão do agente em repassar à previdência social, por intermédio da Receita Federal do Brasil, a contribuição recolhida do contribuinte, na forma e no prazo estabelecidos na legislação pertinente. 

    Banca própria PGR (2022):

    QUESTÃO CERTA: Não se exige a elementar da fraude para a sua tipificação, diferentemente do verificado com o crime de sonegação de contribuição previdenciária (art. 337-A, do CP) e o crime de sonegação fiscal do art. 1º, inc. I, da Lei n. 8.137/1990.

    CEBRASPE (2023):

    QUESTÃO ERRADA: O não recolhimento de ICMS retido por substituição tributária, declarado ao fisco, apenas exclui o crime de apropriação indébita do tributo quando a apuração de clandestinidade é apurada no balanço anual. 

    INCORRETA. A conduta de não recolher ICMS em operações próprias ou em substituição tributária enquadra-se formalmente no tipo previsto no art. 2º, II, da Lei nº 8.137/90 (apropriação indébita tributária), desde que comprovado o dolo. O não repasse do ICMS recolhido pelo sujeito passivo da obrigação tributária, em qualquer hipótese, enquadra-se (formalmente) no tipo previsto art. 2º, II, da Lei nº 8.137/90, desde que comprovado o dolo.[…]STJ. 3ª Seção. HC 399109-SC, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, julgado em 22/08/2018 (Info 633). Não se exige clandestinidade O fato de o agente registrar, apurar e declarar em guia própria ou em livros fiscais o imposto devido não tem o condão de elidir (fazer desaparecer) o crime. Isso porque, para a configuração deste delito, não se exige clandestinidade (não se exige que seja feito às escondidas). (DIZER O DIREITO)

    CEBRASPE (2023):

    QUESTÃO ERRADA:  Um contribuinte, por falta de capital de giro e sabendo dos altos juros cobrados por instituições financeiras, adotou a prática de registrar, nos livros contábeis e fiscais, todas as transações comerciais sobre as quais incide o ICMS, declarando ao fisco os referidos tributos como devidos. Entretanto, mesmo já tendo cobrado os valores do consumidor final, não realizou, entre os anos de 2013 a 2015, os recolhimentos na data devida. Considerando essa situação hipotética e as legislações pertinentes, julgue o item subsequente. O tipo penal condizente com a conduta do referido contribuinte consuma-se no ato da declaração feita por meio dos registros nos livros fiscais, mesmo antes da supressão do tributo devido.

    A declaração feita nos livros e documentos empresariais é irrelevante para a consumação do crime contra a ordem tributária previsto no artigo 2° da Lei n.° 8.137/90. Assim, a consumação do crime ocorre com o não recolhimento do tributo no prazo legal.

    Para que o crime de “apropriação indébita tributária” reste configurado, deve ser demonstrado o DOLO ESPECÍFICO DE APROPRIAÇÃO. O fato de o agente declarar em livros fiscais não tem o condão de exercer influência na prática do delito. Vejamos o entendimento do STJ:

    Para a configuração da apropriação indébita tributária, o fato de o agente registrar, apurar e declarar em guia própria ou em livros fiscais o imposto devido não tem o condão de elidir (fazer desaparecer) ou exercer nenhuma influência na prática do delito, visto que este não pressupõe a clandestinidade (não se exige que seja feito às escondidas).

    Ademais, o crime previsto no art. 2º, II, da Lei 8.137/90 não exige para sua configuração a existência de ardil, fraude ou falsidade.

    STJ. 5ª Turma. AgRg no HC 609.039/SC, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, julgado em 17/11/2020.

    STJ. 6ª Turma. AgRg no HC 476.704/SC, Rel. Min. Nefi Cordeiro, julgado em 06/09/2019.

    FONTE: BUSCADOR DIZER O DIREITO.

    CEBRASPE (2006):

    QUESTÃO ERRADA: Para a tipificação do crime de apropriação indébita, é necessário que o agente empregue meio fraudulento para que a coisa seja confiada a ele pelo ofendido, invertendo, logo após, sua posse ou detenção.

    Essa afirmativa é incorreta. No crime de apropriação indébita (art. 168 do Código Penal), não é necessário que o agente use meio fraudulento para obter a coisa. O crime se consuma quando a coisa é confiada ao agente, e ele a apropria como se fosse sua, independentemente de fraude na entrega.

    CEBRASPE (2024):

    QUESTÃO ERRADA: Segundo a jurisprudência do STF, o crime de apropriação indébita previdenciária é de natureza formal, razão pela qual o parcelamento dos débitos cobrados não implica a suspensão do processo penal em curso.

    O crime de apropriação indébita previdenciária é de natureza material, conforme tese fixada pelo STJ no Tema Repetitivo 1166: “O crime de apropriação indébita previdenciária, previsto no art. 168-A, § 1.º, inciso I, do Código Penal, possui natureza de delito material, que só se consuma com a constituição definitiva, na via administrativa, do crédito tributário, consoante o disposto na Súmula Vinculante n. 24 do Supremo Tribunal Federal”

    Fonte Estratégia.