Categoria: Parte Geral

  • Crimes Contra a Dignidade Sexual (com exemplos)

    QUESTÃO ERRADA:  Ato sexual praticado por maior de idade com menor de quatorze anos de idade não configura estupro de vulnerável se tiver havido consentimento da parte menor.

    Errado. Súmula 593 do STJ – O crime de estupro de vulnerável se configura com a conjunção carnal ou prática de ato libidinoso com menor de 14 anos, sendo irrelevante eventual consentimento da vítima para a prática do ato, sua experiência sexual anterior ou existência de relacionamento amoroso com o agente.

    QUESTÃO ERRADA: Toques e apalpações fugazes nos seios e na genitália da vítima são atitudes insuficientes para configurar o tipo de estupro de vulnerável.

    O agente que passa as mãos nas coxas e seios da vítima menor de 14 anos, por dentro de sua roupa, pratica, em tese, o crime de estupro de vulnerável (art. 217-A do CP).

    Não importa que não tenha havido penetração vaginal (conjunção carnal).

    STF. 1ª Turma. RHC 133121/DF, rel. orig. Min. Marco Aurélio, red. p/o acórdão Min. Edson Fachin julgado em 30/8/2016 (Info 837). CAVALCANTE, Márcio André Lopes. Passar as mãos nas coxas e seios da vítima configura, em tese, estupro. Buscador Dizer o Direito, Manaus. Disponível em: <https://www.buscadordizerodireito.com.br/jurisprudencia/detalhes/7895fc13088ee37f511913bac71fa66f>. Acesso em: 23/01/2019

    A Terceira Seção desta Corte Superior, sob a égide dos recursos repetitivos, art. 543-C do CPC, no julgamento do Recurso Especial n. 1.480.881/PI, de Relatoria do Exmo. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, julgado em 26/08/2015, DJe 10/09/2015, firmou o entendimento de que, “para a caracterização do crime de estupro de vulnerável previsto no art. 217-A, caput, do Código Penal, basta que o agente tenha conjunção carnal ou pratique qualquer ato libidinoso com pessoa menor de 14 anos. (REsp 1707920/RJ, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 03/05/2018, DJe 09/05/2018)

    QUESTÃO CERTA: O trauma psicológico sofrido pela vítima de estupro de vulnerável é justificativa para a exasperação da pena-base imposta ao agente da conduta delituosa.

    Em relação às consequências do crime, que devem ser entendidas como o resultado da ação do agente, a avaliação negativa de tal circunstância judicial mostra-se escorreita se o dano material ou moral causado ao bem jurídico tutelado se revelar superior ao inerente ao tipo penal. Decerto, o trauma causado às ofendidas, menores que contavam com 10 e 11 anos de idade à época dos fatos sob apuração, não pode ser confundido com mero abalo psicológico passageiro, restando justificado, a toda evidência, o incremento da pena-base a título de consequências do crime. (HC 402.373/RS, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 10/04/2018, DJe 17/04/2018)

    Artigo 59 do Código Penal – O juiz, atendendo à culpabilidade, aos antecedentes, à conduta social, à personalidade do agente, aos motivos, às circunstâncias e consequências do crime, bem como ao comportamento da vítima, estabelecerá, conforme seja necessário e suficiente para reprovação e prevenção do crime:

    I – as penas aplicáveis dentre as cominadas;

    II – a quantidade de pena aplicável, dentro dos limites previstos;

    III – o regime inicial de cumprimento da pena privativa de liberdade;

    IV – a substituição da pena privativa da liberdade aplicada, por outra espécie de pena, se cabível

    Exasperação, em processo penal, é um sistema de aplicação de duas ou mais penas em que se aplica a pena a mais grave acrescida de um valor entre um sexto à metade (116,6% a 150%). Aplica-se apenas quando os crimes forem resultado de uma única ação ou omissão.

    É quando um juiz, num caso de concurso formal de crimes (dois ou mais crimes por uma única acão/omissão), aplica uma pena; como trata-se de dois ou mais crimes, será aplicado, através do sistema de exasperação, uma das penas se idênticas, ou a mais grave de diversas, aumentadada de um quantum (1/6 a 1/2 da pena).

    QUESTÃO CERTA: Amadeu, com vinte anos de idade, encontrou Márcia, com dezesseis anos de idade, sua ex-vizinha, em um baile de carnaval realizado em uma praia. Ao perceber que Márcia se encontrava em estado de embriaguez, apresentando perda do raciocínio e de discernimento, Amadeu aproveitou para praticar diversos atos libidinosos e ter conjunção carnal com ela, mesmo sem o seu consentimento. Nessa situação hipotética: a autoridade policial poderá instaurar inquérito de ofício.

    Com o advento da Lei n. 13.718/18, a ação penal para os crimes previstos nos Capítulos I e II do Título VI (Dos crimes contra a dignidade sexual) passou a ser pública INCONDICIONADA, pouco importando a idade, conforme art. 225 do CP, que dispõe:

    Art. 225: Nos crimes definidos nos Capítulos I e II deste Título, procede-se mediante ação penal pública incondicionada.

    QUESTÃO CERTA:  O crime de constranger alguém, com o intuito de favorecimento sexual, prevalecendo-se da condição de superior hierárquico, é de ação pública incondicionada.

    Todos os crimes sexuais passaram a ser de ação penal pública incondicionada:

    CP, Art. 225. Nos crimes definidos nos Capítulos I e II deste Título, procede-se mediante ação penal pública incondicionada. (Redação dada pela Lei nº 13.718, de 2018)

    IV – O crime de praticar conjunção carnal na presença de menor de quatorze anos de idade, com o fim de satisfazer lascívia de outrem, é de ação pública condicionada a representação.

    É crime de ação penal pública INCONDICIONADA.

    CP, Art. 225. Nos crimes definidos nos Capítulos I e II deste Título, procede-se mediante ação penal pública incondicionada.

    QUESTÃO ERRADA:  O crime de praticar conjunção carnal na presença de menor de quatorze anos de idade, com o fim de satisfazer lascívia de outrem, é de ação pública condicionada a representação.

