Categoria: Jurisprudência de Direito Penal

  • Pescaria Probatória (fishing expedition)

    FGV (2022):

    QUESTÃO CERTA: Após denúncia anônima informando o possível paradeiro de Marcos, homicida foragido de alta periculosidade e que continuava ameaçando de morte familiares de sua vítima fatal, o Delegado de Polícia responsável pelo caso representa pela decretação de sua prisão preventiva, apontando o endereço onde o mesmo supostamente estava escondido. Após os trâmites legais, o mandado de prisão foi corretamente expedido por magistrado competente e uma equipe da polícia foi destacada para dar cumprimento ao mandado judicial. Chegando no endereço apontado no mandado de prisão, os policiais, além de efetuarem a prisão de Marcos, realizaram uma minuciosa busca no imóvel e logram êxito em encontrar e apreender vasta quantidade de material entorpecente, sendo Marcos e o material apreendido apresentados à autoridade policial. De acordo com a hipótese apresentada, os policiais, embora tenham efetuado com correção a prisão de Marcos: atuaram de maneira ilegal ao realizar a revista na residência, porquanto o mandado judicial era tão somente para cumprir ordem de prisão e não de busca e apreensão. Assim, o material apreendido não pode ser utilizado como prova para incriminar o réu, uma vez que ilícita deve ser considerada esta prova. 

    Jurisprudência que baseia a resposta correta:

    STJ – INFO731 – 2022: Admitir a entrada na residência especificamente para efetuar uma prisão não significa conceder um salvo-conduto para que todo o seu interior seja vasculhado indistintamente, em verdadeira pescaria probatória (fishing expedition), sob pena de nulidade das provas colhidas por desvio de finalidade.

    LEI SECA:

    Art. 157. São inadmissíveis, devendo ser desentranhadas do processo, as provas ilícitas, assim entendidas as obtidas em violação a normas constitucionais ou legais.

    § 1  São também inadmissíveis as provas derivadas das ilícitas, salvo quando não evidenciado o nexo de causalidade entre umas e outras, ou quando as derivadas puderem ser obtidas por uma fonte independente das primeiras. 

    § 2 Considera-se fonte independente aquela que por si só, seguindo os trâmites típicos e de praxe, próprios da investigação ou instrução criminal, seria capaz de conduzir ao fato objeto da prova.

    § 3 Preclusa a decisão de desentranhamento da prova declarada inadmissível, esta será inutilizada por decisão judicial, facultado às partes acompanhar o incidente.

    § 5º O juiz que conhecer do conteúdo da prova declarada inadmissível não poderá proferir a sentença ou acórdão. (CUIDADO – JUIZ DAS GARANTIAS – SUSPENSO – ADIs 6.298 / 6.299 / 6.300 / 6.305).

    Mais algumas Jurisprudências referente ao tema Provas:

    STJ – INFO730 – 2022: A violação de domicílio com base no comportamento suspeito do acusado, que empreendeu fuga ao ver a viatura policial, não autoriza a dispensa de investigações prévias ou do mandado judicial para a entrada dos agentes públicos na residência.

    STJ – INFO725 – 2022: A indução do morador a ERRO na autorização do ingresso em domicílio macula a validade da manifestação de vontade e, por consequência, contamina toda a busca e apreensão.

    STJ – INFO733 – 2022: É aplicável a teoria do juízo aparente para ratificar medidas cautelares no curso do inquérito policial quando autorizadas por juízo aparentemente competente.

    STJ – INFO730 – 2022: Não é possível a quebra de sigilo de dados informáticos estáticos (registros de geolocalização) nos casos em que haja a possibilidade de violação da intimidade e vida privada de pessoas não diretamente relacionadas à investigação criminal.

    STJ – INFO666 – 2020: Não é permitido o ingresso na residência do indivíduo pelo simples fato de haver denúncia anônima e ele ter fugido da polícia

    STJ – INFO606 – 2020: Mera intuição de que está havendo tráfico de Drogas na casa não autoriza o ingresso sem mandado judicial ou consentimento do morador

  • O Que É a Tese da Legítima Defesa da Honra?

    A tese da legítima defesa da honra é um argumento jurídico que tenta justificar crimes passionais, especialmente o feminicídio, sob a alegação de que o autor do crime agiu para “proteger” sua honra diante de uma suposta traição ou comportamento moralmente condenável da vítima. Essa tese foi historicamente utilizada como estratégia de defesa em tribunais do júri no Brasil, buscando a absolvição ou redução da pena do réu.

