Categoria: Lei Maria da Penha

  • Demonstração específica da subjugação feminina

    CEBRASPE (2023):

    QUESTÃO ERRADA: No que se refere às disposições da Lei n.º 11.340/2006 (Lei Maria da Penha), assinale a opção correta: Além da demonstração da relação íntima de afeto entre agressor e vítima, é necessária a demonstração específica da subjugação feminina para que seja aplicado o sistema protetivo da Lei Maria da Penha. 

    É desnecessária, portanto, a demonstração específica da subjugação feminina para que seja aplicado o sistema protetivo da Lei Maria da Penha. Isso porque a organização social brasileira ainda é fundada em um sistema hierárquico de poder baseado no gênero, situação que o referido diploma legal busca coibir.” (AgRg no REsp 1931918/GO, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 28/09/2021, DJe 30/09/2021).

  • Assistência à mulher em situação de violência

    Lei Maria da Penha:

    Art. 9º A assistência à mulher em situação de violência doméstica e familiar será prestada de forma articulada e conforme os princípios e as diretrizes previstos na Lei Orgânica da Assistência Social, no Sistema Único de Saúde, no Sistema Único de Segurança Pública, entre outras normas e políticas públicas de proteção, e emergencialmente quando for o caso.

    § 1º O juiz determinará, por prazo certo, a inclusão da mulher em situação de violência doméstica e familiar no cadastro de programas assistenciais do governo federal, estadual e municipal.

    § 2º O juiz assegurará à mulher em situação de violência doméstica e familiar, para preservar sua integridade física e psicológica:

    I – acesso prioritário à remoção quando servidora pública, integrante da administração direta ou indireta;

    II – manutenção do vínculo trabalhista, quando necessário o afastamento do local de trabalho, por até seis meses.

    III – encaminhamento à assistência judiciária, quando for o caso, inclusive para eventual ajuizamento da ação de separação judicial, de divórcio, de anulação de casamento ou de dissolução de união estável perante o juízo competente.            (Incluído pela Lei nº 13.894, de 2019)

    § 3º A assistência à mulher em situação de violência doméstica e familiar compreenderá o acesso aos benefícios decorrentes do desenvolvimento científico e tecnológico, incluindo os serviços de contracepção de emergência, a profilaxia das Doenças Sexualmente Transmissíveis (DST) e da Síndrome da Imunodeficiência Adquirida (AIDS) e outros procedimentos médicos necessários e cabíveis nos casos de violência sexual.

     § 4º Aquele que, por ação ou omissão, causar lesão, violência física, sexual ou psicológica e dano moral ou patrimonial a mulher fica obrigado a ressarcir todos os danos causados, inclusive ressarcir ao Sistema Único de Saúde (SUS), de acordo com a tabela SUS, os custos relativos aos serviços de saúde prestados para o total tratamento das vítimas em situação de violência doméstica e familiar, recolhidos os recursos assim arrecadados ao Fundo de Saúde do ente federado responsável pelas unidades de saúde que prestarem os serviços. 

    §  6º O ressarcimento  de que tratam os §§4º e 5º deste artigo não poderá importar ônus de qualquer natureza ao patrimônio da mulher e dos seus dependentes, nem configurar atenuante ou ensejar possibilidade de substituição da pena aplicada.

    CEBRASPE (2023):

    QUESTÃO ERRADA: No que se refere às disposições da Lei n.º 11.340/2006 (Lei Maria da Penha), assinale a opção correta: Ao autor de violência doméstica e familiar pode ser imposto o dever de ressarcimento de despesas de serviços de saúde prestados à vítima pelo SUS, cujo cumprimento poderá configurar atenuante ou ensejar substituição da pena aplicada. 

    CEBRASPE (2023):

    QUESTÃO ERRADA: No que se refere às disposições da Lei n.º 11.340/2006 (Lei Maria da Penha), assinale a opção correta: Para a preservação da integridade física e psicológica da mulher vítima de violência doméstica e familiar, é possível a justiça comum determinar a manutenção do vínculo trabalhista da vítima, quando necessário seu afastamento do local de trabalho, por até 6 meses.

    Art. 9º § 2º LMP- O juiz assegurará à mulher em situação de violência doméstica e familiar, para preservar sua integridade física e psicológica: II – manutenção do vínculo trabalhista, quando necessário o afastamento do local de trabalho, por até seis meses.   

    Todavia, (RESP 1757775 ):

    Mulheres vítimas de violência doméstica que necessitam se afastar do trabalho usufruem analogicamente do:

    • AUXÍLIO DOENÇA, DEVENDO A EMPRESA PAGAR OS 15 PRIMEIROS DIAS e O INSS o restante – RESP 1757775.

    CEBRASPE (2024):

    QUESTÃO CERTA: Os autores de violência contra a mulher devem ressarcir ao SUS os custos relativos ao tratamento de saúde da vítima, sendo os recursos oriundos desse ressarcimento destinados ao Fundo de Saúde do ente federado responsável pelas unidades de saúde que prestaram os respectivos serviços.  

    Art 9, § 4º Aquele que, por ação ou omissão, causar lesão, violência física, sexual ou psicológica e dano moral ou patrimonial a mulher fica obrigado a ressarcir todos os danos causados, inclusive ressarcir ao Sistema Único de Saúde (SUS), de acordo com a tabela SUS, os custos relativos aos serviços de saúde prestados para o total tratamento das vítimas em situação de violência doméstica e familiar, recolhidos os recursos assim arrecadados ao Fundo de Saúde do ente federado responsável pelas unidades de saúde que prestarem os serviços.

    CEBRASPE (2024):

    QUESTÃO ERRADA: Quando observar a inevitabilidade de afastamento do local laboral, o juiz deve assegurar a manutenção, por até um ano, do vínculo trabalhista da mulher em situação de violência doméstica e familiar, para preservar sua integridade física e psicológica.  

    Art. 9º, § 2º O juiz assegurará à mulher em situação de violência doméstica e familiar, para preservar sua integridade física e psicológica:

    I – acesso prioritário à remoção quando servidora pública, integrante da administração direta ou indireta;

    II – manutenção do vínculo trabalhista, quando necessário o afastamento do local de trabalho, por até seis meses.

    III – encaminhamento à assistência judiciária, quando for o caso, inclusive para eventual ajuizamento da ação de separação judicial, de divórcio, de anulação de casamento ou de dissolução de união estável perante o juízo competente. 

    CEBRASPE (2025):

    QUESTÃO CERTA: De acordo com a Lei nº 11.340/06, a assistência à mulher em situação de violência doméstica e familiar será prestada em caráter prioritário no(a): Sistema Único de Saúde.

    Art. 9º A assistência à mulher em situação de violência doméstica e familiar será prestada em caráter prioritário no Sistema Único de Saúde (SUS) e no Sistema Único de Segurança Pública (Susp), de forma articulada e conforme os princípios e as diretrizes previstos na Lei nº 8.742, de 7 de dezembro de 1993 (Lei Orgânica da Assistência Social), e em outras normas e políticas públicas de proteção, e emergencialmente, quando for o caso.     

    FGV (2025):

    QUESTÃO ERRADA: A assistência à mulher em situação de violência doméstica e familiar será prestada em caráter exclusivo no Sistema Único de Saúde (SUS).

     Art. 9º A assistência à mulher em situação de violência doméstica e familiar será prestada em caráter prioritário no Sistema Único de Saúde (SUS) e no Sistema Único de Segurança Pública (Susp), de forma articulada e conforme os princípios e as diretrizes previstos na Lei nº 8.742, de 7 de dezembro de 1993 (Lei Orgânica da Assistência Social), e em outras normas e políticas públicas de proteção, e emergencialmente, quando for o caso.

  • Lei Maria da Penha e Mulheres Trans

    CEBRASPE (2023):

    QUESTÃO ERRADA: No que se refere às disposições da Lei n.º 11.340/2006 (Lei Maria da Penha), assinale a opção correta: Por força da inviabilidade de analogia in malam partem no direito penal, as disposições penais da Lei Maria da Penha são inaplicáveis às mulheres transexuais em situação de violência doméstica.  

    STJ Info 731 – 2022: A Lei Maria da Penha é aplicável às mulheres trans em situação de violência doméstica, porque o critério é o gênero que não se confunde com o sexo.  

  • Lesão Corporal Simples Grave e Gravíssima

    A lesão corporal é o crime que acontece quando alguém causa dano à integridade física ou à saúde de outra pessoa. A lei trabalha com uma espécie de “escada de gravidade”: começa pela forma mais leve e vai aumentando o rigor conforme o resultado que a agressão produz na vítima. Isso significa que o que diferencia a lesão simples, a lesão grave e a lesão gravíssima não é exatamente a força do golpe ou a maneira como a agressão aconteceu, mas sim o tamanho do dano provocado.

    A lesão corporal simples é a forma mais leve. Ocorre quando alguém sofre um dano físico que não deixa sequelas importantes, não causa incapacidade significativa e não representa risco à vida. É o caso de arranhões, hematomas, cortes superficiais ou dores passageiras que logo melhoram. A pena prevista é de detenção de três meses a um ano.

    Quando as consequências se tornam mais sérias, a lei passa a tratar o fato como lesão corporal de natureza grave, prevista no §1º do art. 129. A lei traz quatro situações claras que transformam uma lesão simples em lesão grave: quando a vítima fica incapaz para suas ocupações habituais por mais de 30 dias; quando a agressão gera perigo de vida; quando ocorre debilidade permanente de órgão, sentido ou função; ou quando a violência provoca aceleração do parto. Isso significa que, por exemplo, uma fratura que impeça alguém de trabalhar por um mês e meio; uma pancada que cause risco real de morte; a perda parcial da visão, do olfato ou da mobilidade de um dedo; ou uma agressão que faça o parto ocorrer antes do tempo são situações juridicamente definidas como lesão grave. Nesses casos, a pena sobe para reclusão de um a cinco anos.

