Categoria: Direito Penal

  • Peculato e Ação Pública Incondicionada

    CEBRASPE (2018):

    QUESTÃO CERTA: Sebastião, motorista de uma repartição pública, costumava usar o carro oficial para realizar transporte particular de passageiros enquanto seu serviço não era requisitado na repartição. Colegas e o superior hierárquico de Sebastião tinham conhecimento dessa conduta, mas nada faziam para coibi-la, por entenderem que essa atividade não atrapalhava a execução do serviço na repartição pública. Em certa ocasião, no entanto, a conduta de Sebastião efetivamente gerou prejuízos, e ele foi processado. A respeito dessa situação hipotética, assinale a opção correta: O crime cometido por Sebastião será processado mediante ação penal pública incondicionada.

    Tendo em vista que se tratava de uma conduta habitual por parte de Sebastião, não haveria que se falar em Peculato de Uso. Conseguinte, a questão dá a entender que mediante a habitualidade com que o agente utilizava bem móvel público, incorreu o agente no crime de peculato na modalidade desvio (havia desvio da função do bem móvel). Crime este que se processa mediante ação penal pública incondicionada.

    Peculato uso: não há a previsão legal no caso de o bem não ser consumível com o uso. Sendo consumível a coisa estaremos diante de peculato apropriação ou peculato desvio. No caso de não ser consumível com o uso é mero ilícito civil, administrativo ou político, ex. quando o agente utiliza equipamentos pertencentes à administração, com nítida intenção de devolvê-los (HC 108.433 AgR/MG agosto/2013).

    Atenção: o STF considerou atípica a conduta de “peculato de uso” de um veículo para a realização de deslocamentos por interesse particular. STF. 1ª Turma. HC 108433 AgR/MG, rel. Min. Luiz Fux, 25/6/2013 (Info 712).

  • Peculato e Arrependimento Posterior (com exemplo)

    QUESTÃO ERRADA: Durante uma noite de trabalho, Lucio, funcionário público, esquece, de maneira culposa, o cofre da repartição aberto. Thiago, também funcionário público, ao perceber aquela situação, comunica o fato ao seu melhor amigo Henrique, que, sabendo da função exercida por Thiago, vai ao seu encontro. Utilizando a chave de Thiago da sala em que se localiza o cofre, Henrique subtrai determinada quantia. Descoberto o fato, Thiago e Henrique foram denunciados por peculato doloso, enquanto que a Lucio foi imputada a prática do delito de peculato culposo. Após a denúncia, mas antes de proferida a sentença, Lucio reparou o prejuízo sofrido pela administração. De acordo com a narrativa, é correto afirmar que: o crime de peculato doloso não admite a redução da pena na forma do artigo 16 do Código Penal (arrependimento posterior), tendo em vista que também visa proteger a moralidade pública;

    Caso seja realizada a reparação do dano ou a restituição da coisa até o recebimento da denúncia, admitir-se-á a benesse. Não há vedação legal. O peculato doloso preenche todos os requisitos do benefício do arrependimento posterior (Art. 16 – Nos crimes cometidos sem violência ou grave ameaça à pessoa, reparado o dano ou restituída a coisa, até o recebimento da denúncia ou da queixa, por ato voluntário do agente, a pena será reduzida de um a dois terços).

    O peculato admite arrependimento posterior, por ser cometido – Sem violência OU grave ameaça, desde que reparado o dano OU restituída a coisa até o recebimento da denúnciaOU queixa –  Art. 16 

  • O Que É Peculato de Uso? (com exemplos)

    No ordenamento jurídico brasileiro, o chamado peculato de uso — caracterizado pelo uso momentâneo de bem público por servidor que tem a posse legítima do objeto — não configura crime penal, pois é considerado atípico. Essa orientação é pacífica no STF e STJ, conforme já decidido, por exemplo, no HC 108.433 (STF) e no HC 94.168/MG (STJ). Para que se configure o crime de peculato (art. 312, CP), é indispensável o dolo de apropriação definitiva do bem, o que não ocorre no simples uso temporário seguido de devolução.

    Apesar de atípica penalmente, essa conduta pode ensejar responsabilização administrativa e civil, especialmente à luz da Lei de Improbidade Administrativa (Lei 8.429/92, art. 9º, IV).

