Categoria: Parte Geral

  • O Que É Inimputabilidade? (com exemplos)

    QUESTÃO ERRADA: Será isento de pena o agente que, por embriaguez habitual, não for capaz de entender o caráter ilícito do fato.

    Será isento de pena o agente que, por embriaguez completa, proveniente de caso fortuito ou força maior, for inteiramente incapaz de entender o caráter ilícito do fato. (art. 28, II, § 1º do CP).

    QUESTÃO ERRADA: Para definir a maioridade penal, a legislação brasileira seguiu o sistema biopsicológico, ignorando o desenvolvimento mental do menor de dezoito anos de idade.

    Para definir a maioridade penal, a legislação brasileira seguiu o sistema biológico (ou etário), ignorando o desenvolvimento mental do menor de dezoito anos de idade. (art. 27 do CP)

    QUESTÃO ERRADA: A embriaguez não acidental e culposa exclui a imputabilidade no caso de ser completa.

    A embriaguez completa, proveniente de caso fortuito ou força maior, exclui a imputabilidade caso o agente não possua, ao tempo da ação ou da omissão, a plena capacidade de entender o caráter ilícito do fato ou de determinar-se de acordo com esse entendimento. (art. 28, II, § 1º do CP).

    QUESTÃO ERRADA: Os menores de dezoito anos de idade, por presunção legal, são considerados inimputáveis somente nos casos de possuírem plena capacidade de entender a ilicitude do fato.

    Os menores de dezoito anos de idade, por presunção legal, são considerados inimputáveis independentemente de possuírem plena capacidade de entender a ilicitude do fato. (art. 27, CP)

    QUESTÃO CERTA: Se a embriaguez acidental for completa, acarretará a irresponsabilidade penal.

  • O Que É Imputabilidade? (com exemplos)

    No Direito Penal, a imputabilidade é a capacidade que uma pessoa tem de ser responsabilizada por um crime. Em outras palavras, significa que o indivíduo possui condições mentais de entender que determinada conduta é ilegal e de controlar seu próprio comportamento de acordo com esse entendimento. Quando alguém tem essa capacidade, diz-se que a pessoa é imputável e pode responder penalmente pelos atos que pratica.

    Para que alguém seja punido por um crime, não basta apenas que o fato tenha acontecido. Também é necessário que a pessoa tenha tido condições de compreender o que estava fazendo e de agir de maneira diferente. Se, no momento da ação, ela não tinha essa capacidade de entendimento ou de controle, pode não ser considerada culpável.

    A lei também deixa claro que certos estados emocionais não retiram essa capacidade. Sentimentos fortes, como raiva, ciúme, tristeza intensa ou paixão, podem influenciar o comportamento de alguém, mas não retiram automaticamente a responsabilidade penal. Assim, mesmo que uma pessoa aja movida por emoção ou paixão, ela continua sendo considerada capaz de responder por seus atos.

    O mesmo raciocínio vale para a embriaguez causada por álcool ou outras substâncias quando ocorre de forma voluntária ou por descuido. Se a pessoa bebe porque quis ou se colocou nessa situação por negligência, a lei entende que ela assumiu o risco das consequências. Por isso, a embriaguez voluntária ou culposa não afasta a imputabilidade.

    No entanto, existe uma exceção importante. Quando a embriaguez ocorre de forma acidental, por caso fortuito ou força maior, a situação pode ser diferente. Isso acontece quando a pessoa fica embriagada sem querer ou sem perceber, ou quando é levada a ingerir alguma substância sem saber. Se, nesse caso, a embriaguez for tão intensa que a pessoa fique totalmente incapaz de entender que sua conduta é ilegal ou de controlar suas ações, ela pode ser considerada inimputável naquele momento e, por isso, ficar isenta de pena.

    Há ainda situações em que essa incapacidade não é total, mas apenas parcial. Quando a pessoa ainda possui algum grau de entendimento ou controle, mas de forma reduzida por causa da substância ingerida involuntariamente, a lei permite que a pena seja diminuída. Nesses casos, a punição pode ser reduzida de um a dois terços.

    Assim, a ideia central da imputabilidade é verificar se a pessoa tinha condições mentais de compreender o que estava fazendo e de agir de acordo com a lei. Quando essa capacidade existe, ela pode ser responsabilizada pelo crime. Quando essa capacidade não existe, ou está muito comprometida por motivos que a pessoa não provocou, a lei pode afastar ou reduzir a punição.

    Código Penal:

       Emoção e paixão

            Art. 28/CP – Não excluem a imputabilidade penal: 

            I – a emoção ou a paixão; 

            Embriaguez

            II – a embriaguez, voluntária ou culposa, pelo álcool ou substância de efeitos análogos.

            § 1º – É isento de pena o agente que, por embriaguez completa, proveniente de caso fortuito ou força maior, era, ao tempo da ação ou da omissão, inteiramente incapaz de entender o caráter ilícito do fato ou de determinar-se de acordo com esse entendimento.

            § 2º – A pena pode ser reduzida de um a dois terços, se o agente, por embriaguez, proveniente de caso fortuito ou força maior, não possuía, ao tempo da ação ou da omissão, a plena capacidade de entender o caráter ilícito do fato ou de determinar-se de acordo com esse entendimento.

    CEBRASPE (2018):

    QUESTÃO CERTA: A imputabilidade é definida como: a capacidade mental, inerente ao ser humano, de, ao tempo da ação ou da omissão, entender o caráter ilícito do fato e de determinar-se de acordo com esse entendimento.

    CEBRASPE (2017):

    QUESTÃO CERTA: Um dos elementos da culpabilidade, a imputabilidade será excluída no caso de o agente atuar sob o estado de embriaguez completa: fortuita.

    CEBRASPE (2016):

    QUESTÃO CERTA: Constitui causa que exclui a imputabilidade a: embriaguez acidental completa proveniente da ingestão de álcool.

