Categoria: Título V – Das Penas

  • Como É Cumprida a Pena de Reclusão?

    QUESTÃO ERRADA: A pena de reclusão deverá ser cumprida exclusivamente em regime fechado.

    INCORRETA. A pena de reclusão pode ser cumprida também em regime semi-aberto e aberto, e não exclusivamente no regime fechado. 

    É o que diz o art. 33, caput, do CP:

    Art. 33 – A pena de reclusão deve ser cumprida em regime fechado, semi-aberto ou aberto. A de detenção, em regime semi-aberto, ou aberto, salvo necessidade de transferência a regime fechado.

    QUESTÃO ERRADA: A pena de reclusão será cumprida em regime fechado, semiaberto ou aberto; a de detenção, por sua vez, será cumprida em regime semiaberto ou aberto, vedada a transferência para o regime fechado.

    Errada, por força do art. 33 do CP (“A pena de reclusão deve ser cumprida em regime fechado, semi-aberto ou aberto. A de detenção, em regime semi-aberto, ou aberto, salvo necessidade de transferência a regime fechado.”).

    CEBRASPE (2023):

    QUESTÃO CERTA: A pena de reclusão pode ser cumprida em regime aberto. 

    Certo. CP, art. 33.

    CP: Art. 33 – A pena de reclusão deve ser cumprida em regime fechado, semi-aberto ou aberto. A de detenção, em regime semi-aberto, ou aberto, salvo necessidade de transferência a regime fechado. 

    CEBRASPE (2023):

    QUESTÃO ERRADA: A execução da pena em regime fechado deve ser cumprida, exclusivamente, em estabelecimento de segurança máxima. 

    Errado. Segurança máxima ou média (CP, art. 33, § 1º, a).

    CP: Art. 33 – A pena de reclusão deve ser cumprida em regime fechado, semi-aberto ou aberto. A de detenção, em regime semi-aberto, ou aberto, salvo necessidade de transferência a regime fechado. 

            § 1º – Considera-se: 

            a) regime fechado a execução da pena em estabelecimento de segurança máxima ou média;

  • Parcelamento da Pena de Multa: É Possível? (com exemplos)

    CP:

     Art. 50 – A multa deve ser paga dentro de 10 (dez) dias depois de transitada em julgado a sentença. A requerimento do condenado e conforme as circunstâncias, o juiz pode permitir que o pagamento se realize em parcelas mensais.         

            § 1º – A cobrança da multa pode efetuar-se mediante desconto no vencimento ou salário do condenado quando:         

            a) aplicada isoladamente;         

            b) aplicada cumulativamente com pena restritiva de direitos;        

            c) concedida a suspensão condicional da pena.         

            § 2º – O desconto não deve incidir sobre os recursos indispensáveis ao sustento do condenado e de sua família.   

    CEBRASPE (2025):

    QUESTÃO ERRADA:  Carlos, contador público municipal, foi condenado por falsidade ideológica a pena restritiva de direitos e multa de 100 dias-multa, fixada em duas vezes o valor do salário mínimo vigente na época do cometimento do crime. Após o trânsito em julgado da sentença condenatória, Carlos solicitou o parcelamento da multa, alegando dificuldades financeiras. Em referência a essa situação hipotética, julgue o próximo item. O juiz poderá autorizar o parcelamento da multa e determinar o seu desconto sobre o salário de Carlos, desde que isso não comprometa os recursos indispensáveis ao sustento deste e de sua família.  

    Código Penal

    Art. 50. A multa deve ser paga dentro de dez dias depois de transitada em julgado a sentença. A requerimento do condenado e conforme as circunstâncias, o juiz pode permitir que o pagamento se realize em parcelas mensais. 

    § 1º A cobrança da multa pode efetuar-se mediante desconto no vencimento ou salário do condenado quando:

    a) aplicada isoladamente;

    b) aplicada cumulativamente com pena restritiva de direitos;

    c) concedida a suspensão condicional da pena.

    § 2º O desconto não deve incidir sobre os recursos indispensáveis ao sustento do condenado e de sua família.

    CEBRASPE (2019):

    QUESTÃO ERRADA: Antônio, ex-secretário de Estado da Educação, foi processado criminalmente por dispensa indevida de licitação, o que havia gerado prejuízo financeiro ao erário, e condenado a pena de 3 anos e 6 meses de detenção em regime inicial semiaberto, além do pagamento de 25 dias-multa, no valor unitário de dois salários-mínimos. A pena privativa de liberdade foi substituída por uma pena de prestação de serviço gratuito à comunidade e uma pena de multa de 30 salários-mínimos; a sentença foi publicada em 17/8/2014. Antônio apelou e o recurso foi improvido, sendo o acórdão publicado em 20/9/2018, data em que Antônio tinha 66 anos de idade. Considerando-se essa situação e a legislação penal vigente, assinale a opção correta: A pena de multa deve ser paga obrigatoriamente em parcela única, no prazo de 10 dias após transitar em julgado a sentença condenatória.

    Art. 50 – A multa deve ser paga dentro de 10 (dez) dias depois de transitada em julgado a sentença. A requerimento do condenado e conforme as circunstâncias, o juiz pode permitir que o pagamento se realize em parcelas mensais.

    CEBRASPE (2020):

    QUESTÃO ERRADA: A pena de multa deve ser paga no prazo máximo de um mês após o trânsito em julgado da sentença.

    Art. 50, CP: A multa deve ser paga dentro de 10 (dez) dias depois de transitada em julgado a sentença. A requerimento do condenado e conforme as circunstâncias, o juiz pode permitir que o pagamento se realize em parcelas mensais.

  • Penas de Multas no Concurso de Crimes

    No concurso de crimes, a aplicação da pena de multa segue regras específicas, conforme estabelecido no Código Penal Brasileiro. A forma de cálculo varia de acordo com o tipo de concurso:

    • No Concurso Material (art. 69 do CP) → As multas são somadas integralmente, pois os crimes são tratados como infrações independentes.
      • Exemplo: Se alguém for condenado a pagar 20 dias-multa por um crime e 30 dias-multa por outro, deverá pagar 50 dias-multa no total.
    • No Concurso Formal e Crime Continuado (arts. 70 e 71 do CP) → Aplica-se a multa do crime mais grave, com eventual aumento, conforme as circunstâncias.
      • Exemplo: Se um réu comete dois crimes em continuidade delitiva, e a multa do mais grave for 40 dias-multa, ele poderá pagar apenas essa multa, com um aumento proporcional, conforme a decisão do juiz.

    A multa é calculada em dias-multa, com valores que variam entre 1/30 e 5 vezes o salário mínimo vigente por dia, dependendo da condição econômica do réu.

      Art. 69 do Código Penal → Trata do concurso material, estabelecendo que as penas são somadas, incluindo as multas.

      Art. 70 do Código Penal → Trata do concurso formal, determinando que se aplica a pena do crime mais grave com aumento, incluindo a multa.

      Art. 71 do Código Penal → Trata do crime continuado, estabelecendo que se aplica a pena de um dos crimes, com aumento proporcional, inclusive para multa.

    O artigo 72 do Código Penal trata especificamente da aplicação das penas de multa no concurso de crimes. Ele estabelece que:

    “No concurso de crimes, as penas de multa são aplicadas distinta e integralmente.”

    Isso significa que, no concurso material de crimes (art. 69 do CP), as multas de cada crime são somadas, sem qualquer redução. Esse artigo reforça a regra de que não há unificação ou absorção da multa no concurso de crimes, ao contrário do que pode ocorrer com as penas privativas de liberdade no concurso formal e no crime continuado.

    Aplicação do Art. 72 do CP:

    • No concurso material (art. 69) → As multas são somadas integralmente.
    • No concurso formal (art. 70) e no crime continuado (art. 71) → Aplica-se apenas a multa do crime mais grave, com possível aumento, conforme interpretação sistemática do Código Penal.

    Ou seja, o art. 72 reforça a obrigatoriedade da aplicação separada das multas em crimes distintos, exceto quando houver regra específica determinando o contrário, como no concurso formal e no crime continuado.