    Entretanto, existe uma exceção importante: quando o agente é Prefeito, a utilização indevida de bens públicos configura crime de responsabilidade, nos termos do art. 1º, II, do Decreto-Lei 201/1967, sendo, portanto, típica penalmente — embora não se trate de crime de peculato, mas de infração penal própria prevista em legislação especial.

    CEBRASPE (2018):

    QUESTÃO CERTA: Em relação a crime de peculato doloso, é correto afirmar que: não engloba o peculato de uso, que é atípico no direito brasileiro.

    O crime peculato de uso é atípico para a esfera penal, não significa que o agente ficará impune, poderá responder administrativamente (PAD) e na lei de improbidade administrativa, que é um ilícito civil.

    O STF considerou atípica a conduta de “peculato de uso” de um veículo para a realização de deslocamentos por interesse particular (Info 712).

    VAMOS APROFUNDAR?

    O Decreto Lei 201/67 pune o uso irregular para o Prefeito ou seu substituto. É crime específico, então se o agente é prefeito o fato é típico, porém, não é peculato, vejamos:

    “Art. 1º, do DL 201/67 – São crimes de responsabilidade dos Prefeitos Municipal, sujeitos ao julgamento do Poder Judiciário, independentemente do pronunciamento da Câmara dos Vereadores: (…) Il – utilizar-se, indevidamente, em proveito próprio ou alheio, de bens, rendas ou serviços públicos.”

    COMO ESSE TEMA JÁ FOI COBRADO?

    Questão Delegado de Polícia PCRS 2018 (FUNDATEC) – Prefeito Municipal que é flagrado usando, indevidamente, o veículo oficial da prefeitura para passear com familiares, não responde, na esfera criminal, por faltar a sua conduta, o ânimo de assenhoramento definitivo, indispensável para a configuração do crime de peculato. Gabarito errado! Responde pelo crime do Decreto 201/67.

    CEBRASPE (2025):

    QUESTÃO ERRADA: O uso indevido de bem público por servidor que lhe detenha posse legítima é suficiente para a consumação do crime de peculato na modalidade apropriação, o que difere da apropriação indébita, crime patrimonial comum para cuja configuração é exigido o dolo de integração do bem como parte de seu patrimônio. 

    Não há peculato de uso: é atípico o “uso momentâneo de coisa infungível, sem a intenção de incorporá-la ao patrimônio pessoal ou de terceiro, seguido da sua integral restituição a quem de direito.” (MASSON, Cleber. Direito Penal Esquematizado.

    STF/STJ –> é atípica a conduta de peculato de uso:

    • (…) É indispensável a existência do elemento subjetivo do tipo para a caracterização do delito de peculato de uso, consistente na vontade de se apropriar definitivamente do bem sob sua guarda. (…) A concessão, ex officio, da ordem para trancar a ação penal se justifica ante a atipicidade da conduta… (STF. HC 108433)
    • (…) Analogamente ao furto de uso, o peculato de uso também não configura ilícito penal, tão-somente administrativo. (…) (STJ. HC 94.168/MG)

    ADENDO:

    PECULATO DE USO PRATICADO POR PREFEITO É CRIME –> DL 200/67

    • Art. 1º São crimes de responsabilidade dos Prefeitos Municipal, sujeitos ao julgamento do Poder Judiciário, independentemente do pronunciamento da Câmara dos Vereadores:
    • Il – utilizar-se, indevidamente, em proveito próprio ou alheio, de bens, rendas ou serviços públicos;

    CEBRASPE (2023):

    QUESTÃO CERTA: Se um servidor público, valendo-se de seu cargo, apropriou-se, temporariamente, de equipamentos de informática da repartição e os manteve em residência para uso particular, durante alguns dias, não se configura o crime de peculato.

    O STF considerou atípica a conduta de “peculato de uso” de um veículo para a realização de deslocamentos por interesse particular.

    STF. 1ª Turma. HC 108433 AgR/MG, rel. Min. Luiz Fux, 25/6/2013 (Info 712).

