QUESTÃO CERTA: A ação penal é um direito autônomo, que não se confunde com o direito material que se pretende tutelar.
Tem-se claro que a ação penal é o direito de pedir ao Estado a aplicação do direito objetivo a um caso concreto e ao mesmo tempo, representa direito público subjetivo do Estado que é o único titular do poder-dever de punir, de pleitear ao mesmo Estado a aplicação do direito penal objetivo ao caso concreto.
Isso demonstra que a ação penal é um direito autônomo que difere do direito material a ser tutelado, também é um direito abstrato, não depende de alcançar determinado resultado final. É também direito subjetivo, pois o titular pode exigir a prestação jurisdicional para satisfazer a pretensão punitiva e por fim, é um direito público, pois a atividade jurisdicional que se pretende provocar é de natureza pública e não privada.
Instituto AOCP (2019):
QUESTÃO CERTA: O direito de ação penal é o direito público subjetivo de se pedir ao Estado-Juiz a aplicação do direito penal objetivo a um caso concreto.
Dolo direto: Para Nucci (2010, p. 205) “…é a vontade do agente dirigida especificamente à produção do resultado típico (…)”. Exemplo: quero matar fulano, para tanto, pego um porrete e dou-lhe várias cacetadas na região da cabeça (justamente com a intenção de atingir o meu objetivo: matá-lo).
Dolo eventual: neste caso, o agente não deseja o resultado previsto, mas assume o risco de produzi-lo (é o famoso tanto faz). Exemplo: Sei que sou ruim de pontaria e que ao alvejar meu inimigo posso atingir uma pessoa que está muito próxima a ele. Atiro contra o meu inimigo, o mato, e, adicionalmente, acerto o sujeito perto dele.
Culpa inconsciente: o resultado não é previsto pelo agente, embora previsível. Exemplo: jogo, do meu apartamento, um casco de cerveja vazio pela janela achando que não haveria ninguém passando naquele horário e acerto uma pessoa.
Culpa consciente: embora prevendo o resultado, o agente acredita sinceramente na sua não ocorrência, dando continuidade à sua conduta. Ele acredita que poderá evitar o resultado por conta da sua habilidade. Exemplo: com minhas facas brinco com um amigo de lança-las ao seu redor sem lhe acertar, mas acabo o acertando.
A teoria que fundamenta o dolo direto no código penal brasileiro é a teoria da vontade (há vontade consciente do agente de querer praticar a infração penal).
A teoria que fundamenta o dolo eventual no código penal brasileiro é teoria da representação (o agente o agente prevê o resultado como possível e ainda assim opta por continuar a conduta).
A relação de causalidade encontra previsão, no nosso ordenamento jurídico, no artigo 13, caput, do Código Penal, que dispõe:
“O resultado, de que depende a existência do crime, somente é imputável a quem lhe deu causa. Considera-se causa a ação ou omissão sem a qual o resultado não teria ocorrido”.
Adotou-se, no caso, a teoria da equivalência dos antecedentes causais (teoria da equivalência das condições, teoria da condição simples, teoria da condição generalizadora ou da conditio sine qua non), atribuída a Maximilian von Buri e Stuart Mill, que a teriam desenvolvida no ano de 1837. Em resumo, para esta teoria, todo fato sem o qual o resultado não teria ocorrido é causa.
Exemplo: Pedro emprestou o revolver à Rodrigo que por sua vez, utilizando a arma, matou Júlio. Também cabe punir Pedro, já que se ele não o tivesse emprestado o revólver, Rodrigo não teria cometido o homicídio.
FCC (2015):
QUESTÃO CERTA: O Código Penal adota no seu art. 13 a teoria conditio sine qua non (condição sem a qual não). Por ela: tudo que contribui para o resultado é causa, não se distinguindo entre causa e condição ou concausa.
CEBRASPE (2004):
QUESTÃO CERTA: No que se refere à teoria da conditio sine qua non, julgue o item subsequente. Causa é toda circunstância anterior sem a qual o resultado ilícito não teria ocorrido.
CP, Relação de causalidade
Art. 13 – O resultado, de que depende a existência do crime, somente é imputável a quem lhe deu causa. Considera-se causa a ação ou omissão sem a qual o resultado não teria ocorrido.
