Categoria: Crimes Hediondos

  • Crimes Equiparáveis a Hediondos (com exemplos)

    A Lei 8.072/1990 define quais crimes são considerados hediondos, ou seja, aqueles considerados de extrema gravidade. Entre eles estão homicídio cometido em grupo de extermínio ou homicídio qualificado, lesões corporais gravíssimas contra autoridades ou agentes do sistema prisional e da Força Nacional de Segurança Pública, feminicídio, roubos qualificados, extorsão e extorsão mediante sequestro, estupro e estupro de vulnerável, epidemia com resultado morte, falsificação de produtos medicinais, exploração sexual de crianças ou adolescentes, furto com explosivos, induzimento ou auxílio a suicídio e automutilação via internet, sequestro e cárcere privado contra menores, e tráfico de pessoas contra crianças ou adolescentes. Também são considerados hediondos crimes como genocídio, posse ou comércio ilegal de armas de fogo de uso proibido, tráfico internacional de armas, organização criminosa direcionada a crimes hediondos e crimes militares que tenham a mesma gravidade que os citados, além de crimes contra crianças e adolescentes previstos no Estatuto da Criança e do Adolescente.

    Os crimes hediondos têm punições mais severas e não permitem fiança, anistia ou indulto. Um exemplo recente é o sequestro e cárcere privado cometido contra menores de 18 anos, que passou a ser considerado hediondo, permitindo a prisão temporária por até 30 dias, prorrogável por igual período. Nos casos de sequestro contra adultos, que não envolvam menores, o crime não é hediondo, e a prisão temporária segue a regra geral de cinco dias, prorrogáveis por igual período em situações excepcionais. O tráfico de crianças e adolescentes também é considerado crime hediondo, refletindo a gravidade atribuída a crimes que envolvem vítimas vulneráveis.

    Lei 8.072/90:

    Art. 1o São considerados hediondos os seguintes crimes, todos tipificados no Decreto-Lei no 2.848, de 7 de dezembro de 1940 – Código Penal, consumados ou tentados:      

    I – homicídio (art. 121), quando praticado em atividade típica de grupo de extermínio, ainda que cometido por 1 (um) só agente, e homicídio qualificado (art. 121, § 2º, incisos I, II, III, IV, V, VII, VIII e IX);      (Redação dada pela Lei nº 14.994, de 2024)

    I-A – lesão corporal dolosa de natureza gravíssima (art. 129, § 2o) e lesão corporal seguida de morte (art. 129, § 3o), quando praticadas contra autoridade ou agente descrito nos arts. 142 e 144 da Constituição Federal, integrantes do sistema prisional e da Força Nacional de Segurança Pública, no exercício da função ou em decorrência dela, ou contra seu cônjuge, companheiro ou parente consanguíneo até terceiro grau, em razão dessa condição;                 (Incluído pela Lei nº 13.142, de 2015)

    I-B – feminicídio (art. 121-A);      (Incluído pela Lei nº 14.994, de 2024)

    II – roubo:     (Redação dada pela Lei nº 13.964, de 2019)

    a) circunstanciado pela restrição de liberdade da vítima (art. 157, § 2º, inciso V);     (Incluído pela Lei nº 13.964, de 2019)

    b) circunstanciado pelo emprego de arma de fogo (art. 157, § 2º-A, inciso I) ou pelo emprego de arma de fogo de uso proibido ou restrito (art. 157, § 2º-B);     (Incluído pela Lei nº 13.964, de 2019)

    c) qualificado pelo resultado lesão corporal grave ou morte (art. 157, § 3º);     (Incluído pela Lei nº 13.964, de 2019)

    III – extorsão qualificada pela restrição da liberdade da vítima, ocorrência de lesão corporal ou morte (art. 158, § 3º);    (Redação dada pela Lei nº 13.964, de 2019)

    IV – extorsão mediante seqüestro e na forma qualificada (art. 159, caput, e §§ lo, 2o e 3o);           (Inciso incluído pela Lei nº 8.930, de 1994)

    V – estupro (art. 213, capute §§ 1o e 2o);             (Redação dada pela Lei nº 12.015, de 2009)

    VI – estupro de vulnerável (art. 217-A, capute §§ 1o, 2o, 3o e 4o);                 (Redação dada pela Lei nº 12.015, de 2009)

    VII – epidemia com resultado morte (art. 267, § 1o).                   (Inciso incluído pela Lei nº 8.930, de 1994)

    VII-B – falsificação, corrupção, adulteração ou alteração de produto destinado a fins terapêuticos ou medicinais (art. 273, caput e § 1o, § 1o-A e § 1o-B, com a redação dada pela Lei no 9.677, de 2 de julho de 1998).           (Inciso incluído pela Lei nº 9.695, de 1998)

    VIII – favorecimento da prostituição ou de outra forma de exploração sexual de criança ou adolescente ou de vulnerável (art. 218-B, caput, e §§ 1º e 2º).              (Incluído pela Lei nº 12.978, de 2014)

    IX – furto qualificado pelo emprego de explosivo ou de artefato análogo que cause perigo comum (art. 155, § 4º-A).    (Incluído pela Lei nº 13.964, de 2019)

    X – induzimento, instigação ou auxílio a suicídio ou a automutilação realizados por meio da rede de computadores, de rede social ou transmitidos em tempo real (art. 122, caput e § 4º);   (Incluído pela Lei 14.811, de 2024)

