Categoria: Direito Penal

  • Princípio da Nacionalidade Ativa e Passiva

    Para a aplicação do Princípio da Extraterritorialidade são necessários os seguintes princípios:

    1º) Princípio da Nacionalidade ou Personalidade Ativa (art. 7º, II, b, CP): A lei do Estado do autor do crime é aplicada em qualquer lugar que o crime tenha ocorrido, ou seja, a lei brasileira é aplicada em razão da nacionalidade do autor do crime (sujeito ativo);

    2º) Princípio da Nacionalidade ou Personalidade Passiva (art. 7º, § 3º, CP): A lei brasileira é aplicada ao crime praticado por estrangeiro contra brasileiro. Importa a nacionalidade do sujeito passivo;

    3º) Princípio da Defesa Real ou Proteção (art. 7º, I, a, b, c): Importa à nacionalidade do bem jurídico. Aplica-se a lei brasileira ao crime cometido fora do Brasil, que afete interesse nacional;

    4º) Princípio da Justiça Universal ou da Universalidade da Justiça Cosmopolita (art. 7º, I, d, II, CP): Direito de todos os países em punir qualquer crime;

    5º) Princípio da Representação (art. 7º, II, c, CP): A lei brasileira será aplicada aos crimes cometidos no estrangeiro em aeronaves e embarcações privadas, desde que não sejam julgados no local do crime.

    Fonte: Portal Educação – Lei Penal no Espaço

    O princípio da nacionalidade ativa é um critério de aplicação da lei penal no espaço que estabelece a possibilidade de um país julgar e punir crimes cometidos por seus cidadãos no exterior, independentemente da legislação do local onde o delito ocorreu. Esse princípio busca garantir que nenhum nacional fique impune ao praticar crimes fora do território nacional. No Brasil, o princípio está previsto no art. 7º, inciso II, alínea “b”, do Código Penal, que determina que a lei penal brasileira pode ser aplicada a crimes cometidos no exterior por brasileiros, desde que atendidos certos requisitos, como a não absolvição ou punição no país onde o crime ocorreu. Esse princípio reflete a preocupação do Estado em responsabilizar seus nacionais e evitar que se beneficiem de legislações mais brandas ou da impunidade em outros países.

    O princípio da nacionalidade passiva estabelece que um Estado pode aplicar sua lei penal para julgar crimes cometidos no exterior contra seus nacionais, independentemente da nacionalidade do autor do delito. Esse princípio busca proteger os cidadãos de um país, garantindo que crimes praticados contra eles não fiquem impunes.

    No Brasil, está previsto no art. 7º, inciso II, alínea “a”, do Código Penal, que permite a aplicação da lei penal brasileira a crimes cometidos fora do país quando a vítima for brasileira, desde que preenchidos certos requisitos, como a dupla tipicidade (o fato também precisa ser crime no país onde ocorreu).

    Esse princípio reforça a proteção internacional dos nacionais e evita que crimes graves contra brasileiros fiquem sem punição devido a eventuais lacunas na legislação estrangeira.

    CEBRASPE (2013):

    QUESTÃO ERRADA: Dado o princípio da defesa, também denominado princípio real, deve-se aplicar a lei brasileira a nacional brasileiro que cometa crime na Alemanha, ainda que ele seja ali preso, julgado e condenado.

    Errado. Princípio da Nacionalidade Ativa.

  • O Que É o Princípio da Alternatividade?

    O princípio da alternatividade é um critério de interpretação do direito penal que estabelece que, nos crimes de conteúdo variado, a prática de múltiplas condutas típicas dentro do mesmo contexto não gera pluralidade de infrações, mas sim um único crime. Isso ocorre quando o legislador prevê, em um mesmo tipo penal, diferentes formas de cometimento da infração, sem que elas sejam autônomas.

    Um exemplo clássico é o crime de tráfico de drogas (art. 33 da Lei nº 11.343/2006), que abrange diversas condutas como importar, exportar, preparar, vender, oferecer, fornecer, transportar, guardar, entre outras. Se um agente, em um mesmo contexto fático, pratica mais de uma dessas ações (por exemplo, transportar e vender drogas), ele responderá por um único crime de tráfico, e não por delitos distintos.