    FGV (2024):

    QUESTÃO ERRADA: Sobre o tema do concurso de crimes, assinale a afirmativa correta: Nos casos de concurso formal próprio, aplica-se o princípio da exasperação à pena de multa.

    CP. Art. 72 – No concurso de crimes, as penas de multa são aplicadas distinta e integralmente.

    CEBRASPE (2015):

    QUESTÃO ERRADA: O aumento da pena de multa no concurso formal de crimes, dentro do intervalo de um sexto a um meio previsto no art. 70 do CP, deve adotar o critério da quantidade de infrações praticadas. Assim, aplica-se o aumento de um sexto pela prática de duas infrações; um quinto, para três infrações; um quarto, para quatro infrações; um terço, para cinco infrações; um meio, para seis infrações ou mais infrações.

    Art. 72 do CP:

    Multas no concurso de crimes

    Art. 72 – No concurso de crimes, as penas de multa são aplicadas distinta e integralmente.

  • O Que É Exame Criminológico? (com exemplos)

    QUESTÃO ERRADA: O juízo da execução penal decidirá quanto à progressão de regime a partir da conclusão do exame criminológico, que deve ser obrigatoriamente realizado.

    Súmula 439 STJ: Admite-se o exame criminológico pelas peculiaridades do caso, desde que em decisão motivada.

    “Este [sic] Corte possui entendimento de que o Magistrado não está adstrito ao laudo favorável do exame criminológico, o qual poderá formar sua própria convicção acerca do pedido de progressão, com base nos dados concretos da execução da pena.

    (AgRg no HC 419.539/SP, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, DJe 16/02/2018)

    QUESTÃO ERRADA: Em se tratando de progressão do regime, a elaboração de exame criminológico é obrigatória.

    Desde a edição da Lei 10.792/03, o exame criminológico, até então mencionado no art. 112 da LEP, deixou de ser requisito à progressão de regime. Assim prescrevia o parágrafo único do aludido dispositivo legal: “A decisão será precedida de parecer da Comissão Técnica de Classificação e do exame criminológico, quando necessário”.

    QUESTÃO ERRADA: A progressão de regime será admitida somente mediante a realização de exame criminológico, que é imprescindível para os condenados por crime hediondo.

    Incorreta. Não há obrigatoriedade no exame.

    SV 26, STF – Para efeito de progressão de regime no cumprimento de pena por crime hediondo, ou equiparado, o juízo da execução observará a inconstitucionalidade do art. 2º da Lei 8.072, de 25 de julho de 1990, sem prejuízo de avaliar se o condenado preenche, ou não, os requisitos objetivos e subjetivos do benefício, podendo determinar, para tal fim, de modo fundamentado, a realização de exame criminológico.

    QUESTÃO ERRADA: O início do cumprimento de uma pena privativa de liberdade em regime fechado pressupõe a realização de exame criminológico de classificação, a sujeição ao trabalho e o isolamento no período noturno.

    CP – Art. 34 – O condenado será submetido, no início do cumprimento da pena, a exame criminológico de classificação para individualização da execução. 

    § 1º – O condenado fica sujeito a trabalho no período diurno e a isolamento durante o repouso noturno. 

    § 2º – O trabalho será em comum dentro do estabelecimento, na conformidade das aptidões ou ocupações anteriores do condenado, desde que compatíveis com a execução da pena.

     3º- O trabalho externo é admissível, no regime fechado, em serviços ou obras públicas. 

    LEP – Art. 8º O condenado ao cumprimento de pena privativa de liberdade, em regime fechado, será submetido a exame criminológico para a obtenção dos elementos necessários a uma adequada classificação e com vistas à individualização da execução.

    Parágrafo único. Ao exame de que trata este artigo poderá ser submetido o condenado ao cumprimento da pena privativa de liberdade em regime semi-aberto.

    QUESTÃO CERTA: Os condenados por crime praticado, dolosamente, com violência de natureza grave contra pessoa, ou por qualquer dos crimes previstos como hediondos serão submetidos, obrigatoriamente, à identificação do perfil genético, mediante extração de DNA − ácido desoxirribonucleico, por técnica adequada e indolor, que será armazenada em banco de dados sigiloso, conforme regulamento a ser expedido pelo Poder Executivo.

    Art. 9o-A. Os condenados por crime praticado, dolosamente, com violência de natureza grave contra pessoa, ou por qualquer dos crimes previstos no art. 1o da Lei no 8.072, de 25 de julho de 1990 (hediondos), serão submetidos, obrigatoriamente, à identificação do perfil genético, mediante extração de DNA – ácido desoxirribonucleico, por técnica adequada e indolor. 

    Art. 6o A classificação será feita por Comissão Técnica de Classificação que elaborará o programa individualizador da pena privativa de liberdade adequada ao condenado ou preso provisório. 

    QUESTÃO CERTA: Segundo entendimento sumular vigente no Superior Tribunal de Justiça, para a progressão de regime prisional, em princípio, a avaliação técnica do condenado, também conhecida por exame criminológico, é: admissível somente por decisão fundamentada nas peculiaridades do caso.

    SÚMULA 439: Admite-se o exame criminológico pelas peculiaridades do caso, desde que em decisão motivada.

    QUESTÃO CERTA: Um indivíduo foi preso e a autoridade judiciária decidiu, de ofício, pela sua identificação criminal, por entender que tal medida seria essencial às investigações policiais. Nessa situação, a identificação criminal é legal e incluirá o processo datiloscópico e o fotográfico, podendo incluir também a coleta de material genético para a obtenção do perfil genético.

    Art. 3º Embora apresentado documento de identificação, poderá ocorrer identificação criminal quando:

    IV – A identificação criminal for essencial às investigações policiais, segundo despacho da autoridade judiciária competente, que decidirá de ofício ou mediante representação da autoridade policial, do Ministério Público ou da defesa;

    Art. 5º A identificação criminal incluirá o processo datiloscópico e o fotográfico, que serão juntados aos autos da comunicação da prisão em flagrante, ou do inquérito policial ou outra forma de investigação.

    Parágrafo único. Na hipótese do inciso IV do art. 3o, a identificação criminal poderá incluir a coleta de material biológico para a obtenção do perfil genético. 

    Casos em que cabe a identificação por perfil genético:

    Art. 9º-A da LEP- Condenados por crimes dolosos praticados com violência ou grave ameaça contra a pessoa ou hediondos.

    Art. 5º da Lei 12.037/09, Parágrafo único – Por despacho da autoridade judiciária, de ofício, ou mediante representação da MP, ou da autoridade policial, ou da defesa quando essenciais às investigações.

    QUESTÃO CERTA: Na execução da pena privativa de liberdade, o exame criminológico é: requisito facultativo para a concessão de benefícios, quando necessário, mediante decisão fundamentada do magistrado, consideradas as peculiaridades do caso.

    O exame criminológico deixou de ser obrigatório.

    Súmula 439 do STJ: Admite-se o exame criminológico pelas peculiaridades do caso, desde que em decisão motivada.

  • Efeitos da Reincidência (com exemplos)

    CEBRASPE (2017):

    QUESTÃO CERTA: São efeitos da reincidência:

    I – O aumento do prazo da prescrição executória;

    II – O impedimento da concessão do livramento condicional em razão da prática de crime de qualquer natureza;

    III – O impedimento do início de cumprimento da pena em regime aberto ou semiaberto para crimes de qualquer natureza;

    IV – A interrupção do curso da prescrição.

    SOLUÇÃO:

    I – CERTO: Art. 110 – A prescrição depois de transitar em julgado a sentença condenatória regula-se pela pena aplicada e verifica-se nos prazos fixados no artigo anterior, os quais se aumentam de um terço, se o condenado é reincidente.

    II – FALSO: Art. 83 – O juiz poderá conceder livramento condicional ao condenado a pena privativa de liberdade igual ou superior a 2 (dois) anos, desde que: II – cumprida mais da metade se o condenado for reincidente em crime doloso.

    III – FALSO: Súmula 269/STJ: “é admissível a adoção do regime prisional semiaberto aos reincidentes condenados à pena igual ou inferior a 4 anos se favoráveis as circunstâncias judiciais”

    IV – CERTO: Art. 117 – O curso da prescrição interrompe-se: VI – pela reincidência.

