Categoria: Teorias (Direito Penal)

  • O Que É Erro Inevitável sobre a Existência?

    FUNDEP (2021):

    QUESTÃO CERTA: O erro inevitável sobre a existência ou sobre os limites legais de uma causa de justificação exclui a culpabilidade, mas mantém intacto o dolo do tipo.

    O “erro inevitável sobre a existência ou sobre os limites legais de uma causa de justificação” é o denominado erro de proibição indireto ou descriminante putativa por erro de proibição. Quando inevitável, afasta a potencial consciência da ilicitude, e, por consequência, a culpabilidade. O dolo é mantido intacto pois o erro de proibição indireto é uma causa excludente de culpabilidade, logo, não afeta os elementos do fato típico, incluindo o dolo que é analisado na conduta.

  • Teorias da Culpabilidade – Quais São? (Exemplos)

    Teorias da Culpabilidade

    1. Causal naturalista (teoria psicológica):

    a. Ação humana é tida como movimento corporal o qual produz uma alteração no mundo exterior.

    b. Integram a ação: a vontade (despida de finalidade/conteúdo), o movimento corporal e o resultado.

    c. O conteúdo da vontade (dolo ou culpa) fica na análise da culpabilidade.

    d. Dolo ou culpa seriam espécies da culpabilidade, não seus elementos.

    e. Imputabilidade não seria elemento da culpabilidade, mas sim seu PRESSUPOSTO.

    2. Teoria normativa (psicológico-normativa):

    a. A culpabilidade passou a ter os elementos: imputabilidade (a qual deixa de ser mero pressuposto), o dolo e a culpa (finalidade/conteúdo da ação) e exigibilidade de conduta diversa.

    b. Como se percebe, não se avalia, no âmbito da culpabilidade, a consciência da ilicitude isoladamente considerada (elemento normativo do dolo). Aprecia-se dolo em todo o seu aspecto (natural e normativo).

    c. Dolo e culpa permanecem como elementos da culpabilidade.

    3. Teoria Normativa PURA (baseada na teoria finalista da ação de Hanz Welzel):

    a. A ação humana não pode ser considerada despida de elemento subjetivo (dolo e culpa).

    b. Culpabilidade passa a ser juízo de valor em relação ao autor do delito (analisa-se a sua imputabilidade, sua potencial consciência a respeito da ilicitude da conduta e se, considerado o contexto, seria possível exigir conduta diversa).

    c. O elemento normativo do dolo é retirado (consciência da ilicitude), de modo permanece como elemento da culpabilidade (potencial consciência da ilicitude).

    d. dolo passa a ser natural, elemento, pois, da conduta (elemento subjetivo).

    **Alexandre Salim e Marcelo André de Azevedo (Coleção Sinopses).

    CEBRASPE (2024):

    QUESTÃO CERTA: Na teoria normativa pura da culpabilidade, surgida com o finalismo penal de Hans Welzel, o dolo é considerado natural e integra o fato típico, enquanto a consciência da ilicitude permanece na culpabilidade. 

    A teoria finalista, considerou que não há conduta sem finalidade, de forma que o dolo e a culpa passaram a integrar o fato típico. O dolo consiste na simples vontade de concretizar os elementos objetivos do tipo penal. Esse dolo, sem a consciência da ilicitude, é chamado de dolo natural o valorado. O qual integra ao fato tipo (na conduta).

    A consciência da ilicitude, integra a culpabilidade, passando a ser valorada como potencial consciência da ilicitude, que é a possibilidade de o agente, de acordo com suas características pessoais, conhecer o caráter ilícito do fato

  • TEORIA DA DESCOBERTA INEVITÁVEL – O QUE É E REGRAS

    Teoria da descoberta inevitável: ocorre quando a prova derivada seria descoberta de qualquer forma, com ou sem a prova ilícita.O curso normal das investigações conduziria ao mesmo desfecho obtido com a devassa nos aparelhos celulares dos acusados, ensejando a aplicação da teoria da descoberta inevitável.

    CEBRASPE (2024):

    QUESTÃO CERTA:  A respeito dos atos de comunicação processual, de nulidades, de provas e do princípio do livre convencimento motivado, julgue o item a seguir, de acordo com o CPP. Admitem-se provas derivadas de prova ilícita quando aquelas puderem ser obtidas por fonte independente, caso em que o regular andamento da investigação criminal pode conduzir ao fato objeto da prova. 

    CPP:

    Art. 157. São inadmissíveis, devendo ser desentranhadas do processo, as provas ilícitas, assim entendidas as obtidas em violação a normas constitucionais ou legais.

    § 1º São também inadmissíveis as provas derivadas das ilícitas, salvo quando não evidenciado o nexo de causalidade entre umas e outras, ou quando as derivadas puderem ser obtidas por uma fonte independente das primeiras.

    § 2º Considera-se fonte independente aquela que por si só, seguindo os trâmites típicos e de praxe, próprios da investigação ou instrução criminal, seria capaz de conduzir ao fato objeto da prova.

    Trata-se da TEORIA DA DESCOBERTA INEVITÁVEL.

    Art. 157, § 2º, CPP: considera-se fonte independente aquela que por si só, seguindo os trâmites típicos e de praxe, próprios da investigação ou instrução criminal, seria capaz de conduzir ao fato objeto da prova.

    Sendo assim, a prova derivada da ilícita seria produzida de qualquer modo, independentemente da prova ilícita originária. Deste modo, tal prova deve ser considerada válida.

    “De acordo com a teoria ou exceção da fonte independente, se o órgão da persecução penal demonstrar que obteve, legitimamente, novos elementos de informação a partir de uma fonte autônoma de prova, que não guarde qualquer relação de dependência, nem decorra da prova originariamente ilícita, com esta não mantendo vínculo causal, tais dados probatórios são admissíveis, porque não contaminados pela mácula da ilicitude originária” ( LIMA, Renato Brasileiro de. Manual de Processo Penal, 2020, p.692).

