Categoria: Parte Geral

  • Não se pune a tentativa quando impossível consumar-se crime

    QUESTÃO ERRADA: A conduta típica será inteiramente desculpável e será excluída a culpabilidade quando o erro inevitável recair sobre: a eficácia do meio empregado

    – Faz referência ao art. 17

    Art. 17 – Não se pune a tentativa quando, por ineficácia absoluta do meio ou por absoluta impropriedade do objeto, é impossível consumar-se o crime

    – Crime impossível – “Não se pune a tentativa quando, por ineficácia absoluta do meio ou por absoluta impropriedade do objeto, é impossível consumar-se o crime.” 

    Se a ineficácia for relativa, pune-se a tentativa.

  • Efeitos da Reincidência (com exemplos)

    CEBRASPE (2017):

    QUESTÃO CERTA: São efeitos da reincidência:

    I – O aumento do prazo da prescrição executória;

    II – O impedimento da concessão do livramento condicional em razão da prática de crime de qualquer natureza;

    III – O impedimento do início de cumprimento da pena em regime aberto ou semiaberto para crimes de qualquer natureza;

    IV – A interrupção do curso da prescrição.

    SOLUÇÃO:

    I – CERTO: Art. 110 – A prescrição depois de transitar em julgado a sentença condenatória regula-se pela pena aplicada e verifica-se nos prazos fixados no artigo anterior, os quais se aumentam de um terço, se o condenado é reincidente.

    II – FALSO: Art. 83 – O juiz poderá conceder livramento condicional ao condenado a pena privativa de liberdade igual ou superior a 2 (dois) anos, desde que: II – cumprida mais da metade se o condenado for reincidente em crime doloso.

    III – FALSO: Súmula 269/STJ: “é admissível a adoção do regime prisional semiaberto aos reincidentes condenados à pena igual ou inferior a 4 anos se favoráveis as circunstâncias judiciais”

    IV – CERTO: Art. 117 – O curso da prescrição interrompe-se: VI – pela reincidência.

    CEBRASPE (2023)

    QUESTÃO CERTA: Na hipótese de condenado reincidente em crime doloso, o requisito temporal necessário para a concessão do benefício do livramento condicional é o cumprimento de, no mínimo: metade da pena. 

    CP: Art. 83 – O juiz poderá conceder livramento condicional ao condenado a pena privativa de liberdade igual ou superior a 2 (dois) anos, desde que:       

    I – cumprida mais de um terço da pena se o condenado não for reincidente em crime doloso e tiver bons antecedentes;       

    II – cumprida mais da metade se o condenado for reincidente em crime doloso;  

    V – cumpridos mais de dois terços da pena, nos casos de condenação por crime hediondo, prática de tortura, tráfico ilícito de entorpecentes e drogas afins, tráfico de pessoas e terrorismo, se o apenado não for reincidente específico em crimes dessa natureza.          

    Complementando:

    • Sobre o instituto do livramento condicional, é correto afirmar que é cabível apenas em relação à pena privativa de liberdade (reclusão, detenção ou prisão simples)
    • INFORMATIVO 561 – STJ – O quantum qualificado de 1/2 em razão da reincidência incide sobre a somatória de todas as penas, e não apenas sobre aquela decorrente do processo em que foi reconhecida a reincidência.
  • Doença Mental e Responsabilidade Penal (Criminal)

    QUESTÃO ERRADA: A doença mental e o desenvolvimento mental incompleto ou retardado, por si só, afastam por completo a responsabilidade penal do agente.

    Código pena

    Art. 26 – É isento de pena o agente que, por doença mental ou desenvolvimento mental incompleto ou retardado, era, ao tempo da ação ou da omissão, inteiramente incapaz de entender o caráter ilícito do fato ou de determinar-se de acordo com esse entendimento.

    Ou seja, a mera doença mental ou desenvolvimento mental incompleto ou retardado, por si só, não torna o agente inimputável, além disso, ele precisa estar inteiramente incapaz de entender o caráter ilícito do ato. Pois se ele for doente mental, mas souber do caráter ilícito do fato, não há inimputabilidade penal

  • O Que É Desvio Subjetivo de Conduta? (com exemplos)

    QUESTÃO CERTA: Sobre o concurso de pessoas, é CORRETO afirmar que o Código Penal: Incorporou solução reclamada pela doutrina para o desvio subjetivo, que se aplica tanto a coautores, como a partícipes.