    No entanto, essa argumentação não é aceita no ordenamento jurídico brasileiro. Em 2021, o Supremo Tribunal Federal (STF) proibiu expressamente o uso da tese da legítima defesa da honra, considerando-a inconstitucional. O STF argumentou que essa tese viola princípios fundamentais, como o direito à vida e a dignidade da pessoa humana, além de incentivar a impunidade para crimes de violência contra mulheres.

    Assim, atualmente, qualquer tentativa de usar esse argumento em tribunais brasileiros pode ser contestada e considerada inválida, garantindo maior proteção às vítimas de violência doméstica e feminicídio.

    FGV (2024):

    QUESTÃO CERTA: Em agosto de 2023, a tese da legítima defesa da honra foi declarada inconstitucional pelo Supremo Tribunal Federal (STF), e o seu usou passou a ser proibido por advogados, delegados, juízes e promotores. Segundo Rosa Weber: A teoria da legítima defesa da honra traduz expressão de valores de uma sociedade patriarcal, arcaica, autoritária, cuja cultura do preconceito e da intolerância contra as mulheres sucumbiu à superioridade ética e moral dos princípios humanitários da igualdade, da liberdade e da dignidade da pessoa humana. Rosa Weber, presidente do Supremo Tribunal Federal, ao condenar a tese de ‘legítima defesa da honra’ em 01/08/2023, apud https://www.folhape.com.br Com base na fala de Rosa Weber, é correto deduzir que a tese da legítima defesa da honra foi declarada inconstitucional por: violar os direitos à vida e à igualdade entre homens e mulheres e defender uma visão patriarcal da sociedade.

    Acrescentando a tese resumida no Informativo 1.105 do STF (1º/09/2023):

    É inconstitucional — por contrariar os princípios da dignidade da pessoa humana (CF/1988, art. 1º, III), da proteção à vida (CF/1988, art. 5º, “caput”) e da igualdade de gênero (CF/1988, art. 5º, I) — o uso da tese da “legítima defesa da honra” em crimes de feminicídio ou de agressão contra mulheres, seja no curso do processo penal (fase pré-processual ou processual), seja no âmbito de julgamento no Tribunal do Júri.

    A técnica jurídica não reconhece essa tese como uma das hipóteses excludentes de ilicitude (CP/1940, arts. 23, II, e 25), eis que o ordenamento jurídico prevê que a emoção e a paixão não excluem a imputabilidade penal (CP/1940, art. 28, I).

    FGV (2023):

    QUESTÃO CERTA: A tese da legítima defesa da honra é inconstitucional, por contrariar os princípios constitucionais da dignidade da pessoa humana, da proteção à vida e da igualdade de gênero.

    Está correto, porque de acordo com acórdão do plenário do Supremo Tribunal Federal que referendou a medida liminar na Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF) 779. Conforme consta do dispositivo do acórdão: “O Tribunal, por unanimidade, referendou a concessão parcial da medida cautelar para: (i) firmar o entendimento de que a tese da legítima defesa da honra é inconstitucional, por contrariar os princípios constitucionais da dignidade da pessoa humana (art. 1º, III, da CF), da proteção à vida e da igualdade de gênero (art. 5º, caput, da CF); (ii) conferir interpretação conforme à Constituição aos arts. 23, inciso II, e 25, caput e parágrafo único, do Código Penal e ao art. 65 do Código de Processo Penal, de modo a excluir a legítima defesa da honra do âmbito do instituto da legítima defesa e, por consequência, (iii) obstar à defesa, à acusação, à autoridade policial e ao juízo que utilizem, direta ou indiretamente, a tese de legítima defesa da honra (ou qualquer argumento que induza à tese) nas fases pré-processual ou processual penais, bem como durante julgamento perante o tribunal do júri, sob pena de nulidade do ato e do julgamento, nos termos do voto do Relator”. 

    Fonte: Estratégia Concursos.

    FGV (2024):

    QUESTÃO ERRADA: Sobre as causas de justificação no direito penal brasileiro, é correto afirmar que:  admite-se a utilização, pela defesa, da tese da legítima defesa da honra em processos referentes a crimes dolosos contra a vida.

    ERRADO, o STF declarou inconstitucional o uso da tese da legítima defesa da honra em crimes de feminicídio ou de agressão contra mulheres.

