Categoria: Parte Geral

  • O Que É Teoria da Ubiquidade no Direito Penal?

    Para o Código Penal, o lugar do crime é tanto o lugar da conduta (ação ou omissão) quanto o lugar onde se produziu ou deveria se produzir o resultado, manifestando a adoção da Teoria da Ubiquidade.

    Veja:

    CP:

    Art. 6º – Considera-se praticado o crime no lugar em que ocorreu a ação ou omissão, no todo ou em parte, bem como onde se produziu ou deveria produzir-se o resultado.

    Já para o Código de Processo Penal, essa regra não vale. O CPP adota a Teoria do Resultado para definir o local competente para processar e julgar o crime, isto é, o juiz competente será o do local do resultado.

    “A vida de quem estuda é uma LUTA” → LU (Lugar Ubiquidade) – TA (Tempo Atividade) ”. Em se tratando do Código Penal, evidentemente.

    É importante dizer que o Lugar do Crime no Código Penal (Ubiquidade) não trata da competência interna (dentro do Brasil). O Processo Penal é que trata da competência dentro do território nacional. Então, qual a utilidade do artigo 6º do CP? O dispositivo se aplica aos chamados crimes à distância (países diferentes). Ou seja, quando a ação/omissão ocorre em um país e o resultado ocorre em outro.

    QUESTÃO ERRADA: O direito penal estabelece, com fundamento na teoria da atividade, que deve ser analisado todo o desdobramento da ação criminosa para se estabelecer o local do delito.

    Errado. O Código Penal adota a teoria da ubiquidade para definir o lugar do crime (art. 6°, CP).

    Falamos em teoria da atividade apenas quando buscamos saber qual lei deve ser aplicada a um dado caso em face de mais de uma norma.

    QUESTÃO ERRADA: Em relação ao lugar do crime, o direito penal brasileiro adota a teoria do resultado.

    O Código Penal adota a teoria da ubiquidade (art. 6° do CP). Quando ao lugar do crime, que adota a Teoria do Resultado para fixar o juiz competente é o Código de Processo Penal.

    QUESTÃO CERTA: Na tentativa de entrar em território brasileiro com drogas ilícitas a bordo de um veículo, um traficante disparou um tiro contra agente policial federal que estava em missão em unidade fronteiriça. Após troca de tiros, outros agentes prenderam o traficante em flagrante, conduziram-no à autoridade policial local e levaram o colega ferido ao hospital da região. Nessa situação hipotética, para definir o lugar do crime praticado pelo traficante, o Código Penal brasileiro adota o princípio da ubiquidade.

    Verdade. O CP adota tanto o lugar da ação quanto onde foi gerado o resultado da ação (teoria da ubiquidade) para definir onde o crime ocorreu.

    Segundo Masson, não se aplica a teoria da ubiquidade:

    a) Crimes conexos

    b) Crimes plurilocais

    c) Infrações penais de menor potencial ofensivo

    d) Crimes falimentares

    e) Atos infracionais

    QUESTÃO CERTA: No Código Penal brasileiro, adota-se a teoria da ubiquidade, conforme a qual o lugar do crime é o da ação ou da omissão, bem como o lugar onde se produziu ou deveria produzir-se o resultado. 

    QUESTÃO CERTA: Nos crimes conexos, não se aplica a teoria da ubiquidade, devendo cada crime ser julgado pela legislação penal do país em que for cometido. 

    Verdade. Essa é uma exceção à teoria da ubiquidade quanto ao local do crime. No entanto, se tivermos, por exemplo, crimes conexos no Brasil em que um deles é o homicídio, esse de homicídio atrairá a competência do Tribunal do Júri para o julgamento de ambos os crimes conexos.

    QUESTÃO CERTA: Na definição de lugar do crime, para os efeitos de aplicação da lei penal brasileira, a expressão “onde se produziu ou deveria produzir-se o resultado” diz respeito, respectivamente, à consumação e à tentativa. 

    QUESTÃO CERTA: No Código Penal brasileiro, adota-se a teoria da ubiquidade, conforme a qual o lugar do crime é o da ação ou da omissão, bem como o lugar onde se produziu ou deveria produzir-se o resultado.

    QUESTÃO ERRADA: Em relação ao lugar do crime, o legislador adotou, no CP, a teoria do resultado, considerando praticado o crime no lugar onde se produziu ou deveria produzir-se o resultado. 

    QUESTÃO ERRADA: No ordenamento jurídico brasileiro, é adotada a teoria da ubiquidade quando se fala do tempo do crime, ou seja, o crime é considerado praticado no momento da ação ou da omissão.

    Tempo do crime- Art. 4º – Considera-se praticado o crime no momento da ação ou omissão, ainda que outro seja o momento do resultado.

    Lugar do crime- Art. 6º – Considera-se praticado o crime no lugar em que ocorreu a ação ou omissão, no todo ou em parte, bem como onde se produziu ou deveria produzir-se o resultado.

    QUESTÃO ERRADA: Por se ter adotado, no Código Penal, a teoria da atividade, considera-se praticado o crime no lugar em que ocorreu a ação ou omissão, no todo ou em parte.

    ERRADO – Adotado a Teoria Ubiquidade.

    QUESTÃO ERRADA: Considera-se praticado o crime no lugar em que tiver ocorrido a ação ou omissão, ainda que outro seja o local em que tenha sido produzido o resultado.

    Erro: Para o lugar do crime adota-se a teoria mista/ubíqua, na qual se considera praticado o crime no lugar que tiver ocorrido a ação ou omissão, bem como no lugar em se produziria ou tenha se produzido o resultado.

    CEBRASPE (2021):

    QUESTÃO CERTA: Jamil telefonou para Lurdes simulando o sequestro da neta dela. Ambos localizavam-se em Brasília – DF. Ludibriada, Lurdes enviou dinheiro à conta de Jorge, nascido e residente no Paraguai e comparsa de Jamil. Jorge foi condenado e cumpriu pena no estrangeiro pelos fatos narrados. No que se refere a essa situação hipotética, julgue o item que se segue. É correto afirmar que o crime relatado na situação em tela foi praticado tanto no Brasil quanto no Paraguai.

