Categoria: Lei 11343 de 2006 (Tráfico Ilícito de Drogas)

  • Prisão em flagrante e comunicação ao juiz competente

    FGV (2024):

    QUESTÃO ERRADA: Matheus, caminhoneiro, foi capturado em flagrante enquanto transportava, na fronteira entre a República Federativa do Brasil e a Colômbia, cem quilos de cocaína. Em assim sendo, o indivíduo foi encaminhado à presença do delegado de polícia federal, que constatou que, na unidade policial, inexistia perito oficial para firmar o laudo de constatação da natureza e quantidade da droga. Dessa forma, o laudo pericial foi lavrado por uma pessoa idônea. Nesse cenário, considerando as disposições da Lei n o 11.343/2006, é correto afirmar que: com a ratificação da prisão em flagrante de Matheus, o delegado de polícia fará, imediatamente, comunicação ao juiz competente, ao Ministério Público e à Defensoria Pública, remetendo-lhes cópia do auto lavrado.

    Lei nº 11.343/06: Art. 50. Ocorrendo prisão em flagrante, a autoridade de polícia judiciária fará, imediatamente, comunicação ao juiz competente, remetendo-lhe cópia do auto lavrado, do qual será dada vista ao órgão do Ministério Público, em 24 (vinte e quatro) horas.

  • Local vistoriado antes e depois de efetivada a destruição drogas

    FGV (2024):

    QUESTÃO ERRADA: Matheus, caminhoneiro, foi capturado em flagrante enquanto transportava, na fronteira entre a República Federativa do Brasil e a Colômbia, cem quilos de cocaína. Em assim sendo, o indivíduo foi encaminhado à presença do delegado de polícia federal, que constatou que, na unidade policial, inexistia perito oficial para firmar o laudo de constatação da natureza e quantidade da droga. Dessa forma, o laudo pericial foi lavrado por uma pessoa idônea. Nesse cenário, considerando as disposições da Lei n o 11.343/2006, é correto afirmar que: o local da destruição das drogas será vistoriado antes e depois de efetivada a medida, sendo lavrado auto circunstanciado pela autoridade sanitária, certificando-se neste a destruição total do material.

    Lei nº 11.343/06: Art. 50. § 5º O local será vistoriado antes e depois de efetivada a destruição das drogas referida no § 3º , sendo lavrado auto circunstanciado pelo delegado de polícia, certificando-se neste a destruição total delas.     

  • Laudo de constatação da natureza e quantidade da droga

    LEI Nº 11.343, DE 23 DE AGOSTO DE 2006:

    Art. 50. Ocorrendo prisão em flagrante, a autoridade de polícia judiciária fará, imediatamente, comunicação ao juiz competente, remetendo-lhe cópia do auto lavrado, do qual será dada vista ao órgão do Ministério Público, em 24 (vinte e quatro) horas.

    § 1º Para efeito da lavratura do auto de prisão em flagrante e estabelecimento da materialidade do delito, é suficiente o laudo de constatação da natureza e quantidade da droga, firmado por perito oficial ou, na falta deste, por pessoa idônea.

    § 2º O perito que subscrever o laudo a que se refere o § 1º deste artigo não ficará impedido de participar da elaboração do laudo definitivo.

    § 3º Recebida cópia do auto de prisão em flagrante, o juiz, no prazo de 10 (dez) dias, certificará a regularidade formal do laudo de constatação e determinará a destruição das drogas apreendidas, guardando-se amostra necessária à realização do laudo definitivo.

    § 4º A destruição das drogas será executada pelo delegado de polícia competente no prazo de 15 (quinze) dias na presença do Ministério Público e da autoridade sanitária. (Incluído pela Lei nº 12.961, de 2014) § 5º O local será vistoriado antes e depois de efetivada a destruição das drogas referida no § 3º , sendo lavrado auto circunstanciado pelo delegado de polícia, certificando-se neste a destruição total delas.

    FGV (2024):

    QUESTÃO ERRADA: Matheus, caminhoneiro, foi capturado em flagrante enquanto transportava, na fronteira entre a República Federativa do Brasil e a Colômbia, cem quilos de cocaína. Em assim sendo, o indivíduo foi encaminhado à presença do delegado de polícia federal, que constatou que, na unidade policial, inexistia perito oficial para firmar o laudo de constatação da natureza e quantidade da droga. Dessa forma, o laudo pericial foi lavrado por uma pessoa idônea. Nesse cenário, considerando as disposições da Lei n o 11.343/2006, é correto afirmar que: a constatação da natureza e quantidade da droga se deu de forma irregular, pois não é possível suprir a ausência de perito oficial, substituindo-o por pessoa idônea, por ausência de previsão legal.