    Esse princípio evita o bis in idem, garantindo que o réu não seja punido mais de uma vez por atos que fazem parte de um mesmo crime previsto na legislação.

    Observação: Princípio da alternatividade – aplica-se aos crimes denominados de tipo misto alternativo ou crime de conduta mista (tipo penal que possui vários verbos nucleares, interligados pela conjunção “ou”. Ex. tráfico de drogas, receptação). Responde por crime único aquele que pratica mais de uma conduta nuclear, em semelhante contexto ou quando uma é consequência da anterior.

    FGV (2024):

    QUESTÃO CERTA: Na solução do conflito aparente de normas penais, assinale a afirmativa correta. O princípio da alternatividade estabelece que, nos crimes de conteúdo variável, a incursão delitiva será única, ainda que sejam múltiplas as condutas típicas praticadas pelo mesmo sujeito no mesmo contexto.

    O princípio da alternatividade aplica-se a tipos penais que descrevem várias condutas como alternativas (crimes de ação múltipla ou de conteúdo variado). Nesse caso, mesmo que o agente pratique várias condutas descritas no tipo penal, haverá apenas um crime. Por exemplo, se um agente em um mesmo contexto pratica atos de importar e exportar drogas, será considerado um único crime.

    O princípio da alternatividade tem validade e aplicação prática nos chamados crimes de conteúdo múltiplo ou variado, que são os que contam com vários verbos como núcleos do tipo.

    Seu significado prático: quando o sujeito, no mesmo contexto fático, realiza condutas correspondentes a vários verbos, comete um só crime, não vários. É que os verbos nucleares do delito, quando estamos diante de um único contexto fático, devem ser entendidos como alternativos (o tipo, portanto, é alternativo). Exemplo: quem importa um quilo de cocaína e depois a armazena, tem consigo, guarda, distribui, vende, cede etc., só responde por um crime de tráfico de entorpecentes, porque se trata de um contexto fático único. Não interessa se se trata de uma única droga ou de várias: pode o agente importar um quilo de cocaína e um de maconha e realizar vários verbos em relação a essas drogas. Contexto fático único, crime único. Outra situação: o sujeito importou e distribuiu um quilo de cocaína no carnaval; depois, na Semana Santa, repetiu a conduta. Os contextos fáticos são distintos. Logo, não se trata de crime único (há concurso material ou crime continuado, conforme a situação concreta) (GOMES, 2004, p. 205 et 207).

    A alternatividade, será aplicada a crimes onde dispõe de ações múltiplas das quais cada um dos núcleos corresponde a uma conduta podendo ser absorvido pelo princípio da consunção.

    CEBRASPE (2013):

    QUESTÃO CERTA: Considera-se, em relação aos crimes de conteúdo múltiplo, que, se em um mesmo contexto, o agente realizar ação correspondente a mais de um dos verbos do núcleo do tipo penal, ele só deverá responder por um único delito, em virtude do princípio da alternatividade.

  • É vedado ao menor de 25 (vinte e cinco) anos adquirir arma de fogo

    LEI No 10.826, DE 22 DE DEZEMBRO DE 2003. Dispõe sobre registro, posse e comercialização de armas de fogo e munição, sobre o Sistema Nacional de Armas – Sinarm, define crimes e dá outras providências.

     Art. 28. É vedado ao menor de 25 (vinte e cinco) anos adquirir arma de fogo, ressalvados os integrantes das entidades constantes dos incisos I, II, III, V, VI, VII e X do caput do art. 6 desta Lei.  

    CEBRASPE (2024):

    QUESTÃO ERRADA: A vedação à aquisição de arma de fogo por menor de 25 anos não se aplica aos integrantes das entidades de desporto legalmente constituídas, cujas atividades esportivas demandem o uso de armas de fogo.

    Tem de ter 25 anos para praticar esportes com armas. A ressalva do artigo abaixo não abarca essa categoria de desporto.

    Estatuto do Desarmamento.

     Art. 28. É vedado ao menor de 25 (vinte e cinco) anos adquirir arma de fogo, ressalvados os integrantes das entidades constantes dos incisos I, II, III, V, VI, VII e X do caput do art. 6 desta Lei.  