    A teoria do lugar do crime adotada no Brasil é a teoria da ubiquidade, expressa no art. 6º do CP, que dita que será considerado lugar do crime tanto o lugar da ação ou omissão quanto o lugar em que se produziu ou deveria produzir-se o resultado.

    CUIDADO! NÃO CONFUNDA:

    A teoria da ubiquidade NÃO se aplica aos crimes plurilocais: ex conduta correu no RJ e resultado em Belém do Pará, ora já sabemos o local do crime: BRASIL!, resta saber a competência territorial e para esses casos o CPP ADOTOU A TEORIA DO RESULTADO. Logo, a competência será em Belém (lugar do resultado).

    Nesse sentido, concluímos que a teoria da ubiquidade surge para dirimir conflito aparente de lei penal NO ESPAÇO, isto é, qual a lei penal de qual PAÍS será aplicada?. Dessa forma, essa teoria se aplica para os CRIMES A DISTÂNCIA, em que a conduta e o resultado NÃO OCORREM NO MESMO ESTADO SOBERANO.

    FGV (2023):

    QUESTÃO CERTA: No dia 10 de novembro de 2022, no Município de Serra/ES, João, com o objetivo de matar Caio, efetuou três disparos de arma de fogo na direção deste. Caio, atingido no braço e na barriga, conseguiu fugir, momento em que foi socorrido por Guilherme, que o encaminhou ao nosocômio mais próximo. Em razão da gravidade dos ferimentos, Caio foi transferido para um hospital de referência no Município de Vitória/ES, vindo a falecer uma semana após os fatos, no dia 17 de novembro de 2022. À luz das disposições do Código Penal, conclui-se, quanto ao tempo e ao lugar do crime, que o homicídio foi praticado: no momento da ação, ou seja, no dia 10 de novembro de 2022, à luz da teoria da atividade, sendo certo que o lugar do delito engloba os Municípios de Serra/ES e de Vitória/ES, adotando-se a teoria da ubiquidade.

    O Direito Penal Brasileiro discorre sobre 3 teorias com a especial finalidade de apontar o tempo e o lugar do crime, sejam elas, a teoria da atividade, a teoria do resultado e a teoria da ubiquidade ou mista.

    A teoria da atividade ou da ação considera o momento em que o crime foi praticado, independentemente do lugar onde o crime se consumou.

    Contrariando a primeira, a teoria do resultado considera o lugar onde se deu o resultado do crime.

    De forma ampla, a teoria da ubiquidade ou mista considera as duas teorias anteriores, sendo que por meio desta pode se considerar o local onde se produziu a ação ou omissão, quanto aquele onde ocorreu o resultado.

    O Código Penal em seu artigo 6° orienta na utilização da teoria da ubiquidade ou mista para a fixação do lugar do crime, de modo que se pode considerar o crime praticado tanto no local da ação ou omissão, assim como no local do resultado.

    Por outro lado, o mesmo código em seu artigo 4° orienta na adoção da teoria da atividade, de modo que o tempo do crime é considerado no momento em que foi praticado por ação ou omissão, mesmo que o resultado do ato ocorra em outra data.

    o homicídio foi praticado no momento da ação, ou seja, no dia 10 de novembro de 2022, à luz da teoria da atividade, sendo certo que o lugar do delito engloba os Municípios de Serra/ES e de Vitória/ES, adotando-se a teoria da ubiquidade;

  • Responsabilidade Pessoal do Agente (Pessoalidade Penas)

    Responde pela conduta o agente que a praticou, sendo sua responsabilidade pessoal, não sendo transferível a terceiros. Daqui podemos citar o princípio da intranscendência, que é basicamente isso: a responsabilidade penal não passa para terceiros.

    FUNCAB (2010):

    QUESTÃO CERTA: O princípio da responsabilidade pessoal do agente do crime ou da intranscendência da pena é garantido expressamente na Constituição, assegurando que nenhuma pena passará da pessoa do condenado.

    Art. 5º, XLV da CF: nenhuma pena passará da pessoa do condenado, podendo a obrigação de reparar o dano e a decretação do perdimento de bens ser, nos termos da lei, estendidas aos sucessores e contra eles executadas, até o limite do valor do patrimônio transferido;

    CEBRASPE (2018):

    QUESTÃO ERRADA: O princípio da responsabilidade pessoal impede que os familiares do condenado sofram os efeitos da condenação de ressarcimento de dano causado pela prática do crime.

    Pelo princípio da responsabilidade pessoal ou da intranscendência, com sede no artigo 5ª XLV, da Constituição, a condenação penal não pode transcender à pessoa do condenado.

    No entanto, esse óbice não alcança a obrigação de reparar o dano e a decretação do perdimento de bens que, nos termos da lei, podem ser estendidas aos sucessores e contra eles executadas, até o limite do valor do patrimônio transferido. A assertiva contida neste item está errada.

    Quer dizer que a pena de multa pode ser transferida para os sucessores?

    Não! Nenhuma das penas (que são 3 as espécies) podem passar do condenado para terceiros:

    1) Privativa de liberdade, que se divide em: a) reclusão; b) detenção

    2) Restritiva de direito, que somente pode ser aplicada em substituição às penas privativas de liberdade nos casos autorizados em lei.

    3) Multa, também conhecida como pena pecuniária.

    Por outro lado, a obrigação de reparar o dano e o perdimento de bens não são tipos de pena, mas sim efeitos da condenação, conforme artigo 91 do Código Penal.

    Art. 91 – São efeitos da condenação:

    I – tornar certa a obrigação de indenizar o dano causado pelo crime;

    II – a perda em favor da União, ressalvado o direito do lesado ou de terceiro de boa-fé:

    a) dos instrumentos do crime, desde que consistam em coisas cujo fabrico, alienação, uso, porte ou detenção constitua fato ilícito;

    b) do produto do crime ou de qualquer bem ou valor que constitua proveito auferido pelo agente com a prática do fato criminoso.

