Categoria: Direito Penal

  • Crimes de discriminação ou preconceito de raça cor são dolosos

    CEBRASPE (2006):

    QUESTÃO CERTA: Os crimes oriundos de discriminação ou preconceito de raça, cor, religião, etnia ou procedência nacional são sempre dolosos.

    Os crimes de discriminação ou preconceito de raça, cor, religião, etnia ou procedência nacional, previstos na Lei nº 7.716/1989, são crimes dolosos, ou seja, exigem a intenção do agente de praticar o ato discriminatório.

    Na Lei nº 7.716/1989, que trata dos crimes resultantes de discriminação ou preconceito de raça, cor, religião, etnia ou procedência nacional, não há uma menção explícita dizendo que esses crimes são sempre dolosos. No entanto, a própria natureza do crime de discriminação implica a intenção de discriminar ou prejudicar alguém com base em suas características. Portanto, eles são considerados crimes dolosos por serem praticados com a intenção de discriminar.

  • Tortura Castigo é Crime Próprio

    CEBRASPE (2006):

    QEUSTÃO CERTA:  Determinados tipos penais previstos na legislação específica, como o denominado tortura-castigo, classificam-se como próprios, pois somente podem ser praticados por determinada pessoa ou categoria de pessoas.

    Análise: A tortura-castigo é um crime classificado como próprio, porque exige uma relação específica entre o agente e a vítima. Esse crime ocorre quando alguém submete uma pessoa a sofrimento físico ou mental como forma de aplicar castigo, e geralmente é praticado por alguém que tenha autoridade, guarda ou responsabilidade sobre a vítima, como agentes penitenciários, pais, ou responsáveis. Por essa razão, apenas determinadas pessoas ou categorias de pessoas podem cometer o crime, tornando-o um crime próprio.

  • Rito do Processo pelo Crime de Tortura

    CEBRASPE (2006):

    QUESTÃO ERRADA: Nos crimes previstos pela lei de abuso de autoridade, da mesma forma que nos crimes de responsabilidade dos funcionários públicos, antes do recebimento da denúncia ou queixa, o juiz notificará o acusado para apresentar defesa preliminar no prazo de 15 dias.

    Análise: A Lei de Abuso de Autoridade não exige uma defesa preliminar antes do recebimento da denúncia, como ocorre em alguns crimes de responsabilidade ou processos administrativos. O rito da Lei de Abuso de Autoridade segue o Código de Processo Penal, e não há previsão para a notificação prévia para apresentação de defesa preliminar antes do recebimento da denúncia ou queixa.

    ERRADA, pois o procedimento pode variar e a defesa preliminar não é obrigatória para todos os crimes de abuso de autoridade.

  • Crime de Tortura é Formal

    CEBRASPE (2006):

    QUESTÃO ERRADA: Nas hipóteses da tortura para a prática de crime e da tortura-prova, a consumação do crime está condicionada ao fato de o agente ter alcançado os objetivos almejados com a prática criminosa: informação, confissão, declaração ou prática de crime pela vítima.

    Análise: A tortura é um crime formal, o que significa que a consumação ocorre com a prática do ato de tortura, independentemente de o agente alcançar seus objetivos, como obter uma confissão ou declaração da vítima. O crime se configura pelo ato de submeter alguém a sofrimento físico ou mental, e o resultado pretendido pelo torturador (obtenção de confissão, declaração ou prática de crime pela vítima) não é necessário para a consumação.

    ERRADA, pois a consumação da tortura ocorre independentemente de o agente ter alcançado seus objetivos.

    CEBRASPE (2006):

    QUESTÃO ERRADA: Nas hipóteses da tortura para a prática de crime e da tortura-prova, a consumação do crime está condicionada ao fato de o agente ter alcançado os objetivos almejados com a prática criminosa: informação, confissão, declaração ou prática de crime pela vítima.