    CEBRASPE (2024):

    QUESTÃO ERRADA: Considerando-se a plenitude de defesa reconhecida ao tribunal do júri, é juridicamente aceitável a utilização da tese da legítima defesa da honra em casos de feminicídio. 

    Em março de 2021, o Supremo Tribunal Federal (STF) firmou entendimento de que a tese da legítima defesa da honra é inconstitucional, por violar os princípios constitucionais da dignidade da pessoa humana, da proteção à vida e da igualdade de gênero.

    Em março de 2021, o Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) decidiu, por unanimidade, que a tese da “legítima defesa da honra” contraria os princípios constitucionais da dignidade da pessoa humana e da proteção à vida e da igualdade de gênero. Por isso, ela não pode ser usada em nenhuma fase do processo penal nem durante o julgamento perante o Tribunal do Júri, sob pena de nulidade.

    A decisão, tomada em sessão virtual, referendou liminar deferida pelo ministro Dias Toffoli na Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF) 779.

    Jurisprudência:

    EMENTA (ADPF 779 MC-REF / DF)

    Referendo de medida cautelar. Arguição de descumprimento de preceito fundamental. Interpretação conforme à Constituição. Artigos 23, inciso II, e 25, caput e parágrafo único, do Código Penal e art. 65 do Código de Processo Penal. “Legítima defesa da honra”. Não incidência de causa excludente de ilicitude. Recurso argumentativo dissonante da dignidade da pessoa humana (art. 1º, III, da CF), da proteção à vida e da igualdade de gênero (art. 5º, caput, da CF). Medida cautelar parcialmente deferida referendada.

    (…)

    3. Tese violadora da dignidade da pessoa humana, dos direitos à vida e à igualdade entre homens e mulheres (art. 1º, inciso III , e art. 5º, caput e inciso I, da CF/88), pilares da ordem constitucional brasileira. A ofensa a esses direitos concretiza-se, sobretudo, no estímulo à perpetuação da violência contra a mulher e do feminicídio. O acolhimento da tese tem a potencialidade de estimular práticas violentas contra as mulheres ao exonerar seus perpetradores da devida sanção.

    (…)

    6. Medida cautelar parcialmente concedida para (i) firmar o entendimento de que a tese da legítima defesa da honra é inconstitucional, por contrariar os princípios constitucionais da dignidade da pessoa humana (art. 1º, III, da CF), da proteção à vida e da igualdade de gênero (art. 5º, caput, da CF); (ii) conferir interpretação conforme à Constituição aos arts. 23, inciso II, e 25, caput e parágrafo único, do Código Penal e ao art. 65 do Código de Processo Penal, de modo a excluir a legítima defesa da honra do âmbito do instituto da legítima defesa; e (iii) obstar à defesa, à acusação, à autoridade policial e ao juízo que utilizem, direta ou indiretamente, a tese de legítima defesa da honra (ou qualquer argumento que induza à tese) nas fases pré-processual ou processual penais, bem como durante o julgamento perante o tribunal do júri, sob pena de nulidade do ato e do julgamento. 

    Fonte: STF.

  • Competência do juiz das garantias

    CP:

    Art. 3º-C. A competência do juiz das garantias abrange todas as infrações penais, exceto as de menor potencial ofensivo, e cessa com o recebimento da denúncia ou queixa na forma do art. 399 deste Código.          

    FGV (2021):

    QUESTÃO ERRADA: a Lei Anticrime estendeu a aplicação do juiz das garantias aos procedimentos especiais, incluindo a Lei dos Juizados Especiais Criminais. 

    CEBRASPE (2025):

    QUESTÃO CERTA:  Em um bloquinho de carnaval, Heitor agrediu Carlos, mediante o uso de um canivete, depois de ter se sentido provocado com um empurrão. O ferimento, embora tenha causado significativo sangramento no momento da agressão, foi um corte superficial no braço esquerdo e se curou em menos de 30 dias, de modo que Carlos decidiu não se dirigir à delegacia para a realização de exame de corpo de delito nem noticiar, naquele momento, à polícia o fato. Depois de três meses do ocorrido, Heitor o ameaçou de nova agressão, o que motivou Carlos a finalmente ir à delegacia representar contra seu algoz, tendo ele relatado tanto a ameaça quanto a lesão corporal que havia sofrido no bloquinho de carnaval. Intimado a comparecer à delegacia na semana seguinte, Heitor confessou ter lesionado Carlos, mas negou a ameaça. Diante da confissão, o delegado de polícia prendeu Heitor em flagrante delito pelo crime de lesão corporal leve e apreendeu seu aparelho celular, sem ter obtido consentimento para acesso ao conteúdo do dispositivo. Com referência ao caso hipotético apresentado, julgue o item a seguir, relativo a aspectos do processo penal.  As normas relativas ao juiz de garantias não se aplicam aos procedimentos de competência dos juizados especiais criminais. 

