Categoria: Direito Penal

  • Manter por conta própria ou de terceiro estabelecimento em que ocorra exploração sexual

    O crime de manter casa de prostituição acontece quando alguém mantém, para si ou para terceiros, um local onde ocorra exploração sexual, independentemente de haver intenção de lucrar ou de mediar diretamente a atividade. A lei não exige que a vítima seja menor de idade, ou seja, qualquer exploração sexual nesse tipo de estabelecimento configura crime. Quem pratica essa conduta está sujeito a pena de reclusão de dois a cinco anos e multa.

    CP:

    Casa de prostituição

            Art. 229.  Manter, por conta própria ou de terceiro, estabelecimento em que ocorra exploração sexual, haja, ou não, intuito de lucro ou mediação direta do proprietário ou gerente:                 

            Pena – reclusão, de dois a cinco anos, e multa.

    FGV (2026):

    QUESTÃO ERRADA: É crime manter, por conta própria, estabelecimento em que ocorra exploração sexual de menores de 18 (dezoito) anos, haja, ou não, intuito de lucro ou mediação direta do proprietário ou gerente.

    O crime de “casa de prostituição ” não traz em seu bojo um critério etário.

    RESUMO:

    O crime de manter casa de prostituição ocorre quando alguém mantém um local onde haja exploração sexual, mesmo sem intenção de lucro ou mediação direta. A lei não exige que a vítima seja menor de idade. Quem pratica esse crime pode ser punido com reclusão de dois a cinco anos e multa.
  • Diferença Entre Regime Fechado, Semifechado e Aberto

    Quando alguém é condenado a uma pena privativa de liberdade, o Código Penal estabelece onde e como essa pena será cumprida. Para entender isso sem confusão, é essencial separar três ideias básicas: tipo de pena, regime inicial e progressão de regime.

    O primeiro ponto é o tipo de pena. O Código Penal trabalha principalmente com reclusão e detenção. Essa diferença é fundamental. A reclusão pode ser cumprida em regime fechado, semiaberto ou aberto. Já a detenção, como regra, não admite regime fechado no início do cumprimento da pena. A detenção deve ser cumprida em regime semiaberto ou aberto, salvo situações excepcionais de transferência durante a execução.

    Depois disso, vem a definição do regime inicial, que depende principalmente da quantidade da pena aplicada e da reincidência do condenado. A lógica legal é simples. Quando a pena é superior a oito anos, o regime inicial é o fechado. Quando a pena é superior a quatro anos e até oito anos, o regime inicial tende a ser o semiaberto, especialmente se o condenado não for reincidente. Quando a pena é igual ou inferior a quatro anos, o regime inicial pode ser o aberto, desde que o condenado não seja reincidente e que as circunstâncias do caso sejam favoráveis.

    Esses critérios explicam por que existe a famosa divisão prática:
    pena até quatro anos leva, em regra, ao regime aberto;
    pena acima de quatro e até oito anos conduz ao regime semiaberto;
    pena superior a oito anos impõe o regime fechado.

    Mas essa lógica precisa ser lida em conjunto com o tipo de pena. Se a condenação for de detenção, mesmo que a pena seja alta, não se pode começar no regime fechado, porque a própria lei impede essa possibilidade. O máximo que se pode impor como regime inicial é o semiaberto.

    Quanto aos regimes, cada um tem características próprias.
    No regime fechado, a pena é cumprida em estabelecimento de segurança média ou máxima. O preso pode trabalhar durante o dia dentro do estabelecimento e permanece recolhido à noite, normalmente em cela individual. O trabalho externo só é possível em situações específicas, geralmente em obras ou serviços públicos, e após o cumprimento de parte da pena.

    No regime semiaberto, o cumprimento ocorre em colônia agrícola, industrial ou estabelecimento similar. O condenado trabalha durante o dia e permanece recolhido à noite. Nesse regime, já é admitido o trabalho externo e a frequência a cursos profissionalizantes ou de ensino médio e superior, desde que autorizados.

    No regime aberto, a lógica é baseada na autodisciplina e no senso de responsabilidade. O condenado pode trabalhar, estudar ou exercer outra atividade fora do estabelecimento, sem vigilância direta, mas deve se recolher à noite e nos dias de folga. O local típico é a casa de albergado, quando existente.

    Outro ponto importante é que o sistema brasileiro adota a progressão de regime. Isso significa que o condenado não permanece para sempre no mesmo regime. Conforme cumpre parte da pena e apresenta bom comportamento, ele pode passar do fechado para o semiaberto e, depois, para o aberto. Da mesma forma, se cometer falta grave, pode ocorrer a regressão para regime mais rigoroso.

