Categoria: Lei Maria da Penha

  • Descumprimento de Medida Protetiva de Urgência

    O descumprimento de medida protetiva de urgência prevista na Lei Maria da Penha é considerado crime, conforme o artigo 24-A da Lei nº 11.340/2006. Isso significa que, se o agressor não cumprir determinações do juiz — como não se aproximar da vítima, não manter contato, ou sair do lar —, ele poderá ser preso em flagrante. Além disso, esse descumprimento pode justificar a decretação de prisão preventiva, ou seja, a prisão antes do julgamento, para garantir a segurança da mulher e o cumprimento da lei. O objetivo é proteger a integridade física e psicológica da vítima e dar efetividade às medidas protetivas determinadas pela Justiça. Trata-se de uma resposta legal firme para coibir a violência doméstica e familiar.

    Lei Maria da Penha:

    Descumprimento de Medidas Protetivas de Urgência

    Art. 24-A. Descumprir decisão judicial que defere medidas protetivas de urgência previstas nesta Lei:

    Pena – reclusão, de 2 (dois) a 5 (cinco) anos, e multa. (Redação dada pela Lei nº 14.994, de 2024)

    § 1o A configuração do crime independe da competência civil ou criminal do juiz que deferiu as medidas.

    § 2o Na hipótese de prisão em flagrante, apenas a autoridade judicial poderá conceder fiança.

    § 3o O disposto neste artigo não exclui a aplicação de outras sanções cabíveis.”

    Pena – reclusão, de 2 (dois) a 5 (cinco) anos, e multa. 

    FGV (2026):

    QUESTÃO CERTA: Após o conturbado término da sua relação conjugal, Maria obteve, em juízo, medidas protetivas de urgência em detrimento de Caio, seu ex-marido, proibindo-o de ter qualquer tipo de contato ou aproximação, físico ou virtual, com a ofendida. Contudo, agindo dolosamente, Caio dela se aproximou, buscando a reconciliação do casal. Caracterizou-se, assim, o crime de descumprimento de medida protetiva de urgência. De acordo com a narrativa e considerando as disposições da Lei nº 11.340/2006, analise as afirmativas a seguir:

    I. A configuração do crime independe da competência civil ou criminal do juiz que deferiu as medidas.

    II. Por se tratar de crime praticado no contexto de violência doméstica e familiar contra a mulher, trata-se de infração penal inafiançável.

    III. A ação penal, no caso, é pública condicionada à representação da ofendida.

    Está correto o que se afirma em:

    A) I, apenas.

    B) II, apenas.

    C) III, apenas.

    D) I e III, apenas.

    E) I, II e III.

    • Não é crime inafiançável por ausência de previsão legal nesse sentido.
    • A ação penal é de ação penal pública incondicionada.
    • O crime de descumprimento de medida protetiva tem como pena: reclusão de 2 a 5 anos + multa, previsto no artigo 24-A da Lei 11.340/06.

    CEBRASPE (2025):

    QUESTÃO ERRADA: O descumprimento da decisão judicial que defere medidas protetivas de urgência configura crime e, na hipótese de prisão em flagrante do agente que o cometer, a fiança poderá ser concedida pela autoridade policial ou judicial. 

    CEBRASPE (2019):

    QUESTÃO CERTA: De acordo com a jurisprudência do STJ acerca da Lei Maria da Penha — Lei n.º 11.340/2006 —, o delito de descumprimento de medida protetiva de urgência constitui crime: mesmo que a determinação da medida protetiva tenha partido do juízo cível.

    Lei 11.340

    Art. 24-A. Descumprir decisão judicial que defere medidas protetivas de urgência previstas nesta Lei:          

    Pena – detenção, de 3 (três) meses a 2 (dois) anos.           

    § 1  A configuração do crime independe da competência civil ou criminal do juiz que deferiu as medidas.          

    § 2  Na hipótese de prisão em flagrante, apenas a autoridade judicial poderá conceder fiança.          

    § 3  O disposto neste artigo não exclui a aplicação de outras sanções cabíveis. 

    RESUMO:

    O descumprimento de medida protetiva da Lei Maria da Penha é crime e ocorre quando o agressor desobedece ordens judiciais, como proibição de contato ou aproximação da vítima.

    A lei prevê pena de 2 a 5 anos de prisão, além de multa, podendo haver prisão em flagrante e até prisão preventiva para garantir a segurança da mulher.

    O crime existe mesmo que a medida tenha sido determinada por juiz da área cível, e a ação penal é pública incondicionada.

    Em caso de prisão em flagrante, apenas o juiz pode conceder fiança, reforçando a proteção à vítima e a efetividade das medidas protetivas.
  • Maria da Penha e Descumprimento de Decisão Judicial

    As medidas protetivas de urgência previstas na Lei Maria da Penha são determinações do juiz para proteger a mulher em situação de violência doméstica ou familiar. Entre elas, podem estar a proibição de o agressor se aproximar da vítima, manter contato com ela ou frequentar determinados lugares.

    Se o agressor descumprir qualquer uma dessas medidas, ele pratica um crime próprio e independente, sujeito à pena de reclusão de 2 a 5 anos, além de multa. Esse crime existe mesmo que a investigação ou o processo relacionado à violência doméstica tenha sido arquivado ou ainda não tenha sido concluído.

    A existência desse crime também não depende de o juiz que concedeu a medida atuar na área cível ou criminal. Basta que a medida protetiva tenha sido regularmente determinada e seja desrespeitada.

    Caso o agressor seja preso em flagrante por descumprir a medida protetiva, apenas o juiz poderá conceder fiança. O delegado de polícia não possui essa competência.

    As medidas protetivas permanecem em vigor enquanto existir risco para a vítima. Elas não têm prazo fixo de duração e podem continuar válidas mesmo que o inquérito policial seja arquivado, o processo criminal termine ou o acusado seja absolvido, desde que a situação de perigo ainda exista.

    Quando o risco deixar de existir, o juiz poderá reavaliar a necessidade da medida. Antes de revogá-la, deverá ouvir tanto a vítima quanto o suposto agressor, garantindo o direito de manifestação das partes. Se a medida for extinta, a vítima deverá ser comunicada.

    A lei também prevê um aumento da pena quando o descumprimento ocorrer por meio da violação das áreas de exclusão monitoradas eletronicamente ou quando o agressor remover, violar ou alterar, sem autorização judicial, o dispositivo de monitoração eletrônica utilizado para fiscalizar o cumprimento da medida protetiva.

