Categoria: Jurisprudência de Direito Penal

  • Crimes Correios Justiça Federal

    Banca própria TRF-4 (2022):

    QUESTÃO CERTA: Consoante jurisprudência atual do Superior Tribunal de Justiça, evidenciado dano ao serviço postal em razão do furto de correspondências e encomendas, estará caracterizada a lesão ao serviço-fim da Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos (ECT), a atrair a competência da Justiça Federal mesmo que o crime seja perpetrado em agência explorada por particular mediante contrato de franquia.

    CONFLITO DE COMPETÊNCIA. PROCESSUAL PENAL. ROUBO. PACOTES DE SEDEX. LESÃO AO SERVIÇO POSTAL. AGÊNCIA DOS CORREIOS. COMPETÊNCIA FEDERAL.

    1. Nos crimes praticados com dano à agência franqueada dos Correios, como no roubo aos valores de caixa da empresa, a competência será da jurisdição estadual, mas nos danos ao serviço postal, pelo extravio ou supressão de correspondência, dá-se a competência da jurisdição federal, nos termos do art. 109, IV, da Constituição Federal.

    2. Evidenciado o dano ao serviço postal, em razão do roubo de material enviado por SEDEX, está caracterizada a lesão ao serviço-fim dos Correios, a atrair a competência federal.

    3. Declarada a competência do Juízo suscitante. (CC 133.751/SP, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, Rel. p/ Acórdão Ministro NEFI CORDEIRO, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 24/09/2014, DJe 04/12/2014) 

    (STJ HC 39200) – Se o crime for praticado em detrimento de uma franquia dos Correios, a competência será da Justiça Estadual; se o crime for cometido contra o próprio ente da Administração Indireta Federal ou um carteiro, a competência será da Justiça Federal 

  • Classificação estelionato previdenciário

    Banca própria TRF-4 (2022):

    QUESTÃO CERTA: No que diz respeito à natureza jurídica do delito de estelionato previdenciário, a jurisprudência dos Tribunais Superiores faz as seguintes distinções:

    I) crime permanente, quando a fraude é praticada pelo próprio beneficiário, que passa, assim, a perceber prestação previdenciária mensalmente;

    II) crime instantâneo com efeitos permanentes, quando a fraude é praticada por terceiro não beneficiário, de forma a permitir a concessão de benefício previdenciário indevido a outrem;

    III) crime continuado, quando é praticado por terceiro que, após a morte do beneficiário, não comunica o falecimento e permanece recebendo o benefício regularmente concedido, como se ele fosse, sacando as prestações mediante uso do cartão magnético e senha do segurado falecido.

    Art. 91-A. Na hipótese de condenação por infrações às quais a lei comine pena máxima SUPERIOR A 6 (SEIS) ANOSDE RECLUSÃO, PODERÁ SER DECRETADA A PERDA, COMO PRODUTO OU PROVEITO DO CRIME, DOS BENS CORRESPONDENTES À DIFERENÇA ENTRE O VALOR DO PATRIMÔNIO DO CONDENADO E AQUELE QUE SEJA COMPATÍVEL COM O SEU RENDIMENTO LÍCITO.             (Incluído pela Lei nº 13.964, de 2019)

    § 1º Para EFEITO DA PERDA prevista no caput deste artigo, entende-se por patrimônio do condenado todos os bens: (Incluído pela Lei nº 13.964, de 2019)

    I – de sua titularidade, ou em relação aos quais ele tenha o domínio e o benefício direto ou indireto, na data da infração penal ou recebidos posteriormente; e (Incluído pela Lei nº 13.964, de 2019)

    II – TRANSFERIDOS A TERCEIROS A TÍTULO GRATUITO OU MEDIANTE CONTRAPRESTAÇÃO IRRISÓRIA, A PARTIR DO INÍCIO DA ATIVIDADE CRIMINAL. (Incluído pela Lei nº 13.964, de 2019)

    § 2º O CONDENADO PODERÁ DEMONSTRAR A INEXISTÊNCIA DA INCOMPATIBILIDADE OU A PROCEDÊNCIA LÍCITA DO PATRIMÔNIO.             (Incluído pela Lei nº 13.964, de 2019)

    AgRg no AgRg no AREsp 992285/RJ – STJ: “(…) 1. O estelionato previdenciário configura crime permanente quando o sujeito ativo do delito também é o próprio beneficiário, pois o benefício lhe é entregue mensalmente (Precedentes). 2. A reparação do dano à Previdência Social com a devolução dos valores recebidos indevidamente a título de benefício previdenciário não afasta a 177 subsunção dos fatos à hipótese normativa prevista no art. 171, § 3o, DO CP.