  • Substituição da pena privativa de liberdade por duas penas restritivas

    CEBRASPE (2024):

    QUESTÃO ERRADA: Suponha que um indivíduo, réu primário, tenha sido condenado criminalmente pelo crime de lesão corporal de natureza grave, por ter agredido sua esposa, e que, na sentença condenatória, dada a primariedade do réu, o juiz lhe tenha arbitrado pena privativa de liberdade de dois anos. Nessa situação, mesmo sendo o réu primário, ele não poderá ser beneficiado com a substituição da pena privativa de liberdade por duas penas restritivas de direitos, entretanto será possível aplicar-lhe a suspensão condicional da pena por 2 a 4 anos. 

    “Embora o ordenamento proteja com maior rigor o bem jurídico tutelado pela Lei 11.340/2006, qual seja, a incolumidade integral da mulher vítima de violência doméstica, não há restrição absoluta para a concessão de suspensão condicional da pena atribuída ao agressor, desde que preenchidos os requisitos objetivos e subjetivos necessários para o usufruto do benefício, notadamente porque, in casu, há impossibilidade de substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos.”  

    Fonte: https://www.tjdft.jus.br/consultas/jurisprudencia/jurisprudencia-em-temas/lei-maria-da-penha-na-visao-do-tjdft/crimes-e-procedimentos/suspensao-condicional-da-pena-201csursis-penal201d-2013-violencia-domestica-2013-compatibilidade

  • Estado de necessidade exculpante e Estado de necessidade justificante

    O estado de necessidade é uma excludente de ilicitude que ocorre quando alguém pratica uma conduta ilícita para salvar um bem jurídico próprio ou de outra pessoa, diante de um perigo atual e inevitável. Esse conceito pode ser classificado em estado de necessidade exculpante e estado de necessidade justificante, dependendo da situação.

    No estado de necessidade exculpante, o agente comete um crime, mas sua responsabilidade é atenuada ou excluída devido às circunstâncias. A conduta continua sendo ilícita, mas a culpabilidade do agente é reduzida. Exemplos disso podem ser encontrados em situações em que a pessoa comete um ato ilícito, como o furto, para se alimentar em uma condição extrema de necessidade.

    Já no estado de necessidade justificante, a conduta do agente é totalmente justificada, o que significa que a ação é considerada lícita. O agente age para evitar um dano maior, como em uma situação em que um bombeiro quebra uma porta para salvar alguém em perigo. Neste caso, não há ilicitude na ação praticada.

    A diferença principal entre os dois tipos de estado de necessidade é que, no estado de necessidade exculpante, o agente pode ser penalizado, mas com a pena reduzida ou até excluída, enquanto no estado de necessidade justificante, a conduta é considerada totalmente lícita.

    CEBRASPE (2013):

    QUESTÃO ERRADA: Tanto o estado de necessidade exculpante quanto o estado de necessidade justificante incidem diretamente sobre a ilicitude, excluindo-a.

    Errada. Estado de Necessidade Exculpante exclui a Culpabilidade e Estado de Necessidade Justificante Exclui a Ilicitude.

    (i) Teoria diferenciadora – se o bem jurídico sacrificado tiver valor menor ou igual ao do bem jurídico salvaguardado, haverá estado de necessidade justificante (excludente da ilicitude); se o bem sacrificado tiver valor maior que o bem protegido, haverá estado de necessidade exculpante (excludente da culpabilidade).

    (ii) Teoria unitária – não reconhece o estado de necessidade exculpante, mas apenas o justificante (que exclui a ilicitude). Assim, se o comportamento do agente, diante de um perigo atual, busca evitar mal maior, sacrificando direito de igual ou menor valor que o protegido, pode-se invocar a descriminante do estado de necessidade; se o bem jurídico sacrificado for mais valioso que o protegido, haverá redução de pena.

    A teoria diferenciadora surge como divisor do instituto jurídico do Estado de Necessidade, que se perfaz sobre duas modalidades: 

    A) Estado de Necessidade Justificante: 

    Neste o bem sacrificado é de valor igual ou inferior ao bem preservado. Para melhor compreensão segue o exemplo. Imagine-se que um motorista, na iminência de atropelar acidentalmente um transeunte, muda a direção de seu veículo e vem a atingir outro veículo. Claro se tem que a vida de uma pessoa vale muito mais do que qualquer bem patrimonial, neste caso, portanto, o bem sacrificado (veículo) possui valor inferior ao preservado (vida e integridade física de alguém).