CEBRASPE (2007):
QUESTÃO CERTA: Embora o CPM tenha se filiado à teoria da equivalência dos antecedentes causais (conditio sine qua non), consideram-se cabeça, nos crimes de autoria coletiva necessária, os oficiais ou inferiores que exercem função de oficial.
Conforme o art. 53, §4º “na prática de crime de autoria coletiva necessária, reputam-se cabeças os que dirigem, provocam, instigam ou executam a ação”, §5º “quando o crime é cometido por inferiores, e um ou mais oficiais, são estes considerados cabeças, assim como os inferiores que exercem função de oficial”.
O art. 53 do CPM define:
“Cabeças
4º Na prática de crime de autoria coletiva necessária, reputam-se cabeças os que dirigem, provocam, instigam ou excitam a ação.
5º Quando o crime é cometido por inferiores e um ou mais oficiais, são êstes considerados cabeças, assim como os inferiores que exercem função de oficial.”
Sendo que a definição do 4º não exclui a definição do 5º. Portanto, nos crimes de autoria coletiva necessária, se houver oficiais ou inferiores exercendo a função de oficial, estes serão considerados os cabeças.
FCC (2005):
QUESTÃO CERTA: Tendo em vista a teoria da equivalência dos antecedentes causais, ou da conditio sine qua non, considerando como causa toda ação ou omissão sem a qual o resultado não teria ocorrido, observe o que segue:
I. Carlos ferido gravemente por Pedro foi socorrido em hospital, mas veio a falecer em incêndio ocorrido, logo depois, nas dependências desse local.
II. Ana ferida levemente por José foi socorrida em hospital, onde veio a falecer por complicações de imprescindível cirurgia.
Nesses casos: exclui-se a imputação a Carlos, mas não se exclui a imputação a Ana.
1) Caso de Carlos: causa superveniente relativamente independente que por si só causou o resultado >> rompe nexo causal. Logo, Carlos responderá apenas pelos atos praticados (acredito que a exclusão da imputação que a alternativa fala seja relacionada ao resultado morte, foi o mais próximo que consegui chegar para considerar essa alternativa correta);
2) Caso de Ana: causa superveniente relativamente independente que não causou por si só o resultado (soma de energias) >> não rompe o nexo causal, o agente responde pelo resultado provocado.
QUESTÃO ERRADA: A teoria naturalística rege os crimes omissivos impróprios no CP brasileiro.
Crime omissivo próprio é o que a lei diz “não deixarás de fazer isso” – como a omissão de socorro (não ouse omitir socorro). O omissivo impróprio é o que diz “farás isso” e se configura se a pessoa não o fizer.
“Errou ao afirmar que a teoria adotada é a naturalística, quando na verdade para o caso dos omissivos impróprios é a normativa. A omissão é um não fazer, o que devia e poderia ser feito”.
“A Teoria adotada pelo CP em relação aos crimes omissivos, independente de estes serem próprios ou impróprios. No caso em tela, a Teoria Normativa.”
CEBRASPE (2019):
QUESTÃO ERRADA: A teoria naturalística, adotada em caso de omissão, dispõe que não há relevância causal entre a conduta omissiva do garantidor e o resultado material ocorrido quando ele poderia e deveria agir.
O conceito abordado está correto. O erro está em afirmar que nas condutas omissivas é abordada a teoria naturalística (teoria já abandonada). Neste caso (omissão imprópria), o vínculo é JURÍDICO, isto é, o sujeito não causou o resultado efetivamente, mas como não o impediu, é equiparado ao verdadeiro causador do resultado. Trata-se do nexo de não impedimento (ou Normativo).
Pela teoria Naturalística (ou Causalista), temos que conduta é a mera ação humana, bastando haver movimento para configurá-la. Portanto, naturalisticamente falando, a omissão não gera resultado, pois, como já dito, “do nada, nada surge”.
Para a Teoria Naturalística, enquanto a omissão toda aquele que se omite, de algum modo, faz algo.
“A teoria naturalística (normativa), adotada em caso de omissão, dispõe que não há relevância causal entre a conduta omissiva do garantidor e o resultado material ocorrido quando ele poderia e deveria agir.” (erros em vermelho, correto em azul). Complementando: “Não há nexo causal físico, pois a omissão é um nada e o nada não causa coisa alguma.” [Capez]. “A estrutura da conduta omissiva é essencialmente normativa, não naturalística. A causalidade não é formulada em face de uma relação entre a omissão e o resultado, mas entre este e a conduta que o sujeito estava juridicamente obrigado a realizar e omitiu. Ele responde pelo resultado não porque o causou com a omissão, mas porque não o impediu realizando a conduta a que estava obrigado. A omissão é normativa e não causal.”