    STF. 1a Turma. HC 102.049 – O estelionato previdenciário é crime “permanente” ou “instantâneo de efeitos permanentes”?

    Quando praticado pelo próprio beneficiário: é PERMANENTE.

    Quando praticado por terceiro diferente do beneficiário: é INSTANTÂNEO DE EFEITOS PERMANENTES.

    Quanto ao estelionato previdenciário praticado pelo próprio beneficiário das prestações, o STF tem se inclinado a indicar a natureza de crime permanente, embora já tenha decidido que seja crime instantâneo de efeitos permanentes. No STJ, a questão é ainda menos pacificada, não havendo corrente majoritária.

    STJ. 6ª Turma. REsp 1.282.118-RS – Pessoa que, após a morte do beneficiário, passa a receber mensalmente o benefício em seu lugar: estelionato em continuidade delitiva.

  • O Que É Confisco Alargado? (Com Exemplos)

    O confisco alargado é uma ferramenta criada para permitir que o Estado retire do condenado bens cujo valor não se explique pelos seus rendimentos lícitos. Ele funciona de modo diferente do confisco tradicional, que exige prova de que o bem é fruto direto do crime. Aqui, o que importa é a constatação de que o patrimônio do condenado é incompatível com aquilo que ele poderia adquirir legitimamente. Havendo condenação por crime cuja pena máxima seja superior a seis anos de reclusão, e demonstrada essa incompatibilidade, os bens que excedem o patrimônio lícito podem ser declarados perdidos.

    A lei considera patrimônio do condenado todos os bens de que ele seja titular ou dos quais tenha domínio ou benefício direto ou indireto, tanto na data da infração quanto os recebidos depois. Também entram nessa conta os bens transferidos gratuitamente ou por valor irrisório a terceiros desde o início da atividade criminosa. Nessa hipótese, cabe ao próprio condenado demonstrar que não há incompatibilidade entre seu patrimônio e seus rendimentos ou provar a origem lícita dos bens. O ônus da prova se inverte: o Ministério Público aponta a discrepância e o acusado precisa justificar a licitude do acúmulo patrimonial.

    Como efeito da condenação, o confisco alargado só pode ser determinado se houver requerimento expresso do Ministério Público no oferecimento da denúncia, com indicação da diferença encontrada entre o patrimônio total e o patrimônio justificável. Na sentença, o juiz deve declarar o valor dessa diferença e especificar quais bens serão perdidos. Nos crimes cometidos por organizações criminosas ou milícias, os instrumentos utilizados devem ser declarados perdidos mesmo que não representem perigo, reforçando o caráter preventivo e repressivo da medida.

    Antes de sua incorporação ao Código Penal pelo Pacote Anticrime, o mecanismo já havia sido previsto na Lei de Drogas, que exige, além do critério objetivo da pena, a presença de elementos que indiquem habitualidade criminosa, reiteração, profissionalismo ou vínculo com organização criminosa. Em ambos os regimes, a lógica é impedir que o agente preserve patrimônio acumulado de forma ilícita, ainda que não haja relação direta e específica entre cada bem e o fato delituoso. O foco está no enriquecimento global injustificado.

    As medidas assecuratórias previstas no processo penal, como sequestro, arresto e hipoteca legal, continuam atuando paralelamente. O sequestro incide sobre bens determinados de origem ilícita; o arresto recai sobre bens móveis de origem lícita; e a hipoteca legal alcança bens imóveis, também de origem lícita. Enquanto essas medidas têm natureza cautelar e visam resguardar o ressarcimento da vítima, o confisco alargado atua como efeito da sentença condenatória e permite alcançar bens que não sejam necessariamente produto direto do crime, desde que exista desequilíbrio evidente entre patrimônio e renda. É um instrumento de enfrentamento à criminalidade econômica, à corrupção, à lavagem e às atividades organizadas, destinado a eliminar o benefício patrimonial obtido com o crime e a evitar que o condenado preserve vantagens indevidas.

    Importante lembrar: o confisco alargado é uma medida prevista na legislação penal que permite ao Estado apreender bens de origem ilícita mesmo que não estejam diretamente ligados ao crime investigado. Diferentemente do confisco tradicional, que exige a prova de que o bem é fruto do crime, o confisco alargado parte da constatação de que o patrimônio do condenado é incompatível com seus rendimentos lícitos. Assim, diante de indícios consistentes de enriquecimento injustificado e após condenação por determinados crimes, é possível decretar a perda desses bens em favor do Estado.