    Portanto, aos herdeiros pode ser imposta a obrigação de reparar o dano, mas essa obrigação tem como limite o valor do patrimônio transferido (herança). No mesmo sentido, os herdeiros podem perder bens usados como instrumentos do crime.

    Resumindo, nenhuma pena pode passar da pessoa do condenado, seja ela privativa de liberdade, restritiva de direitos ou de multa.

    CEBRASPE (2023):

    QUESTÃO ERRADA: Segundo dispositivo constitucional, nenhuma pena passará da pessoa do condenado, podendo a obrigação de reparar o dano e a decretação do perdimento de bens ser, nos termos da lei, estendidas aos sucessores e contra eles executadas, até o limite do valor do dano. 

    Princípio da pessoalidade das penas  

    Artigo 5º, inciso XLV, CF: “nenhuma pena passará da pessoa do condenado podendo a obrigação de reparar o dano e a decretação do perdimento de bens ser, nos termos da lei, estendidas aos sucessores e contra eles executadas, até o limite do valor do patrimônio transferido”.

    Obs.: a MORTE do agente EXTINGUE todos os efeitos penais → INCLUSIVE COBRANÇA DA PENA DE MULTA.

    CEBRASPE (2018):

    QUESTÃO CERTA: A morte do agente extingue todos os efeitos penais, exceto a cobrança da pena de multa e da pena alternativa pecuniária, que poderão ser cobradas dos herdeiros. 

    CEBRASPE (2024):

    QUESTÃO CERTA: Conquanto nenhuma pena possa ultrapassar a pessoa do condenado, a obrigação de reparar o dano causado pela ação criminosa poderá recair sobre os sucessores do agente, desde que respeitado o limite do valor do patrimônio transferido. 

    De início, temos que a questão está “CORRETA”, pois, conforme o inciso XLV, do art. 5º da CF/88, temos previsto o princípio da intranscendência das penas, também conhecido como princípio da pessoalidade ou personalização da pena.

    Conforme essa previsão constitucional, a regra é que a pena não pode ultrapassar a pessoa do condenado, garantindo que as sanções penais sejam personalíssimas.

    No entanto, a obrigação de reparar o dano causado pela infração penal pode ser estendida aos sucessores, desde que limitada ao valor do patrimônio transferido.

    “Art. 5º. Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes:

    […]

    XLV – nenhuma pena passará da pessoa do condenado, podendo a obrigação de reparar o dano e a decretação do perdimento de bens ser, nos termos da lei, estendidas aos sucessores e contra eles executadas, até o limite do valor do patrimônio transferido.”

    Fazendo um apanhado geral, temos que a pena é restrita à pessoa do condenado, vedando a extensão de seus efeitos penais a terceiros que não tenham participado da conduta criminosa.

    Contudo, embora a pena privativa de liberdade ou outras sanções penais não possam ser transmitidas, as obrigações de natureza patrimonial, como o dever de reparação do dano e o perdimento de bens, podem ser exigidas dos herdeiros ou sucessores, respeitando-se o limite do patrimônio transferido.

  • O Que É o Princípio da Retroatividade da Lei?

    CEBRASPE (2010):

    QUESTÃO CERTA: Dado o reconhecimento, na CF, do princípio da retroatividade da lei penal mais benéfica como garantia fundamental, o advento de lei penal mais favorável ao acusado impõe sua imediata aplicação, mesmo após o trânsito em julgado da condenação. Todavia, a verificação da lex mitior, no confronto de leis, é feita in concreto, cabendo, conforme a situação, retroatividade da regra nova ou ultra-atividade da norma antiga.

    De fato, o princípio da retroatividade de lei mais benéfica está na Constituição Federal e é aplicado mesmo após o trânsito em julgado da sentença condenatória.

    Art. 5º, XL da CF – a lei penal não retroagirá, salvo para beneficiar o réu;

    Art. 2º, Parágrafo único do CP – A lei posterior, que de qualquer modo favorecer o agente, aplica-se aos fatos anteriores, ainda que decididos por sentença condenatória transitada em julgado.

    A segunda parte diz que a verificação da lex mitior (lei mais benéfica) é feita no caso concreto e isso está correto, pois é com a situação fática que veremos se a lei é melhor para o réu/investigado ou não. Se for mais benéfica, retroagirá. Se for mais gravosa, a lei antiga (que foi revogada) será ultra-ativa (será aplicada ainda que revogada). Portanto, questão correta.

    CEBRASPE (2021):

    QUESTÃO CERTA: O mal infligido pela autoridade pública, sem condenação pública anterior, não deve ser classificado como punição, mas como ato hostil. Porque o ato devido ao qual se aplica a alguém uma punição deve primeiro ser considerado pela autoridade pública como transgressão da lei. Thomas Hobbes. O Leviatã (1651). São Paulo: Martins Fontes, 2003. p. 264 (com adaptações). Tendo o fragmento do texto precedente como referência, julgue o item a seguir. O texto apresentado faz referência ao princípio da irretroatividade da lei penal.

    CEBRASPE (2016):

    QUESTÃO ERRADA: O princípio da legalidade pode ser desdobrado em três: princípio da reserva legal, princípio da taxatividade e princípio da retroatividade como regra, a fim de garantir justiça na aplicação de qualquer norma.

    ERRADA. Correto seria PRINCÍPIO DA IRRETROATIVIDADE. A lei retroagirá apenas quando em benefício do réu.

    CEBRASPE (2018):

    QUESTÃO ERRADA: Depois de adquirir um revólver calibre 38, que sabia ser produto de crime, José passou a portá-lo municiado, sem autorização e em desacordo com determinação legal. O comportamento suspeito de José levou-o a ser abordado em operação policial de rotina. Sem a autorização de porte de arma de fogo, José foi conduzido à delegacia, onde foi instaurado inquérito policial. Tendo como referência essa situação hipotética, julgue o item seguinte. Se, durante o processo judicial a que José for submetido, for editada nova lei que diminua a pena para o crime de receptação, ele não poderá se beneficiar desse fato, pois o direito penal brasileiro norteia-se pelo princípio de aplicação da lei vigente à época do fato.

