Categoria: Parte Geral

  • Contagem do Prazo de Direito de Queixa ou Representação

    QUESTÃO ERRADA: O prazo decadencial de seis meses para a propositura de queixa-crime por crime para o qual se prevê ação penal privada tem início na data em que ocorrer o fato contra o ofendido, independentemente do dia em que tenha tido conhecimento da identidade do autor do crime.

    ERRADA – segundo inteligência do art. 103 do CP, o direito de queixa ou representação, conta-se do dia em que a vítima sabe quem é o autor do crime.

    Art. 103 – Salvo disposição expressa em contrário, o ofendido decai do direito de queixa ou de representação se não o exerce dentro do prazo de 6 (seis) meses, contado do dia em que veio a saber quem é o autor do crime, ou, no caso do § 3º do art. 100 deste Código, do dia em que se esgota o prazo para oferecimento da denúncia. 

  • Conduta de expor à venda CDs e DVDs piratas

    tQUESTÃO CERTA: A fim de garantir o sustento de sua família, Pedro adquiriu 500 CDs e DVDs piratas para posteriormente revendê-los. Certo dia, enquanto expunha os produtos para venda em determinada praça pública de uma cidade brasileira, Pedro foi surpreendido por policiais, que apreenderam a mercadoria e o conduziram coercitivamente até a delegacia. Com referência a essa situação hipotética, julgue o item subsequente. Se a conduta de Pedro não se consumar em razão de circunstâncias alheias à sua vontade, ele responderá pelo crime tentado, para o que está prevista a pena correspondente ao crime consumado diminuída de um a dois terços.

    SÚMULA 502 – STJ

    “Presente a materialidade e autoria, afigura-se típica, em relação ao crime previsto no art. 184, §2ᵒ, do CP, a conduta de expor à venda CDs e DVDs piratas.

    Como se NÃO HOUVE CONSUMAÇÃO, entra o ART. 14, Parágrafo único – Salvo disposição em contrário, pune-se a tentativa com a pena correspondente ao crime consumado, diminuída de um a dois terços.

    QUESTÃO ERRADA: A conduta de vender ou expor à venda CDs ou DVDs contendo gravações de músicas, filmes ou shows não configura crime de violação de direito autoral, por ser prática amplamente tolerada e estimulada pela procura dos consumidores desses produtos.

    Ainda que a pirataria seja amplamente praticada na sociedade, não se admite a aplicação do princípio da adequação social aos casos envolvendo esse tipo de comércio. O entendimento, já pacificado no Superior Tribunal de Justiça (STJ), de que é crime a conduta de expor à venda CDs e DVDs falsificados foi sumulado pela Terceira Seção, de acordo com a Súmula 502 do STJ.

    Ainda com base na jurisprudência do STJ : A Sexta Turma reformou acórdão. De acordo com o voto da ministra Maria Thereza de Assis Moura, relatora, o fato de, muitas vezes, haver tolerância das autoridades públicas em relação a tal prática, não pode e não deve significar que a conduta não seja mais tida como típica, ou que haja exclusão de culpabilidade, razão pela qual, pelo menos até que advenha modificação legislativa, incide o tipo penal, mesmo porque o próprio Estado tutela o direito autoral.

    QUESTÃO ERRADA: Por adequação social, nos termos da súmula 502, ainda que presentes a materialidade e a autoria, nos termos da, súmula 502, a conduta de expor à venda CDs e DVDs piratas, não tipifica o crime em relação ao direito autoral previsto no art. 184, § 2.º, do CP.

    ERRADA – Súmula 502, STJ: “Presentes a materialidade e a autoria, afigura-se típica, em relação ao crime previsto no art. 184, §2º, CP, a conduta de “expor à venda CD’s e DVD’s piratas.”

    QUESTÃO CERTA: Vanessa foi presa em flagrante enquanto vendia e expunha à venda cerca de duzentos DVDs piratas, falsificados, de filmes e séries de televisão. Realizada a devida perícia, foi confirmada a falsidade dos objetos. Incapaz de apresentar autorização para a comercialização dos produtos, Vanessa alegou em sua defesa que desconhecia a ilicitude de sua conduta. Com relação a essa situação hipotética, assinale a opção correta à luz da jurisprudência dominante dos tribunais superiores: A conduta de Vanessa ofende o direito constitucional que protege a autoria de obras intelectuais e configura crime de violação de direito autoral.

    TJ-MG – Ap. Crim. 1.0024.05.656543-5 – Publ. em 25-11-2008. ABSOLVIÇÃO – PRINCÍPIO DA INTERVENÇÃO MÍNIMA E DA ADEQUAÇÃO SOCIAL – DEFORMAÇÃO DO SISTEMA JURÍDICO VIGENTE – ARTIGO 5º, XVII DA CF E ARTIGO 184, § 2º, DO CÓDIGO PENAL – REFORMA. A só existência de razões sociológicas, axiológicas, ou doutrinárias, não justifica o afastamento do tipo penal legislado, o que representaria grave lesão ao princípio da separação de poderes, por intervenção à formação da política acometida ao Poder Legislativo, mesmo porque ao Juiz, ainda que não concorde com o conteúdo normativo latente na norma de proibição e com ele não se alinhe intimamente, não se confere o poder de subtrair-se do ordenamento jurídico, se não nas hipóteses discricionárias ou de colisão da norma com o modelo constitucional vigente e o fato é que a violação do direito autoral, consistente na venda de DVD’s e CD’s falsificados, por tutelar bem jurídico assegurado no artigo 5º, inciso XXVII, da Constituição Federal e resguardado pela tutela do artigo 184, § 2º, do Código Penal, não admite a elástica absolvição por argumentos metajurídicos apartados da estrita legalidade penal, sob pena de grave deformação no sistema jurídico existente. Recurso a que se dá provimento.

    QUESTÃO ERRADA O agente que pratica constantemente infrações penais que tenham deixado de ser consideradas perniciosas pela sociedade poderá alegar que, em conformidade com o princípio da adequação social, o qual tem o condão de revogar tipos penais incriminadores, sua conduta deverá ser considerada adequada socialmente.

    Existe uma observação na doutrina do Victor Rios, que especifica muito bem, este conteúdo. A explicação aborda a venda de CD’s e DVD’s piradas, que embora seja uma conduta aceita por boa parte da sociedade, não pode deixar de ser discriminalizada pois afeta a tributação e os direitos autorais.

  • O Que É Concurso Material de Delitos (Crimes)? (com exemplos)

    No Direito Penal brasileiro, o concurso material ocorre quando uma mesma pessoa pratica dois ou mais crimes, por meio de mais de uma ação ou omissão. Esses crimes podem ser iguais ou diferentes. A característica essencial é que haja pluralidade de condutas e pluralidade de infrações penais, ou seja, cada crime é resultado de um comportamento autônomo. Nessa hipótese, a regra é a aplicação cumulativa das penas, ou seja, somam-se as penas previstas para cada delito.

    Código Penal:

     Concurso material

            Art. 69 – Quando o agente, mediante mais de uma ação ou omissão, pratica dois ou mais crimes, idênticos ou não, aplicam-se cumulativamente as penas privativas de liberdade em que haja incorrido. No caso de aplicação cumulativa de penas de reclusão e de detenção, executa-se primeiro aquela. (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

            § 1º – Na hipótese deste artigo, quando ao agente tiver sido aplicada pena privativa de liberdade, não suspensa, por um dos crimes, para os demais será incabível a substituição de que trata o art. 44 deste Código. (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

            § 2º – Quando forem aplicadas penas restritivas de direitos, o condenado cumprirá simultaneamente as que forem compatíveis entre si e sucessivamente as demais. (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

    Segundo o Código Penal , em seus artigos 69 a 71, temos três tipos de concurso de crimes:

    • Concurso material (real) (artigo 69 do CP);
    • Concurso formal (artigo 70 do CP); e
    • Crime continuado (artigo 71 do CP).

    Para que seja reconhecido o concurso material, é necessário que estejam presentes dois requisitos essenciais: (a) a existência de dois ou mais crimes distintos e (b) a realização desses crimes por meio de mais de uma ação ou omissão por parte do agente.

    O reconhecimento do concurso material — isto é, a constatação de que o mesmo agente cometeu dois ou mais crimes por meio de mais de uma conduta — impacta diretamente o cálculo da pena final. Conforme estabelece o artigo 69 do Código Penal, nesse tipo de situação, as penas atribuídas a cada crime devem ser somadas. Para isso, aplica-se a dosimetria individualmente a cada delito, seguindo as etapas previstas no artigo 68 (o chamado sistema trifásico), e somente depois desse processo é que as penas são acumuladas.

    Por exemplo: se um réu for condenado por um crime de roubo, com pena fixada em 5 anos e 4 meses, e também por um crime de tráfico de drogas, cuja pena, após a dosimetria, seja de 5 anos, o total da sanção privativa de liberdade será de 10 anos e 4 meses.

    Em resumo, no concurso material, aplica-se a lógica da soma das penas — ou seja, lembre-se da fórmula prática: concurso material = mais (+).

    Comentando o § 1º do artigo 69 do Código Penal: quando o réu é condenado por mais de um crime e, em pelo menos um deles, a pena privativa de liberdade aplicada não admite suspensão condicional (ou seja, não pode ser suspensa), não será possível substituir as penas dos demais crimes por penas restritivas de direitos. Vale lembrar que nem toda pena privativa de liberdade pode ser suspensa — a suspensão condicional da pena (também chamada de sursis) está sujeita aos requisitos previstos no artigo 77 do Código Penal. São eles:

    (i) a pena aplicada não pode ultrapassar dois anos;

    (ii) o condenado não pode ser reincidente em crime doloso;

    (iii) as circunstâncias judiciais — como culpabilidade, antecedentes, conduta social, personalidade, motivos e circunstâncias do crime — devem justificar a concessão do benefício;

    (iv) não pode ser o caso de substituição da pena privativa de liberdade por pena restritiva de direitos.

    Assim, se um dos crimes for punido com pena privativa de liberdade que não preencha esses requisitos, as penas dos outros crimes também não poderão ser substituídas por penas alternativas, mesmo que individualmente fossem passíveis de substituição.

    Resumo das ideias de Alberto Silva Franco sobre concurso material e penas restritivas de direitos (PRDs):

    • Possibilidade de substituição no concurso material

    É perfeitamente possível que, em caso de concurso material (mais de um crime com mais de uma conduta), as penas privativas de liberdade sejam substituídas por penas restritivas de direitos, desde que todas sejam substituíveis.

    • Impedimento quando uma das penas não é substituível

    Se uma das penas privativas de liberdade não for suspensa ou não puder ser substituída, a substituição das demais também se torna inviável. Esse impedimento está previsto no art. 69, §1º, do Código Penal.

    • Execução das PRDs no concurso material

    Quando aplicadas penas restritivas de direitos de forma cumulada, a execução pode se dar:

    • de forma simultânea, quando as penas forem compatíveis (por exemplo, suspensão da habilitação por um crime e prestação de serviços à comunidade por outro);
    • de forma sucessiva, quando forem incompatíveis (por exemplo, duas penas de limitação de fim de semana).