    O parágrafo 2°, do art. 29, do CP, trata da chamada participação dolosamente distinta ou participação em crime menos grave ou desvio subjetivo. Trata-se do desvio subjetivo de condutas entre os agentes, pois um dos concorrentes do crime pretendia integrar ação criminosa menos grave do que aquela efetivamente praticada. Neste caso, ser-lhe-á aplicada a pena do crime que pretendia cometer, aumentada até a metade na hipótese de ter sido previsível o resultado mais grave. Diferentemente da participação de menor importância que só se aplica aos partícipes, aplica-se aos coautores e partícipes, pois o parágrafo 2°, do art. 29, do CP, utiliza o termo “concorrentes”. Exemplo: João e Antônio iniciam, em concurso, um roubo na residência de Maria, mas, durante a execução, Antônio decide estuprar Maria, à revelia de seu comparsa, que se encontrava em outro cômodo da casa. No caso, houve desvio subjetivo, pois, um dos agentes não pretendia cometer o crime de estupro.

    QUESTÃO ERRADA: Na participação de menor importância, ocorre o chamado desvio subjetivo de condutas. Isso se dá quando a conduta executada difere daquela idealizada a que aderiu o partícipe, isto é, o conteúdo do elemento subjetivo do partícipe é diferente daquele do crime praticado pelo autor.

    Errado. O nome é PARTICIPAÇÃO DOLOSAMENTE DISTINTA.

    Art. 29:

    §1 – PARTICIPAÇÃO DE MENOR IMPORTÂNCIA (PARTICIPAÇÃO DE SOMENOS): É uma C.D.P que diz respeito exclusivamente ao PARTÍCIPE, e não ao coautor. A redução se opera no sentido inverso ao da culpabilidade. Para tanto, utiliza-se a TEORIA DOS BENS ESCASSOS:

    -Participação necessária: partícipe contribuiu com bem ou tarefa ESCASSA;

    -Participação desnecessária: partícipe contribuiu com bem ou tarefe ABUNDANTE;

    §2- COOPERAÇÃO DOLOSAMENTE DISTINTA (DESVIO SUBJETIVO DE CONDUTAS): A conduta executada se difere daquela idealizada a que aderira o partícipe ou coautor:

    INFO 670/STF: “Em regra, o coautor do roubo armado responde pelo LATROCINIO, ainda que o disparo fosse efetuado apenas pelo comparsa. Contudo, NÃO se poderia imputar o resultado morte ao coautor quando houvesse ruptura do nexo de causalidade entre os agentes. Houve cooperação dolosamente distinta (29,§2) quando um aceitou ser preso e o outro, fugitivo, causou a morte.” HC 109151/RJ

  • O Que É Desistência Voluntária? (com exemplos)

    No Direito Penal, existem situações em que a própria mudança de atitude do agente interfere diretamente na forma como ele será responsabilizado. Entre essas situações, destacam-se a desistência voluntária, o arrependimento eficaz e o arrependimento posterior. Apesar dos nomes parecidos, cada instituto ocorre em um momento diferente do caminho do crime e produz consequências jurídicas distintas.

    A desistência voluntária acontece quando a pessoa já iniciou a execução do crime, ou seja, já passou da fase de simples preparação e começou a praticar atos que levariam ao resultado final, mas decide, por vontade própria, parar. É o caso clássico de quem “pode continuar, mas não quer”. Nessa hipótese, o agente abandona a conduta antes de concluir todos os atos necessários para consumar o crime. Como consequência, ele não responde por tentativa do crime pretendido, mas apenas pelos atos que efetivamente praticou até o momento da desistência, se esses atos forem, por si só, criminosos.

    Já o arrependimento eficaz ocorre em um estágio um pouco mais avançado. Aqui, o agente chega a praticar todos os atos executórios necessários para a consumação do crime, mas, antes que o resultado se produza, ele age para impedir que esse resultado aconteça. Em outras palavras, ele faz algo concreto para neutralizar o efeito da própria conduta. A diferença essencial em relação à desistência voluntária está exatamente nesse ponto: no arrependimento eficaz, os atos executórios já foram concluídos; na desistência voluntária, não. Assim como na desistência voluntária, o agente também responde apenas pelos atos já praticados, e não pelo crime tentado.