    CEBRASPE (2022):

    QUESTÃO CERTA: Durante o período de um ano, o prefeito de um município do estado do Maranhão utilizou, em proveito próprio, quatro computadores de última geração, de propriedade da prefeitura, que haviam sido adquiridos para uso da Secretaria de Educação. Durante todo esse período, tais equipamentos foram utilizados por ele e sua família. Nessa situação hipotética, a conduta do prefeito: configura uma forma de peculato de uso prevista no Decretolei n.º 201/1967.

    No DL 201/1967 (responsabilidade dos Prefeitos e Vereadores) existe uma forma de peculato de uso.

    Peculato de uso

    Se o bem for infungível (não consumível) → FATO ATÍPICO! Caracteriza improbidade administrativa.

    Se o bem for fungível (consumível) → PECULATO.

    → O STF/STJ já decidiu ser atípica a conduta de peculato de uso:

    • (…) É indispensável a existência do elemento subjetivo do tipo para a caracterização do delito de peculato-uso, consistente na vontade de se apropriar DEFINITIVAMENTE do bem sob sua guarda. (…) A concessão, ex officio, da ordem para trancar a ação penal se justifica ante a atipicidade da conduta… (STF. 1ª Turma. HC 108433 AgR, Rel. Min. Luiz Fux, julgado em 25/06/2013)
    • (…) Analogamente ao furto de uso, o peculato de uso também não configura ilícito penal, tão-somente administrativo. (…) (STJ. 6ª Turma. HC 94.168/MG)

    → Vale ressaltar que essa conduta configuraria, obviamente, improbidade administrativa (art. 9º, IV, da Lei n.° 8.429/92):

    • Art. 9º Constitui ato de improbidade administrativa importando em enriquecimento ilícito…
    • IV – utilizar, em obra ou serviço particular, qualquer bem móvel, de propriedade ou à disposição de qualquer das entidades referidas no art. 1º desta Lei, bem como o trabalho de servidores, de empregados ou de terceiros contratados por essas entidades;  

    → EXCEÇÃO: PECULATO DE USO PREFEITO — DL 200/67

    Art. 1º São crimes de responsabilidade dos Prefeitos Municipal, sujeitos ao julgamento do Poder Judiciário, independentemente do pronunciamento da Câmara dos Vereadores:

    Il – utilizar-se, indevidamente, em proveito próprio ou alheio, de bens, rendas ou serviços públicos;

    → Assim, o peculato de uso é crime se tiver sido praticado por Prefeito.

    Fonte: DOD (https://www.dizerodireito.com.br/2013/08/o-chamado-peculato-de-uso-e-crime_26.html)

  • Peculato e Ponte de Prata (com exemplo)

    QUESTÃO ERRADA: João, valendo-se da sua condição de servidor público de determinado estado, livre e conscientemente, apropriou-se de bens que tinham sido apreendidos pela entidade pública onde ele trabalha e que estavam sob sua posse em razão de seu cargo. João chegou a presentear diversos parentes com alguns dos referidos produtos. Após a apuração dos fatos, João devolveu os referidos bens, mas, ainda assim, foi denunciado pela prática de peculato-apropriação, crime para o qual é prevista pena privativa de liberdade, de dois anos a doze anos de reclusão, e multa. A partir dessa situação hipotética, julgue o item subsecutivo, considerando a disciplina acerca dos crimes contra a administração pública. A devolução dos bens apropriados indevidamente por João antes do recebimento da denúncia é hipótese de eficiente reparação do dano, o que deverá ser considerado como causa de extinção da punibilidade do crime de peculato-apropriação.

    Só há extinção de punibilidade, cfe. art 312, § 2º, CP, nos crimes tipificados como Peculato Culposo.

    No caso em epígrafe, com a restituição dos bens, o agente poderá se utilizar da ‘ponte de prata’ (arrependimento posterior).

  • Peculato e reparação do dano (com exemplo)

    QUESTÃO ERRADA: No peculato culposo, a reparação do dano antes do recebimento da denúncia incorre em extinção da punibilidade, ao passo que a reparação realizada entre o recebimento da denúncia e o trânsito em julgado da sentença condenatória possibilita a aplicação de causa de diminuição de pena.

    Conforme o §3º do artigo 312 do CP constata-se que:

     1.   Se a reparação do dano antes da sentença irrecorrível, extingue a punibilidade do agente;

    2.    Se a reparação do dano for posterior à sentença irrecorrível, a pena imposta é reduzida pela metade.

    QUESTÃO CERTA:  O funcionário público que concorre culposamente para o crime de peculato cometido por outrem, reparando o dano após a sentença condenatória de primeiro grau, porém durante o trâmite da apelação, tem direito à extinção da punibilidade.