    FGV (2025):

    QUESTÃO CERTA: Durante uma investigação sobre fraude em licitações para o fornecimento de medicamentos a hospitais federais localizados em três diferentes Estados, a Polícia Federal identificou o seguinte:

    I. Rodrigo, sócio da empresa farmacêutica Supreme, manipulou três processos licitatórios distintos, em datas diversas, em cidades diferentes (Recife, Goiânia e Belém), entre março e julho de 2023, mediante pagamento de vantagens indevidas a servidores públicos;

    II. Os atos envolveram a apresentação de documentos falsos e acordos com os servidores públicos;

    III. Em cada certame, Rodrigo firmou um contrato e recebeu valores fraudulentamente majorados e distintos, com prejuízo direto à União. O Ministério Público Federal ofereceu denúncia por três crimes de fraude em licitação (Art. 337-L, inciso V, do Código Penal c/c a Lei nº 14.133/2021) e três crimes de corrupção ativa (Art. 333 do Código Penal).

    Diante de tal situação hipotética, assinale a afirmativa correta: Há concurso material de crimes, pois as condutas foram autônomas, com pluralidade de ações e desígnios, bem como foram praticadas em contextos distintos de tempo e lugar.

    Solução:

    Primeiro de tudo, vamos analisar o que Rodrigo fez separadamente:

    • Manipulou três licitações diferentes;
    • Em três cidades diferentes;
    • Em datas diferentes;
    • Com pagamentos independentes e documentos falsos diferentes;
    • Três contratos distintos e três recebimentos fraudulentos separados.

    Palavras chaves: (Diferentes, independentes, distintos e separados)

    Observando isso, a gente pode passar a analisar a questão com mais clareza. Ou seja, cada crime foi totalmente separado do outro. Quando há várias ações independentes, praticadas em momentos diferentes, locais diferentes, cada uma com sua própria execução, cada uma com seu resultado temos então o concurso MATERIAL (art. 69 do CP).

    Já na continuidade delitiva exige:

    • Mesma forma de execução; 
    • Mesma ocasião ou condições semelhantes e Intervalo razoável de tempo. Ou seja, condutas praticadas como se fossem um “mesmo contexto”;

    Veja que a questão fala de 3 cidades diferente – ( Recife, Goiânia e Belém ) e datas diversas entre (março e julho) o que não gera uma continuidade sequencial.

    Além disso, cada certame possui execução própria, servidores diferentes, valores diferentes. Dito isso, não é continuidade delitiva.

    Por fim, o concurso FORMAL só existe quando uma única ação produz múltiplos resultados. (art. 70 do CP).

    Exemplo: um disparo que acerta duas pessoas.

    Na conduta de Rodrigo, aconteceu o contrário: foram várias ações autônomas, cada uma com seu próprio resultado.

    FGV (2024):

    QUESTÃO CERTA: Matheus, mediante mais de uma ação, praticou dois crimes diversos, quais sejam, homicídio doloso e ocultação de cadáver. Em assim sendo, após a prolação de decreto condenatório por parte do Conselho de Sentença, o juízo aplicou cumulativamente as penas privativas de liberdade em que o agente incorreu. Nesse cenário, considerando as disposições do Código Penal, Matheus praticou os crimes em: concurso material.

    CEBRASPE (2016):

    QUESTÃO ERRADA: No caso de concurso material de delitos, quando os crimes forem praticados, mediante mais de uma ação ou omissão, e resultarem na aplicação cumulativa de penas de reclusão e detenção, o agente deverá cumprir, primeiramente, a pena de detenção.

    ERRADO, deverá cumprir, primeiramente, a pena de reclusão.

    CEBRASPE (2019):

    QUESTÃO CERTA: Determinado sujeito, maior e imputável, adquiriu em sítio da Internet vídeos com cenas de pornografia que envolviam adolescentes e os armazenou em seu computador. Posteriormente, transmitiu esses vídeos, por meio de aplicativo de mensagem instantânea, a dois amigos adolescentes. Considerando essa situação hipotética, é correto afirmar, de acordo com as disposições do ECA e com o entendimento do STJ, que o sujeito praticou: condutas que caracterizam dois crimes em concurso material.

    CP, Art. 69 – Quando o agente, mediante mais de uma ação ou omissão, pratica dois ou mais crimes, idênticos ou não, aplicam-se cumulativamente as penas privativas de liberdade em que haja incorrido. No caso de aplicação cumulativa de penas de reclusão e de detenção, executa-se primeiro aquela.

    CEBRASPE (2015):

    QUESTÃO ERRADA: Múcio, mediante grave ameaça exercida com o emprego de arma de fogo, subtraiu bens pertencentes a Bruna e, ainda, exigiu dela a entrega de cartão bancário e senha para a realização de saques. Nessa situação, Múcio praticou, em concurso formal, os crimes de roubo circunstanciado e extorsão majorada.

    ERRADO. A subtração de bens móveis mediante o emprego de violência ou grave ameaça (ROUBO) e a exigência de entrega do CARTAO MAGNÉTICO DA VÍTIMA (EXTORSAO), ainda que materializadas no mesmo contexto fático, configura CONCURSO MATERIAL de roubo majorado pelo emprego de arma de fogo e extorsão, já que os crimes são distintos e autônomos (STJ,2017).

    IGEDUC (2024):

    QUESTÃO CERTA: Carlos foi condenado por praticar três furtos em dias diferentes, sem ligação entre eles. Segundo o Código Penal Brasileiro, o cálculo da pena deverá ser feito pelo sistema de: Concurso material, somando as penas de cada crime.

    Trata-se de concurso material, tendo em vista que há crimes distintos praticados sem continuidade delitiva.

    Somente se aplicaria o benefício da continuidade delitiva se os furtos tivessem ocorrido em condições semelhantes de tempo, lugar e modo de execução.

    FGV (2024):

    QUESTÃO CERTA: Jonas, mediante o emprego de uma faca, subtrai os pertences de uma idosa, evadindo-se na sequência. Durante a fuga, após percorrer mais de dois quilômetros, o agente, por coincidência, se depara com um desafeto de longa data. Jonas resolve matá-lo, desferindo diversos golpes de arma branca em seu peito, logrando êxito no intento criminoso. Nesse cenário, considerando as disposições do Código Penal, Jonas responderá pelos dois crimes praticados em: concurso material, aplicando-se cumulativamente as penas privativas de liberdade em que haja incorrido.

    Concurso Material (real) 

    Ocorrequando o agente, mediante + de 1 ação ou omissão,  pratica 2 ou + crimes, idênticos ou não.

    • Pode ser homogêneo ou heterogêneo,  em um escrutínio acerca da identidade de crimes.
    • Aplicar-se-á o cúmulo material – soma das PPL; em caso de reclusão + detenção,  executa-se aquela primeiro. 
    • obs.: quando forem aplicadas PRD’s (penas restritivas de direitos), o condenado cumprirá simultaneamente as que forem compatíveis entre si e sucessivamente as demais. 

    CEBRASPE (2012):

    QUESTÃO ERRADA: Conforme auto de prisão em flagrante, no dia 14/10/2012, por volta de 20 h e 15 min, Reginaldo, livre e conscientemente, em companhia e com unidade de desígnios com os adolescentes W. G. e J. H., subtraiu para si diversos objetos da residência da vítima, Claudete, que estava viajando. A ação foi vista por um vizinho, que chamou um conhecido seu, policial militar, para coibir o crime. Chegando à rua onde fica a residência de Claudete, o policial encontrou Reginaldo na posse de um carrinho de supermercado cheio de objetos que haviam sido subtraídos da residência. No momento do encontro, Reginaldo estava acompanhado dos dois adolescentes, W. e J., o primeiro com internações pela prática de atos infracionais e o segundo sem qualquer antecedente, mas ambos carregando objetos retirados da residência de Claudete, onde posteriormente foram encontradas impressões digitais de todos os três. Tendo em vista a situação hipotética apresentada, julgue os itens a seguir acerca dos crimes praticados por Reginaldo. Há concurso material, pois, com uma única conduta, Reginaldo cometeu dois crimes distintos.

    Na questão, vislumbra-se o cometimento dos crimes de furto e corrupção de menores, mediante uma única conduta do agente. Por isso que errada a questão, uma vez que ficou caracterizado o concurso formal, e não o material.

    Em caso semelhante:

    RECURSO ESPECIAL. PENAL. ROUBO CIRCUNSTANCIADO E CORRUPÇÃO DE MENORES. CONCURSO FORMAL OCORRÊNCIA NA HIPÓTESE. 1. Deve ser reconhecido, na hipótese dos autos, a existência do concurso formal entre os crimes de roubo circunstanciado e corrupção de menores, tendo em vista que o recorrido, com uma única conduta, praticou os dois delitos. 2. Recurso improvido (1094915 DF 2008/0221175-6, Relator: Ministro JORGE MUSSI, Data de Julgamento: 23/04/2009, T5 – QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 01/06/2009)

  • Concurso Formal Perfeito e Imperfeito (próprio e impróprio)

    O concurso formal ocorre quando um mesmo ato do agente resulta na prática de dois ou mais crimes. Ele se divide em concurso formal perfeito (ou próprio) e concurso formal imperfeito (ou impróprio), conforme previsto no artigo 70 do Código Penal Brasileiro. Essas denominações são usadas para fins de se chegar a uma conclusão acerca de qual sistemática adotar na aplicabilidade de penas.

    Código Penal:

    Concurso formal

    Art. 70 – Quando o agente, mediante uma só ação ou omissão, pratica dois ou mais crimes, idênticos ou não, aplica-se-lhe a mais grave das penas cabíveis ou, se iguais, somente uma delas, mas aumentada, em qualquer caso, de um sexto até metade. As penas aplicam-se, entretanto, cumulativamente, se a ação ou omissão é dolosa e os crimes concorrentes resultam de desígnios autônomos, consoante o disposto no artigo anterior. (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

    Parágrafo único – Não poderá a pena exceder a que seria cabível pela regra do art. 69 deste Código.

    Concurso Formal Perfeito (ou próprio)

    Esta modalidade acontece quando o agente não tem intenção de cometer vários crimes, mas, por um único comportamento, causa múltiplos resultados criminosos. Ela está prevista no dispositivo acima por meio do trecho “quando o agente, mediante uma só ação ou omissão, pratica dois ou mais crimes, idênticos ou não, aplica-se-lhe a mais grave das penas cabíveis ou, se iguais, somente uma delas, mas aumentada, em qualquer caso, de um sexto até metade.”

    Se estamos diante de dois crimes idênticos, adotamos a pena de um só acrescida de 1/6 a 1/2 de seu montante, para se chegar à pena total a ser aplicada.

    Por outro lado, em face de crimes distintos, aplica-se a pena do crime com punição mais grave com um aumento proporcional (1/6 a 1/2).

    • Exemplo: Um motorista dirige de forma imprudente e atropela duas pessoas, sem intenção de causar os dois crimes. Aqui é o caso de conduta inteiramente culposa. O acidente de carro matou duas pessoas sem que esta fosse a intenção do motorista.
    • Exemplo: Um agente atira para matar uma pessoa e a bala resvala matando outra também. Houve dolo em um resultado (pessoa alvo) e culpa no outro resultado (pessoa que não tinha nada a ver com o intento do criminoso).

    Concurso Formal Imperfeito (ou impróprio)

    Ocorre quando o agente, embora pratique um só ato, tem intenção de cometer mais de um crime. Aqui, aplica-se a regra do cúmulo material, ou seja, as penas são somadas. O agente quer causar ambos os resultados (há desígnios autônomos). Esta espécie está prevista no trecho “as penas aplicam-se, entretanto, cumulativamente, se a ação ou omissão é dolosa e os crimes concorrentes resultam de desígnios autônomos, consoante o disposto no artigo anterior.”