    B) Estado de Necessidade Exculpante:

    Aqui o bem sacrificado possui valor superior ao bem preservado. Basta inverter o exemplo acima e considerar que, para desviar de um automóvel, o motorista vem a atingir uma pessoa, vindo a lesioná-la. Trata-se de hipótese na qual o bem sacrificado (integridade corporal) apresenta valor superior ao bem preservado.

    CEBRASPE (2018):

    QUESTÃO ERRADA: O estado de necessidade recíproco não é aceito no direito brasileiro.

    É aceito, assim como legítima defesa recíproca

    CEBRASPE (2018):

    QUESTÃO ERRADA: O Código Penal brasileiro admite o estado de necessidade exculpante como causa excludente de ilicitude.

    Caracterizando-se pelo sacrifício de um B.J. de valor maior que o B.J. protegido, exclui-se a culpabilidade.

    CEBRASPE (2018):

    QUESTÃO ERRADA: Considera-se em estado de necessidade aquele que ofende bem jurídico de terceiros, ainda que haja outro modo de evitar a lesão.

    A situação de perigo NÃO PODE ser voluntária e o agente NÃO PODIA DE OUTRO MODO evitá-la.

    CEBRASPE (2018):

    QUESTÃO CERTA: Havendo mais de um agente, o estado de necessidade de um se estende aos demais.

    CEBRASPE (2018):

    QUESTÃO ERRADA: No estado de necessidade justificante, o bem jurídico sacrificado é de maior valor que o bem jurídico preservado.

    Esta é a definição do exculpante, no qual exclui-se a culpabilidade. O JUSTIFICANTE, por outro lado, exclui a ilicitude,, haja vista que o B.J protegido é de maior valor que o sacrificado.

    FGV (2024):

    QUESTÃO CERTA: Sobre as causas de justificação no direito penal brasileiro, é correto afirmar que: adota-se a teoria unitária sobre o estado de necessidade, não se admitindo sua forma exculpante;

    Teoria unitária (adotada pelo CP): Há necessidade sim de que o bem jurídico sacrificado apresente valor IGUAL ou INFERIOR ao bem jurídico preservado (Masson, 2021, p. 334).

    Teoria diferenciadora (adotada pelo CP Militar): Faz distinção entre o E.N justificante e exculpante;

    Justificante: Se o bem jurídico sacrificado tiver valor menor ou igual ao bem protegido, haverá E.N justificante (exclui a ilicitude);

    Exculpante: Se o bem sacrificado for de maior valor que o preservado, excluirá a culpabilidade, por inexigibilidade de conduta diversa.

    CEBRASPE (2025):

    QUESTÃO ERRADA:  Na legítima defesa, exige-se que o bem defendido seja igual ou superior ao que está sendo inicialmente atacado.

    Questão refere-se ao Estado de Necessidade justificante.

    No Código Penal comum, o estado de necessidade (uma das exclud. de ilicutde) adota a teoria unitária (que não reconhece o estado de necessidade exculpante, mas tão somente o justificante, ou seja, o bem sacrificado tem valor menor/igual ao bem protegido), pois o bem sacrificado é menor/igual ao atingido, pois, se for maior será caso de redução de pena e não exclusão!

    Já no Cód. Penal Militar, temos a teoria diferenciadora:

    • estado de necessidade justificante = bem sacrificado de valor menor ao protegido, exclui a ilicitude (art. 43/CPM);
    • estado de necessidade exCULpante = bem sacrificado de valor superior; exclui CULpabilidade (art. 39/CPM)

    A legitima defesa repele uma injusta agressão, sendo assim, um conflito do justo e injusto.

  • Causas que Excluem a Ilicitude

    As causas que excluem a ilicitude são aquelas que, mesmo havendo uma violação da norma penal, tornam a conduta lícita, ou seja, não configuram crime. Essas causas podem ser legais ou supralegais:

    1. Causas legais: São aquelas previstas diretamente na legislação. Exemplos incluem a legítima defesa, o estado de necessidade, o exercício regular de direito, entre outros, que estão claramente definidos no Código Penal Brasileiro.
    2. Causas supralegais: São aquelas não expressamente previstas pela lei, mas que a jurisprudência e a doutrina reconhecem como excludentes de ilicitude, como o consentimento do ofendido em algumas situações (por exemplo, em casos de lesões corporais consentidas).

