Categoria: Crimes Hediondos

  • O Que É Roubo Qualificado? (com exemplos)

    O roubo é um crime previsto no Código Penal Brasileiro, no art. 157, e ocorre quando alguém subtrai coisa móvel alheia, para si ou para outra pessoa, mediante violência, grave ameaça ou reduzindo a vítima à impossibilidade de resistência. A pena básica do roubo é de 6 a 10 anos de reclusão, além de multa. A lei também prevê hipóteses em que a punição aumenta, como nos casos de concurso de pessoas, uso de arma branca, emprego de arma de fogo, restrição da liberdade da vítima, roubo de veículo levado para outro Estado ou para o exterior, subtração de fios, cabos, celulares, computadores, armas de fogo ou bens ligados a serviços públicos essenciais.

    É importante destacar que, tecnicamente, o chamado “roubo qualificado” ocorre apenas quando da violência resulta lesão corporal grave ou morte (latrocínio), hipóteses previstas no § 3º do art. 157. Nos demais casos, como emprego de arma ou restrição da liberdade da vítima, a lei trata como causas de aumento de pena (majorantes), embora na prática forense seja comum o uso da expressão “roubo qualificado” também para essas situações.

    Quando o roubo resulta em lesão corporal grave, a pena passa a ser de 7 a 18 anos de reclusão, além de multa. Se resultar morte, configura-se o latrocínio, cuja pena é de 24 a 30 anos de reclusão e multa. A legislação ainda prevê punições mais severas quando o crime é praticado por integrantes de organizações criminosas violentas, milícias ou grupos paramilitares.

    A pena do roubo também pode aumentar em frações específicas. O uso de arma branca aumenta a pena de 1/3 até metade. O emprego de arma de fogo aumenta a pena em 2/3. Já o uso de arma de fogo de uso restrito ou proibido leva à aplicação em dobro da pena prevista no caput do art. 157.

    Além disso, algumas modalidades de roubo são consideradas crimes hediondos, como o roubo com restrição da liberdade da vítima, o roubo com emprego de arma de fogo e o roubo qualificado pelo resultado lesão corporal grave ou morte. Nessas hipóteses, a legislação estabelece tratamento mais rigoroso, especialmente quanto ao cumprimento da pena.

    CP:       

           Art. 157 – Subtrair coisa móvel alheia, para si ou para outrem, mediante grave ameaça ou violência a pessoa, ou depois de havê-la, por qualquer meio, reduzido à impossibilidade de resistência:

            Pena – reclusão, de 6 (seis) a 10 (dez) anos, e multa.   (Redação dada pela Lei nº 15.397, de 2026)

            § 1º – Na mesma pena incorre quem, logo depois de subtraída a coisa, emprega violência contra pessoa ou grave ameaça, a fim de assegurar a impunidade do crime ou a detenção da coisa para si ou para terceiro.

            § 1º-A. A pena é de reclusão, de 6 (seis) a 12 (doze) anos, e multa, se a subtração for cometida contra quaisquer bens que comprometam o funcionamento de órgãos da União, de Estado, do Distrito Federal ou de Município ou de estabelecimentos públicos ou privados que prestem serviços públicos essenciais.    (Redação dada pela Lei nº 15.397, de 2026)

            § 2º  A pena aumenta-se de 1/3 (um terço) até metade:                 (Redação dada pela Lei nº 13.654, de 2018)

            I – (revogado);                (Redação dada pela Lei nº 13.654, de 2018)

            II – se há o concurso de duas ou mais pessoas;

            III – se a vítima está em serviço de transporte de valores e o agente conhece tal circunstância.

            IV – se a subtração for de veículo automotor que venha a ser transportado para outro Estado ou para o exterior;                   (Incluído pela Lei nº 9.426, de 1996)

            V – se o agente mantém a vítima em seu poder, restringindo sua liberdade.                   (Incluído pela Lei nº 9.426, de 1996)

            VI – se a subtração for de substâncias explosivas ou de acessórios que, conjunta ou isoladamente, possibilitem sua fabricação, montagem ou emprego.                 (Incluído pela Lei nº 13.654, de 2018)

              VII – se a violência ou grave ameaça é exercida com emprego de arma branca;            (Incluído pela Lei nº 13.964, de 2019)

            VIII – se a subtração for de fios, cabos ou equipamentos utilizados para fornecimento ou transmissão de energia elétrica ou de telefonia ou para transferência de dados, bem como equipamentos ou materiais ferroviários ou metroviários.    (Incluído pela Lei nº 15.181, de 2025)

    IX – se a subtração for de aparelho de telefonia celular, de computador, inclusive portátil ou do tipo prancheta, ou de qualquer dispositivo eletrônico ou informático semelhante;    (Incluído pela Lei nº 15.397, de 2026)

    X – se a subtração for de arma de fogo.    (Incluído pela Lei nº 15.397, de 2026)

              § 2º-A  A pena aumenta-se de 2/3 (dois terços):                 (Incluído pela Lei nº 13.654, de 2018)

            I – se a violência ou ameaça é exercida com emprego de arma de fogo;                 (Incluído pela Lei nº 13.654, de 2018)

            II – se há destruição ou rompimento de obstáculo mediante o emprego de explosivo ou de artefato análogo que cause perigo comum.                 (Incluído pela Lei nº 13.654, de 2018)

            § 2º-B.  Se a violência ou grave ameaça é exercida com emprego de arma de fogo de uso restrito ou proibido, aplica-se em dobro a pena prevista no caput deste artigo.            (Incluído pela Lei nº 13.964, de 2019)

            § 3º  Se da violência resulta:                 (Redação dada pela Lei nº 13.654, de 2018) (a partir daqui é roubo qualificado)

            I – lesão corporal grave, a pena é de reclusão de 7 (sete) a 18 (dezoito) anos, e multa;                  (Incluído pela Lei nº 13.654, de 2018)

            II – morte, a pena é de reclusão, de 24 (vinte e quatro) a 30 (trinta) anos, e multa.    (Redação dada pela Lei nº 15.397, de 2026)