    • Exemplo: Pedro não gosta de João e Paulo e decide atirar contra todos que estão em um fusca estacionado. Ele cometeu uma única conduta (a de fuzilar pessoas) e, numa só ação / tacada, matou ambos os desafetos. Observe que a conduta é inteiramente dolosa e há finalidades autônomas (matar João e matar Paulo).
    • Exemplo: Maria não gosta de Raquel. Ao avistar Raquel percebe que ela está acompanhada de uma outra pessoa. Imbuída de ódio, Maria dá de ombros ao fato de o acompanhante estar ali juntinho da sua desafeta e fuzila Raquel, mesmo sabendo do risco de atingir o acompanhante. Ambos morrem. Houve dolo direto em relação à Raquel e dolo eventual (assunção de risco) em relação ao acompanhante.

    A distinção entre os dois tipos é essencial para determinar o regime de cumprimento da pena e a dosimetria aplicada ao caso.

    Comentário sobre o parágrafo único

    Em casos concretos, se a aplicação da regra do concurso formal (com aumento de 1/6 a 1/2) resultar em pena mais grave do que se fossem simplesmente somadas as penas individualmente (como no concurso material), deve-se aplicar a pena mais benéfica ao réu. É o chamado “concurso material benéfico”.

    Repassando: o que é o concurso formal próprio (ou perfeito)?

    É quando:

    • O agente, com uma única conduta, pratica dois ou mais crimes;
    • Mas sem querer todos os resultados;
    • E sem assumir o risco de causá-los (ou seja, sem desígnios autônomos).

    Exemplos clássicos:

    1. Uma pessoa dirige bêbada (conduta dolosa) e atropela duas pessoas, causando duas mortes — sem querer matar ninguém → concurso formal próprio, com resultado culposo.
    2. Um agente atira para matar uma pessoa, mas o projétil atravessa e também atinge outra — mas sem intenção, e sem assumir o risco → concurso formal próprio, com um dolo e um resultado atribuído a culpa.

    E o que é o erro de execução (aberratio ictus)?

    É quando o agente erra o alvo pretendido e atinge outro, ou ambos.

    Pode se dar de duas formas:

    1. Erro com resultado único: quis matar A, mas por erro acertou B → responde pelo que aconteceu como se tivesse acertado A (art. 73 do CP).
    2. Erro com resultado duplo: quis matar A, mas acertou A e B → pode gerar concurso formal próprio ou impróprio, dependendo se o segundo resultado foi assumido ou não.

     Resumidamente:

    – O concurso formal próprio pode estar associado ao erro de execução,
    –  Mas só será próprio se o segundo resultado não for doloso nem assumido (i.e., for culposo ou não previsto).

    – Se o segundo resultado for doloso ou assumido, aí será concurso formal impróprio.

     Exemplo para fixar:

    • João atira para matar Pedro. O tiro passa por Pedro e atinge Maria, que estava atrás.
      • Se João não viu Maria nem assumiu o risco → concurso formal próprio (art. 70, caput + art. 73).
      • Se João viu Maria e atirou mesmo assim → concurso formal impróprio (desígnios autônomos → penas somadas).

    CEBRASPE (2022):

    QUESTÃO CERTA: O roubo perpetrado contra diversas vítimas em um único evento, estando comprovados os desígnios autônomos do autor do fato, configura: concurso formal impróprio.

    VUNESP (2022):

    QUESTÃO CERTA: No caso de concurso formal, se a ação ou omissão é dolosa e os crimes concorrentes resultam de desígnios autônomos, as penas serão aplicadas cumulativamente.

    CEBRASPE (2023):

    QUESTÃO CERTA: Quando o agente, mediante uma só ação, quer e obtém dois resultados distintos, ocorre: concurso formal impróprio.

    FUNDEP (2022):

    QUESTÃO CERTA: No concurso de crimes as penas de multa deverão ser aplicadas distinta e integralmente.

    CEBRASPE (2023):

    QUESTÃO CERTA: Marcos foi denunciado e condenado pela prática dos delitos de peculato e falsificação de documento público. As penas foram fixadas em 2 anos e 10 dias-multa para cada um dos delitos. Na sentença, considerando que, mediante uma única ação com desígnios autônomos, o réu praticou dois crimes distintos, o juízo aumentou a reprimenda em 1/6, fixando a sanção definitiva, em relação à pena privativa de liberdade, em 2 anos e 4 meses. Considerando a situação hipotética apresentada, é correto afirmar que houve o reconhecimento do: concurso formal de crimes, caso em que a aplicação das penas de multa deve seguir o sistema do cúmulo material.

    Comentário: Houve uma única ação através da qual o agente Marcos cometeu dois crimes (peculato e falsificação). Imagine que Marcos, servidor público, altera uma nota de empenho ou uma folha de pagamento falsa (documento público) para desviar dinheiro dos cofres públicos para sua conta.

    – A falsificação do documento é meio para cometer o peculato (o desvio).

    – A falsificação e o desvio do dinheiro acontecem num único ato, como parte de uma mesma ação administrativa simulada.

    Ainda que, tecnicamente, haja dois crimes distintos, a ação que os produz pode ser única (por exemplo, a inserção e validação de um documento falso no sistema, seguida da liberação de valores indevidos). Logo, se estamos tratando de uma única conduta resultando em mais de um crime, estamos diante do crime formal heterogêneo (dado que que são crimes distintos). Ocorre, entretanto, que as denominações homogêneo e heterogêneo servem apenas para distinguir se são crimes idênticos ou distintos. O que precisamos averiguar é quanto à regra de aplicação de sanções. O enunciado fala em “desígnios autônomos” (intenções separadas). Tivesse o agente atuado com um única intenção, falaríamos em crime formal heterogêneo do tipo perfeito / próprio. Como há desígnios autônomos identificamos o crime formal heterogêneo do tipo imperfeito / impróprio. Logo, em relação à pena privativa de liberdade (prisão), o correto era que o juiz somasse as penas dos dois crimes (adotando a regra de cúmulo material). No entanto, a questão versa sobre a aplicabilidade da multa, ela não quer saber se o juiz aplicou a sanção de cadeia corretamente, mas sim sobre a sistemática que ele adotou para a sanção monetária. Diz o Código Penal que para o concurso de crimes (independentemente do tipo) as multas de cada um dos crimes serão sempre somadas.

    CP:

    Multas no concurso de crimes

    Art. 72 – No concurso de crimes, as penas de multa são aplicadas distinta e integralmente.

    Assim, está correto dizer “concurso formal de crimes, caso em que a aplicação das penas de multa deve seguir o sistema do cúmulo material”.

    CEBRASPE (2023):

    QUESTÃO CERTA: Quando o agente, mediante uma só ação, quer e obtém dois resultados distintos, ocorre: concurso formal impróprio.

    Concurso formal perfeito (próprio):

    • UMA CONDUTA e PRODUZ DOIS RESULTADOS (embora não quisesse realizar ambos);
    • NÃO HÁ desígnios autônomos (propósitos próprios para cada crime);

    ~> Aqui o agente pratica uma única conduta e acaba por produzir dois resultados, embora não pretendesse realizar ambos, ou seja, não há desígnios autônomos (intenção de, com uma única conduta, praticar dolosamente mais de um crime). Esse tipo de concurso só pode ocorrer, portanto, entre crimes culposos, ou entre um crime doloso e um ou vários crimes culposos.

    • Exemplo: Imagine que Camila, dirigindo seu Bugatti pelas ruas de São Paulo, em altíssima velocidade, atropela – sem querer – um pedestre, que vem a óbito. Também causa lesões graves em outro pedestre. Nesse caso, Camila responde pelos crimes de homicídio culposo e lesão corporal culposa em concurso formal, aplicando-se a ela a pena do homicídio culposo (mais grave) acrescida de 1/6 até a metade; · 

    Concurso formal imperfeito(impróprio) 

    • UMA CONDUTA e PRODUZ e QUER PRODUZIR MAIS DE UM CRIME
    • HÁ desígnios autônomos
    • Havendo desígnios autônomos na conduta do agente, as penas devem ser somadas, de acordo com a regra do concurso material.

    ~> Já aqui o agente se vale de uma única conduta para, dolosamente, produzir mais de um crime.

    • Exemplo: Imagine que no exemplo anterior, Camila desejasse matar o pedestre, antigo desafeto, bem como lesionar o outro pedestre (sua ex-sogra). Assim, com sua única conduta, Camila objetivou praticar ambos os crimes, respondendo por ambos em concurso formal imperfeito, e lhe será aplica a pena de ambos cumulativamente (sistema do cúmulo material), pois esse concurso formal é formal apenas no nome, já que deriva de intenções (desígnios) autônomas, nos termos do art. 70, segunda parte, do CP.

    CEBRASPE (2018):

    QUESTÃO CERTA: Em cada item a seguir, é apresentada uma situação hipotética, seguida de uma assertiva a ser julgada com base na legislação de regência e na jurisprudência dos tribunais superiores a respeito de execução penal, lei penal no tempo, concurso de crimes, crime impossível e arrependimento posterior. Elton, pretendendo matar dois colegas de trabalho que exerciam suas atividades em duas salas distintas da dele, inseriu substância tóxica no sistema de ventilação dessas salas, o que causou o óbito de ambos em poucos minutos. Nessa situação, Elton responderá por homicídio doloso em concurso formal imperfeito.

    * Concurso formal perfeito (próprio) – Aqui o agente pratica uma única conduta e acaba por produzir dois resultados, embora não pretendesse realizar ambos.

    * Concurso formal imperfeito (impróprio) – Aqui o agente se vale de uma única conduta para, dolosamente, produzir mais de um crime.

    CEBRASPE (2015):

    QUESTÃO CERTA: Plínio praticou um crime de latrocínio (previsto no art. 157, § 3.º, parte final, do CP) no qual houve uma única subtração patrimonial, com desígnios autônomos e com dois resultados mortes (vítimas). Nessa situação, Plínio praticou o crime de latrocínio em concurso formal impróprio, disposto no art. 70, caput, parte final, do CP, no qual se aplica a regra do concurso material, de forma que as penas devem ser aplicadas cumulativamente.

    CERTO. Essa é a posição adotada pelo STJ, trata-se de concurso formal impróprio, com desígnios autônomos, razão pela qual as penas serão aplicadas cumulativamente.

    No entanto, para o STF considera que quando o agente tem a intenção de cometer uma única subtração patrimonial, ainda que resulte na pluralidade de mortes, caracterizará crime único em continuidade delitiva, razão pela qual, deverá ser aplicado o critério de exasperação da pena, aplicando-se a pena do crime de latrocínio, aumentada de 1/6 até metade, aumento este que deverá levar em conta o número de infrações cometidas e as circunstancias judiciais.

    CEBRASPE (2019):

    QUESTÃO CERTA: No concurso formal, caso o agente tenha praticado dois crimes mediante uma ação dolosa, devem-se aplicar cumulativamente as penas se os crimes concorrentes resultarem de desígnios autônomos.

    Na aplicação da pena no concurso formal impróprio, o art. 70, caput, 2ª parte, consagrou o sistema do cúmulo material. Tal como no concurso material, serão somadas as penas de todos os crimes produzidos pelo agente. Lembrando que no concurso formal próprio ou perfeito (sem desígnios autônomos), o CP adotou o sistema da exasperação.