  • Inserção de Dados Falsos (com exemplos)

    No contexto da repressão a fraudes contra a Administração Pública, especialmente com o uso de sistemas informatizados, destaca-se o crime de inserção de dados falsos em sistema de informações, previsto no art. 313-A do Código Penal. Trata-se de uma conduta praticada por funcionário público autorizado que, com o fim de obter vantagem indevida para si ou para outrem, ou ainda causar dano, insere, altera ou exclui dados de maneira ilícita em sistemas oficiais. Esse tipo penal caracteriza um crime formal, ou seja, consuma-se com a simples conduta de inserção ou modificação indevida, independentemente de se alcançar a vantagem ou efetivar o dano.

    CEBRASPE (2025):

    QUESTÃO CERTA: Um servidor público, devidamente autorizado, inseriu, em um sistema informatizado previdenciário, informações falsas a respeito dos períodos de contribuição de seu genitor, a fim de que este alcançasse o benefício de aposentadoria. Nessa situação, o servidor público praticou delito de inserção de dados falsos em sistema de informações, que é crime formal e se consuma independentemente da obtenção da vantagem indevida pretendida.

    CP:

    Inserção de dados falsos em sistema de informações 

    Art. 313-A. Inserir ou facilitar, o funcionário autorizado, a inserção de dados falsos, alterar ou excluir indevidamente dados corretos nos sistemas informatizados ou bancos de dados da Administração Pública com o fim de obter vantagem indevida para si ou para outrem ou para causar dano: )

    Pena – reclusão, de 2 (dois) a 12 (doze) anos, e multa. 

    CEBRASPE (2012):

    QUESTÃO ERRADA: O crime nominado, pela doutrina e jurisprudência, peculato eletrônico, que consiste na inserção de informações falsas no banco de dados da administração pública, é considerado delito autônomo em relação ao peculato, e, caso exista apropriação da quantia auferida indevidamente em razão dessa conduta, em uma mesma circunstância fática, configura-se o concurso formal dos crimes de peculato e de inserção de dados falsos em sistema de informação, delineados no Estatuto Repressor.

    CP: Art. 313-A. Inserir ou facilitar, o funcionário autorizado, a inserção de dados falsos, alterar ou excluir indevidamente dados corretos nos sistemas informatizados ou bancos de dados da Administração Pública com o fim de obter vantagem indevida para si ou para outrem ou para causar dano: 

    Pena – reclusão, de 2 (dois) a 12 (doze) anos, e multa.  (Incluído pela Lei n 9.983, de 2000)

    Não há que se falar em concurso com peculato, já que, a conduta descrita na assertiva é o crime previsto no Art. 313 – A do CP (inserção de dados falsos em sistema de informações), obter a vantagem é mero exaurimento e não configura crime autônomo para haver concurso formal. 

    Art. 313-A. Inserir ou facilitar: funcionário autorizado.

    Art. 313-B. Modificar ou alterar: qualquer funcionário. 

    CEBRASPE (2016):

    QUESTÃO ERRADA: A inserção, alteração ou exclusão de dados nos sistemas informatizados ou nos bancos de dados da administração pública é crime material, de modo que a consumação só ocorre quando há prejuízo para a administração pública e (ou) ao administrado, em benefício próprio ou de outrem.

    A inserção, alteração ou exclusão de dados nos sistemas informatizados ou nos bancos de dados da administração pública com o fim de obter vantagem indevida para si ou para outrem ou para causar dano é crime formal. Se consuma no momento da inserção, alteração ou exclusão de dados. Não é necessário o prejuízo da Administração Pública para caracterização desse crime.

