Categoria: Parte Geral

  • Causa Superveniente Relativamente Independente

    Uma questão da CEBRASPE:

    QUESTÃO ERRADA: A causa superveniente relativamente independente não exclui a imputação do fato ao agente, ainda que tenha produzido o resultado por si só.

    Art. 13 (…)  § 1º- A superveniência de causa relativamente independente exclui a imputação quando, por si só, produziu o resultado; os fatos anteriores, entretanto, imputam-se a quem os praticou.

    A causa superveniente relativamente independente que não produzem por si só o resultado não rompem o nexo causal, no entanto as que por si só produzem o resultado rompem o nexo causal, respondendo o agente apenas pelos atos que praticou.

    Outra da CEBRASPE de 2021:

    QUESTÃO ERRADA: A superveniência de causa relativamente independente que, por si só, produziu o resultado danoso não exclui a imputação.

    Uma questão da banca ACAFE:

    QUESTÃO CERTA: “Alpha”, com intenção de matar, põe veneno na comida de “Beta”, seu desafeto. Este, quando já está tomando a refeição envenenada, vem a falecer exclusivamente em consequência de um desabamento do teto. No exemplo dado, é correto afirmar que “Alpha” responderá tão-somente por tentativa de homicídio, porquanto: o desabamento do teto é causa superveniente absolutamente independente da conduta de “Alpha”, que exclui o nexo causal entre esta e o resultado “morte”.

    O que são concausas? É uma pluralidade de condutas que concorrem para um mesmo resultado.

    No caso em examine, a causa que efetivamente ocasionou o resultado (desabamento do teto) foi independente do envenenamento. Com relação ao tempo se concomitante ou superveniente, de uma forma bem simples para entender é só indagar-se: – Qual foi a conduta de Alpha? O que Alpha fez? Envenenou a comida de seu desafeto. (A partir deste momento o que vier é superveniente porque a conduta dele exauriu-se aqui). Portanto, trata-se de concausa absolutamente independente superveniente.

    Concausa concomitante – A causa efetiva é simultânea ao comportamento concorrente;

    Concausa Superveniente – A causa efetiva é posterior ao comportamento concorrete;

    Quando se trata de concausas a análise é feita levando-se em consideração o comportamento advindo da conduta do agente. Desse modo, o comportamento se deu no ato do envenenamento e não do momento em que a vítima se alimentava, portanto, o desabamento (causa efetiva) foi posterior ao envenenamento (causa concorrente).

    Uma questão da FGV:

    QUESTÃO CERTA: Paulo, querendo matar Lucia, vem a jogá-la da janela do apartamento do casal. A vítima na queda não vem a falecer, apesar de sofrer lesões graves, tendo caído na área do apartamento térreo do prédio. Naquele local, vem a ser atacada por um cão raivoso que lhe causa diversas outras lesões que foram à causa de sua morte. De acordo com o caso apresentado e as lições acerca da teoria do crime, assinale a afirmativa correta: Paulo deverá responder por tentativa de homicídio por força do surgimento de causa superveniente relativamente independente que, por si só, causou o resultado.

    As causas relativamente independentes originam-se da própria conduta do agente. São relativas, pois não existem sem a atuação do agente. Entretanto tais causas são capazes de produzir por si só o resultado. Lúcia não teria caído na área do apartamento térreo do prédio (logo, o cachorro não teria a atacado) se Paulo não a jogasse da janela.

    Trata-se de uma causa superveniente relativamente independente, e de acordo com o art. 13, §1° do CP: “A superveniência de causa relativamente independente exclui a imputação quando, por si só, produziu o resultado; os fatos anteriores, entretanto, imputam-se a quem os praticou.”, logo, Paulo deverá responder apenas por tentativa de homicídio.

  • Causa Preexistente Relativamente Independente à Conduta

    Quando se fala em relação entre a conduta de uma pessoa e o resultado de um crime, a ideia central é entender se o que a pessoa fez contribuiu juridicamente para o resultado final. Isso é o chamado nexo causal.

    A chamada causa preexistente relativamente independente é aquela situação em que já existia um fator anterior que também contribuiu para o resultado, mas isso não afasta a responsabilidade de quem praticou a conduta. Em outras palavras, mesmo que a vítima já tivesse uma condição anterior que agravasse o resultado, isso não “quebra” a ligação entre o ato do agente e o resultado final. O agente continua respondendo pelo resultado, porque sua conduta foi decisiva para desencadear o evento. Um exemplo simples é o de uma pessoa com hemofilia que sofre um ferimento leve, mas acaba morrendo por causa da maior dificuldade de coagulação. Mesmo que a condição já existisse antes, o ferimento foi determinante para o desfecho.

    Já nas situações de causa superveniente relativamente independente, o problema aparece depois da conduta inicial. Aqui, algo acontece após a ação do agente e pode influenciar o resultado. A regra é que, em geral, o agente continua respondendo pelo resultado, principalmente quando essa causa posterior apenas se soma ao que já tinha sido iniciado pela sua conduta.

    No entanto, existe uma exceção importante: quando essa causa superveniente, sozinha, é capaz de produzir o resultado de forma totalmente independente do que o agente fez, ela pode romper o nexo causal. Nesse caso, o resultado passa a ser atribuído apenas a essa causa posterior, e o agente responde apenas pelo que fez antes.

    Um exemplo ajuda a entender melhor. Se alguém fere outra pessoa e ela vai para o hospital, mas morre porque não seguiu corretamente as orientações médicas e isso, por si só, leva à morte, essa falha posterior pode ser considerada uma causa que produziu o resultado de forma independente. Nesse caso, o agente responde apenas pelas lesões iniciais, e não pela morte.

    Assim, a ideia principal é esta: causas anteriores não afastam a responsabilidade do agente, e causas posteriores só afastam a imputação do resultado quando, sozinhas, forem suficientes para produzi-lo, sem depender da conduta inicial.

    CEBRASPE (2019):

    QUESTÃO ERRADA: Considerando a relação causal entre conduta e resultado típico, assinale a opção correta. A causa preexistente relativamente independente à conduta do agente não configura o nexo causal da ação do sujeito ativo e, por isso, exclui a imputação do resultado.

    A causa preexistente relativamente independente não rompe o nexo causal, sendo assim o agente responde pelo resultado final.

    Nas concausas relativamente independente, a causa efetiva do resultado se origina, ainda que indiretamente, do comportamento concorrente. As causas se conjugam para produzir o resultado final. Na preexistente, a causa efetiva do resultado é anterior a causa concorrente. Exemplo clássico do indivíduo hemofílico que recebe uma facada. O agente aqui responde pelo resultado, uma vez que eliminado seu comportamento o resultado não teria ocorrido. Portanto, nestes casos a causa preexistente relativamente independente configura sim o nexo causal da ação do sujeito e de forma contrária ao que dispõe a assertiva não exclui a imputação do resultado.

    FMP CONCURSOS (2015):

    QUESTÃO CERTA: A é esfaqueada por B, sofrendo lesões corporais leves. Socorrida e medicada, A é orientada quanto aos cuidados a tomar, mas não obedece à prescrição médica e em virtude dessa falta de cuidado, o ferimento infecciona, gangrena, e ela morre. Assinale a alternativa CORRETA: B responde pelo ato de lesão anteriormente praticado, visto se tratar de causa superveniente relativamente independente, que por si só produziu o resultado.

    As causas supervenientes relativamente independentes.

    Em face da regra prevista no art. 13, § 1.º, do Código Penal, as causas supervenientes relativamente independentes podem ser divididas em dois grupos: (1) as que produzem por si sós o resultado; e (2) as que não produzem por si sós o resultado.

    (1) as que produzem por si sós o resultado;

    A orientação do Superior Tribunal de Justiça:

    O fato de a vítima ter falecido no hospital em decorrência das lesões sofridas, ainda que se alegue eventual omissão no atendimento médico, encontra-se inserido no desdobramento físico do ato de atentar contra a vida da vítima, não caracterizando constrangimento ilegal a responsabilização criminal por homicídio consumado, em respeito à teoria da equivalência dos antecedentes causais adotada no Código Penal e diante da comprovação do animus necandi do agente.HC 42.559/PE, rel. Min. Arnaldo Esteves Lima, 5.ª Turma, j. 04.04.2006. E também: AgRg no AREsp 173.804/MG, rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, 5.ª Turma, j. 19.09.2013.

    (2) as que não produzem por si sós o resultado.

    É a situação tratada pelo § 1.º do art. 13 do Código Penal: “A superveniência de causa relativamente independente exclui a imputação quando, POR SI SÓ, produziu o resultado; os fatos anteriores, entretanto, imputam-se a quem os praticou” (grifamos).

    Nesse dispositivo foi acolhida a teoria da causalidade adequada. Logo, causa não é mais o acontecimento que de qualquer modo concorre para o resultado.

    Muito pelo contrário, passa a ser causa apenas a conduta idônea – com base em um juízo estatístico e nas regras de experiência (id quod plerumque accidit) –, a provocar a produção do resultado naturalístico. Não basta qualquer contribuição. Exige-se uma contribuição adequada.

    Todavia, repita-se, não foi em vão a redação do § 1.º do art. 13 do Código Penal pelo legislador. Essa regra foi ali expressamente colocada por força da preferência, nesse caso, pela teoria da causalidade adequada.