    MATERIAL: 2 OU MAIS CRIMES E 2 OU MAIS CONDUTAS, SOMAM AS PENAS — ASSALTANTE DE ÔNIBUS QUE ROUBA VÁRIAS VÍTIMAS, SOMA A PENA DE CADA PASSAGEIRO.

    FORMAL: 1 CONDUTA, MAIS DE 1 RESULTADO, PEGA A MAIOR PENA E AUMENTA — UM TIRO QUE MATA DUAS PESSOAS, SEM INTENÇÃO

    FORMAL IMPRÓPRIO: 1 CONDUTA, MAIS DE 1 RESULTADO, MAS COM DOLO EVENTUAL — HOMEM MATA MULHER GRÁVIDA SABENDO DESTA SITUAÇÃO.

    Concurso Formal:

                 —> Próprio/Perfeito

                                      —> 1 ação

                                      —> 2 ou + crimes

                                                        —> Exasperação de pena

                 —> Imperfeito/Impróprio (designos autônomos)

                                      —> 1 ação

                                      —> 2 ou + crimes

                                      —> 2 ou + intenções

                                                        —> Soma-se as penas

    Concurso formal perfeito (ou normal ou próprio): não existe desígnios autônomos, devendo ser considerada uma só pena aumentando-se de 1/6 a ½.

    Concurso Formal imperfeito (anormal ou impróprio): desígnios autônomos, ou seja, está no “animus” do agente cometer com um só ato dois crimes, ex., atirar em “B” e a reboque quebrar a vidraça que está logo atrás da vítima.

    Neste caso afirma-se haver desígnios autônomos, devendo então as penas serem somadas, é o Sistema do Cúmulo Material.

    CEBRASPE (2019):

    QUESTÃO CERTA: Mara, pretendendo tirar a vida de Ana, ao avistá-la na companhia da irmã, Sandra, em um restaurante, ainda que consciente da possibilidade de alvejar Sandra, efetuou um disparo, que alvejou letalmente Ana e feriu gravemente Sandra. Nessa situação hipotética, assinale a opção correta relativa ao instituto do erro: Em concurso formal imperfeito, Mara responderá pelo homicídio de Ana e pela lesão corporal de Sandra.

    Mara sabia que poderia atingir Sandra e, mesmo assim, assumiu o risco. Isso se chama dolo eventual em relação à segunda vítima. Se ela não tivesse previsto o risco, poderíamos até discutir se seria culpa consciente, mas o enunciado diz que ela estava consciente da possibilidade, o que torna a conduta dolosa também quanto à lesão em Sandra. Aqui, Mara teve dolo direto contra Ana e dolo eventual contra Sandra. Não precisa querer explicitamente todos os crimes — basta assumir o risco de causá-los. Isso já caracteriza desígnios autônomos.

    E se Mara não tivesse percebido a presença de Sandra?

    Aí sim, poderíamos estar diante de:

    Ou, se ambas fossem atingidas por um erro totalmente imprevisível, poderia ser culpa no segundo resultado → concurso formal próprio, com aumento de 1/6 a 1/2 (art. 70, caput, parte inicial).

    Erro de execução (aberratio ictus), se o tiro por engano atingisse Sandra no lugar de Ana.

    CP:

    Concurso formal impróprio de crimes (ou Desígnios autônomos)

    Art 70 – Quando o agente, mediante uma só ação ou omissão, pratica dois ou mais crimes, idênticos ou não, aplica-se-lhe a mais grave das penas cabíveis ou, se iguais, somente uma delas, mas aumentada, em qualquer caso, de um sexto até metade.

    CEBRASPE (2015):

    QUESTÃO CERTA: O concurso formal próprio distingue-se do concurso formal impróprio pelo elemento subjetivo do agente, ou seja, pela existência ou não de desígnios autônomos.

    CEBRASPE (2013):

    QUESTÃO CERTA: Se uma pessoa com um único disparo de arma de fogo matar duas pessoas, poderá responder por concurso formal impróprio de crimes. 

    A questão está certa em dizer poderá, uma vez que é preciso investigar se é o caso ou não de desígnios autônomos.

    CEBRASPE (2013):

    QUESTÃO CERTA: Considere a seguinte situação hipotética. Juca, maior, capaz, na saída de um estádio de futebol, tendo encontrado diversos desafetos embarcados em um veículo de transporte regular, aproveitou-se da oportunidade e lançou uma única bomba incendiária contra o automóvel, causando graves lesões em diversas vítimas e a morte de uma delas. Nesse caso, Juca será apenado com base no concurso formal imperfeito ou impróprio. 

    Está correto, dado que a intenção dele foi prejudicar cada um dos desafetos (há a presença de desígnios autônomos), por meio de um único ato (lançamento da bomba incendiária).

    FGV (2024):

    QUESTÃO CERTA: Sobre o tema do concurso de crimes, assinale a afirmativa correta: As penas aplicadas são somadas nos casos de concurso formal impróprio, ou seja, quando dois ou mais crimes são praticados mediante uma só ação ou omissão, necessariamente dolosa, resultando os crimes concorrentes de desígnios autônomos.

    Dizemos que no concurso formal impróprio ou imperfeito há dolo direto (intenção maléfica) ou dolo eventual (assume o risco). No concurso formal próprio ou perfeito, por outro lado,

    CP. Art. 70 – Quando o agente, mediante uma só ação ou omissão, pratica dois ou mais crimes, idênticos ou não, aplica-se-lhe a mais grave das penas cabíveis ou, se iguais, somente uma delas, mas aumentada, em qualquer caso, de um sexto até metade. As penas aplicam-se, entretanto, cumulativamente, se a ação ou omissão é dolosa e os crimes concorrentes resultam de desígnios autônomos, consoante o disposto no artigo anterior.

    INSTITUTO ACOP (2024):

    QUESTÃO ERRADA: Samuel, maior e capaz, na saída de um mercado, ao encontrar seus desafetos, Joaquim, Maria e Matheus em um veículo automotor, aproveitando-se de uma distração deles, atirou uma bomba de gás lacrimogênio no veículo, causando lesões nas vítimas e a morte de uma delas por asfixia. Nessa situação hipotética, Samuel deverá responder por concurso material e formal impróprio de crimes.

    O caso é de concurso formal impróprio, apenas (uma única ação com o intento de matar 1, matar 2 e matar 3). Nos termos do art 70 do CP:

    Art. 70 – Quando o agente, mediante uma só ação ou omissão, pratica dois ou mais crimes, idênticos ou não, aplica-se-lhe a mais grave das penas cabíveis ou, se iguais, somente uma delas, mas aumentada, em qualquer caso, de um sexto até metade. As penas aplicam-se, entretanto, cumulativamente, se a ação ou omissão é dolosa e os crimes concorrentes resultam de desígnios autônomos, consoante o disposto no artigo anterior. (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

    “A conduta de portar granada de gás lacrimogêneo ou granada de gás de pimenta não se subsome (amolda) ao delito previsto no art. 16, parágrafo único, III, da Lei nº 10.826/2003. Isso porque elas não se enquadram no conceito de artefatos explosivos.”

    STJ. 6ª Turma. REsp /SP, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, julgado em 21/02/2017 (Info 5

  • Benefício do Livramento Condicional – O Que É?

    QUESTÃO CERTA: André e Bruno, companheiros de cela em determinada penitenciária, são assistidos pela Defensoria Pública do Estado de Pernambuco. André cumpre pena de seis anos por furto qualificado e tem como antecedente criminal uma condenação de um ano e oito meses por crime culposo, já cumprida. Bruno, por sua vez, cumpre pena de nove anos por tráfico de drogas e não possui antecedentes criminais. Considerando essa situação hipotética, assinale a opção correta a respeito do livramento condicional de André e Bruno: A concessão do benefício do livramento condicional a André dependerá de ele cumprir um terço da pena e a Bruno de ele cumprir dois terços da pena.

    CERTO

    Art. 83 – O juiz poderá conceder livramento condicional ao condenado a pena privativa de liberdade igual ou superior a 2 (dois) anos, desde que: I – cumprida mais de um terço da pena se o condenado não for reincidente em crime doloso e tiver bons antecedentes;

    QUESTÃO ERRADA: André e Bruno, companheiros de cela em determinada penitenciária, são assistidos pela Defensoria Pública do Estado de Pernambuco. André cumpre pena de seis anos por furto qualificado e tem como antecedente criminal uma condenação de um ano e oito meses por crime culposo, já cumprida. Bruno, por sua vez, cumpre pena de nove anos por tráfico de drogas e não possui antecedentes criminais. Considerando essa situação hipotética, assinale a opção correta a respeito do livramento condicional de André e Bruno: Por ser reincidente, André atenderá ao requisito temporal para o livramento condicional apenas após ter cumprido metade da pena.

    QUESTÃO CERTA: Entre outros requisitos legais, segundo o CP, em caso de crime doloso cometido com violência ou grave ameaça à pessoa, a concessão do livramento condicional ao condenado ficará também subordinada à constatação de condições pessoais que façam presumir que o liberado não voltará a delinquir.

    CORRETA! Art. 83, CP – O juiz poderá conceder livramento condicional ao condenado a pena privativa de liberdade igual ou superior a 2 (dois) anos, desde que:

    […]

    Parágrafo único – Para o condenado por crime doloso, cometido com violência ou grave ameaça à pessoa, a concessão do livramento ficará também subordinada à constatação de condições pessoais que façam presumir que o liberado não voltará a delinquir.

  • O Que São Concausas? (com exemplos)

    QUESTÃO CERTA: A superveniência de causa relativamente independente da conduta do agente excluirá a imputação do resultado nos casos em que, por si só, ela tiver produzido o resultado.

    Basicamente há duas espécies de concausas: as absolutamente independentes e as relativamente independentes. Ambas se subdividem em preexistentes, concomitantes e supervenientes.

    Quando houver a concausa absolutamente independente em todas as suas modalidades (preexistente, concomitante ou superveniente) o agente só responderá pelo que efetivamente praticou.

    Quando houver a concausa relativamente independente nas modalidades preexistentes e concomitantes, o agente responderá pelo crime consumado. Por outro lado, quando houver a concausa relativamente independente superveniente, o agente SÓ NÃO responderá pelo crime consumado se a concausa for, POR SI SÓ, apta a gerar o resultado, nesse caso responderá só pelo que praticou. Caso a concausa não for apta, o agente responderá pelo crime consumado.

    Relação de causalidade

           Art. 13 – O resultado, de que depende a existência do crime, somente é imputável a quem lhe deu causa. Considera-se causa a ação ou omissão sem a qual o resultado não teria ocorrido. 

            Superveniência de causa independente

           § 1º- A superveniência de causa relativamente independente exclui a imputação quando, por si só, produziu o resultado; os fatos anteriores, entretanto, imputam-se a quem os praticou. 

            Relevância da omissão

           § 2º – A omissão é penalmente relevante quando o omitente devia e podia agir para evitar o resultado. O dever de agir incumbe a quem:

           a) tenha por lei obrigação de cuidado, proteção ou vigilância; 

           b) de outra forma, assumiu a responsabilidade de impedir o resultado; 

           c) com seu comportamento anterior, criou o risco da ocorrência do resultado. 

    QUESTÃO ERRADA: A concausa preexistente absolutamente independente reforça o nexo entre a ação do agente e o resultado, não retirando a consumação do crime praticado pelo ofensor.

    A concausa absolutamente independente não reforça o nexo causal e sim ROMPE.