    Lei n° 11.340 de 2006:

    Art. 24-A. Descumprir decisão judicial que defere medidas protetivas de urgência previstas nesta Lei:

    Pena – reclusão, de 2 (dois) a 5 (cinco) anos, e multa. (Redação dada pela Lei nº 14.994, de 2024)

    § 1º A configuração do crime independe da competência civil ou criminal do juiz que deferiu as medidas. (Incluído pela Lei nº 13.641, de 2018)

    § 2º Na hipótese de prisão em flagrante, apenas a autoridade judicial poderá conceder fiança. (Incluído pela Lei nº 13.641, de 2018)

    § 3º O disposto neste artigo não exclui a aplicação de outras sanções cabíveis. (Incluído pela Lei nº 13.641, de 2018)

    § 4º A pena será aumentada de 1/3 (um terço) até a metade se o descumprimento decorrer da violação das áreas de exclusão monitoradas eletronicamente ou da remoção, violação ou alteração do dispositivo de monitoração sem autorização judicial. (Incluído pela Lei nº 15.383, de 2026)

    CEBRASPE (2026):

    QUESTÃO CERTA: O descumprimento de medida protetiva de urgência concedida a mulher vítima de violência doméstica configura crime autônomo, de ação penal pública incondicionada, cuja apuração independe do prosseguimento do inquérito policial instaurado para a investigação do delito de violência doméstica que deu origem à concessão da medida.

    Comentário: Art. 24-A, L11.340. Descumprir decisão judicial que defere medidas protetivas de urgência previstas nesta Lei:

    Pena – reclusão, de 2 (dois) a 5 (cinco) anos, e multa.

    >>> A ação penal é pública incondicionada

    Tema repetitivo nº 1249 STJ

    “I – As medidas protetivas de urgência (MPUs) têm natureza jurídica de tutela inibitória e sua vigência não se subordina à existência (atual ou vindoura) de boletim de ocorrência, inquérito policial, processo cível ou criminal.

    II – A duração das MPUs vincula-se à persistência da situação de risco à mulher, razão pela qual devem ser fixadas por prazo temporalmente indeterminado;

    III – Eventual reconhecimento de causa de extinção de punibilidade, arquivamento do inquérito policial ou absolvição do acusado não origina, necessariamente, a extinção da medida protetiva de urgência, máxime pela possibilidade de persistência da situação de risco ensejadora da concessão da medida.

    IV – Não se submetem a prazo obrigatório de revisão periódica, mas devem ser reavaliadas pelo magistrado, de ofício ou a pedido do interessado, quando constatado concretamente o esvaziamento da situação de risco. A revogação deve sempre ser precedida de contraditório, com as oitivas da vítima e do suposto agressor. Em caso de extinção da medida, a ofendida deve ser comunicada, nos termos do art. 21 da Lei n. 11.340/2006.”

    FCC (2019):

    QUESTÃO ERRADA: De acordo com a Lei federal nº 11.340/2006 (Lei Maria da Penha), a fim de preservar a integridade física e psicológica da mulher em situação de violência doméstica e familiar, o juiz: aplicará pena de reclusão àquele que descumprir decisão judicial que deferir medida protetiva de urgência, dependendo, a configuração do crime, de competência criminal do juiz que a deferiu.

    Lei Maria da Penha: “Art. 24-A. Descumprir decisão judicial que defere medidas protetivas de urgência previstas nesta Lei: Pena – reclusão, de 2 (dois) a 5 (cinco) anos, e multa.” Além disso, a configuração do crime independe da competência civil ou criminal do juiz que deferiu as medidas, conforme §1º do art. 24-A da Lei 11.340.

    FCC (2021):

    QUESTÃO CERTA: Acerca do aspecto processual da Lei Maria da Penha, é correto afirmar que: na hipótese de prisão em flagrante por descumprimento de decisão judicial que defere medidas protetivas de urgência, somente a autoridade judicial poderá arbitrar fiança, sendo defeso ao Delegado fazê-lo.

    Comentário: A resposta está na Lei nº 11.340/06 (Lei Maria da Penha): Art. 24-A: (…) § 2º Na hipótese de prisão em flagrante, apenas a autoridade judicial poderá conceder fiança.         

    RESUMO:

    O descumprimento de medida protetiva de urgência prevista na Lei Maria da Penha configura crime autônomo, punido com reclusão de 2 a 5 anos e multa, independentemente do andamento do processo relativo à violência doméstica.

    A configuração do crime não depende de o juiz atuar na esfera cível ou criminal, e, em caso de prisão em flagrante, somente o juiz pode conceder fiança.

    As medidas protetivas permanecem válidas enquanto houver risco para a vítima e podem continuar em vigor mesmo após arquivamento do inquérito ou absolvição do acusado.

    A pena aumenta de 1/3 até a metade se o agressor violar áreas de exclusão monitoradas eletronicamente ou adulterar o dispositivo de monitoração sem autorização judicial.

      

  • Maria da Penha e Competência para Processos

    QUESTÃO ERRADA: Os processos cíveis decorrentes da aplicação da referida lei serão ajuizados necessariamente no domicílio da ofendida.

    ERRADO. Art. 15. É competente, por opção da ofendida, para os processos cíveis regidos por esta Lei, o Juizado:

    I – do seu domicílio ou de sua residência;

    II – do lugar do fato em que se baseou a demanda;

    III – do domicílio do agressor.

  • Maria da Penha: Coabitação Entre Autor e Vítima

    Súmula 600/STJ: Para configuração da violência doméstica e familiar prevista no artigo 5º da Lei 11.340/2006, Lei Maria da Penha, não se exige a coabitação entre autor e vítima.

    CEBRASPE (2025):

    QUESTÃO CERTA: A coabitação entre autor e vítima é prescindível para a configuração da violência doméstica e familiar.  

    CEBRASPE (2019):

    QUESTÃO ERRADA: Haja vista a interpretação restritiva do direito penal, para a configuração da violência doméstica e familiar prevista na Lei Maria da Penha é necessária a comprovação da coabitação de autor e vítima.

    CEBRASPE (2018):

    QUESTÃO CERTA: Configura violência doméstica e familiar contra a mulher qualquer ação ou omissão que, baseada no gênero, lhe cause sofrimento físico e que ocorra: em relação íntima de afeto, independentemente da coabitação dos envolvidos.

    CEBRASPE (2018):

    QUESTÃO ERRADA: Configura violência doméstica e familiar contra a mulher qualquer ação ou omissão que, baseada no gênero, lhe cause sofrimento físico e que ocorra: em relação íntima de afeto, somente se o agressor ainda conviver com a vítima.