    É crime de ação penal pública INCONDICIONADA.

    CP, Art. 225. Nos crimes definidos nos Capítulos I e II deste Título, procede-se mediante ação penal pública incondicionada. (Redação dada pela Lei nº 13.718, de 2018)

    QUESTÃO CERTA: Júnia, de quatorze anos de idade, acusa Pierre, de dezoito anos de idade, de ter praticado crime de natureza sexual consistente em conjunção carnal forçada no dia do último aniversário da jovem. Pierre, contudo, alega que o ato sexual foi consentido. A respeito dessa situação hipotética, julgue o item a seguir, tendo como referência aspectos legais e jurisprudenciais a ela relacionados. No caso em questão, se comprovada a prática do crime, a ação penal cabível será pública incondicionada, pois não há previsão de ação pública condicionada à representação em crimes contra a dignidade sexual.

    Certo. Desde a lei 13718/18 os crimes praticados contra a dignidade sexual passaram a ser pública incondicionada.

    CP. Art. 225. Nos crimes definidos nos Capítulos I (CRIMES CONTRA A LIBERDADE SEXUAL) e II (CRIMES SEXUAIS CONTRA VULNERÁVEL) deste Título (CRIMES CONTRA A DIGNIDADE SEXUAL), procede-se mediante ação penal pública incondicionada.

    Peculiaridades:

    a) Todos os crimes contra a dignidade sexual são processados mediante ação penal pública incondicionada.

    b) No crime de dano, qualificado por motivo egoístico, a ação penal é privada.

    c) Crime de exercício arbitrário das próprias razões: se não houver violência: apenas mediante queixa.

    Se houver violência é ação penal pública incondicionada.

    d) Lesões corporais de natureza grave e gravíssima são de ação penal pública incondicionada.

    De natureza leve e culposa: ação penal pública condicionada a representação do ofendido.

    e) Lei Maria da Penha: em regra, trata-se de ação penal pública condicionada a representação.

    Havendo lesão corporal: ação penal pública incondicionada.

  • Crime Comissivo por Omissão (com exemplos)

    QUESTÃO CERTA: Nos crimes comissivos por omissão, o agente, que possui o especial dever de agir, abstem-se dessa atuação.

    QUESTÃO ERRADA: O resultado típico dos crimes comissivos por omissão pode ser atribuído a qualquer pessoa, e não apenas aos indivíduos que tenham a obrigação jurídica de evitar o resultado.

    ERRADA. CP. ART. 13. Relevância da omissão 

    § 2º – A omissão é penalmente relevante quando o omitente devia e podia agir para evitar o resultado. O dever de agir incumbe a quem: 

    a) tenha por lei obrigação de cuidado, proteção ou vigilância;        

    b) de outra forma, assumiu a responsabilidade de impedir o resultado; c) com seu comportamento anterior, criou o risco da ocorrência do resultado.

    CEBRASPE (2023):

    QUESTÃO ERRADA: O rol legal de hipóteses com base no qual o agente deve agir para evitar o resultado, assumindo a posição de garantidor, é exemplificativo.  

    Em síntese, como são normas penais incriminadoras, não se admite analogia in mallam partem. Assim, o rol disposto no artigo 13, § 2º, do Código Penal é taxativo.

    CP:

    Art. 13 – O resultado, de que depende a existência do crime, somente é imputável a quem lhe deu causa. Considera-se causa a ação ou omissão sem a qual o resultado não teria ocorrido.

    § 2º – A omissão é penalmente relevante quando o omitente devia e podia agir para evitar o resultado. O dever de agir incumbe a quem:

    a) tenha por lei obrigação de cuidado, proteção ou vigilância; 

    b) de outra forma, assumiu a responsabilidade de impedir o resultado; 

    c) com seu comportamento anterior, criou o risco da ocorrência do resultado. 

  • Um dos concorrentes quis participar de crime menos grave

    QUESTÃO CERTA: Sobre o tema concurso de agentes, é correto afirmar que: se um dos concorrentes quis participar de crime menos grave, a pena deste lhe será aplicada, com o aumento de metade na hipótese de ter sido previsível o resultado mais grave;

    CP:

    O §2° do artigo 29 diz que ”Se alguns dos concorrentes quis participar de crime menos grave, ser-lhe-á aplicada a pena deste; essa pena será aumentada ATÉ metade, na hipótese de ter sido previsível o resultado mais grave.

  • O Que É Crime Impossível? (com exemplos)

    CRIME IMPOSSÍVEL OU QUASE CRIME: na conceituação de Fernando Capez, “é aquele que, pela ineficácia total do meio empregado ou pela impropriedade absoluta do objeto material é impossível de se consumar “. (CAPEZ, Fernando. Curso de direito penal. Volume 1: parte geral – 11 Edição revisada e atualizada – São Paulo: Saraiva, 2007, p. 256).

    VUNESP (2018):

    QUESTÃO CERTA: Quando, por ineficácia absoluta do meio ou por absoluta impropriedade do objeto, é impraticável consumar-se o crime, configura-se o instituto: do crime impossível.

    O crime impossível está previsto no art. 17 do Código Penal, que traz a seguinte redação: “Art. 17. Não se pune a tentativa quando, por ineficácia absoluta do meio ou por absoluta impropriedade do objeto, é impossível consumar-se o crime”. 

    CEBRASPE (2017):

    QUESTÃO CERTA: Jonas descobriu, na mesma semana, que era portador de doença venérea grave e que sua esposa, Priscila, planejava pedir o divórcio. Inconformado com a intenção da companheira, Jonas manteve relações sexuais com ela, com o objetivo de lhe transmitir a doença. Ao descobrir o propósito de Jonas, Priscila foi à delegacia e relatou o ocorrido. No curso da apuração preliminar, constatou-se que ela já estava contaminada da mesma moléstia desde antes da conduta de Jonas, fato que ela desconhecia. Nessa situação hipotética, considerando-se as normas relativas a crimes contra a pessoa, a conduta perpetrada por Jonas constitui: crime impossível, em razão do contágio anterior.