    Princípio da Irretroatividade da Lei (Art. 5º, XL, CR). Art. 5.º XL- A lei penal não retroagirá, salvo para beneficiar o réu.

    Lei penal no tempo 

    Art. 2º – Ninguém pode ser punido por fato que lei posterior deixa de considerar crime, cessando em virtude dela a execução e os efeitos penais da sentença condenatória. 

    Parágrafo único – A LEI POSTERIOR, QUE DE QUALQUER MODO FAVORECER O AGENTE, APLICA-SE AOS FATOS ANTERIORES, ainda que decididos por sentença condenatória transitada em julgado.

    CEBRASPE (2018):

    QUESTÃO ERRADA: Em relação à lei penal no tempo e à irretroatividade da lei penal, é correto afirmar que à lei penal mais: severa aplica-se o princípio da ultra-atividade.

    ERRADA: pelo contrário, na ultra-atividade a lei velha mais benéfica é aplicada a fato ocorrido depois de sua revogação.

    CEBRASPE (2018):

    QUESTÃO CERTA: Em relação à lei penal no tempo e à irretroatividade da lei penal, é correto afirmar que à lei penal mais: benigna aplica-se o princípio da extra-atividade.

    CERTA. A exceção à regra geral do tempus regir actum é a extratividade, ou seja, a possibilidade de aplicação de uma lei mais benéfica a fatos ocorridos fora do âmbito de sua vigência, ela se realiza em dois ângulos: retroatividade e ultratividade (sempre será utilizada em FAVOR do réu).

    CEBRASPE (2018):

    QUESTÃO ERRADA: Em relação à lei penal no tempo e à irretroatividade da lei penal, é correto afirmar que à lei penal mais: severa aplica-se o princípio da extra-atividade.

    Errada. Como explicado na questão acima.

    CEBRASPE (2018):

    QUESTÃO ERRADA: Em relação à lei penal no tempo e à irretroatividade da lei penal, é correto afirmar que à lei penal mais: severa aplica-se o princípio da retroatividade mitigada.

    ERRADA: a retroatividade é lei nova mais benéfica aplicada a fato ocorrido antes da sua vigência. Vale lembrar que não existe mitigação de retroatividade, há casos anômalos que podem ensejar a edição de leis excepcionais e temporárias, nesses casos, há uma exceção ao princípio da retroatividade da lei mais favorável e não uma mitigação, pois mesmo as leis excepcionais e temporárias só podem reger fatos ocorridos após a sua edição;

    CEBRASPE (2018):

    QUESTÃO ERRADA: Em relação à lei penal no tempo e à irretroatividade da lei penal, é correto afirmar que à lei penal mais: benigna aplica-se o princípio da não ultra-atividade.

    ERRADA: o não torna a assertiva equivocada.

    CEBRASPE (2015):

    QUESTÃO ERRADA: Pelo princípio da irretroatividade da lei penal, não é possível a aplicação de lei posterior à fato anterior à edição desta. É exceção ao referido princípio a possibilidade de retroatividade da lei penal benéfica que atenue a pena ou torne atípico o fato, desde que não haja trânsito em julgado da sentença penal condenatória.

    A lei posterior, que de qualquer modo favorecer o agente, aplica-se aos fatos anteriores, ainda que decididos por sentença condenatória transitada em julgado.

    Súmula 611/STF: Transitada em julgado a sentença condenatória, compete ao juízo das execuções a aplicação de lei mais benigna.

    CEBRASPE (2021):

    QUESTÃO CERTA: A competência para aplicação de lei mais benéfica ao réu, quando transitada em julgado a sentença condenatória, será: do juízo das execuções penais.

    Súmula nº 611 do STF – “Transitada em julgado a sentença condenatória, compete ao Juízo das execuções a aplicação de lei mais benigna”.

    CEBRASPE (2019):

    QUESTÃO ERRADA: De acordo com o direito penal, a aplicação de nova lei, no caso de esta estabelecer nova causa de diminuição de pena e nova causa de aumento para um tipo penal incriminador existente, deve ser afastada a fato ocorrido antes de sua vigência, ainda que em benefício do réu.

    Errado. As causas de diminuição, que favorecem o réu, retroagirão. As causas de aumento, que prejudiquem, não retroagirão.

    CEBRASPE (2023):

    QUESTÃO ERRADA: Ainda que transitada em julgada sentença penal condenatória, lei posterior terá aplicação imediata. 

    Parágrafo único – A lei posterior, que de qualquer modo favorecer o agente, aplica-se aos fatos anteriores, ainda que decididos por sentença condenatória transitada em julgado.

    FGV (2023):

    QUESTÃO ERRADA: A lei nova pode retroagir, contudo, o princípio da irretroatividade impõe certos limites à retroatividade da lei. No domínio das relações sociais -civis-, esses limites são: a permissão da retroatividade da lei penal menos branda ou mais gravosa ao réu.

    O princípio da irretroatividade da lei penal é consagrado na Constituição Federal e determina que a lei penal mais gravosa não pode retroagir para atingir fatos ocorridos antes de sua vigência; no entanto, a lei penal mais branda pode retroagir para beneficiar o réu, conforme artigo 5º, inciso XL, da CF: “XL – a lei penal não retroagirá, salvo para beneficiar o réu”.

    Fonte: Estratégia Concursos.

    FGV (2024):

    QUESTÃO CERTA: Jorge encontra-se preso devido a várias condenações pelo mesmo tipo penal, todas com trânsito em julgado. Em petição apresentada pela sua defesa junto à Vara de Execução Penal, ele alega que entrou em vigor nova lei penal mais benigna, revogando causa de aumento de pena que fora aplicada nas condenações e demonstrando, ainda, que os delitos foram praticados em continuidade delitiva, tendo em vista serem da mesma espécie e terem sido cometidos sob as mesmas condições de tempo, lugar e modo de execução. Explica que as penas foram aplicadas em processos criminais distintos e foram, por isso, somadas no processo de execução penal, prejudicando-o. Quanto à petição da defesa, é correto afirmar que: ambas as teses apresentadas pela defesa de Jorge são de competência do juízo de execução penal e podem ser por ele apreciadas e decididas.