     Inserção de dados falsos em sistema de informações

            Art. 313-A. Inserir ou facilitar, o funcionário autorizado, a inserção de dados falsos, alterar ou excluir indevidamente dados corretos nos sistemas informatizados ou bancos de dados da Administração Pública com o fim de obter vantagem indevida para si ou para outrem ou para causar dano: (…)

  • Inserção de dados e modificação (funcionário)

    CP:

    Inserção de dados falsos em sistema de informações                      

    Art. 313-A. Inserir ou facilitar, o funcionário autorizado, a inserção de dados falsos, alterar ou excluir indevidamente dados corretos nos sistemas informatizados ou bancos de dados da Administração Pública com o fim de obter vantagem indevida para si ou para outrem ou para causar dano:                         

    Pena – reclusão, de 2 (dois) a 12 (doze) anos, e multa.                        

     Modificação ou alteração não autorizada de sistema de informações                         

    Art. 313-B. Modificar ou alterar, o funcionário, sistema de informações ou programa de informática sem autorização ou solicitação de autoridade competente:                         

    Pena – detenção, de 3 (três) meses a 2 (dois) anos, e multa.                     

     Parágrafo único. As penas são aumentadas de um terço até a metade se da modificação ou alteração resulta dano para a Administração Pública ou para o administrado.

    CEBRASPE (2013):

    QUESTÃO ERRADA: Os delitos de inserção de dados falsos e de modificação ou alteração de dados não autorizada em sistema de informações só se configuram se praticados por funcionário público autorizado, com o fim específico de obter vantagem indevida para si ou para outrem, ou para causar dano, sendo as penas aumentadas de um terço até a metade se da modificação ou alteração resultar dano para a administração pública ou para o administrado.

    O erro está em afirmar que a condição de funcionário público é para os dois crimes (art. 313- e 313-B). A condição de funcionário público autorizado é somente para o crime de inserção (art. 313-A) e não de modificação (art. 313-B ).

    IESES (2018):

    QUESTÃO CERTA: O sujeito ativo do crime de inserção de dados falsos em sistema de informações somente pode ser o funcionário público, e especialmente aquele devidamente autorizado a trabalhar com a informatização ou sistema de dados da Administração Pública. O tipo penal, que tipifica crime próprio, tem o especial cuidado de destacar que o sujeito ativo dessa infração penal é o funcionário autorizado, afastando, dessa forma, qualquer outro funcionário que, eventualmente, imiscuir-se indevidamente nos sistemas informatizados ou banco de dados da Administração Pública.

    FGV (2023):

    QUESTÃO CERTA: A pena do delito de modificação ou alteração não autorizada de sistema de informações é aumentada de 1/3 até a metade se resulta dano para a Administração Pública.  

    Modificação ou alteração não autorizada de sistema de informações

    Art. 313-B. Modificar ou alterar, o funcionário, sistema de informações ou programa de informática sem autorização ou solicitação de autoridade competente: 

    Pena – detenção, de 3 (três) meses a 2 (dois) anos, e multa.

    Parágrafo único. As penas são aumentadas de um terço até a metade (1/3 a 1/2) se da modificação ou alteração resulta dano para a Administração Pública ou para o administrado.

  • Facilitação de Contrabando ou Descaminho (com exemplos)

     Facilitação de contrabando ou descaminho

            Art. 318 – Facilitar, com infração de dever funcional, a prática de contrabando ou descaminho (art. 334):

            Pena – reclusão, de 3 (três) a 8 (oito) anos, e multa.

    QUESTÃO CERTA: O funcionário público que, em conluio com particular, facilita-lhe a prática de contrabando será processado por: facilitação de contrabando ou descaminho, do art. 318 do CP.

    QUESTÃO ERRADA: Classifica-se o crime de facilitação de contrabando ou descaminho como crime comum, uma vez que ele pode ser cometido por qualquer pessoa.

    QUESTÃO CERTA: A facilitação de contrabando e descaminho é crime funcional próprio.

    QUESTÃO CERTA: No crime de facilitação de contrabando ou descaminho, o objeto material é a mercadoria contrabandeada ou o imposto não recolhido, respectivamente.

    QUESTÃO CERTA: Sr. X é servidor público, responsável pela fiscalização aduaneira e, com infração de dever funcional, não reprime a conduta de Sr. W que traz de outro país, sem autorização administrativa, combustível derivado do petróleo. Nesse caso, caracteriza-se o crime de Facilitação de contrabando ou descaminho.

    QUESTÃO CERTA: Caso um policial federal preste ajuda a um contrabandista para que este ingresse no país e concretize um contrabando, consumar-se-á o crime de facilitação de contrabando, ainda que o contrabandista não consiga ingressar no país com a mercadoria.