    Crime impossível: Não há como contaminar uma pessoa que já está contaminada.

    Justificativa: por absoluta impropriedade do objeto.

    Art. 130 – Crime de contágio venéreo: Único crime do título de Periclitação que a ação é condicionada a representação, o restante dos crimes é de ação pública incondicionada.

    CEBRASPE (2016):

    QUESTÃO ERRADA: Constitui crime impossível a tentativa de furto em loja comercial dotada de sistema de monitoramento por câmeras de vídeo, por impossibilidade de sua consumação.

    ERRADO: “Súmula 567, STJ. Sistema de vigilância realizado por monitoramento eletrônico ou por existência de segurança no interior de estabelecimento comercial, por si só, não torna impossível a configuração do crime de furto.”

    CEBRASPE (2018):

    QUESTÃO CERTA: Considerando que crime é fato típico, ilícito e culpável, julgue o item a seguir. O crime é dito impossível quando não há, em razão da ineficácia do meio empregado, violação, tampouco perigo de violação, do bem jurídico tutelado pelo tipo penal.

    CP: Art. 17 – Não se pune a tentativa quando, por ineficácia absoluta do meio ou por absoluta impropriedade do objeto, é impossível consumar-se o crime.

    CEBRASPE (2015):

    QUESTÃO ERRADA: Com relação ao crime impossível, o legislador penal brasileiro adotou a teoria subjetiva.

    O C.P adota em seu art. 17 a Teoria objetivo temperada ou intermediaria.

    CEBRASPE (2007):

    QUESTÃO CERTA: Considere que Roberto exiba a agente de polícia carteira de habilitação falsificada, sendo que este, imediatamente e, a olho nu, constata a falsidade. Nessa situação, a conduta de Roberto configura crime impossível.

    CEBRASPE (2012):

    QUESTÃO ERRADA: O crime impossível caracteriza-se pela ineficácia absoluta do meio ou por absoluta impropriedade do objeto, não ocorrendo a consumação do crime; nesse delito, considerado putativo pela doutrina, o agente acredita estar agindo ilicitamente, quando, na verdade, não está.

    O erro está em dizer que crime impossível é sinônimo de crime putativo o que, na realidade, não é verdade.

    No primeiro, ou seja, no crime impossível, existe previsão em nosso ordenamento jurídico da infração penal que o agente pretende praticar. Contudo, por absoluta ineficácia do meio ou por absoluta impropriedade do objeto, é impossível consumar-se o crime.

    Já no crime putativo a situação é diversa, pois o agente almeja praticar uma infração que não encontra moldura em nossa legislação. O fato por ele praticado é atípico.

    FGV (2013):

    QUESTÃO ERRADA: Na hipótese de flagrante preparado e esperado, aplica-se a mesma regra do crime impossível.

    Na hipótese de flagrante “preparado” sim, aplica-se a regra do crime impossível. Porém, no caso de flagrante “esperado” (que nada mais é do que aquele que a autoridade policial não induz o agente a cometer o delito, mas apenas espera sabendo que será cometido) NÃO.

    No flagrante preparado a iniciativa do delito é do agente provocador. A vontade do provocado é viciada, o que contamina de nulidade toda a conduta e sequer existe tentativa, neste caso aplica-se o crime impossível.

    No flagrante esperado a deflagração do processo executório do crime é responsabilidade do agente, razão pela qual é lícito. É valido quando a polícia informada sobre a possibilidade de ocorrer um delito, dirige-se ao local, aguardando a sua execução, neste caso não se aplica o crime impossível.

    Cleber Masson CP Comentado p. 12.

  • Crime de Genocídio (Com Exemplos)

    Crimes Hediondos: (LFG+HEP) AGORA FICOU MAIS FÁCIL LEMBRAR COM 2 SIGLAS SIMPLES!

    LATROCÍNIO

    LESÃO CORPORAL DOLOSA de natureza gravíssima e lesão corporal seguida de morte contra autoridade ou agente de seg. púb (no exercício da função ou em razão dela) ou seus “familiares” (até o 3º grau)

    FALSIFICAÇÃO, corrupção, adulteração ou alteração de produto destinado a fins terapêuticos ou medicinais;

    FAVORECIMENTO DE PROSTITUIÇÃO ou de outra forma de exploração sexual de criança ou adolescente ou de vulnerável.

    Genocídio

    HOMICÍDIO – em grupo de extermínio – qualificado

    ESTUPRO – na modalidade comum – de vulnerável.

    EXTORSÃO – mediante sequestro – na forma qualificada- com resultado morte.

    EPIDEMIA COM RESULTADO MORTE.

    Posse ou porte de arma de fogo de uso restrito.

    QUESTÃO CERTA: Crime de genocídio praticado fora do território brasileiro poderá ser julgado no Brasil quando cometido contra povo alienígena por estrangeiro domiciliado no Brasil.

    CORRETO Art 7º, alínea d:

    Art. 7º – Ficam sujeitos à lei brasileira, embora cometidos no estrangeiro:

    d) de genocídio, quando o agente for brasileiro ou domiciliado no Brasil;

  • O Que É Crime Culposo? (Com Exemplos)

    CP:

    Art. 18 – Diz-se o crime:

         I – doloso, quando o agente quis o resultado ou assumiu o risco de produzi-lo;

         II – culposo, quando o agente deu causa ao resultado por imprudência, negligência ou imperícia.

    CEBRASPE (2018):

    QUESTÃO ERRADA: Crime doloso é aquele em que o sujeito passivo age com imprudência, negligência ou imperícia.

    CEBRASPE (2018):

    QUESTÃO ERRADA: O agente de crime culposo não tem previsibilidade objetiva do resultado de sua conduta.

    ERRADO. É um dos pressupostos do crime culposo a previsibilidade objetiva do resultado, isto é, o homem médio teria antevisto a ocorrência do resultado, nas circunstâncias em que se encontrava o agente. 