    CP:

    Art. 91-A. Na hipótese de condenação por infrações às quais a lei comine pena máxima superior a 6 (seis) anos de reclusão, poderá ser decretada a perda, como produto ou proveito do crime, dos bens correspondentes à diferença entre o valor do patrimônio do condenado e aquele que seja compatível com o seu rendimento lícito.             (Incluído pela Lei nº 13.964, de 2019)

    § 1º Para efeito da perda prevista no caput deste artigo, entende-se por patrimônio do condenado todos os bens:             (Incluído pela Lei nº 13.964, de 2019)

    I – de sua titularidade, ou em relação aos quais ele tenha o domínio e o benefício direto ou indireto, na data da infração penal ou recebidos posteriormente; e             (Incluído pela Lei nº 13.964, de 2019)

    II – transferidos a terceiros a título gratuito ou mediante contraprestação irrisória, a partir do início da atividade criminal.             (Incluído pela Lei nº 13.964, de 2019)

    § 2º O condenado poderá demonstrar a inexistência da incompatibilidade ou a procedência lícita do patrimônio.             (Incluído pela Lei nº 13.964, de 2019)

    § 3º A perda prevista neste artigo deverá ser requerida expressamente pelo Ministério Público, por ocasião do oferecimento da denúncia, com indicação da diferença apurada.             (Incluído pela Lei nº 13.964, de 2019)

    § 4º Na sentença condenatória, o juiz deve declarar o valor da diferença apurada e especificar os bens cuja perda for decretada.             (Incluído pela Lei nº 13.964, de 2019)

    § 5º Os instrumentos utilizados para a prática de crimes por organizações criminosas e milícias deverão ser declarados perdidos em favor da União ou do Estado, dependendo da Justiça onde tramita a ação penal, ainda que não ponham em perigo a segurança das pessoas, a moral ou a ordem pública, nem ofereçam sério risco de ser utilizados para o cometimento de novos crimes.   

    OBS:  

    Na lei de drogas – confisco

    Art. 63-F. Na hipótese de condenação por infrações às quais esta Lei comine pena máxima superior a 6 (seis) anos de reclusão, poderá ser decretada a perda, como produto ou proveito do crime, dos bens correspondentes à diferença entre o valor do patrimônio do condenado e aquele compatível com o seu rendimento lícito.           (critério objetivo)   

    § 1º A decretação da perda prevista no caput deste artigo fica condicionada à existência de elementos probatórios que indiquem conduta criminosa habitual, reiterada ou profissional do condenado ou sua vinculação a organização criminosa.     (critério subjetivo).

    FGV (2025):

    QUESTÃO ERRADA: No procedimento previsto na Lei nº 9.613/1998, é inviável a aplicação do efeito condenatório do perdimento alargado de bens.

    Errado. O “perdimento” ou confisco alargado (art. 91-A do CP) é plenamente aplicável aos crimes antecedentes graves, inclusive os relacionados à lavagem. Porém , há necessidade de cumprimento dos requisitos: crimes de reclusão + pena máxima superior a 6 anos + requerimento expresso do MP. Em qual momento ? Oferecimento da denúncia.

    Banca própria TRF-4 (2022):

    QUESTÃO CERTA: Com o confisco alargado, aplicável em condenações por infrações às quais a pena cominada máxima seja superior a seis anos de reclusão, permite-se que o perdimento de bens incida sobre o valor do patrimônio ilicitamente acumulado a partir do início da prática delitiva, sem necessidade de demonstração da relação de causalidade específica entre a prática delitiva e o enriquecimento do condenado.  

    É exatamente o que passou a prever o art. Art. 91-A do Código Penal com a alteração feita pela Lei nº 13.964, de 2019, veja:

    • “Art. 91-A. Na hipótese de condenação por infrações às quais a lei comine pena máxima superior a 6 (seis) anos de reclusão, poderá ser decretada a perda, como produto ou proveito do crime, dos bens correspondentes à diferença entre o valor do patrimônio do condenado e aquele que seja compatível com o seu rendimento lícito.”

    Trata-se do chamado “confisco alargado”, “perda alargada” ou “confisco ampliado”, nova modalidade de perda patrimonial prevista no CP art. 91-A, no qual estado decreta a perda de bens do réu, relativos à diferença entre o valor do patrimônio atestado do condenado e aquele que seja compatível com o seu rendimento lícito. Pressupõe um patrimônio incongruente.

    Requisitos para o Confisco Alargado:

    a) Condenação a crimes com pena máxima cominada seja superior a 06 (seis) anos de reclusão;

    b) Incompatibilidade do patrimônio do condenado com o rendimento ilícito.

