Categoria: Teorias (Direito Penal)

  • Quais São As Teorias da Participação? (Penal)

    QUESTÃO ERRADA: Para a punição de um partícipe que colabore com a conduta delituosa, é preciso que o fato principal seja típico, ilícito, culpável e punível.

    Negativo. Basta ser FATO TÍPICO e ILÍCITO!

    • Acessoriedade mínima — FATO TÍPICO

    • Acessoriedade limitada — FATO TÍPICO + ILÍCITO

    • Acessoriedade máxima ou extrema — FATO TÍPICO + ILÍCITO + AGENTE CULPÁVEL

    •  Hiperacessoriedade — FATO TÍPICO + ILÍCITO + AGENTE CULPÁVEL + PUNIÇÃO

    A Assertiva está em acordo com a teoria hiperacessoriedade, a qual não é recepcionada pelo no CP. Uma vez que, é adotada a teoria da acessoria limitada a qual basta os elementos do fato típico e ilícito/antijurídico estarem presentes para que haja punição do partícipe, o qual incidira no mesmo crime do autor.

    O Brasil adotou a teoria da participação média ou limitada.

    Punição do partícipe: vale-se, no Brasil, da teoria da acessoriedade limitada, de modo que para se punir o partícipe é necessário que o autor tenha cometido um fato típico e antijurídico. Faltando tipicidade e ilicitude na conduta do autor, não há que se punir o partícipe. Portanto, a punição do partícipe depende da ação do autor.

    Justamente por isso, não há problema algum em se imaginar um concurso de pessoas entre um maior de idade e um menor de idade. Veja o exemplo abaixo: João, maior e capaz, propõe a José, com 17 anos de idade, que realize um furto para que ambos dividam os bens subtraídos. Dessa forma, o menor se dirige à residência indicada por João e subtrai diversos bens de seu interior. Perceba que o autor é um menor, sendo João mero partícipe do furto. Entretanto, José cometeu fato típico e ilícito, apenas não culpável (por ser inimputável) e, diante da teoria da acessoriedade limitada, João poderá ser punido pela sua participação. Perceba, neste caso, que o menor de idade não pode ser considerado mero instrumento da conduta do maior de idade (autor imediato), pois o menor tinha pleno conhecimento da conduta que estava praticando (ato infracional).

    Fonte: Gran Cursos.

    CEBRASPE (2016):

    QUESTÃO ERRADA:  Em relação à participação no concurso de pessoas, a legislação penal brasileira adota a teoria da acessoriedade mínima. 

    Negativo! Teoria da acessoriedade limitada (ou média), a qual afirma que a punição do partícipe se dá quando o autor pratica um fato típico e ilícito. A teoria da acessoriedade limitada é adotada majoritariamente pela doutrina.

    CEBRAPSE (2021):

    QUESTÃO CERTA: Quanto a punição do partícipe, a teoria majoritariamente adotada pela doutrina é a da acessoriedade mínima, exigindo-se, para tal punição, que o autor tenha praticado um fato típico.

  • O Que É a Teoria Tripartida do Crime?

    CEBRASPE (2015):

    QUESTÃO ERRADA: Em relação à improbidade administrativa, ao concurso de pessoas e às hipóteses de extinção da punibilidade, julgue o item subsecutivo. Sendo a punibilidade requisito do crime sob o aspecto formal, excluída a pretensão punitiva, não estará caracterizado o crime.

    “Como o Brasil adotou (doutrina majoritária) a teoria tripartida (crime é fato típico, ilícito e culpável), a punibilidade, portanto, não faz parte do conceito analítico de crime. Neste sentido, a punibilidade NÃO é um requisito de crime, mas sim um pressuposto de aplicação da pena. Assim, a isenção da pena não exclui o crime, apenas impossibilita o Estado de punir Jorge pela conduta criminosa”.

    VUNESP (2018):

    QUESTÃO ERRADA: Os partidários da teoria tripartida do delito consideram a culpabilidade como pressuposto da pena e não elemento do crime.

    “É a BIPARTIDA que considera a culpabilidade mero pressuposto de aplicação da pena. No brasil se dá pela influência da escola paulista DAMASIANA”.

    VUNESP (2018):

    QUESTÃO ERRADA: Os partidários da teoria tripartida do delito consideram elementos do crime a tipicidade, a antijuricidade e a punibilidade.

    Negativo. Tripartida significa fato típico + ilicitude + culpabilidade.

    VUNESP (2018):

    QUESTÃO ERRADA: A tipicidade, elemento do crime, na concepção material, esgota-se na subsunção da conduta ao tipo penal.