    Banca própria TRT-21 (2015):

    QUESTÃO CERTA: Salvo os casos expressos em lei, ninguém pode ser punido por fato previsto como crime, senão quando o pratica dolosamente

    CERTO. Pensando a contrário sensu, a regra é que os crimes sejam punidos a título de dolo (isso é a regra). A exceção para que o crime culposo seja punido ele deve estar previsto em lei (por isso o salvo os casos expressos em lei). Lembre-se: serão sempre dolosos os crimes a serem considerados, sendo culposos apenas quando houver previsão legal.

    CEBRASPE (2016):

    QUESTÃO CERTA: A conduta será culposa quando o agente der causa ao resultado por imprudência, negligência ou imperícia e só poderá ser considerada crime se houver previsão do tipo penal na modalidade culposa.

    Trata-se de uma das características do crime culposo, qual seja, a previsão legal.  A regra geral do nosso Direito Penal é que todo crime seja doloso. Excepcionalmente haverá crime culposo. Então, para que haja modalidade culposa, é preciso ter a previsão legal dela. Ex: Homicidio culposo / Lesão Corporal Culposa etc.

    CEBRASPE (2016):

    QUESTÃO ERRADA: Assinale a opção correta de acordo com a jurisprudência do STJ: É impossível o concurso de pessoas nos crimes culposos, ante a ausência de vínculo subjetivo entre os agentes na produção do resultado danoso.

    ERRADO. É possível o concurso de pessoas em crimes culposos, desde que na forma de coautoria. Vale lembrar que é impossível a participação em crimes culposos.

    CEBRASPE (2007):

    QUESTÃO CERTA: É possível haver participação culposa em crime doloso.

    CEBRASPE (2007):

    QUESTÃO CERTA: Não há participação dolosa em crime culposo.

    Não é possível a participação nos crimes culposos, tendo em vista que não há o liame subjetivo.

    Para configurar PARTICIPAÇÃO deve haver dolo do partícipe e do autor. Não se admite participação dolosa em crime culposo e nem participação culposa em crime doloso = respondem por crime autônomo.

    Não se admite participação dolosa em crime culposo e nem participação culposa em crime doloso. Nesses casos, cada um dos envolvidos responde por crime autônomo, não havendo concurso de pessoas — que pressupõe unidade de crimes para os envolvidos. Se Lucas, querendo lesionar Felipe, entrega um forte produto químico em um spray a Tiago, mas diz a este que se trata de produto que causa mera irritação momentânea e, em seguida, convence -o a borrifar o líquido em Felipe como se fosse uma brincadeira, e, em razão disso, a vítima sofre graves queimaduras no rosto, Lucas responde por lesão dolosa grave, e Tiago, por lesão culposa.

    Da mesma forma, se alguém, por imprudência, colaborar com a prática de um homicídio doloso, responderá no máximo por homicídio culposo, não sendo partícipe do delito intencional, pelo qual só responderá o outro.

    Não se deve confundir a hipótese acima com a chamada concorrência de culpas, em que duas pessoas agem concomitantemente de forma culposa dando causa ao evento, porém sem que cada uma delas tenha a consciência de contribuir para a eclosão do evento, o que afasta o concurso de agentes. Em tais casos, cada qual responde pelo crime culposo, mas sem estar na condição de coautora. A diferença é que, na concorrência de culpas, não existe o liame subjetivo. Ex.: uma pessoa dirige o carro em excesso de velocidade, e a outra, na contramão, gerando um acidente com morte, sem que uma tenha prévia ciência da conduta culposa da outra.

  • O Que É Crime Continuado? (Com Exemplos)

    O crime continuado ocorre quando o agente, mediante mais de uma ação ou omissão, pratica dois ou mais crimes da mesma espécie, em condições de tempo, lugar, maneira de execução e outras semelhantes, revelando que os delitos fazem parte de uma mesma linha de conduta, como se fossem desdobramentos de um mesmo impulso criminoso.

    Código Penal:

    Crime continuado

    Art. 71 – Quando o agente, mediante mais de uma ação ou omissão, pratica dois ou mais crimes da mesma espécie e, pelas condições de tempo, lugar, maneira de execução e outras semelhantes, devem os subseqüentes ser havidos como continuação do primeiro, aplica-se-lhe a pena de um só dos crimes, se idênticas, ou a mais grave, se diversas, aumentada, em qualquer caso, de um sexto a dois terços.        

    Parágrafo único – Nos crimes dolosos, contra vítimas diferentes, cometidos com violência ou grave ameaça à pessoa, poderá o juiz, considerando a culpabilidade, os antecedentes, a conduta social e a personalidade do agente, bem como os motivos e as circunstâncias, aumentar a pena de um só dos crimes, se idênticas, ou a mais grave, se diversas, até o triplo, observadas as regras do parágrafo único do art. 70 e do art. 75 deste Código.

    Características:

    • São vários crimes da mesma espécie (ex: vários furtos);
    • Há pluralidade de condutas (diferente do concurso formal, que exige apenas uma);
    • As infrações são praticadas nas mesmas condições de tempo, lugar ou maneira de execução;
    • Pressupõe liame subjetivo entre os crimes (continuidade da intenção);
    • É uma ficção jurídica que permite o tratamento mais benéfico ao réu.

    Requisitos:

    1. Pluralidade de condutas (mais de uma ação ou omissão);
    2. Crimes da mesma espécie (ex: todos furtos, todos estelionatos);
    3. Mesmas condições de tempo, lugar, modo de execução ou circunstâncias semelhantes;
    4. Indícios de que há unidade de desígnio ou continuidade de propósito.

    Efeito jurídico: Aplica-se a pena de um só dos crimes, aumentada de 1/6 a 2/3, conforme o número de infrações e a gravidade dos fatos. Ou seja, ao invés da soma integral das penas (como no concurso material), há um tratamento mais favorável ao réu.