    XI – sequestro e cárcere privado cometido contra menor de 18 (dezoito) anos (art. 148, § 1º, inciso IV);   (Incluído pela Lei 14.811, de 2024)

    XII – tráfico de pessoas cometido contra criança ou adolescente (art. 149-A, caput, incisos I a V, e § 1º, inciso II).   (Incluído pela Lei 14.811, de 2024)

    Parágrafo único. Consideram-se também hediondos, tentados ou consumados:    (Redação dada pela Lei nº 13.964, de 2019)

    I – o crime de genocídio, previsto nos arts. 1º, 2º e 3º da Lei nº 2.889, de 1º de outubro de 1956;       (Incluído pela Lei nº 13.964, de 2019)

    II – o crime de posse ou porte ilegal de arma de fogo de uso proibido, previsto no art. 16 da Lei nº 10.826, de 22 de dezembro de 2003;       (Incluído pela Lei nº 13.964, de 2019)

    III – o crime de comércio ilegal de armas de fogo, previsto no art. 17 da Lei nº 10.826, de 22 de dezembro de 2003;      (Incluído pela Lei nº 13.964, de 2019)

    IV – o crime de tráfico internacional de arma de fogo, acessório ou munição, previsto no art. 18 da Lei nº 10.826, de 22 de dezembro de 2003;      (Incluído pela Lei nº 13.964, de 2019)

    V – o crime de organização criminosa, quando direcionado à prática de crime hediondo ou equiparado.      (Incluído pela Lei nº 13.964, de 2019)

    VI – os crimes previstos no Decreto-Lei nº 1.001, de 21 de outubro de 1969 (Código Penal Militar), que apresentem identidade com os crimes previstos no art. 1º desta Lei.    (Incluído pela Lei nº 14.688, de 2023)

    VII – os crimes previstos no § 1º do art. 240 e no art. 241-B da Lei nº 8.069, de 13 de julho de 1990 (Estatuto da Criança e do Adolescente).   (Incluído pela Lei 14.811, de 2024)

    Obs.: Os crimes hediondos são punidos na forma consumada ou tentada.  Não cabe aos crimes hediondos: – Fiança; – Anistia; – Graça/Indulto.

    FGV (2026):

    QUESTÃO CERTA: José, delegado de polícia, representou, em observância às formalidades constitucionais e legais, pela decretação da prisão temporária de Caio, pela prática do crime de sequestro, na modalidade simples, cometido contra Maria, maior e capaz. Nesse cenário, considerando as disposições da Lei nº 7.960/1989 e da Lei nº 8.072/1990, é correto afirmar que a prisão temporária terá o prazo de: cinco dias, prorrogável por igual período em caso de extrema e comprovada necessidade, já que não se está diante de crime hediondo.

    A questão busca induzir o candidato a erro, pois houve recente alteração na Lei dos Crimes Hediondos. Com a edição da Lei nº 14.811/2024, foi inserido o inciso XI no art. 1º da Lei nº 8.072/1990, com a seguinte redação: sequestro e cárcere privado praticado contra menor de 18 (dezoito) anos (art. 148, § 1º, inciso IV, do Código Penal).

    Dessa forma, somente nessa hipótese específica o crime de sequestro e cárcere privado passou a ser considerado hediondo, sendo, portanto, admitida a prisão temporária pelo prazo de 30 (trinta) dias, prorrogável por igual período, nos termos do art. 2º, § 4º, da Lei nº 8.072/1990, que assim dispõe:

    A prisão temporária, sobre a qual dispõe a Lei nº 7.960, de 21 de dezembro de 1989, nos crimes previstos neste artigo, terá o prazo de 30 (trinta) dias, prorrogável por igual período, em caso de extrema e comprovada necessidade.

    Por outro lado, as demais modalidades do crime de sequestro e cárcere privado previstas no art. 148 do Código Penal, inclusive as formas qualificadas, que não envolvam vítima menor de 18 anos, não se enquadram como crimes hediondos. Nessas hipóteses, aplica-se a regra geral da prisão temporária, prevista no art. 2º da Lei nº 7.960/1989, cujo prazo é de 5 (cinco) dias, prorrogável por igual período, em caso de extrema e comprovada necessidade.

    CEBRASPE (2019):

    QUESTÃO ERRADA: José, de sessenta e nove anos de idade, fiscal de vigilância sanitária municipal, viúvo e único responsável pelos cuidados de seu filho, de onze anos de idade, foi denunciado à polícia por comerciantes que alegavam que o referido fiscal lhes solicitava dinheiro para que não fossem por ele autuados por infração à legislação sanitária. Durante investigação conduzida por autoridade policial em razão dessa denúncia, foi deferida judicialmente interceptação da comunicação telefônica de José. Nesse ato, evidenciou-se, em uma degravação, que José havia solicitado certa quantia em dinheiro a um comerciante, Pedro, para não interditar seu estabelecimento comercial, e que José havia combinado encontrar-se com Pedro para realizarem essa transação financeira. Na interceptação, foram captadas, ainda, conversas em que José e outros quatro fiscais não identificados discutiam a forma de solicitar dinheiro a comerciantes, em troca de não os autuar, e a repartição do dinheiro que seria obtido com isso. No dia combinado, Pedro encontrou-se com José, e, pouco antes de entregar-lhe o dinheiro que carregava consigo, policiais que haviam instalado escuta ambiental na sala do fiscal mediante autorização judicial prévia deram voz de prisão em flagrante a José, conduzindo-o, em seguida, à presença da autoridade policial. Em revista pessoal, foi constatado que José portava três cigarros de maconha. Questionado, o fiscal afirmou ter comprado os cigarros de um estrangeiro que trazia os entorpecentes de seu país para o Brasil e os revendia perto da residência de José. A autoridade policial deu andamento aos procedimentos, redigiu o relatório final do inquérito policial e o encaminhou à autoridade competente. Considerando essa situação hipotética, julgue o item subsequente. A autoridade policial não poderá arbitrar fiança para a soltura de José, pois o crime de corrupção passiva é equiparado a crime hediondo.