    Quando uma dessas causas é presente, a conduta deixa de ser ilícita, não configurando crime. Em outras palavras, a ação ou omissão, embora inicialmente tipificada como crime, se torna lícita devido à presença de uma excludente de ilicitude.

    CEBRASPE (2006):

    QUESTÃO CERTA: As causas que excluem a ilicitude podem ser legais ou supralegais. Assim, constatando-se a presença de alguma dessas causas excludentes, a conduta deixa de constituir crime.

    Correta. As causas de exclusão da ilicitude podem ser legais (como as previstas no Art. 23 do Código Penal) ou supralegais (casos não previstos em lei, mas reconhecidos pela doutrina e jurisprudência, como o estado de necessidade supralegal).

    As causas excludentes da ilicitude podem ser legais ou supralegais.

    Causas legais: são aquelas as quais a lei se refere expressamente;

    Causas Supralegais: são aquelas que afastam a antijuridicidade de uma conduta sem que haja previsão legal, com base na aplicação da analogia, costumes e princípios gerais de direito.

    No caso, o exercício regular de direito e o estrito cumprimento de dever legal, são causas legais de excludentes da ilicitude, uma vez que expressamente prevista no CP. Vejamos:

    Art. 23 – Não há crime quando o agente pratica o fato: 

    III – em estrito cumprimento de dever legal ou no exercício regular de direito. 

    CEBRASPE (2013):

    QUESTÃO ERRADA: As causas legais de exclusão da ilicitude, previstas na parte geral do Código Penal, são estado de necessidade, legítima defesa, estrito cumprimento de dever legal, exercício regular de direito e consentimento do ofendido.

    O consentimento do ofendido é, na verdade, uma causa supralegal de exclusão da ilicitude e não uma causa de exclusão da tipicidade.

    Consentimento do ofendido pode ser entendido como uma excludente de ilicitude, o que significa que, embora a conduta do agente se enquadre inicialmente em um tipo penal (como uma lesão corporal), ela não será considerada ilícita se o ofendido consentir com a ação. No entanto, essa excludente tem limitações. Por exemplo, ela não se aplica a crimes contra a vida e a dignidade sexual. Em outras palavras, o consentimento do ofendido pode ser uma justificativa para a ação do agente em certos casos, mas não pode justificar atos em que a lei protege incondicionalmente bens jurídicos, como a vida e a dignidade sexual.

    Já a tipicidade diz respeito à adequação perfeita entre a conduta e a descrição legal do crime. O consentimento do ofendido não exclui a tipicidade, mas sim a ilicitude. Ou seja, o fato de o consentimento do ofendido estar presente não altera a tipificação da conduta (a conduta ainda é tipificada no tipo penal), mas exclui a ilicitude, tornando-a lícita.

    Portanto, o consentimento do ofendido exclui a ilicitude, e não a tipicidade. Ele é uma causa supralegal de exclusão da ilicitude, reconhecida pela jurisprudência, mas não uma causa de exclusão da tipicidade.

    CEBRASPE (2006):

    QUESTÃO ERRADA: O exercício regular de direito e o estrito cumprimento de dever legal são causas supralegais de ilicitude.

    O exercício regular de direito e o estrito cumprimento de dever legal são causas legais de exclusão da ilicitude, e não causas supralegais. Essas causas estão expressamente previstas no Código Penal, no artigo 23, e referem-se a situações em que a conduta do agente, embora tipificada como ilícita, é considerada lícita devido à execução de um direito reconhecido legalmente (exercício regular de direito) ou ao cumprimento de um dever imposto pela lei (estrito cumprimento de dever legal). As causas supralegais são aquelas que não têm previsão expressa na legislação, mas que podem ser reconhecidas pela aplicação de princípios gerais de direito, analogia ou costumes, como o consentimento do ofendido em algumas circunstâncias.

  • O Que É Ilicitude? (Definição com exemplos)

    Ilicitude é a contradição entre a conduta de uma pessoa e o ordenamento jurídico. Em outras palavras, quando uma ação ou omissão viola uma norma legal, ela é considerada ilícita. A ilicitude não tem “graus”, ou seja, uma conduta ilícita é igualmente ilegal, independentemente da gravidade do ato. No entanto, o que pode variar é a pena aplicada, dependendo da gravidade do crime.