    Na concausa absolutamente independente a causa efetiva do resultado não se origina, direta ou indiretamente do comportamento concorrente. Por ser preexistente, ela antecede o comportamento concorrente e dá causa ao resultado. Dessa forma, ela NÃO reforça o nexo entre a ação do agente e o resultado. Ela é absolutamente independente.

    Temos como exemplo a mulher que envenena o marido e posteriormente um desafeto atira no mesmo indivíduo. Socorrido, o agente morre em razão do envenenamento anterior realizado pela esposa. O indivíduo com o comportamento posterior não dá causa ao resultado e, portanto, retira-se a consumação do delito de sua responsabilidade, respondendo apenas por tentativa nos casos em que a lei autoriza.

    Nas concausas absolutamente independente, não importa a espécie (preexistente, concomitante ou superveniente), o comportamento paralelo será sempre punido na forma TENTADA.

    QUESTÃO ERRADA: João, com a intenção de matar José, seu desafeto, efetuou disparos de arma de fogo contra ele. José foi atingido pelos projéteis e faleceu. Considere que, depois de feitos os exames necessários, se tenha constatado uma das seguintes hipóteses relativamente à causa da morte de José: Apesar dos disparos sofridos pela vítima, a causa determinante da sua morte foi intoxicação devido ao fato de ela ter ingerido veneno minutos antes de ter sido alvejada.

    Trata de uma causa absolutamente independente preexistente, devendo somente responder pelos atos já praticados e não pelo resultado morte, já que este teria ocorrido independentemente de João ter efetuado os disparos. Desta forma, só responderá por tentativa de homicídio.

    QUESTÃO ERRADA: João, com a intenção de matar José, seu desafeto, efetuou disparos de arma de fogo contra ele. José foi atingido pelos projéteis e faleceu. Considere que, depois de feitos os exames necessários, se tenha constatado uma das seguintes hipóteses relativamente à causa da morte de José: A morte decorreu de ferimentos causados por disparos de arma de fogo efetuados por terceiro no mesmo momento em que João agiu e sem o conhecimento deste.

    Trata de uma causa absolutamente independente concomitante, devendo somente responder pelos atos já praticados e não pelo resultado morte, já que este ocorreu devido aos disparos efetuados por terceiro e não pela ação de João. Por conseguinte, só responderá por tentativa de homicídio.

    QUESTÃO CERTA: João, com a intenção de matar José, seu desafeto, efetuou disparos de arma de fogo contra ele. José foi atingido pelos projéteis e faleceu. Considere que, depois de feitos os exames necessários, se tenha constatado uma das seguintes hipóteses relativamente à causa da morte de José:   A vítima faleceu em razão dos ferimentos sofridos, os quais foram agravados por sua condição de hemofílica.

    Trata de uma causa relativamente independente preexistente, uma vez a condição preexistente de homofílica agravou a situação, neste caso João responde pelo resultado, ou seja, pelo crime de homicídio.

    QUESTÃO CERTA: João, com a intenção de matar José, seu desafeto, efetuou disparos de arma de fogo contra ele. José foi atingido pelos projéteis e faleceu. Considere que, depois de feitos os exames necessários, se tenha constatado uma das seguintes hipóteses relativamente à causa da morte de José:  A morte decorreu de uma infecção hospitalar que acometeu a vítima quando do tratamento dos ferimentos causados pelos tiros.

    Trata de uma causa relativamente independente superveniente, a concausa (infecção hospitalar) só ocorreu devido aos ferimentos ocasionados pelos disparos de João, nesse ínterim, o agente irá responder por homicídio, já que a concausa não produziu por si só o resultado.

    No caso das concausas:

     – Absolutamente independentes (preexistentes, concomitantes e supervenientes): o agente responde apenas pelos atos já praticados.

    – Relativamente independentes (preexistentes e concomitantes): responde pelo resultado.

    No caso de causas relativamente supervenientes, há duas situações:

     * se por si só causou o resultado: responde apenas pelos atos já praticados (caso que, embora seja relativamente independente, tem resultado como se fosse absolutamente independente). Aqui aplica-se a teoria da causalidade adequada, fugindo da regra adotada pelo CP (equivalência das condições – “sine qua non”):

    Art. 13. § 1º – A superveniência de causa relativamente independente exclui a imputação quando, por si só, produziu o resultado; os fatos anteriores, entretanto, imputam-se a quem os praticou.

    * se não por si só (agrega-se ao desdobramento natural) causou o resultado: responde pelo resultado (mantém a regra das concausas relativamente independentes).

    QUESTÃO ERRADA As causas supervenientes relativamente independentes possuem relação de causalidade com conduta do sujeito e não excluem a imputação do resultado.

    QUESTÃO ERRADA As causas preexistentes relativamente independentes não possuem relação de causalidade com a conduta do sujeito e excluem a imputação do resultado.

    QUESTÃO ERRADA As causas preexistentes absolutamente independentes possuem relação de causalidade com a conduta do sujeito e não excluem o nexo causal.

    QUESTÃO ERRADA: As causas concomitantes relativamente independentes não possuem relação de causalidade com a conduta do sujeito e não excluem a imputação do resultado.

    QUESTÃO CERTA: As causas concomitantes absolutamente independentes não possuem relação de causalidade com a conduta do sujeito e excluem o nexo causal.

    QUESTÃO ERRADA: Situação hipotética: A vítima Lúcia foi alvejada e ferida por disparo de arma de fogo desfechado por Aldo, que agiu com animus laedandi. Internada em um hospital, Lúcia faleceu não em decorrência dos ferimentos sofridos, mas em razão de queimaduras causadas por um incêndio que destruiu toda a área de internação dos enfermos. Assertiva: Nessa situação, e considerando a teoria da equivalência dos antecedentes ou da conditio sine qua non, Aldo será responsabilizado criminalmente pelo resultado naturalístico (morte).

    Incêndio é considerado uma concausa relativamente independente, não previsível (geralmente não há fogo em hospitais). Essa concausa é superveniente e está prevista no art. 13, § 1º, do CP. (teoria da causalidade adequada). É relativamente independente porque se o agente não tivesse dado um tiro na vítima, ela não teria ido ao hospital. Contudo, como fogo é algo não previsível (por si só produziu o resultado), o agente responderá pelos atos praticados, que no exemplo da questão, será pela lesão corporal, pois o agente teve animus laedandi, ​ou seja, intenção de prejudicar ou ferir;

    Exemplos clássicos de causas relativamente independentes que produzem por si só o resultado e o agente responde por TENTATIVA (pois não está na linha do desdobramento normal da conduta do agente):

    A) incêndio do hospital

    B) inundação do hospital

    C) queda do teto do hospital

    D) acidente fatal de trânsito com a ambulância que transportava a vítima.

    Causas independentes: Produzem o resultado, guardando ALGUMA ou NENHUMA relação com a conduta do agente:

    a)      ABSOLUTAS (absolutamente independentes): Aquela que POR SI SÓ produz o resultado, independentemente da conduta do agente. Caso do ataque cardíaco. “E quer matar F. Para tanto, o agente coloca veneno na comida vítima que vem a falecer antes de ingeri-la, em decorrência de um ataque cardíaco fulminante”. -> Aqui o agente no máximo responderá por tentativa de homicídio, CASO tenha iniciado a execução do crime.

    b)      RELATIVAS (relativamente independentes): Aquelas que por si só NÃO PRODUZEM o resultado, sendo A CONDUTA DO AGENTE DECISIVA para sua produção. O agente, em regra, responde pelo resultado. Caso típico: hemofilia. “G provoca lesão corporal em H sabendo que este é portador de hemofilia (concausa). H sangra até a morte. G responderá por homicídio doloso, aliado à concausa, que foi determinante para o resultado”.

    Exceção: Causas supervenientes relativamente independentes que por si só produzem o resultado. Aqui o agente não responde pelo resultado, mas pelo que efetivamente causou [art. 13,§1º do CP]. “I desfere tiros em J que é socorrido, no caminho a ambulância explode. A causa da morte de J foi a explosão. Logo, J responde por tentativa de homicídio. Nesse caso é aplicada a teoria da causalidade adequada, segundo a qual causa é tudo aquilo apto e suficiente à produção do resultado.

    Então colegas, a grande sacada da questão é sobre a previsibilidade da causa. Depois que a gente entende não fica tão difícil utilizar a teoria na prática. Uma dica para esses exemplos de hospital:

    *Se a vítima, ferida de bala intencionalmente está no Hospital em que há muitos pacientes graves e, em razão desse fato, é impossível dar-lhe pronto atendimento, caso venha a falecer é do agente (que desferiu os tiros intencionalmente) a responsabilidade pelo resultado morte. Pois a demora, no caso, é natural da realidade dos hospitais e esse fato é conhecimento pelo homem médio. (Causa relativamente independente)

    *Se no mesmo exemplo, a vítima que está no hospital morre porque uma parede do ambulatório desaba sobre seu corpo, matando-a, esse fato não é previsível do cotidiano. Não é normal que pacientes morram em hospitais pelo desabamento de paredes. Logo, o agente que desferiu os tiros na vítima hospitalizada apenas responderá por tentativa de homicídio. (Causa superveniente relativamente independente que por si só produzem o resultado)

  • O Que É Coação Moral Irresistível? (com exemplos)

    Coação moral irresistível é uma situação em que uma pessoa pratica uma conduta criminosa porque foi ameaçada de forma tão grave e séria que não se podia exigir dela outra atitude. A coação não é física — ninguém está controlando seu corpo —, mas sim psicológica, baseada no medo de sofrer um mal maior. No Direito Penal, esse tipo de coação exclui a culpabilidade do agente, ou seja, ele comete o fato típico e ilícito (pratica um crime que continua sendo errado), mas não pode ser punido, pois agiu sob uma pressão insuportável, sem liberdade de escolha real.

    Para ser considerada irresistível, a ameaça deve ser imediata, grave e inevitável, do tipo que colocaria qualquer pessoa em desespero. Além disso, o agente deve ter sido forçado por outro indivíduo a praticar o ato. Nesse caso, quem responde pelo crime é o autor da ameaça, pois usou o outro como meio para alcançar seu objetivo.

    Exemplo prático: Imagine que um pai é obrigado a dirigir um carro transportando drogas porque traficantes sequestraram seu filho e disseram que, se ele não fizesse isso, a criança seria morta. O pai sabe que está cometendo um crime, mas a ameaça é tão grave que ele não vê outra saída. Ele age voluntariamente, mas sob intensa coação moral. Nessa situação, o Direito entende que não havia como exigir dele outra conduta, e por isso ele não será responsabilizado criminalmente.

    Outro exemplo: uma funcionária de banco é obrigada a ajudar num roubo após receber ameaças de morte contra sua família, com vigilância constante. Ainda que ela participe do crime, sua participação está anulada pela coação moral irresistível, pois ela não tinha escolha real.

    Em resumo, na coação moral irresistível, a pessoa pratica o crime porque foi obrigada por meio de uma ameaça extremamente grave, e por isso o Direito considera que não há culpabilidade, mesmo que o crime tenha acontecido.

    A coação física tira o controle do corpo — então não há conduta e, logo, não há crime.

    A coação moral mantém o controle, mas retira a liberdade de escolha — então há conduta, mas não há culpabilidade.

    Observe esta comparação importante para fins de diferenciação em relação à coação física irresistível e resolução de questões de concurso público – de modo a obter melhor rendimento (acertos):

     Coação Moral Irresistível

    • A pessoa age sob ameaça grave, mas ainda tem controle físico da ação (por exemplo: “faça isso, senão mato seu filho”).