    A expressão “POR SI SÓ” revela a autonomia da causa superveniente que, embora relativa, não se encontra no mesmo curso do desenvolvimento causal da conduta praticada pelo autor. Em outras palavras, depois do rompimento da relação de causalidade, a concausa manifesta a sua verdadeira eficácia, produzindo o resultado por sua própria força, ou seja, invoca para si a tarefa de concretizar o resultado naturalístico.

    Portanto, a simples concorrência (de qualquer modo) não é suficiente para a imputação do resultado material, produzido, anote-se, por uma causa idônea e adequada, por si só, para fazê-lo.

    O art. 13, § 1.º, cuidou exclusivamente das causas supervenientes relativamente independentes que produzem por si sós o resultado. Não falou das preexistentes nem das concomitantes, o que é alvo de crítica por parte da doutrina especializada

    FONTE: CLEBER MASSON.

    Usando o código de exemplo a seguir (html), elabore um resumo de no máximo 8 linhas (não use emojis). Coloque a palavra RESUMO em negrito NO TOPO, mas no restante do seu texto não use negrito,
    RESUMO:

    Na desapropriação de imóvel comercial, o Poder Público indeniza o proprietário pelo valor do imóvel e pelos prejuízos ligados à perda da propriedade.

    O fundo de comércio pertence ao locatário e deve ser indenizado por meio de ação própria, proposta por quem explorava a atividade econômica.
    Use essas informações: Quando se fala em relação entre a conduta de uma pessoa e o resultado de um crime, a ideia central é entender se o que a pessoa fez contribuiu juridicamente para o resultado final. Isso é o chamado nexo causal. A chamada causa preexistente relativamente independente é aquela situação em que já existia um fator anterior que também contribuiu para o resultado, mas isso não afasta a responsabilidade de quem praticou a conduta. Em outras palavras, mesmo que a vítima já tivesse uma condição anterior que agravasse o resultado, isso não “quebra” a ligação entre o ato do agente e o resultado final. O agente continua respondendo pelo resultado, porque sua conduta foi decisiva para desencadear o evento. Um exemplo simples é o de uma pessoa com hemofilia que sofre um ferimento leve, mas acaba morrendo por causa da maior dificuldade de coagulação. Mesmo que a condição já existisse antes, o ferimento foi determinante para o desfecho. Já nas situações de causa superveniente relativamente independente, o problema aparece depois da conduta inicial. Aqui, algo acontece após a ação do agente e pode influenciar o resultado. A regra é que, em geral, o agente continua respondendo pelo resultado, principalmente quando essa causa posterior apenas se soma ao que já tinha sido iniciado pela sua conduta. No entanto, existe uma exceção importante: quando essa causa superveniente, sozinha, é capaz de produzir o resultado de forma totalmente independente do que o agente fez, ela pode romper o nexo causal. Nesse caso, o resultado passa a ser atribuído apenas a essa causa posterior, e o agente responde apenas pelo que fez antes. Um exemplo ajuda a entender melhor. Se alguém fere outra pessoa e ela vai para o hospital, mas morre porque não seguiu corretamente as orientações médicas e isso, por si só, leva à morte, essa falha posterior pode ser considerada uma causa que produziu o resultado de forma independente. Nesse caso, o agente responde apenas pelas lesões iniciais, e não pela morte. Assim, a ideia principal é esta: causas anteriores não afastam a responsabilidade do agente, e causas posteriores só afastam a imputação do resultado quando, sozinhas, forem suficientes para produzi-lo, sem depender da conduta inicial. CEBRASPE (2019): QUESTÃO ERRADA: Considerando a relação causal entre conduta e resultado típico, assinale a opção correta. A causa preexistente relativamente independente à conduta do agente não configura o nexo causal da ação do sujeito ativo e, por isso, exclui a imputação do resultado. A causa preexistente relativamente independente não rompe o nexo causal, sendo assim o agente responde pelo resultado final. Nas concausas relativamente independente, a causa efetiva do resultado se origina, ainda que indiretamente, do comportamento concorrente. As causas se conjugam para produzir o resultado final. Na preexistente, a causa efetiva do resultado é anterior a causa concorrente. Exemplo clássico do indivíduo hemofílico que recebe uma facada. O agente aqui responde pelo resultado, uma vez que eliminado seu comportamento o resultado não teria ocorrido. Portanto, nestes casos a causa preexistente relativamente independente configura sim o nexo causal da ação do sujeito e de forma contrária ao que dispõe a assertiva não exclui a imputação do resultado. FMP CONCURSOS (2015): QUESTÃO CERTA: A é esfaqueada por B, sofrendo lesões corporais leves. Socorrida e medicada, A é orientada quanto aos cuidados a tomar, mas não obedece à prescrição médica e em virtude dessa falta de cuidado, o ferimento infecciona, gangrena, e ela morre. Assinale a alternativa CORRETA: B responde pelo ato de lesão anteriormente praticado, visto se tratar de causa superveniente relativamente independente, que por si só produziu o resultado. As causas supervenientes relativamente independentes. Em face da regra prevista no art. 13, § 1.º, do Código Penal, as causas supervenientes relativamente independentes podem ser divididas em dois grupos: (1) as que produzem por si sós o resultado; e (2) as que não produzem por si sós o resultado. (1) as que produzem por si sós o resultado; A orientação do Superior Tribunal de Justiça: O fato de a vítima ter falecido no hospital em decorrência das lesões sofridas, ainda que se alegue eventual omissão no atendimento médico, encontra-se inserido no desdobramento físico do ato de atentar contra a vida da vítima, não caracterizando constrangimento ilegal a responsabilização criminal por homicídio consumado, em respeito à teoria da equivalência dos antecedentes causais adotada no Código Penal e diante da comprovação do animus necandi do agente.HC 42.559/PE, rel. Min. Arnaldo Esteves Lima, 5.ª Turma, j. 04.04.2006. E também: AgRg no AREsp 173.804/MG, rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, 5.ª Turma, j. 19.09.2013. (2) as que não produzem por si sós o resultado. É a situação tratada pelo § 1.º do art. 13 do Código Penal: “A superveniência de causa relativamente independente exclui a imputação quando, POR SI SÓ, produziu o resultado; os fatos anteriores, entretanto, imputam-se a quem os praticou” (grifamos). Nesse dispositivo foi acolhida a teoria da causalidade adequada. Logo, causa não é mais o acontecimento que de qualquer modo concorre para o resultado. Muito pelo contrário, passa a ser causa apenas a conduta idônea – com base em um juízo estatístico e nas regras de experiência (id quod plerumque accidit) –, a provocar a produção do resultado naturalístico. Não basta qualquer contribuição. Exige-se uma contribuição adequada. Todavia, repita-se, não foi em vão a redação do § 1.º do art. 13 do Código Penal pelo legislador. Essa regra foi ali expressamente colocada por força da preferência, nesse caso, pela teoria da causalidade adequada. A expressão “POR SI SÓ” revela a autonomia da causa superveniente que, embora relativa, não se encontra no mesmo curso do desenvolvimento causal da conduta praticada pelo autor. Em outras palavras, depois do rompimento da relação de causalidade, a concausa manifesta a sua verdadeira eficácia, produzindo o resultado por sua própria força, ou seja, invoca para si a tarefa de concretizar o resultado naturalístico. Portanto, a simples concorrência (de qualquer modo) não é suficiente para a imputação do resultado material, produzido, anote-se, por uma causa idônea e adequada, por si só, para fazê-lo. O art. 13, § 1.º, cuidou exclusivamente das causas supervenientes relativamente independentes que produzem por si sós o resultado. Não falou das preexistentes nem das concomitantes, o que é alvo de crítica por parte da doutrina especializada FONTE: CLEBER MASSON.
  • Causa Absolutamente Relativamente Independente

      CP:

       Relação de causalidade

            Art. 13 – O resultado, de que depende a existência do crime, somente é imputável a quem lhe deu causa. Considera-se causa a ação ou omissão sem a qual o resultado não teria ocorrido. 

            Superveniência de causa independente

            § 1º – A superveniência de causa relativamente independente exclui a imputação quando, por si só, produziu o resultado; os fatos anteriores, entretanto, imputam-se a quem os praticou. 

    QUESTÃO ERRADA: O resultado da ação não pode ser atribuído ao agente na hipótese da existência de causa absolutamente independente, salvo se esta for preexistente.

    CERTA: Nos crimes comissivos por omissão os agentes se abstêm de agir nos casos em que devem fazê-lo (art. 13 do CP);

    QUESTÃO ERRADA: A superveniência de causa relativamente independente não exclui a imputação, quando, por si só, produziu o resultado, mas os fatos anteriores são imputados a quem os praticou.

    O que significa a causa que “por si só” causou o resultado?

    É a causa que não decorre do desdobramento normal da conduta, rompendo com o nexo causal. Exemplo clássico da ambulância. O sujeito tenta matar outro que fica ferido. No caminho do hospital, ocorre um acidente com a ambulância que mata o sujeito ferido. O acidente com a ambulância é causa que por si só causou o resultado e, portanto, rompe com o nexo causal. O agente que feriu o outro responderá pelos atos praticados, que no caso seria lesão corporal e não homicídio.

    Art. 13, §1º, CP: “A superveniência de causa relativamente independente EXCLUI a imputação quando, por si só, produziu o resultado; os fatos anteriores, entretanto, imputam-se a quem os praticou.

