Categoria: Parte Especial

  • Crime de adulteração de sinal identificador de veículo

    FGV (2024):

    QUESTÃO CERTA: João conduzia um veículo elétrico, ocasião em que foi parado por policiais militares que realizavam fiscalização de rotina. Durante a abordagem, o condutor acabou confessando que a placa de identificação do automóvel teria sido adulterada, no dia anterior, por um colega. Disse e comprovou, ainda, que a conduta se deu, apenas, para que ele e seu amigo não fossem multados por excesso de velocidade, inexistindo, na conduta perpetrada, qualquer finalidade comercial ou industrial. Nesse cenário, considerando as disposições do Código Penal, é correto afirmar que João: responderá pelo crime de adulteração de sinal identificador de veículo, sem qualificadoras ou causas de aumento de pena.

    CP. Art. 311. Adulterar, remarcar ou suprimir número de chassi, monobloco, motor, placa de identificação, ou qualquer sinal identificador de veículo automotor, elétrico, híbrido, de reboque, de semirreboque ou de suas combinações, bem como de seus componentes ou equipamentos, sem autorização do órgão competente:

    Pena – reclusão, de três a seis anos, e multa.

    § 2º Incorrem nas mesmas penas do caput deste artigo:

    III – aquele que adquire, recebe, transporta, conduz, oculta, mantém em depósito, desmonta, monta, remonta, vende, expõe à venda, ou de qualquer forma utiliza, em proveito próprio ou alheio, veículo automotor, elétrico, híbrido, de reboque, semirreboque ou suas combinações ou partes, com número de chassi ou monobloco, placa de identificação ou qualquer sinal identificador veicular que devesse saber estar adulterado ou remarcado.

  • Crime de Rufianismo (Cafetão)

    Entre os crimes contra a dignidade sexual previstos no Código Penal brasileiro, o rufianismo (art. 230) se destaca por punir aquele que tira proveito econômico da prostituição alheia, mesmo quando esta é praticada de forma voluntária pela vítima. A infração penal independe de coação direta ou de exploração forçada, bastando que o agente se beneficie dos lucros ou se sustente, total ou parcialmente, da atividade da pessoa prostituída.

    O tipo penal admite formas qualificadas, com aumento de pena nos casos em que a vítima for menor de 18 e maior de 14 anos ou quando o crime for praticado por pessoas com vínculo de confiança, parentesco ou autoridade em relação à vítima. Também há qualificação quando houver violência, grave ameaça, fraude ou qualquer meio que comprometa a livre manifestação da vontade.

    CP:

    Rufianismo (cafetão)

    Art. 230 – Tirar proveito da prostituição alheia, participando diretamente de seus lucros ou fazendo-se sustentar, no todo ou em parte, por quem a exerça:

    Pena – reclusão, de 1 a 4 anos, e multa.

    (Qualificado) § 1 Se a vítima é menor de 18 e maior de 14 anos ou se o crime é cometido por ascendente, padrasto, madrasta, irmão, enteado, cônjuge, companheiro, tutor ou curador, preceptor ou empregador da vítima, ou por quem assumiu, por lei ou outra forma, obrigação de cuidado, proteção ou vigilância:

    Pena – reclusão, de 3 a 6 anos, e multa.

    (Qualificado) § 2 Se o crime é cometido mediante violência, grave ameaça, fraude ou outro meio que impeça ou dificulte a livre manifestação da vontade da vítima:

    Pena – reclusão, de 2 a 8 anos, sem prejuízo da pena correspondente à violência.

    Obs.: Art. 230, CP. Não há previsão de causa de aumento (fração) no crime de Rufianismo.

    FGV (2024):

    QUESTÃO CERTA: Ao tomar conhecimento de que Maria, maior e capaz, estava, voluntariamente, praticando atos de prostituição, Luiz, seu irmão, agindo com dolo, passou a tirar proveito da mercancia sexual por ela implementada, participando diretamente de seus lucros. Nesse cenário, considerando as disposições do Código Penal, é correto afirmar que Luiz responderá pelo crime de: rufianismo, na modalidade qualificada, pois Luiz é irmão da vítima.

    FGV (2025):

    QUESTÃO CERTA: Mateus, maior e capaz, e Maria, com 16 anos de idade, são amigos de longa data, dividindo um único apartamento em Belo Horizonte/MG. Em determinado momento, Maria, por motivos pessoais, resolveu praticar atos de prostituição para aumentar sua renda mensal. Nesse contexto, ao perceber que Maria estava obtendo retorno financeiro, Mateus, agindo com dolo, passou a tirar proveito da prostituição dela. Cansada da situação posta, Maria se encaminhou a uma Delegacia de Polícia, buscando auxílio. Nesse cenário, considerando as disposições do Código Penal, é correto afirmar que Mateus responderá pelo crime de: rufianismo, na modalidade qualificada, pois a vítima é menor de 18 e maior de 14 anos.

    CP:

    Rufianismo

    Art. 230 – Tirar proveito da prostituição alheia, participando diretamente de seus lucros ou fazendo-se sustentar, no todo ou em parte, por quem a exerça:

    § 1 Se a vítima é menor de 18 (dezoito) e maior de 14 (catorze) anos ou se o crime é cometido por ascendente, padrasto, madrasta, irmão, enteado, cônjuge, companheiro, tutor ou curador, preceptor ou empregador da vítima, ou por quem assumiu, por lei ou outra forma, obrigação de cuidado, proteção ou vigilância: (…)           



  • O Que É Lesão Corporal Culposa? (com exemplo)

    A lesão corporal culposa ocorre quando uma pessoa causa dano à integridade física ou à saúde de outra de forma não intencional, ou seja, sem a vontade de provocar o mal. Nesse caso, a pessoa que provoca a lesão age de forma negligente, imprudente ou imperita, ou seja, deixa de tomar o devido cuidado, age com descuido, ou não tem a habilidade necessária para evitar o resultado. Por exemplo, se alguém, ao dirigir de maneira imprudente, atropela outra pessoa e causa-lhe ferimentos, essa pessoa pode ser responsabilizada por lesão corporal culposa. A pena para esse tipo de crime é mais branda do que a da lesão corporal dolosa, pois a intenção de prejudicar a vítima não está presente. O Código Penal brasileiro prevê a lesão corporal culposa no artigo 129, parágrafo 6º, e, em casos mais graves, pode haver agravamento da pena, como no caso de lesões causadas por acidente de trânsito.