    A emoção e a paixão não excluem a imputabilidade penal, nos termos do art. 28, I do CP. Da mesma forma, a embriaguez preordenada não exclui a imputabilidade, sendo, inclusive, uma agravante (art. 62, I, “L” do CP). A embriaguez culposa também não exclui a imputabilidade penal do agente (art. 28, II do CP).

    Por fim, a embriaguez ACIDENTAL (decorrente de caso fortuito ou força maior) completa (aquela que retira completamente do agente a capacidade de entender o caráter ilícito do fato ou de determinar-se de acordo com este entendimento) é causa de exclusão da imputabilidade penal, nos termos do art. 28, §1º do CP.

    CEBRASPE (2016):

    QUESTÃO ERRADA: Situação hipotética: João, em estado de embriaguez voluntária, motivado por ciúme de sua ex-mulher, matou Paulo. Assertiva: Nessa situação, o fato de João estar embriagado afasta o reconhecimento da motivação fútil, haja vista que a embriaguez reduziu a capacidade de entender o caráter ilícito de sua conduta.

    A embriaguez voluntária em nada afasta a qualificadora do homicídio muito menos sua imputabilidade. 

    CP:

    Emoção e paixão

            Art. 28 – Não excluem a imputabilidade penal:

            I – a emoção ou a paixão; 

            Embriaguez

            II – a embriaguez, voluntária ou culposa, pelo álcool ou substância de efeitos análogos.

    CEBRASPE (2016):

    QUESTÃO ERRADA: Situação hipotética: João, namorado de Maria e por ela apaixonado, não aceitou a proposta dela de romper o compromisso afetivo porque ela iria estudar fora do país, e resolveu mantê-la em cárcere privado. Assertiva: Nessa situação, a atitude de João enseja o reconhecimento da inimputabilidade, já que o seu estado psíquico foi abalado pela paixão.

    ERRADA – Situação hipotética: João, namorado de Maria e por ela apaixonado, não aceitou a proposta dela de romper o compromisso afetivo porque ela iria estudar fora do país, e resolveu mantê-la em cárcere privado. Assertiva: Nessa situação, a atitude de João enseja o reconhecimento da inimputabilidade, já que o seu estado psíquico foi abalado pela paixão.

    A emoção e a paixão não excluem a imputabilidade penal. (Art. 28 do Código Penal).

    CEBRASPE (2016):

    QUESTÃO CERTA: Situação hipotética: Elizeu ingeriu, sem saber, bebida alcoólica, pensando tratar-se de medicamento que costumava guardar em uma garrafa, e perdeu totalmente sua capacidade de entendimento e de autodeterminação. Em seguida, entrou em uma farmácia e praticou um furto. Assertiva: Nesse caso, Elizeu será isento de pena, por estar configurada a sua inimputabilidade.

    Exclui-se a imputabilidade em virtude de embriaguez completa proveniente de caso fortuito ou de força maior. (art. 28 do Código Penal).

    CEBRASPE (2023):

    QUESTÃO ERRADA: É isento de pena o agente que, por embriaguez completa culposa, era, ao tempo da ação, inteiramente incapaz de entender o caráter ilícito do fato.

    CEBRASPE (2023):

    QUESTÃO ERRADA: É isento de pena o agente que, por embriaguez completa culposa, era, ao tempo da ação, inteiramente incapaz de entender o caráter ilícito do fato. 

    CEBRASPE (2022):

    QUESTÃO CERTA: João, com 20 anos de idade e imputável, ingeriu bebida alcoólica durante uma festa e, embora não tivesse a intenção de se embebedar ou de praticar crimes, ficou completamente embriagado e desferiu socos em um desafeto, causando-lhe lesões corporais gravíssimas. Na situação hipotética apresentada, a embriaguez foi completa e Alternativas A culposa, mas não exclui a imputabilidade penal.

    CP:

    Art. 28 – Não excluem a imputabilidade penal:        

           I – a emoção ou a paixão;        

           Embriaguez

           II – a embriaguez, voluntária ou culposa, pelo álcool ou substância de efeitos análogos.       

           § 1º – É isento de pena o agente que, por embriaguez completa, proveniente de caso fortuito ou força maior, era, ao tempo da ação ou da omissão, inteiramente incapaz de entender o caráter ilícito do fato ou de determinar-se de acordo com esse entendimento.     

           § 2º – A pena pode ser reduzida de um a dois terços, se o agente, por embriaguez, proveniente de caso fortuito ou força maior, não possuía, ao tempo da ação ou da omissão, a plena capacidade de entender o caráter ilícito do fato ou de determinar-se de acordo com esse entendimento. 

    FGV (2024):

    QUESTÃO CERTA: Por problemas relacionados à saúde mental, Elisa passa a fazer uso de determinado medicamento, por prescrição médica, tendo ciência de que não pode combiná-lo com bebidas alcoólicas, sob pena de alteração na capacidade de entendimento ou de autodeterminação. Em um clube, durante uma festa de casamento, Elisa, após aguardar muito tempo para ser servida, já sedenta, dirige-se a um garçom que havia chegado à sua mesa e pergunta em que consiste a bebida que ele estava levando. O garçom afirma que é um coquetel de frutas, e Elisa então pergunta se contém álcool. O garçom responde de forma pouco clara, no momento em que o volume da música é aumentado, de modo que Elisa entende que se trata de um drink não alcoólico, quando, em verdade, contém vodka, bebida de elevado teor alcoólico. Após se servir da bebida, a combinação do álcool com o medicamento psiquiátrico produz em Elisa poderoso efeito, suprimindo-lhe totalmente a capacidade de entendimento e de autodeterminação, o que a leva a ir para a pista de dança, onde, embalada pela música, começa a se despir, chegando a ficar seminua, com os seios à mostra, até ser contida por terceiros. Diante do caso narrado, é correto afirmar que Elisa: cometeu o crime de ato obsceno, porém ficará isenta de pena.