    Veja o seguinte caso: Durante uma partida amadora de futebol, um lance violento gerou uma discussão acalorada entre Carlos e Felipe. Irritado com a entrada que havia sofrido, Carlos se levantou rapidamente e, mesmo após o árbitro ter apitado a falta e interrompido o lance, correu em direção ao adversário e acertou um soco direto em seu nariz. O golpe causou fratura nasal e sangramento intenso, levando ao encerramento imediato da partida. Felipe precisou ser levado ao hospital, onde a perícia concluiu que ele ficaria incapaz para suas ocupações habituais por 25 dias. Apesar da gravidade do momento, a legislação penal deixa claro que esse resultado não configura lesão corporal grave, porque o Código Penal só considera grave quando a incapacidade supera 30 dias. Como a incapacidade de Felipe ficou abaixo desse limite, a conduta de Carlos é enquadrada como lesão corporal leve, prevista no art. 129 do Código Penal. Também não há que se falar em “risco consentido” ou “exercício regular de direito”, porque a agressão não ocorreu durante o jogo, mas após o apito, quando a jogada já estava parada. Assim, o ato de Carlos foi claramente doloso e fora do contexto esportivo. Desse modo, no caso narrado, a conclusão jurídica é que Carlos praticou lesão corporal leve, ainda que tenha provocado fratura nasal e incapacidade temporária significativa.

    A etapa seguinte na “escada da gravidade” é a lesão corporal de natureza gravíssima, do §2º. Aqui os resultados são muito mais profundos, permanentes ou praticamente irreversíveis. A lei considera gravíssima a lesão que cause incapacidade permanente para o trabalho; enfermidade incurável; perda ou inutilização completa de membro, sentido ou função; deformidade permanente; ou aborto. São situações em que a vida da pessoa muda para sempre: perder um olho, amputar um membro, adquirir uma doença incurável ou sofrer um aborto provocado pela agressão são exemplos típicos. Para esses casos, a pena aumenta para reclusão de dois a oito anos.

    Uma forma simples de visualizar a diferença entre o grave e o gravíssimo é comparar os resultados entre si: ficar incapacitado por 30 dias é grave, mas ficar incapacitado para sempre é gravíssimo; ter uma debilidade permanente é grave, mas perder totalmente o membro ou a função é gravíssimo; acelerar o parto é grave, mas provocar o aborto é gravíssimo; sofrer perigo de vida é grave, mas ter uma enfermidade incurável ou deformidade definitiva é gravíssimo.

    A lei também prevê uma figura específica quando a lesão causa a morte sem que o autor tivesse intenção de matar nem tivesse assumido o risco de produzir esse resultado: é a lesão corporal seguida de morte (§3º), com pena de reclusão de quatro a doze anos. Trata-se de um crime preterdoloso: a lesão é dolosa, mas o resultado morte é culposo. Contudo, para que o agente responda pelo resultado mais grave, é necessário que este fosse previsível. Se a morte decorre de algo imprevisível, como uma condição médica pré-existente desconhecida e impossível de ser percebida, o autor responde somente pela lesão corporal, e não pelo resultado morte. O Código Penal é claro ao afirmar, no art. 19, que o agente só responde pelo resultado agravador se tiver agido ao menos culposamente.

    Outro ponto importante é que, nos crimes que deixam vestígios – e as lesões corporais sempre deixam algum tipo de vestígio –, o exame pericial é indispensável. Não basta a vítima dizer que ficou incapacitada por 30 dias, nem o agressor confessar. A lei exige laudo técnico, que identifica com precisão a natureza da lesão, suas consequências, o tempo de incapacidade e a existência ou não de sequelas.

    Além disso, o Código Penal ainda traz hipóteses de redução ou substituição da pena em casos excepcionais, como quando o agente age sob violenta emoção logo após injusta provocação da vítima, ou quando há lesões recíprocas. Também existe a lesão corporal culposa, que ocorre quando o dano é causado por negligência, imprudência ou imperícia, sem intenção de lesionar. A pena, nesses casos, é menor, justamente porque não há vontade de causar o resultado.

    A lei também traz regras específicas e mais severas quando a agressão ocorre em determinados contextos. Uma das mais importantes é a violência doméstica ou familiar: quando a lesão é praticada contra cônjuge, companheiro, familiar ou pessoa com quem o agressor conviva ou tenha convivido, a pena passa a ser de reclusão de 2 a 5 anos, independentemente de a lesão ser leve. Esse aumento foi reforçado pela Lei nº 14.994/2024. Se a vítima for pessoa com deficiência, a pena aumenta ainda mais.

    Além disso, a nova Lei nº 15.159/2025 criou aumento de pena para lesões corporais dolosas cometidas dentro de instituições de ensino ou contra determinadas autoridades ou seus familiares. Se a lesão dolosa for praticada contra policiais, agentes de segurança, integrantes do sistema prisional, membros do Judiciário, Ministério Público, Defensoria Pública, Advocacia Pública, oficiais de justiça, ou seus cônjuges, companheiros ou parentes até o terceiro grau, a pena aumenta de um terço a dois terços. Se a lesão ocorre dentro de escolas, também há aumento de pena. E se, além disso, a vítima for pessoa com deficiência ou vulnerabilidade, ou o agressor for professor, funcionário, responsável ou tiver qualquer autoridade sobre a vítima, o aumento é ainda mais significativo, podendo chegar ao dobro. O objetivo da lei é reforçar a proteção de ambientes educacionais e de profissionais ligados à segurança e ao sistema de justiça.

    Quando a agressão ocorre por razões da condição do sexo feminino, caracterizando violência de gênero, o Código Penal prevê outra forma qualificada: a lesão corporal contra a mulher, por razões da condição do sexo feminino (§13), cuja pena também é de reclusão de 2 a 5 anos.

    É útil perceber alguns pares de comparação que ajudam a memorizar as diferenças:

    – incapacidade por mais de 30 dias (grave) é menos grave que incapacidade permanente (gravíssima);
    – debilidade permanente (grave) é menos grave do que perda ou inutilização total (gravíssima);
    – acelerar o parto (grave) é menos grave do que provocar aborto (gravíssima);
    – perigo de vida (grave) é menos grave do que enfermidade incurável ou deformidade definitiva (gravíssima).

    Do ponto de vista prático, quem estuda, trabalha com segurança pública ou realiza concursos precisa entender que a classificação da lesão sempre depende do resultado, não da força do golpe. Dois socos idênticos podem gerar consequências completamente diferentes: em uma pessoa, apenas um hematoma; em outra, uma fratura que a deixe mais de 30 dias sem trabalhar; ou até uma sequela permanente. O tipo penal acompanha o efeito concreto, e não o meio utilizado.

    Por fim, a jurisprudência traz entendimentos importantes, como o de que a perda de dois dentes não configura deformidade permanente, mas sim debilidade de função; ou de que a perda de um olho é, para alguns tribunais, considerada debilidade permanente e não inutilização total, sendo enquadrada como lesão grave e não gravíssima, a depender do entendimento adotado.

    Assim, a estrutura da lei forma um sistema lógico de gradação: a lesão simples corresponde ao dano leve; a lesão grave envolve consequências sérias, mas não necessariamente irreversíveis; e a lesão gravíssima reúne resultados permanentes ou extremamente profundos. Ao lado disso, há situações especiais que aumentam a pena, como violência doméstica, agressões por motivo de gênero, crimes contra agentes públicos ou dentro de escolas. A soma de tudo isso mostra como o Código Penal tenta equilibrar a proteção da integridade física com a proporcionalidade das punições, aumentando o rigor conforme aumenta o impacto real da agressão na vida da vítima.

    CATEGORIAQUANDO ACONTECEEXEMPLOSPENA
    Lesão simplesDano leve, sem sequelas relevantesArranhões, hematomas, dor passageiraDetenção 3 meses a 1 ano
    Lesão grave (§1º)1) Incapacidade > 30 dias • 2) Perigo de vida • 3) Debilidade permanente • 4) Aceleração do partoFratura que impede trabalhar 45 dias; risco de morte; perda parcial da visão; parto antecipadoReclusão 1 a 5 anos
    Lesão gravíssima (§2º)1) Incapacidade permanente para o trabalho • 2) Enfermidade incurável • 3) Perda/inutilização total • 4) Deformidade permanente • 5) AbortoAmputação; perda total da visão; doença incurável; deformidade definitiva; aborto causado pela agressãoReclusão 2 a 8 anos
    Lesão seguida de morte (§3º)Agressão é dolosa, morte é culposa (crime preterdoloso) • Resultado morte deve ser previsívelLesão que causa morte sem intenção de matarReclusão 4 a 12 anos
    Lesão culposaDanos causados sem intenção (negligência, imprudência, imperícia)Acidente por descuidoPena reduzida (varia conforme caso)
    Violência domésticaLesão contra cônjuge, companheiro, familiar, conviventeAgressão no âmbito domésticoReclusão 2 a 5 anos
    Contra mulher por razão do sexo feminino (§13)Violência de gêneroAgressão motivada pela condição do sexo femininoReclusão 2 a 5 anos
    Aumentos especiais (Lei 15.159/2025)Contra autoridades, agentes de segurança, dentro de escolas, pessoa com deficiência ou vulnerável; agressor professor/funcionárioLesão em escola; lesão contra policial; lesão contra pessoa com deficiênciaAumento de 1/3 a 2/3 (podendo chegar ao dobro)
    Perícia obrigatóriaSempre que houver vestígiosLaudo confirma gravidade, incapacidade e sequelas—

    Código Penal:

       Lesão corporal

            Art. 129. Ofender a integridade corporal ou a saúde de outrem:

            Pena – detenção, de três meses a um ano.

            Lesão corporal de natureza grave

            § 1º Se resulta:

            I – Incapacidade para as ocupações habituais, por mais de trinta dias;

            II – perigo de vida;

            III – debilidade permanente de membro, sentido ou função;

            IV – aceleração de parto:

            Pena – reclusão, de um a cinco anos.

            § 2° Se resulta:

            I – Incapacidade permanente para o trabalho;

            II – enfermidade incuravel;

            III perda ou inutilização do membro, sentido ou função;

            IV – deformidade permanente;

            V – aborto:

            Pena – reclusão, de dois a oito anos.

            Lesão corporal seguida de morte

            § 3° Se resulta morte e as circunstâncias evidenciam que o agente não quís o resultado, nem assumiu o risco de produzí-lo:

            Pena – reclusão, de quatro a doze anos.