    FGV (2024):

    QUESTÃO ERRADA: Em 15 de junho de 2024, Técio buscou atendimento em hospital de sua cidade devido a uma indisposição gástrica, preencheu a ficha com seus dados, consignando no campo próprio que possuía alergia a dipirona, e foi, em seguida, encaminhado ao consultório onde estava de plantão o médico Caio.
    Ao iniciar o atendimento, o paciente Técio relatou os sintomas de desconforto abdominal e náusea. O médico Caio, após exame clínico, acabou se esquecendo, negligentemente, de ler na ficha de atendimento do paciente o campo de suas declaradas alergias medicamentosas e o encaminhou para a enfermaria, com prescrição de aplicação de uma ampola de Buscopam (composto de butilbrometo de escopolamina e de dipirona sódica monoidratada). Chegando ao setor próprio para receber o prescrito medicamento, Técio foi recebido pelo enfermeiro Guilherme que, de pronto, não só o reconheceu como um vizinho por ele malquisto, como também constatou a notória inobservância do cuidado objetivo do médico Caio, já que, em sua prescrição de medicamento, havia um dos potenciais alérgenos declarados pelo paciente em sua ficha (dipirona). Certo é que, mesmo percebendo o irresponsável equívoco do médico, Guilherme, desejando fortemente a morte do paciente Técio, aplicou-lhe o medicamento, gerando rápidas consequências em seu organismo, com grave choque anafilático e parada cardíaca que, por muito pouco, não custaram a vida do paciente. Técio só foi salvo por força de rápida e eficaz ação de outra equipe de plantonistas que se encontrava no nosocômio, vindo a vítima a sobreviver. Considerando que todos os fatos foram devidamente comprovados, inclusive os aspectos subjetivo-normativos dos comportamentos dos envolvidos (atuação culposa de Caio e dolosa de Guilherme), e que o remédio prescrito seria o teoricamente adequado em qualidade e quantidade ao quadro de saúde de Técio, não fosse sua declarada alergia a uma das substâncias, assinale a afirmativa correta: Caio responderá por crime de lesão corporal dolosa grave pelo perigo de vida, enquanto Guilherme estará sujeito às penas do homicídio doloso, na modalidade tentada, não havendo que se falar em concurso de agentes.

    De novo, não há de se falar em lesão dolosa de caio, ele trabalhou por culpa.

    Neste caso, a análise do comportamento de Caio e Guilherme precisa considerar os elementos subjetivos e os tipos penais envolvidos. Vamos analisar os dois agentes:

    1. Caio: Agiu de forma culposa (negligente) ao não verificar a ficha de alergia do paciente, o que resultou na prescrição de um medicamento que continha dipirona, à qual o paciente era alérgico. A lesão corporal de Técio foi ocasionada pela aplicação do medicamento, mas Caio não agiu com dolo (intenção de causar o mal). Ele será responsabilizado por lesão corporal culposa, já que seu erro foi de natureza negligente e não intencional.
    2. Guilherme: O enfermeiro, ao perceber o erro na prescrição e, ainda assim, aplicar o medicamento, agiu com dolo (intenção de causar mal) ao desejar a morte do paciente, resultando em um grave choque anafilático. Ele cometeu homicídio doloso tentado, pois a vítima sobreviveu devido à intervenção de outros profissionais. O fato de ele ter agido de forma dolosamente negligente (não corrigindo o erro do médico e aplicando o remédio) caracteriza o homicídio tentado, com a intenção de matar.

    Conclusão: A afirmativa está errada porque Caio não responderá por lesão corporal dolosa grave, mas sim por lesão corporal culposa, e Guilherme estará sujeito às penas de homicídio doloso tentado, mas existe concurso de agentes, já que ambos, Caio e Guilherme, contribuíram para o resultado.

    VUNESP (2013):

    QUESTÃO CERTA:  No crime de lesão corporal culposa, a pena é aumentada quando:

    A) o agente quer deliberadamente atingir a vítima e causar-lhe ferimento.

    B) o agente comete o crime sob o domínio de violenta emoção.

    C) o agente comete o crime por motivo torpe.

    D) o agente foge para evitar prisão em flagrante.

    E) a vítima estava indefesa.

    No caso da lesão corporal culposa, o art. 129, § 6º do Código Penal prevê um aumento da pena quando o agente foge para evitar a prisão em flagrante. Isso é uma circunstância que agrava a pena, pois demonstra uma tentativa de evitar a responsabilização pelo crime cometido, mesmo que a lesão tenha sido culposa (sem intenção). As outras alternativas estão relacionadas a circunstâncias de crimes dolosos (como intenção deliberada, motivo torpe, ou emoção violenta), ou a situações não previstas especificamente para aumentar a pena em casos de lesão corporal culposa.

    Lesão corporal culposa

    Art. 129, § 6° CP. Se a lesão é culposa: 

    Aumento de pena

    § 7º  Aumenta-se a pena de 1/3 (um terço) se ocorrer qualquer das hipóteses dos §§ 4º e 6º do art. 121 deste Código. (Redação dada pela Lei nº 12.720, de 2012)

    ART. 121, § 4o CP No homicídio culposo, a pena é aumentada de 1/3 (um terço), se o crime resulta de inobservância de regra técnica de profissão, arte ou ofício, ou se o agente deixa de prestar imediato socorro à vítima, não procura diminuir as consequências do seu ato, ou foge para evitar prisão em flagrante. Sendo doloso o homicídio, a pena é aumentada de 1/3 (um terço) se o crime é praticado contra pessoa menor de 14 (quatorze) ou maior de 60 (sessenta) anos.

    VUNESP (2014):

    QUESTÃO CERTA: No que concerne ao crime de lesão corporal culposa,

    A) se o agente comete o crime impelido por motivo de relevante valor social ou moral, o juiz pode reduzir a pena de um sexto (1/6) a um terço (1/3).

    B) aumenta-se a pena de 1/4 (um quarto) se o agente deixa de prestar imediato socorro à vítima ou não procura diminuir as consequências do seu ato.

    C) aumenta-se a pena de 1/4 (um quarto) se o crime resulta de inobservância de regra técnica de profissão, arte ou ofício.

    D) o juiz poderá deixar de aplicar a pena, se as consequências da infração atingirem o próprio agente de forma tão grave que a sanção penal se torne desnecessária.

    E) se o agente comete o crime sob o domínio de violenta emoção, logo em seguida à injusta provocação da vítima, o juiz pode reduzir a pena de um sexto (1/6) a um terço (1/3).

    Não existe lesão corporal culposa privilegiada o que pode ocorrer é a substituição da pena de detenção pela de multa se preenchidos os requisitos:

    • se por relevante valor social ou
    • se por relevante valor moral ou
    • sob domínio de violenta emoção logo em seguida a injusta provocação da vítima ou
    • se as lesões são recíprocas.

    A diminuição de pena (privilégio) é quando houver dolo. Só pensar: Como a pessoa vai agir impelido (impulsionado) com relevante valor social ou moral se ele age com culpa? Não faz sentido.

    Quanto ao item A: art. 129, §4° – incompatível com a modalidade culposa. Os itens b e c estão errados porque tratam das causas de diminuição da lesão dolosa, e não por causa do quantum da diminuição.

    Para esclarecer melhor

    6. – § 5.º – Perdão Judicial – A disciplina do § 5.º do Código Penal contempla a hipótese de perdão judicial para o crime de homicídio culposo, pelo qual se confere ao Juiz a possibilidade de deixar de aplicar a pena, se as consequências do crime se revelarem tão severas que, por si só já implicam em punição.

    Um exemplo possível disso é o homicídio culposo em que o pai desastroso mata o próprio filho, por certo que sua a “culpa”, entendida aqui como a agrura de seu sofrimento emocional, já é punição suficientemente capaz de dispensá-lo da imposição de uma pena privativa de liberdade, pelo que a lei confere ao Juiz a faculdade de deixar de aplicar a pena. Também o acidente em que o próprio autor restou mutilado pode constituir hipótese a ensejar o perdão judicial.

    FGV (2015):

    QUESTÃO CERTA: Determinado Guarda Municipal, fora do exercício de sua função, mas ainda com a roupa do serviço, chega a sua residência cansado do trabalho e, em virtude de sua conduta descuidada, realiza um brusco movimento, que faz com que seu filho caia da escada e sofra lesões gravíssimas, ficando em coma por cerca de 02 meses. Após sua recuperação, a vítima, que ficou tetraplégica, decide representar em face do pai, demonstrando interesse em vê-lo processado criminalmente. O pai fica arrasado, pois, além de seu filho ter ficado tetraplégico, não o perdoou por sua imprudência. De acordo com a situação narrada, o crime praticado pelo funcionário foi de: lesão corporal culposa, sendo possível a aplicação do perdão judicial.