    1º Tese: Súmula 611 do STF – Transitada em julgado a sentença condenatória, compete ao juízo das execuções a aplicação de lei mais benigna.

    2º Tese: O juiz da Vara de Execuções Penais (VEC) só tem competência para examinar a ocorrência de continuidade delitiva (artigo 71 do Código Penal – CP) quando o réu for condenado em diferentes processos. Se os crimes foram apurados em uma só ação penal, a sentença não pode ser alterada no momento da execução para eventual reconhecimento de concurso material, concurso formal ou continuidade delitiva – competência que é do juiz prolator da condenação –, pois isso afrontaria o instituto da coisa julgada.

    Conclusão: Ambas as teses da defesa são de competência do Juízo da Execução.

    Fonte: https://www.stj.jus.br/sites/portalp/Paginas/Comunicacao/Noticias/25052021-Sexta-Turma-mantem-decisao-que-negou-readequacao-da-pena-do-empresario-Luiz-Estevao.aspx

  • Princípio da Legalidade no Direito Penal

    Esse princípio está previsto no art. 1º do Código Penal e também no artigo 5º, XXXIX da Constituição. É uma forma de limitação do Direito Penal para atuar somente dentro da lei, dentro das normas positivadas. Decorrente desse entendimento, temos o princípio de anterioridade da lei. A lei penal só pode retroagir se for para beneficiar o réu, caso contrário, não pode ser aplicada a fatos anteriores.

    No Código Penal:

    Art. 1º – Não há crime sem lei anterior que o defina. Não há pena sem prévia cominação legal.

    E na Constituição Federal:

    Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes:

    XXXIX – não há crime sem lei anterior que o defina, nem pena sem prévia cominação legal;

    XL – a lei penal não retroagirá, salvo para beneficiar o réu;

    FCC (2015):

    QUESTÃO CERTA: Determinada lei dispõe: “Subtrair objetos de arte. Pena: a ser fixada livremente pelo juiz de acordo com as circunstâncias do fato”. Para um fato cometido após a sua vigência, é correto afirmar que a referida lei: fere o princípio da legalidade.

    Sim, pois não há pena sem prévia cominação legal, ainda que haja lei que o defina.

    FCC (2012):

    QUESTÃO CERTA: Uma lei definiu como crime um fato e estabeleceu no preceito sancionador a pena de no mínimo dois anos de reclusão. Essa lei infringiu o princípio da legalidade. 

    A questão é simples: a lei ofendeu o princípio da legalidade, especificamente em sua vertente “Lex Certa”… a lei penal deve prever com clareza e precisão seus preceitos primário e secundário. Não pode simplesmente definir que a pena é de “no mínimo…”. Violou, portanto, o princípio da legalidade.

    CEBRASPE (2013):

    QUESTÃO CERTA: Em 2011, determinado contribuinte cometeu ato ilícito consistente em deixar de pagar determinado tributo. A administração tributária, tendo tomado conhecimento do ato, abriu um processo contra esse contribuinte. No início de 2013, foi editada lei que deixou de tratar aquele ato ilícito. O processo ainda não foi definitivamente julgado. Nessa situação, a norma editada em 2013, somente se aplicará para desonerar o contribuinte dos efeitos penais, mas não dos tributários.

    LEI Nº 5172/1966 (DISPÕE SOBRE O SISTEMA TRIBUTÁRIO NACIONAL E INSTITUI NORMAS GERAIS DE DIREITO TRIBUTÁRIO APLICÁVEIS À UNIÃO, ESTADOS E MUNICÍPIOS)

    ARTIGO 106. A lei aplica-se a ato ou fato pretérito:

    I – Em qualquer caso, quando seja expressamente interpretativa, excluída a aplicação de penalidade à infração dos dispositivos interpretados;

    II – Tratando-se de ato não definitivamente julgado:

    a) quando deixe de defini-lo como infração;

    b) quando deixe de tratá-lo como contrário a qualquer exigência de ação ou omissão, desde que não tenha sido fraudulento e não tenha implicado em falta de pagamento de tributo;

    c) quando lhe comine penalidade menos severa que a prevista na lei vigente ao tempo da sua prática.

    FAE (2008):

    QUESTÃO CERTA: Não constitui situação de violação do princípio de legalidade, incriminação em casos dos chamados delitos de acumulação.

    Delitos de acumulação são aqueles que somente se caracterizam pela repetição de atos que, isoladamente, não constituem efetiva lesão ao bem jurídico. Por isso, os atos isolados não demandam a intervenção do Direito Penal.

    O entendimento majoritário, é no sentido de que não há ofensa alguma ao princípio da legalidade quando a norma penal em branco prevê aquilo que se denomina núcleo essencial da conduta. Conforme lição do professor Luiz Flávio Gomes, os denominados kumulations delikte ou delitos de dano cumulativo ou delitos de acumulação, são aqueles cometidos mediante condutas que, geralmente são inofensivas ao bem jurídico protegido. Só a repetição delas, cumulativamente consideradas, é que pode constituir séria ofensa ao bem jurídico. Pequenas infrações à segurança viária ou ao ambiente, por exemplo, desde que repetidas, cumulativamente, podem constituir um fato ofensivo sério. Consideradas isoladamente não é o caso de se utilizar o Direito Penal, mas sim, o Direito Administrativo ou Direito Sancionador.

    Banca própria MPE-BA (2015):

    QUESTÃO ERRADA: A incriminação do agente em virtude de prática de delito de acumulação constitui violação ao princípio da legalidade. 