            Diminuição de pena

            § 4° Se o agente comete o crime impelido por motivo de relevante valor social ou moral ou sob o domínio de violenta emoção, logo em seguida a injusta provocação da vítima, o juiz pode reduzir a pena de um sexto a um terço.

            Substituição da pena

            § 5° O juiz, não sendo graves as lesões, pode ainda substituir a pena de detenção pela de multa, de duzentos mil réis a dois contos de réis:

            I – se ocorre qualquer das hipóteses do parágrafo anterior;

            II – se as lesões são recíprocas.

            Lesão corporal culposa

            § 6° Se a lesão é culposa: (Vide Lei nº 4.611, de 1965)

            Pena – detenção, de dois meses a um ano.

            Aumento de pena

            § 7o  Aumenta-se a pena de 1/3 (um terço) se ocorrer qualquer das hipóteses dos §§ 4o e 6o do art. 121 deste Código.        (Redação dada pela Lei nº 12.720, de 2012)

            § 8º – Aplica-se à lesão culposa o disposto no § 5º do art. 121.(Redação dada pela Lei nº 8.069, de 1990)

            Violência Doméstica    (Incluído pela Lei nº 10.886, de 2004)

            § 9o  Se a lesão for praticada contra ascendente, descendente, irmão, cônjuge ou companheiro, ou com quem conviva ou tenha convivido, ou, ainda, prevalecendo-se o agente das relações domésticas, de coabitação ou de hospitalidade: (Redação dada pela Lei nº 11.340, de 2006)

           Pena – reclusão, de 2 (dois) a 5 (cinco) anos.      (Redação dada pela Lei nº 14.994, de 2024)

            § 10. Nos casos previstos nos §§ 1o a 3o deste artigo, se as circunstâncias são as indicadas no § 9o deste artigo, aumenta-se a pena em 1/3 (um terço). (Incluído pela Lei nº 10.886, de 2004)

            § 11.  Na hipótese do § 9o deste artigo, a pena será aumentada de um terço se o crime for cometido contra pessoa portadora de deficiência. (Incluído pela Lei nº 11.340, de 2006)

    § 12. Aumenta-se a pena de:       (Redação dada pela Lei nº 15.159, de 2025)

    I – 1/3 (um terço) a 2/3 (dois terços) se a lesão dolosa for praticada:     (Redação dada pela Lei nº 15.159, de 2025)

    a) contra autoridade ou agente descrito nos arts. 142 e 144 da Constituição Federal ou integrantes do sistema prisional ou da Força Nacional de Segurança Pública, no exercício da função ou em decorrência dela, ou contra seu cônjuge, companheiro ou parente consanguíneo até terceiro grau, em razão dessa condição;      (Incluído pela Lei nº 15.159, de 2025)

    b) contra membro do Poder Judiciário, do Ministério Público, da Defensoria Pública ou da Advocacia Pública, de que tratam os arts. 131 e 132 da Constituição Federal, ou oficial de justiça, no exercício da função ou em decorrência dela, ou contra seu cônjuge, companheiro ou parente, inclusive por afinidade, até o terceiro grau, em razão dessa condição; ou       (Incluído pela Lei nº 15.159, de 2025)

    c) nas dependências de instituição de ensino;      (Incluído pela Lei nº 15.159, de 2025)

    II – 2/3 (dois terços) ao dobro se a lesão dolosa for praticada nas dependências de instituição de ensino e:    (Redação dada pela Lei nº 15.159, de 2025)

    a) a vítima for pessoa com deficiência ou com doença que acarrete condição limitante ou de vulnerabilidade física ou mental; ou     (Incluído pela Lei nº 15.159, de 2025)

    b) o autor for ascendente, padrasto ou madrasta, tio, irmão, cônjuge, companheiro, tutor, curador, preceptor ou empregador da vítima ou por qualquer outro título tiver autoridade sobre ela ou, ainda, for professor ou funcionário da instituição de ensino.    (Incluído pela Lei nº 15.159, de 2025)

    § 13. Se a lesão é praticada contra a mulher, por razões da condição do sexo feminino, nos termos do § 1º do art. 121-A deste Código:      (Redação dada pela Lei nº 14.994, de 2024)

    Pena – reclusão, de 2 (dois) a 5 (cinco) anos.    (Redação dada pela Lei nº 14.994, de 2024)

    REFLEXÃO / RESUMO:

    • Incapacidade ocupacionais por 30 dias – Incapacidade permanente (O que é mais grave? Ficar sem exercer funções habituais por 30 dias ou pelo resto da vida?)
    • Debilidade permanente – Perda ou inutilização de membro, sentido ou função (O que é mais grave? Possuir uma deficiência em um membro ou perdê-lo ou inutilizá-lo de vez?)
    • Aceleração ao parto – Aborto (O que é mais grave? Acelerar o parto e ter o bebê ou sofrer o aborto?)
    • Perigo de vida – Enfermidade incurável (O que é mais grave? Correr risco de vida ou adquirir uma enfermidade incurável?)
    • Perigo de vida – Deformidade (O que é mais grave? Correr risco de vida ou adquirir uma deformidade?)

    FGV (2025):

    QUESTÃO ERRADA: Hermes consultou as redes sociais de sua esposa Adélia, tendo constatado mensagens de um homem que a convidava para um encontro amoroso, sem que Adélia tivesse respondido. Diante disso, Hermes, movido por violenta emoção, desferiu dois socos no rosto de Adélia, causando equimoses em sua face. Adélia prontamente dirigiu-se à delegacia de atendimento à mulher a fim lavrar o registro de ocorrência. Assinale a alternativa que indica corretamente a conduta praticada por Hermes:

    A) Hermes deverá responder pelo crime de lesão corporal leve (art. 129 caput do CP). 

    B) Hermes não deverá responder por crime algum, tendo em vista que está isento de pena por ter agido mediante violenta emoção ou paixão. 

    C) Hermes deverá responder pelo crime de lesão corporal grave (art. 129, § 1º do CP).

    D) Hermes deverá responder pelo crime de lesão corporal doméstica (art. 129, § 9º do CP). 

    E) Hermes deverá responder pelo crime de lesão corporal contra a mulher por razões de condições de sexo feminino (art. 129, § 13º do CP).

    Alternativa E – lesão corporal contra a mulher por razões da condição de sexo feminino (art. 129, § 13, CP).

    Desde a Lei 14.188/2021, o art. 129 ganhou o § 13, que pune com reclusão de 2 a 5 anos a lesão praticada “contra a mulher, por razões da condição de sexo feminino, incluindo a violência doméstica e familiar.” (Redação dada pela Lei nº 14.994, de 2024).

    Hermes agrediu a esposa no contexto de relação doméstica e em razão de motivação ligada à condição feminina (suspeita de infidelidade). A conduta enquadra-se exatamente no novo § 13.

    O § 9º (lesão corporal doméstica) continua vigente, mas quando a vítima for mulher, aplica-se a figura mais específica.

    OBJETIVA (2024):

    QUESTÃO CERTA: Thais e Erica discutiram por conta de um namorado em comum, em um restaurante japonês, resultando em uma briga física. Thais, revoltada com a situação, desferiu um soco em Erica, que precisou de atendimento médico para tratar dos ferimentos, não ocasionando fraturas graves. A respeito do crime contra a pessoa, assinalar a alternativa CORRETA:

    A) O crime imputado a Thais será de lesão corporal grave.

    B) O crime imputado a Thais será de tentativa de homicídio com resultado lesão.

    C) O crime imputado a Thais será de lesão corporal leve.

    D) O crime imputado a Thais será de tentativa de homicídio cumulado com situação vexatória.

    Não houve intenção de matar: A conduta de Thais não indicia uma tentativa de homicídio. Não houve lesão grave: As lesões sofridas por Erica, embora tenham exigido atendimento médico, não foram consideradas graves, uma vez que não resultaram em fraturas ou outras consequências mais sérias. Houve lesão corporal: A ação de Thais causou uma lesão física em Erica, caracterizando o crime de lesão corporal.

    FUNDATEC (2024):

    QUESTÃO CERTA: Bruno, com animus necandi, disparou duas vezes contra seu inimigo Tobias, atingindo-o certeiramente no braço. Contudo, ainda que pudesse realizar mais disparos, espontaneamente, após lembrar-se dos preceitos religiosos que o guiavam, deixou de prosseguir no intento de consumar o crime. No caso em apreço, Bruno poderá responder por:

    A) Tentativa de homicídio, em razão da hipótese de desistência voluntária.

    B) Lesão corporal, em razão da hipótese de desistência voluntária.

    C) Homicídio culposo consumado, em razão da hipótese de arrependimento eficaz.

    D) Tentativa de homicídio, em razão da não consumação do crime.

    E) Homicídio doloso consumado.

    Nesta situação, Bruno queria matar Tobias (tinha animus necandi), chegou a atirar e acertar o braço da vítima, mas parou por vontade própria, lembrando-se dos seus valores religiosos. Ele podia continuar, mas não quis. Isso é exatamente o que o Código Penal chama de desistência voluntária (art. 15 do CP). A lógica é simples: tentativa acontece quando a pessoa quer continuar, mas não consegue por algo externo, como a polícia chegar ou a arma falhar; já a desistência voluntária ocorre quando a pessoa poderia continuar, mas decide parar por escolha própria. Quando há desistência voluntária, o Código Penal determina que o autor não responde por tentativa de homicídio, mas somente pelos atos já praticados, que no caso foram os disparos que causaram lesão no braço da vítima, configurando lesão corporal. Assim, a resposta correta é a alternativa B, pois Bruno responderá por lesão corporal em razão da desistência voluntária.

    Para não confundir, é importante distinguir desistência voluntária de arrependimento eficaz. Na desistência voluntária, o agente interrompe os atos executórios antes de terminar tudo o que seria necessário para produzir o resultado; ele para no meio do caminho. No arrependimento eficaz, o agente chega a completar todos os atos executórios, faz tudo o que poderia levar ao resultado, mas depois percebe o que fez e age para impedir que o resultado aconteça. Em outras palavras, na desistência voluntária a pessoa diz “posso continuar, mas não quero”, enquanto no arrependimento eficaz a pessoa diz “já fiz tudo, mas agora vou reverter o que fiz”. Em ambos os casos, o Código Penal determina que o agente responde apenas pelos atos praticados, e não pelo crime inicialmente pretendido.