    A reincidência e as circunstâncias judiciais influenciam a escolha do regime, mas não podem contrariar os limites da lei. Elas servem para justificar um regime mais severo dentro do que é permitido, e não para criar um regime proibido. Por isso, mesmo um condenado reincidente não pode iniciar o cumprimento da pena de detenção em regime fechado.

    Assim, se uma pessoa é condenada, por exemplo, a seis anos de detenção, a lei impõe uma conclusão clara. Como se trata de detenção, o regime fechado está afastado. Como a pena é superior a quatro anos, o regime aberto não é compatível. Logo, o regime inicial adequado é o semiaberto. A reincidência ou circunstâncias desfavoráveis apenas reforçam essa escolha, mas não autorizam a imposição de regime fechado.

    CP:

     Reclusão e detenção

            Art. 33 – A pena de reclusão deve ser cumprida em regime fechado, semi-aberto ou aberto. A de detenção, em regime semi-aberto, ou aberto, salvo necessidade de transferência a regime fechado. (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

            § 1º – Considera-se: (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

            a) regime fechado a execução da pena em estabelecimento de segurança máxima ou média;

            b) regime semi-aberto a execução da pena em colônia agrícola, industrial ou estabelecimento similar;

            c) regime aberto a execução da pena em casa de albergado ou estabelecimento adequado.

            § 2º – As penas privativas de liberdade deverão ser executadas em forma progressiva, segundo o mérito do condenado, observados os seguintes critérios e ressalvadas as hipóteses de transferência a regime mais rigoroso: (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

            a) o condenado a pena superior a 8 (oito) anos deverá começar a cumpri-la em regime fechado;

            b) o condenado não reincidente, cuja pena seja superior a 4 (quatro) anos e não exceda a 8 (oito), poderá, desde o princípio, cumpri-la em regime semi-aberto;

            c) o condenado não reincidente, cuja pena seja igual ou inferior a 4 (quatro) anos, poderá, desde o início, cumpri-la em regime aberto.

            § 3º – A determinação do regime inicial de cumprimento da pena far-se-á com observância dos critérios previstos no art. 59 deste Código.(Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

            § 4o O condenado por crime contra a administração pública terá a progressão de regime do cumprimento da pena condicionada à reparação do dano que causou, ou à devolução do produto do ilícito praticado, com os acréscimos legais. (Incluído pela Lei nº 10.763, de 12.11.2003)

            Regras do regime fechado

            Art. 34- O condenado será submetido, no início do cumprimento da pena, a exame criminológico de classificação para individualização da execução. (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

            § 1º – O condenado fica sujeito a trabalho no período diurno e a isolamento durante o repouso noturno. (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

            § 2º – O trabalho será em comum dentro do estabelecimento, na conformidade das aptidões ou ocupações anteriores do condenado, desde que compatíveis com a execução da pena.(Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

            § 3º- O trabalho externo é admissível, no regime fechado, em serviços ou obras públicas. (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

            Regras do regime semi-aberto

            Art. 35- Aplica-se a norma do art. 34 deste Código, caput, ao condenado que inicie o cumprimento da pena em regime semi-aberto. (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

            § 1º – O condenado fica sujeito a trabalho em comum durante o período diurno, em colônia agrícola, industrial ou estabelecimento similar. (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

            § 2º – O trabalho externo é admissível, bem como a freqüência a cursos supletivos profissionalizantes, de instrução de segundo grau ou superior. (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

            Regras do regime aberto

            Art. 36 – O regime aberto baseia-se na autodisciplina e senso de responsabilidade do condenado. (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

            § 1º – O condenado deverá, fora do estabelecimento e sem vigilância, trabalhar, freqüentar curso ou exercer outra atividade autorizada, permanecendo recolhido durante o período noturno e nos dias de folga. (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

            § 2º – O condenado será transferido do regime aberto, se praticar fato definido como crime doloso, se frustrar os fins da execução ou se, podendo, não pagar a multa cumulativamente aplicada. (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

            Regime especial

            Art. 37 – As mulheres cumprem pena em estabelecimento próprio, observando-se os deveres e direitos inerentes à sua condição pessoal, bem como, no que couber, o disposto neste Capítulo. (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

            Direitos do preso

            Art. 38 – O preso conserva todos os direitos não atingidos pela perda da liberdade, impondo-se a todas as autoridades o respeito à sua integridade física e moral. (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

            Trabalho do preso

            Art. 39 – O trabalho do preso será sempre remunerado, sendo-lhe garantidos os benefícios da Previdência Social. (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