    Art. 28, § 1º – É isento de pena o agente que, por embriaguez completa, proveniente de caso fortuito ou força maior, era, ao tempo da ação ou da omissão, inteiramente incapaz de entender o caráter ilícito do fato ou de determinar-se de acordo com esse entendimento.

    Em regra, segue-se o “actio libera in causa”, onde o agente responde pela conduta. Assim, se houve culpa na embriaguez, há culpa no resultado dela, se não houve culpa na embriaguez, não há culpa no resultado dela:

    1. Embriaguez voluntária (dolo ou culpa) ➝ Responde pelo crime
    2. Embriaguez acidental (involuntária) ➝ Isento de pena ou pena reduzido de 1/3 até 2/3
    3. Embriaguez por caso fortuito ou força maior ➝ Isento de pena ou pena reduzido de 1/3 até 2/3

    Assim, só responde pela embriaguez totalmente se foi voluntária (dolo ou culpa). Nesse caso, pode ter uma agravante:

    1. Embriaguez preordenada ➝ Agravante genérica

    Culpabilidade

    Anomalia psíquica/alcoolismo (patologia considerada doença mental e pode excluir a culpa do agente)

    A culpabilidade é uma estrutura do crime, e é essencial para que um comportamento seja reconhecido como criminoso. Para que se configure a culpabilidade, é necessário que sejam atendidos três elementos: 

    • Imputabilidade: a possibilidade de imputar o crime à pessoa 
    • Potencial consciência da ilicitude: a possibilidade de o agente conhecer o caráter ilícito do fato 
    • Exigibilidade de conduta diversa: a possibilidade de o agente ter agido de acordo com o direito, considerando a sua condição de pessoa humana 

    Se um desses elementos não for atendido, a culpabilidade não se configura e o agente não é penalmente culpável, portanto, exclui a culpa o que isente o agente de pena.

    RESUMO:

    Imputabilidade é a capacidade de a pessoa entender que sua conduta é ilegal e de agir de acordo com esse entendimento, podendo assim ser responsabilizada por um crime.

    Emoção, paixão e embriaguez voluntária ou culposa não retiram essa responsabilidade penal.

    Apenas a embriaguez completa e involuntária, causada por caso fortuito ou força maior, pode excluir a imputabilidade ou reduzir a pena.
  • O Que É Ilicitude do Fato? (com exemplos)

    Ilicitude do fato – É a contradição entre uma conduta e o ordenamento jurídico. Uma ação ou omissão típica será ilícita se violar a norma jurídica, salvo se houver uma causa de exclusão da ilicitude, como legítima defesa, estado de necessidade, exercício regular de um direito ou estrito cumprimento de um dever legal.

    FCC (2011):

    QUESTÃO CERTA: O erro inevitável sobre a ilicitude do fato: isenta o réu de pena.

    Erro evitável: reduz a pena de um sexto a um terço;

    Erro inevitável: isenta de pena.

    FCC (2008):

    QUESTÃO CERTA: O erro sobre a ilicitude do fato: reflete na culpabilidade, de modo a excluí-la ou atenuá-la.

    Esse tipo de erro, também chamado de erro de proibição, ocorre quando o agente não compreende que sua conduta é ilícita. Ele afeta a culpabilidade, que é o juízo de reprovação sobre o comportamento do agente. Dependendo das circunstâncias do erro, pode haver duas consequências:

    1. Erro inevitável (escusável): Quando o agente não tinha como evitar o erro, a culpabilidade é excluída, e o agente não pode ser responsabilizado penalmente, pois lhe falta a consciência da ilicitude de sua conduta.
    2. Erro evitável (inescusável): Quando o agente poderia ter evitado o erro com um mínimo de diligência, a culpabilidade não é excluída, mas é atenuada, resultando na aplicação de uma pena reduzida.

    Essas regras estão previstas no artigo 21 do Código Penal Brasileiro. Assim, a frase está em conformidade com os princípios da teoria geral do crime.

    CEBRASPE (2019):

    QUESTÃO CERTA: A conduta típica será inteiramente desculpável e será excluída a culpabilidade quando o erro inevitável recair sobre: a ilicitude do fato.

    Quando o erro inevitável recai sobre a ilicitude do fato — ou seja, quando o agente não sabe que sua conduta é ilícita e não poderia saber disso, mesmo com o cuidado necessário —, o direito penal entende que a culpabilidade será excluída. Isso ocorre porque o erro de proibição inevitável elimina a possibilidade de reprovação da conduta do agente, já que ele agiu sem consciência da ilicitude e sem condições de evitar o erro.

    Pontos importantes:

    1. Erro de proibição inevitável: Exclui a culpabilidade, pois o agente não tinha como saber que sua conduta era proibida.
    2. Erro de proibição evitável: Não exclui a culpabilidade, mas pode reduzir a pena, porque o agente deveria e poderia saber que sua conduta era ilícita.

    Assim, a conduta típica será inteiramente desculpável quando o erro de proibição for inevitável e recair sobre a ilicitude do fato.

    CEBRASPE (2013):

    QUESTÃO CERTA: No que diz respeito ao erro de tipo e ao erro de proibição, assinale a opção correta: O desconhecimento da lei é inescusável, mas o erro sobre a ilicitude do fato, se inevitável, isenta o agente de pena.

    O desconhecimento da lei é inescusável, conforme o artigo 21 do Código Penal Brasileiro, que estabelece que todos são presumidos conhecedores das leis. Assim, não é possível alegar desconhecimento da norma como justificativa para evitar punições.

    Por outro lado, o erro sobre a ilicitude do fato está relacionado ao erro de proibição, que ocorre quando o agente acredita que sua conduta é lícita. Se o erro for inevitável, ou seja, o agente não poderia saber que sua conduta era ilícita, a culpabilidade é excluída, o que isenta o agente de pena. Se o erro for evitável, a culpabilidade não é excluída, mas a pena pode ser reduzida.