    IGEDUC (2024):

    QUESTÃO CERTA: Durante uma briga, Paulo, movido por forte emoção após ser ofendido, agrediu fisicamente seu colega de trabalho, causando-lhe lesões corporais. No processo penal, a defesa de Paulo alegou que ele não deve ser responsabilizado devido ao estado emocional em que se encontrava. Como o Ministério Público deve tratar a questão da emoção no caso de Paulo?

    A) A emoção atenua a pena, mas não exclui a culpabilidade de Paulo.

    B) A emoção agrava a pena, pois Paulo agiu de forma descontrolada.

    C) Paulo deve ser considerado inimputável, pois estava fora de si no momento do crime.

    D) A emoção exclui a culpabilidade, devendo Paulo ser absolvido.

    E) A emoção transforma o ato de Paulo em uma contravenção penal, não em crime.

    Domínio de Violenta emoção: Privilegia o crime de Lesão Corporal reduzindo de um sexto a um terço. Influência de violenta emoção: “Na assertiva diz forte emoção.”

    Atenuante genérica do CP, art. 65 III:

    CP: Circunstâncias atenuantes

    Art. 65 – São circunstâncias que sempre atenuam a pena: c) cometido o crime sob coação a que podia resistir, ou em cumprimento de ordem de autoridade superior, ou sob a influência de violenta emoção, provocada por ato injusto da vítima;

    CP:

    Emoção e paixão

    Art. 28 – Não excluem a imputabilidade penal:  I – a emoção ou a paixão.

    VUNESP (2024):

    QUESTÃO CERTA: Existe a possibilidade da aplicação de algum benefício legal na hipótese das lesões corporais serem recíprocas e não serem graves?

    A) Sim, o juiz pode substituir a pena de reclusão pela de detenção.

    B) Não.

    C) Sim, o juiz pode reduzir a pena de 1/6 a 1/3.

    D) Sim, mas apenas em caso de lesão culposa.

    E) Sim, o juiz pode substituir a pena de detenção pela de multa.

    Se as lesões forem recíprocas e não forem graves, o juiz pode substituir a pena de detenção pela de multa.

    Ou seja:

    • Lesões recíprocas (ambos se agridem)
    • Lesões não graves (lesão leve ou lesão culposa leve)
    • O juiz pode converter a pena aplicada para multa, como forma de abrandar a resposta penal.

    IBADE (2025):

    QUESTÃO CERTA:  O artigo 129 do Código Penal, em seus incisos, prevê a modalidade de lesão corporal em sua forma culposa. Em casos de lesão corporal culposa, qual é o elemento essencial para sua configuração? 

    A) Intenção direta de causar dano.

    B) Negligência, imprudência ou imperícia por parte do agente.

    C) Resultado em morte da vítima.

    D) Ação intencional de causar lesão em ambiente de trabalho.

    E) Uso de arma de fogo ou arma branca na agressão.

    A lesão corporal culposa ocorre quando o agente não tem intenção de causar dano, mas o resultado lesivo acontece por negligência, imprudência ou imperícia, exatamente como determina o art. 129, §6º, do Código Penal. Por isso, o elemento essencial dessa modalidade é a culpa em uma de suas três formas clássicas. Gabarito: B – Negligência, imprudência ou imperícia por parte do agente.

    IBADE (2025):

    QUESTÃO CERTA: Com base no que está previsto no Código Penal, em qual das situações abaixo a lesão corporal é qualificada como grave? 

    A) Perda de um dos rins em indivíduo previamente hígido.

    B) Escoriação no braço.

    C) Ferimento de raspão por arma de fogo sem repercussão hemodinâmica.

    D) Incapacidade de exercer ocupações habituais por 20 dias.

    E) Rubefação na pele causada por tapa.

    Perda de um rim acarreta a debilidade permanente da função renal no organismo humano, logo fica caracterizada a lesão grave. Órgãos internos de sentidos duplos quando há perda de um deles apenas, caracteriza debilidade permanente, lesão grave, pois um deles compensa a tarefa. Quando se trata de órgãos ou membros externos, ainda que duplos, quando implica perda de um deles, é gravíssima pois a função de um não compensa a do outro.

    INSTITUTO ACCESS:

    QUESTÃO CERTA: No primeiro semestre de 2025, o Senado aprovou a Lei nº 15.159, que aumenta a punição para crimes cometidos dentro de escolas, como homicídios e lesões corporais dolosas. A lei foi sancionada pelo governo federal em julho, visando maior proteção às instituições de ensino e aos estudantes.

    Assinale a alternativa que apresenta corretamente uma das mudanças trazidas pela Lei nº 15.159.

    A) A pena para lesão corporal dolosa não sofreu alterações em função do local do crime.

    B) A Lei nº 15.159 reduz a pena mínima para crimes cometidos em instituições de ensino.

    C) A pena, que normalmente varia de 6 a 20 anos de prisão, passa a ser de 12 a 30 anos.

    D) A Lei determina que a pena para homicídios fora da escola seja igual à pena aplicada dentro da escola. 

    IBADE 2025

    QUESTÃO CERTA:  Assinale abaixo a alternativa que corresponde ao tipo penal caracterizado por uma lesão que resulta em enfermidade incurável. 

    A) Lesão corporal leve.

    B) Lesão corporal de natureza grave.

    C) Lesão corporal de natureza gravíssima.

    D) Lesão corporal seguida de morte.

    E) Lesão corporal culposa.

    Importante lembrar:

    A) Lesão corporal leve: Fundamentação: Causa ofensa à integridade corporal ou à saúde sem as consequências graves previstas para os demais tipos. Exemplo: Um arranhão superficial.

    B) Lesão corporal de natureza grave: Fundamentação: Resulta em consequências mais sérias, como incapacidade temporária significativa. Exemplo: Uma fratura que impede a pessoa de trabalhar por dois meses.

    C) Lesão corporal de natureza gravíssima: Fundamentação: Caracterizada por sequelas permanentes ou de difícil reversão, como uma enfermidade incurável. Exemplo: Uma agressão que leva a uma infecção crônica e intratável. Ou uma amputação de membro.

    D) Lesão corporal seguida de morte: Fundamentação: O agente causa uma lesão corporal dolosamente e, culposamente (sem intenção de matar), provoca a morte da vítima, cometendo crime preterdoloso. Exemplo: Um empurrão durante uma briga que faz a pessoa cair e bater a cabeça fatalmente.

    E) Lesão corporal culposa: Fundamentação: A lesão ocorre por negligência, imprudência ou imperícia, sem a intenção de lesionar. Exemplo: Um médico que, por erro em uma cirurgia, causa uma lesão no paciente.

    LESÃO CORPORAL GRAVE : P.I.D.A

    • PERIGO DE VIDA;
    • INCAPACIDADE PARA AS ATIVIDADES HABITUAIS POR MAIS DE 30 DIAS;
    • DEBILIDADE DE MEMBRO SENTIDO OU FUNÇÃO;
    • ACELERAÇÃO DO PARTO.

    LESÃO CORPORAL GRAVÍSSIMA : P.E.I.D.A

    • PERDA OU INUTILIZAÇÃO DE MEMBRO SENTIDO OU FUNÇÃO;
    • ENFERMIDADE INCURÁVEL;
    • INCAPACIDADE PERMANENTE;
    • DEFORMIDADE PERMANENTE;
    • ABORTO.

    CEBRASPE (2009):

    QUESTÃO CERTA: Se da prática do crime resultar a incapacidade da vítima para as ocupações habituais por mais de 30 dias, o agente responderá por lesão corporal de natureza grave.

    CEBRASPE (2023)

    QUESTÃO CERTA: De acordo com o Código Penal, a incapacidade para as ocupações habituais, por mais de trinta dias, caracteriza o crime de: lesão corporal grave.

    → Lesão corporal GRAVE – CP, art. 129, §1º Se resulta:

    1. INCAPACIDADE para as ocupações habituais, POR MAIS DE 30 DIAS;
    2. PERIGO de vida;
    3. DEBILIDADE PERMANENTE de membro, sentido ou função;
    4. ACELERAÇÃO de parto
    • Reclusão, de 1 a 5 anos.

    → Lesão corporal GRAVÍSSIMA – CP, art. 129, §2° Se resulta:

    1. INCAPACIDADE PERMANENTE para o trabalho;
    2. Enfermidade INCURÁVEL;
    3. PERDA ou INUTILIZAÇÃO do membro, sentido ou função;
    4. ABORTO
    5. DEFORMIDADE PERMANENTE
    • Reclusão, de 2 a 8 anos.

    Complemento:

    → (…) a perda de dois dentes, muito embora possa reduzir a capacidade funcional da mastigação, não enseja a deformidade permanente (art. 129, § 2º, IV), mas sim, a debilidade permanente de membro, sentido ou função, prevista no art.129, §1º, III, do CP. (…) (REsp 1620158/RJ, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 13/09/2016, DJe 20/09/2016)

    → (…) A PERDA DE UM OLHO constitui debilidade permanente de função, e não inutilização de sentido, devendo a LESÃO ser considerada GRAVE e não gravíssima (TJSC – ApCrim 772298).

    DANO ESTÉTICO DEFINITIVO na vítima – LESÃO GRAVÍSSIMA.

    CEBRASPE (2024):

    QUESTÃO CERTA: Durante o carnaval, Alberto supôs que Bruno estaria olhando para sua namorada. Estando sob efeito de álcool, Alberto agrediu Bruno com chutes e joelhadas na região do abdômen, o que ocasionou a queda de Bruno, fazendo-o chocar-se contra o meio-fio da calçada, onde bateu a cabeça, vindo a óbito. No exame pericial, constatou-se que a causa da morte foi hemorragia encefálica em razão da ruptura de um aneurisma cerebral congênito, situação desconhecida tanto pelo autor, como pela vítima e por seus familiares. Nessa situação hipotética, de acordo com o entendimento do STJ, a conduta de Alberto configura

    A) fato atípico.

    B )lesão corporal de natureza grave.

    C) lesão corporal seguida de morte.