    Lei nº 11.343/06: Art. 50.  § 1º Para efeito da lavratura do auto de prisão em flagrante e estabelecimento da materialidade do delito, é suficiente o laudo de constatação da natureza e quantidade da droga, firmado por perito oficial ou, na falta deste, por pessoa idônea.

    CEBRASPE (2006):

    QUESTÃO CERTA: No que tange à prova no processo penal, assinale a opção correta:O laudo preliminar de constatação de existência de substância entorpecente pode ser realizado por um único perito, pois se trata de condição de procedibilidade, necessária apenas para efeito de lavratura do auto de prisão em flagrante e do oferecimento da denúncia.

    No contexto de crimes relacionados a substâncias entorpecentes, o laudo preliminar pode ser realizado por um único perito e é necessário para a lavratura do auto de prisão em flagrante e oferecimento da denúncia.

    Laudo de constatação na lei de drogas:

    1 perito oficial / na falta = 1 pessoa idônea

    No CPP exame de corpo de delito = 1 perito oficial / na falta = 2 pessoas idôneas.

  • Regras Destruição de Drogas

    FGV (2024):

    QUESTÃO ERRADA: Matheus, caminhoneiro, foi capturado em flagrante enquanto transportava, na fronteira entre a República Federativa do Brasil e a Colômbia, cem quilos de cocaína. Em assim sendo, o indivíduo foi encaminhado à presença do delegado de polícia federal, que constatou que, na unidade policial, inexistia perito oficial para firmar o laudo de constatação da natureza e quantidade da droga. Dessa forma, o laudo pericial foi lavrado por uma pessoa idônea. Nesse cenário, considerando as disposições da Lei n o 11.343/2006, é correto afirmar que: a destruição das drogas será executada pelo delegado de polícia competente, na presença do Ministério Público, da autoridade sanitária e do juiz que ordenar a adoção da medida.

    Lei nº 11.343/06: § 4º A destruição das drogas será executada pelo delegado de polícia competente no prazo de 15 (quinze) dias na presença do Ministério Público e da autoridade sanitária.        

  • Internação de Dependentes de Drogas

    FGV (2024):

    QUESTÃO CERTA: Em um determinado dia, João recebeu, em sua casa, a visita de um amigo de infância, o qual lhe afirmou que, por circunstâncias trágicas da vida, acabou por se envolver com o uso de substâncias ilícitas. Contudo, o indivíduo gostaria de ajuda especializada para se desintoxicar e abandonar o vício, prejudicial à sua saúde. Em assim sendo, João resolveu analisar, nos detalhes, a legislação brasileira que consagra regras para o tratamento do usuário ou dependente de drogas. Nesse cenário, considerando as disposições da Lei nº 11.343/2006 (Lei de Drogas), é correto afirmar que: a internação de dependentes de drogas somente será realizada em unidades de saúde ou hospitais gerais, dotados de equipes multidisciplinares e deverá ser obrigatoriamente autorizada por médico devidamente registrado no Conselho Regional de Medicina (CRM) do Estado onde se localize o estabelecimento no qual se dará a internação.

    Art. 23 (…) § 2º A internação de dependentes de drogas somente será realizada em unidades de saúde ou hospitais gerais, dotados de equipes multidisciplinares e deverá ser obrigatoriamente autorizada por médico devidamente registrado no Conselho Regional de Medicina – CRM do Estado onde se localize o estabelecimento no qual se dará a internação.

  • Embriaguez Involuntária e Exclusão da Culpabilidade no Direito Penal

    No Direito Penal brasileiro, existem situações em que uma pessoa pode praticar um fato que é considerado crime, mas ainda assim não receber punição. Isso acontece quando falta a chamada culpabilidade, ou seja, quando a pessoa não tinha condições mentais de entender que estava cometendo algo ilegal ou de controlar o próprio comportamento naquele momento.

    Uma dessas situações envolve a embriaguez. Em regra, quando alguém bebe ou usa drogas por vontade própria e depois comete um crime, essa embriaguez não serve como desculpa para evitar a punição. A lei entende que a pessoa assumiu o risco ao se colocar nesse estado.

    No entanto, existe uma exceção importante. Se a embriaguez acontecer por caso fortuito ou força maior, a situação muda. Caso fortuito ocorre quando algo acontece de forma inesperada, sem que a pessoa tenha provocado. Já a força maior envolve situações em que a pessoa é obrigada ou não tem como evitar aquilo que aconteceu.

    Se, por causa disso, a pessoa ficar completamente embriagada e totalmente incapaz de entender que sua conduta é ilegal ou de controlar suas próprias ações, ela pode ficar isenta de pena. Nesse caso, a lei considera que faltava a capacidade necessária para responsabilizá-la pelo crime naquele momento.