    Portanto, a frase está de acordo com a legislação penal.

    CERTO – Erro sobre a ilicitude do fato – “Art. 21 – O desconhecimento da lei é inescusável. O erro sobre a ilicitude do fato, se inevitável, isenta de pena;”

    Código Penal Brasileiro

    Erro sobre a ilicitude do fato

    No erro de proibição o agente sabe o que está fazendo, só não sabe que o que está fazendo é proibido.

    Se Inevitável (invencível; escusável; desculpável): exclui dolo e culpa.

    ——————————————————————————————————————————-

    No erro de proibição Direto, o agente ignora a existência do tipo incriminador ou não conhece completamente seu conteúdo.

    Já no erro de proibição INdireto o agente sabe que a conduta é típica, mas supõe presente uma norma permissiva, ora supondo existir uma causa excludente da ilicitude, ora supondo estar agindo nos limites da discriminante.

  • Idade do Réu e Prazo de Prescrição

    CEBRASPE (2018):

    QUESTÃO ERRADA: A idade do réu no momento do cometimento do crime é irrelevante na definição do prazo de prescrição.

    Falso. Pelo contrário, visto que, nos termos do art. 115 do CP, “são reduzidos de metade os prazos de prescrição quando o criminoso era, ao tempo do crime, menor de 21 (vinte e um) anos, ou, na data da sentença, maior de 70 (setenta) anos”.

    CEBRASPE (2019):

    QUESTÃO ERRADA: Antônio, ex-secretário de Estado da Educação, foi processado criminalmente por dispensa indevida de licitação, o que havia gerado prejuízo financeiro ao erário, e condenado a pena de 3 anos e 6 meses de detenção em regime inicial semiaberto, além do pagamento de 25 dias-multa, no valor unitário de dois salários-mínimos. A pena privativa de liberdade foi substituída por uma pena de prestação de serviço gratuito à comunidade e uma pena de multa de 30 salários-mínimos; a sentença foi publicada em 17/8/2014. Antônio apelou e o recurso foi improvido, sendo o acórdão publicado em 20/9/2018, data em que Antônio tinha 66 anos de idade. Considerando-se essa situação e a legislação penal vigente, assinale a opção correta: Em razão da pena aplicada e da idade do réu no momento da publicação do acórdão, houve prescrição da punibilidade após a condenação.

    CP:

    Art. 115 – São reduzidos de metade os prazos de prescrição quando o criminoso era, ao tempo do crime, menor de 21 (vinte e um) anos, ou, na data da sentença, maior de 70 (setenta) anos.

    FCC (2019):

    QUESTÃO ERRADA: São reduzidos pela metade os prazos de prescrição quando o criminoso era, ao tempo do crime, menor de 21 (vinte e um) anos ou, na data da sentença, maior de 60 (sessenta) anos.

    Falso. Não é 60, mas sim 70 anos! Vejamos o que dispõe o art. 115 do CP:

    “são reduzidos de metade os prazos de prescrição quando o criminoso era, ao tempo do crime, menor de 21 (vinte e um) anos, ou, na data da sentença, maior de 70 (setenta) anos”.

    CEBRASPE (2023):

    QUESTÃO ERRADA: O prazo da prescrição é reduzido à metade quando o criminoso tiver, ao tempo do crime, idade igual a 21 anos de idade. 

  • Extraterritorialidade Incondicionada (Exemplos)

    A extraterritorialidade incondicionada ocorre quando a lei penal brasileira se aplica a crimes cometidos fora do território nacional, sem exigir nenhuma condição adicional. Isso significa que, mesmo que o fato tenha ocorrido no estrangeiro, o Brasil pode julgar e punir o agente automaticamente, apenas com base nas características do crime ou do agente envolvido.

    Essa hipótese está prevista no artigo 7º, inciso I, do Código Penal, e se aplica, por exemplo, quando:

    • O agente é brasileiro e ocupa o cargo de funcionário público, e o crime cometido no exterior foi contra a Administração Pública brasileira (como corrupção ou peculato).
    • O crime cometido no exterior atinge interesses do Estado brasileiro, como crimes contra a soberania nacional ou contra a fé pública do Brasil (por exemplo, falsificação de documentos públicos brasileiros em outro país).

    Exemplo prático:
    Luiza, funcionária pública brasileira, desvia verba pública destinada a um projeto da Embaixada do Brasil em outro país. Mesmo que o crime tenha ocorrido no exterior, ela poderá ser punida no Brasil — de forma automática, sem depender de extradição, denúncia no local do crime ou qualquer outro requisito.

    INCAB (2019):

    QUESTÃO CERTA: Em ação criminosa fraudulenta praticada no exterior, o patrimônio de uma autarquia brasileira, vinculada à União, é lesionado, dando-se o resultado igualmente no estrangeiro. As evidências colhidas apontam, ainda, que o resultado sequer deveria ter ocorrido no Brasil. Nessa hipótese, a lei penal brasileira: pode ser aplicada, em virtude da extraterritorialidade incondicionada.

    CP:

    Art. 7º – Ficam sujeitos à lei brasileira, embora cometidos no estrangeiro, os crimes:

    (EXTRATERRITORIALIDADE INCONDICIONADA)

    a) contra a vida ou a liberdade do Presidente da República (Princípio Real)

    b) contra o patrimônio ou a fé pública da União, do Distrito Federal, de Estado, de Território, de Município, de empresa pública, autarquia ou fundação instituída pelo Poder Público e Sociedade de Economia Mista – (Princípio Real)

    c) contra a administração pública, por quem está a seu serviço;

    d) de genocídio, quando o agente for brasileiro ou domiciliado no Brasil; (Princípio da Justiça Penal/Cosmopolita)

    PS: o agente é punido segundo a lei brasileira, ainda que absolvido ou condenado no estrangeiro.

    CEBRASPE (2023):

    QUESTÃO ERRADA: Está sujeito à lei brasileira o crime: contra a honra do presidente da República praticado no exterior.