CEBRASPE (2016):
QUESTÃO ERRADA: Para os crimes omissivos impróprios, o estudo do nexo causal é relevante, porquanto o CP adotou a teoria naturalística da omissão, ao equiparar a inação do agente garantidor a uma ação.
“ERRADA: O CP adotou a teoria normativa, onde só responde pelo resultado aquele que possuía o dever de agir (garantidores do art. 13,§2º) e podia agir.
O estudo do nexo causal é realmente relevante para os crimes omissivos impróprios – na medida em que são crimes necessariamente materiais. No entanto, o CP adotou a teoria normativa em relação a eles; é dizer, a omissão somente interessa ao Direito Penal quando, diante da inércia do agente, o ordenamento jurídico lhe impunha uma ação, um fazer”.
CEBRASPE (2013):
QUESTÃO ERRADA: Conforme a teoria causal-naturalista, ou concepção clássica positivista naturalista, o delito constitui-se apenas de elementos objetivos, que são o fato típico e a ilicitude.
ERRADA. Em uma concepção clássica, causalista, causal ou mecanicista da conduta, dolo e culpa se alojam no interior da culpabilidade. Destarte, com a finalidade de evitar a responsabilidade penal objetiva, a culpabilidade é elemento do crime. Portanto, em um sistema causalista, o conceito analítico do crime é necessariamente tripartido.
Em suma, crime, na visão clássica da conduta, é obrigatoriamente: “Fato típico e ilícito, praticado por agente culpável”.
Fonte: MASSON, Cleber. Direito Penal Esquematizado – Parte Geral – Vol. 1 (2015). Segundo Rogério Greco, a culpabilidade, para esta teoria, era o lugar adequado ao estudo dos elementos subjetivos – dolo e culpa.
Os elementos subjetivos eram responsáveis pelo estabelecimento da relação psicológica entre o autor e o fato. Segundo Chaves Camargo, “o vínculo psicológico entre o autor e o fato é o fundamento para o reconhecimento da relação causal da vontade com o fato ilícito.
Neste artigo, vamos ver sobre as teorias que tratam das funções da pena. Afinal de contas, quais são as funções da pena que o condenado cumpre?
As teorias da pena são:
Absoluta: retribuição do mal pelo mal. Sem finalidade para a pena.
Relativas: visam o futuro, desestimulando a pratica do mal futuro. Subdivide-se em:
– Prevenção Geral: utiliza o medo como forma de evitar crimes. Pode ser:
. Negativa: a pena tem efeito de desmotivar os potenciais criminosos.
. Positiva: a pena tem a função de reforçar a fidelidade dos indivíduos para o cumprimento das normas.
– Prevenção Especial: o indivíduo é o centro da finalidade da pena. Pode ser:
. Negativa: liga-se à ideia de neutralizar o sujeito, impedindo novos crimes.
. Positiva: liga-se à ideia de ressocialização .
Fonte: Eduardo Viana – Criminologia
CEBRASPE (2018):
QUESTÃO ERRADA: A teoria correcionalista considera que a pena se esgota na ideia da retribuição como resposta ao mal causado pelo autor do crime.
As teorias correcionalistas estão vinculadas às Escolas Positivistas que defender que o criminoso seria um ser atávico, inferior, portador de uma patologia. Portanto, para essas teorias, a pena teoria a função de corrigir o criminoso, com base na sua periculosidade social. O conceito apresentado se refere às teorias absolutistas.
Fonte: instagram @profmontez – Professor e Delegado/RJ
CEBRASPE (2018):
QUESTÃO CERTA: A teoria preventiva geral positiva considera que a pena tem a função de inibir comportamentos antissociais e moldar comportamentos socialmente aceitos.
Fonte: instagram @profmontez – Professor e Delegado/RJ
QUESTÃO ERRADA: A teoria correcionalista considera que a pena se esgota na ideia da retribuição como resposta ao mal causado pelo autor do crime.