    ADENDO

    Teoria da descoberta inevitável (exceção da fonte hipotética independente): art. 157, § 2º  – quando se demonstrar,  de modo concreto, que a prova derivada da ilícita seria* produzida independentemente da prova ilícita originária.

    • Apesar de se basear em uma hipótese,  deve ser com base probatória em juízo de alta probabilidade,  não de apenas possibilidade. (STJ ⇒ “Apesar de se tratar de um juízo hipotético, não basta que se faça um raciocínio vago e abstrato de mera possibilidade d descoberta da prova por outro meio, sob pena de se converter a exceção em regra e, assim, fragilizar sobremaneira a garantia constitucional. É necessário, ao revés, como consectário da interpretação restritiva do dispositivo legal, que ele seja aplicado somente quando demonstrado pela acusação – sobre quem recai o ônus probatório -, com amparo em elementos concretos dos autos, que os fatos naturalmente chegariam ao mesmo desfecho a despeito da ilegalidade na ação policial.)
    • Confusão do legislador: em pese se utilizar o termo fonte independente,  a doutrina dominante em afirmar que este dispositivo é hipótese de descoberta inevitável.

    CPP – art. 157, § 2º – Considera-se fonte independente aquela que por si só, seguindo os trâmites típicos e de praxe, próprios da investigação ou instrução criminal, seria capaz de conduzir ao fato objeto da prova.       

    CEBRASPE (2024):

    QUESTÃO CERTA: José foi denunciado pelo crime de lavagem de capitais, cuja pena é de reclusão de 3 a 10 anos e multa. Consta da denúncia que José ocultou a origem de valores provenientes do crime de corrupção passiva, já prescrito, praticado por ele enquanto fiscal municipal. Por não ter sido encontrado, José foi citado por edital, porém não foi apresentada defesa em juízo. Considerando a situação hipotética apresentada, as disposições do Código de Processo Penal (CPP) e o entendimento do STJ, julgue o item seguinte. A decretação da revelia de José não geraria confissão ficta nem presunção da veracidade dos fatos contidos na denúncia, cabendo à acusação prová-los.

    Lei. 9613, Art 2º

    § 2 No processo por crime previsto nesta Lei, não se aplica o disposto no art. 366 do CPP, devendo o acusado que não comparecer nem constituir advogado ser citado por edital, prosseguindo o feito até o julgamento, com a nomeação de defensor dativo.

    CPP

    Art. 366. Se o acusado, citado por edital, não comparecer, nem constituir advogado, ficarão suspensos o processo e o curso do prazo prescricional, podendo o juiz determinar a produção antecipada das provas consideradas urgentes e, se for o caso, decretar a prisão preventiva, nos termos do disposto no art. 312.

    § 1º As provas antecipadas serão produzidas na presença do Ministério Público e do defensor dativo.

    § 2º Comparecendo o acusado, ter-se-á por citado pessoalmente, prosseguindo o processo em seus ulteriores atos.

  • O Que É a Tese da Legítima Defesa da Honra?

    A tese da legítima defesa da honra é um argumento jurídico que tenta justificar crimes passionais, especialmente o feminicídio, sob a alegação de que o autor do crime agiu para “proteger” sua honra diante de uma suposta traição ou comportamento moralmente condenável da vítima. Essa tese foi historicamente utilizada como estratégia de defesa em tribunais do júri no Brasil, buscando a absolvição ou redução da pena do réu.

    No entanto, essa argumentação não é aceita no ordenamento jurídico brasileiro. Em 2021, o Supremo Tribunal Federal (STF) proibiu expressamente o uso da tese da legítima defesa da honra, considerando-a inconstitucional. O STF argumentou que essa tese viola princípios fundamentais, como o direito à vida e a dignidade da pessoa humana, além de incentivar a impunidade para crimes de violência contra mulheres.

    Assim, atualmente, qualquer tentativa de usar esse argumento em tribunais brasileiros pode ser contestada e considerada inválida, garantindo maior proteção às vítimas de violência doméstica e feminicídio.

    FGV (2024):

    QUESTÃO CERTA: Em agosto de 2023, a tese da legítima defesa da honra foi declarada inconstitucional pelo Supremo Tribunal Federal (STF), e o seu usou passou a ser proibido por advogados, delegados, juízes e promotores. Segundo Rosa Weber: A teoria da legítima defesa da honra traduz expressão de valores de uma sociedade patriarcal, arcaica, autoritária, cuja cultura do preconceito e da intolerância contra as mulheres sucumbiu à superioridade ética e moral dos princípios humanitários da igualdade, da liberdade e da dignidade da pessoa humana. Rosa Weber, presidente do Supremo Tribunal Federal, ao condenar a tese de ‘legítima defesa da honra’ em 01/08/2023, apud https://www.folhape.com.br Com base na fala de Rosa Weber, é correto deduzir que a tese da legítima defesa da honra foi declarada inconstitucional por: violar os direitos à vida e à igualdade entre homens e mulheres e defender uma visão patriarcal da sociedade.

    Acrescentando a tese resumida no Informativo 1.105 do STF (1º/09/2023):

    É inconstitucional — por contrariar os princípios da dignidade da pessoa humana (CF/1988, art. 1º, III), da proteção à vida (CF/1988, art. 5º, “caput”) e da igualdade de gênero (CF/1988, art. 5º, I) — o uso da tese da “legítima defesa da honra” em crimes de feminicídio ou de agressão contra mulheres, seja no curso do processo penal (fase pré-processual ou processual), seja no âmbito de julgamento no Tribunal do Júri.

    A técnica jurídica não reconhece essa tese como uma das hipóteses excludentes de ilicitude (CP/1940, arts. 23, II, e 25), eis que o ordenamento jurídico prevê que a emoção e a paixão não excluem a imputabilidade penal (CP/1940, art. 28, I).