    § 4º Se a violência ou grave ameaça é cometida por integrante de organização criminosa ultraviolenta, grupo paramilitar ou milícia privada, no contexto da atuação ou para a consecução das condutas previstas no art. 2º da lei que institui o marco legal do combate ao crime organizado no Brasil, aplica-se em triplo a pena prevista no caput deste artigo, desprezadas as demais causas de aumento.     (Incluído pela Lei nº 15.358, de 2026)

    § 5º Se o crime previsto no inciso II do § 3º deste artigo é cometido por integrante de organização criminosa ultraviolenta, grupo paramilitar ou milícia privada, no contexto da atuação ou para a consecução das condutas previstas no art. 2º da lei que institui o marco legal do combate ao crime organizado no Brasil, e da violência resulta morte:     (Incluído pela Lei nº 15.358, de 2026)

    Pena – reclusão, de 20 (vinte) a 40 (quarenta) anos, e multa.    (Incluído pela Lei nº 15.358, de 2026)

    CEBRASPE (2019):

    QUESTÃO CERTA: Múcio, com o objetivo de ter a posse de um carro, abordou Cláudia, que dirigia devagar na saída de um estacionamento. Ao surpreendê-la, ele fez sinal para que ela parasse e, após Cláudia sair do veículo, Múcio a colocou, com violência, dentro do porta-malas, para impedir que ela se comunicasse com policiais que estavam próximos ao local. Horas depois do crime, Múcio liberou a vítima em local ermo. Nessa situação hipotética, a conduta de Múcio o sujeita a responder pelo crime de: roubo qualificado, pelo agente ter mantido a vítima em seu poder, restringindo-lhe a liberdade.

    O grande “pulo do gato” nessa questão – e fiquem atentos, porque isso já foi cobrado em várias provas da CEBRASPE – é o motivo pelo qual o agente restringiu a liberdade. A questão diz que o agente restringiu a liberdade para impedir que a vítima se comunicasse com policiais; é dizer, para assegurar o sucesso do próprio roubo. Não há elemento subjetivo que ultrapasse o patrimonial. Evidentemente, essa restrição por tempo juridicamente relevante não pode se estender por tempo demais – até porque deve perdurar somente o necessário para que o crime patrimonial seja bem sucedido, sob pena de caracterização de concurso material com o crime de sequestro e cárcere privado (art. 148, CP). A CEBRASPE ama isso e já perguntou inúmeras vezes. Portanto, é só ficar atento ao motivo da restrição da liberdade – e as questões costumam deixar isso claro. Restringiu sem motivo? Ou para maltratar a vítima de alguma forma? Concurso material do roubo com o crime do art. 148 – se não caracterizar outro crime (como os dos arts. 158 ou 159, CP, por exemplo).

    CEBRASPE (2011):

    QUESTÃO ERRADA: Ao contrário do que ocorre no delito de latrocínio, aplicam-se ao delito de roubo qualificado as causas especiais de aumento de pena previstas no CP, tal como na hipótese de violência ou ameaça exercida com emprego de arma.

    As causas de aumento de pena do roubo, em regra, não se aplicam ao roubo qualificado pelo resultado (lesão corporal grave ou morte/latrocínio), pois nesses casos o legislador já fixou pena própria e mais grave.

    CEBRASPE (2019):

    QUESTAO CERTA: Múcio, com o objetivo de ter a posse de um carro, abordou Cláudia, que dirigia devagar na saída de um estacionamento. Ao surpreendê-la, ele fez sinal para que ela parasse e, após Cláudia sair do veículo, Múcio a colocou, com violência, dentro do porta-malas, para impedir que ela se comunicasse com policiais que estavam próximos ao local. Horas depois do crime, Múcio liberou a vítima em local ermo. Nessa situação hipotética, a conduta de Múcio o sujeita a responder pelo crime de: roubo qualificado, pelo agente ter mantido a vítima em seu poder, restringindo-lhe a liberdade.

    Tecnicamente, o roubo só é qualificado pelo resultado quando da violência resulta lesão corporal grave ou morte (latrocínio). As demais hipóteses previstas no § 2º e § 2º-A são causas de aumento de pena (majorantes).

    Só há extorsão se o comportamento da vítima for determinante para a consumação do delito. No caso descrito, Múcio poderia se apossar do veículo com ou sem a colaboração de Cláudia, razão pela qual se configurou o crime de roubo.

    O roubo seria majorado (e não qualificado) se a restrição de liberdade da vítima fosse apenas pelo tempo necessário para a execução do delito. Entretanto, a vítima só foi liberada horas depois da prática do crime. Assim, dependendo do caso concreto, pode haver concurso material entre o roubo e o crime de sequestro e cárcere privado.

    Observe que a praxe forense muitas vezes utiliza a expressão “roubo qualificado” para se referir ao roubo circunstanciado ou majorado. Embora tecnicamente impreciso, esse uso é relativamente comum.

    Atualmente, os casos de roubo qualificado pelo resultado são:

    1> lesão corporal grave

    2> morte (latrocínio)

    FGV (2024):

    QUESTÃO CERTA: João, policial penal, tomou conhecimento de que Caio, condenado pela prática de um crime hediondo, deu entrada, para cumprir pena, na unidade prisional onde está trabalhando. Nesse cenário, considerando as disposições da Lei no 8.072/1990, é correto afirmar que Caio foi condenado pelo crime de: roubo qualificado pelo resultado morte.

    O roubo qualificado pelo resultado morte (latrocínio) é classificado como crime hediondo. Crimes como constrangimento ilegal, apropriação indébita, falsidade ideológica e prevaricação não estão no rol dos crimes hediondos, que se caracterizam por sua gravidade extrema e maior rigor no cumprimento da pena.

    MODALIDADES HEDIONDAS DO ROUBO:

    LEI 8.072/90

    Roubo:

    a) circunstanciado pela restrição de liberdade da vítima (art. 157, § 2º, inciso V);

    b) circunstanciado pelo emprego de arma de fogo;

    c) circunstanciado pelo emprego de arma de fogo de uso proibido ou restrito (art. 157, § 2º-B);

    d) qualificado pelo resultado lesão corporal grave ou morte (art. 157, § 3º).

    __________________________________________

    ATENÇÃO!

    MAJORANTES DO ROUBO:

    • arma branca → aumento de 1/3 até metade;

    • arma de fogo → aumento de 2/3;

    • arma de fogo de uso restrito ou proibido → aplicação em dobro da pena do caput.