    INFO 1106, STF – A atuação do juiz das garantias se encerra com o oferecimento da denúncia ou da queixa, e não com o recebimento de uma delas, devendo o juiz da instrução ter acesso aos elementos produzidos no inquérito policial ou no procedimento investigativo criminal. Restringir esse acesso afeta diretamente a independência funcional do magistrado em exercer seu julgamento motivado, em busca da verdade real. Não se pode presumir que o simples contato com os elementos que ensejaram a denúncia seja apto a vulnerar a imparcialidade do julgador.

    Além de não abranger as infrações de menor potencial ofensivo (CPP/1941, art. 3º-C), o juiz das garantias também não se aplica: (i) aos tribunais, pois a colegialidade, por si só, é fato e reforço da independência e da imparcialidade judicial, a justificar a diferença de tratamento; (ii) aos processos de competência do Tribunal do Júri, pela mesma lógica do item anterior; e (iii) aos processos criminais de violência doméstica e familiar, porque a natureza desses casos exige disciplina processual penal específica, que traduza um procedimento mais dinâmico, apto a promover o pronto e efetivo amparo e proteção da vítima. 

    As normas relativas ao juiz de garantias não se aplicam aos procedimentos de competência dos juizados especiais criminais, que são destinados a crimes de menor potencial ofensivo. Isso significa que esses casos não são sujeitos ao controle prévio do juiz de garantias na fase de investigação. 

    INSTITUTO CONULPLAN (2024):

    QUESTÃO CERTA: Sobre o Juiz das Garantias e o entendimento do STF no julgamento de ações diretas de inconstitucionalidade, julgue o item a seguir: As normas relativas ao juiz das garantias não se aplicam às seguintes situações: processos de competência originária dos tribunais; processos de competência do tribunal do júri; casos de violência doméstica e familiar; e, infrações penais de menor potencial ofensivo. 

    JUIZ DAS GARANTIAS: É o juiz que atuará na fase inquisitorial, cujo propósito é garantir a imparcialidade do juiz.  Sua natureza jurídica é de Dir. Processual Penal. Ele atuará até o OFERECIMENTO DA DENÚNCIA.

    Em quais hipóteses não haverá o Juiz das garantias? (STF. Info 1106).

    ↪ Tribunal do Júri

    ↪ Competência originária dos tribunais

    ↪ Violência doméstica e familiar contra a mulher

    ↪ Infração de menor potencial ofensivo

  • Institutos Despenalizadores e Crimes Eleitorais

    FGV (2021):

    QUESTÃO CERTA: crimes eleitorais que contam com um sistema punitivo especial não admitem a aplicação dos institutos despenalizadores. 

    […] IV – É possível, para as infrações penais eleitorais cuja pena não seja superior a dois anos, a adoção da transação e da suspensão condicional do processo, salvo para os crimes que contam com um sistema punitivo especial, entre eles aqueles a cuja pena privativa de liberdade se cumula a cassação do registro se o responsável for candidato, a exemplo do tipificado no art. 334 do Código Eleitoral. (TSE – Res. nº 21.294, de 7.11.2002 – DJ, v. 1, de 7.2.2003, p. 133.)

    Adendo:

    […] As leis nos 9.099/95 e 10.259/2001, no que versam o processo relativo a infrações penaisde menor potencial ofensivo, são, de início, aplicáveis ao processo penal eleitoral. A exceção corre à conta de tipos penais que extravasem, sob o ângulo da apenação, a perda da liberdade e a imposição de multa para alcançarem, relativamente a candidatos, a cassação do registro, conforme é exemplo o crime do art. 334 do Código Eleitoral”. (TSE, Ac. no 25.137, de 7.6.2005, rel. Min. Marco Aurélio).