    D) homicídio qualificado pela torpeza.

    E) lesão corporal simples.

    O caso julgado pelo STJ é o seguinte: durante um baile de carnaval, um homem agrediu outro com chutes e joelhadas na barriga. A vítima caiu, bateu a cabeça no meio-fio e morreu. A princípio parecia que a morte tinha sido causada pela queda após a agressão. Porém, o laudo médico mostrou algo importante: a pessoa morreu porque tinha um aneurisma cerebral congênito (um problema que já existia no cérebro), que rompeu e causou uma hemorragia interna. Esse aneurisma era desconhecido até pela própria vítima.

    A grande pergunta era: a agressão causou a morte?

    Para que exista crime de lesão corporal seguida de morte, é necessário que a morte seja consequência direta da agressão (isso é o que chamamos de nexo de causalidade, previsto no art. 13 do Código Penal). Mas no caso concreto, o laudo deixou claro que a morte não aconteceu por causa da queda, nem por causa dos golpes, mas sim por causa do aneurisma que rompeu espontaneamente. Além disso, o agressor não bateu na cabeça da vítima, e ele não tinha como saber da condição médica dela. O STJ explicou que, além de existir ligação entre a agressão e a morte (art. 13), também é necessário que o resultado possa ser atribuído ao menos com culpa (art. 18). Ou seja, o resultado precisa ser previsível. E ninguém poderia prever um aneurisma congênito rompendo na hora. Por isso, o STJ decidiu que não houve lesão corporal seguida de morte, pois o golpe não causou o falecimento. O tribunal então restabeleceu a decisão do primeiro juiz, que condenou o agressor apenas por lesão corporal simples, porque o resultado morte não tinha ligação direta com a agressão. Em resumo: sem ligação entre a agressão e a morte, não existe crime de lesão corporal seguida de morte. Neste caso, a morte ocorreu por um problema interno da vítima, desconhecido por todos, e não por causa da agressão.

    CEBRASPE (2023):

    QUESTÃO CERTA: Na saída de uma festa, após uma discussão, Francisco, motivado por ciúmes, desferiu um único soco em José. Este, surpreendido, não esboçou reação e caiu no chão, bateu a cabeça no meio-fio da calçada e faleceu em seguida. Iniciado e instruído o processo, o laudo do IML apontou que José tinha morrido em decorrência de um aneurisma cerebral, fato desconhecido de ambos. Nessa situação hipotética, a conduta de Francisco é considerada crime de: lesão corporal simples.

    Sem duvidas, o indivíduo não poderia responder pelo resultado morte a título de preterdolo, já que a condição de aneurisma era causa preexistente. TODAVIA, a relação entre o soco e a condição preexistente do aneurisma existe, já que não fosse pelo soco, o resultado não teria o corrido da FORMA e no MOMENTO que ocorreu. Portanto, a meu ver EXISTE relação de causalidade. PORÉM, muito antes de analisar o aspecto causal, deve-se observar o elemento subjetivo dolo e culpa. No caso da questão o sujeito ativo da conduta NÃO tinha consciência da condição preexistente de aneurisma da vítima, NEM era POSSIVEL atingir essa consciência e, dessa forma, AUSENTE o elemento essencial da CULPA qual seja: a PREVISIBILIDADE. Nesse sentido o CP é claro quando estabelece no art. 19 “Pelo resultado que agrava especialmente a pena, só responde o agente que o houver causado ao menos culposamente.” Ora, se culpa exige a previsibilidade objetiva do resultado, não sendo possível sua previsão objetiva, afasta-se a culpa e o agente só respondera pela conduta e não pelo resultado. No caso, Lesão corporal simples. Nesse sentido a jurisprudência: “Em crimes preterdolosos ou preterintencionais, imprescindível é que a denúncia impute a previsibilidade e culpa no crime consequente, sob pena de indevida responsabilização objetiva em direito penal, com atribuição de responsabilidade apenas pelo nexo causal.” STJ. 6ª Turma. RHC 59.551/SP, Rel. Min. Nefi Cordeiro, julgado em 09/08/2016.

    FGV (2012):

    QUESTÃO CERTA: Após com animus necandi esfaquear por diversas vezes seu vizinho somente pelo fato dele ter vibrado com o gol do seu time de coração, Juliano se arrepende e leva a vítima para o hospital sendo a mesma salva por força do atendimento médico realizado. Todavia, em razão das lesões causadas, a vítima ficou impossibilitada de exercer suas ocupações habituais por 40 dias, o que foi reconhecido por laudo médico complementar. Diante deste quadro, Juliano deverá: responder por lesão corporal de natureza grave.

    No caso apresentado, Juliano age inicialmente com animus necandi, isto é, intenção de matar, ao esfaquear seu vizinho por motivo fútil — motivo banal e insignificante, o que qualificaria o homicídio nos termos do art. 121, §2º, II, do Código Penal. Motivo fútil não se confunde com motivo torpe, que é aquele moralmente desprezível, como matar para obter droga. Apesar da intenção homicida e da execução completa dos atos voltados à morte, o resultado não ocorre porque Juliano se arrepende e leva a vítima ao hospital, salvando-a. Nesse ponto, incide o instituto do arrependimento eficaz, previsto no art. 15 do Código Penal, segundo o qual o agente que impede que o resultado se produza responde apenas pelos atos que já praticou. Diferencia-se da desistência voluntária porque, na desistência, o agente não conclui os atos executórios; no arrependimento eficaz, ele conclui a execução, mas age depois para evitar o resultado.

    Como houve arrependimento eficaz, Juliano não responde por homicídio tentado, mesmo que inicialmente tivesse intenção de matar e o motivo fosse fútil. Ele responde apenas pelos efeitos concretos das facadas. O laudo médico complementar indica que a vítima ficou incapacitada para suas ocupações habituais por 40 dias, o que caracteriza lesão corporal de natureza grave, conforme art. 129, §1º, I, do Código Penal, que considera grave a lesão que resulta incapacidade por mais de trinta dias. Não se trata de lesão gravíssima, prevista no §2º do art. 129, pois não houve incapacidade permanente, enfermidade incurável, perda total de membro ou função, deformidade permanente ou aborto.

    Assim, apesar do animus necandi inicial, do motivo fútil e das diversas facadas, a intervenção do próprio agente que evitou a morte desloca o enquadramento jurídico para o art. 15 do Código Penal, conduzindo à conclusão de que Juliano deve responder apenas por lesão corporal de natureza grave.

    FUNCAB (2013):

    QUESTÃO CERTA: Joseval, no calor de uma discussão com Marinalda, sua namorada, por divergências esportivas, pois torcem para times distintos, desferiu um soco no rosto desta, que resultou em lesão, após o que Marinalda passou a não sentir mais paladar. Assim, Joseval: deve responder pelo crime de lesão corporal gravíssima.

    CEBRASPE (2022):

    QUESTÃO CERTA: Suponha que um indivíduo tenha provocado lesão na filha de um policial penal estadual, em razão da função pública exercida pelo pai da vítima. Nessa hipótese, o indivíduo cometeu: lesão corporal com causa de aumento de pena, em razão de a vítima ser familiar de agente de segurança pública.

    É a chamada ” Lesão Funcional”.

    CP: Art. 129, § 12. Se a lesão for praticada contra autoridade ou agente descrito nos e 144 CRFB/88, integrantes do sistema prisional e da Força Nacional de Segurança Pública, no exercício da função ou em decorrência dela, ou contra seu cônjuge, companheiro ou parente consanguíneo até terceiro grau, em razão dessa condição, a pena é aumentada de um a dois terços. 

    OBS 1: A lesão funcional não alcança os parentes por afinidade assim como o Homicídio funcional ( Art. 121, § 2º, VII );

    OB 2: SOMENTE a lesão corporal dolosa de natureza gravíssima (art. 129, § 2 ) e lesão corporal seguida de morte (art. 129, § 3º) são consideradas Hediondas!

    Art. 1º, I-A – lesão corporal dolosa de natureza gravíssima (art. 129, § 2) e lesão corporal seguida de morte (art. 129, § 3), quando praticadas contra autoridade ou agente descrito nos rt. 142  e 144 CF, integrantes do sistema prisional e da Força Nacional de Segurança Pública, no exercício da função ou em decorrência dela, ou contra seu cônjuge, companheiro ou parente consanguíneo até terceiro grau, em razão dessa condição;   

    CEBRASPE (2023):

    QUESTÃO CERTA: De acordo com o Código Penal, uma lesão corporal é considerada gravíssima caso resulte em: perda ou inutilização do membro, sentido ou função.

    Lesão Corporal Grave (PIDA) 

    • Perigo de vida
    • Incapacidade para as ocupações habituais, por mais de 30 dias 
    • Debilidade permanente de membro, sentindo ou função 
    • Aceleração do parto 

    Lesão Corporal Gravíssima (PEIDA) 

    • Perda ou inutilização de membro sentindo ou função 
    • Enfermidade incurável 
    • Incapacidade permanente para o trabalho 
    • Deformidade permanente 
    • Aborto

    CEBRASPE (2006):

    QUESTÃO ERRADA: A lesão corporal grave, da qual resulta incapacidade por mais de trinta dias, somente pode ser reconhecida com base nas declarações da vítima ou na confissão do réu, sem que haja necessidade de exame pericial complementar.

    Essa afirmação é incorreta. O art. 129, § 1º, do Código Penal trata das formas qualificadas de lesão corporal, incluindo a lesão que resulta em incapacidade para as ocupações habituais por mais de trinta dias. No entanto, o exame de corpo de delito é indispensável nos crimes que deixam vestígios, como previsto no art. 158 do Código de Processo Penal (CPP). Ou seja, a perícia é necessária para comprovar a gravidade da lesão, e as declarações da vítima ou a confissão do réu não substituem esse exame.