    O delito de facilitação ao contrabando ou descaminho art. 318, CP) é meramente formal, prescindindo para sua consumação do resultado material do contrabando ou descaminho.

    QUESTÃO CERTA: Facilitar, com infração de dever funcional, a prática de contrabando, é tipo penal punido com a seguinte pena, além da multa: reclusão, de três a oito anos.

    QUESTÃO ERRADA:  Em uma rodovia federal, próxima à fronteira do Brasil com o Paraguai, um caminhão foi parado e vistoriado por policiais rodoviários federais. Além do motorista e de um passageiro, o veículo transportava, ilegalmente, grande quantidade de mercadoria lícita de procedência estrangeira, mas sem o pagamento dos devidos impostos de importação. O motorista, penalmente imputável e proprietário do caminhão, admitiu a propriedade dos produtos. O passageiro, que se identificou como servidor público alfandegário lotado no posto de fiscalização fronteiriço pelo qual o veículo havia passado para adentrar no território nacional, alegou desconhecer a existência dos produtos no caminhão e que apenas pegou carona com o motorista. Tendo como referência essa situação hipotética, julgue o item a seguir. Caso fique comprovada a participação do servidor público na conduta delituosa, ele responderá pelo delito de descaminho em sua forma qualificada: ela tinha o dever funcional de prevenir e de reprimir o crime.

    Não há forma qualificada do delito de Descaminho (art. 334, CP). Podendo apenas se ter as formas majoradas, dentre as quais também não se enquadra a conduta do funcionário público, o qual, em verdade, pratica facilitação de contrabando ou descaminho (art. 318, CP).

    DESCAMINHO: não paga o imposto pela entra, saída ou consumo de mercadoria. Incorre nas mesmas penas quem comercializa ou tem em depósito mercadorias nessas condições. Incorre quem faz no exercício da atividade comercial, com mercadoria de procedência estrangeira, desacompanhada de documentação ou que sabe ser falsa (caso não saiba que é falso o fato será atípico – caminhoneiro). É aplicado o princípio da insignificância (Ex: 20 MIL segundo STJ). Receptação de Produto de Descaminho é punido no crime de Descaminho – mesmo sendo Camelô. Aplica-se a pena em dobro se o crime é cometido pela via fluvial ou aérea. Competência: será da Justiça Federal do local da apreensão do bem.

    FACILITAÇÃO DO CONTRABANDO OU DESCAMINHO: crime próprio em que somente incorre o funcionário público responsável pela alfandega, não incorrendo em prevaricação. Tal crime não é aplicável ao particular.

    QUESTÃO ERRADA: Servidor público que, violando dever funcional, facilite a prática de contrabando responderá como partícipe pela prática desse crime.

    — > Particular pratica: contrabando ou descaminho.

    — > Servidor pratica: Facilitação de contrabando ou descaminho.

    Como o agente FACILITOU a prática do contrabando, incorrerá no crime de facilitação e não no crime de contrabando propriamente dito.

    CEBRASPE (2021):

    QUESTÃO ERRADA: O crime de facilitação de descaminho é um crime acessório, exigindo-se, para a sua consumação, a completude do descaminho.

    “O crime se consuma com a efetiva facilitação, ciente o agente de estar infringindo o seu dever funcional, pouco importando se completou ou não o descaminho ou contrabando.”

    Fonte: Rogério Sanches

  • Extravio, sonegação inutilização livro ou documento

       Extravio, sonegação ou inutilização de livro ou documento

            Art. 314 – Extraviar livro oficial ou qualquer documento, de que tem a guarda em razão do cargo; sonegá-lo ou inutilizá-lo, total ou parcialmente:

            Pena – reclusão, de um a quatro anos, se o fato não constitui crime mais grave.

    QUESTÃO CERTA: Em decorrência do caráter subsidiário do crime de extravio, sonegação ou inutilização de livro ou documento (art. 314, CP), a configuração de infração mais grave afasta a incidência do referido dispositivo, especialmente quando concretizar algum crime de dano contra a Administração Pública.

    QUESTÃO CERTA: O objeto material do crime de “extravio, sonegação ou inutilização de livro ou documento” é o livro oficial ou qualquer documento público ou privado. Essa documentação pode ser de qualquer natureza, tais como de valor histórico, contábil, patrimonial, registral e protocolar.