  • Incidência legal dos institutos despenalizadores

    FGV (2021):

    QUESTÃO ERRADA: o âmbito de incidência legal dos institutos despenalizadores não ultrapassa os limites formais e orgânicos dos Juizados Especiais Criminais.

    Errado

    O âmbito de incidência das normas legais em referência – que consagram inequívoco programa estatal de despenalização, compatível com os fundamentos ético-juridicos que informam os postulados do Direito penal mínimo, subjacentes à Lei n. 9.099/95 – ultrapassa os limites formais e orgânicos dos Juizados Especiais Criminais, projetando-se sobre procedimentos penais instaurados perante outros órgãos judiciários ou tribunais, eis que a ausência de representação do ofendido qualifica-se como causa extintiva da punibilidade, com conseqüente reflexo sobre a pretensão punitiva do Estado.” (Observação: VOTACAO Unânime). – C. de Mello, RTJ 162/483; HC nº 76.262-SP, O. Gallotti, DJ 29.05.98. II – HC deferido.” (Habeas Corpus nº. 77.303-8/PB, 2ª Turma, Rel. Min. Carlos Velloso, j. 15.09.98, v.u., DJU 30.10.98).

  • Crime Militar Substituição Pena Privativa

    FGV (2022):

    QUESTÃO ERRADA: Rodrigo, policial militar e em serviço, praticou o delito de corrupção passiva. Neste caso, se aplicada pena inferior a quatro anos, Rodrigo pode se beneficiar da substituição por restritiva de direitos prevista no Art. 44 do Código Penal.

    Em crimes militares não se aplica a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direito. Recurso Defensivo não provido. Decisão unânime. (STM, Apelação n. 7000214-15.2019.7.00.0000, rel. Min. Odilson Sampaio Benzi, j. 18/06/2019).

    FCC (2019):

    QUESTÃO CERTA: Não se aplica aos crimes militares a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos, prevista no Código Penal Comum.

  • Restrição de Ir e Vir Condição Análoga Escravidão

    CEBRASPE (2023):

    QUESTÃO CERTA:  Acerca do trabalho em condições análogas às de escravo, julgue os seguintes itens considerando, o entendimento adotado pelo STF.


    I O trabalho em condições análogas às de escravo pode ser configurado pela_ submissão do trabalhador A jornada exaustiva e a condições degradantes de trabalho.


    II É necessária a restrição da liberdade de ir e vir do trabalhador para que haja a configuração do trabalho em condições análogas às de escravo.


    IlI Na configuração do trabalho em condições análogas às de escravo, o cerceamento de liberdade pode decorrer de constrangimentos económicos e não necessariamente físicos.

    Assinale a opção correta: Apenas os itens I e IlI estão certos. 

    Solução:

    Código Penal:

    Redução a condição análoga à de escravo

            Art. 149. Reduzir alguém a condição análoga à de escravo, quer submetendo-o a trabalhos forçados ou a jornada exaustiva, quer sujeitando-o a condições degradantes de trabalho, quer restringindo, por qualquer meio, sua locomoção em razão de dívida contraída com o empregador ou preposto:        

           Pena – reclusão, de dois a oito anos, e multa, além da pena correspondente à violência.        

           § 1 Nas mesmas penas incorre quem:          

           I – cerceia o uso de qualquer meio de transporte por parte do trabalhador, com o fim de retê-lo no local de trabalho;         

           II – mantém vigilância ostensiva no local de trabalho ou se apodera de documentos ou objetos pessoais do trabalhador, com o fim de retê-lo no local de trabalho.        

           § 2 A pena é aumentada de metade, se o crime é cometido:        

           I – contra criança ou adolescente;          

           II – por motivo de preconceito de raça, cor, etnia, religião ou origem.          

    Características:

    ·        Pode ser vista pela submissão do trabalhador a jornada exaustiva e a condição degradante de trabalho

    ·        Não é necessária a restrição da liberdade de ir e vir do trabalhador para haver o delito

    ·        O cerceamento da liberdade pode ser também feita por meios que não sejam físicos

    PENAL. REDUÇÃO A CONDIÇÃO ANÁLOGA A DE ESCRAVO. ESCRAVIDÃO MODERNA. DESNECESSIDADE DE COAÇÃO DIRETA CONTRA A LIBERDADE DE IR E VIR. DENÚNCIA RECEBIDA.