    Errado. Exclui sim a imputação do resultado, entretanto o autor responde pelos fatos já praticados. -> Inteligência do Art.13, §1°.

    QUESTÃO CERTA: A superveniência de causa relativamente independente excluirá a imputação quando, por si só, essa causa produzir o resultado. Os fatos anteriores, entretanto, imputar-se-ão a quem os praticar.

    A superveniência de causa relativamente independente, mas que por si só produz o resultado, rompe o nexo de causalidade e o agente só responde pelos atos já praticados.

    Exemplificando: é o caso do cara que dá um tiro em João, o qual é atendido por uma ambulância que veio lhe prestar socorro. Ocorre que no meio do caminho a ambulância cai em um precipício e João morre em decorrência desse acidente. Nesse exemplo, a queda da ambulância é: – Causa superveniente (surgiu depois da ação do agente, depois do tiro) – Relativamente Independente (só surgiu em decorrência da ação do agente. Se não tivesse dado o tiro não teria vindo uma ambulância. Uma causa absolutamente independente seria um raio cair na cabeça de João) – Por si só produziu o resultado (a queda da ambulância no precipício não se encontra numa linha de desdobramento natural do evento. Diferente de o cara ser atendido no hospital e pegar uma infecção generalizada). Dessa forma, no exemplo, o agente responde somente pelos atos já praticados, ou seja, responde por tentativa de homicídio (se o dolo era matar).

  • Cálculo Prescricional da Pretensão Punitiva

    CEBRASPE (2017):

    QUESTÃO CERTA: O prazo prescricional da pretensão punitiva: será calculado isoladamente em cada crime praticado, desconsiderando-se o acréscimo decorrente do concurso, se se tratar de concurso formal perfeito.

    Súmula 497: Quando se tratar de crime continuado, a prescrição regula-se pela pena imposta na sentença, não se computando o acréscimo decorrente da continuação.

    Atentar a diferença com relação a prescrição e a suspensão condicional do processo nos crimes continuados.

    Súmula 723: Não se admite a suspensão condicional do processo por crime continuado, se a soma da pena mínima da infração mais grave com o aumento mínimo de um sexto for superior a um ano.

    CP: Art. 119 – No caso de concurso de crimes, a extinção da punibilidade incidirá sobre a pena de cada um, isoladamente. 

    FCC (2022):

    QUESTÃO ERRADA: A prescrição depois de transitar em julgado a sentença condenatória: considera o total da pena aplicada na sentença, inclusive com a causa de aumento do crime continuado.

    CEBRASPE (2023):

    QUESTÃO ERRADA:  Em se tratando de crime continuado, a prescrição regula-se pela pena imposta na sentença, computando-se o acréscimo decorrente da continuação.

    Súmula 497, STF: Quando se tratar de crime continuado a prescrição regula-se pela pena imposta na sentença, não se computando o acréscimo decorrente da continuação.

    FGV (2024):

    QUESTÃO ERRADA: Sobre o tema do concurso de crimes, assinale a afirmativa correta: As penas aplicadas são somadas nos casos de concurso material, e o resultado da soma é usado como parâmetro para calcular o prazo prescricional.

    CP. Art. 119 – No caso de concurso de crimes, a extinção da punibilidade incidirá sobre a pena de cada um, isoladamente.

  • Analogia In Bonam Partem e In Malam Partem

    CEBRASPE (2019):

    QUESTÃO ERRADA: O art. 1.º do Código Penal brasileiro dispõe que “não há crime sem lei anterior que o defina. Não há pena sem prévia cominação legal”. Considerando esse dispositivo legal, bem como os princípios e as repercussões jurídicas dele decorrentes, julgue o item que se segue. A norma penal deve ser instituída por lei em sentido estrito, razão por que é proibida, em caráter absoluto, a analogia no direito penal, seja para criar tipo penal incriminador, seja para fundamentar ou alterar a pena.

    Não é permitido analogia in malam partem somente in bona partem

    Em caso de omissão do legislador quanto à determinada conduta, aplica-se a analogia, sendo que a analogia in malam partem é aquela onde adota-se lei prejudicial ao réu, reguladora de caso semelhante.

    Analogia significa aplicar a uma hipótese não regulada por lei, a legislação de um caso semelhante. Deve-se observar que não existe analogia de norma penal incriminadora – in malam partem. Utiliza-se analogia apenas para beneficiar o acusado – in bonam partem.

    “Embora a regra seja a da vedação do emprego da analogia no âmbito penal (em respeito ao princípio da reserva legal), a doutrina é uníssona ao permitir este recurso integrativo desde que estejam presentes dois requisitos: (A) certeza de que sua aplicação será favorável ao réu (‘in bonam partem‘) e (B) a existência de uma efetiva lacuna legal a ser preenchida.”

    CEBRSPE (2018):

    QUESTÃO CERTA: A analogia constitui meio para suprir lacuna do direito positivado, mas, em direito penal, só é possível a aplicação analógica da lei penal in bonam partem, em atenção ao princípio da reserva legal, expresso no artigo primeiro do Código Penal.

    Analogia em Direito Penal:

    a) In bonam partem (Permitida)

    b) In malam partem (Vedada)

    – Veda a aplicação da lei penal a fatos anteriores à sua vigência;

    – Veda a criação de tipos penais vagos;

    A lei penal só admite analogias in bonam partem (para beneficiar o réu).

    CEBRASPE (2023):

    QUESTÃO ERRADA: Embora não admita analogia in malam partem, é possível a interpretação ampliativa das restrições contidas em decreto concessivo de indulto e comutação de penas. 

    Ementa do AgRg no HC 498531/MS:

    AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. COMUTAÇÃO. DECRETO PRESIDENCIAL N. 9.246/2017. REQUISITO OBJETIVO. ART. 8º. REGIME SEMIABERTO. IMPOSSIBILIDADE. DECISÃO MANTIDA. INSURGÊNCIA DESPROVIDA. 1. O art. 8º, incisos I a IV, do Decreto n. 9.246/2017 expressamente limita o deferimento da comutação a quem teve a pena privativa de liberdade substituída por restritiva de direitos, esteja cumprindo a pena em regime aberto, tenha sido beneficiado com a suspensão condicional do processo ou esteja em livramento condicional. 2. No caso dos autos, verifica-se que, como o Tribunal de origem cassou a decisão de primeiro grau concessiva da comutação de pena ao sentenciado em razão da ausência de preenchimento do requisito objetivo exigido pela norma, dado que o paciente cumpria pena em regime semiaberto, inviável o deferimento do benefício a teor do Decreto Presidencial n. 9.246/2017. 3. “A interpretação extensiva das restrições contidas no decreto concessivo de comutação de penas consiste, nos termos do art. 84, XII, da Constituição Federal, em invasão à competência exclusiva do Presidente da República, motivo pelo qual, não preenchidos os requisitos estabelecidos na norma legal para a concessão do indulto ou da comutação, o benefício deve ser indeferido, sob pena de ofensa ao princípio da legalidade. Precedentes.” (AgRg no HC 489.977/MS, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 16/05/2019, DJe 28/05/2019). 4. Mantém-se a decisão singular que não conheceu do habeas corpus, por se afigurar manifestamente incabível, incabível e não concedeu a ordem de ofício em razão da ausência de constrangimento ilegal a ser sanado. 5. Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC 498.531/MS, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 19/09/2019, DJe 30/09/2019)

    Condições para concessão de indulto – competência exclusiva do chefe do Poder Executivo – impossibilidade de interpretação extensiva pelo Poder Judiciário “1. Nos termos da jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça, a interpretação extensiva das restrições contidas no decreto concessivo de comutação de penas consiste, nos termos do art. 84, XII, da Constituição Federal, em invasão à competência exclusiva do Presidente da República, motivo pelo qual, preenchidos os requisitos estabelecidos na norma legal para a concessão da comutação, o benefício deve ser concedido por meio de sentença – a qual possui natureza meramente declaratória –, sob pena de ofensa ao princípio da legalidade. Precedentes.” AGInt no AREsp 861682/DF

  • Diferença Entre Arrependimento Eficaz e Posterior

    O arrependimento eficaz acontece quando a pessoa começa a execução de um crime, mas consegue impedir que o resultado aconteça. Nesse caso, o crime não se consuma e a pessoa não responde nem por tentativa nem por crime consumado, respondendo apenas pelos atos que já tiver praticado, se forem crimes por si só. Já o arrependimento posterior ocorre depois que o crime já foi consumado, quando o agente, de forma voluntária, repara o dano ou devolve a coisa antes do recebimento da denúncia ou queixa. Nessa situação, o crime continua existindo, mas a lei permite uma redução da pena de um a dois terços. O arrependimento posterior só vale, em regra, para crimes sem violência ou grave ameaça à pessoa. A diferença principal está no momento: no arrependimento eficaz o resultado é evitado e o crime não se completa, enquanto no arrependimento posterior o crime já aconteceu, mas há benefício na pena por causa da reparação voluntária.

    Arrependimento Eficaz (art. 15 do CP): ocorre quando o agente, após iniciar a execução do crime, impede que o resultado se concretize. Nesse caso, ele não responde pelo crime tentado nem consumado, mas pode ser punido por atos anteriores (se forem criminosos).

    • Exemplo: Um indivíduo coloca veneno na comida de outra pessoa, mas, antes de ela consumir, remove o veneno e evita o resultado fatal.