    Artigo 129, CP: § 8º – Aplica-se à lesão culposa o disposto no § 5º do art. 121

    Artigo 121, CP:  § 5º – Na hipótese de homicídio culposo, o juiz poderá deixar de aplicar a pena, se as conseqüências da infração atingirem o próprio agente de forma tão grave que a sanção penal se torne desnecessária. [perdão judicial]

    Um caso que elucida bastante essa questão foi o de Hebert Viana, aquele cantor famoso que provocou o acidente do avião bimotor, em que sua esposa veio a falecer. Sabe-se que ele agiu culposamente, foi negligente, fez manobras que não deveria ter feito. Entretanto, não queria o resultado, o sofrimento do cantor foi tamanho que obteve o perdão judicial, afinal, não queria ter ocasionado a morte de sua esposa. Nesse caso, o juiz entendeu que o fato de ter perdido um ente tão próximo, foi suficiente o bastante para que ele pagasse pelo erro.

    FGV (2024):

    QUESTÃO ERRADA: Em 15 de junho de 2024, Técio buscou atendimento em hospital de sua cidade devido a uma indisposição gástrica, preencheu a ficha com seus dados, consignando no campo próprio que possuía alergia a dipirona, e foi, em seguida, encaminhado ao consultório onde estava de plantão o médico Caio.
    Ao iniciar o atendimento, o paciente Técio relatou os sintomas de desconforto abdominal e náusea. O médico Caio, após exame clínico, acabou se esquecendo, negligentemente, de ler na ficha de atendimento do paciente o campo de suas declaradas alergias medicamentosas e o encaminhou para a enfermaria, com prescrição de aplicação de uma ampola de Buscopam (composto de butilbrometo de escopolamina e de dipirona sódica monoidratada). Chegando ao setor próprio para receber o prescrito medicamento, Técio foi recebido pelo enfermeiro Guilherme que, de pronto, não só o reconheceu como um vizinho por ele malquisto, como também constatou a notória inobservância do cuidado objetivo do médico Caio, já que, em sua prescrição de medicamento, havia um dos potenciais alérgenos declarados pelo paciente em sua ficha (dipirona). Certo é que, mesmo percebendo o irresponsável equívoco do médico, Guilherme, desejando fortemente a morte do paciente Técio, aplicou-lhe o medicamento, gerando rápidas consequências em seu organismo, com grave choque anafilático e parada cardíaca que, por muito pouco, não custaram a vida do paciente. Técio só foi salvo por força de rápida e eficaz ação de outra equipe de plantonistas que se encontrava no nosocômio, vindo a vítima a sobreviver. Considerando que todos os fatos foram devidamente comprovados, inclusive os aspectos subjetivo-normativos dos comportamentos dos envolvidos (atuação culposa de Caio e dolosa de Guilherme), e que o remédio prescrito seria o teoricamente adequado em qualidade e quantidade ao quadro de saúde de Técio, não fosse sua declarada alergia a uma das substâncias, assinale a afirmativa correta: Caio responderá por crime de lesão corporal culposa grave, qualificada pelo perigo de vida, e Guilherme por crime de homicídio doloso, na modalidade tentada, não havendo que se falar em concurso de agentes.

    Novamente induziu o candidato a escalonar a gravidade da lesão culposa, lembre-se, seja um arranhão ou um braço arrancado, a pena da lesão corporal culposa é a mesma.

    Lesão culposa não é valorada em leve, grave ou gravíssima, isso só se aplica à dolosa.

  • O Que É Crime de Perigo? (com exemplo)

    O crime de perigo é aquele em que a conduta do agente não resulta em dano direto ao bem jurídico protegido, mas coloca esse bem em risco iminente. Em outras palavras, o crime de perigo ocorre quando a ação do agente cria uma situação de risco para a vida, a integridade física, a saúde, o patrimônio ou a ordem pública, ainda que o resultado danoso não se concretize. Exemplos de crimes de perigo incluem o incêndio (art. 250 do Código Penal), que pode ser consumado apenas com a criação de uma situação de risco para bens alheios, e a periclitação da vida ou saúde (art. 132 do Código Penal), onde o agente coloca outra pessoa em situação de perigo de vida sem causar efetivamente o mal. A característica principal desses crimes é a ameaça concreta ao bem jurídico, sem necessidade de que o dano aconteça.

    Os crimes de perigo se subdividem em perigo abstrato e perigo concreto.

    Perigo abstrato: São crimes em que a simples ação do agente é considerada suficiente para colocar em risco o bem jurídico, independentemente da comprovação de um perigo real e específico. Ou seja, não é necessário que o risco se concretize, basta que a conduta tenha potencial para causar perigo. Exemplos incluem o crime de dirigir sem habilitação (art. 309 do Código de Trânsito Brasileiro), onde o risco gerado é abstrato, pois a infração cria uma situação de risco geral.

    Perigo concreto: Nesse caso, é necessário que se comprove um perigo real e específico à integridade do bem jurídico. O risco deve ser efetivamente criado pela ação do agente, e é possível perceber que a conduta coloca em risco a segurança ou saúde de alguém, por exemplo. Um exemplo é o crime de periclitação da vida ou saúde (art. 132 do Código Penal), onde a ação do agente coloca uma pessoa em risco concreto de morrer ou de sofrer lesão grave. Portanto, a principal diferença entre os dois tipos de crime de perigo está na necessidade de comprovação do risco concreto.

    FGV (2024):

    QUESTÃO ERRADA: Os crimes de perigo concreto são aqueles que demandam a comprovação da ofensa material ao bem jurídico tutelado.

    Crimes de perigo: são aqueles que se consumam com a mera exposição do bem jurídicopenalmente tutelado a uma situação de perigo, ou seja, basta a probabilidade de dano. Subdividem-se em:

    Crime de perigo concreto: consumam-se com a efetiva comprovação, no caso concreto, da ocorrência da situação de perigo. (Direito Penal: parte geral (arts. 1º a 120). Cleber Masson. – 15. ed., ver., atual e ampl. – Rio de Janeiro: Método, 2022, p. 178).

    Exemplo: Crime de perigo para a vida ou saúde de outrem (art. 132 do CP).

  • O Que É Crime de Dano? (com exemplo)

    O crime de dano está previsto no artigo 163 do Código Penal Brasileiro e ocorre quando alguém destrói, inutiliza ou deteriora coisa alheia. Trata-se de um crime contra o patrimônio, exigindo que haja efetivo prejuízo material ao bem de outra pessoa. O dano pode ser simples (quando não há qualificadoras) ou qualificado (se for cometido com violência, uso de substância inflamável, contra bens públicos, entre outras circunstâncias). Em regra, é um crime que exige representação da vítima para ser processado, exceto nas hipóteses qualificadas, que são de ação penal pública incondicionada.

    CP:

    Art. 163 Destruir, inutilizar ou deteriorar coisa alheia:

           Pena – detenção, de um a seis meses, ou multa.

           Dano qualificado

           Parágrafo único – Se o crime é cometido:

           I – com violência à pessoa ou grave ameaça;

           II – com emprego de substância inflamável ou explosiva, se o fato não constitui crime mais grave

           III – contra o patrimônio da União, de Estado, do Distrito Federal, de Município ou de autarquia, fundação pública, empresa pública, sociedade de economia mista ou empresa concessionária de serviços públicos;                 

           IV – por motivo egoístico ou com prejuízo considerável para a vítima:

           Pena – detenção, de seis meses a três anos, e multa, além da pena correspondente à violência.