            Legislação especial

            Art. 40 – A legislação especial regulará a matéria prevista nos arts. 38 e 39 deste Código, bem como especificará os deveres e direitos do preso, os critérios para revogação e transferência dos regimes e estabelecerá as infrações disciplinares e correspondentes sanções. (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

            Superveniência de doença mental

            Art. 41 – O condenado a quem sobrevém doença mental deve ser recolhido a hospital de custódia e tratamento psiquiátrico ou, à falta, a outro estabelecimento adequado. (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

            Detração

            Art. 42 – Computam-se, na pena privativa de liberdade e na medida de segurança, o tempo de prisão provisória, no Brasil ou no estrangeiro, o de prisão administrativa e o de internação em qualquer dos estabelecimentos referidos no artigo anterior. (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

    FGV (2026):

    QUESTÃO CERTA: Caio, multirreincidente em crime doloso, foi condenado, definitivamente, pela prática de determinada infração penal, ao cumprimento de seis anos de detenção, além do pagamento de multa. Registre-se que, na primeira fase da dosimetria da pena, o juízo considerou a presença de três circunstâncias judiciais desfavoráveis. Nesse cenário, considerando as disposições do Código Penal, é correto afirmar que Caio iniciará o cumprimento da pena em regime

    A) fechado, ficando sujeito a trabalho em comum durante o período diurno, em colônia agrícola, industrial ou estabelecimento similar.

    B) semiaberto, ficando sujeito a trabalho em comum durante o período diurno, em colônia agrícola, industrial ou estabelecimento similar.

    C) aberto, ficando sujeito a trabalho em comum durante o período diurno, em colônia agrícola, industrial ou estabelecimento similar.

    D) fechado, ficando sujeito a trabalho no período diurno e a isolamento durante o repouso noturno.

    E) semiaberto, ficando sujeito a trabalho fora do estabelecimento e sem vigilância.

    Falou em DETENÇÃO não cabe fechado. (em regra)  Art. 33 – A pena de reclusão deve ser cumprida em regime fechado, semi-aberto ou aberto. A de detenção, em regime semi-aberto, ou aberto:

    Semiaberto ou aberto.

    • Bizu:
    • Colônia induStrial ou Similar = Semiaberto
    • Casa de ALbergado = Aberto ou Limitação de fim de semana

    |_____ até 4 anos(aberto)|_____até 8 anos(semiaberto)|_____ + de 8 anos(fechado)

    “Destaque-se que a corrente majoritária adota o sentido de não admitir o regime fechado para crimes cuja pena seja de detenção, mesmo que o réu seja reincidente. Com relação à fixação de regime mais severo do que o objetivamente admissível à hipótese, a Súmula 719 do Supremo Tribunal Federal (STF) estatui: ‘a imposição do regime de cumprimento mais severo do que a pena aplicada permitir exige motivação idônea’. 

    Não se pode fixar o regime fechado baseando-se apenas na gravidade abstrata do crime – não se descartando, contudo, a gravidade observada no caso concreto. Nesse diapasão, importante observar a Súmula 718 do STF, prescrevendo que ‘a opinião do julgador sobre a gravidade em abstrato do crime não constitui motivação idônea para a imposição de regime mais severo do que o permitido segundo a pena aplicada’. 

    Em síntese, conforme o faz com sensível clareza Bitencourt, mostra-se possível fixar as seguintes regras fundamentais quanto ao regime inicial de cumprimento de pena: 

    1ª) Para pena de detenção: a) detenção só pode iniciar em regime semiaberto ou aberto; b) detenção nunca pode iniciar em regime fechado; c) detenção superior a quatro anos, reincidente ou não, só pode iniciar em regime semiaberto; d) detenção, reincidente, qualquer quantidade de pena, só pode iniciar em regime semiaberto; e) detenção até quatro anos, não reincidente, poderá iniciar em regime semiaberto ou aberto, de acordo com os elementos do art. 59. 

    https://www.tjdft.jus.br/consultas/jurisprudencia/jurisprudencia-em-temas/jurisprudencia-em-detalhes/das-penas/fixacao-de-regime-inicial-de-cumprimento-de-pena-mais-gravoso-circunstancias-judiciais-negativas”

    (SOUZA, Luciano. Capítulo 22. Penas Privativas de Liberdade In: SOUZA, Luciano. Direito Penal – Vol. 1 – Ed. 2023. São Paulo (SP): Editora Revista dos Tribunais. 2023. Disponível em: . Acesso em: 27 de Agosto de 2025.). 

  • Função Ressocializadora da Pena: para que serve a pena?

    A função ressocializadora da pena é um dos temas mais debatidos no Direito Penal, justamente porque envolve a pergunta central sobre para que serve a pena. Entre as várias respostas possíveis, uma das mais relevantes é a ideia de que a pena deve contribuir para a reintegração do condenado à vida em sociedade, evitando que ele volte a delinquir após o cumprimento da sanção.