    Arrependimento Posterior (art. 16 do CP): ocorre após a consumação do crime, quando o agente, voluntariamente, repara o dano ou restitui a vítima antes da denúncia. Aqui, o crime não deixa de existir, mas a pena pode ser reduzida de um a dois terços.

    • Exemplo: Alguém furta um objeto e, arrependido, devolve ao dono antes de ser denunciado.

    A principal diferença é que, no arrependimento eficaz, o crime não se consuma, enquanto no arrependimento posterior, o crime já ocorreu, mas a reparação reduz a pena.

    CEBRASPE (2026):

    QUESTÃO ERRADA: Nos crimes cometidos sem violência ou grave ameaça à pessoa, a reparação do dano ou a restituição da coisa, se realizada até o recebimento da denúncia ou da queixa, por ato voluntário do agente, constitui causa de extinção da punibilidade. 

    Redução de pena – Arrependimento posterior!

    CPB, Art. 16 – Nos crimes cometidos sem violência ou grave ameaça à pessoa, reparado o dano ou restituída a coisa, até o recebimento da denúncia ou da queixa, por ato voluntário do agente, a pena será reduzida de um a dois terços.

    FGV (2024):

    QUESTÃO CERTA: Marcela, empregada celetista de sociedade empresária terceirizada de determinado órgão público, subtraiu uma valiosa obra de arte pertencente à repartição pública, valendo-se do acesso facilitado pelo seu vínculo empregatício. Entretanto, após a subtração da peça, que pretendia revender, percebeu que seria descoberta, pois havia câmeras de segurança que registraram toda a ação. Marcela soube que as autoridades competentes já haviam sido acionadas para que se iniciasse a persecução penal e, por isso, decidiu restituir a peça, o que foi feito antes mesmo do recebimento da denúncia. Sobre os fatos, assinale a afirmativa correta:Marcela pode ter a pena reduzida pelo arrependimento posterior, ante a integral restituição antes do recebimento da denúncia.

    O art. 16 do Código Penal prevê a figura do arrependimento posterior, que ocorre quando o agente, após a consumação do crime, repara o dano ou restitui a coisa antes do recebimento da denúncia, por ato voluntário. Nesse caso, a pena pode ser reduzida de um a dois terços. Como Marcela restituiu a obra de arte antes do recebimento da denúncia, ela pode ser beneficiada por essa redução de pena.

    Fonte: Estratégia Concursos.

    CEBRASPE (2019):

    QUESTÃO ERRADA: A reparação do dano ou a restituição da coisa, por ato voluntário, até o recebimento da denúncia ou da queixa configura o arrependimento eficaz e permite a redução da pena de um a dois terços.

    A Reparação do Dano ou a Restituição considerar-se-á ARREPENDIMENTO POSTERIOR (PONTE DE PRATA). (Art. 16, CP)

    CP:

    Desistência voluntária e arrependimento eficaz

    Art. 15 – O agente que, voluntariamente, desiste de prosseguir na execução ou impede que o resultado se produza, só responde pelos atos já praticados.

     Arrependimento posterior

    Art. 16 – Nos crimes cometidos sem violência ou grave ameaça à pessoa, reparado o dano ou restituída a coisa, até o recebimento da denúncia ou da queixa, por ato voluntário do agente, a pena será reduzida de um a dois terços. 

    CEBRASPE (2018):

    QUESTÃO CERTA: Em cada item a seguir, é apresentada uma situação hipotética, seguida de uma assertiva a ser julgada com base na legislação de regência e na jurisprudência dos tribunais superiores a respeito de execução penal, lei penal no tempo, concurso de crimes, crime impossível e arrependimento posterior. Cristiano, maior e capaz, roubou, mediante emprego de arma de fogo, a bicicleta de um adolescente, tendo-o ameaçado gravemente. Perseguido, Cristiano foi preso, confessou o crime e voluntariamente restituiu a coisa roubada. Nessa situação, a restituição do bem não assegura a Cristiano a redução de um a dois terços da pena, pois o crime foi cometido com grave ameaça à pessoa.

    Para que se caracterize o arrependimento posterior, previsto no art. 16 do Código Penal, é requisito fundamental que não ocorra violência ou grave ameaça contra a pessoa.

    Arrependimento eficaz, o agente pratica crimes mediante violência ou grave ameaça, portanto responde pelo crime cometido;

    Arrependimento posterior, o agente pratica o crime, mas que não tenha violência ou grave ameaça. Logo, ele responde com o crime mas redução da pena de 1/3 a 2/3.

    CEBRASPE (2019):

    QUESTÃO CERTA: Não se admite o arrependimento eficaz após a consumação do delito, de modo que o agente não será beneficiado com a causa de exclusão de tipicidade.

    DESISTÊNCIA VOLUNTÁRIA E ARREPENDIMENTO EFICAZ (PONTE DE OURO) não são excludentes de tipicidade e, para receber o benefício deste instituto, não pode haver consumação do delito, pois há, de forma voluntária, a desistência da execução e/ou impedimento do resultado.

    CEBRASPE (2019):

    QUESTÃO ERRADA: João, valendo-se da sua condição de servidor público de determinado estado, livre e conscientemente, apropriou-se de bens que tinham sido apreendidos pela entidade pública onde ele trabalha e que estavam sob sua posse em razão de seu cargo. João chegou a presentear diversos parentes com alguns dos referidos produtos. Após a apuração dos fatos, João devolveu os referidos bens, mas, ainda assim, foi denunciado pela prática de peculato-apropriação, crime para o qual é prevista pena privativa de liberdade, de dois anos a doze anos de reclusão, e multa. A partir dessa situação hipotética, julgue o item subsecutivo, considerando a disciplina acerca dos crimes contra a administração pública. A devolução dos bens apropriados indevidamente por João antes do recebimento da denúncia é hipótese de eficiente reparação do dano, o que deverá ser considerado como causa de extinção da punibilidade do crime de peculato-apropriação.

    Só há extinção de punibilidade, cfe. art 312, § 2º, CP, nos crimes tipificados como Peculato Culposo.

    No caso em epígrafe, com a restituição dos bens, o agente poderá se utilizar da ‘ponte de prata’ (arrependimento posterior).

    CEBRASPE (2019):

    QUESTÃO CERTA: Mário, servidor público, subtraiu da administração um bem que estava sob sua posse e passou a tratá-lo como sua propriedade por um mês em sua residência. Convencido por sua esposa, Mário restituiu o bem, intacto, à administração pública. Considerando-se que, nessa situação hipotética, a conduta do servidor consista em peculato-apropriação e que, até a restituição da coisa subtraída, não tenha havido indiciamento nem denúncia, é correto afirmar que Mário: deverá responder pelo crime, estando, porém, sujeito a redução de pena em razão do arrependimento posterior.

    CP:

    DO CRIME 

    Desistência voluntária e arrependimento eficaz 

            Art. 15 – O agente que, voluntariamente, desiste de prosseguir na execução ou impede que o resultado se produza, só responde pelos atos já praticados. 

            Arrependimento posterior 

            Art. 16 – Nos crimes cometidos sem violência ou grave ameaça à pessoa, reparado o dano ou restituída a coisa, até o recebimento da denúncia ou da queixa, por ato voluntário do agente, a pena será reduzida de um a dois terços. 

            Crime impossível  

            Art. 17 – Não se pune a tentativa quando, por ineficácia absoluta do meio ou por absoluta impropriedade do objeto, é impossível consumar-se o crime.

    CEBRASPE (2018):

    QUESTÃO ERRADA: Rita, depois de convencer suas colegas Luna e Vera, todas vendedoras em uma joalheria, a desviar peças de alto valor que ficavam sob a posse delas três, planejou detalhadamente o crime e entrou em contato com Ciro, colecionador de joias, para que ele adquirisse a mercadoria. Luna desistiu de participar do fato e não foi trabalhar no dia da execução do crime. Rita e Vera conseguiram se apossar das peças conforme o planejado; entretanto, como não foi possível repassá-las a Ciro no mesmo dia, Vera levou-as para a casa de sua mãe, comunicou a ela o crime que praticara e persuadiu-a a guardar os produtos ali mesmo, na residência materna, até a semana seguinte. Considerando que o crime apresentado nessa situação hipotética venha a ser descoberto, julgue o item que se segue, com fundamento na legislação pertinente. Luna não responderá criminalmente, porque sua desistência caracteriza arrependimento posterior.

    Luna de fato não será punida, visto que ocorre desistência voluntária após o início da execução do crime O que deixa a questão errada: arrependimento posterior.

    Desistência Voluntária – para alguém desistir de algo, não deve concluir os atos executórios.

    –Arrependimento Eficaz e Arrependimento Posterior – quem se arrepende de algo já completou os atos executórios.

    Não se trata nem de desistência voluntária, pois não entrou na fase de execução. Muito menos arrependimento posterior, pois é reconhecido após a consumação e o agente decide restituir o dano (não se aplica em crime com violência ou grave ameaça).

    CEBRASPE (2018):

    QUESTÃO CERTA: Com a intenção de praticar um golpe, Luiz pagou diversos produtos comprados em determinada loja com um cheque clonado pré-datado. Antes da data do vencimento do cheque, Luiz, arrependido, retornou à loja e trocou o cheque por dinheiro em espécie, tendo quitado o débito integralmente. A respeito da conduta de Luiz na situação hipotética apresentada, assinale a opção correta: Houve arrependimento eficaz.