    CEBRASPE (2013):

    QUESTÃO CERTA: Se duas mulheres mantiverem uma relação homoafetiva há mais de dois anos, e uma delas praticar violência moral e psicológica contra a outra, tal conduta estará sujeita à incidência da Lei Maria da Penha, ainda que elas residam em lares diferentes.

    CEBRASPE (2018):

    QUESTÃO ERRADA: Para fins legais, a comprovação da relação íntima de afeto entre o agressor e a ofendida depende de coabitação.

    CEBRASPE (2014):

    QUESTÃO CERTA: De acordo com a Lei Maria da Penha, configura-se violência doméstica e familiar contra a mulher qualquer ação ou omissão baseada no gênero que lhe cause dano moral ou patrimonial, e pode ocorrer em qualquer relação íntima de afeto, na qual o agressor conviva ou tenha convivido com a ofendida, independentemente de coabitação.

    Art 5, caput –  Para os efeitos desta Lei, configura violência doméstica e familiar contra a mulher qualquer ação ou omissão baseada no gênero que lhe cause morte, lesão, sofrimento físico, sexual ou psicológico e dano moral ou patrimonial

    I – no âmbito da unidade doméstica, compreendida como o espaço de convívio permanente de pessoas, com ou sem vínculo familiar, inclusive as esporadicamente agregadas;

    II – no âmbito da família, compreendida como a comunidade formada por indivíduos que são ou se consideram aparentados, unidos por laços naturais, por afinidade ou por vontade expressa;

    III – em qualquer relação íntima de afeto, na qual o agressor conviva ou tenha convivido com a ofendida, independentemente de coabitação.

    CEBRASPE (2023):

    QUESTÃO ERRADA:  Para a configuração do crime de violência doméstica, é necessária coabitação entre o autor e a vítima.

    Errado: Súmula 600, STJ: Para a configuração da violência doméstica e familiar prevista no artigo 5º da Lei n. 11.340/2006 (Lei Maria da Penha) não se exige a coabitação entre autor e vítima.

    Lei Maria da Penha. Art. 5º, III – em qualquer relação íntima de afeto, na qual o agressor conviva ou tenha convivido com a ofendida, independentemente de coabitação.

    FGV (2022):

    QUESTÃO ERRADA:  Patrícia é dentista e se divorciou recentemente de Carlos, após 4 anos casados. O ex-marido, inconformado com o divórcio, invadiu o consultório dentário da ex-mulher, que estava sem ninguém na hora, e quebrou diversos aparelhos que eram fundamentais ao trabalho de Patrícia. Diante de tal hipótese, em consonância com os preceitos trazidos pela Lei nº 11.340/2006 (Lei Maria da Penha), assinale a afirmativa correta. Carlos não poderá ser tipificado na Lei Maria da Penha já que estava divorciado da dentista antes da invasão ao seu consultório. 

    Art. 5º, Lei. 11.340/2006: Para os efeitos desta Lei, configura violência doméstica e familiar contra a mulher qualquer ação ou omissão baseada no gênero que lhe cause morte, lesão, sofrimento físico, sexual ou psicológico e dano moral ou patrimonial: (…) III – em qualquer relação íntima de afeto, na qual o agressor conviva ou tenha convivido com a ofendida, independentemente de coabitação.

    FGV (2021):

    QUESTÃO CERTA: Em relação à fixação da competência dos Juizados Especiais de Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher, é correto afirmar que: sem coabitação ou relação familiar, a conduta imputada deve estar vinculada à relação íntima de afeto entre as partes.

  • Maria da Penha, Cesta Básica e Prestação Pecuniária

    QUESTÃO CERTA: De acordo com a Lei federal nº 11.340/2006 (Lei Maria da Penha), a fim de preservar a integridade física e psicológica da mulher em situação de violência doméstica e familiar, o juiz poderá aplicar pena de cesta básica ou substituir pena que implique o pagamento isolado da multa, desde que haja concordância expressa da ofendida.

    É falsa em virtude do artigo 17 da Lei Maria da Penha.

    Art. 17. É vedada a aplicação, nos casos de violência doméstica e familiar contra a mulher, de penas de cesta básica ou outras de prestação pecuniária, bem como a substituição de pena que implique o pagamento isolado de multa.

    QUESTÃO ERRADA: Em se tratando de crimes de violência doméstica e familiar contra a mulher, se a condenação for privativa de liberdade por até um ano, poderá o juiz substituí-la por pena de prestação pecuniária ou pagamento isolado de multa.

    ERRADA. Lei 11340/2006, Art. 17.  É vedada a aplicação, nos casos de violência doméstica e familiar contra a mulher, de penas de cesta básica ou outras de prestação pecuniária, bem como a substituição de pena que implique o pagamento isolado de multa.

    QUESTÃO ERRADA: Nos casos de comprovada prática de violência psicológica contra a mulher, a Lei Maria da Penha permite a aplicação de penas por meio de pagamento de cesta básica ou de pagamento de multa, desde que o agressor se comprometa a submeter-se a tratamento em serviço que ofereça atendimento psicológico às vítimas de violência.

    GAB. ERRADO.
    Fundamento:


    Art. 17.  É vedada a aplicação, nos casos de violência doméstica e familiar contra a mulher, de penas de cesta básica ou outras de prestação pecuniária, bem como a substituição de pena que implique o pagamento isolado de multa.

  • Maria da Penha Calúnia Difamação ou Injúria

    Lei Maria da Penha:

    Art. 5º – Para os efeitos desta Lei, configura violência doméstica e familiar contra a mulher qualquer ação ou omissão baseada no gênero que lhe cause morte, lesão, sofrimento físico, sexual ou psicológico e dano moral ou patrimonial;

    CEBRASPE (2008):

    QUESTÃO ERRADA: A legislação especial, ao se referir à violência moral, não inclui condutas que configurem a calúnia, a difamação ou a injúria.

    CEBRASPE (2019):

    QUESTÃO CERTA: A configuração do crime de difamação pressupõe a: existência de fato não tipificado.

    Correta. Na difamação, o agente imputa um fato desonroso, mas não criminoso, que pode ser verdadeiro ou falso.

    Na difamação não há imputação de fato definido como crime, mas sim a imputação de fato aviltante, que ofende a sua reputação. 

    • Calúnia: fatos definidos como criminoso
    • Difamação: fatos desonrosos
    • Injúria: circunstancia negativa

    CEBRASPE (2019):

    QUESTÃO ERRADA: A configuração do crime de difamação pressupõe a: atribuição de qualidade negativa ao ofendido.

    Incorreta. Na injúria, o agente atribui uma qualidade negava à vítima.