    Historicamente, a noção de ressocialização tem origem no pensamento positivista. Nessa perspectiva, o crime é visto como resultado de fatores pessoais, sociais ou biológicos, e o delinquente passa a ser tratado como alguém que precisa ser corrigido ou reeducado. A pena, então, assume um caráter de prevenção especial, isto é, busca impedir novos crimes por meio do tratamento, da disciplina e da reeducação do condenado. A finalidade não seria apenas punir, mas transformar o indivíduo para que ele se adapte novamente às regras de convivência social.

    Com o desenvolvimento das ciências criminais, essa ideia passou a ser fortemente questionada. A criminologia crítica, por exemplo, aponta que o discurso da ressocialização muitas vezes serve para legitimar o sistema penal e o encarceramento, mesmo quando, na prática, o cárcere produz exclusão, estigmatização e reforço das desigualdades sociais. Por isso, de modo geral, a criminologia crítica não adota a ressocialização como um ideal harmonizador da sociedade, mas problematiza suas promessas e seus limites, destacando que o sistema penal raramente oferece condições reais para uma efetiva reintegração social.

    Apesar dessas críticas teóricas, o ordenamento jurídico brasileiro incorpora expressamente a função ressocializadora da pena. A Lei de Execução Penal estabelece que a execução da pena não se limita ao cumprimento da sentença, mas também tem como objetivo proporcionar condições para a harmônica integração social do condenado e do internado. Isso demonstra que o sistema jurídico assume, ao menos em nível normativo, a ideia de que a pena deve preparar o indivíduo para o retorno à convivência em sociedade.

    Além disso, a Lei de Execução Penal prevê que a assistência ao preso e ao internado é dever do Estado. Essa assistência tem dupla finalidade: prevenir novos crimes e orientar o retorno do condenado à vida social. Ela não se encerra com o cumprimento da pena, estendendo-se também ao egresso, justamente para reduzir as dificuldades de reinserção e os riscos de reincidência.

    Assim, a função ressocializadora da pena ocupa um papel relevante no Direito Penal brasileiro. Embora seja alvo de críticas e desafios práticos, especialmente diante da realidade do sistema prisional, ela permanece como um dos fundamentos legais da execução penal, refletindo a ideia de que a pena não deve se limitar à punição, mas também buscar a reintegração social do condenado.

    FGV (2026):

    QUESTÃO CERTA: Uma das questões mais tormentosas das ciências penais é aquela que debate a existência ou não de finalidades da pena. Entre os teóricos que respondem afirmativamente ao problema, a função ressocializadora da pena é uma das mais relevantes. Sobre a ideia de ressocialização, analise os itens a seguir:

    I. Ela encontra matriz no pensamento positivista, baseada nas estratégias de correção e reeducação do delinquente, buscando-se prevenir futuros delitos;

    II. A criminologia crítica ressignifica o conceito de ressocialização, vislumbrando nele um norte para a aplicação de penas de maneira justa e coerente, buscando a harmonização do corpo social;

    III. A Lei de Execução Penal brasileira (Lei 7.210/84) refere expressamente a reintegração do condenado com um de seus objetivos.

    Está correto o que se afirma em: I e III, apenas.

    O item I está correto, porque a ideia clássica de “ressocialização” como correção/reeducação do delinquente, voltada à prevenção especial (evitar a reincidência por meio de tratamento), é historicamente associada à matriz positivista e às concepções de “defesa social” e “tratamento” do infrator.

    O item II está incorreto, porque a criminologia crítica, em regra, não toma a ressocialização como “norte harmonizador do corpo social”, mas a problematiza como discurso legitimador do sistema penal e do cárcere, destacando seletividade, estigmatização e reprodução de desigualdades (o que tensiona a pretensão “reeducadora” da pena).

    O item III está correto, porque a Lei de Execução Penal explicita, como objetivo, proporcionar condições para a harmônica integração social do condenado e do internado, além de prever assistência voltada a orientar o retorno à convivência em sociedade.

    LEP:

    Art. 1º A execução penal tem por objetivo efetivar as disposições de sentença ou decisão criminal e proporcionar condições para a harmônica integração social do condenado e do internado.

    Art. 10. A assistência ao preso e ao internado é dever do Estado, objetivando prevenir o crime e orientar o retorno à convivência em sociedade.

    Parágrafo único. A assistência estende-se ao egresso.

  • Quais São os Objetivos da Política Criminal?