Errada. A teoria correcionalista, como pode se depreender por seu nome, acreditava que a pena possui a finalidade de corrigir o indivíduo, fazer com que o sujeito aprenda e não volte a reincidir na prática de crimes. Assim, não é um fim em si mesmo, mas um caminho para o aprendizado do infrator.
QUESTÃO CERTA: A teoria preventiva geral positiva considera que a pena tem a função de inibir comportamentos antissociais e moldar comportamentos socialmente aceitos.
Correta. A função de moldar comportamentos socialmente aceitos e inibir comportamentos antissociais é da lei. Desta forma, a prevenção geral busca afirmar a existência e a validade do ordenamento jurídico, das normas que regem a sociedade.
QUESTÃO ERRADA: A teoria absoluta considera que a pena possui caráter retributivo, preventivo e ressocializador.
Errada. Para a teoria absoluta, a pena é um fim em si mesma, um castigo em retribuição à atitude do condenado.
QUESTÃO ERRADA: A teoria preventiva geral considera a pena como um meio para prevenir a reincidência do indivíduo.
Errada. A teoria preventiva geral não se volta ao indivíduo, mas sim a toda a sociedade.
QUESTÃO ERRADA: A teoria preventiva especial considera a pena como um meio para intimidar os potenciais praticantes de condutas delituosas.
Errada. A teoria preventiva especial se volta à pessoa do condenado e não aos potenciais praticantes de condutas delituosas existentes em uma sociedade.
CEBRASPE (2018):
QUESTÃO ERRADA: A teoria absoluta considera que a pena possui caráter retributivo, preventivo e ressocializador.
As teorias absolutistas da pena não atribuem qualquer finalidade à pena, se resumindo à mera retribuição (Kant e Hegel)
Fonte: instagram @profmontez – Professor e Delegado/RJ
Ao estudar a Teoria Geral do Crime, para acertar um número relevante de questões de direito penal, é importante saber que “o fato só será crime se for típico, ilícito e culpável”. Ou seja, está previsto na lei (é típico)? O fato é contrário ao que determina uma lei (é ilícito)? O fato enseja juízo de reprovação (é culpável)?
O quadro abaixo pode ajudar na memorização:
FATO TÍPICO (ELEMENTOS)
ANTJURÍDICO (ILÍCITO)– EXCLUDENTES
CULPÁVEL (ELEMENTOS)
Conduta
Estado de necessidade
Imputabilidade
Resultado
Legítima defesa
Potencial consciência da ilicitude
Nexo Causal
Estrito cumprimento do dever legal
Exigibilidade de conduta diversa
Tipicidade
Exercício regular de direito
Síntese esquemática sobre a Teoria Geral do Crime.
Os elementos do fato típico estão descritos acima. Os elementos que tornam um fato culpável estão apontados acima. No meio, não são os elementos do fato ilícito, mas sim ocorrências que fazem com o fato não seja ilícito (ocorrências chamadas de excludentes).
FCC (2013):
QUESTÃO CERTA: Na estrutura do Direito Penal, a tentativa é instituto que diz respeito mais diretamente à ideia de: tipicidade.
A tentativa está relacionada à conduta. E, como a conduta é elemento do fato típico, tem a ver com tipicidade.
CEBRASPE (2013):
QUESTÃO ERRADA: O fato típico é composto apenas pela conduta do agente, dolosa ou culposa, comissiva ou omissiva, e pelo resultado.
Errado, fato típico é o comportamento humano (negativo ou positivo) que se enquadra perfeitamente nos elementos descritos na norma penal. São elementos do fato típico (conforme quadro acima): conduta, resultado, nexo causal e tipicidade. Faltando qualquer destes elementos, o fato passa a ser atípico e, por conseguinte, não há crime.
CEBRASPE (2013):
QUESTÃO CERTA: Um resultado típico perpetrado por alguém em razão de força irresistível, de movimentos reflexos ou de estado de inconsciência não pode ser atribuído penalmente a seu causador, dada a inexistência de conduta.
FGV (2013):
QUESTÃO ERRADA: A força irresistível, o movimento reflexo e a coação moral irresistível, são hipóteses de ausência de conduta.
A conduta humana penalmente relevante é afastada em 3 hipóteses:
a) movimentos reflexos ou involuntários;
b) estados de inconsciência, como o sonambulismo, a hipnose;
c) força física irresistível.