    Isso pode acontecer, por exemplo, quando alguém é forçado a ingerir bebida alcoólica ou alguma substância sem querer. Se essa situação fizer com que a pessoa perca totalmente sua capacidade de entendimento e controle e, nesse estado, ela praticar um ato que normalmente seria considerado crime, a punição pode ser afastada.

    Existe também uma situação intermediária. Se a pessoa não estiver totalmente incapaz, mas tiver sua capacidade de entendimento ou de controle apenas reduzida por causa da substância ingerida, a lei permite que a pena seja diminuída. Nesses casos, a punição pode ser reduzida de um a dois terços, dependendo da avaliação feita pelo juiz.

    Assim, o ponto principal é analisar o motivo da embriaguez e o grau de incapacidade da pessoa no momento do fato. Quando a embriaguez é involuntária e provoca incapacidade total, a lei pode afastar a punição. Quando a incapacidade é apenas parcial, a consequência costuma ser a redução da pena.

    CP:  Art. 28 (…) § 1º – É isento de pena o agente que, por embriaguez completa, proveniente de caso fortuito ou força maior, era, ao tempo da ação ou da omissão, inteiramente incapaz de entender o caráter ilícito do fato ou de determinar-se de acordo com esse entendimento.       

    FGV (2023):

    QUESTÃO CERTA: Mévio foi vítima de crime de roubo com restrição de liberdade, tendo sido amarrado. Antes de liberá-lo, Caio, o roubador, fez com que Mévio ingerisse bebida alcoólica à força, a fim de reduzir a sua capacidade de resistência. Contudo, ainda que completamente embriagado e sem capacidade de discernimento sobre o caráter ilícito do fato, após ser liberado e estar a caminho de casa, Mévio resolveu voltar ao local em que Caio se encontrava e o espancou até ocasionar sua morte. Diante dessa situação, é correto afirmar que Mévio: não deverá responder por nenhum crime, ante a exclusão da culpabilidade.

    FGV (2025):

    QUESTÃO CERTA: É isento de pena o agente que, em razão da dependência ou sob o efeito de droga, proveniente de caso fortuito ou força maior, era, ao tempo da ação ou da omissão, qualquer que tenha sido a infração penal praticada, inteiramente incapaz de entender o caráter ilícito do fato ou de determinar-se de acordo com esse entendimento.

    Obs.: se não possuísse plena capacidade de entender o caráter ilícito – redução de 1/3 a 2/3.

    RESUMO:

    A embriaguez voluntária não afasta a responsabilidade penal.

    Porém, se a embriaguez for completa e ocorrer por caso fortuito ou força maior, deixando a pessoa totalmente incapaz de entender ou controlar seus atos, ela pode ficar isenta de pena.

    Se a incapacidade for apenas parcial, a pena pode ser reduzida de um a dois terços.
  • O Que É Confisco Alargado? (Com Exemplos)

    O confisco alargado é uma ferramenta criada para permitir que o Estado retire do condenado bens cujo valor não se explique pelos seus rendimentos lícitos. Ele funciona de modo diferente do confisco tradicional, que exige prova de que o bem é fruto direto do crime. Aqui, o que importa é a constatação de que o patrimônio do condenado é incompatível com aquilo que ele poderia adquirir legitimamente. Havendo condenação por crime cuja pena máxima seja superior a seis anos de reclusão, e demonstrada essa incompatibilidade, os bens que excedem o patrimônio lícito podem ser declarados perdidos.

    A lei considera patrimônio do condenado todos os bens de que ele seja titular ou dos quais tenha domínio ou benefício direto ou indireto, tanto na data da infração quanto os recebidos depois. Também entram nessa conta os bens transferidos gratuitamente ou por valor irrisório a terceiros desde o início da atividade criminosa. Nessa hipótese, cabe ao próprio condenado demonstrar que não há incompatibilidade entre seu patrimônio e seus rendimentos ou provar a origem lícita dos bens. O ônus da prova se inverte: o Ministério Público aponta a discrepância e o acusado precisa justificar a licitude do acúmulo patrimonial.

    Como efeito da condenação, o confisco alargado só pode ser determinado se houver requerimento expresso do Ministério Público no oferecimento da denúncia, com indicação da diferença encontrada entre o patrimônio total e o patrimônio justificável. Na sentença, o juiz deve declarar o valor dessa diferença e especificar quais bens serão perdidos. Nos crimes cometidos por organizações criminosas ou milícias, os instrumentos utilizados devem ser declarados perdidos mesmo que não representem perigo, reforçando o caráter preventivo e repressivo da medida.

    Antes de sua incorporação ao Código Penal pelo Pacote Anticrime, o mecanismo já havia sido previsto na Lei de Drogas, que exige, além do critério objetivo da pena, a presença de elementos que indiquem habitualidade criminosa, reiteração, profissionalismo ou vínculo com organização criminosa. Em ambos os regimes, a lógica é impedir que o agente preserve patrimônio acumulado de forma ilícita, ainda que não haja relação direta e específica entre cada bem e o fato delituoso. O foco está no enriquecimento global injustificado.