    CEBRASPE (2010):

    QUESTÃO ERRADA: A conduta do agente que, após subtrair os pertences da vítima, dispare contra a mesma, para assegurar a posse dos bens, e fuja caracterizará roubo qualificado se a morte, em decorrência do pronto atendimento médico, não ocorrer.

    A afirmação está errada porque o roubo qualificado pelo resultado morte exige efetivamente a morte da vítima. Se a vítima sobrevive, ainda que ferida gravemente, não há latrocínio consumado.

    Dependendo do resultado concreto, o agente poderá responder por:

    • roubo qualificado pelo resultado lesão corporal grave;

    • latrocínio tentado;

    • ou roubo em concurso com tentativa de homicídio, conforme o entendimento aplicado ao caso concreto.

    Resumindo: para existir latrocínio consumado, a vítima precisa morrer.

    RESUMO:

    O roubo é o crime de subtrair coisa móvel alheia mediante violência, grave ameaça ou redução da capacidade de resistência da vítima, com pena básica de 6 a 10 anos de reclusão e multa.

    A pena pode aumentar em diversas hipóteses, como concurso de pessoas, uso de arma branca ou arma de fogo, restrição da liberdade da vítima, roubo de celular, fios, veículos e bens ligados a serviços públicos essenciais.

    Tecnicamente, o roubo só é qualificado pelo resultado quando da violência resulta lesão corporal grave ou morte (latrocínio). As demais hipóteses são majorantes, embora frequentemente chamadas de “roubo qualificado” na prática forense.

    Algumas modalidades de roubo são consideradas hediondas, especialmente aquelas com arma de fogo, restrição da liberdade da vítima ou resultado morte.
  • O Que É Extorsão Qualificada? (com exemplos)

    Extorsão é quando alguém, por meio de violência ou ameaça grave, obriga outra pessoa a agir contra a sua vontade, geralmente para obter dinheiro ou alguma vantagem. Quando falamos em extorsão qualificada, significa que o crime ganha uma gravidade maior por causa das circunstâncias em que é praticado. Um exemplo disso é o chamado “sequestro relâmpago”, em que a vítima tem sua liberdade de locomoção restringida para que os criminosos consigam tirar proveito econômico, como forçá-la a fazer saques em caixas eletrônicos. Nesses casos, a lei prevê penas mais altas e um tratamento mais severo, já que a vítima não sofre apenas a ameaça ou a violência, mas também a perda temporária de sua liberdade, o que aumenta o risco de lesões ou até de morte.

    O Pacote anticrime (Lei 13.964/19) alterou a lei de Crimes Hediondos. Segundo o artigo 1º, III, L.nº 8.072/90, somente a EXTORSÃO QUALIFICADA PELA RESTRIÇÃO DA LIBERDADE DA VÍTIMA, OCORRÊNCIA DE LESÃO CORPORAL OU MORTE (158, §3º,CP) é hediondo. (OBS: O artigo 1º, IV, L.nº 8.072/90 não foi alterado, ou seja, a Extorsão mediante sequestro e na forma qualificada continua sendo hediondo.) Fique atento: a restrição da liberdade e o sequestro são coisas distintas.

    Segundo o professor Renato Brasileiro (em sua obra: Legislação Criminal Especial Comentada 2020, página 337), o legislador (por um erro grosseiro) excluiu do rol dos Crimes Hediondos a extorsão qualificada pela morte, tipificada no artigo 158,§ 2º, CP. Por mais absurdo que seja, a extorsão sem restrição da liberdade não é hediondo, nem mesmo se qualificado pela morte. Afinal, ao intérprete não é dado se valer de uma pseudo interpretação extensiva de modo a corrigir um erro crasso do legislador, sob pena de evidente violação ao critério legal que norteia a definição de crimes hediondos no ordenamento jurídico.

    De forma sucinta: são hediondos os artigos 158, §3º, CP e o artigo 159, §§ 1º,2º e 3º,CP. MAS o artigo 158, § 2º,CP não é hediondo, pois não está listado na lei 8.072/90. Sendo assim, caso não ocorra a restrição de liberdade da vítima, mesmo com o resultado lesão corporal ou morte, a extorsão não será hedionda.

    CP:

    Art. 158 – Constranger alguém, mediante violência ou grave ameaça, e com o intuito de obter para si ou para outrem indevida vantagem econômica, a fazer, tolerar que se faça ou deixar de fazer alguma coisa:

    Pena – reclusão, de quatro a dez anos, e multa.

    § 1º – Se o crime é cometido por duas ou mais pessoas, ou com emprego de arma, aumenta-se a pena de um terço até metade.

    § 2º – Aplica-se à extorsão praticada mediante violência o disposto no § 3º do artigo anterior. (Extorsão qualificada)

    3o Se o crime é cometido mediante a restrição da liberdade da vítima, e essa condição é necessária para a obtenção da vantagem econômica, a pena é de reclusão, de 6 (seis) a 12 (doze) anos, além da multa; se resulta lesão corporal grave ou morte, aplicam-se as penas previstas no art. 159, §§ 2o e 3o, respectivamente.  (Extorsão qualificada / sequestro relâmpago).

    FUNCAB (2012):

    QUESTÃO ERRADA: o crime de extorsão qualificada pela restrição da liberdade de locomoção da vítima (“sequestro relâmpago”), ao contrário do artigo 158 do Código Penal, é doutrinariamente classificado como crime de mera conduta.

    O crime de extorsão na modalidade conhecida como sequestro relâmpago é crime formal e não de mera conduta, porquanto é possível que a mitigação do patrimônio ocorra, muito embora esse resultado não seja exigido para a consumação do crime.

    FUNCAB (2013):

    QUESTÃO CERTA: Lucileide, ao sair de sua residência, foi rendida por dois homens, que portavam armas de fogo, e colocada no porta-malas do seu próprio veículo. Os marginais percorreram por muitas horas vários bairros, sendo exigido sempre de Lucileide efetuar vários saques bancários em contas de sua titularidade, sempre sob a ameaça de armas, inclusive sob a ameaça de ser violentada sexualmente. Logo, Lucileide foi vítima do delito de: extorsão qualificada (artigo 158, § 3º do CP).