    Exceções:

    • Crimes dolosos contra a vida (ex: homicídio) não admitem crime continuado em caso de concurso entre homicídios consumados e tentados (Súmula 605 do STJ).
    • Crimes praticados com violência ou grave ameaça, em regra, não admitem crime continuado quando cometidos contra vítimas diferentes, salvo circunstâncias excepcionais e com rigor na análise judicial (como prevê o parágrafo único do art. 71 do Código Penal).
    • Crimes praticados em concurso com outras pessoas ou por organizações criminosas devem ser analisados com cautela, pois a continuidade pode ser afastada.

    FUNDEP (2022):

    QUESTÃO ERRADA: Nos crimes dolosos praticados em continuidade delitiva, contra vítimas diferentes, o juiz pode, independentemente de quaisquer outros requisitos objetivos e subjetivos, aumentar a pena de um dos crimes, se idênticas, ou a mais grave, se diversas, até o triplo.

    É preciso avaliar a culpabilidade, os antecedentes, a conduta social e a personalidade do agente, bem como os motivos e as circunstâncias.

    CEBRASPE (2023):

    QUESTÃO ERRADA: No que diz respeito ao direito penal, julgue o item a seguir. Configurado o concurso formal impróprio ou o crime continuado, adota-se o sistema da exasperação da pena.

    -Concurso material: Cúmulo material (somam-se as penas)

    -Concurso formal próprio: Exasperação da pena (pena mais grave aumentada de um sexto até a metade);

    -Concurso formal impróprio (desígnios autônomos): Cúmulo material (somam-se as penas);

    -Crime continuado: Exasperação das penas (pena mais grave aumentada de um sexto a dois terços);

    Instituto Referência (2023):

    QUESTÃO CERTA: O Código Penal, ao dispor acerca de “Crime continuado”, em seu artigo 71, positivou: “Quando o agente, mediante mais de uma ação ou omissão, pratica dois ou mais crimes da mesma espécie e, pelas condições de tempo, lugar, maneira de execução e outras semelhantes, devem os subsequentes ser havidos como continuação do primeiro, aplica-se-lhe a pena de um só dos crimes, se idênticas, ou a mais grave, se diversas, aumentada, em qualquer caso, de um sexto a dois terços.”. Neste sentido, considerando a aplicação de sanção dentro de um processo administrativo disciplinar, marque a opção CORRETA: É possível a aplicação analógica da teoria da continuidade delitiva (Código Penal, art. 71), em processo administrativo.

    É possível a aplicação analógica da teoria da continuidade delitiva (Código Penal, art. 71), em processo administrativo.(AgInt no AREsp 1.129.674-RJ)

    CEBRASPE (2018):

    QUESTÃO CERTA: Em determinada noite, Pedro arrombou a porta de um centro comercial e subtraiu vários itens de vestuário de oito lojas, de diferentes proprietários. Nessa situação hipotética, se descoberta a conduta de Pedro, ele deverá responder pelos furtos: como crime continuado.

    Em determinada noite, Pedro arrombou a porta de um centro comercial e subtraiu vários itens de vestuário de oito lojas, de diferentes proprietários.

    Pensei: Pedro arrombou a porta de um centro comercial. (Se Pedro arromba a porta da minha loja e foge, ainda assim praticou uma conduta que pode me prejudicar).

    Mas, além de arrombar a porta (1° conduta), Pedro subtraiu (2° conduta) vários itens de vestuário de oito lojas, de diferentes proprietários.

    Ou seja, Pedro praticou mais de uma conduta, portanto, não há que se falar em concurso formal, que pressupõe unidade de conduta e pluralidade de crimes.

    Trata-se, pois, de continuidade delitiva = pluralidade de condutas e de crimes.

    CEBRASPE (2018):

    QUESTÃO CERTA: Tratando-se de crimes continuados, a prescrição é regulada pela pena imposta na sentença, não se computando o acréscimo decorrente da continuação.

    Súmula 497 DO STF: “Quando se tratar de crime continuado, a prescrição regula-se pela pena imposta na sentença, não se computando o acréscimo decorrente da continuação”.

    FCC (2009):

    QUESTÃO CERTA: No caso de concurso de crimes a prescrição incidirá: Sempre sobre a pena de cada um, isoladamente.

    CEBRASPE (2012):

    QUESTÃO CERTA: Na hipótese de concurso de crimes, a extinção da punibilidade pela prescrição incidirá sobre a pena cominada por cada crime, isoladamente.

    CEBRASPE (2019):

    QUESTÃO ERRADA: Com relação a aspectos diversos pertinentes aos prazos prescricionais previstos no CP, assinale a opção correta: A prescrição é regulada pela pena total imposta nos casos de crimes continuados, sendo computado o acréscimo decorrente da continuação. 

    Sum. 497 STF: Quando se tratar de crime continuado, a prescrição regula-se pela pena imposta na sentença, não se computando o acréscimo decorrente da continuação.

    CEBRASPE (2018):

    QUESTÃO CERTA: João e Maria foram casados por cinco anos e, após o divórcio, continuaram a residir no mesmo lote, porém em casas diferentes. Certo dia, João, depois de ingerir bebidas alcoólicas, abordou Maria em um ponto de ônibus e, movido por ciúmes, iniciou uma discussão e a ameaçou de morte. Maria, ao retornar para casa à noite depois do trabalho, encontrou o ex-marido ainda embriagado; ele novamente a ameaçou de morte, acusando-a de traição. Ela foi à delegacia e registrou boletim de ocorrência acerca do acontecido, o que ensejou início de procedimento criminal contra João. Com referência a essa situação hipotética, assinale a opção correta à luz da jurisprudência dos tribunais superiores: A conduta de João configura crime continuado, porque ele praticou dois crimes de ameaça, com idêntica motivação e propósito, em condições semelhantes de tempo, lugar e modo de agir.

    Crime continuado: Art. 71 – Quando o agente, mediante mais de uma ação ou omissão, pratica dois ou mais crimes da mesma espécie e, pelas condições de tempo, lugar, maneira de execução e outras semelhantes, devem os subsequentes ser havidos como continuação do primeiro, aplica-se-lhe a pena de um só dos crimes, se idênticas, ou a mais grave, se diversas, aumentada, em qualquer caso, de um sexto a dois terços. 