    Como fica na teoria tripartida:

    1. Fato típico  – A ação se encaixa na descrição da lei penal.
    2. Ilicitude  – A conduta é contrária ao Direito (não está justificada).
    3. Culpabilidade  – Não há liberdade para agir de outro modo → Falta exigibilidade de conduta diversa.

    Resultado: Há crime, mas a pessoa coagida não é punida. Quem responde é o coator (quem ameaçou).

    Coação Física Irresistível

    • A pessoa é forçada fisicamente a agir, sem controle do próprio corpo (ex: seguram sua mão e a usam para disparar uma arma).

    Como fica na teoria tripartida:

    1. Fato típico  – Não há conduta voluntária, logo, falta o primeiro elemento do crime.
    2. Ilicitude – Não se analisa, pois não houve sequer conduta típica.
    3. Culpabilidade – Também não se analisa, pois não há fato típico.

    Resultado: Não há crime praticado por quem foi fisicamente coagido. O único autor do crime é quem forçou a ação (o coator).

    CEBRASPE (2018):

    QUESTÃO ERRADA: Maria, esposa de Carlos, que cumpre pena de reclusão, era obrigada por ele, de forma reiterada, a levar drogas para dentro do sistema penitenciário, para distribuição. Carlos a ameaçava dizendo que, se ela não realizasse a missão, seu filho, enteado de Carlos, seria assassinado pelos comparsas soltos. Durante a revista de rotina em uma das visitas a Carlos, Maria foi flagrada carregando a encomenda. Por considerar que estava sob proteção policial, ela revelou o que a motivava a praticar tal conduta, tendo provado as ameaças sofridas a partir de gravações por ela realizadas. Em sua defesa, Carlos alegou que o crime não fora consumado. No que se refere a essa situação hipotética, julgue o próximo item: Carlos não será punido, pois, de fato, o crime não se consumou.

    1º) Houve COAÇÃO MORAL IRRESISTÍVEL sendo Carlos o autor da coação;

     2º) O autor da coação moral irresistível responde pelo crime = no caso Carlos praticou tráfico consumado;

    O coagido tem exclusão de culpabilidade = Maria praticou crime típico e ilícito, mas não culpável.

    CEBRASPE (2018):

    QUESTÃO ERRADA: Maria, esposa de Carlos, que cumpre pena de reclusão, era obrigada por ele, de forma reiterada, a levar drogas para dentro do sistema penitenciário, para distribuição. Carlos a ameaçava dizendo que, se ela não realizasse a missão, seu filho, enteado de Carlos, seria assassinado pelos comparsas soltos. Durante a revista de rotina em uma das visitas a Carlos, Maria foi flagrada carregando a encomenda. Por considerar que estava sob proteção policial, ela revelou o que a motivava a praticar tal conduta, tendo provado as ameaças sofridas a partir de gravações por ela realizadas. Em sua defesa, Carlos alegou que o crime não fora consumado. No que se refere a essa situação hipotética, julgue o próximo item. Maria será punida, mas terá direito ao benefício de atenuante por ter colaborado com a polícia no desbaratamento do tráfico dentro do sistema prisional.

    Coação MORAL irresistível exclui a culpabilidade! A vontade de Maria se encontrava viciada diante da coação praticada por Carlos. Portanto, a assertiva está incorreta. Maria não será penalizada, uma vez que houve a inexigibilidade de conduta diversa.

    CEBRASPE (2018):

    QUESTÃO CERTA: A prática de crime em decorrência de coação moral irresistível configura: inexigibilidade de conduta diversa.

    CP: Art. 22 – Se o fato é cometido sob coação irresistível ou em estrita obediência a ordem, não manifestamente ilegal, de superior hierárquico, só é punível o autor da coação ou da ordem.

    FCC (2014):

    QUESTÃO CERTA: Na coação moral irresistível, há exclusão da: culpabilidade, por não exigibilidade de conduta diversa.

    CEBRASPE (2013):

    QUESTÃO CERTA: Para o reconhecimento da excludente de culpabilidade caracterizada pela obediência hierárquica, é necessária a existência de relação de hierarquia, no âmbito do serviço público, entre o executor e o autor da ordem da prática do ato delituoso.

    VUNESP (2009): 

    QUESTÃO CERTA: Com relação à coação moral irresistível, é correto afirmar que: exclui a culpabilidade.

    Explicação: A coação moral irresistível é causa legal de exclusão da exigibilidade de conduta diversa, um dos elementos da culpabilidade e está prevista no art. 22, 1ª parte do CP. Nessa hipótese, só é punível o autor da coação (coator), na condição de autor imediato. A culpabilidade desloca-se da figura do coato para a do coator.

    VUNESP (2009):

    QUSTÃO CERTA: O pai que, tendo o filho sequestrado e ameaçado de morte, é coagido por sequestradores armados e forçado a dirigir-se a certa agência bancária para efetuar um roubo, a fim de obter a quantia necessária para o pagamento do resgate e livrar o filho do cárcere privado em que se encontra pode, em tese, lograr a absolvição com base na alegação de: inexigibilidade de conduta diversa.

    Explicação: O citado exemplo retrata a dirimente da coação moral irresistível, hipótese de inexigibilidade de conduta diversa. Neste caso, os próprios sequestradores responderão pela prática do roubo praticado pelo coagido, na condição de autores mediatos.

    EXCLUDENTES

    ILICITUDE = LEEE (lembrar de Bruce Leee com 3 E’s mesmo)

    • Legitima defesa;
    • Estado de necessidade;
    • Estrito cumprimento do dever legal;
    • Exercício regular do direito.

    CULPABILIDADE: MEDECO:

    • Menoridade;
    • Embriaguez;
    • Doença mental;
    • Erro de proibição;
    • Coação Moral
    • Obediência Hierárquica;

    TIPICIDADE: (O que sobra) :

    ►Coação Física absoluta; ( tIpicidade = coação fIsica)

    ►princípio da Insignificância;

    ►princípio da adequação social;

    ► teoria da tipicidade conglobante.

    CEBRASPE (2016):

    QUESTÃO ERRADA: A coação física e a coação moral irresistível excluem a conduta do agente, pois eliminam totalmente à vontade pelo emprego da força, de modo que o fato passa a ser atípico.

    INCORRETA. A coação MORAL irresistível – Afasta a culpabilidade. E a coação FÍSICA irresistível – Afasta a tipicidade.

    CEBRASPE (2016):

    QUESTÃO ERRADA: São excludentes de culpabilidade: inimputabilidade, coação física irresistível e obediência hierárquica de ordem não manifestamente ilegal.

    ERRADA. Correta seria COAÇÃO MORAL irresistível. A coação física exclui a conduta, logo é atipicidade por falta do elemento Fato Típico (teoria tripartida FT+IL+CUL).

    CEBRASPE (2009):

    QUESTÃO CERTA: Ocorrendo coação moral resistível, não se afasta a culpabilidade, havendo simplesmente reconhecimento de atenuante genérica.

    CEBRASPE (2018):

    QUESTÃO CERTA: Preenchidos os requisitos legais, a coação irresistível e a obediência hierárquica são causas excludentes de culpabilidade daquele que recebeu ordem para cometer o fato, mantendo-se punível o autor da coação ou da ordem.

    CP:

                 Art. 22 – Se o fato é cometido sob coação irresistível ou em estrita obediência a

                 ordem, não manifestamente ilegal, de superior hierárquico, só é punível o autor

                 da coação ou da ordem

    FUNCAB (2013):

    QUESTÃO ERRADA: Se o fato previsto como crime é cometido em estrita obediência a ordem manifestamente ilegal, de superior hierárquico, só é punível o autor da coação ou da ordem.

    Se o fato é cometido sob coação irresistível ou em estrita obediência a ordem, não manifestamente ilegal, de superior hierárquico, só é punível o autor da coação ou da ordem.

    CEBRASPE (2023):

    QUESTÃO ERRADA: Se o fato delituoso for cometido em obediência a ordem de superior hierárquico, só será punível o autor da ordem.  

    A omissão da expressão “não manifestamente ilegal” tornou a alternativa incorreta. Código Penal, Art. 22: Art. 22 – Se o fato é cometido sob coação irresistível ou em estrita obediência a ordem, não manifestamente ilegal, de superior hierárquico, só é punível o autor da coação ou da ordem.        

    CEBRASPE (2023):

    QUESTÃO CERTA:  Arthur é servidor público de determinado órgão da Administração Pública, quando recebe uma ligação ameaçadora, informando que sua esposa, Aline, está em poder de sequestradores, devendo Arthur praticar determinado ato administrativo, em benefício dos criminosos, sob pena de grave ofensa à integridade física de Aline. Arthur se sente ameaçado e apavorado, com justo receio pela integridade física de sua esposa. No caso narrado, na hipótese de Arthur efetivamente praticar o ato de ofício requerido, é correto afirmar que: Arthur age em excludente de culpabilidade, uma vez que a situação narrada é de coação moral irresistível.

    CULPABILIDADE: em síntese: Elementos da culpabilidade: a) imputabilidade b) Potencial consciência da ilicitude c) Exigibilidade de conduta diversa. Quanto a exigibilidade de conduta diversa, temos segundo o artigo 22 CP:

    Art. 22. Se o fato é cometido sob coação irresistível ou em estrita obediência a ordem, não manifestamente ilegal, de superior hierárquico, só é punível o autor da coação ou da ordem.

    • Coação Moral Irresistível = exclui a culpabilidade
    • Coação Física Irresistível = exclui a tipicidade (exclui a conduta)

    CEBRASPE (2021):

    QUESTÃO CERTA: Coação moral irresistível é causa de: exclusão da culpabilidade.

    • Coação Física Irresistível —-> Força Física externa —-> Excludente de conduta (atipicidade/exclusão da tipicidade)
    • Coação Moral Irresistível —-> Grave ameaça —–> Excludente de Culpabilidade (isenta de pena)

    Dica para não confundir:

    Coação físiCO – exclui a COnduta!

    Lembrar que: Coação FÍSICA irresistível é causa de exclusão de TIPICIDADE.

    CEBRASPE (2006):

    QUESTÃO ERRADA: A coação moral irresistível é causa de exclusão de antijuridicidade, pois afasta o caráter injusto do delito.

    A coação moral irresistível exclui a culpabilidade, e não a antijuridicidade. Nesse caso, o agente não possui a plena capacidade de compreender o caráter ilícito do fato ou de se determinar de acordo com esse entendimento.

    A coação moral irresistível é, de fato, uma causa que exclui a culpabilidade, e não a antijuridicidade. Ou seja, ela não afasta a ilicitude do ato (a antijuridicidade), mas impede que o agente seja considerado culpável, pois ele não possui a capacidade plena de entender o caráter ilícito do fato ou de se comportar de acordo com esse entendimento.

    Essa distinção é importante, pois, enquanto a antijuridicidade se refere ao fato ser ilícito em si, a culpabilidade se refere à capacidade do agente de ser responsabilizado por sua ação. Assim, a coação moral irresistível afasta a culpabilidade, não a antijuridicidade.

    Essa interpretação está conforme o artigo 22 do Código Penal Brasileiro, que trata das causas de exclusão da culpabilidade, destacando que o agente que sofre coação moral irresistível não pode ser responsabilizado, embora o ato seja ilícito.

    FGV (20212):

    QUESTÃO CERTA: A coação moral irresistível pode ser exercida diretamente sobre o agente ou sobre um terceiro, somente respondendo o autor da coação.