    Apenas contra a vida ou liberdade do PR. Extraterritorialidade incondicionada.

    CEBRASPE (2023):

    QUESTÃO CERTA: Está sujeito à lei brasileira o crime: de genocídio, quando o agente for absolvido no país estrangeiro, mesmo sendo domiciliado no Brasil.

    Genocídio praticado no estrangeiro por brasileiro ou pessoa domiciliada no Brasil. Extraterritorialidade incondicionada.

    CP:

    Art. 7º. Ficam sujeitos à lei Brasileira, embora cometidos no estrangeiro:

    I – os crimes:

    d) de genocídio, quando o agente for brasileiro ou domiciliado no Brasil.

    §1º. Nos casos do inciso I, o agente é punido segundo a lei brasileira, ainda que absolvido ou condenado no estrangeiro.

    FGV (2023):

    QUESTÃO CERTA: Luiza é servidora pública federal e presta seus serviços no Consulado Geral Brasileiro localizado em determinado país estrangeiro. Neste país, uma investigação concluiu que Luiza e outros trabalhadores, de diversos consulados, em conjunto, formaram organização criminosa que fraudava contratos de empresas locais com consulados, gerando prejuízo aos cofres públicos dos respectivos países. Por tais fatos, Luiza foi condenada a uma pena de prisão, cumpriu a sentença no respectivo País, e, posteriormente, retornou ao Brasil. Os fatos relatados constituem crime perante a lei brasileira, sujeitando os infratores às penas de reclusão. Sobre a hipótese narrada, e de acordo com o Código Penal, assinale a afirmativa correta: Luiza poderá ser punida no Brasil em razão dos mesmos fatos praticados no exterior, computando-se, contudo, as penas cumpridas no estrangeiro.

    Correta, porque Luiza cometeu um crime contra a Administração Pública brasileira. Ela é funcionária pública, trabalha em um Consulado (que representa o Brasil no exterior), e suas ações criminosas resultaram em prejuízo ao dinheiro público.

    Segundo o artigo 7º, inciso I, alínea “c” do Código Penal, a lei penal brasileira se aplica também a crimes praticados fora do país, quando cometidos contra a Administração Pública por alguém a seu serviço — como é o caso de Luiza. Nessa situação, aplica-se a chamada extraterritorialidade incondicionada, ou seja, a aplicação da lei brasileira é obrigatória, mesmo que o crime tenha acontecido em outro país.

    Isso significa que Luiza pode ser julgada e punida no Brasil, mesmo que já tenha sido absolvida ou condenada no exterior pelo mesmo fato. Existe, portanto, a possibilidade de ser punida duas vezes (dupla persecução penal).

    No entanto, para evitar um excesso de punição (o chamado “bis in idem”), o artigo 8º do Código Penal estabelece que a pena já cumprida no exterior deve ser considerada no momento de aplicar a pena no Brasil: ela será descontada se for a mesma pena ou servirá para reduzir a pena brasileira, caso sejam diferentes.

    FGV (2023):

    QUESTÃO ERRADA: Luiza é servidora pública federal e presta seus serviços no Consulado Geral Brasileiro localizado em determinado país estrangeiro. Neste país, uma investigação concluiu que Luiza e outros trabalhadores, de diversos consulados, em conjunto, formaram organização criminosa que fraudava contratos de empresas locais com consulados, gerando prejuízo aos cofres públicos dos respectivos países. Por tais fatos, Luiza foi condenada a uma pena de prisão, cumpriu a sentença no respectivo País, e, posteriormente, retornou ao Brasil. Os fatos relatados constituem crime perante a lei brasileira, sujeitando os infratores às penas de reclusão. Sobre a hipótese narrada, e de acordo com o Código Penal, assinale a afirmativa correta: Luiza poderá ser punida no Brasil em razão dos mesmos fatos praticados no exterior, desconsiderando-se as penas aplicadas pelo estado estrangeiro.

    A assertiva está incorreta em sua parte final. O início está correto ao afirmar que Luiza pode ser punida pela lei penal brasileira, já que cometeu um crime contra a Administração Pública, sendo funcionária pública em um Consulado. Nessa situação, aplica-se a extraterritorialidade incondicionada, conforme o artigo 7º, inciso I, alínea “c”, do Código Penal — o que significa que a lei brasileira será aplicada independentemente de qualquer condição e mesmo que ela já tenha sido julgada no exterior.

    O erro da assertiva está em afirmar que a punição no Brasil desconsideraria totalmente a pena já aplicada no estrangeiro, como se fosse possível punir Luiza aqui sem levar isso em conta. Na verdade, o artigo 8º do Código Penal existe justamente para evitar a dupla punição desproporcional (bis in idem). Ele determina que, se a pessoa já tiver cumprido pena no exterior pelo mesmo fato, essa pena deve ser levada em consideração no Brasil: se for diferente da brasileira, ela atenua a pena nacional; se for igual, ela é simplesmente contada no cálculo da pena.

    Portanto, não é correto afirmar que a pena estrangeira será ignorada. Ela será, sim, considerada no momento de aplicação da sanção penal brasileira.

    CEBRASPE (2023):

    QUESTÃO CERTA: Ainda que praticados em outro país, os crimes de genocídio ficam sujeitos à lei brasileira quando o agente for domiciliado no Brasil. 

    CP:

    Extraterritorialidade incondicionada:

            Art. 7º – Ficam sujeitos à lei brasileira, embora cometidos no estrangeiro:

           I – os crimes: 

           a) contra a vida ou a liberdade do Presidente da República; 

           b) contra o patrimônio ou a fé pública da União, do Distrito Federal, de Estado, de Território, de Município, de empresa pública, sociedade de economia mista, autarquia ou fundação instituída pelo Poder Público; 

           c) contra a administração pública, por quem está a seu serviço; 

    d) de genocídio, quando o agente for brasileiro ou domiciliado no Brasil;

    § 1º – Nos casos do inciso I, o agente é punido segundo a lei brasileira, ainda que absolvido ou condenado no estrangeiro.