    Os denominados kumulations delikte ou delitos de dano cumulativo ou delitos de acumulação, são aqueles cometidos mediante condutas que, geralmente são inofensivas ao bem jurídico protegido. Só a repetição delas, cumulativamente consideradas, é que pode constituir séria ofensa ao bem jurídico. Pequenas infrações à segurança viária ou ao ambiente, por exemplo, desde que repetidas, cumulativamente, podem constituir um fato ofensivo sério. Consideradas isoladamente não é o caso de se utilizar o Direito Penal, mas sim, o Direito Administrativo ou Direito Sancionador.

    FCC (2013):

    QUESTÃO CERTA: Não há crime sem lei anterior que o defina, nem pena sem prévia cominação legal. Trata-se do postulado constitucional que se consagrou com a denominação de: estrita legalidade.

    CEBRASPE (2015):

    QUESTÃO ERRADA: Embora o princípio da legalidade proíba o juiz de criar figura típica não prevista na lei, por analogia ou interpretação extensiva, o julgador pode, para benefício do réu, combinar dispositivos de uma mesma lei penal para encontrar pena mais proporcional ao caso concreto.

    É entendimento majoritário no STF que não pode haver combinação de leis pelo magistrado (lex tertia). Isso seria criar uma terceira norma. Na dúvida, o juiz deve aplicar a lei que traz maiores benefícios para o acusado no caso concreto (Teoria da Ponderação Unitária ou global).

    FGV (2023)

    QUESTÃO CERTA: O princípio da legalidade da lei penal autoriza a ultratividade da lei penal em prejuízo do acusado, quando se tratar de norma legal de natureza temporária ou excepcional.

    Certo. Seria a exceção da própria exceção.

    Não se admite nem mesmo abolitio criminis;

    São auto revogáveis;

  • O Que É Princípio da Anterioridade da Lei Penal?

    Princípio da anterioridade da lei

    Só há crime e pena se o ato foi praticado depois de lei que os define e esteja em vigo.

    CEBRASPE (2016):

    QUESTÃO ERRADA:  O princípio da anterioridade, no direito penal, informa que ninguém será punido sem lei anterior que defina a conduta como crime e que a pena também deve ser prevista previamente, ou seja, a lei nunca poderá retroagir.

    CEBRASPE (2016):

    QUESTÃO CERTA: É possível que uma lei penal mais benigna alcance condutas anteriores à sua vigência, seja para possibilitar a aplicação de pena menos severa, seja para contemplar situação em que a conduta tipificada passe a não mais ser crime.

    CEBRASPE (2019):

    QUESTÃO CERTA: O desvio punível não é o que, por características intrínsecas ou ontológicas, é reconhecido em cada ocasião como imoral, como naturalmente anormal, como socialmente lesivo ou coisa semelhante. É aquele formal e previamente indicado pela lei como pressuposto necessário para a aplicação de uma pena. Luigi Ferrajoli. Direito e razão: teoria do garantismo penal. 3.ª ed. São Paulo: RT, 2002, p. 30 (com adaptações). O texto precedente faz referência, principalmente, aos princípios penais da: legalidade e da anterioridade.

    Garantismo penal é o direito penal justo. Pode haver prisão, punição, porém sempre respeitando direitos e garantias. Caracteriza-se pela proibição do excesso + proibição da proteção deficiente ou insuficiente do bem jurídico.

    A resposta já está no texto da questão: 

    …é aquele formal e previamente indicado pela lei como pressuposto necessário para a aplicação de uma pena. 

    Formal (escrito): princípio da legalidade.

    Previamente indicado pela lei: princípio da anterioridade. 

    A questão em comento pretende que o candidato identifique os princípios dispostos no conceito de Ferrajoli, trazido no enunciado.

    O trecho fala a respeito da importância de que o desvio a ser punido pela lei penal seja aquele formalmente indicado na lei de forma prévia, para que seja de conhecimento de todos a conduta proibida. 

    Assim, fala sobre os aspectos da legalidade e da anterioridade.

    Para a maioria da doutrina, o Princípio da Legalidade se desdobra em três princípios:

    1- Reserva Legal – Artigo 1º; CP: “Não há crime sem lei anterior que o defina. Não há pena sem prévia cominação legal. ”

    2- Anterioridade – A lei incriminadora só pode ser aplicada aos fatos ocorridos a partir da sua entrada em vigor, durante a sua vigência, não pode retroagir para punir fatos ocorridos antes dela.

    3- Taxatividade – O princípio da taxatividade está na palavra “defina” – não há crime sem lei anterior que o defina. A lei incriminadora deve descrever com precisão qual é a conduta criminosa, ou seja, se a norma incriminadora é vaga, genérica, imprecisa, ela é inconstitucional por violação ao Princípio da Taxatividade.

    FCC (2018):

    QUESTÃO CERTA: O princípio da anterioridade da lei penal é aplicado se sobrevier lei que agrave o lapso temporal para a progressão de regime, que só passa a valer para os crimes cometidos a partir de sua vigência.

    CARÁTER MATERIAL – MESMA APLICAÇÃO DO CP.

    CEBRASPE (2023):

    QUESTÃO ERRADA: Definido o fato como criminoso, a pena deve ser aplicada quando estabelecida cominação para ele. 

    CP: Art. 1º – Não há crime sem lei anterior que o defina. Não há pena sem prévia cominação legal. 

    CEBRASPE (2023):

    QUESTÃO ERRADA: A pena em abstrato cominada a um delito pode ser definida em momento posterior ao seu cometimento.

    Vige no sistema jurídico brasileiro o princípio da anterioridade, pelo qual a lei penal deve ser anterior ao fato cuja punição se pretende. Tanto a conduta delitiva (preceito primário) quanto a pena em abstrato aplicada ao delito (preceito secundário) devem estar previstas antes do cometimento do delito. 

    FGV (2023)

    QUESTÃO ERRADA: O princípio da anterioridade penal impede a aplicação da lei nova que agrave a pena quando a sua vigência é posterior ao início da execução do delito, nos crimes permanentes, ainda que atinja etapa da permanência.

    Errado. Atingiu a etapa da permanência aplica-se mesmo que desfavorável ao agente.