    FGV (2026):

    QUESTÃO ERRADA: A política criminal tem como único objetivo fornecer ao legislador dados para que este possa tomar boas decisões no tocante à conveniência de criminalizar ou não determinadas condutas.

    Embora fornecer dados ao legislador seja uma função central, a Política Criminal possui objetivos muito mais amplos e dinâmicos:

    • Prevenção e Controle: Seu foco principal é o combate à criminalidade por meio de ações, programas e atividades que visam o controle social e a manutenção da ordem.
    • Gestão do Sistema Penal: Ela abrange a formulação de estratégias que vão além da criação de leis, influenciando a aplicação de penas, a execução penal e as políticas de segurança pública.
    • Ponte entre Ciência e Prática: Atua como o elo entre a Criminologia (que estuda as causas do crime) e o Direito Penal (que aplica as normas), recomendando meios concretos de prevenção e repressão à delinquência.
    • Ressocialização: Também busca a implementação de melhorias no sistema penitenciário para promover a reinserção social do condenado.
  • No atendimento à mulher em situação de violência doméstica e familiar

    Lei 11.340/2006:

    Art. 11. No atendimento à mulher em situação de violência doméstica e familiar, a autoridade policial deverá, entre outras providências:

    I – garantir proteção policial, quando necessário, comunicando de imediato ao Ministério Público e ao Poder Judiciário;

    II – encaminhar a ofendida ao hospital ou posto de saúde e ao Instituto Médico Legal;

    III – fornecer transporte para a ofendida e seus dependentes para abrigo ou local seguro, quando houver risco de vida;

    IV – se necessário, acompanhar a ofendida para assegurar a retirada de seus pertences do local da ocorrência ou do domicílio familiar;

     FGV (2026):

    QUESTÃO ERRADA: No atendimento à mulher em situação de violência doméstica e familiar, a autoridade policial deverá, entre outras providências, garantir proteção policial, quando necessário, comunicando os fatos, em até vinte e quatro horas, ao Ministério Público e ao Poder Judiciário.

    O prazo correto é imediato.

  • Na hipótese da iminência ou da prática de violência doméstica e familiar contra a mulher

    A Lei nº 11.340, conhecida como Lei Maria da Penha, estabelece regras específicas para a proteção da mulher em situações de violência doméstica e familiar. Um de seus pontos centrais é a atuação rápida e obrigatória da autoridade policial sempre que houver risco ou ocorrência desse tipo de violência.

    De acordo com a lei, quando a autoridade policial toma conhecimento de uma situação de iminência de violência doméstica ou da prática efetiva dessa violência contra a mulher, ela deve agir imediatamente. Isso significa que não pode haver demora, espera por ordem superior ou juízo de conveniência. A atuação deve ser pronta, com a adoção de todas as providências legais cabíveis para proteger a vítima e conter a situação.

    Essas providências incluem, por exemplo, o registro da ocorrência, a colheita de informações e provas, a preservação da integridade física e psicológica da mulher, o encaminhamento aos serviços de apoio e, quando necessário, a adoção de medidas que viabilizem a responsabilização do agressor. A lógica da lei é a prevenção e a proteção, reconhecendo que a demora do Estado pode agravar o risco e resultar em danos ainda maiores.

    A lei também deixa claro que essa obrigação de agir imediatamente não se aplica apenas aos casos de violência em curso ou já consumada. Ela também vale quando houver descumprimento de medida protetiva de urgência previamente deferida. Nessa hipótese, a simples violação da medida já impõe à autoridade policial o dever de agir de forma imediata, adotando as providências legais necessárias para fazer cessar o risco e garantir a efetividade da proteção concedida à vítima.

    Em resumo, sempre que houver risco concreto, prática de violência doméstica ou descumprimento de medida protetiva, a autoridade policial tem o dever legal de agir sem demora. Essa atuação imediata é um dos pilares da Lei Maria da Penha e reflete o compromisso do ordenamento jurídico com a proteção efetiva da mulher e com a prevenção de novas situações de violência.

    Lei 11.340/2006:

    Art. 10. Na hipótese da iminência ou da prática de violência doméstica e familiar contra a mulher, a autoridade policial que tomar conhecimento da ocorrência adotará, de imediato, as providências legais cabíveis.

    Parágrafo único. Aplica-se o disposto no caput deste artigo ao descumprimento de medida protetiva de urgência deferida.

    FGV (2026):

    QUESTÃO CERTA: Na hipótese da iminência ou da prática de violência doméstica e familiar contra a mulher, a autoridade policial que tomar conhecimento da ocorrência adotará, de imediato, as providências legais cabíveis.

  • O Que É “Error In Persona” (Erro Sobre a Pessoa)?