    FGV (2024):

    QUESTÃO ERRADA: Os crimes de dano são aqueles que demandam a comprovação da ameaça de lesão ao bem jurídico protegido.

    Crime de dano: é aquele em que se exige, para sua configuração, a efetiva ocorrência de lesão ou de dano ao bem jurídico protegido pela norma penal.

    Os crimes de dano são aqueles que exigem a efetiva lesão ao bem jurídico protegido, ou seja, o prejuízo deve ser concretamente causado. Diferem dos crimes de perigo, que se caracterizam pela mera ameaça de lesão ao bem jurídico, sem necessidade de dano efetivo. Por exemplo, o crime de dano (art. 163 do Código Penal) exige que a coisa alheia seja destruída, inutilizada ou deteriorada. Já um crime de perigo, como o crime de incêndio (art. 250 do CP), pode ser consumado mesmo sem que o fogo tenha causado destruição, bastando a criação de um risco relevante.

    Importante observar que o crime material é definido pelo resultado naturalístico descrito no tipo para a consumação. Por outro lado, o crime de dano leva em conta a necessidade ou não de efetiva lesão ao bem jurídico para sua consumação.

    FCC (2007):

    QUESTÃO CERTA:  O crime de dano é qualificado quando cometido

    A) mediante destruição de obstáculo.

    B) com emprego de substância inflamável ou explosiva.

    C) mediante escalada.

    D) por duas ou mais pessoas.

    E) por motivo fútil.

    FGV (2025):

    QUESTÃO CERTA: Matheus, agindo com dolo, arremessou diversas pedras em detrimento da sede da sociedade empresária Alfa, concessionária de serviço público no Município de Porto Alegre, no Estado do Rio Grande do Sul, logrando êxito em destruir diversas janelas de vidro.

    Nesse cenário, considerando as disposições do Código Penal, é correto afirmar que Matheus responderá pelo crime de dano 

    A) qualificado, com a incidência de uma causa de aumento de pena, persequível mediante ação penal pública incondicionada. 

    B) simples, sem causas de aumento de pena, persequível mediante ação penal pública condicionada à representação da vítima.

    C) simples, com a incidência de uma causa de aumento de pena, persequível mediante ação penal pública incondicionada. 

    D) qualificado, sem causas de aumento de pena, persequível mediante ação penal pública incondicionada. 

    E) simples, sem causas de aumento de pena, persequível mediante ação penal de iniciativa privada. 

    OBJETIVA (2016):

    QUESTÃO ERRADA:  O crime de dano é sempre apenado com reclusão.

    CP:

     Dano

           Art. 163 – Destruir, inutilizar ou deteriorar coisa alheia:

           Pena – detenção, de um a seis meses, ou multa.

    FGV (2023):

    QUESTÃO CERTA: Tidão, primário, durante o cumprimento de pena privativa de liberdade decorrente de sentença penal condenatória transitada em julgado pela prática de roubo, rasga, em várias partes, o lençol que lhe foi fornecido pela Secretaria de Administração Penitenciária do Rio de Janeiro (Seap) com o intento de fazer um varal para que suas roupas lavadas pudessem secar com maior rapidez. O agente penitenciário de plantão, durante o confere diário do efetivo, ao adentrar a cela de Tidão percebe o dano causado ao item e comunica, imediatamente, à direção da unidade prisional. Com isso, o fato chega ao conhecimento do Ministério Público que oferece a peça vestibular acusatória por dano ao patrimônio público (Art. 163, parágrafo único, inciso III, do Código Penal), dando início à demanda penal. Considerando a doutrina pátria garantista sobre a teoria do crime e a jurisprudência ventilada no Supremo Tribunal Federal, é correto afirmar que Tidão deverá ser: absolvido sumariamente. Analisando o caso apresentado diante do conceito estratificado de infração penal, constatase a atipicidade formal. Isso porque o crime de dano é considerado, segundo entendimento doutrinário defensivo, delito de tendência, não sendo observado, no caso apresentado, o elemento implícito e subjetivo especial do injusto. Além disso, também é motivo para sua absolvição a atipicidade material, pois, conforme precedentes do Supremo Tribunal Federal, tem-se a orientação de que o cometimento de conduta em prejuízo da administração pública não impede, a princípio, a incidência do princípio da bagatela, pois devem ser avaliadas as especificidades do caso concreto.

    HABEAS CORPUS Nº 245.457 STJ

    1. Sedimentou-se a orientação jurisprudencial no sentido de que a incidência do princípio da insignificância pressupõe a concomitância de quatro vetores: bizu: MARI

    a) a mínima ofensividade da conduta do agente;

    b) Ausência ( nenhuma) periculosidade social da ação;

    c) o Reduzidíssimo grau de reprovabilidade do comportamento

    d) a Inexpressividade da lesão jurídica provocada.

    2. Confessado pelo paciente que rasgou o lençol em tiras para improvisar um varal com o fim de secar suas roupas, não se deve valorar o ato ilícito por meras ilações de que o condenado iria utilizar as tiras do tecido para outro fim, como, por exemplo, para propiciar sua fuga, ainda mais quando tal fato sequer foi abordado na denúncia.

    3. É de ser considerada insignificante a conduta do paciente em rasgar o lençol que lhe foi oferecido no presídio pela Secretaria de Segurança Pública local, porquanto a lesão ao patrimônio público foi mínima em todos os vetores.

    4. Habeas corpus não conhecido, mas ordem concedida de ofício para reconhecer a atipicidade da conduta, pela aplicação do princípio da insignificância, e absolver o paciente da prática do delito previsto no art. 163, parágrafo único, inciso III, do Código Penal.

    Observação extra 1: Quando o tipo penal possui finalidade específica expressa, chama-se delito de intenção (ou de resultado cortado); quando a finalidade específica é implícita, denomina-se delito de tendência.

    Observação extra 2:

    O delito de tendência é aquele em que, para se tipificar o fato, é necessário conhecer a intenção do agente. Logo, o fato será considerado como crime a depender do animus do agente, diante da conduta apresentada.

    Assim, o tipo penal exige uma determinada tendência subjetiva na realização da conduta típica.

    Ex.: O ginecologista, durante a realização de um exame na região genital, ao tocar essa região, poderá praticar crime sexual ou não, a depender da atitude pessoal e interna.

    O delito de intenção é aquele em que o agente tem por finalidade um resultado que não necessariamente precisa ocorrer, para ter como consumado o crime. Na verdade, o tipo penal descreve a conduta e o resultado, mas é dispensável que este ocorra, contentando-se com a exteriorização da finalidade perseguida pelo agente em sua conduta.

    Ex.: extorsão mediante sequestro.

    Observação extra 3:

    Espécies de elemento subjetivo especial

    Delitos de intenção: elemento subjetivo é desejar um resultado que está fora do tipo objetivo, que não precisa acontecer, pois está fora do tipo objetivo, v.g. extorsão mediante sequestro. Necessário desejar receber o resgate. Normalmente, prevista expressamente no tipo penal como “com o fim de”. Delitos de intenção se divide em:

    • Delitos de resultado cortado ou separado: v.g. art. 159 CP. Deseja um resultado que está fora do tipo objetivo, mas para esse resultado ser obtido não necessita de nova conduta.
    • Delitos mutilados de dois atos: v.g. falsificação de moeda. Deseja resultado fora do tipo, mas para obter o resultado é necessário uma nova conduta. Tem que ter a vontade de introduzir a moeda em circulação.