    CEBRASPE (2025):

    QUESTÃO CERTA: Considerando a Constituição Federal de 1988 e legislações, políticas e programas destinados a crianças e adolescentes, julgue o item a seguir. O tráfico de crianças e adolescentes é atualmente considerado crime hediondo pela legislação penal brasileira.

    Lei 8.072, Art. 1º. São considerados hediondos os seguintes crimes, todos tipificados no Código Penal, consumados ou tentados:     

    XII – tráfico de pessoas cometido contra criança ou adolescente (art. 149-A, caput, incisos I a V, e § 1º, inciso II).   

  • Crime de Favorecimento À Prostituição

    O crime de favorecimento à prostituição acontece quando alguém atrai, induz, facilita ou impede outra pessoa de sair da prostituição ou de outra forma de exploração sexual. A pena varia de acordo com a situação: se houver relação de autoridade sobre a vítima, violência, ameaça, fraude ou objetivo de lucro, as punições aumentam, podendo chegar a reclusão de até dez anos e multa. Quando a vítima é menor de 18 anos ou não tem discernimento suficiente, trata-se de exploração sexual de vulnerável, e o crime exige que a vítima se dedique à prostituição ou exploração, sendo que a tentativa também é punida se o agente não conseguir levar a vítima a se envolver na atividade.

    CP:

    Favorecimento da prostituição ou de outra forma de exploração sexual de criança ou adolescente ou de vulnerável.                 (Redação dada pela Lei nº 12.978, de 2014)

    Art. 218-B.  Submeter, induzir ou atrair à prostituição ou outra forma de exploração sexual alguém menor de 18 (dezoito) anos ou que, por enfermidade ou deficiência mental, não tem o necessário discernimento para a prática do ato, facilitá-la, impedir ou dificultar que a abandone:               (Incluído pela Lei nº 12.015, de 2009)

    Pena – reclusão, de 7 (sete) a 16 (dezesseis) anos, e multa.     (Redação dada pela Lei nº 15.280, de 2025)

    § 1º (Revogado).    (Redação dada pela Lei nº 15.280, de 2025)

    § 2o  Incorre nas mesmas penas:             (Incluído pela Lei nº 12.015, de 2009)

    I – quem pratica conjunção carnal ou outro ato libidinoso com alguém menor de 18 (dezoito) e maior de 14 (catorze) anos na situação descrita no caput deste artigo;          (Incluído pela Lei nº 12.015, de 2009)

    II – o proprietário, o gerente ou o responsável pelo local em que se verifiquem as práticas referidas no caput deste artigo.              (Incluído pela Lei nº 12.015, de 2009)

    § 3o  Na hipótese do inciso II do § 2o, constitui efeito obrigatório da condenação a cassação da licença de localização e de funcionamento do estabelecimento.                (Incluído pela Lei nº 12.015, de 2009)

    CEBRAASPE (2016):

    QUESTÃO CERTA: Considere que em uma casa de prostituição, uma garota de dezessete anos de idade tenha sido explorada sexualmente. Nesse caso, o cliente que praticar conjunção carnal com essa garota responderá pelo crime de favorecimento à prostituição ou outra forma de exploração sexual de vulnerável.

    FGV (2026):

    QUESTÃO ERRADA: Configura lenocínio o ato de atrair alguém à prostituição ou outra forma de exploração sexual, facilitá-la, impedir ou dificultar que alguém a abandone.

    CEBRASPE (2017):

    QUESTÃO ERRADA: o crime de favorecimento à prostituição é classificado como crime instantâneo de habitualidade preexistente.

    Segundo Damásio de Jesus, em seu Código Penal Comentado, o crime de favorecimento à prostituição é de ação múltipla ou de conteúdo variado. Nas modalidades “submeter”, “induzir”, “atrair” ou “facilitar” a prostituição, é crime instantâneo. O mesmo se dá na conduta “dificultar”. Na modalidade “impedir”, é crime permanente.

    CEBRASPE (2016):

    QUESTÃO ERRADA: Situação hipotética: Mário, aliciador de garotas de programa, induziu Bruna, de quinze anos de idade, a manter relações sexuais com várias pessoas, com a promessa de uma vida luxuosa. Bruna decidiu não se prostituir e voltou a estudar. Assertiva: Nessa situação, é atípica a conduta de Mário.

    O delito do art. 218-B, CP, é crime habitual, que se consuma, em relação a submeter, induzir, atrair e facilitar no momento em que o menor/doente passa a se dedicar com habitualidade ao exercício da prostituição, ainda que nenhum cliente seja atendido (por mais que seja considerado habitual, ele é também instantâneo).