    O elemento central que separa a desistência voluntária do arrependimento eficaz é, portanto, a conclusão ou não dos atos executórios. Se o agente para antes de terminar esses atos, fala-se em desistência voluntária. Se ele termina os atos, mas impede o resultado, trata-se de arrependimento eficaz. Em ambos os casos, é indispensável que a conduta seja voluntária, isto é, fruto de uma decisão do próprio agente, e eficaz, no sentido de realmente evitar a consumação do crime. Não se exige, contudo, que essa decisão seja espontânea ou moralmente elogiável; basta que seja voluntária.

    Há ainda o arrependimento posterior, que funciona de maneira diferente. Nesse caso, o crime já foi consumado, mas, depois disso, o agente decide reparar o dano causado ou devolver a coisa obtida. Esse instituto só se aplica a crimes cometidos sem violência ou grave ameaça à pessoa e exige que a reparação ocorra antes do recebimento da denúncia ou da queixa. Aqui, o crime não deixa de existir, nem se altera sua tipificação. O que ocorre é apenas uma redução da pena, que pode variar de um a dois terços, como forma de estímulo à recomposição do prejuízo causado.

    Assim, pode-se resumir da seguinte forma: na desistência voluntária e no arrependimento eficaz, o crime não chega a se consumar, e o agente responde apenas pelos atos já praticados. No arrependimento posterior, o crime já se consumou, mas a lei concede um benefício na pena em razão da reparação do dano. Compreender o momento exato em que cada instituto se aplica é fundamental, pois é isso que define se haverá tentativa, exclusão dessa tentativa ou apenas uma diminuição da pena.

    CEBRASPE (2026):

    QUESTÃO CERTA: Quando o agente, podendo prosseguir na execução e alcançar o resultado típico, decide voluntariamente cessar sua conduta antes da consumação, ele não responde pela tentativa, mas apenas pelos atos já praticados, ainda que sua interrupção decorra de avaliação subjetiva sobre a conveniência de seguir ou não na prática delitiva.

    FGV (2025)

    QUESTÃO CERTA: Na desistência voluntária e no arrependimento eficaz, o agente só responde pelos atos já praticados. Por sua vez, no arrependimento posterior, causa de diminuição de pena, as sanções serão reduzidas de um a dois terços.

    CP:

    Desistência voluntária e arrependimento eficaz

     Art. 15 – O agente que, voluntariamente, desiste de prosseguir na execução ou impede que o resultado se produza, só responde pelos atos já praticados.

    Arrependimento posterior

    Art. 16 – Nos crimes cometidos sem violência ou grave ameaça à pessoa, reparado o dano ou restituída a coisa, até o recebimento da denúncia ou da queixa, por ato voluntário do agente, a pena será reduzida de um a dois terços. 

    CEBRASPE (2019):

    QUESTÃO ERRADA: Há desistência voluntária quando o agente promove uma nova atitude, diversa da que originou o ato criminoso iniciado, para obstar a produção do resultado, de forma que só responderá penalmente se o resultado se confirmar.

    No Instituto Desistência Voluntária, o agente abandona/desiste de prosseguir com a ação. Quando este agente promove uma nova atitude, diversa da que originou, este estará utilizando-se do Instituto Arrependimento Eficaz.

    CEBRASPE (2018):

    QUESTÃO ERRADA: No arrependimento eficaz, o agente interrompe a execução do crime; na desistência voluntária, o resultado é impedido após o agente ter praticado todos os atos.

    Inverteu os conceitos.

    CEBRASPE (2018):

    QUESTÃO ERRADA: Com a intenção de praticar um golpe, Luiz pagou diversos produtos comprados em determinada loja com um cheque clonado pré-datado. Antes da data do vencimento do cheque, Luiz, arrependido, retornou à loja e trocou o cheque por dinheiro em espécie, tendo quitado o débito integralmente. A respeito da conduta de Luiz na situação hipotética apresentada, assinale a opção correta: Houve desistência voluntária.

    As Pontes de Ouro (Desistência voluntária e arrependimento eficaz) na lição de Von Liszt, diferenciam-se nos seguintes termos – leitura acompanhada do art. 15 do CP.

    Desistência voluntária: O agente voluntariamente desiste de prosseguir na execução (inicia os atos executórios);

    Arrependimento eficaz: O agente finda os atos executórios mas impede a consumação.

    Conclusão: O termo que separa a desistência voluntária do arrependimento eficaz é a conclusão dos ATOS EXECUTORIOS! 