    “Tipo é o modelo genérico e abstrato, formulado pela lei penal, descritivo da conduta criminosa ou da conduta permitida. Já a tipicidade, elemento do fato típico. Tipo e tipicidade não se confundem, como explica Zaffaroni, ‘tipo é uma figura que resulta da imaginação do legislador, enquanto o juízo de tipicidade é a averiguação que sobre uma conduta se efetua para saber se apresenta os caracteres imaginados pelo legislador’”>

    Fonte: Direito Penal – Parte Geral – Vol.1; 2017 – Cleber Masson.

    “Além de ter usado o termo tipicidade (espécie) em vez de fato tipo (gênero e elemento do crime) ele fala em CONCEPÇÃO MATERIAL, isto é, está relacionada ao grau de violação a norma e não ao juízo de adequação que liga-se a concepção formal, pra ficar mais claro a concepção material está ligada ao princípio da insignificância que exclui o crime pois não afetou materialmente o tipo penal, ou seja, a conduta se amolda perfeitamente ao tipo formalmente falando, mas não afeta ao bem jurídico que visava o tipo proteger, hoje ao analisar o fato tipo deve se ter em mente as duas concepções”.

    VUNESP (2018):

    QUESTÃO ERRADA: O dolo, na escola clássica, deixou de ser elemento integrante da culpabilidade, deslocando-se para a conduta, já que ação e intenção são indissociáveis.

    “Não foi na escola clássica, mas sim na FINALISTA que houve a transposição do DOLO para a conduta. Assim, o DOLO na escola FINALISTA passa a ser NATURAL, pois despidos de elementos VALORATIVOS, os quais figuram na CULPABILIDADE.”

    VUNESP (2018):

    QUESTÃO CERTA: Os partidários da teoria funcionalista da culpabilidade entendem que a culpabilidade é limitada pela finalidade preventiva da pena; constatada a desnecessidade da pena, o agente não será punido.

    Correta. Capitaneada por Günther Jakobs sustenta um conceito funcional de culpabilidade. Trata-se de proposta consistente em substituir a culpabilidade fundada em um juízo de reprovabilidade por necessidades reais ou supostas de prevenção. Pretende-se que, em vez de questionar se o autor do fato podia atuar de outro modo, pergunte-se: “em face das finalidades da pena, é necessário ou não torná-lo responsável pela violação do ordenamento jurídico?”

    Fonte: Direito Penal – Parte Geral – Vol.1; 2017 – Cleber Masson.

    IBFC (2013):

    QUESTÃO CERTA: Levando em conta o que sustenta a teoria tripartida do conceito analítico de crime, o fato típico, a antijuridicidade e a culpabilidade são tidos como elementos componentes da figura delituosa, sem os quais este ente jurídico-penal não se aperfeiçoa. Com fundamento na referida conceituação e em seus desdobramentos no direito penal, podemos afirmar corretamente que são causas supralegais de exclusão da tipicidade: Insignificância da lesão ao bem jurídico e adequação social da conduta.

    Adequação social diz respeito a condutas que foram aceitas pela sociedade, como furar a orelha de um bebê (exclui a tipicidade).

    O princípio da insignificância já foi trabalhado aqui, no Caderno de Prova, [nessa dica —> clique aqui]. De qualquer forma, saiba que ele afasta a tipicidade material do crime e, portanto, aniquila a tipicidade.

    Vejamos o seguinte quadro, que traz as causas de excludentes (situações que neutralizam a regra). Ele identifica o que está na lei e o que não está (supralegal).

    ILICITUDECULPABILIDADETIPICIDADEPUNIBILIDADE
    Estado de necessidade  (art. 24 CP)Inimputabilidade (art. 26, art. 27, art. 28 – § 1º)Coação Física IrresistívelMorte do agente
    Legítima defesa (art. 25 CP)Erro de proibição inevitável (art. 21)Princípio da insignificânciaAnistia, graça e indulto
    Estrito cumprimento do dever legal (art. 23, inciso, III, 1ª parte);Coação moral irresistível (art. 22, 1ª parte);Erro de tipo escusávelPrescrição, decadência e perempção
    Exercício regular de direito (art. 23, inciso, III, 2ª parte);Obediência Hierárquica (art. 22, 2ª parte)Estado de inconsciência (ex. sonambulismo)Abolitio Criminis
    Consentimento do ofendido anterior ou concomitantemente à conduta lesiva (supralegal)Estado de necessidade putativoAtos reflexos (ex. tomou choque e deu um tiro)Renúncia e Perdão
    Ofensa irrogada em juízo na discussão da causa (supralegal)Legítima Defesa PutativaAdequação social (STF e STJ não aceitam essa excludente)Retratação do agente
    Aborto terapêutico e aborto sentimental (supralegal)Perdão Judicial
    Casos de violação de domicílio previstos na CF (supralegal)
    Coação para impedir suicídio (supralegal)
    Causas de excludentes sobre a Teoria Geral do Crime.