    Destaca-se que, antes do Pacote Anticrime, a perda alargada foi acrescida à Lei de Drogas, em seu artigo 63-F, com a promulgação da Lei n. 13.886/2019.

    E após, com o Pacote, foi realizado o acréscimo, pela Lei n. 13.964/2019, do artigo 91-A ao Código Penal.

    Os institutos dos arts. 63-F e 91-A são discutidos pelos doutrinadores no tocante a inversão do ônus da prova para a decratação do confisco.

    “Pelo confisco alargado, permite-se inverter o ônus da prova da licitude do bem, que passa a ser do acusado. À acusação cabe tão somente a indicação de ausência de compatibilidade (por critérios sequer pré-estabelecidos). Ao acusado, passa a recair o ônus de comprovar que seu patrimônio foi amealhado de forma lícita.”

    (https://www.migalhas.com.br/depeso/351385/o-confisco-alargado-e-o-sequestro-de-bens-no-processo-penal-liquido)

    CEBRASPE (2023):

    QUESTÃO CERTA: Determinado servidor público, responsável pela gestão do pagamento de benefícios a cidadãos, foi processado pelo crime de peculato, nos termos do caput do art. 312 do Código Penal. Ao mesmo tempo, foi ajuizada contra ele ação de improbidade administrativa. Com relação à situação hipotética apresentada, assinale a opção correta: Se houver veículos e embarcações entre os bens sujeitos a medida cautelar patrimonial, não será possível que o juízo determine a alienação desses bens antes do trânsito em julgado da ação penal.

    Trata-se de confisco alargado:

    Art. 91-A. Na hipótese de condenação por infrações às quais a lei comine pena máxima superior a 6 (seis) anos de reclusão, poderá ser decretada a perda, como produto ou proveito do crime, dos bens correspondentes à diferença entre o valor do patrimônio do condenado e aquele que seja compatível com o seu rendimento lícito.             

    § 1º Para efeito da perda prevista no caput deste artigo, entende-se por patrimônio do condenado todos os bens:             

    I – de sua titularidade, ou em relação aos quais ele tenha o domínio e o benefício direto ou indireto, na data da infração penal ou recebidos posteriormente; e             

    II – transferidos a terceiros a título gratuito ou mediante contraprestação irrisória, a partir do início da atividade criminal.             

    § 2º O condenado poderá demonstrar a inexistência da incompatibilidade ou a procedência lícita do patrimônio.             

    § 3º A perda prevista neste artigo deverá ser requerida expressamente pelo Ministério Público, por ocasião do oferecimento da denúncia, com indicação da diferença apurada.             

    § 4º Na sentença condenatória, o juiz deve declarar o valor da diferença apurada e especificar os bens cuja perda for decretada.             

    § 5º Os instrumentos utilizados para a prática de crimes por organizações criminosas e milícias deverão ser declarados perdidos em favor da União ou do Estado, dependendo da Justiça onde tramita a ação penal, ainda que não ponham em perigo a segurança das pessoas, a moral ou a ordem pública, nem ofereçam sério risco de ser utilizados para o cometimento de novos crimes.

    FGV (2024):

    QUESTÃO ERRADA: José, Luiz e Roberto, funcionários públicos e detentores de patrimônios incompatíveis com suas rendas lícitas, foram indiciados pela autoridade policial e, em seguida, denunciados pelo Ministério Público pelos crimes de corrupção e organização criminosa, sendo constatado que se utilizavam de seus cargos para o cometimento dos referidos crimes. Nesse particular, relativamente às medidas que podem ser decretadas na persecução ou instrução criminal, o juiz poderá: Decretar, de ofício, o sequestro dos bens correspondentes à diferença entre o valor do patrimônio dos denunciados e aquele que seja compatível com os seus rendimentos lícitos;

    CP. Art. 91-A. […] § 3º A perda prevista neste artigo deverá ser requerida expressamente pelo Ministério Público, por ocasião do oferecimento da denúncia, com indicação da diferença apurada.

    FGV (2024):

    QUESTÃO ERRADA: José, Luiz e Roberto, funcionários públicos e detentores de patrimônios incompatíveis com suas rendas lícitas, foram indiciados pela autoridade policial e, em seguida, denunciados pelo Ministério Público pelos crimes de corrupção e organização criminosa, sendo constatado que se utilizavam de seus cargos para o cometimento dos referidos crimes. Nesse particular, relativamente às medidas que podem ser decretadas na persecução ou instrução criminal, o juiz poderá:Decretar, de ofício, na sentença, a perda dos bens correspondentes à diferença entre o valor do patrimônio dos denunciados e aquele que seja compatível com os seus rendimentos lícitos;

    CP. Art. 91-A. […] § 3º A perda prevista neste artigo deverá ser requerida expressamente pelo Ministério Público, por ocasião do oferecimento da denúncia, com indicação da diferença apurada.