    FGV (2023):

    QUESTÃO CERTA: A tese da legítima defesa da honra é inconstitucional, por contrariar os princípios constitucionais da dignidade da pessoa humana, da proteção à vida e da igualdade de gênero.

    Está correto, porque de acordo com acórdão do plenário do Supremo Tribunal Federal que referendou a medida liminar na Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF) 779. Conforme consta do dispositivo do acórdão: “O Tribunal, por unanimidade, referendou a concessão parcial da medida cautelar para: (i) firmar o entendimento de que a tese da legítima defesa da honra é inconstitucional, por contrariar os princípios constitucionais da dignidade da pessoa humana (art. 1º, III, da CF), da proteção à vida e da igualdade de gênero (art. 5º, caput, da CF); (ii) conferir interpretação conforme à Constituição aos arts. 23, inciso II, e 25, caput e parágrafo único, do Código Penal e ao art. 65 do Código de Processo Penal, de modo a excluir a legítima defesa da honra do âmbito do instituto da legítima defesa e, por consequência, (iii) obstar à defesa, à acusação, à autoridade policial e ao juízo que utilizem, direta ou indiretamente, a tese de legítima defesa da honra (ou qualquer argumento que induza à tese) nas fases pré-processual ou processual penais, bem como durante julgamento perante o tribunal do júri, sob pena de nulidade do ato e do julgamento, nos termos do voto do Relator”. 

    Fonte: Estratégia Concursos.

    FGV (2024):

    QUESTÃO ERRADA: Sobre as causas de justificação no direito penal brasileiro, é correto afirmar que:  admite-se a utilização, pela defesa, da tese da legítima defesa da honra em processos referentes a crimes dolosos contra a vida.

    ERRADO, o STF declarou inconstitucional o uso da tese da legítima defesa da honra em crimes de feminicídio ou de agressão contra mulheres.

    CEBRASPE (2024):

    QUESTÃO ERRADA: Considerando-se a plenitude de defesa reconhecida ao tribunal do júri, é juridicamente aceitável a utilização da tese da legítima defesa da honra em casos de feminicídio. 

    Em março de 2021, o Supremo Tribunal Federal (STF) firmou entendimento de que a tese da legítima defesa da honra é inconstitucional, por violar os princípios constitucionais da dignidade da pessoa humana, da proteção à vida e da igualdade de gênero.

    Em março de 2021, o Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) decidiu, por unanimidade, que a tese da “legítima defesa da honra” contraria os princípios constitucionais da dignidade da pessoa humana e da proteção à vida e da igualdade de gênero. Por isso, ela não pode ser usada em nenhuma fase do processo penal nem durante o julgamento perante o Tribunal do Júri, sob pena de nulidade.

    A decisão, tomada em sessão virtual, referendou liminar deferida pelo ministro Dias Toffoli na Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF) 779.

    Jurisprudência:

    EMENTA (ADPF 779 MC-REF / DF)

    Referendo de medida cautelar. Arguição de descumprimento de preceito fundamental. Interpretação conforme à Constituição. Artigos 23, inciso II, e 25, caput e parágrafo único, do Código Penal e art. 65 do Código de Processo Penal. “Legítima defesa da honra”. Não incidência de causa excludente de ilicitude. Recurso argumentativo dissonante da dignidade da pessoa humana (art. 1º, III, da CF), da proteção à vida e da igualdade de gênero (art. 5º, caput, da CF). Medida cautelar parcialmente deferida referendada.

    (…)

    3. Tese violadora da dignidade da pessoa humana, dos direitos à vida e à igualdade entre homens e mulheres (art. 1º, inciso III , e art. 5º, caput e inciso I, da CF/88), pilares da ordem constitucional brasileira. A ofensa a esses direitos concretiza-se, sobretudo, no estímulo à perpetuação da violência contra a mulher e do feminicídio. O acolhimento da tese tem a potencialidade de estimular práticas violentas contra as mulheres ao exonerar seus perpetradores da devida sanção.

    (…)

    6. Medida cautelar parcialmente concedida para (i) firmar o entendimento de que a tese da legítima defesa da honra é inconstitucional, por contrariar os princípios constitucionais da dignidade da pessoa humana (art. 1º, III, da CF), da proteção à vida e da igualdade de gênero (art. 5º, caput, da CF); (ii) conferir interpretação conforme à Constituição aos arts. 23, inciso II, e 25, caput e parágrafo único, do Código Penal e ao art. 65 do Código de Processo Penal, de modo a excluir a legítima defesa da honra do âmbito do instituto da legítima defesa; e (iii) obstar à defesa, à acusação, à autoridade policial e ao juízo que utilizem, direta ou indiretamente, a tese de legítima defesa da honra (ou qualquer argumento que induza à tese) nas fases pré-processual ou processual penais, bem como durante o julgamento perante o tribunal do júri, sob pena de nulidade do ato e do julgamento. 

    Fonte: STF.

  • Funcionalismo Sistêmico e Teleológico

    Conforme ROGÉRIO SANCHES, MANUAL DE DIREITO PENAL – PARTE GERAL.

    O funcionalismo é um movimento da atualidade, uma corrente doutrinária que visa analisar a real função do Direito Penal. Muito embora não haja pleno consenso acerca da sua teorização, sobressaem-se dois segmentos importantes: o funcionalismo teleológico e o funcionalismo sistêmico.

    Para o funcionalismo teleológico (ou moderado), que tem como maior expoente Claus Roxin, a função do Direito Penal é assegurar bens jurídicos, assim considerados aqueles valores indispensáveis à convivência harmônica em sociedade, valendo-se de medidas de política criminal.

    Já de acordo com o funcionalismo sistêmico (ou radical), defendido por Günther Jakobs, a função do Direito Penal é a de assegurar o império da norma, ou seja, resguardar o sistema, mostrando que o direito posto existe e não pode ser violado. Quando o Direito Penal é chamado a atuar, o bem jurídico protegido já foi violado, de modo que sua função primordial não pode ser a segurança de bens jurídicos, mas sim a garantia de validade do sistema.