  • Regime Fechado e Exame Criminológico

    CEBRASPE (2006):

    QUESTÃO ERRADA: Para fins de classificação e individualização da pena, o exame criminológico é obrigatório, indistintamente, para todos os condenados, que não podem progredir de regime sem que haja a submissão ao referido exame.

    O exame criminológico não é obrigatório para o condenado em regime semiaberto.

    Art. 8º da LEP: O condenado ao cumprimento de pena privativa de liberdade, em regime fechado, será submetido a exame criminológico para a obtenção dos elementos necessários a uma adequada classificação e com vistas à individualização da execução.

    Parágrafo único. Ao exame de que trata este artigo poderá ser submetido o condenado ao cumprimento da pena privativa de liberdade em regime semiaberto.

  • O Que É Teoria do Desvio de Poder?

    FGV (2012):

    QUESTÃO CERTA: O controle judicial da discricionariedade administrativa evoluiu ao longo do tempo, alterando a noção de imunidade judicial da discricionariedade. Várias teorias procuraram explicar e legitimar o controle judicial da atuação estatal discricionária. Nessa linha, as principais teses são: Teoria do Desvio de Poder, Teoria dos Motivos Determinantes e Teoria dos Princípios.

    J. Cretella Jr. (2000) esclarece que “desvio de poder é o uso indevido, que a autoridade administrativa, nos limites da faculdade discrionária de que dispõe, faz da “potestas” que lhe é conferida para concretizar finalidade diversa daquela que a lei preceituara”.

    Portanto, a denominada teoria dos motivos determinantes consiste em explicitar que a administração pública está sujeita ao controle administrativo e judicial relativo à existência e à pertinência ou adequação dos motivos que ela declarou como causa determinante da prática de um ato. Tal teoria aplica-se aos atos vinculados e discricionários. Por fim, salienta-se que a aludida teoria tem aplicação mesmo que a motivação do ato não fosse obrigatória, mas tenha sido efetivamente realizada pela administração, como é o caso de, por exemplo, nomeação e exoneração de servidor ocupante de cargo em comissão (independem de motivação).

    Teoria dos motivos determinantes: Passando mais especificamente aos atos praticados no exercício da competência discricionária aplica-se a teoria em questão: quando o administrador se vale desta prerrogativa concedida pela lei, mesmo que não seja obrigatória a motivação, caso esta seja expressa, possuirá caráter vinculante. Destarte, se o gestor público afasta-se dos motivos expressos que fundaram a prática do ato, incorre em ilegalidade de acordo com esta teoria. Cita-se exemplo esclarecedor do prof. Carvalho Filho (2007, p.113) para finalizar o entendimento do assunto: “[…] se um servidor requer suas férias para determinado mês, pode o chefe da repartição indeferi-las sem deixar expresso no ato o motivo; se, todavia, indefere o pedido sob a alegação de que há falta de pessoal na repartição, e o interessado prova que, ao contrário, há excesso, o ato estará viciado no motivo. Vale dizer: terá havido incompatibilidade entre o motivo expresso no ato e a realidade fática; esta não se coaduna com o motivo determinante.”

  • Teoria da Ponderação Unitária e Teoria da Ponderação Diferenciada

    No Direito Penal brasileiro, o momento em que o crime é considerado praticado não depende do resultado final, mas sim da conduta do agente. Isso significa que, mesmo que a consequência do ato aconteça dias, meses ou até anos depois, o crime é considerado ocorrido no instante da ação ou da omissão. Essa regra é importante para definir qual lei será aplicada ao caso.

    Quando surge uma nova lei penal depois da prática do fato, ela não pode ser aplicada automaticamente. A regra geral é que a lei penal não retroage, ou seja, não volta para alcançar fatos anteriores. A exceção ocorre apenas quando a nova lei é mais favorável ao acusado, hipótese em que ela pode ser aplicada mesmo a fatos já ocorridos.

    O problema aparece quando existem duas leis em momentos diferentes: uma antiga e uma nova, cada uma trazendo aspectos mais favoráveis e outros mais rigorosos. Nesses casos, surge a discussão sobre a possibilidade de combinar partes de uma lei com partes da outra para alcançar o resultado mais benéfico.