    CEBRASPE (2010):

    QUESTÃO ERRADA: Na hipótese de o agente, após subtrair os pertences da vítima mediante arma apontada para sua cabeça, deixá-la presa em casa abandonada, caracteriza-se crime de extorsão qualificado pela restrição da liberdade, também conhecido como sequestro-relâmpago.

    A questão está errada porque, no exemplo dado, o agente primeiro pratica um roubo (subtração dos pertences mediante grave ameaça com arma) e depois restringe a liberdade da vítima deixando-a presa em casa abandonada. No sequestro-relâmpago (art. 158, §3º, CP), a restrição da liberdade deve ser o meio necessário para a obtenção da vantagem econômica, como obrigar a vítima a fazer saques ou transferências. Se a privação de liberdade ocorre apenas depois do crime patrimonial consumado, não há extorsão qualificada, mas sim roubo + cárcere privado (arts. 157 e 148 do CP), em concurso de crimes. Ou seja, não basta prender a vítima depois de roubar: para configurar a extorsão qualificada pela restrição da liberdade, essa privação deve estar diretamente ligada à obtenção da vantagem econômica.

  • O Que É Homicídio Qualificado? (com exemplos)

    O homicídio qualificado é uma forma mais grave de homicídio, prevista no Código Penal, que ocorre quando existem circunstâncias que aumentam a reprovação do crime, como motivo torpe (baixa moral) ou fútil (pequena importância). Ele não depende do consentimento da vítima, nem se enquadra em legítima defesa, e certamente não envolve “amor ou compaixão”.

    Diz-se qualificado o homicídio quando há a presença das chamadas qualificadoras. São situações nas quais a conduta se torna mais reprovável. Tais situações podem ser objetivas ou subjetivas. As objetivas dizem respeito ao meio/modo escolhido para o cometimento do crime, enquanto as subjetivas, como já vimos, dizem respeito ao motivo do crime. Isso terá importância quando falarmos do homicídio qualificado-privilegiado. Veja o que diz o artigo 121, parágrafo 2º:

    CP:

    Homicídio qualificado

            § 2° Se o homicídio é cometido:

            I – mediante paga ou promessa de recompensa, ou por outro motivo torpe;

            II – por motivo futil;

            III – com emprego de veneno, fogo, explosivo, asfixia, tortura ou outro meio insidioso ou cruel, ou de que possa resultar perigo comum;

            IV – à traição, de emboscada, ou mediante dissimulação ou outro recurso que dificulte ou torne impossivel a defesa do ofendido;

            V – para assegurar a execução, a ocultação, a impunidade ou vantagem de outro crime:

            Pena – reclusão, de doze a trinta anos.

    VII – contra:    (Redação dada pela Lei nº 15.134, de 2025)

    a) autoridade ou agente descrito nos arts. 142 e 144 da Constituição Federal, integrantes do sistema prisional e da Força Nacional de Segurança Pública, no exercício da função ou em decorrência dela, ou contra seu cônjuge, companheiro ou parente consanguíneo até o terceiro grau, em razão dessa condição;     (Incluída pela Lei nº 15.134, de 2025)

    b) membro do Poder Judiciário, do Ministério Público, da Defensoria Pública ou da Advocacia Pública, de que tratam os arts. 131 e 132 da Constituição Federal, ou oficial de justiça, no exercício da função ou em decorrência dela, ou contra seu cônjuge, companheiro ou parente, inclusive por afinidade, até o terceiro grau, em razão dessa condição;     (Incluída pela Lei nº 15.134, de 2025)

    VIII – com emprego de arma de fogo de uso restrito ou proibido:         (Incluído pela Lei nº 13.964, de 2019)       (Vigência)

    Homicídio contra menor de 14 (quatorze) anos        (Incluído pela Lei nº 14.344, de 2022)     Vigência

    IX – contra menor de 14 (quatorze) anos:       (Incluído pela Lei nº 14.344, de 2022)     Vigência

    X – nas dependências de instituição de ensino:     (Incluído pela Lei nº 15.159, de 2025)

    Pena – reclusão, de doze a trinta anos.

    § 2o-A  (Revogado pela Lei nº 14.994, de 2024)

    § 2º-B. A pena do homicídio contra menor de 14 (quatorze) anos é aumentada de:      (Incluído pela Lei nº 14.344, de 2022)     Vigência

    I – 1/3 (um terço) até a metade se a vítima é pessoa com deficiência ou com doença que implique o aumento de sua vulnerabilidade;       (Incluído pela Lei nº 14.344, de 2022)     Vigência

    II – 2/3 (dois terços) se o autor é ascendente, padrasto ou madrasta, tio, irmão, cônjuge, companheiro, tutor, curador, preceptor ou empregador da vítima ou por qualquer outro título tiver autoridade sobre ela.     (Incluído pela Lei nº 14.344, de 2022)     Vigência

    III – 2/3 (dois terços) se o crime for praticado em instituição de educação básica pública ou privada.   (Incluído pela Lei nº 14.811, de 2024)

    § 2º-C. A pena do homicídio cometido nas dependências de instituição de ensino é aumentada de:      (Incluído pela Lei nº 15.159, de 2025)

    I – 1/3 (um terço) até a metade se a vítima é pessoa com deficiência ou com doença que acarrete condição limitante ou de vulnerabilidade física ou mental;     (Incluído pela Lei nº 15.159, de 2025)

    II – 2/3 (dois terços) se o autor é ascendente, padrasto ou madrasta, tio, irmão, cônjuge, companheiro, tutor, curador, preceptor ou empregador da vítima ou por qualquer outro título tem autoridade sobre ela ou, ainda, se é professor ou funcionário da instituição de ensino.    (Incluído pela Lei nº 15.159, de 2025)

    § 2º-D. Se o homicídio doloso é cometido por integrante de organização criminosa ultraviolenta, grupo paramilitar ou milícia privada, no contexto da atuação ou para a consecução das condutas previstas no art. 2º da lei que institui o marco legal do combate ao crime organizado no Brasil.   (Incluído pela Lei nº 15.358, de 2026)

    Pena – reclusão, de 20 (vinte) a 40 (quarenta anos).     (Incluído pela Lei nº 15.358, de 2026)

    O motivo torpe, que está no inciso I, é aquele que causa repulsa (aversão, nojo, desprezo, repúdio) na sociedade. Ou seja, é uma situação extremamente reprovável. Dentre elas, podemos citar o homicídio cometido mediante paga (figura do matador de aluguel → “homicídio mercenário”). Note que o inciso I fala em “ou por outro motivo torpe”, explicitando que a paga e a promessa de recompensa são meros exemplos de motivo torpe. É importante ressaltar que a torpeza diz respeito ao motivo do crime e, portanto, é uma circunstância subjetiva.