     Arrependimento posterior (art. 16 do CP – PONTE DE PRATA): Nos crimes cometidos…ou seja, o delito foi CONSUMADO, o agente repara o dano ou restitui a coisa.

    No caso da questão, como o delito era material, apenas iria se consumar na data do vencimento do cheque pré-datado. Como esse dia não chegou, entende-se que houve início e fim dos atos executórios, embora não tenha havido a consumação do delito. Nesse caso, o fim dos atos executórios impede a caracterização da desistência voluntária, e como o crime não se consumou, descaracterizado está também o arrependimento posterior. Conclui-se que se trata do arrependimento eficaz.

    CEBRASPE (2018):

    QUESTÃO ERRADA: João integra conhecida organização criminosa de âmbito nacional especializada em tráfico de drogas e lavagem de dinheiro. Com o objetivo de tornar legal o dinheiro obtido ilicitamente, ele convenceu Pedro e Jorge, conselheiros fiscais de uma cooperativa de mineradores que atuam na região Norte do país, a modificar valores obtidos em uma mina de ouro. Pedro, sem conhecer a fundo a origem dos valores, concordou em fazer a transação. Antes de concluí-la, entretanto, ele desistiu da ação, e tentou convencer Jorge a fazer o mesmo. Tendo Jorge decidido prosseguir no esquema, Pedro, então, fez uma denúncia sigilosa à polícia, que passou a investigar o fato e reuniu elementos necessários ao indiciamento dos envolvidos. Antes que concretizasse a ação final de registro de valores, Jorge foi impedido pela polícia, que o prendeu em flagrante. Acerca dessa situação hipotética, julgue o item subsequente. Pedro será punido com pena atenuada em virtude de arrependimento eficaz, e Jorge será punido por crime tentado.

    PEDRO – DESISTÊNCIA VOLUNTÁRIA (Na execução ele DESISTE de prosseguir)

    JORGE – CRIME TENTADO  (Lascou-se…)

    Pedro não será punido com pena atenuada em virtude de arrependimento eficaz, pois não chegou a tentar praticar o crime e Jorge será punido pelo crime, mesmo sem concluir a ação já fora iniciada.

    CEBRASPE (2023):

    QUESTÃO CERTA: Nos casos de desistência voluntária e arrependimento eficaz, o agente responderá apenas pelos atos delitivos já praticados, mas não por delito tentado.

    Situação 1: Quero matar Pedro. Disparo contra ele, mas DURANTE a execução desisto. Não quero mais matar. Famoso: POSSO, MAS NÃO QUERO!

    Situação 2: Quero matar Pedro. Disparo contra ele, mas DEPOIS que disparo, mas AINDA COM VIDA desisto. Não quero mais matar. Fico com pena da vítima… bate o arrependimento… conduzo a vítima até o hospital e não morre.

    Assim, embora eu quisesse matar… o meu “ANIMUS” inverteu. Assim, só respondo pelos atos tentados, isto é, lesão corporal ou coisa do tipo, mas por homicídio NÃO!

    CEBRASPE (2015):

    QUESTÃO CERTA: De acordo com a doutrina majoritária, a espontaneidade não é requisito para o reconhecimento da desistência voluntária e do arrependimento eficaz.

    Requisitos da desistência voluntaria e do arrependimento eficaz: Voluntariedade e Eficácia.

    CEBRASPE (2007):

    QUESTÃO CERTA: Para que se possa falar em desistência voluntária, é preciso que o agente já tenha ingressado na fase dos atos de execução do delito, pois, caso o agente se encontre praticando atos preparatórios, sua conduta será considerada um indiferente penal.

    OBJETIVA (2016):

    QUESTÃO CERTA: O agente que, voluntariamente, desiste de prosseguir na execução ou impede que o resultado se produza, só responde pelos atos já praticados.

     Desistência voluntária e arrependimento eficaz

           Art. 15 – O agente que, voluntariamente, desiste de prosseguir na execução ou impede que o resultado se produza, só responde pelos atos já praticados.