    Agora, vejamos alguns exemplos para ilustrar esse conceito:

    1. Lesão corporal leve:
      João, em um momento de raiva, empurra seu amigo Pedro, causando uma lesão leve no braço. A conduta de João é ilícita, pois há uma violação do ordenamento jurídico, que considera qualquer agressão física como ilícita. Mesmo sendo uma lesão leve, a ação ainda é ilegal, pois violou a norma que protege a integridade física das pessoas.
    2. Latrocínio:
      Maria, em um assalto a mão armada, acaba matando o vigilante de uma loja durante a ação. Essa conduta também é ilícita, pois o latrocínio (roubo seguido de morte) é uma violação grave do ordenamento jurídico, envolvendo não apenas o roubo, mas também a morte de uma pessoa. Embora as consequências sejam muito mais severas, a ilicitude do ato (violação da norma) é igualmente clara como no caso da lesão corporal leve.

    Conclusão: Ambos os atos — a lesão corporal leve e o latrocínio — são ilícitos. A diferença entre eles está na gravidade da infração, o que resulta em penas distintas, mas não em uma “ilicitude maior” ou “menor”. Ambos os comportamentos violam o ordenamento jurídico, o que os torna igualmente ilícitos, com a gravidade da pena variando conforme a gravidade do crime cometido.

    CEBRASPE (2006):

    QUESTÃO CERTA: Ilicitude é a contradição entre a conduta e o ordenamento jurídico, pela qual a ação ou omissão típicas tornam-se ilícitas, não comportando escalonamentos, de modo que a lesão corporal leve é tão ilícita quanto o latrocínio.

    A ilicitude é a contradição entre a conduta e o ordenamento jurídico. De fato, não há “graus” de ilicitude; tanto a lesão corporal leve quanto o latrocínio são igualmente ilícitos, embora a gravidade das penas seja diferente.

    A ilicitude, de fato, é a contradição entre a conduta (ação ou omissão) e o ordenamento jurídico. Ela se refere à violação de uma norma jurídica, ou seja, quando um comportamento típico (previsto em lei como crime) contraria o que é permitido ou exigido pelo direito.

    Além disso, a ilicitude não comporta graus ou escalonamentos. Uma conduta é ilícita ou não é; não existe algo como “mais ilícito” ou “menos ilícito”. Assim, tanto a lesão corporal leve quanto o latrocínio são condutas igualmente ilícitas, embora a gravidade e as consequências dessas infrações sejam muito diferentes. Essa distinção é analisada em outras esferas, como na culpabilidade ou dosimetria da pena, que determinam a pena aplicável a cada caso.

    Portanto, a ilicitude é uma característica objetiva do fato típico e não está relacionada à gravidade ou intensidade da infração.

  • Abuso de Autoridade e participação de terceiro

    CEBRASPE (2006):

    QUESTÃO ERRADA: Na tipificação de crime de abuso de autoridade, não se admite a participação de terceiro que não detenha autoridade, pois se trata de crime próprio.

    Os crimes de abuso de autoridade são considerados crimes próprios, o que significa que apenas determinadas pessoas, no caso, as que exercem função pública, podem praticá-los. No entanto, é possível que terceiros, que não detenham autoridade, participem do crime na condição de partícipes ou coautores, auxiliando ou instigando a prática do delito. Dessa forma, embora o crime de abuso de autoridade seja próprio, a participação de terceiros não é excluída.

    Embora o crime de abuso de autoridade seja tipificado como crime próprio, ou seja, um crime que só pode ser praticado por autoridades públicas, a participação de terceiros que não detenham autoridade é, sim, possível. Isso pode ocorrer em situações em que esses terceiros contribuem de forma ativa para a prática do ato abusivo, mesmo que não possuam a autoridade para praticá-lo por conta própria. Por exemplo, um terceiro pode incitar, auxiliar ou fornecer meios para que a autoridade cometa o abuso de autoridade.

    No caso do abuso de autoridade, a tipificação do crime não impede a participação de outros indivíduos, como previsto no artigo 29 do Código Penal, que trata da participação em crimes. Portanto, se uma pessoa sem autoridade colaborar diretamente na execução do ato abusivo, ela pode ser responsabilizada, embora o crime em si seja “próprio”, ou seja, sua realização dependa de alguém com poder específico para praticá-lo.