    CEBRASPE (2025):

    QUESTÃO ERRADA: Marcos, servidor público municipal responsável pela gestão de contratos, foi condenado pela prática do crime de peculato (Código Penal, art. 312), em razão de ter-se apropriado de valores destinados ao pagamento de serviços contratados pelo município. Na sentença, foi aplicada pena privativa de liberdade de 4 anos e 6 meses, além de decretada a perda de bens com valor equivalente a R$ 500 mil, excedentes ao seu patrimônio lícito. Durante a investigação, constatou-se que Marcos havia transferido parte do dinheiro apropriado para a conta bancária de sua irmã, a título gratuito, durante o período da prática criminosa. A partir dessa situação hipotética, julgue o item a seguir. A decretação da perda dos bens em valor excedente ao patrimônio lícito de Marcos independe de requerimento expresso do Ministério Público, bastando, para tanto, que seja constatada, no curso do processo, a incompatibilidade patrimonial. 

    CONFISCO ALARGADO

    Art. 91-A. Na hipótese de condenação por infrações às quais a lei comine pena máxima superior a 6 (seis) anos de reclusão, poderá ser decretada a perda, como produto ou proveito do crime, dos bens correspondentes à diferença entre o valor do patrimônio do condenado e aquele que seja compatível com o seu rendimento lícito.

    § 3º A perda prevista neste artigo deverá ser requerida expressamente pelo Ministério Público, por ocasião do oferecimento da denúncia, com indicação da diferença apurada.

    FGV (2024):

    QUESTÃO CERTA: Em investigação relacionada à prática dos crimes de corrupção e lavagem de dinheiro, Hélio, detentor de patrimônio patentemente incompatível com seus ganhos lícitos como funcionário público, foi indiciado no respectivo inquérito policial. Na hipótese, relativamente à possibilidade de decretação da medida cautelar de sequestro e da posterior decretação, quando da sentença, da perda de bens, é correto afirmar que:  será possível a decretação da perda alargada de bens, quando da sentença condenatória e mediante requerimento do Ministério Público.

    O juiz não pode decretar de ofício o sequestro pelo equivalente sem provocação do Ministério Público ou da autoridade policial. Apesar da redação literal do CPP permitir a decretação de ofício, entende-se que, diante da adoção do sistema acusatório, essa medida não poderá ser adotada de ofício. O conceito de “sequestro alargado” não é um termo técnico utilizado na legislação brasileira da forma apresentada. Além disso, medidas dessa natureza não são decretadas de ofício sem uma provocação ou requerimento adequado, dado a observância do sistema acusatório. A perda alargada de bens pode ser decretada quando há uma sentença condenatória, e é necessária a provocação do Ministério Público. Essa medida visa alcançar bens cuja origem lícita não é comprovada. Apesar de faltarem alguns elementos no enunciado, a questão fala em “poderá ser decretada”, então é a alternativa mais correta.

    CP, art. 91-A. Na hipótese de condenação por infrações às quais a lei comine pena máxima superior a 6 (seis) anos de reclusão, poderá ser decretada a perda, como produto ou proveito do crime, dos bens correspondentes à diferença entre o valor do patrimônio do condenado e aquele que seja compatível com o seu rendimento lícito.

    § 1º Para efeito da perda prevista no caput deste artigo, entende-se por patrimônio do condenado todos os bens:

    I – de sua titularidade, ou em relação aos quais ele tenha o domínio e o benefício direto ou indireto, na data da infração penal ou recebidos posteriormente; e

    II – transferidos a terceiros a título gratuito ou mediante contraprestação irrisória, a partir do início da atividade criminal.

    § 2º O condenado poderá demonstrar a inexistência da incompatibilidade ou a procedência lícita do patrimônio.

    § 3º A perda prevista neste artigo deverá ser requerida expressamente pelo Ministério Público, por ocasião do oferecimento da denúncia, com indicação da diferença apurada.

    § 4º Na sentença condenatória, o juiz deve declarar o valor da diferença apurada e especificar os bens cuja perda for decretada.

    § 5º Os instrumentos utilizados para a prática de crimes por organizações criminosas e milícias deverão ser declarados perdidos em favor da União ou do Estado, dependendo da Justiça onde tramita a ação penal, ainda que não ponham em perigo a segurança das pessoas, a moral ou a ordem pública, nem ofereçam sério risco de ser utilizados para o cometimento de novos crimes. 