    No Direito Penal, o chamado erro acidental ocorre quando o agente se engana em algum aspecto secundário do crime, mas mantém plena consciência e vontade de praticar a conduta criminosa. Ou seja, o erro não afasta o dolo nem a responsabilidade penal, porque a intenção de cometer o crime continua presente.

    Um exemplo clássico de erro acidental é o erro sobre a pessoa, conhecido pela expressão latina error in persona. Esse erro acontece quando o agente pretende atingir uma determinada pessoa, mas, por engano, acaba atingindo outra. Apesar do equívoco quanto à identidade da vítima, o agente continua querendo praticar o crime, razão pela qual o erro não o isenta de pena.

    A lógica é simples: o agente sabia exatamente o que estava fazendo e queria cometer o crime; apenas errou quanto a quem seria a vítima. Por isso, o Direito Penal determina que, nessa situação, devem ser consideradas as características da pessoa que o agente pretendia atingir, e não da pessoa que acabou sendo efetivamente atingida. Assim, o erro sobre a pessoa não altera a responsabilização penal.

    O erro acidental se diferencia do erro essencial porque ele não interfere na consciência da ilicitude nem na vontade criminosa. No erro essencial, o agente não sabe o que está fazendo ou não tem consciência de estar praticando um crime, o que pode afastar o dolo ou até a culpa. Já no erro acidental, isso não ocorre.

    Além do erro sobre a pessoa, o erro acidental também pode aparecer em outras situações, como o erro sobre o objeto, quando o agente se engana quanto ao bem atingido; o erro na execução, quando o agente erra o modo de executar o crime e acaba atingindo alguém diferente do pretendido; e o resultado diverso do pretendido, quando a conduta gera um resultado diferente daquele que o agente queria.

    Em todos esses casos, o ponto central é o mesmo: o agente age com dolo, tem consciência da conduta e quer praticar o crime. O erro recai apenas sobre circunstâncias secundárias, razão pela qual ele não afasta a punição. O erro sobre a pessoa, portanto, é corretamente classificado como erro acidental no âmbito do Direito Penal.

    ACAFE (2008):

    QUESTÃO CERTA: É correto afirmar que, o “error in persona” (erro sobre a pessoa): é caso de erro acidental.

    No erro acidental, o equívoco recai sobre as circunstâncias do acontecimento havendo, portanto, a presença inequívoca do dolo o que caracterizará a ilicitude, pois, neste caso, o sujeito tem plena consciência da sua conduta criminosa.

    O erro de tipo acidental pode ocorrer nos seguintes casos:

    • Erro sobre o objeto (error in objeto).
    • Erro sobre a pessoa (error in persona).
    • Erro na execução (aberratio ictus) e resultado diverso do pretendido (aberratio criminis).

    Código Penal

    Erro sobre a pessoa

    Art. 20 – § 3º – O erro quanto à pessoa contra a qual o crime é praticado não isenta de pena. Não se consideram, neste caso, as condições ou qualidades da vítima, senão as da pessoa contra quem o agente queria praticar o crime.

  • Delação ou colaboração? (Lei de Lavagem de Capitais não prevê acordo processual)

    Nem toda forma de “premiação” pela colaboração do acusado tem a mesma natureza jurídica. Isso faz diferença para entender quando existe, de fato, um acordo entre o acusado e a acusação e quando há apenas um benefício concedido pela lei.

    Na chamada colaboração premiada, prevista na Lei de Organizações Criminosas, existe um verdadeiro acordo. O acusado e o Ministério Público negociam: o investigado fornece informações relevantes e, em troca, pode receber benefícios como redução de pena. Por isso, esse instituto é considerado um negócio jurídico processual, pois depende da vontade das duas partes e gera direitos e deveres para ambas.

    Já na Lei de Lavagem de Capitais, embora o texto legal use a palavra “colaborar”, o entendimento dos tribunais é diferente. Nesse caso, trata-se de delação premiada, que é um ato unilateral. Isso significa que a pessoa decide, por conta própria e de forma espontânea, ajudar nas investigações ou no processo, sem que exista um acordo formal prévio com a acusação. Os benefícios previstos em lei podem ser concedidos, mas não decorrem de uma negociação entre as partes.

    Por essa razão, a sanção premial prevista na Lei de Lavagem de Capitais não tem natureza de negócio jurídico processual. Ela não nasce de um acordo de vontades, mas de uma opção individual do acusado de colaborar. Além disso, esses benefícios só produzem efeitos dentro do próprio processo e não podem atingir terceiros.

    Em resumo, enquanto a colaboração premiada envolve um acordo formal entre acusação e acusado, a delação premiada na Lei de Lavagem de Capitais é um ato espontâneo e unilateral, razão pela qual não pode ser tratada como negócio jurídico processual.