    As medidas assecuratórias previstas no processo penal, como sequestro, arresto e hipoteca legal, continuam atuando paralelamente. O sequestro incide sobre bens determinados de origem ilícita; o arresto recai sobre bens móveis de origem lícita; e a hipoteca legal alcança bens imóveis, também de origem lícita. Enquanto essas medidas têm natureza cautelar e visam resguardar o ressarcimento da vítima, o confisco alargado atua como efeito da sentença condenatória e permite alcançar bens que não sejam necessariamente produto direto do crime, desde que exista desequilíbrio evidente entre patrimônio e renda. É um instrumento de enfrentamento à criminalidade econômica, à corrupção, à lavagem e às atividades organizadas, destinado a eliminar o benefício patrimonial obtido com o crime e a evitar que o condenado preserve vantagens indevidas.

    Importante lembrar: o confisco alargado é uma medida prevista na legislação penal que permite ao Estado apreender bens de origem ilícita mesmo que não estejam diretamente ligados ao crime investigado. Diferentemente do confisco tradicional, que exige a prova de que o bem é fruto do crime, o confisco alargado parte da constatação de que o patrimônio do condenado é incompatível com seus rendimentos lícitos. Assim, diante de indícios consistentes de enriquecimento injustificado e após condenação por determinados crimes, é possível decretar a perda desses bens em favor do Estado.

    CP:

    Art. 91-A. Na hipótese de condenação por infrações às quais a lei comine pena máxima superior a 6 (seis) anos de reclusão, poderá ser decretada a perda, como produto ou proveito do crime, dos bens correspondentes à diferença entre o valor do patrimônio do condenado e aquele que seja compatível com o seu rendimento lícito.             (Incluído pela Lei nº 13.964, de 2019)

    § 1º Para efeito da perda prevista no caput deste artigo, entende-se por patrimônio do condenado todos os bens:             (Incluído pela Lei nº 13.964, de 2019)

    I – de sua titularidade, ou em relação aos quais ele tenha o domínio e o benefício direto ou indireto, na data da infração penal ou recebidos posteriormente; e             (Incluído pela Lei nº 13.964, de 2019)

    II – transferidos a terceiros a título gratuito ou mediante contraprestação irrisória, a partir do início da atividade criminal.             (Incluído pela Lei nº 13.964, de 2019)

    § 2º O condenado poderá demonstrar a inexistência da incompatibilidade ou a procedência lícita do patrimônio.             (Incluído pela Lei nº 13.964, de 2019)

    § 3º A perda prevista neste artigo deverá ser requerida expressamente pelo Ministério Público, por ocasião do oferecimento da denúncia, com indicação da diferença apurada.             (Incluído pela Lei nº 13.964, de 2019)

    § 4º Na sentença condenatória, o juiz deve declarar o valor da diferença apurada e especificar os bens cuja perda for decretada.             (Incluído pela Lei nº 13.964, de 2019)

    § 5º Os instrumentos utilizados para a prática de crimes por organizações criminosas e milícias deverão ser declarados perdidos em favor da União ou do Estado, dependendo da Justiça onde tramita a ação penal, ainda que não ponham em perigo a segurança das pessoas, a moral ou a ordem pública, nem ofereçam sério risco de ser utilizados para o cometimento de novos crimes.   

    OBS:  

    Na lei de drogas – confisco

    Art. 63-F. Na hipótese de condenação por infrações às quais esta Lei comine pena máxima superior a 6 (seis) anos de reclusão, poderá ser decretada a perda, como produto ou proveito do crime, dos bens correspondentes à diferença entre o valor do patrimônio do condenado e aquele compatível com o seu rendimento lícito.           (critério objetivo)   

    § 1º A decretação da perda prevista no caput deste artigo fica condicionada à existência de elementos probatórios que indiquem conduta criminosa habitual, reiterada ou profissional do condenado ou sua vinculação a organização criminosa.     (critério subjetivo).

    FGV (2025):

    QUESTÃO ERRADA: No procedimento previsto na Lei nº 9.613/1998, é inviável a aplicação do efeito condenatório do perdimento alargado de bens.

    Errado. O “perdimento” ou confisco alargado (art. 91-A do CP) é plenamente aplicável aos crimes antecedentes graves, inclusive os relacionados à lavagem. Porém , há necessidade de cumprimento dos requisitos: crimes de reclusão + pena máxima superior a 6 anos + requerimento expresso do MP. Em qual momento ? Oferecimento da denúncia.