    FGV (2021):

    QUESTÃO CERTA: O conceito analítico de crime exige a realização de um comportamento humano. 
    Um comportamento humano que pode ensejar interesse jurídico penal e responsabilização do agente que o desempenha é: condutas culposas.

    São apontadas como causas de exclusão da conduta:

    i) Caso fortuito e força maior: são os acontecimentos imprevisíveis e inevitáveis, que fogem do domínio da vontade do ser humano

    ii) Atos ou movimentos reflexos: consistem em reação motora ou secretora em consequência de uma excitação dos sentidos. O movimento corpóreo não se deve ao elemento volitivo, mas sim ao fisiológico. Ausente a vontade, estará ausente também a conduta. (Atos automatizados)

    iii) Coação física irresistível: também chamada de vis absoluta, ocorre quando o coagido não tem liberdade para agir. Não lhe resta nenhuma outra opção, a não ser praticar um ato em conformidade com a vontade do coator.

    iv) Sonambulismo e hipnose: também não há conduta, por falta de vontade nos comportamentos praticados em completo estado de inconsciência.

  • O Que É Teoria Preventiva Geral e Especial? (Diferença)

    As teorias preventivas da pena são aquelas teorias que atribuem à pena a capacidade e a missão de evitar que no futuro se cometam delitos. Podem subdividir-se em teoria preventiva especial e teoria preventiva geral.

    A teoria preventiva geral, tinha por objetivo “evitar crimes futuros mediante uma forma negativa antiga e uma forma positiva pós-moderna” (CIRINO DOSSANTOS, p. 427, 2017). Assim, fundamenta-se na ideia da utilização do medo e a razoabilidade da racionalidade humana, de forma que a comunidade inteira sinta-se intimidada e assim, inibindo a prática de delitos e reforçando a confiança na ordem jurídica. Já a teoria preventiva especial, buscava evitar o delito como na teoria preventiva geral, mas dirigindo-se exclusivamente ao delinquente, sentenciando o sujeito de modo que seja “necessário e suficiente para prevenir o crime” (CIRINO DOS SANTOS, p. 426, 2017) e executando a pena com objetivo de “promover a harmônica integração social do condenado”(CIRINO DOS SANTOS, p. 426, 2017).

    → Teoria preventiva ESPECIAL ressocializadora (positiva): Direcionada ao delinquente concreto. Busca a ressocialização do delinquente, através, da sua correção. Uma pena dirigida ao tratamento do próprio delinquente, com o propósito de incidir em sua personalidade, com efeito de evitar sua reincidência. A finalidade da pena-tratamento é a ressocialização.

     → Teoria preventiva ESPECIAL inocuizadora (negativa): Direcionada ao delinquente concreto. tem como fim neutralizar a possível nova ação delitiva, daquele que delinquiu em momento anterior, através de sua “inocuização” ou “intimidação”. Busca evitar a reincidência através de técnicas, ao mesmo tempo, eficazes e discutíveis, tais como, a pena de morte, o isolamento etc.

    MPDFT (2011):

    QUESTÃO ERRADA: A teoria preventiva especial positiva atribui à pena a função declarada de ressocializar o agente, o que o faz por meio da inocuização.

    Inocuização significa ato de prender / enclauzurar.

    “Realmente, para a teoria da PE positiva, a função declarada da pena é a ressocialização do delinquente. Porém, a inocuização (neutralização) não é o mecanismo de ressocialização, mas sim de afastamento da periculosidade do agente. A pena ressocializaria o agente, para esta teoria, com o trabalho no interior do cárcere, com o estudo, com a realização de cursos profissionalizantes etc. (muito embora esteja atualmente comprovado estatisticamente que a pena não ressocializa ninguém. O indivíduo que sai da prisão ressocializado é quase que um objeto de um milagre divino. A reincidência é quase uma certeza).”

    CEBRASPE (2019):

    QUESTÃO CERTA: Segundo a teoria relativa especial negativa: a pena tem finalidade social, com aplicação de medidas restritivas de direitos do apenado, de forma a neutralizá-lo.