    Com relação a esses conceitos de habitualidade/instantaneidade, neste crime, a habitualidade se restringe ao comportamento da vítima. Assim, impõe-se o efetivo exercício da prostituição, de forma reiterada (comportamento da vítima), muito embora o agente não precise, reiteradamente, favorecer a prostituição. Ex: não basta atrair alguém à prostituição; é necessário que a pessoa realmente venha a se prostituir. Assim, diz-se que o delito é instantâneo, mas que precisa da habitualidade da vítima. É crime material, precisando alcançar o “estado de prostituição”.

    Logo, se Mário induziu a vítima à prostituição, mas ela recusou e voltou a estudar, há TENTATIVA do art. 218-B, CP. 

    Ao induzir Bruna a prostituição, já está caracterizado o crime por Mário.

    Favorecimento da prostituição ou de outra forma de exploração sexual de criança ou adolescente ou de vulnerável.

    A conduta do agente é típica, porém responde pelo crime na forma tentada.

    Favorecimento da prostituição ou de outra forma de exploração sexual de criança ou adolescente ou de vulnerável.

    Art. 218-B.  Submeter, induzir ou atrair à prostituição ou outra forma de exploração sexual alguém menor de 18 (dezoito) anos ou que, por enfermidade ou deficiência mental, não tem o necessário discernimento para a prática do ato, facilitá-la, impedir ou dificultar que a abandone.

    RESUMO:

    O crime de favorecimento à prostituição ocorre quando alguém atrai, induz, facilita ou impede outra pessoa de sair da prostituição ou exploração sexual.
    A pena varia de 2 a 5 anos de reclusão, podendo aumentar se houver relação de autoridade, violência, ameaça, fraude ou objetivo de lucro.
    Quando a vítima é menor de 18 anos ou não tem discernimento suficiente, trata-se de exploração sexual de vulnerável.
    Nesse caso, o crime exige que a vítima se dedique à prostituição ou exploração, sendo que a tentativa também é punida.
    O agente responde de forma mais grave se for ascendente, tutor ou responsável legal pela vítima.
    Se houver violência, grave ameaça ou fraude, a reclusão pode chegar a 10 anos, além da pena correspondente à violência.
    A multa é aplicada quando o crime tem finalidade de lucro.
    O delito é considerado instantâneo, mas depende da habitualidade da vítima na prática da prostituição.
    Mesmo que a vítima não se envolva, o agente pode responder por tentativa.
    A lei busca proteger tanto adultos quanto menores ou pessoas vulneráveis da exploração sexual.

  • Crime de Terrorismo e Prisão Temporária

    QUESTÃO CERTA: A prisão temporária daquele que pratica qualquer dos crimes previstos na Lei do Terrorismo terá o prazo de 30 (trinta) dias, prorrogável por igual período em caso de extrema e comprovada necessidade. 

    Art. 17.  Aplicam-se as disposições da Lei no 8.072, de 25 de julho de 1990, aos crimes previstos nesta Lei.

    Art. 2º, § 4º, Lei 8.072/90. A prisão temporária, sobre a qual dispõe a Lei no 7.960, de 21 de dezembro de 1989, nos crimes previstos neste artigo, terá o prazo de 30 (trinta) dias, prorrogável por igual período em caso de extrema e comprovada necessidade.

  • Cumprimento Pena de Crime Hediondo e Progressão

    É importante ficar atento ao requisito para progressão de regime no caso de crime hediondo. Isso, pois há duas parcelas a serem consideradas a depender se o réu for primário ou reincidente.

    QUESTÃO ERRADA: Condenado reincidente em crime hediondo terá direito à progressão de regime após o cumprimento de dois terços da pena a ele imposta.

    Lei 11464/07: § 2o A progressão de regime, no caso dos condenados aos crimes previstos neste artigo, dar-se-á após o cumprimento de 2/5 (dois quintos) da pena, se o apenado for primário, e de 3/5 (três quintos), se reincidente.

  • Crime de Tráfico Internacional de Armas (com exemplos)

    O tráfico internacional de armas é um dos crimes mais graves previstos no Estatuto do Desarmamento. Ele ocorre quando alguém importa, exporta ou facilita a entrada ou a saída do território brasileiro de armas de fogo, acessórios ou munições sem a autorização da autoridade competente. A lei também pune quem vende ou entrega esses materiais em operações de importação realizadas sem autorização legal.

    A pena prevista para esse crime é bastante severa: reclusão de 8 a 16 anos, além de multa. Isso demonstra a preocupação do legislador com os riscos que o comércio internacional ilegal de armas representa para a segurança pública.

    Para que o crime fique caracterizado, não basta provar que a arma ou a munição foi fabricada em outro país. Os tribunais entendem que é indispensável demonstrar a chamada internacionalidade da ação. Em outras palavras, deve haver prova de que ocorreu efetivamente uma operação de entrada ou saída do material do território nacional, ou que alguém participou ou facilitou essa movimentação internacional.

    Por exemplo, o simples fato de uma arma encontrada no Brasil ter origem estrangeira não significa automaticamente que a pessoa que a possuía praticou tráfico internacional de armas. É necessário comprovar a ligação da conduta com uma operação de importação, exportação ou circulação transnacional ilegal.

    Essa exigência é importante porque evita que alguém seja condenado por tráfico internacional apenas em razão da procedência estrangeira do armamento. A acusação precisa demonstrar que houve efetiva movimentação internacional ilícita ou participação do acusado nessa atividade.