    FGV (2025):

    QUESTÃO ERRADA: Acerca dos crimes contra o Sistema Financeiro Nacional e de Lavagem de Capitais, assinale a opção que, corretamente, reflete a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ). A sanção premial prevista na Lei de Lavagem de Capitais tem natureza de negócio jurídico processual e se destina a premiar a colaboração na fase de investigação e/ou de instrução processual. 

    PROCESSUAL PENAL. RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. OPERAÇÃO CARCINOMA. CORRUPÇÃO PASSIVA E PECULATO. CRIME MILITAR. COLABORAÇÃO PREMIADA. JUSTIÇA CASTRENSE. IMPOSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO DO INSTITUTO. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. NATUREZA JURÍDICA. MEIO DE OBTENÇÃO DE PROVA E NEGÓCIO JURÍDICO PERSONALÍSSIMO. VALIDADE. QUESTIONAMENTO POR CORRÉUS. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO DESPROVIDO. 1. A matéria referente à suposta impossibilidade de utilização do instituto da colaboração premiada no âmbito da Justiça Castrense não foi apreciada pela Corte local, razão pela qual inviável o seu exame direto por este Tribunal Superior sob pena de indevida supressão de instância. Precedentes. 2. A colaboração premiada é uma técnica especial de investigação, meio de obtenção de prova advindo de um negócio jurídico processual personalíssimo, que gera obrigações e direitos entre as partes celebrantes (Ministério Público e colaborador), não possuindo o condão de, por si só, interferir na esfera jurídica de terceiros, ainda que citados quando das declarações prestadas, faltando, pois, interesse dos delatados no questionamento quanto à validade do acordo de colaboração premiada celebrado por outrem. Precedentes do STF e STJ. 3. Recurso Ordinário em habeas corpus a que se nega provimento. (STJ, Quinta Turma, RHC 69.988/RJ, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, julgado em 25/10/2016)

    Embora o § 5° do art. 1° da Lei de Lavagem use a expressão “colaborar”, doutrina e jurisprudência classificam esse instituto como delação, por ser unilateral e espontânea. Também por isso não é negócio jurídico processual, que pressupõe um acordo de vontades entre acusação e acusado, como a colaboração premiada prevista na Lei n° 12.850/2013 (fonte: meus cadernos).

    “11) O art. 1º, § 5º, da Lei n. 9.613/1998 trata da delação premiada, ato unilateral, praticado pelo agente que, espontaneamente, opta por prestar auxílio tanto à atividade de investigação, quanto à instrução procedimental, independente de prévio acordo entre as partes interessadas, cujos benefícios não podem ultrapassar

    a fronteira objetiva e subjetiva da demanda, dada sua natureza endoprocessual”.

    (STJ, Jurisprudência em Teses, Edição n° 167, Tese 11 – file:///C:/Users/Daniel/Downloads/11590-35828-1-PB-2.pdf);

  • Fraude em empréstimo bancário: quando é estelionato e não crime contra o sistema financeiro

    Quando alguém consegue um empréstimo bancário usando fraude, isso não significa, automaticamente, que tenha cometido um crime contra o Sistema Financeiro Nacional. Para que esse tipo de crime exista, é preciso que se trate de um financiamento com finalidade específica, ou seja, um dinheiro concedido para um objetivo determinado, com regras claras sobre como ele deve ser utilizado e, muitas vezes, com obrigação de comprovar essa destinação. Nos casos de empréstimos pessoais, limites bancários, capital de giro ou empréstimos consignados, o dinheiro é entregue sem exigência de uso para um fim específico. Quando há fraude nessas situações, o entendimento dos tribunais é que o crime praticado é o de estelionato, pois houve engano da instituição financeira para obter vantagem indevida, mas sem atingir diretamente o funcionamento do sistema financeiro como um todo. Assim, a fraude em empréstimo comum é tratada como um golpe contra o banco, e não como um crime contra o Sistema Financeiro Nacional. A diferença central está no tipo de operação: se não houver destinação específica do dinheiro, não se fala em crime contra o sistema financeiro, mas sim em estelionato.

    FGV (2025):

    QUESTÃO ERRADA:  Acerca dos crimes contra o Sistema Financeiro Nacional e de Lavagem de Capitais, assinale a opção que, corretamente, reflete a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ). A obtenção de empréstimo pessoal bancário mediante fraude, em prejuízo da instituição financeira, constitui crime contra o Sistema Financeiro.