    A posição predominante nos tribunais superiores é que essa combinação não é permitida. Não se admite que o julgador selecione trechos de leis diferentes para criar uma solução híbrida mais favorável. Isso porque a lei penal deve ser aplicada como um todo, respeitando a vontade do legislador, e não reconstruída pelo juiz.

    Assim, quando há sucessão de leis no tempo, deve-se escolher uma delas integralmente: ou a lei vigente no momento do fato, ou a lei posterior, se esta for globalmente mais benéfica ao réu. Essa escolha única preserva a segurança jurídica e evita que o Poder Judiciário substitua o legislador na criação de uma nova norma.

    FGV (2024):

    QUESTÃO CERTA: Manoela, com intenção de matar, efetuou um disparo de arma de fogo em face de Júlio, no dia 01/06/2024. Júlio foi atingido, com gravidade, e foi levado ao hospital por terceiros, onde recebeu efetivo atendimento médico. Entretanto, por complicações decorrentes do projétil de arma de fogo, Júlio veio a falecer em 01/08/2024. Em 10/07/2024 entrou em vigor norma penal que aumenta a pena dos crimes de homicídio praticados pelo emprego de arma de fogo, porém, a mesma lei criou uma causa de diminuição de pena aplicável, em tese, ao fato. Observando a situação descrita, e considerando as disposições do Código Penal e a jurisprudência dos Tribunais Superiores acerca do tema, assinale a afirmativa correta: O delito ocorreu em 01/06/2024, porém, a nova lei só pode ser aplicada ao caso se inteiramente mais favorável à acusada. 

    Considera-se praticado o crime no momento da ação ou da omissão, mesmo que outro seja o do resultado: 01/06/2024.

    A nova lei surgiu após o crime, e, via de regra, é desfavorável ao réu. Desse modo, segundo entendimento do STF, não é possível a combinação de leis nem a fragmentação daquilo que é mais benéfico ao acusado.

    Em suma: ou aplica toda a lei ou não aplica nada.

    Teoria da Ponderação Unitária: essa corrente entende que não é possível a combinação de leis, devendo ser aplicada a lei antiga em sua totalidade, ou a lei nova em sua totalidade.

    Tratando da possibilidade da combinação de leis em favor do réu, essa questão é divergente na doutrina, na qual encontramos duas teorias:

    1 – Teoria da Ponderação Unitária: essa corrente entende que não é possível a combinação de leis, devendo ser aplicada a lei antiga em sua totalidade, ou a lei nova em sua totalidade. A justificativa apresentada por essa corrente doutrinária diz respeito ao princípio da separação dos poderes, uma vez que a “lei híbrida” (lei antiga parcialmente + lei nova parcialmente) não foi aprovada pelo Poder Legislativo, não devendo ser aplicada pelo Judiciário.

    2 – Teoria da Ponderação Diferenciada: essa corrente entende que é, sim, possível a aplicação de leis combinadas. A justificativa apresentada é a de que, tendo em vista a possibilidade de aplicação da lei antiga ou da lei nova em suas totalidades, é possível a aplicação parcial de ambas, uma vez que o magistrado (juiz) é dotado de poderes implícitos. Dito isso, a corrente doutrinário entende que o juiz não estaria legislando, uma vez que aplicando ambas as normas dentro dos limites legais estabelecidos pelo legislador.

    CEBRASPE (2026):

    QUESTÃO ERRADA: Na hipótese de sucessão de leis penais no tempo, é permitido ao juiz aplicar parte de uma lei anterior e parte de uma lei posterior, desde que o resultado seja mais favorável ao réu. 

    É vedada a combinação de Leis, mesmo que para benefício do réu.

    “De igual modo, a jurisprudência desta Suprema Corte também veda a combinação de leis – que se caracterizaria pela conjunção de aspectos favoráveis da lei anterior com aspectos favoráveis da lei posterior, de modo a buscar a aplicação mais favorável ao réu – por entender que representaria a criação de uma lex tertia, o que transformaria o juiz em legislador.”