    Ex.: Cárcere privado > crime permanente. Se sobrevier uma lei mais grave atingindo a permanência será aplica a lei posterior nova prejudicial.

    —-> Quando se trata de crime permanente: Súmula 711 – A lei penal mais grave aplica-se ao crime continuado ou ao crime permanente, se a sua vigência é anterior à cessação da continuidade ou da permanência.

  • Tráfico de Drogas e Substituição de Privativa em Restritiva

    A Lei nº 11.343/2006 (Lei de Drogas) previu originalmente a vedação à substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos para os crimes relacionados ao tráfico de drogas, conforme o art. 44. No entanto, essa vedação foi considerada inconstitucional pelo Supremo Tribunal Federal (STF), o que mudou completamente o panorama jurisprudencial sobre o tema.

    Atualmente, a jurisprudência consolidada do STF, especialmente no julgamento do HC 97.256, e a edição da Súmula Vinculante 59, impõem ao julgador a possibilidade — e, em certos casos, a obrigatoriedade — de substituir a pena privativa de liberdade por penas restritivas de direitos, desde que preenchidos os requisitos legais, principalmente nos casos de tráfico privilegiado (art. 33, § 4º, da Lei de Drogas).

    Diante disso, muitas questões de concurso — elaboradas por bancas como a FGV e o CEBRASPE — acabam exigindo não apenas o conhecimento literal da legislação, mas sobretudo o domínio da jurisprudência atualizada dos Tribunais Superiores, especialmente do STF e do STJ.

    FGV (2024):

    QUESTÃO ERRADA: é vedada a substituição de pena privativa de liberdade por pena restritiva de direitos nos casos de condenação por tráfico de drogas;

    De acordo com o art. 44 da Lei 11343/06, o tráfico de drogas é insuscetível de conversão da pena de prisão em restritiva de direitos. Mas atenção, o enunciado exige resposta pautada na jurisprudência dos Tribunais Superiores. Nesse sentido, o STF afirma ser inconstitucional a proibição de conversão de penas em crime de tráfico (HC 97.256). Ademais, especificamente para o tráfico privilegiado, temos a Súmula Vinculante 59 do STF. É impositiva a fixação do regime aberto e a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos quando reconhecida a figura do tráfico privilegiado (art. 33, § 4º, da Lei 11.343/06) e ausentes vetores negativos na primeira fase da dosimetria (art. 59 do CP), observados os requisitos do art. 33, § 2º, alínea c, e do art. 44, ambos do Código Penal.

    FGV (2024):

    QUESTÃO CERTA: Em um processo criminal a que o réu responde como incurso no crime descrito no artigo 33 da Lei nº 11.343/2006, decide o juiz, na terceira fase da dosimetria da pena, aplicar o benefício previsto no §4º do citado artigo, reduzindo a pena aplicada, então no patamar mínimo cominado em lei, à razão de dois terços, para fixá-la em 1 ano e 8 meses de reclusão e 167 dias-multa. Diante do narrado, deverá o juiz: fixar o regime prisional inicialmente aberto, com a substituição da pena privativa de liberdade por 2 penas restritivas de direitos ou 1 pena restritiva de direitos e multa.

    STF | Súmula Vinculante 59 | É impositiva a fixação do regime aberto e a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos quando reconhecida a figura do tráfico privilegiado (art. 33, § 4º, da Lei 11.343/2006) e ausentes vetores negativos na primeira fase da dosimetria (art. 59 do CP), observados os requisitos do art. 33, § 2º, alínea c, e do art. 44, ambos do Código Penal.

    CP | Art. 33. […] § 2º As penas privativas de liberdade deverão ser executadas em forma progressiva, segundo o mérito do condenado, observados os seguintes critérios e ressalvadas as hipóteses de transferência a regime mais rigoroso: […] c) o condenado não reincidente, cuja pena seja igual ou inferior a 4 (quatro) anos, poderá, desde o início, cumpri-la em regime aberto.

    CP | Art. 44. […] § 2º Na condenação igual ou inferior a um ano, a substituição pode ser feita por multa ou por uma pena restritiva de direitos; se superior a um ano, a pena privativa de liberdade pode ser substituída por uma pena restritiva de direitos e multa ou por duas restritivas de direitos.

    Fonte: Mege.

    CEBRASPE (2018):

    QUESTÃO ERRADA: Em caso de prisão por tráfico de drogas ilícitas, o juiz não poderá substituir a pena privativa de liberdade por restritiva de direito.

    Art. 44. Os crimes previstos nos arts. 33, caput e § 1º , e 34 a 37 desta Lei são inafiançáveis e insuscetíveis de sursis, graça, indulto, anistia e liberdade provisória, vedada a conversão de suas penas em restritivas de direitos (isso é o que diz a lei, mas veja abaixo o que definiu o STF).

    STF: “São inconstitucionais dispositivos da Nova Lei de Drogas (Lei 11.343/06) que proíbem expressamente a conversão da pena privativa de liberdade em restritiva de direitos (também conhecida como pena alternativa) para condenados por tráfico de drogas”. A determinação da Corte limita-se a remover o óbice legal, ficando a cargo do Juízo das execuções criminais o exame dos requisitos necessários para conversão da pena. (HC 97256)

    Assim ficaria certa: Em caso de prisão por tráfico de drogas ilícitas, o juiz poderá substituir a pena privativa de liberdade por restritiva de direito.

    Tanto no tráfico do Art. 33 (caput), quanto nos seus equiparados (incisos) poderá haver redução da pena de 1/6 a 2/3, sendo, hoje, possível a conversão de pena restritiva de liberdade em restritiva de direito, desde que o agente cumpra os seguintes requisitos:

    a) primário

    b) bons antecedentes

    c) não se dedique a atividades criminosas

    d) nem integre organização criminosa

    Lembrando que na Maria da Penha não pode!

    CEBRASPE (2018):

    QUESTÃO ERRADA: No que se refere ao processamento do crime de tráfico de drogas, assinale a opção correta. É incabível a conversão da pena privativa de liberdade em restritiva de direitos. 