    Observação importante:

    No âmbito penal, as medidas assecuratórias têm como principal objetivo garantir o ressarcimento da vítima e impedir que o agente criminoso aufira benefícios com a prática delitiva. Dentre as principais medidas previstas no ordenamento jurídico, destacam-se o sequestro, o arresto e a hipoteca legal, cada um com características próprias quanto ao objeto, natureza dos bens e finalidade. O sequestro recai sobre bens determinados de origem ilícita, podendo abranger tanto bens móveis quanto imóveis, nos termos do art. 126 do Código de Processo Penal. Trata-se de medida de constrição patrimonial, que exige a existência de indícios veementes da proveniência ilícita dos bens, visando assegurar o ressarcimento da vítima e evitar que o criminoso desfrute dos frutos do crime. Já o arresto tem como alvo bens indeterminados de origem lícita, e se destina exclusivamente a bens móveis. Também visa garantir o ressarcimento da vítima, mas se diferencia do sequestro por não exigir vínculo direto entre o bem e a prática criminosa. Por sua vez, a hipoteca legal incide sobre bens imóveis de origem lícita, igualmente indeterminados, e tem por finalidade a constituição de uma garantia patrimonial para assegurar o cumprimento de eventual obrigação de indenizar. Para sua decretação, exige-se a presença de indícios suficientes. No que se refere aos meios de impugnação, o sequestro e a hipoteca legal admitem apelação como recurso cabível. Já o arresto deve ser impugnado por meio de mandado de segurança. Além dessas medidas, o Código Penal passou a prever o chamado confisco alargado de bens (art. 91-A, CP), como efeito da condenação nos casos em que a infração penal possuir pena máxima superior a seis anos. Essa modalidade de confisco permite a apreensão dos bens que excedam o patrimônio lícito do condenado, ou seja, abrange a diferença entre o valor do patrimônio total e o compatível com seus rendimentos legais.

    Nos crimes praticados por organizações criminosas ou milícias, os instrumentos utilizados na prática dos delitos devem ser declarados perdidos, mesmo que não representem ameaça à segurança das pessoas ou à ordem pública, e ainda que não haja risco de nova utilização criminosa. Importante destacar que o Ministério Público deve formular pedido expresso de confisco na denúncia, indicando a diferença patrimonial apurada. O juiz, por sua vez, deve se manifestar de forma expressa sobre o pedido, declarando o valor da diferença e especificando os bens perdidos, garantindo a efetividade dessa relevante ferramenta de combate ao enriquecimento ilícito decorrente da atividade criminosa.

  • Crime de Tráfico e Regime Inicial Fechado

    CEBRASPE (2023):

    QUESTÃO CERTA: Desde que o STF declarou incidentalmente a inconstitucionalidade do artigo 2. o , § 1. o , da Lei n. o 8.072/1990 (“A pena por crime previsto neste artigo [crime hediondo] será cumprida inicialmente em regime fechado”), não é mais obrigatória a fixação do regime inicial fechado para o condenado pelo crime de tráfico de entorpecentes, podendo a pena privativa de liberdade ser substituída por restritivas de direitos quando o réu for primário e sem antecedentes e não ficar provado que ele se dedique ao crime ou esteja envolvido com organização criminosa

    Por maioria de votos, o Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) concedeu, durante sessão extraordinária realizada na manhã desta quarta-feira (27), o Habeas Corpus (HC) 111840 e declarou incidentalmente* a inconstitucionalidade do parágrafo 1º do artigo 2º da Lei 8.072/90, com redação dada pela Lei 11.464/07, o qual prevê que a pena por crime de tráfico será cumprida, inicialmente, em regime fechado.

    O julgamento teve início em 14 de junho de 2012 e, naquela ocasião, cinco ministros se pronunciaram pela inconstitucionalidade do dispositivo: Dias Toffoli (relator), Rosa Weber, Cármen Lúcia Antunes Rocha, Ricardo Lewandowski e Cezar Peluso. Em sentido contrário, se pronunciaram os ministros Luiz Fux, Marco Aurélio e Joaquim Barbosa, que votaram pelo indeferimento da ordem.

    Fonte: http://www.stf.jus.br/portal/cms/verNoticiaDetalhe.asp?idConteudo=210893

    Resumo: O Plenário do STF, no dia de ontem (27/06/2012) decidiu que o § 1º do art. 2º da Lei n.° 8.072/90, com a redação dada pela Lei n.°11.464/2007, ao impor o regime inicial fechado, é INCONSTITUCIONAL.