    CEBRASPE (2025):

    QUESTÃO ERRADA: Considere que, durante evento realizado no exterior, a honra do presidente da República tenha sido ofendida por um cidadão comum estrangeiro, que proferiu xingamentos e palavras de baixo calão à autoridade, incorrendo em crime previsto na legislação penal brasileira. Nessa situação, embora o crime tenha sido cometido no estrangeiro, o autor ficará sujeito à aplicação da lei penal brasileira, ainda que, pela prática delituosa, tenha sido absolvido ou condenado no exterior.

    Ficam sujeitos à lei brasileira, embora cometidos no estrangeiro:

    I – crimes:

    a) contra vida ou liberdade do Presidente da República.

  • Extraterritorialidade Condicionada Com Exemplos

    CEBRASPE (2015):

    QUESTÃO CERTA: Situação hipotética: João, brasileiro, residente em Portugal, cometeu crime de corrupção e de lavagem de dinheiro no território português, condutas essas tipificadas tanto no Brasil quanto em Portugal. Antes do fim das investigações, João fugiu e retornou ao território brasileiro. Assertiva: Nessa situação, a lei brasileira pode ser aplicada ao crime praticado por João em Portugal.

    Casos de Extraterritorialidade Condicionada:

    1º Lavagem de Dinheiro e Corrupção são crimes que, por Tratado ou Convenção, o Brasil se obrigou a reprimir 

    2º O agente entrou em Território Nacional

    3º O fato é punível no Brasil e no País em que foi praticado

    4º É possível a Extradição

    5º O agente não foi absolvido e nem cumpriu pena no estrangeiro

    6º O agente não foi perdoado no estrangeiro e não foi extinta a punibilidade

    Extraterritorialidade condicionada: crimes que por tratado ou convenção o país se obrigou a reprimir (corrupção e lavagem de dinheiro).

    • Não tenha sido julgado no estrangeiro.
    • Necessidade que o agente ingresse no território nacional.
    • Admita a extradição.
    • Dupla imputação.

    CEBRASPE (2023):

    QUESTÃO ERRADA: Está sujeito à lei brasileira o crime: praticado em embarcação privada brasileira atracada em país estrangeiro, se o agente tiver sido condenado no referido país.

    Se já foi condenado lá, não pode ser condenado aqui. Extraterritorialidade condicionada.

    CEBRASPE (2023):

    QUESTÃO ERRADA: Está sujeito à lei brasileira o crime: praticado em embarcação privada de bandeira brasileira em mar territorial de país estrangeiro signatário do MERCOSUL.

    Deve haver a entrega do criminoso as autoridades do país em questão. Extraterritorialidade condicionada.

    CEBRASPE (2023):

    QUESTÃO ERRADA: Em caso de crime que, por tratado, o Brasil se obrigue a reprimir, há extraterritorialidade incondicionada. 

    Trata-se de extraterritorialidade condicionada. 

    (Extraterritorialidade incondicionada) Art. 7º, I, do CP – “Ficam sujeitos à lei brasileira, embora cometidos no estrangeiro:

    I – os crimes:

    a) contra a vida ou a liberdade do Presidente da República;

    b) contra o patrimônio ou a fé pública da União, do Distrito Federal, de Estado, de Território, de Município, de empresa pública, sociedade de economia mista, autarquia ou fundação instituída pelo Poder Público;

    c) contra a administração pública, por quem está a seu serviço;

    d) de genocídio, quando o agente for brasileiro ou domiciliado no Brasil”.

    Obs.: extraterritorialidade incondicionada é reservada para os crimes mais graves contra o Estado brasileiro.

    (Extraterritorialidade condicionada) Art. 7º, II, do CP – (…) os crimes:

    a) que, por tratado ou convenção, o Brasil se obrigou a reprimir;

    b) praticados por brasileiro;

    c) praticados em aeronaves ou embarcações brasileiras, mercantes ou de propriedade privada, quando em território estrangeiro e aí não sejam julgados”.

    CEBRASPE (2023):

    QUESTÃO ERRADA: Os crimes funcionais estão sujeitos à extraterritorialidade condicionada da lei penal brasileira. 

    Os crimes funcionais, que são àqueles praticados por funcionário público, estão sujeitos a extraterritorialidade incondicionada, ela significa que embora os crimes tenham sido cometidos no estrangeiro, ficam sujeitos à lei brasileira e independente de qualquer condição, e estão dispostos no art. 7º, I do CP e assim dispõe: Ficam sujeitos à lei brasileira, embora cometidos no estrangeiro contra a administração pública, por quem está a seu serviço.

  • Extinção da Punibilidade de Crime Pressuposto

    CPP: Art. 108 – A extinção da punibilidade de crime que é pressuposto, elemento constitutivo ou circunstância agravante de outro não se estende a este. Nos crimes conexos, a extinção da punibilidade de um deles não impede, quanto aos outros, a agravação da pena resultante da conexão.

    QUESTÃO CERTA: A extinção da punibilidade de crime que seja pressuposto, elemento constitutivo ou circunstância agravante de outro crime não se estende a este e, tratando-se de crimes conexos, a extinção da punibilidade de um deles não impede, quanto aos outros, a agravação da pena resultante da conexão.

    QUESTÃO ERRADA: A extinção da punibilidade pela prática do crime de furto alcança o crime de receptação, haja vista que este último só foi possível em razão do primeiro. 

    QUESTÃO CERTA: Sobre a extinção da punibilidade, nos termos preconizados pelo Código Penal, é correto afirmar: Nos crimes conexos, a extinção da punibilidade de um deles não impede, quanto aos outros, a agravação da pena resultante da conexão.