    CEBRASPE (2018):

    QUESTÃO ERRADA: A teoria preventiva geral considera a pena como um meio para prevenir a reincidência do indivíduo.

    Fonte: instagram @profmontez – Professor e Delegado/RJ

    A prevenção geral, que se subdivide em negativa e positiva, se dirige à coletividade e não ao indivíduo que já delinquiu. O conceito apresentado é o da prevenção especial.

    CEBRASPE (2018):

    QUESTÃO ERRADA: A teoria preventiva especial considera a pena como um meio para intimidar os potenciais praticantes de condutas delituosas.

    A prevenção especial se dirige ao indivíduo/delinquente, após a prática do delito, com o fim de ressocializá-lo, ou, ao menos, impedir a dissocialização. O conceito apresentado se refere à teoria da prevenção geral negativa.

     Fonte: instagram @profmontez – Professor e Delegado/RJ

  • O Que É Teoria Monista Dualista e Pluralista?

    Para a teoria unitária ou monista havendo concurso de pessoas (mais de uma pessoa cometendo o crime), há 1 só crime. O que significa que todos incidem nas mesmas penas, mas na medida de sua culpabilidade. É por isso que dizemos que o crime permanece único e indivisível. Para a teoria dualista, há dois delitos: um para os autores que realizam a atividade principal e outro para os participes que realizaram atividades secundárias da atividade principal. Por fim, para a teoria pluralista a participação é tratada como autoria, onde cada agente pratica um crime autônomo, com uma tipificação para cada agente que atuou no concurso de pessoas.

    CEBRASPE (2025):

    QUESTÃO ERRADA: O Código Penal adota a teoria pluralista, segundo a qual cada concorrente responde por crime próprio e distinto dos demais.

    A afirmação está errada, pois o Código Penal brasileiro adota a teoria monista (ou unitária), segundo a qual todos os que concorrem para o mesmo crime respondem pelo mesmo delito, na medida de sua culpabilidade. Ou seja, autor e partícipe respondem pelo mesmo crime, ainda que suas condutas sejam diferentes. A teoria pluralista, mencionada na questão, não é a adotada pelo nosso ordenamento jurídico.

    FUNDATEC (2010):

    QUESTÃO CERTA: Sobre as teorias que tratam do concurso de agentes, indique aquela adotada como regra pelo Código Penal: bTeoria unitária ou monista.

    COPS-UEL (2013):

    QUESTÃO CERTA: O Código Penal adota a teoria unitária ou monística, equiparando os participantes. No entanto, há hipóteses em que o mesmo Código atribui outro crime para a conduta de terceiro, acatando, nesses casos, a teoria pluralista.

    CEBRASPE (2012):

    QUESTÃO ERRADA: De acordo com a teoria dualista, deve-se distinguir o crime praticado pelo autor daquele que tenha sido cometido pelos partícipes, havendo, portanto, uma infração penal para os autores, e outra para os partícipes. Por outro lado, segundo a teoria pluralista, todo aquele que concorre para o crime incide nas penas ao autor cominadas, na medida de sua culpabilidade, ou seja, existe um crime único, atribuído a todos aqueles que para ele tenham concorrido.

    ERRADO: para teoria pluralista para cada autor é atribuído uma conduta de forma autônoma.

    CEBRASPE (2023):

    QUESTÃO CERTA: Quanto ao concurso de pessoas, o Código Penal adota, como regra, a teoria unitária ou monista e, excepcionalmente, a teoria pluralista. 

    TEORIA MONISTA: Aduz que o crime, ainda que tenha sido praticado em concurso de várias pessoas, permanece único e indivisível. Não se faz distinção entre as várias categorias de pessoas (autor, partícipe, instigador, cúmplice etc.), sendo todos autores (ou coautores) do crime.

    • Esse é o posicionamento do Código Penal de 1940 ao determinar no artigo 29 que “quem, de qualquer modo, concorre para o crime incide nas penas a este cominadas”. O Brasil adotou a teoria monista ou unitária para o concurso de pessoas.

    Já para a TEORIA PLURALISTA há tantas infrações penais quantos fossem o número de autores e partícipes, ou seja, a cada participante corresponde a uma conduta e tipo penal próprio. É como se cada sujeito praticasse seu próprio crime, incidindo a sua pena específica de acordo com a sua participação na empreitada criminosa específica e individual.

    -> Nesse sentido, há tipos penais que aplicam a teoria pluralista. No crime de aborto, por exemplo, a gestante pratica o crime do art. 124, enquanto o sujeito que realiza o aborto com o consentimento da gestante responde pelo delito do art. 126.