    O motivo fútil, previsto no inciso II, é o motivo desproporcional ou pequeno.

    O inciso III traz meios de execução do delito (insidioso, cruel ou de que possa resultar perigo comum). “Insidioso” é o meio traiçoeiro, astucioso, enganoso, oculto. Em outras palavras, é o meio utilizado para enganar a vítima. “Cruel” é o meio doloroso, ou seja, o meio que causa excessiva dor na vítima. De que possa resultar perigo comum”, como o nome já diz, é o meio que resulta perigo para a coletividade. Como o inciso III diz respeito aos meios utilizados para se cometer o homicídio, tais qualificadoras são objetivas.

    O inciso IV traz os modos que dificultam ou tornam impossível a defesa da vítima. Em outras palavras, a vítima é surpreendida, pois está desprevenida ou não tem possibilidade de se defender. Como o inciso IV diz respeito aos modos pelos quais o delito pode ser praticado, concluímos que tais circunstâncias são objetivas.

    O inciso V traz as hipóteses nas quais o homicídio cometido se relaciona com outro crime. Na conexão teleológica o homicídio serve para permitir outro crime seja praticado e na conexão consequencial o homicídio serve para ocultar um crime já praticado. Como o inciso V traz possíveis motivos do crime, podemos afirmar que tais circunstâncias são subjetivas.

    O homicídio funcional tem esse nome, pois é qualificado em razão de certas funções que a vítima exerce. O homicídio qualificado é o mais presente no caso concreto. Trata-se de crime hediondo.

    FGV (2025):

    QUESTÃO CERTA: Durante palestra dirigida aos novos servidores do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, o Juiz de Direito abordou os crimes dolosos contra a vida.
    Considerando as disposições do Código Penal, assinale a opção em que o crime de homicídio cometido não é qualificado. 

    A) Quando o homicídio é cometido com emprego de veneno, fogo, explosivo, asfixia, tortura ou outro meio insidioso ou cruel.

    B) Quando o homicídio ocorre para assegurar a execução, a ocultação, a impunidade ou a vantagem de outro crime.

    C) Quando o homicídio é praticado nas dependências de instituição hospitalar, pública ou privada. 

    D) Quando o homicídio é cometido mediante pagamento ou promessa de recompensa. 

    E) Quando o homicídio é praticado por motivo fútil. 

    Solução:

    A alternativa C não está prevista no rol das qualificadoras do homicídio. A questão buscou confundir a previsão trazida pela lei 15.159/25, no parágrafo 1º do art. 121, que introduziu o inciso X: quando o crime de homicídio ocorre nas dependências de instituição de ENSINO – e não hospitalar.

    Praticado nas dependências de instituição hospitalar, pública ou privada → Não é qualificadora prevista no Código Penal. O local do crime não qualifica o homicídio.

    FGV (2024):

    QUESTÃO CERTA: Caio, em cumprimento de pena em uma unidade prisional no interior do Estado da Bahia, agindo com dolo de matar, efetuou dois golpes de arma branca em detrimento de João, policial penal que se encontrava de plantão no sistema prisional por ocasião dos eventos. Muito embora tenha sido socorrido, o agente público faleceu a caminho do hospital. Nesse cenário, considerando as disposições do Código Penal, é correto afirmar que Caio responderá pelo crime de:

    A) lesão corporal seguida de morte, majorada por ter sido praticada contra integrante do sistema prisional no exercício da função.

    B) homicídio qualificado, por ter sido praticado contra integrante do sistema prisional no exercício da função

    C) homicídio simples, majorado por ter sido praticado contra integrante do sistema prisional no exercício da função.

    D) lesão corporal seguida de morte.

    E) homicídio simples.

    IBFC (2013):

    QUESTÃO CERTA: O cliente que suprime a vida do dono de um bar porque este se negou a servir-lhe uma dose de bebida fiado, comete o crime de homicídio qualificado pelo motivo fútil.

    CEBRASPE (2014):

    QUESTÃO CERTA: No crime de homicídio, admite-se a incidência concomitante de circunstância qualificadora de caráter objetivo referente aos meios e modos de execução com o reconhecimento do privilégio, desde que este seja de natureza subjetiva.

    É verdade que o Direito Penal admite a figura do homicídio qualificado-privilegiado, desde que as qualificadoras sejam objetivas, pois as privilegiadoras são subjetivas.

    Questão certa. Art. 1º da Lei 8.072/90 – São considerados hediondos os seguintes crimes, todos tipificados no Decreto-Lei no 2.848, de 7 de dezembro de 1940 – Código Penal, consumados ou tentados:

    I – Homicídio (art. 121), quando praticado em atividade típica de grupo de extermínio, ainda que cometido por um só agente, e homicídio qualificado (art. 121, § 2o, incisos I, II, III, IV, V, VI e VII);

    CEBRASPE (2016):

    QUESTÃO ERRADA: Quando o homicídio for praticado por motivo fútil, haverá causa de diminuição de pena.

    ERRADA – O homicídio por motivo fútil não é causa de diminuição de pena, mas sim uma qualificadora (art. 121, §2º, II). Assim, a pena irá aumentar.

    FCC (2018):

    QUESTÃO CERTA: É qualificado o homicídio se cometido para assegurar a execução, a ocultação, a impunidade ou vantagem de outro crime.

    FGV (2012):

    QUESTÃO CERTA: Analise detidamente as seguintes situações:

    Casuística 1: Amarildo, ao chegar à sua casa, constata que sua filha foi estuprada por Terêncio. Imbuído de relevante valor moral, contrata Ronaldo, pistoleiro profissional, para tirar a vida do estuprador. O serviço é regularmente executado.

    Casuística 2: Lucas concorre para um infanticídio auxiliando Julieta, parturiente, a matar o nascituro – o que efetivamente acontece. Lucas sabia, desde o início, que Julieta estava sob a influência do estado puerperal.