    CEBRASPE (2018):

    QUESTÃO ERRADA: No crime continuado, somente será aplicada a lei nacional quando todos os fatos constitutivos tiverem sido praticados em território brasileiro, por se tratar de delito unitário.

    O crime continuado é uma sequência instantânea de crimes, sendo assim ele não é unitário, pois o agente em mais de uma ação ou omissão, pratica dois ou mais crimes.

    CEBRASPE (2017):

    QUESTÃO CERTA: A respeito de crimes de mesma espécie, nas mesmas condições de tempo, lugar e forma de execução, com vínculo subjetivo entre os eventos, assinale a opção correta considerando a jurisprudência dos tribunais superiores: a continuidade delitiva pode ser reconhecida quando se tratar de delitos de mesma espécie ocorridos em comarcas limítrofes ou próximas.

    CP: Art. 71 – Quando o agente, mediante mais de uma ação ou omissão, pratica dois ou mais crimes da mesma espécie e, pelas condições de tempo, lugar, maneira de execução e outras semelhantes, devem os subseqüentes ser havidos como continuação do primeiro, aplica-se-lhe a pena de um só dos crimes, se idênticas, ou a mais grave, se diversas, aumentada, em qualquer caso, de um sexto a dois terços. 

    Parágrafo único – Nos crimes dolosos, contra vítimas diferentes, cometidos com violência ou grave ameaça à pessoa, poderá o juiz, considerando a culpabilidade, os antecedentes, a conduta social e a personalidade do agente, bem como os motivos e as circunstâncias, aumentar a pena de um só dos crimes, se idênticas, ou a mais grave, se diversas, até o triplo, observadas as regras do parágrafo único do art. 70 e do art. 75 deste Código.

    FCC (2015):

    QUESTÃO ERRADA: Em matéria de crime continuado, é correto afirmar que: a pena pode ser aumentada até o triplo nos crimes dolosos, contra a mesma vítima, cometidos com violência ou grave ameaça à pessoa.

    O parágrafo único, do art. 71, do CP, prescreve que as VÍTIMAS sejam DIFERENTES: Art. 71, parágrafo único – Nos crimes dolosos, contra vítimas diferentes, cometidos com violência ou grave ameaça à pessoa, poderá o juiz, considerando a culpabilidade, os antecedentes, a conduta social e a personalidade do agente, bem como os motivos e as circunstâncias, aumentar a pena de um só dos crimes, se idênticas, ou a mais grave, se diversas, até o triplo, observadas as regras do parágrafo único do art. 70 e do art. 75 deste Código.

    CEBRASPE (2017):

    QUESTÃO ERRADA: Maria não informou ao INSS o óbito de sua genitora e continuou a utilizar o cartão de benefício de titularidade da falecida pelo período de dez meses. Nessa situação, Maria praticou estelionato de natureza previdenciária, classificado, em decorrência de sua conduta, como crime permanente, de acordo com o entendimento do STJ.

    Crime continuado: A continuidade delitiva indica número plural de crimes (dois ou mais). No caso da Maria 1 por mês.

    O crime continuado exige:

    • Pluralidade crimes (os seguintes são havidos como continuação do primeiro)
    • Tempo: O STJ, em regra, adota o lapso temporal de 30 dias entre as infrações; o próprio STJ traz exceção a ser analisada no caso concreto, já que não há prazo legal previsto na lei;
    • Lugar: desnecessário que seja na mesma cidade, podendo ser limítrofes ou próximas;
    • maneira de execução: idêntico modo de agir.
    • crimes de mesma espécie: STJ entende que é o mesmo tipo penal: dois furtos, por exemplo.
    • sumula 711 STF: havendo lei nova durante a continuidade delitiva, ela será aplicada, ainda que mais grave.

    FGV (2023):

    QUESTÃO ERRADA: Suspeito de ter atentado contra a vida de duas pessoas, Juvenal viu sua residência ser alvo de busca e apreensão, operação na qual foram encontradas duas armas de fogo de uso permitido, de mesmo modelo, obtidas ilegalmente. Após exame pericial, constatou-se compatibilidade entre a bala extraída do corpo de uma das vítimas sobreviventes com as armas encontradas na casa de Juvenal. Periciadas, ambas foram consideradas aptas. A segunda vítima, apesar de também ter sido alvo de disparos, não foi atingida, mas o veículo em que se encontrava sofreu danos. Em condenação, foram reconhecidas torpeza, dissimulação e confissão espontânea de Juvenal. Considerando a situação hipotética precedente, assinale a opção correta: É inviável a aplicação da continuidade delitiva para crimes dolosos contra a vida. 

    A afirmativa está errada porque é possível, sim, aplicar a continuidade delitiva a crimes dolosos contra a vida, desde que preenchidos os requisitos do art. 71 do Código Penal (mesmas condições de tempo, lugar, maneira de execução e outras semelhantes). Exemplo: dois homicídios tentados praticados com o mesmo modus operandi e em sequência lógica podem configurar crime continuado, mesmo sendo dolosos e contra vítimas diferentes.

    FCC (2015):

    QUESTÃO ERRADA: é admissível apenas se idênticos os crimes, segundo expressa previsão legal.

    É admissível apenas se DA MESMA ESPÉCIE, segundo art. 71, caput, do CP: Art. 71 – Quando o agente, mediante mais de uma ação ou omissão, pratica dois ou mais crimes da mesma espécie e, pelas condições de tempo, lugar, maneira de execução e outras semelhantes, devem os subseqüentes ser havidos como continuação do primeiro, aplica-se-lhe a pena de um só dos crimes, se idênticas, ou a mais grave, se diversas, aumentada, em qualquer caso, de um sexto a dois terços.

    CEBRASPE (2023):

    QUESTÃO ERRADA: No caso dos crimes continuados, aplica-se a lei mais severa, ainda que posterior à cessação da continuidade, haja vista se tratar de ficção jurídica.