    Para configuração do crime do art. 149 do Código Penal, não é necessário que se prove a coação física da liberdade de ir e vir ou mesmo o cerceamento da liberdade de locomoção, bastando a submissão da vítima a trabalhos forçados ou a jornada exaustiva ou a condições degradantes de trabalho, condutas alternativas previstas no tipo penal.

    A escravidão moderna é mais sutil do que a do século XIX e o cerceamento da liberdade pode decorrer de diversos constrangimentos econômicos e não necessariamente físicos. Priva-se alguém de sua liberdade e de sua dignidade tratando-o como coisa e não como pessoa humana, o que pode ser feito não só mediante coação, mas também pela violação intensa e persistente de seus direitos básicos, inclusive do direito ao trabalho digno. A violação do direito ao trabalho digno impacta a capacidade da vítima de realizar escolhas segundo a sua livre determinação. Isso também significa reduzir alguém a condição análoga à de escravo.

    Não é qualquer violação dos direitos trabalhistas que configura trabalho escravo. Se a violação aos direitos do trabalho é intensa e persistente, se atinge níveis gritantes e se os trabalhadores são submetidos a trabalhos forçados, jornadas exaustivas ou a condições degradantes de trabalho, é possível, em tese, o enquadramento no crime do art. 149 do Código Penal, pois os trabalhadores estão recebendo o tratamento análogo ao de escravos, sendo privados de sua liberdade e de sua dignidade.

    Inquérito 3.412, Redatora para o acórdão Min. Rosa Weber, DJe de 12/11/2012

    A questão é sobre trabalho escravo na visão do STF. O STF na ADPF aduziu que Para configuração do crime do art. 149 do Código Penal, não é necessário que se prove a coação física da liberdade de ir e vir ou mesmo o cerceamento da liberdade de locomoção, bastando a submissão da vítima a trabalhos forçados ou a jornada exaustiva ou a condições degradantes de trabalho, condutas alternativas previstas no tipo penal. A escravidão moderna é mais sutil do que a do século XIX e o cerceamento da liberdade pode decorrer de diversos constrangimentos econômicos e não necessariamente físicos. Priva-se alguém de sua liberdade e de sua dignidade tratando-o como coisa e não como pessoa humana, o que pode ser feito não só mediante coação, mas também pela violação intensa e persistente de seus direitos básicos, inclusive do direito ao trabalho digno. A violação do direito ao trabalho digno impacta a capacidade da vítima de realizar escolhas segundo a sua livre determinação. Isso também significa reduzir alguém a condição análoga à de escravo. Não é qualquer violação dos direitos trabalhistas que configura trabalho escravo. Se a violação aos direitos do trabalho é intensa e persistente, se atinge níveis gritantes e se os trabalhadores são submetidos a trabalhos forçados, jornadas exaustivas ou a condições degradantes de trabalho, é possível, em tese, o enquadramento no crime do art. 149 do Código Penal, pois os trabalhadores estão recebendo o tratamento análogo ao de escravos, sendo privados de sua liberdade e de sua dignidade. Logo, só os itens I e III estão corretos.

  • Crimes Mediante Depósito Emissão Cheques

    CEBRASPE (2023):

    QUESTÃO CERTA: Klaus, réu primário, está sendo processado pelo crime tipificado no art. 171 do Código Penal (CP), sob a acusação de ter obtido vantagem econômica de uma mulher residente em outro estado, com quem fingia manter relacionamento amoroso pela Internet, ao exigir dela transferências de altas quantias como prova de amor, tendo sido alto o valor do prejuízo financeiro da vítima. A denúncia foi instruída com a transcrição de interceptação telefônica e telemática autorizada pelo juiz, que entendeu ser este o único meio de prova possível. Klaus não foi localizado no endereço que consta nos autos e acabou sendo citado por edital. Considerando a situação hipotética anterior, julgue o item a seguir. A competência para processar Klaus é da justiça estadual do local do domicílio da vítima.

    Segundo o dispositivo, alterado pela Lei 14.155/2021, nos crimes de estelionato praticados mediante depósito, emissão de cheques sem fundos ou com o pagamento frustrado, ou mediante transferência de valores (caso da questão), a competência será definida pelo local do domicílio da vítima e, em caso de pluralidade de vítimas, será fixada pela prevenção.  

    CPP:

    § 4º Nos crimes previstos no art. 171 do Código Penal, quando praticados mediante depósito, mediante emissão de cheques sem suficiente provisão de fundos em poder do sacado ou com o pagamento frustrado ou mediante transferência de valores, a competência será definida pelo local do domicílio da vítima, e, em caso de pluralidade de vítimas, a competência firmar-se-á pela prevenção. 