    No crime de corrupção ativa, somente o particular que oferece ou promete vantagem indevida a funcionário público é que vai responder pelo art. 333. O agente público que recebeu ou solicitou a vantagem indevida vai responder pelo art. 317.

  • O Que É Teoria objetivo-subjetiva? (domínio do fato)

    Para Hanz Welzel, de acordo com a Teoria objetivo-subjetiva (também conhecida como Teoria do Domínio do Fato), “autor é o senhor do fato, ou seja, é aquele que possui o domínio final do fato, haja vista que aquele que realiza a conduta descrita no tipo penal tem o poder de decidir se vai até o fim com o plano criminoso”. Daí decorre a figura do partícipe – aquele que simplesmente colabora, sem poderes poderes decisórios, a respeito da consumação do fato.

    Teoria do domínio do fato ou objetivo-normativa ou objetivo-subjetiva: Autor não é somente aquele que realiza a figura típica, mas também aquele indivíduo que detém o controle finalístico sobre o domínio final do fato, ou seja, determina a forma de execução do crime, o seu início, suspensão e também as demais condições da infração penal, independentemente da realização do verbo núcleo do tipo. Partícipe é aquele que contribui dolosamente, de qualquer modo, para o resultado do crime, desde que não que realize o verbo núcleo do tipo, e nem detenha o domínio sobre o fato. Em suma, o partícipe só possui o domínio da vontade da sua própria conduta, tratando-se de um colaborador no crime alheio. Portanto, esta teoria amplia o conceito de autor, podendo abranger mesmo aquele que não pratica o verbo núcleo do tipo (como o autor intelectual e o autor mediato).

    TEORIAS UNITÁRIAS:

    Teoria subjetiva: autor é todo aquele que de alguma forma contribui para a produção do resultado.

    Teoria extensiva: admite vários tipos de autores, conforme a relevância da sua contribuição.

    TEORIAS DIFERENCIADORAS:

    Objetivo- formal: autor é quem realiza a ação nuclear típica e partícipe quem concorre de qualquer forma para o crime.

    Objetivo- material: autor é quem contribui objetivamente de forma mais efetiva para a ocorrência do resultado, não necessariamente praticando a ação nuclear típica. Partícipe é o concorrente menos relevante para o desdobramento causal, ainda que sua conduta consista na realização do núcleo do tipo.

    Teoria do domínio do fato: autor é quem decide a forma de execução, seu início, cessação e demais condições do fato. Partícipe será aquele que, embora colabore dolosamente para o alcance do resultado, não exerça domínio sobre a ação.

    CEBRASPE (2018):

    QUESTÃO CERTA: João e Pedro, maiores e capazes, livres e conscientemente, aceitaram convite de Ana, também maior e capaz, para juntos assaltarem loja do comércio local. Em data e hora combinadas, no período noturno e após o fechamento, João e Pedro arrombaram a porta dos fundos de uma loja de decoração, na qual entraram e ficaram vigiando enquanto Ana subtraía objetos valiosos, que seriam divididos igualmente entre os três. Alertada pela vizinhança, a polícia chegou ao local durante o assalto, prendeu os três e os encaminhou para a delegacia de polícia local. Considerando essa situação hipotética, julgue o item subsequente. De acordo com a teoria objetivo-subjetiva, o autor do delito é aquele que tem o domínio final sobre o fato criminoso doloso.

    Teoria do domínio do fato/ Teoria objetiva- subjetiva: Não importa quem realiza o núcleo do tipo, autor é quem possui o domínio da empreitada criminosa, ainda que ele não realize a conduta descrita no núcleo do tipo. (Teoria adotada para solucionar alguns casos, em que a teria objetivo-formal não é capaz de solucionar.)

    MPE-RS (2017):

    QUESTÃO CERTA: Para a teoria do domínio do fato, autor é quem executa a ação típica, por conduta própria ou pela utilização de outro como instrumento de realização; também quem, mesmo não executando o fato típico em sentido estrito, participa da resolução criminosa, realizando parte necessária da execução do plano global. A teoria, partindo do conceito restritivo de autor, segue um critério objetivo-subjetivo.

    CEBRASPE (2012):

    QUESTÃO ERRADA: Aplica-se aos crimes dolosos e culposos a teoria do domínio do fato, considerada objetivo-subjetiva e segundo a qual, senhor do fato é aquele que o realiza de forma final em razão de uma decisão volitiva, ou seja, autor é o que detém o poder de direção dos objetivos finais da empreitada criminosa.