    PUC-PR (2014):

    QUESTÃO ERRADA: Para o funcionalismo sistêmico, preconizado por Günther Jakobs, pode-se dizer que o direito penal é um instrumento associado à proteção de bens jurídicos fundamentais ao desenvolvimento social do indivíduo, diretamente ligado aos princípios da fragmentariedade, insignificância. Afasta-se da ideia de que o direito penal tem como missão principal a busca do reconhecimento da necessidade de estabilização da norma, atrelando-se à premissa da necessidade de associação da fundamentação das categorias do delito a um fundamento material de ofensa ao bem jurídico.

    Funcionalismo Sistêmico – Jakobs – direito penal protege a norma;

    X

    Funcionalismo Teleológico – Roxin – direito penal protege os bens jurídicos.

  • TEORIAS DO ESTADO DE NECESSIDADE

    TEORIAS DO ESTADO DE NECESSIDADE

    1. Teoria unitária: o estado de necessidade é causa de exclusão de ilicitude, desde que o bem jurídico sacrificado seja de igual valor ou de valor inferior ao bem jurídico preservado. Exige, assim, somente a razoabilidade na conduta do agente.

    Foi a teoria adotada pelo Código Penal, como se extrai da expressão prevista no art. 24, caput: “… cujo sacrifício, nas circunstâncias, não era razoável exigir-se”.

    Além disso, o § 2.º do art. 24 foi peremptório ao estatuir: “Embora seja razoável exigir-se o sacrifício do direito ameaçado, a pena poderá ser reduzida de um a dois terços”.

    A análise conjunta dos dispositivos autoriza um raciocínio bastante simples: se o bem em perigo é igual ou superior a outro, sacrifica-se este, e restará consagrada a licitude do fato. Nesse caso, há razoabilidade na conduta do agente, o qual, para preservar interesse próprio ou de terceiro, pode sacrificar interesse alheio, desde que igual ou menos valioso do que o preservado (CP, art. 24, caput). Não há crime.

    Se, todavia, o interesse sacrificado for superior ao preservado, tanto que era razoável exigir-se o sacrifício do direito ameaçado (CP, art. 24, § 2.º), subsiste o crime, autorizando, no máximo, a diminuição da pena, de um a dois terços.

    2. Teoria diferenciadora: derivada do direito penal alemão e alicerçada no princípio da ponderação de bens e deveres, diferencia o estado de necessidade justificante (excludente da ilicitude) do estado de necessidade exculpante (excludente da culpabilidade).

    Para essa teoria, há estado de necessidade justificante somente com o sacrifício de bem jurídico de menor relevância para a proteção de bens jurídicos de mais elevada importância. Exemplo: destruição do patrimônio alheio para salvação da vida humana.

    Por sua vez, configura-se o estado de necessidade exculpante nas hipóteses em que o bem jurídico sacrificado for de valor igual ou mesmo de valor superior ao do bem jurídico protegido. Constitui-se em causa supralegal de exclusão da culpabilidade, em face da inexigibilidade de conduta diversa. ADOTADO NO CPM.

    3. Teoria da equidade: originária de Immanuel Kant, prega a manutenção da ilicitude e da culpabilidade. A ação realizada em estado de necessidade não é juridicamente correta, mas não pode ser castigada por questões de equidade, calcadas na coação psicológica que move o sujeito.

    4. Teoria da escola positiva: alicerçada nos pensamentos de Ferri e Florián, pugna também pela manutenção da ilicitude. Todavia, o ato, extremamente necessário e sem móvel antissocial, deve permanecer impune por ausência de perigo social e de temibilidade do agente.

    FONTE: Cleber Masson, Direito Penal Esquematizado.

    MPE-PR (2014):

    QUESTÃO ERRADA: O direito penal brasileiro adota a teoria unitária do estado de necessidade, reconhecendo-o unicamente como causa de exculpação;

    MPE-PR (2014):

    QUESTÃO ERRADA: Para a teoria diferenciadora, se o bem jurídico sacrificado tiver valor inferior àquele protegido na situação de necessidade, estaremos diante do chamado estado de necessidade exculpante;

    MPE-PR (2014):

    QUESTÃO ERRADA: Para a teoria diferenciadora, se o bem jurídico sacrificado tiver valor igual àquele protegido na situação de necessidade, estaremos diante do chamado estado de necessidade justificante;

    MPE-PR (2014):

    QUESTÃO CERTA: O direito penal brasileiro adota a teoria unitária do estado de necessidade, reconhecendo-o unicamente como causa de justificação;

    MPE-PR (2014):

    QUESTÃO ERRADA: O direito penal brasileiro adota a teoria diferenciadora do estado de necessidade, reconhecendo-o em certos casos como causa de exculpação e em outros como de justificação, conforme a ponderação de valores entre o bem sacrificado e o protegido.

  • Tipos de Legítima Defesa

    1) Legítima Defesa Putativa ou Imaginária (admitida pelo Direito brasileiro): ocorre quando a situação que enseja reação a injusta agressão é falsa, é imaginária e se passa apenas na imaginação do agente.

    2) Legítima Defesa própria ou de terceiro: (admitida pelo Direito brasileiro): Nos termos do art. 25 do Código Penal: ‘Entende-se em legítima defesa quem, usando moderadamente dos meios necessários, repele injusta agressão, atual ou iminente, a direito seu ou de outrem’.

    3) Legítima Defesa Subjetiva: (admitida pelo Direito brasileiro)

    Acontece quando o agente por ERRO PLENAMENTE JUSTIFICÁVEL, prossegue na sua reação mesmo após cessada a injusta agressão que legitimara a repulsa.