    CEBRASPE (2018):

    QUESTÃO ERRADA: O arrependimento posterior pode ser aplicado aos crimes cometidos com violência ou grave ameaça.

    CP: Art. 16 – Nos crimes cometidos sem violência ou grave ameaça à pessoa, reparado o dano ou restituída a coisa, até o recebimento da denúncia ou da queixa, por ato voluntário do agente, a pena será reduzida de um a dois terços.

    CEBRASPE (2017):

    QUESTÃO ERRADA: O arrependimento posterior é causa obrigatória de diminuição de pena, admitindo-se a reparação do dano ou a restituição da coisa até o trânsito em julgado da ação penal.

    É até o recebimento da denúncia ou da queixa.

    Arrependimento Posterior – Código Penal – Art. 16 – Nos crimes cometidos sem violência ou grave ameaça à pessoa, reparado o dano ou restituída a coisa, até o recebimento da denúncia ou da queixa, por ato voluntário do agente, a pena será reduzida de um a dois terços.

    CEBRASPE (2017):

    QUESTÃO CERTA: O autor da infração, ao arrepender-se, deverá, para que sua pena seja reduzida, reparar voluntariamente danos ou restituir a coisa subtraída, até o recebimento da queixa ou da denúncia.

    CERTA, ART. 16, CP.

    Art.16, CP: “Nos crimes cometidos sem violência ou grave ameaça à pessoa, reparado o dano ou restituída a coisa, até o recebimento da denúncia ou da queixa, por ato voluntário do agente, a pena será reduzida de 1 (um) a 2/3 (dois terços) ”.

    CEBRASPE (2017):

    QUESTÃO ERRADA: O arrependimento posterior incide exclusivamente nos crimes contra o patrimônio e impõe a restituição espontânea e integral da coisa até o recebimento da denúncia ou da queixa.

    ERRADA, não exige “espontaneidade”, quando a ideia parte da própria pessoa, mas apenas voluntariedade, quando a pessoa faz o ato, independentemente se foi terceiro que lhe deu a ideia ou não.

    Obs1: o arrependimento posterior é cabível não somente nos delitos patrimoniais, mas em qualquer crime que permita a reparação material (e desde que atendidos os demais requisitos necessários p/ sua configuração)

    Obs2: a restituição tem de ser por ato voluntário do agente, mas não necessariamente espontânea (pode ser sugerido por terceiros).

    CEBRASPE (2017):

    QUESTÃO ERRADA: Intervenção de terceiros na reparação do dano ou na restituição da coisa, desde que ocorra antes do julgamento, não afastará o reconhecimento de arrependimento posterior.

    A reparação do dano tem que ser até o recebimento da denúncia ou da queixa: se já houve oferecimento da denúncia ou da queixa, mas ainda não houve recebimento dela pelo juiz, ainda é cabível a aplicação do arrependimento posterior. (Obs.: reparação após o recebimento da denúncia/queixa pelo juiz: mera atenuante genérica da pena: art.65, III, b, do CP).

    CEBRASPE (2017):

    QUESTÃO ERRADA: Para que sua pena seja reduzida, o agente deverá, espontaneamente, logo após a consumação do crime, minorar as consequências dele e, até a data do julgamento, reparar danos.

    Não é obrigatório que seja espontâneo, bastando que seja um ato voluntário. A espontaneidade não descaracteriza o Arrependimento Posterior, desde que atenda os demais requisitos anteriormente mencionados.

    CEBRASPE (2018):

    QUESTÃO ERRADA: O arrependimento posterior incide apenas nos crimes patrimoniais e sua caracterização depende da existência de voluntariedade e espontaneidade do agente.

    CP, ART. 16 – Nos crimes cometidos sem violência ou grave ameaça à pessoa, reparado o dano ou restituída a coisa, até o recebimento da denúncia ou da queixa, POR ATO VOLUNTÁRIO do agente, a pena será reduzida de um a dois terços.

    Não precisa ser espontâneo! E deve se alertar nos requisitos do crime ser sem violência ou grave ameaça.

    CEBRASPE (2017):

    QUESTÃO CERTA: É admissível a incidência do arrependimento eficaz nos crimes perpetrados com violência ou grave ameaça.

    Arrependimento eficaz —-> admissível com violência ou grave ameaça.

    Arrependimento posterior —–> admissível sem violência ou grave ameaça.

    CEBRASPE (2015):

    QUESTÃO ERRADA: Situação hipotética: André, que tinha praticado crime de roubo e subtraído, na ocasião, R$ 1.000 de Bruno, restituiu voluntariamente o referido valor a este antes do recebimento da denúncia. Assertiva: Nessa situação, a restituição do dinheiro subtraído configura arrependimento posterior, o que incorre no reconhecimento de causa de diminuição de pena.

    Não se aplica arrependimento posterior em crimes que há violência ou grave ameaça e como roubo tem violência ou grave ameaça, não cabe.

    É possível arrependimento posterior nos crimes de roubo, desde que com violência impropria. Veneno (boa noite cinderela).

    CP: Art.157 caput.  ”’…meio que reduza a capacidade de defesa da vítima”. Logo, descrita a violência imprópria.

    CEBRASPE (2019):

    QUESTÃO ERRADA: Antônio estava em uma festa, acompanhado de amigos e de Maria, sua esposa. Depois de consumir uma grande quantidade de bebida alcóolica, ele decidiu furtar o celular que estava sobre a mesa. Antônio, que acreditava que o objeto era de propriedade de algum desconhecido — na verdade, o aparelho era de Maria —, sorrateiramente o colocou no bolso. Passados alguns minutos, tendo percebido que o aparelho estava quebrado, arrependido, ele decidiu deixar o aparelho dentro do banheiro, com a esperança de que o proprietário do celular o recuperasse. Após isso, retornou para sua casa: A pena de Antônio será reduzida por ter ele se arrependido da subtração e deixado o aparelho no banheiro, com intuito de que o proprietário do bem o recuperasse.

    Antônio consumou o crime de furto, mas em seguida se arrependeu e deixou o aparelho no banheiro torcendo que o proprietário recuperasse o bem.

    Ora, em que pese ter existido arrependimento por parte de Antônio, não houve a reparação do dano ou a restituição da coisa, tendo em vista que ele apenas deixou o celular no banheiro torcendo que o proprietário achasse.

    CP, Art. 16 – Nos crimes cometidos sem violência ou grave ameaça à pessoa, reparado o dano ou restituída a coisa, até o recebimento da denúncia ou da queixa, por ato voluntário do agente, a pena será reduzida de um a dois terços.

    Para configurar arrependimento posterior à reparação do dano ou restituição da coisa deve ser voluntária (no sentido de ser realizada sem coação física ou moral), pessoal (deve ser efetuada pelo próprio agente, salvo em caso de impossibilidade para tanto) e integral.

    CEBRASPE (2015):

    QUESTÃO ERRADA: Em se tratando do delito de furto, havendo subsequente arrependimento do agente e devolução voluntária da res substracta antes do oferecimento da denúncia, fica caracterizado o arrependimento eficaz, devendo a pena, nesse caso, ser reduzida de um a dois terços.

    1) O correto seria até o RECEBIMENTO da denúncia ou queixa (cuidado com pegadinhas aqui)

    2) Não se trata de arrependimento eficaz (art 15 CP), mas ARREPENDIMENTO POSTERIOR (art 16 CP)

    Arrependimento POSTERIOR: Art. 16 CP – Nos crimes cometidos sem violência ou grave ameaça à pessoa (a questão refere-se ao crime de furto, então OK), reparado o dano ou restituída a coisa, até o recebimento da denúncia ou da queixa, por ato voluntário (não precisa ser espontâneo) do agente, a pena será reduzida de um a dois terços. (a mesma redução do crime tentado)

    Vale ressaltar que DEPOIS de recebida a denúncia, restituir a coisa ou reparar o dano constitui uma atenuante do art 65, III, “b” do CP.

    CEBRASPE (2015):

    QUESTÃO ERRADA: O instituto do arrependimento posterior não se aplica ao autor de um crime de lesão corporal culposa.

    Em caso de violência culposa, e cabível o arrependimento posterior. Não houve violência na conduta, mas sim no resultado. É o que se   dá, por exemplo, na lesão corporal culposa.

    CEBRASPE (2004):

    QUESTÃO ERRADA: Determinado fornecedor de matéria-prima praticou, durante anos, fraude tributária na modalidade de nota fiscal dobrada e, após ser acometido de doença cujos aparelhos para tratamento não são encontrados no serviço hospitalar local, arrependeu-se da supressão do tributo, procurou a autoridade fiscal e recolheu, de imediato, o valor devido. Com relação a essa situação hipotética, julgue o item a seguir. Na situação apresentada, incide causa de exclusão da antijuridicidade, denominada arrependimento eficaz.

    CEBRASPE (2021):

    QUESTÃO ERRADA: Caracteriza o arrependimento eficaz aquele no qual o agente, voluntariamente, repara o dano ou restitui a coisa até o recebimento da denúncia.

    Na desistência voluntária > Eu posso continuar, mas não quero.

    ex: Indivíduo está prestes a matar a vítima, mas se comove com o choro e desiste da ação.

    responde pelos atos praticados

    No Arrependimento eficaz > Eu esgoto os atos executórios, mas percorro o caminho inverso para que o crime não se consume.

    ex: Indivíduo deflagra as 6 munições do seu revólver contra a vítima, mas a socorre evitando a sua morte. Responde pelos atos praticados.