    Delito de tendência: elemento subjetivo é a tendência subjetiva de realização da conduta enquanto ela é realizada, v.g. crime de estupro de vulnerável (dolo é o conhecimento e vontade de praticar ato libidinoso com menor de 14 anos), mas esse crime não se contenta com dolo. Além do dolo, é necessário uma tendência subjetiva: vontade de satisfazer o desejo sexual. Aqui, o elemento subjetivo é implícito, descobre-se a partir de uma interpretação.

    Delitos de expressão: aqueles em que o sujeito demonstra uma contradição entre o que ele sabe e o que ele revela, v.g. falso testemunho.

    Fonte: Aulas Ana Paula Vieira de Carvalho.

    Quanto ao crime de dano:

    A doutrina diverge acerca da presença do elemento subjetivo específico, qual seja, a vontade de causar prejuízo (animus nocendi).

    Para Nelson Hungria: indispensável tal circunstância

    Para Magalhães Noronha: O prejuízo está ínsito ao dano.

    Na jurisprudência:

    • Destruição de paredes ou grades da cela, ou ainda, destruição da viatura que conduz o flagranteado à polícia: fato atípico – não há dolo específico de dano e somente de fuga (HC 503.970/SC)
    • Danificação de tornozeleira eletrônica para evasão não configura crime do art. 163, parágrafo único, III, do CP, por ausência de animus nocendi (AgRg no Resp. 1.861.044/RS)

    Princípio da insignificância:

    Ainda, há vários julgados exigindo a relevância do dano, sob pena de reconhecimento do princípio da insignificância (nesse sentido: RT 667/301)

    Embora, em regra, o STJ e STF defendem a inaplicabilidade do princípio da insignificância nos crimes contra a Adm. Pública, no caso concreto, o Tribunal já reconheceu a atipicidade:

    “Confessado pelo paciente que rasgou o lençol em tiras para improvisar um varal com o fim de secar suas roupas, não se deve valorar o ato ilícito por meras ilações de que o condenado iria utilizar as tiras do tecido para outro fim, como, por exemplo, para propiciar sua fuga, ainda mais quando tal fato sequer foi abordado na denúncia. É de ser considerada insignificante a conduta do paciente em rasgar o lençol que lhe foi oferecido no presídio pela SSP local, porquanto a lesão ao patrimônio público foi mínima em todos os vetores”. (HC 245.458 MG, dje 10.03.2016).

    VUNESP (2022):

    QUESTÃO ERRADA: O crime de dano e o crime de receptação admitem a modalidade culposa.

    Não existe dano culposo. O crime de dano (art. 163 do Código Penal) não admite a modalidade culposa, pois exige que o agente tenha a intenção de destruir, inutilizar ou deteriorar coisa alheia. Se o dano for causado por imprudência, negligência ou imperícia, pode haver responsabilidade civil (obrigação de reparar o prejuízo), mas não criminal.

    Já o crime de receptação (art. 180 do Código Penal) admite a modalidade culposa. O §3º do artigo 180 prevê a receptação culposa, que ocorre quando alguém adquire ou recebe coisa de origem criminosa sem ter certeza da ilicitude, mas em condições que deveria suspeitar. A pena para essa forma é mais branda que a da receptação dolosa, pois o agente não teve a intenção direta de obter vantagem sobre um bem ilícito, mas agiu com descuido ao não verificar sua procedência.

    CEBRASPE (2025):

    QUESTÃO CERTA: O dano a determinado patrimônio, quando praticado exclusivamente para o furto de outro bem, pode ser integrado ao crime de furto na forma de qualificadora, sendo imprópria a imputação de crime de dano em concurso com o de furto.

    Quando o dano ao patrimônio ocorre como meio necessário para a prática do furto, ele é considerado mero exaurimento ou elemento do furto qualificado, e não configura crime autônomo. Isso se dá, por exemplo, quando alguém arromba uma porta, quebra uma janela ou danifica um cofre com o único objetivo de subtrair um bem.

    Nesse caso, o dano é absorvido pelo crime de furto, especialmente quando este é qualificado pela destruição ou rompimento de obstáculo à subtração da coisa (art. 155, § 4º, I, do Código Penal). Assim, não se configura concurso entre os crimes de furto e dano, pois o dano é meio para o furto e está abarcado pela sua estrutura típica.

  • O Que É Peculato Impróprio?

    FGV (2022):

    QUESTÃO CERTA: Caio, detentor de notório saber jurídico e reputação ilibada, aprovado em 1º lugar no concurso público para procurador do Estado de Santa Catarina, foi designado para exercer as suas atribuições no Município de Florianópolis, em um novo prédio arrendado pelo Estado, com controle de acesso e um esquema de segurança formidável. Um determinado dia, verificando que a repartição estava vazia, Caio ingressou no gabinete de Tício, também procurador do Estado, e colocou três maços de folha A4 que lá se encontravam em sua mochila, para utilizá-los, em sua residência, para fins pessoais. O Ministério Público tomou ciência dos fatos, em razão de monitoramento eletrônico no local. Nesse cenário, de acordo com o Código Penal e considerando-se o entendimento dominante dos Tribunais Superiores, Caio: responderá pela prática do crime de peculato impróprio, não podendo se beneficiar do princípio da insignificância;

    CORRETA, pois Caio responderá pelo peculato furto do art. 312, §1º, que também é conhecido como PECULATO IMPRÓPRIO. É requisito do peculato-furto expressamente exigido no texto legal que o agente se valha de alguma facilidade proporcionada pelo seu cargo. Essa facilidade refere-se à menor vigilância que existe na relação entre o funcionário e os bens, ou ao livre ingresso e trânsito na repartição etc. Sem esse requisito, haverá furto comum. No caso CAIO teve essa facilidade, pois por ser funcionário no local e ter a facilidade de menor vigilância sobre si, entrou no gabinete de TÍCIO, pegando bem que não estava sob sua posse, mas sim de terceiro que é funcionário. Bem evidente a adequação típica com o crime de peculato furto.

    Art. 312, § 1º, CP – Aplica-se a mesma pena, se o funcionário público, embora não tendo a posse do dinheiro, valor ou bem, o subtrai, ou concorre para que seja subtraído, em proveito próprio ou alheio, valendo-se de facilidade que lhe proporciona a qualidade de funcionário (peculato impróprio).

    CAIO não pode se beneficiar do princípio da insignificância porque existe Súmula do STJ que veda.

    Súmula 599 do STJ: o princípio da insignificância é inaplicável aos crimes contra a administração pública.

    Até existem casos concretos excepcionais admitindo a aplicação quando a coisa apropriada tem valor ínfimo, mas a regra é o teor da Súmula.

    Fonte: qconcursos.

  • Atentado Contra a Liberdade de Trabalho

    CP:

     Atentado contra a liberdade de trabalho

            Art. 197 – Constranger alguém, mediante violência ou grave ameaça:

            I – a exercer ou não exercer arte, ofício, profissão ou indústria, ou a trabalhar ou não trabalhar durante certo período ou em determinados dias:

            Pena – detenção, de um mês a um ano, e multa, além da pena correspondente à violência;

            II – a abrir ou fechar o seu estabelecimento de trabalho, ou a participar de parede ou paralisação de atividade econômica:

            Pena – detenção, de três meses a um ano, e multa, além da pena correspondente à violência.