    Fonte: http://www.dizerodireito.com.br/2012/06/e-inconstitucional-lei-obrigar-que-o.html

    O julgado abaixo levou em consideração a quantidade e qualidade de drogas e manteve regime fechado, a inconstitucionalidade não impede e nem obriga o juiz de fixar regime inicialmente fechado, mas se presentes os requisitos do art. 33, § 2º, alíneas b e c, do Código Penal, pode o juiz fixar semi-aberto e aberto como inicial.

    Data de publicação: 21/06/2013

    Ementa: HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO. NÃO CABIMENTO. TRÁFICO DE DROGAS. REGIME INICIAL FECHADO IMPOSTO EM RAZÃO DA QUALIDADE E DA QUANTIDADE DE DROGA APREENDIDA. POSSIBILIDADE. ILEGALIDADE INEXISTENTE. 1. Não é cabível a utilização do habeas corpus como substitutivo do recurso adequado. Precedentes. 2. É possível o estabelecimento de regime prisional mais gravoso do que o cabível em razão da sanção imposta, desde que com base em elementos concretos contidos nos autos. Na espécie, o regime inicial fechado foi mantido levando-se em consideração a qualidade e a quantidade de droga apreendida, a saber, 510 g de crack. Ilegalidade inexistente. 3. Habeas corpus não conhecido.

    IESES (2021):

    QUESTÃO CERTA: Responda a questão abaixo considerando as disposições da Lei n. 8072 de 1990: A previsão do artigo 2º, parágrafo 1º, da lei, que dispunha sobre o cumprimento de pena em regime integralmente fechado, foi julgada inconstitucional pelo Supremo Tribunal Federal. 

  • Inadimplemento dos juros extinção punibilidade

    CEBRASPE (2023):

    QUESTÃO ERRADA: Tendo havido a quitação do tributo, ainda que remanescente o inadimplemento dos juros e da multa cobrados, é possível a extinção da punibilidade pelo pagamento. 

    INCORRETA. Art. 9º (…) § 2º Lei nº 10.684/2003. Extingue-se a punibilidade dos crimes referidos neste artigo quando a pessoa jurídica relacionada com o agente efetuar o pagamento integral dos débitos oriundos de tributos e contribuições sociais, inclusive acessórios.

    O pagamento integral do débito tributário, a qualquer tempo, até mesmo após o trânsito em julgado da condenação, é causa de extinção da punibilidade do agente, nos termos do art. 9º, § 2º, da Lei nº 10.684/2003. STJ. 5ª Turma.HC 362478-SP, Rel. Min. Jorge Mussi, julgado em 14/9/2017 (Info 611). STF. 2ª Turma. RHC 128245, Rel. Min. Dias Toffoli, julgado em 23/08/2016.

  • Aumento de pena relativa ao grave dano

    CEBRASPE (2023):

    QUESTÃO ERRADA: A causa de aumento de pena relativa ao grave dano à coletividade não se restringe a situações de relevante dano, considerando-se seu valor atual e integral, incluídos os acréscimos legais de juros e multa.  

    PRIMEIRA PARTE INCORRETA. A majorante do grave dano à coletividade, trazida pelo art. 12, I, da Lei nº 8.137/90, deve se restringir a situações especiais de relevante dano. Desse modo, é possível, para os tributos federais, utilizar, analogamente, o critério previsto no art. 14 da Portaria 320/PGFN, por meio do qual se definiu administrativamente os créditos prioritários como sendo aqueles de valor igual ou superior a R$ 1.000.000,00 (um milhão de reais). STJ. 3ª Seção. REsp 1.849.120-SC, Rel. Min. Nefi Cordeiro, julgado em 11/03/2020 (Info 668).

    SEGUNDA PARTE CORRETA. Para os fins da majorante do art. 12, I, da Lei nº 8.137/90 (grave dano à coletividade), o dano tributário deve ser valorado considerando seu valor atual e integral, incluindo os acréscimos legais de juros e multa. STJ. 3ª Seção. REsp 1.849.120-SC, Rel. Min. Nefi Cordeiro, julgado em 11/03/2020 (Info 668).

  • Inadimplemento Multa e Regressão Regime

    CEBRASPE (2023):

    QUESTÃO CERTA: O inadimplemento da pena de multa cumulativamente imposta pode gerar a regressão de regime da pena privativa de liberdade.

    Como regra, o inadimplemento deliberado da pena de multa cumulativamente aplicada ao sentenciado impede a progressão no regime prisional. Em outras palavras, a pessoa só poderá progredir se pagar a pena de multa.