  • Regras Procedimentais Abuso de Autoridade

    CEBRASPE (2006):

    QUESTÃO ERRADA: Aplicam-se aos crimes de abuso de autoridade as mesmas regras procedimentais referentes aos crimes de responsabilidade dos funcionários públicos.

    Os crimes de abuso de autoridade, previstos na Lei nº 13.869/2019, não seguem as mesmas regras procedimentais dos crimes de responsabilidade de funcionários públicos. A Lei de Abuso de Autoridade adota procedimentos próprios, que são regidos pelas disposições gerais do Código de Processo Penal (CPP), e não pelas regras aplicáveis aos crimes de responsabilidade, que envolvem sanções políticas-administrativas. Assim, há uma distinção clara entre as duas categorias de crimes.

    Os crimes de abuso de autoridade, conforme definidos pela Lei nº 13.869/2019, possuem um procedimento próprio que é distinto das regras procedimentais dos crimes de responsabilidade dos funcionários públicos, regulados pelo Decreto-Lei nº 201/1967.

    Os crimes de abuso de autoridade têm como foco a conduta de autoridades públicas em situações específicas, sendo apurados por meio de procedimento penal regular, no qual o Ministério Público atua de forma independente e incondicionada. Já os crimes de responsabilidade têm uma natureza política e administrativa, e seu processo é regido por um procedimento que envolve a deliberação do poder legislativo, ou seja, é uma ação política em vez de uma ação penal comum.

    Portanto, não se aplicam as mesmas regras procedimentais a ambos os tipos de crimes, pois possuem regimes jurídicos distintos. A confusão surge, muitas vezes, pela similaridade na figura dos agentes públicos envolvidos, mas os processos são completamente diferentes em termos de trâmite e julgamento.

  • Crime de Tráfico e flagrante em local diverso do entorpecente

    CEBRASPE (2006):

    QUESTÃO CERTA: Pode ser preso em flagrante delito o agente que mantenha, em depósito, substância entorpecente destinada ao tráfico, mesmo que o agente esteja em local diverso daquele em que se encontra o entorpecente.

    O crime de tráfico de drogas, previsto no art. 33 da Lei nº 11.343/2006 (Lei de Drogas), inclui, entre outras condutas, o ato de “guardar”, “ter em depósito” ou “trazer consigo” substâncias entorpecentes com finalidade de tráfico. A prisão em flagrante pode ocorrer mesmo que o agente não esteja fisicamente no local onde a droga é encontrada, desde que fique comprovada a ligação entre o agente e o entorpecente. Assim, pode haver flagrante pela conduta de manter em depósito a droga destinada ao tráfico, independentemente da presença física do agente no local.

    Pode ser preso em flagrante o agente que mantém em depósito substâncias entorpecentes destinadas ao tráfico, mesmo que ele esteja em um local diverso de onde se encontra a droga. Isso ocorre porque o crime de tráfico de drogas (art. 33 da Lei nº 11.343/2006) é considerado de natureza permanente.

    Justificativa:

    Crime Permanente:

    O tráfico de drogas, quando consiste em “guardar” ou “manter em depósito”, é classificado como crime permanente. Isso significa que a consumação do delito se prolonga no tempo enquanto a substância ilícita estiver sob a posse ou controle do agente.

    Em crimes permanentes, o flagrante delito é possível a qualquer momento enquanto perdurar a situação de flagrância (art. 303 do CPP).

    Controle do Bem Jurídico:

    Ainda que o agente esteja em outro local, se a droga permanece sob seu controle (como em um depósito ou local indicado por ele), o estado de flagrância é configurado. A posse da substância, mesmo de forma indireta, demonstra continuidade do crime.

    Jurisprudência:

    Os tribunais superiores têm consolidado o entendimento de que, nos crimes permanentes, o flagrante não depende de a pessoa estar fisicamente próxima ao objeto do delito. Isso é relevante para casos como armazenamento de drogas, sequestro e cárcere privado, entre outros.

    Portanto, mesmo que o agente não esteja no mesmo local que a droga, ele pode ser preso em flagrante, desde que comprovado o vínculo entre ele e o entorpecente mantido em depósito.