    4) Legítima Defesa Sucessiva ou imprópria: (admitida pelo Direito brasileiro): Acontece quando o agente inicialmente acobertado pela Legítima Defesa repele injusta agressão, porém se excede na utilização dos meios disponíveis, habilitando, o outro a repelir este excesso que agora se caracteriza como injusta agressão visto que a agressão inicial já havia cessado.

    5) Legítima Defesa Recíproca ou Simultânea: (NÃO admitida pelo Direito brasileiro): Não admitida pelo Direito brasileiro porque NÃO é possível duas pessoas se encontrarem ao MESMO TEMPO em Legítima Defesa real. 

    Fonte: ASSUMPÇÃO. Vinicius; ARAÚJO. Fábio Roque. Direito Penal – Resumos para Concursos. 2ª edição. Salvador: Editora JusPodium 2016.

    CEBRASPE (2022)

    QUESTÃO CERTA:   Francisco estava em uma festa, e foi agredido injustamente por outro convidado, o qual praticava artes marciais. Imediatamente, a fim de repelir as agressões, Francisco arremessou uma cadeira na cabeça de seu agressor, que desmaiou. Na situação hipotética apresentada, a conduta de Francisco.

    Nos termos do art. 25 do Código Penal: ‘Entende-se em legítima defesa quem, usando moderadamente dos meios necessários, repele injusta agressão, atual ou iminente, a direito seu ou de outrem’. Como se extrai do art. 23, II, do Código Penal, a legítima defesa é causa de exclusão da ilicitude.

    São causas excludentes da ilicitude:

    1. Legítima defesa (caso em questão)
    2. Estado de necessidade
    3. Estrito cumprimento do dever legal
    4. Exercício regular do direito

    No tocante a culpabilidade, citada na letra C, não seria o caso em questão, pois na culpabilidades os quesitos analisados são:

    • Imputabilidade
    • Exigibilidade de conduta diversa
    • Potencial consciência da ilicitude do fato

    FGV (2021):

    QUESTÃO CERTA: Quando dois agentes, numa mesma dinâmica fática, direcionando suas condutas um contra o outro, atuam em legítima defesa real frente a uma atitude de legítima defesa putativa ou os dois agentes, numa mesma dinâmica fática, direcionando suas condutas um contra o outro, atuam em legítimas defesas putativas, concomitantemente, estará caracterizada hipótese de legítima defesa: recíproca.

    Legítima defesa recíproca: é a legítima defesa contra legítima defesa – inadmissível, salvo se uma delas ou todas forem putativas.

    CEBRASPE (2022):

    QUESTÃO ERRADA: A legítima defesa sucessiva é a que se origina após a agressão inicial e excede a causa.

    INCORRETA. A legítima defesa sucessiva é a reação imediata ao excesso da legítima defesa. É possível essa legítima defesa, pois o excesso sempre representa uma agressão injusta.

    Legítima Defesa Putativa ou Imaginária ocorre quando a situação que enseja reação a injusta agressão é falsa, é imaginária e se passa apenas na imaginação do agente.

    Legítima Defesa Subjetiva: (admitida pelo Direito brasileiro)

    Acontece quando o agente por ERRO PLENAMENTE JUSTIFICÁVEL, prossegue na sua reação mesmo após cessada a injusta agressão que legitimara a repulsa.

    Legítima Defesa Sucessiva: (admitida pelo Direito brasileiro)

    Acontece quando o agente inicialmente acobertado pela Legítima Defesa repele injusta agressão, porém se excede na utilização dos meios disponíveis, habilitando, o outro a repelir este excesso que agora se caracteriza como injusta agressão visto que a agressão inicial já havia cessado.

    Legítima Defesa Recíproca ou Simultânea (NÃO admitida pelo Direito brasileiro)

    Não admitida pelo Direito brasileiro porque NÃO é possível duas pessoas se encontrarem ao MESMO TEMPO em Legítima Defesa real.

    CEBRASPE (2022):

    QUESTÃO CERTA: O Código Penal não admite a legítima defesa real recíproca.

     A legítima defesa pressupõe uma agressão injusta. Se ambos se agridem mutuamente, não existe uma agressão prévia e injusta, que legitimaria o outro a repelir a agressão inicial. Se as agressões são mútuas e simultâneas, ambas são injustas.

    Todavia, é possível imaginar a hipótese de legítima defesa putativa recíproca, em que dois sujeitos simultaneamente acreditam estar em situação de legítima defesa um contra o outro, quando na verdade não existe qualquer agressão injusta atual ou iminente que autorize o outro a agir sob o amparo dessa excludente. 

     Quando houver excesso na legítima defesa, é possível a legítima defesa sucessiva.

    fonte: https://jus21.com.br/artigo/legitima-defesa-reciproca-e-legitima-defesa-sucessiva.

    CEBRASPE (2022):

    QUESTÃO ERRADA: Na legítima defesa, o excesso será punido apenas na modalidade dolosa.

    INCORRETA. O Art. 23 do CP é salutar no sentido que TODAS as causas de excludentes de ilicitude previstas no mencionado dispositivo (Legitima defesa, estado de necessidade, estrito cumprimento de um dever legal, exercício regular de um direito) penalizam o agente tanto quando se excedem na modalidade dolosa quanto na culposa.

    CEBRASPE (2022):

    QUESTÃO ERRADA: Na legítima defesa putativa, o agente responderá pelo crime doloso na modalidade tentada. 

    INCORRETA. Na legítima defesa putativa, o sujeito supõe encontrar-se em uma situação de defesa por supor a existência de uma agressão ou por errar acerca dos limites da excludente. Pode decorrer das hipóteses de erro de tipo permissivo ou erro de proibição indireto.

    FGV (2024):

    QUESTÃO ERRADA: Sobre as causas de justificação no direito penal brasileiro, é correto afirmar que: admite-se a alegação de legítima defesa por parte de quem se defende de agressão justificada como também de agressão injusta.