    ERRADO: teoria do domínio do fato não se aplica aos crimes culposos.

    CEBRASPE (2020)

    QUESTÃO CERTA: Em regra, consideram-se autores de um delito aqueles que praticam diretamente os atos de execução, e partícipes aqueles que atuam induzindo, instigando ou auxiliando a ação dos autores principais. No entanto, é possível que um agente, ainda que não participe diretamente da execução da ação criminosa, possa ter o controle de toda a situação, determinando a conduta de seus subordinados. Nessa hipótese, ainda que não seja executor do crime, o agente mandante poderá ser responsabilizado criminalmente. Essa possibilidade de responsabilizar o mandante pelo crime decorre da teoria: do domínio do fato.

  • O Que É Teoria Objetiva (Punibilidade da Tentativa)

    Vejamos o ensinamento do Rogério Sanches:

    Sistema ou Teoria Subjetiva (subjetivo): A punição da tentativa deve observar seu aspecto subjetivo do delito, da perspectiva do dolo do agente. Sabendo que, seja na consumação seja na tentativa, o crime é subjetivamente completo, não pode haver, para esta teoria, distinção entre as penas nas duas modalidades.  A tentativa merece a mesma pena do crime consumado.

    Sistema ou Teoria Objetiva (objetivo) ou realística: A punição da tentativa deve observar o aspecto objetivo do delito. Apesar de a consumação e a tentativa serem subjetivamente completas, esta (tentativa), diferente daquela (consumação), é objetivamente inacabada, autorizando punição menos rigorosa quando o crime for tentado.

    O nosso Código, como regra, adotou a teoria objetiva, punindo-se a tentativa com a redução de 1/3 a 2/3 da pena caso o crime fosse consumado.

    Código Penal:

    Art. 14 – Diz-se o crime

    Crime consumado

    Tentativa

    II – tentado, quando, iniciada a execução, não se consuma por circunstâncias alheias à vontade do agente.

    Pena de tentativa

    Parágrafo único – Salvo disposição em contrário, pune-se a tentativa com a pena correspondente ao crime consumado, diminuída de um a dois terços.

    Fonte: MANUAL DE DIREITO PENAL, ROGÉRIO SANCHES.

    MS Concursos (2009):

    QUESTÃO CERTA: O Código Penal, quanto ao crime tentado, não visa à punição da intenção do agente, mas o efetivo percurso do iter criminis. Dessa maneira, o nosso ordenamento adotou: A teoria realística.

    O iter criminis é um conjunto de fases que se sucedem para a realização de um crime, que vai desde à cogitação à consumação.

    CEBRASPE (2017):

    QUESTÃO CERTA: No que concerne à punibilidade da tentativa, o Código Penal adota a teoria objetiva.

    Verdade. No entanto, EXCEPCIONALMENTE, o legislador pune com a mesma pena a forma consumada e a tentada, adotando, portanto, a teoria SUBJETIVA. Exemplo: os crimes de atentado (ou empreendimento).

    CEBRASPE (2015):

    QUESTÃO ERRADA: Em relação à tentativa, adota-se, no Código Penal, a teoria subjetiva, salvo na hipótese de crime de evasão mediante violência contra a pessoa.

    Negativo. O Código Penal adota a teoria objetiva.

  • Diferença Entre Teoria Naturalística e Teoria Normativa

    Em direito, para que um fato seja caracterizado como crime, ele precisa apresentar três elementos: conduta (dolosa o culposa), resultado, nexo causal e tipicidade. Você encontra mais informações sobre cada um deles em nosso portal. É possível estudarmos sobre cada um desses elementos de maneira mais abrangente. Ao tratamos do elemento resultado, surgem essas duas teorias.

    Primeiramente, cabe pontuar que o resultado nada mais é do que a modificação no mundo exterior, causada pela conduta de um indivíduo.

    Segundo a teoria naturalística (voltado ao resultado naturalístico, também chamado de ‘material’ ), os crimes podem ser materiais, formais ou de mera conduta, isto é, percebe-se que, para essa teoria, há crimes que não possuem resultado material. Os crimes de mera conduta não requerem qualquer resultado. A VUNESP (2019) ensina que “segundo a doutrina penal, os crimes materiais caracterizam-se pela produção de um resultado naturalístico, ou seja, é necessária a ocorrência de um resultado para a sua consumação. Em posição contrária, encontram-se os crimes formais e os crimes de mera conduta, para os quais não é relevante o atingimento do resultado para a caracterização da consumação do crime.”