    Literalidade do art. 108 do CP, senão vejamos: “a extinção da punibilidade de crime que é pressuposto, elemento constitutivo ou circunstância agravante de outro não se estende a este. Nos crimes conexos, a extinção da punibilidade de um deles não impede, quanto aos outros, a agravação da pena resultante da conexão”.

    CP:

        Art. 114 – A prescrição da pena de multa ocorrerá:

        I – em 2 (dois) anos, quando a multa for a única cominada ou aplicada;

        II – no mesmo prazo estabelecido para prescrição da pena privativa de liberdade, quando a multa for alternativa ou cumulativamente cominada ou cumulativamente aplicada.

    CEBRASPE (2023):

    QUESTÃO ERRADA: A extinção da punibilidade de crime que seja pressuposto ou elemento constitutivo de outro a este se estende.

    Observação:

    1) a extinção da punibilidade de um crime que é pressuposto de outro não afeta este outro (ex.: a extinção da punibilidade do crime de furto não afeta o crime de receptação ou do favorecimento pessoal ou real etc.);

    2) a extinção da punibilidade de um crime que é elemento constitutivo de outro, não afeta este outro (ex.: a prescrição do delito de sequestro não atinge a extorsão mediante sequestro – art. 159 do CP);

    3) a extinção da punibilidade de um crime que é circunstância agravante (entenda-se também causa de aumento de pena ou qualificadora) de outro, não afeta este outro (ex.: a extinção da punibilidade da lesão corporal de natureza grave não atinge o estupro qualificado);

    4) nos crimes conexos, a extinção da punibilidade de um deles não impede, quanto aos outros, a agravação da pena resultante da conexão (ex.: praticado homicídio para assegurar a execução de crime futuro – estupro, por exemplo – o crime doloso contra a vida continua sendo qualificado, ainda que o Estado veja extinto o direito de punir o delito sexual pela decadência).

    Fonte: https://meusitejuridico.editorajuspodivm.com.br/2019/11/24/certo-ou-errado-nos-crimes-conexos-extincao-da-punibilidade-de-um-deles-impede-quanto-aos-outros-agravacao-da-pena-resultante-da-conexao/#:~:text=O%20art.,da%20pena%20resultante%20da%20conexão”.


  • Extinção da Punibilidade e Crimes Conexos

    Em termos simples, quando falamos de crimes conexos, estamos nos referindo a situações em que dois ou mais crimes estão ligados entre si, seja porque um depende do outro, seja porque foram praticados juntos ou têm alguma relação que justifica julgá-los de forma conjunta.

    O que o Código Penal deixa claro é que, mesmo que a punibilidade de um dos crimes seja extinta — por prescrição, perdão judicial ou qualquer outra causa — isso não afeta os demais crimes ligados a ele. Ou seja, o fato de um crime deixar de poder gerar pena não impede que os outros crimes conexos sejam punidos normalmente, nem que a pena de quem cometeu esses outros crimes seja aumentada por causa da conexão entre os crimes.

    Por exemplo, se alguém comete um furto e depois pratica receptação dos bens furtados, e a punibilidade do furto é extinta, isso não impede que a pessoa seja punida pela receptação, nem que a pena seja maior por causa da conexão entre os dois crimes. A extinção da punibilidade atinge apenas o crime específico e não afeta os efeitos penais dos demais.

    Em resumo, cada crime conexo mantém sua própria pena e seus efeitos, mesmo que outro crime ligado a ele deixe de gerar punição.

    CEBRASPE (2012):

    QUESTÃO ERRADA: Nos crimes conexos, a extinção da punibilidade de um deles impede, no que diz respeito aos outros, a agravação da pena resultante da conexão.

    Nos termos do que disposto no art.  do , “A extinção da punibilidade de crime que é pressuposto, elemento constitutivo ou circunstância agravante de outro não se estende a este. Nos crimes conexos, a extinção da punibilidade de um deles não impede, quanto aos outros, a agravação da pena resultante da conexão”. Da leitura do artigo em estudo, extraímos as seguintes regras: a extinção da punibilidade de um crime que é pressuposto de outro, não afeta este outro (ex: a extinção da punibilidade do crime de furto não afeta o crime de receptação ou do favorecimento pessoal ou real etc); a extinção da punibilidade de um crime que é elemento constitutivo de outro, não afeta este outro (ex: a prescrição do delito de sequestro não atinge a extorsão mediante sequestro – art. 159 do CP); etc.

    Comentário extraído do livro: REVISAÇO MP, Editora Jus Podium.

    CEBRASPE (2019):

    QUESTÃO ERRADA: Nos casos de crimes conexos, a extinção da punibilidade de um crime impede, em relação ao (s) outro(s), a agravação da pena resultante da conexão.

    CP: Art. 108 – A extinção da punibilidade de crime que é pressuposto, elemento constitutivo ou circunstância agravante de outro não se estende a este. Nos crimes conexos, a extinção da punibilidade de um deles não impede, quanto aos outros, a agravação da pena resultante da conexão.

    CEBRASPE (2010):

    QUESTÃO ERRADA: Nos crimes conexos, a extinção da punibilidade de um deles impede, quanto aos outros, a agravação da pena resultante da conexão.

    A extinção da punibilidade extingue tão somente o direito que tem o Estado de aplicar a pena, permanecendo os efeitos penais e civis. Assim, p. ex., caso seja extinta a punibilidade para um dado agente pelo cometimento de um dado crime, se ele vier a cometer um outro/novo crime, será considerado reincidente, tendo em vista a permanência dos efeitos penais. O mesmo raciocínio vale para a agravação da pena resultante da conexão.

    CEBRASPE (2016):

    QUESTÃO ERRADA: A extinção da punibilidade de um dos agentes, nos crimes conexos, impede, quanto aos demais agentes, a agravação da pena resultante da conexão.

    Ipsis litteris a segunda parte do Art.108: Art. 108 – “…. Nos crimes conexos, a extinção da punibilidade de um deles não impede, quanto aos outros, a agravação da pena resultante da conexão.”