    FGV (2022):

    QUESTÃO CERTA: Geraldo, esgotado com o intenso e cansativo trabalho realizado em empresa siderúrgica, bem como desanimado com seus ganhos financeiros, pois não o permitem viver os momentos gloriosos compartilhados por seus amigos nas páginas das redes sociais “curtindo a vida”, resolve, após uma noite de insônia e revolta, iniciar uma greve, impedindo, para tanto, mediante grave ameaça de dar uma surra, que seus colegas de trabalho ingressassem na empresa e pudessem trabalhar.
    Na hipótese, à indagação “Geraldo cometeu crime de atentado contra a liberdade de trabalho, previsto no art. 197 do CP?”, a resposta correta é: sim; Geraldo cometeu crime de atentado contra a liberdade de trabalho, previsto no art. 197 do CP, uma vez que logrou êxito em constranger seus colegas de trabalho, mediante grave ameaça, a não trabalharem durante aquele dia. 

    Atentado contra a liberdade de trabalho

    CP, art. 197. Constranger alguém, mediante violência ou grave ameaça: I – a exercer ou não exercer arte, ofício, profissão ou indústria, ou a trabalhar ou não trabalhar durante certo período ou em determinados dias: Pena – detenção, de um mês a um ano, e multa, além da pena correspondente à violência.

    LEMBRAR -> sobre os crimes contra a organização do trabalho:

    – Mediante violência ou grave ameaça: 

      1) atentado contra a liberdade do trabalho;

      2) atentado contra a liberdade de contrato de trabalho e boicotagem violenta;

      3) atentado contra a liberdade de associação.

    – Mediante violência:

      1) paralisação de trabalho, seguida de violência ou perturbação da ordem.

    – SEM violência ou grave ameaça:

      1) paralisação de trabalho de interesse coletivo;

      2) invasão de estabelecimento industrial, comercial ou agrícola. Sabotagem.

    – Mediante fraude:

      1) aliciamento para o fim de emigração.

    – Mediante fraude ou violência:

      1) frustração de direito assegurado por lei trabalhista;

      2) frustração de lei sobre a nacionalização do trabalho.

    – Mediante fraude ou cobrança de qualquer quantia:

      1) recrutar trabalhadores fora da localidade de execução do trabalho, dentro do território nacional (art. 207, §1º, CP).

    FGV (2022):

    QUESTÃO CERTA: Jonathan, sujeito violento, proprietário de uma pizzaria de relativo sucesso na rua de maior sucesso em João Pessoa, fica revoltado com a inauguração de outra pizzaria na mesma rua. Sua revolta aumenta quando diversos artistas começam a frequentar o estabelecimento concorrente. Não se contendo, atravessa a rua, procura o proprietário do estabelecimento, Matheus, e o constrange determinando que feche seu estabelecimento em alguns dias sob a ameaça de quebrar o imóvel e machucar os clientes que estiverem ali presentes, o que deixa Matheus muito preocupado e amedrontado.
    Em relação à conduta de Jonathan, é correto afirmar que: configura crime de atentado contra a liberdade de trabalho. 

     Atentado contra a liberdade de trabalho

           Art. 197 – Constranger alguém, mediante violência ou grave ameaça:

           I – a exercer ou não exercer arte, ofício, profissão ou indústria, ou a trabalhar ou não trabalhar durante certo período ou em determinados dias:

           Pena – detenção, de um mês a um ano, e multa, além da pena correspondente à violência;

           II – a abrir ou fechar o seu estabelecimento de trabalho, ou a participar de parede ou paralisação de atividade econômica:

           Pena – detenção, de três meses a um ano, e multa, além da pena correspondente à violência.

    na boicotagem violenta o constragimento é para a vítima venha a atuar a favor ou contra contra terceiros.

    Atentado contra a liberdade de contrato de trabalho e boicotagem violenta

           Art. 198 – Constranger alguém, mediante violência ou grave ameaça, a celebrar contrato de trabalho, ou a não fornecer a outrem ou não adquirir de outrem matéria-prima ou produto industrial ou agrícola:

           Pena – detenção, de um mês a um ano, e multa, além da pena correspondente à violência.

  • Escusa Absolutória – crimes contra o patrimônio

    CEBRASPE (2023):

    QUESTÃO CERTA: Será necessária representação para que se proceda à ação penal no crime de:  receptação, cuja vítima seja o irmão do agente. 

    CP:

    Art. 182 – Somente se procede mediante representação, se o crime previsto neste título (dos crimes contra o patrimônio) é cometido em prejuízo:       

    I – do cônjuge desquitado ou judicialmente separado;

    II – de irmão, legítimo ou ilegítimo;

    III – de tio ou sobrinho, com quem o agente coabita.

    Segundo O CP, os crimes contra o patrimônio serão processados mediante ação penal pública condicionada à representação, quando:

    For praticado contra cônjuge – desquitado ou judicialmente separado, irmão – legitimo ou não-, e ainda de tio ou sobrinho, PORÉM estes devem coabitar 

    Porém, devemos nos ater às exceções:

    crimes cometidos com violência/ grave ameaça (ou seja, roubo e extorsão); contra pessoa maior ou igual a 60 anos, ou ainda se o coator é estranho: nessas hipóteses a ação é pública incondicionada 

    Já no caso do cônjuge, na constância da sociedade conjugal; e de ascendente ou descendente, seja o parentesco legítimo ou ilegítimo, seja civil ou natural: temos isenção de pena, ou seja, não se analisa tipo de ação penal.

    Assim, prossigamos às alternativas:

    A) RECEPTAÇÃO: Na receptação não observamos violência ou grave ameaça, apenas sujeito ativo recebendo, transportando etc. produto obtido por meio de crime. Vítima é irmão, ou seja, se aloca nas possibilidades da ação condicionada a representação.

    B) ROUBO: crime em que a obtenção do patrimônio por parte do sujeito ativo é realizada com violência ou grave ameaça, ou seja, se aloca na exceção. Uma vez que se aloca na exceção, incabível analisar a possibilidades da ação condicional ou até mesmo isenção de pena, temos aqui a ação incondicionada.

    C) EXTORSÃO: crime no qual o sujeito ativo obtém o patrimônio por meio da grave ameaça de causar prejuízo alheio, ou seja, se aloca na exceção. Uma vez que se aloca na exceção, incabível analisar a possibilidades da ação condicional ou até mesmo isenção de pena, temos aqui a ação incondicionada.

    D) FURTO: Trata-se de crime em que a subtração do patrimônio ocorre sem violência ou grave ameaça, o que tranquilamente poderia se alocar nas hipóteses de ação condicional da representante, entretanto, observa-se que apesar de ser praticado por sobrinho contra tio, este tio tem mais de 60 anos, e ainda, não podemos asseverar que tal tio e sobrinho coabitavam. Uma vez que se aloca na exceção, incabível analisar a possibilidades da ação condicional, temos aqui a ação incondicionada.

    E) Estelionato: Crime contra o patrimônio no qual sujeito ativo visa despojar o patrimônio do sujeito passivo mediante engodo, fraude, astucia, esperteza, fazendo com que este o entregue voluntariamente o patrimônio, ou seja, não há agressão ou grave ameaça. Entretanto a sociedade conjugal elide a possibilidade da ação condicional, pois segundo CP a sociedade conjugal é uma isenção da pena, não havendo que se falar em ação penal.

    FONTE: CUNHA, Rogerio Sanches; Manual de Direito Penal Parte Especial; 12ª Edição.