    O crime material só se consuma com a produção do resultado naturalístico – como a morte no homicídio. Você esfaqueia alguém e como reflexo do seu arrependimento, torce, posteriormente, para que ela não morra – assim, o seu ato não é enquadrado / capitulado, dada a morte da vítima, como crime de homicídio, mas qualquer outra coisa. Um exemplo de crime de mera conduta é o de porte ilegal de arma – por acaso isso gerou um prejuízo concreto para a sociedade? Não houve resultado naturalístico.

    Por outro lado, a teoria normativa ou jurídica faz uma contraposição à teoria naturalística e diz: Negativo, teoria naturalística, todo crime tem resultado. Isso, pois todo crime possui resultado JURÍDICO, mesmo que não possua um resultado NATURALÍSTICO. Damásio ensina que resultado jurídico é a consequência jurídica do crime, ou seja, é a lesão ou perigo de lesão ao bem jurídico protegido. Logo, embora nem todo crime possua resultado naturalístico, todos os crimes (material, formal ou de mera conduta) possuem resultado normativo. Não há crime sem resultado normativo.

    CEBRASPE (2019):

    QUESTÃO CERTA: O único tipo de crime que se consuma com a ocorrência do resultado naturalístico é o crime: material.

  • O Que É o Princípio da Proteção Deficiente?

    Banca própria PGR (2012):

    QUESTÃO CERTA: NO TEMA DO PRINCÍPIO DA PROTEÇÃO DEFICIENTE, ASSINALE A ALTERNATIVA INCORRETA: autoriza o afastamento do princípio da legalidade.

    FUNDEP (2011):

    QUESTÃO CERTA: a concepção de um “garantismo positivo” alia-se ao princípio da proibição de proteção deficiente, trazendo como consequência a extensão da função de tutela penal aos bens jurídicos de interesse coletivo.

    o garantismo penal (que não se confunde com o minimalismo de Baratta) encontra guarida a partir dos estudos de Ferrajoli, em que foram elaborados, inclusive, os 10 axiomas.

    O garantismo estabelece critérios de racionalidade e civilidade à intervenção penal, deslegitimando normas ou formas de controle social que se sobreponham aos direitos e garantias individuais. Assim, o garantismo exerce a função de estabelecer o objeto e os limites do direito penal nas sociedades democráticas, utilizando-se dos direitos fundamentais, que adquirem status de intangibilidade (Rogério Sanches, 2016, p. 39, Manual de Direito Penal, Parte Geral).

    CEBRASPE (2019):

    QUESTÃO ERRADA: Consagrado na esfera criminal, o princípio constitucional da proibição do excesso consiste na vedação ao Estado de descriminalizar ou atenuar a tutela penal de certas condutas ofensivas a direitos fundamentais.

    JUSTIFICATIVA DO CEBRASPE – ERRADO. Übermassverbot e Untermassverbot são termos da doutrina constitucional alemã, que também são utilizados para articular teses no direito penal — tanto de defesa quanto de acusação. São desdobramentos do princípio da proporcionalidade e significam proibição do excesso e proibição de proteção deficiente ou insuficiente respectivamente. Proibição do excesso (Übermassverbot) é a vedação da atividade legislativa que ao legislar acaba por ir além do necessário, em excesso, afetando direitos fundamentais como a liberdade de expressão, liberdade de locomoção, a honra, a dignidade, entre outros. Portanto, aqui o Estado não pode ir além do necessário. Proibição de proteção deficiente ou insuficiente (Untermassverbot) é o revés da proibição do excesso, quando o Estado não legisla acerca de um determinado direito fundamental desprotegendo-o. Tal proibição consiste em não se permitir uma deficiência na prestação legislativa, de modo a desproteger bens jurídicos fundamentais. Nessa medida, seria inconstitucional, por exemplo, por afronta à proporcionalidade, lei que pretendesse descriminalizar o aborto.

    A questão aborda a temática relacionada aos direitos e garantias fundamentais protegidos constitucionalmente. Sobre o assunto é correto dizer que uma das funções do Direito Penal é servir de instrumento para a tutela dos bens jurídicos mais relevantes (vida, integridade física etc.). Dessa forma, o princípio constitucional da proibição da proteção deficiente consiste na vedação ao Estado de descriminalizar ou atenuar a tutela penal de certas condutas ofensivas a direitos fundamentais.