    Banca própria TRF-4 (2022):

    QUESTÃO CERTA: Com o confisco alargado, aplicável em condenações por infrações às quais a pena cominada máxima seja superior a seis anos de reclusão, permite-se que o perdimento de bens incida sobre o valor do patrimônio ilicitamente acumulado a partir do início da prática delitiva, sem necessidade de demonstração da relação de causalidade específica entre a prática delitiva e o enriquecimento do condenado.  

    É exatamente o que passou a prever o art. Art. 91-A do Código Penal com a alteração feita pela Lei nº 13.964, de 2019, veja:

    • “Art. 91-A. Na hipótese de condenação por infrações às quais a lei comine pena máxima superior a 6 (seis) anos de reclusão, poderá ser decretada a perda, como produto ou proveito do crime, dos bens correspondentes à diferença entre o valor do patrimônio do condenado e aquele que seja compatível com o seu rendimento lícito.”

    Trata-se do chamado “confisco alargado”, “perda alargada” ou “confisco ampliado”, nova modalidade de perda patrimonial prevista no CP art. 91-A, no qual estado decreta a perda de bens do réu, relativos à diferença entre o valor do patrimônio atestado do condenado e aquele que seja compatível com o seu rendimento lícito. Pressupõe um patrimônio incongruente.

    Requisitos para o Confisco Alargado:

    a) Condenação a crimes com pena máxima cominada seja superior a 06 (seis) anos de reclusão;

    b) Incompatibilidade do patrimônio do condenado com o rendimento ilícito.

    Destaca-se que, antes do Pacote Anticrime, a perda alargada foi acrescida à Lei de Drogas, em seu artigo 63-F, com a promulgação da Lei n. 13.886/2019.

    E após, com o Pacote, foi realizado o acréscimo, pela Lei n. 13.964/2019, do artigo 91-A ao Código Penal.

    Os institutos dos arts. 63-F e 91-A são discutidos pelos doutrinadores no tocante a inversão do ônus da prova para a decratação do confisco.

    “Pelo confisco alargado, permite-se inverter o ônus da prova da licitude do bem, que passa a ser do acusado. À acusação cabe tão somente a indicação de ausência de compatibilidade (por critérios sequer pré-estabelecidos). Ao acusado, passa a recair o ônus de comprovar que seu patrimônio foi amealhado de forma lícita.”

    (https://www.migalhas.com.br/depeso/351385/o-confisco-alargado-e-o-sequestro-de-bens-no-processo-penal-liquido)

    CEBRASPE (2023):

    QUESTÃO CERTA: Determinado servidor público, responsável pela gestão do pagamento de benefícios a cidadãos, foi processado pelo crime de peculato, nos termos do caput do art. 312 do Código Penal. Ao mesmo tempo, foi ajuizada contra ele ação de improbidade administrativa. Com relação à situação hipotética apresentada, assinale a opção correta: Se houver veículos e embarcações entre os bens sujeitos a medida cautelar patrimonial, não será possível que o juízo determine a alienação desses bens antes do trânsito em julgado da ação penal.

    Trata-se de confisco alargado:

    Art. 91-A. Na hipótese de condenação por infrações às quais a lei comine pena máxima superior a 6 (seis) anos de reclusão, poderá ser decretada a perda, como produto ou proveito do crime, dos bens correspondentes à diferença entre o valor do patrimônio do condenado e aquele que seja compatível com o seu rendimento lícito.             

    § 1º Para efeito da perda prevista no caput deste artigo, entende-se por patrimônio do condenado todos os bens:             

    I – de sua titularidade, ou em relação aos quais ele tenha o domínio e o benefício direto ou indireto, na data da infração penal ou recebidos posteriormente; e             

    II – transferidos a terceiros a título gratuito ou mediante contraprestação irrisória, a partir do início da atividade criminal.             

    § 2º O condenado poderá demonstrar a inexistência da incompatibilidade ou a procedência lícita do patrimônio.             

    § 3º A perda prevista neste artigo deverá ser requerida expressamente pelo Ministério Público, por ocasião do oferecimento da denúncia, com indicação da diferença apurada.             

    § 4º Na sentença condenatória, o juiz deve declarar o valor da diferença apurada e especificar os bens cuja perda for decretada.             

    § 5º Os instrumentos utilizados para a prática de crimes por organizações criminosas e milícias deverão ser declarados perdidos em favor da União ou do Estado, dependendo da Justiça onde tramita a ação penal, ainda que não ponham em perigo a segurança das pessoas, a moral ou a ordem pública, nem ofereçam sério risco de ser utilizados para o cometimento de novos crimes.