    Outro ponto relevante é que a legislação chegou a prever restrições mais severas para os acusados desse crime, mas parte dessas limitações foi considerada incompatível com a Constituição. Assim, o simples fato de alguém responder por tráfico internacional de armas não impede automaticamente a análise da possibilidade de concessão de liberdade provisória. A situação deve ser examinada pelo Poder Judiciário de acordo com as circunstâncias concretas do caso.

    Em resumo, o tráfico internacional de armas exige a comprovação de uma conduta relacionada à entrada, saída ou circulação internacional ilegal de armas, munições ou acessórios. A mera origem estrangeira do material não é suficiente para caracterizar o delito. Trata-se de crime punido com penas elevadas devido ao seu potencial de ameaça à segurança pública e ao combate ao crime organizado.

    Lei 10.826/2003 (Estatuto do Desarmamento):

    Tráfico internacional de arma de fogo

    Art. 18. Importar, exportar, favorecer a entrada ou saída do território nacional, a qualquer título, de arma de fogo, acessório ou munição, sem autorização da autoridade competente:

    Pena – reclusão, de 8 (oito) a 16 (dezesseis) anos, e multa.

    Parágrafo único. Incorre na mesma pena quem vende ou entrega arma de fogo, acessório ou munição, em operação de importação, sem autorização da autoridade competente, a agente policial disfarçado, quando presentes elementos probatórios razoáveis de conduta criminal preexistente.

    CEBRASPE (2019):

    QUESTÃO CERTA: Considerando o entendimento sumulado e a jurisprudência do STJ acerca da interpretação da Lei n.º 10.826/2003, que dispõe sobre o registro, a posse e a comercialização de armas de fogo e munição, assinale a opção correta. Para a configuração do tráfico internacional de arma de fogo, acessório ou munição, não basta apenas a procedência estrangeira do artefato, sendo necessária a comprovação da internacionalidade da ação.

    Comentário: correta. Jurisprudência em teses do STJ sobre o Estatuto do Desarmamento: Tese 9) Para a configuração do tráfico internacional de arma de fogo, acessório ou munição não basta apenas a procedência estrangeira do artefato, sendo necessário que se comprove a internacionalidade da ação. Fonte: Conjur <https://www.conjur.com.br/2018-ago-28/stj-divulga-dez-teses-corte-estatuto-desarmamento>.

    CEBRASPE (2018):

    QUESTÃO ERRADA: o crime de tráfico internacional de arma de fogo é insuscetível de liberdade provisória. 

    Este dispositivo foi declarado inconstitucional pelo STF (ADIN 3.112-1).

    NC-UFPR (2021):

    QUESTÃO ERRADA: A comprovação da internacionalidade da ação é dispensável para a configuração do tráfico internacional de arma de fogo, acessório ou munição, bastando que se comprove a procedência estrangeira do artefato.

    Jurisp. em Teses 108, STJ: tese nº 9) Para a configuração do tráfico internacional de arma de fogo, acessório ou munição não basta apenas a procedência estrangeira do artefato, sendo necessário que se comprove a internacionalidade da ação.

    RESUMO:

    O tráfico internacional de armas ocorre quando alguém importa, exporta ou facilita a entrada ou saída do Brasil de armas, acessórios ou munições sem autorização legal, com pena de reclusão de 8 a 16 anos e multa.

    Para a configuração do crime, não basta que a arma tenha origem estrangeira; é indispensável comprovar a internacionalidade da ação, ou seja, a movimentação ilícita entre países.

    A mera procedência estrangeira do artefato não caracteriza o delito. Além disso, a liberdade provisória não é automaticamente proibida nesses casos, devendo a situação ser analisada pelo Judiciário.
  • Lesão corporal dolosa de natureza gravíssima é Hediondo?

    QUESTÃO CERTA: O crime de lesão corporal dolosa de natureza gravíssima é hediondo quando praticado contra cônjuge, companheiro ou parente consanguíneo de até terceiro grau, de agente da Polícia Rodoviária Federal e integrante do sistema prisional e da Força Nacional de Segurança Pública, em razão dessa condição.

    Com certeza! A lesão corporal dolosa de natureza gravíssima, praticada contra integrante do art. 144 da CF/88, em razão da condição, foi objeto de recente alteração legislativa, e passou a integrar o rol de delitos hediondos.

    Lei N° 8.072/1990 (Lei dos Crimes Hediondos)

    Art. 1° São considerados hediondos os seguintes crimes, todos tipificados no Decreto-lei n° 2.848, de 7 de dezembro de 1940 – Código Penal, consumados ou tentados:

    (…)

    A – lesão corporal dolosa de natureza gravíssima (art. 129, § 2) e lesão corporal seguida de morte (art. 129, § 3), quando praticadas contra autoridade ou agente descrito nos e, integrantes do sistema prisional e da Força Nacional de Segurança Pública, no exercício da função ou em decorrência dela, ou contra seu cônjuge, companheiro ou parente consanguíneo até terceiro grau, em razão dessa condição;

  • Epidemia de que resulte morte de vítimas (Hediondo)

    QUESTÃO ERRADA: Como exceção à regra prevista na legislação de regência, a progressão de regime prisional é vedada ao condenado, que deve cumprir regime integral fechado, pela prática de crime de epidemia de que resulte morte de vítimas.