    Quando duas leis penais incidem sobre um mesmo fato, podendo-se aplicar a parte mais benéfica de cada uma delas ao réu, tem-se a lex tertia.

    Em outras palavras, face à aplicabilidade de leis no tempo, combinam-se duas leis, tomando de cada uma delas a parte mais favorável ao acusado, como se criasse uma terceira lei (lex tertia).

    O STF, no informativo 523, através da Segunda Turma, afirmou que a corte suprema tem orientação consolidada no sentido de que não é possível a combinação de leis penais no tempo, ou seja, é vedado a criação da lex tertia.

    “TEORIA DA PONDERAÇÃO UNITÁRIA ou GLOBAL: Não é possível combinar as leis penais para se extrair os pontos favoráveis de cada uma delas, pois o Juiz estaria criando uma terceira lei (Lex tertia), o que seria uma violação ao princípio da Separação dos Poderes, já que não cabe ao Judiciário legislar.

    TEORIA DA PONDERAÇÃO DIFERENCIADA: É possível a combinação das duas leis, de forma a selecionar os institutos favoráveis de cada uma delas, sem que com isso se esteja criando uma terceira lei, pois o Juiz só estaria agindo dentro dos limites estabelecidos pelo próprio legislador.

    O STF firmou entendimento no sentido de que deve ser adotada a TEORIA DA PONDERAÇÃO UNITÁRIA, devendo ser aplicada apenas uma das leis, em homenagem aos princípios da reserva legal e da separação dos Poderes do Estado.”

    Fonte: Estratégia Concursos.

    RESUMO:

    O crime é considerado praticado no momento da ação ou omissão do agente, independentemente do resultado posterior.

    Essa definição é essencial para saber qual lei penal será aplicada ao caso concreto.

    A lei penal nova não retroage, salvo se for mais benéfica ao acusado, hipótese em que pode alcançar fatos anteriores.

    Não é permitido misturar partes da lei antiga com partes da lei nova para criar uma solução mais favorável, evitando a formação de uma “terceira lei”.

    Diante da sucessão de leis no tempo, deve-se aplicar uma delas por inteiro, garantindo segurança jurídica e respeito à separação de poderes.
  • Penas Abuso Autoridade e sanções de natureza civil ou administrativa

    Lei 13.869 de 2019:

    Art. 6º  As penas previstas nesta Lei serão aplicadas independentemente das sanções de natureza civil ou administrativa cabíveis.

    Parágrafo único. As notícias de crimes previstos nesta Lei que descreverem falta funcional serão informadas à autoridade competente com vistas à apuração.

    FGV (2024):

    QUESTÃO ERRADA: Em decorrência de determinada conduta realizada no exercício de suas atribuições como servidora pública do Estado do Pará, Jasmine está respondendo por crime de abuso de autoridade na esfera penal, e tomou ciência de que será instaurado um processo administrativo-disciplinar pelos mesmos fatos. Diante dessa situação hipotética, acerca das esferas de responsabilização mencionadas, à luz do disposto na Lei nº 13.869/2019, é correto afirmar que: as penas previstas na lei de abuso de autoridade abarcam as sanções administrativas, impedindo a instauração do processo administrativo-disciplinar, inexistindo independência entre tais esferas de responsabilização.

    De fato, a lei de abuso de autoridade prevê sanções administrativas, porém isso não impede que ocorra a instauração de um processo administrativo disciplinar também. Lei 13.869/19, Art. 6º: As penas previstas nesta Lei serão aplicadas independentemente das sanções de natureza civil ou administrativa cabíveis.

  • O Que É Teoria da Ficção Jurídica?