    CEBRASPE (2023)

    QUESTÃO CERTA: Na hipótese de condenado reincidente em crime doloso, o requisito temporal necessário para a concessão do benefício do livramento condicional é o cumprimento de, no mínimo: metade da pena. 

    CP: Art. 83 – O juiz poderá conceder livramento condicional ao condenado a pena privativa de liberdade igual ou superior a 2 (dois) anos, desde que:       

    I – cumprida mais de um terço da pena se o condenado não for reincidente em crime doloso e tiver bons antecedentes;       

    II – cumprida mais da metade se o condenado for reincidente em crime doloso;  

    V – cumpridos mais de dois terços da pena, nos casos de condenação por crime hediondo, prática de tortura, tráfico ilícito de entorpecentes e drogas afins, tráfico de pessoas e terrorismo, se o apenado não for reincidente específico em crimes dessa natureza.          

    Complementando:

    • Sobre o instituto do livramento condicional, é correto afirmar que é cabível apenas em relação à pena privativa de liberdade (reclusão, detenção ou prisão simples)
    • INFORMATIVO 561 – STJ – O quantum qualificado de 1/2 em razão da reincidência incide sobre a somatória de todas as penas, e não apenas sobre aquela decorrente do processo em que foi reconhecida a reincidência.
  • Crimes Contra a Dignidade Sexual (com exemplos)

    QUESTÃO ERRADA:  Ato sexual praticado por maior de idade com menor de quatorze anos de idade não configura estupro de vulnerável se tiver havido consentimento da parte menor.

    Errado. Súmula 593 do STJ – O crime de estupro de vulnerável se configura com a conjunção carnal ou prática de ato libidinoso com menor de 14 anos, sendo irrelevante eventual consentimento da vítima para a prática do ato, sua experiência sexual anterior ou existência de relacionamento amoroso com o agente.

    QUESTÃO ERRADA: Toques e apalpações fugazes nos seios e na genitália da vítima são atitudes insuficientes para configurar o tipo de estupro de vulnerável.

    O agente que passa as mãos nas coxas e seios da vítima menor de 14 anos, por dentro de sua roupa, pratica, em tese, o crime de estupro de vulnerável (art. 217-A do CP).

    Não importa que não tenha havido penetração vaginal (conjunção carnal).

    STF. 1ª Turma. RHC 133121/DF, rel. orig. Min. Marco Aurélio, red. p/o acórdão Min. Edson Fachin julgado em 30/8/2016 (Info 837). CAVALCANTE, Márcio André Lopes. Passar as mãos nas coxas e seios da vítima configura, em tese, estupro. Buscador Dizer o Direito, Manaus. Disponível em: <https://www.buscadordizerodireito.com.br/jurisprudencia/detalhes/7895fc13088ee37f511913bac71fa66f>. Acesso em: 23/01/2019

    A Terceira Seção desta Corte Superior, sob a égide dos recursos repetitivos, art. 543-C do CPC, no julgamento do Recurso Especial n. 1.480.881/PI, de Relatoria do Exmo. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, julgado em 26/08/2015, DJe 10/09/2015, firmou o entendimento de que, “para a caracterização do crime de estupro de vulnerável previsto no art. 217-A, caput, do Código Penal, basta que o agente tenha conjunção carnal ou pratique qualquer ato libidinoso com pessoa menor de 14 anos. (REsp 1707920/RJ, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 03/05/2018, DJe 09/05/2018)

    QUESTÃO CERTA: O trauma psicológico sofrido pela vítima de estupro de vulnerável é justificativa para a exasperação da pena-base imposta ao agente da conduta delituosa.

    Em relação às consequências do crime, que devem ser entendidas como o resultado da ação do agente, a avaliação negativa de tal circunstância judicial mostra-se escorreita se o dano material ou moral causado ao bem jurídico tutelado se revelar superior ao inerente ao tipo penal. Decerto, o trauma causado às ofendidas, menores que contavam com 10 e 11 anos de idade à época dos fatos sob apuração, não pode ser confundido com mero abalo psicológico passageiro, restando justificado, a toda evidência, o incremento da pena-base a título de consequências do crime. (HC 402.373/RS, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 10/04/2018, DJe 17/04/2018)

    Artigo 59 do Código Penal – O juiz, atendendo à culpabilidade, aos antecedentes, à conduta social, à personalidade do agente, aos motivos, às circunstâncias e consequências do crime, bem como ao comportamento da vítima, estabelecerá, conforme seja necessário e suficiente para reprovação e prevenção do crime:

    I – as penas aplicáveis dentre as cominadas;

    II – a quantidade de pena aplicável, dentro dos limites previstos;

    III – o regime inicial de cumprimento da pena privativa de liberdade;

    IV – a substituição da pena privativa da liberdade aplicada, por outra espécie de pena, se cabível

    Exasperação, em processo penal, é um sistema de aplicação de duas ou mais penas em que se aplica a pena a mais grave acrescida de um valor entre um sexto à metade (116,6% a 150%). Aplica-se apenas quando os crimes forem resultado de uma única ação ou omissão.

    É quando um juiz, num caso de concurso formal de crimes (dois ou mais crimes por uma única acão/omissão), aplica uma pena; como trata-se de dois ou mais crimes, será aplicado, através do sistema de exasperação, uma das penas se idênticas, ou a mais grave de diversas, aumentadada de um quantum (1/6 a 1/2 da pena).

    QUESTÃO CERTA: Amadeu, com vinte anos de idade, encontrou Márcia, com dezesseis anos de idade, sua ex-vizinha, em um baile de carnaval realizado em uma praia. Ao perceber que Márcia se encontrava em estado de embriaguez, apresentando perda do raciocínio e de discernimento, Amadeu aproveitou para praticar diversos atos libidinosos e ter conjunção carnal com ela, mesmo sem o seu consentimento. Nessa situação hipotética: a autoridade policial poderá instaurar inquérito de ofício.

    Com o advento da Lei n. 13.718/18, a ação penal para os crimes previstos nos Capítulos I e II do Título VI (Dos crimes contra a dignidade sexual) passou a ser pública INCONDICIONADA, pouco importando a idade, conforme art. 225 do CP, que dispõe:

    Art. 225: Nos crimes definidos nos Capítulos I e II deste Título, procede-se mediante ação penal pública incondicionada.

    QUESTÃO CERTA:  O crime de constranger alguém, com o intuito de favorecimento sexual, prevalecendo-se da condição de superior hierárquico, é de ação pública incondicionada.

    Todos os crimes sexuais passaram a ser de ação penal pública incondicionada:

    CP, Art. 225. Nos crimes definidos nos Capítulos I e II deste Título, procede-se mediante ação penal pública incondicionada. (Redação dada pela Lei nº 13.718, de 2018)

    IV – O crime de praticar conjunção carnal na presença de menor de quatorze anos de idade, com o fim de satisfazer lascívia de outrem, é de ação pública condicionada a representação.

    É crime de ação penal pública INCONDICIONADA.

    CP, Art. 225. Nos crimes definidos nos Capítulos I e II deste Título, procede-se mediante ação penal pública incondicionada.

    QUESTÃO ERRADA:  O crime de praticar conjunção carnal na presença de menor de quatorze anos de idade, com o fim de satisfazer lascívia de outrem, é de ação pública condicionada a representação.

    É crime de ação penal pública INCONDICIONADA.

    CP, Art. 225. Nos crimes definidos nos Capítulos I e II deste Título, procede-se mediante ação penal pública incondicionada. (Redação dada pela Lei nº 13.718, de 2018)

    QUESTÃO CERTA: Júnia, de quatorze anos de idade, acusa Pierre, de dezoito anos de idade, de ter praticado crime de natureza sexual consistente em conjunção carnal forçada no dia do último aniversário da jovem. Pierre, contudo, alega que o ato sexual foi consentido. A respeito dessa situação hipotética, julgue o item a seguir, tendo como referência aspectos legais e jurisprudenciais a ela relacionados. No caso em questão, se comprovada a prática do crime, a ação penal cabível será pública incondicionada, pois não há previsão de ação pública condicionada à representação em crimes contra a dignidade sexual.