    QUESTÃO ERRADA: A configuração do crime de difamação pressupõe a: atribuição a outrem da prática de crime ou de contravenção penal.

    Incorreta. Na calúnia, o agente imputa a alguém a prática de um fato falso e definido como crime.

    QUESTÃO ERRADA: A configuração do crime de difamação pressupõe a: impossibilidade de retratação.

    Incorreta. Segundo o art. 143 do Código Penal, o querelado que, antes da sentença, se retrata cabalmente da calúnia ou da difamação, fica isento de pena.

    QUESTÃO ERRADA: A configuração do crime de difamação pressupõe a: ofensa irrogada em juízo.

    Incorreta. Segundo o art. 142 do Código Penal, não constituem injúria ou difamação punível: I – a ofensa irrogada em juízo, na discussão da causa, pela parte ou por seu procurado.

    QUESTÃO ERRADA: A doutrina e a jurisprudência são unânimes ao afirmar que configura crime de desacato quando um tenente da polícia militar, no exercício de sua função, ofende verbalmente, em razão da função exercida, um de seus subordinados.

    Errado. Entendo que configura o crime de INJÚRIA do CPM:

    Injúria

    Art. 216. Injuriar alguém, ofendendo-lhe a dignidade ou o decôro.

    Art. 218. As penas cominadas nos antecedentes artigos dêste capítulo aumentam-se de um têrço, se qualquer dos crimes é cometido:

    III – contra militar, ou funcionário público civil, em razão das suas funções;

    FGV (2023):

    QUESTÃO CERTA: Fabiana, estudante, 17 anos, procurou a Delegacia para fazer notícia-crime contra seu irmão Bruno, comerciário, 23 anos. Fabiana relatou que Bruno agrediu-a com socos, pontapés e puxões de cabelo após ela se recusar a passar o uniforme dele. Bruno ainda gritou que ele pagava as contas em casa e que aquela era uma obrigação de Fabiana. Na situação aqui relatada, considerando o disposto na Lei nº 11.340/2006 (Lei Maria da Penha): houve violência física e psicológica por parte de Bruno, baseada no gênero de Fabiana.

  • Maria da Penha e Cadastros de Programas Assistenciais

    FCC (2019):

    QUESTÃO ERRADA: De acordo com a Lei federal nº 11.340/2006 (Lei Maria da Penha), a fim de preservar a integridade física e psicológica da mulher em situação de violência doméstica e familiar, o juiz: determinará que em todos os atos processuais, sem exceção, a ofendida esteja acompanhada de advogado, assegurando sua inclusão, por prazo indeterminado, no cadastro de programas assistenciais do governo federal, estadual ou municipal.

    Lei Maria da Penha:

    Art. 9 (…)

    § 1º O juiz determinará, por prazo certo, a inclusão da mulher em situação de violência doméstica e familiar no cadastro de programas assistenciais do governo federal, estadual e municipal.

    Obs.: Além disso, a presença do advogado não é absoluta.

    Lei Maria da Penha:

    Art. 27. Em todos os atos processuais, cíveis e criminais, a mulher em situação de violência doméstica e familiar deverá estar acompanhada de advogado, ressalvado o previsto no art. 19 desta Lei.

    CEBRASPE (2019):

    QUESTÃO ERRADA: Cabe ao delegado de polícia que instaurar inquérito para apuração de violência doméstica contra mulher determinar a inclusão da vítima nos cadastros de programas assistenciais do governo.

    ERRADO. Quem faz o encaminhamento da ofendida em programas assistenciais do governo é o juiz – art. 9º, § 1º. Lei Maria da Penha:

    § 1º O juiz determinará, por prazo certo, a inclusão da mulher em situação de violência doméstica e familiar no cadastro de programas assistenciais do governo federal, estadual e municipal.

    CEBRASPE (2023):

    QUESTÃO ERRADA: No que se refere às disposições da Lei n.º 11.340/2006 (Lei Maria da Penha), assinale a opção correta:  Cabe à autoridade policial determinar que a mulher em situação de violência doméstica e familiar seja incluída, por prazo certo, no cadastro de programas assistenciais do governo federal, estadual ou municipal.

    Art. 9, § 1º O juiz determinará, por prazo certo, a inclusão da mulher em situação de violência doméstica e familiar no cadastro de programas assistenciais do governo federal, estadual e municipal.

  • Atualizações da Lei Maria da Penha

    O dispositivo modificado por o art. 9º, que prevê que a mulher vítima de violência doméstica deverá receber a devida assistência a ser prestada nos âmbitos:

    • da saúde;

    • da assistência social; e

    • da segurança pública.

    Art. 9º A assistência à mulher em situação de violência doméstica e familiar será prestada de forma articulada e conforme os princípios e as diretrizes previstos na Lei Orgânica da Assistência Social, no Sistema Único de Saúde, no Sistema Único de Segurança Pública, entre outras normas e políticas públicas de proteção, e emergencialmente quando for o caso.

    Na realidade foi incluído no art. 9º o § 7º, que prevê que a mulher vítima da violência doméstica terá prioridade para matricular ou para transferir seus filhos ou outros dependentes para escolas próximas de seu domicílio.

    § 7º A mulher em situação de violência doméstica e familiar tem prioridade para matricular seus dependentes em instituição de educação básica mais próxima de seu domicílio, ou transferi-los para essa instituição, mediante a apresentação dos documentos comprobatórios do registro da ocorrência policial ou do processo de violência doméstica e familiar em curso.

    Ainda que não haja vaga na escola próxima, o dependente da vítima terá direito de ser matriculado como um excedente, aguardando o surgimento posterior de nova vaga. Isso significa que a escola não poderá recusar a matrícula, quando estiverem presentes as condições que permitam identificar a situação da mãe como vítima de violência doméstica e familiar.

    Um ponto interessante a ser mencionado é que a nova garantia estabelecida pela Lei Maria da Penha alcança apenas a educação básica, constituída pela Educação Infantil, Ensino Fundamental e Ensino Médio.

    Além disso, a informação de que o aluno foi transferido ou matriculado em razão de violência doméstica sofrida por sua mãe deverá permanecer em sigilo, sendo de conhecimento apenas do Juiz, do Ministério Público e dos órgãos competentes do poder público.

    Essa previsão é trazida pelo novo § 8º do art. 9º

    § 8º Serão sigilosos os dados da ofendida e de seus dependentes matriculados ou transferidos conforme o disposto no § 4º deste artigo, e o acesso às informações será reservado ao juiz, ao Ministério Público e aos órgãos competentes do poder público.