    Foi reconhecida a inconstitucionalidade da vedação do art. 33 §4º da Lei 11.343/06, logo caberá a conversão desde que preenchidos os requisitos do art. 44 da mesma lei.

    CEBRASPE (2023):

    QUESTÃO CERTA: Julgue o seguinte item à luz da Lei n.º 11.343/2006. No caso de condenação pelo crime de associação para o tráfico, o livramento condicional depende do cumprimento de dois terços da pena, sendo vedada sua concessão ao reincidente específico.

    Art. 44. Os crimes previstos nos arts. 33, caput e § 1º , e 34 a 37 desta Lei são inafiançáveis e insuscetíveis de sursis, graça, indulto, anistia e liberdade provisória, vedada a conversão de suas penas em restritivas de direitos.

    Parágrafo único. Nos crimes previstos no caput deste artigo, dar-se-á o livramento condicional após o cumprimento de dois terços da pena, vedada sua concessão ao reincidente específico..

    Obs.:

    O crime de associação para o tráfico de drogas, previsto no art. 35 da Lei 11.343/2006, não é hediondo nem equiparado. No entanto, mesmo assim, o prazo para se obter o livramento condicional é de 2/3 porque este requisito é exigido pelo parágrafo único do art. 44 da Lei de Drogas.

    Dessa forma, aplica-se ao crime do art. 35 da LD o requisito objetivo de 2/3 não por força do art. 83, V, do CP, mas sim em razão do art. 44, parágrafo único, da LD.

    Vale ressaltar que, no caso do crime de associação para o tráfico, o art. 44, parágrafo único, da LD prevalece em detrimento da regra do art. 83, V, do CP em virtude de ser dispositivo específico para os crimes relacionados com drogas (critério da especialidade), além de ser norma posterior (critério cronológico).

    STJ. 5ª Turma. HC 311656-RJ, Rel. Min. Felix Fischer, julgado em 25/8/2015 (Info 568).

  • Crime de Terrorismo e Arrependimento

    QUESTÃO ERRADA: É penalmente típica a conduta de realizar atos preparatórios de terrorismo com o propósito inequívoco de consumar tal delito. Essa hipótese configura um crime obstáculo que não se compraz, segundo a Lei 13.260/2016, com a resipiscência.

    Negativo. A lei admite o arrependimento eficaz, expressamente em seu art. 10. Resipiscência é o arrependimento da pessoa que praticou um ato ilícito.

    LEI 13.260

    Art. 10.  Mesmo antes de iniciada a execução do crime de terrorismo, na hipótese do art. 5o desta Lei, aplicam-se as disposições do art. 15 do Decreto-Lei no 2.848, de 7 de dezembro de 1940 – Código Penal.

    CP

      Desistência voluntária e arrependimento eficaz 

            Art. 15 – O agente que, voluntariamente, desiste de prosseguir na execução ou impede que o resultado se produza, só responde pelos atos já praticados.

  • Crimes Contra Segurança Nacional Suspensão Execução Pena

    Art. 5º – Em tempo de paz, a execução da pena privativa da liberdade, não superior a dois anos, pode ser suspensa, por dois a seis anos, desde que:

    I – o condenado não seja reincidente em crime doloso, salvo o disposto no § 1º do art. 71 do Código Penal Militar;

    II – os seus antecedentes e personalidade, os motivos e as circunstâncias do crime, bem como sua conduta posterior, autorizem a presunção de que não tornará a delinqüir.

    Parágrafo único – A sentença especificará as condições a que fica subordinada a suspensão.

    Nos crimes contra a segurança nacional, a pena privativa de liberdade poderá ser suspensa por até 6 anos, caso o crime não seja cominado com penas maior do que 2 anos. Ou seja, essa suspensão de até 6 anos vale apenas se a pena de um dado crime não ultrapassar dois anos, do contrário, essa interrupção da execução da pena privativa de liberdade não poderá ser aplicada. Mas atenção! Essa mamata vale apenas no caso de tempo de paz, se estivermos em guerra, esqueça! Não vai haver suspensão da execução da pena privativa de liberdade e o indivíduo não sairá da cadeia.

    Além disso, duas condições primordiais devem ser satisfeitas. A primeira é a de que o condenado não poderá ser reincidente em crime doloso e os antessentes e personalidade do condenado derem sinais de que ele não irá cometer outro delito. Ambas as condições devem ser satisfeitas e não apenas uma delas. O juiz, irá, em sua sentença, estabelecer as condições que podem levar a suspenção da execução perder a sua validade.

  • Crimes Contra Segurança Nacional e Código Penal Militar

    Art. 7º – Na aplicação desta Lei, observar-se-á, no que couber, a Parte Geral do Código Penal Militar e, subsidiariamente, a sua Parte Especial.

    Parágrafo único – Os menores de dezoito anos são penalmente inimputáveis, ficando sujeitos às normas estabelecidas na legislação especial.

    Observe que a lei é clara. A única parte que será observada subsidiariamente é a parte especial do Código Penal Militar. A Parte Geral do Código Militar será simplesmente observada.

    • Parte Geral do Código Militar – Será observada;
    • Parte Especial do Código Militar – Será observada subsidiariamente.
  • Crimes Contra a Segurança Nacional e Desistência Execução

    Parágrafo único – O agente que, voluntariamente, desiste de prosseguir na execução, ou impede que o resultado se produza, só responde pelos atos já praticados.

    O agente que, por desistência, não pratica o ato ou, ainda que impede o resultado dele, não ficará totalmente isento de pena, irá, sim, responder apenas pelos atos que já praticou até a execução da mudança de rota.

    QUESTÃO ERRADA O agente deixa de responder pelos atos praticados caso desista voluntariamente de prosseguir na execução ou impeça que o resultado se produza.

    Errado. Na verdade, ele não deixa de responder pelos atos já praticados. Pelo contrário, a inteligência do artigo é o agente responder apenas pelos atos já praticados.

    Art. 15 O agente que, voluntariamente, desiste de prosseguir na execução ou impede que o resultado se produza, só responde pelos atos já praticados.