    Levando em consideração a legislação vigente e a doutrina sobre o concurso de pessoas (concursus delinquentium), é correto afirmar que: no exemplo 1, Amarildo responderá pelo homicídio privilegiado e Ronaldo pelo crime de homicídio qualificado por motivo torpe. No exemplo 2, Lucas e Julieta responderão pelo crime de infanticídio.

    Amarildo – ART. 121, § 1º – homicídio privilegiado (relevante valor moral) – consequência: redução da pena de 1/6 a 1/3.

    Ronaldo – ART. 121, §2º, I – “homicídio mercenário” (não deixa de ser motivo torpe/repugnante) – consequência – reclusão de 12 a 30 anos.

    Lucas e Julieta: Infanticídio. Pois, conforme art. 30, CP, a “participação” de Lucas é elementar do tipo penal (se comunica), logo é possível o concurso de agentes.

    CEBRASPE (2010):

    QUESTÃO CERTA: O homicídio praticado mediante paga ou promessa de recompensa classifica-se doutrinariamente como crime bilateral.

    Crime bilateral também é referido na doutrina como crime de concurso necessário ou plurissubjetivo.

    Crime plurissubjetivo ou de concurso necessário: é aquele cuja realização típica exige mais de um agente.

    CEBRASPE (2018):

    QUESTÃO CERTA: Francisco, maior e capaz, em razão de desavenças decorrentes de disputa de terras, planeja matar seu desafeto Paulo, também maior e capaz. Após analisar detidamente a rotina de Paulo, Francisco aguarda pelo momento oportuno para efetivar seu plano. A partir dessa situação hipotética e de assuntos a ela correlatos, julgue o item seguinte. Caso Francisco mate Paulo com o emprego de veneno, haverá, nessa hipótese, a possibilidade da coexistência desse tipo de homicídio com o homicídio praticado por motivo de relevante valor moral, ainda que haja premeditação.

    GABARITO: CERTO. Como vimos na parte da teoria, o emprego de veneno é uma qualificadora objetiva, pois diz respeito ao meio pelo qual o crime será executado.

    CP: Art. 121, § 2° Se o homicídio é cometido: III – com emprego de veneno, fogo, explosivo, asfixia, tortura ou outro meio insidioso ou cruel, ou de que possa resultar perigo comum;

    Sendo assim, ela poderá coexistir com as privilegiadoras, uma vez que estas são subjetivas.

    IPAD (2012):

    QUESTÃO CERTA: É qualificado o homicídio quando o agente o pratica para ocultar outro crime.

    CP: Art. 121, § 2° Se o homicídio é cometido: V – para assegurar a execução, a ocultação, a impunidade ou vantagem de outro crime: (…)

    CEBRASPE (2021):

    QUESTÃO ERRADA: Em janeiro de 2021, Lucas, com 20 anos de idade e nítida vontade de matar Rafael, adquiriu uma arma de fogo e começou a procurá-lo pela cidade. Na semana anterior ao aniversário de 14 anos de Rafael, Lucas encontrou Rafael enquanto este conversava com uma pessoa e, então, disparou cinco tiros contra a vítima, que veio a óbito trinta dias depois. Posteriormente, em seu interrogatório, Lucas afirmou que havia matado Rafael por este ser enteado de um policial civil que o investigava por outros crimes. Considerando essa situação hipotética, julgue o item a seguir. Lucas cometeu crime de homicídio doloso qualificado pela impossibilidade de defesa da vítima e pela relação de parentesco dela com o policial civil que investigava Lucas.

    A relação de parentesco apresentada pela situação hipotética (enteado) não é apta para caracterizar a causa de aumento de pena do homicídio funcional, tendo em vista o fato de que o CP dispõe e, também, a doutrina majoritária, entendem que se aplica a referida majorante somente nos casos de parentesco consanguíneo.

    Não incide a qualificadora da relação de parentesco, pois filho adotivo não configura parentesco consanguíneo. Nesse sentido, preleciona Eduardo Luiz Santos Cabette, acertadamente, que: “(…) se um sujeito mata o filho consanguíneo de um policial (parentesco biológico ou natural), é atingido pela norma sob comento. Mas, se mata o filho adotivo do mesmo policial (parentesco civil), não é alcançado. Não é possível consertar o equívoco legislativo mediante o recurso da analogia porque isso constituiria analogia ‘in mallam partem’, vedada no âmbito criminal. Efetivamente houve um grande equívoco do legislador nesse ponto específico. A única consolação em meio a essa barbeiragem legislativa é o fato de que a morte de um filho adotivo de um policial, por exemplo, em represália ou vingança pela atividade deste último, configurará tranquilamente o ‘motivo torpe’ e fará do homicídio um crime qualificado da mesma maneira, tendo em vista o mero simbolismo da norma que veio a lume com a Lei 13.142/15.”

    FGV (2021):

    QUESTÃO CERTA:  O homicídio é considerado qualificado se é cometido nas seguintes situações, à exceção de uma. Assinale-a:

    A) Mediante paga ou promessa de recompensa.

    B) Por motivo grave.

    C) Com emprego de veneno asfixia ou tortura.

    D) À traição ou de emboscada.

    E) Para assegurar a ocultação ou outro crime.

    Código Penal:

    Homicídio qualificado

    § 2° Se o homicídio é cometido:

    I – mediante paga ou promessa de recompensa, ou por outro motivo torpe;

    II – por motivo futil;

    III – com emprego de veneno, fogo, explosivo, asfixia, tortura ou outro meio insidioso ou cruel, ou de que possa resultar perigo comum;

    IV – à traição, de emboscada, ou mediante dissimulação ou outro recurso que dificulte ou torne impossível a defesa do ofendido;

    V – para assegurar a execução, a ocultação, a impunidade ou vantagem de outro crime:

    Pena – reclusão, de doze a trinta anos.

    VII – contra autoridade ou agente descrito nos  e , integrantes do sistema prisional e da Força Nacional de Segurança Pública, no exercício da função ou em decorrência dela, ou contra seu cônjuge, companheiro ou parente consanguíneo até terceiro grau, em razão dessa condição:     

    VIII – com emprego de arma de fogo de uso restrito ou proibido:        

    Homicídio contra menor de 14 (quatorze) anos        

    IX – contra menor de 14 (quatorze) anos:    

    Pena – reclusão, de doze a trinta anos.