    Escusa Absolutória – crimes contra o patrimônio:

    • havendo violência ou grave ameaça não isenta;
    • a vítima tem 60 anos ou mais não isenta;
    • se é cônjuge na constância conjugal, pai, mãe – há ISENÇÃO de pena;
    • se é irmão, tio ou sobrinho (com coabitação) ou cônjuge desquitado – exige representação.

    No que tange a isenção contra cônjuge/companheira atentar-se para discussão doutrinária i) a que afasta a isenção quando o agente se encontrar no contexto de violência doméstica e familiar contra a Mulher, nos termos do Art. 7°, IV, da Lei 11.340/06; ii) a que não afasta a escusa, ainda que no contexto de violência doméstica, por violar a isonomia, já que a mulher que cometer crime patrimonial contra o companheiro estaria isenta de pena.

    CEBRASPE (2023):

    QUESTÃO ERRADA: Será necessária representação para que se proceda à ação penal no crime de: roubo praticado pelo filho contra o pai. 

    Art. 183 – Não se aplica o disposto nos dois artigos anteriores:

    I – se o crime é de roubo ou de extorsão, ou, em geral, quando haja emprego de grave ameaça ou violência à pessoa;

    II – ao estranho que participa do crime.

    III – se o crime é praticado contra pessoa com idade igual ou superior a 60 (sessenta) anos.

    CEBRASPE (2023):

    QUESTÃO ERRADA: Será necessária representação para que se proceda à ação penal no crime de: extorsão praticado pelo pai contra o filho homem. 

    Art. 183 – Não se aplica o disposto nos dois artigos anteriores:

    I – se o crime é de roubo ou de extorsão, ou, em geral, quando haja emprego de grave ameaça ou violência à pessoa;

    II – ao estranho que participa do crime.

    III – se o crime é praticado contra pessoa com idade igual ou superior a 60 (sessenta) anos.

    CEBRASPE (2023):

    QUESTÃO ERRADA: Será necessária representação para que se proceda à ação penal no crime de: furto praticado por sobrinho contra o tio que possua, à época dos fatos, sessenta e dois anos de idade. 

    Não se aplica escusa relativa neste caso, pois a questão não mencionou se o tio coabita com o sobrinho. Ademais, ainda que coabitasse, seria ação penal pública incondicionada, pois o tio tem mais de 60 anos.

    CEBRASPE (2023):

    QUESTÃO ERRADA: Será necessária representação para que se proceda à ação penal no crime de: estelionato praticado contra o cônjuge na constância da sociedade conjugal.

    Neste caso, será isento de pena (escusa absolutória – excludente de punibilidade)

    Art. 181 – É isento de pena quem comete qualquer dos crimes previstos neste título, em prejuízo:       

    I – do cônjuge, na constância da sociedade conjugal;

    II – de ascendente ou descendente, seja o parentesco legítimo ou ilegítimo, seja civil ou natural.

  • O Que É Crime de Feminicídio?

    Desde a promulgação da Lei nº 13.104/2015, o feminicídio passou a ser reconhecido como qualificadora do homicídio, previsto no art. 121, §2º, VI, do Código Penal. Com a Lei nº 14.994/2024, o feminicídio tornou-se crime autônomo, destacando-se como uma forma de homicídio doloso cometido contra a mulher por razões da condição do sexo feminino, especialmente em contextos de violência doméstica, familiar ou em situações de menosprezo ou discriminação à condição de mulher. A legislação objetiva combater a violência de gênero e estabelecer critérios claros para sua tipificação.

    CP:

    Feminicídio     (Incluído pela Lei nº 14.994, de 2024)

    Art. 121-A. Matar mulher por razões da condição do sexo feminino:      (Incluído pela Lei nº 14.994, de 2024)

    Pena – reclusão, de 20 (vinte) a 40 (quarenta) anos.     (Incluído pela Lei nº 14.994, de 2024)

    § 1º Considera-se que há razões da condição do sexo feminino quando o crime envolve:     (Incluído pela Lei nº 14.994, de 2024)

    I – violência doméstica e familiar;     (Incluído pela Lei nº 14.994, de 2024)

    II – menosprezo ou discriminação à condição de mulher.     (Incluído pela Lei nº 14.994, de 2024)

    § 2º A pena do feminicídio é aumentada de 1/3 (um terço) até a metade se o crime é praticado:     (Incluído pela Lei nº 14.994, de 2024)

    I – durante a gestação, nos 3 (três) meses posteriores ao parto ou se a vítima é a mãe ou a responsável por criança, adolescente ou pessoa com deficiência de qualquer idade;     (Incluído pela Lei nº 14.994, de 2024)

    II – contra pessoa menor de 14 (catorze) anos, maior de 60 (sessenta) anos, com deficiência ou portadora de doenças degenerativas que acarretem condição limitante ou de vulnerabilidade física ou mental;     (Incluído pela Lei nº 14.994, de 2024)

    III – na presença física ou virtual de descendente ou de ascendente da vítima;     (Incluído pela Lei nº 14.994, de 2024)

    IV – em descumprimento das medidas protetivas de urgência previstas nos incisos I, II e III do caput do art. 22 da Lei nº 11.340, de 7 de agosto de 2006 (Lei Maria da Penha);     (Incluído pela Lei nº 14.994, de 2024)

    V – nas circunstâncias previstas nos incisos III, IV e VIII do § 2º do  art. 121 deste Código.       (Incluído pela Lei nº 14.994, de 2024)

    CEBRASPE (2023):

    QUESTÃO CERTA: Com referência aos crimes contra a vida, sabe-se que alguns são tipificações do descrito como homicídio, no artigo 121 do Código Penal, e que outros estão descritos em artigos próprios, também nesse ordenamento jurídico. Com base no conhecimento da legislação, julgue o item a seguir. O crime de feminicídio corresponde ao homicídio de uma mulher em qualquer situação, entendimento tido desde a implantação da Lei do Feminicídio em 2015.

    CP: Feminicídio | VI – contra a mulher por razões da condição de sexo feminino: 

    Feminicídio é o homicídio doloso praticado contra a mulher por “razões da condição de sexo feminino”, ou seja, desprezando, menosprezando, desconsiderando a dignidade da vítima enquanto mulher, como se as pessoas do sexo feminino tivessem menos direitos do que as do sexo masculino.

    O autor do feminicídio poderá ser homem ou mulher, já que não há óbice à aplicação da Lei nº 11.340/06 (Lei Maria da Penha) a relações entre duas mulheres, desde que presente uma desigualdade entre as partes, isto é, uma relação que envolva subordinação, vulnerabilidade ou submissão em um dos polos. Inclusive, o art. 5º, parágrafo único, da Lei Maria da Penha expressamente dispõe que as relações pessoais enunciadas no dispositivo legal independem de orientação sexual, a significar que o diploma pode ser aplicado a relações homoafetivas entre mulheres. A vítima do feminicídio é necessariamente do sexo feminino. Porém, convém destacar que a doutrina e jurisprudência têm caminhado para reconhecer a possibilidade da transexual feminina ser também vítima do crime. 

    Fonte: CP Iuris.

    FGV (2023):

    QUESTÃO ERRADA: Paulo, pai de Joaquim e Ana, todas as vezes em que tem ciência de que sua filha chegou em casa após as 22h, a agride fisicamente. O mesmo não ocorre em relação ao seu filho, com quem é sempre mais compreensivo. Certo dia, Paulo extrapola nas agressões físicas e mata Ana. Cumpre destacar que Paulo não reside no mesmo local que seus filhos já que, desde pequenos, moram com a avó materna. Sobre a situação narrada, é correto afirmar que: Paulo cometeu homicídio qualificado por motivo fútil, não sendo possível a tipificação da conduta por feminicídio, em razão de não ter sido cometido no âmbito da violência doméstica, já que o agente não residia com a vítima.