    Temos 03 teorias que explicam a natureza jurídica do crime continuado: Teoria da unidade real (considera que todos os crimes cometidos em continuidade delitiva formam um só), Teoria mista (os crimes em continuidade delitiva formam um terceiro crime) e a Teoria da ficção jurídica (a continuidade delitiva é uma ficção criada pelo direito, pois na verdade, existem vários crimes que formam um só somente para efeitos de aplicação de pena. Adotada pelo CP).

    Art.119, CP. No caso de concurso de crimes, a extinção da punibilidade incidirá sobre a pena de cada um, isoladamente.

    A reincidência somente a substituição da privativa de liberdade pela restritiva de direito se for reincidência específica.

    • Art.44, §3º, CP – Se o condenado for reincidente, o juiz poderá aplicar a substituição, desde que, em face de condenação anterior, a medida seja  socialmente recomendável e a reincidência não se tenha operado em virtude da prática do mesmo crime. 

    Na desistência voluntária e no arrependimento eficaz o sujeito somente responde pelos atos já praticados. A diferença entre eles está no momento do abandono. Na desistÊncia voluntária o sujeito abandona no meio da execução. Enquanto que no arrependimento eficaz o sujeito abandona depois da execução, evitando o seu resultado.

    • Art. 15, CP – O agente que, voluntariamente, desiste de prosseguir na execução ou impede que o resultado se produza, só responde pelos atos já praticados.  

    A previsão de prazo prescricional reduzido pela metade somente se aplica para ao menor de 21 anos da data do crime e ao maior de 70 anos na data da sentença.

    • Art.116, §único, CP – Depois de passada em julgado a sentença condenatória, a prescrição não corre durante o tempo em que o condenado está preso por outro motivo. 

    Redação literal da súmula 711 do STF:

    • Súmula 711 STF. A lei penal mais grave aplica-se ao crime continuado ou ao crime permanente, se a sua vigência é anterior à cessação da continuidade ou da permanência.

    Banca própria MPE-SC (2012):

    QUESTÃO CERTA: No crime continuado, em decorrência da teoria da ficção jurídica, presume-se a existência de um só crime para efeito de sanção penal, todavia, a extinção de punibilidade incidirá sobre a pena de cada um dos crimes isoladamente.

    No crime continuado, em decorrência da teoria da ficção jurídica, presume-se a existência de um só crime para efeito de sanção penal, todavia, a extinção de punibilidade incidirá sobre a pena de cada um dos crimes isoladamente. Fundamentação: merece destaque o tema relativo à aplicação da pena no concurso de crimes, em qualquer das três hipóteses (concurso material, concurso formal e crime continuado), deverá o juiz aplicar, isoladamente, a pena correspondente a cada infração penal praticada. Tal raciocínio faz-se mister porque o CP determina, no art. 119, que, “no caso de concurso de crimes, a extinção da punibilidade incidirá sobre a pena de cada um, isoladamente”, ou seja, o juiz não poderá levar a efeito o cálculo da prescrição sobre o total da pena aplicada no caso de concurso, devendo-se conhecer, de antemão as penas que por ele foram aplicadas em seu ato decisório e que correspondem a cada uma das infrações praticadas isoladamente. – fonte: parte geral de Rogério Greco.

    FGV (2024):

    QUESTÃO ERRADA: Adota-se a teoria da ficção jurídica segundo a qual as pessoas jurídicas são puras abstrações, desprovidas de consciência e vontade e, portanto, não podem praticar condutas tipicamente humanas, como as condutas criminosas.

     A teoria da ficção jurídica, que sustenta que pessoas jurídicas são puras abstrações e, portanto, não podem ser responsabilizadas criminalmente, é uma posição que foi superada.

    Atualmente, temos que, apesar de serem entes fictícios, as pessoas jurídicas podem ser responsabilizadas penalmente, especialmente em casos de crimes ambientais.

  • Teoria da Dupla Imputação e Crimes Ambientais

    FGV (2024):

    QUESTÃO ERRADA: Adota-se a teoria da dupla imputação, condicionando a responsabilização penal da pessoa jurídica por crimes ambientais à simultânea persecução penal de pessoa física. 