    Por fim, a Lei n. 13.882/2019 criou uma nova medida protetiva de urgência, acrescentando o inciso V ao art. 23 da Lei Maria da Penha:

    Art. 23. Poderá o juiz, quando necessário, sem prejuízo de outras medidas:[…]

    V – determinar a matrícula dos dependentes da ofendida em instituição de educação básica mais próxima do seu domicílio, ou a transferência deles para essa instituição, independentemente da existência de vaga.

    CEBRASPE (2024):

    QUESTÃO ERRADA: Mesmo diante da constatação da vulnerabilidade social e econômica da mulher vítima de violência doméstica, a legislação vigente não autoriza o juiz a conceder auxílio-aluguel à vítima. 

    Art 23. Poderá o juiz, quando necessário, sem prejuízo de outras medidas:

    I – encaminhar a ofendida e seus dependentes a programa oficial ou comunitário de proteção ou de atendimento;

    II – determinar a recondução da ofendida e a de seus dependentes ao respectivo domicílio, após afastamento do agressor;

    III – determinar o afastamento da ofendida do lar, sem prejuízo dos direitos relativos a bens, guarda dos filhos e alimentos;

    IV – determinar a separação de corpos.

    V – determinar a matrícula dos dependentes da ofendida em instituição de educação básica mais próxima do seu domicílio, ou a transferência deles para essa instituição, independentemente da existência de vaga.  

    VI – conceder à ofendida auxílio-aluguel, com valor fixado em função de sua situação de vulnerabilidade social e econômica, por período não superior a 6 (seis) meses. 

    FGV (2025):

    QUESTÃO CERTA: Poderá o juiz, quando necessário, conceder à ofendida auxílio-aluguel, com valor fixado em função de sua situação de vulnerabilidade social e econômica, por até seis meses.

    Art. 23. Poderá o juiz, quando necessário, sem prejuízo de outras medidas:

    VI – conceder à ofendida auxílio-aluguel, com valor fixado em função de sua situação de vulnerabilidade social e econômica, por período não superior a 6 (seis) meses.

    FGV (2022):

    QUESTÃO ERRADA:  Cláudia se separou da ex-companheira Renata, com quem adotou três filhos, após sofrer grave violência física por parte de Renata. Em função disso, se mudou com as crianças para local distante de onde moravam e de onde ela trabalhava. De acordo com a Lei Maria da Penha, assinale a afirmativa correta: Cláudia tem prioridade para matricular os filhos em escola próxima de casa, comprovando que existe processo judicial de violência doméstica. 

    Art. 9º, § 7º A mulher em situação de violência doméstica e familiar tem prioridade para matricular seus dependentes em instituição de educação básica mais próxima de seu domicílio, ou transferi-los para essa instituição, mediante a apresentação dos documentos comprobatórios do registro da ocorrência policial ou do processo de violência doméstica e familiar em curso.

    FGV (2025):

    QUESTÃO CERTA: O Fórum Brasileiro de Segurança Pública (FBSP) apurou que ao menos 10.655 mulheres foram vítimas de feminicídio no Brasil, entre os anos de 2015 e 2023, o que representa que mais de quatro mulheres foram vitimadas a cada dia, o maior número da série histórica iniciada pelo FBSP em 2015, quando entrou em vigor a Lei nº 13.104/15. Sobre a Política Nacional de Enfrentamento à Violência contra as Mulheres, assinale a afirmativa correta: O afastamento da ofendida do lar poderá, quando necessário, ser determinado pelo juiz, sem prejuízo dos direitos relativos a bens, guarda dos filhos e alimentos. 

    CORRETA. Art. 23. Poderá o juiz, quando necessário, sem prejuízo de outras medidas: (…) III – determinar o afastamento da ofendida do lar, sem prejuízo dos direitos relativos a bens, guarda dos filhos e alimentos;

  • Isentos de Penas em Crimes Contra o Patrimônio

    O Código Penal traz regras bem específicas para crimes contra o patrimônio cometidos entre familiares. Quando alguém pratica crime patrimonial sem violência contra o cônjuge (durante o casamento) ou contra ascendente ou descendente (como pais, avós, filhos ou netos), fica isento de pena. Nesses casos, o crime até existe, mas a pessoa não será punida.

    Já quando o crime é cometido contra irmão, ou contra tio ou sobrinho que morem na mesma casa, não há isenção automática. O que acontece é que o processo só começa se a vítima quiser, ou seja, depende de representação. Se a vítima não manifestar vontade de processar, o caso não segue adiante.

    Esses benefícios não se aplicam se o crime envolver violência ou grave ameaça, como no roubo ou na extorsão. Também não valem quando há participação de pessoa estranha à família no crime. Além disso, se a vítima tiver 60 anos ou mais, não há isenção de pena nem necessidade de representação: o autor responderá normalmente.

    Portanto, é essencial observar quatro pontos: quem é a vítima (grau de parentesco), se moram juntos (no caso de tio e sobrinho), se houve violência ou grave ameaça e se a vítima tem 60 anos ou mais. Esses detalhes definem se haverá isenção de pena, necessidade de representação ou responsabilização normal.

    CEBRASPE (2015):

    QUESTÃO ERRADA: O furto praticado por um irmão em desfavor do outro deve ser considerado isento de pena, por expressa previsão legal.

    CP:

    Art. 181 – É isento de pena quem comete qualquer dos crimes previstos neste título (Crimes contra o patrimônio), em prejuízo: 

    I – do cônjuge, na constância da sociedade conjugal;

    II – de ascendente ou descendente, seja o parentesco legítimo ou ilegítimo, seja civil ou natural.

    Obs.: CAD (isento de pena)

    • Cônjuge
    • Ascendente
    • Descendente

    CP:

    Art. 182 – Somente se procede mediante representação, se o crime previsto neste título é cometido em prejuízo:

    I – do cônjuge desquitado ou judicialmente separado; 

    II – de irmão, legítimo ou ilegítimo; 

    III – de tio ou sobrinho, com quem o agente coabita.

    Art. 183 – Não se aplica o disposto nos dois artigos anteriores:

    I – se o crime é de roubo ou de extorsão, ou, em geral, quando haja emprego de grave ameaça ou violência à pessoa;

    II – ao estranho que participa do crime.

    III – se o crime é praticado contra pessoa com idade igual ou superior a 60 (sessenta) anos.

    FGV (2025):

    QUESTÃO ERRADA: José, pesadamente endividado, constrange sua mãe, Célia, 58 anos, a realizar um pix no valor de R$ 1.200,00, mediante a ameaça de estrangular Pedro, seu sobrinho e neto de Célia. José é isento de pena.