Está errada porque coação moral irresistível não exclui a conduta! (está ligada à culpabilidade). O que exclui a conduta é a coação FÍSICA irresistível, também chamada de força física irresistível. A coação moral irresistível exclui a exigibilidade de conduta diversa e, portanto, exclui a culpabilidade.
FGV (2012):
QUESTÃO CERTA: A coação moral irresistível exclui a culpabilidade, enquanto que a coação física irresistível exclui a própria conduta, de modo que, nesta segunda hipótese, sequer chegamos a analisar a tipicidade, pois não há conduta penalmente relevante.
“Quando o sujeito pratica o fato sob coação física irresistível, significa que não está agindo com liberdade psíquica. Não há a vontade integrante da conduta, que é o primeiro elemento do fato típico. Então, não há crime por ausência de conduta. A coação que exclui a culpabilidade é a moral. Tratando-se de coação física, o problema não é de culpabilidade, mas sim de fato típico, que não existe em relação ao coato por ausência de conduta voluntária.”
Banca própria do MPDFT (2011):
QUESTÃO ERRADA: São hipóteses de ausência de conduta: coação física irresistível, atos reflexos, omissão de ação.
A omissão é uma “ação negativa”. Trata-se de conduta.
FGV (2013):
QUESTÃO CERTA: O fato típico é composto da conduta humana dolosa ou culposa, resultado, nexo causal e tipicidade.
Exatamente como consta no quadro acima!
FGV (2013):
QUESTÃO CERTA: A força física absoluta que exclui a conduta pode ser proveniente da natureza ou da ação de um terceiro.
“É verdade, como exemplo de força de 3º um sujeito que coloca uma arma na minha mão e ele a pressiona. Já como exemplo de evento da natureza temos um vendaval que joga uma pessoa contra a vidraça de uma loja, de modo que a vidraça arrebenta e a pessoa também se arrebenta no chão”.
QUESTÃO CERTA: É isento de pena o agente que, por doença mental ou desenvolvimento mental incompleto ou retardado, era, ao tempo da ação ou da omissão, inteiramente incapaz de entender o caráter ilícito do fato ou de determinar-se de acordo com esse entendimento. A isenção de pena, in casu, é reconhecida em virtude da: Ausência de culpabilidade.
Mnêmico para excludente de culpabilidade – MEDECO:
M enoridade
E mbriaguez completa por causa fortuita ou força maior
D oença mental ou desenvolvimento mental retardado
TEORIAS DO DOLO, conforme o livro DIREITO PENAL GERAL – ROGÉRIO GRECO.
Segundo a teoria da vontade, dolo seria tão somente a vontade livre e consciente de querer praticar a infração penal, isto é, de querer levar a efeito a conduta prevista no tipo penal incriminador.
Já a teoria do assentimento diz que atua com dolo aquele que, antevendo como possível o resultado lesivo com a prática de sua conduta, mesmo não o querendo de forma direta, não se importa com a sua ocorrência, assumindo o risco de vir a produzi-lo. Aqui o agente não quer o resultado diretamente, mas o entende como possível e o aceita.
Para a teoria da representação, podemos falar em dolo toda vez que o agente tiver tão somente a previsão do resultado como possível e, ainda assim, decidir pela continuidade de sua conduta.
Segundo a teoria da probabilidade, conforme as lições de José Cerezo Mir, “se o sujeito considerava provável a produção do resultado estaremos diante do dolo eventual. Se considerava que a produção do resultado era meramente possível, se daria a imprudência consciente ou com representação”.
QUESTÃO CERTA: No que se refere ao dolo no Código Penal, quatro teorias podem ser destacadas, quais sejam, teoria da vontade; teoria do assentimento; teoria da representação e teoria da probabilidade. Por teoria da vontade, entende-se que o dolo seria a vontade livre e consciente de querer praticar a ação penal, vale dizer, de querer levar a efeito a conduta prevista no tipo penal incriminador.
Dolo Alternativo: ocorre quando o agente prevê uma pluralidade de resultados. Ex: (Quero ferir ou matar, tanto faz). Nesse caso, o agente deve responder pelo crime mais grave.
Dolo Eventual: O agente não quer o resultado mais grave, mas assume o risco de produzi-lo.