    A afirmativa está correta. A coação moral irresistível ocorre quando uma pessoa é forçada, sob ameaça grave e inevitável (como violência contra ela ou contra alguém próximo), a praticar um crime. Nesses casos, o coagido não possui liberdade de escolha, o que afasta sua culpabilidade.

    Segundo o artigo 22 do Código Penal, só responde quem exerceu a coação, ou seja, o verdadeiro autor é o coator, mesmo que a ameaça recaia sobre um terceiro (por exemplo, ameaçar matar um filho para forçar a prática de um crime). O coagido, por estar sob coação moral irresistível, não é punido.

     Coação irresistível e obediência hierárquica 

    Art. 22 – Se o fato é cometido sob coação irresistível ou em estrita obediência a ordem, não manifestamente ilegal, de superior hierárquico, só é punível o autor da coação ou da ordem.

  • O Que São e Quais São Atenuantes Inominadas?

    Uma questão elaborada pelo MPE-GO (2016):

    QUESTÃO CERTA: As majorantes e minorantes, também conhecidas como causas de aumento e de diminuição de pena, são encontradiças em nosso Código Penal, tanto na Parte Geral, quanto na Parte Especial, especificando o quantum do aumento ou da diminuição da pena em frações, dobro ou triplo, por exemplo. São aplicadas na terceira e última fase da Sentença Penal Condenatória. As agravantes e atenuantes somente são encontradas em nosso Código Penal na Parte Geral e não dizem o quantum irão agravar ou atenuar a pena do autor delituoso, ficando a critério do juiz. Este poderá reconhecer a existência de atenuantes inominadas. As agravantes e atenuantes são aplicadas na segunda fase da dosimetria da pena. Já as qualificadoras somente são encontradas na Parte Especial do Código Penal, constituindo-se em um verdadeiro tipo qualificado, que piora a situação do autor do delito, possuindo um novo mínimo e um novo máximo da pena em abstrato mais gravoso em relação ao tipo fundamental ou básico. Situa-se na primeira fase da dosimetria da pena.

    Uma questão da FUNDEP (2017):

    QUESTÃO ERRADA: Quanto à fixação da pena, é CORRETO afirmar: Que, para a incidência da atenuante da clemência, é imprescindível que não tenha sido reconhecida a configuração de qualquer outra expressamente prevista em lei.

    Para Cleber Masson, as atenuantes inominadas (art. 66 do CP) não estão especificadas em lei, podendo ser qualquer circunstância relevante, anterior ou posterior ao crime. São também chamadas de atenuantes de clemência, pois normalmente o magistrado as concede por ato de bondade.

    Eugenio Raúl Zaffaroni e José Henrique Pierangeli sustentam o cabimento de atenuante dessa estirpe na coculpabilidade, isto é, situação em que o agente (em regra, o pobre e marginalizado) deve ser punido de modo mais brando pelo motivo de a ele não terem sido conferidas, pela sociedade e pelo Estado – responsáveis pelo bem-estar das pessoas em geral – todas as oportunidades para o seu desenvolvimento como ser humano. Esse entendimento já foi, inclusive, aceito pelo 20.º Concurso de Ingresso do Ministério Público Federal.

    GRECO e BITENCOURT, apontam em suas obras o seguinte julgado sobre a possibilidade de cumulação entre atenuantes genéricas e atenuantes inominadas: 

    RECURSO ESPECIAL. PENAL. PROCESSO PENAL. ATENUANTES. CONFISSÃO ESPONTÂNEA. INOMINADA. APLICAÇÃO. POSSIBILIDADE. BIS IN IDEM. INOCORRÊNCIA. “Admissível a aplicação cumulativa, da atenuante da confissão espontânea com uma atenuante inominada, desde que por motivos distintos, a critério subjetivo do órgão julgador.” Reduções com fundamentações distintas. Descaracterizado, assim, o alegado bis in idem. Recurso conhecido, mas desprovido. DJ 09/06/2003 p. 285 RJADCOAS vol. 46 p. 540

    Obs.: o Código Penal não restringe a aplicabilidade da atenuante inominada no tocante a eventual cumulação com qualquer outra atenuante.

    Uma questão da CEBRASPE (2017):

    QUESTÃO ERRADA:  A clemência incide em circunstâncias anteriores à prática do crime, nas hipóteses previstas expressamente no CP.

    ERRADA. Acredito que a assertiva diga respeito ao art. 65, que trata das atenuantes inominadas. A pena pode ser atenuada em razão de circunstância relevante, ANTERIOR OU POSTERIOR AO CRIME, embora não prevista expressamente em lei.

    [Art. 66 [ atenuante inominda ou de clemência] – A pena poderá ser ainda atenuada em razão de circunstância relevante, anterior ou posterior ao crime, embora não prevista expressamente em lei.| Não é necessário a exigência de não incidência de qualquer outra expressamente prevista em lei.]

    FGV (2022):

    QUESTÃO ERRADA: Renato, ocupando função de confiança, solicitou vantagem indevida para deixar de praticar ato de ofício, o qual efetivamente não se realizou. Por incidirem duas causas de aumento de um terço, a pena deverá ser aumentada de 2/3. 

    Trata do art. 68, par. único, do Código Penal, vejamos.

    art. 68 (…) Parágrafo único – No concurso de causas de aumento ou de diminuição previstas na parte especial, pode o juiz limitar-se a um só aumento ou a uma só diminuição, prevalecendo, todavia, a causa que mais aumente ou diminua.

    Quando a assertiva dita que deverá haver a somatória das causas de aumento de pena citadas (que de fato ocorreram, vide art. 317, §1º + art. 327, §2º, ambos do CP), incorre em erro, visto que quando estamos diante de majorantes da parte especial há essa possibilidade de optar pela aplicação de uma única causa de aumento.

    A majorante é a do art. 317, § 2º, pois o caso é de corrupção passiva, e não ativa: § 2º – Se o funcionário pratica, deixa de praticar ou retarda ato de ofício, com infração de dever funcional, cedendo a pedido ou influência de outrem: Pena – detenção, de três meses a um ano, ou multa.

  • Circunstâncias e Condições Pessoais Se Comunicam?

    Quando duas ou mais pessoas participam de um crime, nem todas as características pessoais de cada uma se aplicam automaticamente às outras. A regra geral no direito penal é que as circunstâncias pessoais não se comunicam entre os envolvidos. Porém, existe uma exceção importante: quando essa característica pessoal é uma elementar do crime, ou seja, faz parte essencial da própria definição do delito.

    Isso significa que, em certos crimes, a qualidade da pessoa é tão importante que define o próprio tipo penal. Um exemplo disso é o crime de peculato, que só pode ser praticado por funcionário público. Se um servidor público desvia um computador da repartição e conta com a ajuda de um amigo particular, e esse amigo sabe da condição do servidor, ambos respondem por peculato. Nesse caso, a condição de funcionário público se comunica ao particular porque é elementar do crime.

    Outro exemplo em que a regra se aplica é quando um servidor público facilita a entrada de um terceiro em um órgão público para subtração de bens. Se esse terceiro participa conscientemente da ação e sabe que está agindo junto com um funcionário público, ele também responde por peculato. Aqui, novamente, a característica pessoal integra o próprio crime e alcança todos os envolvidos que têm conhecimento dela.

    Por outro lado, há situações em que a característica pessoal não se comunica. Um exemplo é a reincidência. Se duas pessoas cometem um furto juntas, mas apenas uma delas já tinha condenação anterior, essa condição não afeta a outra. O coautor não terá sua pena aumentada por algo que diz respeito apenas ao histórico criminal do comparsa.

    Outro exemplo de não comunicação ocorre com circunstâncias pessoais como antecedentes ou situações individuais que não fazem parte do tipo penal. Se um dos envolvidos tem uma vida criminal extensa e o outro é primário, essa diferença não altera a responsabilidade do segundo.

    A ideia central é simples: circunstâncias pessoais não se transmitem entre os envolvidos, exceto quando forem elementares do crime. Nessa situação, elas fazem parte do próprio tipo penal e podem atingir todos os participantes que tenham conhecimento delas.

    FGV (2015):

    QUESTÃO ERRADA: Durante uma noite de trabalho, Lucio, funcionário público, esquece, de maneira culposa, o cofre da repartição aberto. Thiago, também funcionário público, ao perceber aquela situação, comunica o fato ao seu melhor amigo Henrique, que, sabendo da função exercida por Thiago, vai ao seu encontro. Utilizando a chave de Thiago da sala em que se localiza o cofre, Henrique subtrai determinada quantia. Descoberto o fato, Thiago e Henrique foram denunciados por peculato doloso, enquanto que a Lucio foi imputada a prática do delito de peculato culposo. Após a denúncia, mas antes de proferida a sentença, Lucio reparou o prejuízo sofrido pela administração. De acordo com a narrativa, é correto afirmar que: Henrique, particular estranho ao serviço público, deve ter sua conduta desclassificada para furto qualificado, eis que o peculato é crime próprio que somente pode ter como sujeito ativo o funcionário público.

    As circunstâncias pessoais se comunicam, quando elementares do tipo penal. Por isso, o particular que atua como coautor ou partícipe, sabendo da condição de funcionário público do seu comparsa, irá responder também pelo peculato (Art. 30 – Não se comunicam as circunstâncias e as condições de caráter pessoal, salvo quando elementares do crime). Além disso, Henrique, CONCORREU para o ato, então deve responder ao crime junto com o Thiago.

    “Salvo quando elementares do crime “

    Circunstâncias incomunicáveis

     CPB: Art. 30 – Não se comunicam as circunstâncias e as condições de caráter pessoal, salvo quando elementares do crime.

    CEBRASPE (2026):

    QUESTÃO ERRADA: As condições de caráter pessoal não se comunicam entre os agentes, ainda que constituam elementares do tipo penal.

    VUNESP (2015):

    QUESTÃO ERRADA: Não se comunicam as circunstâncias e as condições de caráter pessoal, mesmo quando elementares do crime.

    CP: Art. 30 – Não se comunicam as circunstâncias e as condições de caráter pessoal, salvo quando elementares do crime.

    CEBRASPE (2023):

    QUESTÃO CERTA: João é servidor público do Estado de Santa Catarina. Vendo que sua repartição conta com computadores modernos, muito valiosos no mercado, acerta com José, seu amigo, que usualmente pratica roubos e furtos (o qual se sabe já ter sido condenado, com pena extinta há um ano pelo seu cumprimento), a subtração dos referidos computadores para posterior revenda. No dia combinado, João, valendo-se do acesso facilitado à repartição pública, ingressa no local, permite a entrada de José, e ambos subtraem, para si, cerca de 10 computadores portáteis. Considerando a situação narrada, sobre o concurso de pessoas, assinale a afirmativa correta: João e José deverão responder por peculato, ainda que apenas João seja servidor público, pois esta circunstância é elementar do tipo.

    Nos termos do art. 30 do CP, as elementares se comunicam: “Não se comunicam as circunstâncias e as condições de caráter pessoal, salvo quando elementares do crime”.

    Porém, para evitar a responsabilidade penal objetiva, as elementares somente se comunicarão se o particular tiver conhecimento da qualidade de “funcionário público”. Caso contrário, o particular poderá responder por outro crime.

    Peculato

    Art. 312 – Apropriar-se o funcionário público de dinheiro, valor ou qualquer outro bem móvel, público ou particular, de que tem a posse em razão do cargo, ou desviá-lo, em proveito próprio ou alheio:

    Pena – reclusão, de dois a doze anos, e multa.