    Crime cometido mediante grave violência contra a pessoa exclui a escusa absolutória, conforme prevê o CP no Art. 183: “Não se aplica o disposto nos dois artigos anteriores: I – se o crime é de roubo ou de extorsão, ou, em geral, quando haja emprego de grave ameaça ou violência à pessoa”.

    FGV (2025):

    QUESTÃO CERTA:  Paulo, viciado em crack, subtrai a bicicleta de seu pai, Ernesto, 57 anos, e troca o bem por drogas. Na hipótese I, se Ernesto tivesse 60 anos, Paulo responderia pelo crime.

    É o que prevê o Código Penal no artigo. 183: “Não se aplica o disposto nos dois artigos anteriores: III – se o crime é praticado contra pessoa com idade igual ou superior a 60 (sessenta) anos.”.

    CENRASPE (2017):

    QUESTÃO CERTA: Caio, com dezoito anos de idade, reside com seu pai, de cinquenta e oito anos de idade, e com seu tio, de sessenta e um anos de idade. Sem dinheiro para sair com os amigos, Caio subtraiu dinheiro de seu pai e, ainda, o aparelho celular do tio. Nessa situação, Caio será processado, mediante ação penal pública, por apenas um crime de furto.

    → somente se procede mediante representação, se o crime neste título é cometido em prejuízo:

    ► Do cônjuge desquitado ou judicialmente separado;

    ► De irmão, legítimo ou ilegítimo.

    ► De tio ou sobrinho, com quem o agente coabita.

    Mesmo que o tio não tivesse 60 anos, seria possível acertar a questão apenas com base na informação de que se trataria de crime de ação pública e com o conhecimento de que, furto contra tio, é hipótese de ação condicionada à representação. Mesmo condicionada, a ação é pública.

    FDRH (2013):

    QUESTÃO ERRADA: Jovem com 18 anos sequestra o próprio avô de 65 anos de idade, colocando-o em cativeiro. Fazendo-se passar por um desconhecido, pede à família o valor do resgate. A família não paga o valor estipulado. Decorridos dez dias do sequestro, ainda sem o pagamento, a polícia descobre e “estoura” o cativeiro, libertando a vítima: O sequestrador ficará isento de pena, pois o delito foi praticado contra ascendente.

    Justificativa: O sequestrador não ficará isento de pena, pois o crime foi cometido contra maior de 60 anos, então não se aplica a escusa absolutória do art. 181, II, do CP. Dica: revisar o art. 183, CP.

    Art. 181 – É isento de pena quem comete qualquer dos crimes previstos neste título, em prejuízo:        

            I – do cônjuge, na constância da sociedade conjugal;

            II – de ascendente ou descendente, seja o parentesco legítimo ou ilegítimo, seja civil ou natural.

            Art. 182 – Somente se procede mediante representação, se o crime previsto neste título é cometido em prejuízo:         

            I – do cônjuge desquitado ou judicialmente separado;

            II – de irmão, legítimo ou ilegítimo;

            III – de tio ou sobrinho, com quem o agente coabita.

            Art. 183 – Não se aplica o disposto nos dois artigos anteriores:

            I – se o crime é de roubo ou de extorsão, ou, em geral, quando haja emprego de grave ameaça ou violência à pessoa;

            II – ao estranho que participa do crime.

            III – se o crime é praticado contra pessoa com idade igual ou superior a 60 (sessenta) anos.   

    FGV (2025):

    QUESTÃO ERRADA:. Antônio e Sérgio, viciados em drogas, subtraem eletrodomésticos da casa de João, 30 anos, irmão de Antônio, e trocam os bens por drogas. D Na hipótese III, a ação penal é pública condicionada à representação.

    Conforme dispõe o CP no Art. 183: “Não se aplica o disposto nos dois artigos anteriores: II – ao estranho que participa do crime.”;

    CEBRASPE (2015):

    QUESTÃO ERRADA: Paulo e Jean foram denunciados pela prática do crime de furto de joias, praticado contra Maria, tia sexagenária de Paulo. A subtração foi facilitada pelo fato de Paulo residir com a vítima. Quando da citação, Paulo não foi encontrado no novo endereço que havia fornecido na fase do inquérito, tendo sido o mandado entregue a outro morador, que se comprometeu a entregá-lo ao destinatário. Jean, que retornou para a França, seu país de origem, havia fornecido seu endereço completo ao delegado. A partir dessa situação hipotética, julgue o item a seguir. Em razão do parentesco de Paulo e Maria, assim como do fato de ambos residirem juntos, é correto afirmar que se tratou de ação penal pública condicionada à representação da vítima.

    CP:

    Art. 181 – É isento de pena quem comete qualquer dos crimes previstos neste título, em prejuízo: 

      I – do cônjuge, na constância da sociedade conjugal;

      II – de ascendente ou descendente, seja o parentesco legítimo ou ilegítimo, seja civil ou natural.

      Art. 182 – Somente se procede mediante representação, se o crime previsto neste título é cometido em prejuízo: 

      I – do cônjuge desquitado ou judicialmente separado;

      II – de irmão, legítimo ou ilegítimo;

      III – de tio ou sobrinho, com quem o agente coabita.

     Art. 183 – Não se aplica o disposto nos dois artigos anteriores:

      I – se o crime é de roubo ou de extorsão, ou, em geral, quando haja emprego de grave ameaça ou violência à pessoa;

      II – ao estranho que participa do crime.

     III – se o crime é praticado contra pessoa com idade igual ou superior a 60 (sessenta) anos. 

    O “X” da questão está em: “[…] tia sexagenária de Paulo”.

    Simples e direto: a tia do cara tem 60 anos. Logo, a ação é pública incondicionada.

    Art. 183 – Não se aplica o disposto nos dois artigos anteriores:

    III – se o crime é praticado contra pessoa com idade igual ou superior a 60 (sessenta) anos. 

    CEBRASPE (2019):

    QUESTÃO ERRADA: Pedro, com vinte e dois anos de idade, e Paulo, com vinte anos de idade, foram denunciados pela prática de furto contra Ana. A defesa de Pedro alegou inimputabilidade. Paulo confessou o crime, tendo afirmado que escolhera a vítima porque, além de idosa, ela era sua tia. Com relação a essa situação hipotética, julgue o item subsecutivo, a respeito de imputabilidade penal, crimes contra o patrimônio, punibilidade e causas de extinção e aplicação de pena. Uma vez que a vítima é tia de Paulo, a ação penal será pública condicionada a representação.