    FGV (2024):

    QUESTÃO ERRADA: José, Luiz e Roberto, funcionários públicos e detentores de patrimônios incompatíveis com suas rendas lícitas, foram indiciados pela autoridade policial e, em seguida, denunciados pelo Ministério Público pelos crimes de corrupção e organização criminosa, sendo constatado que se utilizavam de seus cargos para o cometimento dos referidos crimes. Nesse particular, relativamente às medidas que podem ser decretadas na persecução ou instrução criminal, o juiz poderá: Decretar, de ofício, o sequestro dos bens correspondentes à diferença entre o valor do patrimônio dos denunciados e aquele que seja compatível com os seus rendimentos lícitos;

    CP. Art. 91-A. […] § 3º A perda prevista neste artigo deverá ser requerida expressamente pelo Ministério Público, por ocasião do oferecimento da denúncia, com indicação da diferença apurada.

    FGV (2024):

    QUESTÃO ERRADA: José, Luiz e Roberto, funcionários públicos e detentores de patrimônios incompatíveis com suas rendas lícitas, foram indiciados pela autoridade policial e, em seguida, denunciados pelo Ministério Público pelos crimes de corrupção e organização criminosa, sendo constatado que se utilizavam de seus cargos para o cometimento dos referidos crimes. Nesse particular, relativamente às medidas que podem ser decretadas na persecução ou instrução criminal, o juiz poderá:Decretar, de ofício, na sentença, a perda dos bens correspondentes à diferença entre o valor do patrimônio dos denunciados e aquele que seja compatível com os seus rendimentos lícitos;

    CP. Art. 91-A. […] § 3º A perda prevista neste artigo deverá ser requerida expressamente pelo Ministério Público, por ocasião do oferecimento da denúncia, com indicação da diferença apurada.

    CEBRASPE (2025):

    QUESTÃO ERRADA: Marcos, servidor público municipal responsável pela gestão de contratos, foi condenado pela prática do crime de peculato (Código Penal, art. 312), em razão de ter-se apropriado de valores destinados ao pagamento de serviços contratados pelo município. Na sentença, foi aplicada pena privativa de liberdade de 4 anos e 6 meses, além de decretada a perda de bens com valor equivalente a R$ 500 mil, excedentes ao seu patrimônio lícito. Durante a investigação, constatou-se que Marcos havia transferido parte do dinheiro apropriado para a conta bancária de sua irmã, a título gratuito, durante o período da prática criminosa. A partir dessa situação hipotética, julgue o item a seguir. A decretação da perda dos bens em valor excedente ao patrimônio lícito de Marcos independe de requerimento expresso do Ministério Público, bastando, para tanto, que seja constatada, no curso do processo, a incompatibilidade patrimonial. 

    CONFISCO ALARGADO

    Art. 91-A. Na hipótese de condenação por infrações às quais a lei comine pena máxima superior a 6 (seis) anos de reclusão, poderá ser decretada a perda, como produto ou proveito do crime, dos bens correspondentes à diferença entre o valor do patrimônio do condenado e aquele que seja compatível com o seu rendimento lícito.

    § 3º A perda prevista neste artigo deverá ser requerida expressamente pelo Ministério Público, por ocasião do oferecimento da denúncia, com indicação da diferença apurada.

    FGV (2024):

    QUESTÃO CERTA: Em investigação relacionada à prática dos crimes de corrupção e lavagem de dinheiro, Hélio, detentor de patrimônio patentemente incompatível com seus ganhos lícitos como funcionário público, foi indiciado no respectivo inquérito policial. Na hipótese, relativamente à possibilidade de decretação da medida cautelar de sequestro e da posterior decretação, quando da sentença, da perda de bens, é correto afirmar que:  será possível a decretação da perda alargada de bens, quando da sentença condenatória e mediante requerimento do Ministério Público.

    O juiz não pode decretar de ofício o sequestro pelo equivalente sem provocação do Ministério Público ou da autoridade policial. Apesar da redação literal do CPP permitir a decretação de ofício, entende-se que, diante da adoção do sistema acusatório, essa medida não poderá ser adotada de ofício. O conceito de “sequestro alargado” não é um termo técnico utilizado na legislação brasileira da forma apresentada. Além disso, medidas dessa natureza não são decretadas de ofício sem uma provocação ou requerimento adequado, dado a observância do sistema acusatório. A perda alargada de bens pode ser decretada quando há uma sentença condenatória, e é necessária a provocação do Ministério Público. Essa medida visa alcançar bens cuja origem lícita não é comprovada. Apesar de faltarem alguns elementos no enunciado, a questão fala em “poderá ser decretada”, então é a alternativa mais correta.

    CP, art. 91-A. Na hipótese de condenação por infrações às quais a lei comine pena máxima superior a 6 (seis) anos de reclusão, poderá ser decretada a perda, como produto ou proveito do crime, dos bens correspondentes à diferença entre o valor do patrimônio do condenado e aquele que seja compatível com o seu rendimento lícito.