    ERRADO, de acordo com o art. 25 do CP “repele injusta agressão”.

  • Graus do Dolo (com exemplos)

    CEBRASPE (2023):

    QUESTÃO ERRADA: Gonzalez, desejando eliminar a vida de Oliveira, que se encontrava em praça pública, instalou no local uma poderosa bomba, a qual, ao ser detonada, matou todas as pessoas que ali estavam. Nessa situação hipotética, Gonzalez agiu com dolo direto de primeiro grau contra Oliveira e as demais pessoas que morreram no local. 

    Dolo de 1º grau– a conduta é dirigida para determinado resultado.

    • EX: João quer matar Maria e assim o faz.

    Dolo de 2º grau ou de ‘consequências necessárias’ Para alcançar o resultado previsto é necessário outro resultado paralelo.

    • EX: João quer matar Maria. Põe uma bomba no seu avião e explode. Todos morrem.

    Dolo de 3 grau: (Já foi perguntado na prova oral MPDFT e PC-SP)

    • EX: João quer matar Maria. Põe uma bomba no seu avião. Ocorre que Maria estava grávida. Todos no avião morrem, inclusive seu bebê.

    Dolo geral– o agente, supondo já ter alcançado um resultado por ele visado, pratica uma nova ação.

    Dolo eventual– é a vontade consciente de praticar uma nova conduta, assumindo o risco de alcançar o resultado previsto.

    Dolo alternativo– vontade consciente de praticar uma conduta para alcançar qualquer um dos resultados previstos.

    Dolo direto– quero cometer o crime e gerar o resultado

    ————————————————————————————————–

    Dolo de 1º Grau = É o resultado que ele quer → O que ele desejava

    Dolo de 2º Grau = Resultado INEVITÁVEL (Os demais)

    Ex: Pablo Escobar põe uma bomba no avião, para matar o Presidente César Gaviria e mata o resto da tripulação; dolo de 1º grau em relação a Gaviria e de 2º grau em relação ao resto.

    ————————————————————————————————————————–

    1. dolo direto ou de 1° grau: aquele que o agente busca o fim que deseja;
    2. dolo de 2° grau ou de consequências necessárias: aquele em que ocorre um resultado não desejado pelo agente, mas que pela conduta praticada, estes resultados se encontram na órbita do dolo direito: para matar o piloto, mata-se todos os tripulantes e passageiros do avião;
    3. dolo de 3° grau: classificação inútil, para mim cai no de 2° grau: é o exemplo da passageira grávida que morre na queda do avião; por obvio, o bebê também vai morrer; enfim, ela existe e só serve para cair em prova;
  • Direito Penal do Fato e Direito Penal do Autor

    O sistema penal brasileiro faz uma diferença importante entre dois momentos: o da responsabilização pelo crime e o da aplicação da pena.

    Para dizer se alguém cometeu um crime, o direito penal adota o chamado direito penal do fato. Isso significa que o foco está exclusivamente na conduta praticada. O que importa é o que a pessoa fez na prática, se houve uma ação ou omissão prevista como crime na lei e se ela causou lesão ou perigo a um bem jurídico. Nesse momento, não se analisa a personalidade do indivíduo, seu histórico de vida ou se ele é “bom” ou “ruim”. A ideia é evitar julgamentos morais sobre a pessoa e concentrar a análise no fato objetivo ocorrido.

    Já depois que a pessoa é condenada, na fase de definição da pena, o sistema passa a considerar também características do autor. É aqui que aparece o chamado direito penal do autor. O juiz, ao fixar a pena-base e escolher o regime de cumprimento, analisa elementos como culpabilidade, antecedentes, conduta social, personalidade do agente, motivos do crime e consequências do fato. Esses fatores servem para individualizar a pena, tornando-a mais adequada ao caso concreto.

    Isso pode levar, por exemplo, a penas mais altas quando o comportamento revela maior reprovabilidade, como em casos de crimes violentos praticados com extrema intimidação da vítima, ou a penas mais baixas quando existem circunstâncias pessoais favoráveis.

    Assim, o direito penal do fato serve para responder à pergunta “houve crime?”, enquanto o direito penal do autor influencia a resposta à pergunta “qual pena essa pessoa deve receber e em que condições?”.

    “O sistema penal brasileiro, que é o que nos interessa diretamente nestas reduzidas reflexões, adotou, para caracterizar o crime, o direito penal do fato. Entretanto, para a fixação da pena(CP, art.59), regime de cumprimento da pena, espécie de sanção, substituição, transação penal etc., que é um momento posterior à imputação (responsabilização penal), aí sim, o nosso sistema penal adotou o chamado direito penal do autor, eis que nessas hipóteses o juiz levará em consideração, entre outras, o grau de culpabilidade (reprovabilidade) do autor do crime, seus antecedentes, as consequências do crime etc. Por exemplo, quem sequestra alguém, mesmo que nos chamados sequestros relâmpagos, e o mantém sob a mira da arma e com outros tipos de ameaças/violências até que o carro seja entregue no país vizinho ou que o dinheiro seja sacado do caixa eletrônico, necessariamente deve receber uma punição maior. Disso se conclui que, para responsabilizar alguém pela prática de um crime, o sistema penal brasileiro leva em consideração o direito penal do fato, enquanto que para punir, aplicar a pena no caso concreto, tem como base o direito penal do autor.”

    Fonte: ROBALDO, José Carlos de Oliveira. Direito Penal do autor ou Direito Penal do fato? Disponível em http://www.lfg.com.br. 28 julho. 2009.

    FCC (2021):

    QUESTÃO CERTA: João foi condenado por tráfico de drogas. Sua pena-base foi exasperada ao fundamento de que ele possui personalidade voltada para o crime. A valoração negativa da personalidade de João é expressão do Direito Penal

    A) Periférico.

    B) Clássico. 

    C) do Autor. 