    A opção está incorreta, pois contraria a exigência legal de perícia. Repetindo. No caso de lesão corporal grave, que resulta em incapacidade para as ocupações habituais por mais de 30 dias, o reconhecimento desse agravante não pode ser baseado apenas nas declarações da vítima ou na confissão do réu. O exame de corpo de delito ou outro meio técnico que comprove a materialidade e a gravidade da lesão é obrigatório, conforme determina o art. 158 do Código de Processo Penal (CPP). O art. 158 do CPP estabelece que, sempre que a infração deixar vestígios, será indispensável o exame de corpo de delito, direto ou indireto, salvo se os vestígios tiverem desaparecido. No caso de lesão corporal grave, o exame pericial é o principal instrumento para comprovar tanto a natureza da lesão quanto a sua extensão e os efeitos (como a incapacidade laboral por mais de 30 dias). Portanto, as declarações da vítima ou a confissão podem ser meios auxiliares de prova, mas não substituem o exame pericial, que é indispensável para a caracterização da gravidade da lesão.

    FGV (2024):

    QUESTÃO CERTA:  O médico João dos Santos, durante a realização de uma cirurgia na perna de um paciente, cometeu um erro que acabou provocando a necessária amputação do membro do paciente. A pena cominada à lesão corporal culposa é de dois meses a um ano, à lesão corporal grave é de um a cinco anos e à lesão corporal gravíssima, de dois a oito anos. Sobre a atuação do médico João Santos, assinale a afirmativa correta.

    A) Ele cometeu o crime de lesão corporal culposa, devendo sua conduta ser julgada perante o Juizado Especial Criminal, o que, pela pena abstratamente cominada, torna aplicáveis, em tese, as medidas despenalizadoras da Lei nº 9.099/95.

    B) Ele, apesar de não ter atuado com dolo, cometeu o crime de lesão corporal gravíssima em razão da perda de membro do paciente, não fazendo jus a nenhuma das medidas despenalizadoras da Lei nº 9.099/95, devendo o caso ser julgado perante a Vara Criminal.

    C) Ele, apesar de não ter atuado com dolo, cometeu o crime de lesão corporal grave em razão da inutilização do membro e, apesar de ser julgado perante a Vara Criminal, fará jus à suspensão condicional do processo, medida despenalizadora prevista na Lei nº 9.099/95.

    D) Ele cometeu o crime de lesão corporal gravíssima em razão da perda de membro do paciente, apesar de não ter atuado com dolo, e, em função da pena cominada ao delito, fará jus à suspensão condicional do processo, medida despenalizadora prevista na Lei nº 9.099/95.

    Seguem alguns pontos importante:

    1. A lesão corporal culposa é a ofensa à integridade física de outrem por negligência, imprudência ou imperícia (culpa como elemento normativo do tipo penal).
    2. Trata-se de infração de menor potencial ofensivo e de ação penal pública condicionada à representação.
    3. A homologação da composição civil dos danos acarreta renúncia ao direito de representação, e consequente extinção da punibilidade.
    4. A intensidade da lesão culposa é irrelevante para fins de tipificação, já que a conduta é culposa em si, independentemente do resultado produzido.
    5. A gravidade da lesão culposa poderá ser valorada na primeira fase da dosimetria da pena, nas consequências do crime.
    6. Vale lembrar que se a lesão culposa for praticada na direção de veículo automotor, por força do princípio da especialidade, aplica-se o art. 303 do Código de Trânsito Brasileiro (Lei nº 9.503/97).

    INSTITUTO AOCP (2024):

    QUESTÃO CERTA: Após uma colisão de trânsito, Mário, enraivecido, mesmo observando que a condutora do outro automóvel estava grávida, desfere-lhe um violento tapa no rosto, por entender que ela havia sido culpada pela batida. No entanto, por causa do golpe, a condutora desequilibra-se e cai de barriga para baixo ao chão, ocasionando a interrupção da gravidez, com a consequente morte do feto. Nesse caso, considerando que a vítima também sofreu lesões leves no rosto devido ao tapa, pode-se afirmar que Mário responderá pelo crime de 

    A) lesão corporal simples. 

    B) lesão corporal seguida de morte. 

    C) lesão corporal qualificada pelo aborto. 

    D) aborto.

    E) Homicídio culposo.

    CP: Art. 129.  Ofender a integridade corporal ou a saúde de outrem:        

    § 2° Se resulta:

    (…)

    V – aborto.

    Pena – reclusão, de dois a oito anos.

    A lesão corporal gravíssima qualificada pelo aborto trata-se de uma hipótese preterdolosa. O agente deve ter atuado dolosamente no que se refere à lesão e culposamente no que concerne ao aborto, sendo exigível, ainda, que ele tenha ciência da gravidez da vítima, a fim de evitar a responsabilidade penal objetiva.

    Complementando:

    Lesão Corporal Seguida de Aborto x Aborto Provocado por Terceiro Qualificado pela Lesão Corporal de Natureza Grave: quanto ao bem jurídico tutelado, o crime de lesão corporal qualificada pelo aborto (art. 129, §2º, V, do Código Penal) inscreve-se entre os delitos contra a integridade física ou a saúde, e, secundariamente, a vida intrauterina, ao passo que no crime de aborto qualificado pela lesão corporal grave (artigos 125 e 126 c/c art. 127, 1ª parte, todos do Código Penal) tutela-se a vida do nascituro, e, em segundo plano, a integridade corporal e a saúde da gestante. No tocante ao dolo, no crime de lesão corporal qualificada pelo aborto, o agente direciona sua vontade a ofender a integridade física ou a saúde da gestante, tendo ciência desta circunstância (gravidez), sobrevindo o resultado aborto necessariamente a título de culpa, por se tratar de crime preterdoloso. Já no delito de aborto qualificado pela morte, o dolo consiste na consciência e vontade de interromper a gestação, produzindo a morte do nascituro, haja ou não o consentimento da gestante (artigos 125 e 126, ambos do CP), situando-se a lesão grave, em consequência do aborto ou dos meios empregados para provocá-lo, obrigatoriamente como resultado culposo, sendo o crime preterdoloso. Na lesão corporal o resultado aborto é efetivamente circunstância qualificadora, alterando a escala penal, enquanto no aborto a lesão corporal grave, inobstante o texto legal (art. 127 do CP), não é, de fato, uma qualificadora, mas uma causa de aumento de pena (acréscimo de um terço), incidindo na terceira fase do cálculo da pena (art. 68 do CP).

    Fonte: Dedicação Delta.

    Isso vai te ajudar a não confundir:

    I) Nessa espécie de lesão corporal a interrupção da gravidez, com a consequente morte do feto, deve ter sido provocada culposamente;

    O DOLO É EM LESIONAR.

    O SUJEITO ATIVO QUER LESIONAR.

    II) Se a morte do feto foi proposital, o sujeito (HAVENDO DOLO NO ABORTO)>

    deve responder por dois crimes: lesão corporal leve (ou grave ou gravíssima, se presente alguma outra qualificadora), em concurso formal impróprio ou imperfeito com aborto sem o consentimento da gestante (CP, art. 125).

    Observação:

    Concurso formal próprio -> age sem desígnios autônomos, leia-se: dolo. -> Exasperação ->: Aplica-se uma fração de aumento.

    Concurso Formal Impróprio -> age com desígnios autônomos, leia-se: dolo. -> Cumulação Material -> Aplica-se a soma das penas ao sujeito ativo.

  • Crimes Omissivos Próprios e Impróprios

    Crimes omissivos são aqueles em que a pessoa pratica um ato ilícito ao deixar de fazer algo que a lei exige. Para entender melhor, podemos dividir em duas categorias principais: crimes omissivos próprios (ou puros) e crimes omissivos impróprios (ou comissivos por omissão).

    1. Crimes omissivos próprios são aqueles em que a própria lei descreve o crime como uma omissão. Ou seja, o ato ilícito se concretiza simplesmente pelo fato de a pessoa não agir, sem que haja necessidade de um resultado posterior. Um exemplo clássico é o crime de omissão de socorro, previsto no Código Penal. Imagine que uma pessoa testemunha um acidente de trânsito e não presta qualquer ajuda à vítima, mesmo podendo fazê-lo de maneira segura. Nesse caso, a simples inação já configura o crime. Vale destacar que nesses crimes não existe tentativa, porque a omissão, por si só, já consuma a infração.

    2. Crimes omissivos impróprios ou comissivos por omissão são um pouco mais complexos. Nesse caso, o tipo penal original descreve uma conduta positiva, como matar alguém, causar lesão ou praticar estupro. No entanto, se a pessoa que tinha dever jurídico de agir deixa de agir e, por isso, o resultado ocorre, ela pode ser responsabilizada como se tivesse praticado o crime de forma ativa.

    O dever de agir pode surgir de três situações principais, previstas no Código Penal:

    • Dever legal: a lei determina que a pessoa deve agir. Exemplo: médicos, bombeiros ou funcionários públicos em certas funções.
    • Posição de garantidor: quem tem obrigação de cuidar ou proteger outra pessoa. Exemplo: pais em relação aos filhos, professores em relação aos alunos sob sua responsabilidade.
    • Ingerência ou criação de perigo: quando alguém cria uma situação de risco e não age para evitá-la.

    Por exemplo, se uma mãe deixa de alimentar seu filho de forma dolosa, causando a morte da criança, ela pratica homicídio por omissão, porque tinha o dever de agir como garantidora da vida do filho. Outro exemplo é um guia de cego que não impede que seu cliente se machuque, embora tenha condições de evitar o acidente; nesse caso, responde pelo resultado porque podia e devia agir.

    É importante notar que nos crimes omissivos impróprios é possível haver tentativa, porque o agente tinha a obrigação de agir para evitar o resultado, mas não o fez. Além disso, para que a responsabilização ocorra, é necessário demonstrar com alto grau de probabilidade que o resultado só aconteceu devido à omissão. Ou seja, não basta ter deixado de agir; é preciso que exista uma conexão direta entre a omissão e o resultado, baseada em elementos concretos, como laudos, perícias ou testemunhos.

    Alguns exemplos ajudam a fixar:

    • Uma filha maior deixa de cuidar da mãe gravemente enferma, que acaba falecendo. Como havia dever legal de cuidado, trata-se de crime omissivo impróprio.
    • Um diretor de banco que, por obrigação estatutária, deveria comunicar transações suspeitas de lavagem de dinheiro e não o faz, responde pelo crime de omissão imprópria, porque tinha o dever legal de agir.
    • Por outro lado, uma pessoa que presencia um acidente de trânsito, mas não está legalmente obrigada a agir, pode cometer apenas omissão de socorro, sendo um crime omissivo próprio, sem gerar tentativa ou responsabilização por homicídio.