    Certo. Desde a lei 13718/18 os crimes praticados contra a dignidade sexual passaram a ser pública incondicionada.

    CP. Art. 225. Nos crimes definidos nos Capítulos I (CRIMES CONTRA A LIBERDADE SEXUAL) e II (CRIMES SEXUAIS CONTRA VULNERÁVEL) deste Título (CRIMES CONTRA A DIGNIDADE SEXUAL), procede-se mediante ação penal pública incondicionada.

    Peculiaridades:

    a) Todos os crimes contra a dignidade sexual são processados mediante ação penal pública incondicionada.

    b) No crime de dano, qualificado por motivo egoístico, a ação penal é privada.

    c) Crime de exercício arbitrário das próprias razões: se não houver violência: apenas mediante queixa.

    Se houver violência é ação penal pública incondicionada.

    d) Lesões corporais de natureza grave e gravíssima são de ação penal pública incondicionada.

    De natureza leve e culposa: ação penal pública condicionada a representação do ofendido.

    e) Lei Maria da Penha: em regra, trata-se de ação penal pública condicionada a representação.

    Havendo lesão corporal: ação penal pública incondicionada.

  • O Que É Crime Continuado? (Com Exemplos)

    O crime continuado ocorre quando o agente, mediante mais de uma ação ou omissão, pratica dois ou mais crimes da mesma espécie, em condições de tempo, lugar, maneira de execução e outras semelhantes, revelando que os delitos fazem parte de uma mesma linha de conduta, como se fossem desdobramentos de um mesmo impulso criminoso.

    Código Penal:

    Crime continuado

    Art. 71 – Quando o agente, mediante mais de uma ação ou omissão, pratica dois ou mais crimes da mesma espécie e, pelas condições de tempo, lugar, maneira de execução e outras semelhantes, devem os subseqüentes ser havidos como continuação do primeiro, aplica-se-lhe a pena de um só dos crimes, se idênticas, ou a mais grave, se diversas, aumentada, em qualquer caso, de um sexto a dois terços.        

    Parágrafo único – Nos crimes dolosos, contra vítimas diferentes, cometidos com violência ou grave ameaça à pessoa, poderá o juiz, considerando a culpabilidade, os antecedentes, a conduta social e a personalidade do agente, bem como os motivos e as circunstâncias, aumentar a pena de um só dos crimes, se idênticas, ou a mais grave, se diversas, até o triplo, observadas as regras do parágrafo único do art. 70 e do art. 75 deste Código.

    Características:

    • São vários crimes da mesma espécie (ex: vários furtos);
    • Há pluralidade de condutas (diferente do concurso formal, que exige apenas uma);
    • As infrações são praticadas nas mesmas condições de tempo, lugar ou maneira de execução;
    • Pressupõe liame subjetivo entre os crimes (continuidade da intenção);
    • É uma ficção jurídica que permite o tratamento mais benéfico ao réu.

    Requisitos:

    1. Pluralidade de condutas (mais de uma ação ou omissão);
    2. Crimes da mesma espécie (ex: todos furtos, todos estelionatos);
    3. Mesmas condições de tempo, lugar, modo de execução ou circunstâncias semelhantes;
    4. Indícios de que há unidade de desígnio ou continuidade de propósito.

    Efeito jurídico: Aplica-se a pena de um só dos crimes, aumentada de 1/6 a 2/3, conforme o número de infrações e a gravidade dos fatos. Ou seja, ao invés da soma integral das penas (como no concurso material), há um tratamento mais favorável ao réu.

    Exceções:

    • Crimes dolosos contra a vida (ex: homicídio) não admitem crime continuado em caso de concurso entre homicídios consumados e tentados (Súmula 605 do STJ).
    • Crimes praticados com violência ou grave ameaça, em regra, não admitem crime continuado quando cometidos contra vítimas diferentes, salvo circunstâncias excepcionais e com rigor na análise judicial (como prevê o parágrafo único do art. 71 do Código Penal).
    • Crimes praticados em concurso com outras pessoas ou por organizações criminosas devem ser analisados com cautela, pois a continuidade pode ser afastada.

    FUNDEP (2022):

    QUESTÃO ERRADA: Nos crimes dolosos praticados em continuidade delitiva, contra vítimas diferentes, o juiz pode, independentemente de quaisquer outros requisitos objetivos e subjetivos, aumentar a pena de um dos crimes, se idênticas, ou a mais grave, se diversas, até o triplo.

    É preciso avaliar a culpabilidade, os antecedentes, a conduta social e a personalidade do agente, bem como os motivos e as circunstâncias.

    CEBRASPE (2023):

    QUESTÃO ERRADA: No que diz respeito ao direito penal, julgue o item a seguir. Configurado o concurso formal impróprio ou o crime continuado, adota-se o sistema da exasperação da pena.

    -Concurso material: Cúmulo material (somam-se as penas)

    -Concurso formal próprio: Exasperação da pena (pena mais grave aumentada de um sexto até a metade);

    -Concurso formal impróprio (desígnios autônomos): Cúmulo material (somam-se as penas);

    -Crime continuado: Exasperação das penas (pena mais grave aumentada de um sexto a dois terços);

    Instituto Referência (2023):

    QUESTÃO CERTA: O Código Penal, ao dispor acerca de “Crime continuado”, em seu artigo 71, positivou: “Quando o agente, mediante mais de uma ação ou omissão, pratica dois ou mais crimes da mesma espécie e, pelas condições de tempo, lugar, maneira de execução e outras semelhantes, devem os subsequentes ser havidos como continuação do primeiro, aplica-se-lhe a pena de um só dos crimes, se idênticas, ou a mais grave, se diversas, aumentada, em qualquer caso, de um sexto a dois terços.”. Neste sentido, considerando a aplicação de sanção dentro de um processo administrativo disciplinar, marque a opção CORRETA: É possível a aplicação analógica da teoria da continuidade delitiva (Código Penal, art. 71), em processo administrativo.

    É possível a aplicação analógica da teoria da continuidade delitiva (Código Penal, art. 71), em processo administrativo.(AgInt no AREsp 1.129.674-RJ)

    CEBRASPE (2018):

    QUESTÃO CERTA: Em determinada noite, Pedro arrombou a porta de um centro comercial e subtraiu vários itens de vestuário de oito lojas, de diferentes proprietários. Nessa situação hipotética, se descoberta a conduta de Pedro, ele deverá responder pelos furtos: como crime continuado.

    Em determinada noite, Pedro arrombou a porta de um centro comercial e subtraiu vários itens de vestuário de oito lojas, de diferentes proprietários.

    Pensei: Pedro arrombou a porta de um centro comercial. (Se Pedro arromba a porta da minha loja e foge, ainda assim praticou uma conduta que pode me prejudicar).

    Mas, além de arrombar a porta (1° conduta), Pedro subtraiu (2° conduta) vários itens de vestuário de oito lojas, de diferentes proprietários.

    Ou seja, Pedro praticou mais de uma conduta, portanto, não há que se falar em concurso formal, que pressupõe unidade de conduta e pluralidade de crimes.

    Trata-se, pois, de continuidade delitiva = pluralidade de condutas e de crimes.

    CEBRASPE (2018):

    QUESTÃO CERTA: Tratando-se de crimes continuados, a prescrição é regulada pela pena imposta na sentença, não se computando o acréscimo decorrente da continuação.

    Súmula 497 DO STF: “Quando se tratar de crime continuado, a prescrição regula-se pela pena imposta na sentença, não se computando o acréscimo decorrente da continuação”.

    FCC (2009):

    QUESTÃO CERTA: No caso de concurso de crimes a prescrição incidirá: Sempre sobre a pena de cada um, isoladamente.

    CEBRASPE (2012):

    QUESTÃO CERTA: Na hipótese de concurso de crimes, a extinção da punibilidade pela prescrição incidirá sobre a pena cominada por cada crime, isoladamente.