    A banca utilizou o nome do princípio de forma equivocada. Dessa forma, conforme o STF, “Como o Direito Penal é o guardião dos bens jurídicos mais caros ao ordenamento, a sua efetividade constitui condição para o adequado desenvolvimento da dignidade humana, enquanto a sua ausência demonstra uma proteção deficiente dos valores agasalhados na Lei Maior” (vide ADI nº 4.424 e a ADC nº 19″.

    A vedação ao Estado de descriminalizar ou atenuar a tutela penal de certas condutas ofensivas a direitos fundamentais consiste no princípio da vedação à proteção deficiente.

    CEBRASPE (2021):

    QUESTÃO CERTA: O princípio da proporcionalidade pode ser aplicado como vedação da proteção deficiente do Estado.

    O princípio da proporcionalidade não pode compreender apenas a proibição do excesso. Diante do plexo de direitos e garantias explicitados na Constituição, tem o legislador (e o juiz) também a obrigação de proteger os bens jurídicos de forma suficiente. Em outras palavras: é tão indesejado o excesso quanto a insuficiência da resposta do Estado punitivo.

    Nesse sentido, o STF: “Os direitos fundamentais não podem ser considerados apenas como proibições de intervenção (Eingriffsverbote), expressando também um postulado de proteção (Schutzgebote). Pode-se dizer que os direitos fundamentais expressam não apenas uma proibição do excesso (Übermassverbote), como também podem ser traduzidos como proibições de proteção insuficiente ou imperativos de tutela (Untermassverbote). […] O Tribunal deve sempre levar em conta que a Constituição confere ao legislador amplas margens de ação para eleger os bens jurídicos penais e avaliar as medidas adequadas e necessárias para a efetiva proteção desses bens. Porém, uma vez que se ateste que as medidas legislativas adotadas transbordam os limites impostos pela Constituição – o que poderá ser verificado com base no princípio da proporcionalidade como proibição de excesso (Übermassverbot) e como proibição de proteção deficiente (Untermassverbot)” (STF – Segunda Turma – HC 104410 – Rel. Min. Gilmar Mendes – DJe 27/03/2012).

    Fonte: https://meusitejuridico.editorajuspodivm.com.br/2019/03/04/certo-ou-errado-uma-das-vertentes-principio-da-proporcionalidade-e-proibicao-de-protecao-deficiente/.

    IBADE (2017):

    QUESTÃO ERRADA: O princípio da proibição de proteção deficiente, é uma das vertentes do princípio da proporcionalidade e remete à ideia de que os direitos fundamentais são meros direitos subjetivos negativos.

    A ideia de proporcionalidade como proibição da proteção deficiente (Untermassverbot) desenvolveu-se no direito constitucional germânico a partir da concepção de que os direitos fundamentais não são meros direitos subjetivos negativos, mas possuem também uma dimensão objetiva, na medida em que tutelam certos bens jurídicos e valores que devem ser promovidos e protegidos diante de riscos e ameaças originários de terceiros. Reconheceu-se, portanto, um dever de proteção estatal dos direitos fundamentais = mesmo os de matriz liberal -, que se estende ao Legislativo, à Administração Pública e ao Poder Judiciário. Este dever de proteção é também chamado de imperativo de tutela. Daí decorre que o princípio da proporcionalidade também pode ser manejado para controlar a observância pelo Estado deste dever de proteção, de forma a coibir a sua inação ou atuação deficiente.

    (SOUZA NETO, Cláudio Pereira de; SARMENTO, Daniel. Direito constitucional: teoria, história e métodos de trabalho. Belo Horizonte: Fórum, 2013. p. 481).

    FUNDEP (2021):

    QUESTÃO ERRADA: O “estado de coisas inconstitucional”, lido pela doutrina pátria como princípio da proibição de proteção deficiente, indica uma situação fática de desídia estatal diante de determinado direito fundamental.

    Pressupostos do Estado de Coisas Inconstitucional, segundo o Professor Carlos Alexandre de Azevedo Campos, com base nos parâmetros desenvolvidos pela Corte Constitucional Colombiana:

    (a) Plano dos Fatos: a constatação de um quadro não simplesmente de proteção deficiente, e sim de violação massiva, generalizada e sistemática dos direitos fundamentais;

    (b) Plano dos Fatores: a falta de coordenação entre medidas legislativas, administrativas, orçamentárias e até judiciais, explicita uma falha estatal estrutural;

    (c) Plano dos remédios: superação das violações por intermédio de mudanças estruturais.

    (FERNANDES, Bernardo Gonçalves. Curso de Direito Constitucional. 14. ed., rev. atual. e ampl. São Paulo: Jusdpodivm, 2022, p. 1484).