    Em resumo:

    • Omissivo próprio = o crime é praticado simplesmente por não agir; não depende de resultado; não admite tentativa. Ex.: omissão de socorro.
    • Omissivo impróprio = o crime é originariamente de ação, mas a omissão de quem tinha dever legal de agir produz o resultado; admite tentativa; exige prova de nexo causal. Ex.: mãe que deixa de alimentar o filho, médico que não presta atendimento urgente.

    A distinção é fundamental porque define quem pode ser responsabilizado e de que forma. Nos crimes omissivos impróprios, o agente só é culpável se tinha o dever e a capacidade de agir para impedir o resultado, garantindo proteção ou prevenção do dano.

    “1) Crimes omissivos próprios ou puros: a omissão está contida no tipo penal, ou seja, a descrição da conduta prevê a realização do crime por meio de uma conduta negativa. Exemplo típico é o crime de omissão de socorro.

    2) Crimes omissivos impróprios, espúrios ou comissivos por omissão: o tipo penal aloja em sua descrição uma ação, uma conduta positiva, mas a omissão do agente, que descumpre seu dever jurídico de agir, acarreta a produção do resultado naturalístico e a sua consequente responsabilização penal. As hipóteses do dever de agir foram previstas no art. 13, § 2º, do Código Penal: (a) dever legal; (b) posição de garantidor; e (c) ingerência. O crime de homicídio foi tipificado por uma conduta positiva: Matar alguém. Questiona-se: É possível praticar homicídio por omissão? Depende. Se presente o dever de agir, a resposta é positiva. Não se admite a responsabilização do agente pelo delito contra a vida, contudo, se ele não se encontrar em tal posição jurídica. A título ilustrativo, uma mãe pode matar o próprio filho de tenra idade, seja ministrando-lhe veneno, seja deixando dolosamente de alimentá-lo, ceifando-lhe a vida”

    Referência: Cleber Masson.

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    A omissão imprópria é aquela por meio da qual se imputa um tipo penal comissivo (de ação) àquele que se omite, como se ele tivesse causado positivamente o resultado ou o risco previsto na norma. É a omissão presente nos casos do estupro e dos danos ambientais.

    Os crimes omissos próprios não admitem a tentativa, pois são crimes de mera conduta. Exemplo: Crime de omissão de socorro (art. 135 do CP)

    STJ: A irmã de vítima do crime de estupro de vulnerável responde por conduta omissiva imprópria se assume o papel de garantidora.

    STJ, mãe condenada por omissão em estupro de filha não pode ter a pena aumentada em razão do parentesco, porém, pode ser condenada por ESTRUPO.

    Obs.:

    • Nos crimes de omissão própria >> não cabe tentativa porque a própria omissão configura a consumação.
    • Já no crime omissivo impróprio >> é perfeitamente possível a tentativa, vez que o agente tem um dever especifico de agir.

    CEBRASPE (2023):

    QUESTÃO CERTA: Nos crimes omissivos impróprios, a relação de causalidade somente será constituída se, com base em elementos empíricos, for possível concluir, com alto grau de probabilidade, que o resultado não ocorreria caso a ação devida fosse efetivamente realizada.

    STJ – DIREITO PROCESSUAL PENAL. DENÚNCIA INEPTA POR FALTA DE DESCRIÇÃO ADEQUADA DE CONDUTA COMISSIVA POR OMISSÃO. É inepta denúncia que impute a prática de homicídio na forma omissiva imprópria quando não há descrição clara e precisa de como a acusada – médica cirurgiã de sobreaviso – poderia ter impedido o resultado morte, sendo insuficiente a simples menção do não comparecimento da denunciada à unidade hospitalar, quando lhe foi solicitada a presença para prestar imediato atendimento a paciente que foi a óbito. Com efeito, o legislador estabeleceu alguns requisitos essenciais para a formalização da acusação, a fim de que seja assegurado ao acusado o escorreito exercício do contraditório e da ampla defesa, pois a higidez da denúncia é uma garantia do denunciado. Neste contexto, quando se imputa a alguém crime comissivo por omissão (art. 13, § 2º, b, do CP), é necessário que se demonstre o nexo normativo entre a conduta omissiva e o resultado normativo, porque só se tem por constituída a relação de causalidade se, baseado em elementos empíricos, for possível concluir, com alto grau de probabilidade, que o resultado não ocorreria se a ação devida fosse efetivamente realizada. Na hipótese em foco, a denúncia não descreveu com a clareza necessária qual foi a conduta omitida pela denunciada que teria impedido o resultado morte, com probabilidade próxima da certeza. Assim, se inexistir a descrição do liame de causalidade normativa entre a conduta comissiva por omissão e a morte da vítima, não há que se falar em materialidade de crime de homicídio, porquanto é imprescindível que a imputação esteja embasada em prova técnica, como laudo cadavérico, parecer médico ou perícia médica, que permita, com dados científicos, demonstrar com a mínima segurança que a vítima evoluiu a óbito por falta daquele atendimento médico imediato e especializado não prestado pelo acusado. Destaque-se que a falta de laudo de necropsia não impede o reconhecimento da materialidade delitiva nos crimes de homicídio, podendo, muitas vezes, vir demonstrada por outros meios de prova, como, por exemplo, depoimentos testemunhais. RHC 39.627-RJ, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, julgado em 8/4/2014.

    CEBRASPE (2018):

    QUESTÃO ERRADA: Os crimes omissivos impróprios se perfazem com a mera abstenção da realização de um ato, independentemente de um resultado posterior.

    Errada. A omissão imprópria é aquela penalmente relevante, na forma do art. 13, §2°, CP. Assim, não basta a mera abstenção na realização de um ato, mas o agente que se abstém deve ter o dever de impedir o resultado.

    Uma questão da banca do MPE PR (2013):

    QUESTÃO CERTA: o crime omissivo próprio o omitente não responde pelo resultado, perfazendo-se o crime com a simples omissão do agente, podendo ser citado, como exemplo, o crime de omissão de socorro. Já no crime comissivo por omissão ou omissivo impróprio o omitente devia e podia agir para evitar o resultado.

    Uma questão da banca da PGR (2011):

    QUESTÃO CERTA: São pressupostos fundamentais do crime omissivo impróprio o dever de agir, o poder agir, a evitabilidade do resultado e o dever de impedir o resultado.

    Crime omissivo próprio é o que descreve a simples omissão de quem tinha o dever de agir (o agente não faz o que a norma manda. Exemplo: omissão de socorro? CP, art. 135). 

    Crime omissivo impróprio (ou comissivo por omissão) é o que exige do sujeito uma concreta atuação para impedir o resultado que ele devia e podia evitar. Exemplo: guia de cego que no exercício de sua profissão se descuida e não evita a morte da vítima que está diante de uma situação de perigo. O agente responde pelo crime omissivo impróprio porque não evitou o resultado que devia e podia ter evitado. 

    CEBRASPE (2023):

    QUESTÃO CERTA: Nos crimes omissivos impróprios, a tipicidade é aberta, mediante subsunção indireta. 

    Para ser realizada a valoração de um crime omissivo impróprio, é necessária uma norma de extensão e uma interpretação por parte do operador do direito, tendo em vista que o tipo penal não vislumbra de todos os elementos para valoração da conduta criminosa como no tipo penal fechado.

    A adequação do tipo pode ser imediata: Não necessita de uma norma de extensão. Bem como pode ser mediata: É necessária uma norma de extensão.

    CEBRASPE (2023):

    QUESTÃO CERTA: De acordo com o princípio da bagatela imprópria, julgue o item que se segue. No caso dos crimes omissivos, considera-se o momento da omissão e aplica-se a lei vigente pressupondo o último momento que poderia ter sido utilizado pelo agente para praticar a ação.

    Nessa ordem fica mais fácil de entender: no caso dos crimes omissivos, considera-se o momento da omissão pressupondo o último momento que poderia ter sido utilizado pelo agente para praticar a ação e aplica-se a lei vigente.

    Acredito que a assertiva intente afirmar que a omissão somente se concretiza após o último momento em que o agente poderia ter praticado a ação que afastaria o crime, visto que, até esse momento, há a possibilidade de ele praticá-la e não haver o crime, ou seja, até o último momento, ainda não está configurado o crime omissivo.

    Em uma comparação simples (apenas com o intuito de facilitar a compreensão), se uma pessoa deve pagar uma conta no dia 30.04.2023, somente se poderá considerar ter incorrido em mora após o último momento que detém para pagar a conta naquele dia (final do expediente bancário ou do horário limite de pagamento por aplicativo, por exemplo).

    CEBRASPE (2023):

    QUESTÃO CERTA: Considere as situações hipotéticas apresentadas nos seguintes itens.

    I Um motorista envolveu-se em um acidente de trânsito e saiu do local sem prestar socorro.

    II Uma filha, maior de idade e capaz, deixou de cuidar da própria mãe gravemente enferma.

    III Um funcionário público tomou conhecimento de um crime praticado em repartição onde não trabalha e deixou de comunicar tal fato à autoridade pública.

    IV O diretor de uma instituição financeira responsável pelo cumprimento dos deveres de comunicação estabelecidos na Lei n.º 9.613/1998 (Lei de Lavagem de Dinheiro) e com atribuição específica, determinada em estatuto, de evitar prática delituosa deixou de fazê-lo.

    São situações possíveis de responsabilização do agente por omissão imprópria, nos termos do Código Penal, apenas as apresentadas nos itens:  II e IV.

    Solução:

    O item I traz uma hipótese de conduta praticada pelo próprio agente, aliada a posterior falta de socorro à vítima. Não é caso de omissão imprópria (norma de extensão) e o agente será punido com aplicação direta aos preceitos delitivos praticados, como o homicídio culposo e/ou a lesão corporal culposa, ambos majorada pela omissão de socorro (art. 302, §1º, III, CTB; art. 303, §1º, CTB), ou mesmo o afastamento do local de acidente (art. 305, CTB), cuja constitucionalidade fora reconhecida pelo STF na ADC 35. 