    CEBRASPE (2019):

    QUESTÃO ERRADA: Com relação a aspectos diversos pertinentes aos prazos prescricionais previstos no CP, assinale a opção correta: A prescrição é regulada pela pena total imposta nos casos de crimes continuados, sendo computado o acréscimo decorrente da continuação. 

    Sum. 497 STF: Quando se tratar de crime continuado, a prescrição regula-se pela pena imposta na sentença, não se computando o acréscimo decorrente da continuação.

    CEBRASPE (2018):

    QUESTÃO CERTA: João e Maria foram casados por cinco anos e, após o divórcio, continuaram a residir no mesmo lote, porém em casas diferentes. Certo dia, João, depois de ingerir bebidas alcoólicas, abordou Maria em um ponto de ônibus e, movido por ciúmes, iniciou uma discussão e a ameaçou de morte. Maria, ao retornar para casa à noite depois do trabalho, encontrou o ex-marido ainda embriagado; ele novamente a ameaçou de morte, acusando-a de traição. Ela foi à delegacia e registrou boletim de ocorrência acerca do acontecido, o que ensejou início de procedimento criminal contra João. Com referência a essa situação hipotética, assinale a opção correta à luz da jurisprudência dos tribunais superiores: A conduta de João configura crime continuado, porque ele praticou dois crimes de ameaça, com idêntica motivação e propósito, em condições semelhantes de tempo, lugar e modo de agir.

    Crime continuado: Art. 71 – Quando o agente, mediante mais de uma ação ou omissão, pratica dois ou mais crimes da mesma espécie e, pelas condições de tempo, lugar, maneira de execução e outras semelhantes, devem os subsequentes ser havidos como continuação do primeiro, aplica-se-lhe a pena de um só dos crimes, se idênticas, ou a mais grave, se diversas, aumentada, em qualquer caso, de um sexto a dois terços. 

    CEBRASPE (2018):

    QUESTÃO ERRADA: No crime continuado, somente será aplicada a lei nacional quando todos os fatos constitutivos tiverem sido praticados em território brasileiro, por se tratar de delito unitário.

    O crime continuado é uma sequência instantânea de crimes, sendo assim ele não é unitário, pois o agente em mais de uma ação ou omissão, pratica dois ou mais crimes.

    CEBRASPE (2017):

    QUESTÃO CERTA: A respeito de crimes de mesma espécie, nas mesmas condições de tempo, lugar e forma de execução, com vínculo subjetivo entre os eventos, assinale a opção correta considerando a jurisprudência dos tribunais superiores: a continuidade delitiva pode ser reconhecida quando se tratar de delitos de mesma espécie ocorridos em comarcas limítrofes ou próximas.

    CP: Art. 71 – Quando o agente, mediante mais de uma ação ou omissão, pratica dois ou mais crimes da mesma espécie e, pelas condições de tempo, lugar, maneira de execução e outras semelhantes, devem os subseqüentes ser havidos como continuação do primeiro, aplica-se-lhe a pena de um só dos crimes, se idênticas, ou a mais grave, se diversas, aumentada, em qualquer caso, de um sexto a dois terços. 

    Parágrafo único – Nos crimes dolosos, contra vítimas diferentes, cometidos com violência ou grave ameaça à pessoa, poderá o juiz, considerando a culpabilidade, os antecedentes, a conduta social e a personalidade do agente, bem como os motivos e as circunstâncias, aumentar a pena de um só dos crimes, se idênticas, ou a mais grave, se diversas, até o triplo, observadas as regras do parágrafo único do art. 70 e do art. 75 deste Código.

    FCC (2015):

    QUESTÃO ERRADA: Em matéria de crime continuado, é correto afirmar que: a pena pode ser aumentada até o triplo nos crimes dolosos, contra a mesma vítima, cometidos com violência ou grave ameaça à pessoa.

    O parágrafo único, do art. 71, do CP, prescreve que as VÍTIMAS sejam DIFERENTES: Art. 71, parágrafo único – Nos crimes dolosos, contra vítimas diferentes, cometidos com violência ou grave ameaça à pessoa, poderá o juiz, considerando a culpabilidade, os antecedentes, a conduta social e a personalidade do agente, bem como os motivos e as circunstâncias, aumentar a pena de um só dos crimes, se idênticas, ou a mais grave, se diversas, até o triplo, observadas as regras do parágrafo único do art. 70 e do art. 75 deste Código.

    CEBRASPE (2017):

    QUESTÃO ERRADA: Maria não informou ao INSS o óbito de sua genitora e continuou a utilizar o cartão de benefício de titularidade da falecida pelo período de dez meses. Nessa situação, Maria praticou estelionato de natureza previdenciária, classificado, em decorrência de sua conduta, como crime permanente, de acordo com o entendimento do STJ.

    Crime continuado: A continuidade delitiva indica número plural de crimes (dois ou mais). No caso da Maria 1 por mês.

    O crime continuado exige:

    • Pluralidade crimes (os seguintes são havidos como continuação do primeiro)
    • Tempo: O STJ, em regra, adota o lapso temporal de 30 dias entre as infrações; o próprio STJ traz exceção a ser analisada no caso concreto, já que não há prazo legal previsto na lei;
    • Lugar: desnecessário que seja na mesma cidade, podendo ser limítrofes ou próximas;
    • maneira de execução: idêntico modo de agir.
    • crimes de mesma espécie: STJ entende que é o mesmo tipo penal: dois furtos, por exemplo.
    • sumula 711 STF: havendo lei nova durante a continuidade delitiva, ela será aplicada, ainda que mais grave.

    FGV (2023):

    QUESTÃO ERRADA: Suspeito de ter atentado contra a vida de duas pessoas, Juvenal viu sua residência ser alvo de busca e apreensão, operação na qual foram encontradas duas armas de fogo de uso permitido, de mesmo modelo, obtidas ilegalmente. Após exame pericial, constatou-se compatibilidade entre a bala extraída do corpo de uma das vítimas sobreviventes com as armas encontradas na casa de Juvenal. Periciadas, ambas foram consideradas aptas. A segunda vítima, apesar de também ter sido alvo de disparos, não foi atingida, mas o veículo em que se encontrava sofreu danos. Em condenação, foram reconhecidas torpeza, dissimulação e confissão espontânea de Juvenal. Considerando a situação hipotética precedente, assinale a opção correta: É inviável a aplicação da continuidade delitiva para crimes dolosos contra a vida. 

    A afirmativa está errada porque é possível, sim, aplicar a continuidade delitiva a crimes dolosos contra a vida, desde que preenchidos os requisitos do art. 71 do Código Penal (mesmas condições de tempo, lugar, maneira de execução e outras semelhantes). Exemplo: dois homicídios tentados praticados com o mesmo modus operandi e em sequência lógica podem configurar crime continuado, mesmo sendo dolosos e contra vítimas diferentes.

    FCC (2015):

    QUESTÃO ERRADA: é admissível apenas se idênticos os crimes, segundo expressa previsão legal.

    É admissível apenas se DA MESMA ESPÉCIE, segundo art. 71, caput, do CP: Art. 71 – Quando o agente, mediante mais de uma ação ou omissão, pratica dois ou mais crimes da mesma espécie e, pelas condições de tempo, lugar, maneira de execução e outras semelhantes, devem os subseqüentes ser havidos como continuação do primeiro, aplica-se-lhe a pena de um só dos crimes, se idênticas, ou a mais grave, se diversas, aumentada, em qualquer caso, de um sexto a dois terços.

    CEBRASPE (2023):

    QUESTÃO ERRADA: No caso dos crimes continuados, aplica-se a lei mais severa, ainda que posterior à cessação da continuidade, haja vista se tratar de ficção jurídica.

    A Súmula 711 do Supremo Tribunal Federal (STF) estabelece que a lei penal mais grave se aplica a crimes permanentes e continuados quando a sua vigência é anterior ao término da permanência ou continuidade. O erro da questão está na palavra posterior.

    INSTITUTO AOCP (2023):

    QUESTÃO CERTA: Um indivíduo fez uso de quatro folhas de cheque falsificadas no mesmo comércio e no mesmo mês, causando prejuízo ao proprietário que lhe vendeu diferentes produtos acreditando na idoneidade dos fólios. Nesse caso, em relação aos crimes de uso de documento falso e estelionato, aplicam-se os seguintes institutos penais: consunção e continuidade delitiva.