    FGV (2021):

    QUESTÃO CERTA: Nos crimes previstos no art. 171 do Código Penal, quando praticados mediante depósito: pelo domicílio da vítima.

    ART 70,§ 4º do CPP: ”Nos crimes previstos no  art 171  do Código Penal, quando praticados mediante depósito, mediante emissão de cheques sem suficiente provisão de fundos em poder do sacado ou com o pagamento frustrado ou mediante transferência de valores, a competência será definida pelo local do domicílio da vítima, e, em caso de pluralidade de vítimas, a competência firmar-se-á pela prevenção.”

    Uma vítima >>>>>>>>>>>> LOCAL DO DOMICÍLIO DA VÍTIMA;

    + de 1 vítima (PLURALIDADE) >>>>>>>>> PREVENÇÃO.

    FGV (2021):

    QUESTÃO CERTA: Nos crimes previstos no Art. 171 do Código Penal, a partir de junho de 2021, quando praticados mediante depósito, mediante emissão de cheques sem suficiente provisão de fundos em poder do sacado ou com o pagamento frustrado ou mediante transferência de valores, a competência será definida, no caso de vítima única: pelo domicílio da vítima.

    “A decisão, de relatoria da Ministra, foi fundamentada no art. 70, §4º, do Código de Processo Penal . A nova norma processual foi introduzida pela Lei nº 14.155/2021 (pacote anticrime), segundo o qual, os previstos no artigo 171 do , quando praticados mediante depósito, mediante emissão de cheques sem suficiente provisão de fundos em poder do sacado ou com o pagamento frustrado ou mediante transferência de valores, a competência será definida pelo local do domicílio da vítima.”

    *** Caso haja pluralidade de vítimas, a prevenção determinará a competência.

    Fonte: https://canalcienciascriminais.com.br/estelionato-pela-rede-bancaria-a-competencia-e-do-domicilio-da-vitima/.

    FGV (2024):

    QUESTÃO CERTA:  Joana, residente e domiciliada no município de Itajaí, foi vítima de um crime de estelionato perpetrado por João, morador do município de Blumenau e proprietário de uma casa de praia na cidade de Balneário Camboriú. A ofendida, em razão do ardil empregado pelo autor dos fatos, realizou transferência bancária para uma conta corrente situada em Joinville. Desesperada em razão do prejuízo financeiro suportado, Joana tentou entrar em contato com a instituição bancária que intermediou a operação, sediada em Florianópolis, mas não obteve qualquer êxito no seu intento. Nesse cenário, considerando as disposições do Código de Processo Penal, a competência para o processo e julgamento do feito é do juízo da comarca de: Itajaí.

    CPP: Art. 70, § 4º – Nos crimes previstos no art. 171 do Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 (Código Penal), quando praticados mediante depósito, mediante emissão de cheques sem suficiente provisão de fundos em poder do sacado ou com o pagamento frustrado ou mediante transferência de valores, a competência será definida pelo local do domicílio da vítima, e, em caso de pluralidade de vítimas, a competência firmar-se-á pela prevenção.

    Estelionato – COMPETÊNCIA

    • Cheque SEM FUNDOS/Depósito – domicílio da vítima (Art. 70. § 4º)
    • Cheque FALSIFICADO – Cheque achado em Branco com assinatura Falsa – Local da Obtenção da Vantagem Ilícita, (SÚMULA 48 do STJ);
    • Cheque FRAUDADO – Cheque Clonado, Documento Falsificado – Local da Agencia Bancária da vítima. (INFO 728 – STJ – 2022)

    Esquema Didático do § 4º do Art. 70, do cpp:

    1. Crimes Previstos no Art. 171 do Código Penal (Estelionato):
    • Estelionato é a prática de enganar alguém para obter vantagem ilícita.
    • Modos de Prática Específicos:
    • Mediante depósito.
    • Mediante emissão de cheques sem suficiente provisão de fundos em poder do sacado ou com pagamento frustrado.
    • Mediante transferência de valores.
    • Definição da Competência:
    • A competência será definida pelo local do domicílio da vítima.
    • Pluralidade de Vítimas:
    • Quando houver mais de uma vítima, a competência será firmada pela prevenção.
    • Inclusão Legal:
    • Este parágrafo foi incluído pela Lei nº 14.155, de 2021.
  • Trancamento ação penal com base em declaração