    FGV (2024):

    QUESTÃO CERTA: Caio, Tício e Mévio integram um grupo de extermínio e decidem matar três integrantes de uma organização criminosa rival, cabendo a cada um o assassinato de uma das vítimas. Caio abordou sua vítima em emboscada. Todavia ao efetuar o disparo, verificou que a arma de fogo estava desmuniciada. Tício efetuou um disparo de arma de fogo no tórax da vítima que era seu alvo. Porém, ao ver o homem agonizando e chamando por seus filhos, Tício se compadeceu e o levou ao hospital. O esforço foi, contudo, em vão, tendo em vista que a vítima faleceu na mesa cirúrgica em decorrência de hemorragia. Por fim, Mévio rendeu sua vítima apontando a arma de fogo para a cabeça. Nesse ínterim, a vítima propôs a Mévio o pagamento de R$50.000,00 (cinquenta mil reais) para que ele não o matasse, pedido que foi aceito por Mévio. Ocorre que minutos depois uma viatura passava pelo local e prendeu Mévio em flagrante. Diante do exposto, assinale a opção que indica a consequência jurídica que melhor se amolda às condutas de Caio, Tício e Mévio, respectivamente: Crime impossível, homicídio doloso e desistência voluntária.

    Caio não cometeu tentativa de homicídio, pois o crime não chegou a ser iniciado devido ao fato de a arma estar desmuniciada, o que configura crime impossível (art. 17 do Código Penal), já que não havia chance real de lesionar a vítima.

    Quanto a Tício, ele efetivamente consumou o homicídio doloso (art. 121 do Código Penal), mesmo tendo se arrependido posteriormente, pois apesar de seu arrependimento e tentativa de salvar a vítima, esta acabou falecendo em decorrência do disparo. Tício não se enquadra no arrependimento eficaz, visto que este instituto requer que a consumação do delito seja evitada, o que não ocorreu.

    Em relação a Mévio, ele desistiu de consumar o crime, o que configura desistência voluntária (art. 15 do Código Penal), e não arrependimento eficaz, pois ele poderia ter concluído o homicídio, mas optou por não matar a vítima, aceitando a proposta de suborno e não efetuando o disparo.

    Fonte adaptada: Prova Comentada Estratégia Carreiras Jurídicas.

    A crucialidade para a definição da Desistência Voluntária é lembrar que o ato deve ser VOLUNTÁRIO e não ESPONTÂNEO. No caso específico da assertiva é relatado que Mévio aceitou o valor oferecido e VOLUNTARIAMENTE desiste de prosseguir na atividade delituosa, mas não ocorreu a ESPONTANEIDADE (já que foi oferecido o valor pela vítima), sendo esta dispensável para qualificar a desistência voluntária.

    RESUMO:

    Desistência voluntária ocorre quando o agente inicia a execução, mas para antes de concluir os atos executórios, respondendo apenas pelos atos já praticados.

    Arrependimento eficaz acontece quando o agente conclui os atos executórios, mas impede a consumação do crime, também respondendo só pelos atos praticados.

    Arrependimento posterior ocorre após a consumação do crime, exige reparação do dano (sem violência ou grave ameaça) e gera apenas redução de pena.
  • Interrupção da Prescrição por Pronúncia

    QUESTÃO ERRADA: o acórdão meramente confirmatório da decisão de pronúncia não interrompe a prescrição da pretensão punitiva.

    ERRADA, já que o CP prevê a pronúncia (Art. 117, II) ou a sua mera decisão confirmatória como causa interruptiva:

    Art. 117 – O curso da prescrição interrompe-se: (…)

    III – pela decisão confirmatória da pronúncia; 

  • Cumprimento de Pena Fora do País

    QUESTÃO ERRADA: O cumprimento de pena no estrangeiro é causa interruptiva de prescrição, assim como a reincidência.

    O comprimento de penal no estrangeiro não é causa interruptiva de prescrição, mas impeditiva da prescrição na forma do, Art. 116, II CP.

    Causas impeditivas da prescrição

    Art. 116. Antes de passar em julgado a sentença final, a prescrição não corre:

    I – enquanto não resolvida, em outro processo, questão de que dependa o reconhecimento da existência do crime;

    II – enquanto o agente cumpre pena no estrangeiro.

    …

    Súmula 415 (STJ) – O período de suspensão do prazo prescricional é regulado pelo máximo da pena cominada.

     Causas interruptivas da prescrição

           Art. 117 – O curso da prescrição interrompe-se: 

           I – pelo recebimento da denúncia ou da queixa;

           II – pela pronúncia;

           III – pela decisão confirmatória da pronúncia; 

            IV – pela publicação da sentença ou acórdão condenatórios recorríveis; 

            V – pelo início ou continuação do cumprimento da pena; 

           VI – pela reincidência. 