    Exceção: mesmo sem ter pago, pode ser permitida a progressão de regime se ficar comprovada a absoluta impossibilidade econômica do apenado em quitar a multa, ainda que parceladamente.

    Se o juiz autorizar que o condenado pague a pena de multa parceladamente, o apenado poderá progredir de regime, assumindo o compromisso de quitar todas as prestações da multa.

    Caso deixe de pagar injustificadamente o parcelamento, haverá a regressão de regime.

    O inadimplemento injustificado das parcelas da pena de multa autoriza a regressão no regime prisional.

    STF. Plenário. EP 16 ProgReg-AgR/DF, Rel. Min. Roberto Barroso, julgado em 1º/7/2016 (Info 832).

    Fonte: Buscador do Dizer o Direito

  • Trânsito em Julgado e Medida de Segurança

    CEBRASPE (2023):

    QUESTÃO ERRADA: No caso de medida de segurança de internação, é dispensável o trânsito em julgado da sentença absolutória imprópria ou acórdão para a inclusão do paciente em Hospital de Custódia e Tratamento Psiquiátrico.

    A 5ª turma do STJ firmou entendimento segundo o qual não é possível que réu julgado inimputável cumpra medida de segurança imposta a ele antes do trânsito em julgado da sentença. (…) “Nem se diga que, por se tratar, no caso, de medida de segurança, não seria necessário aguardar o trânsito em julgado. Ora, a medida de segurança se insere no gênero sanção penal, do qual figura como espécie, ao lado da pena. Se assim o é, não é cabível no ordenamento jurídico a execução provisória da medida de segurança, à semelhança do que ocorre com a pena aplicada aos imputáveis”, explicou a relatora. A ministra também lembrou o disposto no art. 171 da lei de Execuções Penais: “Transitada em julgado a sentença que aplicar medida de segurança, será ordenada a expedição de guia para a execução.” Portanto, a internação só poderia ser iniciada após o esgotamento de recursos contra a sentença que determinou a medida. HC 226.014 (2012).

    Obs.: A medida de segurança se insere no gênero sanção penal, do qual figura como espécie, ao lado da pena. Se assim o é, não é cabível no ordenamento jurídico a execução provisória da medida de segurança, à semelhança do que ocorre com a pena aplicada aos imputáveis.

  • Agravante dosimetria maior de sessenta anos

    CEBRASPE (2023):

    QUESTÃO ERRADA: A circunstância agravante consistente em o agente ter cometido o crime contra pessoa maior de sessenta anos de idade somente incide na dosimetria da pena se comprovada a prévia ciência dessa característica pelo réu.

    “AGRAVANTE. VÍTIMA SEXAGENÁRIA. NATUREZA OBJETIVA. INCIDÊNCIA. 1. A incidência da agravante estabelecida no art. 61, inciso II, “h”, do CP é de natureza objetiva e não depende de prévio conhecimento do agente para sua incidência, já que a vulnerabilidade do idoso é presumida.” AgRg no Ag no REsp n. 1.722.345/SP, j. 21/05/2019.

    Observação: Crítica do Rogerio Sanches sobre a jurisprudência do STJ no item II: “Parece-nos, no entanto, equivocada esta conclusão, pois, ainda que se trate de um dado objetivo, é necessário que o agente dele tenha conhecimento, tal como ocorre em outros casos de natureza semelhante, como na comunicabilidade de circunstâncias, condições e elementares do crime, ou mesmo no estupro de vulnerável, em que a idade da vítima também é um dado objetivo, mas, se o agente a ignora, e seu erro é escusável ,incorre em erro de tipo”

  • Pena-Base no máximo legal circunstância judicial

    CEBRASPE (2023):

    QUESTÃO CERTA:É possível que o magistrado fixe a pena-base no máximo legal, ainda que tenha valorado tão somente uma circunstância judicial.

    “Ademais, como é cediço, a análise das circunstâncias judiciais do art. 59 do Código Penal não atribui pesos absolutos para cada uma delas a ponto de ensejar uma operação aritmética dentro das penas máximas e mínimas cominadas ao delito. Assim, é possível até mesmo ‘o magistrado fixe a pena-base no máximo legal, ainda que tenha valorado tão somente uma circunstância judicial, desde que haja fundamentação idônea e bastante para tanto’ (AgRg no REsp 143071/AM, Rel. Min. MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, Sexta Turma, DJe 6/5/2015).” AgRg no HC n. 699.762/SC, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, j. 9/11/2021.