    PENAL E PROCESSO PENAL. CONFLITO DE COMPETÊNCIA. EMPRÉSTIMO. OPERAÇÃO DE CRÉDITO SEM DESTINAÇÃO ESPECÍFICA OU VÍNCULO À COMPROVAÇÃO DA APLICAÇÃO DOS RECURSOS. CARACTERIZAÇÃO, EM TESE, DO DELITO DESCRITO NO ART. 171 DO CÓDIGO PENAL – CP. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL. (…) 5. Tendo em vista que o empréstimo fraudulento para capital de giro, empréstimos pessoais e adiantamento a depositantes não caracterizam financiamento com destinação específica (Circular n° 1.273/87 do Banco Central, item 1.6.1), mas sim operações de crédito sem destinação específica ou vínculo à comprovação da aplicação dos recursos, o caso em análise trata, em tese, de crime de estelionato, tipificado no art. 171 do Código Penal – CP. (…) (STJ, CC 165.727/SP, Rel. Min. JOEL ILAN PACIORNIK, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 23/10/2019, DJe 30/10/2019) – destaque nosso.

    PENAL E PROCESSO PENAL. CONFLITO DE COMPETÊNCIA. 1. JUSTIÇA ESTADUAL X JUSTIÇA FEDERAL ESPECIALIZADA. DELITO DE ESTELIONATO X CRIME CONTRA O SISTEMA FINANCEIRO NACIONAL. ABERTURA DE CONTAS BANCÁRIAS MEDIANTE FRAUDE. SAQUE DOS VALORES DISPONIBILIZADOS COMO LIMITE. AUSÊNCIA DE DESTINAÇÃO ESPECÍFICA. NÃO CONFIGURAÇÃO DE FINANCIAMENTO. EMPRÉSTIMO PESSOAL. TIPO PENAL DE ESTELIONATO. PRECEDENTES. 2. CONFLITO CONHECIDO PARA RECONHECER A COMPETÊNCIA DO JUÍZO DE DIREITO DO DEPARTAMENTO DE INQUÉRITOS POLICIAIS E POLÍCIA JUDICIÁRIA DE SÃO PAULO – DIPO, O SUSCITADO. 1. Verifica-se que não houve a obtenção de financiamento propriamente dito mas sim de empréstimo. Com efeito, houve o saque dos valores disponibilizados a título de limite bancário, não se verificando a vinculação do dinheiro a destinação específica. Trata-se, portanto, de mero empréstimo fraudulento, o que configura crime de estelionato e não contra o sistema financeiro nacional. (…) (STJ, CC 116.160/SP, Rel. Min. WALTER DE ALMEIDA GUILHERME (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/SP), TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 22/10/2014, DJe 30/10/2014) – destaque nosso.

    PENAL E PROCESSUAL PENAL. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. INQUÉRITO POLICIAL. CRIME DE ESTELIONATO. ART. 171 DO CÓDIGO PENAL. OBTENÇÃO FRAUDULENTA DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO, PARA DESCONTO NA FOLHA DE PAGAMENTO DE SEGURADO DA PREVIDÊNCIA SOCIAL. INOCORRÊNCIA DE VINCULAÇÃO A DESTINAÇÃO ESPECÍFICA. INEXISTÊNCIA DE CRIME CONTRA O SISTEMA FINANCEIRO NACIONAL. AFASTAMENTO DA TIPO PREVISTO NO ART. 19 DA LEI 7.492/86. PRECEDENTES DO STJ. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL. I. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, no que tange ao art. 19 da Lei 7.492/86, tem advertido que, ‘(…) a mera obtenção fraudulenta de empréstimo pessoal junto a instituição financeira não caracteriza crime contra o Sistema Financeiro Nacional, mas sim, delito de estelionato, porquanto não se trata de contrato de financiamento, visto que não se exige destinação específica, tampouco comprovação da aplicação dos recursos’ (STJ, CC 119.304/SE, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA SEÇÃO, DJe de 04/12/2012). (…) (STJ, CC 125.061/MG, Rel. Min. ASSUSETE MAGALHÃES, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 08/05/2013, DJe 17/05/2013) – destaque nosso.

  • O Que É Crime Progressivo? (Com Exemplos)

    Crime progressivo: é aquele que o agente infrator, para atingir o seu objetivo, precisa praticar um crime menos grave que é o caminho para a prática de outro. Cuida-se de condutas necessárias para a prática do crime desejado. É o caso do homicida que se utiliza de uma faca para a execução do crime. Ele pratica várias lesões corporais para se atingir o homicídio, respondendo apenas por este último crime (norma consuntiva).

    FGV (2024):

    QUESTÃO ERRADA: Crime progressivo é aquele em que o tipo penal contém implicitamente outro, o qual não deve ser realizado para que se alcance o resultado.