    Causas impeditivas da prescrição

           Art. 116 – Antes de passar em julgado a sentença final, a prescrição não corre: 

           I – enquanto não resolvida, em outro processo, questão de que dependa o reconhecimento da existência do crime

           II – enquanto o agente cumpre pena no estrangeiro.

  • O Que É Culpa Própria e Culpa Imprópria? (com exemplos)

    Segundo o pessoal do campuslab:

    Culpa própria: é aquela que, conforme estudado, é causada por imprudência, negligência ou imperícia. 

    Culpa imprópria, por equiparação ou por assimilação: é a culpa que ocorre nos casos de erro de tipo vencível ou inescusável e no excesso culposo das excludentes de ilicitude (os quais serão estudados mais à frente).

    QUESTÃO CERTA: A culpa imprópria ocorre nas hipóteses de descriminantes putativas em que o agente, em virtude de erro evitável pelas circunstâncias, dá causa dolosamente a um resultado, mas responde como se tivesse praticado um delito culposo.

    Culpa Imprópria: é a culpa derivada do erro de tipo permissivo evitável (inescusável) nas descriminantes putativas. É denominada como culpa imprópria pois o agente realiza o tipo penal dolosamente e responde culposamente em consequência de seu erro na descriminante.

    Culpa Imprópria = Erro de tipo permissivo inescusável.

    Culpa imprópria ou culpa com previsão: o agente pretende atingir determinado resultado porque está envolvido pelo erro evitável/ inescusável, decorrente de sua desatenção. Em outras palavras, o agente quer o resultado, mas sua vontade está viciada por um erro, que poderia ser evitado com o cuidado necessário.

    Na culpa imprópria, o agente supõe uma situação fática que, se existisse, tornaria sua ação legítima. Como tal erro poderia ser evitado pela prudência do homem médio, é chamado de inescusável. O sujeito prevê o resultado e deseja sua produção, realizando a conduta por erro inescusável quanto à ilicitude do fato. É a única modalidade de crime culposo que admite tentativa.

    Culpa imprópria (por extensão, por assimilação ou por equiparação): o agente, por erro evitável, fantasia certa situação de fato, supondo estar agindo acobertado por uma excludente de ilicitude (descriminante putativa por erro de fato), e, em razão disso, provoca intencionalmente um resultado ilícito. A estrutura do crime é dolosa, mas, em razão de política criminal, é punido como culposo. 

    EXEMPLO: Um grande exemplo para a questão, seria o caso do PAI que acorda a noite e ouve um barulho, vai lá na cozinha e ver um vulto que anda na sua direção sem falar nada, o PAI achando que se trata de um LADRÃO em sua residência, dispara contra o vulto. Ao verificar a vítima, ver que na verdade ele atirou contra seu filho que estava tomando água e voltava para o seu quarto.

    Nesse caso, embora o crime seja naturalmente doloso (pois o agente quis o resultado), por questões de política criminal o Código determina que lhe seja aplicada a pena correspondente à modalidade culposa. Nos termos do art. 20, § 1° do CP: Art. 20 ( .. .) § 1 o – É isento de pena quem, por erro plenamente justificado pelas circunstâncias, supõe situação de fato que, se existisse, tornaria a ação legítima. Não há isenção de pena quando o erro deriva de culpa e o fato é punível como crime culposo.

    QUESTÃO ERRADA: Caracteriza culpa imprópria por assimilação, extensão ou equiparação o fato de o agente responder por crime doloso embora tenha praticado a ação com culpa consciente, nos casos de erro vencível, nas descriminantes putativas.

    A culpa imprópria (também pode-se utilizar qualquer uma das denominações trazidas pela questão) consiste, na verdade, em uma hipótese de crime doloso que ocorre sob o manto de uma descriminante putativa. Inclusive, Cléber Masson traz um exemplo bastante elucidativo em sua obra. Narra o caso de uma filha que sai escondido, na calada da noite, para namorar. Ao voltar, pula o muro de casa, passa silenciosamente pelo cão bravo que a família possui, mas, ao entrar na residência, esbarra com o pai, que, mesmo vendo o vulto franzino, atira, crendo-se acobertado por uma hipótese de legítima defesa. Se ele houvesse usado da prudência, notaria que o cão não latiu (portanto, deveria ser alguém conhecido), bem como o vulto era franzino demais para representar perigo. Como se trata de um erro vencível, responde pela modalidade culposa (culpa imprópria).