    Apenas a título de complemento:

    Natureza da Qualificadora (Objetiva x Subjetiva):

    • Homicídio privilegiado – Subjetiva
    • Motivo torpe – Subjetiva
    • Motivo fútil – Subjetiva
    • Meio insidioso ou cruel – Objetiva
    • Dificulte ou torne impossível a defesa do ofendido – Objetiva
    • Assegurar execução de outro crime – Subjetiva

    CEBRASPE (2023):

    QUESTÃO CERTA: O homicídio é considerado qualificado se for praticado: para assegurar a execução, a ocultação, a impunidade ou vantagem de outro crime.

    HOMICÍDIO PRIVILEGIADO:  Se o agente comete o crime impelido por motivo de relevante valor social ou moral, ou sob o domínio de violenta emoção, logo em seguida a injusta provocação da vítima, o juiz pode reduzir a pena de um sexto a um terço.

    HOMICÍDIO QUALIFICADO:

    § 2° Se o homicídio é cometido:

    • I – mediante paga ou promessa de recompensa, ou por outro motivo torpe;✅
    • II – por motivo fútil;✅
    • III – com emprego de veneno, fogo, explosivo, asfixia, tortura ou outro meio insidioso ou cruel, ou de que possa resultar perigo comum;✅
    • IV – à traição, de emboscada, ou mediante dissimulação ou outro recurso que dificulte ou torne impossível a defesa do ofendido;✅
    • V – para assegurar a execução, a ocultação, a impunidade ou vantagem de outro crime:✅
    • VI – contra a mulher por razões da condição de sexo feminino: [revogado]
    • VII – contra autoridade ou agente descrito nos e , integrantes do sistema prisional e da Força Nacional de Segurança Pública, no exercício da função ou em decorrência dela, ou contra seu cônjuge, companheiro ou parente consanguíneo até terceiro grau, em razão dessa condição:  ✅
    • VIII – com emprego de arma de fogo de uso restrito ou proibido:✅
    • IX – contra menor de 14 (quatorze) anos:✅

    CAUSAS DE AUMENTO DE PENA:

    § 2º-B. A pena do homicídio contra menor de 14 (quatorze) anos é aumentada de:    

    • I – 1/3 (um terço) até a metadese a vítima é pessoa com deficiência ou com doença que implique o aumento de sua vulnerabilidade;  ✅
    • II – 2/3 (dois terços) se o autor é ascendente, padrasto ou madrasta, tio, irmão, cônjuge, companheiro, tutor, curador, preceptor ou empregador da vítima ou por qualquer outro título tiver autoridade sobre ela.✅

    (FEMINICÍDIO)–> A pena do feminicídio é aumentada de1/3 (um terço) até a metade se o crime for praticado:

    • I – durante a gestação ou nos 3 (três) meses posteriores ao parto;
    • II – contra pessoa maior de 60 (sessenta) anos, com deficiência ou com doenças degenerativas que acarretem condição limitante ou de vulnerabilidade física ou mental;       
    • III – na presença física ou virtual de descendente ou de ascendente da vítima;
    • IV – em descumprimento das medidas protetivas de urgência

    HOMICÍDIO CULPOSO:  No homicídio culposo, a pena é aumentada de 1/3 (um terço), se o crime resulta de inobservância de regra técnica de profissão, arte ou ofício, ou se o agente deixa de prestar imediato socorro à vítima, não procura diminuir as conseqüências do seu ato, ou foge para evitar prisão em flagrante. Sendo doloso o homicídio, a pena é aumentada de 1/3 (um terço) se o crime é praticado contra pessoa menor de 14 (quatorze) ou maior de 60 (sessenta) anos. 

    § 6o  A pena é aumentada de 1/3 (um terço) até a metade se o crime for praticado por milícia privada, sob o pretexto de prestação de serviço de segurança, ou por grupo de extermínio.

    FGV (2024):

    QUESTÃO CERTA: Caio, em cumprimento de pena em uma unidade prisional no interior do Estado da Bahia, agindo com dolo de matar, efetuou dois golpes de arma branca em detrimento de João, policial penal que se encontrava de plantão no sistema prisional por ocasião dos eventos. Muito embora tenha sido socorrido, o agente público faleceu a caminho do hospital. Nesse cenário, considerando as disposições do Código Penal, é correto afirmar que Caio responderá pelo crime de: homicídio qualificado, por ter sido praticado contra integrante do sistema prisional no exercício da função.

    QUALIFICADORAS NO CRIME DE HOMICÍDIO:

    • Motivo torpe: Vingança, ódio, interesse financeiro.
    • Motivo fútil: Razão insignificante ou desproporcional (briga banal).
    • Emprego de veneno, fogo, explosivo, asfixia, tortura ou outro meio insidioso ou cruel.
    • À traição, emboscada ou mediante dissimulação.
    • Para assegurar a execução, ocultação, impunidade ou vantagem de outro crime.
    • Homicídio funcional: Contra autoridade ou agente de segurança, no exercício da função ou em razão dela. Ou contra seu cônjuge, companheiro ou parente consanguíneo até o terceiro grau, em razão dessa condição.

    Obs.: Os Policiais Penais foram inseridos no art. 144 da CF/88 em 2019, por força da EC n. 104.

    CEBRASPE (2010):

    QUESTÃO ERRADA: A conduta do agente que, sob o domínio de violenta emoção, mata a esposa após flagrá-la traindo-o caracteriza homicídio qualificado por motivo fútil.

    Essa questão está errada porque, nesse caso, não se trata de homicídio qualificado, mas de homicídio privilegiado. O homicídio privilegiado ocorre quando alguém mata sob domínio de violenta emoção ou após forte provocação injusta da vítima. Nessas situações, a pena pode ser reduzida de um sexto a um terço, pois a lei reconhece que a emoção intensa diminui a reprovabilidade da conduta. Já o homicídio qualificado exige circunstâncias específicas que aumentam a gravidade do crime, como motivo torpe, meio cruel, recurso que dificulte a defesa da vítima, entre outros. Portanto, matar por forte emoção após flagrar uma traição não é motivo fútil para qualificação, mas sim uma causa de diminuição de pena.