    § 1º Para efeito da perda prevista no caput deste artigo, entende-se por patrimônio do condenado todos os bens:

    I – de sua titularidade, ou em relação aos quais ele tenha o domínio e o benefício direto ou indireto, na data da infração penal ou recebidos posteriormente; e

    II – transferidos a terceiros a título gratuito ou mediante contraprestação irrisória, a partir do início da atividade criminal.

    § 2º O condenado poderá demonstrar a inexistência da incompatibilidade ou a procedência lícita do patrimônio.

    § 3º A perda prevista neste artigo deverá ser requerida expressamente pelo Ministério Público, por ocasião do oferecimento da denúncia, com indicação da diferença apurada.

    § 4º Na sentença condenatória, o juiz deve declarar o valor da diferença apurada e especificar os bens cuja perda for decretada.

    § 5º Os instrumentos utilizados para a prática de crimes por organizações criminosas e milícias deverão ser declarados perdidos em favor da União ou do Estado, dependendo da Justiça onde tramita a ação penal, ainda que não ponham em perigo a segurança das pessoas, a moral ou a ordem pública, nem ofereçam sério risco de ser utilizados para o cometimento de novos crimes. 

    Observação importante:

    No âmbito penal, as medidas assecuratórias têm como principal objetivo garantir o ressarcimento da vítima e impedir que o agente criminoso aufira benefícios com a prática delitiva. Dentre as principais medidas previstas no ordenamento jurídico, destacam-se o sequestro, o arresto e a hipoteca legal, cada um com características próprias quanto ao objeto, natureza dos bens e finalidade. O sequestro recai sobre bens determinados de origem ilícita, podendo abranger tanto bens móveis quanto imóveis, nos termos do art. 126 do Código de Processo Penal. Trata-se de medida de constrição patrimonial, que exige a existência de indícios veementes da proveniência ilícita dos bens, visando assegurar o ressarcimento da vítima e evitar que o criminoso desfrute dos frutos do crime. Já o arresto tem como alvo bens indeterminados de origem lícita, e se destina exclusivamente a bens móveis. Também visa garantir o ressarcimento da vítima, mas se diferencia do sequestro por não exigir vínculo direto entre o bem e a prática criminosa. Por sua vez, a hipoteca legal incide sobre bens imóveis de origem lícita, igualmente indeterminados, e tem por finalidade a constituição de uma garantia patrimonial para assegurar o cumprimento de eventual obrigação de indenizar. Para sua decretação, exige-se a presença de indícios suficientes. No que se refere aos meios de impugnação, o sequestro e a hipoteca legal admitem apelação como recurso cabível. Já o arresto deve ser impugnado por meio de mandado de segurança. Além dessas medidas, o Código Penal passou a prever o chamado confisco alargado de bens (art. 91-A, CP), como efeito da condenação nos casos em que a infração penal possuir pena máxima superior a seis anos. Essa modalidade de confisco permite a apreensão dos bens que excedam o patrimônio lícito do condenado, ou seja, abrange a diferença entre o valor do patrimônio total e o compatível com seus rendimentos legais.

    Nos crimes praticados por organizações criminosas ou milícias, os instrumentos utilizados na prática dos delitos devem ser declarados perdidos, mesmo que não representem ameaça à segurança das pessoas ou à ordem pública, e ainda que não haja risco de nova utilização criminosa. Importante destacar que o Ministério Público deve formular pedido expresso de confisco na denúncia, indicando a diferença patrimonial apurada. O juiz, por sua vez, deve se manifestar de forma expressa sobre o pedido, declarando o valor da diferença e especificando os bens perdidos, garantindo a efetividade dessa relevante ferramenta de combate ao enriquecimento ilícito decorrente da atividade criminosa.

  • Crime de Tráfico e Regime Inicial Fechado

    CEBRASPE (2023):

    QUESTÃO CERTA: Desde que o STF declarou incidentalmente a inconstitucionalidade do artigo 2. o , § 1. o , da Lei n. o 8.072/1990 (“A pena por crime previsto neste artigo [crime hediondo] será cumprida inicialmente em regime fechado”), não é mais obrigatória a fixação do regime inicial fechado para o condenado pelo crime de tráfico de entorpecentes, podendo a pena privativa de liberdade ser substituída por restritivas de direitos quando o réu for primário e sem antecedentes e não ficar provado que ele se dedique ao crime ou esteja envolvido com organização criminosa

    Por maioria de votos, o Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) concedeu, durante sessão extraordinária realizada na manhã desta quarta-feira (27), o Habeas Corpus (HC) 111840 e declarou incidentalmente* a inconstitucionalidade do parágrafo 1º do artigo 2º da Lei 8.072/90, com redação dada pela Lei 11.464/07, o qual prevê que a pena por crime de tráfico será cumprida, inicialmente, em regime fechado.