    A consunção é utilizada quando a intenção criminosa é alcançada pelo cometimento de mais de um tipo penal, devendo o agente, no entanto, por questões de justiça e proporcionalidade de pena (política criminal), ser punido por apenas um delito.

    Quando o falso se exaure no estelionato, SEM MAIS POTENCIALIDADE LESIVA, é por este absorvido (Súmula 17 do STJ).

    VUNESP (2022):

    QUESTÃO ERRADA: O crime continuado só é reconhecido quando em causa crimes da mesma espécie, assim considerados os de idêntico tipo penal.

    A edição 20 da publicação “JURISPRUDÊNCIA EM TESES” do STJ fala o contrário:

    Para a caracterização da continuidade delitiva, são considerados crimes da mesma espécie aqueles previstos no mesmo tipo penal.

    Só que isso foi publicado em 2014.

    Depois disso, o STJ decidiu de forma contrária, como no exemplo citado pelo professor:

     “A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça compreende que, para a caracterização da continuidade delitiva, é imprescindível o preenchimento de requisitos de ordem objetiva (mesmas condições de tempo, lugar e forma de execução) e subjetiva (unidade de desígnios ou vínculo subjetivo entre os eventos), nos termos do art. 71 do Código Penal. Exige-se, ainda, que os delitos sejam da mesma espécie. Para tanto, não é necessário que os fatos sejam capitulados no mesmo tipo penal, sendo suficiente que tutelem o mesmo bem jurídico e sejam perpetrados pelo mesmo modo de execução” (REsp 1.767.902/RJ, j. 13/12/2018).

  • Crime Cometido na Vigência do Livramento Condicional

    QUESTÃO ERRADA: Julgar-se-ia extinta a pena relativa ao primeiro delito se, relativamente ao segundo, cometido na vigência do livramento condicional, o réu fosse absolvido no segundo grau de jurisdição.

    CP

    Extinção

    Art. 89 – O juiz não poderá declarar extinta a pena, enquanto não passar em julgado a sentença em processo a que responde o liberado, por crime cometido na vigência do livramento.

    QUESTÃO ERRADA: Em caso de prática de crime durante o período de prova do livramento condicional, o juiz não poderá prorrogar o benefício, devendo declarar extinta a punibilidade quando, ao chegar o fim daquele período fixado, o beneficiário não for julgado em processo a que responde por crime cometido na vigência do livramento.

    Art. 89, CP – O juiz não poderá declarar extinta a pena, enquanto não passar em julgado a sentença em processo a que responde o liberado, por crime cometido na vigência do livramento.

  • Continuidade Delitiva Específica ou Comum

    A continuidade delitiva ocorre quando um agente pratica vários crimes da mesma espécie em condições semelhantes de tempo, lugar e modo de execução, de forma a demonstrar que fazem parte de um mesmo contexto criminoso.

    Ela pode ser classificada em:

    • Continuidade Delitiva Comum: ocorre quando os crimes são da mesma espécie, mas sem requisitos mais rígidos de conexão. Aplica-se a pena de um dos crimes, aumentada de 1/6 a 2/3, conforme o número e a gravidade dos delitos (art. 71, caput, do CP).
      • Exemplo: Um ladrão comete vários furtos em dias distintos, mas seguindo um mesmo padrão.
    • Continuidade Delitiva Específica (ou Qualificada): ocorre quando os crimes são contra vítimas diferentes e demonstram maior reprovabilidade, especialmente se forem crimes dolosos cometidos com violência ou grave ameaça. Aqui, a pena é aumentada de 2/3 até o dobro (art. 71, parágrafo único, do CP).
      • Exemplo: Um assaltante realiza diversos roubos armados em uma mesma região, contra vítimas distintas.

    A distinção entre os dois tipos influencia diretamente a dosimetria da pena, tornando a continuidade delitiva específica mais severa do que a comum.

    Observação:

    Fala-se em continuidade delitiva qualificada quando se trata de crime continuado doloso praticado com violência ou grave ameaça à pessoa contra vítimas diferentes. Trata-se de um conceito específico (CP, art. 70, parágrafo único).

    Fonte: Resumo de Direito Penal: Tomo I – Parte Geral Por Luiz Fernando Rossi Pipino, Renee do Ó Souza

    A continuidade delitiva comum é caracterizada por crimes da mesma espécie, praticados em mesmas condições de tempo, lugar e maneira de execução

    IESES (2019):

    QUESTÃO CERTA: A continuidade delitiva ocorre quando o agente, mediante mais de uma ação ou omissão, pratica dois ou mais crimes da mesma espécie e, pelas condições de tempo, lugar, maneira de execução e outras semelhantes, devem os subsequentes ser havidos como continuação do primeiro, não existindo vedação legal ao reconhecimento da continuidade mesmo em se tratando de delitos hediondos.

    Uma questão da CEBRASPE (2014):

    QUESTÃO ERRADA: A continuidade delitiva ocorre quando o agente praticar dois ou mais crimes de mesma natureza em condições que possibilitem que os delitos subsequentes sejam tidos como continuação do primeiro.

    Crime em que o agente, mediante mais de uma ação ou omissão, pratica dois ou mais crimes da mesma espécie e, pelas condições de tempo, lugar, maneira de execução e outras semelhantes, devem os subsequentes ser havidos como continuação do primeiro.

    Uma questão da banca própria do MP do Paraná (2012):

    QUESTÃO CERTA: O concurso formal próprio, previsto no art. 70, primeira parte, do CP, e a continuidade delitiva, prevista no art. 71 do CP, seguem o princípio da exasperação da pena; o concurso formal impróprio, previsto no art. 70, última parte, do CP, e o concurso material benéfico, previsto no art. 70, § único, do CP, seguem o princípio da cumulação da pena.

    O parágrafo único do artigo 70 do Código Penal trata do concurso material benéfico que quer dizer que mesmo se tratando de concurso formal a aplicação da pena poderá ser feita utilizando as regras do concurso material caso esta for mais benéfica do que a pena aumentada.

    Concurso formal

    Art. 70 – Quando o agente, mediante uma só ação ou omissão, pratica dois ou mais crimes, idênticos ou não, aplica-se-lhe a mais grave das penas cabíveis ou, se iguais, somente uma delas, mas aumentada, em qualquer caso, de um sexto até metade. As penas aplicam-se, entretanto, cumulativamente, se a ação ou omissão é dolosa e os crimes concorrentes resultam de desígnios autônomos, consoante o disposto no artigo anterior.

    Parágrafo único – Não poderá a pena exceder a que seria cabível pela regra do art. 69 deste Código. (Concurso material).

    Crime continuado

    Art. 71 – Quando o agente, mediante mais de uma ação ou omissão, pratica dois ou mais crimes da mesma espécie e, pelas condições de tempo, lugar, maneira de execução e outras semelhantes, devem os subsequentes ser havidos como continuação do primeiro, aplica-se-lhe a pena de um só dos crimes, se idênticas, ou a mais grave, se diversas, aumentada, em qualquer caso, de um sexto a dois terços.

    CEBRASPE (2017):

    QUESTÃO ERRADA: Nos crimes dolosos contra vítimas diferentes cometidos com violência ou grave ameaça à pessoa, o aumento da pena pelo crime continuado encontra fundamento na gravidade do delito.

    ERRADO. Trata-se da continuidade delitiva ESPECÍFICA ou QUALIFICADA (requisitos: crimes dolosos, vítimas distintas e violência e grave ameaça). Segundo o STJ o aumento da pena pelo crime (1/6 até o triplo) encontra fundamento no NÚMERO DE INFRACOES COMETIDAS e nas CIRCUNSTANCIAS JUDICIAIS.