Dolo direto, que é dividido em:
Dolo de 1º Grau: é o dolo direto, hipótese em que o agente, com consciência e vontade, persegue determinado resultado.
Dolo de 2º Grau: A vontade do agente se dirige aos meios utilizados para alcançar determinado resultado. O resultado é CERTO que vai acontecer. Ex: Quero matar A. A está com B. Joga uma bomba, mata os 2.
No caso em tela, só nos resta o dolo de segundo grau.
PUC-PR (2014):
QUESTÃO CERTA: Dentre as espécies de dolo, pode-se distinguir o dolo direto e o dolo indireto. O dolo direto pode ser classificado como dolo direto de primeiro grau e dolo direto de segundo grau, sendo que o dolo direto em relação ao fim proposto e aos meios escolhidos é classificado como de primeiro grau, e em relação aos efeitos colaterais, representados como necessários, é classificado como de segundo grau.
MPE-GO (2019):
QUESTÃO CERTA: A teoria penal moderna distingue três espécies de dolo: intenção, propósito direito e propósito condicionado. No primeiro caso, a intenção designa o que o autor pretende realizar; o propósito direto abrange as consequências típicas previstas como certas ou necessárias; e, o propósito condicionado, indica aceitação das ou conformação com consequências típicas previstas como possíveis.
“De forma bem simples: dolo de intenção é o mesmo que DOLO DIRETO; dolo de propósito direto equivale a DOLO DIREITO DE SEGUNDO GRAU ou de consequências necessárias (ou de propósito imediato). Por fim, dolo de propósito condicionado é sinônimo de DOLO EVENTUAL. É uma classificação encontrada, por exemplo, no livro do Júlio Fabbrini Mirabete.”
MPE-GO (2019):
QUESTÃO CERTA: Segundo as lições de Rogério Sanches Cunha e Juarez Cirino dos Santos, em suas obras “Manual de Direito Penal” e “A moderna teoria do fato punível”, respectivamente, é incorreto afirmar sobre o dolo: Entende-se por dolo abandonado a conduta do agente que, afastando-se de seu propósito inicial, desiste de prosseguir na execução de determinado delito ou atua para impedir que o resultado se concretize.
FGV (2015):
QUESTÃO CERTA: Preocupado com as notícias divulgadas por jornal da cidade acerca de irregularidades ocorridas na administração municipal, o prefeito decide eliminar a vida do jornalista responsável pelas matérias. Dessa forma, ainda que ciente de que o jornalista alvo sempre estava acompanhado de um segurança que dirigia o seu automóvel, coloca uma bomba dentro do veículo, certo de que o explosivo seria acionado à distância. No momento em que o jornalista alvo e seu motorista ingressaram no carro, foi acionado o explosivo, que destruiu o veículo e causou a morte do jornalista, alvo principal, e do motorista. Com relação à morte deste último, o agente atuou com: dolo direto de segundo grau;
O agente agiu com dolo de 2º grau, também conhecido como dolo geral.
Exemplo clássico de dolo direto de segundo grau: quer matar A, que está acompanhado de B; joga uma bomba para matar A e mata os dois.
Dolo direto de segundo grau, também chamado de “consequências necessárias”.
FCC (2009):
QUESTÃO CERTA: O artigo 18, I, do Código Penal Brasileiro indica duas espécies de dolo, ou seja, dolo: direto e indireto.
CP: Art.18, I: Diz-se o crime doloso, quando o agente quis o resultado (dolo direto) ou assumiu o risco de produzi-lo (dolo indireto).
Teorias a respeito do Nexo de Causalidade – Resumo:
Teoria da equivalência dos antecedentes ou conditio sine qua non: Para essa teoria causa é todo e qualquer acontecimento provocado pelo agente, sem o qual o resultado não teria ocorrido como e quando ocorreu.
Teoria da causalidade adequada: Causa é todo e qualquer comportamento humano eficaz para produzir o resultado. Essa teoria é mais restrita que a primeira. Essa causa é entendida de acordo com um juízo estatístico – it quod plerumqueaccidit – aquilo que normalmente acontece. Deve ser identificado pelas máximas da experiência. Ex: Carro foi furtado. 5 min depois uma pessoa é encontrada dirigindo o carro. Ela responderá por furto ou receptação? Furto. Essa teoria é escolhida pelo CP no caso de concausa relativamente independente que por si só poderia causar o resultado.