    Item errado, pois tal crime, apesar de hediondo, não obriga a que o condenado cumpra a pena em regime integralmente fechado, diante da revogação de tal previsão.

    QUESTÃO CERTA: Conforme a Lei n.º 8.072/1990, é considerado hediondo o crime de: epidemia com resultado morte.

    Lista atualizada de crimes hediondos:

    I – homicídio (art. 121), quando praticado em atividade típica de grupo de extermínio, ainda que cometido por um só agente, e homicídio qualificado (art. 121, § 2º, incisos I, II, III, IV, V, VI, VII e VIII****);  

    I-A – lesão corporal dolosa de natureza gravíssima (art. 129, § 2o) e lesão corporal seguida de morte (art. 129, § 3o), quando praticadas contra autoridade ou agente descrito nos   e  , integrantes do sistema prisional e da Força Nacional de Segurança Pública, no exercício da função ou em decorrência dela, ou contra seu cônjuge, companheiro ou parente consanguíneo até terceiro grau, em razão dessa condição;  

    II – roubo: a) circunstanciado pela restrição de liberdade da vítima (art. 157, § 2º, inciso V);  

    b) circunstanciado pelo emprego de arma de fogo (art. 157, § 2º-A, inciso I) ou pelo emprego de arma de fogo de uso proibido ou restrito (art. 157, § 2º-B);    

    c) qualificado pelo resultado lesão corporal grave ou morte (art. 157, § 3º);    

    III – extorsão qualificada pela restrição da liberdade da vítima, ocorrência de lesão corporal ou morte (art. 158, § 3º);   

    IV – extorsão mediante seqüestro e na forma qualificada (art. 159, caput, e §§ lo, 2o e 3o);             

    V – estupro (art. 213, capute §§ 1o e 2o);                

    VI – estupro de vulnerável (art. 217-A, capute §§ 1o, 2o, 3o e 4o);                    

    VII – epidemia com resultado morte (art. 267, § 1o).                    

    VII-A – (VETADO)                    

    VII-B – falsificação, corrupção, adulteração ou alteração de produto destinado a fins terapêuticos ou medicinais (art. 273, caput e § 1o, § 1o-A e § 1o-B, com a redação dada pela ).   

    VIII – favorecimento da prostituição ou de outra forma de exploração sexual de criança ou adolescente ou de vulnerável (art. 218-B, caput, e §§ 1º e 2º).   

    IX – furto qualificado pelo emprego de explosivo ou de artefato análogo que cause perigo comum (art. 155, § 4º-A).   

    Parágrafo único. Consideram-se também hediondos, tentados ou consumados:   

    I – o crime de genocídio, previsto nos ;  

    II – o crime de posse ou porte ilegal de arma de fogo de uso proibido, previsto no ;    

    III – o crime de comércio ilegal de armas de fogo, previsto no ;      

    IV – o crime de tráfico internacional de arma de fogo, acessório ou munição, previsto no ;      

    V – o crime de organização criminosa, quando direcionado à prática de crime hediondo ou equiparado.   

    *** o art. 121, § 2º, inciso VIII foi VETADO:

    VIII – com emprego de arma de fogo de uso restrito ou proibido: (…)

  • Quais São Os Crimes Hediondos? (com exemplos)

    Para começar, segue uma arte excelente do sítio Dizer o Direito:

    QUESTÃO CERTA: Paula, proprietária de uma casa de prostituição, induziu e passou a explorar sexualmente duas garotas de quinze anos de idade. Nessa situação, o crime praticado por Paula é hediondo e, por isso, insuscetível de anistia, graça e indulto.


    GENEPI LESADO ESTAVA COM O HOLEX* FALSO E COM O FUZIL DO MICHAEL JACKSON

    GEN – Genocídio;

    EPI – Epidemia com resultado morte;

    LESADO – Lesão corporal dolosa gravíssima ou seguida de morte, praticada contra autoridade/agente de segurança¹ dos arts.142 e 144 da CF/88 em razão da sua função, ou contra seu cônjuge/companheiro ou parente consanguíneo até o terceiro grau;

    EST – Estupro e Estupro de vulnerável;

    HO² – Homicídio qualificado (SEMPRE) e Homicídio simples (APENAS QUANDO PRATICADO EM ATIVIDADE TÍPICA DE GRUPO DE EXTERMÍNIO, MESMO QUE POR UM ÚNICO AGENTE);

    L – Latrocínio;

    EX³ – Extorsão mediante sequestro e Extorsão com resultado morte;

    FALSO – Falsificação de produtos destinados a fins terapêuticos ou medicinais;

    FUZIL – posse ou porte ilegal de arma de fogo de USO RESTRITO;

    MICHAEL JACKSON – Favorecimento da prostituição ou outra forma de exploração sexual de crianças, adolescentes ou vulneráveis (hipótese da questão).

    ¹OBS: Autoridade/agente de segurança: 1º – Forças Armadas (art.142, CF/88); 2º – Polícia Federal, Polícia Rodoviária Federal, Polícia Ferroviária Federal, Polícia Civil, Polícia Militar, Corpo de Bombeiros Militar, agente do Detran e Guardas Municipais – art.144, I ao V; § 8º; § 10º, II, CF/88 e; 3º – Agentes da Força Nacional e Sistema Prisional.

    ²OBS: Homicídio qualificado-privilegiado NÃO é hediondo; Feminicídio é hediondo, pois é qualificado.