    FGV (2023):

    QUESTÃO ERRADA: Relativamente à investigação criminal e aos meios de obtenção da prova nos crimes relativos às organizações criminosas (Lei nº 12.850/2013), é correto afirmar que: será possível ao juiz receber a denúncia com fundamento somente nas declarações do colaborador, mas não poderá proferir sentença condenatória com base nas referidas declarações; 


    INCORRETA: Na mesma linha de pensamento o STJ também tem entendido pelo trancamento de ações penais de processos criminais em que peças acusatórias estavam lastreadas apenas em declarações de colaboradores.

    O ministro Rogério Schietti Cruz do STJ já decidiu no sentido de que se “evidenciado que a denúncia apoia-se exclusivamente em colaboração premiada, é o caso de trancar o processo”4.

    link: https://www.migalhas.com.br/depeso/362542/sentenca-condenatoria-proferida-na-declaracao-de-agente-colaborador

  • Crime de Corrupção e Bilateralidade

    A jurisprudência do STJ diz: “Eventual bilateralidade das condutas de corrupção passiva e ativa é apenas fático-jurídica, não se estendendo ao plano processual, visto que a investigação de cada fato terá o seu curso, com os percalços inerentes a cada procedimento, sendo que para a condenação do autor de corrupção passiva é desnecessária a identificação ou mesmo a condenação do corruptor ativo” (AgRg no REsp n. 1.613.927/RS, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, julgado em 20/9/2016, DJe de 30/9/2016). A alternativa sugere que “em casos específicos”, seria necessária a bilateralidade para configuração dos crimes. Acredita-se que, para salvar a questão de possível anulação, seria o caso de se considerar que somente ocorrerá ambos os crimes no mesmo contexto se o particular “oferecer” (art. 333, CP) e o funcionário “receber” (art. 317, CP) a vantagem. Se o funcionário “solicitar” e o particular pagar, haverá o crime de corrupção passiva, e não o de corrupção ativa.  

    EM REGRA, os crimes de corrupção passiva e ativa, por estarem previstos em tipos penais distintos e autônomos SÃO INDEPENDENTES, de modo que a comprovação de um deles não pressupõe a do outro – não há bilateralidade.

    • Veja Tese 16: Não há bilateralidade entre os crimes de corrupção passiva e ativa, uma vez que estão previstos em tipos penais distintos e autônomos, são independentes e a comprovação de um deles não pressupõe a do outro.
    • A existência da corrupção ativa independe da passiva, isto é, a bilateralidade não é requisito indispensável (RT 736/627).
    •  

    EXCEÇÃO – Excepcionalmente, parte da Doutrina sustenta que, quando configurar o art. 317 do CP (corrupção PASSIVA) na modalidade “receber“, significa que alguém “ofereceu” modo a também configurar o art. 333 (corrupção ATIVA).

    Por outro lado, se ocorrer o art. 317 do CP em razão de o agente “aceitar promessa“, estaria configurado o art. 333 do CP, já que alguém teria “prometido“.

    Por isso se diz que, em alguns casos haveria bilateralidade entre os crimes. Assim, quando a existência de uma modalidade depende da existência da outra, será hipótese de crime bilateral. (RESPOSTA DA QUESTÃO AGU 2023)

    • Eventual bilateralidade das condutas de corrupção passiva e ativa é apenas fático-jurídica, não se estendendo ao plano processual, visto que a investigação de cada fato terá o seu curso, com os percalços inerentes a cada procedimento, sendo que para a condenação do autor de corrupção passiva é desnecessária a identificação ou mesmo a condenação do corruptor ativo” (AgRg no REsp n. 1.613.927/RS, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, julgado em 20/9/2016, DJe de 30/9/2016)

    CEBRASPE (2023):

    QUESTÃO CERTA:  A respeito do crime de corrupção e de suas especificidades, assinale a opção correta. Em casos específicos, a ocorrência da bilateralidade pode ser necessária para a configuração dos crimes de corrupção passiva e ativa. 

    Banca própria MPE-RS (2017):

    QUESTÃO CERTA: Assinale a alternativa correta: Pelo exame dos tipos incriminadores do Código Penal, verifica-se hipótese em que a corrupção é crime bilateral, ativa e passiva, quando a existência de uma modalidade depende da existência da outra.