    O item II traz uma hipótese de omissão imprópria. Conforme art. 229 da CF, “os filhos maiores têm o dever de ajudar e amparar os pais na velhice, carência ou enfermidade”. Outrossim, o art. 13, §2º, “a”, CP, estabelece que o dever de agir incumbe a quem tenha por lei obrigação de cuidado, proteção ou vigilância. No caso, a filha poderá ser responsabilizada por omissão imprópria. 

    O item III não traz hipótese punição por omissão imprópria, mas sim de conduta que pode configurar da contravenção penal prevista no art. 66, inc. I, da Lei de Contravenções Penais. 

    O item IV traz uma hipótese passível de criminalização do agente por omissão imprópria. A Lei n.° 9.613/1998 (Lei de Lavagem de Dinheiro) estabelece o dever de determinadas figuras de realizarem comunicações suspeitas ao COAF (art. 11). Caso a pessoa responsável não cumprir o seu dever legal, poderá responder pelo crime de lavagem de dinheiro, pela omissão imprópria decorrente do dever de vigilância (art. 13, §2º, “a”, CP).

    Portanto, os itens II e IV estabelecem situações possíveis de responsabilização do agente por omissão imprópria. 

    Fonte: Estratégia Concursos.

    Lembrando:

    • Omissão Própria – Não tinha dever legal de agir
    • Omissão Imprópria ou Comissivo por Omissão – Tinha dever legal de agir

    FGV (2023):

    QUESTÃO ERRADA: Os crimes omissivos impróprios são aqueles que, embora previstos como consequência de conduta comissiva, podem, eventualmente, serem praticados por omissão. É o caso do delito de omissão de socorro.

    De forma mais direta:

    Crime Omissivo Próprio: Nesse caso, a omissão está contida no tipo penal. É deixar de fazer tal coisa. Por exemplo: Omissão de socorro.

    Omissivo Improprio = IMcarregado = pessoa específica. Quando a conduta diz: Você deve evitar que tal coisa ocorra, e você não evita.

    FUNDAÇÃO CEFE BAHIA (2025):

    QUESTÃO CERTA:  Leia o caso 04 para responder à questão.

    Caso 04

    Mariana, mãe de Milena, de 6 anos, reside com a filha e seu companheiro, Paulo, em Salvador. Após denúncias feitas por vizinhos, o Conselho Tutelar constatou que a criança apresentava sinais de agressões físicas recorrentes. Em depoimento, a genitora alegou que Paulo disciplinava a menina com palmadas, mas negou qualquer violência grave. O laudo médico, no entanto, indicou lesões compatíveis com maus-tratos e agressões físicas graves. 

    Considerando o caso 04, é correto afirmar que

    A) Mariana pode ser denunciada por omissão culposa, pois tinha conhecimento das agressões e não adotou medidas para impedi-las ou denunciá-las. 

    B) a conduta de Paulo enquadra-se como lesão corporal qualificada pela condição da vítima, pessoa com menos de 14 anos, delito que seria considerado como crime hediondo apenas se tivesse resultado em morte.

    C) a mãe da criança pode ter agido em coautoria ou como partícipe dos crimes praticados por Paulo, caso seja comprovada sua conivência ou negligência grave. 

    D) nos casos de violência doméstica e familiar contra crianças e adolescentes, é vedada a aplicação de penas de cesta básica ou outras de prestação pecuniária, sendo permitida apenas a substituição da pena por multa isolada.

    E) apenas com as recentes alterações no crime de maus-tratos, previsto no Código Penal, este deixou de ser considerado de menor potencial ofensivo, não lhe sendo mais aplicáveis as medidas despenalizadoras como a composição civil dos danos, a transação penal e a suspensão condicional do processo (sursis processual). 

    Trata-se de crime omissivo impróprio (impuro ou comissivo por omissão): tem-se, em verdade, um crime comissivo, praticado por omissão; o sujeito tem o dever jurídico de evitar o resultado, é o chamado GARANTE (art. 13, § 2º, CP); a omissão decorre de uma cláusula geral, de um dever de agir que está descrito. Neste caso, não há uma descrição do tipo penal incriminador, de forma que o tipo descreve, inclusive, uma conduta comissiva, e não omissiva. Trata-se de uma cláusula da equivalência, ou seja, a omissão em não impedir o resultado deve corresponder à produção de um resultado, como ação.

    Ademais, prevalece o entendimento de que é possível a coautoria nos crimes omissivos impróprios. Obs.: Nilo Batista defende com veemência o sentido contrário (impossibilidade).

    Por fim, quanto à conivência, o mero conhecimento de um fato criminoso não confere ao indivíduo a posição de partícipe por força de sua omissão, SALVO se presente o dever de agir para impedir a produção do resultado. Nesse sentido, Masson.

  • Violência Patrimonial Contra a Mulher

    Lei 11.340 de 2006: Art. 7º inciso IV – a violência patrimonial, entendida como qualquer conduta que configure retenção, subtração, destruição parcial ou total de seus objetos, instrumentos de trabalho, documentos pessoais, bens, valores e direitos ou recursos econômicos, incluindo os destinados a satisfazer suas necessidades;

    CEBRASPE (2018):

    QUESTÃO ERRADA: A violência patrimonial contra a mulher se restringe à destruição total de seus documentos pessoais e dos bens e recursos econômicos destinados a satisfazer as suas necessidades.

    FGV (2022):

    QUESTÃO CERTA: Patrícia é dentista e se divorciou recentemente de Carlos, após 4 anos casados. O ex-marido, inconformado com o divórcio, invadiu o consultório dentário da ex-mulher, que estava sem ninguém na hora, e quebrou diversos aparelhos que eram fundamentais ao trabalho de Patrícia. Diante de tal hipótese, em consonância com os preceitos trazidos pela Lei nº 11.340/2006 (Lei Maria da Penha), assinale a afirmativa correta. Patrícia foi vítima de violência patrimonial praticada pelo ex-marido.

  • Maria da Penha e Violação dos Direitos Humanos

    Art. 6º, Lei. 11.340/2006: A violência doméstica e familiar contra a mulher constitui uma das formas de violação dos direitos humanos;

    CEBRASPE (2018):

    QUESTÃO CERTA: A violência doméstica e familiar contra a mulher constitui uma forma de violação de direitos humanos.

    FGV (2022):

    QUESTÃO ERRADA:  Patrícia é dentista e se divorciou recentemente de Carlos, após 4 anos casados. O ex-marido, inconformado com o divórcio, invadiu o consultório dentário da ex-mulher, que estava sem ninguém na hora, e quebrou diversos aparelhos que eram fundamentais ao trabalho de Patrícia. Diante de tal hipótese, em consonância com os preceitos trazidos pela Lei nº 11.340/2006 (Lei Maria da Penha), assinale a afirmativa correta.  A violência doméstica e familiar contra a mulher não constitui uma das formas de violação dos direitos humanos. 

  • Lei Maria da Penha e Tipos de Agressão

    CEBRASPE (2019):

    QUESTÃO CERTA: À luz das disposições da Lei Maria da Penha (Lei n.º 11.340/2006), julgue o próximo item. Para os efeitos da Lei Maria da Penha, violência física contra a mulher é entendida como qualquer conduta que ofenda a integridade ou a saúde corporal da mulher.

    I) Violência física: qualquer conduta que ofenda sua integridade ou saúde corporal.

    II) Violência psicológica: conduta que lhe cause dano emocional como diminuição da autoestima, ações que perturbem a sanidade da mulher como perseguição, controle, humilhação, constrangimento, ameaças, proibições.

    III) Violência sexual: condutas que a constranja a presenciar, a manter ou a participar de relação sexual não desejada, mesmo dentro do casamento há estupro e violência sexual.

    IV) Violência patrimonial: conduta que configure retenção, subtração, destruição parcial ou total de seus objetos, controle do uso de cartões de crédito, retenção do salário

    V) Violência moral: entendida como qualquer conduta que configure calúnia, difamação ou injúria.

    FGV (2024):

    QUESTÃO CERTA: Joana, casada com Caio há cinco anos, resolveu procurar um advogado para se divorciar, de forma a pôr fim ao vínculo matrimonial, pois, em diversas ocasiões, Caio pratica, em seu detrimento, condutas caracterizadoras de calúnia, difamação e injúria. Nesse cenário, considerando as disposições da Lei nº 11.340/2006 (Lei Maria da Penha), é correto afirmar que Caio, ao caluniar, difamar e injuriar Joana, está cometendo uma violência: moral.

    Art. 7º V – a violência moral, entendida como qualquer conduta que configure calúnia, difamação ou injúria.

  • Lei Maria da Penha e Suspensão de visitas do agressor

    QUESTÃO CERTA: Considerando as disposições da Lei Maria da Penha — Lei n.º 11.340/2006 —, assinale a opção correta: A lei permite à autoridade competente a suspensão de visitas do agressor a seus dependentes menores de idade.

    Art. 22, IV – restrição ou suspensão de visitas aos dependentes menores, ouvida a equipe de atendimento multidisciplinar ou serviço similar;

  • Proteção patrimonial dos bens da sociedade conjugal

    propriedade particular da mulher, o juiz determinará a proibição temporária da celebração de atos e contratos de compra, venda e locação de propriedade em comum, salvo se houver procurações previamente conferidas pela ofendida ao agressor.

    – O Art. 24 Traz um rol de possibilidade para a proteção patrimonial dos bens da sociedade conjugal, podendo o juiz determinar liminarmente.

    Art. 24.  Para a proteção patrimonial dos bens da sociedade conjugal ou daqueles de propriedade particular da mulher, o juiz poderá determinar, liminarmente, as seguintes medidas, entre outras:

    I – Restituição de bens indevidamente subtraídos pelo agressor à ofendida;

    II – Proibição temporária para a celebração de atos e contratos de compra, venda e locação de propriedade em comum, salvo expressa autorização judicial;

    III – suspensão das procurações conferidas pela ofendida ao agressor;

    IV – Prestação de caução provisória, mediante depósito judicial, por perdas e danos materiais decorrentes da prática de violência doméstica e familiar contra a ofendida.

    Parágrafo único.  Deverá o juiz oficiar ao cartório competente para os fins previstos nos incisos II e III deste artigo