    O julgamento teve início em 14 de junho de 2012 e, naquela ocasião, cinco ministros se pronunciaram pela inconstitucionalidade do dispositivo: Dias Toffoli (relator), Rosa Weber, Cármen Lúcia Antunes Rocha, Ricardo Lewandowski e Cezar Peluso. Em sentido contrário, se pronunciaram os ministros Luiz Fux, Marco Aurélio e Joaquim Barbosa, que votaram pelo indeferimento da ordem.

    Fonte: http://www.stf.jus.br/portal/cms/verNoticiaDetalhe.asp?idConteudo=210893

    Resumo: O Plenário do STF, no dia de ontem (27/06/2012) decidiu que o § 1º do art. 2º da Lei n.° 8.072/90, com a redação dada pela Lei n.°11.464/2007, ao impor o regime inicial fechado, é INCONSTITUCIONAL.

    Fonte: http://www.dizerodireito.com.br/2012/06/e-inconstitucional-lei-obrigar-que-o.html

    O julgado abaixo levou em consideração a quantidade e qualidade de drogas e manteve regime fechado, a inconstitucionalidade não impede e nem obriga o juiz de fixar regime inicialmente fechado, mas se presentes os requisitos do art. 33, § 2º, alíneas b e c, do Código Penal, pode o juiz fixar semi-aberto e aberto como inicial.

    Data de publicação: 21/06/2013

    Ementa: HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO. NÃO CABIMENTO. TRÁFICO DE DROGAS. REGIME INICIAL FECHADO IMPOSTO EM RAZÃO DA QUALIDADE E DA QUANTIDADE DE DROGA APREENDIDA. POSSIBILIDADE. ILEGALIDADE INEXISTENTE. 1. Não é cabível a utilização do habeas corpus como substitutivo do recurso adequado. Precedentes. 2. É possível o estabelecimento de regime prisional mais gravoso do que o cabível em razão da sanção imposta, desde que com base em elementos concretos contidos nos autos. Na espécie, o regime inicial fechado foi mantido levando-se em consideração a qualidade e a quantidade de droga apreendida, a saber, 510 g de crack. Ilegalidade inexistente. 3. Habeas corpus não conhecido.

    IESES (2021):

    QUESTÃO CERTA: Responda a questão abaixo considerando as disposições da Lei n. 8072 de 1990: A previsão do artigo 2º, parágrafo 1º, da lei, que dispunha sobre o cumprimento de pena em regime integralmente fechado, foi julgada inconstitucional pelo Supremo Tribunal Federal. 

  • Importar Sementes de Maconha é Crime?

    FGV (2023):

    QUESTÃO ERRADA: Com base no entendimento dos tribunais superiores acerca de aspectos da Lei n.º 11.343/2006 (Lei de Drogas), assinale a opção correta: É típica a conduta de importar pequena quantidade de sementes de maconha. 

    “Habeas corpus. 2. Importação de sementes de maconha. 3. Sementes não possuem a substância psicoativa (THC). 4. 26 (vinte e seis) sementes: reduzida quantidade de substâncias apreendidas. 5. Ausência de justa causa para autorizar a persecução penal. 6. Denúncia rejeitada. 7. Ordem concedida para determinar a manutenção da decisão do Juízo de primeiro grau. (HC 144.161-SP, Min. Gilmar Mendes, j. 11/09/2018). No mesmo sentido: STJ. 3ª Seção. EREsp 1624564-SP, Rel. Min. Laurita Vaz, julgado em 14/10/2020 – Informativo 683.

  • Dosimetria Natureza e Quantidade Drogas

    FGV (2023):

    QUESTÃO CERTA: Com base no entendimento dos tribunais superiores acerca de aspectos da Lei n.º 11.343/2006 (Lei de Drogas), assinale a opção correta: Configura constrangimento ilegal o afastamento do tráfico privilegiado e da redução da fração de diminuição de pena por presunção de que o agente se dedica a atividades criminosas, derivada unicamente da análise da natureza ou da quantidade de drogas apreendida. 

    “7. A utilização concomitante da natureza e da quantidade da droga apreendida na primeira e na terceira fases da dosimetria, nesta última para descaracterizar o tráfico privilegiado ou modular a fração de diminuição de pena, configura bis in idem, expressamente rechaçado no julgamento do Recurso Extraordinário n. 666.334/AM, submetido ao regime de repercussão geral pelo Supremo Tribunal Federal (Tese de Repercussão Geral n. 712).

    8. A utilização supletiva desses elementos para afastamento do tráfico privilegiado somente pode ocorrer quando esse vetor seja conjugado com outras circunstâncias do caso concreto que, unidas, caracterizem a dedicação do agente à atividade criminosa ou à integração a organização criminosa.”

    (REsp 1887511/SP, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 09/06/2021, DJe 01/07/2021)