    A Súmula 711 do Supremo Tribunal Federal (STF) estabelece que a lei penal mais grave se aplica a crimes permanentes e continuados quando a sua vigência é anterior ao término da permanência ou continuidade. O erro da questão está na palavra posterior.

    INSTITUTO AOCP (2023):

    QUESTÃO CERTA: Um indivíduo fez uso de quatro folhas de cheque falsificadas no mesmo comércio e no mesmo mês, causando prejuízo ao proprietário que lhe vendeu diferentes produtos acreditando na idoneidade dos fólios. Nesse caso, em relação aos crimes de uso de documento falso e estelionato, aplicam-se os seguintes institutos penais: consunção e continuidade delitiva.

    A consunção é utilizada quando a intenção criminosa é alcançada pelo cometimento de mais de um tipo penal, devendo o agente, no entanto, por questões de justiça e proporcionalidade de pena (política criminal), ser punido por apenas um delito.

    Quando o falso se exaure no estelionato, SEM MAIS POTENCIALIDADE LESIVA, é por este absorvido (Súmula 17 do STJ).

    VUNESP (2022):

    QUESTÃO ERRADA: O crime continuado só é reconhecido quando em causa crimes da mesma espécie, assim considerados os de idêntico tipo penal.

    A edição 20 da publicação “JURISPRUDÊNCIA EM TESES” do STJ fala o contrário:

    Para a caracterização da continuidade delitiva, são considerados crimes da mesma espécie aqueles previstos no mesmo tipo penal.

    Só que isso foi publicado em 2014.

    Depois disso, o STJ decidiu de forma contrária, como no exemplo citado pelo professor:

     “A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça compreende que, para a caracterização da continuidade delitiva, é imprescindível o preenchimento de requisitos de ordem objetiva (mesmas condições de tempo, lugar e forma de execução) e subjetiva (unidade de desígnios ou vínculo subjetivo entre os eventos), nos termos do art. 71 do Código Penal. Exige-se, ainda, que os delitos sejam da mesma espécie. Para tanto, não é necessário que os fatos sejam capitulados no mesmo tipo penal, sendo suficiente que tutelem o mesmo bem jurídico e sejam perpetrados pelo mesmo modo de execução” (REsp 1.767.902/RJ, j. 13/12/2018).

  • Crime Cometido na Vigência do Livramento Condicional

    QUESTÃO ERRADA: Julgar-se-ia extinta a pena relativa ao primeiro delito se, relativamente ao segundo, cometido na vigência do livramento condicional, o réu fosse absolvido no segundo grau de jurisdição.

    CP

    Extinção

    Art. 89 – O juiz não poderá declarar extinta a pena, enquanto não passar em julgado a sentença em processo a que responde o liberado, por crime cometido na vigência do livramento.

    QUESTÃO ERRADA: Em caso de prática de crime durante o período de prova do livramento condicional, o juiz não poderá prorrogar o benefício, devendo declarar extinta a punibilidade quando, ao chegar o fim daquele período fixado, o beneficiário não for julgado em processo a que responde por crime cometido na vigência do livramento.

    Art. 89, CP – O juiz não poderá declarar extinta a pena, enquanto não passar em julgado a sentença em processo a que responde o liberado, por crime cometido na vigência do livramento.

  • Continuidade Delitiva Específica ou Comum

    A continuidade delitiva ocorre quando um agente pratica vários crimes da mesma espécie em condições semelhantes de tempo, lugar e modo de execução, de forma a demonstrar que fazem parte de um mesmo contexto criminoso.

    Ela pode ser classificada em:

    • Continuidade Delitiva Comum: ocorre quando os crimes são da mesma espécie, mas sem requisitos mais rígidos de conexão. Aplica-se a pena de um dos crimes, aumentada de 1/6 a 2/3, conforme o número e a gravidade dos delitos (art. 71, caput, do CP).
      • Exemplo: Um ladrão comete vários furtos em dias distintos, mas seguindo um mesmo padrão.
    • Continuidade Delitiva Específica (ou Qualificada): ocorre quando os crimes são contra vítimas diferentes e demonstram maior reprovabilidade, especialmente se forem crimes dolosos cometidos com violência ou grave ameaça. Aqui, a pena é aumentada de 2/3 até o dobro (art. 71, parágrafo único, do CP).
      • Exemplo: Um assaltante realiza diversos roubos armados em uma mesma região, contra vítimas distintas.

    A distinção entre os dois tipos influencia diretamente a dosimetria da pena, tornando a continuidade delitiva específica mais severa do que a comum.

    Observação:

    Fala-se em continuidade delitiva qualificada quando se trata de crime continuado doloso praticado com violência ou grave ameaça à pessoa contra vítimas diferentes. Trata-se de um conceito específico (CP, art. 70, parágrafo único).

    Fonte: Resumo de Direito Penal: Tomo I – Parte Geral Por Luiz Fernando Rossi Pipino, Renee do Ó Souza

    A continuidade delitiva comum é caracterizada por crimes da mesma espécie, praticados em mesmas condições de tempo, lugar e maneira de execução

    IESES (2019):

    QUESTÃO CERTA: A continuidade delitiva ocorre quando o agente, mediante mais de uma ação ou omissão, pratica dois ou mais crimes da mesma espécie e, pelas condições de tempo, lugar, maneira de execução e outras semelhantes, devem os subsequentes ser havidos como continuação do primeiro, não existindo vedação legal ao reconhecimento da continuidade mesmo em se tratando de delitos hediondos.

    Uma questão da CEBRASPE (2014):

    QUESTÃO ERRADA: A continuidade delitiva ocorre quando o agente praticar dois ou mais crimes de mesma natureza em condições que possibilitem que os delitos subsequentes sejam tidos como continuação do primeiro.

    Crime em que o agente, mediante mais de uma ação ou omissão, pratica dois ou mais crimes da mesma espécie e, pelas condições de tempo, lugar, maneira de execução e outras semelhantes, devem os subsequentes ser havidos como continuação do primeiro.