  • Excludente de Legitima Defesa Justificante

    QUESTÃO ERRADA: Em um clube social, Paula, maior e capaz, provocou e humilhou injustamente Carlos, também maior e capaz, na frente de amigos. Envergonhado e com muita raiva, Carlos foi à sua residência e, sem o consentimento de seu pai, pegou um revólver pertencente à corporação policial de que seu pai faz parte. Voltando ao clube depois de quarenta minutos, armado com o revólver, sob a influência de emoção extrema e na frente dos amigos, Carlos fez disparos da arma contra a cabeça de Paula, que faleceu no local antes mesmo de ser socorrida. Acerca dessa situação hipotética, julgue o próximo item. Carlos agiu sob o pálio da excludente de legítima defesa justificante.

    Não é causa de Homicídio privilegiado, pois na mesma questão fala no lapso temporal de 40 minutos, e para ocorrer o mesmo homicídio de acordo com o §1 do art 121, seria logo em seguida da violência e emoção. Portanto o agente teve tempo de ir em casa e desistir, mas agiu de forma premeditada, ou seja, é homicídio qualificado, motivo fútil.

    Carlos não estava em legítima defesa, pois não usou moderadamente dos meios necessários para se defender. Além disso, não estava repelindo a injusta agressão atual ou iminente, pois ele foi em casa e após 40 min que retornou.

    A questão quis confundir o candidato com as espécies de estado de necessidade.

    Estado de necessidade Justificante: O bem sacrificado é de valor igual ou inferior ao bem protegido. Exclui a ilicitude.

    Estado de necessidade Exculpante: O bem sacrificado é de valor superior ao bem preservado. A ilicitude é mantida, entretanto há uma diminuição de pena.

    xistem 2 tipos de legítima defesa:

    As exculpantes, também denominadas de dirimentes ou eximentes, são as causas excludentes da culpabilidade e são agrupadas em três, assim como o são os elementos da culpabilidade:

    a) causas que excluem a imputabilidade;

    b) causas que excluem a consciência da ilicitude e

    c) causas que excluem a exigibilidade de conduta diversa.

    As justificantes são causas que excluem a antijuridicidade ou ilicitude do crime. Estão previstas no artigo 23, do Código Penal:

    Exclusão de ilicitude

    Art. 23 – Não há crime quando o agente pratica o fato:

    I – em estado de necessidade;

    II – em legítima defesa;

    III – em estrito cumprimento de dever legal ou no exercício regular de direito.

  • Agente e Excesso Doloso ou Culposo

    CEBRASPE (2024):

    QUESTÃO ERRADA: Acerca da ilicitude e da culpabilidade no direito penal, julgue o item que se segue. O excesso acidental ou fortuito é penalmente irrelevante, ao passo que o excesso inconsciente, também denominado exculpante, decorre de profunda alteração de ânimo do agente e exclui sua culpabilidade por inexigibilidade de conduta diversa.

    Código Penal art. 23

    Excesso punível Parágrafo único – O agente, em qualquer das hipóteses deste artigo, responderá pelo excesso doloso ou culposo.

    ESPÉCIES DE EXCESSO:

    Na doutrina tem-se distinguido entre um ‘excesso extensivo’ e um ‘excesso intensivo’, sendo o primeiro aquele que, na sua conduta, o sujeito continua a atuar mesmo quando cessada a situação de justificação ou de atipicidade, ou seja, este é o único conceito de excesso que, na nossa opinião, se pode admitir, enquanto o excesso chamado ‘intensivo’, seria aquele em que o sujeito realiza uma ação que não completa os respectivos requisitos em cada uma das correspondentes eximentes. Este conceito de ‘excesso intensivo’ não é propriamente um excesso, porque, quando não ocorrem os requisitos da eximente, em momento algum ela ocorreu, e, portanto, não se pode ‘exceder’.

    –excesso doloso: ocorre quando o agente consciente e propositadamente causa ao agressor, ao se defender, maior lesão do que seria necessário para repelir o ataque. Atua, muitas vezes, movido pelo ódio, pela vingança, pelo rancor, pela perversidade, pela cólera, entre outros motivos semelhantes.

    – excesso culposo: é o exagero decorrente da falta de dever de cuidado objetivo ao repelir a agressão. Trata-se do erro de cálculo, empregando maior violência do que era necessário para garantir a defesa. Se presente o excesso, o agente responde pelo resultado típico provocado a título de culpa.

    –excesso exculpante: trata-se de uma causa supralegal de exclusão da culpabilidade. Essa modalidade é decorrente de medo, surpresa ou perturbação de ânimo, fundamentados na inexigibilidade de conduta diversa.

    – excesso acidental: é o exagero que decorre do caso fortuito, embora não em intensidade suficiente para cortar o nexo causal. Por vezes, o agente se excede na defesa, mas o exagero é meramente acidental. Não se pode dizer ter havido moderação na defesa, pois o dano provocado no agressor foi além do estritamente necessário para repelir o ataque, embora o exagero possa ser atribuído ao fortuito.

    –excesso voluntário (ou consciente) quando o agente tem plena consciência de que intensifica desnecessariamente sua conduta de início legítima.

    -o excesso involuntário (ou inconsciente), o qual deriva da má apreciação da realidade (erro de tipo). O sujeito ultrapassa os limites da excludente sem se dar conta de seu exagero. Para determinar sua responsabilidade penal, será preciso avaliar se o erro (de tipo) por ele cometido foi evitável ou não.

    Fonte: site TJDFT.

    CEBRASPE (2017):

    QUESTÃO CERTA: Segundo o Código Penal, o agente que tenha cometido excesso quando da análise das excludentes de ilicitudes será punido apenas se o tiver cometido dolosamente.

    O Excesso é Punidos seja por DOLO ou CULPA.

    Art.23 Parágrafo Único: O agente, em qualquer das hipóteses deste artigo, responderá pelo excesso doloso ou culposo.