    Na tentativa > Eu quero continuar, mas não posso.

    Indivíduo é preso pela polícia durante a prática de um homicídio.

    No arrependimento posterior >  (Após a consumação ) O agente restitui voluntariamente a coisa antes do Recebimento da denúncia repara o dano ou restituí a coisa

    Ajuda: Arrependimento posterior > Recebimento da denúncia.

    FGV (2022):

    QUSTÃO CERTA: Em 03 de abril de 2022, Victor foi a um festival de música na cidade onde mora. Durante a madrugada, Victor percebeu que uma moradora de sua rua, Juliana, estava dançando distraída; Victor aproveitou o momento e subtraiu, sem violência ou grave ameaça, o smartphone de Juliana. Juliana somente percebeu que estava sem o aparelho celular quando chegou em casa e, no dia seguinte, realizou o registro de ocorrência. Em 05 de abril de 2022, Victor arrependeu-se, foi até a casa de Juliana, pediu desculpas e devolveu, intacto, o aparelho celular. Apesar disso, em 15 de abril de 2022, o Ministério Público denunciou Victor com incurso nas penas do Art. 155, caput, do CP.
    Na hipótese, é correto afirmar que: houve arrependimento posterior, previsto no Art. 16, do CP. 

    CP:

    Arrependimento posterior

    Art. 16 – Nos crimes cometidos sem violência ou grave ameaça à pessoa, reparado o dano ou restituída a coisa, até o recebimento da denúncia ou da queixa, por ato voluntário do agente, a pena será reduzida de um a dois terços.

    É arrependimento posterior, pois restituiu o objeto antes do recebimento da denúncia.

    RESTITUIÇÃO DA COISA OU REPARAÇÃO DO DANO ATÉ O RECEBIMENTO DA DENÚNCIA OU QUEIXA.

    FGV (2022):

    QUESTÃO CERTA: Jaqueline, namorada de Fábio, descobriu que ele a traiu com sua melhor amiga. Movida por sentimentos de raiva e vingança, Jaqueline decidiu matar o namorado. Para isso, Jaqueline preparou para Fábio o drink que sempre fazia nas noites de sábado, mas, sem que ele soubesse, misturou veneno na bebida, em quantidade suficiente para matá-lo. Após Fábio beber o drink, Jaqueline lembrou dos bons momentos que passaram juntos ao longo de 5 anos e percebeu que ele sempre foi seu grande amor. Vendo seu amado perdendo as forças, Jaqueline arrependeu-se e deu a Fábio o antídoto, salvando-lhe a vida. Fábio não sofreu qualquer dano, pediu desculpas e o casal reconciliou-se. Nesse caso, podemos afirmar que houve: arrependimento eficaz.

    Desistência voluntaria: DESISTE DE PROSSEGUIR NA EXECUÇÃO. Responde pelos atos praticados. Art 15, 1ª parte.

    Arrependimento eficaz: Aqui finaliza atos da execução, toda via, impede o resultado de se consumar. Responde também pelos atos praticados. Art 15, 2ª parte.

    Pelo caso em tela o atos executórios foram satisf

    ITER CRIMINIS

    1 – DESISTÊNCIA VOLUNTÁRIA: desiste de dar sequência aos atos executórios, mesmo podendo fazê-los. EX: Se Poliana dispara um tiro de pistola em Jason e, podendo disparar mais cinco, não o faz, e Jason não vem a óbito, Poliana não responde por homicídio tentado, mas por lesões corporais.

    2 – ARREPENDIMENTO EFICAZ: o agente já praticou todos os atos executórios que queria e podia, mas após isto, se arrepende do ato e adota medidas que acabam por impedir a consumação do resultado, respondendo o autor pelos atos já praticados. Ex: questão abordada acima.

    3 – ARREPENDIMENTO POSTERIOR: agente até o recebimento da denúncia ou queixa, repara o dano provocado ou restitui a coisa, sendo causa obrigatória de redução depena 1/3 a 2/3 (obs: não se aplica os crimes praticados com violência ou grave ameaça a pessoa).

    CEBRASPE (2024):

    QUESTÃO ERRADA: Em uma investigação, a Polícia Federal descobriu a atuação coordenada de um grupo criminoso que realizava queimadas na Amazônia. Os articuladores principais eram quatro fazendeiros da região, que, depois de terem se aprimorado na prática do crime, passaram a contar com o apoio de um servidor público federal, o qual, além de ocupante de cargo técnico em um órgão de fiscalização ambiental federal, também ocupava cargo de professor em um instituto federal de ensino, devido à compatibilidade de horários. Na investigação policial, comprovou-se que o servidor era informado do dia exato em que seriam realizadas as queimadas e ficava encarregado de desviar a fiscalização; em contrapartida, ele recebia uma quantia em dinheiro. Em sua defesa, o servidor alegou que o fogo das queimadas realizadas era sempre controlado e destinado exclusivamente a manejo agrícola, o que afastaria o dolo do crime de incêndio florestal e, consequentemente, afastaria a imputação contra si do crime funcional. Por sua vez, a defesa dos fazendeiros alegou inexistir dolo na conduta praticada por eles, sob a justificativa de que o uso do fogo era controlado e a prática respeitava as normas relativas ao manejo sustentável, acrescentando, ainda, que haviam sido feitos pagamentos ao servidor porque este os chantageava, sob ameaça de aplicar-lhes multas e denunciá-los à Polícia Federal. A partir da situação hipotética apresentada, julgue o item seguinte, à luz do entendimento do STJ e da legislação penal vigente. Suponha que, em determinada ocasião, um dos fazendeiros do grupo mencionado, depois de ter ateado fogo em mata aberta na Amazônia para fins de provocar incêndio florestal, tenha, por livre e espontânea vontade, agido para obstar a propagação descontrolada do fogo, impedindo seu alastramento logo no início. Nessa situação, a ação do fazendeiro caracteriza desistência voluntária.

    Arrependimento posterior

    Art. 16 – Nos crimes cometidos sem violência ou grave ameaça à pessoa, reparado o dano ou restituída a coisa, até o recebimento da denúncia ou da queixa, por ato voluntário do agente, a pena será reduzida de um a dois terços. 

    FGV (2024):

    QUESTÃO ERRADA: Marcela, empregada celetista de sociedade empresária terceirizada de determinado órgão público, subtraiu uma valiosa obra de arte pertencente à repartição pública, valendo-se do acesso facilitado pelo seu vínculo empregatício. Entretanto, após a subtração da peça, que pretendia revender, percebeu que seria descoberta, pois havia câmeras de segurança que registraram toda a ação. Marcela soube que as autoridades competentes já haviam sido acionadas para que se iniciasse a persecução penal e, por isso, decidiu restituir a peça, o que foi feito antes mesmo do recebimento da denúncia. Sobre os fatos, assinale a afirmativa correta:Marcela pode ser beneficiada pela exclusão da tipicidade do arrependimento eficaz, afastando-se a sua responsabilidade penal pelo fato.

    O arrependimento eficaz, previsto no art. 15 do Código Penal, ocorre quando o agente, antes da consumação do crime, impede a sua ocorrência. No caso, o crime já estava consumado, uma vez que a subtração da obra de arte foi concluída. Portanto, não há que se falar em arrependimento eficaz, mas sim em arrependimento posterior.

    Fonte: Estratégia Concursos.

    FGV (2024):

    QUESTÃO ERRADA: Marcela, empregada celetista de sociedade empresária terceirizada de determinado órgão público, subtraiu uma valiosa obra de arte pertencente à repartição pública, valendo-se do acesso facilitado pelo seu vínculo empregatício. Entretanto, após a subtração da peça, que pretendia revender, percebeu que seria descoberta, pois havia câmeras de segurança que registraram toda a ação. Marcela soube que as autoridades competentes já haviam sido acionadas para que se iniciasse a persecução penal e, por isso, decidiu restituir a peça, o que foi feito antes mesmo do recebimento da denúncia. Sobre os fatos, assinale a afirmativa correta:Há extinção da punibilidade do delito de peculato pela restituição integral da coisa antes da sentença.

    A restituição da coisa antes da sentença não gera extinção da punibilidade em casos de peculato, conforme o art. 312 do Código Penal. A restituição pode, no máximo, reduzir a pena com base no arrependimento posterior, mas não exclui a punibilidade do crime.

    Fonte: Estratégia Concursos.

    RESUMO:

    O arrependimento eficaz ocorre quando o agente inicia a execução do crime, mas consegue impedir que o resultado aconteça. Nesse caso, o crime não se consuma e o agente responde apenas pelos atos já praticados, se eles forem puníveis de forma autônoma.

    Já o arrependimento posterior acontece depois da consumação do crime, quando o dano é reparado ou a coisa é devolvida de forma voluntária antes do recebimento da denúncia ou queixa.

    No arrependimento posterior, o crime continua existindo, mas a pena é obrigatoriamente reduzida de um a dois terços, desde que não haja violência ou grave ameaça à pessoa.

    A principal diferença é o momento: no arrependimento eficaz o resultado é evitado e o crime não se consuma, enquanto no arrependimento posterior o crime já ocorreu, mas há redução da pena.
  • Ajuste Determinação ou Instigação e o Auxílio

    No direito penal brasileiro, a instigação é considerada uma forma de participação intelectual, e não material. Isso significa que alguém que induz, convence ou encoraja outra pessoa a cometer um crime está participando do delito de forma intelectual, mesmo sem fornecer meios concretos para a sua execução, como armas ou ferramentas. Por exemplo, dizer “vá e faça isso” ou persuadir alguém a cometer um furto é instigação, ainda que quem instiga não dê nenhum recurso para o crime acontecer.