  • O Que É Homicídio Simples? (com exemplos)

    O homicídio simples, previsto no art. 121 do Código Penal, consiste no ato de matar alguém, com pena de reclusão de 6 a 20 anos. Embora pareça uma tipificação básica, o dispositivo comporta importantes nuances, como o homicídio privilegiado, previsto no § 1º do mesmo artigo. Trata-se de uma hipótese de redução de pena quando o crime é praticado sob forte carga emocional ou por motivo de relevante valor social ou moral — causas subjetivas que influenciam diretamente o dolo do agente.

    Além disso, o homicídio simples não é considerado crime hediondo, salvo quando praticado em atividade típica de grupo de extermínio, conforme a Lei nº 8.072/90. Isso o distingue do homicídio qualificado, que possui maior reprovabilidade e, por isso, atrai penas mais severas e consequências processuais mais rígidas.

    Outro ponto relevante é que, mesmo sendo homicídio simples, a tentativa ou a consumação pode justificar a decretação de prisão temporária, conforme autoriza a Lei nº 7.960/89. Por fim, ainda se discute a existência ou não de estado de necessidade ou dolo eventual conforme as circunstâncias fáticas do crime, o que influencia diretamente na tipificação penal e na dosimetria da pena.

    Código Penal Brasileiro:   

    Homicídio simples

    Art. 121. Matar alguém:

    Pena – reclusão, de seis a vinte anos.

    Caso de diminuição de pena

    § 1º Se o agente comete o crime impelido por motivo de relevante valor social ou moral, ou sob o domínio de violenta emoção, logo em seguida a injusta provocação da vítima, o juiz pode reduzir a pena de um sexto a um terço [ essa parte diz respeito ao homicídio privilegiado]

    As privilegiadoras, como são chamadas, aqui, têm natureza subjetiva (todas as privilegiadoras são subjetivas). Isso quer dizer que dizem respeito ao motivo do crime. Em outras palavras, são subjetivas, pois motivam o elemento subjetivo (dolo) do autor.

    FGV (2024):

    QUESTÃO CERTA: Após animada pescaria e farto consumo de bebida alcoólica, os amigos Jacó e Isaque iniciaram uma discussão sobre futebol. Irritado, Jacó resolveu atear fogo no barco em que estavam, embora ambos não soubessem nadar. Havia somente um colete inflável disponível e Jacó apressou-se em pegá-lo. Jacó ainda tentou salvar seu amigo, mas Isaque acabou morrendo afogado no naufrágio. Diante de tal situação hipotética, é correto afirmar que: Jacó praticou o crime de homicídio.

    Quem criou a situação de perigo com uma conduta anterior foi Jacó. Jacó tinha ciência que ambos não sabiam nadar e mesmo assim ateou fogo no barco. Dessa forma, entendo que Jacó agiu com dolo eventual, por isso praticou homicídio doloso e, pelo mesmo motivo, não poderia alegar estado de necessidade. Ademais, não havia injusta agressão para levantar a hipótese de legítima defesa.

    CP: Art. 24 – Considera-se em estado de necessidade quem pratica o fato para salvar de perigo atual, que não provocou por sua vontade, nem podia de outro modo evitar, direito próprio ou alheio, cujo sacrifício, nas circunstâncias, não era razoável exigir-se.

    CEBRASPE (2010):

    QUESTÃO CERTA: Assinale a opção correta acerca do homicídio privilegiado: a violenta emoção, para ensejar o privilégio, deve ser dominante da conduta do agente e ocorrer logo após injusta provocação da vítima.

    IBFC (2013):

    QUESTÃO CERTA: O pai de um jovem viciado em “crack” que, em ato de desespero, mata o traficante que fomece drogas para o seu filho, poderá ter sua pena reduzida em face da caracterização do homicídio privilegiado por relevante valor moral.

    FCC (2015):

    QUESTÃO CERTA: O homicídio privilegiado: pode levar a pena abaixo do mínimo legal.

    Pode, pois é uma causa de diminuição de pena (apenas na terceira fase, quando incidem as causas de diminuição e aumento, é que aqueles limites podem ser ultrapassados. Precedentes\” (Superior Tribunal de Justiça: RSTJ 73/348)) 

    O homicídio privilegiado é caso de diminuição de pena. Pelo método trifásico de cálculo da pena, previsto no artigo 68 do Código Penal, primeiro aplica-se a pena base. Em seguida, a pena provisória (atenuantes e agravantes). E, por fim, aplica-se a pena definitiva (causas de diminuição e aumento). É preciso alertar, para resolver a questão que, nas causas de aumento e diminuição, o juiz não é obrigado a respeitar os limites máximo e mínimo. Logo, é possível aplicar uma causa de aumento ou de diminuição que supere o previsto na lei.

    CP:  

    Homicídio simples

     Art. 121. Matar alguém:

     Pena – reclusão, de seis a vinte anos.

    CEBRASPE (2016):

    QUESTÃO CERTA: O agente que pratica homicídio simples, consumado ou tentado, não comete crime hediondo.

    De fato, o homicídio simples não configura hediondez, a hediondez é configurada diante de um homicídio simples em atividade típica de grupo de extermínio.

    Art. 1º da Lei 8.072/90 – São considerados hediondos os seguintes crimes, todos tipificados no Decreto-Lei no 2.848, de 7 de dezembro de 1940 – Código Penal, consumados ou tentados:

    I – Homicídio (art. 121), quando praticado em atividade típica de grupo de extermínio, ainda que cometido por um só agente, e homicídio qualificado (art. 121, § 2o, incisos I, II, III, IV, V, VI e VII);

    O homicídio simples não é crime hediondo, salvo se praticado em atividade típica de grupo de extermínio.

    CEBRASPE (2012):

    QUESTÃO ERRADA: O homicídio simples, tentado ou consumado, é considerado crime hediondo.

    Já vimos que não.

    Outra observação

    Admite decretação de prisão temporária. Isso cai em prova.

    Art. 1° da Lei 7.960/89 – Caberá prisão temporária:

    III – quando houver fundadas razões, de acordo com qualquer prova admitida na legislação penal, de autoria ou participação do indiciado nos seguintes crimes:

    a) homicídio doloso