    Uma questão da banca própria do MP do Paraná (2012):

    QUESTÃO CERTA: O concurso formal próprio, previsto no art. 70, primeira parte, do CP, e a continuidade delitiva, prevista no art. 71 do CP, seguem o princípio da exasperação da pena; o concurso formal impróprio, previsto no art. 70, última parte, do CP, e o concurso material benéfico, previsto no art. 70, § único, do CP, seguem o princípio da cumulação da pena.

    O parágrafo único do artigo 70 do Código Penal trata do concurso material benéfico que quer dizer que mesmo se tratando de concurso formal a aplicação da pena poderá ser feita utilizando as regras do concurso material caso esta for mais benéfica do que a pena aumentada.

    Concurso formal

    Art. 70 – Quando o agente, mediante uma só ação ou omissão, pratica dois ou mais crimes, idênticos ou não, aplica-se-lhe a mais grave das penas cabíveis ou, se iguais, somente uma delas, mas aumentada, em qualquer caso, de um sexto até metade. As penas aplicam-se, entretanto, cumulativamente, se a ação ou omissão é dolosa e os crimes concorrentes resultam de desígnios autônomos, consoante o disposto no artigo anterior.

    Parágrafo único – Não poderá a pena exceder a que seria cabível pela regra do art. 69 deste Código. (Concurso material).

    Crime continuado

    Art. 71 – Quando o agente, mediante mais de uma ação ou omissão, pratica dois ou mais crimes da mesma espécie e, pelas condições de tempo, lugar, maneira de execução e outras semelhantes, devem os subsequentes ser havidos como continuação do primeiro, aplica-se-lhe a pena de um só dos crimes, se idênticas, ou a mais grave, se diversas, aumentada, em qualquer caso, de um sexto a dois terços.

    CEBRASPE (2017):

    QUESTÃO ERRADA: Nos crimes dolosos contra vítimas diferentes cometidos com violência ou grave ameaça à pessoa, o aumento da pena pelo crime continuado encontra fundamento na gravidade do delito.

    ERRADO. Trata-se da continuidade delitiva ESPECÍFICA ou QUALIFICADA (requisitos: crimes dolosos, vítimas distintas e violência e grave ameaça). Segundo o STJ o aumento da pena pelo crime (1/6 até o triplo) encontra fundamento no NÚMERO DE INFRACOES COMETIDAS e nas CIRCUNSTANCIAS JUDICIAIS.

    CEBRASPE (2016):

    QUESTÃO ERRADA: Júlio foi denunciado em razão de haver disparado tiros de revólver, dentro da própria casa, contra Laura, sua companheira, porque ela escondera a arma, adquirida dois meses atrás. Ele não tinha licença expedida por autoridade competente para possuir tal arma, e a mulher tratou de escondê-la porque viu Júlio discutindo asperamente com um vizinho e temia que ele pudesse usá-la contra esse desafeto. Raivoso, Júlio adentrou a casa, procurou em vão o revólver e, não o achando, ameaçou Laura, constrangendo-a a devolver-lhe a arma. Uma vez na sua posse, ele disparou vários tiros contra Laura, ferindo-a gravemente e também atingindo o filho comum, com nove anos de idade, por erro de pontaria, matando-o instantaneamente. Laura só sobreviveu em razão de pronto e eficaz atendimento médico de urgência. Ainda com referência à situação hipotética descrita no texto anterior e a aspectos legais a ela pertinentes, assinale a opção correta com respaldo na jurisprudência do STJ: O fato de possuir um revólver guardado em casa e posteriormente utilizá-lo para praticar homicídio pode caracterizar continuidade delitiva.

    “Posse ilegal de arma” e “Homicídio” não são crimes de mesma espécie. Além disso, o primeiro havia se consumado em momento muito anterior ao segundo, o que inviabiliza a incidência da continuidade delitiva.  

    CEBRASPE (2023):

    QUESTÃO CERTA: A distinção entre o concurso formal próprio e o impróprio decorre do elemento subjetivo do agente, ou seja, da existência ou não de desígnios autônomos.

    Código Penal, Art. 70: Quando o agente, mediante uma só ação ou omissão, pratica dois ou mais crimes, idênticos ou não, aplica-se-lhe a mais grave das penas cabíveis ou, se iguais, somente uma delas, mas aumentada, em qualquer caso, de um sexto até metade (concurso formal próprio). As penas aplicam-se, entretanto, cumulativamente, se a ação ou omissão é dolosa e os crimes concorrentes resultam de desígnios autônomos, consoante o disposto no artigo anterior (concurso formal impróprio). Parágrafo único – Não poderá a pena exceder a que seria cabível pela regra do art. 69 deste Código. 

    FGV (2024):

    QUESTÃO ERRADA: Sobre o tema do concurso de crimes, assinale a afirmativa correta: Segundo a regra do concurso material benéfico, a pena resultante da soma das penas não pode ser superior àquela cabível na aplicação do princípio da exasperação.

    CP. Art. 70. […] Parágrafo único – Não poderá a pena exceder a que seria cabível pela regra do art. 69 deste Código.

    Obs.: O art. 69 trata do concurso material (soma) e o concurso 70 do concurso formal (exasperação).

  • Contagem de Prazo no Direito Penal e Processual Penal

    FCC (2015):

    QUESTÃO CERTA: O dia do começo inclui-se no cômputo do prazo. Contam-se os dias, os meses e os anos pelo calendário comum.

    Diferente das contagens processuais, que não incluem o dia de início no computo, nas contagens penais são incluídos o dia do começo.

    Contagem de prazo

    Art. 10 – O dia do começo inclui-se no cômputo do prazo. Contam-se os dias, os meses e os anos pelo calendário comum. 

    CEBRASPE (2023):

    QUESTÃO CERTA: De acordo com a doutrina e a legislação penal, os prazos penais são: improrrogáveis, incluindo-se em seu cômputo o dia do começo.

    CP ➞INCLUI dia do começo e exclui o dia final (Art.10)

    CPP ➞ EXCLUI dia do começo e inclui o dia final