    A ação penal é pública incondicionada a representação já que a Tia de Paulo é pessoa com mais de 60 anos de idade. Seria necessário também que Paulo coabitasse com a sua tia para que fosse pública condicionada a representação.

    Art 182 CP. Somente se procede mediante representação, se o crime previsto neste título é cometido em prejuízo:

    I – do cônjuge desquitado ou judicialmente separado;

    II – de irmão, legítimo ou ilegítimo;

    III – de tio ou sobrinho, com quem o agente coabita.

    Art 183 cpp – Não se aplica o disposto nos dois artigos anteriores:

    I – se o crime é de roubo ou de extorsão, ou, em geral, quando haja emprego de grave ameaça ou violência à pessoa;

    II – ao estranho que participa do crime.

    III – se o crime é praticado contra pessoa com idade igual ou superior a 60 (sessenta) anos.

    CEBRASPE (2021):

    QUESTÃO ERRADA: No que se refere aos crimes contra o patrimônio, julgue o item que se segue.
    Situação hipotética: Carlos subtraiu para si, sem o consentimento de Mariana, sua esposa, a quantia de R$ 4.000 depositados na caderneta de poupança que pertence exclusivamente a ela. Assertiva: Nessa situação, Carlos cometeu crime de furto, havendo consequente punibilidade.

    CP

    Art. 181 – É isento de pena quem comete qualquer dos crimes previstos neste título, em prejuízo:     

     I – do cônjuge, na constância da sociedade conjugal

    FGV (2022):

    QUESTÃO CERTA: Alfredo, 35 anos, desesperado para pagar sua dívida de cartão de crédito, sorrateiramente subtrai considerável quantia em dinheiro que sua mãe, de 59 anos, guardava no colchão de casa. Nesse caso, pode-se afirmar que Alfredo: é isento de pena, diante da escusa absolutória por ter praticado o crime em prejuízo de ascendente.

    Alfredo é ISENTO DE PENA pois cometeu o crime contra sua mãe que à época dos fatos tinha 59 anos.

     Art. 181 – É isento de pena quem comete qualquer dos crimes previstos neste título, em prejuízo:         

     I – do cônjuge, na constância da sociedade conjugal;

     II – de ascendente ou descendente, seja o parentesco legítimo ou ilegítimo, seja civil ou natural.

    Cuidado, este mesmo título prevê as seguintes exceções:

     Art. 183 – Não se aplica o disposto nos dois artigos anteriores:

     I – se o crime é de roubo ou de extorsão, ou, em geral, quando haja emprego de grave ameaça ou violência à pessoa;

     II – ao estranho que participa do crime.

     III – se o crime é praticado contra pessoa com idade igual ou superior a 60 (sessenta) anos. 

    FGV (2024):

    QUESTÃO CERTA: Caio e Joana, maiores e capazes, estão casados, formalmente, há cinco anos. No aniversário de cinquenta anos de Caio, a sua esposa, que tem sessenta e cinco anos, o presenteou com diversos bens, além de lhe emprestar um veículo automotor clássico, não mais fabricado. A pedido de Joana, Caio assumiu o compromisso público e verdadeiro de devolver o automóvel em três meses. Muito embora pretendesse fazê-lo, o presenteado, na data aprazada, agindo de forma dolosa, desistiu de devolver o bem, passando a atuar como se fosse o real proprietário deste. Nesse cenário, considerando as disposições do Código Penal, é correto afirmar que Caio responderá pelo crime de: apropriação indébita, persequível, na espécie, mediante ação penal pública incondicionada.

    Apesar de Mateus ter cometido um delito contra o patrimônio, sem violência ou grave ameaça, lesionando a sua companheira, ele não será beneficiado pelas chamadas escusas absolutórias descritas no artigo 181 do CP.

    Art. 181 – É isento de pena quem comete qualquer dos crimes previstos neste título, em prejuízo:            

           I – do cônjuge, na constância da sociedade conjugal;

           II – de ascendente ou descendente, seja o parentesco legítimo ou ilegítimo, seja civil ou natural.

    Isto porque o próprio diploma legal veda a concessão do benefício quando a vítima for pessoa com idade igual ou superior a 60 anos, conforme descrito no artigo 183, IV. E neste caso se aplica ao caso a regra da legislação especial que é o Estatuto do Idoso que prevê, no artigo 95, a ação penal pública incondicionada para os crimes contra a pessoa idosa.

    FGV (2026):

    QUESTÃO CERTA: Lucas, maior e capaz, subtraiu, sem violência ou grave ameaça, R$ 2.000,00 (dois mil reais), montante pertencente ao seu sobrinho, sem que exista relação de coabitação entre as partes. Registre-se que a vítima do delito patrimonial tem cinquenta anos de idade. Nesse cenário, considerando as disposições do Código Penal, é correto afirmar que Lucas: responderá pelo crime de furto, mediante ação penal pública incondicionada.

    CP, Art. 182 – Somente se procede mediante representação, se o crime previsto neste título (Crimes contra o Patrimônio) é cometido em prejuízo:

    III – de tio ou sobrinho, com quem o agente coabita.

    Art. 183 – Não se aplica o disposto nos dois artigos anteriores:

    III – se o crime é praticado contra pessoa com idade igual ou superior a 60 (sessenta) anos.

    A controvérsia da questão está na aplicação (ou não) das escusas absolutas ou relativas previstas nos arts. 181 a 183 do Código Penal.

    1. Inaplicabilidade da escusa absoluta (art. 181 do CP)

    A escusa absoluta afasta a punibilidade quando o crime patrimonial é praticado em prejuízo de:

    • cônjuge, na constância da sociedade conjugal;
    • ascendente ou descendente.

    O sobrinho não está incluído nesse rol. Logo, não há isenção de pena.

    2. Inaplicabilidade da escusa relativa (art. 182, II, do CP)

    A escusa relativa alcança os crimes praticados contra:

    • cônjuge separado judicialmente ou de fato;
    • irmão;
    • tio ou sobrinho, desde que haja coabitação.

    No caso concreto, o enunciado afirma expressamente que não existe relação de coabitação entre Lucas e o sobrinho. Assim, a escusa relativa não se aplica, e não há exigência de representação ou queixa-crime.

    3. Irrelevância da idade da vítima no caso concreto

    A vítima possui 50 anos de idade. O art. 183, I, do CP prevê a quebra da escusa quando o crime é praticado contra maior de 60 anos. Como não se alcançou essa idade, o dispositivo não incide — mas isso é irrelevante, pois nenhuma escusa era aplicável desde o início.