    Além disso, o Código Penal estabelece que a participação só é punida se o crime chegar, pelo menos, a ser tentado. Ou seja, se a pessoa instiga alguém e o crime nem chega a ser tentado, essa instigação não gera punição. Esse princípio é conhecido como princípio da executividade da participação, e está previsto no artigo 31 do Código Penal. Portanto, instigar um crime que nunca é tentado não resulta em responsabilização penal, e instigação não se confunde com auxílio material.

    CP:

    Art. 31 – O ajuste, a determinação ou instigação e o auxílio, salvo disposição expressa em contrário, não são puníveis, se o crime não chega, pelo menos, a ser tentado. 

    FGV (2015):

    QUESTÃO ERRADA: Em regra, aquele que instiga terceira pessoa à prática de um crime, por este responde, ainda que o instigado não tenha iniciado a execução do delito.

    CEBRASPE (2022):

    QUESTÃO ERRADA: Em regra, a participação na modalidade de instigação é punida, ainda que o crime não seja sequer tentado. 

    Não é punível a instigação se o crime não for ao menos tentado – parte final art. 31 cp.

    Adota-se no Brasil o princípio da executividade da participação – a participação só é punida se o crime chega a ser ao menos tentado.

    CEBRASPE (2025):

    QUESTÃO ERRADA: A instigação é forma de participação material, pois envolve necessariamente o fornecimento de meios para a execução do delito.

    Essa afirmativa está incorreta. A instigação não é uma forma de participação material, mas sim uma forma de participação intelectual. A participação material, ou por auxílio, envolve dar meios, instrumentos ou condições concretas para que o crime se realize, como fornecer armas, ferramentas ou qualquer recurso necessário para a prática do delito. Já a instigação ocorre quando alguém convoca, induz ou encoraja outra pessoa a praticar o crime, sem necessariamente fornecer meios materiais. Por exemplo, dizer “vá e faça isso” ou persuadir alguém a cometer um furto caracteriza instigação, mesmo que o instigador não entregue nada que permita a execução do crime. Portanto, instigação é participação intelectual, não material.

  • Direito Penal Embarcações e Aeronaves e Território

    CEBRASPE (2015):

    QUESTÃO CERTA: A lei penal brasileira aplica-se ao crime perpetrado no interior de navio de guerra de pavilhão pátrio, ainda que em mar territorial estrangeiro, dado o princípio da territorialidade.

    Correta. Embarcações e aeronaves públicas brasileiras ou a serviço do governo brasileiro é nosso território.

    Logo, não se pode confundir com caso de extraterritorialidade, pois, por se tratar de extensão do território, é caso de territorialidade!

    CEBRASPE (2013):

    QUESTÃO CERTA: Acerca de aplicação da lei penal, concurso de crimes e culpabilidade, julgue os próximos itens. Segundo o princípio da territorialidade, se uma pessoa comete latrocínio em embarcação brasileira mercante em alto-mar, aplica-se a lei brasileira.

    É aplicável a lei brasileira aos crimes cometidos em embarcação brasileira mercante que está em alto-mar, conforme artigo 5º, parágrafo 1º do CP.

    Trata-se do princípio da Territorialidade, pois tal embarcação é considerada extensão do território nacional.

    Art. 5º, § 1º – Para os efeitos penais, consideram-se como extensão do território nacional as embarcações e aeronaves brasileiras, de natureza pública ou a serviço do governo brasileiro onde quer que se encontrem, bem como as aeronaves e as embarcações brasileiras, mercantes ou de propriedade privada, que se achem, respectivamente, no espaço aéreo correspondente ou em alto-mar.

    CEBRASPE (2019):

    QUESTÃO ERRADA: Crime praticado em aeronave brasileira de propriedade privada em território estrangeiro não se sujeita à lei penal brasileira, mesmo que não seja julgado no exterior.

    Incorreto. Em caso de não julgamento no exterior, ficam sujeitos as leis brasileiras.

    FGV (2023):

    QUESTÃO CERTA: Norberto estava em viagem de férias com colegas de trabalho, em um cruzeiro pelo litoral catarinense. Quando o navio se afastou do Porto de Itajaí, navegando em alto-mar, Norberto se desentendeu com um dos colegas, desferindo-lhe um soco no rosto, causando-lhe lesões corporais graves (pena: 1 a 5 anos). O navio, que havia partido de Itajaí, em seguida a este evento, fez uma parada em Tubarão, onde Norberto foi conduzido à autoridade policial para a instauração de inquérito policial. Norberto e a vítima residem em Blumenau. Nesta circunstância, assinale a alternativa que indica corretamente a competência para processar e julgar os fatos relatados: Vara Federal de Tubarão.

    Primeiro ponto é saber que o navio/cruzeiro em que ocorreram os fatos tinha a capacidade de descolar-se para águas internacionais, logo a competência é da Justiça Federal.

    Segundo ponto é saber que Art. 89.  Os crimes cometidos em qualquer embarcação nas águas territoriais da República, ou nos rios e lagos fronteiriços, bem como a bordo de embarcações nacionais, em alto-mar, serão processados e julgados pela justiça do primeiro porto brasileiro em que tocar a embarcação, após o crime, ou, quando se afastar do País, pela do último em que houver tocado

    Em suma:

    Navio indo para o exterior: último porto que houver tocado.

    Crime cometido em alto mar, porém navio retorna ao brasil: primeiro porto que tocar

    Logo, justiça federal de tubarão.

    INFORMATIVO 560 – A Constituição Federal, em seu art. 109, IX, expressamente aponta a competência da Justiça Federal para processar e julgar “os crimes cometidos a bordo de navios ou aeronaves, ressalvada a competência da Justiça Militar”. 

    • O art. 109, IX, da CF/88 afirma que compete à Justiça Federal julgar os crimes praticados a bordo de navios ou aeronaves, com exceção daqueles que forem da Justiça Militar. Navio = embarcação de grande porte. Para que o crime seja de competência da Justiça Federal, é necessário que o navio seja uma “embarcação de grande porte”.

    Atenção! Assim, se o delito for cometido a bordo de um pequeno barco, lancha, veleiro etc., a competência será da Justiça Estadual.

    FGV (2023):

    QUESTÃO CERTA: Suponha que, no interior de uma aeronave privada brasileira a serviço do governo brasileiro, foi cometido um delito de furto quando tal aeronave estava localizada em aeroporto de país estrangeiro. Nesse caso, de acordo com o Código Penal brasileiro, é correto afirmar que: poderá ser aplicada a lei penal brasileira, por serem consideradas como extensão do território nacional as aeronaves brasileiras, ainda que privadas, a serviço do governo brasileiro, onde quer que se encontrem.

    As aeronaves e embarcações brasileiras a serviço do governo brasileiro, onde quer que se encontrem, são consideradas extensão do território nacional. Portanto, a lei penal brasileira é aplicável

       § 1º – Para os efeitos penais, consideram-se como extensão do território nacional as embarcações e aeronaves brasileiras, de natureza pública ou a serviço do governo brasileiro onde quer que se encontrem, bem como as aeronaves e as embarcações brasileiras, mercantes ou de propriedade privada, que se achem, respectivamente, no espaço aéreo correspondente ou em alto-mar. 

           § 2º – É também aplicável a lei brasileira aos crimes praticados a bordo de aeronaves ou embarcações estrangeiras de propriedade privada, achando-se aquelas em pouso no território nacional ou em vôo no espaço aéreo correspondente, e estas em porto ou mar territorial do Brasil.

  • Prescrição da Pena e Continuidade Delitiva

    CEBRASPE (2019):

    QUESTÃO CERTA: Nos casos de concurso formal ou de continuidade delitiva, a extinção da punibilidade pela prescrição regula-se pela pena imposta a cada um dos crimes isoladamente, afastando o acréscimo decorrente dos respectivos aumentos de pena.

    Primeira parte: Em relação ao Concurso Formal de Crimes:

    Previsão Legal: artigo 119 do Código Penal:

    Art. 119 – No caso de concurso de crimes, a extinção da punibilidade incidirá sobre a pena de cada um, isoladamente.

    Segunda parte: Quanto à continuidade delitiva:

    Súmula 497 do STF: Quando se tratar de crime continuado, a prescrição regula-se pela pena imposta na sentença, não se computando o acréscimo decorrente da continuação.

    CEBRASPE (2015):

    QUESTÃO ERRADA: Zélio foi condenado pela prática de crimes de roubo e corrupção de menores em concurso formal, cometidos em continuidade delitiva. Nessa situação, na dosimetria da pena aplicar-se-ão cumulativamente as regras do concurso formal (art. 70 do CP) e da continuidade delitiva (art. 71 do CP).

    ERRADO. Caracterizado o concurso formal e a continuidade delitiva entre infrações penais, aplica-se somente o aumento da continuidade delitiva, sob pena de bis in idem.

    CEBRASPE (2017):

    QUESTÃO ERRADA: A respeito de crimes de mesma espécie, nas mesmas condições de tempo, lugar e forma de execução, com vínculo subjetivo entre os eventos, assinale a opção correta considerando a jurisprudência dos tribunais superiores: O prazo prescricional será regulado pela pena imposta na sentença, com o acréscimo decorrente da continuidade delitiva.