Imputação objetiva: (Claus Roxin) A teoria adiciona ao nexo de causalidade a criação de um risco proibido ou o aumento de um já existente e a realização desse risco no resultado. A teoria finalista exige apenas o nexo de causalidade. Veio complementar. Dessa forma nexo de causalidade seria formado por três etapas: teoria da equivalência dos antecedentes, imputação objetiva e dolo ou culpa. Trabalha com a noção de risco proibido. Se o risco for permitido não há fato típico ex. lesão de boxe, pessoa que passa no sinal verde (princípio da confiança). Para existir o nexo é necessário que o agente tenha criado um risco proibido ou aumentado um já existente. Muita gente pensa que é prejudicial ao réu por vincular à responsabilidade objetiva. Ela deveria se chamar de não imputação objetiva. Dentre as três teorias é a mais favorável ao réu. É uma proposta doutrinária que já foi reconhecida em alguns julgados do STJ, mas não tem previsão legal no Brasil. Foi adotada pelo STJ simplesmente por ser mais favorável ao réu. Só se aplica aos crimes materiais, pois precisa haver resultado. Ex. sobrinho manda tio de avião para que ele caia e morra e o avião cai. A ação tem que gerar uma possibilidade real de dano. ex. a lesão de uma luta de boxe para a teoria finalista seria abarcada por uma excludente de ilicitude (exercício regular de um direito), enquanto que para a imputação objetiva o fato seria atípico, pois o risco não é proibido pelo direito, não havendo nexo de causalidade.
Fonte: Desconhecida.
CEBRASPE (2019):
QUESTÃO CERTA: Assinale a opção que indica a teoria sobre a relação de causalidade penal, que define causa como uma condição sem a qual o resultado não teria ocorrido, sendo um antecedente invariável e incondicionado de algum fenômeno, sem distinção entre causa e condição: teoria da equivalência das condições.
“Qual ou quais dessas teorias o Brasil adota? A teoria da equivalência dos antecedentes é a regra geral. Art. 13, caput. A Teoria da causalidade adequada é exceção prevista no art. 13, §1º. A Teoria da imputação objetiva é uma proposta doutrinária, que já foi utilizada em alguns julgados do STJ, por ser muito mais favorável ao réu.”
CEBRASPE (2016):
QUESTÃO ERRADA: O estudo do nexo causal nos crimes de mera conduta é relevante, uma vez que se observa o elo entre a conduta humana propulsora do crime e o resultado naturalístico.
“Incorreta. O nexo de causalidade só possui relevância em relação aos crimes materiais; os formais e de mera conduta se consumam com a mera prática da conduta criminosa prevista no tipo.”
“Não é relevante, uma vez praticado a conduta o crime já está consumado”.
CEBRASPE (2016):
QUESTÃO ERRADA: A existência de concausa superveniente relativamente independente, quando necessária à produção do resultado naturalístico, não tem o condão de retirar a responsabilização penal da conduta do agente, uma vez que não exclui a imputação pela produção do resultado posterior.
Conforme o art. 13, §1o: A superveniência de causa relativamente independente exclui a imputação quando, por si só, produziu o resultado.
Adota-se a Teoria da Causalidade Adequada segundo a qual se a causa superveniente, por si só, for capaz de produzir o resultado o agente só responderá pelo que praticou e não pelo resultado. Exclui a imputação do resultado ao agente.
Art. 13, § 1º – A superveniência de causa relativamente independente exclui a imputação quando, por si só, produziu o resultado; os fatos anteriores, entretanto, imputam-se a quem os praticou.
FCC (2011):
QUESTÃO CERTA: A respeito da relação de causalidade, considere as teorias abaixo propostas pela doutrina:
I. Teoria da causalidade adequada: um determinado evento só será produto da ação humana quando esta tiver sido apta e idônea a gerar o resultado.
II. Teoria da equivalência das condições: quaisquer das condições que compõem a totalidade dos antecedentes é causa do resultado, pois a sua inocorrência impediria produção do evento.
III. Teoria da imputação objetiva: só pode ser imputado ao agente a prática de um resultado delituoso quando o seu comportamento tiver criado, realmente, um risco não tolerado, nem permitido, ao bem jurídico.
O Código Penal brasileiro adotou a (s) teoria (s) indicada (s) APENAS em: II.