    CEBRASPE (2016):

    QUESTÃO ERRADA: Júlio foi denunciado em razão de haver disparado tiros de revólver, dentro da própria casa, contra Laura, sua companheira, porque ela escondera a arma, adquirida dois meses atrás. Ele não tinha licença expedida por autoridade competente para possuir tal arma, e a mulher tratou de escondê-la porque viu Júlio discutindo asperamente com um vizinho e temia que ele pudesse usá-la contra esse desafeto. Raivoso, Júlio adentrou a casa, procurou em vão o revólver e, não o achando, ameaçou Laura, constrangendo-a a devolver-lhe a arma. Uma vez na sua posse, ele disparou vários tiros contra Laura, ferindo-a gravemente e também atingindo o filho comum, com nove anos de idade, por erro de pontaria, matando-o instantaneamente. Laura só sobreviveu em razão de pronto e eficaz atendimento médico de urgência. Ainda com referência à situação hipotética descrita no texto anterior e a aspectos legais a ela pertinentes, assinale a opção correta com respaldo na jurisprudência do STJ: O fato de possuir um revólver guardado em casa e posteriormente utilizá-lo para praticar homicídio pode caracterizar continuidade delitiva.

    “Posse ilegal de arma” e “Homicídio” não são crimes de mesma espécie. Além disso, o primeiro havia se consumado em momento muito anterior ao segundo, o que inviabiliza a incidência da continuidade delitiva.  

    CEBRASPE (2023):

    QUESTÃO CERTA: A distinção entre o concurso formal próprio e o impróprio decorre do elemento subjetivo do agente, ou seja, da existência ou não de desígnios autônomos.

    Código Penal, Art. 70: Quando o agente, mediante uma só ação ou omissão, pratica dois ou mais crimes, idênticos ou não, aplica-se-lhe a mais grave das penas cabíveis ou, se iguais, somente uma delas, mas aumentada, em qualquer caso, de um sexto até metade (concurso formal próprio). As penas aplicam-se, entretanto, cumulativamente, se a ação ou omissão é dolosa e os crimes concorrentes resultam de desígnios autônomos, consoante o disposto no artigo anterior (concurso formal impróprio). Parágrafo único – Não poderá a pena exceder a que seria cabível pela regra do art. 69 deste Código. 

    FGV (2024):

    QUESTÃO ERRADA: Sobre o tema do concurso de crimes, assinale a afirmativa correta: Segundo a regra do concurso material benéfico, a pena resultante da soma das penas não pode ser superior àquela cabível na aplicação do princípio da exasperação.

    CP. Art. 70. […] Parágrafo único – Não poderá a pena exceder a que seria cabível pela regra do art. 69 deste Código.

    Obs.: O art. 69 trata do concurso material (soma) e o concurso 70 do concurso formal (exasperação).

  • O Que É Concurso Material de Delitos (Crimes)? (com exemplos)

    No Direito Penal brasileiro, o concurso material ocorre quando uma mesma pessoa pratica dois ou mais crimes, por meio de mais de uma ação ou omissão. Esses crimes podem ser iguais ou diferentes. A característica essencial é que haja pluralidade de condutas e pluralidade de infrações penais, ou seja, cada crime é resultado de um comportamento autônomo. Nessa hipótese, a regra é a aplicação cumulativa das penas, ou seja, somam-se as penas previstas para cada delito.

    Código Penal:

     Concurso material

            Art. 69 – Quando o agente, mediante mais de uma ação ou omissão, pratica dois ou mais crimes, idênticos ou não, aplicam-se cumulativamente as penas privativas de liberdade em que haja incorrido. No caso de aplicação cumulativa de penas de reclusão e de detenção, executa-se primeiro aquela. (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

            § 1º – Na hipótese deste artigo, quando ao agente tiver sido aplicada pena privativa de liberdade, não suspensa, por um dos crimes, para os demais será incabível a substituição de que trata o art. 44 deste Código. (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

            § 2º – Quando forem aplicadas penas restritivas de direitos, o condenado cumprirá simultaneamente as que forem compatíveis entre si e sucessivamente as demais. (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

    Segundo o Código Penal , em seus artigos 69 a 71, temos três tipos de concurso de crimes:

    • Concurso material (real) (artigo 69 do CP);
    • Concurso formal (artigo 70 do CP); e
    • Crime continuado (artigo 71 do CP).

    Para que seja reconhecido o concurso material, é necessário que estejam presentes dois requisitos essenciais: (a) a existência de dois ou mais crimes distintos e (b) a realização desses crimes por meio de mais de uma ação ou omissão por parte do agente.

    O reconhecimento do concurso material — isto é, a constatação de que o mesmo agente cometeu dois ou mais crimes por meio de mais de uma conduta — impacta diretamente o cálculo da pena final. Conforme estabelece o artigo 69 do Código Penal, nesse tipo de situação, as penas atribuídas a cada crime devem ser somadas. Para isso, aplica-se a dosimetria individualmente a cada delito, seguindo as etapas previstas no artigo 68 (o chamado sistema trifásico), e somente depois desse processo é que as penas são acumuladas.

    Por exemplo: se um réu for condenado por um crime de roubo, com pena fixada em 5 anos e 4 meses, e também por um crime de tráfico de drogas, cuja pena, após a dosimetria, seja de 5 anos, o total da sanção privativa de liberdade será de 10 anos e 4 meses.

    Em resumo, no concurso material, aplica-se a lógica da soma das penas — ou seja, lembre-se da fórmula prática: concurso material = mais (+).

    Comentando o § 1º do artigo 69 do Código Penal: quando o réu é condenado por mais de um crime e, em pelo menos um deles, a pena privativa de liberdade aplicada não admite suspensão condicional (ou seja, não pode ser suspensa), não será possível substituir as penas dos demais crimes por penas restritivas de direitos. Vale lembrar que nem toda pena privativa de liberdade pode ser suspensa — a suspensão condicional da pena (também chamada de sursis) está sujeita aos requisitos previstos no artigo 77 do Código Penal. São eles:

    (i) a pena aplicada não pode ultrapassar dois anos;

    (ii) o condenado não pode ser reincidente em crime doloso;

    (iii) as circunstâncias judiciais — como culpabilidade, antecedentes, conduta social, personalidade, motivos e circunstâncias do crime — devem justificar a concessão do benefício;

    (iv) não pode ser o caso de substituição da pena privativa de liberdade por pena restritiva de direitos.

    Assim, se um dos crimes for punido com pena privativa de liberdade que não preencha esses requisitos, as penas dos outros crimes também não poderão ser substituídas por penas alternativas, mesmo que individualmente fossem passíveis de substituição.

    Resumo das ideias de Alberto Silva Franco sobre concurso material e penas restritivas de direitos (PRDs):

    • Possibilidade de substituição no concurso material

    É perfeitamente possível que, em caso de concurso material (mais de um crime com mais de uma conduta), as penas privativas de liberdade sejam substituídas por penas restritivas de direitos, desde que todas sejam substituíveis.

    • Impedimento quando uma das penas não é substituível

    Se uma das penas privativas de liberdade não for suspensa ou não puder ser substituída, a substituição das demais também se torna inviável. Esse impedimento está previsto no art. 69, §1º, do Código Penal.

    • Execução das PRDs no concurso material

    Quando aplicadas penas restritivas de direitos de forma cumulada, a execução pode se dar:

    • de forma simultânea, quando as penas forem compatíveis (por exemplo, suspensão da habilitação por um crime e prestação de serviços à comunidade por outro);
    • de forma sucessiva, quando forem incompatíveis (por exemplo, duas penas de limitação de fim de semana).

    FGV (2025):

    QUESTÃO CERTA: Durante uma investigação sobre fraude em licitações para o fornecimento de medicamentos a hospitais federais localizados em três diferentes Estados, a Polícia Federal identificou o seguinte:

    I. Rodrigo, sócio da empresa farmacêutica Supreme, manipulou três processos licitatórios distintos, em datas diversas, em cidades diferentes (Recife, Goiânia e Belém), entre março e julho de 2023, mediante pagamento de vantagens indevidas a servidores públicos;

    II. Os atos envolveram a apresentação de documentos falsos e acordos com os servidores públicos;

    III. Em cada certame, Rodrigo firmou um contrato e recebeu valores fraudulentamente majorados e distintos, com prejuízo direto à União. O Ministério Público Federal ofereceu denúncia por três crimes de fraude em licitação (Art. 337-L, inciso V, do Código Penal c/c a Lei nº 14.133/2021) e três crimes de corrupção ativa (Art. 333 do Código Penal).