    ERRADO. Excluindo o acréscimo decorrente da continuidade delitiva.

    FCC (2015):

    QUESTÃO ERRADA: a prescrição regula-se pela pena imposta na sentença, computando-se o acréscimo decorrente da continuação.

    Súmula 497, STF: Quando se tratar de crime continuado, a prescrição regula-se pela pena imposta na sentença, não se computando o acréscimo decorrente da continuação.

  • O Que É Aberratio Ictus? (erro na execução)

    ERRO SOBRE A PESSOA (Art. 20, § 3º)

    – Não há erro na execução, mas erro na representação.

    –  O agente responde pelo crime, considerando as qualidades da vítima virtual. (Teoria da equivalência)

    ERRO NA EXECUÇÃO (Art. 73)

    – Há erro na execução, e não na representação. A vítima foi bem representada. Não houve confusão mental, o crime foi mal executado.

     – O agente responde pelo crime, considerando as qualidades da vítima virtual. (Teoria da equivalência)

    CEBRASPE (2018):

    QUESTÃO ERRADA:  Situação hipotética: Um agente, com a livre intenção de matar desafeto seu, disparou na direção deste, mas atingiu fatalmente pessoa diversa, que se encontrava próxima ao seu alvo. Assertiva: Nessa situação, configurou-se o erro sobre a pessoa e o agente responderá criminalmente como se tivesse atingido a pessoa visada.

    O Erro da questão se encontra na “Assertiva”, pois não houve erro sobre a pessoa. Mas, erro na execução. A pontaria do tiro, mas responderá como se houvesse atingido a vítima pretendida.

    • Erro na execução (Aberraito Ictus): Ruim de mira;
    • Erro sobre a pessoa: Acredito que estou matando uma pessoa, porém é outra.

    Trata-se do instituto da aberratio ictus (erro na execução), em que o agente quer atingir determinada pessoa, mas acaba atingindo outra, por motivo de sua inabilidade.

    Não se deve confundir com o instituto do error in persona (erro sobre a pessoa). Aqui, o agente não erra a execução, mas sim confunde a vítima com outra pessoa.

    Em ambos os acasos, será aplicado o princípio da consunção ou absorção, respondendo o agente pela vítima inicialmente pretendida (vítima virtual), aquela que ele realmente queria atingir.

    CEBRASPE (2019):

    QUESTÃO CERTA: No chamado aberratio ictus, quando, por acidente ou erro no uso dos meios de execução, em vez de vitimar a pessoa que pretendia ofender, o agente atingir pessoa diversa, consideram-se as condições e qualidades não da vítima, mas da pessoa que o agente pretendia atingir.

    Correta. A aberratio ictus ou erro na execução está prevista no art. 73 do Código Penal: Art. 73 – “Quando, por acidente ou erro no uso dos meios de execução, o agente, ao invés de atingir a pessoa que pretendia ofender, atinge pessoa diversa, responde como se tivesse praticado o crime contra aquela, atendendo-se ao disposto no § 3º do art. 20 deste Código. No caso de ser também atingida a pessoa que o agente pretendia ofender, aplica-se a regra do art. 70 deste Código”. Consideram-se, portanto, as qualidades da vítima virtual, aquela que o agente queria atingir, e não da vítima real, a efetivamente atingida.

    CEBRASPE (2015):

    QUESTÃO ERRADA: Segundo o Código Penal, no caso de erro de execução, devem-se considerar, para fins de aplicação da pena, tanto as condições ou qualidades da pessoa contra a qual se deseja praticar o delito quanto as condições ou qualidades da pessoa contra a qual efetivamente se praticou o crime.

    Não confundam erro na execução (aberratio ictus – CP art. 73) com erro sobre a pessoa. Digamos que Tício, portando uma pistola, deseje matar (animus necandi) Mévio: se, avistando Mévio ele dispara a arma, mas atinge Brutus, o qual, por acaso, passava na rua, tem-se erro de execução (o agente tem a intenção de matar a vítima correta, mas se atrapalha na hora de executar o homicídio); se, avistando Brutus, Tício pensa se tratar de Mévio, e efetua os disparos, acertando o alvo, temos a figura do erro sobre a pessoa (CP art. 20§3º – o agente se equivoca quanto à vítima, mas acerta na execução do homicídio). A solução é a mesma para os dois casos (o agente responde como se tivesse identificado corretamente a vítima e acertado na execução), mas lembrar dos conceitos é importante para evitar pegadinhas.

    Erro na execução

    Art. 73 – Quando, por acidente ou erro no uso dos meios de execução, o agente, ao invés de atingir a pessoa que pretendia ofender, atinge pessoa diversa, responde como se tivesse praticado o crime contra aquela, atendendo-se ao disposto no § 3º do art. 20 deste Código. No caso de ser também atingida a pessoa que o agente pretendia ofender, aplica-se a regra do art. 70 deste Código.

    Erro sobre a pessoa

    Art. 20 (…) § 3º – O erro quanto à pessoa contra a qual o crime é praticado não isenta de pena. Não se consideram, neste caso, as condições ou qualidades da vítima, senão as da pessoa contra quem o agente queria praticar o crime.

    CEBRASPE (2023):

    QUESTÃO CERTA: No caso de aberratio ictus com resultado duplo, não há possibilidade de se reconhecer a ocorrência de crime culposo decorrente de erro na execução na prática de crime doloso. 

    STJ: Dolo na prática de homicídio se estende ao crime contra segunda vítima atingida por erro na execução.

    “[…] Retrata os presentes autos a parte final do art. 73 do CP, quando, além da vítima originalmente visada, terceira pessoa é também atingida, incidindo a regra do concurso formal de crimes. Nesses casos, o elemento subjetivo da primeira conduta, o dolo, projeta-se também à segunda, não intencional, ainda que o erro de pontaria decorra de negligência, imprudência ou imperícia do agente.

    Nesse sentido, esta Corte possui orientação de que “A norma prevista no art. 73 do Código Penal afasta a possibilidade de se reconhecer a ocorrência de crime culposo quando decorrente de erro na execução na prática de crime doloso” (HC 210.696/MS, Rel. Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, QUINTA TURMA, julgado em 19/09/2017, DJe 27/09/2017).

    Fonte: https://meusitejuridico.editorajuspodivm.com.br/2020/08/14/stj-dolo-na-pratica-de-homicidio-se-estende-ao-crime-contra-segunda-vitima-atingida-por-erro-na-execucao/.

    FGV (2023):

    QUESTÃO CERTA: Eriberto, casado com Filomena, por estar tendo um relacionamento extraconjugal, e desejoso de viver com a amante, decide matar Filomena. Sabedor de que ela tem o hábito de tomar um copo de leite de manhã cedo, Eriberto, tarde da noite, adiciona poderoso veneno em sua bebida. Na manhã seguinte, quando vai se servir do leite envenenado, Filomena o oferece ao filho único do casal, Júnior, de 7 anos de idade, que, assim como a mãe, bebe o produto. Quando Eriberto chega na cozinha e encontra a mulher e o filho desfalecidos, aciona o serviço médico de urgência (SAMU), que logo chega ao local, levando Filomena e Júnior ao hospital. O atendimento médico evita a morte de Filomena, mas a criança acaba morrendo, em decorrência da intoxicação. Diante do caso narrado, é correto afirmar que Eriberto: responderá, em concurso formal próprio, por homicídio culposo em relação à morte de Júnior, podendo vir a ser beneficiado com o perdão judicial, bem como por lesão corporal qualificada no tocante à vítima Filomena, reconhecendo-se o arrependimento eficaz.

    Houve erro na execução com unidade complexa.

    Como a conduta de Eriberto atingiu pessoa diversa (Júnior) e também a pretendida (Filomena), há concurso formal PRÓPRIO entre a lesão corporal qualificada e o homicídio culposo, nos termos do art. 73, caput, parte final, do Código Penal (CP).

    NÃO é hipótese de concurso formal IMpróprio porque não houve desígnios autônomos. A intenção do agente era atingir apenas a sua mulher.

    Com relação a Filomena, ocorreu o crime de lesão corporal qualificada (perigo de vida), porquanto, reconhecido o arrependimento eficaz (ponte de ouro – Franz Von Liszt), o agente somente responde pelos atos praticados.

    Com relação ao filho, ocorreu o crime de homicídio culposo, para o qual se admite, em tese, o perdão judicial (art. 121, § 5º, do CP).

    Dispositivos do Código Penal citados:

    Art. 73 – Quando, por acidente ou erro no uso dos meios de execução, o agente, ao invés de atingir a pessoa que pretendia ofender, atinge pessoa diversa, responde como se tivesse praticado o crime contra aquela, atendendo-se ao disposto no § 3º do art. 20 deste Código. No caso de ser também atingida a pessoa que o agente pretendia ofender, aplica-se a regra do art. 70 deste Código.     

    Art. 20 […] § 3º – O erro quanto à pessoa contra a qual o crime é praticado não isenta de pena. Não se consideram, neste caso, as condições ou qualidades da vítima, senão as da pessoa contra quem o agente queria praticar o crime.

    Art. 15 – O agente que, voluntariamente, desiste de prosseguir na execução ou impede que o resultado se produza, só responde pelos atos já praticados.