    Inexistindo escusa absolutória ou relativa, o crime de furto permanece sujeito à ação penal pública incondicionada.

    FGV (2026):

    QUESTÃO CERTA: João foi denunciado pelo Ministério Público pela prática de crimes patrimoniais contra sua esposa, Maria, no contexto de violência doméstica. Alegou, em defesa preliminar, escusa absolutória prevista no art. 181 do Código Penal. O Parquet, no entanto, pediu o afastamento da escusa suscitada, ao argumento de que aplicá-la iria de encontro ao Protocolo de Julgamento com Perspectiva de Gênero. Neste caso concreto: assiste razão ao Ministério Público, mas à luz do controle de convencionalidade da escusa absolutória sob a égide da Convenção de Belém do Pará, quando há violência patrimonial de gênero, com eficácia paralisante sobre a norma, como recomenda o Protocolo para Julgamento com Perspectiva de Gênero.

    CP, Art. 181 — “É isento de pena quem comete qualquer dos crimes previstos neste título, em prejuízo:

    I – do cônjuge, na constância da sociedade conjugal;

    II – de ascendente ou descendente, seja o parentesco legítimo ou ilegítimo, seja civil ou natural.”

    Lei 11.340/2006 (Maria da Penha), Art. 7º, IV — Violência patrimonial é “qualquer conduta que configure retenção, subtração, destruição parcial ou total de seus objetos, instrumentos de trabalho, documentos pessoais, bens, valores e direitos ou recursos econômicos” da mulher.

    Convenção de Belém do Pará, Art. 7 — Os Estados-Partes condenam todas as formas de violência contra a mulher e concordam em adotar, por todos os meios apropriados e sem demora, políticas destinadas a prevenir, punir e erradicar tal violência.

    O controle de convencionalidade consiste na análise de compatibilidade das normas internas com os tratados internacionais de direitos humanos. Quando uma norma interna (como o art. 181, I, CP) entra em choque com a obrigação internacional de punir a violência de gênero, exerce-se o controle com efeito negativo/paralisante, afastando a aplicação da norma interna no caso concreto.

    O Protocolo do CNJ (Res. 492/2023) orienta os magistrados a realizarem essa adequação — não “revoga” a lei, mas recomenda o afastamento da escusa absolutória em casos de violência patrimonial contra a mulher, via controle de convencionalidade, sob pena de chancela da impunidade.

    Fonte: Podespiar TRF-2 Ciclos

    A Convenção de Belém do Pará, juntamente com o Protocolo para Julgamento com Perspectiva de Gênero do CNJ, impõe a ineficácia de normas internas, como as escusas absolutórias do Código Penal, quando sua aplicação ocultar violência patrimonial de gênero. 

    Em sua literalidade:

    Recomendação CNJ Nº 128:

    Os artigos. 181 e 182 do CP constituem aquilo que o Protocolo de Gênero alude como “normas indiretamente discriminatórias”, em que a desigualdade não é facilmente percebida, já que a lei não discrimina expressamente as mulheres. A interpretação jurisprudencial mais conservadora, e ainda vigente, não recepcionou a tese de que os artigos 181 e 182 do CP teriam sido derrogados pela Lei Maria da Penha, vale dizer, o entendimento no sentido de serem inaplicáveis os artigos 181 e 182 do CP aos crimes de violência doméstica e familiar não prevalece no Judiciário brasileiro. O STJ vem decidindo que tais dispositivos não foram afastados pela Lei Maria da Penha.

    Entretanto, a Recomendação CNJ 128 propõe ao Poder Judiciário, como alternativa para que se possa recorrer às ferramentas do Direito Penal contra a violência patrimonial, desconsiderando as ultrapassadas imunidades discriminatórias contra a mulher e garantindo procedimentos legais não influenciados por estereótipos de gênero, o uso do controle de convencionalidade

    O controle de convencionalidade possibilitará ao julgador, v.g., afastar as infames cláusulas de impunidade, no tocante aos crimes contra o patrimônio, previstas nos artigos 181 e 182 do Código Penal[3]. O combate à violência patrimonial contra a mulher [4] fica especialmente comprometido em decorrência daquelas imunidades.

    ————————————————————–

    NÃO ESQUECER QUE É EXPRESSO NO ESTATUTO DO IDOSO:

    Art. 95. Os crimes definidos nesta Lei são de ação penal pública incondicionada, não se lhes aplicando os arts. 181 e 182 do Código Penal.

    RESUMO:

    Nos crimes contra o patrimônio entre familiares, pode haver isenção de pena quando o fato é cometido, sem violência, contra cônjuge (durante o casamento), ascendente ou descendente.

    Se o crime for contra irmão, ou contra tio ou sobrinho que morem juntos, a ação penal é pública condicionada à representação da vítima.

    Essas regras não se aplicam se houver violência ou grave ameaça, como no roubo ou na extorsão.

    Também não valem quando há participação de pessoa estranha à família no crime.

    Além disso, se a vítima tiver 60 anos ou mais, não há isenção nem necessidade de representação: a ação será pública incondicionada.

    Assim, é essencial analisar o grau de parentesco, a coabitação, a existência de violência e a idade da vítima para definir se há isenção, necessidade de representação ou punição normal.
  • Crime de Ameaça e Prisão Preventiva (com exemplo)

    QUESTÃO ERRADA: João e Maria foram casados por cinco anos e, após o divórcio, continuaram a residir no mesmo lote, porém em casas diferentes. Certo dia, João, depois de ingerir bebidas alcoólicas, abordou Maria em um ponto de ônibus e, movido por ciúmes, iniciou uma discussão e a ameaçou de morte. Maria, ao retornar para casa à noite depois do trabalho, encontrou o ex-marido ainda embriagado; ele novamente a ameaçou de morte, acusando-a de traição. Ela foi à delegacia e registrou boletim de ocorrência acerca do acontecido, o que ensejou início de procedimento criminal contra João. Com referência a essa situação hipotética, assinale a opção correta à luz da jurisprudência dos tribunais superiores: A conduta de João configura crime continuado, porque ele praticou dois crimes de ameaça, com idêntica motivação e propósito, em condições semelhantes de tempo, lugar e modo de agir: João não poderá ser submetido à prisão preventiva, dado que a pena máxima para o crime de ameaça é de seis meses de detenção.

    ERRADA

    Art. 20. Lei 11.340/2006. Em qualquer fase do inquérito policial ou da instrução criminal, caberá a prisão preventiva do agressor, decretada pelo juiz, de ofício, a requerimento do Ministério Público ou mediante representação da autoridade policial.