    CEBRASPE (2023):

    QUESTÃO CERTA: As circunstâncias e as condições de caráter pessoal se comunicam caso sejam elementares do crime. 

    CP –   Art. 30.  Não se comunicam as circunstâncias e as condições de caráter pessoal, salvo quando elementares do crime.

    • O que são condições e circunstâncias de caráter pessoal?

    Circunstâncias objetivas (não pessoais) x Circunstâncias subjetivas (pessoais):

    i) Circunstâncias objetivas (não pessoais): Elas sempre se comunicam aos autores do crime (ex.: meios de execução, tempo e lugar do crime, etc.);

    ii) Circunstâncias subjetivas (pessoais): Elas se comunicam se for elementar do delito, caso contrário, não se comunicará aos demais autores (ex.: qualidade do autor que é servidor público ou vítima ser filho do criminoso). Portanto, para haver a comunicação das circunstâncias subjetivas, deve haver o conhecimento dos demais autores sobre a respectiva causa, sob pena de configuração de responsabilidade objetiva, o que é vedado no direito penal.

    • A qualidade de funcionário público é circunstância de caráter pessoal, que, nos crimes funcionais, é elementar e se comunica àqueles que, embora não a ostentem, tomem parte na ação criminosa. Para que o particular responda como coautor ou partícipe do crime funcional, todavia, a circunstância deve se inserir em sua esfera de conhecimento.
    • Como saber se aquela circunstância é mesmo circunstância ou se é uma elementar:

    A elementar, se excluída da narrativa, nos levará à atipicidade do fato ou à sua desclassificação. A circunstância tem o condão de majorar ou diminuir a pena apenas.

    Ex.: Condição de funcionário público no peculato-furto. Se retirarmos essa condição da narrativa, o crime se desclassifica para furto, razão pela qual “funcionário público” é elementar do crime.

    Em sendo elementar, não importa se objetiva ou subjetiva, sempre vai se estender ao coautor/partícipe, se este tiver dela conhecimento.

    Ex.: Assim, se “A”, sabendo a condição de funcionário público de “B”, ajuda este a subtrair computador da repartição pública, responderá por peculato, porque a condição de funcionário público a ele se estenderá.

    Banca própria MPE-PR (2014):

    QUESTÃO CERTA: As circunstâncias e condições que não forem de caráter pessoal se comunicam entre todos os sujeitos ativos do crime, sejam elas elementares, sejam elas circunstâncias do delito. 

    CEBRASPE (2022):

    QUESTÃO CERTA: Não se comunicam as circunstâncias e as condições de caráter pessoal, salvo quando elementares do crime.

    CP: Art. 30 – Não se comunicam as circunstâncias e as condições de caráter pessoal, salvo quando elementares do crime.

    FGV (2024):

    QUESTÃO ERRADO: Amadeus, residente em Alta Floresta/MT, é preso em flagrante praticando um furto em coautoria com sua companheira Amélia. Verifica-se, em consulta aos sistemas informáticos do estado, que Amadeus já possuía uma condenação. Sobre sua situação, é correto afirmar que: por se tratar de circunstância elementar do crime, a pena de Amélia também será agravada por conta da reincidência de Amadeus;

    ERRADO. A reincidência não é elementar do crime. Art. 30, CP: Não se comunicam as circunstâncias e as condições de caráter pessoal, salvo quando elementares do crime.

    RESUMO:

    Quando uma característica pessoal é elementar do crime, ela faz parte essencial da definição do delito e pode alcançar os demais envolvidos.

    Exemplo disso ocorre no peculato, em que a condição de funcionário público é indispensável, permitindo que o particular que participa do crime e conhece essa condição também responda pelo mesmo delito.

    Outro exemplo é quando um servidor público e um particular agem juntos na subtração de bens da repartição, sabendo o particular da condição do servidor, ambos respondendo por peculato.

    Por outro lado, características como reincidência ou antecedentes não se comunicam, de modo que um agente não sofre agravamento de pena por situação pessoal do outro.

    Assim, apenas as circunstâncias pessoais que forem elementares do crime e conhecidas pelos demais participantes se comunicam.
  • Circunstâncias Atenuantes da Pena

    No direito penal brasileiro, a pena não é aplicada de forma automática ou igual para todos os casos. O juiz deve analisar as circunstâncias do crime e as características do acusado para definir uma punição proporcional. Nesse processo, existem fatores que podem diminuir a pena, chamados de circunstâncias atenuantes, e fatores que podem aumentá-la, chamados de agravantes.

    As atenuantes estão previstas principalmente no artigo 65 do Código Penal. Elas funcionam como situações que demonstram menor reprovabilidade da conduta ou circunstâncias pessoais favoráveis ao acusado. Quando reconhecidas pelo juiz, devem obrigatoriamente reduzir a pena.

    Entre as principais atenuantes está a idade do acusado. A lei beneficia quem tinha menos de 21 anos na data do crime ou mais de 70 anos na data da sentença. Também pode haver atenuação quando o agente desconhecia a lei, agiu por motivo de relevante valor moral ou social, tentou diminuir os danos causados pelo crime, reparou o prejuízo antes do julgamento ou confessou espontaneamente a autoria do fato perante a autoridade.

    Outra hipótese ocorre quando o crime é praticado sob forte emoção provocada por ato injusto da vítima ou sob influência de multidão em tumulto, desde que o próprio acusado não tenha provocado a situação. A confissão espontânea também é bastante relevante porque demonstra colaboração com a Justiça.

    Além das hipóteses expressamente previstas em lei, o artigo 66 do Código Penal permite ao juiz reconhecer outras circunstâncias relevantes capazes de justificar redução da pena, mesmo que não estejam escritas de forma específica no Código Penal.

    Por outro lado, nem todo fator aparentemente favorável ao acusado é considerado atenuante legal. Um exemplo importante é a embriaguez voluntária. Se a pessoa bebeu por vontade própria e praticou o crime, isso normalmente não reduz sua responsabilidade penal. Da mesma forma, possuir bons antecedentes não é considerado tecnicamente uma atenuante. Os bons antecedentes são avaliados na primeira fase da dosimetria da pena, como circunstância judicial do artigo 59 do Código Penal.

    Também existem situações específicas previstas em outras leis. Nos crimes ambientais, por exemplo, o baixo grau de instrução ou escolaridade do agente pode funcionar como atenuante. Já cometer crime ambiental durante período de defeso da fauna é circunstância agravante, porque a lei entende que a conduta se torna mais grave nesse período de proteção dos animais.

    Assim, o sistema de atenuantes e agravantes busca tornar a aplicação da pena mais justa e individualizada, levando em consideração não apenas o crime cometido, mas também as circunstâncias em que ele ocorreu e as características pessoais do autor.

    CP:

    Circunstâncias atenuantes

            Art. 65 – São circunstâncias que sempre atenuam a pena: (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)   

    I – ser o agente menor de 21 (vinte e um) anos, na data do fato, ou maior de 70 (setenta) anos, na data da sentença, salvo se o crime envolver violência sexual contra a mulher;      (Redação dada pela Lei nº 15.160, de 2025)

            II – o desconhecimento da lei; (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

            III – ter o agente:(Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

            a) cometido o crime por motivo de relevante valor social ou moral;

            b) procurado, por sua espontânea vontade e com eficiência, logo após o crime, evitar-lhe ou minorar-lhe as conseqüências, ou ter, antes do julgamento, reparado o dano;

            c) cometido o crime sob coação a que podia resistir, ou em cumprimento de ordem de autoridade superior, ou sob a influência de violenta emoção, provocada por ato injusto da vítima;

            d) confessado espontaneamente, perante a autoridade, a autoria do crime;

            e) cometido o crime sob a influência de multidão em tumulto, se não o provocou.

            Art. 66 – A pena poderá ser ainda atenuada em razão de circunstância relevante, anterior ou posterior ao crime, embora não prevista expressamente em lei. (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

    CEBRASPE (2018):

    QUESTÃO ERRADA: É considerada circunstância atenuante da pena o fato de o agente: praticar o delito em estado de embriaguez voluntária.

    CP: Art. 28 – Não excluem a imputabilidade penal: II – a embriaguez, voluntária ou culposa, pelo álcool ou substância de efeitos análogos.

    CEBRASPE (2018):

    QUESTÃO ERRADA: É considerada circunstância atenuante da pena o fato de o agente:  praticar o crime sob a influência de multidão em tumulto, ainda que o tenha provocado.

    CP: Art. 65 – São circunstâncias que sempre atenuam a pena: III – ter o agente: e) cometido o crime sob a influência de multidão em tumulto, se não o provocou.

    CEBRASPE (2018):

    QUESTÃO ERRADA: É considerada circunstância atenuante da pena o fato de o agente: possuir baixo grau de instrução do agente, no caso de crimes ambientais.

    CP:

    Art. 14. São circunstâncias que atenuam a pena:

    I – baixo grau de instrução ou escolaridade do agente;

    CEBRASPE (2018):

    QUESTÃO ERRADA: É considerada circunstância atenuante da pena o fato de o agente: praticar crime ambiental em período de defeso à fauna.

    CP:

    Art. 15. São circunstâncias que agravam a pena, quando não constituem ou qualificam o crime:

    II – ter o agente cometido a infração:

    g) em período de defeso à fauna;

    CEBRASPE (2018):

    QUESTÃO ERRADA: É considerada circunstância atenuante da pena o fato de o agente: possuir bons antecedentes.

    CP: Art. 59 – O juiz, atendendo à culpabilidade, aos antecedentes, à conduta social, à personalidade do agente, aos motivos, às circunstâncias e consequências do crime, bem como ao comportamento da vítima, estabelecerá, conforme seja necessário e suficiente para reprovação e prevenção do crime: (…)

    CEBRASPE (2017):

    QUESTÃO ERRADA:  A circunstância atenuante referente à senilidade é definida pelo Estatuto do Idoso.

    Senilidade = velhice. Art. 65, I do CP (circunstância atenuante), ou seja, O CÓDIGO PENAL DISPÕE.

    CEBRASPE (2019):

    QUESTÃO ERRADA: Pedro, com vinte e dois anos de idade, e Paulo, com vinte anos de idade, foram denunciados pela prática de furto contra Ana. A defesa de Pedro alegou inimputabilidade. Paulo confessou o crime, tendo afirmado que escolhera a vítima porque, além de idosa, ela era sua tia. Com relação a essa situação hipotética, julgue o item subsecutivo, a respeito de imputabilidade penal, crimes contra o patrimônio, punibilidade e causas de extinção e aplicação de pena. Na dosimetria da pena, Pedro e Paulo farão jus a circunstância atenuante.

    Somente Paulo fará jus a circunstância atenuante.

    CP:

    Art. 65 – São circunstâncias que sempre atenuam a pena:

    I – Ser o agente menor de 21 (vinte e um), na data do fato, ou maior de 70 (setenta) anos, na data da sentença;

    RESUMO:

    As circunstâncias atenuantes servem para diminuir a pena do acusado, levando em conta fatores como confissão espontânea, pouca idade na data do crime, reparação do dano e forte emoção provocada pela vítima.

    Nem toda situação favorável reduz a pena: embriaguez voluntária e bons antecedentes, por exemplo, não são atenuantes legais. Além disso, algumas leis específicas, como as ambientais, trazem regras próprias sobre agravantes e atenuantes.