    ³OBS: Extorsão, com restrição de liberdade e com resultado morte (popular sequestro relâmpago – art.158, § 3º, CP) NÃO é considerado crime hediondo pois o critério adotado no Brasil para a definição de crimes hediondos é o legalista, logo, só serão considerados crimes hediondos os que estão descritos no art.1º da Lei 8.072/90. Além disso, considerar atualmente o sequestro relâmpago como crime hediondo seria fazer uma analogia in malam partem, o que é proibido no ordenamento jurídico nacional.

    *Rolex com H porque ele é FALSO. 😉

    QUESTÃO ERRADA: Conforme a legislação pertinente, considera-se crime hediondo: o favorecimento da exploração sexual de pessoas adultas.

    Errado. A previsão de crime hediondo é o favorecimento da exploração sexual de criança ou adolescente ou vulnerável, conforme art. 1º, VIII, da Lei 8.072: Art. 1 São considerados hediondos os seguintes crimes, todos tipificados no  , consumados ou tentados: VIII – favorecimento da prostituição ou de outra forma de exploração sexual de criança ou adolescente ou de vulnerável (art. 218-B, caput, e §§ 1º e 2º).

    QUESTÃO ERRADA: Conforme a legislação pertinente, considera-se crime hediondo: a lesão corporal dolosa de natureza grave.

    Errado. Para ser considerado como hediondo necessário ser gravíssima e face às pessoas que o inciso determina. Aplicação do art. 1º, I-A, da Lei 8.072: Art. 1o São considerados hediondos os seguintes crimes, todos tipificados no  , consumados ou tentados: I-A – lesão corporal dolosa de natureza gravíssima (art. 129, § 2) e lesão corporal seguida de morte (art. 129, § 3), quando praticadas contra autoridade ou agente descrito nos   e  , integrantes do sistema prisional e da Força Nacional de Segurança Pública, no exercício da função ou em decorrência dela, ou contra seu cônjuge, companheiro ou parente consanguíneo até terceiro grau, em razão dessa condição;

    QUESTÃO ERRADA: Conforme a legislação pertinente, considera-se crime hediondo:  o sequestro.

    Errado. O rol é taxativo e não há previsão de sequestro na Lei 8.072.

    QUESTÃO ERRADA: Conforme a legislação pertinente, considera-se crime hediondo: a extorsão simples.

    Errado. O rol é taxativo e para ser considerado hediondo necessário se tratar de extorsão qualificada pela morte ou extorsão mediante sequestro e na forma qualificada, nos termos do art. 1º,V e IV, da Lei 8.072.

    QUESTÃO CERTA: Conforme a legislação pertinente, considera-se crime hediondo: o estupro de vulnerável tentado.

    HEDIONDOS

    Homicídio

    Grupo de extermínio

    Homicídio qualificado

    Lesão corporal dolosa gravíssima

    e

    Lesão corporal seguida de morte

    Contra autoridades da área da segurança pública ou contra seu cônjuge ou parente até 3º grau

    Latrocínio

    Extorsão qualificada pela morte

    Extorsão mediante sequestro

    e

    Na forma qualificada

    Estupro

    Estupro de vulnerável

    Epidemia com resultado morte

    Falsificação, corrupção, adulteração ou alteração de produto terapêutico ou medicinal

    Favorecimento da prostituição ou outra forma de exploração sexual de criança ou adolescente ou

    vulnerável

    Genocídio

    Posse ou porte ilegal de arma de fogo de uso restrito

    Todos na forma tentada ou consumada

    QUESTÃO CERTA: A progressão de regime, no caso dos condenados por crimes hediondos dar-se-á após o cumprimento de 2/5 da pena, se o apenado for primário; e de 3/5, se reincidente.

    IESES (2021):

    QUESTÃO ERRADA: Responda a questão abaixo considerando as disposições da Lei n. 8072 de 1990: O roubo, por ser crime cometido com violência ou grave ameaça, é considerado crime hediondo em todas as suas modalidades.  

    ERRADO. Art. 1o São considerados hediondos os seguintes crimes, todos tipificados no Decreto-Lei no 2.848, de 7 de dezembro de 1940 – Código Penal, consumados ou tentados: II – roubo:  a) circunstanciado pela restrição de liberdade da vítima (art. 157, § 2º, inciso V); b) circunstanciado pelo emprego de arma de fogo (art. 157, § 2º-A, inciso I) ou pelo emprego de arma de fogo de uso proibido ou restrito (art. 157, § 2º-B);  c) qualificado pelo resultado lesão corporal grave ou morte (art. 157, § 3º); 

  • Crime Hediondo e Associação ao Tráfico

    QUESTÃO ERRADA: O crime de associação para o tráfico é de natureza hedionda e a progressão de regime prisional desse tipo de crime ocorre após o cumprimento de dois quintos da pena — se o condenado for primário — ou de três quintos da pena — se reincidente. 

    O crime de associação para o tráfico, previsto no art. 35, da Lei n. 11.343/06, não é hediondo nem a ele equiparado, tendo em vista que não encontra previsão expressa no rol taxativo do art. 2º, da Lei n. 8.072/90.

    Portanto, não se tratando de crime hediondo, não se exige, para fins de concessão de benefício da progressão de regime, o cumprimento de 2/5 da pena, se o apenado for primário, e de 3/5, se reincidente para a progressão do regime prisional, sujeitando-se ele, apenas ao lapso de 1/6 para preenchimento do requisito objetivo.