    QUESTÃO CERTA: Considera-se extravio, sonegação ou inutilização de livro ou documento extraviar livro oficial ou qualquer documento de que tem a guarda em razão do cargo; sonegá-lo ou inutilizá-lo, total ou parcialmente.

    QUESTÃO CERTA: José Augusto, funcionário público responsável pela guarda de livros oficiais de determinado cartório judicial, por um descuido seu, não percebeu quando encaminhou um dos livros de que tinha a guarda para a lixeira, junto com outros papéis. Diante do extravio do livro oficial, é correto afirmar que o funcionário: não cometeu crime algum contra a Administração em Geral;

    Verdade. Não cabe a modalidade culposa. O único crime contra a Administração Pública que admite a modalidade culposa é o PECULATO (art. 312).

    QUESTÃO CERTA: Umbelino, policial civil encarregado de efetuar o transporte de inquéritos policiais da delegacia para o fórum, por descuido, não percebeu quando um dos procedimentos caiu da pilha que transportava no percurso entre a delegacia e o fórum, motivando a instauração de um procedimento de polícia judiciária para apurar o desaparecimento do inquérito policial. Uma vez provada todas essas circunstâncias, Umbelino: não praticou crime.

    QUESTÃO CERTA: Sonegar livro oficial ou qualquer documento, de que tem a guarda em razão do cargo, se o fato não constitui crime mais grave, é tipo penal punido com: reclusão, de um a quatro anos.

    QUESTÃO CERTA: Sujeito passivo do crime de extravio, sonegação ou inutilização de livro ou documento, tipificado no Código Penal, é o Estado e, eventualmente, o particular proprietário do documento confiado à administração pública.

    PROCESSUAL PENAL. CRIME DE EXTRAVIO, SONEGAÇÃO OU INUTILIZAÇÃO DE LIVRO OU DOCUMENTO. ART. 314, DO CP. PROVA SUFICIENTE DA MATERIALIDADE E AUTORIA DO DELITO. SUFICIÊNCIA DE PROVAS PARA A FORMAÇÃO DO DECRETO CONDENATÓRIO. DOCUMENTO PÚBLICO OU PARTICULAR.314CP1. O art. 314 do Código Penal, da forma como ficou redigido, trouxe como objeto do delito não somente o livro oficial, mas qualquer outra espécie de documento que o servidor tenha a guarda em razão do cargo.314Código Penal2. Materialidade e autoria comprovadas.3. Inquéritos em andamento, bem como sentença não transitada em julgado, não podem servir para justificar maus antecedentes.4. Apelações não providas. (20110 DF 1999.34.00.020110-1, Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL TOURINHO NETO, Data de Julgamento: 04/12/2007, TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: 11/01/2008 DJ p.6)

    QUESTÃO CERTA: Jonas, réu em ação penal, ficou irritado com a inclusão de seu nome no rol de denunciados e, ao ser citado pelo oficial de justiça, rasgou o mandado e os documentos que o acompanhavam, lançando-os, com desprezo, no rosto do oficial. Nessa situação, Jonas praticou dois delitos: inutilização de documento público e desacato.

  • Exercício funcional ilegalmente antecipado ou prolongado

    Exercício funcional ilegalmente antecipado ou prolongado

    Art. 324 – Entrar no exercício de função pública antes de satisfeitas as exigências legais, ou continuar a exercê-la, sem autorização, depois de saber oficialmente que foi exonerado, removido, substituído ou suspenso:

    Pena – detenção, de quinze dias a um mês, ou multa.

    QUESTÃO ERRADA: Um funcionário que ocupa cargo em comissão de uma prefeitura foi exonerado, de ofício, pelo prefeito, tendo sido formalmente cientificado do ato mediante comunicação oficial devidamente publicada no diário oficial. A despeito disso, o servidor continuou a praticar atos próprios da função pública, sem preencher condições legais para tanto. Nessa situação, configurou-se o delito de usurpação de função pública.

    QUESTÃO CERTA: “A” entrou no exercício de função pública antes de satisfeitas as exigências legais. Sua conduta: configura o crime de exercício funcional ilegalmente antecipado ou prolongado.