    D) do Fato. 

    E) Nuclear.

    Comentários:

    a) Periférico.

    • Direito Penal de segunda velocidade: ao lado do Direito Penal nuclear, em uma zona periférica, admitir-se-ia a segunda expansão do Direito Penal, dirigido à proteção dos novos e grandes riscos da sociedade, com a possibilidade de flexibilização de garantias penais e processuais penais (Direito Penal periférico). Confere proteção aos bens jurídicos supraindividuais, possibilitando a antecipação da tutela penal (tipificação de condutas presumivelmente perigosas – crimes de perigo presumido) e a criação de crimes de acumulação (a lesão ao bem jurídico pressupõe a soma de várias condutas praticadas individualmente). Porém, diante dessa flexibilização, não admite a aplicação da pena de prisão, mas somente as penas restritivas de direitos e pecuniárias.

    b) Clássico. 

    • O Direito Penal primário (clássico) é aquele contido nos Códigos Penais. O Direito Penal secundário (extravagante ou penal administrativo) é o contido nas leis especiais não integrantes do Código Penal.

    c) do Autor. (Gabarito)

    • O que verdadeiramente configura o delito é o modo de ser do agente, como sintoma de sua personalidade: a essência do delito radica em uma característica do autor que explica a pena. Ou seja, “a pena se associa de modo imediato à periculosidade do autor, pelo que para a justificação da sanção aquela deve ser atribuível à. Por esta concepção o Direito Penal não deve castigar o ato, que em si mesmo não expressa muito valor, mas sim a atitude interna jurídica corrompida do agente. Com o Direito Penal de autor surge o denominado tipo de autor, pelo qual o criminalizado é a personalidade, e não a conduta.

    d) do Fato. 

    • A expressão Direito Penal do fato significa que as leis penais somente devem punir fatos causados pelo homem e lesivos a bens jurídicos de terceiro. Não se pune o pensamento, mas sim as manifestações exteriores do ser humano. O direito penal do fato se contrapõe ao direito penal do autor pelo simples fato da analise da infração cometida se a ter somente a infração em si, e não no agente que cometeu determinado delito ou tipo penal.

    e) Nuclear.

    • Direito Penal de primeira velocidade: assegura todos os critérios clássicos de imputação e os princípios penais e processuais penais tradicionais (ex.: princípios da subsidiariedade e ofensividade), mas permite a aplicação da pena de prisão. Trata-se do Direito Penal clássico, que protege bens jurídicos individuais e, eventualmente, supraindividuais, sempre que efetivamente houver lesão ou perigo concreto de lesão. Nesse nível de intensidade, o Direito Penal é reduzido ao seu núcleo duro (Direito Penal nuclear).

    FONTE: DIREITO PENAL EDITORA JUSPODIUM: MARCELO ANDRÉ DE AZEVEDO E ALEXANDRE SALIM.

    CEBRASPE (2018):

    QUESTÃO CERTA: O direito penal do autor poderá servir de fundamento para a redução da pena quando existirem circunstâncias pessoais favoráveis ao acusado.

    O direito penal adota tanto a teoria do fato, para responsabilizar o indivíduo (suspeito) de forma “abstrata”, quanto a teoria do autor, para aplicar a pena, analisando os requisitos do determinado caso concreto (ex: art. 59, CP).

    CEBRASPE (2023):

    QUESTÃO ERRADA: A pena é a resposta a um fato e não contém julgamentos sobre a personalidade do autor.

    No Brasil, não obstante a adoção do Direito Penal do Fato (art. 2º), a personalidade do agente é analisada na realização da dosimetria da pena (art. 59, CP). 

    Direito penal do fato e direito penal do autor: 

    Para responsabilizar alguém pela prática de um crime (de forma abstrata), o sistema penal brasileiro leva em consideração o “direito penal do fato”, enquanto que para punir, aplicar a pena no caso concreto, tem como base o “direito penal do autor”.

    Direito penal do fato/direito penal do ato – Para responsabilizar penalmente alguém pela prática de uma conduta criminosa, o Estado deve provar que a pessoa praticou a conduta imputada. Nessa perspectiva não interessa o histórico ou antecedente do investigado ou suspeito.

    Direito penal do autor – Para a fixação da pena, espécie de pena, regime de cumprimento, substituição, transação penal etc, que é um momento posterior à imputação (responsabilização penal), o nosso sistema penal adotou o chamado “direito penal do autor”.

    Eis que nessas hipóteses o juiz levará em consideração, entre outras, o grau de culpabilidade (reprovabilidade) do autor do crime, seus antecedentes, as consequências do crime etc.

    O que vale aqui é o que a pessoa é, e não o que ela fez.

    Assim, o direito penal do autor poderá servir de fundamento para a redução da pena quando existirem circunstâncias pessoais favoráveis ao acusado. 

    DIREITO PENAL DO AUTOR:
    Com o Direito Penal de autor surge o denominado tipo de autor, pelo qual o criminalizado é a personalidade, e não a conduta. A tipologia etiológica tem por fim último detectar os autores sem que seja preciso esperar o acontecimento da conduta. Ou seja, não se coíbe o subtrair coisa alheia móvel, mas ser ladrão; não se proíbe matar, mas ser homicida, etc. Não se despreza o fato, o qual, no entanto, tem apenas significação sintomática: presta-se apenas como ponto de partida ou como pressuposto da aplicação penal. Nela também se possibilita a criminalização da má vida ou estado perigoso, independentemente da ocorrência do delito, por meio da seleção de indivíduos portadores de determinados caracteres estereotipados: vagabundos, prostitutas, dependentes tóxicos, jogadores, ébrios, etc. Ou, também, a aplicação de penas pós-delituais, em função de determinadas características do autor, por meio de tipos normativos de autor: reincidentes, habituais, profissionais, etc. 
     