O CP adotou como regra a teoria da equivalência dos antecedentes causais ou conditio sine qua non. ( Art. 13 ) e Excepcionalmente a teoria da causalidade adequada ( Art. 13, § 1º ).
Existem várias teorias buscando o melhor tratamento jurídico para o crime impossível:
(A) Teoria sintomática: com a sua conduta, demonstra o agente ser perigoso, razão pela qual deve ser punido, ainda que o crime se mostre impossível de ser consumado;
(B) Teoria subjetiva: sendo a conduta subjetivamente perfeita (vontade consciente de praticar o delito), deve o agente sofrer a mesma pena cominada à tentativa, independentemente das circunstâncias (objetivas) relativas à impropriedade absoluta do objeto ou à ineficácia absoluta do meio;
(C) Teoria objetiva: crime é conduta e resultado. Este configura dano ou perigo de dano ao bem jurídico. A execução deve ser idônea, ou seja, trazer a potencialidade do evento. Caso inidônea, temos configurado o crime impossível. A teoria objetiva subdivide-se em:
(C.1) Teoria objetiva pura: não há tentativa, mesmo que a inidoneidade seja relativa, considerando-se, neste caso, que não houve conduta capaz de causar lesão;
(C.2) Teoria objetiva temperada ou intermediária: a ineficácia do meio e a impropriedade do objeto devem ser absolutas para que não haja punição. Sendo relativas, pune-se a tentativa. É a teoria adotada pelo Código Penal.
QUESTÃO ERRADA: O Código Penal brasileiro adotou a teoria objetiva pura para a caracterização do crime impossível, em razão da inidoneidade do objeto ou do meio para a prática do crime.
Para crime impossível é adotada a teoria objetiva temperada.
A tentativa pode ser:
Tentativa branca ou incruenta => ocorre quando o agente sequer atinge o objeto que pretendia lesar. Ex.: José atira em Maria, com dolo de matar, mas erra o alvo.
Tentativa vermelha ou cruenta => ocorre quando o agente atinge o objeto, mas não obtém o resultado naturalístico esperado, em razão de circunstâncias alheias à sua vontade. Ex.: José atira em Maria, com dolo de matar, e acerta o alvo. Maria, todavia, sofre apenas lesões leves no braço, não vindo a falecer.
Tentativa perfeita => ocorre quando o agente esgota completamente os meios de que dispunha para lesar o objeto material. Ex.: José atira em Maria, com dolo de matar, descarregando todos os projéteis da pistola. Acreditando ter provocado a morte, vai embora satisfeito. Todavia, Maria é socorrida e não morre.
Tentativa imperfeita => ocorre quando o agente, antes de esgotar toda a sua potencialidade lesiva, é impedido por circunstâncias alheias, sendo forçado a interromper a execução. Ex.: José possui um revólver com 06 projéteis. Dispara os 03 primeiros contra Maria, mas antes de disparar o quarto é surpreendido pela chegada da Polícia Militar, de forma que foge sem completar a execução, e Maria não morre.
CEBRASPE (2019):
QUESTÃO CERTA: A tentativa incruenta ou branca ocorre quando, iniciados os atos executórios, o agente não consegue a consumação do delito, por força alheia à sua vontade, e nem atinge o objeto material do crime.
Tentativa Perfeita (Acabada/Crime falho): o agente pratica todos os atos executórios, mas não consuma o crime por circunstâncias alheias à sua vontade.
Tentativa Imperfeita (Inacabada/): o agente não pratica todos os atos executórios pois é interrompido
Tentativa Incruenta/Branca: não atinge o corpo da vítima
Tentativa Cruenta/Vermelha: atinge o corpo da vítima
Tentativa idônea: o resultado era possível de ser alcançado
Tentativa inidônea: o resultado é absolutamente impossível de ser alcançado (= Crime impossível)
CEBRASPE (2019):
QUESTÃO CERTA: Constitui crime impossível a prática de conduta delituosa induzida por terceiro que assegure a impossibilidade fática da consumação do delito.
Ex: induzir uma criança a esfaquear outra com uma faca de E.V.A
CP: Art. 17 – Não se pune a tentativa quando, por ineficácia absoluta do meio ou por absoluta impropriedade do objeto, é impossível consumar-se o crime.
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