    Diante de tal situação hipotética, assinale a afirmativa correta: Há concurso material de crimes, pois as condutas foram autônomas, com pluralidade de ações e desígnios, bem como foram praticadas em contextos distintos de tempo e lugar.

    Solução:

    Primeiro de tudo, vamos analisar o que Rodrigo fez separadamente:

    • Manipulou três licitações diferentes;
    • Em três cidades diferentes;
    • Em datas diferentes;
    • Com pagamentos independentes e documentos falsos diferentes;
    • Três contratos distintos e três recebimentos fraudulentos separados.

    Palavras chaves: (Diferentes, independentes, distintos e separados)

    Observando isso, a gente pode passar a analisar a questão com mais clareza. Ou seja, cada crime foi totalmente separado do outro. Quando há várias ações independentes, praticadas em momentos diferentes, locais diferentes, cada uma com sua própria execução, cada uma com seu resultado temos então o concurso MATERIAL (art. 69 do CP).

    Já na continuidade delitiva exige:

    • Mesma forma de execução; 
    • Mesma ocasião ou condições semelhantes e Intervalo razoável de tempo. Ou seja, condutas praticadas como se fossem um “mesmo contexto”;

    Veja que a questão fala de 3 cidades diferente – ( Recife, Goiânia e Belém ) e datas diversas entre (março e julho) o que não gera uma continuidade sequencial.

    Além disso, cada certame possui execução própria, servidores diferentes, valores diferentes. Dito isso, não é continuidade delitiva.

    Por fim, o concurso FORMAL só existe quando uma única ação produz múltiplos resultados. (art. 70 do CP).

    Exemplo: um disparo que acerta duas pessoas.

    Na conduta de Rodrigo, aconteceu o contrário: foram várias ações autônomas, cada uma com seu próprio resultado.

    FGV (2024):

    QUESTÃO CERTA: Matheus, mediante mais de uma ação, praticou dois crimes diversos, quais sejam, homicídio doloso e ocultação de cadáver. Em assim sendo, após a prolação de decreto condenatório por parte do Conselho de Sentença, o juízo aplicou cumulativamente as penas privativas de liberdade em que o agente incorreu. Nesse cenário, considerando as disposições do Código Penal, Matheus praticou os crimes em: concurso material.

    CEBRASPE (2016):

    QUESTÃO ERRADA: No caso de concurso material de delitos, quando os crimes forem praticados, mediante mais de uma ação ou omissão, e resultarem na aplicação cumulativa de penas de reclusão e detenção, o agente deverá cumprir, primeiramente, a pena de detenção.

    ERRADO, deverá cumprir, primeiramente, a pena de reclusão.

    CEBRASPE (2019):

    QUESTÃO CERTA: Determinado sujeito, maior e imputável, adquiriu em sítio da Internet vídeos com cenas de pornografia que envolviam adolescentes e os armazenou em seu computador. Posteriormente, transmitiu esses vídeos, por meio de aplicativo de mensagem instantânea, a dois amigos adolescentes. Considerando essa situação hipotética, é correto afirmar, de acordo com as disposições do ECA e com o entendimento do STJ, que o sujeito praticou: condutas que caracterizam dois crimes em concurso material.

    CP, Art. 69 – Quando o agente, mediante mais de uma ação ou omissão, pratica dois ou mais crimes, idênticos ou não, aplicam-se cumulativamente as penas privativas de liberdade em que haja incorrido. No caso de aplicação cumulativa de penas de reclusão e de detenção, executa-se primeiro aquela.

    CEBRASPE (2015):

    QUESTÃO ERRADA: Múcio, mediante grave ameaça exercida com o emprego de arma de fogo, subtraiu bens pertencentes a Bruna e, ainda, exigiu dela a entrega de cartão bancário e senha para a realização de saques. Nessa situação, Múcio praticou, em concurso formal, os crimes de roubo circunstanciado e extorsão majorada.

    ERRADO. A subtração de bens móveis mediante o emprego de violência ou grave ameaça (ROUBO) e a exigência de entrega do CARTAO MAGNÉTICO DA VÍTIMA (EXTORSAO), ainda que materializadas no mesmo contexto fático, configura CONCURSO MATERIAL de roubo majorado pelo emprego de arma de fogo e extorsão, já que os crimes são distintos e autônomos (STJ,2017).

    IGEDUC (2024):

    QUESTÃO CERTA: Carlos foi condenado por praticar três furtos em dias diferentes, sem ligação entre eles. Segundo o Código Penal Brasileiro, o cálculo da pena deverá ser feito pelo sistema de: Concurso material, somando as penas de cada crime.

    Trata-se de concurso material, tendo em vista que há crimes distintos praticados sem continuidade delitiva.

    Somente se aplicaria o benefício da continuidade delitiva se os furtos tivessem ocorrido em condições semelhantes de tempo, lugar e modo de execução.

    FGV (2024):

    QUESTÃO CERTA: Jonas, mediante o emprego de uma faca, subtrai os pertences de uma idosa, evadindo-se na sequência. Durante a fuga, após percorrer mais de dois quilômetros, o agente, por coincidência, se depara com um desafeto de longa data. Jonas resolve matá-lo, desferindo diversos golpes de arma branca em seu peito, logrando êxito no intento criminoso. Nesse cenário, considerando as disposições do Código Penal, Jonas responderá pelos dois crimes praticados em: concurso material, aplicando-se cumulativamente as penas privativas de liberdade em que haja incorrido.

    Concurso Material (real) 

    Ocorrequando o agente, mediante + de 1 ação ou omissão,  pratica 2 ou + crimes, idênticos ou não.

    • Pode ser homogêneo ou heterogêneo,  em um escrutínio acerca da identidade de crimes.
    • Aplicar-se-á o cúmulo material – soma das PPL; em caso de reclusão + detenção,  executa-se aquela primeiro. 
    • obs.: quando forem aplicadas PRD’s (penas restritivas de direitos), o condenado cumprirá simultaneamente as que forem compatíveis entre si e sucessivamente as demais. 

    CEBRASPE (2012):

    QUESTÃO ERRADA: Conforme auto de prisão em flagrante, no dia 14/10/2012, por volta de 20 h e 15 min, Reginaldo, livre e conscientemente, em companhia e com unidade de desígnios com os adolescentes W. G. e J. H., subtraiu para si diversos objetos da residência da vítima, Claudete, que estava viajando. A ação foi vista por um vizinho, que chamou um conhecido seu, policial militar, para coibir o crime. Chegando à rua onde fica a residência de Claudete, o policial encontrou Reginaldo na posse de um carrinho de supermercado cheio de objetos que haviam sido subtraídos da residência. No momento do encontro, Reginaldo estava acompanhado dos dois adolescentes, W. e J., o primeiro com internações pela prática de atos infracionais e o segundo sem qualquer antecedente, mas ambos carregando objetos retirados da residência de Claudete, onde posteriormente foram encontradas impressões digitais de todos os três. Tendo em vista a situação hipotética apresentada, julgue os itens a seguir acerca dos crimes praticados por Reginaldo. Há concurso material, pois, com uma única conduta, Reginaldo cometeu dois crimes distintos.

    Na questão, vislumbra-se o cometimento dos crimes de furto e corrupção de menores, mediante uma única conduta do agente. Por isso que errada a questão, uma vez que ficou caracterizado o concurso formal, e não o material.

    Em caso semelhante:

    RECURSO ESPECIAL. PENAL. ROUBO CIRCUNSTANCIADO E CORRUPÇÃO DE MENORES. CONCURSO FORMAL OCORRÊNCIA NA HIPÓTESE. 1. Deve ser reconhecido, na hipótese dos autos, a existência do concurso formal entre os crimes de roubo circunstanciado e corrupção de menores, tendo em vista que o recorrido, com uma única conduta, praticou os dois delitos. 2. Recurso improvido (1094915 DF 2008/0221175-6, Relator: Ministro JORGE MUSSI, Data de Julgamento: 23/04/2009, T5 – QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 01/06/2009)