    DIREITO PENAL DO FATO – como corolário do princípio de culpabilidade:

    O primeiro mandamento, pois, que se extrai da consagração do princípio de culpabilidade é que o legislador constituinte optou pelo Direito Penal do fato, não sendo possível, por conseguinte, tipificar ou sancionar o caráter ou modo de ser, pois no âmbito do Direito Penal não se deve julgar a pessoa, mas exclusivamente seus atos. O Direito penal deve partir do dogma do fato,de tal modo que não caiba a responsabilização de outros aspectos que não sejam condutas objetivamente perceptíveis. Com propriedade observam  ZAFFARONI-PIERANGELI que “um Direito que reconheça, mas que também respeite, a autonomia moral da pessoa jamais pode penalizar o serde uma pessoa, mas somente o seu agir, já que o direito é uma ordem reguladora de conduta humana. Não se pode penalizar um homem por ser como escolheu ser, sem que isso violente a sua esfera de autodeterminação”. Até porque, para que fossem conseqüentes, os partidários do Direito Penal de autor deveriam defender que é suficiente a atitude interna para se castigar o autor e não se ter que aguardar o cometimento do delito.

    Referência bibliográfica (de acordo com a NBR 6023: 2002/ABNT): Ilegitimidade do direito penal de autor à luz do princípio de culpabilidade. Revista de Doutrina da 4ª Região, Porto Alegre, n., dez. 2007.

    RESUMO:

    O sistema penal brasileiro distingue dois momentos: primeiro, a análise do fato para saber se houve crime, e depois a definição da pena aplicada ao condenado.

    Na responsabilização, prevalece o direito penal do fato, em que importa apenas a conduta praticada, sem análise da personalidade do agente.

    Já na dosimetria da pena, o juiz considera elementos pessoais como antecedentes, culpabilidade, personalidade e consequências do crime.

    Essa etapa reflete o direito penal do autor, usado para individualizar e ajustar a pena ao caso concreto.
  • Modelos de Conceituação da Ação

    MODELOS DE CONCEITUAÇÃO DE AÇÃO

    A) Modelo significativo de ação (teoria da ação significativa): foi desenvolvida por Vives Antón, a partir da filosofia da linguagem (Wittgenstein) e das teorias da ação comunicativa e do discurso (Habermas), como uma forma decrítica ao finalismo (Welzel) e a sua estrutura ontológica.Parte do pressuposto de que as ações não são meros acontecimentos, elas possuem um sentido (significado), por isso não basta descrevê-las, é preciso interpretá-las. Destarte, sustenta que os fatos humanos somente podem ser compreendidos por meio das normas, que, por serem preexistentes, lhe conferem significado. Para a imputação de responsabilidade penal a alguém, segundo o esquema da teoria significativa do delito, procede-se primeiramente mediante a comprovação da uma pretensão de relevância e de uma pretensão de ilicitude. Em seguida, investiga-se a pretensão de reprovabilidade e, finalmente, se analisa a pretensão de punibilidade.

    B) Modelo causal de ação (teoria clássica, mecanicista ou causal): idealizada por Liszt, Beling e Radbruch, conduta é o comportamento humano voluntário que produz modificação no mundo exterior. Não distingue a conduta dolosa da conduta culposa. Igualmente, não explica os crimes omissivos próprios, nem os formais nem os de mera conduta.

    C) Modelo finalista de ação (teoria final): criada por Welzel, conduta é o comportamento humano, consciente e voluntária, dirigido a um fim. Teve o mérito de migrar dolo e culpa, que na teoria clássica residiam na culpabilidade, para o interior da conduta (fato típico).

    D) Modelo social de ação: concebida por Johannes Wessels, conduta é entendida como o comportamento humano com transcendência social. Não basta a realização dos elementos do tipo penal para a prática da infração penal, é preciso também a intenção de produzir um resultado socialmente relevante.

    E) Modelo funcionalista de ação: i. funcionalismo teleológico, C. Roxin (Escola de Munique), a função do D. Penal é a proteção de bens jurídicos. ii. Funcionalismo radical, G. Jakobs (Escola de Bonn), a função do D. Penal e a proteção da norma; iii. Funcionalismo da Escola de Frankfurt, dirigida por Windried Hassemer, sustenta a redução do Direito Penal ao que qualifica como direito penal nuclear, ficando uma zona intermediária entre este direito e as contravenções, denominada direito de intervenção, que se situa nas vizinhanças do direito administrativo sancionador (Direito Penal nuclear x Direito de intervenção).

    CEBRASPE (2023):

    QUESTÃO ERRADA: De acordo com o modelo estratégico de ação, esta é um ato de fala, traduzido na forma de um discurso, com pretensão de validade. 

    CEBRASPE (2023):

    QUESTÃO ERRADA: De acordo com o modelo causal de ação, esta consiste no movimento corpóreo que produz modificação no mundo exterior, o que permite diferenciar crimes comissivos e omissivos, bem como crimes materiais, formais e de mera conduta. 

    CEBRASPE (2023):

    QUESTÃO CERTA: De acordo com o modelo finalista de ação, esta consiste na conduta dirigida a um fim ou objetivo, o que permite segmentar a conduta em objetiva e subjetiva, contudo seu elemento essencial não é o objetivo do sujeito, mas a dirigibilidade dos meios causais usados a fim de atingir o objetivo.

    CEBRASPE (2023):

    QUESTÃO ERRADA: De acordo com o modelo social de ação, cujo principal formulador é o alemão Günther Jakobs, a ação é uma conduta socialmente irrelevante, ou seja, incapaz de ser objeto de um juízo de valor ou intervir no círculo jurídico de outrem, o que permite excluir de seu conceito fatos ou fenômenos que independam da vontade do sujeito.  

    CEBRASPE (2023):

    QUESTÃO ERRADA: De acordo com o modelo funcional de ação, o elemento central da ação é a base material da conduta, o que permite a análise do crime como lesão a bem jurídico.