    QUESTÃO CERTA: Admite-se a forma tentada no crime impropriamente culposo.

    Segundo Cleber Masson:

    “Culpa própria e culpa imprópria: Essa classificação se baseia na intenção de produzir o resultado
    naturalístico. Culpa própria é a que se verifica quando o agente não quer o resultado nem assume
    o risco de produzi-lo. É, por assim dizer, a culpa propriamente dita. Culpa imprópria, por
    extensão, por equiparação ou por assimilação é aquela em que o sujeito, após prever o
    resultado, e desejar sua produção, realiza a conduta por erro inescusável quanto à ilicitude do
    fato. O resultado vem, então, a ser concretizado. O agente incide em erro inescusável, inaceitável,
    injustificável quanto à ilicitude do fato. Supõe uma situação fática que, se existisse, tornaria a sua
    ação legítima. Como, entretanto, esse erro poderia ter sido evitado pelo emprego da prudência
    inerente ao homem médio, responde a título de culpa, se o crime admitir a modalidade culposa. Na
    verdade, cuida-se de dolo, eis que o agente quer a produção do resultado. Por motivos de política
    criminal, no entanto, o CP aplica a um crime doloso a punição correspondente a um crime culposo.
    O erro quanto à ilicitude do fato, embora inescusável, proporciona esse tratamento diferenciado. E,
    diante do caráter misto ou híbrido da culpa imprópria (dolo tratado como culpa), revela-se como a
    única modalidade de crime culposo que comporta a tentativa.”

  • Crimes de Estrangeiro Contra Brasileiro

    QUESTÃO ERRADA:  Crimes cometidos por estrangeiro contra brasileiro no exterior são de ação penal pública condicionada a representação da vítima.

    São de ação penal pública condicionada a requisição do Ministro da Justiça, e não representação da vítima.

    CP, Art. 7º, § 3º – A lei brasileira aplica-se também ao crime cometido por estrangeiro contra brasileiro fora do Brasil, se, reunidas as condições previstas no parágrafo anterior:

    a) não foi pedida ou foi negada a extradição;

    b) houve requisição do Ministro da Justiça.

  • O Que São Crimes de Atentados ou de Empreendimento?

    DELITO DE EMPREENDIMENTO:É aquele em que a lei pune de forma idêntica o crime consumado e a forma tentada, isto é, não há diminuição da pena em face da tentativa. É o caso do crime de evasão mediante violência contra a pessoa (CP, art. 352: “Evadir-se ou tentar evadir-se o preso ou o indivíduo submetido a medida de segurança detentiva, usando de violência contra a pessoa”).

    Crimes de atentado ou de empreendimento: é aquele em que o legislador equipara a forma tentada à forma consumada do delito. É exemplo o artigo 309 do Código Eleitoral:

    ► Art. 309. Votar ou tentar votar mais de uma vez, ou em lugar de outrem:

    Pena – reclusão até três anos.

    …Outro exemplo estaria no próprio Código Penal:

    ► Art. 352 – Evadir-se ou tentar evadir-se o preso ou o indivíduo submetido a medida de segurança detentiva, usando de violência contra a pessoa:

    Pena – detenção, de 3 (três) meses a (um) ano, além da pena correspondente à violência.

    CEBRASPE (2019):

    QUESTÃO ERRADA: Os crimes de empreendimento exigem a participação de mais de três pessoas, com liame subjetivo, associadas para o cometimento do ilícito.

    Uma questão da FUNDEP (2018):

    QUESTÃO CERTA: O art. 14, II, Parágrafo único, do Código Penal, estabelece que “salvo disposição em contrário, pune-se a tentativa com a pena correspondente ao crime consumado, diminuída de um a dois terços”. Excepcionalmente, contudo, a lei penal pátria descreve condutas cujo tipo prevê a punição da tentativa com a mesma pena abstratamente aplicável ao crime consumado. É o que sucede, v.g., com o crime tipificado no art. 352, do Código Penal: “Evadir-se ou tentar evadir-se o preso ou o indivíduo submetido a medida de segurança detentiva, usando de violência contra a pessoa”: Tal espécie delitiva é classificada pela doutrina como: Crime de empreendimento.

    CEBRASPE (2022):

    QUESTÃO CERTA: Tentar afastar licitante do procedimento licitatório por meio do uso de violência caracteriza crime de empreendimento, de forma que a infração penal se consuma ainda que o agente não consiga, de fato, alcançar o seu objetivo final