     A violência não precisa ocorrer no mesmo domicílio para que seja caracterizada como feminicídio. A relação de violência pode ser configurada mesmo que a vítima e o agressor não residam juntos, desde que existam outros elementos que evidenciem a violência doméstica ou familiar.

    FGV (2023):

    QUESTÃO ERRADA: Paulo, pai de Joaquim e Ana, todas as vezes em que tem ciência de que sua filha chegou em casa após as 22h, a agride fisicamente. O mesmo não ocorre em relação ao seu filho, com quem é sempre mais compreensivo. Certo dia, Paulo extrapola nas agressões físicas e mata Ana. Cumpre destacar que Paulo não reside no mesmo local que seus filhos já que, desde pequenos, moram com a avó materna. Sobre a situação narrada, é correto afirmar que: No caso mencionado, somente seria possível a tipificação da conduta como feminicídio caso a vítima tivesse relação afetiva com o agente, como namoro ou união estável. 

    O feminicídio pode ser configurado não apenas em relações afetivas, mas também em casos de violência por questões de gênero, mesmo sem relação afetiva direta, desde que haja contexto de violência de gênero.

    FGV (2025):

    QUESTÃO CERTA: Com a entrada em vigor da Lei nº 13.104/2015, o feminicídio passa ser tipificado como crime: hediondo.

    Altera o art. 121 do Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 – Código Penal, para prever o feminicídio como circunstância qualificadora do crime de homicídio, e o art. 1º da Lei nº 8.072, de 25 de julho de 1990, para incluir o feminicídio no rol dos crimes hediondos.

    FGV (2021):

    QUESTÃO CERTA: No que toca à causa de aumento de pena do feminicídio, é correto afirmar que: a causa relacionada à prática durante a gestação não é coligada a qualquer tutela da vida do nascituro.

    Comentário: Art. 121-A, § 2º, I – durante a gestação, nos 3 (três) meses posteriores ao parto ou se a vítima é a mãe ou a responsável por criança, adolescente ou pessoa com deficiência de qualquer idade;

    A afirmação está correta. Explicando de forma simples:

    • O feminicídio (art. 121, §2º-A, CP) prevê aumento de pena quando a vítima é gestante, nos três meses após o parto, ou mãe/responsável por pessoa vulnerável.
    • Importante: o aumento de pena não se relaciona à proteção do feto ou nascituro, mas sim à condição de vulnerabilidade da mulher.
    • Ou seja, o objetivo da lei é tutelar a vida da mulher, e não a do feto.

    Resumindo: a causa de aumento no feminicídio ligada à gravidez protege a gestante como mulher, não o nascituro.

    VUNESP (2022):

    QUESTÃO ERRADA: No crime de feminicídio, a pena é aumentada se praticado contra vítima menor de 14 (quatorze) anos ou maior de 60 (sessenta) anos, gestante ou lactante.

    O feminicídio (art. 121, §2º-A, CP) prevê aumento de pena quando o crime envolve a condição de vulnerabilidade da mulher, mas não menciona idades específicas ou lactação como causa de aumento. As situações previstas são:

    • Durante a gestação;
    • Nos três meses posteriores ao parto;
    • Se a vítima é mãe ou responsável por criança, adolescente ou pessoa com deficiência de qualquer idade.

    Resumindo: a lei protege a gestante ou responsável por pessoa vulnerável, não a idade nem a lactação.

    FGV (2021):

    QUESTÃO ERRADA: se o feminicídio é praticado contra uma mulher grávida, há consunção da hipótese de abortamento.

    Não há consunção entre feminicídio e aborto. O crime é de homicídio contra a mulher, e a gravidez é apenas causa de aumento de pena. O aborto, se eventualmente ocorrer, pode configurar crime autônomo, mas não absorve o feminicídio.

    FGV (2021):

    QUESTÃO ERRADA: o que justifica o incremento da sanção penal na prática durante a gestação é a condição de sexo feminino.

    A condição de ser mulher já é o fundamento do feminicídio em si. A causa de aumento aqui decorre da situação especial de vulnerabilidade durante a gestação ou puerpério, não apenas do sexo feminino.

    FGV (2021):

    QUESTÃO ERRADA: a causa relacionada à prática durante a gestação tem início no momento em que a vida do nascituro surge como viável.

    A lei não condiciona a majorante à viabilidade do nascituro. Basta que a vítima esteja grávida ou dentro dos 3 meses após o parto, independentemente de viabilidade fetal.

    FGV (2021):

    QUESTÃO ERRADA: a causa relacionada à prática durante a gestação tutela também os casos de gravidez anembrionária. 

    Mesmo em gravidez anembrionária (sem embrião viável), a majorante não tutela a vida do nascituro. O foco continua sendo a mulher, de modo que essa redação está equivocada.

  • Sistema de Barração ou Truck Sistema

    SISTEMA DE BARRACÃO/TRUCK SYSTEM   

    Truck system – O termo é usado para definir o sistema em que o empregador promove o endividamento dos empregados por meio de compra de mercadorias comercializadas na empresa, muitas vezes a preços abusivos. É mais frequente no meio rural, quando o fazendeiro faz com que os empregados comprem os utensílios de subsistência na própria fazenda, com o posterior desconto nos salários. A prática, considerada perversa, porque capaz de colocar o trabalhador em condição análoga à de escravo, é proibida pela CLT que, em seu artigo 462 e parágrafos, estabelece os princípios da irredutibilidade e intangilbilidade salarial.

    Fonte: https://www.jusbrasil.com.br/noticias/nao-ha-truck-system-se-o-empregado-opta-por-usar-adiantamento-salarial-para-adquirir-mercadorias-no-supermercado-empregador-a-precos-nao-abusivos/375210068.

    CEBRASPE (2023):

    QUESTÃO CERTA: No que se refere ao trabalho em condições análogas às de escravo, a conduta que configura o sistema de barracão, ou truck system, consiste em: restringir, por qualquer meio, a locomoção de alguém, em razão de dívida contraída com o empregador ou preposto.

    Código Penal:

    “Redução a condição análoga à de escravo

    Art. 149. Reduzir alguém a condição análoga à de escravo, quer submetendo-o a trabalhos forçados ou a jornada exaustiva, quer sujeitando-o a condições degradantes de trabalho, quer restringindo, por qualquer meio, sua locomoção em razão de dívida contraída com o empregador ou preposto:    

           Pena – reclusão, de dois a oito anos, e multa, além da pena correspondente à violência.    

    Truck system é o sistema pelo qual o empregador mantém o empregado em trabalho de servidão por dívidas com ele contraídas, ou seja, é a condição de trabalho similar a de escravo, tendo em vista que o empregador obriga seu empregado a gastar seu salário dentro da empresa. Costuma incidir no trabalho rural, onde o fazendeiro (empregador) faz com que seus empregados comprem seus utensílios de subsistência na própria fazenda. Outro exemplo é a empresa que desconta de seu funcionário o uniforme utilizado para cumprir suas funções.

    Fonte: https://www.jusbrasil.com.br/noticias/o-que-se-entende-por-truck-sistem-no-direito-do-trabalho-renata-cristina-moreira-da-silva/1949909