    O STF e o STJ atualmente entendem ser possível a responsabilização penal da pessoa jurídica por delitos ambientais independentemente da responsabilização concomitante da pessoa física que agia em seu nome.

    Logo, nota-se que a jurisprudência NÃO mais adota a chamada teoria da “dupla imputação”.

    STJ. 6ª Turma. RMS 39.173-BA, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, julgado em 6/8/2015 (Info 566).

    FGV (2024):

    QUESTÃO CERTA: Afrodite é presidente da mineradora Fluminis e, com o objetivo de reduzir custos, determinou que a barragem de contenção dos dejetos provenientes do beneficiamento mineral fosse construída com material barato, embora contraindicado em parecer técnico. Por maioria, o conselho de administração da Fluminis referendou a decisão de Afrodite. Em decorrência da precariedade do material utilizado, a barragem veio a desmoronar, causando poluição e graves danos ambientais, fato, em tese, penalmente relevante pelas circunstâncias do caso. Diante da hipótese narrada, em tema de responsabilidade penal da pessoa jurídica, assinale a afirmativa correta: A mineradora pode ser responsabilizada penalmente pelos crimes contra o meio ambiente praticados em seu interesse ou benefício, ainda que nenhum de seus dirigentes ou prepostos já tenham sido responsabilizados, cível ou criminalmente.

    Após o julgamento pelo Supremo Tribunal Federal (STF) do RE 548.181, o STJ modificou a sua jurisprudência e deixou de adotar a teoria da dupla imputação para a responsabilização das pessoas jurídicas por crimes ambientais. Antes, o tribunal entendia que essa responsabilidade dependia da imputação concomitante da pessoa física que agia em nome da pessoa jurídica (ou em seu benefício). Isso porque, conforme explicou o ministro Reynaldo Soares da Fonseca no julgamento do RMS 39.173, “somente à pessoa física poderia ser atribuído o elemento volitivo do tipo penal (culpa ou dolo)”. Com a decisão da Suprema Corte, detalhou o ministro, o STJ seguiu o entendimento de que é possível a responsabilização penal da pessoa jurídica por crimes ambientais independentemente da responsabilização da pessoa física que a represente.

    FGV (2024):

    QUESTÃO ERRADA: Afrodite é presidente da mineradora Fluminis e, com o objetivo de reduzir custos, determinou que a barragem de contenção dos dejetos provenientes do beneficiamento mineral fosse construída com material barato, embora contraindicado em parecer técnico. Por maioria, o conselho de administração da Fluminis referendou a decisão de Afrodite. Em decorrência da precariedade do material utilizado, a barragem veio a desmoronar, causando poluição e graves danos ambientais, fato, em tese, penalmente relevante pelas circunstâncias do caso. Diante da hipótese narrada, em tema de responsabilidade penal da pessoa jurídica, assinale a afirmativa correta:A responsabilidade penal da mineradora deverá ser reconhecida cumulativamente com a responsabilidade de Afrodite e dos membros do conselho que referendaram a utilização do material precário, uma vez que a legislação vigente acolhe a teoria da imputação subjetiva.

    Após o julgamento pelo Supremo Tribunal Federal (STF) do RE 548.181, o STJ modificou a sua jurisprudência e deixou de adotar a teoria da dupla imputação para a responsabilização das pessoas jurídicas por crimes ambientais. Antes, o tribunal entendia que essa responsabilidade dependia da imputação concomitante da pessoa física que agia em nome da pessoa jurídica (ou em seu benefício). Isso porque, conforme explicou o ministro Reynaldo Soares da Fonseca no julgamento do RMS 39.173, “somente à pessoa física poderia ser atribuído o elemento volitivo do tipo penal (culpa ou dolo)”. Com a decisão da Suprema Corte, detalhou o ministro, o STJ seguiu o entendimento de que é possível a responsabilização penal da pessoa jurídica por crimes ambientais independentemente da responsabilização da pessoa física que a represente.