    Resposta: Errado.

  • O Que É Tortura? (definição com exemplos)

    CEBRASPE (2023):

    QUESTÃO ERRADA: No que concerne à Lei n.º 9.455/1997 (Lei de Tortura), assinale a opção correta. A imposição de sofrimento físico é elemento essencial do crime de tortura.

    Sofrimento físico ou mental.

    LEI Nº 9.455, DE 7 DE ABRIL DE 1997:

    Art. 1º Constitui crime de tortura:

    I – constranger alguém com emprego de violência ou grave ameaça, causando-lhe sofrimento físico ou mental:

    a) com o fim de obter informação, declaração ou confissão da vítima ou de terceira pessoa;

    b) para provocar ação ou omissão de natureza criminosa;

    c) em razão de discriminação racial ou religiosa;

    CEBRASPE (2023):

    QUESTÃO CERTA: A legislação brasileira define tortura como constrangimento com emprego de violência ou grave ameaça, de modo a causar sofrimento, para se obter informação, ou para provocar ação ou omissão, com o objetivo de discriminação racial, religiosa ou ainda como forma de castigo.

    Lembrando que os crimes de homofobia são equiparados aos crimes de preconceito, no entanto, para a lei 9455/97 a tortura preconceito não engloba os crimes de homofobia, pois seria analogia in malla partem.

    CEBRASPE (2016):

    QUESTÃO ERRADA: A tortura é crime inafiançável, imprescritível e insuscetível de graça ou anistia.

    Não é imprescritível, pois prescreve com o passar do tempo.

    FUNDATEC (2014):

    QUESTÃO CERTA: Constranger alguém com emprego de violência ou grave ameaça, causando-lhe sofrimento físico ou mental em razão de discriminação racial ou religiosa, constitui crime de: Tortura.

    LEI 9.455

    Art. 1º Constitui crime de tortura:

    I – constranger alguém com emprego de violência ou grave ameaça, causando-lhe sofrimento físico ou mental:

    a) com o fim de obter informação, declaração ou confissão da vítima ou de terceira pessoa;

    b) para provocar ação ou omissão de natureza criminosa;

    c) em razão de discriminação racial ou religiosa;

    FUNCAB (2013):

    QUESTÃO CERTA: Josenildo constrangeu Fabrícia mediante emprego de grave ameaça, causando-lhe grande sofrimento mental, em razão de discriminação religiosa, pois era evangélico e Fabrícia de uma religião de matriz afro-brasileira, o que ele não admitia. Assim, Josenildo praticou o crime: de tortura (Lei nº 9.455/1997).

    CEBRASPE (2023):

    QUESTÃO CERTA: Constitui crime de tortura constranger alguém, com emprego de violência ou grave ameaça, mediante a imposição de sofrimento físico ou mental, com o fim de obter informação.

    Lei de Tortura:

    Art. 1º Constitui crime de tortura:

    I – constranger alguém com emprego de violência ou grave ameaça, causando-lhe sofrimento físico ou mental:

    a) com o fim de obter informação, declaração ou confissão da vítima ou de terceira pessoa;

    CEBRASPE (2023):

    QUESTÃO ERRADA: No que concerne à Lei n.º 9.455/1997 (Lei de Tortura), assinale a opção correta. O crime de tortura é imprescritível.  

    § 6º O crime de tortura é inafiançável e insuscetível de graça ou anistia.

    Obs.: É prescritível.

    FGV (2024):

    QUESTÃO CERTA: Caio foi preso em flagrante pela prática do crime de tortura em detrimento de João. Por ocasião da audiência de custódia, a defesa técnica de Caio requereu, ao juízo competente, a concessão de liberdade provisória, mediante o arbitramento de fiança. Registre-se que o crime de tortura é punido com pena de reclusão, de dois a oito anos. Nesse cenário, considerando as disposições do Código de Processo Penal, é correto afirmar que o juiz: não poderá arbitrar fiança, por força de vedação legal expressa na legislação processual.

    Art. 5º, XLIII da Constituição: a lei considerará crimes inafiançáveis e insuscetíveis de graça ou anistia a prática da tortura , o tráfico ilícito de entorpecentes e drogas afins, o terrorismo e os definidos como crimes hediondos, por eles respondendo os mandantes, os executores e os que, podendo evitá-los, se omitirem;  

    Art. 1º, § 6º, da Lei nº. 9.455/97. O crime de tortura é inafiançável e insuscetível de graça ou anistia.

    Questão: não poderá arbitrar fiança, por força de vedação legal expressa na legislação PROCESSUAL.

    CPP = Art. 323. Não será concedida fiança: II – nos crimes de tortura, tráfico ilícito de entorpecentes e drogas afins, terrorismo e nos definidos como crimes hediondos;

    Vedação constitucional.

    CF = Art. 5º. XLIII – a lei considerará crimes inafiançáveis e insuscetíveis de graça ou anistia a prática da tortura , o tráfico ilícito de entorpecentes e drogas afins, o terrorismo e os definidos como crimes hediondos, por eles respondendo os mandantes, os executores e os que, podendo evitá-los, se omitirem;

    Vedação específica/especial.

    Lei de crimes de tortura = Art. 1º Constitui crime de tortura: § 6º O crime de tortura é inafiançável e insuscetível de graça ou anistia.